Lei 133 - Estatuto Servidores Públicos Municipais POA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRESECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAO SUPERVISO DE RECURSOS HUMANOS COORDENAO DE ESTUDOS E PROJETOS DE PESSOAL

LEI COMPLEMENTAR N 133 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985

ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS DO MUNICPIO DE PORTO ALEGRE

TEXTO CONSOLIDADO E LEGISLAO COMPLEMENTAR ATUALIZADA AT AGOSTO/2010 SUPLEMENTADOS POR COMENTRIOS

Nota: O texto consolidado transcrio exata da legislao complementar. No foi efetuada qualquer correo

APRESENTAO

Esta nova Edio do Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio de Porto Alegre, consolidada com todas as alteraes ocorridas at agosto/2010, e comentado em relao legislao relacionada, busca disponibilizar ao conjunto das chefias e servidores um instrumento para o melhor gerenciamento dos recursos humanos do Municpio, atravs da divulgao e esclarecimento de todos os direitos e deveres do servidor e dos mecanismos gerenciais para conduzir e direcionar as relaes de trabalho. Assim, estamos valorizando a funo pblica, dando maior transparncia s relaes de trabalho e contribuindo para uma ao mais consciente de servidores e chefias com vistas a melhores resultados no atendimento populao de nossa cidade.

Snia Mauriza Vaz Pinto Secretrio Municipal de Administrao

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SUMRIO APRESENTAO................................................................................................................. SUMRIO............................................................................................................................. TTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES (arts.1 a 10)................................................... TTULO II - DO PROVIMENTO, EXERCCIO E VACNCIA (arts.11 a 73)............................ 06 CAPTULO I - Do provimento (arts.11 e 12)........................................................ 06 CAPTULO II - Do recrutamento e da seleo (arts.13 a 19)................................ 06 Seo I - Disposies gerais (arts. 13 e 14)................................................ 06 Seo II - Do Concurso pblico (arts.15 a 17).............................................. 07 Seo III - Do Concurso interno (arts. 18 e 19).............................................. 07 CAPTULO III - Da nomeao (arts.20 e 21)......................................................... 07 CAPTULO IV - Da posse (arts. 22 a 26)............................................................... 08 CAPTULO V - Da lotao (art. 27)...................................................................... 08 CAPTULO VI - Do exerccio (arts.28 a 34)........................................................... 09 CAPTULO VII - Do regime de trabalho (arts.35 a 41)............................................ 10 CAPTULO VIII - Do estgio probatrio (arts.42 a 45)............................................. 11 CAPTULO IX - Da estabilidade (arts.46 e 47)...................................................... 12 CAPTULO X - Da ascenso funcional (arts.48 a 54)........................................... 12 Seo I - Da progresso (arts.51 e 52)........................................................ 12 Seo II Da promoo (arts.53 e 54).......................................................... 13 CAPTULO XI - Da transferncia de cargo (arts.55 e 56)...................................... 13 CAPTULO XII - Da readaptao (arts. 57 a 60)..................................................... 13 CAPTULO XIII - Da reintegrao (arts. 61 e 62)..................................................... 14 CAPTULO XIV - Da reverso (arts.63 a 65)............................................................ 14 CAPTULO XV - Do aproveitamento (arts.66 e 67)................................................. 15 CAPTULO XVI - Da funo gratificada (art.68)....................................................... 15 CAPTULO XVII - Da substituio (art.69)................................................................ 15 CAPTULO XVIII - Da vacncia (arts. 70 a 73).......................................................... 16 TTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (arts. 74 a 190)........................................... CAPTULO I CAPTULO II 16 16 18 01 03 05

- Do tempo de servio (arts.74 a 80)................................................. - Das frias (arts.81 a 89)..................................................................

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CAPTULO III - Das vantagens ao funcionrio estudante (arts.90 a 92)................... 19 CAPTULO IV - Da assistncia ao funcionrio (arts.93 a 97).................................... 19 CAPTULO V - Das concesses diversas (arts.98 a 103)........................................ 20 CAPTULO VI - Das consignaes e descontos em folha de pagamento (arts.104 a 108)........................................................................................... 22 CAPTULO VII - Do vencimento e vantagens (arts.109 a 140).......................................... 22 Seo I - Disposies gerais (arts.109 a 120)................................................. 22 Seo II - Do plano de pagamento (arts.121 a 124)......................................... 24 Seo III - Das vantagens (arts.125 a 140)....................................................... 25 Subseo I- Do adicional por tempo de servio (arts.125 a 127).................. 25 Subseo II - Da gratificao de funo (arts.128 a 130)............................... 25 Subseo III - Da gratificao por regime especial de trabalho (arts.131 a 133).............................................................................................. 26 Subseo IV - Do abono familiar (arts.134 a 138)........................................... 26 Subseo V - Das dirias (art.139)................................................................. 27 Subseo VI - Do jeton (art. 140).................................................................... 27 CAPTULO VIII - Das licenas (arts.141 a 166)....................................................... 27 Seo I - Disposies gerais (arts. 141 e 142)...................................................... 27 Seo II - Da licena para tratamento de sade (arts.143 a 149)...................... 28 Seo III - Da licena por motivo de doena em pessoa da famlia (arts.150 e 151).......................................................................................... 29 Seo IV - Da licena para repouso gestante e purpera e da licena paternidade (arts.152 e 153)................................................................... 29 Seo V - Da licena para fins de adoo (art.154 e 154 A .......................................... 30

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Seo VI - Da Licena para concorrer a cargo pblico e exerc-lo (arts.155 e 156).......................................................................................................... 30 Seo VII - Da licena para prestao de servio militar obrigatrio (arts.157 a 159)......................................................................................... 30 Seo VIII - Da licena para tratar de interesses particulares (arts.160 a 162).......................................................................................................... 30 Seo IX - Da licena para acompanhar cnjuge (art.163)................................. 31 Seo X - Da licena prmio (arts.164 e 166)................................................... 31 CAPTULO IX - Da disponibilidade (art.167).............................................................. 32 CAPTULO X - Da aposentadoria (arts.168 a 174).................................................... 32 Seo I - Disposies preliminares (arts.168 a 170)......................................... 32 Seo II - Da aposentadoria por invalidez (arts.171 e 172)............................... 32 Seo III - Da aposentadoria por limite de idade (art.173).................................. 33 Seo IV Da aposentadoria por tempo de servio (art.174).............................. 33 CAPTULO XI - Do provento (arts.175 a 183)............................................................. 33 CAPTULO XII - Do direito de petio (arts.184 a 190)........................................................ 36 TTULO IV- DO REGIME DISCIPLINAR (arts.191 a 219).................................................... 36 CAPTULO I - Da acumulao (arts.191 a 195)........................................................ 36 CAPTULO II - Dos deveres (art.196)........................................................................ 37 CAPTULO III - Das proibies (art.197)..................................................................... 38 CAPTULO IV Da responsabilidade (arts.198 a 202)................................................. 39 CAPTULO V - Das penas e sua aplicao (arts.203 a 215)....................................... 39 CAPTULO VI - Da priso administrativa e da suspenso preventiva (arts.216 a 219)................................................................................................................... 41 TTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR (arts.220 a 251).............................................. 42

CAPTULO I - Da apurao de irregularidades (arts.220 e 221)............................... 42 CAPTULO II - Da sindicncia (arts.222 a 224)......................................................... 42 CAPTULO III - Do inqurito administrativo (arts.225 a 246)...................................... 43 Seo I - Disposies gerais (arts.225 a 229)................................................... 43 Seo II - Dos atos e termos processuais (arts.230 a 246)................................ 43 CAPTULO IV - Do processo por abandono de cargo ou por ausncias excessivas ao servio (arts.247 a 249)........................................................ 46 CAPTULO V - Da reviso do inqurito administrativo (arts.250 e 251)..................... 46 TTULO VI- DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS (arts.252 a 277).......................... 46 NDICE ALFABTICO E REMISSIVO................................................................................................ PARECERES DA PGM E COMAP................................................................................................ 50 66

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LEI COMPLEMENTAR N 133 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985Estabelece o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TTULO I DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 - Este Estatuto regula o regime jurdico entre o Municpio e os seus funcionrios. A Constituio Federal de 1988 estabelece em seu art. 39 o Regime Jurdico nico e a PMPA j implantou o Regime Estatutrio. Lei Complementar n 233, de 05-10-90, dispe sobre o Regime Jurdico dos Funcionrios do Municpio de Porto Alegre. Regime Temporrio est previsto no art. 37, inciso IX da Constituio Federal de 1988 e art. 17, inciso II da Lei Orgnica do Municpio, sendo adotada pelo Municpio atravs da Lei Municipal n 7.770, de 18-01-96, que dispe sobre a admisso de pessoal por tempo determinado, para atender necessidades temporrias de excepcional interesse pblico.

Art. 2 - Funcionrio, para os efeitos deste Estatuto, a pessoa legalmente investida em cargo pblico municipal. Art. 3 - Cargos pblicos municipais so os criados por Lei, em nmero certo e com denominao prpria, consistindo em conjuntos de atribuies cometidas a funcionrios mediante retribuio pecuniria padronizada. Art. 4 - Os cargos pblicos municipais so de provimento efetivo ou em comisso. Art. 5 - Classe o agrupamento de cargos da mesma profisso ou atividade e do mesmo nvel de dificuldade. Art. 6 - Quadro o conjunto de cargos e funes gratificadas. Art. 7 - A primeira investidura em cargo pblico municipal ser precedida de concurso pblico, de provas ou de provas e ttulos, salvo quanto aos cargos em comisso, de livre nomeao e exonerao. O art. 37 inciso II da Constituio Federal de 1988 prev que a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou provas e ttulos. Decreto n 11.496, de 13-05-96, aprovou o regulamento dos concursos, revogando os Decretos n 8.812, de 28-10-86, n 9.518, de 21-09-89 e n 11.109, de 29-09-94.

Art. 8 - So requisitos para ingresso no servio pblico municipal: I - ser brasileiro; II - ter dezoito anos de idade; III - estar quite com as obrigaes militares e eleitorais; IV - ter boa conduta; V - gozar de boa sade fsica e mental; VI - ter atendido as condies prescritas para o cargo. Art. 9 - Preceder o ingresso no servio pblico municipal, a inspeo de sade, realizada por rgo competente do Municpio, exceo dos cargos em comisso que tero trinta (30) dias para realizla.

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Pargrafo nico - A inspeo de sade para ingresso valida por noventa dias, podendo ser repetida durante este perodo, no caso de candidato julgado temporariamente incapaz. Redao do caput do art. 9, dada pela Lei Complementar n 148, de 30-12-86.

Art. 10 - Alm da inspeo de sade ser realizado exame psicolgico para ingresso, que ter carter informativo. Pargrafo nico - De acordo com a natureza das respectivas atribuies, sero indicados em lei os cargos para os quais ser realizado exame psicolgico para ingresso, em carter seletivo.

