Lei 1611/1983

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ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG

LEI 1611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

EM ORDEM CRONOLÓGICA

1. LEI 1669, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984; 2. LEI 1861, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987; 3. LEI 1874, DE 18 DE MARÇO DE 1988; 4. LEI 2020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989; 5. LEI 2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989; 6. LEI 2163, DE 01 DE JANEIRO DE 1991; 7. LEI 2459, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992; 8. LEI 2514, DE 21 DE JULHO DE 1993; 9. LEI 2566, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993; 10. LEI 2575, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993; 11. LEI 2576, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993; 12. LEI 2661, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994; 13. LEI 2694, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994; 14. LEI 2699, DE 10 DE JANEIRO DE 1995; 15. LEI 2821, DE 01 DE JANEIRO DE 1996; 16. LEI 2822, DE 01 DE JANEIRO DE 1996; 17. LEI 2911, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996; 18. LEI 2964, DE 11 DE JULHO DE 1997; 19. LEI 3013, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997; 20. LEI 3140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 21. LEI 3261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999; 22. LEI 3372, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000; 23. LEI 3420, DE 17 DE JULHO DE 2001; 24. LEI 3494, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001; 25. LEI 3495, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001; 26. LEI 3631, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002; 27. LEI 3667, DE 08 DE MAIO DE 2003; 28. LEI 3799, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003; 29. LEI 3800, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003; 30. LEI 3847, DE 01 DE JULHO DE 2004; 31. LEI COMPLEMENTAR 008, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005; 32. LEI COMPLEMENTAR 029, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006; 33. LEI COMPLEMENTAR 047, DE 15 DE JANEIRO DE 2008; 34. LEI COMPLEMENTAR 064, DE 26 DE JUNHO DE 2009; 35. LEI COMPLEMENTAR 070, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009; 36. LEI COMPLEMENTAR 087, DE 29 DE JUNHO DE 2010; 37. LEI COMPLEMENTAR 094, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2010; 38. LEI COMPLEMENTAR 118, DE 12 DE JULHO DE 2011.

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O Código Tributário do Município de Contagem disponibilizado no Portal do Município de Contagem não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município de Contagem. As datas de vigência das normas informadas em cada dispositivo deste Código podem conter divergências, tendo em vista a data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Contagem.

ÍNDICE DAS ALTERAÇÕES DO CTMC POR ARTIGO

Art. 3º -

Lei 2459/92 (Acrescenta alíneas “c” e “d” ao inciso I); Lei 3420/01 (Altera alínea “b” do inciso II; revoga alínea “d” do inciso I); Lei 3494/01 (Acrescenta inciso IV); Lei 064/09 (Acrescenta arts. 3º.A; 3º.B; 3º.C; 3º.D; 3º.E; 3º.F; 3º.G e 3º.H).

Art. 3º.B -

Lei Complementar 094/10 (Altera inciso IV do § 1º). Art. 6º -

Lei 1669/84 (Altera caput); Lei 2821/95 (Altera caput); Lei 3420/01 (Altera caput).

Art. 6º.A -

Lei 3800/03 (Acrescentado); Lei 3847/04 (Altera caput); Lei Complementar 008/05 (Altera caput); Lei Complementar 064/09 (Altera caput).

Art. 6º.B -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 094/10 (Acrescenta parágrafo único); Lei Complementar 118/11 (Altera parágrafo único).

Art. 7º.A -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 7º.B -

Lei Complementar 064/09 (Acrescentado). Art. 8º.A -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 10 -

Lei 2459/92 (Altera caput e incisos I ao VII; acrescenta incisos VIII a X; revoga parágrafo único); Lei 3800/03 (Altera inciso III; revoga inciso IX); Lei Complementar 047/08 (Acrescenta inciso XI).

Art. 10.A -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).

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Art. 10.B -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 10.C -

Lei Complementar 064/09 (Acrescentado). Art. 10.D -

Lei Complementar 064/09 (Acrescentado). Art. 11 -

Lei 3800/03 (Acrescenta incisos I a III). Art. 20 -

Lei 1669/84 (Acrescenta inciso III); Lei 3800/03 (Acrescenta Art. 20.A).

Art. 20.A -

Lei 3800/03 (Acrescentado); Lei Complementar 118/11 (Acrescenta parágrafo único).

Art. 28 -

Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I, II e III e §§ 1º ao 7º); Lei 2459/92 (Altera caput e §§ 1º, 2º e 3º; revoga incisos I, II e III e §§ 4º ao 7º); Lei 2514/93 (Altera caput e § 2º; revoga § 3º); Lei 2821/95 (Altera caput; acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º e 2º); Lei 3420/01 (Altera caput e parágrafo único).

Art. 29 -

Lei 1669/84 (Altera caput); Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III e §§ 1º ao 10); Lei 2514/93 (Altera §§ 2º, 4º e 10, “b”; revoga incisos I, II e III); Lei 2575/93 (Altera § 2º); Lei 2821/95 (Altera caput e §§ 1º ao 7º; revoga incisos I, II e III e §§ 8°, 9° e 10); Lei 3013/97 (Altera § 4º); Lei 3140/98 (Altera § 6º); Lei 3420/01 (Altera caput e §§ 1º, 2º e 4º ao 7º; revoga § 3º); Lei 3800/03 (Altera caput e §§ 1º, 2º e 6º; revoga § 7º); Lei Complementar 064/09 (Altera o caput e §§ 2º e 6º; acrescenta §§ 11 e 12).

Art. 30 -

Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta §§ 1º ao 5º e incisos I e II); Lei 2459/92 (Altera caput, incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º; acrescenta incisos III e IV; revoga §§ 4º e 5º); Lei Complementar 094/2010 (Altera incisos I e II).

Art. 31 -

Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta parágrafo único); Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º ao 6º; revoga parágrafo único); Lei 3420/01 (Altera alínea “b” do § 5º); Lei Complementar 047/08 (Altera alíneas “a” e “b” do § 5º); Lei Complementar 087/10 (Altera alíneas “a” e “b” do § 5º); Lei Complementar 094/10 (Altera § 3º; revoga alíneas “a” e “b” do § 3º e § 5º e alíneas “a” e “b”).

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Art. 32 -

Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º); Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I e II; revoga §§ 1º e 2º).

Art. 33 -

Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º); Lei 2459/92 (Altera caput e §§ 1º e 2º).

Art. 34 -

Lei 2459/92 (Altera caput). Art. 35 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a III e §§ 1º e 2º); Lei 2821/95 (Altera o inciso I); Lei 2911/96 (Altera o inciso III); Lei 3013/97 (Altera caput e incisos I, II e III, “a” e “b”; revoga alíneas “c” e “d” do inciso III); Lei 3261/99 (Altera incisos II e III, “a” e “b”); Lei 3420/01 (Altera incisos I, II e III, “a” e “b”); Lei 3800/03 (Altera caput); Lei Complementar 064/09 (Altera caput e incisos I e II).

Art. 36 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e §§ 1º e 2º); Lei 2821/95 (Altera o inciso I); Lei 2911/96 (Altera o § 2º); Lei 2964/97 (Altera caput do § 2º); Lei 3013/97 (Altera caput, incisos I a IV e §§ 1º e 2º; altera a Tabela IV - multas isoladas); Lei 3140/98 (Acrescenta §§ 3º e 4º); Lei 3420/01 (Altera incisos I, II e alíneas “a” e ”b” do inciso III; revoga alínea “c” do inciso III); Lei 3800/03 (Altera caput e alínea “a” do inciso IV); Lei 3800/03 (Acrescenta § 5º); Lei Complementar 064/09 (Altera caput, incisos I, II, III e § 1º; acrescenta §§ 6º e 7º); Lei Complementar 094/10 (Revoga o inciso IV e alíneas “a” e “b” e § 5º).

Art. 37 - Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I e II); Lei 3420/01 (Revoga art. 37).

Art. 38 -

Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta parágrafo único). Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º ao 9º; revoga parágrafo único); Lei 2514/93 (Altera § 1º); Lei 2575/93 (Altera § 1º); Lei 2821/95 (Altera caput, §§ 1º ao 9º; acrescenta §§ 10 a 14); Lei 3140/98 (Revoga § 5º); Lei 3261/99 (Altera § 11; revoga §§ 12 e 13); Lei 3420/01 (Altera §§ 1º, 3º e 4º; revoga § 6º); Lei 3800/03 (Altera caput e §§ 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10); Lei 3800/03 (Acrescenta § 15; revoga § 11); Lei 3847/04 (Acrescenta § 16);

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Lei Complementar 008/05 ( Altera caput, § 2º e §15; acrescenta §§ 17 e 18); Lei Complementar 047/08 (Altera caput, § 4º e inciso II do § 10; revoga § 17); Lei Complementar 064/09 (Altera §§ 3º e 4º); Lei Complementar 094/10 (Altera § 16); Lei Complementar 118/11 (Altera incisos I a IV do § 2º e inciso II do § 10).

Art. 38.A -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 38.B -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 3º); Lei Complementar 087/10 (Altera §§ 2º e 3º); Lei Complementar 094/10 (Revoga § 2º; altera § 3º).

Art. 38.C -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 38.D -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 38.E -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 38.F -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 2º).

Art. 38.G - Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).

Art. 38.H -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 38.I -

Lei Complementar 094/10 (Acrescentado). Art. 38.J -

Lei Complementar 094/10 (Acrescenta caput e parágrafo único). Art. 39 -

Lei 3800/03 (Altera parágrafo único); Lei Complementar 087/10 (Altera parágrafo único); Lei Complementar 094/10 (Altera parágrafo único).

Art. 40 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º); Lei 2821/95 (Altera § 1º); Lei 3013/97 (Altera § 1º); Lei 3420/01 (Altera § 1º).

Art. 41 -

Lei 2911/96 (Altera caput; acrescenta parágrafo único); Lei 3013/97 (Altera caput e parágrafo único);

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Lei 3800/03 (Altera caput); Lei 3800/03 (Acrescenta §§ 1º e 2º; revoga parágrafo único).

Art. 42 -

Lei 3013/97 (Altera caput, incisos I e II e parágrafo único). Art. 45 -

Lei 3140/98 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e parágrafo único). Art. 46 -

Lei 3013/97 (Altera caput e parágrafo único); Lei 3140/98 (Altera caput); Lei Complementar 087/10 (Altera inciso I do parágrafo único).

Art. 47 -

Lei 1669/84 (Altera inciso III); Lei 1874/88 (Acrescenta § 4º); Lei 2020/89 (Altera incisos III e IV e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); Lei Complementar 064/09 (Altera § 4º; acrescenta §§ 5º e 6º).

Art. 48 -

Lei 3140/98 (Altera §§ 2º e 3º; acrescenta § 4º). Art. 49 -

Lei 3140/98 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º). Art. 50.A -

Lei Complementar 047/08 (Acrescentado). Art. 56 -

Lei 2821/95 (Altera caput); Lei 3420/01 (Altera caput).

Art. 58 -

Lei 3013/97 (Altera §§ 1º e 2º); Lei 3495/01 (Altera § 1º); Lei Complementar 008/05 (Altera alínea “a” e §§ 1º, 3º e 4º; revoga § 2º); Lei Complementar 047/08 (Altera o § 1º); Lei Complementar 070/09 (Altera o § 1º); Lei Complementar 118/11 (Altera o § 1º; acrescenta o § 5º).

Art. 59 -

Lei 3013/97 (Altera caput e parágrafo único); Lei Complementar 047/08 (Altera o caput; acrescenta incisos I a VI; revoga parágrafo único).

Art. 62 -

Lei 2020/89 (Acrescenta §§ 1º a 3º); Lei 2459/92 (Acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º a 3º); Lei 2821/95 (Altera parágrafo único); Lei 3420/01 (Altera parágrafo único); Lei Complementar 047/08 (Acrescenta o § 5º).

Art. 64 -

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Lei 2163/90 (Altera § 1º); Lei 2459/92 (Altera inciso IV; acrescenta alíneas “a”, “b” e “c”; altera §§ 1º e 2º e acrescenta § 3º); Lei 2821/95 (Altera alínea “b” do § 1º); Lei 3013/97 (Altera § 1º “a” e “b” e Tabelas de Valores 1 e 2 - Anexo VI); Lei 3140/98 (Altera § 1°; acrescenta incisos I e II; revoga alíneas “a” e “b”); Lei 3420/01 (Revoga inciso II do § 1º); Lei 3495/01 (Altera caput do inciso IV e § 1º; revoga inciso I; acrescenta alíneas “a” e “b”); Lei Complementar 047/08 (Altera alínea “a” do § 1º, alínea “b” do § 2º; revoga alínea “c” e números 1, 2 e 3 do § 2º).

Art. 65 -

Lei 2459/92 (Revoga parágrafo único). Art. 66 -

Lei 2459/92 (Renumera § 1º). Art. 67 -

Lei 2459/92 (Renumera § 1º); Lei 3013/97 (Altera caput e incisos I e II; acrescenta inciso III e §§ 1º e 2º; revoga parágrafo único); Lei 3261/99 (Acrescenta § 3º); Lei 3495/01 (Altera alíneas “a” e “b”; revoga alínea “c” do § 1º); Lei Complementar 118/11 (Acrescenta o inciso IV).

Art. 68 -

Lei 1669/84 (Altera caput; revoga §§ 1º e 2º); Lei 2163/90 (Altera caput); Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I, II, III e parágrafo único); Lei 3013/97 (Altera caput; revoga incisos I, II, III e parágrafo único).

Art. 69 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único); Lei 3013/97 (Altera caput e parágrafo único); Lei 3495/01 (Revoga o art. 69).

Art. 70 -

Lei Complementar 008/05 (Revogado). Art. 71.A -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Altera os incisos III, V e VII; acrescenta os incisos IX.A, IX.B e IX.C todos do parágrafo único).

Art. 71.B -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Lei Complementar 047/08 (Altera o § 3º; acrescenta o § 7º; revoga § 6º)

Art. 71.C - Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).

Art. 71.D -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).

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Art. 71.E -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 71.F -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 71.G -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 71.H -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 71.I -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 029/06 (Altera caput, incisos I e II; revoga incisos III e IV); Lei Complementar 047/08 (Altera caput e incisos I e II).

Art. 71.J -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 71.L -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 029/06 (Acrescenta §§ 1º e 2º); Lei Complementar 087/10 (Altera § 1º).

Art. 71.M -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 71.N -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 094/10 (Altera caput).

Art. 71.O -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 71.P -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 71.Q -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado). Art. 72 -

Lei 1669/84 (Revoga observação contida no parágrafo único (lista de serviços - itens 01 a 71); Lei 1861/87 (Altera caput e parágrafo único; institui Tabela I (lista de serviços - itens 01 a 100) como anexo); Lei 2163/90 (Altera caput e acrescenta item 101 à Tabela I; revoga parágrafo único); Lei 2459/92 (Altera caput e acrescenta incisos I ao V; Tabela II (alíquotas - itens I a XVIII) passa a vigorar conforme anexo I); Lei 2575/93 (Altera inciso V: Tabela II passa a vigorar conforme anexo I-A; Tabela I passa a vigorar conforme anexo II); Lei 2661/94 (Altera os itens 44, 46 e 48 da Tabela I - anexo II e o item XVII da Tabela II - anexo I-A);

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Lei 2694/94 (Altera caput, II, IV e V e acrescenta §§ 1º, 2º e 3º; Tabela I passa a vigorar conforme anexo II-A e Tabela II passa a vigorar conforme anexo I-B - itens I a XX); Lei 2699/95 (Altera Tabela II, que passa a vigorar conforme anexo I-C); Lei 2821/95 (Altera Tabela II, que passa a vigorar conforme anexo I-D - itens I a XXI); Lei 2911/96 (Altera inciso V: Tabela II passa a vigorar conforme anexo I-E - itens I a XXVII); Lei 3013/97 (Altera Tabela II - anexo I-E, que passa a vigorar conforme seu anexo I); ei 3261/99 (Altera Tabela I - anexo II-A, que passa a vigorar conforme seu anexo I; e Tabela II - anexo I-E, que passa a vigorar conforme seu anexo II – itens I a XXX); Lei 3372/00 (Altera Tabela II - anexo I-E - itens I a XXXI); Lei 3495/01 (Altera incisos IV e V: Tabela I - anexo II-A, passa a vigorar conforme seu anexo I; e Tabela II - anexo I-E, passa a vigorar conforme seu anexo II – itens I a XXXII); Lei 3631/02 (Revoga §§ 2º e 3º; altera Tabela I - anexo II-A, que passa a vigorar conforme seu anexo I; e Tabela II - anexo I-E, que passa a vigorar conforme seu anexo II - itens I a XXVII); Lei 3667/02 (Altera ordens XXIV e XXVIII e acrescenta ordem XXIX à Tabela II - anexo I-E); Lei 3800/03 (Altera caput e Tabela I - anexo II-A, que passa a vigorar conforme seu anexo I; revoga incisos I a V, § 1º e Tabela II - anexo I-E; acrescenta §§ 4º a 6º).

Art. 73 -

Lei 1861/87 (Altera caput); Lei 3800/03 (Altera caput).

Art. 74 -

Lei 1861/87 (Altera caput; revoga alíneas “a”, “b” e “c”; acrescenta incisos I, II, III). Art. 75 -

Lei 3800/03 (Altera alínea “b” do inciso II; acrescenta incisos III e IV e parágrafo único). Lei Complementar 008/05 (Acrescenta inciso V e § 2º).

Art. 75.A -

Lei Complementar 047/08 (Acrescentado). Art. 76 -

Lei 1861/87 (Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º; revoga parágrafo único); Lei 3800/03 (Revoga § 3º).

Art. 77 -

Lei 2020/89 (Altera incisos III e IV e §§ 1º e 2º); Lei 2459/92 (Altera inciso III); Lei 2575/93 (Altera inciso III); Lei 3140/98 (Altera caput do § 2º; acrescenta ao mesmo incisos I a XXI; acrescenta §§ 3º, I a VI e 4º); Lei 3261/99 (Altera inciso II do § 3º); Lei 3800/03 (Revoga art. 77).

Art. 78.A -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 78.B -

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Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 78.C -

Lei 3800/03 (Acrescentado); Lei 3847/04 (Altera caput).

Art. 78.D -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 78.E -

Lei 3800/03 (Acrescentado); Lei 3847/04 (Altera inciso I); Lei Complementar 064/09 (Acrescenta inciso III).

Art. 78.F -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 78.G -

Lei 3800/03 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 3º e revoga §§ 1º e 2º); Lei Complementar 087/10 (Altera § 3º).

Art. 78.H -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 78.I -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 78.J -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 78.L - Lei Complementar 047/08 (Acrescentado). Art. 79 -

Lei 2964/97 (Altera caput e incisos I a V); Lei 3261/99 (Altera inciso IV); Lei 3800/03 (Altera inciso IV; acrescenta inciso VI); Lei Complementar 047/08 (Altera o inciso VI).

Art. 80 -

Lei 3140/98 (Altera parágrafo único). Art. 81 -

Lei 3800/03 (Altera caput e § 3º; revoga § 2º). Art. 82 -

Lei 2911/96 (Altera caput; renumera parágrafo único; acrescenta § 2º). Art. 83 -

Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 2º). Art. 85 -

Lei 2911/96 (Altera parágrafo único);

12

Lei 3420/01 (Altera parágrafo único); Lei 3800/03 (Altera parágrafo único); Lei Complementar 008/05 (Altera parágrafo único); Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 2º).

Art. 86 -

Lei 1861/87 (Altera § 3º e acrescenta ao alíneas “a”, “b” e “c”; altera §§ 4º e 5º; acrescenta §§ 6º e 7º); Lei 2163/90 (Altera alínea “a” do § 3º e § 6º); Lei 3013/97 (Acrescenta § 8º); Lei 3140/98 (Altera alínea “a” do § 3º; revoga § 8º); Lei 3420/01 (Altera alíneas “a”, “b” e “c”; acrescenta alínea “d” ao § 3º) Lei 3495/01 (Altera caput do § 3º); Lei 3800/03 (Revoga §§ 3º ao 7º).

Art. 89 -

Lei 3800/03 (Altera caput; revoga parágrafo único). Art. 90 -

Lei 1861/87 (Altera caput e §§ 1º ao 6º; acrescenta §§ 7º ao 13); Lei 2020/89 (Acrescenta § 14); Lei 2163/90 (Altera § 14; acrescenta §§ 15 e 16); Lei 2575/93 (Altera §§ 1º ao 10, 12, 13, 14 e 16); Lei 2911/96 (Altera §§ 5º e 6º); Lei 3495/01 (Revoga § 6º, I e II); Lei 3631/02 (Altera § 5º); Lei 3800/03 (Altera caput e §§ 7º e 14; acrescenta §§ 17 a 19; revoga § 5º); Lei Complementar 087/10 (Altera inciso I do § 19).

Art. 90.A -

Lei Complementar 064/09 (Acrescenta art. 90.A e §§ 1º ao 4º).

Art. 90.B - Lei Complementar 087/10 (Acrescenta caput e parágrafo único).

Art. 91 -

Lei 3800/03 (Altera caput e incisos I a III). Art. 92 -

Lei 2163/90 (Altera caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º; acrescenta §§ 3º e 4º; revoga inciso III); Lei 3800/03 (Altera caput e alínea “b” do §3º; acrescenta incisos III a VI e §§ 5º a 7º; revoga incisos I e II e §§ 1º e 2º); Lei Complementar 047/08 (Altera caput e § 5º); Lei Complementar 094/10 (Altera inciso II do § 3º).

Art. 93 -

Lei 1861/87 (Altera caput e revoga parágrafo único); Lei 2514/93 (Substitui a expressão “UFC” por “UFC mensal”); Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 3800/03 (Altera caput e parágrafo único).

Art. 94 -

Lei 1861/87 (Altera caput e revoga parágrafo único);

13

Lei 2163/90 (Altera caput); Lei 2514/93 (Substitui expressão “UFC” por “UFC mensal”); Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 3800/03 (Altera caput); Lei 3847/04 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º); Lei Complementar 064/09 (Acrescenta § 3º); Lei Complementar 118/11 (Altera caput; acrescenta § 4º).

Art. 95 -

Lei 1669/84 (Altera caput; renumera parágrafo único; acrescenta § 2º e item 16 no Grupo I e item 53 no Grupo VI); Lei 1861/87 (Altera caput; acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º e 2º e Grupos I a VI); Lei 1874/88 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º; revoga parágrafo único); Lei 2020/89 (Altera § 2º); Lei 2163/90 (Altera caput e acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º e 2º); Lei 3800/03 (Altera caput e parágrafo único).

Art. 95.A -

Lei Complementar 064/09 (Acrescentado). Art. 96 -

Lei 2575/93 (Acrescenta inciso V e § 5º); Lei 3800/03 (Altera § 3º).

Art. 97 -

Lei 3800/03 (Altera inciso II). Art. 98 -

Lei 3800/03 (Altera caput).

Art. 99 - Lei 2459/92 (Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º); Lei 3800/03 (Acrescenta alínea “c” ao § 1º e § 4º).

Art. 99.A - Lei Complementar 064/09 (Acrescentado).

Art. 99.B -

Lei Complementar 064/09 (Acrescentado). Art. 100 -

Lei 3013/97 (Altera inciso III). Art. 105 -

Lei Complementar 118/11 (Altera parágrafo único para § 1º; acrescenta §§ 2º e 3º). Art. 106 -

Lei Complementar 008/05 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e §§ 1º a 3º); Lei Complementar 087/10 (Altera § 3º).

Art. 107 -

Lei 2459/92 (Acrescenta inciso III).

14

Art. 114 - Lei 3800/03 (Altera caput).

Art. 117 -

Lei 3800/03 (Altera caput). Art. 120 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a XIII). Art. 121 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e parágrafo único; revoga §§ 1º, 2º e 3º).

Art. 122 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º e 2º). Art. 123 -

Lei 2575/93 (Altera caput). Art. 124 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I e II; revoga §§ 1º e 2º); Lei 2821/95 (Altera inciso II); Lei 3420/01 (Altera inciso II).

Art. 125 -

Lei 2575/93 (Altera caput e §§ 1º, 2º e 3º). Art. 126 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga §§ 1º e 2º). Art. 127 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e §§ 1º e 2º). Art. 128 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a IV e parágrafo único). Art. 129 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III; revoga parágrafo único). Art. 130 -

Lei 2575/93 (Altera caput). Art. 131 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV). Art. 132 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga §§ 1º e 2º). Art. 133 -

Lei 2575/93 (Altera caput). Art. 134 -

Lei 1669/84 (Altera caput); Lei 2459/92 (Altera caput);

15

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 2821/95 (Altera caput); Lei 3013/97 (Altera caput).

Art. 135 -

Lei 1669/84 (Revoga art. 135); Lei 2459/92 (Determina que o caput do art. 136 passa a ser o art. 135); Lei 2575/93 (Altera caput).

Art. 136 -

Lei 2459/92 (Altera caput; renumera o § 2º); Lei 2575/93 (Altera caput; revoga parágrafo único).

Art. 138 -

Lei 2575/93 (Altera parágrafo único). Art. 139 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único). Art. 140 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I e II e parágrafo único). Art. 142.A -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 142.B -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 142.C -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 142.D -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 142.E -

Lei 3800/03 (Acrescentado). Art. 143 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º); Lei 3800/03 (Revoga §§ 1º e 2º).

Art. 144 -

Lei 1669/84 (Acrescenta §§ 1º e 2º); Lei 2575/93 (Altera caput; revoga §§ 1º e 2º).

Art. 145 -

Lei 2575/93 (Altera caput e incisos I e II; revoga incisos III, IV e V); Lei 3261/99 (Acrescenta incisos III e IV).

Art. 146 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a VII); Lei 2821/95 (Altera caput).

Art. 147 -

16

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I a V; revoga §§ 1º e 2º). Art. 148 -

Lei 2575/93 (Altera caput). Art. 149 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e §§ 1º e 2º); Lei 3013/97 (Acrescenta inciso V); Lei 3261/99 (Altera § 1º e alíneas “a” e “b”); Lei 3495/01 (Acrescenta inciso VI); Lei 3800/03 (Acrescenta § 3º); Lei Complementar 008/05 (Acrescenta § 4º; revoga inciso VI).

Art. 150 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e §§ 1º e 2º); Lei 3800/03 (Altera caput, incisos I e II e § 1º).

Art. 151 -

Lei 2459/92 (Altera §§ 1º, 2º e 3º); Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III; revoga §§ 1º, 2º e 3º); Lei 3800/03 (Altera inciso I; acrescenta incisos IV e V e parágrafo único); Lei Complementar 047/2008 (Altera o parágrafo único).

Art. 152 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I, II e III). Art. 153 -

Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I, II e III; acrescenta §§ 1º e 2º). Lei 2575/93 (Altera caput e incisos I, II e III; acrescenta incisos IV a VII); Lei 2694/94 (Acrescenta parágrafo único); Lei 2911/96 (Altera caput; renumera parágrafo único; acrescenta § 2º); Lei 3420/01 (Altera caput).

Art. 154 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 2694/94 (Altera caput); Lei 3800/03 (Altera caput).

Art. 155 -

Lei 1669/84 (Altera caput e parágrafo único; acrescenta incisos I e II); Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º; revoga incisos I e II e parágrafo único); Lei 3013/97 (Altera §§ 1º e 2º).

Art. 156 -

Lei 2575/93 (Altera caput e institui Tabela V); Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme seu anexo IV); Lei 3013/97 (Altera caput e Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II).

Art. 157 -

Lei 2575/93 (Altera caput). Art. 158 -

17

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I e II e parágrafo único). Art. 159 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme seu anexo IV); Lei 3013/97 (Altera Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II).

Art. 160 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga parágrafo único). Art. 161 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme seu anexo IV); Lei 3013/97(Altera Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II); Lei 3800/03 (Acrescenta parágrafo único); Lei Complementar 008/05 (Renumera parágrafo único para § 1º; acrescenta § 2º).

Art. 162 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único); Lei Complementar 094/2010 (Altera parágrafo único).

Art. 163 -

Lei 2459/92 (Acrescenta inciso V); Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a V); Lei Complementar 064/09 (Revoga).

Art. 164 -

Lei 1669/84 (Altera caput e incisos I a VII; revoga §§ 1º ao 4º); Lei 2575/93 (Altera caput e incisos I, II e III; revoga incisos IV a VII); Lei Complementar 064/09 (Revogado).

Art. 165 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei Complementar 064/09 (Revoga incisos I, II, III).

Art. 166 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme o anexo IV); Lei 3013/97 (Altera Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II); Lei Complementar 064/09 (Revogado).

Art. 167 -

Lei 2575/93 (Altera caput) Lei 3631/02 (Acrescenta §§ 1º e 2º).

Art. 168 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a IV); Lei 3631/02 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º).

Art. 169 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme o anexo IV); Lei 3013/97 (Altera Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II); Lei 3631/02 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º);

18

Lei 3799/03 (Revoga §§ 1º e 2º); Lei Complementar 008/05 (Revogado).

Art. 169.A - Lei Complementar 008/05 (Revogado). Art. 169.B -

Lei 3799/03 (Acrescentado). Lei Complementar 008/05 (Revogado).

Art. 169.C -

Lei 3799/03 (Acrescentado). Lei Complementar 008/05 (Revogado).

Art. 169.D -

Lei 3799/03 (Acrescentado). Lei Complementar 008/05 (Revogado).

Art. 169.E -

Lei 3799/03 (Acrescentado). Lei Complementar 008/05 (Revogado).

Art. 170 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III; revoga parágrafo único); Lei 3800/03 (Revoga inciso I); Lei Complementar 087/10 (Altera inciso II).

Art. 171 -

Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I a VI e parágrafo único); Lei 2020/89 (Altera incisos I a VI; acrescenta incisos VII e VIII; revoga parágrafo único); Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a VIII); Lei 3800/03 (Revoga art. 171).

Art. 172 -

Lei 2575/93 (Altera caput; parágrafo único); Lei 3800/03 (Revoga art. 172).

Art. 173 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 3800/03 (Revoga art. 173).

Art. 174 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 3800/03 (Revoga art. 174).

Art. 175 -

Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 3800/03 (Revoga art. 175).

Art. 176 -

Lei 2575/93 (Altera caput e revoga parágrafo único); Lei 3800/03 (Revoga art. 176).

19

Art. 177 - Lei 2575/93 (Altera caput); Lei 2822/95 (Altera caput); Lei 3013/97 (Altera caput); Lei 3800/03 (Revoga art. 177).

Art. 178 -

Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e § 1º); Lei 3800/03 (Revoga art. 178).

Art. 179 -

Lei 1669/84 (Altera caput e incisos I e II); Lei 2020/89 (Altera incisos I e II; acrescenta inciso III); Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I, II e III); Lei Complementar 008/05 (Altera caput); Lei Complementar 087/10 (Altera caput; acrescenta parágrafo único).

Art. 179.A -

Lei Complementar 087/10 (Acrescenta art. 179.A, parágrafo único e seus incisos). Art. 179.B -

Lei Complementar 087/10 (Acrescenta art. 179.B e §§ 1º e 2º). Art. 180 -

Lei 1669/84 (Altera §§ 1º ao 4º); Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III e § 5º); Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I, II e III e §§ 1º ao 5º); Lei Complementar 087/10 (Altera caput).

Art. 181 - Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º); Lei 2163/90 (Altera caput; revoga incisos I e II e §§ 1º e 2º); Lei 2459/92 (Acrescenta parágrafo único); Lei 2575/93 (Altera caput; revoga parágrafo único); Lei 3013/97 (Altera caput; Institui Tabela VI - anexo V); Lei Complementar 087/2010 (Altera caput).

Art. 182 - Lei 2575/93 (Altera caput).

Art. 183 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a XIII). Art. 184 -

Lei 2575/93 (Altera caput; revoga parágrafo único); Lei 2821/95 (Altera caput); Lei 3420/01 (Altera caput).

Arts. 185 a 188 -

Lei 2575/93 (Revoga arts. 185 a 188). Art. 189 -

Lei 2022/89 (Altera caput e parágrafo único); Lei 2575/93 (Renumera art. 189 – vide art. 172).

20

Art. 190 -

Lei 2022/89 (Altera caput e parágrafo único); Lei 2575/93 (Renumera art. 190 – vide arts. 173 e 174).

Art. 191 -

Lei 2022/89 (Altera caput e parágrafo único); Lei 2575/93 (Renumera art. 191 – vide arts. 175 e 176).

Art. 192 -

Lei 2022/89 (Altera caput); Lei 2566/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único); Lei 2575/93 (Renumera art. 192 – vide art. 177).

Art. 193 -

Lei 1669/84 (Altera caput); Lei 2022/89 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e § 1º); Lei 2575/93 (Renumera art. 193 – vide art. 178).

Art. 194 -

Lei 2459/92 (Renumera § 1º); Lei 2575/93 (Renumera art. 194 – vide art. 172).

Art. 195 -

Lei 2575/93 (Renumera art. 195 – vide art. 179). Art. 196 -

Lei 2575/93 (Renumera art. 196 – vide art. 180). Art. 197 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art.198 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art.199 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Art.200 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 201 -

Lei 2575/93 (Renumera art. 201 – vide art. 182). Art. 202 -

Lei 2575/93 (Renumera art. 202 – vide art. 183). Art. 203 -

Lei 2575/93 (Renumera art. 203 – vide art. 184). Art. 204 - Lei 2575/93 (Revogado). Art. 205 -

21

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 206 - Lei 2575/93 (Revogado). Art. 207 - Lei 2575/93 (Revogado). Art. 208 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 209 - Lei 2575/93 (Revogado). Art. 210 -

Lei 1669/84 (Altera caput); Lei 2575/93 (Revogado).

Art. 211 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 212 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 213 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 214 -

Lei 2459/92 (Acrescenta §§ 5º e 6º); Lei 2575/93 (Revogado).

Art. 215 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 216 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 217 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 218 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 219 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 220 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 221 -

Lei 2575/93 (Revogado). Art. 222 -

Lei 2575/93 (Revogado).

22

Art. 223 -

Lei 1669/84 (Altera caput e incisos I e II); Lei 2020/89 (Altera incisos I e II); Lei 2163/90 (Altera incisos I e II; acrescenta inciso III e parágrafo único); Lei 2575/93 (Revogado).

Art. 224 -

Lei 1669/84 (Altera caput e acrescenta incisos I e II; revoga alíneas “a” e “b” e §§ 1º a 3º); Lei 2020/89 (Altera incisos I e II); Lei 2163/90 (Altera incisos I e II; acrescenta inciso III e parágrafo único); Lei 2575/93 (Revogado).

Art. 225 -

Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º; acrescenta incisos IV e V e § 3º); Lei 2575/93 (Revogado).

Art. 226 -

Lei 2459/92 (Altera caput, incisos II, III e IV; acrescenta parágrafo único). Art. 227 -

Lei 2459/92 (Altera caput, acrescenta incisos I a VII e parágrafo único). Art. 228 -

Lei 2459/92 (Altera caput). Art. 229 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a V e parágrafo único). Art. 230 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e parágrafo único); Lei 3800/03 (Altera caput; revoga incisos I a IV e parágrafo único).

Art. 231 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta parágrafo único). Art. 232 -

Lei 3140/98 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º). Art. 234 -

Lei 1669/84 (Altera caput; revoga parágrafo único); Lei 2459/92 (Altera caput).

Art. 235 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º a 4º; revoga parágrafo único). Art. 236 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º; revoga alíneas “a” a “g”); Lei 2514/93 (Altera inciso I); Lei 2821/95 (Altera incisos I e II); Lei 3013/97 (Altera § 1º);

23

Lei 3420/01 (Altera incisos I e II); Lei 3800/03 (Altera § 2º).

Art. 237 -

Lei 1669/84 (Revoga alínea “a” do inciso II); Lei 2459/92 (Altera caput; revoga incisos I a IX); Lei 3013/97 (Altera caput).

Art. 238 -

Lei 1669/84 (Revoga art. 238); Lei 2459/92 (Institui art. 238); Lei 2821/95 (Altera caput); Lei 3013/97 (Altera caput); Lei 3420/01 (Altera caput); Lei 3800/03 (Revoga art. 238).

Art. 239 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Art. 241 -

Lei 1669/84 (Altera caput); Lei 2459/92 (Apenas faz menção de que o parágrafo único com a redação da Lei 1.611/83 não foi revogado pela Lei 1669/84).

Art. 246 -

Lei 1669/84 (Altera caput e §§ 1º ao 5º; acrescenta §§ 6º ao 10); Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV; altera §§ 1º ao 10; acrescenta §§ 11 ao 22); Lei 2514/93 (Altera alínea “d” do § 18; acrescenta alínea “c” ao § 22); Lei 3261/99 (Altera §§ 13 e 15); Lei 3420/01 (Altera inciso III e §§ 2º, 3º, 4º, 7º ao 11, 13, 16, 18 e 19; acrescenta incisos I e II ao § 7º; revoga incisos I, II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do § 13; §15; alíneas “a”, “b” e “c” do § 16; alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do § 18; alíneas “a” e “b” do § 19 e §§ 20 e 21); Lei 3800/03 (Revoga alínea “b” do § 22). Lei Complementar 047/08 (Altera §§ 4º e 10; acrescenta o § 1º.A); Lei Complementar 087/10 (Altera § 1.A e alínea “c” do § 22).

