Lei 11.915 de 2003 Codigo Estadual Dos Animais

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  • Cdigo Estadual de Proteo aos Animais

    Lei Estadual N 11.91521 de maio de 2003Rio Grande do Sul

    Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

    Fao saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituio do Estado, que a Assemblia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

    TTULO I CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 1 - Institui o Cdigo Estadual de Proteo aos Animais estabelecendo normas para a proteo dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento scioeconmico com a preservao ambiental.

    Art. 2 - vedado:

    I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experincia capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condies inaceitveis de existncia;

    II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeam a movimentao, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

    III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua fora;

    IV - no dar morte rpida e indolor a todo animal cujo extermnio seja necessrio para consumo;

    V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsvel legal;

    VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

    VII - sacrificar animais com venenos ou outros mtodos no preconizados pela

  • Organizao Mundial da Sade - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

    CAPTULO II Dos Animais Silvestres

    Seo I Fauna Nativa

    Art. 3 - Consideram-se espcies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que so originrias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que esto em migrao, incluindo-se as espcies de peixes e animais marinhos da costa gacha.

    Art. 4 - Os animais silvestres de qualquer espcie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos so considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislao estabelece.

    Seo II Fauna Extica

    Art. 5 - A fauna extica compreende as espcies animais no originrias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem. Art. 6 - Nenhuma espcie poder ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prvia autorizao do rgo competente.

    Art. 7 - Todo vendedor de animais pertencentes fauna extica dever possuir certificado de origem e licena de importao fornecida pela autoridade responsvel.

    Pargrafo nico - No caso de o vendedor ou possuidor no apresentar a licena de importao, ser confiscado o animal e encaminhado Fundao Zoobotnica deste Estado que tomar as providncias necessrias.

    Seo III Da Pesca

    Art. 8 - So de domnio pblico todos os animais e vegetao que se encontram nas guas dominiais.

    Art. 9 - Toda alterao no regime dos cursos de gua, devido a obras, implicar em medidas de proteo que sero orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

    CAPTULO III Dos Animais Domsticos

    Seo I Dos Animais de Carga

    Art. 10 - Ser permitida a trao animal de veculos ou instrumentos agrcolas e industriais, somente pelas espcies bovinas, eqinas e muares.

  • Art. 11 - vedado:

    I - atrelar animais de diferentes espcies no mesmo veculo;

    II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em servio, bem como castig-lo;

    III - fazer viajar animal a p por mais de 10 (dez) quilmetros sem lhe dar descanso;

    IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar gua e alimento.

    Seo II Do Transporte de Animais

    Art. 12 - Todo o veculo de transporte de animais dever estar em condies de oferecer proteo e conforto adequado.

    Art. 13 - vedado:

    I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

    II - transportar sem a documentao exigida por lei;

    III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestao, exceto para atendimento de urgncia.

    CAPTULO IV Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuria

    Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuria os mtodos cuja caractersticas seja a criao de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espao e trabalho e o rpido ganho de peso.

    Art. 15 - Ser passvel de punio toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuria que no cumprir os seguintes requisitos:

    I - os animais devero receber gua e alimento, atendendo-se, tambm, suas necessidades psicolgicas, de acordo com a evoluo da cincia, observadas as exigncias peculiares de cada espcie;

    II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas caractersticas morfolgicas e biolgicas;

    III - as instalaes devem atender s condies ambientais de higiene, circulao de ar e temperatura.

    Pargrafo nico - No ser permitida, em nenhuma hiptese, a engorda de aves, sunos e outros animais por processos mecnicos, qumicos e outros mtodos que sejam

  • considerados cruis.

    CAPTULO V Do Abate de Animais

    Art. 16 - Todo frigorfico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de mtodos cientficos e modernos de insensibilizao, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percusso mecnica, processamento qumico, eltrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnolgico.

    Art. 17 - VETADO

    TTULO II CAPTULO I Dos Animais de Laboratrio

    Seo I Da Vivisseco

    Art. 18 - Considera-se vivisseco os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.

    Art. 19 - Os centros de pesquisas devero ser devidamente registrados no rgo competente e supervisionados por profissionais de nvel superior, nas reas afins.

    Art. 20 - proibida a prtica de vivisseco sem uso de anestsico, bem como a sua realizao em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e mdio.

    Pargrafo nico - Os relaxantes musculares parciais ou totais no sero considerados anestsicos.

    Art. 21 - Com relao ao experimento de vivisseco proibido:

    I - realizar experincias com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que no sejam de cunho cientfico humanitrio;

    II - utilizar animal j submetido a outro experimento ou realizar experincia prolongada com o mesmo animal.

    Art. 22 - Nos locais onde est autorizada a vivisseco, dever constituir-se uma comisso de tica, composta por, no mnimo, 03 (trs) membros, sendo:

    I - um (01) representante da entidade autorizada;

    II - um (01) veterinrio ou responsvel;

    III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.

  • Art. 23 - Compete comisso de tica fiscalizar:

    I- a habilitao e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistncia aos animais;

    II - verificar se esto sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicao de anestsico ou analgsico;

    III - denunciar ao rgo competente qualquer desobedincia a esta Lei.

    Art. 24 - Todos os centros de pesquisas devero possuir os recursos humanos e materiais necessrios a fim de zelar pela sade e bem-estar dos animais.

    Seo II Das Disposies Finais

    Art. 25 - As penalidades e multas referentes s infraes definidas nesta Lei sero estabelecidas pelo Poder Executivo, em espcie.

    Art. 26 - O Poder Executivo definir o rgo estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposies desta Lei.

    Art. 27 - O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicao.

    Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 29 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003.