TTULO II DO PROVIMENTO, EXERCCIO E VACNCIACAPTULO I Do provimentoArt. 11 - O provimento dos cargos efetivos dar-se- por: I - nomeao; II - promoo, transferncia e readaptao, como formas de movimentao interna de detentor de cargo efetivo; III - reintegrao, reverso e aproveitamento, como formas de retorno ao exerccio de cargo. Pargrafo nico - Para o provimento por nomeao, alm dos requisitos enumerados no artigo 8, deve o candidato ter obtido habilitao em concurso pblico, cujo prazo de validade no haja expirado. Redao do inciso II, do art. 11, dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88.

Art. 12 - Dentre os candidatos ao provimento dos cargos efetivos, em igualdade de condies, ter preferncia: I - o j detentor de cargo pblico municipal; II - aquele que tiver maior nmero de filhos; III - o casado, desde que o cnjuge no exera atividade remunerada; IV - aquele que tiver encargos de famlia; V - o mais idoso. Pargrafo nico - No sero considerados para os efeitos deste artigo, os filhos maiores noinvlidos e os familiares que exeram atividade remunerada.Os critrios de desempate so estipulados pelo Decreto n 11.496, de 13-05-96.

CAPTULO II Do recrutamento e da seleoSEO I Disposies GeraisArt. 13 - O recrutamento para cargos de provimento efetivo geral quando o chamamento for pblico, e preferencial quando interno. Lei Complementar n 346, de 17-04-95, regulamenta o art. 17, inciso III, da Lei Orgnica do Municpio dispondo sobre a reserva de cargos pblicos para portadores de deficincia. Lei Complementar n 494, de 10-09-2003, dispe sobre reserva de vagas de cargos para afro-brasileiros Decreto n 14.288, de 16-09-2003, regulamenta a Lei Complementar n 494, de 2003.

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Art. 14 - A seleo dos candidatos ser realizada: I - mediante concurso pblico, nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeao; II - mediante concurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimento por promoo, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei. Aplica-se apenas o inciso I.

SEO II Do concurso pblicoArt. 15 - Concurso pblico o processo desenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos nomeao em cargos de provimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e ttulos, na forma do regulamento. Decreto n 11.496, de 13-05-96, aprovou o regulamento dos concursos, revogando os Decretos n 8.812, de 28-10-86, n 9.518, de 21-09-89. e n 11.109, de 29-09-94. Decreto n 13.344, de 8-08-2001, acrescenta itens ao Decreto n 11.243/95, que trata sobre normas para preos pblicos, fixando o valor de inscries em concurso pblico. Decreto n 14.623, de 17.08.2004, altera os arts. 8 e 14 do Decreto n 11.496/96. Decreto n 15779, de 17.12.2007, altera o inciso VI do art. 5 do Anexo do Decreto n 11.496/96.

Art. 16 - Os limites de idade para a inscrio em concurso pblico sero fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo. 1 - O candidato dever comprovar ter idade mnima at a data de encerramento das inscries e no ter ultrapassado a idade limite mxima fixada para o recrutamento, na data de abertura das inscries. 2 - No esto sujeitos a limite de idade, para inscrio em concurso, os funcionrios detentores de cargo de provimento efetivo do Municpio, salvo as excees previstas em lei. 3 - Nos casos de acumulao de cargos devero sempre ser observados os limites de idade fixados em lei. Redao do 1, do art. 16, dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88. Os respectivos planos de carreira da Administrao Centralizada, das Autarquias e Cmara Municipal estabelecem os limites de idade para cada cargo.

Art. 17 - O prazo de validade do concurso pblico ser de dois anos, contados da data da sua homologao. Pargrafo nico - O prazo estabelecido neste artigo poder ser prorrogado at igual perodo, mediante decreto. O perodo de prorrogao de concurso pblico, a critrio da Administrao, dever ser necessariamente o mesmo daquele estabelecido inicialmente como prazo de validade, conforme art. 37, inciso III, da Constituio Federal.

SEO III Do concurso internoArt. 18 - O concurso interno tem por objetivo selecionar funcionrios estveis para provimento de cargo por promoo e ser realizado na forma da lei, constando de: I - curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de servio; II - ttulos, conforme a natureza do cargo. Pargrafo nico - Aberta inscrio para concurso interno, se no houver candidato, ou se os inscritos no lograrem aprovao em nmero suficiente para provimento das vagas, recorrer-se- ao recrutamento geral. Art. 19 - Ao concurso interno aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas para o concurso pblico.

CAPTULO III9

Da nomeaoArt. 20 - Nomeao o ato de investidura em cargo de provimento efetivo ou em comisso, de acordo com a forma indicada em lei. Pargrafo nico - Do ato de nomeao em carter efetivo, constar a expresso "para cumprir estgio probatrio", exceto quando se tratar de funcionrio estvel do Municpio. Art. 21 - A nomeao em carter efetivo obedecer ordem de classificao dos candidatos.

CAPTULO IV Da posseArt. 22 - Posse a aceitao expressa do cargo pelo nomeado. Art. 23 - So competentes para dar posse: I - o Prefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiana; II - o rgo de recursos humanos, nos demais casos. Art. 24 - A posse processar-se- mediante assinatura de termo, podendo ser tomada por procurao. Art. 25 - A autoridade a quem couber dar posse verificar previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os pressupostos legais para o provimento. O artigo est em consonncia com o 2, do art. 37 da Constituio Federal de 1988.

Art. 26 - A posse dar-se- no prazo de at quinze dias contados da data da publicao do ato de nomeao no rgo de divulgao oficial. 1 - O prazo para a posse poder ser prorrogado: a) a pedido, por igual perodo; b) "ex-officio", quando ocorrer impossibilidade dos rgos competentes em executar os exames biomtricos e psicotcnicos no prazo previsto. 2 - Se a posse no se der dentro do prazo, a nomeao ser tornada sem efeito. Redao do art. 26 dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88, que alterou o caput, acrescentou 1 e renumerou o pargrafo nico para 2.

CAPTULO V Da lotaoArt. 27 - Lotao, observados os limites numricos fixados, a distribuio dos funcionrios nas Reparties em que devam ter exerccio. 1 - A indicao da repartio atender, sempre que possvel, relao entre as caractersticas demonstradas pelo funcionrio, as atribuies do cargo e as atividades do rgo. 2 - Tanto a lotao como a relotao podero ser feitas, a pedido ou "ex-officio", no interesse da Administrao. 3 - A lotao, no caso de nomeao em cargo em comisso ou designao para funo gratificada, ser compreendida no prprio ato. Decreto n 8.884, de 16-02-87, dispe sobre a lotao de funcionrios efetivos na Administrao Centralizada do Municpio, alterado pelo Decreto n 9.009, de 15-10-87. Decreto n 9.797, de 31-08-90, institui a Banca de Remanejamento e Lotao de Pessoal. Decreto n 13.600, de 28-12-2001, cria no art.1 a Equipe de Controle de Cargos e Movimentao de Pessoal (ECCCP), a Coordenao de Seleo e Ingresso e extingue no art.2 a banca de Remanejamento e Lotao de Pessoal.

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Decreto n 13.620, de 18-01-2002, regulamenta este artigo e o artigo 271, fixando diretrizes para a movimentao de pessoal, revogando o Decreto n 9.797/90. Decreto n 14.631, de 20.08.2004, altera os arts.5, 6, 7 e 9 e inclui pargrafo nico ao art.4 do Decreto n 13.620/2002.

CAPTULO VI Do exerccioArt. 28 - Exerccio o desempenho das atribuies do cargo pelo funcionrio nele provido. Art. 29 - O exerccio ter incio no prazo de at cinco dias contados da data da posse. 1 - Se o empossado no entrar em exerccio dentro do prazo, ser tornado sem efeito o ato de nomeao. 2 - A promoo, a transferncia e a readaptao no interrompem o exerccio. 3 - Nos casos de reintegrao, reverso e aproveitamento, o prazo referido neste artigo ser contado da data da publicao do ato. Redao do 2, do art. 29, dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88.

Art. 30 - O incio do exerccio e as alteraes que nele ocorram sero comunicados ao rgo de recursos humanos, que os registrar. Pargrafo nico - A efetividade do funcionrio ser comunicada mensalmente e por escrito. Art. 31 - O funcionrio que, por prescrio legal ou regulamentar, deva prestar cauo como garantia, no poder entrar em exerccio sem a prvia satisfao dessa exigncia. 1 - A cauo poder ser feita por uma das modalidades seguintes: I - depsito em moeda corrente; II - garantia hipotecria; III - ttulos de dvida pblica da Unio, do Estado ou do Municpio, pelo valor nominal; IV - aplices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituio legalmente autorizada. 2 - No caso de seguro, as contribuies referentes ao prmio sero descontadas do funcionrio segurado, em folha de pagamento. 3 - No poder ser autorizado o levantamento da cauo antes de tomadas as contas do funcionrio. 4 - O responsvel por alcance ou desvio de material no ficar isento da ao administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da cauo seja superior ao montante do prejuzo causado. Art. 32 - Dependem da autorizao do Prefeito, os afastamentos de funcionrios, nos seguintes casos: I - colocao disposio; II - estudo ou misso cientfica, cultural ou artstica; III - estudo ou misso especial no interesse do Municpio; IV - exerccio em reparties diferentes daquelas em que estiverem lotados; V - convocao para integrar representao desportiva de carter regional. 1 - Dever constar, expressamente, da autorizao o objeto do afastamento, o prazo de sua durao e, quando for o caso, se com ou sem nus para o Municpio. 2 - O funcionrio poder ser posto disposio de outra entidade governamental ou da Administrao Indireta do Municpio, quando o pedido tiver fundamentao e houver pareceres favorveis dos rgos respectivos. 3 - Tambm ser admitida a cedncia de professores municipais a entidades educacionais particulares que, mediante convnio, coloquem disposio do Municpio vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. 4 - Quando houver interesse do Municpio, poder ser admitida cedncia de funcionrios estveis s Sociedades de Economia Mista do Municpio, desde que com nus para o Municpio, assegurando-se desta forma a contagem de tempo de servio pblico. Alterada a redao do 2, acrescentado o 3, no art. 32, pela Lei Complementar n 191, de 27-12-88 e acrescentado o 4, pela Lei Complementar n 280, de 09-10-92. Decreto n 9.058, de 09-12-87, altera delegao de competncia dos titulares de Reparties da Administrao Centralizada, sendo alterado sucessivamente pelos Decretos 9.725/90, 9.891/90, 9.922/91, 10.447/92 e 10.746/93. Decreto n 9.450, de 09-06-89, acrescenta pargrafo nico ao art. 5 do Decreto n 9.058, de 09-12-87 e revoga Decreto n 9.433/89. Decreto n 11.762, de 1-07-97 revogou os Decretos ns 9.058/87, 9.450/89, 9.726/90, 9.891/90, 9.922/91, 10.447/92 e 10.746/93.