Art. 246.A -

Lei Complementar 047/2008 (Acrescentado); Lei Complementar 094/2010 (Altera caput).

Art. 247 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Art. 248 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Art. 252 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta alíneas “a” a “e”; altera §§ 1º e 2º); Lei 3800/03 (Altera caput); Lei 3800/03 (Acrescenta § 3º).

Art. 252.A -

24

Lei Complementar 047/08 (Acrescentado); Lei Complementar 064/09 (Revogado).

Art. 252.B -

Lei Complementar 047/08 (Acrescentado); Lei Complementar 064/09 (Revogado).

Art. 254 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta parágrafo único). Art. 258 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta alíneas “a” e “b”). Art. 260 -

Lei 2459/92 (Altera caput). Art. 261 -

Lei 2459/92 (Altera caput e §§ 1º e 2º; acrescenta §§ 3º ao 6º); Lei 3140/98 (Acrescenta § 7º).

Art. 262 -

Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º, 2º e 3º). Art. 263 -

Lei 1669/84 (Acrescenta inciso V); Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta parágrafo único; revoga incisos I a V).

Art. 267 -

Lei 2459/92 (Altera caput, incisos I a V e §§ 1º e 2º; revoga inciso VI). Art. 268 -

Lei 2459/92 (Altera caput). Art. 269 -

Lei 3800/03 (Acrescenta arts. 269.A a 269.C). Art. 270 -

Lei 2459/92 (Altera caput; revoga incisos I, II e III). Art. 271 -

Lei 2459/92 (Altera caput). Art. 272 -

Lei 1669/84 (Altera caput); Lei 3013/97 (Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º); Lei 3420/01 (Altera §§ 1º e 3º; acrescenta §§ 4º e 5º); Lei 3800/03 (Revoga o inciso I do § 1º e § 2º).

Art. 273 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Art. 274 -

Lei 3420/01 (Altera caput).

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Art. 277 - Lei 1669/84 (Altera caput); Lei 2459/92 (Apenas faz menção que os §§ 1º e 2º com redação da Lei 1611/83, não foram revogados pela Lei 1669/84); Lei 2575/93 (Altera caput e §§ 1º e 2º).

Art. 278 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Art. 279 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Art. 280 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Art. 281 -

Lei 1669/84 (Altera caput e parágrafo único); Lei 2459/92 (Altera caput e parágrafo único); Lei 3420/01 (Altera caput e revoga parágrafo único).

Art. 282 -

Lei 1669/84 (Altera caput e parágrafo único); Lei 2459/92 (Altera parágrafo único); Lei 3140/98 (Altera caput); Lei 3420/01 (Altera caput e revoga parágrafo único); Lei 3631/02 (Acrescenta parágrafo único).

Art. 284 -

Lei Complementar 047/08 (Altera caput). Art. 285 -

Lei Complementar 094/10 (Altera caput). Art. 286 -

Lei 3420/01 (Altera caput). Art. 288 -

Lei 3420/01 (Acrescenta inciso III); Lei Complementar 094/10 (Altera o inciso III e caput; revoga parágrafo único).

Art. 290 -

Lei Complementar 047/08 (Altera caput; revoga parágrafo único); Lei Complementar 094/10 (Altera caput).

Art. 291 -

Lei Complementar 047/08 (Altera caput); Lei Complementar 087/10 (Altera caput); Lei Complementar 094/10 (Altera caput).

Art. 293 -

Lei 1669/84 (Altera caput). Lei Complementar 094/10 (Altera caput).

Art. 294 -

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Lei 1669/84 (Altera caput). Lei Complementar 094/10 (Altera § 3º).

Art. 295 -

Lei Complementar 094/10 (Altera caput e §§ 1º e 2º). Art. 295.A -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado). Art. 295.B -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado).

Art. 295.C -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado).

Art. 295.D -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado).

Art. 295.E -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado).

Art. 295.F -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado).

Art. 295.G -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado).

Art. 295.H -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado).

Art. 295.I -

Lei Complementar 008/05 (Acrescentado); Lei Complementar 047/08 (Revogado).

Art. 296 -

Lei 1669/84 (Renumera parágrafo único; acrescenta § 2º); Lei 2459/92 (Altera caput e §§ 1º e 2º); Lei 2514/93 (Altera § 1º); Lei 2575/93 (Altera alínea “d” do § 2º); Lei 2821/95 (Altera caput e § 1º); Lei 3420/01 (Altera § 1º); Lei 3800/03 (Revoga § 2º).

Art. 297 -

Lei 1669/84 (Acrescenta §§ 1º ao 5º);

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Lei 2459/92 (Altera caput e acrescenta incisos I e II; altera §§ 1º ao 5º; acrescenta §§ 6º ao 9º); Lei 2514/93 (Altera item 3 da alínea “b” do § 3º; revoga item 3 da alínea “b” do § 2º); Lei 2575/93 (Altera §§ 1º e 2º; revoga §§ 3º ao 9º); Lei Complementar 008/2005 (Revoga § 1º).

Art. 298 -

Lei 3420/01 (Altera caput). Art. 301 -

Lei 2459/92 (Acrescenta parágrafo único). Art. 302 -

Lei 2459/92 (Altera caput); Lei 2576/93 (Revogação tácita).

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ÍNDICE GERAL

TÍTULO I OS TRIBUTOS EM GERAL – 31 CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – 31 CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL – 34 CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL – 35 CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE – 35 CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – 38 CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO – 39 CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO, COBRANÇA, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – 41 SEÇÃO I - DA APURAÇÃO, COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PAGAMENTO EM PECÚNIA – 41 SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – 55 SEÇÃO III - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – 58 CAPÍTULO VIII - DAS RESTITUIÇÕES – 61 CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA – 63 CAPÍTULO X - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES – 64 TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS POR ATO ONEROSO ‘INTER VIVOS’ – ITBI – 66 CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO IPTU – 66 CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA DO IPTU – 68 CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU – 72 CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IPTU – 75 CAPÍTULO V - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO ITBI – 77 CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DO ITBI – 80 CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI – 82 CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS DO ITBI – 83 TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – 83 CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA – 83 CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE – 86 CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES – 93 CAPÍTULO IV - DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS – 94 CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – 96 CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO DO IMPOSTO – 98 TÍTULO IV DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL – 108 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – 108 CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO – 110 CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS COMERCIANTES – 113 CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE NATUREZA – 114 CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES – 115 TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP – 115 CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – 115 CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – 119 CAPÍTULO III - DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP – 125 TÍTULO VI DAS TAXAS – 126 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – 126 CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO – 128 SEÇÃO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – 130

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SEÇÃO II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS – 135 SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES – 136 SEÇÃO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – 139 SEÇÃO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO – 139 SEÇÃO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – 140 CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – 141 SEÇÃO I - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – 141 SEÇÃO II - DA DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (NR) – 145 SEÇÃO III - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – 149 TÍTULO VII DAS PENALIDADES – 157 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – 157 SEÇÃO I - DAS MULTAS – 161 SEÇÃO II - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO – 164 SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES – 165 SEÇÃO IV - DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – 165 CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS – 165 TÍTULO VIII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – 165 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – 165 CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PRELIMINARES – 172 SEÇÃO I - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO – 172 SEÇÃO II - DO TERMO DE APREENSÃO – 174 SEÇÃO III - DA AUDITORIA FISCAL – 175 SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO – 178 CAPÍTULO III - DOS DEMAIS TERMOS – 178 SEÇÃO I - DO TERMO DE VERIFICAÇÃO – 178 SEÇÃO II - DO TERMO DE INTIMAÇÃO – 179 SEÇÃO III - DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO – 180 SEÇÃO IV - DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – 181 SEÇÃO V - DO AUTO DE INFRAÇÃO – 181 CAPÍTULO IV - DA DEFESA – 182 CAPÍTULO V - DAS PROVAS – 183 CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO – 184 CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS – 185 CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS – 186 TÍTULO IX DA DÍVIDA ATIVA – 186 CAPÍTULO I – 186 TÍTULO X DA MICROEMPRESA - LEI 1708/85 – 189 TÍTULO XI DO IVVC - LEI 1936/89 (Revogado) – 192 TÍTULO XII DO ITBI - LEI 1937/89 (Revogado) – 193 TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – 195 CAPÍTULO ÚNICO – 195 APÊNDICE – 200 ANEXOS LISTA ATUAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIAS DO ISS (ANEXO II-A – TABELA I) – 200 LISTA ATUAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIAS DE PENALIDADES (ANEXO III – TABELA IV) – 214 TABELA DE TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E DE ISS DE AUTÔNOMOS E DE SOCIEDADE

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DE PROFISSIONAIS (ANEXO IV – TABELA V) – 216 TABELA DE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ANEXO V – TABELA VI) E INFORMAÇÃO SOBRE CCSIP E TCVLP EM 2009 – 218 TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO PARA O IPTU 2010 (ANEXO VI – TABELA 1) – 219 TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO PARA O IPTU 2010 (ANEXO VI – TABELA 2) – 220 LISTA ANTERIOR DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISS TRAZIDA PELA LEI 3800/03 – 334 LISTA ANTERIOR DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISS TRAZIDA PELA LEI 3495/01, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 3631/02 – 352 TABELA II, ANEXO I-E, TRAZIDA PELA LEI 3495/01, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 3631/02 – 358 TABELA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (ALTERADA PELA LC 087/2010) – 361

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LEI Nº 1611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983 (E ALTERAÇÕES)

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ESTADO DE MINAS GERAIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações os recursos e definindo os deveres e responsabilidades dos contribuintes. Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o venha modificar. Art. 3º - Compõem o sistema tributário do Município: I - Impostos a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles Relativos, por ato oneroso "inter vivos” – ITBI; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92 d) Alínea revogada pela Lei 3420/01

II - Taxas a) decorrentes de o exercício regular do Poder de Polícia do Município; b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (NR) Alínea com redação dada pela Lei 3420/01

III - Contribuição de Melhoria; IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP. Inciso acrescentado pela Lei 3494/01

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Art. 3º.A - Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 I - prestação de serviços públicos. Art. 3º.B - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas; II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos; III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo; IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. § 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I: I - transporte coletivo; II - mercados e entrepostos; III - matadouros; IV - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação Anterior: Lei Complementar 064/09: IV - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Limpeza Pública. - Vigência de 26/06/2009 a 14/11/2010. § 2° Ficam compreendidos no inciso II: I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes; II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos; III - prestação dos serviços de expediente; IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital; V - outros serviços.

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§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que: I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município; II - utilizarem área de domínio público. § 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município. Art. 3º.C - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 Art. 3º.D - Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço, verificado nos últimos 24 meses, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 § 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. § 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 3º.E - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 Art. 3º.F - Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão ou mediante a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 Art. 3º.G - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso do bem ou serviço. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em Regulamento específico. Art. 3º.H - Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber à Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, com suas alterações. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09

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CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. 4o - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável, pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código, ou de Lei subsequente. Art. 5o - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, ou legais que disponham de forma diferente. Art. 6o - Os valores das Tabelas de imposição e cobrança de tributos, anexas a este Código, expressos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ficam convertidos em Moeda Real na proporção de 1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de Real. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2821/95: Art. 6º - As Tabelas de imposição e cobrança de tributos, anexas a este Código, serão publicadas pelo Poder Executivo sempre que alteradas em decorrência da variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. - Vigência de 21/12/95 a 16/07/01 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 6º - A tabelas de tributos, anexas a este Código, serão publicados pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido razoalmente alteradas. - Vigência 01/01/1984 a 11/12/1996 Art. 6º.A - Os créditos tributários e fiscais vencidos e não pagos, ajuizados ou não, serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2004, mensalmente, até o mês anterior a data da sua efetiva liquidação pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 064/09

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 6º.A - Os créditos tributários e fiscais, vencidos e não pagos, serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2005, de acordo com o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice que vier a substituí-lo. - Vigência 22/11/2005 a 21/11/2005. Redação anterior: Lei 3847/04: Art. 6.ºA - Os créditos tributários e fiscais, vencidos e não pagos, serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2004, de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que vier a substituí-lo. - Vigência de 30/06/2004 a 21/11/05.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a divulgar a Tabela correspondente ao coeficiente de atualização monetária. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 6º.B - Os tributos, contribuições, multas e demais valores fixados na legislação municipal serão atualizados, no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização ou outro índice que vier a substituí-lo. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Parágrafo único - As Tabelas de Valores 1 e 2 constantes do Anexo VI, a Tabela VI constante do Anexo V, o valor da Taxa previsto no art. 184 e o valor da Contribuição prevista no § 2° do art. 142.C, todos desta Lei, serão atualizados, no dia 1º de dezembro de cada exercício, com base na variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11

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Redação anterior: Lei Complementar 094/10: Parágrafo único - As Tabelas de Valores 1 e 2, constantes do Anexo VI desta Lei, serão atualizados, no dia 1º de dezembro de cada exercício, com base na variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-lo. - Vigência de 15/11/2010 a 11/07/2011. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 7º - Salvo nas exceções previstas neste Código, todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituições e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções e de medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e regulamentos. Art. 7º.A - A Administração Municipal poderá instituir regime especial de tributação, de emissão, de escrituração, fiscalização e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, conforme disposto neste Código e em Regulamento. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 7º.B - Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais, na sua função essencial entendendo como tais: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09

I - O Cadastro Fiscal; II - A Fiscalização; III - A Dívida Ativa; IV - O Processo Administrativo Tributário e Fiscal; V - As Juntas de Julgamento e de Recursos Fiscais. Art. 8º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, darão assistência técnica ao contribuinte sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Parágrafo único - Ao contribuinte é facultado reclamar contra a falta dessa assistência. Art. 8º.A - Fica assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, conforme dispuser o Regulamento. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 9º - São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos, bem como aquelas a quem, circunstancialmente, forem atribuídos poderes para ação fiscal. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE Art. 10 - Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

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Redação anterior : Lei 1611/83: Art. 10 - Além do dever de facilitar e colaborar com a ação fazendária fiscal e de outras obrigações previstas nesta Lei, cumpre também ao contribuinte ou responsável pelo tributo, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica - se também aos casos de isenção e imunidade. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - facilitar e colaborar com a ação fiscal; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: I - fazer auto-lançamento de impostos e taxas, quando ocorrer o fato gerador tipificado na Lei; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. II - cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros deste Código, ou que vierem a ser estabelecidos de maneira especial pela legislação complementar; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: II - cumprir as obrigações tributárias, principais e acessórias previstas em Lei; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. III - antecipar o pagamento no caso de imposto lançado por homologação, quando ocorrer o fato gerador tipificado em lei (NR); Inciso com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: III - fazer auto lançamento de imposto ou taxa, quando ocorrer o fato gerador tipificado em Lei - Vigência de 31/12/1992 a 28/12/2003. IV - cumprir as obrigações principal e acessória previstas na legislação vigente; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: IV - comunicar à Fazenda Municipal, em 15 (quinze) dias, a partir de sua ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. V - de conformidade com esta legislação em vigor: (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: V - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, direta ou indiretamente, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;” - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. a) apresentar declaração e guias; e (NR) b) escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, e outras informações pertinentes; (NR) VI - comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que ocorrer qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: VI - prestar, sempre que solicitado pela autoridade competente, informações e esclarecimentos que a juízo da Fazenda Municipal se refiram a fato gerador de obrigação tributária; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. VII - conservar por, pelo menos, 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando vier a ser solicitado, qualquer documento que: (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92

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Redação anterior: Lei 1611/83: VII - independentemente do disposto no art. 11, reter e recolher aos cofres municipais, impostos e taxas por contribuintes que não apresentarem domicílio fiscal municipal definido ou o apresentarem incompleto ou de difícil localização. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. a) se refira, direta ou indiretamente, a operação e/ou situação que constituam fato gerador de obrigação tributária; ou (NR) b) sirva como comprovante de veracidade de dados consignados em guias, declarações, fichas, livros e outros documentos fiscais; (NR) VIII - apresentar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pela autoridade competente que, a seu juízo, se relacionem a fato gerador de obrigação tributária; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

IX - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: IX - reter e recolher aos cofres municipais, impostos ou taxas de contribuinte, independente do disposto no art.11, seguinte, que: a) não apresentar domicílio fiscal municipal, como: l - não fornecer Nota Fiscal regular; 2 - não exibir documentação que preveja situação regular, como inscrição isenta ou não; e b) apresentar domicílio incompleto, de difícil identificação, ou de qualquer modo duvidoso; ou - Vigência de 31/12/1992 a 28/12/2003. X - cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção ou de imunidade, invocadas ou reconhecidas, para as quais não há dispensa, senão em normas expressas de lei; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 XI - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço devem manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o Fisco vier a indicar, mensagem em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm, contendo o seguinte teor: “Este Estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços.”, mencionando, inclusive, em destaque, o telefone para reclamações. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08 Art. 10.A - O alienante e o adquirente de bens imóveis ficam obrigados a fornecer o nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefones e o valor da comissão do intermediário da transação imobiliária. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Parágrafo único - O descumprimento da obrigação de que trata este artigo sujeita o infrator às multas previstas neste Código. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Art. 10.B - O Contribuinte e o responsável tributário e o terceiro participante da atividade econômica geradora de tributo deverão cumprir todas as obrigações advindas do sistema eletrônico tributário do Município de Contagem. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Parágrafo único - O sistema de que trata o caput deste artigo será implementado por Regulamento do Chefe do Poder Executivo, visando a melhoria dos cadastros, lançamentos e recolhimentos tributários. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Art. 10.C - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão cumprir todas as normas advindas da implantação do Sistema Eletrônico de Emissão e Escrituração de Notas Fiscais nas condições estabelecidas em regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09

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Art. 10.D - As entidades obrigadas à Inscrição Municipal deverão cumprir todas as normas relativas aos atos de registros ou alteração de dados cadastrais utilizando-se do Cadastro Nacional Sincronizado, nas condições fixadas em regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09

Art. 11 - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local onde situem: (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 11 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município. - Vigência 01/01/1984 a 28/12/2003. I - No caso de pessoas naturais, sua residência ou, desconhecida esta, o local onde forem exercidas suas atividades com habitualidade; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03

II - No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou quaisquer de seus estabelecimentos; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03 III - No caso das pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições. Inciso acrescentado pela Lei 3800/03

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 12 - O Fisco poderá requisitar a terceiros todas as informações que julgar necessárias ao fiel cumprimento da obrigação tributária, salvo nos casos previstos em Lei. § 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa de interesses meramente fiscais da União, do Estado e deste Município. § 2º Constitui falta grave e quebra de sigilo, punível na forma da Lei, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos apresentados pelo contribuinte, responsável ou terceiros. Art. 13 - Na falta de cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto, respondem solidariamente com este, nos atos ou omissões que lhes possam ser atribuída: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

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VII - os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades de pessoas e dirigentes, no caso das sociedades de capitais. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 14 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO Art. 15 - O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível. Art. 16 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código ou em Lei subsequente. Art. 17 - O lançamento reporta-se à data do surgimento da obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros; § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art. 18 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 19 - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico Municipal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em Decretos regulamentar.

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Parágrafo único - As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do crédito tributário correspondente. Art. 20 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária. III - Quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurá-los. Inciso acrescentado pela Lei 1669/84 Art. 20.A - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

Parágrafo único - O documento, eletrônico ou não, que formalizar o cumprimento de obrigação acessória comunicando a existência de crédito tributário, constituirá reconhecimento e confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 118/11 Art. 21 - Para verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, determinando com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções e auditagens nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável, para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável para a realização de diligências, inclusive inspeções e auditagens necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável. Parágrafo único - Nos casos a que se refere o item II, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

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Art. 22 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, por notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares. Art. 23 - Caso tenha havido erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 24 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao lançamento. Parágrafo único - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal. Art. 25 - O lançamento efetuado de oficio, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no anterior. Art. 26 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios, a fim de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo. Art. 27 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de competência do Município. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO, COBRANÇA, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DA APURAÇÃO, COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PAGAMENTO EM PECÚNIA Art. 28 - A partir de 1º de janeiro de 2001, os valores referentes a tributos, preços, tarifas, multas e quaisquer outros ônus legais, estabelecidos em valores fixos, serão exigidos em REAL, ou na hipótese da sua extinção, na unidade monetária que o substituir, conforme dispõe este Código. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2821/95: Art. 28 - A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1996, os valores referentes a tributos, preços, tarifas, multas e quaisquer outros ônus legais, estabelecidos em valores fixos, serão exigidos em UFIR, ou na hipótese da sua extinção, na unidade monetária de conta fiscal que a substituir, conforme dispuser este Código. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/11: Art. 28 - A cobrança de tributos far-se-á: - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1995. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, os valores das Tabelas que fazem parte deste Código, expressos em UFIR, ficam convertidos em REAL na proporção de

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1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de REAL. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2821/95: Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a UFIR será utilizada nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. I - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: I - para pagamento à boca do cofre, ou pela rede bancária; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. II - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: II - por procedimento amigável; e. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. III - Inciso revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: III - judicialmente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

§ 1º - Parágrafo revogado pela Lei 2821/95

Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º Os valores da UFC, de janeiro de 1984 a novembro de 1992, atualizados em consequência das alterações monetárias por força dos planos econômicos federais, são os constantes da Tabela III-A, anexa a este Código, em cruzeiros de hoje. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995. Redação anterior: 1611/83: § 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre ou através da rede bancária, far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, em outras leis ou regulamentos. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

§ 2º - Parágrafo revogado pela Lei 2821/95

Redação anterior: Lei 2514/93: § 2º O valor da UFC será atualizado monetariamente: a) diariamente, de acordo com índices adotados pelo governo Federal na cobrança de tributos da União, para os efeitos do coeficiente monetário estabelecido no § 2º do art. 29 desta Lei; b) a expressão monetária da UFC mensal será fixa, em cada mês-calendário, igual à do primeiro dia do respectivo mês; c) anualmente, deverá o poder Executivo, estabelecer o valor da UFC, para o dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício financeiro seguinte, observando-se o disposto no art. 4º deste Código, relativo a aumento de tributo. - Vigência de 21/07/1993 a 31/12/1995. Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Expirado o prazo fixado para pagamento, que será realizado à boca do cofre ou através da rede bancária, ficará o contribuinte sujeito a multa moratória, nao excedente de 30% (trinta por cento) e calculada sobre o valor do principal, ... vetado, aplicação do indicede de correção monetária, ... vetado, além de juros de mora, estes na base de 1% (um por cento) ao mes e computados sobre o valor do principal corrigido. Inciso único - A multa moratória será: a. De 5% (cinco por cento) para os débitos cujo valor de tempo de vencimento nao ultrapassar a 30 (trinta) dias; b. De 10% (dez por cento) para os débitos cujo tempo de vencimento for superior a 30 (trinta) dias e não ultrapassar 60 (sessenta) dias; c. De 15% (quinze por cento) para os débitos cujo tempo de vencimento for superior a 60 (sessenta) dias, não ultrapassando a 90 (noventa) dias; d. De 30% (trinta por cento) para os débitos cujo tempo de vencimento ultrapassar a 90 (noventa) dias. - Vigência de 01/01/1984 a 20/07/1993. § 3º - Parágrafo revogado pela Lei 2514/93

Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º Na fixação do valor da UFC mensal, do parágrafo anterior, as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) serão: a) desprezadas, para valores inferiores a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros ); b) arredondadas para a unidade de milhar, para valores de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros ) ou mais; mas, c) havendo reforma monetária, aplicar-se-á a este parágrafo na mesma proporção, a regra da reforma.

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- Vigência de 31/12/1992 a 20/07/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Os impostos poderão ser pagos a critério da autoridade competente em até 12 (doze) parcelas mensais, não podendo, no entanto, cada parcela ser inferior a 30% (trinta por cento) da UFC. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

§ 4º - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 4º O tributo ou o débito não pago dentro do prazo fixado para sua liquidação será corrigido mensalmente para a sua atualização em decorrência da perda do poder de compra da moeda nacional. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é o dia do vencimento para o cumprimento da obrigação tributária ou da imposição da multa isolada. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: § 4º O pagamento parcelado de impostos, taxas e contribuições de melhoria, implica na utilização do seu valor com a sua correção monetária mensal pré-fixada, cujos índices serão mensalmente divulgados pelo Poder Executivo Municipal. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 5º - Vetado - Lei 1669/84

Redação anterior: Lei 1611/83: § 5º O parcelamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria em atraso, quando autorizado pelo Poder Executivo, será acrescido das penalidades previstas neste Código e corrigido com o índice de correção monetária prefixada de conformidade com a parte final do parágrafo anterior. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

§ 6º - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 6º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento do tributo não atinge a fluência da correção monetária e dos juros moratórios. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: §6º O termo inicial da correção monetária é o dia da ocorrência do fato gerador do imposto, taxa ou contribuição de melhoria. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

§ 7º - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 7º Os valores da correção monetária, dos juros moratórios e da multa moratória serão atualizados no momento de efetivação do pagamento do débito. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: § 7º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento do imposto, taxa ou contribuição de melhoria não atinge a fluência da correção monetaria ... vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Art. 29 - Os créditos do Município de qualquer natureza, constituídos ou não, vencidos e não pagos serão atualizados mensalmente até mês anterior a data de sua efetiva liquidação pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nunca inferior a 1% ao mês. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 064/09

Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 29 - Os créditos do Município de qualquer natureza, constituídos ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 1995, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável àquela data e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1996, e, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2000, serão atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da UFIR e expressos a partir de 1.º de janeiro de 2001 em moeda Real. - Vigência de 29/12/2003 a 25/6/2009.

Redação anterior: Lei 3420/01: Art. 29 - Os créditos do Município de qualquer natureza para com a da Fazenda Municipal, constituídos ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 1995, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável àquela data e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1996, e, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2000, serão atualizados monetariamente até 31 de dezembro de

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2000 com base na variação da UFIR e expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a partir desta data, atualizações monetárias em unidades fiscais. - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 29 - Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária ... vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 16/07/2001. I - Inciso revogado pela Lei 2821/95 Redação anterior: Lei 2459/92: I - atualizado monetariamente para compensar a perda do poder de compra da moeda nacional; - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995. II - Inciso revogado pela Lei 2821/95 Redação anterior: Lei 2459/92: II - acrescido de juros moratórios, multa moratória e multa de revalidação; - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995. III - Inciso revogado pela Lei 2821/95

Redação anterior: Lei 2459/92: III - acrescido, ainda, de multas isoladas e outros ônus legais, que houverem e couberem; - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995. § 1º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos serão expressos em moeda Real, na forma deste artigo, observado o disposto no art. 6º.A do CTM, a partir de janeiro de 2004. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 3420/01: § 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos serão expressos em moeda Real, na forma deste artigo; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003. § 2º Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária ficarão sujeitos à atualização com base na variação da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN e a multa moratória ou de revalidação calculados sobre o valor do tributo; (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09

Redação anterior: Lei 3800/03: § 2º Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária ficarão sujeitos a juros moratórios, à multa moratória ou de revalidação, calculados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado. - Vigência de 29/12/2003 a 25/6/2009. Redação anterior: Lei 3420/01: § 2º Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ficarão sujeitos a juros moratórios, à multa moratória ou de revalidação, calculados sobre o valor do tributo e à multa isolada, se exigida; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003. § 3º Parágrafo revogado pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2821/95: § 3º O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.- Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. § 4º O valor do crédito, tributário ou não, será expresso em moeda corrente oficial do País, sendo vedado o registro em unidades fiscais anteriormente aplicadas ou utilizadas; (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 3013/97: § 4º O valor do crédito, tributário ou não, será expresso em moeda corrente oficial do País, facultado o registro de seu equivalente em UFIR ou nas unidades fiscais que lhe sucederem. - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001.

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§ 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos créditos do Município já inscritos como dívida ativa do Município; (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2821/95: § 5º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos débitos já inscritos como Dívida Ativa do Município. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. § 6º O termo inicial da atualização é o mês subsequente ao vencimento da obrigação tributária. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09

Redação anterior: Lei 3800/03: § 6º O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária é o mês do vencimento da obrigação tributária. - Vigência de 29/12/2003 a 25/6/2009.

Redação anterior: Lei 3420/01: § 6º O termo inicial dos juros moratórios é o mês do vencimento da obrigação tributária ou o da imposição da multa isolada; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003. § 7º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 3420/01: § 7º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento de crédito não atinge a fluência dos juros moratórios; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.

§ 8º Parágrafo revogado pela Lei 2821/95 Redação anterior: Lei 2459/92: § 8º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo, para pagamento do débito, não atinge a fluência da atualização monetária nem a dos juros de mora. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995. § 9º Parágrafo revogado pela Lei 2821/95 Redação anterior: Lei 2459/92: § 9º A Administração fará publicar, mensalmente, os valores dos Coeficientes Monetários, desde a data da vigência deste Código, para os efeitos deste artigo e demais dispositivos legais relacionados à atualização monetária. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995. § 10 Parágrafo revogado pela Lei 2821/95 Redação anterior: Lei 2459/92: § 10 A Administração poderá, no intuito de uniformizar procedimentos fiscais, converter as bases de cálculo do IPTU e do ITBI, o valor venal de imóveis, em UFC, assim: a) atualizando valores de um exercício para outro; b) atualizando valores de um mês pra outro; c) convertendo valores reavaliados em perícias fiscais, realizadas para esse fim; e/ou d) convertendo valores avaliados para efeito de IPTU ou de ITBI. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995. § 11 A multa de mora é devida a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 § 12 O percentual de atualização relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será acrescido de 1%. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 Art. 30 - A cobrança de renda ou débito far-se-á: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 30 - O débito ou o tributo, corrigido monetariamente, não pago dentro do prazo legal fixado para a sua liquidação fica sujeito, contados a partir do seu vencimento, sem prejuízo de outras penalidades expressamente previstas na legislação e cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas: - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 30 - Expirado o prazo fixado para pagamento por procedimento amigável, aplicar-se-á ao débito do contribuinte o disposto no §2º do art. 28 e seu inciso único. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

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I - para pagamento na rede arrecadadora autorizada; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 2459/92: I - para pagamento à boca do cofre ou pela rede bancária autorizada; - Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010. Redação anterior: Lei 1669/84: I - aos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração; - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: I - não será cobrada a multa moratória se o contribuinte tiver fiacdo sujeito a multa punitiva. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. II - por procedimento extrajudicial; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 2459/92: II - por procedimento amigável; - Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010.

Redação anterior: Lei 1669/84: II - à multa moratória: a) de 5% (cinco por cento), se o pagamento se efetivar até 30 (trinta) dias; b) de 10% (dez por cento), se o pagamento se efetivar até 60 (sessenta) dias; c) de 15% (quinze por cento), se o pagamento se efetivar até 90 (noventa) dias; d) de 30% (trinta por cento), se o pagamento se efetivar após 90 (noventa) dias. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: II - a multa punitiva será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro do prazo fixado para o seu vencimento sem apresentar defesa. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. III - judicialmente; ou Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

IV - por outra forma, não prevista nos incisos precedentes, a critério da Administração: Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

a) a qualquer tempo; b) de modo geral ou individual; ou c) quanto à atividade ou grupo de atividade. § 1º A Administração poderá contratar com Bancos e outros estabelecimentos financeiros ou de créditos, os recebimentos de rendas, segundo normas ou convênios elaborados para este fim. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débito. A concessão de parcelamento de débito sujeita-se, a partir da sua consolidação, à imposição de correção monetária prefixada, que será estimada em decorrência da perda mensal do poder aquisitivo da moeda nacional, ...vetado. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.

§ 2º A cobrança, na modalidade do inciso I, far-se-á nas formas e nos prazos, limitado a cada exercício financeiro, estabelecido em leis ou regulamentos vigentes. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: § 2° O pagamento de prestação atrasada, decorrente da concessão de parcelamento de débito, sujeita-se ao estabelecido no artigo. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.

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§ 3º A cobrança nos termos do caput deste artigo, é indissociável, sendo os encargos, obrigatoriamente, arrecadados com tributo, se este devido for. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 3° O Poder Executivo regulamentará a concessão do parcelamento do débito fixando condições, limites, prazos e garantias, bem como padronizará o respectivo “Termo de Confissão de Dívida”. Poderá ser dispensada garantia para as dívidas ainda não inscritas em Dívida Ativa; as inscritas ensejarão garantias pessoais ou reais, e as já ajuizadas, garantias reais; em qualquer hipótese, poderá ser exigida garantia real se as circunstâncias a indicarem. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. § 4º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 4° A concessão de parcelamento de dívida ajuizada deve ser precedida, por parte do contribuinte, do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.- Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.

§ 5º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 5º O valor de cada parcela mensal, objeto da concessão do parcelamento da dívida, não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Contagem – UFC. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Art. 31 - Nenhum recolhimento de tributo poderá ser feito sem a expedição da respectiva Guia de Arrecadação. (NR) Redação dada pela lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 31 - Os lançamentos de tributos de ofício, em decorrência de omissão, diferenças encontradas em revisão ou informações obtidas pela Administração Fiscal, ficam sujeitos à multa tributária de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre os mesmos, independentemente da imposição de penalidades e cobrança de encargos previstos na lei. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 31 - A cobrança judicial far-se-á mediante a inscrição do débito em dívida ativa, esgotados os meios administrativos para a sua cobrança.. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: Parágrafo único - Havendo dolo, simulação, má fé, tentativa ou sonegação fiscal, a multa fixada no artigo será elevada em 50% (cinquenta por cento). - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. § 1º A Notificação de Lançamento de Ofício é feita na data da expedição da Guia de Arrecadação. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

§ 2º Ausentes os lançamentos por revisões de ofício ou por atuação fiscal, o disposto no caput deste artigo não se aplica: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

a) aos casos de recolhimento espontâneo; ou b) aos casos expressamente previstos em lei. § 3º O contribuinte, nas formas regulamentares, para recolhimento espontâneo e antecipado, sob sua inteira responsabilidade, emitirá a própria Guia de Arrecadação, padronizada pela legislação vigente, e efetuará o pagamento na rede arrecadadora autorizada. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei complementar 094/10 Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º O contribuinte, nas formas regulamentares, para recolhimento espontâneo e antecipado, sob sua inteira responsabilidade: - Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010.

