Lei 12767- Protesto de CDA

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LEI 12767/2012 – PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA O que é um protesto de título? Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida. Regulamentação: o protesto é regulado pela Lei n. 9.492/97. Quem é o responsável pelo protesto? O tabelião de protesto. Quais são as vantagens do credor realizar o protesto? Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes: a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente; b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito). Qual é o procedimento do protesto? 1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor; 2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título; 3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

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LEI 12767/2012 – PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

O que é um protesto de título?Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.

Regulamentação: o protesto é regulado pela Lei n. 9.492/97.

Quem é o responsável pelo protesto?O tabelião de protesto.

Quais são as vantagens do credor realizar o protesto?Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes:a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente;b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito).

Qual é o procedimento do protesto?1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;

2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;

Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações:4.1) o devedor pagar (art. 19);4.2)  o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17);4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.

5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado;

6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

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Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado?Segundo o art. 1º da Lei n. 9.492/97:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto:a) Títulos de créditob) Outros documentos de dívida

O que é um documento de dívida?Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA)Como a Lei n. 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é uma CDA:Imagine que determinado contribuinte realizou o fato gerador do tributo (exs: adquiriu renda, fez uma doação, tornou-se proprietário de um bem imóvel), tornando-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal (pagar o tributo).O Fisco irá realizar o lançamento calculando o montante do tributo devido e notificando o contribuinte para pagar.O lançamento confere exigibilidade à obrigação tributária.Com o lançamento, a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário.Se o sujeito passivo não adimplir o débito, esse crédito tributário será inscrito na dívida ativa.A inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é realizado no “Livro da Dívida Ativa” (atualmente, por óbvio, trata-se de um sistema informatizado).Dessa inscrição extrai-se a CDA – Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC).Com a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar uma execução fiscal contra o devedor.

Voltando ao tema principal, a dúvida que havia na doutrina e jurisprudência era a seguinte:

A Fazenda Pública poderia levar a CDA para ser protestada?

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NÃO SIM

1) Haveria violação ao princípio da legalidade por ausência de previsão legal.

1) Havia sim previsão legal porque a CDA constitui-se em título executivo extrajudicial. Logo, trata-se de um documento de dívida, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97 (Ermínio Ararildo Darold).

2)  O protesto da CDA seria abuso de direito da Fazenda Pública uma vez que o protesto confere ampla publicidade ao inadimplemento, o que configuraria constrangimento desnecessário ao devedor (Hugo de Brito Machado).

2) Não há abuso de direito da Fazenda Pública porque a execução fiscal também gera a publicidade do inadimplemento – às vezes até mais ampla que o protesto – considerando que é possível a consulta do processo pelo nome das partes nos sítios do Poder Judiciário na internet, além do fato de que as muitas Fazendas Públicas possuem cadastros de devedores, como o CADIN (Lei nº 10.522/2002) (Emanoel Macabu Moraes).

Desse modo, o protesto é menos drástico, pois permite que o empresário, mesmo com a CDA protestada, ganhe algum tempo sem perder a disponibilidade sobre seus bens para reorganizar suas finanças e quitar seus débitos (princípio da preservação da empresa).

3) Não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011).

3) O princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88) e a LRF exigem que o administrador público valha-se dos mais efetivos e céleres e menos custosos meios de cobrança dos créditos fiscais, sendo que o protesto extrajudicial reúne todas essas características, sendo mais rápido e barato que a execução fiscal.

Ademais, os títulos de crédito também podem ser executados desde logo e, mesmo assim, não se questiona que

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podem ser protestados.

4) Os cadastros das Fazendas Públicas, na maioria das vezes não estão atualizados, o que poderia gerar protestos indevidos e condenações por danos morais (Carlos Henrique Abrão).

4) Com a informatização, a maioria das Fazendas Públicas possui um cadastro atualizado. Além disso, como atualmente já existe o CADIN e outros cadastros de pessoas inscritas na dívida ativa, caso haja algum erro a condenação em danos morais será possível mesmo que a CDA não seja levada a protesto. Ademais, não se pode trabalhar com a presunção de que o Estado é sempre ineficiente, devendo ser buscado mecanismos para se aprimorar esses cadastros e não deixar de utilizá-los pelo risco de haver incorreções.

Vale mencionar ainda outras vantagens adicionais do protesto da CDA:a) interrompe o prazo prescricional (art. 202, III, CC);b) dispensa o devedor dos gastos com honorários advocatícios e custas processuais (que são maiores que as cartorárias);c) torna economicamente viável para a Fazenda Pública a cobrança extrajudicial de valores considerados ínfimos para fins de execução fiscal;d) revela-se de grande coercibilidade porque permite a inscrição do devedor nos serviços de proteção do crédito (SPC, SERASA etc.).