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Decreto n 9.663, de 06-03-90, regula o afastamento de funcionrio para estudo, com nus para o Municpio, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei Complementar n 133/85. Decreto n 11.421, de 10-01-96, dispe sobre a movimentao de pessoal entre Administrao Direta e Indireta do Municpio e dos rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e do Municpio. Decreto n 12.415, de 19.07.99, incluiu inciso VI ao art.1 do Decreto n 11.762/97. Decreto n 12.430, de 1999 incluiu art. 7 do Decreto n 11.762/97. Decreto n 12.659, de 25.01.2000, delega competncia ao Secretrio Municipal de Educao, acrescentando o art. 7 A ao Decreto n 11.762, de 01.07.97, e revogando a alnea e, alterando a alnea f pela e do inciso XIII, do art. 3, do mesmo Decreto. Decreto n 14.807, de 14.01.2005, alterou o caput do art. 2 do Decreto n 11.762/97. Decreto n 15.559, de 08.05.2007, regulamenta o inciso I do art. 32. Decreto n 16.219, de 18.02.2009, altera o Decreto n 15.559/07.

Art. 33 - Nenhum funcionrio poder permanecer afastado do servio pblico municipal por mais de 4 (quatro) na os. 1 - O funcionrio no poder se ausentar novamente seno aps decorrido prazo igual ao do afastamento, contado da data do regresso. 2 - O disposto neste artigo no se aplica nas seguintes hipteses: a) ocorrncia de reciprocidade de cedncia de professor com outra entidade pblica; b) para prestao de servios Justia Eleitoral; c) para o exerccio de postos de confiana na forma do inciso VII do artigo 76; d) para o desempenho de mandato eletivo nos termos do inciso VIII do artigo 76. Redao do art. 33 dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88 que alterou o caput, transformou o pargrafo nico em 1 e inclui o 2.

Art. 34 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002)

CAPTULO VII Do regime de trabalhoArt. 35 - O Prefeito determinar, quando no discriminado em lei ou regulamento, o horrio de trabalho das reparties. Art. 36 - O horrio normal de trabalho de cada cargo ou funo o estabelecido na legislao especfica. Art. 37 - O funcionrio poder ser convocado para prestar: I - regime especial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser: a) de tempo integral, quando o sujeitar a maior nmero de horas semanais do que o estabelecido por lei para seu cargo; b) de dedicao exclusiva, quando alm do tempo integral, assim o exijam condies especiais ao desempenho das atribuies do cargo; c) suplementar ou complementar, se integrante do magistrio municipal em atividades vinculadas ao sistema de ensino; II - servio extraordinrio; III - servio noturno. Pargrafo nico - Somente podero ser convocados para regime de dedicao exclusiva, os titulares de cargos para cujo provimento seja exigida formao universitria ou habilitao legal equivalente. Lei Complementar n 341, de 17-01-95, dispe sobre o trabalho em regime de planto de 12 horas consecutivas de servio por 36 horas consecutivas de descanso. Decreto n 11.562, de 20-08-96, dispe sobre a regulamentao do artigo 4 da Lei Complementar n 341, de 17-01-95, republicado em 13-11-96. Relativamente ao servio noturno, o 2, do artigo 39 da Constituio Federal estende aos servidores pblicos o estabelecido em seu artigo 7, inciso IX, previsto, igualmente, no inciso XI do artigo 31 da L.O.M. sendo que os respectivos Planos de Carreira da Administrao Centralizada, das Autarquias e Cmara Municipal estabelecem condies para o servio noturno.

Art. 38 - Para efeitos desta lei, consideram-se extraordinrias as horas de trabalho realizadas pelo funcionrio, alm das normais estabelecidas por semana para o respectivo cargo.

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Pargrafo nico - Considerar-se- ainda extraordinrio o trabalho realizado em horas ou dias em que no houver expediente, quando no compensado por folga, facultada a opo do servidor no limite do art. 40. Redao do pargrafo nico, do art. 38, dada pela Lei Complementar n 147, de 16-12-86. Foi declarada a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XV, da Lei Orgnica do Municpio, pelo acrdo n 59004503190, do Tribunal de Justia, datado de 26-11-90, relativamente ao percentual pago por servio extraordinrio prestado em sbados, domingos, feriados e dias de pontos facultativos. Os planos de carreiras do poder Executivo e do Legislativo estabelecem as formas de remunerar o servio extraordinrio em consonncia com o art. 31, inciso XIV da LOM e o 2, do art. 39 da Constituio Federal de 1988 que estende aos servidores pblicos o estabelecido em seu art. 7, inciso XIII.

Art. 39 - O servio extraordinrio, excepcionalmente, poder ser realizado sob a forma de plantes para assegurar o funcionamento do complexo hospitalar mantido pelo Municpio e a vigilncia do patrimnio Municipal - Vetado. Pargrafo nico - O planto extraordinrio visa a substituio do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao servio. Art. 40 - O servio extraordinrio de que tratam os artigos 38 e 39 no poder exceder a vinte e cinco por cento do nmero de horas ou plantes mensais estabelecidos com base na carga horria do cargo. Pargrafo nico - O limite de que trata este artigo no se aplica na hiptese de necessidade de prestao de servio, caracterizada pela excepcionalidade e emergncia, para atividade de natureza essencial, observado o procedimento previsto no art. 118. Pargrafo nico do art. 40, acrescentado pela Lei Complementar n 147, de 16-12-86. Decreto n 15.290, de 28.08.2006, regulamentou os arts. 37, 38, 39, 40 e 118, referente realizao de horas-extras de servidores estatutrios e celetistas.

Art. 41 - Considera-se servio noturno o realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Pargrafo nico - A hora de trabalho noturno ser computada como de cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Os respectivos Planos de Carreiras da Administrao Centralizada, das Autarquias e da Cmara Municipal estabelecem condies para o servio noturno.

CAPTULO VIII Do estgio probatrioArt. 42 - Estgio probatrio o perodo de dois anos de exerccio do funcionrio nomeado em carter efetivo, durante o qual apurada a convenincia de sua confirmao no servio pblico municipal, mediante verificao dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - dedicao ao servio; IV - eficincia. Pargrafo nico - Os requisitos estabelecidos neste artigo podero ser desdobrados na forma em que dispuser o regulamento. De acordo com a EC n 19/1998, o estgio probatrio passou para trs (3) anos. Art. 43 - O estagirio ser submetido a treinamento e acompanhamento, sob a orientao e controle do rgo de recursos humanos, sempre que julgado necessrio. Art. 44 - A aferio peridica dos requisitos do estgio probatrio processar-se- no perodo mximo de at vinte meses, servindo o perodo restante para aferio final, nos termos do regulamento. 1 - Verificado, em qualquer fase do estgio, seu resultado totalmente insatisfatrio, ser processada a exonerao do funcionrio.

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2 - Sempre que se concluir pela exonerao do estagirio, ser-lhe- aberta vistas do processo pelo prazo de cinco dias teis, para apresentar defesa. 3 - Apresentada defesa, o rgo encarregado da aferio do estgio probatrio providenciar no esclarecimento das alegaes levantadas. 4 - Instrudo, o processo ser encaminhado ao rgo colegiado de pessoal para apreciao.

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Relativamente ao 2 deste artigo, assegurado aos litigantes em processo administrativo o contraditrio e ampla defesa com os recursos e meios ela inerentes, nos termos do art. 5, inciso LV da Constituio Federal de 1988.

Art. 45 - O funcionrio dever cumprir estgio probatrio no exerccio do cargo para o qual foi nomeado em carter efetivo, salvo quando, antes de complet-lo: Pargrafo nico - For provido, em virtude de concurso pblico, em outro cargo no qual ter continuidade o estgio.Decreto n 8.744, de 27-05-86, regulamenta o instituto do Estgio Probatrio, com alteraes introduzidas pelo Decreto n 8.943, de 26-06-87. Decreto n 12.837, de 06.07.2000, alterou os arts. 1, 2, 3, 9, 12, 13, 15 e revogou o art. 11; todos do Decreto n 8.744/86. Decreto n 13.023, de 06.12.2000, dispe sobre o Estgio Probatrio, revogando todos os Decretos anteriores. Decreto n 14.436, de 09.01.2004, dispe sobre o Estgio Probatrio, revogando todos os Decretos anteriores. Decreto n 15.072, de 09.02.2006, alterou o Decreto n 14.436/04. Decreto n 16.256, de 25.03.2009, revogou o Decreto n 15.436/04.

CAPTULO IX Da estabilidadeArt. 46 - O funcionrio ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade aps dois anos de exerccio. Pargrafo nico - A estabilidade diz respeito ao servio pblico e no ao cargo. Na PMPA, o estgio probatrio dispensvel para funcionrios com mais de dois anos de efetivo exerccio ininterrupto no servio pblico Municipal, pois o funcionrio considerado estvel aps este prazo.

Art. 47 - O funcionrio estvel no poder ser demitido seno em virtude de inqurito administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou de sentena judicial condenatria passada em julgado.

CAPTULO X Da ascenso funcionalArt. 48 - Ascenso funcional a passagem do funcionrio estvel a uma posio mais elevada dentro da classe ou para outra e dar-se- por progresso ou promoo. A promoo no realizada pela PMPA.

Art. 49 - Somente poder concorrer ascenso funcional o funcionrio que: I - preencher os requisitos estabelecidos em lei; II - no tiver sido punido nos ltimos doze meses, com pena de suspenso, multa ou destituio de funo. Art. 50 - Ser anulado, em benefcio do funcionrio, a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a ascenso funcional. 1 - O funcionrio s ficar obrigado a restituir o que a mais tiver recebido se para tal tiver concorrido. 2 - O funcionrio a quem cabia ascenso funcional receber a diferena de retribuio a que tiver direito.

SEO I Da progressoArt. 51 - Progresso a forma de ascenso funcional dentro da mesma classe. 15

Art. 52 - A progresso obedecer aos critrios de merecimento e antiguidade, processando-se na forma da lei. Decreto n 11.154, de 24-11-94, regulamentou a progresso funcional sendo alterado em sua alnea a, art. 9 do Anexo, pelo Decreto n 11.189 de 04.01.95 e, em seu art. 3, art. 2 do Anexo, caput e alnea c do art. 9 do Anexo, 3 do art. 10 do Anexo, 2 do art. 11 do Anexo, pelo Decreto n 11.634, de 27-11-96. Decreto n 12.091, de 14.09.98 revogou os demais decretos. Decreto n 12.219, de 08.01.99, alterou o artigo 4 e 9 do Decreto n 12.091/98, com efeito retroativo a 14.09.98. Decreto n 12.838, de 06.07.2000, alterou o Decreto n 12.091/98. Decreto n 14.691, de 26.10.2004, altera os arts.7, 9 e 10, inclui o art.9-A e altera a Seo V do Captulo III, todos do Decreto n 12.091/98. Decreto n 14.893, de 15.07.2005, altera os arts.7 e 12-B, do Decreto n 12.091/98.