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a) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 2459/92: a) emitirá a própria Guia de Arrecadação, padronizada pela legislação vigente; e - Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010. b) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 2459/92: b) efetuará o pagamento à boca do cofre ou diretamente na rede bancária credenciada para a arrecadação. - Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010. § 4º O contribuinte, o responsável ou o terceiro, responderá pelos atos praticados, nos termos legais cabíveis, se a autoria das irregularidades, na expedição de Guias de Arrecadação, a ele for atribuída. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 § 5º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 2459/92: § 5º Para pagamento decorrente de revisões de ofício ou por atuação fiscal, a Guia de Arrecadação será previamente analisada e rubricada pelos órgãos específicos: - Vigência 31/12/1992 a 14/11/2010. a) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei Complementar 087/10: a) crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa não tenha sido enviada à Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Secretaria Adjunta de Receita; - Vigência de 29/06/2010 a 14/11/2010. Redação anterior: Lei Complementar 047/08: a) crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa não tenha sido enviada à Procuradoria Geral do Município, pela Coordenadoria da Receita Municipal; - Vigência 15/11/2008 a 28/06/2010. Redação anterior: Lei 2459/92: a) débito ainda não inscrito na Dívida Ativa, pela Superintendência de Receita Municipal; ou Vigência: 30/12/1992 a 15/01/2008. b) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei Complementar 087/10: b) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa tenha sido enviada à Procuradoria da Fazenda Municipal, por este mesmo Órgão; - Vigência de 29/06/2010 a 14/11/2010. Redação anterior: Lei Complementar 047/08: b) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa tenha sido enviada à Procuradoria Geral do Município, por este mesmo Órgão; - Vigência 15/11/2008 a 28/06/2010. Redação anterior: Lei 3420/01: b) crédito do Município já inscrito na Dívida ativa, ajuizado ou não, pela Subprocuradoria Fiscal. - Vigência: 16/07/2001 a 15/01/2008. § 6º O servidor ou empregado que houver subscrito ou fornecido o documento, responderá civil, criminal e administrativamente, pelas irregularidades ou fraudes na expedição de Guia de Arrecadação. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

Art. 32 - Entende-se por débito, para efeito deste Código: (NR) Redação dada pela lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 32 - Os lançamentos de tributos em decorrência de atuação fiscal, pelo exercício externo de Auditoria Fiscal, ficam sujeitos à multa de 100% (cem por cento) incidente sobre os mesmos, independentemente da imposição de penalidades e cobrança de encargos previstos na Lei, ...vetado. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 32 - Salvo nos casos expressamente previstos, nenhum recolhimento de tributos poderá ser feito sem expedição de guia. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

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I - a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços, tarifas, multas aplicadas ou impostas; e Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 II - o valor isolado de tributo, de preço ou de tarifa de multa ou de qualquer ônus legal, não havendo outros a somar. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: § 1° Havendo dolo, simulação, má fé, tentativa ou sonegação fiscal e obstáculos à ação fiscal, a multa fixada no artigo será elevada, na primeira infração cometida, em 50% (cinquenta por cento) e, na reincidência, em 100% (cem por cento). - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 2º Alem da conceituação jurídica, e salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrituração fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo das obrigações tributárias; d) omissão de lançamento no documentário fiscal, livros, fichas, declarações ou guias, nos variados aspectos, atividades ou apurações que constituam fatos geradores da obrigação tributária. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Art. 33 - O servidor e/ou bancário responderá solidariamente com o contribuinte, sendo responsável pela cobrança e arrecadação, a menor, de rendas. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 33 - Salvo nos casos expressamente previstos e nos casos de recolhimento espontâneo, ausentes lançamentos de ofício ou por ação fiscal, nenhum recolhimento de tributos poderá ser feito sem a expedição da respectiva guia. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 33 - No caso de fraude da expedição de guia, o servidor que houver subscrito ou fornecido o documento responderá civil, criminal e administrativamente por seu ato. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Se a fraude for atribuída a contribuinte responsável ou terceiros, o seu autor responsável ou terceitos, o seu autor responderá pelo ato praticado nos termos da legislação federal em vigor. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 1º Ao servidor e ao bancário, evidentemente, caberá o direito regressivo contra o contribuinte, nos termos da lei civil. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: § 1º No caso de irregularidade ou fraude na expedição da guia, o servidor ou empregado que houver subscrito ou fornecido o documento responderá civil, criminal e administrativamente pelo seu ato. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. § 2º Não se procederá, como é de direito, contra servidor ou contribuinte que tenha agido, ou pago tributo, de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: § 2° Se a irregularidade ou fraude for atribuída a contribuinte responsável ou terceiros, o seu autor responderá pelo ato praticado nos termos da legislação vigente. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.

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Art. 34 - As penalidades em geral são disciplinadas no Título VII deste Código, onde se conceituam vários institutos jurídicos, referidos neste Capítulo, como dolo, fraudes, multas, reincidências, co-autorias e outros. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 34 - Pela cobrança e arrecadação a menor de tributo e seus acessórios responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, com o contribuinte, o servidor e/ou agente bancário responsáveis, cabendo-lhes direito regressivo contra o contribuinte. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 35 - Os débitos com o Município, de natureza tributária ou não, inclusive aqueles objeto de denúncia espontânea e, antes de qualquer ação fiscal serão acrescidos dos encargos a seguir, observado o disposto no art. 29: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 064/09 I - Multa Moratória de: a) 0,10 % (dez centésimos por cento) sobre o valor do tributo ou renda, por dia de atraso quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 064/09 b) 10 % (dez por cento) sobre o valor do tributo, a partir de 61 (sessenta e um) dias de atraso; (NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 064/09 II - atualização pela variação equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN e nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 35 - Aos valores dos créditos, tributários ou não, cuja inadimplência seja objeto de denúncia espontânea antes de qualquer ação fiscal, e aos decorrentes de lançamento de ofício, serão acrescidos os encargos abaixo, observado o disposto no artigo 29 e parágrafos: - Vigência 30/12/1997 a 25/6/2009. Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 35 - Os lançamentos espontâneos, de tributos e outros débitos, em decorrência de inadimplência ou atraso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das datas em que devidos foram e nos prazos contados das datas dos vencimentos dos mesmos, ficam sujeitos à incidência sobre os seus valores, de: - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 35 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 3420/01: I - atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da UFIR e expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a partir desta data, atualizações monetárias em unidades fiscais. - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009 Redação anterior: Lei 3013/97: I - atualização monetária; - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 2459/92: I - Atualização monetária conforme o Coeficiente Monetário estabelecido no §2º do art. 29. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997 Redação anterior: Lei 3420/01: II - juros moratórios, não capitalizados, desde o seu vencimento, de 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 3261/99: II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 22/12/1999 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 3013/97: II - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 30/12/1997 a 21/12/1999. Redação anterior: Lei 2459/92: II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.

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Redação anterior: III - multa moratória de: Redação anterior: Lei 3420/01: a) 0,10% (dez centésimos por cento) sobre o valor principal atualizado, por dia corrido de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 3261/99: a) 0,15% (quinze centésimos por cento) sobre o valor devido, por dia corrido de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 22/12/1999 a 15/07/2001. Redação anterior: Lei 3013/97: a) 0,3% (três por cento) sobre o valor devido, por dia corrido de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 30/12/1997 a 22/12/1999. Redação anterior: Lei 2459/92: a) 10% (dez por cento), se pagos dentro de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 31/12/1997 a 30/12/1997. Redação anterior: Lei 3420/01: b) 10% (dez por cento) sobre o valor principal atualizado, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior. - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 3261/99: b) 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor devido, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior. Vigência de 22/12/1999 a 15/07/2001. Redação anterior: Lei 3013/97: b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior. - Vigência de 30/12/1997 a 22/12/1999. Redação anterior: Lei 2459/92: b) 10% (dez por cento), se pagos dentro de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. c) Alínea revogada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 2459/92: c) 15% (quinze por cento), se pagos dentro de 90 (noventa) dias; ou - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. d) Alínea revogada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 2459/92: d) 30% (trinta por cento), se pagos depois de 90 (noventa) dias. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. Art. 36 - Nos casos de lançamentos decorrentes de ação fiscal, ainda que de ofício, ficam sujeitos aos acréscimos discriminados a seguir, observado o disposto no art. 29. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 36 - Os créditos, tributários ou não, decorrentes de ação fiscal e os originários de lançamentos, ainda que de ofício, ficam sujeitos aos acréscimos descriminados, observado o disposto nos artigos 6.º e 29. - Vigência 29/12/2003 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 36 - Os créditos, tributários ou não, decorrentes de ação fiscal e os originários de lançamentos, ainda que de ofício, vinculadas a diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração fiscal, ficam sujeitos aos acréscimos abaixo discriminados, observado o disposto no artigo 29 e parágrafos: - Vigência de 31/12/1997 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 36 - O Executivo poderá contratar com bancos e outros estabelecimentos de crédito, o recolhimento de tributos, segundo normas baixadas para esse fim. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

Redação anterior: Lei 3420/01: I - atualização monetária até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da UFIR e expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a partir desta data, atualizações monetárias em unidades fiscais; - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 3013/97: I - atualização monetária; - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001.

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Redação anterior: Lei 3420/01: II - juros moratórios, não capitalizados, desde o seu vencimento, de 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009.

Redação anterior: Lei 3013/97: II - juros moratórios, equivalentes à taxa referencial SELIC, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001. I - Multa de Revalidação de: a) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo devido; (NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 064/09 b) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido, na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude, simulação ou má-fé e não recolhimento de tributo retido; (NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 064/09 II - atualização pela variação equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN e nunca inferior a 1% a.m. (um por cento ao mês); III - multa isolada: Inciso com redação dada pela Lei Complementar 064/09 a) por infração a obrigação acessória, conforme Tabela IV, Anexo III deste código. b) por infração a obrigação disciplinar ou postural, conforme dispositivos próprios da legislação municipal. Redação anterior: III - multa de revalidação de: Redação anterior: Lei 3420/01: a) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo atualizado; - Vigência de 16/01/2001 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 3013/97: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo, quando se tratar de crédito de natureza não contenciosa; - Vigência de 30/12/1997 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 2459/92: a) 100% (cento por cento) na 1ª (primeira) Notificação Fiscal; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997. Redação anterior: Lei 3420/01: b) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo atualizado na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude, simulação ou má-fé, e não recolhimento de tributo retido; - Vigência de 16/01/2001 a 25/06/2009.

Redação anterior: Lei 3013/97: b) 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, quando se tratar de crédito de natureza contenciosa; - Vigência de 30/12/1997 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 2459/92: b) 130% (cento e trinta por cento) constatado dolo, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, reincidência, ou, ainda, obstáculo à ação fiscal; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.

c) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 3013/97: c) 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do tributo na hipótese de ocorrência de dolo, fraude, simulação ou má fé, e não recolhimento de tributo retido. - Vigência de 30/12/1997 a 16/07/2001. IV - Inciso revogado pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 3013/97: IV - multa isolada: - Vigência de 30/12/1997 a 14/11/2010. a) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 3800/03: a) por infração a obrigação acessória, conforme Tabela IV, Anexo III deste Código. - Vigência de 29/12/2003 a 14/11/2010.

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Redação anterior: Lei 3013/97: a) por infração a obrigação acessória, conforme tabela IV, Anexo III, itens 01 a 34, anexada a este Código; - Vigência de 30/12/1997 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 2459/92: a) por infrações à obrigações acessórias, conforme os itens 01 a 34, desta alínea, tipificados na Tabela IV, anexada a este Código; ou. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997. b) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 3013/97: b) por infração a obrigação disciplinar ou postural, conforme dispositivos próprios da legislação municipal. - Vigência de 30/12/1997 a 14/11/2010.

Redação anterior: Lei 2459/92: b) por infrações à obrigações disciplinares ou posturais, conforme os dispositivos próprios de legislações municipais, civis ou criminais. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.

§ 1º As multas de revalidação serão reduzidas de: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09 a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando o recolhimento ou concessão do parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de notificação fiscal; (NR) b) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão do parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de iniciada a execução fiscal judicial. (NR)

Redação anterior: Lei 3013/97: § 1º As multas de revalidação e isoladas serão reduzidas de: - Vigência de 30/12/1997 a 25/06/2009.

Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º A reincidência infracional agrava as sanções: - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.

Redação anterior: Lei 3013/97: a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do termo de notificação fiscal; - Vigência de 30/12/1997 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 2459/92: a) nos casos de lançamentos por revisão de ofício ou por atuação fiscal, a multa de revalidação é agravada, conforme o disposto no inciso III, alínea “b”, deste artigo ou na alínea “b” do inciso II do art. 37, seguinte; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997. Redação anterior: Lei 3013/97: b) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes da inscrição do débito em dívida ativa. - Vigência de 30/12/1997 a 25/06/2009.

Redação anterior: Lei 2459/92: b) nos outros casos, não especificamente tipificados: 1 - agravo de 15% (quinze por cento) para a 1ª (primeira) reincidência; ou 2 - agravo de 30% (trinta por cento) para as demais reincidências. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.

§ 2º Em caso de reincidência das infrações referidas nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV deste artigo, as multas previstas serão aplicadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3013/97

Redação anterior: Lei 2964/97 : § 2º Haverá reduções para as multas de revalidação e isoladas: a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 31 (trinta e um) dias e até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;

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c) a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 61 (sessenta e um) dias e até 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer depois de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a inscrição do respectivo débito em dívida ativa. - Vigência de 11/07/1997 a 30/12/1997. § 3º Na imposição de multa isolada, observar-se-á a legislação vigente à data do cometimento da infração. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98 § 4º Não sendo possível precisar a data do cometimento da infração, na hipótese prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á a legislação vigente à data da autuação. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98 § 5º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 3800/03: § 5º A redução prevista no § 1º desse artigo não se aplica à penalidade estabelecida na alínea ‘b’ do inciso III deste mesmo artigo. - Vigência 29/12/2003 a 14/11/2010.

§ 6º As multas isoladas serão reduzidas de: Acrescentado pela Lei Complementar 064/09 a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação fiscal; b) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de iniciada a execução fiscal judicial. § 7º Sobre o crédito constituído na forma do caput deste artigo, e não pago no respectivo vencimento, incidirá atualização pela taxa a que se refere o art. 6.A desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao de pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Acrescentado pela Lei Complementar 064/09 Art. 37 - Artigo revogado pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 37 - Os lançamentos de ofícios, de tributos e de outros débitos intempestivos, em decorrência de omissões e de diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração fiscal, a partir da data em que devidas foram e nos prazos contados a partir da data da Notificação de Lançamento, ficam sujeitos à incidência sobre os seus valores de: I - atualização monetária, juros moratórios, multas isoladas, nos termos dos incisos I, II e IV do artigo anterior. II - multa de revalidação de: a) 30% (trinta por cento) na 1ª (primeira) Notificação de Lançamento; b) 60% (sessenta por cento), constatado dolo, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, ou reincidência. Parágrafo único - Os agravos por reincidências e as reduções da multa de revalidação, nos termos deste artigo, se efetuarão de acordo com os parágrafos do artigo anterior. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 37 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário em favor do Município. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

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SEÇÃO II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 38 - O crédito tributário ou fiscal vencido poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, na forma e nas condições estabelecidas em Regulamento. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 38 - O crédito tributário ou fiscal poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, na forma e nas condições estabelecidas em Regulamento do Poder Executivo. - Vigência 21/11/2005 a 15/01/2008. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: Parágrafo único - O pagamento de uma ou mais parcelas não faz presunção de pagamento das parcelas anteriores. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. § 1º O crédito do Município objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor expresso em moeda nacional. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2821/95: § 1º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor expresso em quantidade de UFIR e em moeda nacional. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. § 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 008/05

Redação anterior: Lei 3800/03: § 2º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer os seguintes limites: - Vigência de 28/12/2003 a 21/11/2005. I - R$600,00 (seiscentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for igual ou superior a R$9.000,00 (nove mil reais); (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: I - R$300,00 (trezentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for igual ou superior a R$9.000,00 (nove mil reais); - Vigência 28/11/2005 a 11/07/2011 Redação anterior: Lei 3800/03: I - O valor de cada parcela de pagamento do requerente pessoa jurídica, prestador de serviços, corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da média aritmética mensal do ISSQN devido nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês da data do requerimento, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); - Vigência de 28/12/2003 a 27/11/2005. II - R$300,000 (trezentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for de R$3.000,00 (três mil reais) a R$9.000,00 (nove mil reais); (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: II - R$150,00 (cento e cinquenta reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for de R$3.000,00 (três mil reais) a R$9.000,00 (nove mil reais); - Vigência 28/11/2005 a 11/07/2011 Redação anterior: Lei 3800/03: II - O valor de cada parcela de pagamento do requerente pessoa jurídica, não prestadora do serviço, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); - Vigência de 28/12/2003 a 27/11/2005 III - R$100,00 (cem reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for inferior a R$3.000,00 (três mil reais); (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11

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Redação anterior: Lei Complementar 008/05: III - R$50,00 (cinqüenta reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for inferior a R$3.000,00 (três mil reais); - Vigência 28/11/2005 a 11/07/2011 Redação anterior: Lei 3800/03: III - O valor de cada parcela de pagamento do crédito do requerente pessoa natural não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais). - Vigência de 28/12/2003 a 27/11/2005 IV - R$100,00 (cem reais), se o contribuinte for pessoa física. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: IV - R$50,00 (cinqüenta reais), se o contribuinte for pessoa física. - Vigência 28/11/2005 a 11/07/2011 § 3º O crédito tributário ou fiscal compreende o valor dos tributos, das rendas, de seus acréscimos legais, encargos e acessórios devidos e apurados até a data de concessão do benefício. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 3800/03: § 3º O crédito tributário ou fiscal objeto de parcelamento compreende o valor dos tributos, das multas, dos juros moratórios e da correção monetária devidos à data da concessão do benefício. - Vigência de 29/12/2003 a 25/06/2009.

Redação anterior: Lei 3420/01: § 3º Para efeito do disposto no §1º deste artigo, compreende-se por crédito do Município consolidado o crédito atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 2000, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento. - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.

§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da concessão do benefício até o mês anterior ao do pagamento da parcela acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 6º.A e art. 29 do CTMC. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei Complementar 047/08: § 4º O valor total, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á a partir da data de concessão do benefício, à incidência de juros de 1% (um por cento) não capitalizados, ao mês, e atualização monetária tomando como base a sua média mensurada nos últimos 12 meses da concessão do benefício, com acerto na última parcela, sobre o saldo devedor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. - Vigência 15/01/2008 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 3800/03: § 4º O valor total, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á, a partir da data da concessão do benefício, à incidência de juros de 1% (um por cento) não capitalizados, ao mês, e atualização monetária, sobre o saldo devedor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. - Vigência de 29/12/2003 a 15/01/2008. § 5º Parágrafo revogado pela Lei 3140/98 Redação anterior: Lei 2821/95: § 5º O valor mínimo de cada parcela é de 5,36 (cinco inteiros e trinta e seis centésimos) UFIR. - Vigência de 01/01/1996 a 15/12/1998. § 6º Parágrafo revogado pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2821/95: § 6º Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela mensal, em real, será determinado mediante a multiplicação da correspondente quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.

§ 7º O pedido de parcelamento implica na expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a desconstituição do crédito tributário ou fiscal objeto deste parcelamento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03

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Redação anterior: Lei 2821/95: § 7º No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará previamente as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais. - Vigência de 01/01/1996 a 28/12/2003. § 8º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável quanto à regularidade do crédito tributário ou fiscal constituído. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2821/95: § 8º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificação. - Vigência de 01/01/1996 a 28/12/2003.

§ 9º O não pagamento de qualquer parcela, por período de 60 (sessenta) dias, implicará no cancelamento do parcelamento, aplicando-se o disposto no § 15 deste artigo. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2821/95: § 9º A falta de pagamento de duas parcelas mensais sucessivas implicará imediata rescisão do parcelamento, e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente para inscrição como Dívida Ativa do Município, ou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada. - Vigência de 01/01/1996 a 28/12/2003. § 10 É expressamente vedada a concessão de parcelamento do crédito: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2821/95: § 10 É vedada a concessão de parcelamento de débito: - Vigência de 01/01/96 a 28/12/2003. I - relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte e não recolhido à Fazenda Municipal; II - que já tenha sido objeto de um reparcelamento. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11

Redação anterior: Lei Complementar 047/08: II - que tenha sido objeto de parcelamento cancelado por mais de 01 (uma) vez. - Vigência de 15/01/2008 a 11/07/2011

Redação anterior: Lei 3800/03: II - Enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo. - Vigência de 28/12/2003 a 15/01/2008

§ 11 Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 3261/99: § 11 Poderá ser exigida do devedor, ao formular o pedido de parcelamento, garantia real ou pessoal, inclusive fiança bancária suficiente para o pagamento do débito e cominações. - Vigência de 22/12/1999 a 28/12/2003. § 12 Revogado pelo art. 4º da Lei 3261/99

Redação anterior: Lei 2821/95: § 12 Poderá ser dispensada garantia para os débitos ainda não inscritos como Dívida Ativa do Município; os inscritos ensejarão garantias pessoais ou reais e os ajuizados garantias reais; em qualquer hipótese poderá ser exigida garantia real, se, a critério da Administração, as circunstâncias a indicarem. - Vigência de 01/01/1996 a 21/12/1999.

§ 13 Revogado pela Lei 3261/99

Redação anterior: Lei 2821/95: § 13 Os parcelamentos autorizados anteriormente a publicação desta Lei permanecem sujeitos às normas legais então vigentes. - Vigência de 01/01/1996 a 21/12/1999. § 14 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, exceto o referido no inciso I do parágrafo 10, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, inclusive em

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fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados a critério da Administração, na forma e condições previstas em regulamento. Parágrafo acrescentado pela Lei 2821/95

§ 15 No caso de cancelamento do pedido de parcelamento, será apurado o valor do débito que deu origem ao parcelamento, incluindo-se as multas, juros e correção monetária, e deduzidas as parcelas pagas, também atualizadas, restabelecendo-se pelo remanescente as providências de praxe para o recebimento da obrigação tributária. (NR) Parágrafo com redação dada Lei Complementar 008/05

Redação anterior: Lei 3800/03: § 15 No caso de cancelamento de parcelamento, será apurado o débito remanescente, com incidência das multas e demais encargos anteriormente devidos, restabelecendo-se as providências de praxe para o cumprimento da obrigação tributária. - Vigência de 28/12/2003 a 21/11/2005. § 16 No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará os honorários advocatícios e demais encargos legais no mesmo número de parcelas concedidas para o pagamento do principal. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 3847/04: § 16 No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará previamente as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais. - Vigência de 01/07/2004 a 14/11/2010. § 17 Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 17 Em caso de crédito tributário do exercício em curso, o parcelamento será concedido em, no máximo, 12 (doze) parcelas. - Vigência de 21/11/2005 a 15/01/2008. § 18 Não se aplica o previsto no caput deste artigo aos créditos tributários provenientes de ITBI. Parágrafo acrescentado pela Lei Complentar 008/05

Art. 38.A - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos por Ato Oneroso Intervivos – ITBI poderá ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo o Termo de Quitação somente entregue ao contribuinte após o pagamento de todas as parcelas. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

SEÇÃO III DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 38.B - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a extinguir o crédito tributário ou fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, mediante compensação, transação, dação de bens imóveis em pagamento e remissão, em casos de oportunidade e conveniência e no interesse exclusivo do Município de Contagem, celebrando para tais fins, se necessário, acordos administrativos e judiciais, nas hipóteses, motivos e circunstâncias previstos em Regulamento do Chefe do Poder Executivo. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 1º São competentes para autorizar motivadamente os atos jurídicos descritos no caput deste artigo o Secretário Municipal de Fazenda, o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e a Procuradoria Geral do Município, em decisão conjunta. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 § 2º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 094/10

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Redação anterior: Lei Complementar 087/10: § 2º Cabe à Secretaria Adjunta de Receita o dever de cancelar os débitos que forem objeto de extinção ou exclusão do crédito tributário. - Vigência de 29/06/2010 de 14/11/2010. Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 2º Cabe à Superintendência da Receita Municipal o dever de cancelar os débitos que forem objeto de extinção ou exclusão do crédito tributário. - Vigência 22/11/2005 a 28/06/2010. § 3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o caput desse artigo, de valor igual ou inferior a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado de acordo com a regra do art. 6º.B deste Código, a decisão cabe também à Secretaria Municipal de Fazenda. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei Complementar 087/10: § 3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o caput desse artigo, de valor igual ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizáveis de acordo com a regra do art. 6º.B deste Código, a decisão cabe também à Secretaria Adjunta de Receita. - Vigência 29/06/2010 a 14/11/2010. Redação anterior: Lei Complementar 047/2008: § 3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o caput desse artigo, de valor igual ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), atualizáveis de acordo com a regra do artigo 6ºB deste Código, a decisão cabe também à Coordenadoria da Receita Municipal. - Vigência 15/01/2008 a 28/06/2010. Art. 38.C - A compensação de crédito tributário ou fiscal vencido será realizada com créditos líquidos e certos do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 § 1º A decisão deverá conter despacho fundamentado de acordo com as peculiaridades do caso e da legislação aplicada à espécie. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 2º Os créditos tributários ou fiscais a que se refere o caput deste artigo abrangem, além dos valores originais devidos, os respectivos encargos tais como correção monetária, multas e juros de mora, decorrentes do seu inadimplemento. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Art. 38.D - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à compensação de créditos deste Município com a União, o Estado e suas respectivas entidades da administração indireta. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Art. 38.E - A transação será realizada mediante concessões mútuas, para extinguir litígios, quando houver justificada dúvida quanto ao direito ou, comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito tributário ou fiscal. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Art. 38.F - A remissão total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, que tenha como sujeito passivo pessoa física ou pessoa jurídica, poderá ser concedida em atendimento: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

I - à situação de comprovada precariedade econômica e financeira do sujeito passivo; II - à ocorrência de justificada dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária ou quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário ou fiscal; IV - às condições peculiares de determinada região do Município;

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V - às considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; VI - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato. § 1º A remissão poderá ser concedida em caráter geral ou individual. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 2º A remissão prevista no inciso I deste artigo, para pessoa natural, dependerá de parecer da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social que ateste a incapacidade contributiva do sujeito passivo. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 2º A remissão prevista no Inciso I deste artigo dependerá de parecer da Secretaria municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social que ateste a incapacidade contributiva do sujeito passivo. - Vigência: 27/11/2005 a 14/01/2008. § 3º A remissão não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para o benefício, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, em caso de revogação, o crédito tributário acrescido de correção monetária e juros de mora. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Art. 38.G - O crédito tributário ou fiscal do Município, devidamente inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser objeto de extinção mediante dação em pagamento de bens imóveis. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Parágrafo único - A dação em pagamento de bens imóveis, na esfera judicial ou administrativa, implica confissão irretratável da responsabilidade pela dívida ativa, e em expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a sua desconstituição. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Art. 38.H - Poderão ser autorizadas ou concedidas em conjunto, para o mesmo contribuinte/responsável, 02 (duas) ou mais formas de extinção do crédito tributário, conjugadas ou não com o parcelamento e com a anistia, desde que observadas as condições e a legislação aplicável a cada espécie. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Art. 38.I - Serão arquivados sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Chefe da Fazenda Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ou por ela cobrados, nas condições dispostas em regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 094/10 Art. 38.J - Fica a Procuradoria da Fazenda Municipal autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais, sejam objeto de ato declaratório do Procurador Chefe da Fazenda Municipal, aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 094/10 Parágrafo único - A Secretaria Adjunta da Receita não constituirá os créditos tributários relativos a matérias de que trata o caput deste artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 094/10

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CAPÍTULO VIII DAS RESTITUIÇÕES Art. 39 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo e seus acessórios legais, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - pagamento indevido ou cobrado a maior; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável e no cálculo do montante do tributo; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Secretário Municipal de Fazenda e mediante instrução formulada pelo Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, devidamente processada. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei Complementar 087/10: Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Secretário Municipal de Fazenda e mediante instrução formulada pelo Órgão competente da Secretaria Adjunta de Receita, devidamente processada. - Vigência de 29/06/2010 a 14/11/2010. Redação anterior: Lei 3800/03: Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Secretário Municipal de Fazenda e mediante instrução formulada pelo Órgão competente da Superintendência da Receita Municipal, devidamente processada. - Vigência 29/12/2003 a 28/06/2010. Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Nas hipóteses dos itens I e II, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Chefe do Poder Executivo e mediante representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. Art. 40 - A restituição total ou parcial de tributo abrangerá, na mesma proporção, a correção monetária, os juros e as penalidades pecuniárias. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 40 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, na mesma proporção, a correção monetária, os juros e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo único - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 1º Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente, na forma estabelecida no artigo 29 deste Código para recebimento da restituição. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 3013/97: § 1º Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 29, até o décimo dia da comunicação para recebimento da restituição. - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001. § 2º As penalidades referentes a infrações de caráter formal não devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

Art. 41 - O valor indevidamente pago referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN próprio, apurado em ação fiscal, deverá ser aproveitado ao contribuinte através da composição gráfica a ser anexada ao Termo de Notificação Fiscal,

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mediante relato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, que será assinado pelo autor do feito. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 41 - O valor indevidamente pago a título de imposto, em razão de evidente erro de fato ocorrido na apuração, escrituração, aplicação de alíquota ou no preenchimento de guia de arrecadação, apurado em ação fiscal, deverá ser aproveitado ao contribuinte através da composição gráfica a ser anexada ao termo de notificação fiscal, mediante relato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, que será assinado pelo auto do feito. - Vigência de 31/12/1997 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 41 - O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo e seus acessórios ou multa, extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, quando o pedido se basear em simples erro de cálculo. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 3013/97: Parágrafo único - Independentemente de ação fiscal, o contribuinte poderá se creditar do valor a que se refere o “caput” mediante comunicação à Superintendência da Receita Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da apuração, e registro detalhado do fato no livro próprio, limitada a dedução, a cada mês, a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo a recolher. - Vigência de 31/12/1997 a 28/12/2003. § 1º O contribuinte poderá aproveitar o saldo remanescente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado em ação fiscal, nos recolhimentos referentes a futuros fatos geradores do ISSQN, mediante registro detalhado do fato no livro próprio, observando o limite de 50% (cinqüenta por cento) para cada mês do tributo a recolher. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 2º Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte poderá aproveitar o valor indevidamente pago de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos recolhimentos referentes a futuros fatos geradores do ISSQN, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) para cada mês do tributo a recolher. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 42 - Os indébitos não enquadrados no disposto no artigo anterior poderão ser objeto de pedido de restituição, desde que requeridos no prazo de 05 (cinco) anos, contados: (NR) Redação dada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 42 - Nos demais casos não previstos no artigo anterior, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 39, da data da extinção do crédito tributário; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 1611/83: I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 39, da data da extinção do crédito tributário; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. II - no caso previsto no inciso III do artigo 39, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97

Redação anterior: Lei 1611/83: II - na hipótese prevista no item III do art. 39, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou da que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.

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Parágrafo único - Prescreve em 02 (dois) anos o direito à proposição de ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3013/97

Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. Art. 43 - O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando a medida for considerada necessária pela administração fazendária. Art. 44 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados pelos setores administrativos a que se vinculam o tributo antes de receberem o despacho pelos órgãos fazendários. CAPÍTULO IX DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 45 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (NR) Redação dada pela Lei 3140/98 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 45 - Os créditos tributários em geral, inclusive as dívidas provenientes de tributos, prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998. I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado; Inciso acrescentado pela Lei 3140/98 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Inciso acrescentado pela Lei 3140/98 Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98 Art. 46 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. (NR) Redação dada pela Lei 3140/98 Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 46 - A ação para cobrança do crédito, tributário ou não, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. - Vigência de 31/12/1997 a 15/12/1998. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o novo prazo prescricional começa a correr a partir da data do ato que tiver ocasionado a interrupção. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei 3013/1997: I - pela citação feita ao devedor; - Vigência de 30/12/1997 a 28/06/2010.

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II - pela publicação de edital pela imprensa ou sua afixação em recinto da Prefeitura Municipal; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97 III - pelo protesto judicial; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97 IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97 V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97 CAPÍTULO X DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES – (Vide Leis 3496/01, 3347/00 e 2576/93) Art. 47 - Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2020/89

Redação anterior: Lei 1669/84: III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei; - Vigência de 28/12/1984 a 25/12/89.

Redação anterior: Lei 1611/83: III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei federal; - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2020/89

Redação anterior: Lei 1611/83: IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989. § 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2020/89 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989. § 2º As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2020/89

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Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A imunidade tributária de bens imóveis pertencentes a templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto, compreendendo exclusivamente o templo ou o local onde o culto é praticado. - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989. § 3º As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2020/89

Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º As instituições de educação e de assistência social somente gozarão de imunidade mencionada no inciso III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989. § 4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 2020/89: § 4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade dos impostos de competência municipal, prevista nos incisos I a III deste artigo, ficarão isentas do pagamento da Taxa de Licença de Localização - TLL, Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF e Taxa de Licença de Publicidade - TLP. - Vigência de 26/12/1989 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 1874/88: § 4º As entidades a favor das quais for aplicável a não incidência dos impostos de competência municipal, prevista nos incisos I a III deste artigo, ficarão imunes do pagamento da Taxa de Licença de Localização - TLL, Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF e Taxa de Licença de Publicidade - TLP. - Vigência de 18/03/1988 a 25/12/1989. § 5º Ficam isentos das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia, no primeiro ano civil de funcionamento, o Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 § 6º Ficam isentos os valores referentes a preço público e demais custos praticados pelo Município, relativos à abertura, à inscrição, ao encerramento, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, o Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 Art. 48 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores. § 1º Entende-se como de caráter pessoal a concessão de isenção a determinada pessoa física ou jurídica; § 2º O decreto que fixar os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais indicará também os prazos e as condições para que os interessados apresentem o requerimento de reconhecimento de isenção, devidamente instruído com os documentos comprobatórios de seu direito. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3140/98

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Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato da primeira instância administrativa sempre a requerimento do interessado, seu procurador ou mandatário. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998. § 3º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas em lei. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3140/98

Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º O parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998. § 4º O parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98 Art. 49 - No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. (NR) Redação dada pela Lei 3140/98

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 49 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer inobservância das formalidades exigidas para sua concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998. § 1º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora, além de imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98 § 2º O lapso de tempo entre a efetivação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98 Art. 50 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e Contribuição de Melhoria, salvo as exceções expressamente definidas em Lei. Art. 50.A - É isento de IPTU e de Taxas com ele cobradas o contribuinte ou responsável tributários cujo imóvel é utilizado pela Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem para suas atividades essenciais, através de locação, ou cessão gratuita ou onerosa, desde que a responsabilidade por esses Tributos seja desta Municipalidade. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 047/08 TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS POR ATO ONEROSO ‘INTER VIVOS’ – ITBI CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO IPTU Art. 51 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por

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acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em Lei federal e, também, as áreas urbanizáveis, ou aprovadas pela Prefeitura e destinadas à habitação ou a atividades econômicas. § 2º Os requisitos mínimos a que se refere o parágrafo primeiro são a existência de, pelo menos, dois (02) dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde localizados a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 3º Serão consideradas também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo primeiro. Art. 52 - A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência, legal, regulamentar ou administrativa, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 53 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais, a ele relativos, de compromissário comprador, se estiver de posse do imóvel. Art. 54 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel e titular do seu domínio pleno e útil, ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º São pessoalmente responsáveis pelo imposto: I - o proprietário do imóvel e titular do seu domínio pleno e útil, ou o seu possuidor a qualquer título; II - o adquirente, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova da sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço. III - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão; IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

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V - a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. § 2º O disposto no item V aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando da exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou até, sob firma individual. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA DO IPTU Art. 55 - Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 01 de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 56 - Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujos créditos sejam inferiores a R$ 10,00 (dez reais) serão cancelados. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2821/96: Art. 56 - O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando inferior ao valor de 2,67 (dois inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR, será reajustado até alcançar este valor. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 56 - Os lançamentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando inferiores a 10% (dez por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal de Contagem – UFC, serão reajustados até alcançar este valor. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1995. Art. 57 - O imposto é lançado e devido anualmente. Art. 58 - Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-á: a) “imóvel não edificado” a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor ou em construção, sem utilização residencial, comercial ou industrial. (NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 008/05

Redação anterior: Lei 1611/83: a) “imóvel não edificado”, a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor, ou em construção, enquanto não for dado o habite-se, ou ainda, com edificação que autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida; - Vigência de 01/01/1984 a 27/11/2005 b) “imóvel construído”, o solo, o edifício e/ou a construção a ele permanentemente incorporados, de modo que não se possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. § 1º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 720m², respeitadas as frações ideais de cada unidade edificada, quando estas forem residenciais e utilizadas exclusivamente como tal, será lançado nos termos do art. 67, inciso III, desta Lei. (NR). Redação dada pela Lei Complementar 118/11

Redação anterior: Lei Complementar 070/09: § 1º Os imóveis com área superior a 1000m² (mil metros quadrados) utilizados como residência em área de terreno não loteada com unidades englobadas ou não aprovadas pelo Poder

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Executivo, a área que exceder 6 (seis) vezes a metragem da área construída serão lançados com alíquota de 2% (dois porcento). - Vigência de 21/12/2009 a 11/07/2011.

Redação anterior: Lei Complementar 047/2008: § 1º Quando se tratar de imóvel utilizado como residência em área de terreno não loteada ou loteada com unidades englobadas, a área que exceder a 10 (dez) vezes a metragem da área construída será lançada com alíquota de 2%. - Vigência 15/01/2008 a 16/12/2009.

