Lei 13.245.Crítica Aury Lopes
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7/25/2019 Lei 13.245.Crtica Aury Lopes
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Lei 13.245/2016 no acabou com ocarter "inquisitrio" da investigaoPor Aury Lopes Jr
No ltimo dia 12 de janeiro foi publicada a Lei 13.2452!1"# alterando o arti$o %& da
Lei '.(!"1((4. Penso )ue a lei trata de dois temas distintos* o primeiro objeto + a
amplia,-o da re$ulamenta,-o le$al acerca do acesso do ado$ado aos autos da
inesti$a,-o /policial ou a car$o do minist+rio pblico0# estabelecido a$ora na noa
reda,-o do arti$o % e nos par$rafos 1!# 11 e 12# preendo inclusie a
responsabilia,-o criminal e funcional para )uem impedir o acesso com intuito de
prejudicar o direito de defesa. At+ a)ui pouco se aan,ou em rela,-o ao direito de
acessoinforma,-o# eis )ue j asse$urado pela 6umula inculante 14 e o pr7prioarti$o 5 L da 8onstitui,-o. 9 se$undo ponto tratado pela Lei acabou irando o
ponto nerl$ico das discuss:es# ejamos a reda,-o do inciso *
; assistir a seus clientes inesti$ados durante a apura,-o de infra,:es# sob pena
de nulidade absoluta do respectio interro$at7rio ou depoimento e#
subse)uentemente# de todos os elementos inesti$at7rios e probat7rios dele
decorrentes ou deriados# direta ou indiretamente# podendo# inclusie# no curso da
respectia apura,-o*
a0 apresentar ra:es e )uesitos
N-o# definitiamente# n-o. Primeiramente por)ue o )ue demarca o sistema
in)uisit7rio ou acusat7rio + a $est-o da proa nas m-os de )uem decide /acmulo de
fun,:es0. ?m se tratando de sistema processual# a fi$ura do jui;ator# com poderes
para determinar a produ,-o de proas de of@cio# + a marca caracter@stica do sistema
in)uisit7rio. J a fi$ura do jui espectador e a $est-o da proa nas m-os das partes#funda o sistema acusat7rio. 6obre isso j falei a eaust-o sendo desnecessrio
problematiar acerca de tradicionais reducionismos.
Bas e no in)u+rito> 8omo s7i ocorrer na maior parte dos sistemas de inesti$a,-o
preliminar# continua sendo in)uisit7rio# pois incumbe ao dele$ado /ou BP0 presidir
o procedimento# praticar atos de inesti$a,-o e tamb+m decidir nos limites le$ais#
respeitando a resera de jurisdi,-o. 6im# o dele$ado /ou o BP nos pa@ses )ue
adotam esse modelo0 toma diersas decis:es ao lon$o da inesti$a,-o e ele mesmo
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realia os atos de inesti$a,-o# acumulando pap+is. Nada anormal nisso em se
tratando de inesti$a,-o preliminar.
Portanto# o fato de =ampliarmos= /timidamente0 a presen,a do ado$ado#
fortalecendo a defesa e o contradit7rio /precrio# pois manifestado apenas no seuprimeiro momento# se$undo a concep,-o de Caalari# )ue + o da informa,-o0 n-o
retira o carter in)uisit7rio do in)u+rito. 8omo muito poder@amos falar em miti$a,-o
/mas n-o me parece plenamente correto0# considerando )ue publicidadese$redo#
defesaausDncia# contradit7rio ou n-o# s-o elementos satelitrios )ue orbitam em
torno do ncleo fundante /$est-oiniciatia da proa0. N-o s-o eles )ue fundam o
sistema# pois s-o elementos secundrios )ue ; em tese ; podem se unir a um ncleo
ou a outro.
? a presen,a do ado$ado no interro$at7rio>
J era al$o recorrente e# em $eral# de tran)uila aceita,-o por parte das autoridades
policiais. A noa lei eio refor,ar essa prerro$atia j preendo a Enulidade absolutaE
desse ato e subse)uentes# )uando obstaculiada. A $rande discuss-o +* a noa lei
sanciona )uando + edada ou obstaculiada a presen,a do ado$ado# ou ela eio
ei$ir EsempreE a presen,a do defensor# sob pena de nulidade> ?is o ponto de maior
discuss-o# pois a aler a primeira situa,-o# muito pouco ou )uase nada realmente
muda.
Bas# se in$ar a se$unda interpreta,-o /presen,a obri$at7ria do ado$ado sob pena
de nulidade0# realmente teremos uma mudan,a releante# mas )ue ir $erar muita
resistDncia# especialmente diante da impossibilidade de a defensoria pblica dar
conta da demanda e tamb+m por)ue ai criar um $rande obstculo para a atua,-o
policial nessas situa,:es /em )ue n-o F defensor constitu@do presente0.
Penso )ue a mudan,a + necessria e a lei eio para isso# at+ por)ue o ado$ado +
indispensel G administra,-o da justi,a# portanto# entendo )ue nin$u+m pode serinterro$ado na pol@cia sem a presen,a de ado$ado /pblico ou constitu@do0. ? se
isso n-o for poss@el> Hue a autoridade policial consi$ne )ue deiou de realiar o
interro$at7rio diante da ausDncia de defensor. Neste caso# nada impede )ue
posteriormente# j deidamente assistido# o inesti$ado seja interro$ado. ?ssa + a
minFa posi,-o e tamb+m a solu,-o para o ar$umento da EfaltaE de defensores
pblicos neste momento.