SEO II Da promooArt. 53 - Promoo forma de ascenso funcional de uma classe para outra. A promoo no realizada na PMPA.

Art. 54 - A promoo obedecer ao critrio de aprovao em concurso interno a processar-se na forma da lei. Pargrafo nico - Vetado. A promoo no realizada na PMPA.

CAPTULO XI Da transferncia de cargoArt. 55 - Transferncia o deslocamento do funcionrio estvel de um para outro cargo de mesma classificao e carga horria, observadas as condies prescritas em lei. Pargrafo nico - Na transferncia ser mantida a posio em que o funcionrio se encontra na classe. A transferncia de cargo no realizada na PMPA.

Art. 56 - A transferncia far-se- a pedido e depender: I - da convenincia do servio; II - da inexistncia de candidatos habilitados nomeao e ascenso funcional. 1 - Somente ser individual a transferncia quando verificada, atravs de amplo chamamento pelo rgo competente, a inexistncia de outros interessados e depender de habilitao profissional ou prova objetiva de servio com verificao do grau de instruo, a critrio da Administrao. 2 - No caso de candidatos em maior nmero que o de vagas, a seleo ser feita, obrigatoriamente, atravs de prova objetiva de servio. A transferncia de cargo no realizada na PMPA. Incluso do 1, do art. 56 dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88 que tambm transformou pargrafo nico em 2, com nova redao. Decreto 8.996, de 29-09-87, regulamentou o Instituto da Transferncia.

CAPTULO XII Da readaptao

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Art. 57 - Readaptao a forma de provimento do funcionrio estvel em cargo de igual ou inferior classificao, mais compatvel com suas condies de sade fsica ou mental, podendo ser processada a pedido ou "ex-officio". 1 - A readaptao, tanto para cargo de igual ou inferior classificao, assegura ao funcionrio a posio idntica da classe em que se encontrava. 2 - Dar-se- a readaptao quando se verificar que o funcionrio tornou-se inapto, em virtude de modificaes de seu estado fsico ou psquico, para o exerccio do cargo ocupado. 3 - A verificao das condies referidas no pargrafo anterior ser realizada pelo rgo de recursos humanos que indicar, vista de pareceres tcnicos - administrativos, mdico, social e psicolgico, o cargo em que julgar possvel a readaptao do funcionrio, nele colocando-o em estgio experimental. 4 - O estgio experimental poder ser realizado na repartio em que o funcionrio estiver lotado ou em outra, atendendo sempre que possvel s peculiaridades do caso. Redao do caput, do artigo 57, dada pela Lei Complementar n 155, de 10-04-87.

Art. 58 - Realizando-se a readaptao em cargo de classificao inferior, ficar assegurada ao funcionrio: I - a remunerao correspondente a do cargo que ocupava anteriormente. II - o direito progresso funcional na nova classe de acordo com os critrios estabelecidos em Lei. Redao do art. 58 dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88 que alterou o caput e incluiu os incisos I e II.

Art. 59 - Inexistindo vaga, sero cometidas ao funcionrio as atribuies do cargo indicado, assegurados os direitos e vantagens decorrentes do novo cargo, at o regular provimento. Art. 60 - vista dos pareceres tcnicos referidos no 3 do art. 57, o rgo competente poder indicar a delimitao de atribuies do cargo, apontando aquelas que no podem ser exercidas pelo funcionrio e, se necessrio, a mudana de local de trabalho - Vetado.

CAPTULO XIII Da reintegraoArt. 61 - A reintegrao, que decorrer de deciso administrativa ou judicial, o reingresso do funcionrio demitido, com ressarcimento de prejuzos correspondentes s vantagens ligadas ao cargo. Pargrafo nico - Somente se admitir a reintegrao administrativa nas hipteses previstas nos art. 249 deste Estatuto. Art. 62 - O funcionrio reintegrado ter direito ao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demais ocupantes de cargos da classe, respeitadas as mesmas condies que lhes foram estabelecidas. Pargrafo nico - Reintegrado o funcionrio por deciso judicial, e no existindo vaga, ser-lhe-o assegurados os direitos e vantagens decorrentes da titularidade do cargo, at o regular provimento.

CAPTULO XIV Da reversoArt. 63 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 64 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 65 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002).

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CAPTULO XV Do aproveitamentoArt. 66 - Aproveitamento a forma de investidura do funcionrio em disponibilidade em cargo de provimento efetivo equivalente, por sua natureza e classificao, quele de que era titular. 1 - No aproveitamento, ter preferncia o que estiver h mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de servio pblico municipal. 2 - O funcionrio que, no prazo de trinta dias, no entrar em exerccio ser considerado em abandono de cargo. 3 - O aproveitamento depender de prova de capacidade fsica e mental, mediante percia mdica. 4 - Provada em percia mdica a incapacidade definitiva para o servio pblico em geral, o funcionrio ser aposentado. Art. 67 - O funcionrio poder ser aproveitado a pedido em cargo de natureza diversa daquele de que era titular, desde que provada a aptido pelo rgo competente atravs de prova objetiva de servio ou habilitao profissional. Pargrafo nico - Se o cargo em que vier a ser aproveitado o funcionrio, na forma deste artigo, tiver retribuio inferior ao de que era titular, ser-lhe- assegurado o pagamento da diferena.

CAPTULO XVI Da funo gratificadaArt. 68 - Funo gratificada a instituda por lei para atender a encargos de chefia, assessoramento e outros de confiana, sendo privativa de funcionrio detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exerccio. 1 - Excepcionalmente, para viabilizar a implantao do Sistema nico de Sade, podero ser atribudas funes gratificadas da Secretaria Municipal de Sade a funcionrios pblicos detentores de cargo de provimento efetivo, de outra esfera governamental que estejam cedidos ao Municpio. 2 - As funes gratificadas atribudas aos funcionrios de outra esfera governamental, nos termos do pargrafo anterior, no sero incorporveis aos vencimentos ou proventos. Redao do art. 68, dada pela Lei Complementar n 407, de 05-01-98.Lei Complementar n 549, de 09.05.2006, inclui 3a este artigo. Decreto n 15.232, de 28.06.2006, regulamenta a LC n 549/06.

CAPTULO XVII Da substituio

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Art. 69 - Dar-se- a substituio de titular de cargo em comisso ou de funo gratificada durante o seu impedimento legal. 1 - A substituio de que trata este artigo poder ser automtica na forma do regulamento. 2 - O substituto perceber o vencimento ou a gratificao durante o perodo de afastamento do titular. 3 - Para efeitos deste artigo podero ser considerados como de impedimento os trinta dias que se seguirem vacncia do cargo em comisso ou da funo gratificada. Redao do 1 do art. 69, dada pela Lei Complementar n 145, de 08-12-86. Decreto n 15.047, de 13.01.2006, regulamenta a aplicao deste artigo. Decreto n 15.488, de 07.02.2007, altera o Decreto n 15.047/06.

CAPTULO XVIII Da vacnciaArt. 70 - A vacncia do cargo decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV - transferncia; V - readaptao; VI - aposentadoria; VII - excluso por falecimento. Conforme ADIN 231 e 245-RJ-STF, a promoo somente poder ocorrer quando se der no seio de uma carreira e limitada a ela, desde que esteja previsto no plano de carreiras, sendo este, o posicionamento adotado pela PMPA.

Art. 71 - Dar-se- a exonerao: I - a pedido; II - "ex officio" quando: a) se tratar de cargo em comisso; b) no forem satisfeitas as condies de estgio probatrio; c) ocorrer posse em outro cargo, ressalvados os casos de cargo em comisso e acumulao permitida em lei. Relativamente a alnea b deste artigo, assegurado aos litigantes em processo administrativo o contraditrio e a ampla defesa com recursos e meios a ela inerentes, nos termos do art. 5, inciso LV da Constituio Federal de 1988.

Art. 72 - A abertura de vaga ocorrer na data da publicao da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipteses previstas no art. 70. Art. 73 - A vacncia da funo gratificada dar-se- por dispensa, a pedido ou "ex officio", ou por destituio.

TTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENSCAPTULO I Do tempo de servioArt. 74 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias. 1 - (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). 2 - (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). 19

Inaplicabilidade do 2 deste artigo, pois o tempo de servio, para efeitos de aposentadoria, deve ser considerado integralmente, com base no art. 40, 3 da Constituio Federal de 1988, ratificado pela Resoluo n 442/94 do Tribunal de Contas do Estado do RS.

Art. 75 - Sero computados os dias de efetivo exerccio vista dos comprovantes de pagamento. Art. 76 - Ser considerado de efetivo exerccio o afastamento em virtude de: I - frias; II - casamento, at oito dias; III - luto por falecimento de cnjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmos, at oito dias; IV - exerccio de outro cargo no Municpio, de provimento em comisso; V - convocao para o servio militar obrigatrio; VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; VII - exerccio de funo ou cargo de governo ou administrao por nomeao, ou designao do Presidente da Repblica, de Governador de Estado, de Presidente dos Poderes Legislativo e Judicirio ou de Prefeito Municipal. VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IX - exerccio de presidncia de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue no mnimo cinqenta por cento de funcionrios do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; X - misso ou estudo noutros pontos do territrio nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuzo da retribuio; XI - convocao para representaes desportivas, de carter nacional; XII - freqncia a aulas e realizao de provas na forma do art.90; XIII - prestao de provas em concurso pblico; XIV - doao de sangue, mediante comprovao; XV - assistncia a filho excepcional, na forma do art. 94; XVI - licenas: a) prmio; b) funcionria gestante; c) ao funcionrio e funcionria adotante, nas formas dos arts. 154 e 154 A; d) por acidente em servio, agresso no-provocada no exerccio de suas atribuies ou doena profissional; e) para tratamento de sade; f) nos casos dos incisos I, II, e III do art. 151; g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; h) paternidade; i) ao funcionrio adotante; XVII - desempenho de mandato eletivo do Presidente, Secretrio-Geral e Tesoureiro-Geral, ou funes correspondentes, da Entidade Superior de Representao do conjunto da categoria dos municiprios; XVIII participao em reunio de avaliao do desempenho escolar dos filhos menores, regularmente matriculados, desde que devidamente atestado pela escola. Pargrafo nico - Constitui tempo de servio municipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Municpio pelo funcionrio, que tenha ingressado sob a forma de nomeao ou contratao.Redao do inciso VII, do art. 76, dada pela Lei Complementar n 243, de 11-01-91. A Lei Complementar n 245, de 18-0191, acrescentou as alneas h e i, ao inciso XVI, e a Lei Complementar n 183, de 04-10-88, acrescentou o inciso XVII. Lei Complementar n 448, de 07.06.2000, iniciativa do Poder Legislativo Municipal, incluiu o inciso XVIII. Lei Complementar n 499, de 22.12.2003, alterou a alnea c do inciso XVI deste artigo.