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 1º Quando se tratar de edificação, em área de terreno não loteado, o imóvel será considerado construído, devendo a área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a metragem da área construída ser lançada como imóvel territorial. - Vigência 27/11/2005 a 14/01/2008. Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Quando se tratar de edificação nao destinada à indústria, comércio ou prestação de serviços em área superiror a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), o imóvel será considerado imóvel construído, devendo o execedente da área ser lançado como imóvel não edificado, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. - Vigência de 01/01/1984 a 21/11/2005. § 2º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior: Lei 3013/97: § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao imóvel situado em zona destinada a receber baixa densidade populacional, desde que mantida com arborização suficiente e uso adequado, assim considerado pela autoridade municipal competente. - Vigência de 30/12/1997 a 21/11/2005. Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º As disposições do parágrafo anterior também não se aplicam aos imóveis com áreas maiores a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) que se situarem em zonas destinadas a receber baixa densidade populacional, desde que tenham arborização suficiente e uso adequado, assim considerados pela autoridade municipal competente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. § 3º Nos terrenos não loteados, situados em zona urbana ou equiparada, o lançamento será feito descontando-se da área 28% (vinte e oito por cento) a título de arruamento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 008/05

Redação anterior: Lei 1.611/83: § 3º Nos terrenos não loteados, situados em zonas urbanas ou equiparadas, o lançamento será feito em múltiplos de 500m2 (quinhentos metros quadrados) ou fração, considerando-se como testada fictícia individual 12 (doze) metros; - Vigência de 01/01/1984 a 27/11/2005. § 4º Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique no reconhecimento de edificações irregulares por parte do Município, o imóvel que dispuser de construção terminada, ou em utilização residencial, comercial ou industrial, sem aprovação do respectivo projeto e/ou sem o “Habite-se”, deve ser considerado como imóvel edificado. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 008/05

Redação anterior: Lei 1611/83: § 4o Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique no reconhecimento por parte do município de edificações irregulares, o imóvel que já dispuser de construção terminada, sem aprovação do respectivo projeto e/ou sem o habilite-se, porém ser lançado como imóvel construído, ou como imóvel não edificado, a critério da autoridade fazendária competente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/11/2005. § 5º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 10 (dez) vezes a área construída, respeitadas as frações ideais de cada unidade edificada não residencial, será lançado nos termos do art. 67, inciso III, desta Lei. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 118/11 Art. 59 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário e definição de valor unitário do metro quadrado de terreno, serão observadas seguintes regras: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/08

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Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 59 - Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública serão lançados com base naquela que possua maior número dos equipamentos mencionados no § 1º do artigo 67 e, sendo esses iguais, naquela de maior testada real. - Vigência 30/12/1997 a 15/01/2008. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 59 - Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela que possua mais equipamentos, dos mencionados no §1º do art. 67, sendo estes iguais por aquele em que tenham maior testada real. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. I - será considerada a face da quadra onde está situado o imóvel; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

II - no caso de imóvel não edificado, com 2 (duas) ou mais frentes, será considerado o logradouro da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra que confira ao imóvel maior valorização. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

III - no caso de terreno não edificado, englobado para efeitos tributários, com 2 (duas) ou mais frentes, será considerado o logradouro da face de quadra que confira ao imóvel maior valorização. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

IV - no caso de imóvel edificado em terreno com as características do parágrafo anterior, será considerado o logradouro correspondente à frente efetiva ou, havendo mais de uma, o logradouro da frente principal. Havendo frentes principais em diferentes logradouros, será considerado aquele que confira ao imóvel maior valor. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

V - no caso de terreno interno ou de fundo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

VI - no caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei 3013/97: Parágrafo único - Inexistindo todos os equipamentos, o imóvel será lançado com base na via de maior testada real. - Vigência de 30/12/1997 a 14/01/2008. Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Não havendo os requisitos citados no § 1º do art. 67, lançar-se-á por aquela de maior testada real. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1997. Art. 60 - O lançamento e arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto com outros ônus tributários incidentes sobre o terreno em que esteja situada a construção, tomando-se por base a situação existente em 31 de dezembro do exercício anterior. Parágrafo único - Para efeitos de lançamento serão consideradas unidades distintas as propriedades imobiliárias pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizadas no mesmo loteamento ou em áreas próximas. Art. 61 - O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel de Cadastro Técnico Municipal de Contagem. § 1º No caso de condomínio, o lançamento será feito para cada condômino proprietário, individualmente;

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§ 2º Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para o dos sucessores após realizada a partilha; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação; § 3º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações; § 4º O lançamento de terreno pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários; § 5º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente-comprador ou do compromissário-comprador, desde que emitidos na posse. Art. 62 - Atendidos os requisitos desta Lei, o Executivo poderá regulamentar a arrecadação e cobrança do imposto, principalmente quanto a prazos, parcelamentos e outras formalidades. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 2020/89: § 1º No caso de pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício a que se referir o lançamento, o Executivo promoverá a atualização monetária das parcelas, de acordo com a variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional – BTN. - Vigência de 26/12/1989 a 30/12/1992. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 2020/89: § 2º A atualização monetária, estabelecida no parágrafo anterior, será aplicada a partir da 2ª (segunda) parcela, inclusive. - Vigência de 26/12/1989 a 30/12/1992. § 3º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 2020/89: § 3º Será fixado, mensalmente, pela Secretaria Municipal da Fazenda, o coeficiente de atualização monetária, obtido pela divisão do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional – BTN no mês do vencimento da 1ª (primeira) parcela. - Vigência de 26/12/1989 a 30/12/1992. § 4º O parcelamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, no exercício financeiro do lançamento, não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, sujeitas a acréscimos, a partir da 2ª (segunda) parcela, na forma que dispuser o ato de seu lançamento. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01 e renumerado pela Lei Complementar 047/08 (antigo parágrafo único) Redação anterior: Lei 2821/95: Parágrafo único - O parcelamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, no exercício financeiro do lançamento, não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, sujeitas à atualização monetária, a partir da 2ª (segunda) parcela, na forma que dispuser este Código. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.

§ 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, as Taxas e CCSIP com ele cobradas do exercício em curso, sem pagamento de parcela por mais de 60 (sessenta) dias, poderá ser reparcelado 01 (uma) vez, ficando cancelado o

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parcelamento original e vencidos os respectivos Tributos. Parágrafo acrecentado pela Lei Complementar 047/08

CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU Art. 63 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento e comodidade. Art. 64 - O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Municipal e será utilizado permanentemente, tomando-se por base, entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; II - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedades de terceiros, obtidas na forma do art. 197, da Lei no. 5.172/66 – Código Tributário Nacional; III - permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do art. 199, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional e da legislação aplicável; IV - aplicação de índices estabelecidos na legislação federal, ou outros de atualização de valores de imóveis, a critério da Administração, nos casos de: (NR) Inciso com redação dada pela lei 3495/01

Redação anterior: Lei 2459/92: IV - aplicação do Coeficiente Monetário estabelecido no § 2º do art. 29, conforme disposto no § 10 do mesmo art.29, ou de índices estabelecidos na legislação federal, ou de outros índices de atualização de valores de imóveis, a critério da Administração, nos casos de: - Vigência de 31/12/1992 a 26/12/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: IV - aplicação dos indices de correção monetária estabelecido na forma da Lei nº 4357, de 16 de julho de 1964 e de outros indices oficiais de atualização do valor monetário dos imóveis, nos caos de valorização nominal. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. a) perda do valor de compra da moeda nacional; Alínea acrescentada Lei 2459/92 b) valorização da zona urbana em que se situam os imóveis reavaliados; e/ou Alínea acrescentada Lei 2459/92 c) valorização do imóvel em causa. Alínea acrescentada Lei 2459/92 V - demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária municipal, com base nos dados do mercado imobiliário local. § 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado e cobrado com base nas Tabelas de Valores 1 e 2, constantes do Anexo VI, desta Lei, observando que: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3495/01 Redação anterior: Lei 3140/98: § 1º O Poder Executivo, com base nos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo e seus incisos, divulgará, anualmente, a Tabela, Mapa ou Planta de Valores Venais, para fins de cálculo de IPTU, do exercício a que se referir, podendo: - Vigência de 16/12/1998 a 26/12/2001.

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Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º O Executivo divulgará, anualmente, a tabela, mapa ou planta de valores venais para fins de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998. I - Inciso revogado pela Lei 3495/01 Redação anterior: Lei 3140/98: I - reduzir a base de cálculo a 20% (vinte por cento), quando se tratar de área de terreno formalmente gravada com servidão a concessionária de serviço público; - Vigência de 16/12/1998 a 26/12/2001. II - Inciso revogado pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 3140/98: II - atualizar, monetariamente, os valores da tabela, a partir do mês de sua publicação até o mês imediatamente anterior ao do lançamento, com base na variação nominal da UFIR, observado o disposto nos Capítulos VI e VII, do Título I, do CTM. - Vigência de 16/12/1998 a 16/07/2001.

a) para áreas de terreno definidas como servidão à concessionária de serviço público, como de preservação ambiental permanente e como leitos de mananciais, rios, córregos ou lagoas, o valor da base de cálculo será reduzido a 20% (vinte por cento). (NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei 3495/01: a) para área de terreno formalmente gravada com servidão à concessionária de serviço público o valor definido para base de cálculo será reduzido a 20% (vinte por cento); - Vigência 26/12/2001 a 15/01/2008. b) o Poder Executivo, com base nos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo e seus incisos, para fins de lançamento do IPTU, do exercício a que se referir, poderá reduzir a Tabela, Mapa, ou Planta de Valores Venais, para fins de cálculo de IPTU. Alínea acrescentada pela Lei 3495/01 § 2º A tabela, Mapa ou Planta de Valores Venais: (NR) Parágrafo redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Constitui falta de exação ou desídia declarada no desenpenho da função, conforme o regime jurídico aplicável, deixar o servidor municipal responsável de promover a atualização anual dos valores cadastrais a que se refere este artigo. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

a) será elaborada em escala 1:10.000; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92 b) estabelecerá, para cada face de quadra, o valor unitário por metro da área do terreno. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/2008 Redação anterior: Lei 2459/92: b) estabelecerá, para cada face de quadra, o valor unitário por metro da TF (testada fictícia). - Vigência 30/12/1992 a 15/01/2008. c) Alínea revogada pela Lei Complementar 047/2008

Redação anterior: Lei 2459/92: c) calculará a TF (testada fictícia) pelo quociente da divisão: - Vigência 30/12/1992 a 15/01/2008.

1 - Item revogado pela Lei Complementar 047/2008

Redação anterior: Lei 2459/92: 1 - do dobro do produto de P (profundidade real), por T (testada real); dividida, - Vigência 30/12/1992 a 15/01/2008. 2 - Item revogado pela Lei Complementar 047/2008

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Redação anterior: Lei 2459/92: 2 - pela soma de P com 30m (trinta metros - profundidade padrão); - Vigência 30/12/1992 a 15/01/2008. 3 - Item revogado pela Lei Complementar 047/2008 Redação anterior: Lei 2459/92: 3 - assim: TF = (2PT): (P+30). - Vigência 30/12/1992 a 15/01/2008. § 3º Constitui falta de exação ou desídia declarada, no desempenho da função, conforme regime jurídico aplicável, o servidor público responsável deixar de promover a atualização anual dos valores cadastrais, a que se refere este artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

Art. 65 - Para a apuração de valor venal de imóvel não edificado, como definido no art. 58, será tomado por base apenas o valor da terra nua e sua avaliação considerará também: I - o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o terreno; II - o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; III - a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; e IV - os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - A tabela, mapa ou planta de valores, prevista no § 1º, do art. 64, desta Lei, será elaborada em escala de 1:10000 e estabelecerá, para cada face de quadra, o valor unitário por metro de testada corrigida do terreno ou lote, esta obtida por meio da fórmula: Tf = 2PT/30+P (onde P representa a profundidade, t a testada real do lote e 30 a profundidade padrão em vigor), que transforma o excesso ou a falta de oportunidade em testada fictícia TF. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 66 - Para a apuração do valor venal do imóvel construído, definido na letra "b" do art. 58, serão tomados por base o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. Parágrafo único - O valor da terra apurar-se-á na forma do artigo anterior e o da construção considerará também: Parágrafo remunerado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 66 (...) § 1º - O valor da terra apurar-se-á na forma do artigo anterior e o da construção considerará também: I - o padrão ou tipo de construção; II - a área construída; III - o valor unitário do m2; IV - o estado de conservação e qualidade da construção. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992. I - o padrão ou tipo da construção; Redação anterior: Lei 1611/83: I - o padrão ou tipo da construção; - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992. II - a área construída; Redação anterior: Lei 1611/83: II - a área construída; - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992.

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III - o valor unitário do m2 da construção; Redação anterior: Lei 1611/83: III - o valor unitário do m2 da construção; - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992. IV - o estado de conservação e qualidade da construção. Redação anterior: Lei 1611/83: IV - o estado de conservação e qualidade da construção. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS DO IPTU Art. 67 - A alíquota do imposto será de: (NR) Redação dada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 67 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. I - 0,6% (seis décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado, utilizado para fins residenciais; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 070/09 Redação anterior: Lei 3013/97: I - 1% (hum por cento) quando se tratar de imóvel construído; - Vigência de 31/12/1997 a 17/12/2009. II - 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado, utilizado para outros fins; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 070/09 Redação anterior: Lei 3013/97: II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel não edificado, ressalvado o disposto no art. 68. - Vigência de 31/12/1997 a 17/12/2009. III - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não edificado. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 070/09 Redação anterior: Lei 3013/97: III - 3% (três por cento) quando se tratar de imóvel não edificado. - Vigência de 31/12/1997 a 17/12/2009. IV - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel edificado, cuja administração esteja a cargo do CINCO – Centro Industrial de Contagem, vinculados a projetos de sua competência ou situados na área industrial denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 118/11 § 1º Não havendo no logradouro pavimentação, fornecimento de energia elétrica, rede de abastecimento de água e rede de esgoto sanitário, as alíquotas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções: Parágrafo acrescentado pela Lei 3013/97 a) de 20% (vinte por cento) na falta dos 4 (quatro) ou 3 (três) dos equipamentos; (NR) Alínea com redação dada pela Lei 3495/01 Redação anterior: Lei 3013/97: a) de 50% (cinquenta por cento) na falta dos 4 (quatro) ou 3 (três) dos equipamentos; - Vigência de 31/12/1997 a 26/12/2001. b) de 10% (dez por cento) na falta de apenas 2 (dois) dos equipamentos; (NR) Alínea com redação dada pela Lei 3495/01

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Redação anterior: Lei 3013/97: b) de 40% (quarenta por cento) na falta de 2 (dois) dos equipamentos; - Vigência de 31/12/1997 a 26/12/2001. c) Alínea revogada pela Lei 3495/01 Redação anterior: Lei 3013/97: c) de 30% (trinta por cento) na falta de 1 (um) dos equipamentos; - Vigência de 31/12/1997 a 26/12/2001. § 2º Não serão concedidas as reduções a que se refere o parágrafo anterior, quando se tratar de imóvel não edificado situado em: Parágrafo acrescentado pela Lei 3013/97 a) zona beneficiada por projetos de complementação urbana que tenha a participação ou assistência de entidades e órgãos citados pelo Poder Público; b) áreas destinadas a um rápido adensamento urbano, de acordo com critérios estabelecidos para uso do solo. § 3º As alíquotas previstas neste artigo poderão ser reduzidas por decreto do Poder Executivo. Parágrafo acrescentado pela Lei 3261/99 Art. 68 - O disposto no artigo anterior, independente da obrigação da atualização anual dos valores cadastrais, aplica-se sem prejuízo das normas deste Código. (NR) Redação dada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 68 - A alíquota do imposto será de 3% (três por cento): - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. I - Inciso revogado pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 2459/92: I - quando se tratar de imóvel não edificado, situado em logradouro onde houver todos os 4 (quatro) equipamentos, previstos no parágrafo do artigo anterior; ou - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. II - Inciso revogado pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 2459/92: II - quando, este imóvel não edificado, se localizar em zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana, que tenha a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público; ou ainda, - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. III - Inciso revogado pela Lei 3013/97

Redação anterior: Lei 2459/92: III - quando, o imóvel não edificado, estiver localizado nas áreas destinadas a um rápido adensamento urbano, de acordo com critérios estabelecidos para uso do solo. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997.

Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3013/97

Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - O disposto no artigo, independente da obrigação da atualização anual dos valores cadastrais, aplica-se sem prejuízo das normas deste Código. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. Art. 69 - Revogado pela Lei 3495/01 Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 69 - Quando se tratar de loteamento aprovado pelo Município, onde o proprietário executou, por conta própria, concomitantemente, obras de pavimentação, abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica e esgoto sanitário, a alíquota prevista no inciso III do artigo 67 será reduzida de 50% (cinquenta por cento). - Vigência de 31/12/1997 a 26/12/2001.

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Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 69 - Quando se tratar de loteamento novo, onde o seu proprietário executar, por sua própria conta, obras de pavimentação, de abastecimento de água, de fornecimento de energia elétrica e de esgotos sanitários, concomitantemente, a alíquota prevista no artigo anterior só será cobrada a partir do segundo ano, daquele em que tiver vencido o prazo concedido pela Prefeitura para a conclusão dos serviços, observada a seguinte proporção: a. no segundo ano, apenas 25% (vinte e cinco por cento) do total dos lotes, se já não tiver sido vendida a terceiros essa quantidade; b. no terceiro ano, apenas 50% (cinquenta por cento) dos lotes, observado o disposto ba letra ‘a’, ou sobre os lotes remanescentes não vendidos; c. no quarto ano, apeas sobre 75% (setenta e cinco por cento) dos lotes observado o disposto na letra ‘a’; d. a partir do quinto ano, sobre a totalidade dos lotes remanescentes. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3495/01 Redação anterior: Lei 3013/97: Parágrafo único - O benefício previsto no caput do artigo não será cumulativo com outros previstos neste Código, nem se estenderá ao adquirente do imóvel. - Vigência de 31/12/1997 a 26/12/2001. Art. 70 - Revogado pela Lei Complementar 008/05; Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 70 - Também estão sujeitos à alíquota prevista no art. 67, inciso II, todos os imóveis irregulares perante a legislação municipal específica, os quais serão considerados “imóveis não edificados”. - Vigência de 01/01/1984 a 22/11/2005. Art. 71 - Lotes ou glebas não excedentes a 12.000 m2 (doze mil metros quadrados), utilizados para jardins, em habitações coletivas, hospitais educandários, praças de esporte, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos respectivos lançamentos do imposto previsto neste capítulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura, a requerimento da parte interessada. CAPÍTULO V DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO ITBI Art. 71.A - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos por Ato Oneroso "Inter Vivos" – ITBI tem como fato gerador: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município; II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município; III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos: Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

I - compra e venda pura ou condicional; II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

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III - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: III - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem a cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; - Vigência de 22/11/2005 a 15/01/2008. IV - dação em pagamento; V - a arrematação e a remição; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: V - arrematação; - Vigência de 22/11/2005 a 15/01/2008. VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando esses configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra a venda; VII - a instituição, venda ou cessão do uso ou do usufruto; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: VII - Instituição ou venda do usufruto convencional; - Vigência de 22/11/2005 a 15/01/2008. VIII - tornas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; IX.A - a divisão de patrimônio comum ou a partilha, quando o valor dos imóveis que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro estiver acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor, incidindo sobre a diferença; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

IX.B - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

IX.C - a cessão de direitos à sucessão; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

X - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08

Art. 71.B - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III - decorrente da transmissão de bem imóvel quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a

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locação de bens imóveis ou arrendamento Mercantil. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 36 (trinta e seis) meses seguintes à data de aquisição. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008. § 4º A inexistência de preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para o pagamento do imposto. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 § 5º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 6º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 029/06: § 6º A preponderância prevista no § 2º deste artigo é presumida quando a pessoa jurídica adquirente do bem tiver como objetivo social, no momento da aquisição, apenas as atividades previstas no § 1º deste artigo e existir em período inferior ao previsto no § 3º deste artigo. - Vigência de 20/12/2006 a 14/01/2008. § 7º O disposto no § 1º desse artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 047/08

Art. 71.C - Contribuinte do Imposto é: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; II - na permuta, cada um dos permutantes. Art. 71.D - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

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CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DO ITBI Art. 71.E - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou diretos a eles relativos. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Art. 71.F - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o reconhecimento dessas situações será declarado pela autoridade fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Art. 71.G - É concedido desconto de 40% (quarenta por cento) do ITBI para os primeiros R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da base de cálculo deste Imposto, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 71-Q. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Art. 71.H - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados em contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Art. 71.I - O ITBI será pago da seguinte forma: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei Complementar 029/06: Art. 71 - O ITBI será pago em até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, observado o seguinte: - Vigência 20/12/2006 a 14/01/2008. I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento do imposto deverá preceder à lavratura do respectivo instrumento; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 029/06: I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou decorrente de qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo; - Vigência 20/12/2006 a 14/01/2008. II - em caso de arrematação, adjudicação, remição ou sentença, na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular ou decorrente de qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do respectivo instrumento no registro competente; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 029/06: II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, o pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente; - Vigência 20/12/2006 a 15/01/2008. III - Inciso revogado pela Lei Complementar 029/06 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for senteça judicial. - Vigência de 22/11/2005 a 20/12/2006. IV - Inciso revogado pela Lei Complementar 029/06

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Redação anterior: Lei Complementar 008/2005: IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. - Vigência de 22/11/2005 a 20/12/2006. Art. 71.J - O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme dispuser o regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

Art. 71.L - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 § 1º Além da obrigação prevista no caput desse artigo, os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, no exercício de suas atividades, devem conferir o pagamento do ITBI através do sistema eletrônico de dados disponibilizado pela Secretaria Adjunta de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda de Contagem. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei Complementar 029/06: § 1º Além da obrigação prevista no caput desse artigo, os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, no exercício de suas atividades, devem conferir o pagamento do ITBI através do sistema eletrônico de dados disponibilizado pela Coordenadoria da Receita da Secretaria Municipal de Fazenda de Contagem. - Vigência 20/12/2006 a 28/06/2010. § 2º O descumprimento dos dispositivos do caput e do § 1º deste artigo sujeitam os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ao disposto no artigo 71.D, inciso III, desta Lei. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 029/06

Art. 71. M - O pagamento do Imposto após o vencimento, fica sujeito à atualização monetária, nos termos do artigo 29, e aos acréscimos legais, nos termos dos artigos 35, 36 ou 37, aquele e estes da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário Municipal – CTM. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Art. 71.N - O contribuinte, que não cumprir as obrigações acessórias desta Lei, sujeitar-se-á às penalidades do art. 36, inciso III, alínea a, tipificados na Tabela IV, Anexo III, deste Código. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 71.N - O contribuinte, que não cumprir as obrigações acessórias desta Lei, sujeitar-se-á às penalidades do art. 36, IV, "a", itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa à Lei nº 1611/83. - Vigência de 22/11/2005 de 14/11/2010. Art. 71.O - O imposto recolhido será devolvido, no todo eu em parte, na forma que dispuser o regulamento, quando: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual se tiver pago; III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

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IV - houver sido recolhido a maior. CAPÍTULO VII DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI Art. 71.P - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 1º O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 § 2º O sujeito fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 § 3º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 I - zoneamento urbano; II - características da região; III - características do terreno; IV - características da construção; V - valores aferidos no mercado imobiliário; VI - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos. § 4º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

I - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; II - na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel; III - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; IV - na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel; V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.

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CAPÍTULO VIII DAS ALÍQUOTAS DO ITBI Art. 71.Q - As alíquotas do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos por ato oneroso “Inter Vivos” são: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

I - 2,5 % (dois e meio por cento); II - 1,5 % (um e meio por cento), incidente sobre as transmissões de imóveis cuja administração esteja a cargo do CINCO – Centro Industrial de Contagem, vinculados a projetos de sua competência e nas transmissões de imóveis situados na área industrial denominada Juventino Dias. TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 72 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I, Anexo II-A deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2694/94: Art. 72 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços: - Vigência de 28/12/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 72 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador toda prestação, por pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configurem, por si só, fato gerador de imposto de competência da União e do Estado. - Vigência 01/01/1984 a 27/12/1994. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2163/90

Redação anterior: Lei 1861/87: Parágrafo único - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional: - Vigência de 30/12/1987 a 31/12/1990. I - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: I - por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; - Vigência de 31/12/1992 a 28/12/2003. II - Inciso revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2694/94: II - não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal; - Vigência de 28/12/1994 a 28/12/2003. III - Inciso revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2459/92 : III - definidos em lei complementar; - Vigência de 31/12/1992 a 28/12/2003.

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IV - Inciso revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 3495/01: IV - relacionados na Tabela I, com a redação do Anexo II-A deste Código; (NR) - Vigência de 27/12/2001 a 28/12/2003. V - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 3495/01: V - cujas alíquotas constam da Tabela II, com a redação do anexo I-E deste Código. (NR) - Vigência de 27/12/2001 a 28/12/2003. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2694/94: § 1º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da Tabela I, serão prestados por instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). - Vigência de 28/12/1994 a 28/12/2003. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 3631/02

Redação anterior: Lei 2694/94: § 2º Os serviços relativos à cessão temporária ou definitiva de direito de uso de programas de computador (software), inclusive a cessão realizada por terceiros, e os relativos à concepção e desenvolvimento de programas, sob encomenda, para uso do encomendante, ficam sujeitos ao ISSQN à alíquota de 0,5% (meio por cento), atendidas as seguintes exigências: I - serem os programas desenvolvidos no Município, por empresa sediada em Contagem; II - estarem os programas registrados na SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia ou no órgão que a suceder, observado o disposto em regulamento. - Vigência de 28/12/1994 a 25/12/2002. § 3º Parágrafo revogado pela Lei 3631/02 Redação anterior: Lei 2694/94: § 3º Aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) aos adiantamentos recebidos por conta de programas ainda em desenvolvimento e em razão de direito assegurado ao usuário de receber novas versões (releases) do software original, nos termos do contrato escrito, excluídos desses adiantamentos o preço dos serviços de assessoria, treinamento, assistência técnica e congêneres, que ficam sujeitos à alíquota específica. - Vigência de 28/12/1994 a 25/12/2002. § 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

§ 5º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 6º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 73 - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante na Tabela I, Anexo II-A deste Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1861/87: Art. 73 - Os serviços especificados na Tabela I, a que se refere o artigo anterior, ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias, exceto os casos expressos

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na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. º 406, de 31/12/68, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87. - Vigência de 30/12/1987 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 73 - Os serviços especificados no artigo anterior, ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias, exceto os casos expressos na LISTA DE SERVIÇOS a que se referem os Decretos-Leis supramencionados. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1984. Art. 74 - A incidência do Imposto independe: (NR) Redação dada pela Lei 1861/87 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 74 - A incidência independe: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. a) Alínea revogada pela Lei 1861/87

Redação anterior: Lei 1611/83: a) da existência de estabelecimento fixo, como definido no art. 73. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. b) Alínea revogada pela Lei 1861/87

Redação anterior: Lei 1611/83: b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. c) Alínea revogada pela Lei 1861/87 Redação anterior: Lei 1611/83: c) do resultado financeiro obtido. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. I - da existência de estabelecimento fixo; Inciso acrescentado pela Lei 1861/87 II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; Inciso acrescentado pela Lei 1861/87

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Inciso acrescentado pela Lei 1861/87

Art. 75 - O imposto não incide: I - nas hipóteses de imunidades e isenções reconhecidas, previstas no art. 47, desta Lei; II - nos serviços prestados: a) em relação ao emprego; b) Por trabalhadores avulsos, por diretores e membros de conselhos consultivo, executivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como por sócios gerentes e por gerentes delegados. (NR) Alínea redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.914, de 26/12/68, e por diretores ou membros dos Conselhos consultivo, administrativo ou fiscal de sociedades. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. III - sobre as exportações de serviços para o exterior do país. Inciso acrescentado pela Lei 3800/03.

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IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Inciso acrescentado pela Lei 3800/03

V - sobre o valor recebido de terceiros e repassado aos seus cooperados a título de remuneração pela prestação do serviço na sociedade organizada sob a forma de cooperativas, regularmente constituídas nos termos da legislação específica. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 008/2005

§ 1º Não se enquadram no inciso III os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 e renumerado pela Lei Complementar 008/05

§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto no inciso V deste artigo, a sociedade cooperativa deverá atender aos seguintes requisitos: Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados; Alínea acrescentada pela Lei Complementar 008/05 b) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal; Alínea acrescentada pela Lei Complementar 008/05 c) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal e da destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e da eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal; Alínea acrescentada pela Lei Complemetnar 008/05 d) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos, e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. Alínea acrescentada pela Lei Complementar 008/05 Art. 75.A - A Administração Tributária fica dispensada do lançamento de ofício para constituição de créditos tributários ou fiscais de ISSQN, iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), apurados no serviço de homologação fiscal, observado o art. 6.B deste Código. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 047/08 CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE Art. 76 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 1861/87 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O domicílio fiscal do prestador de serviços é o Município de Contagem. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. § 1º Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça qualquer das atividades constantes da Tabela I, anexa a esta Lei. Parágrafo acrescentado pela Lei 1861/87

§ 2º Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato. Parágrafo acrescentado pela Lei 1861/87

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§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1861/87: § 3º O domicílio fiscal do prestador de serviços é o Município de Contagem. - Vigência de 30/12/1987 a 28/12/2003. Art. 77 - Artigo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83, salvo os dispositivos com outras leis modificadoras expressas. Início da vigência da Lei 1611/83: 01/01/1984; da Lei 2020/89: 26/12/89; da Lei 2575/93: 30/12/93; da Lei 3140/98: 16/12/1998; da Lei 3261/99: 22/12/99; e da Lei 3800/03: 28/12/2003. Art 77 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, carreto ou de transporte coletivo, no território do Município; II - pelo locador ou cedente, a qualquer título, de uso de bem móvel ou imóvel; III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 32, 34 e 37, constantes da Tabela I deste Código, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e complementares da construção civil e as subempreitadas; Redação dada pela Lei 2575/93. IV - Pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros; Redação dada pela Lei 2020/89. § 1º É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços. Redação dada pela Lei 2020/89. § 2º Consideram-se, dentre outras, como sendo obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: Redação dada pela Lei 3140/98.

I - prédio e edificações; II - rodovias, ferrovias e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de artes; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e obras de saneamento em geral; VII - barragens e diques; VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral, exceto as do item 75 da Lista de Serviços; XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramento, contenção de encostas e drenagens; XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilização, isolamento térmico e acústico; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores, condicionamentos de ar e proteção catódica; XVI - dragagens; XVII - estaqueamento e fundações; XVIII - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XIX - divisórias; XX - serviços de carpintaria de esquadrias, armação e telhados; XXI - reformas que impliquem ampliação ou modificação das construções relacionadas nos incisos anteriores. Incisos I a XXI acrescentados pela Lei 3140/98. § 3º São serviços essenciais, auxiliares ou complementares de execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98. I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

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c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos executivos e cálculos de engenharia; d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II - levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e hidrométricos; Redação dada pela Lei 3.261/99. III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros; IV - demolição; V - serviços tecnológicos em edifícios; VI - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos. § 4º Os serviços de que trata o parágrafo anterior são considerados como de construção civil e hidráulica, quando complemento ou agregam obra arrolada no parágrafo 2º. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98 Art. 78 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. Art.78.A - Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 78.B, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03 § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 3º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

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§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I, Anexo II-A deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 78.B - Nas hipóteses previstas nos incisos seguintes o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03 I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4º do art. 72 deste Código; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;

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XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, todos da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela I, Anexo II-A deste Código; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I, Anexo II-A deste Código. Art. 78.C - Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante, nos prazos e formas previstos em regulamento, quando os serviços descritos nos itens 12 (exceto o subitem 12.13) e 20, e subitens 3.05, 7.04, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código, forem executados neste Município, por prestadores de outros, excluindo-se destes a responsabilidade tributária. (NR) Redação dada pela Lei 3847/04 Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 78.C - Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante, nos prazos e formas previstos em Regulamento, quando os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.04, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Tabela I, Anexo II–A deste Código, forem executados neste Município, por prestadores de outros, excluindo-se destes a responsabilidade tributária. - Vigência de 31/12/2003 a 30/06/2004. Art. 78.D - São também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município, na forma do artigo 78.C, exceto nas hipóteses previstas no art. 78.F deste Código: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

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I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - o responsável, pessoa natural ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa natural ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; III - os Órgãos, empresas e entidades da administração direta e indireta do Município, na qualidade de tomadores de serviços; IV - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central; V - as empresas de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado; VI - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto. Art. 78.E - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 78.C e 78.D desta Lei, os tomadores de serviço, inclusive os Órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta, são obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido neste Município, quando: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03 I - o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada por esta Municipalidade, deixar de fazê-lo ao tomador. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3847/04 Redação anterior: Lei 3800/03: I - O prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; - Vigência de 31/12/2003 a 30/06/2004. II - o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.

III - o prestador de serviço, pessoa física, que não comprovar inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal de qualquer municipalidade ou não provar condição que é isento, no município de seu domicílio fiscal. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 064/09

Art. 78.F - Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter na fonte o ISSQN, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, quando: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

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I - o prestador, nos serviços isentos, informar em todas as vias do documento fiscal emitido os fundamentos legais indicativos desta situação; II - o prestador, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar, respectivamente, o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa dentro do seu prazo de validade e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento, o número do respectivo processo administrativo; III - o prestador do serviço pessoa natural inscrito no cadastro de prestadores de serviços deste Município fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto correspondente ao ano imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado; IV - o prestador de serviço pessoa natural estabelecido em outro município, prestar serviços neste município de modo eventual, sem que se configure aqui uma unidade econômica ou profissional; V - o prestador apresentar a nota fiscal de serviços avulsa autorizada por este Município, relativa ao serviço tomado; VI - o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central; VII - o prestador do serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT; VIII - o prestador for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como se tratar de serviços cuja cobrança seja efetuada por meio de conta daquelas concessionárias. Art. 78.G - Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na condição de tomadores de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante, nos prazos e formas previstos em Regulamento, quando os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código, forem executados neste Município, por prestadores de outros, atribuindo-se a estes, solidariamente, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03 § 1º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/2008 Redação anterior: Lei 3800/03: § 1º Fica também responsável, na forma prevista no caput deste artigo, o proprietário da obra, pessoa natural, em relação aos serviços de construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador do serviço; - Vigência de 29/12/2008 a 14/01/2008. § 2º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/2008 Redação anterior: Lei 3800/03: § 2º A responsabilidade de que trata o §1.º será excluída quando se tratar de construção residencial unifamiliar com até 70m² (setenta metros quadrados). - Vigência de 29/12/2008 a 14/01/2008.

§ 3º A pessoa natural proprietária da obra tem a responsabilidade de informar à Secretaria Adjunta de Receita a pessoa jurídica responsável pela construção e o valor da respectiva prestação de serviços quando ocorrer o seu encerramento, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Tabela IV, Anexo III deste Código. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 087/10

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Redação anterior: Lei Complementar 047/2008: § 3º A pessoa natural proprietária da obra tem a responsabilidade de informar à Coordenadoria da Receita a pessoa jurídica responsável pela construção e o valor da respectiva prestação de serviços quando ocorrer o seu encerramento, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Tabela IV, Anexo III, deste Código. - Vigência 15/01/2008 a 28/06/2010. Art. 78.H - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN é atribuída a todas as pessoas referidas nos art. 78.C e 78.D desta Lei, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto sucursal, escritório, etc, mesmo que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os Órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03 Parágrafo único - Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada a retenção, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração à legislação tributária. Art. 78.I - A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN não alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03 Art. 78.J - As alíquotas para a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN são as constantes da Tabela I, Anexo II-A deste Código. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 78.L - A Administração direta e indireta deste Município deve reter e recolher o ISS devido para esta Municipalidade quando ocorrer o pagamento integral ou parcial pelos serviços. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 047/08 Parágrafo único - Não havendo esta retenção, o prestador de serviços responde pela obrigação tributária.

CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 79 - Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: (NR) Redação dada pela Lei 2964/97

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 79 - São isentas de imposto de prestações de serviços efetuados por: - Vigência de 01/01/1984 a 10/07/1997. I - o prestador que ministre ensino especial a deficiente físico e/ou excepcional, nos termos da legislação federal e estadual; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2964/97

Redação anterior: Lei 1611/83: I - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para o público, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até 40 (quarenta) UFC, anuais, não se considerando empregados os filhos e a mulher do contribuinte; - Vigência de 01/01/1984 a 10/07/1997. II - o motorista de táxi que dirija seu único veículo de transporte de passageiro; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2964/97

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Redação anterior: Lei 1611/83: II - os que trabalhem individualmente e por conta própria, sem empregados e sem porta aberta para o público, tais como: alfaiate, barbeiro, bombeiro, costureira, copeira, cozinheiro, estofadores, lavadeira, modista, pedreiro, sapateiro remendão, jardineiros e serventes; - Vigência de 01/01/1984 a 10/07/1997. III - o profissional no seu domicílio, sem porta aberta ao público, por conta própria e sem empregados, sem anúncios, com receita bruta anual de até 2.683 (duas mil, seiscentas e oitenta e três) UFIR, não se considerando empregados os filhos e o cônjuge do contribuinte; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2964/97

Redação anterior: Lei 1611/83: III - os que tenham estabelecimento com porta aberta para o público e que trabalhem individualmente, por conta própria, sem empregados, tais como: alfaiate, bombeiro e sapateiro remendão; - Vigência de 01/01/1984 a 10/07/1997. IV - as pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta ao público, prestem serviços de: alfaiate, artesão, barbeiro, cabeleireiro, copeira, costureira, cozinheiro, doceira, estofador, faxineira, lavadeira, manicure, modista, salgadeira, sapateiro remendão; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 3261/99: IV - As pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta ao público, prestam serviços de: alfaiate, artesão, barbeiro, bombeiro, cabeleireiro, carpinteiro, copeira, costureira, cozinheiro, doceira, eletricista, estofador, faxineira, lavadeira, manicure, modista, pedreiro, pintor de parede, reformador, salgadeira, sapateiro remendão, servente de pedreiro; - Vigência de 22/12/1999 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: IV - pensões familiares com capacidade de até 05 (cinco) pensionistas; - Vigência de 01/01/1984 a 21/12/1999. V - o alfaiate, o bombeiro e o sapateiro remendão, que sejam estabelecidos com porta aberta para o público e que trabalham individualmente, por conta própria e sem empregados. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2964/97

Redação anterior: Lei 1611/83: V - engraxates ambulantes. - Vigência de 01/01/1984 a 10/07/1997.

