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Lei esquematizada: Lei n 11.107/2005 Consrcios pblicoshttp://jus.com.br/revista/texto/20058Publicado em09/2011

Fbio Regateiro da SilvaFaz-se um estudo analtico de todo o contedo da Lei n 11.107/2005, que, com apenas 21 artigos, gera dificuldade de assimilao.SUMRIO RESUMIDO: Apresentao; 1. Lei 11.107/2005; 2. Consrcio Pblico disposies gerais; 3. Celebrao do contrato; 4. Protocolo de intenes; 5. Contrato de rateio; 6. Controle e responsabilidades; 7. Extino do consrcio; 8. Gesto associada de servios pblicos; 9. Contrato de programa

APRESENTAOProponho-me neste artigo a tentar esclarecer todo o contedo da Lei n 11.107/2005 que, com apenas 21 artigos, gera dificuldade de assimilao. No se trata de comentrios lei para facilitar o entendimento, mas sim uma leitura analtica do texto da lei. Atravs da reordenao de alguns dispositivos e da conjugao de leitura do respectivo decreto regulamentador espero atingir tal objetivo.

1. LEI 11.107 DE 6 DE ABRIL DE 2005Dispe sobre normas gerais decontrataode consrcios pblicos.As normas de regncia das associaes civis so deaplicao subsidiria organizao e funcionamento dos consrcios pblicos.Irretroatividade: a lei no se aplica aos convnios de cooperao e correlatos celebrados antes de sua vignciaRegulamentaopelo Poder Executivo: Decreto 6.017 (de 17 de janeiro de 2007)

2. CONSRCIO PBLICO DISPOSIES GERAISDefinio de consrcio pblico: pessoa jurdica formadaexclusivamentepor entes federados (U-E-D-M) com afinalidadede cooperao federativa (realizao de objetivos de interesse comum).Forma de constituio: um consrcio pblico pode ser constitudo na forma de associao pblica ou civil, com seguintes diferenas:Forma jurdicaPersonalidade jurdicaConsequnciaAquisio de personalidade com

Associao pblicadireito pblicointegra a administrao indireta dos entes consorciadosa vigncia da lei de ratificao

Associao civildireito privadosujeita-se s regras da legislao civilo registro pblico competente

Autarquia interfederativa(ou multifederada): consrcio pblico na forma deassociao pblica, porque se trata de uma autarquia que simultaneamente pertence administrao indireta de mais de um ente federado.Algumaspeculiaridades:1 - Independente da personalidade jurdica o consrcio pblico deve observar as normas de direito pblico quanto :a) licitaes e contratos;b) prestao de contas;c) admisso de pessoal e regime jurdico de pessoal (que o da CLT).2 - Consrcio entre Unio e Municpios: somente com a participao tambm dos respectivos Estados.3 - Consrcio sobre sade: deve obedecer s normas do SUSConsrcio pblico X convnio de cooperao: ambos so formas de cooperao federativa e visam realizao de objetivos de interesse comum; adiferenareside no fato de que os convnios so despersonificados, no possuem personalidade jurdica.Objetivosdo consrcio pblico: so determinados pelos entes consorciados dentro dos limites constitucionais e para alcan-los tm os seguintespoderes:1 - Firmar contratos e convnios e receber auxlios de outras entidades e rgos do governo;2 - Desapropriar ou instituir servides, nos termos do contrato de consrcio;3 - Ser contratado com dispensa de licitao por toda a administrao pblica dos entes consorciados;4 - Outorgar concesso, permisso ou autorizao de obras ou servios pblicos, desde que autorizado no contrato de consrcio;5 - Cobrar e arrecadar tarifas e outros preos pblicos:a) pelo servio que presta;b) pelo uso dos bens pblicos que administra; ou,c) pelo uso de bens pblicos do ente consorciado, mediante autorizao especfica.

3. CELEBRAO DO CONTRATORequisitos(no necessariamente nesta ordem):1 -Protocolo de intenessubscrito pelo ente federado2 -Leido ente intencionado dispondosobre a participao no consrcioA disposio LEGAL de aceitao (aprovao) do protocolo de intenes pode ser prvia ou posterior; e assim esquematiza-se o seguinte:Tempo em relao ao protocolo de intenesConsequnciaCelebrao do contrato de consrcio se d a partir da