Art. 77 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 78 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 79 - Para efeito de concesso de adicionais, o tempo de servio computar-se- nos termos do art.126, deste Estatuto. Art. 80 - vedada a contagem acumulada de tempo de servio simultneo.

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CAPTULO II Das friasArt. 81 - O funcionrio gozar, anualmente, trinta dias de frias. 1 - proibido levar conta de frias qualquer falta ao servio. 2 - Somente depois do primeiro ano de exerccio adquirir o funcionrio direito frias. 3 - Ao funcionrio em estgio probatrio o gozo de frias somente ser concedido aps cada doze meses de efetivo exerccio. 4 - facultado o gozo de frias em dois perodos de quinze dias, desde que no prejudiquem o servio. 5 - O funcionrio que opere direta e continuamente com Raios X e substncias radioativas, prximo s fontes de irradiao, ter direito, quando no efetivo exerccio de suas atribuies, a vinte dias consecutivos de frias por semestre, no acumulveis e intransferveis. 6 - As frias dos integrantes do Magistrio Pblico Municipal, na forma deste artigo, coincidiro com o perodo de frias escolares.contrrio. Decreto n 9.544, de 20-10-89, dispe sobre a aplicao dos artigos deste captulo, revogando as disposies em

O art. 39, 2 da Constituio Federal de 1988, estende aos servidores pblicos o gozo de frias remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais que o salrio normal. Decreto n 12.643, de 11.01.2000, dispe sobre a aplicao dos artigos 81 e seguintes, revogando expressamente o Decreto n 9.544, de 20.10.89. Decreto n 14.641, de 06.09.2004, alterou o pargrafo nico do art.5 do Decreto n 12.643/2000.

Art. 82 - facultado ao funcionrio optar pela converso, em pecnia, de um tero do perodo de frias a que tiver direito, no valor da retribuio que lhe seria devida nos dias correspondentes. Decreto n 8.719, de 20-02-86, dispe sobre a aplicao do art. 82 da lei Complementar n 133/85, alterado em seu art. 3 pelo Decreto n 8.826, de 08-12-86.

Art. 83 - A escala de frias ser organizada anualmente, no ms de novembro, podendo ser alterada de acordo com a convenincia do servio ou do funcionrio. Art. 84 - Ao entrar em gozo de frias, ser antecipado o valor correspondente a um ms de retribuio pecuniria, por exerccio, ao funcionrio que o desejar. 1 - Quando se tratar de funcionrio estvel, a antecipao de que trata este artigo, poder ser descontada em parcelas mensais, at o mximo de dez, iguais e consecutivas. 2 - Caso o funcionrio no tenha liquidado o valor da antecipao anterior ser abatido o saldo devedor anterior. 3 - Se o funcionrio vier a falecer quando j implementado o perodo de um ano que lhe assegura o direito frias, ser paga ao cnjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a retribuio relativa ao perodo, descontadas eventuais parcelas correspondentes antecipao. Decreto n 8.719, de 20-02-86, dispe sobre a aplicao do art. 84 da Lei Complementar n 133/85.

Art. 85 - proibida a acumulao de frias, salvo por absoluta necessidade de servio ou motivo justo, at o mximo de dois perodos consecutivos. Art. 86 - O funcionrio que, em um exerccio, gozar licena nos casos do art. 141, incisos I e II, por perodo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou no, ter protelado, por igual perodo, o direito ao gozo de frias no ano seguinte. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica nos casos de licena decorrente de acidente no servio, agresso no provocada no exerccio de suas atribuies ou molstia profissional. Art. 87 - O funcionrio que tiver gozado mais de trinta dias de licena para tratar de interesses particulares, ou no caso do art. 141, inciso VIII, somente aps um ano da apresentao far jus a frias.

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Art. 88 - Perder o direito s frias o funcionrio que, no ano antecedente quele em que deveria goz-las, tiver mais de trinta dias de falta ao servio. Art. 89 - O funcionrio promovido, transferido, readaptado ou relotado, quando em gozo de frias, no obrigado a apresentar-se antes de conclu-las.

CAPTULO III Das vantagens ao funcionrio estudanteArt. 90 - assegurado o afastamento do funcionrio efetivo, sem prejuzo de sua retribuio pecuniria, nos seguintes casos: I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1 e 2 graus; II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitao a curso superior; III - para assistir aulas obrigatrias, em nmero de horas de at um tero do regime semanal de trabalho estabelecido para o cargo, em curso: a) tcnico ou superior; b) de especializao ou de ps-graduao, desde que relacionado s atribuies do cargo ou funo. 1 - A existncia, no Municpio de Porto Alegre, de curso equivalente em horrio diverso do de trabalho, exclui o direito do funcionrio vantagem prevista no inciso III, deste artigo. 2 - O funcionrio, sob pena de ser considerado faltoso ao servio, dever comprovar perante chefia imediata: I - previamente, a freqncia mnima obrigatria exigida para cada disciplina e respectivo horrio semanal; II - mensalmente, o comparecimento s aulas; III - as datas em que se realizaro as diversas provas e seu comparecimento. 3 - O funcionrio que estiver cumprindo estgio probatrio somente poder fruir a vantagem prevista nos itens I e II deste artigo. Redao do inciso III, do caput dada pela Lei Complementar n 424, de 18-09-98.ADIN n 599107471, declarou a inconstitucionalidade desta Lei Complementar, fazendo valer a redao original (carga horria estabelecida para o cargo). Decreto 12.415, de 19.07.99, delegou competncia aos titulares de repartio para autorizar afastamento de funcionrio no caso do inciso III deste artigo.

Art. 91 - O funcionrio que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigaes. Art. 92 - Ao funcionrio estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organizao estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercmbio cultural ou competies esportivas, poder ser concedida autorizao sem prejuzo da retribuio.

CAPTULO IV

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Da assistncia ao funcionrioArt. 93 - dever do Municpio promover a previdncia e a assistncia mdica, cirrgica, hospitalar, odontolgica e social aos funcionrios e inativos, e seus dependentes. 1 - Caber especialmente ao Municpio: I - o tratamento do cncer, lepra, malria, cardiopatia grave, doenas mentais, tuberculose, cegueira evolutiva e quaisquer molstias infecto-contagiosas ou contradas em zonas e locais de trabalho; II - o tratamento dos funcionrios acidentados no servio; III - a profilaxia de molstias infecto-contagiosas entre os funcionrios, mantendo cadastro periodicamente atualizado; IV - a organizao de programas de preveno contra acidentes no trabalho; V - propiciar condies de instalao de creches e subsidiar refeies aos servidores em atividade; VI - o desenvolvimento de um programa de recreao e lazer; VII - a realizao de treinamento, aperfeioamento e especializao profissional. 2 - Vetado. Art. 94 - O funcionrio, pai, me ou responsvel por excepcional fsico ou mental em tratamento, fica autorizado a se afastar do exerccio do cargo, quando necessrio, por perodo de at cinqenta por cento da carga horria cotidiana a que estiver sujeito. 1 - O afastamento depender da apresentao de atestado mdico em que se comprove a patologia do excepcional, sua situao de tratamento e necessidade de assistncia direta por parte do pai, da me ou do responsvel. 2 - Ouvido o rgo de biometria do Municpio, o afastamento ser autorizado pelo prazo de at seis meses, podendo, observado o disposto no pargrafo anterior, ser renovado sucessivamente por iguais perodos. 3 - Quando o pai, me ou responsvel pelo excepcional forem funcionrios, o direito de um exclui o do outro. Art. 95 - A previdncia e a assistncia mdica, cirrgica, hospitalar, odontolgica e social, previstas neste Captulo, sero prestadas pelo Municpio, ou atravs das Entidades de Classe nele existentes, especializadas nas referidas reas ou por meio de convnios ou contratos de prestao de servios. Art. 96 - Todo funcionrio e inativo obrigado a contribuir para o seguro coletivo. 1 - O Prefeito, os vereadores, os titulares de reparties e diretores-gerais de autarquia e os titulares de cargo em comisso podero contribuir e usufruir os benefcios de que trata este artigo, desde que manifestem, expressamente, sua inteno. 2 - Os servidores que deixarem o servio pblico municipal, inclusive os de que trata o pargrafo anterior, sero excludos do seguro coletivo, salvo se, por ocasio do afastamento, manifestarem, expressamente, seu desejo de permanncia, passando ento a correr s suas expensas o valor total da contribuio fixada. . 3 - O disposto no pargrafo anterior aplica-se tambm ao funcionrio em licena para tratar de interesses particulares e para acompanhar cnjuge. (NR) Redao do art.96 e pargrafos alterada pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002. Art. 97 - Fixadas as importncias para a contribuio securitria, o Municpio concorrer obrigatoriamente, no mnimo, com igual valor. (NR) Redao do art.97 alterada pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002.

CAPTULO V Das concesses diversasArt. 98 - Ser concedida ao funcionrio que esteja no desempenho de suas funes nos rgos do Municpio, uma gratificao natalina correspondente a sua remunerao mensal. 23

1 - A gratificao corresponder a um doze avos (1/12) do valor da remunerao mensal devida no ms de dezembro, por ms de efetivo exerccio. 2 - O valor da gratificao de que trata este artigo ser acrescido de at 100% (cem por cento) na proporo do tempo de percepo durante o exerccio, da gratificao por regime especial de trabalho, servio extraordinrio, atividade tributria, individual de produtividade tecno-jurdica, aulas excedentes, parcela autnoma e incentivo produtividade.

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3 - Em se tratando de servio extraordinrio e aulas excedentes, o acrscimo ser calculado tendo como base o valor da respectiva mdia mensal do nmero de horas ou aulas percebidas no exerccio no podendo, entretanto, ultrapassar o limite legal. 4 - O pagamento da gratificao natalina ser efetuado at o dia 20 de dezembro de cada exerccio, podendo ser antecipado de 30% ( trinta por cento) a 50% ( cinqenta por cento ) a partir do ms de julho. 5 - extensiva a gratificao natalina aos funcionrios afastados de suas funes com nus para o Municpio. 6 - Sobre valor equivalente aquele pago a ttulo de Gratificao Natalina, no ms de dezembro de 1990, caber exclusivamente ao Municpio, em carter emergencial, repassar 4,75% para o Montepio dos Funcionrios Municipais de Porto Alegre para dar suporte financeiro ao pagamento de igual gratificao aos pensionistas daquela Instituio. Redao dos 2 e 3 do art. 98, dada pela Lei Complementar n 147, de 16-12-86, que incluiu, tambm, o 5 e pela Lei Complementar n 237, de 17-12-90 que incluiu o 6, pela Lei Complementar n 385, de 18/09/96 que alterou o 2 e pela Lei Complementar n 381, de 18-07-96 que alterou o 4. Lei n 6.089, de 13-01-88, dispe sobre a concesso de um auxlio complementar a ttulo de gratificao natalina aos pensionistas do Municpio.