VI - as pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta ao público, prestem serviços de: bombeiro, carpinteiro, eletricista, pedreiro, pintor de parede e servente de pedreiro. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei 3800/03: VI - As pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta ao público, prestem serviços de: bombeiro, carpinteiro, eletricista, pedreiro, pintor de parede, servente de pedreiro, desde que inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços. - Vigência de 28/12/2003 a 15/01/2008.

CAPÍTULO IV DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 80 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Parágrafo único - São de uso obrigatório os livros de Registro de Serviços Prestados, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, e Registro de Entrada de Serviços, cabendo ao regulamento estabelecer seus modelos, a forma e os prazos para a escrituração, podendo também dispor sobre dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo da atividade do estabelecimento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3140/98

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Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998. Art. 81 - Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento, a não ser em casos expressamente previstos na legislação tributária, presumindo-se retirados os livros e os documentos que não forem exibidos ao fisco, quando solicitados. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 81 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sobre pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. § 1º Excepcionalmente, os livros fiscais poderão permanecer em escritórios de contabilidade, exceto o Livro de Registro de Entrada de Serviços e as notas fiscais de serviços prestados. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: § lº Os livros mencionados no "caput" deste artigo poderão, ainda, permanecer em escritórios de contabilidade, desde de que estabelecidos neste Município. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após lavratura do auto de infração cabível. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.

§ 3º São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços as empresas prestadoras de serviços definidos em Regulamento. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 82 - Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, e somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante o termo de abertura. (NR) Redação dada pela Lei 2911/96 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 82 - Os livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, e somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. - Vigência de 01/01/1984 a 16/12/1996. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2911/96 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. - Vigência de 01/01/1984 a 17/12/1996. § 1º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Parágrafo acrescentado pela Lei 2911/96

§ 2º A critério da administração poderá ser permitida escrituração dos livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados conforme dispuser autorização previamente definida. Parágrafo acrescentado pela Lei 2911/96

Art. 83 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.

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§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal 5172, de 25 de outubro de 1966 – CTN. Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 047/08 § 2º Todo prestador de serviços dispensado de escriturar o Livro Diário pelos Governos Estadual e/ou Federal fica obrigado a escriturar o Livro Caixa para exibição ao Fisco Municipal. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 047/08 Art. 84 - Por ocasião da prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. Art. 85 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento. § 1º A nota fiscal terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua impressão, sendo considerada inválida após esse prazo, podendo a Administração Tributária, mediante pedido da parte interessada, dispensar de possuí-la os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma satisfatória aos interesses da Administração Fazendária, em casos de expressamente especificar em Regulamento. (NR) Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei 3800/31: Parágrafo único - A nota fiscal terá validade máxima de 12 (doze) meses a partir da data de sua impressão, sendo considerada inválida após esse prazo, podendo a Administração Tributária, mediante pedido da parte interessada, dispensar de possuí-la os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma satisfatória aos interesses da Administração Fazendária, em casos que expressamente especificar em Regulamento. - Vigência de 30/12/2003 a 21/11/2005. § 2º No momento do pedido de baixa de qualquer empresa prestadora de serviços, as notas fiscais e/ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF não utilizadas devem ser devolvidas ao Fisco Municipal, mediante recibo. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 047/08 CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 86 - O contribuinte deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês. § 1º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura. § 2º Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte, na forma e condições regulamentares. § 3º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 3495/01: § 3º Fica atribuída aos tomadores de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma e condições do regulamento, quando: - Vigência de 01/01/2002 a 28/12/2003.

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Redação anterior: Lei 3420/01: a) o prestador pessoa física não comprovar o recolhimento do ISSQN no ano imediatamente anterior; b) o prestador sociedade de profissionais não comprovar o recolhimento do ISSQN no mês imediatamente anterior; c) o prestador não enquadrado nas alíneas anteriores não emitir nota fiscal autorizada pelo Município de Contagem, nem comprovar o prévio recolhimento ao Município de Contagem do ISSQN incidente sobre o preço; d) for o serviço prestado ao Município de Contagem ou aos seus órgãos de administração indireta. - Vigência das alíneas de 17/07/2001 a 28/12/2003. § 4º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1861/87: § 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros, e correção monetária, conforme disposto no CTM. - Vigência de 30/12/1987 a 28/12/2003. § 5º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1861/87: § 5º O disposto no § 3º não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. - Vigência de 30/12/1987 a 28/12/2003. § 6º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2163/90: § 6º As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II, Anexo I, desta Lei. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. § 7º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 1861/87: § 7º A responsabilidade, de que trata o § 3º, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. - Vigência de 30/12/87 a 28/12/2003. § 8º Parágrafo revogado pela Lei 3140/98 Redação anterior: Lei 3013/97: § 8º Não havendo imposto a recolher no período, o contribuinte deverá comunicar o fato à superintendência de Receita do Município, até a data prevista para o pagamento do imposto, caso houvesse, mediante documento formalmente protocolizada. - Vigência de 31/12/1997 a 15/12/1998. Art. 87 - É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esta se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa, em relação ao serviço de cada mês. Art. 88 - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento, poderá ser emitido sem que haja previsão do valor total da prestação do serviço dentro do período pré-estabelecido, sujeito a alterações pela autoridade fazendária através de verificação fiscal, ou prévio recolhimento do imposto. Parágrafo único - A norma estatuída neste artigo aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas. Art. 89 - Os profissionais referidos no art. 93 desta Lei deverão recolher o imposto, anualmente, na forma, local e prazos regulamentares. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 89 - Os profissionais e as sociedades referidos respectivamente nos artigos 93 e 94, desta Lei, deverão recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos regulamentares. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.

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Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; as demais no prazo determinado em regulamento. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. CAPÍTULO VI DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 90 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (NR) Redação dada pela Lei 1861/87

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 90 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Título, calcula-se o imposto na conformidade dos Grupos do art. 95, desta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. § 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedada qualquer dedução, exceto a expressamente autorizada em lei. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1861/87: § 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedada quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Para os efeitos deste imposto considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos indepentendemente de qualquer condição. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. § 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: § 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo, conhecido, será adotado o corrente na praça. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo conhecidom, será adotado o corrente na praça. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. § 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço, que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: § 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer deferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Na hipótese de cálculo na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montate. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. § 4º Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto: Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 4º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. a) valor acrescido e encargo de qualquer natureza; Alínea acrescentada pela Lei 2575/93

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b) desconto e abatimento concedidos sob condição. Alínea acrescentada pela Lei 2575/93

I - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993. § 5º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 3631/02: § 5º Na prestação dos serviços referidos na letra “b” ordem VI da Tabela II, que constitui o Anexo I-E, do CTM, considera-se o preço do serviço apenas o valor da comissão cobrada, excluindo-se os custos repassados ao contratante. - Vigência de 26/12/2002 a 28/12/2003. Redação anterior: 1611/83: § 5º O montante do imposto é considerado a parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. - Vigência 01/01/1984 a 25/12/1984

§ 6º Parágrafo revogado pela Lei 3495/01

Redação anterior: Lei 2911/96: § 6º Prestação dos serviços referidos na letra “a” ordem XXI da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço deduzido: I - de 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, quando se tratar de serviços prestados através de convênio ou contrato celebrado com o INAMPS/SUS; II - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos. - Vigência de 17/12/1996 a 26/12/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: § 6º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado: I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. - Vigência de 01/01/1984 a 16/12/1996.

§ 7º Na prestação dos serviços, referidos no item 17.06 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código, a base de cálculo será o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda desde que devidamente comprovados. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: § 7o Na prestação dos serviços, referidos no item 85 da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003. § 8º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: Parágrafo acrescentado pela Lei 1861/87

a) pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; Alínea acrescentada pela Lei 2575/93

b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. Alínea acrescentada pela Lei 2575/93

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I - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1861/87: II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993. § 9º Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante fornecimento de mercadoria, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: § 9o Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993. § 10 O sinal ou adiantamento recebido pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, no mês em que for recebido. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: § 10 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.

§ 11 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Parágrafo acrescentado pela Lei 1861/87

§ 12 As diferenças, resultantes de reajustamento do preço dos serviços, integrarão a receita tributável do mês em que a fixação se tornar definitiva. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: § 12 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.

§ 13 A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua inscrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1861/87: § 13 A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissionais autônomos. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.

§ 14 Na prestação dos serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens e excursões, hospedagem e congêneres, item 9.2 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código, o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, considerando-se como preço dos serviços nos casos específicos de fornecimento de passagem aérea, transporte e hospedagem, somente o valor das comissões recebidas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03

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Redação anterior: Lei 2575/93: § 14 Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio e excursão, o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que devidamente comprovado, o valor correspondente à passagem aérea, cuja comissão será tributada como agenciamento. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003. § 15 Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração. Parágrafo acrescentado pela Lei 2163/90 § 16 O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque, no documento fiscal, mera indicação de controle. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2163/90: § 16 O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. - Vigência de 01/01/1991 a 29/12/1993.

§ 17 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 18 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais, efetivamente incorporados à obra de construção civil, fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 19 Para efeito da dedução de que trata o § 18 deste artigo, considera-se como material empregado 50 % (cinqüenta por cento) do valor da nota fiscal de serviços ou da média mensal, sem necessidade de comprovação. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

I - Poderá o prestador dos serviços, após a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN efetuado pelo tomador dos serviços, contestar o valor do abatimento, mediante requerimento à Secretaria Adjunta de Receita, acostando, como prova, documentos e notas fiscais idôneos referentes à compra dos materiais fornecidos, com endereço da respectiva obra, acompanhada da nota fiscal de serviço, que correspondam ao período de execução do serviço. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei 3800/03: I - Poderá o prestador dos serviços, após a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN efetuado pelo tomador dos serviços, contestar o valor do abatimento, mediante requerimento à Superintendência da Receita, acostando, como prova, documentos e notas fiscais idôneos referentes à compra dos materiais fornecidos, com endereço da respectiva obra, acompanhada da nota fiscal de serviço, que correspondam ao período de execução do serviço. - Vigência de 29/12/2003 a 28/06/2010.

Art. 90.A - A base de cálculo do ISSQN na prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais será apurada sobre o valor dos emolumentos devidos pelos atos notariais e de registros praticados, inclusive relativos a atos e situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 § 1º Incorporam-se à base de cálculo do imposto a que trata o caput deste artigo, no mês de seu efetivo recebimento, os valores recebidos a titulo de compensação de atos

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gratuitos ou de complementação de serventias deficitárias, nos termos da lei. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 § 2º Considera-se preço do serviço, os valores recebidos a título de emolumentos, relativo aos atos notariais e de registros praticados, excluindo da apuração da base de cálculo do ISSQN, a que se refere o caput deste artigo, o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, instituída pelo Estado de Minas Gerais, cobrada conjuntamente com os emolumentos. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 § 3º O ISSQN previsto no item 21.01 da Tabela I, anexa à presente lei somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprio pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como remuneração própria, os valores dos emolumentos recebidos, deduzidos da Taxa prevista no § 2º deste artigo e 50% (cinqüenta por cento) a título de despesas de livro-caixa, independente de comprovação. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09

Art. 90.B - Na prestação dos serviços referidos nos itens 4.22 e 4.23, da Tabela I, do Anexo II-A desta Lei, deduzir-se-á da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da receita bruta mensal auferida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde a título de valores despendidos com hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos e odontólogos. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 087/10 Parágrafo único - Considerar-se-á como operadoras de planos privados de assistência à saúde, para os efeitos deste artigo, todas as empresas, cooperativas e entidades que se encontrem enquadradas no art. 1º, incisos I e II, da Lei 9.656/98, bem como regularmente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 087/10 Art. 91 - Ressalvada em qualquer caso avaliação contraditória administrativa ou judicial, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente mediante processo regular, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: (NR) Artigo com redação dada pela Lei 3800/03

I - quando o contribuinte ou responsável não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive em casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03 II - quando o contribuinte ou o responsável não estiver inscrito na repartição competente; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03 III - quando os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo contribuinte ou pelo responsável forem insuficientes, não merecerem fé ou quando o declarado for totalmente inferior ao corrente da praça. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 91 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; II - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente;

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III - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for totalmente inferior ao corrente na praça. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.

Art. 92 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade competente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade, observadas as condições regulamentares, ou quando: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/2008 Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 92 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade competente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade, observadas as condições regulamentares quando: - Vigência 28/12/2003 a 15/01/2008. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 92 - Quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço aconselhar, a critério da administração fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes conclusões: - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. I - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2163/90: I - com base no valor das despesas gerais declarado pelo contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa ou em outros elementos informativos, parcelando-se o respectivo montante em até 12 (doze) meses, com sua base de cálculo atualizada monetariamente a cada mês, para recolhimento nos prazos e forma previstos em regulamento. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: I - com base em informações do contribuinte em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante para recolhimento em local, prazo e forma previstos em regulamentos. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. II - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2163/90: II - findo o exercício civil ou o período para o qual se faz a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. III - a atividade for exercida em caráter provisório ou por tempo determinado; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: III - independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que se verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. OBS.: Inciso revogado pela Lei 2163/91 e reaproveitado pela Lei 3800/03. IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir, com regularidade, notas fiscais dos serviços prestados; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03 V - o contribuinte, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03 VI - o sujeito passivo encontrar-se em situação irregular perante o Fisco municipal.

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Inciso acrescentado pela Lei 3800/03 § 1º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2163/90: § 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificado entre a receita efetiva dos serviços e a estimativa, deverá ser recolhida pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazos regulamentares. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimento ou por grupos de atividades. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2163/90: § 2º Quando a diferença mencionada no §1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria do estabelecimento ou grupos de atividades. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. § 3º A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, para: I - concordando, proceder ao recolhimento na forma e prazos regulamentares;

II - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, ao Órgão competente da Secretaria Municipal Adjunta de Receita, a contar da data da notificação, sem efeito suspensivo. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 3800/03: II - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente da Receita, a contar da data da notificação, sem efeito suspensivo. - Vigência de 29/12/2003 a 14/11/2010. Redação anterior: Lei 2163/90: II - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. § 4º Administração, a seu critério, poderá: Parágrafo acrescentado pela Lei 2163/90

I - dispensar os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa da emissão e escrituração da documentação fiscal; II - a qualquer tempo suspender a aplicação do regime de estimativa de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade. § 5º O valor da base de cálculo para pagamento do ISSQN por estimativa será estabelecido para um período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis automaticamente por igual período, caso não haja manifestação da autoridade fiscal, atualizado conforme art. 6.B deste Código, podendo esta autoridade rever, a qualquer tempo, o valor estimado. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 047/08

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Redação anterior: Lei 3800/03: § 5º O valor da base de cálculo para pagamento do ISSQN por estimativa será estabelecido para um período de até 12 (doze) meses, atualizado monetariamente a cada mês, com termo final em 31 de dezembro de cada ano, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo rever o valor estimado. - Vigência 28/12/2003 a 15/01/2008. § 6º Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

a) o montante das operações verificado a esse título em períodos anteriores, devidamente atualizado; b) a perspectiva de operações futuras com base na previsão de movimento, calcada em fatores objetivos que indiquem crescimento das atividades; c) o preço corrente do serviço no mercado, o tempo de duração e a natureza específica da atividade; d) a área, a dimensão, o padrão e custo das instalações, dos veículos e equipamentos utilizados pelo sujeito passivo, bem como o potencial de movimento da região ou do local da atividade. § 7º Em nenhuma hipótese o valor estimado da receita de serviços poderá ser inferior à soma das despesas ou gastos operacionais vinculados ou necessários a sua prestação e definidas para o período.

Art. 93 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será devido anualmente à razão de: (NR) Redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 93 - Quando previsto em lei complementar critério exceptivo para cálculo do imposto incidente sobre serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será devido, anualmente, conforme incisos I e II da Tabela II deste Código. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83. Art. 93 - Quando se tratar de prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes na forma dos Grupos do art. 95, sem se considerar a importância paraga a título de remuneração do próprio trabalho. Parágrafo único - O critério previsto no caput deste artigo não se aplica às sociedades prestadoras de serviços de caráter econômico. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - profissional autônomo de nível superior – R$ 260,00 (Duzentos e sessenta reais); II - demais profissionais – R$ 160,00 (Cento e sessenta reais). Parágrafo único - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03 Art. 94 - Quando o serviço de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, auditor, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestado por sociedade de profissionais, esta ficará sujeita ao

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ISSQN exigido mensalmente, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11 Redação anterior: Lei 3847/04: Art. 94 - Quando o serviço de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, auditor, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestado por sociedade de profissionais, esta ficará sujeita ao ISSQN exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 65,00(sessenta e cinco reais) para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. - Vigência de 01/07/2007 a 11/07/2011. Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 94 - Quando previsto em Lei Complementar critério exceptivo para calculo do Imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades de profissionais, o ISSQN será devido, mensalmente, conforme dispuser o regulamento, limitado este valor a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para cada profissional habilitado. - Vigência de 31/12/2003 a 30/06/2004. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 94 - Sempre que os serviços a que se refere os itens 1 a 4, 6, 11 e 12, do art. 12, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto mensal calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/1993. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 1861/87 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O critério previsto no caput deste artigo não se aplica às sociedades prestadoras de serviços de caráter econômico. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987. § 1º Para os fins deste artigo, não se considera sociedade de profissionais aquela que apresente qualquer das seguintes características: Parágrafo acrescentado pela Lei 3847/04 I - natureza comercial; II - sócios pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. § 2º Desconsideradas como sociedades de profissionais, estas pagarão o ISSQN com base no preço dos serviços, mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas na Tabela I, Anexo II-A da Lei 1611 de 30 de dezembro de 1983 – CTMC. Parágrafo acrescentado pela Lei 3847/04

§ 3º O contribuinte deverá requerer à Administração Tributária o seu enquadramento como Sociedade de Profissionais Liberais, a que se refere o caput deste artigo, sendo esta opção irretratável para todo o exercício. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09

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§ 4º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 118/11 I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. Art. 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado aplicando-se ao preço do serviço as alíquotas correspondentes, previstas na Tabela I, Anexo II-A, desse Código. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2163/90: Art. 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será cobrado de acordo com as alíquotas previstas na Tabela II, Anexo I desta Lei. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com os Grupos I, II, III, IV, V e VI, que poderá ser anualmente atualizado. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. Parágrafo único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I, Anexo II-A deste Código ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma delas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2163/90: Parágrafo único - O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I, referida no artigo 2º desta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.” - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. Obs. - Onde se lê artigo 2º, leia-se Artigo 72 desse Código. Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos Grupos constentes deste artigo, estarão sujeitas ao recolhimento do imposto com base na alíquota de maior frequência, se apurada, e, na falta dessa apuração, na maior delas, excetuando-se as atividades de construção civil e diversões públicas, que serão recolhidas pela alíquota própria. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2163/90 Redação anterior: Lei 1874/88: § 1º O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I, anexa a esta Lei, ficará sujeito à incidência do tributo sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. - Vigência de 18/03/1988 a 31/12/1990. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2163/90 Redação anterior: Lei 2020/89: § 2º A alíquota, para os serviços de arrendamento mercantil (leasing), a que se refere o item 79, da Tabela I, anexa a esta Lei, incidente sobre a receita bruta mensal, será de 1 % (um por cento), a partir de 01 de janeiro de 1990. - Vigência de 26/12/1989 a 31/12/1990. Art. 95.A - Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos no subitem 21.01 da Tabela I, Lista de serviços, anexa à Lei 3800, de 29 de dezembro de 2003, a alíquota devida para cálculo e incidência do ISSQN, será de 2% (dois por cento). Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09

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TÍTULO IV DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96 - O Cadastro Técnico Municipal compreende: I - Cadastro Imobiliário; II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes; III - o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza; IV - o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores; V - Cadastro de Anunciantes: Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 § 1º O Cadastro Imobiliário abrange: I - as edificações existentes, ou que vierem a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis; II - os terrenos vagos existentes, ou que vierem a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização, depois de aprovadas pela Prefeitura; III - os terrenos com edificações em fase de construção; IV - os terrenos com edificações demolidas ou em fase de demolição devidamente licenciada; V - terrenos com edificações concluídas; VI - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas. § 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, distribuição, circulação e consumo, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, localizados no território do Município; § 3º O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas, entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas e os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos à tributação municipal ou não. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos à tributação Municipal; - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. § 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para o fim de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações ou elevadores sujeitos ao

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licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso ou tráfego; compreende ainda os destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar os trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhe sejam facultado transitar em vias terrestres. § 5º O Cadastro de Anunciantes compreende o registro dos contribuintes da TFA incidente sobre a utilização ou exploração de anúncios. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93

Art. 97 - Está obrigado a promover sua inscrição no Cadastro Técnico Municipal: I - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, dos imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior; II - a pessoa natural ou jurídica que, estabelecida nesse Município, exercer nessa Municipalidade atividade lucrativa ou não, individualmente ou sob a razão social de qualquer espécie. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: II - a pessoa física ou jurídica que, individualmente ou sob a razão social de qualquer espécie, exercer atividade lucrativa ou não no município; - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. III - o proprietário de veículos em trânsito permanente no município, inclusive de aparelho automotor destinado a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de pavimentação, desde que lhe seja facultado transitar nas vias públicas do Município; IV - o proprietário dos demais veículos e aparelhos não incluídos no número anterior. Art. 98 - Para melhor caracterização de seus registros, o Município poderá celebrar convênio com a União e os Estados, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, inclusive o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 98 - Para melhor caracterização de seus registros, o município poderá celebrar convênio com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. Art. 99 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastro, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência. § 1º A Administração poderá promover de ofícios: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 a) inscrição, alterações cadastrais, ou cancelamento de inscrição, nos termos regulamentares; mas, b) sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis; c) a inscrição de pessoa natural, de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviço, consideradas irregulares perante as leis de posturas públicas e ambientais, para exclusivo controle fiscal e pagamento de tributo. Alínea acrescentada pela Lei 3800/03

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§ 2º É facultado à Administração promover, periodicamente, atualização de dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes por edital. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

§ 3º Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de qualquer declaração de dados, na forma e nos prazos regulamentares. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 § 4º O fornecimento da inscrição de que trata a alínea c do § 1º deste artigo não implica reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte com relação à concessão ou não de alvará de funcionamento, cujo princípio legal está adstrito ao poder de polícia do Município, desvinculado da obrigação do pagamento do tributo. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 99.A - Fica instituído no Município de Contagem, o Cadastro Sincronizado Nacional, para inscrição e alteração de dados cadastrais das sociedades Simples, das Sociedades Empresariais e dos Empresários Individuais. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 Art. 99.B - Os atos de registros ou alteração serão requeridos por meio eletrônico através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica na forma em que dispuser o regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09 CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 100 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; Inciso com redação dada pela Lei 3013/97

Redação anterior: Lei 1611/83: III - pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997. IV - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão. Art. 101 - Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, ficam os responsáveis obrigados a preencher e a entregar na repartição competente uma ficha para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1º A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva, ou da promessa de compra e venda do imóvel;

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§ 2º No ato da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchidas, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações; § 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha respectiva e por edital, convocará o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos. Art. 102 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará as circunstâncias, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores e a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. Parágrafo único - Incluem-se na regra constante deste artigo o espólio, massa falida e as sociedades em liquidação e bem assim as sucessões nas sociedades comerciais. Art. 103 - No caso de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, designando-se, ainda, o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as compromissadas e as alienadas. Art. 104 - O responsável por loteamento fica obrigado a fornecer, mensalmente, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante endereço, os números do quarteirão e do lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de que seja feita a anotação no cadastro imobiliário. Art. 105 - Será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias em que se der, qualquer ocorrência verificada com relação ao imóvel, que possa afetar o lançamento dos tributos municipais. § 1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. Parágrafo único convertido em § 1º pela Lei Complementar 118/11 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - A comunicação, a que se refere este artigo, devidamente processada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. - Vigência de 30/12/1983 a 11/07/2011. § 2º Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, permitir-lhe o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe apresentar declaração sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 118/11 § 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 118/11

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Art. 106 - Considera-se documento indispensável à concessão do “Habite-se”, devendo fazer parte do seu processo, o relatório contendo, no mínimo: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 106 - A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova e a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completarão com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente, mediante a certidão de que foi atualizada a inscrição no Cadastro Imobiliário. - Vigência de 01/01/1984 a 21/11/2005. I - o nome, o CPF ou o CNPJ, o endereço, telefones, e-mail, tanto do proprietário do imóvel, quanto dos prestadores de serviço envolvidos na obra, incluindo projetistas; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 008/05

II - o regime de construção; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 008/05 III - o valor da obra, descriminando o valor da mão de obra e o valor dos materiais; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 008/05

IV - o tempo de duração da obra. (NR) Inciso acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 1º A responsabilidade pela entrega deste relatório é do incorporador ou do titular de direitos sobre o imóvel edificado, acrescido ou reformado. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 2º O relatório será feito conforme modelo previsto em Decreto. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

§ 3º Após a concessão do “Habite-se”, deve o respectivo processo ser enviado à Secretaria Adjunta de Receita, para as providências cabíveis. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 3º - Após a concessão do “Habite-se”, deve o respectivo processo ser enviado à Superintendência da Receita Municipal, para as providências cabíveis. - Vigência de 22/11/2005 a 28/06/2010. Art. 107 - O Cadastro Imobiliário será atualizado: I - permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação ou, ainda, medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição, ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel; II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do cálculo dos impostos, quando esses valores sofrerem modificação substancial decorrente de valorização ou desvalorização efetivamente verificada no mercado imobiliário; III - nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Parcelamento de Terreno", será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário, para fins de atualização, sob pena de responsabilidade funcional. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

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CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

Art. 108 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou por seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, juntamente com pedido de concessão de licença para localização, ou para renovação anual, ficha própria fornecida pela Prefeitura. Art. 109 - A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter: I - nome, a razão social ou a denominação a que cabe a responsabilidade pelo funcionamento ou pelos atos do comércio, produção e indústria a serem praticados; II - a localização do estabelecimento, no território do Município, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso; III - as espécies principais e acessórias da atividade; IV - a área total do imóvel, ou parte dele, ocupado pelo estabelecimento e suas dependências: V - outros dados previsto em regulamento. Art. 110 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer qualquer alteração que se verificar em relação às características mencionadas no artigo anterior. Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 111 - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se realizar a operação, a fim de ser anotada no Cadastro. Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo dos débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócio de produção, indústria ou comércio. Art. 112 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que não caracterizada como de prestação de serviços. Art. 113 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

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I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo único - Não se consideram como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna e bem assim os vários pavimentos de um mesmo imóvel. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 114 - Os prestadores de serviços de qualquer natureza, empresas, entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas e os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, estão obrigados a se inscrever neste Cadastro. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 114 - O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, previsto no art. 72, desta Lei, está obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Técnico de Contagem. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. § 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal. § 2º Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da autoridade fazendária, quaisquer informações que lhes forem solicitadas. § 3º Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-se-lhe prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal. Art. 115 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário. Art. 116 - A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição competente, para efeito de cancelamento da inscrição. Art. 117 - Feita a inscrição, a Repartição fornecerá ao contribuinte um comprovante do seu registro. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 117 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte um cartão numerado, de identificação e autorização. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003. § 1º O número de inscrição será impresso ou escrito em dados os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

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§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas novas vias ao interessado. Art. 118 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4503, de 30 de novembro de 1964. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES

Art. 119 - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura, será promovida pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega, na repartição competente, de ficha própria que os caracteriza. Parágrafo único - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o proprietário ou possuidor obrigado a comunicar à repartição competente, para esse fim, qualquer modificação que ocorrer nas características do veículo ou aparelho automotor, assim como a transferência de sua posse ou domínio. TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 120 - A Contribuição de Melhoria incide sobre imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública executada pela Prefeitura, por meio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou através de concessionária de serviço público municipal, com observância do respectivo edital. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 120 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados, direta ou indiretamente, por obras públicas realizadas pelo Município, especialmente as seguintes: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - construção de passagens, pontes, túneis e viadutos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: III - construção de praças, parques, jardins e campos esportivos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: IV - pavimentação ou reforma de pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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V - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: V - instalação ou extensão de rede elétrica e de iluminação pública; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: VI - construção de rede de distribuição domiciliar de água potável; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: VII - construção de sistema de esgoto sanitário e pluvial; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. VIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: VIII - proteção contra inundação e erosão; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. IX - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: IX - drenagens, retificação, regularização e canalização de cursos d’água; X - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: X - aterros, obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. XI - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: XI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. XII - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: XII - construção ou ampliação do sistema de tráfego rápido, compreendendo as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. XIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: XIII - construção de passeios, guias, arrimos, impermeabilizações e pequenas obras de arte, trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como estudos topográficos, terraplenagem superficial e outros similares.” - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 121 - A Prefeitura deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 121 - A Contribuição de Melhoria é devida pelo proprietário do imóvel beneficiado, ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 II - memorial descrito do projeto; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 III - orçamento total ou parcial do custo das obras; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

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IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93 § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito a exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 3º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico Municipal, nos termos do art. 96, §§ 1º e 2º - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 122 - Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital, para a reclamação contra qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao reclamante o ônus da prova. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 122 - A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes situados na área de um mesmo fator de absorção, será feita proporcionalmente a área, testada ou valor venal dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Técnico Municipal, ou calculados para o fim específico do lançamento. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Presume-se total concordância do contribuinte com os termos do edital, caso não exerça seu direito de reclamação no prazo previsto neste artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93 § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Para efeito do lançamento e distribuição gradual da Contribuição de Melhoria, o órgão responsável pelo lançamento poderá fazer uso de todos os elementos mencionados neste artigo, isolada ou conjuntamente; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Para facilitar o lançamento da Contribuição de Melhoria todos os órgãos municipais envolvidos no processo, especialmente o Cadastro Técnico Municipal, deverão fornecer os elementos de que disponham, facilitando o acesso de servidores para a indispensável coleta de dados em seus respectivos setores. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 123 - A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante petição escrita, que servirá para o início do processo administrativo. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 123 - Para o cálculo necessário à verificação e responsabilidade dos contribuintes, prevista nesta Lei, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas de superfície ocupadas por bens de uso comum, cujo domínio haja sido legalmente transferido para o município. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 124 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 124 - No caso da Contribuição de Melhoria, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - localizado na zona rural; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 II - de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do requerimento, de valor igual ou inferior a R$ 856,17 (oitocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos). Inciso com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2821/95: II - de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar, nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do requerimento, de valor igual ou inferior a 804,60 (oitocentos e quatro inteiros e sessenta centésimos) UFIR. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria, em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, o “quantum” correspondente à área pavimentada fronteiriça à entrada da vila será cobrado de cada proprietário na proporcionalidade do terreno ou fração ideal do terreno de cada um; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A área reservada à vila ou logradouro interno, de serventia comum a seus moradores, será pavimentada integralmente às expensas dos proprietários. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 125 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como lindeiro à obra pública e por ela beneficiado. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 125 - Para efeito de cálculo para o lançamento da Contribuição de Melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 1º Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha acesso à obra pública por rua ou passagem particular, entrada de vila, servidão de passagem e outros assemelhados. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Quando se tratar de logradouros onde haja terrenos fisicamente divididos em lotes de tamanho normal e outros divididos em forma de chácaras, ou sítios, considerar-se-á, para efeito de rateio da Contribuição de Melhoria, uma média no caso dos últimos, levando-se em conta a testada fictícia, testada real ou área, sobre a qual incidirá o tributo; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 2º A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição fiscal competente, por: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento fundamentado do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro, desde que o parcelamento tenha sido feito oficialmente pela Prefeitura e que não implique em mudança do nome do sujeito passivo, salvo se com a comprovada anuência deste; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. a) aquele que exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Para se efetuar os novos lançamentos previstos no parágrafo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma a que a soma das novas quotas correspondam à quota global anterior, acrescida das penalidades, se for o caso. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 126 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final de obra, nele incluídos os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, que deverá ser rateado, proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as especificações constantes do respectivo edital e as normas regulamentares pertinentes. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 126 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, execução, administração, desapropriação, seguro, financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficiente de correção monetária. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios, delas decorrentes, sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A percentagem do custo real a ser cobrada, mediante a Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 127 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 127 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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I - ORDINÁRIO: quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

II - EXTRAORDINÁRIO: quando se referirem a obras de menor interesse geral e solicitadas por 60% (sessenta por cento) dos proprietários interessados, que tenham casa construída no logradouro, ou por 50% (cinquenta por cento) deles, desde que se complete o mínimo de 70% (setenta por cento), com a adesão de 20% (vinte por cento) dos proprietários dos lotes vazios existentes no logradouro. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

§ 1º Em qualquer hipótese, seja a obra executada pelo Programa Ordinário, seja pelo Programa Extraordinário, será sempre feito o processo tributário administrativo de lançamento da Contribuição de Melhoria. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93

§ 2º Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93

Art. 128 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 128 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a repartição competente deverá publicar Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nele compreendidos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - memorial descritivo do projeto; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: III - orçamento total ou parcial do custo das obras; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 129 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou por edital: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 129 - Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

II - do prazo para impugnação do lançamento; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

III - do local do pagamento. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Presume-se total concordância do contribuinte aos termos do Edital, caso não exerça seu direito de impugnação no prazo previsto neste artigo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 130 - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 125, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 130 - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição escrita, que servirá para o início do processo administrativo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 131 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 131 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo e as informações previstas no art. 128, desta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - o erro na localização e dimensões do imóvel; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

II - o cálculo dos índices atribuídos; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 III - o valor da contribuição; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

IV - o número de prestações. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

Art. 132 - Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no prazo previsto no artigo anterior. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 132 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente à cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou por edital: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - do valor da contribuição de melhoria lançada: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: II - do prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: III - do prazo para impugnação do lançamento: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: IV - do local do pagamento. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I - o erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no prazo deste artigo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 133 - A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra pública e nem terá o efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria ou a execução da obra. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 133 - As impugnações previstas nos artigos 129 e 132 não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição, ou à execução das obras. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 134 - O crédito tributário relativo a Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, observadas as disposições do artigo 38 e seus parágrafos. (NR) Redação dada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 2821/95: Art. 134 - O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 5,36 (cinco inteiros e trinta e seis centésimos) UFIR, aplicando-se ao débito, no que couber, o disposto no artigo 38 e nas normas regulamentares pertinentes. - Vigência de 01/01/1996 a 30/12/1997. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 134 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 40 (quarenta) parcelas, desde que a parcela mínima não seja inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade Fiscal de Contagem, atualizada nos termos desta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1995 Art. 135 - Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionária de serviço público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade fazendária. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 135 - Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionário de serviço público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição, independentemente de expressa permissão no

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contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os modos, a atividade fazendária. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 135 - É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria a vista e, nesse caso, terá direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total, podendo também, a critério do orgão fazendário competente, quando for o caso, ser aplicado ao mesmo desconto para as parcelas vicendas. § 1º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos fiscais; § 2 º - O atraso no pagamento de qualquer prestação sujeitará o contribuinte à multa de 20 (vinte por cento), além de juros de mora e corração monetária. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 136 - Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de Melhoria, na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 136 - Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a contribuição na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 136 - Caso a execução das obras esteja a cargao de concessionário de serviço público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição, indepentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os modos, a atividade fazendária. §1º - Na hipótese deste artigo, o Município só poderá exigir a contribuição na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras; §2º - Em qualquer caso, seja total ou parcial, a participação do Município, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - Em qualquer caso, seja total ou parcial a participação do Município, as obras realizadas incorporam-se ao Patrimônio Público Municipal. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Art. 137 - A contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente em divida ativa no exercício subseqüente, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver. Art. 138 - O lançamento da Contribuição de Melhoria e as suas alterações serão comunicadas aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, mediante a notificação direta ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento da Contribuição de Melhoria. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento da Contribuição de Melhoria em sua época regulamentar. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 139 - Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 139 - De preferência ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura poderá promover a adesão contratual do contribuinte desse tributo, mediante a utilização de contrato padrão, onde se assegure ao Fisco Municipal o direito de receber, a qualquer tempo, as quantias devidas, mediante inscrição do débito da dívida ativa. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93

Art. 140 - Os casos omissos serão resolvidos pela administração municipal. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 140 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - ORDINÁRIO: quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - EXTRAORDINÁRIO: quando se referirem a obras de menor interesse geral, solicitadas, pelo menos, por 60% (sessenta por cento) dos proprietários interessados e que tenham suas casas construídas no logradouro; 50% (cinquenta por cento), completando-se o mínimo de 70% (setenta por cento) de adesões dos proprietários dos lotes vazios mais de 20% (vinte por cento), os quais assinarão o contrato-padrão antes do início das obras. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Em qualquer hipótese, seja a obra executada pelo Programa Ordinário, seja pelo Programa Extraordinário, será sempre feito o processo tributário administrativo de lançamento da Contribuição de Melhoria. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 141 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 139 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 141 - Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo. Parágrafo único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para a expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 142 - Aos casos omissos ou contraditórios, por acaso existentes, serão aplicadas as disposições de Lei Federal ou Estadual, pertinentes à espécie.

