Lei 12153

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BOLETIM INFORMATIVO INSTITUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Em 23 de dezembro foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e do Município. A nova lei tem o fito de determinar a criação pela União e pelos Estados de Juizados Especiais da Fazenda Pública para conciliação, processo, julgamento e execução em causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o limite de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. A nova lei outorga poderes para serem partes como autor as pessoas físicas, as microempresas, e as empresas de pequeno porte, tendo como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios. A grande inovação da legislação vigente diz respeito a retirada do prazo em dobro às pessoas jurídicas de direito público, apenas determinando que a citação seja realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência de conciliação. Outra novidade diz respeito a inexigência de reexame necessário nas causas de alçada dos Juizados Especiais, ou seja, quando a Fazenda Pública perder a causa não serão remetidos os autos obrigatoriamente a instância superior, salvo quando houver interposição de recursos. O pagamento de quantia certa far-se-á em 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, salvo nos casos de precatório, e, mesmo assim, a parte vencedora poderá renunciar o saldo excedente para receber o montante sem a necessidade de precatório. O processo dos novos Juizados Especiais serão semelhantes aos dos já conhecidos, estabelecendo a Lei 12.153 o prazo de 2 (dois) anos para a sua instalação. O escopo da novel legislação é a defesa dos interesses do cidadão abraçando a idéia de celeridade processual disposta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito as causas contra a Fazenda Pública. Cumpre destacar que a Lei 12.153/09 entrará em vigor apenas em 23 de junho de 2010. Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo Diretor de Relacionamento

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Nova Lei para criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. por Eduardo Araújo (Marques Galvão Advogados)

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BOLETIM INFORMATIVO

INSTITUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLI CA

Em 23 de dezembro foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e do Município.

A nova lei tem o fito de determinar a criação pela União e pelos Estados

de Juizados Especiais da Fazenda Pública para conciliação, processo, julgamento e execução em causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o limite de valor até 60 (sessenta) salários mínimos.

A nova lei outorga poderes para serem partes como autor as pessoas

físicas, as microempresas, e as empresas de pequeno porte, tendo como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.

A grande inovação da legislação vigente diz respeito a retirada do prazo

em dobro às pessoas jurídicas de direito público, apenas determinando que a citação seja realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência de conciliação.

Outra novidade diz respeito a inexigência de reexame necessário nas

causas de alçada dos Juizados Especiais, ou seja, quando a Fazenda Pública perder a causa não serão remetidos os autos obrigatoriamente a instância superior, salvo quando houver interposição de recursos.

O pagamento de quantia certa far-se-á em 60 (sessenta) dias a contar

do trânsito em julgado, salvo nos casos de precatório, e, mesmo assim, a parte vencedora poderá renunciar o saldo excedente para receber o montante sem a necessidade de precatório.

O processo dos novos Juizados Especiais serão semelhantes aos dos já

conhecidos, estabelecendo a Lei 12.153 o prazo de 2 (dois) anos para a sua instalação.

O escopo da novel legislação é a defesa dos interesses do cidadão

abraçando a idéia de celeridade processual disposta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito as causas contra a Fazenda Pública.

Cumpre destacar que a Lei 12.153/09 entrará em vigor apenas em 23 de

junho de 2010.

Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo Diretor de Relacionamento