Art. 99 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Redao do art. 99 dada pela Lei Complementar n 147, de 16-12-86.

Art. 100 - Por morte do funcionrio, inativo ou pensionista no inscrita na entidade de previdncia do Municpio, ser concedido auxlio funeral no valor: I - de um ms de retribuio pecuniria, provento ou penso, se o enterro for promovido por pessoa da famlia; II- do montante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por outra pessoa. 1 - O processo de concesso de auxlio funeral obedecer a rito sumrio, a concluir-se no prazo de quarenta e oito horas da prova de bito, subordinando-se o pagamento apresentao dos comprovantes da despesa. 2 - Ser concedido auxlio complementar para cobrir despesas de transporte da famlia, remoo do corpo e outras decorrentes do falecimento do funcionrio, ocorrido quando no desempenho de servio fora do Municpio. Art. 101 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 102 - O Municpio poder conceder bolsa de estudo a funcionrio desde que exista disponibilidade oramentria prpria e se trate de curso de especializao profissional ou estgio, relacionado com as atividades que desempenha. 1 - A concesso de bolsa de estudo depender de manifestao fundamentada do rgo de Recursos Humanos. 2 - O funcionrio beneficiado com bolsa de estudo, se pedir exonerao nos dois anos subseqentes ao seu trmino, fica obrigado a indenizar o Municpio das importncias despendidas com transporte, dirias e custo do estgio ou curso. Art. 103 - O Prefeito poder conferir prmio ao funcionrio que, por sua destacada atuao durante a vida funcional ou em circunstncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse pblico ou de utilidade para a Administrao.

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cumprido.

Decreto n 11.818, de 08-10-97, instituiu o prmio ao Funcionrio Pblico Municipal, em reconhecimento pelo dever

CAPTULO VI Das consignaes e descontos em folha de pagamentoArt. 104 - So de carter obrigatrio os seguintes descontos: I - quantias devidas ou contribuies que, em virtude de lei ou de execuo judicial, devam ser retidas a favor da Fazenda Pblica; II - contribuies para previdncia e assistncia; III - prmio de seguro de vida em grupo; IV - penso alimentcia, em cumprimento de deciso judicial. Pargrafo nico - No se estende a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo a funcionrios do sexo feminino, caso a entidade no comprove absoluta igualdade nos direitos e vantagens concedida a essas em relao a funcionrios do sexo masculino. Pargrafo nico do art. 104 acrescentado pela Lei Complementar n 146, de 11-12-86.

Art. 105 - Podero ser efetuados outros descontos em folha, alm dos obrigatrios, mediante prvia autorizao do funcionrio. Art. 106 - O pagamento ao consignatrio ser realizado no decorrer do ms subseqente ao do desconto. Art. 107 - As reposies e indenizaes Fazenda Municipal sero descontadas em parcelas noexcedentes dcima parte da retribuio mensal. Pargrafo nico - No caber o desconto parcelado quando o funcionrio solicitar exonerao ou abandonar o cargo. Art. 108 - As consignaes, para efeito de descontos, sero objeto de regulamento. Decreto n 11.422, de 11-01-96, regulamentou as consignaes em folha de pagamento, modificado pelo Decreto n 11510, de 27-06-96, que tambm foi alterado pelo Decreto n 11.905, de 09-02-98. Decreto n 12.820, de 27.06.2000, revogou os Decretos acima citados. Decreto n 12.931, de 28.09.2000, alterou o Decreto n 12.820/2000. Decreto n 12.994, de 10.11.2000, revogou o art. 3 e alterou o pargrafo nico do art. 12 do Decreto n 12.931/2000. Decreto n 13.423, de 1-10-2001, revogou os Decretos ns 12.820/2000, 12.931/2000 e 12.994/2000, regulamentando as consignaes em folha de pagamento. Decreto n 13.466, de 26-10-2001, altera o 1 do art.18 do Decreto n 13.423/2001. Decreto n 13.638, de 7-02-2002, altera o pargrafo nico do art.19 do Decreto n 13.423/2001. Decreto n 15.071, de 08.02.2006, regula as consignaes em folha de pagamento e revoga os Decretos ns 13.423/01, 13.466/01 e 13.638/02. Decreto n 15.144, de 10.04.2006, altera o Decreto n 15.071/06. Decreto n 15.182, de 18.05.2006, altera o Decreto n 15.071/06. Decreto n 15.476, de 26.01.2007, revoga os Decretos n 15.071/06, 15.144/06 e 15.182/06. Decreto n 15.750, de 30.11.2007, altera o Decreto n 15.476/07.

CAPTULO VII Do vencimento e vantagensSEO I Disposies GeraisArt. 109 - Vencimento o valor pecunirio bsico devido ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo, acrescido de aumentos trienais. Art. 110 - Alm do vencimento, podero ser deferidas ao funcionrio as seguintes vantagens: 26

I - adicional por tempo de servio; II - gratificao de funo; III - gratificao por regime especial de trabalho; IV - gratificaes especficas: a) por exerccio de atividade tributria; b) de quebra de caixa; c) por incentivo produtividade; d) por operao de mquinas quando detentor do cargo respectivo; V - gratificaes especiais nos casos de: a) servio extraordinrio; b) servio noturno; c) atividades em determinadas zonas ou locais; d) Professor ou Especialista de Educao por atividades em classes de alunos excepcionais; e) aulas excedentes; f) atividades insalubres; g) atividades perigosas; h) Motorista de veculos de representao ou de servios essenciais; i) detentores de cargos at o Padro 9, - VETADO - dos Grupos de Administrao Geral e TcnicoProfissional em atividades tributrias, arrecadadoras ou de preparo de pagamento - VETADO -. VI - abono familiar; VII - dirias; VIII - verba de representao; IX - jeton; X - outras vantagens institudas por lei. Pargrafo nico - As vantagens de que trata este artigo sero estabelecidas em lei e regulamentadas por Decreto. Redao da alnea i, do inciso V, do art. 110, dada pela Lei Complementar n 162, de 17-12-87.

Art. 111 - Sero concedidas tambm gratificaes ao funcionrio pela elaborao, execuo ou acompanhamento de trabalho tcnico especializado ou cientfico de natureza singular e pelo desempenho de atividades, como componente de comisso examinadora, comisso executiva e como auxiliar de concursos e treinamento, que sero objeto de regulamento. Pargrafo nico - A gratificao por trabalho tcnico especializado ou cientfico, de utilidade para a Administrao e que no constitua atribuio de cargo provido ou de rgo municipal, ter sua remunerao arbitrada e paga mensalmente na mesma forma do sistema. Pargrafo nico do art. 111 acrescentado pela Lei Complementar n 148, de 30-12-86. Decreto n 12.160, de 19-11-98 fixou o valor da gratificao relativa ao exerccio de atividades de seleo e treinamento, revogando os Decretos ns 8.867, de 12-01-87, 9.617, 9.632, de 30-01-90, 9.913, de 31-01-91 e 11.148, de 14-11-94. Decreto n 11.075, de 09-08-94, fixou o valor da gratificao relativa elaborao, execuo ou acompanhamento de trabalho tcnico especializado ou cientfico de natureza singular. Decretos n 13.398, de 17-09-2001e 13.412, de 25-09-2001 acrescentam itens ao Anexo ao Decreto n 12.160/98. Decreto n 14.422, de 30.12.2003, atualizou valores de presidente e membro de mesa na votao para escolha de Conselheiros Tutelares. Decreto n 15.780, de 18.12.2007, altera o Decreto n 11.075/94. Decreto n 16.419, de 25.08.2009, altera o Decreto n 11.075/94.

Art. 112 - Fica assegurada - Vetado - a vantagem relativa a parcela autnoma a que se referem as Leis ns 3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971, e 3928, de 04 de novembro de 1974 - Vetado. Art. 113 - Remunerao o vencimento acrescido das vantagens nele incorporadas por lei. Art. 114 - Retribuio pecuniria o montante percebido mensalmente pelo funcionrio, excludos abonos, verba de representao, dirias, jetons, gratificao natalina e outras vantagens por atividades especiais. Art. 115 - Perder o vencimento ou remunerao do cargo efetivo, salvo o direito de opo e o de acumulao, o funcionrio: I - nomeado para cargo em comisso; II - no exerccio de mandato eletivo; III - posto disposio de rgos pblicos ou entidades a eles vinculadas, para exercer cargo em comisso; IV - designado para servir em entidade de administrao indireta do Municpio.

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Pargrafo nico - Nas hipteses previstas nos itens III e IV deste artigo, ser lcito ao funcionrio optar expressamente pelo vencimento ou remunerao sem prejuzo de gratificao que venha a ser concedida por qualquer daquelas administraes. Art. 116 - O funcionrio que no comparecer ao servio, salvo motivo legal, molstia ou fora maior, devidamente comprovadas, perder a retribuio do dia ou, no caso de planto, a que lhe caberia se no houvesse faltado. 1 - O funcionrio perder ainda: I - um tero da retribuio durante o afastamento decorrente de: a) (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). b) (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). II - um sexto de retribuio do dia pelo atraso dentro da hora seguinte marcada ou sada antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados; III - metade da retribuio do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a que estiver sujeito ou se apresentar ao servio aps a hora seguinte marcada para o incio do perodo de trabalho. 2 - O funcionrio que, por doena, no estiver em condies de comparecer ao servio, ficar obrigado a fazer pronta comunicao chefia imediata para providncias relativas a exame biomtrico. A priso administrativa prevista na alnea a, do inciso I, do 1 deste artigo, est em desacordo com o inciso LIII, art. 5 da Constituio Federal de 1988, tendo sido fixada orientao pelo STF atravs do acrdo publicado no DJU de 31-03-89, pg. 4329, RHC 667309 DF, segunda T, 2289, VU.