Lei anteriordispensa a ratificaopublicao do protocolo de intenes

Lei posteriorconfiguraratificaovigncia da lei

A ratificao aps 2 anos da subscrio do protocolo de intenes exigehomologaoda assembleia-geral.Contrato em sentido no literal: o "protocolo de intenes" ratificado converte-se em "contrato de consrcio" pblico.Participao legislativa: a lei um dos requisitos da celebrao do contratoCelebrao incompleta: a celebrao por apenas parte dos subscritores, desde que essa possibilidade seja prevista no protocolo de intenes.Consorciamento parcial ou condicional: se d com a ratificaocom reservacom aceitao pelos demais subscritores.Retirada do ente federado do consrcio: depende de ato formal de seu representante em assembleia-geral, nos termos definidos em lei.Alterao ou extinodo contrato requisitos:1 - Instrumento aprovado pela assembleia-geral2 - Ratificao tambm porlei(princpio da simetria das formas jurdicas)

4. PROTOCOLO DE INTENESConceito: contrato preliminar que se converte em contrato de consrcio pblico depois de aprovado (ratificado) por lei do ente consorciado.Clusulas necessrias(obrigatrias):1 Bsicas, onde incluem-se:a) denominao, finalidade, prazo de durao e sede;b) identificao dos entes consorciados; e,c) indicao da rea territorial de atuao. Quanto a rea de atuao temos o seguinte quadro:Corresponde soma das reas dosQuando o consrcio for constitudo

Municpiossomente por Municpios

por 1 Estado + Municpios desse mesmo Estado

Estadospor mais de 1 Estado

Estado(s) e DFpelo DF + 1 ou mais Estados

Municpio(s) e DFpelo DF + 1 ou mais Municpios

2 - Previso da forma jurdica: se associao pblica ou civil (pessoa jurdica de direito privado sem fins econmicos).3 - Normas sobre a assembleia-geral, dentre elas as seguintes:a) previso de que a assembleia-geral seja a instncia mxima;b) regras de convocao e funcionamento;c) nmero de votos para deliberaes;d) nmero de votos que cada consorciado possui, assegurado 1 voto a cada; e,e) regras de elaborao e modificao do estatuto.4 - Critrios para autorizar a representao dos consorciados, em assuntos de interesse comum.5 - Mandato do representante legal, principalmente:a) forma de eleio;b) prazo de durao; e,c) obrigatoriedade de ser chefe do Poder Executivo de um ente consorciado.6 - Sobre empregados pblicos:a) quantidade, formas de provimento e remunerao; e,b) casos de contratao temporria (por excepcional interesse pblico).7 - Condies para celebrao de contrato de gesto (ou termo de parceria).8 - Autorizao para gesto associada de servios pblicos, explicitando:a) os servios pblicos e a rea de prestao;b) competncias com exerccio transferido ao consrcio;c) autorizao para licitar ou outorgar concesso, permisso ou autorizao dos servios;d) condies para elaborao de contratos de programa; e,e) critrios tcnicos de estabelecimento, reajuste e reviso de tarifas e outros preos pblicos.9 - Direito do consorciado adimplente com as suas obrigaes de exigir pleno cumprimento do contrato.Clusula proibida: nula a determinao de contribuio financeira ou econmica de ente federado, comexceesa) doao, destinao ou cesso de bens (mveis ou imveis); e,b) transferncia ou cesso de direitos por fora de gesto associada de servios pblicos.Outras questes:1 - Cesso de servidores: permitida na forma e condies da legislao de cada consorciado.2 - Publicidade: o protocolo de intenes deve ser publicado no rgo oficial.3 - Prazo de duraoindeterminado: previso constante no decreto regulamentador.4 - Objeto do estatuto: organizao e funcionamento de cada rgo constitutivo do consrcio pblico.

5. CONTRATO DE RATEIOConceito(Decreto 6.017/07): instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a fornecer recursosfinanceirosao consrcio pblico para realizao de suas despesas.Periodicidade: ser formalizado em cada exerccio financeiro.Vigncia: prazo no superior ao das dotaes que o suportam, comexceesaos contratos que tenham por objeto exclusivamente:a) programas e aes contemplados em plano plurianual; OU,b) a gesto associada de servios pblicos custeados por tarifas ou outros preos pblicos.Aplicao vedada de recursos: os recursos entregues por meio de contrato de rateio no podem atender a despesas genricas (tidas em oramento como de aplicao indefinida).Legitimidade para cobrar obrigaes: qualquer ente consorciado e o prprio consrcio pblico podem exigir o cumprimento de obrigaes previstas no contrato de rateio.Dever de informar despesas: as despesas realizadas com os recursos decorrentes de contrato de rateio devem ser informadas aos entes consorciados para que possam ser contabilizadas nas respectivas contas de cada um.Excluso por inadimplncia: o ente consorciado que no consignar, em sua lei oramentria ou em crditos adicionais, as dotaes para as despesas assumidas em contrato de rateio pode ser excludo,apsprvia suspenso.