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CAPÍTULO III DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP Art.142.A - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP, de que trata o inciso IV do artigo 3º desse Código, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública colocados à disposição da população. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03 Art. 142.B - Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03 Art. 142.C - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP será calculado mensalmente, aplicando-se sobre a tarifa cobrada pela concessionária do serviço, pelo fornecimento de energia elétrica, o percentual correspondente ao consumo em quilowatt/hora (KW/h), considerando a seguinte Tabela: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

Consumo mensal de energia elétrica em Kw/h

Percentuais %

Até 30 (trinta) 0,00 (zero) De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) 1,00 (um) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) 2,00 (dois) De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) 6,00 (seis) De 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) 9,00 (nove) Acima de 300 (trezentos) 10,00 (dez)

§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado e não consumidor de energia elétrica, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP será devido anualmente e cobrada na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. § 2º O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP a ser cobrado, no caso previsto no § 1º desse artigo será de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 142.D - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP, no caso previsto no caput do art. 142.C deste Código, será devida mensalmente, lançada e cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

Art. 142.E - O Poder Executivo, cumprindo o disposto neste Capítulo, deverá celebrar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

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TÍTULO VI DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art.143 - As taxas que serão cobradas pelo Município de Contagem têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva e potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º A taxa de localização inicial será calculada: a) proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso; b) por período certo, quando for o caso, como nas atividades eventuais. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: § 2º A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua baixa, admitidas provas em contrário. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. Art. 144 - A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos na parte geral deste Código aplicam-se também às taxas. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 144 - A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos na Parte Geral deste Código aplicam-se também às taxas, salvo nos casos especialmente estipulados. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: § 1° As taxa devidas pelo poder de polícia têm como data de ocorrência do fato gerador o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, ressalvadas as hipóteses do início de atividades ou da prestação do serviço, quando esta determinará aquela. - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: § 2º O valor da taxa devida, na hipótese da ressalva do parágrafo anterior, ou do encerramento da prestação do serviço, será proporcional ao número de meses que faltarem para o encerramento do exercício financeiro, no primeiro caso, ou de meses transcorridos no segundo caso. - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Art. 145 - Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Executivo através de decreto: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 145 - A incidência e a cobrança da taxa independem: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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I - conceder desconto pelo seu pagamento à vista, respeitando o limite máximo de 30% (trinta por cento); (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - da existência de estabelecimento fixo; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observando o número de prestações e as condições estabelecidas para o IPTU. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. III - isentar de seu pagamento o beneficiário da imunidade recíproca; Inciso acrescentado pela Lei 3261/99

IV - alterar a Tabela utilizada para o lançamento. Inciso acrescentado pela Lei 3261/99

V - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Art. 146 - A Administração, no exercício financeiro do lançamento, poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 3 (três) parcelas mensais, na forma e prazos do regulamento. (NR) Redação dada pela Lei 2821/95 Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 146 - O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 3 (três) parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 38. - Vigência de 30/12/1993 a 31/12/1995. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 146 - Pelo exercício regular do poder de Polícia serão cobradas as seguintes taxas de: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - localização e funcionamento; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - fiscalização do funcionamento; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: III - publicidade; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: IV - para construir; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. V - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: V - para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras e para extração de areia; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: VI - para a execução de loteamento ou arruamento em terreno particular; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: VII - licença sanitária: a) da liberação; b) da fiscalização sanitária. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 147 - A incidência e a cobrança da taxa independem: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 147 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, que será cobrada uma única vez, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento ou para o exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito, de seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de arte, de ofício ou profissão. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - da existência de estabelecimento fixo; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida: Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 IV - do resultado financeiro da atividade exercida; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º A Taxa citada no artigo incide, ainda, sobre a localização e funcionamento de comércio ambulante, ou feirante de barracas, de balcões em mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área de domínio público. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A Taxa é devida mesmo nos casos de atividades eventuais, periódicas ou não. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 148 - Ressalvados os serviços remunerados por meio das taxas, o Executivo fixará preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 148 - A Licença de Localização e Funcionamento será concedida mediante expedição de Alvará, por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO Art. 149 - Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 149 - Será expedido novo alvará sempre que ocorrer mudança de endereço, de denominação do estabelecimento ou do ramo de estabelecimento ou do ramo de atividade. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - de localização e funcionamento; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 II - de anúncios; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 III - de obras particulares; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 IV - sanitária; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 V - de licença para ocupação do solo. Inciso acrescentado pela Lei 3013/97 VI - Inciso revogado pela Lei Complementar 008/2005 Redação anterior: Lei 3495/01: VI - ambiental. - Vigência de 28/12/2001 a 21/11/2005. § 1º Considera-se como data da ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3261/99 Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo poder de polícia: - Vigência de 30/12/1993 a 21/12/1999. a) o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício; (NR) Alínea com redação dada pela Lei 3261/99 Redação anterior: Lei 2575/93: a) o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro; - Vigência de 30/12/1993 a 21/12/1999. b) a data do início das atividades ou da prestação do serviço. (NR) Alínea com redação dada pela Lei 3261/99 Redação anterior: Lei 2575/93: b) a data do início ou encerramento de atividades ou da prestação do serviço. - Vigência de 30/12/1993 a 21/12/1999. § 2º O valor da taxa devida, nas hipóteses da alínea b do parágrafo anterior, será proporcional ao número de meses: Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93

a) faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação de serviço; b) no caso de encerramento da atividade ou de prestação de serviço. § 3º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade da atividade exercida, perante as normas de posturas públicas. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

§ 4º Os feirantes que utilizam áreas de domínio público municipal terão a incidência, no que se refere às taxas pelo exercício do poder de polícia, apenas da Taxa de Fiscalização e de Licença Para Ocupação do Solo – TFLOS. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05

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SEÇÃO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 150 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador: (NR) Redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 150 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) tem como fatos geradores: - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 150 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preechimento da ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, pelo menos, os seguintes elementos: a. nome da pessoa a qual for concedida; b. local de estabelecimento ou da atividade; c. ramo de negócio ou atividade; d. prazo de validade; e. número de inscrição; f. horário de funcionamento; g. data e assinatura da autoridade competente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1993. I - a atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranqüilidade pública; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2575/93: I - O licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento, ou para o exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuário, de crédito, de seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de ofício ou profissão. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003. II - o controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: II - O controle do cumprimento da legislação municipal regedora do exercício da atividade comercial, industrial e de prestação de serviço, em decorrência do exercício regular do poder de polícia. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003. § 1º A taxa citada no artigo incide, dentre as atividades sujeitas à fiscalização, nas de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, nas de balcões de mercados e ainda nas exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área do domínio público. (NR)

Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º A taxa citada no artigo incide, ainda, sobre a localização e funcionamento de balcões de mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área de domínio público. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003. § 2º A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais, periódicas ou não. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93 Art. 151 - A TFLF será cobrada: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 151 - O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local visível ao público e à fiscalização. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º O não cumprimento do disposto nesta seção acarretará a imposição de penalidades pecuniárias. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º O não cumprimento do disposto nessa seção acarretará a interdição do estabelecimento ou atividade. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º Será considerada reincidência, se o responsável pelo estabelecimento não regularizar a situação em 15 (quinze) dias, com agravo de penas, contados da imposição de penalidade do § 1º ou subseqüentes. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A interdição será precedida de notificação preliminar, para o que o responsável pelo estabelecimento ou atividade regularize a situação em 15 (quinze) dias. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 3º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º Repetindo-se a providência, a cada período de 15 (quinze) dias, até que a situação esteja regularizada. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas cabíveis. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - quando da abertura ou instalação do estabelecimento, ou por ocasião da expedição do Alvará; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: I - uma única vez, por ocasião da expedição do alvará, quando da abertura ou instalação do estabelecimento. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003. II - anualmente, na hipótese do inciso II do artigo anterior; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

III - por dia, no caso de funcionamento em horário além do normal; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

IV - proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03 V - por período certo, quando for o caso, como nas atividades eventuais. Inciso acrescentado pela Lei 3800/03

Parágrafo único - O contribuinte será considerado localizado e em funcionamento até a data em que for pedida a sua paralisação ou a sua baixa, admitidas provas em contrário. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei 2575/93: Parágrafo único - A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua baixa, admitidas provas em contrário. - Vigência de 30/12/93 a 14/01/2008. Art. 152 - Será expedido novo alvará sempre que ocorrer mudança de endereço, de denominação do estabelecimento ou do ramo da atividade. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 152 - São isentos de pagamento desta taxa, quando no exercício de atividade comercial, eventual ou ambulante: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - os cegos e mutilados que exercerem comércio, indústria ou prestação de serviços em escala considerada mínima; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - os vendedores de livros, jornais e revistas; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: III - os engraxates. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 153 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos: (NR) Redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2911/96: Art. 153 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos: - Vigência de 17/12/1996 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 153 - A taxa de licença de localização e funcionamento tem como base cálculo o custo estimado da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a seguinte tabela: - Vigência de 01/01/1984 a 16/12/1996. I - nome da pessoa à qual for concedido; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: I - valor por módulo de 10m² (dez metros quadrados), ou fração, de construção ou área ocupada: a) indústria, exceto as poluidoras – 0,04 (quatro centésimos); b) indústrias, poluidoras em geral – 0,08 (oito centésimos); c) comércios, serviços, oficinas e ateliers – 0,04 (quatro centésimos); d) demais atividades – 0,04 (quatro centésimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: I - valor por metro quadradro de construção ou área ocupada. Calculado sobre o valor da UFC a. indústrias, exceto as poluidoras – 0,005 (cinco milésimos) b. indústrias, poluidoras em geral – 0,010 (dez milésimos) c. comércio, serviços, oficinas e ateliers – 0,005 (cinco milésimos) d. demais atividades – 0,005 (cinco milésimos) - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. II - local do estabelecimento ou da atividade; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: II - valor cobrado por quantias fixas: a) ambulantes em geral – 0,08 (oito centésimos); b) feirantes permanentes – 0,4 (quatro décimos); c) feirantes não permanentes – 0,8 (oito décimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: II - valor cobrado por quantias fixas com base na UFC: a. ambulantes em geral – 7% (sete por cento) b. feirantes permanentes – 50% (cinquenta por cento), pago na forma do artigo 147 c. feirantes não permantentes – 100% (cem por cento).

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- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. III - ramo de negócio ou atividade; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: III - comércio eventual, por mês – 0,4 (quatro décimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: III - comércio eventual, por MÊS – 40% (quarenta por cento) - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. IV - prazo de validade; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93 V - número de inscrição; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

VI - horário de funcionamento; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

VII - data e assinatura da autoridade competente. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2911/96 Redação anterior: Lei 2694/94: Parágrafo único - O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local visível ao público e à fiscalização. - Vigência de 28/12/1994 a 16/12/1996. § 1º O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local visível ao público e à fiscalização. Parágrafo acrescentado pela Lei 2911/96 § 2º O alvará será renovado ou revalidado mediante requerimento obrigatório do interessado. Parágrafo acrescentado pela Lei 2911/96

Art. 154 - Contribuinte da TFLF é a pessoa natural ou jurídica sujeita à fiscalização Municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no § 1º do art. 150 desse Código. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2694/94: Art. 154 - Contribuinte da TFLF é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço. - Vigência de 28/12/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 154 - A taxa de fiscalização de funcionamento é devida em razão da atividade administrativa do Poder de Polícia quanto ao controle do cumprimento da legislação municipal, regedora do exercício da atividade comercial, industrial e de prestação de serviço. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1994. Art. 155 - O não cumprimento do disposto nesta Seção acarretará a imposição das penalidades pecuniárias previstas no artigo 36, inciso IV, alínea a. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 155 - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como base de cálculo o custo estimado da atividade policiadora e será cobrada anualmente de acordo com a seguinte tabela, calculada sobre o valor da UFC: - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 155 - A taxa de fiscalização de funcionamento será cobrada anualmente, referente ao cumprimento da legislação municipal e concernente a edificações, uso e parcelamento do solo, higiene, segurança, moralidade, sossego público. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: I - valor por metro quadrado de construção ou área ocupada:

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a) indústrias, exceto as poluidoras – 0,005 (cinco milésimos); b) indústria poluidoras, em geral – 0,01 (hum centésimo); c) comércio, serviços, oficinas e ateliers – 0,005 (cinco milésimos); d) demais atividades – 0,005 (cinco milésimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: II - valor cobrado por quantias fixas com base na UFC: a) ambulantes em geral – 0,07 (sete centésimos); b) feirantes permanentes – 0,5 (cinco décimos); c) feirantes não permanentes – 1,0 (uma unidade); d) comércio eventual, por mês – 0,4 (quatro décimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: Parágrafo único - Em decorrência de autorização do Poder Executivo para funcionamento do comércio em horário além do normal, será cobrado de cada estabelecimento comercial a taxa de 0,05 (cinco centésimos) da UFC por dia de funcionamento autorizado. - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/84: Parágrafo único - Quando o exercício da fiscalização prevista nestes artigos, expedirá o órgão competente o CERTIFICADO DE REGULARIDADE E FUNCIONAMENTO da atividade, ocaisão em que será exigida a taxa determinada. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 1º Haverá o agravamento de penalidades, previsto no § 2º, do artigo 36, persistindo a situação de irregularidade, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da data da imposição da penalidade anterior. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º Haverá o agravamento de penalidades, previsto na alínea “b” do parágrafo 1º do artigo 36, se ocorrer a reincidência, assim entendido o fato de o responsável pelo estabelecimento não regularizar a situação em 15 (quinze) dias, contados da imposição de penalidades deste artigo. - Vigência de 30/12/1993 a 30/12/1997. § 2º A critério do fisco, a providência poderá ser repetida, a cada período de 15 (quinze) dias, até que a situação seja regularizada. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3013/97 Redação anterior: Lei 2575/93: § 2º Será repetida a providência, a cada período de 15 (quinze) dias, até que a situação esteja regularizada. - Vigência de 30/12/1993 a 30/12/1997. Art. 156 - A TFLF será cobrada de acordo com a Tabela V, Anexo IV, deste Código, observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares. (NR) Redação dada pela Lei 3013/97

Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 156 - A TFLP tem como base de cálculo o custo da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a Tabela V deste Código, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 150, na forma e prazo regulamentares. - Vigência de 30/12/1993 a 30/12/1997. Art. 157 - Em decorrência de autorização do Poder Executivo, para funcionamento em horário além do normal, será cobrado de cada estabelecimento comercial, por dia de funcionamento autorizado, o valor estabelecido na Tabela V. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: Art.157 - A taxa de licença de publicidade tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos locais de acesso ao público. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. SEÇÃO II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS Art. 158 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, a segurança e tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art.158 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, portas, veículos ou calçadas; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes, similares e propagandistas. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Esta taxa é devida mesmo que o contribuinte se sirva de propriedade pública ou particular, desde que visível ou audível da via pública. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

Art. 159 - A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados na Tabela V, instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes, ou em quaisquer recintos de acesso ao público. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 159 - Responde pela observância das disposições desta Seção toda pessoa física ou jurídica a qual, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 160 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela veiculação do anúncio. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 160 - O contribuinte deverá fazer requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, pedindo-lhe seja autorizada a utilização e exploração dos meios de publicidade nas hipóteses do art. 157. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Do requerimento aludido no “caput” deste artigo, deverão constar a dimensão e os dizeres dos veículos de informação, mencionados no inciso I, do art. 158. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 161 - A TFA será exigida de conformidade com a Tabela V e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 161 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis ou anúncios, sujeitos à taxa, o número de identificação ou da licença fornecida pela repartição competente. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 1º Para efeito de cálculo da TFA, os anúncios com base no m², constantes do Item 2.2 da Tabela V, Anexo IV, deste Código, ficam limitados a 36 (trinta e seis) m², para cada veículo de divulgação. Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 008/05 § 2º Os valores devidos a título de pagamento da taxa de que trata o caput poderão ser parcelados, anualmente, em até cinco vezes, na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05 Art. 162 - Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no Cadastro Técnico Municipal nas condições, forma e prazos estabelecidos em regulamento. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 162 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, neste particular, sujeitos à revisão pela repartição responsável. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 36, inciso III, alínea a, desta Lei. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 2575/93: Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 36, inciso IV, alínea "a". - Vigência 30/12/93 a 14/11/2010.

SEÇÃO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Art. 163 - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 163 - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares (TFOP), fundada no exercício regular do poder de polícia, quanto à disciplina do uso do solo urbano, a tranqüilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de obras particulares, dentro da zona urbana e de expansão urbana, concernentes a construção e reforma de prédios e execução de loteamentos de terrenos, em observância à legislação específica. - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 163 - São isentos da taxa de licença de publicidade: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas, caminhos e logradouros públicos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: III - os dísticos, logotipos ou denominações de estabelecimentos quando colocados em suas paredes ou vitrines internas; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. V - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2459/92: V - fica autorizada a Administração a conceder isenção da Taxa de Licença de Publicidade – TLP, por placas, letreiros, painéis e faixas afixadas na fachada ou nas paredes do prédio onde funciona a empresa, desde que não sejam tidos como poluidores visuais, pelas autoridades urbanísticas (Redação dada pela Lei 2459/92). - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.

Art. 164 - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 164 - Não incidirá a TFOP sobre: - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 164 - A Taxa de Licença de Publicidade, cobrada anualmente, tem como base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada por quantia determinada, fixada sobre índices da UFC, de acordo com a seguinte tabela: - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 164 - A taxa de licença de publicidade, cobrada anualmente, tem como base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada por quantia determinada, fixada sobre percentuais da UFC, de acordo com a seguinte tabela: - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. I - Inciso revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 2575/93: I - construção de muro e passeio público; - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 1669/84: I - publicidade fixada ou pintada nas partes externas do estabelecimento, por metro quadrado, 0,2 (dois décimos); - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: I - publicidade fixada ou pintada nas partes externas do estabelecimento, 20% (vinte por cento) da UFC, por cada metro quadrado. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. II - Inciso revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 2575/93: II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras; - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 1669/84: II - placas ou anúncios colocados em veículos, terrenos, tapumes, platibandas ou prédios, por metro quadrado, 0,2 (dois décimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: II - placas ou anúncios colocados em veículos, terrenos, tapumes, platibandas ou sobre prédios, 20% (vinte por cento) da UFC, por metro quadrado. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. III - Inciso revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei 2575/93: III - construção em regime de mutirão de casas populares, fundamentalmente aquelas financiadas pelo Fundo Municipal de Moradia Popular; - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009.

Redação anterior: Lei 1669/84: III - anúncios colocados em locais visíveis de estradas municipais, estaduais ou federais, por metro quadrado, 0,5 (cinco décimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: III - anúncios colocados em locais visíveis de estradas municipais, estaduais e federais, 50% (cinquenta por cento) da UFC, por metro quadrado. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

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IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: IV - anúncios afixados em paredes e muros, por meio de panfletos, faixas, cartazes em papel e/ou outros materiais, por unidade, e por mês - 0,1 (um décimo); - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: IV - anúncios afixados em paredes e muros, por meio de panfletos, faixas, cartazes em papel e outros materiais, 10% (dez por cento) da UFC cobrada, trimestralmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. V - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: V - anúncios, por veículo, quando escritos, transcritos, acoplados ou estampados em veículos, por mês - 0,05 (cinco centésimos); - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: V - anúncios, quando escritos em veículos, 5% (cinco por cento) da UFC, cobrada mensalmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: VI - propaganda falada, por ponto fixo ou móvel, e por dia - 0,02 (dois centésimos); - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: VI - propaganda falada, 2% (dois por cento) da UFC, cobrada diariamente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: VII - outros casos, não previstos especificamente, por mês - 0,1 (um décimo). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: VII - outros casos, não previstos especificamente, 10% (dez por cento) da UFC, cobradas mensalmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 1669/84

Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Entende-se como anúncios em veículos toda legenda, reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, dísticos, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades, realçar qualidades de produtos, mercadorias e serviços, ou a atrair atenção de consumidores e usuários. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 1669/84

Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Em qualquer caso, se a publicidade for de produtos de fumo ou bebidas alcoólicas, os valores fixados nesta tabela serão cobrados com um acréscimo de 200% (duzentos por cento), anualmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 3º Parágrafo revogado pela Lei 1669/84

Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Sujeita-se, ainda, ao acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento) publicidade de qualquer natureza feita em língua estrangeira, anualmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 4º Parágrafo revogado pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: § 4º A taxa de licença de publicidade não será cobrada quando se referir a dísticos ou logotipos do anunciante colocados em veículos de sua propriedade e que não excedam a 0,30 cm² por unidade de e não excedente a 02 (duas) unidades por veículos. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

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Art. 165 - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação Anterior: Lei 2575/93: Art. 165 - Contribuinte da TFOP é o proprietário, o titular do domínio público ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde esteja sendo executadas as obras mencionadas no artigo 163. - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 165 - Salvo nos casos previstos em regulamento, a taxa de publicidade será paga adiantadamente, no ato da expedição da licença. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 166 - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação Anterior: Lei 2575/93: Art. 166 - A TFOP será calculada de acordo com a Tabela V, e será exigida na forma e prazos regulamentares. - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 166 - A taxa de licença para construir tem como fato gerador o licenciamento para execução de obras particulares, seja de construção, reconstrução, reforma ou demolição, ou qualquer outra obra, dentro da área urbana do Município, ou a este equiparada por Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. SEÇÃO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 167 - A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 167 - Nenhuma obra civil, seja de que natureza for, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e sem o pagamento da taxa, se devida for. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. § 1º Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas neste artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei 3631/02

§ 2º A taxa será calculada de conformidade com a Tabela V, que constitui o Anexo IV, do CTM e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo acrescentado pela Lei 3631/02

SEÇÃO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 168 - A Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo – TFLOS tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concernente à autorização, à vigilância e a fiscalização, desenvolvida pelos diversos órgãos municipais, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, eventual ou permanente, onde forem permitidas. (NR) Redação dada pela Lei 3631/02

Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 168 - Contribuinte da TFS é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior. - Vigência de 30/12/1993 a 25/12/2002. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 168 - São isentos desta taxa: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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§ 1º Contribuinte da taxa é o proprietário ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive concessionárias de serviço público, pela fixação de equipamentos e/ou instalações de qualquer natureza, bens, veículos e mercadorias, que ocupem ou utilizem, de forma permanente ou temporária, o solo pertencente à Municipalidade. Parágrafo acrescentado pela Lei 3631/02

§ 2º A ocupação do solo nas vias e logradouros públicos só poderá ser efetivada após o pagamento da taxa nos termos da Tabela V, que constitui o Anexo IV, do CTM. Parágrafo acrescentado pela Lei 3631/02 I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: I - obras de pintura ou limpeza, de prédios, muros e grades; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: II - construção de muros e passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: III - construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: IV - obras populares, definidas em regulamento, mediante requerimento de isenção encaminhado ao Prefeito. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. SEÇÃO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – Seção revogada pela Lei Complementar 008/2005

Art. 169 - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior Lei 3631/02: Art. 169 - A Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. - Vigência de 26/12/2002 a 22/11/2005. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 169 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos de outras, na forma da legislação urbanística em vigor. - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/2002. Art. 169.A - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.A - O contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM é aquele que exerce as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, constantes da Tabela VII - Anexo VI do Código Tributário Municipal – CTM. - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005. Art. 169.B - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.B - A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM é devida por estabelecimento e será calculada conforme Tabela V – Anexo IV do Código Tributário Municipal – CTM, e será exigida na forma e prazos estabelecidos em decreto. - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005.

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Art. 169.C - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.C - O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos na Tabela VII - Anexo VI do Código Tributário Municipal – CTM, conforme classificação das fontes de poluição definidas nas Deliberação Normativa n.º 01/90 do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e Deliberação Normativa n.º 01/00 do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem – COMAC. - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005. Art. 169.D - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.D - Quando um estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita ao licenciamento ambiental, nos termos do art. 169.A, haverá o lançamento apenas em relação à atividade que gerar a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM de maior valor. - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005. Art. 169.E - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.E - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM os entes imunes devidamente reconhecidos pelo Município de Contagem, os estabelecimentos que já tiverem efetuado o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA , da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerias – TFAMG, ou outras que as substituam, desde que se refiram ao mesmo período de fiscalização e as micro e pequenas empresas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005. CAPÍTULO III DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 170 - Pela prestação de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as taxas de: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 170 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: I - iluminação pública; - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003. II - coleta de resíduos sólidos. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei 2575/93: II - limpeza pública; - Vigência de 30/12/1993 a 28/06/2010. III - conservação de vias e logradouros públicos. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93

Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Terminado o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la mediante o pagamento da mesma taxa. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. SEÇÃO I DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 171 - Artigo revogado pela Lei 3800/03

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Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 171 - Constitui fato gerador da Taxa de Iluminação Pública (TIP) o fornecimento e manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde haja ou venha ser instalada rede apropriada. - Vigência de 01/01/1994 a 29/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 171 - A taxa de licença para construir tem como base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a seguinte tabela, cujos valores são obtidos mediante a aplicação de um percentual sobre a UFC: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2020/89: I - construção de residência com até 70,00m² (setenta metros quadrados) – ISENTO; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: I - construção de residências de até 42m2 (quarenta e dois metros quatrados – 0,007 (sete milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003.

II - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2020/89: II - construção de residência com mais de 70,00m² (setenta metros quadrados) – 0,01 (um centésimo) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: II - construção de residências com mais de 42m2 (quarenta e dois metros quadrados) – 0,007 (sete milésimos) por metro quadradro; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2020/89: III - construção comercial e/ou industrial – 0,01 (um centésimo) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: III - construção de residências com mais de 80m2 (oitenta metros quadrados) – 0,01 (hum centésimo) por metro quadrado; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003. IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2020/89: IV - galpão e/ou cobertura simples – 0,01 (um centésimo) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: IV - construções comerciais e industriais – 0,01 (hum centésimo) por metro quadrado; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003. V - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2020/89: V - reconstruções sem acréscimo de área, reformas, reparos, demolições e demais casos não previstos expressamente - 0,005 (cinco milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: V - galpões e coberturas simples – 0,01 (um centésimo) por metro quadrado). - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003. VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2020/89: VI - levantamento de construção até 70,00m² (setenta metros quadrados) – 0,006 (seis milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: VI - reconstruções, reformas, reparos, demolições e demais casos não previstos expressamente – 0,005 (cinco milésimos) por metro quadrado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003. VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 2020/89: VII - Levantamento de construção residencial com mais de 70,00m² (setenta metros quadrados) – 0,012 (doze milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.

VIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2020/89: VIII - Levantamento de construção comercial e/ou industrial – 0,02 (dois centésimos) por metro quadrado; Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2020/89 Redação anterior: Lei 1669/84: Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, somente será devida a Taxa de Expediente, na forma do art. 185. - Vigência de 28/12/84 a 25/12/1989. Art. 172 - Artigo revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 172 - O contribuinte da taxa prevista no artigo anterior é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situados às margens da rede de iluminação. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 172 - Constitui fato gerador da taxa de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras e para extração de areia, o licenciamento obrigatório dessas atividades, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde e segurança. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: Parágrafo único - Considera-se imóvel a unidade inscrita no Cadastro Técnico Municipal, para efeito de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas que dependem de autorização, permissão ou concessão do Governo Federal, na forma da legislação aplicável. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 173 - Artigo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 173 - Quando se tratar de imóvel não edificado ou em fase de edificação, ou já construído, mas, ainda, não consumidor de energia, a TIP será devida, anualmente, e cobrada na mesma guia do IPTU. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 173 - A exploração e a extração dos minerais referidos no artigo anterior somente poderão ser feitas mediante prévia licença da Prefeitura e expedição do competente alvará. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 174 - Artigo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 174 - Para o imóvel que se enquadrar no artigo anterior, o valor anual da taxa será correspondente a 0,24 (vinte e quatro centésimos) do valor da tarifa da iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e vigente no mês imediatamente anterior ao do lançamento. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 174 - Se se tratar de atividade extrativa permanente as licenças deverão ser renovadas anualmente. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 175 - Artigo revogado pela Lei 3800/03

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Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 175 - A cobrança da TIP, salvo no caso previsto no artigo 173, será feita pela concessionária de energia elétrica, mensalmente, na própria conta do usuário, mediante convênio. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 175 - Esta taxa será cobrada mediante pagamento da importância correspondente a 02 (duas) UFC por ano ou fração, paga diariamente. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 176 - Artigo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 176 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ajustes ao convênio já existente com a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), previsto na Lei n. º 2.022, de 26 de dezembro de 1989, para adequação necessária. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 176 - A fata de licenciamento obrigará o responsável ao pagamentoda taxa acrescida de multa de 100% (cem por cento) sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para obrigar o infrator a repor o terreno no seu estado primitivo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Parágrafo único - Revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - no caso de não cumprimento da intimação para a reposição do terreno ao seu estado primitivo, o infrator pagará a multa de 30% (trinta por cento) sobre a UFC por dia de retardamento. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 177 - Artigo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 177 - Observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, o valor da taxa será determinado, mensalmente, aplicando-se sobre a tarifa de iluminação pública vigente, fixada pelo DNAEE, o percentual correspondente ao consumo de energia elétrica em quilowatt/hora (kWh), considerados os seguintes intervalos de classes:

Intervalos de Classe Percentuais consumo em kwh % até 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 de 31 a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 de 51 a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 de 101 a 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 de 201 a 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00 acima de 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

- Vigência de 01/01/1998 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 177 - A taxa de licença para a execução de loteamento ou arruamento em terreno particular tem como fato gerador o licenciamento, na forma e condições da legislação vigente, e mediante prévia aprovação de plantas e projetos, para arruamente ou parcelamento de terrenos particulares. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997 . Art. 178 - Artigo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 178 - A CEMIG, mensalmente, contabilizará o que arrecadar da TIP, em função do convênio, e depositará esse valor, em conta vinculada, no estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com a Prefeitura do Município de Contagem, obrigando-se, inclusive, junto a essa, às seguintes providências: (Redação dada pela Lei 2575/93) I - apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da TIP, verificada no mês anterior; (Inciso acrescentado pela Lei 2575/93). II - apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica no mês anterior. (Inciso acrescentado pela Lei 2575/93) *§1º - O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica processar-se-á, somente, através da conta vinculada, observando-se quanto ao saldo, o seguinte procedimento:

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a) o saldo devedor, que se verificar, no mês, entre o valor arrecadado da TIP e o valor da fatura de energia elétrica, será apresentado à Prefeitura, para pagamento, no prazo e condição constantes na fatura; b) o saldo credor, que se verificar, no mês, entre o total arrecadado da TIP e o valor da fatura de energia elétrica fornecida, vencível no mesmo mês, com expressa autorização da Prefeitura, poderá ser utilizada para: 1 - pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação pública; 2 - complementar pagamento da fatura, no caso do parágrafo 1º alínea "a" deste artigo; 3 - custeio de obras de expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação pública; 4 - custeio de obras de extensão de redes urbanas do Município.” (Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93) *(Obs. - Onde se lê § 1º, leia-se parágrafo único.). - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003. SEÇÃO II DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (NR) Redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei 1611/83: DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. - Vigência de 01/01/1984 a 28/6/2010. Art. 179 - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais, prestados ou postos à disposição pelo Município, diretamente ou mediante concessão. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 179 - A Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, ficando mantidos os benefícios previstos no artigo 1o da Lei 3496/2001. - Vigência de 22/11/2005 a 28/06/2010. Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 179 - A Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinação de vias e logradouros públicos e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e galerias pluviais. - Vigência de 29/12/1993 a 21/11/05. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 179 - A taxa de que trata esta seção tem como base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a seguinte tabela, cujos valores são obtidos mediante a aplicação de um percentual sobre a UFC. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2020/89: I - Arruamento: a) com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0006 (seis décimos milésimos) por metro quadrado; b) com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0004 (quatro décimos milésimos) por metro quadrado; -Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: I - Arruamento: a) com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,003 (três milésimos) por metro quadrado; b) com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,002 (dois milésimos) por metro quadrado; -Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2020/89: II - Loteamento: a) com área de até 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) - 0,0016 (dezesseis décimos milésimos) por metro quadrado;

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b) com área superior a 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) - 0,0012 (doze décimos milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: II - Loteamento: a) com área de até 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) - 0,004 (quatro milésimos) por metro quadrado; b) com área superior a 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) - 0,003 (três milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. III - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2020/89: III - Desmembramento: a- com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0030 (trinta décimos milésimos) por metro quadrado; b- com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0015 ( quinze décimos milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. Parágrafo único - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS incide sobre cada um dos imóveis edificados, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 087/10 Art. 179.A - Consideram-se resíduos sólidos, para efeito do art. 179 do CTMC, aqueles cujo volume por coleta não ultrapassem 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 087/10 Parágrafo único - Ficam excluídos desta classificação: Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 087/10

I - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares; II - eletrodomésticos ou assemelhados; III - resíduos de oficinas e indústrias; IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção; V - restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais particulares; VI - o resíduo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa apresentar riscos à saúde pública ou ao meio ambiente; VII - o resíduo infectante produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; VIII - o resíduo radioativo; IX - os resíduos como lodos e lamas, gerados em estações de tratamento de água ou de esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou similares; X - os materiais de embalagens de mercadorias para proteção e/ou transporte, que apresentem algum tipo de risco ao meio ambiente; XI - resíduos outros não definidos como resíduos sólidos, a critério da administração pública. Art. 179.B - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS tem como referência o custo dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos a que se refere o art. 179 desta Lei. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 087/10

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§ 1º O custo dos serviços acima especificados será dividido entre os contribuintes da taxa, conforme definidos no art. 179, na proporção do volume de geração efetivo ou potencial de resíduos sólidos, de acordo ainda com a destinação do imóvel. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 087/10 § 2º Cada unidade autônoma receberá uma classificação específica, conforme a destinação do imóvel e em conformidade com a Tabela VI do Anexo V desta Lei. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 087/10 Art. 180 - O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, localizado em via ou logradouro beneficiado pelo serviço público. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 180 - O contribuinte da TLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de móvel edificado ou não edificado, localizado em logradouro beneficiado por esses serviços. - Vigência de 30/12/1993 a 28/06/2010. Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 180 - A taxa de Licença Sanitária: - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 180 - A taxa de licença sanitária será obrigatória para todos os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços que produzam, fabriquem, transformam, distribuem, circulem, consomem, negociam, utilizem, usem produtos e artigos de consumo humano ou de animais que dizem respeito à vida, à saúde e condições sanitárias. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: I - fundada no poder de polícia do Município; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.

II - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: II - concernente ao controle de saúde pública e bem-estar da população; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.

III - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: III - tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre locais e instalações onde são: a) fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, expostos, vendidos, servidos alimentos e drogas para uso e consumo humano e animal; b) prestados serviços nas áreas de saúde e de higiene, como: hospitais, clínicas, hotéis e similares, clubes, saunas, piscinas, quadras de esportes, academias de ginástica e artes marciais e banheiros públicos; c) exercidas atividades com risco de vida, de contágio, ou de outras que dependam de vigilância sanitária. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º Após a aprovação das autoridades competentes, será concedida a licença sanitária e a mesma, pelo deferimento da petição inicial, será acompanhada da Caderneta de Inspeção Sanitária; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/1983: § 1º Quando o requerimento inicial da licença sanitária, esta será liberada juntamente com a caderneta de Inspeção Sanitária. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º A licença sanitária terá validade por um ano, iniciando-se a primeiro de janeiro de cada exercício, ou a partir do início da atividade do contribuinte; nesta hipótese, a licença terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício a que se refere; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/1983: § 2º A licença sanitária terá validade por 01 (um) ano, iniciando-se a 01 de janeiro de cada exercício, ou quando devidamente requerida. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º O comprovante da licença sanitária deverá ser afixado em local visível ao público e às autoridades sanitárias; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/1983: § 3º A licença em questão somente será libertada após aprovação da autoridade competente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

§ 4º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 4º A licença sanitária poderá ser cassada em qualquer época desde que se constate ou ocorra irregularidades ou infração a dispositivo da legislação pertinente ou que se manifeste o interesse público. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/1983: § 4º A licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público e à fiscalização. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

§ 5º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 5º O fato gerador ocorre: a) no requerimento do contribuinte ou no início da atividade; e b) no dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício financeiro seguinte. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.