Bas esse direito de assistir o inesti$ado si$nifica )ue o ado$ado dea estar
presente em todas as oitias de testemunFas> ?ntendo )ue essa seria uma
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interpreta,-o ecessiamente elstica e incompat@el com a pr7pria naturea da
inesti$a,-o. 9 )ue a lei asse$ura + a prerro$atia do ado$ado /tanto )ue altera a
Lei '.(!" e n-o o 8PP0 de assistir ao cliente em sua oitia. ?m momento al$um
estabelece )ue a presen,a do ado$ado + imprescind@el na oitia de todas as
testemunFas e @tima/s0# at+ por)ue isso seria incompat@el com a naturea# objeto efinalidade da inesti$a,-o preliminar.
Ademais# constituiria uma intil duplicidade de Iinstru,:es# com o $ra@ssimo e
peri$oso inconeniente de transformar o )ue + Imero ato de inesti$a,-o K de
limitado alor probat7rio# portanto K em Iato de proa# mas sem a $arantia da
jurisdicionalidade# ampla defesa# pleno contradit7rio# publicidade etc. 6abemos
todos# ou )uase todos# )ue os atos do in)u+rito n-o s-o proaM1O# sen-o )ue
possuem uma fun,-o endoprocedimental e n-o se diri$em G senten,a# sen-o ale$itimar os atos internos do procedimento e a formar a opiniodelictido acusador#
eatamente como contrapeso G falta de jurisdicionalidade e demais limita,:es.
Portanto# a noa lei n-o transforma o in)u+rito em uma Iinstru,-o na )ual dea
participar e ser comunicado# de todos os atos# o ado$ado. N-o foi t-o lon$e e nem
poderia.
? a preis-o de Enulidade absolutaE /)uando o ado$ado for impedido de participar
do interro$at7rio ou n-o estier presente0> a proposta mais aan,ada desta lei# em
)ue pese dee;se ser al$o 7bio... 6e + uma nulidade absoluta# se$uindo o senso
comum te7rico )ue adota essa classifica,-o /prefiro nulidade sanel ou insanel0#
ela pode ser conFecida de of@cio# a )ual)uer momento# n-o se conalida pela
preclus-o e independe de demonstra,-o de preju@o. ?stou inteiramente de acordo e
mais# n-o ejo como ErelatiiarE essa nulidade diante da epressa preis-o le$al
/nulidade cominada0. 9u seja# como etrair do teto Esob pena de nulidade absolutaE#
)ue essa nulidade pode ser ErelatiaE# e inocar a fami$erada /ciilista e inade)uada0
teoria do preju@o2O> Qermeneuticamente# imposs@el# dada a incompatibilidade
com os limites semRnticos e a consa$rada e pacificada atribui,-o de sentidos
/eceto# portanto# para a)ueles )ue pensam ser le$@timo dier )ual)uer;coisa;sobre;)ual)uer;coisa# como aderte 6trecS0. Bas# faendo um eerc@cio de futurolo$ia#
temo )ue os tribunais brasileiros# infelimente# deem um jeito de ErelatiiarE essa
nulidade... Portanto# interro$at7rio policial feito sem a presen,a do ado$ado /seja
por)ue impedido# seja por)ue n-o estaa presente0 + nulo e# portanto# dee ser
proibida a alora,-o probat7ria e desentranFado.
Bas a ousadia le$islatia foi al+m# preendo )ue os atos subse)uentes# decorrentes
ou deriados# direta ou indiretamente# tamb+m sejam anulados. A)ui o le$islador j
estabeleceu a aplica,-o da teoria da nulidade deriada# ou princ@pio dacontamina,-o# $enericamente estabelecido no arti$o 5%3# par$rafo 1& do 8PP. Te
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certa forma# a preis-o seria at+ desnecessria# mas considerando a dificuldade de
efetia,-o# + aceitel o refor,o. A discuss-o ser# na prtica# deslocada para a
eistDncia ou n-o de neo causal. a)ui )ue ir a j conFecida relatiia,-o# com
as capen$as teorias da descoberta ineitel e da fonte independente# ex viarti$o
15%.Por ltimo# ejo com muito bons olFos a preis-o epressa de )ue a defesa possa
apresentar ra:es e indicar )uesitos nas eentuais per@cias feitas. N-o se trata
propriamente de uma $rande inoa,-o# na medida em )ue o art. 14 do 8PP j daa
espa,o para isso# mas sem dida ai refor,ar a participa,-o da defesa e sua
efetiidade. 6e bem empre$ada a faculdade# + poss@el faer uma defesa escrita no
final da inesti$a,-o e postular# nos casos em )ue seja iel# o futuro pedido de
ar)uiamento pelo Binist+rio Pblico ao Jui# j )ue nem a pol@cia# nem o BP#
podem ar)uiar os autos da inesti$a,-o instaurada. ?nt-o + uma faculdadeimportante e )ue dee ser bem manuseada conforme a estrat+$ia defensia.
8oncluindo# a noa lei n-o + a reolu,-o cop+rnica da inesti$a,-o# tampouco acaba
com seu carter in)uisit7rio ou estabelece o pleno contradit7rio. ?la contribui para a
amplia,-o# t@mida# do espa,o defensio na fase pr+;processual# mas ainda est muito
lon$e de resoler os $raes problemas da inesti$a,-o preliminar j denunciado por
n7s alFures3O. ejamos a$ora como ser a efetia,-o# n-o apenas pela autoridade
policial# mas principalmente pelos tribunais# )uando cFamados a se manifestar em
casos de iola,-o.
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