Lei 14789 de 04/Abril/2014 Campinas SP Brasil

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16/10/2014 Biblioteca Jurídica http://bibjuri.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/126620/imprimir/1 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Coordenadoria Setorial de Documentação Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM. REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ANEXO LEI Nº 14.789 DE 04 DE ABRIL DE 2014 (Republicação DOM 16/05/2014 : 01) DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza darão atendimento prioritário às pessoas: I - pessoas portadoras de deficiência física; II - idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; III - gestantes, lactantes, acompanhadas de crianças de colo; IV - inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME); V - com obesidade grave ou mórbida; VI - doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doação: HOMENS: 90 (noventa) dias - MULHERES: 120 (cento e vinte) dias. Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior deverão: I - afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo, forma e tamanho ao anexo único, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes desta lei. II - identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por esta lei não se sujeitem às filas comuns em suas dependências. § 1º os estabelecimentos deverão ter no mínimo 01 (um) caixa. § 2º os locais de atendimentos prioritários não são exclusivos de modo que não havendo consumidores com prioridade poderão atender aos demais clientes agilizando as filas comuns. § 3º os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de atendimento deverão manter atendimentos prioritários de no mínimo um por andar.

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Lei sobre atendimento preferencial em filas para portadores de obesidade

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    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINASSecretaria Municipal de Assuntos Jurdicos

    Coordenadoria Setorial de Documentao

    Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial do Municpio - DOM.

    REPUBLICADO POR INCORREES NO ANEXO

    LEI N 14.789 DE 04 DE ABRIL DE 2014

    (Republicao DOM 16/05/2014 : 01)

    DISPE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITRIO NO MUNICPIO DE CAMPINAS.

    A Cmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Municpio de Campinas, sanciono e promulgo aseguinte Lei:

    Art. 1 Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestao de servios de qualquer natureza daroatendimento prioritrio s pessoas:

    I - pessoas portadoras de deficincia fsica;

    II - idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    III - gestantes, lactantes, acompanhadas de crianas de colo;

    IV - inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula ssea (REDOME);

    V - com obesidade grave ou mrbida;

    VI - doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doao:

    HOMENS: 90 (noventa) dias - MULHERES: 120 (cento e vinte) dias.

    Art. 2 Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior devero:

    I - afixar um exemplar de placa ou cartaz idntico em contedo, forma e tamanho ao anexo nico, em localvisvel e de fcil constatao, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seusconsumidores os direitos provenientes desta lei.

    II - identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimentoprioritrio, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por esta lei no se sujeitem s filas comunsem suas dependncias.

    1 os estabelecimentos devero ter no mnimo 01 (um) caixa.

    2 os locais de atendimentos prioritrios no so exclusivos de modo que no havendo consumidores comprioridade podero atender aos demais clientes agilizando as filas comuns.

    3 os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de atendimento devero manteratendimentos prioritrios de no mnimo um por andar.

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    4 nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou servios, inclusive os deservios bancrios e de crdito, o tamanho dos cartazes dever ter a medida mnima de 15 cm por 22 cm com afonte tipogrfica Arial Black 32, em conformidade com a legislao em vigor.

    5 nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos emagazines, o cartaz de atendimento preferencial dever ter a dimenso mnima de 40 cm por 60 cm, com fontetipogrfica Arial Black 90, e sero devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo deatendimento.

    Art. 3 O descumprimento total ou parcial desta Lei implicar em:

    I - notificao da irregularidade constatada em ato fiscalizatrio do rgo competente para que seja sanada noprazo improrrogvel de 10 (dez) dias, incluindo-se sbados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir doprimeiro dia til subsequente da data da notificao.

    II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificao de que trata o inciso anterior o agente fiscallavrar Auto de Infrao, sujeitando-se o infrator multa de 200 (duzentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas.

    III - em cada reincidncia a multa a ser aplicada ser acrescida de 200 (duzentas) UFICs - Unidade Fiscal deCampinas.

    Art. 4 Aplicar-se-, naquilo quecouber para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o processoadministrativo definido no Captulo V do Decreto Federal n. 2.181/97.

    Art. 5 Se julgar necessrio, o Poder Executivo poder regulamentar a presente Lei.

    Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio, em especial as leis municipais ns: 7.751/93, 9.629/98,12.908/07 e 14.476/12 e suas posteriores alteraes.

    Art. 7 Esta Lei entra em vigor trinta dias aps a data de sua publicao.

    Campinas, 04 de abril de 2014

    JONAS DONIZETTEPrefeito Municipal

    AUTORIA: CMC - Ver. Z Carlos

    PROTOCOLADO: 14/08/2684

    ATENDIMENTO PRIORITRIOLEI MUNICIPAL 14.789/2014I - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIA FSICAII - IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOSIII - GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANAS DE COLOIV - PESSOAS INSERIDAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA SSEA (REDOME)V- PESSOAS COM OBESIDADE MRBIDA OU GRAVEVI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTES DE DOAO: HOMENS 90(NOVENTA) DIAS -MULHERES 120 (CENTO E VINTE) DIAS

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