Art. 181 - O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS será obtido multiplicando-se o valor da área construída pelos valores de referência, constantes da Tabela VI do Anexo V desta Lei, observados os limites mínimos e máximos previstos. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 181 - A Taxa de Limpeza Pública – TLP, será calculada e cobrada na forma da Tabela VI, constante do Anexo V, desta Lei. - Vigência de 30/12/1997 a 28/06/2010.

Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 181 - A taxa tem como base de cálculo o custo do serviço e será devida por unidade imobiliária, com economia própria, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com a tabela divulgada pelo Poder Executivo. - Vigência de 30/12/1993 a 30/12/1997. Redação anterior: Lei 1611/1983: Art. 181 - A licença sanitária será fornecida, juntamente com a Caderneta de Inspeção Sanitária aos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, mediante o pagamento da respectiva taxa na forma da classificação que segue: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2163/90 Redação anterior: Lei 1669/84: I - Comércio A: Panificadoras, supermercados, churrascarias, pizzarias, hotéis, laboratórios, atacadistas, indústrias de produtos alimentícios, farmácias, hospitais, consultórios médicos e odontológicos e estabelecimentos de idêntico porte – Valor de 50% (cinquenta por cento) de uma UFC. - Vigência de 28/12/84 a 31/12/1990. Redação anterior: Lei 1611/83: I - Comércio A: Panificadoras, supermercados, churrascarias, pizzarias, hotéis, laboratórios, atacadistas, indústrias de produtos alimentícios, farmácias, hospitais, consultórios médicos e odontológicos e estabelecimentos semelhantes e de idêntico porte – 0,5 (cinco décimos). - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. II - Inciso revogado pela Lei 2163/90

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Redação anterior: Lei 1669/84: II - Comércio B: Bar e lanchonete, salão de beleza, barbearia, mercadinho, peixaria, comércio de frangos abatidos, pão de queijo, vitaminas de frutas, trailler e vendedores ambulantes, açougues estabelecimentos semelhantes de idêntico porte – 0,2 (dois décimos). - Vigência de 28/12/84 a 31/12/1990. Redação anterior: Lei 1611/83: II - Comércio B: Bar e lanchonete, salão de beleza, barbearia, mercadinho, peixaria, comércio de frangos abatidos, pão de queijo, vitaminas de frutas, trailler e vendedores ambulantes, açougues estabelecimentos de idêntico porte – Valor de 20% (vinte por cento). - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 1º Parágrafo revogado pela Lei 2163/90

Redação anterior: Lei 1669/84: § 1º O fato gerador é o requerimento do contribuinte ou o início da sua atividade, e, na renovação, o dia primeiro de cada exercício financeiro. - Vigência de 28/12/84 a 31/12/1990. Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º A taxa de licença sanitária será cobrada no momento do requerimento do contribuinte ou da sua renovação. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 2163/90 Redação anterior: Lei 1669/84: § 2º Será cobrado do contribuinte o custo da Caderneta de Inspeção Sanitária. - Vigência de 28/12/84 a 31/12/1990. Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A taxa de licença sanitária será cobrada por duodécimos mensais a vencer quando do requerimento inicial. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - Será cobrado do contribuinte o custo da Caderneta de Inspeção Sanitária. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. SEÇÃO III DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 182 - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TCVLP tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos, situados dentro da zona urbana do Município. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 182 - A taxa de licença sanitária fica subordinada aos dispositivos contidos na Lei Municipal nº 761, de 28/01/67 e suas posteriores alterações. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 183 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel situado na zona urbana em que exista pavimentação. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 183 - Pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as seguintes taxas: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. I - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: I - de expediente; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. II - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: II - de iluminação pública; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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III - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: III - de limpeza pública e coleta de lixo; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: IV - de conservação de vias e logradouros públicos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. V - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: V - da taxa de água; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: VI - de esgoto sanitário; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: VII - da análise de água; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. VIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: VIII - de extinção de insetos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. IX - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: IX - diária pela permanência de animais em local determinado pela Prefeitura, apreendidos em vias e logradouros públicos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. X - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: X - estacionamento de veículos recolhidos a depósitos determinados pela Prefeitura, por autoridade regularmente competente; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. XI - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: XI - de serviço funerário; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. XII - Inciso revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: XII - de vigilância urbanística; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. XIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: XIII - diária de permanência de material apreendido. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 184 - A taxa prevista nesta Seção poderá ser cobrada juntamente com IPTU e será devida, anualmente, a razão de R$ 5,00 (cinco reais), por metro linear de testada ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado pelo serviço. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2821/95: Art. 184 - A taxa prevista nesta Seção poderá ser cobrada juntamente com o IPTU e será devida, anualmente, à razão de 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos) UFIR do mês do lançamento, por metro

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linear de testada ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado pelo serviço. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 184 - Salvo disposição legal expressa, os bens apreendidos e não procurados no prazo de 40 (quarenta) dias, serão levados à praça ou leilão, pela Prefeitura. Descontadas as taxas pertinentes, bem como as despesas decorrentes, colocar-se-á o saldo à disposição do interessado. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1995. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Os bens apreendidos, considerados: a) imprestáveis e sem valor econômico poderão ser imediatamente destruídos, salvo manifestação expressa do seu proprietário; b) perecíveis e comestíveis poderão ser entregues à instituições filantrópicas, salvo manifestação expressa de seu proprietário; c) não regularizados em 30 (trinta) dias e de interesse da administração municipal poderão ser incorporados ao Patrimônio Municipal ou a ele destinados, desde que o valor dos tributos a serem pagos sejam superior ao valor do bem, ou desde que as despesas para o seu leiloamento sejam inferiores aos mesmos.” - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Da Taxa de Expediente Art. 185 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83:Art. 185 - A taxa de expediente tem como fato gerador o ingresso em qualquer repartição da Prefeitura de requerimento, papéis ou documentos, para exame, apreciação ou despacho, bem como para a expedição, pelas mesmas repartições, de certidões, atestados, certificados, alvarás, averbações, autenticações, buscas, registros, anotações, lavraturas de termos e outros serviços de expediente. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 186 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 186 - A taxa de expediente é devida pelo requerente ou interessado na prática do ato. Parágrafo Único - Essa taxa não incide sobre atos em que o interessado do direito seja servidor público ou pessoa jurídica de direito público interno. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 187 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 187 - A cobrança da taxa de expediente será feita por processo mecânico ou mediante a extração de guia no ato da prestação do serviço antecipadamente, ou na forma prevista em regulamento. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 188 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 188 - A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela, cujos valores são obtidos mediante a aplicação do índice sobre a UFC: I - atestados, certidões, alvarás, por lauda ou página e por assunto - 0,02 (dois centésimos); II - elementos não especificados no inciso anterior e a eles semelhantes ou equivalentes, por via, por folha ou página - 0,01 (um centésimo); III - averbação, registro e/ou baixas, por elemento e assunto - 0,04 (quatro centésimos); IV - busca de papéis arquivados ou entranhados em processos, por item e por assunto - 0,04 (quatro centésimos); V - fornecimento de cópias de plantas, aerofotogramas e outros, será o custo do serviço, na forma a ser regulamentada; § 1º - O Poder Executivo fixará o valor de reembolso a ser procedido pelo contribuinte na hipótese do fornecimento de guias de arrecadação e de outros elementos, facultando-lhe a aquisição desses impressos no mercado, desde que os mesmos obedeçam a padronização, na forma a ser regulamentada. § 2º - Os valores finais referentes aos incisos I a V não podem ser inferiores a 0,05 (cinco centésimos) da UFC. § 3º - Atendendo a situação de miserabilidade, de interesse administrativo e de peculiar situação, o Poder Executivo pode dispensar a cobrança da taxa de expediente a que se refere o artigo.”

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- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 188 - A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela cujos valores são obtidos mediante a aplicação de percentual sobre a Unidade Fiscal de Contagem – UFC: I - atestados, certidões, alvarás, por lauda ou página 1% (hum por cento); II - guias e outros documentos, 0,5% (cinco décimos por cento); III - averbações, registros e baixas, 2% (dois por cento); IV- busca de papéis arquivados ou entranhados em processos, 2% (dois por cento); V - requerimentos ou quaisquer entradas no Serviço de Protocolo, 0,5% (cinco décimos por cento). - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Art. 189 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 172 do CTMC.

Art. 190 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide arts. 173 e 174 do CTMC. Art. 191 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide arts. 175 e 176 do CTMC.

Art. 192 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 177 do CTMC.

Art. 193 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 178 do CTMC.

Art. 194 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide parágrafo único do artigo 172 do CTMC.

Art. 195 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 179 do CTMC.

Art. 196 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 180 do CTMC.

Da Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo Art. 197 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 197 - A taxa de limpeza pública e coleta de lixo poderá ser cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou, havendo interesse administrativo, em parcelas mensais que não poderão ultrapassar o exercício seguinte. Parágrafo Único - O Poder Executivo fixará limites máximos de pesagem ou cubagem acima, dos quais será considerada prestação de serviços especiais a coleta de lixo e resíduos industriais e comerciais. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 198 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 198 - A taxa de que trata esta Seção* tem como base de cálculo o custo provável do serviço e será devida na forma do artigo anterior, por unidade imobiliária com economia própria, residencial ou destinada a qualquer outra atividade de acordo com a tabela a ser divulgada por Decreto do Poder Executivo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 199 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 199 - Para prestação de serviços especiais, tais como a remoção extra do lixo, entulho de poda de árvores, cadáveres de animais de pequeno e grande porte, unitariamente, será cobrada uma taxa...(vetado)... - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 199 - Para prestação de serviços especiais, tais como a remoção extra do lixo, entulho de poda de árvores, cadáveres de animais de pequeno e grande porte, unitariamente, será cobrada uma na forma a ser regulamentada. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Art. 200 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

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Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 200 - Salvo nos casos em que a omissão do contribuinte resultar em violação das Leis Municipais, os serviços considerados especiais serão prestados compulsoriamente, tais como os de limpeza e coleta ou remoção de lixo e animais mortos, ou mediante solicitação do interessado ou diretamente pela Prefeitura. Parágrafo Único - Para os casos de comércio e indústria, aplicar-se-á o disposto no regulamento de que trata o artigo 199, deste Código, considerando-se os limites mínimos de pesagem e cubagem, acima dos quais será considerada prestação de serviço especial de coleta de lixo e resíduos. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 201 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 182 do CTMC Art. 202 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 183 do CTMC Art. 203 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 184 do CTMC Da Taxa de Esgoto Sanitário Art. 204 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 204 - Constitui fato gerador da taxa de esgoto sanitário a efetiva utilização, ou a simples colocação à disposição do contribuinte, da rede de esgoto municipal, nas vias e logradouros públicos e particulares, onde exista esse serviço. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 205 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 205 - Contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, servido ou beneficiado pela rede de esgoto sanitário. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 206 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 206 - A taxa prevista nesta Seção será lançada e arrecadada, observada a seguinte categoria de usuários: I - usuário domiciliar; II - usuário comercial; III - usuário industrial. Parágrafo único - Para cada categoria de usuário será cobrada mensalmente a taxa de esgoto sanitário na forma a ser regulamentada pelo Poder executivo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 207 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 207 - Respeitadas as normas gerais deste Código, poderá o Poder Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, delegar os respectivos serviços. § 1º - Se o serviço for concedido, o concessionário poderá baixar normas sobre a cobrança de tarifas, obedecidos os termos da concessão e da legislação vigente; § 2º - Mesmo em caso de concessão, poderá a Prefeitura, mediante convênio com a concessionária ou com as entidades responsáveis pelo Plano Nacional de Saneamento – PLANASA –, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime tarifário as taxas previstas na legislação, destinando-se esta arrecadação a cobrir despesas suportadas pela Prefeitura Municipal na implantação, expansão ou manutenção do sistema de rede de esgoto. § 3º - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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Da Taxa de Água Art. 208 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 208 - Constitui fato gerador da taxa de água o efetivo fornecimento ou a simples disponibilidade de água potável nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde houver rede de distribuição. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 209 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 209 - Contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título, de imóvel servido ou beneficiado pela rede de distribuição de água. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 210 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 210 - A taxa prevista nesta Seção será lançada e cobrada, observada a seguinte categoria de usuários: I - usuário domiciliar; II - usuário comercial; III - usuário industrial. Parágrafo Único - Para cada categoria de usuário será cobrada mensalmente a taxa de água...vetado...” - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Art. 211 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 211 - Respeitadas as normas gerais deste Código, poderá o Poder Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, bem como delegar os respectivos serviços. § 1º - Se o serviço for concedido, o concessionário poderá baixar normas sobre a cobrança de tarifas, obedecidos os termos da concessão e da legislação vigente; § 2º - Mesmo no caso de concessão, poderá a Prefeitura, mediante convênio com a concessionária ou com as entidades responsáveis pelo Plano Nacional de Saneamento -PLANASA-, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime tarifário as taxas previstas na legislação, destinando-se esta arrecadação a cobrir despesas suportadas pela Prefeitura Municipal na implantação, expansão ou manutenção do sistema de abastecimento de água. § 3º - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Da Taxa de Extinção de Insetos Art. 212 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 212 - A cobrança da taxa de extinção de insetos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Poder Público Municipal de conformidade com o estabelecido nos seguintes incisos: I - a taxa será cobrada sempre que o contribuinte requerer, através de petição própria para a mencionada prestação do serviço; II - o valor da taxa será cobrada ao custo do serviço a ser prestado, devendo a Prefeitura baixar ato fixando seu respectivo valor. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Das Taxas de Prestação de Serviços Funerários Art. 213 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 213 - A taxa de serviços funerários prestados pela Prefeitura Municipal de Contagem se refere aos custos pela prestação desses serviços. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.

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Art. 214 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 214 - (...) § 5º - Fica a administração autorizada a conceder isenções de taxas e despesas funerais aos servidores municipais, seus cônjuges ou companheiros, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente até o primeiro grau civil, quando do óbito; § 6º - O interessado na obtenção do benefício deverá apresentar, ao Serviço Funerário Municipal, comprovação de sua qualidade de beneficiado e/ou respectivo atestado de óbito.” - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 214 - Os preços a serem cobrados pelos serviços que o Serviço Funerário Municipal prestar e pelos artigos que fornecer serão regulamentados por Decreto e o seu cálculo considerará, entre outros, os seguintes itens: I - os da mão de obra e dos materiais empregados; II - os dos serviços de transporte e locomoção; III - os de administração. § 1º - Nos artigos adquiridos pela Prefeitura serão acrescidos os custos operacionais e administrativos; § 2º - Correrão por conta das partes interessadas as despesas administrativas, policiais e judiciais decorrentes dos sepultamentos, inclusive nos casos de exumação, autópsia, perícia e outras; § 3º - O serviço de sepultamento de indigentes, incluindo o fornecimento de caixões, será efetuado gratuitamente pela Administração; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

Art. 215 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 215 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção e disporá sobre as condições de construção dos jazigos, sepulturas e obras complementares. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Da Taxa de Vigilância Urbanística Art. 216 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 216 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 217 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 217 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 218 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 218 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 219 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 219 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 220 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 220 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Da Taxa de Análise de Água Art. 221 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 221 - A taxa de análise de água tem como fato gerador o custo operacional dos serviços realizados pela Prefeitura e sempre que requeridos pela parte interessada.

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§ 1º - O pagamento da taxa será feito antecipadamente e por exame requerido e realizado. § 2º - Não será cobrada a taxa prevista nesta Seção da parte interessada cuja renda mensal familiar não seja superior a 3 (três) salários mínimos vigentes na região. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Da Taxa de Permanência de Animais em Depósitos Determinados pela Prefeitura, Apreendidos em Vias e Logradouros Públicos Art. 222 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 222 - A taxa de permanência de animais em depósitos determinados pela Prefeitura, apreendidos em vias e logradouros públicos, tem como fato gerador o exercício regular do direito de polícia e cobrada quando da apreensão e guarda de animais encontrados nas vias e logradouros públicos. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Art. 223 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2163/90: Art. 223 - Pela apreensão e transporte de animais serão cobradas as seguintes taxas, incidentes sobre a UFC: I - animais de grande porte, 0,8 (oito décimos) II - animais de médio porte, 0,5 (cinco décimos) III - animais de pequeno porte, 0,3 (três décimos) Parágrafo único - No caso de reincidência de apreensão, a taxa a que se refere o artigo será cobrada em dobro.” - Vigência de 01/01/1991 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 223 - Pela apreensão e transporte de animais serão cobradas as seguintes taxas: I - animais de grande porte, 10 (dez por cento) da UFC. II - animais de médio porte, 5 (cinco por cento) da UFC. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. Art. 224 - Artigo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2163/90: Art. 224 - Serão cobradas as seguintes diárias de permanência dos animais apreendidos e recolhidos em depósitos determinados pelo Poder Executivo, cujos índices são calculados sobre o valor da UFC: I - animais de grande porte por dia 0,5 (cinco décimos) II - animais de médio porte por dia, 0,15 (quinze centésimos) III - animais de pequeno porte por dia, 0,1 (um décimo) - Vigência de 01/01/1991 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 224 - Serão cobradas as seguintes diárias de permanência dos animais apreendidos e recolhidos em depósitos determinados pela Prefeitura: A - animais de grande porte, 10% (dez por cento) de uma UFC. B - animais de pequeno porte, 5% (cinco por cento) de uma UFC. § 1º - Os animais apreendidos e não procurados pelos seus proprietários e/ou pelos mesmos não cumpridos os pagamentos devidos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, poderão ser leiloados pela Prefeitura, revertendo-se a favor da Prefeitura a receita obtida; os que não apresentarem valor econômico serão abatidos; § 2º - Os animais portadores de doenças infecto-contagiosas serão imediatamente abatidos; § 3 º - A liberação dos animais somente se dará cumpridas as hipóteses previstas nos artigos 223 e 224, com o pagamento das taxas ou despesas efetuadas para satisfazer as normas sanitárias. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990. Da Taxa de Apreensão e Estacionamento de Veículos em Depósitos Determinados pela Prefeitura, Recolhidos nas Vias e Logradouros Públicos Art. 225 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 225 - A taxa de apreensão e estacionamento de veículos em depósitos determinados pelo Poder Executivo, recolhidos das vias e logradouros públicos tem como fato gerador o exercício regular de polícia e

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a contraprestação do serviço específico prestado, que será cobrada nos seguintes casos, cujos índices são calculados sobre o valor da UFC: I - apreensão de veículo - 0,1 (um décimo); II -diária de estacionamento de veículos de pequeno e médio porte - 0,05% (cinco centésimos); III - diária de estacionamento de veículo de grande porte - 0,07% (sete centésimos); IV - reboque de veículo de pequeno e médio porte - 0,2 (dois décimos); V - reboque de veículo de grande porte - 0,4 (quatro décimos). § 1º - Na hipótese de ter sido utilizado os serviços de empresa privada na remoção do veículo, o valor da taxa ser´igual ao valor pago por esta prestação de serviços. § 2º - A liberação dos veículos apreendidos, satisfeitas as disposições legais, fica condicionada à satisfação dos pagamentos previstos no artigo. § 3º - Os veículos apreendidos e estacionados nos depósitos determinados, que não forem retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial existente e poderão ser leiloados pelo Poder Executivo, o qual será ressarcido de todas e quaisquer despesas realizadas, bem como do pagamento das taxas previstas no artigo, ficando o saldo, se houver, à disposição do seu legítimo credor.” - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 225 - A taxa de apreensão e estacionamento de veículos em depósitos determinados pela Prefeitura, recolhidos das vias e logradouros públicos tem como fato gerador o exercício regular de polícia e será cobrada nos seguintes casos: I - pela apreensão de veículo será cobrada 10% (dez por cento) do valor de uma UFC; II - por diária de estacionamento referente a veículos de porte pequeno e médio, 5% (cinco por cento) do valor de uma UFC; III - por diária e estacionamento de veículos de grande porte, 7% (sete centésimos) do valor de uma UFC; § 1º - A liberação dos veículos apreendidos, satisfeitas as disposições legais e os pagamentos previstos no artigo fica condicionada à comprovação do pagamento dos custos com o reboque dos mesmos. § 2º - Os veículos apreendidos e estacionados nos depósitos determinados pela Prefeitura e que nao forem retirados regularmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados e poderão ser leiloados pela prefeitura, à qual será ressarcida de toda e qualquer despesa então decorrente, bem como das taxas previstas no artigo, ficando o saldo, se houve, à disposição dos seus legítimos proprietários. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. TÍTULO VII DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 226 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92 I - multa; II - proibição de transacionar com repartição municipal; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92 III - suspensão ou cancelamento de favores fiscais ou de isenção de tributos; e/ou (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92 IV - sujeição a sistemas especiais de fiscalização. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 226 - Sem prejuízo das disposições sobre infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas: I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições municipais; III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; IV - sujeição a sistema especial de fiscalização.”

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- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Parágrafo único - O disposto neste artigo se dará sem prejuízo de disposições sobre infrações e penas de outras leis municipais, estaduais e/ou federais. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

Art. 227 - A aplicação e cumprimento de penalidade administrativa, civil, criminal, ou de qualquer outra natureza, não dispensam o infrator do pagamento ou do cumprimento de: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 227 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, não dispensam o infrator do pagamento do tributo devido, acrescido de multa tributária, multa de mora, juros de mora e correção monetária. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - tributo devido; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 II - atualização monetária de débito; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 III - juros moratórios; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 IV - multa moratória; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 V - multa de revalidação ou tributária; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 VI - obrigações acessórias; e/ou Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 VII - obrigações disciplinares ou posturais. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 Parágrafo único - Penalidade não legaliza situação irregular de natureza alguma. Acrescentado pela Lei 2459/92 Art. 228 - O dolo e a fraude fiscal serão apurados mediante Termo ou Auto, nos termos legais e regulamentares vigentes. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 228 - Presume-se a fraude fiscal quando houver reincidência na omissão do pagamento ou quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 229 - Presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 229 - Constitui, também, fraude o não pagamento de tributos, tempestivamente quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após 08 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - nos termos da conceituação jurídica; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 II - em contradições evidentes entre os livros e documentos da escrituração fiscal, de uma parte, e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições públicas, de outra; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

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III - em manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias, por um lado, e as aplicações por parte do contribuinte ou responsável, por outro; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 IV - remessa de informes e comunicações falsos ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo da obrigação tributária; e/ou Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

V - omissão de lançamento no documentário fiscal, livros, fichas, declarações, guias, nos variados aspectos, atividades ou operações, que constituam fatos geradores da obrigação tributária. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

Parágrafo único - Em qualquer hipótese admite-se prova em contrário. Acrescentado pela Lei 2459/92

Art. 230 - Considera-se como fraude fiscal, nos termos da conceituação jurídica, a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 230 - Presume-se fraude fiscal em qualquer das circunstâncias seguintes: - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 230 - A fraude fiscal será apurada mediante representação, notificação preliminar ou autu de infração, nos termos da lei ou regulamento. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: I - nos termos da conceituação jurídica; - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003. II - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: II - quando houver reincidência na omissão de pagamento; - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003. III - Inciso revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 2459/92: III - quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento; e/ou - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003. IV - Inciso revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: IV - quando o contribuinte deva recolher tributos a seu próprio requerimento e não o fizer tempestivamente, desde que: a) o requerimento seja formulado antes de qualquer diligência fiscal; e b) a negligência continue por mais de 08 (oito) dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição arrecadadora. - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - a simulação, a má-fé, a tentativa ou a sonegação fiscal, são presumíveis nos termos da conceituação jurídica. - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003.

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Art. 231 - No concurso de multas, as penalidades são aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 231 - Os co-autores, nas infrações ou tentativa de infração dos dispositivos desta Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e demais penalidades impostas. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Parágrafo único - Apurando-se, no mesmo processo, infrações de mais de uma disposição legal, pela mesma pessoa, sendo o cumprimento de umas condicionado ao cumprimento de outras, serão aplicadas somente as penas correspondentes às infrações condicionantes. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 Art. 232 - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. (NR) Redação dada pela Lei 3140/98

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 232 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998. § 1º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor, desde que conexas com a mesma operação ou fato que lhe deu origem. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98 § 2º A denúncia espontânea de descumprimento de obrigação acessória, formalizada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a imposição da respectiva multa, desde que não tenha importado em falta de recolhimento de tributo e se cumpra a exigência. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98

Art. 233 - Apurando-se a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 234 - Considerar-se-á reincidência, a nova infração cometida por uma pessoa dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que transitar em julgado, administrativa ou judicialmente, decisão condenatória referente à infração anterior. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 234 - Ressalvados os casos previstos no artigo 31 e seu parágrafo único, 32 e seu § 1º, no caso de primeira reincidência, a sanção será agravada de 50% (cinquenta por cento) e nas demais, em 100% (cem por cento) por infração cometida. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 234 - No caso de reincidência, a sanção será agravada de 50% (cinquenta por cento) por infração cometida. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984 Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos da data em que transitar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

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SEÇÃO I DAS MULTAS Art. 235 - As multas terão valores fixos, cabendo à lei, não ao aplicador, graduá-las pelas gravidades das infrações. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 235 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 1º As multas e/ou penalidades por infrações a obrigações acessórias, disciplinares e/ou posturais, como se estabelece neste Código, bem como, em outras leis municipais, serão aplicadas: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 a) as de natureza tributária, pelas autoridades fiscais fazendárias; b) as de natureza não tributária, pelas autoridades fiscais das Secretarias Municipais de jurisdição dos infratores de disposições legais e regulamentares, de competência das mesmas; ou c) em qualquer caso, pelo contribuinte, ao efetuar espontaneamente o recolhimento, sem que tenha havido lançamento por revisões de ofício ou por atuação fiscal. § 2º O disposto neste artigo se aplicará sem prejuízos de outras sanções administrativas, civis, criminais, que houverem e/ou couberem, de conformidade com leis municipais, estaduais ou federais. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 § 3º A imposição e cumprimento de penalidade, nos termos do art. 227, não ilide: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 a) o pagamento integral do débito em favor do Município; e b) o cumprimento integral de obrigações acessórias, disciplinares e/ou posturais deste Município. § 4º As multas denominam-se: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

a) MORATÓRIA, ou de MORA, nas hipóteses de inadimplemento ou de atraso de pagamento; b) REVALIDAÇÃO, ou REVALIDATÓRIA, nas hipóteses de revisões de ofício ou por atuação fiscal; e c) ISOLADAS, nas hipóteses de infrações às normas de obrigações acessórias, disciplinares e/ou posturais. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Na graduação da multa, a autoridade fazendária levará em conta a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

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Art. 236 - As penalidades pecuniárias por infrações à legislação municipal, terão por base de cálculo: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 236 - Será multado em até 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal de Contagem o contribuinte que: a) praticar ato sujeito à licença, antes de sua expedição; b) deixar de fazer inscrição de seus bens e de sua atividade atividade no Cadastro Técnico Municipal; c) deixar de fornecer à repartição fazendária competente, caso esteja obrigado a fazê-lo, dentro dos prazos estabelecidos, informações, documentos, livros ou qualquer outro elemento necessário à caracterização de obrigação tributária; d) embarcar, dificultar ou impedir a ação da autoridade fazendária; e) viciar ou falsificar documentos ou escrituração para evitar o pagamento do tributo ou reduzir-lhe o valor; f) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida em Lei ou regulamento; g) não mantiver os livros fiscais nos locais previstos no art.81.” - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - o valor em real; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2821/95: I - O valor da UFIR do mês do pagamento, se fixados na referida unidade. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. II - o valor do tributo atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 2000 pela variação da UFIR e convertido em real na proporção de 1,000 (um inteiro) de UFIR igual a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de Real, se taxadas sobre o valor do tributo. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2821/95: II - O valor do tributo atualizado monetariamente, se taxadas sobre o valor do tributo. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. § 1º As multas moratórias e de revalidação são as constantes dos artigos 35 e 36. (NR) Parágrafo cm redação dada pela Lei 3013/97

Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º As multas moratórias e de revalidação são as constantes dos arts. 35, 36 ou 37. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997.

§ 2º As multas isoladas, por infrações às obrigações acessórias tributárias, são as previstas no art. 36, IV, a, tipificados na Tabela IV, Anexo III deste Código. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º As multas isoladas, por infrações as obrigações acessórias tributárias, são as constantes do art. 36, IV, "a", itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa a este Código. - Vigência de 31/12/1992 a 28/12/2003. § 3º As multas isoladas por infrações às obrigações disciplinares ou posturais, são as constantes de dispositivos: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92.

a) deste Código, como o art. 176 e seu parágrafo ou o parágrafo do art. 224; e b) de outras leis municipais de saúde, de obras, de meio ambiente, de uso e ocupação do solo e de qualquer outra lei que tenha sua eficácia garantida pela imposição de penalidades pecuniárias. Art. 237 - O crédito, tributário ou não, decorrente de revisão do lançamento, declaração ou informação de tributo, multa, renda, preço ou tarifa sujeita-se às normas deste Título, observado o disposto nos artigos 35 e 36. (NR) Redação dada pela Lei 3013/97

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Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 237 - As revisões relativas ao ISSQN, ao IPTU, ao IVVC e ao ITBI, bem como, às Taxas em geral, à Contribuição de Melhoria, às Microempresas e a qualquer outra renda, como preços ou tarifas, multas aplicadas ou impostas, se sujeitam às normas dos arts. 36 ou 37, além das normas gerais deste Título. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 237 - Quando se tratar de infração de dispositivos relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, previsto nos artigos 72 e seguintes desta lei, serão aplicadas ao contribuinte faltoso as seguintes multas: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

I - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de importância equivalente à metade da Unidade Fiscal de Contagem: a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do seu “quantum”; b) aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais; c) aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributária; d) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem, documentos de controle ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. II - Inciso revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto: a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento nos prazos regulamentares; b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. III - Inciso revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: III - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta Lei; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. IV - Inciso revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. V - Inciso revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: V - igual à metade da UFC aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou elidirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. VI - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: VI - de igual valor ao do imposto, aos que, não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

VII - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. VIII - Inciso revogado pela Lei 2459/92

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Redação anterior: Lei 1611/83: VIII - igual ao valor da UFC: a) aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número da inscrição nas guias de recolhimento do imposto ou apuserem com incorreção ou de modo imperfeito; b) aos que obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no Cadastro Técnico Municipal. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

IX - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: IX - igual a 1/3 (um terço) da UFC aos que cometem infração para a qual não haja penalidade específica. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 238 - Artigo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 3420/01: Art. 238 - As infrações para as quais não haja penalidade específica, serão punidas com a multa de R$142,58 (cento e quarenta e dois reais, cinqüenta e oito centavos), conforme item 01, da Tabela IV, Anexo III, deste Código. (NR) - Vigência de 16/07/2001 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 238 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, serão aplicadas, cumulativamente, multas de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor do tributo, para quem o sonegar ou cometer infração capaz de elidir o seu pagamento, no todo ou em parte, apurada a falta, salvo se ficar provada a inexistência do artifício doloso ou propósito de fraude. Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias, ou em outra análogas: a. contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartição; b. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c. remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base cálculo de obrigações tributárias; d. omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens, atividades ou apurações que constituam fatos geradores da obrigação tributária. - Vigência 30/12/1983 a 15/07/2001 Art. 239 - As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da apuração de débitos e imposição de outras penalidades previstas na Lei. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 239 - As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por fraude ou sonegação de tributos. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984 SEÇÃO II DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO Art. 240 - O contribuinte que estiver em débito fiscal para com a Fazenda Municipal não poderá receber quantias ou créditos que tiver na Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Prefeitura ou suas autarquias, entidades paraestatais ou subvencionadas com recursos municipais. Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo, não se aplicará quando, sobre o débito fiscal, houver recurso administrativo ainda não decidido terminativamente.

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SEÇÃO III DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Art. 241 - Todos os que gozarem do benefício da isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, dela ficarão privados por um exercício. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 241 - Todos os que gozarem do benefício da isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, dele ficarão privados por um exercício. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Parágrafo único - O benefício será suspenso definitivamente no caso de reincidência. Vide inciso XVI do artigo 3º da Lei 2459/92 SEÇÃO IV DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 242 - O contribuinte que houver cometido infração punível em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será definido em regulamento. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 243 - Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de pena mais grave, prevista no Estatuto dos Funcionários Municipais: a) os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma desta Lei; b) os funcionários do fisco que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades ou prejuízo ao fisco. Art. 244 - As penalidades deste Capítulo serão impostas pelo Prefeito Municipal mediante representação da autoridade fazendária competente, ou pela maneira prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 245 - O pagamento da multa decorrente do processo fiscal tornar-se-á exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO VIII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (Vide Regulamento: Decreto 2.771/86) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 246 - O processo tributário administrativo: Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 246 - O processo tributário administrativo forma-se na repartição fiscal competente e organiza-se à semelhança dos autos forenses em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, desenvolvendo-se em duas instâncias ordinárias e uma especial, assegurando-se ao contribuinte ampla defesa. É vedado reunir em uma só

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petição, reclamação ou recurso referentes a mais de um processo, ainda que versem sobre o mesmo assunto e/ou sejam do mesmo contribuinte. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 246 - O processo tributário administrativo forma-se na repartição fiscal competente e organiza-se à semelhança dos autos forenses em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, desenvolvendo-se em duas instâncias ordinárias e uma especial, assegurando-se ao contribuinte ampla defesa. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. I - forma-se na repartição fiscal competente; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

II - organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 III - desenvolve-se em duas instâncias ordinárias; (NR) Redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: III - desenvolve-se em duas instâncias ordinárias e uma especial; e - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. IV - assegura ao contribuinte ampla defesa. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

§ 1º É vedado reunir, em uma só petição, recurso ou reclamação referentes a mais de um processo, ainda que: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: § 1º A primeira instância administrativa é representada pela Chefia da Diretoria de Rendas, competente para apreciar e decidir sobre a reclamação do contribuinte contra qualquer ato da administração fazendária ou a petição de restituição de tributos e encargos legais, ou a consultas formuladas. Antes de decidir, todas as providências para o cabal esclarecimento da situação apresentada deverão ser tomadas, tais como conversão do processo em diligência, requisição de elementos probantes e informativos, averiguações, confirmações, perícias e outros necessários à instrução. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Revisão Fiscal, competente para decidir sobre a defesa do contribuinte contra qualquer ato da administração fazendária. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. a) seja do mesmo contribuinte; ou b) versem sobre o mesmo assunto. § 1º.A Em processos de pedido de reconhecimento de imunidade e de isenção, é permitida a reunião de vários pedidos em um único processo, a critério da Secretaria Adjunta de Receita, desde que sejam de um mesmo requerente, versem sobre o mesmo assunto, estejam devidamente instruídos e não seja comprometida a celeridade da decisão. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei Complementar 047/08: § 1º.A Em processos de pedido de reconhecimento de imunidade e de isenção, é permitida a reunião de vários pedidos em um único processo, a critério da Coordenadoria da Receita, desde que sejam de um mesmo requerente, versem sobre o mesmo assunto, estejam devidamente instruídos e não seja comprometida a celeridade da decisão. - Vigência de 15/01/2008 a 28/06/2010. § 2º A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Julgamento Fiscal de primeira instância, competente para apreciar e decidir sobre os processos relativos aos créditos tributários do município, bem como os atos administrativos referentes à matéria tributária, observadas as normas legais e regulamentares. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

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Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância, competente para apreciar e decidir sobre os processos relativos aos créditos tributários e fiscais, observadas as normas legais e regulamentares. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A Junta de Revisão Fiscal será constituída por 03 (três) membros, sendo dois servidores do exercício de cargo de chefia e um bacharel em Direito, que a presidirá, todos indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeados pelo Prefeito. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

§ 3º A Junta de Julgamento Fiscal de primeira instância será composta de, no máximo, 06 (seis) membros, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores versados em legislação tributária. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º A Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância será composta de, no máximo, 06 (seis) membros pertencentes à classe de Fiscal de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º A segunda instância administrativa é constituída pelo Secretário Municipal de Fazenda, que apreciará e julgará os processos em grau de recurso. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 4º A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretário designados pelo Secretário Municipal de Fazenda. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei 3420/01: § 4º A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretário designados pelo Prefeito. (NR) - Vigência de 16/07/2001 a 14/01/2008. Redação anterior: Lei 2459/92: § 4º A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretário Geral, comuns para todos os membros, que serão de livre nomeação do Prefeito, na forma regulamentar. - Vigência 31/12/1992 a 15/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: § 4º Antes de decidir, poderá o Secretário Municipal da Fazenda converter o processo em diligência, requisitar elementos e informações que julgar necessárias à sua instrução e inclusive ouvir a Procuradoria Jurídica da Prefeitura. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

§ 5º Antes de decidir, deverão ser tomadas todas as providências para o cabal esclarecimento da situação apresentada: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: § 5º Das decisões de primeira instância que aumentarem tributos, multas tributárias, encargos legais, ou imporem multas isoladas novas ou desqualificarem incidências tributárias ou for considerada outra tipificidade do fato gerador, da qual resulte tributo maior, caberá nova reclamação, reabrindo-se ao contribuinte a instância. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Redação anterior: Lei 1611/83: § 5º As decisões de segunda instância contra a fazenda, de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) UFC, serão submetidas, em recurso, de ofício, à apreciação do Prefeituo Municipal, mediante simples declaração na própria decisaõ. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. a) conversão do processo em diligência; ou b) requisição de elementos probantes: 1 - informações ou confirmações; 2 - averiguações ou perícias; ou 3 - outras medidas que as circunstâncias indicarem ser necessárias à instrução.