Art. 117 - As retribuies devidas ao funcionrio por dia e por hora de trabalho so as seguintes: I - diria: o quociente entre a mensal e o nmero de dias que contiver o ms a que se refere a retribuio; II - horria: o quociente entre a mensal e o nmero de horas a que est sujeito por ms. Art. 118 - As gratificaes por regime especial de trabalho, regime especial de trabalho suplementar ou complementar, por servio extraordinrio, bem como a vantagem pessoal da parcela autnoma, excluem-se mutuamente. 1 - As disposies deste artigo no se aplicam ao funcionrio convocado para regime especial de trabalho no caso de necessidade de prestao de servio extraordinrio, caracterizada pela excepcionalidade e emergncia para atividades de natureza essencial. 2 - A prestao de servio extraordinrio, na hiptese do pargrafo anterior, dever ser justificada ao titular do rgo devendo, ao final, ser submetida considerao do Prefeito. Restabelecido nico do art. 118, que passou a 1, com nova redao, e includo o 2 pela Lei Complementar n 147, de 16-12-86. Nova redao do caput e 1 do art. 118, foi dada pela Lei Complementar n 342, de 09-03-95.

Art. 119 - O funcionrio afastado pelos motivos previstos no art. 76 continuar percebendo a gratificao que lhe couber, salvo as excees previstas neste Estatuto. Art. 120 - A retribuio devida ao funcionrio, no ser objeto de arresto, sequestro ou penhora.

SEO II Do plano de pagamentoArt. 121 - Os valores bsicos dos padres de vencimentos dos cargos de provimento efetivo obedecero aos seguintes critrios: I - Os padres de vencimentos dos cargos dos quadros de provimento efetivo tero seus valores bsicos sucessivos decorrentes de ndices vinculados ao padro 1 (um) referencial. II - o valor do padro 1 (um) referencial ser fixado mensalmente e seus reajustes sero iguais, no mnimo, aos ndices oficiais de inflao no respectivo perodo. Redao do caput do art. 121 e seus incisos I e II dada pela Lei Complementar n 186, de 12-12-86, alterada pela Lei Complementar n 221, de 31-01-90, em seu inciso II. O inciso I, da Lei Complementar n 186, de 14-12-88 e a Lei Complementar n 221, de 31-01-90 foram declarados inconstitucionais, portanto inaplicveis.

Art. 122 - O titular de cargo de provimento efetivo ou em comisso ter acrscimos de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, denominados avanos, cuja concesso automtica se processar por trinio de servio pblico municipal, com arredondamento na forma da lei.

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1 - Para inteirar cada trinio, o funcionrio poder computar at 12 (doze) meses de tempo de servio pblico estranho ao Municpio. 2 - Os proventos dos inativos sero revisados com base nas disposies da presente Lei. Redao do caput do art. 122 dada pela Lei Complementar n 150, de 12-01-87, republicada em 29-04-87, que tambm acrescentou os 1 e 2.

Art. 123 - Para efeito de concesso de avano, no se considerar interrupo de atividade qualquer afastamentos previstos no art. 76. Pargrafo nico - A concesso de avano ser protelada na razo de: I - dez dias, por falta no justificada; II - trinta dias, por dia de suspenso ou multa; III - um ano, quando a penalidade for por prazo superior a cinco dias. Art. 124 - Ao completar o funcionrio trinta e cinco anos de servio - Vetado -, dos quais setenta por cento deste tempo prestado exclusivamente ao Municpio, ser-lhe- concedido dois avanos independente do disposto nos artigos 122 e 123. Pargrafo nico - funcionria, nas condies deste artigo, ser antecipado um avano ao completar trinta anos de servio.

SEO III Das vantagens SUBSEO I Do adicional por tempo de servioArt. 125 - O funcionrio, ao completar quinze e vinte e cinco anos de servio pblico, contados na forma deste Estatuto, passar a perceber, respectivamente, a gratificao adicional de quinze por cento ou vinte e cinco por cento sobre o vencimento ou remunerao. Pargrafo nico - O adicional de quinze por cento cessar uma vez concedido o de vinte e cinco por cento. Art. 126 - Para efeito de concesso dos adicionais, somente ser computado o tempo de servio estranho ao Municpio at o mximo de cinqenta por cento do tempo exigido para cada adicional. 1 - Compreende-se tambm como servio municipal o prestado em empresa cujo patrimnio tenha sido encampado pelo Municpio, desde que o servidor haja passado para este sem soluo de continuidade. 2 - Computar-se- integralmente o tempo de servio prestado nas foras armadas e auxiliares do pas e, em dobro, quando em operaes de guerra. 3 - Computar-se- o total de tempo de servio prestado Unio, aos Estados e aos Municpios, desde que concedam idntica vantagem ou a concediam quando do ingresso do funcionrio neste Municpio.Decreto n 12.546, de 10.11.99, estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos rgos da Administrao Centralizada do Municpio responsveis pela averbao de tempo de servio e pela concesso de aposentadoria dos funcionrios do Poder Executivo Municipal.

Art. 127 - Na acumulao remunerada, ser considerado, para efeito de adicional, o tempo de servio prestado em cada cargo isoladamente.

SUBSEO II Da gratificao de funoArt. 128 - A gratificao de funo ser percebida cumulativamente com o vencimento ou com o provento do funcionrio em disponibilidade. Pargrafo nico - Vetado. Art. 129 - A gratificao ficar incorporada ao vencimento do funcionrio que tiver exercido funo gratificada por dez (10) anos ininterruptos ou no. 29

1 - Se o funcionrio houver exercido funes de nveis diferentes, ser-lhe- assegurada a de maior valor, desde que desempenhada durante o mnimo de dois(2) anos, atribuindo-se-lhe, quando no ocorrer tal hiptese o valor da funo desempenhada imediatamente inferior, desde que tenha sido exercida pelo prazo de um ano. 2 - O funcionrio com funo gratificada incorporada, que desempenhar funo de maior valor, ter direito diferena, que passar a integrar o vencimento, depois de dois anos de exerccio, atribuindose-lhe, na hiptese de desempenho de funes gratificadas de diversos nveis, neste perodo, a diferena entre aquela exercida por no mnimo um ano. 3 - O funcionrio, enquanto no desempenho de funo de nvel igual incorporada ter direito percepo de vinte por cento do respectivo valor, no incorporvel ao vencimento. 4 - Para efeitos deste artigo somam-se os perodos de exerccio de funo gratificada e cargo em comisso. 5 - O funcionrio estvel que exercer posto de confiana em entidade de direito privado prestadora de servio pblico, quando cedido com nus para o Municpio, ter o respectivo tempo computado para integralizar o decnio a que se refere o caput deste artigo. O 5 do art. 129 acrescentado pela Lei Complementar n 280, de 09-10-92.

Art. 130 - O valor da gratificao incorporada ao vencimento do funcionrio no poder ser absorvido em virtude de aumentos ou alteraes no plano de pagamento.

SUBSEO III Da gratificao por regime especial de trabalhoArt. 131 - A lei fixar em termos percentuais, as gratificaes devidas aos funcionrios convocados para prestar regime especial de trabalho de tempo integral, de dedicao exclusiva, suplementar e complementar. Pargrafo nico - A gratificao de que trata este artigo incidir sobre os valores da funo gratificada, do cargo em comisso e, das gratificaes do Professor ou Especialista de Educao por atividades em classes de alunos excepcionais, de quebra de caixa e por incentivo a produtividade. Art. 132 - O funcionrio em Regime Especial de Trabalho de tempo integral ou suplementar, por perodo superior a dois anos consecutivos ou cinco intercalados, s poder ter cessada a convocao quando: I - requerer dispensa do regime a qualquer tempo; II - for o regime suprimido no servio pblico municipal; III - for provido em cargo incompatvel com a modalidade de regime. Pargrafo nico - Para completar o binio, desde que sem soluo de continuidade, ou o qinqnio, podero ser computados os perodos em que o funcionrio esteve convocado para outras modalidades de Regime Especial, de igual ou superior gratificao. Redao do caput do art. 132, seus incisos I, II e III e pargrafo nico, dada pela Lei Complementar n 175, de 20-01-88.

Art. 133 - Sobre a gratificao assegurada ao funcionrio, nos termos do artigo anterior, no incidiro quaisquer outras gratificaes.

SUBSEO IV Do abono familiarArt. 134 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 135 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 136 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 137 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). 30

Art. 138 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002).

SUBSEO V Das diriasArt. 139 - Havendo designao do Prefeito para se deslocar temporariamente do Municpio, em objeto de servio ou estudo de interesse da Administrao, ser concedido ao funcionrio transporte e dirias, na forma do regulamento. Decreto n 10.604, de 20-05-93, regulamenta o pagamento das dirias previsto no art. 139, da Lei Complementar n 133/85, revogando os Decretos ns 8.894, de 16-03-87, 9.399, de 07-03-89, e 9.432, de 18-05-89, sendo alterado pelos Decretos ns 10.828, de 17-11-93, e 11.108, de 27-09-94. Decreto n 16.757, de 05.08.2010, inclui o 3 ao art. 2 do Decreto n 11.108/94.

SUBSEO VI Do jetonArt. 140 - O funcionrio, no desempenho do encargo de membro de Conselho Municipal, perceber jeton, a ttulo de representao, na forma da lei. Decreto 4.530, de 27-03-72, dispe sobre a organizao e funcionamento dos Conselhos Municipais sendo alterado sucessivamente pelos Decretos 5.326, de 12-09-75; 5.429, de 30-12-75; 5.541, de 01-07-76; 5.879, de 25-03-77; 5.988, de 24-06.77; 6.249, de 30-12.77; 6.393, de 09-08-78; 8.812, de 31-05-83; 8.536, de 21-01-85; 8.695, de 26-12-85 e 9.112, de 04.07.88. Os Conselhos Municipais definidos pelo art. 101, da Lei Orgnica do Municpio, foram regulamentados pela Lei Complementar n 267, de 16-01-92, revogando as disposies em contrrio ressalvadas as disposies relativas a Conselhos Municipais reguladas nas Legislaes Estadual e Municipal, sendo alterada pela Lei Complementar n 293, de 28-04-93, em seu art. 13, que tambm instituiu nova gratificao sob a forma de jeton aos representantes de Conselhos Municipais.

CAPTULO VIII Das licenasSEO I Disposies GeraisArt. 141 - O funcionrio ter direito a licena: I - para tratamento de sade: II - por motivo de doena em pessoa da famlia; III - para repouso gestante e purpera; IV - para fins de adoo; V - para concorrer a cargo pblico eletivo e exerc-lo; VI - para prestao de servio militar obrigatrio; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para acompanhar cnjuge; IX - em carter especial, como prmio; X - paternidade. Pargrafo nico - Ao funcionrio em comisso s ser concedida licena: I - (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). II - nos casos dos incisos II e IX. Inciso X do art. 141, acrescentado pela Lei Complementar n 245, de 18-01-91, e redao do inciso II, do pargrafo nico, dada pela Lei Complementar n 156, de 04-05-87. Inciso II do pargrafo nico deste artigo alterado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002.

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Art. 142 - O funcionrio no poder permanecer em licena por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos do inciso V do art. 141, quando a licena ter a durao do mandato, e do inciso VIII do mesmo artigo, quando poder ser prorrogada por at igual perodo.