6. CONTROLE E RESPONSABILIDADESControle pelo Tribunal de Contas: o consrcio pblico est sujeito ao controle pelo Tribunal de Contas que fiscaliza as contas do chefe do Poder Executivo representante legal do consrcio.Responsabilidade dos agentespblicos na gerncia do consrcio:a) NO RESPONDEM pessoalmente pelas obrigaes contradas pelo consrcio pblico;b) RESPONDEM pelos atos praticados ilegalmente ou contra disposio do respectivo estatuto.Retirada de ente: no so prejudicadas as obrigaes assumidas com o consrcio. E os bens que destinou ao consrcio pblico s sero retrocedidos se houver prvia disposio nesse sentido (no contrato de consrcio ou no respectivo instrumento de transferncia ou alienao).

7. EXTINO DO CONSRCIONo prejudica as obrigaes constitudasResponsabilidade solidria temporria: Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigaes remanescentes at que haja deciso indicativa dos responsveis por cada obrigao (assegurada o direito de cobrana regressiva)Extino das obrigaes: depende de prvio pagamento das indenizaes eventualmente devidas.Os bens, direitos, encargos e obrigaes decorrentes da gesto associada de servios pblicos custeados por tarifas ou outros preos pblicos sero atribudos aos titulares dos respectivos servios.

8. GESTO ASSOCIADA DE SERVIOS PBLICOSConceito(Decreto 6.017/07): exerccio de atividades de planejamento, regulao ou fiscalizao de servios pblicos pelo consrcio pblico ou por meio de convnio de cooperao acompanhadasou noda:a) Prestao de servios pblicos; OUb) Transferncia (total ou parcial) de encargos, servios, pessoal ou bens necessrios continuidade dos servios transferidosNota necessria: A lei complica um pouco quanto a este tema (no qual est contido tambm o "contrato de programa") porque as suas disposies possuem abrangncia mais ampla, vez que se aplicam tambm fora do mbito do consrcio pblico, podendo se d por meio de convnio de cooperao. Em razo disto, as disposies legais pertinentes no fazem referncia exclusiva ao termo "ente consorciado", mas genericamente a "ente da Federao", ou ento os termos "consorciado" e "conveniado" aparecem conjuntados alternativamente.

9. CONTRATO DE PROGRAMAObrigatoriedade: quando um ente da Federao (ou uma entidade de sua administrao indireta) estiver incumbido da prestao de servio pblico perante outro ente da Federao ou para com consrcio pblico.Objeto: constituio e regulao das obrigaes pertinentes do ente ou entidade prestador(a), no abrangendo as obrigaes cujo descumprimento no acarrete qualquer nus a ente da Federao ou a consrcio pblico.Condio de validade: o atendimento ao objeto essencial ao contrato de programa.Clusula proibida: nula a atribuio ao contratado dos poderes de planejamento, regulao e fiscalizao dos servios por ele prprio prestados.Obedincia e previso: o contrato de programa deve:a) atender legislao de concesses e permisses e de regulao dos servios; e,b) prever procedimentos de transparncia da gesto econmica/financeira de cada servio.Clusulas necessrias(obrigatrias)no caso detransferncia de encargos, servios, pessoal ou bens necessrios continuidade dos servios transferidos:1 - Encargos transferidos e responsabilidade subsidiria do transferidor2 - Penalidades pelo no cumprimento dos encargos transferidos3 - Momento de transferncia dos servios e deveres quanto a sua continuidade4 - Indicao do responsvel pelo nus e passivo do pessoal transferido5 - Preo dos bens que sejam transferidos (alienados) ao contratado6 - Identificao dos bens que ter transferida apenas sua administraoVigncia: permanece vigente mesmo quando extinto o consrcio pblico ou o convnio de cooperao que autorizou a gesto associada de servios pblicos.Celebrao por entidade da administrao indiretados entes consorciados ou conveniados: possibilidade mediante previso no contrato de consrcio/convnio enquanto for integrante da administrao indireta de ente consorciado/conveniado.Convnio dos consrcios pblicos com a Unio: poder ser celebrado para viabilizar a descentralizao e a prestao de polticas pblicas em escala adequada.

BIBLIOGRAFIAALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente.Resumo de direito administrativo descomplicado. 3. ed. So Paulo: Mtodo, 2010.BRASIL.Legislao. Decreto n 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Disponvel em: . Acesso em: 15 set 2011.BRASIL.Legislao. Lei n 11.107 de 6 de abril de 2005. Disponvel em: . Acesso em: 15 set 2011.