Parece-me, portanto, que os argumentos favoráveis ao protesto da CDA são muito mais extensos e consistentes, além de refutarem, satisfatoriamente, as alegações contrárias.

A cada dia, mais credores vêm se utilizando, com extrema eficiência, dos serviços do tabelionato de protesto, com destaque para os bancos que, diariamente, apontam milhares de títulos em clarividente e sintomática opção pela cobrança extrajudicial. Não estranhamente, as instituições financeiras têm obtido elevadíssimo grau de recuperação de seus créditos. É ilógico não incentivar que a Fazenda Pública se utilize desse eficiente instrumento em franca desvantagem em relação aos credores particulares. Trata-se de completa inversão do princípio da supremacia do interesse público.

A necessidade do protesto da CDA, portanto, não é jurídica, mas sim social (BUENO, 2001, p. 235) considerando que, se não é juridicamente indispensável tal providência, certamente o é sob o ponto de vista da efetividade na arrecadação dos créditos fiscais com os quais a União, Estados e Municípios auferem recursos que são aplicados nos programas e políticas públicas que atendem aos cidadãos.

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Qual era o entendimento do STJ?A despeito dos inúmeros argumentos favoráveis, o STJ possui julgados no sentido de que não haveria sentido em se realizar o protesto de CDA, considerando que esta já goza de presunção de certeza e liquidez:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE MUNICIPAL. PRECEDENTES.1. A CDA, além de já gozar da presunção de certeza e liquidez, dispensa o protesto. Correto, portanto, o entendimento da Corte de origem, segundo a qual o Ente Público sequer teria interesse para promover o citado protesto. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1172684/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010)

Vale ressaltar que o STJ, apesar de reputar que o protesto da CDA não é juridicamente necessário, entende que não deve haver, necessariamente, condenação em danos morais caso ele seja levado a efeito, de sorte que não haveria prejuízo ao ente público: REsp 1093601/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008 RDDT vol. 162, p. 109.

Conselho Nacional de JustiçaO CNJ, reconhecendo as vantagens do protesto, recomendou aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de CDA (102ª sessão plenária do CNJ realizada em 06.04.2010).

Leis estaduaisDiversos Estados aprovaram leis permitindo expressamente o protesto de certidões de dívida ativa. Como exemplos, cito Lei Estadual nº 13.160/08 (São Paulo) e a Lei Estadual n. 9.876/2012 (Espírito Santo).

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Procuradoria-Geral FederalEm agosto de 2010, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União que representa judicial e extrajudicialmente autarquias e fundações públicas federais, celebrou convênio com o Instituto de Estudos de Títulos e Protestos do Brasil (IEPTB), por meio do qual se permite que a PGF encaminhe a protesto as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais sem o pagamento dos emolumentos prévios, que são cobrados apenas dos devedores.Os resultados dessas experiências têm sido impressionantes com uma altíssima capacidade de recuperação de créditos em curto espaço de tempo e com um mínimo de custo.

O Procurador Federal Fábio Munhoz (MUNHOZ, 2012) informa que, reunindo todas as CDAs referentes a tributos de responsabilidade da PGFN, enviadas a protesto desde outubro de 2010 até junho de 2012, os números são os seguintes:a) 8.174 CDAs enviadas a protesto;b) 5.084 efetivamente protestadas;c) 2.257 pagas, das quais 2.013 em três dias;d) Em valores, R$ 20.078.663,56 enviados a protesto;e) Recuperados R$ 7.086.201,32, ou seja, 37,89% dos valores;f) R$ 6.484,065,99, o que equivale a 96,80% em três dias.

Lei n. 12.767/2012Foi publicada ontem a Lei n. 12.767/2012 que alterou a Lei de Protesto (Lei n. 9.492/97), permitindo expressamente o protesto de certidões da dívida ativa. Confira:

Art. 25. A Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.”

Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n. 9.492/97 de forma que se espera que, com a inovação legislativa, o STJ reveja seu entendimento e se sensibilize da necessidade e importância jurídica e social do protesto das certidões de dívida ativa, medida racional de recuperação de créditos e de desopilação do Poder Judiciário.

Bibliografia

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ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto.  3ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2011.

DAROLD, Ermínio Ararildo. Protesto Cambial. 3ª ed., Curitiba: Juruá, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Protesto de certidão de dívida ativa. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/148.pdf. Acesso em: 27 jul 2011.

MUNHOZ, Fabio. O Protesto de Certidões de Dívida Ativa. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 20 nov. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 29 dez. 2012.

MORAES, Macabu Emanoel. Protesto Notarial. Títulos de Crédito e Documentos de Dívida. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Artigo elaborado em 29/12/2012

Como citar este texto:CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei n. Lei 12.767/2012 prevê expressamente a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa (CDA. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: dd mm aa