SEO II Da licena para tratamento de sadeArt. 143 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 144 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 145 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 146 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 147 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 148 - Ser integralmente assegurada a retribuio pecuniria ao funcionrio licenciado para tratamento de sade, acidentado em servio, vtima de agresso no-provocada no exerccio de suas atribuies ou acometido de molstia profissional. 1 - Para concesso da licena e tratamento do funcionrio, em razo de acidente em servio ou agresso no-provocada no exerccio de suas atribuies, indispensvel a comprovao detalhada da ocorrncia, no prazo de oito dias, mediante processo "ex officio". 2 - Para concesso de licena e tratamento do funcionrio acometido de molstia profissional, o laudo mdico dever estabelecer sua rigorosa caracterizao. Art. 149 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002).

SEO III Da licena por motivo de doena em pessoa da famliaArt. 150 - O funcionrio poder obter licena por motivo de doena do cnjuge, da companheira ou companheiro, de ascendente, descendente e colateral consanguneo, at o segundo grau desde que prove ser indispensvel a sua assistncia e esta no possa ser prestada, simultaneamente, com o exerccio do cargo. Pargrafo nico - Provar-se- a doena mediante inspeo mdica procedida pelo rgo de biometria. Art. 151 - A licena de que trata o artigo anterior ser concedida: I - com a retribuio pecuniria total at noventa dias; II - com dois teros, quando superior a noventa dias e no ultrapassar a cento e oitenta dias; III - com um tero, quando superior a cento e oitenta dias e no exceder de trezentos e sessenta e cinco dias; IV - sem retribuio pecuniria, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco dias at o mximo de setecentos e trinta dias.

SEO IV Da licena para repouso gestante e purpera e da licena-paternidade Redao do ttulo, da seo IV alterada pela Lei Complementar n 245, de 18-01-91.

Art. 152 - funcionria gestante ser concedida mediante inspeo mdica, no perodo perinatal, licena de cento e vinte dias, assegurada a retribuio pecuniria. 1 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). 32

2 - funcionria gestante, quando em servio de natureza braal, ter direito a desempenhar atribuies compatveis com seu estado, a contar do quinto ms de gestao. 3 - Ao funcionrio concedida licena-paternidade por dez dias consecutivos ao nascimento do filho, mediante apresentao da Certido de Nascimento. 4 - Ocorrendo o falecimento da gestante e a sobrevivncia da criana, a licena-paternidade dilatada por mais trinta dias, deduzido destes o perodo de licena por luto, mediante apresentao da Certido de bito. Os 3 e 4, do art. 152 foram acrescentados pela Lei Complementar n 245, de 18-01-91.

Art. 153 Ser concedida funcionria lactante ou no lactante, que teve parto prematuro e me adotante um benefcio assistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trmino da licenagestante ou da licena-maternidade de que tratam os arts. 152 e 154 desta Lei Complementar, respectivamente, ficando assegurados os direitos e as vantagens decorrentes de seu cargo e sem prejuzo de sua retribuio pecuniria. Redao do art. 153, dada pela Lei Complementar n 245, de 18-01-91.Lei Complementar n 593, de 27.08.2008 alterou a redao deste artigo.

SEO V Da licena para fins de adooArt. 154 Ao funcionrio que adotar que adotar criana at 08 (oito) anos de idade fica estendida a licena-paternidade na forma do disposto nos 3 e 4 do art.152. Redao do caput do art. 154, dada pela Lei Complementar n 331, de 25-11-94, e incluso do pargrafo nico pela Lei Complementar n 245, de 18-01-91. A Lei Orgnica do Municpio, em seu art. 31, inciso VIII, garante a extenso ao servidor pblico adotante os direitos que assistem ao pai e me naturais, na forma da Lei. Redao do caput do art.154 alterada pela Lei Complementar n 478, de 26-09-2002, e pargrafo nico revogado por essa mesma Lei Complementar.

Art.154 A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoo de criana com idade entre 01 (um) ano at 08 (oito) anos ser concedida, em carter assistencial, licena pelo perodo complementar licena-maternidade, conforme segue: I 60 (sessenta) dias, se a criana tiver entre 01(um) ano e 04(quatro) anos de idade; II 90 (noventa) dias, se a criana tiver entre 04 (quatro) anos e 08 (oito) anos de idade; 1 A licena que se refere este artigo ter incio no dia imediatamente subseqente ao trmino da licena-maternidade assegurada pelo Regime Prprio da Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Porto Alegre. 2 Durante a licena a que se refere este artigo, assegurada servidora a percepo de sua retribuio pecuniria total. Art.154 A Inserido pela Lei Complementar n 499, de 22.12.2003.

SEO VI Da licena para concorrer a cargo pblico e exerc-loArt. 155 - O funcionrio que concorrer a cargo pblico eletivo ser licenciado na forma da legislao eleitoral. Art. 156 - Eleito, o funcionrio ser licenciado a partir da posse; se titular de cargo em comisso ou funo gratificada, ser exonerado ou dispensado.

SEO VII Da licena para prestao de servio militar obrigatrio33

Art. 157 - Ser concedida licena, sem vencimento, nos termos da lei federal, ao funcionrio que for convocado para prestar servio militar ou desempenhar outros encargos atinentes segurana nacional. Pargrafo nico - A licena ser concedida vista de documento oficial que prove a incorporao obrigatria ou a matrcula em curso de formao da reserva. Art. 158 - O funcionrio desincorporado dever reassumir o exerccio do cargo dentro do prazo mximo de trinta dias, sob pena de ser considerado faltoso. Art. 159 - Ao funcionrio oficial da reserva das foras armadas ser tambm concedida licena, nos termos do art. 157 e seu pargrafo nico, durante os estgios previstos pelos regulamentos militares.

SEO VIII Da licena para tratar de interesses particularesArt. 160 - O funcionrio estvel poder obter licena de at dois anos, sem retribuio pecuniria, para tratar de interesses particulares. 1 - A licena poder ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do servio. 2 - O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso da licena, sob pena de incorrer em falta funcional. Art. 161 - O funcionrio poder, a qualquer tempo, reassumir o exerccio do cargo. Art. 162 - No ser concedida nova licena antes de decorridos dois anos, a contar da data da reassuno do cargo.

SEO IX Da licena para acompanhar o cnjugeArt. 163 - O funcionrio estvel ter direito licena, sem retribuio pecuniria, para acompanhar o cnjuge quando este for transferido independentemente de solicitao prpria para fora da Regio Metropolitana de Porto Alegre. Pargrafo nico - A licena somente ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e vigorar at o limite mximo estabelecido no art. 142. Redao do caput do art. 163, dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88.

SEO X Da licena-prmioArt. 164 - Por qinqnio de efetivo exerccio, o funcionrio ter direito concesso automtica de trs meses de licena-prmio. Pargrafo nico - Considerado o perodo aquisitivo, o qinqnio ser apurado, computando-se, ano a ano, o efetivo tempo de servio, excludo o perodo anual em que o funcionrio tiver registrado falta ou sofrido punio. Art. 165 - A pedido do funcionrio, a licena-prmio poder, no todo ou em parte, ser: I - gozada, com retribuio pecuniria; II - contada em dobro, como tempo de servio, para efeitos de disponibilidade, aposentadoria, adicionais e vantagens do art. 124; III - convertida em dinheiro, 1/3 ao ano a partir de cada qinqnio.

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1 - Por ocasio da aposentadoria, poder ser convertida a licena-prmio sem aplicao de quaisquer limites. 2 - A opo do funcionrio, relativamente ao modo de fruir a vantagem de que trata este artigo, ter carter irreversvel. Redao do 1, do art. 165, dada pela Lei Complementar n 235, de 16-10-90 que, tambm, inclui o inciso III. Decretos ns 8.719, de 20-02-86 e 9.876, de 07-12-90, dispem sobre a aplicao do artigo.

Art. 166 - Perder o direito ao perodo anterior que vinha sendo computado para efeitos de concesso de licena-prmio, o funcionrio que houver: I - tirado licena por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou no, em razo de doena em pessoa da famlia; II - gozado licena para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cnjuge; III - faltado ou sofrido pena disciplinar, por perodo superior a trinta dias, mesmo se convertida em multa. 1 - As licenas aludidas neste artigo no se adicionam. 2 - O qinqnio a considerar no poder ter incio em perodo de licena ou suspenso. 3 - As licenas para tratamento de sade, salvo quando decorrentes de acidentes em servio, agresso no-provocada no exerccio de suas atribuies ou molstia profissional, por perodo superior a noventa dias, consecutivos ou no, protelam o qinqnio pelo perodo que o exceder. 4 - A contagem de novo qinqnio ter incio: a) nas hipteses dos incisos I e II deste artigo, na data em que o funcionrio reassumir o exerccio do cargo; b) nos casos do inciso III, no dia imediato ltima falta ou cumprimento de pena disciplinar, superior a trinta dias, consecutivos ou no. Redao do caput, do art. 166, dada pela Lei Complementar n 173, de 08-01-88, que, tambm, incluiu 4 e suas alneas a e b.

CAPTULO IX Da disponibilidadeArt. 167 - O funcionrio estvel ser colocado em disponibilidade quando o cargo de que era titular houver sido declarado extinto por lei e enquanto no ocorrer o seu obrigatrio aproveitamento. 1 - O provento na disponibilidade ser proporcional ao tempo de servio. 2 - A disponibilidade no exclui a possibilidade de nomeao para cargo em comisso, com direito de opo remuneratria. 3 - Enquanto no vagar o cargo, nas condies previstas para o aproveitamento de funcionrio em disponibilidade, nem se verificar qualquer das hipteses a que alude o pargrafo anterior, poder a autoridade competente atribuir-lhe funes compatveis com o cargo que ocupava. 4 - Na hiptese prevista no pargrafo anterior ser assegurado ao funcionrio provento correspondente ao cargo de que era detentor. 5 - O funcionrio em disponibilidade poder ser aposentado nas hipteses do art. 168.

CAPTULO X Da aposentadoriaSEO I Disposies PreliminaresArt. 168 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). As formas de aposentadoria so as previstas no art. 40 da Constituio Federal de 1988. Decreto n 12.546, de 10.11.99, estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos rgos da Administrao municipal, responsveis pela averbao de tempo de servio e pela concesso de aposentadoria aos funcionrios do Poder Executivo Municipal.

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Art. 169 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). Art. 170 (Revogado pela Lei Complementar n 478, de 26 de setembro de 2002). A Lei Complementar n 271, de 09-03-92, que dispe sobre a aposentadoria especial dos servidores pblicos municipais, foi declarada inconstitucional, pois esta Lei deve ser de carter federal e no municipal, conforme o art. 61, 1, inciso II, alnea c da Constituio Federal de 1988.

SEO II Da aposentadoria por invalidezArt. 171 (Revogado pela Lei Comple