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§ 6º A segunda instância administrativa é constituída pela Junta de Recursos Fiscais, competente para apreciar e decidir sobre recurso apresentado pelo contribuinte contra a decisão proferida em primeira instância, ou sobre recurso administrativo de ofício, observadas as normas legais e regulamentares. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1669/84: § 6º Das decisões proferidas em primeira instância, que resultarem em redução ou eliminação da obrigação tributária, do descumprimento da legislação vigente ou da jurisprudência administrativa, haverá recurso administrativo para a Junta de Revisão Fiscal. O recurso será interposto por simples declaração na própria decisão proferida; independentemente da manifestação, o processo subirá de ofício àquela instância. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.

§ 7º A Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância será composta de 03 (três) Câmaras, no máximo, com 04 (quatro) membros efetivos cada e igual número de suplentes, todos designados pelo Prefeito, com mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzidos. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: § 7º A Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância será composta de 3 (três) Câmaras, no máximo, com 4 (quatro) membros efetivos cada e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Prefeito. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.

I - cada Câmara terá um Presidente e um Vice Presidente, designados pelo Prefeito, dentre os membros efetivos, representantes da Fazenda Municipal, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. Inciso acrescentado pela Lei 3420/01

II - a cada membro efetivo, inclusive ao presidente e ao secretário, será atribuída uma gratificação por comparecimento à sessão na forma que dispuser o regulamento. Inciso acrescentado pela Lei 3420/01 § 8º A composição de cada uma das Câmaras poderá ser paritária, integrada por 02 (dois) servidores da Prefeitura e igual número de representantes dos contribuintes ou compostas somente com servidores da Prefeitura, conforme dispuser o regulamento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: § 8º A composição de cada uma das Câmaras será paritária, integrada por 02 (dois) servidores da Prefeitura e igual número de representantes dos contribuintes. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. § 9º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados por associações de classe, ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços, sediadas no Município, devendo ser versados em legislação tributária. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: § 9º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados por associações de classes, ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços, sediadas no Município. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.

§ 10 Os representantes da Fazenda Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre servidores versados em legislação tributária. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 047/2008

Redação anterior: Lei 3420/01: § 10 Os representantes da Fazenda Municipal serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, entre funcionários versados em legislação tributária. - Vigência de 17/07/2001 a 15/01/2008

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§ 11 A Junta de Recursos Fiscais terá 01 (um) secretário com dedicação exclusiva, designado pelo Prefeito. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: § 11 A Junta de Recursos Fiscais terá um Secretário de livre nomeação do Prefeito, comum a todas as Câmaras e ao Pleno, na forma regulamentar. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. § 12 Os órgãos Julgadores disporão de Regulamento próprio, aprovado por Decreto do Prefeito. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 § 13 Ao julgamento de segunda instância será devolvido o exame de toda a matéria em discussão. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 3261/99: § 13 O julgamento de segunda instância cingir-se-á exclusivamente: I - aos aspectos jurídicos de questões pré-questionadas em primeira instância; II - à apreciação da prova já acostada ao processo em primeira instância, vedada nesta fase a juntada de novos documentos, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou direito superveniente; c) destina-se a contrapor fatos ou razões posteriores trazidos aos autos; d) faça prova inequívoca do pagamento relativo ao lançamento. - Vigência de 22/12/1999 a 16/07/2001. I - Inciso revogado pela Lei 3420/01

II - Inciso revogado pela Lei 3420/01 § 14 A Junta de Recursos Fiscais poderá: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92.

a) converter o processo em diligência; b) requisitar elementos que considere necessários à elucidação processual; c) solicitar outros dados destinados ao aclaramento e ao deslinde processual: 1 - perícias ou averiguações; ou 2 - informações ou confirmações. § 15 Parágrafo revogado pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 3261/99: § 15 Reabrir-se-á ao contribuinte a instância quando a decisão de primeiro grau: I - aumentar o valor de tributo, multa ou outro encargo legal; II - impuser multa isolada nova; III - desqualificar incidência tributária; IV - considerar outra tipicidade mais onerosa de fato gerador. - Vigência de 22/12/1999 a 16/07/2001. § 16 Haverá Recurso de Ofício para a Junta de Recursos Fiscais das decisões de Primeira Instância contrárias à Fazenda Municipal nas hipóteses previstas em Regulamento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: § 16 Haverá recurso administrativo, para a Junta de Recursos Fiscais, das decisões de primeira instância que resultarem em redução ou eliminação: - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.

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a) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: a) da obrigação tributária; - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. b) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: b) descumprimento da legislação vigente; ou - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. c) Alínea revogada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: c) desacordo com a jurisprudência administrativa. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. § 17 O recurso administrativo: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

a) será interposto por simples declaração na própria decisão proferida; b) os autos subirão de ofício, independentemente de manifestação, à instância superior. § 18 O Secretário Municipal de Fazenda poderá avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção no curso do julgamento de Segunda Instância. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: § 18 A Instância Especial é constituída pelo Secretário Municipal da Fazenda, que apreciará e decidirá, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do termo final do prazo estabelecido no parágrafo seguinte, recurso extraordinário da decisão da Junta de Recursos Fiscais que: - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. a) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: a) não considerar a prova feita no processo tributário administrativo; - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. b) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: b) não aplicar ou violar texto expresso de lei; - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. c) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: c) alterar jurisprudência administrativa; - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. d) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2514/93: d) Reduzir ou eliminar montante de dívida superior a 50 (cinqüenta) UFC mensal da data do cancelamento; ou - Vigência de 21/07/1993 a 16/07/2001. e) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: e) descumprir Legislação Tributária vigente. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. § 19 Dos acórdãos da Junta de Recursos Fiscais caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, nas hipóteses e prazos estabelecidos em Regulamento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

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Redação anterior: Lei 2459/92: § 19 Na hipótese de ocorrer Instância Especial, abrir-se-á prazo para que: - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.

a) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: a) seja o contribuinte notificado dela; e - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. b) Alínea revogada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: b) possa ele, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Secretário Municipal da Fazenda memorial, no qual alinhará as razões de direito que considerar adequadas. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. § 20 Parágrafo revogado pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: § 20 O recurso extraordinário administrativo dar-se-á nos termos do § 17 anterior. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.

§ 21 Parágrafo revogado pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 2459/92: § 21 A Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado, será constituída e organizada ou instalada, na forma em que a lei específica dispuser para ela. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. § 22 Enquanto não for instalada a Junta de Recursos Fiscais, serão deslocadas: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 a) a Segunda Instância, para a Chefia da Secretaria Municipal da Fazenda; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92

b) Alínea revogada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: b) a Instância Especial, para a Chefia do Poder Executivo; e - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003. c) a Primeira Instância será deslocada para a Chefia da Secretaria Adjunta de Receita, até que se nomeie a Junta de Julgamento Fiscal. (NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 087/10 Redação anterior: Lei 2514/93: c) a Primeira Instância será deslocada para Chefia da Superintendência da Receita Municipal, até que se nomeie a Junta de Julgamento Fiscal. - Vigência de 21/07/1993 a 28/06/2010. Art. 246.A - Das decisões de 1ª ou 2ª instâncias caberá Pedido de Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Junta de Recursos Fiscais, quando o julgamento: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei Complementar 047/2008: Art. 246.A - Das decisões de 1ª ou 2ª instâncias caberá Pedido de Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Junta de Recursos Fiscais, quando o julgamento: - Vigência de 15/01/2008 a 14/11/2010. I - violar literal disposição de lei; II - estiver fundado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos relativos a causa; III - quando houver indícios de prevaricação, concussão ou corrupção de algum julgador;

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IV - resultar de dolo do contribuinte; V - não analisar prova nova, somente obtida após a publicação da decisão.

Art. 247 - A instância administrativa termina com a decisão final irrecorrível proferida no processo, com o decurso do prazo para a reclamação ou o recurso ou pela afetação do caso ao Poder Judiciário. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 247 - A instância administrativa termina com a decisão final proferida no processo e com o decurso do prazo para a defesa ou recurso pela afetação do caso ao poder Judiciário. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Art. 248 - O ingresso em Juízo, inclusive com a impetração de mandado de segurança, encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do devido em Dívida Ativa. Redação dada pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 248 - O ingresso em Juízo, inclusive com mandado de segurança, além de exigir o processo administrativo, permitirá a imediata inscrição da dívida. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Art. 249 - O processo tributário administrativo não poderá ser arquivado antes de proferida decisão final, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 250 - As incorreções ou omissões em autos ou peças do processo tributário administrativo não acarretarão a sua nulidade, podendo ser corrigidas ou saneadas em qualquer fase, devolvendo-se os prazos de defesa, se for o caso. Art. 251 - A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o servidor culpado. Parágrafo único - O servidor hierarquicamente superior ao servidor culpado será considerado conivente, caso não justifique ou denuncie a falta para ser apurada a responsabilidade do infrator. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 252 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de Fiscalização para verificar o cumprimento da legislação tributária ou para apurar infrações a ela: (NR) Redação dada pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 252 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exames e diligências: - Vigência de de 01/01/1993 a 28/12/2003. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 252 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exames e diligências, fará lavrar termo circunstanciado do que se apurar, mencionando nele tudo que possa interessar à administração fazendária, as datas inicial e final do período de fiscalização e ainda a relação dos livros e documentos examinados. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. a) fará lavrar termo ou auto circunstanciado do que apurar; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92

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b) mencionará, nele, tudo que possa interessar à administração fazendária; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92

c) notificará e/ou intimará o infrator, de fato e de direito, para regularizar sua situação perante o fisco; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92

d) consignará as datas inicial e final do período homologado ou auditado; e Alínea acrescentada pela Lei 2459/92

e) relacionará os livros e documentos examinados. Alínea acrescentada pela Lei 2459/92

§ 1º Do termo ou auto lavrado, será entregue cópia ao fiscalizado, mediante recibo no original. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Do termo lavrado será entregue, mediante recibo, no original, cópia ao fiscalizado. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 2º A recusa do recebimento, pela não assinatura no original do termo: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/9292 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A recusa do pedido será declarada pela autoridade fiscal e não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. a) será declarada pela autoridade fiscal, para as medidas cabíveis, por carta ou edital; b) em nada aproveitará ao fiscalizado; c) nem lhe acarretará prejuízo algum. § 3º Serão lavrados os seguintes documentos, quando necessário: Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

I - Termo de Apreensão; II - Termo de Verificação; III - Termo de Intimação; IV - Termo de Notificação; V - Termo de Início de Ação Fiscal; VI - Auto de Infração. Art. 252.A - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei Complementar 047/08: Art. 252.A - Verificando-se qualquer descumprimento de obrigação acessória, deve ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a situação. § 1º - Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o Fisco, lavrar-se-á o Auto de Infração. § 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte recusar-se a tomar conhecimento da notificação preliminar. § 3º - A notificação preliminar, que será feita em formulário próprio, conforme modelo estabelecido em Regulamento, receberá a assinatura do notificado e mencionará dentre outras informações as constantes no Auto de Infração. - Vigência de 15/01/2008 a 25/06/2009.

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Art. 252.B - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09 Redação anterior: Lei Complementar 047/08: Art. 252.B - Não caberá notificação preliminar, devendo ser o contribuinte ou responsável imediatamente autuado: I - Quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do tributo; II - Quando for manifesto o ânimo de sonegar; III - Quando houver reincidência, considerada essa quando incidir em nova falta de que possa resultar evasão de receita, antes de decorrido 03 (três) anos da última notificação preliminar. IV - Quando ocorrer quaisquer outras situações de dolo ou simulação. - Vigência de 15/01/2008 a 25/06/2009. SEÇÃO II DO TERMO DE APREENSÃO Art. 253 - Em caso de dolo ou de flagrante infração de Lei Municipal poderão ser apreendidos coisas móveis, inclusive documentos, existentes em poder do infrator, de seus prepostos ou de terceiros, ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária. Art. 254 - Da apreensão lavrar-se-á termo ou auto: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

1 - com descrição e relação das coisas apreendidas; Item acrescentado pela Lei 2459/92

2 - com a indicação do local onde ficarão depositadas; e Item acrescentado pela Lei 2459/92

3 - com assinatura do depositário. Item acrescentado pela Lei 2459/92.

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 254 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com descrição e relação das coisas apreendidas, indicação do local onde ficaram depositadas e assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autuante. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Parágrafo único - A autoridade autuante designará o depositário que considerar idôneo, para a guarda fiel dos objetos apreendidos, a seu juízo, podendo ser o próprio detentor. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 Art. 255 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do seu inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 256 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 257 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública. § 1º Quando se tratar de bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

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§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, vir receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 3º Decorrido o prazo de prescrição previsto nesta Lei, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 258 - Não havendo licitante, os bens apreendidos: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

a) quando de fácil deterioração ou de pequeno valor, poderão ser destinados, pela Administração, a instituições beneficentes; e Alínea acrescentada pela Lei 2459/92

b) aos demais, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará o destino que julgar conveniente. Alínea acrescentada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 258 - Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições beneficentes, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. Aos demais, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará o destino que julgar conveniente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 259 - Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos, materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas em outras leis municipais. Art. 260 - O Termo de Apreensão deverá atender, no que couber, o disposto no art. 267 deste Código. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 260 - O auto de apreensão deverá atender, no que couber, o disposto no art. 267 deste Código. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992. SEÇÃO III DA AUDITORIA FISCAL Art. 261 - Verificando-se qualquer irregularidade durante o exame para a Homologação Fiscal, a atuação ou ação torna-se, imediatamente, uma Auditoria ou Fiscalização. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 261 - Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receitas, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 1º Compete, privativamente, aos servidores fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação, perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. a) efetivar a Homologação de tributos e outras rendas, pelo exame fiscal da situação dos contribuintes; b) realizar Auditorias Fiscais ou fiscalização, para apurar as irregularidades, junto aos estabelecimentos dos mesmos.

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§ 2º É vedada a divulgação, para que fim seja, por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza, estado dos negócios ou atividades dos contribuintes, nos termos e limites da legislação federal pertinente. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar de tomar conhecimento da notificação preliminar. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 3º São obrigados a auxiliar a fiscalização tributária, prestando-lhe informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 a) todos os órgãos da administração pública municipal, bem como suas entidades autárquicas, fundacionais ou de economia mista; e b) as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou de imunidade. § 4o Enquanto não decair o direito da Fazenda municipal de constituir o crédito tributário, o exame, a que se refere este artigo, poderá ser repetido, quantas vezes a autoridade administrativa julgar necessário. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 § 5o Independente de prévia instauração de processo, sempre que o servidor fiscal exigir, as pessoas sujeitas à fiscalização: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 a) exibirão ao mesmo: 1 - os produtos e/ou mercadorias; 2 - livros das escritas fiscais e outros; 3 - todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários; e b) franquear-lhes-ão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, cofres ou outros moveis, a qualquer dia e hora que os mesmos funcionem. § 6o A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que previsto em convênio ou a Administração entenda necessário. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

§ 7º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, do passivo, de obrigações já pagas, ou outra forma de omissão de receita, induz prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, observada a proporcionalidade em se tratando de contribuinte com a atividade sujeita ao ICMS. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98

Art. 262 - O servidor fiscal se fará conhecer mediante apresentação da identidade funcional. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 262 - A notificação preliminar, que será feita em fórmula destacada do talonário próprio, com cópia a carbono, receberá o ciente do notificado, e além de outros elementos necessários os mencionados no art. 267. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

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§ 1º A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos não estará sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação aos encarregados diretos e presentes no local. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 § 2º A retenção da identidade, em qualquer hipótese, caracteriza-se como embaraço à atuação fiscal. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 § 3º Na hipótese de recusa da exibição dos produtos, livros e outros documentos, o servidor fiscal poderá: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

a) lacrar móveis e depósitos em que presumivelmente estejam; e b) lavrar termo deste procedimento. Art. 263 - No caso de ocorrência do disposto no § 3º do artigo anterior, a autoridade administrativa providenciará, junto ao Ministério Público, que se faça à exibição judicial, se necessário for. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 263 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - Inciso revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, irregularmente; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. II - Inciso revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: II - quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do tributo; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. III - Inciso revogado pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. IV - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano da última notificação preliminar. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. V - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1669/84: V - quando for iniciada ou estiver o contribuinte sob ação fiscal. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992. Parágrafo único - As autoridades administrativas poderão requisitar auxílio das forças públicas, quando: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

a) houver embaraço a suas atividades funcionais; b) ocorrer desacato no exercício dessas funções; ou

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c) quando se fizer necessário, para efetivação de medida prevista na legislação, ainda que não se configure ato ou fato ilícito. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO

Art. 264 - Quando incompetente para notificar, preliminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras Leis e regulamentos fiscais. Parágrafo único - Igual providência pode ser adotada por qualquer pessoa. Art. 265 - A representação far-se-á em petição assinada e conterá legivelmente nome, profissão e endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de prova ou indicação dos elementos desta, mencionando, ainda, os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo único - Não se permitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a faltas anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade. Art. 266 - Recebida a representação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, diligências para apurar sua veracidade, e conforme o caso, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou mandará arquivar a representação. CAPÍTULO III DOS DEMAIS TERMOS SEÇÃO I DO TERMO DE VERIFICAÇÃO Art. 267 - Encerrados os exames e diligências necessários para a verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará termo circunstanciado do que apurar: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 267 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - fazendo-o com precisão e clareza, sem rasuras, emendas ou entrelinhas; (NR) Redação anterior: Lei 1611/83: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. II - mencionando o local, o dia e a hora da lavratura; (NR) Redação anterior: Lei 1611/83: II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. III - descrevendo os fatos que constituem as infrações e as circunstâncias em que se deram, se for o caso; (NR) Redação anterior: Lei 1611/83: III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias em que se deu; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

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IV - indicando as disposições legais e regulamentares violadas, sendo o caso; (NR) Redação anterior: Lei 1611/83: IV - indicar s disposição legal ou regulamentar violada; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. V - contendo a intimação ao infrator, nos termos dos incisos III e IV, para: (NR) Redação anterior: Lei 1611/83: V - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. a) regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria acessória; b) pagar os tributos e multas devidos; c) apresentar defesa e provas nos prazos previstos. VI - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: VI - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos ou multas devidas, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 1º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do termo, não implica em confissão nem agrava as penas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o termo, far-se-á menção dessa circunstância. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 268 - O Termo de Verificação poderá ser lavrado cumulativamente com qualquer outro termo fiscal, contendo, evidentemente, os elementos deste também. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 268 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, mas, neste caso, conterá, também, os elementos deste. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. SEÇÃO II DO TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 269 - A intimação ao infrator, em qualquer fase do processo, será feita: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 269 - Da lavratura do auto, o infrator será intimado: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de termo lavrado ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou nos autos, conforme seja o caso; (NR)

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Redação anterior: Lei 1611/83: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. II - por carta, postando-se cópia do termo que houver sido lavrado, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; (NR) Redação anterior: Lei 1611/83: II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. (NR) Redação anterior: Lei 1611/83: III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. § 1º A intimação presume-se feita: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92

a) quando pessoal, na data do recibo; b) quando por carta: 1 - na data do recebimento consignada no "contra-recibo" do AR; ou 2 - se esta data for omitida, 15 (quinze) dias após a postagem da carta. c) quando por edital, no término do prazo, contado da data de afixação ou de publicação. § 2º As intimações subseqüentes, pois, far-se-ão: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92 a) pessoalmente, no processo através de ciente nos autos; ou, se necessário for; b) por carta ou edital, nos termos dos incisos II e III do "caput" deste artigo. SEÇÃO III DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Art. 269.A - A lavratura da notificação do lançamento será feita ao sujeito passivo: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação contra recibo passado no respectivo original pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto; II - por carta, como aviso de recepção (AR) quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à notificação pessoal; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Órgão da Imprensa Oficial Municipal, por estar o sujeito passivo em local ignorado, incerto, inacessível, ausente do território do Município e quando houver indícios de que está se esquivando das notificações anteriores.

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SEÇÃO IV DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL Art. 269.B - Quando for realizada diligência fiscal em qualquer estabelecimento, a autoridade administrativa lavrará: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

I - Termo de Início de Ação Fiscal, em que: a) será documentado o início da ação fiscal, devendo ser colhida a assinatura do contribuinte ou seu representante legal ou preposto, ou constar menção de recusa ou impossibilidade; b) serão exigidos, para apresentação em 72 (setenta e duas) horas, os livros, documentos e demais elementos fiscais relacionados com a diligência, devendo ser explicitado o período e o objeto da fiscalização a ser efetuada. § 1º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I deste artigo, poderá a autoridade fiscal prorrogar o prazo referido, por motivo justificado expresso no TIAF, para que sejam apresentados todos os elementos solicitados. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 2º A autoridade fiscal lançará no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, do seu término e o período abrangido. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

§ 3º O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência fiscal não for concluída dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua lavratura, podendo, entretanto, ser cancelado a qualquer tempo ou prorrogado o prazo se as circunstâncias ou a complexidade dos trabalhos o exigirem, a critério da Diretoria de Fiscalização. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 SEÇÃO V DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 269.C - O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03

I - mencionar o local, o dia e a hora da sua lavratura; II - conter o nome do infrator e das testemunhas se houver; III - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias em que ocorreu; IV - indicar a disposição legal ou regulamentar violada; V - fazer referência ao Termo de Fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VI - conter a intimação do infrator para pagar os tributos ou multas devidos, ou apresentar defesa ou provas nos prazos previstos; § 1º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica confissão e nem a recusa de apô-la agravará a pena. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03

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§ 2º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o Auto, far-se-á no mesmo menção dessa circunstância. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 § 3º O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com outros Termos. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03 Art. 270 - A administração fiscal, através de ato administrativo de sua autoria, poderá elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, a fim de atender os requisitos legais, regulamentares e regimentais de suas atividades. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 270 - A intimação presume-se feita: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.

I - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: I - quando pessoal, na data do recibo; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. II - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na repartição de correios; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. III - Inciso revogado pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: III - quando for por edital, no termo do prazo, contado este da data de sua afixação ou publicação. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 271 - O servidor fiscal atuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 271 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas, no processo ou conforme as circunstâncias, por carta, ou edital, observado o disposto nesta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. CAPÍTULO IV DA DEFESA Art. 272 - O contribuinte ou as pessoas autuadas, apresentará reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, entregando-a, mediante protocolo ou recibo, à repartição fazendária competente. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 272 - O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, entregando-a, mediante protocolo ou recibo, à repartição fazendária competente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 1º O julgador de primeira Instância não receberá a reclamação quando: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 3013/97: § 1º A reclamação será liminarmente indeferida pelo Diretor do Órgão em que se encontrar o Processo Tributário Administrativo - PTA, mediante lavratura de ato declaratório, que será comunicado, por escrito, ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, quando apresentada fora do prazo legal, referir-se a crédito tributário não-contencioso ou, ainda, for manifesta a ilegitimidade da parte. - Vigência de 01/01/1998 a 16/07/2001. I - Inciso revogado pela Lei 3800/03

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Redação anterior: Lei 3420/01: I - referir-se a crédito tributário não contencioso; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003. II - for apresentada fora do prazo legal; (NR) III - for apresentada por parte ilegítima. (NR) § 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03

Redação anterior: Lei 3013/97: § 2º Constitui crédito tributário não-contencioso, o resultante: I - de qualquer tributo de competência do Município, apurado em decorrência de escrituração em livros oficiais adotados pelo contribuinte ou formalmente declarado ao fisco; II - de tributo, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou cujo pagamento seja frustado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor. - Vigência de 01/01/1998 a 28/12/2003. § 3º Não recebida a reclamação, o julgador de primeira Instância emitirá e fará publicar ato declaratório próprio, para efeito de tornar efetivo o lançamento e exigível o crédito fiscal pertinente. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 3013/97: § 3º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação fiscal ou auto de infração será imediatamente inscrito em dívida ativa. - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001. § 4º Na hipótese de ser a reclamação apresentada por parte ilegítima, a autoridade julgadora de primeira Instância deferirá ao signatário prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos o instrumento de mandato. Parágrafo acrescentado pela Lei 3420/01

§ 5º A falta de reclamação ou seu não recebimento não implica impedimento para que a autoridade julgadora de primeira Instância, de ofício, promova sua revisão, antes de qualquer ação judicial. Parágrafo acrescentado pela Lei 3420/01 Art. 273 - Na reclamação, o contribuinte ou as pessoas autuadas, alegará toda a matéria que entender útil e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 273 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. CAPÍTULO V DAS PROVAS

Art. 274 - Recebida a reclamação ou se assim exigir o controle do lançamento, o julgador de primeira instância indeferirá a produção das provas que entender manifestadamente inúteis ou protelatórias e fixará o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período para a produção das que entender úteis ou necessárias. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 274 - Findos os prazos previstos nesta Lei, o Chefe da repartição responsável pelo lançamento, deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. - Vigência de 01/01/1984 a 16/07/2001.

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Art. 275 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a funcionário do órgão fazendário. Parágrafo único - É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar as diligências. Art. 276 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros e arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO Art. 277 - Findo o prazo para a produção de provas ou decaído o prazo para a apresentação de reclamação, o processo será concluso à Junta de Julgamento Fiscal para apreciação e decisão. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 277 - Findo o prazo para a produção de provas ou decaindo o prazo para a apresentação de reclamação, o processo será concluso à Chefia da Diretoria de Rendas para apreciação e decisão, que será proferida com simplicidade, clareza e fundamentação. - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 277 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será concluso à Junta de Revisão Fiscal, para decisão, que será proferida com simplicidade e clareza, em 15 (quinze) dias. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 1º Se entender necessário poderá a Junta de Julgamento Fiscal dar vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, cada uma, para as alegações finais. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Se entender necessário, poderá a Junta de Revisão Fiscal dar vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, cada uma para as alegações finais. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Obs. Vide inciso XVI do artigo 3º da Lei 2459/92. § 2º Se não se considerar habilitada para decidir, a Junta poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto neste Código. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Se não se considerar habilitada para decidir, a Junta poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto nesta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993. Obs. Vide inciso XVI do artigo 3º da Lei 2459/92. Art. 278 - A instrução do processo tributário administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo final do prazo para apresentação de reclamação, não se compreendendo neste prazo o período destinado à produção de provas, diligências, averiguações e outros. As diligências ou notificações feitas ao contribuinte ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas no prazo de até 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será encaminhado para decisão. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 278 - A instrução do processo tributário administrativo deverá estar terminada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do ato seguinte que lhe deu origem. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

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Art. 279 - Não tendo sido o processo julgado no prazo estabelecido no art. 278, poderá o contribuinte representar ao Chefe do Poder Executivo, solicitando providências para o andamento do processo. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 279 - Não tendo sido o processo julgado no prazo estabelecido no art. 277, com as ressalvas de seus parágrafos, poderá a parte interpor recurso para o Secretário Municipal da Fazenda, cessando, neste caso, a jurisdição do órgão de primeira instância. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

Art. 280 - O contribuinte que não manifestar sua reclamação dentro do prazo legal e a ela anexar sua documentação, não poderá acostá-la ao seu recurso e nem requerer perícias, diligências ou quaisquer elementos de instrução processual. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 280 - A revelia do contribuinte importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo o efeito de decisão irrecorrível, com a simples aprovação do débito pela Junta de Revisão Fiscal. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 281 - Da decisão de Primeira Instância, que for contrária à Fazenda Pública, será feito recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, na forma que dispuser o regulamento. (NR). Redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 281 - Da decisão de primeira instância, que for contrária à Fazenda Municipal, será feito recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 246. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 281 - Das decisções da Junta de Revisão Fiscal, contrárias à Fazenda Municipal, será obrigartoriamente interposto recurso de ofício do Senhor Secretário Municipal da Fazenda, com efeito suspensivo. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - Da decisão que majorar tributos, encargos legais, penalidades, impuser multa isolada nova, caberá reclamação voluntária do contribuinte, nos termos do § 15 do art. 246. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto por simples declaração na própria decisão; sendo emitido, o próprio funcionário responsável pela sua execução deverá representar o Secretário Municipal de Fazenda, que tomará conhecimento do processo e decidirá como se o recurso tivesse sido manifestado. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 282 - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, na forma que dispuser o regulamento. (NR). Redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 3140/98: Art. 282 - Da decisão de primeira instância caberá também recurso voluntário, manifestado pelo autuante ou pelo autuado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação da decisão proferida. - Vigência de 16/12/1998 a 16/07/2001. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 282 - Das decisões de Primeira Instância, também caberá recurso voluntário, manifestado pelo autuante ou pelo autuado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de intimação da decisão proferida. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998.

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Parágrafo único - O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao Órgão Julgador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão proferida. Redação dada pela Lei 3631/02 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal. - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/2002. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 283 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor de condenação; II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 257 e seus parágrafos. Parágrafo único - Será determinada a imediata inscrição, como dívida ativa, e remetida a certidão para cobrança executiva dos débitos mencionados no item I, deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido. TÍTULO IX DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO I Art. 284 - Constitui dívida ativa a proveniente de créditos de qualquer natureza do Poder Executivo municipal, regularmente inscritos na Repartição Administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou decisão judicial proferida em processo regular. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/2008

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 284 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo para pagamento fixado em Lei ou por decisão final proferida em processo regular. - Vigência de 01/01/1984 a 14/01/2008. Art. 285 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais ou registros eletrônicos na repartição competente da Prefeitura. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 285 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura. - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010. Art. 286 - Encerrado o prazo para pagamento dos créditos fiscais, a repartição competente providenciará sua inscrição em dívida ativa. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 286 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte. - Vigência de 01/01/1984 a 16/07/2001.

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Art. 287 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome dos devedores e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, seu endereço; II - a origem e a natureza do débito, mencionando a Lei tributária respectiva; III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV - a data e número da inscrição; V - o número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida; VI - exercício ou período a que ser referir. Art. 288 - Serão cancelados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante despacho da repartição, os débitos fiscais: Redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 288 - Serão cancelados, mediante despacho da repartição fazendária, os débitos fiscais: - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010. I - legalmente prescritos; II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor; III - vencidos a mais de 60 (sessenta) meses, de um mesmo sujeito passivo, cujos valores reunidos e atualizados sejam inferiores a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 3420/01: III - de valor até R$ 10,00 (dez reais). - Vigência de 16/07/2001 a 14/11/2010. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O cancelamento será determinado, de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura. - Vigência de 01/01/1984 de 14/11/2010. Art. 289 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. Art. 290 - A cobrança dos créditos tributários poderá ser realizada mediante notificação ou comunicado ao sujeito passivo antes ou após a inscrição em Dívida Ativa. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei Complementar 047/08: Art. 290 - A cobrança amigável dos créditos tributários será realizada antes da inscrição em dívida ativa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do vencimento do tributo ou do trânsito em julgado do processo tributário administrativo, mediante notificação acompanhada da respectiva guia de recolhimento. - Vigência de 15/01/2008 de 14/11/2010.

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Redação anterior: Lei 1611/1983: Art. 290 - A cobrança amigável dos débitos inscritos em dívida ativa será feita, dentro dos prazos estabelecidos em edital, mediante extração de guia expedida pela repartição fazendária da Prefeitura. - Vigência de 01/01/1984 a 14/01/2008. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/2008

Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter elementos mencionados no art. 287, desta Lei, com indicação do livro e folha de inscrição. - Vigência de 01/01/1984 a 14/01/2008. Art. 291 - Após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa será expedida a respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA para ajuizamento da competente ação executiva. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei Complementar 087/10: Art. 291 - A partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, começa a fluir o prazo de 90 (noventa) dias para a expedição da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA e seu envio à Procuradoria da Fazenda Municipal. - Vigência de 29/06/2010 a 14/11/2010. Redação anterior: Lei Complementar 047/08: Art. 291 - A partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, começa a fluir o prazo de 90 (noventa) dias para a expedição da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA e seu envio à Procuradoria Geral. (NR) - Vigência de 15/01/2008 a 28/06/2010. Redação anterior: Lei 1611/1983: Art. 291 - A partir da data da publicação do edital, com a relação dos devedores inscritos na dívida ativa Municipal, começa a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança amigável, após o que ajuizar-se-á a competente ação executiva. - Vigência de 01/01/1984 a 14/01/2008. Art. 292 - O recebimento dos débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida pelo órgão competente. Parágrafo único - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter elementos mencionados no art. 287, desta Lei, com indicação do livro e folha de inscrição. Art. 293 - As guias de arrecadação para pagamento extrajudicial ou judicial conterão o valor do principal, das multas e das atualizações previstas nesta Lei, a que estiver sujeito o débito, bem como os honorários, se for o caso. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 293 - As guias para cobrança amigável ou judicial serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão, além dos itens I, III, IV e VI, do art. 287, o valor do principal, das multas, isolada, tributária e moratória, dos juros de mora e correção monetária a que estiver sujeito o débito, bem como os honorários e custas judiciais, se for o caso. Vigência de 28/12/1984 a 14/11/2010. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 293 - As guias para cobrança amigável ou judicial serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão, além dos itens I, III, IV e VI, do art. 287 deste Código, o valor da multa, juros de mora e correção monetária a que estiver sujeito o débito, bem como as custas judiciais, quando a cobrança for por via executiva. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. Art. 294 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento dos débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, tributária ou de mora, ou isolada, dos juros de mora e da correção monetária. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 294 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento dos débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.

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§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado a recolher aos cofres do município o valor que deixou de receber, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar prevista. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. § 3º Salvo no cumprimento de decisão judicial, o superior que permitir ou determinar as concessões previstas neste artigo responderá solidariamente com o servidor subalterno. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Salvo no cumprimento de mandato judicial, o superior que permitir ou determinar as concessões previstas neste artigo, responderá solidariamente com o servidor subalterno. - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010.

Art. 295 - O órgão fazendário administrativo prestará informações solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança ou execução sempre que for necessário para este agir ou decidir quanto às matérias relacionadas. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 295 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução ou pelas autoridades judiciárias. - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010. § 1º Os débitos ajuizados e pelo seu valor atualizado de liquidação serão acrescidos de 10% (dez por cento) destinados ao pagamento de honorários advocatícios. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Os débitos ajuizados e pelo seu valor atualizado de liquidação, serão acrescidos de 10% (dez por cento) destinados ao pagamento de honorários advocatícios e mais do valor destinado a fazer face às despesas judiciais e percentagem devida aos serventuários. - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010. § 2° Cessará a competência do Órgão administrativo fazendário para agir ou decidir quanto a débitos fiscais ou tributários que já sejam objeto de ação judicial. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10 Redação anterior: Lei 1611/83: § 2° O órgão executor da cobrança da dívida fornecerá à Secretaria Municipal da Fazenda relação discriminada das certidões quitadas amigavelmente e/ou por via judicial. - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010.

TÍTULO X DA MICROEMPRESA. Título revogado pela Lei Complementar 047/08 Art. 295.A - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.A - Considera-se microempresa, para fins deste Título, as pessoas jurídicas ou firmas individuais constituídas por um só estabelecimento, que observarem os seguintes requisitos: I - obtiverem, em um período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - estiverem devidamente cadastradas como microempresas no Cadastro Mobiliário Municipal da Superintendência da Receita Municipal; III - emitirem documento fiscal na forma da legislação municipal, ressalvada a possibilidade de dispensa de emissão de nota fiscal nos termos da legislação específica; IV - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.

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§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas num período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. §2º Após a apuração do valor previsto no inciso I no momento do cadastramento, a averiguação da receita bruta para fins de manutenção do registro da microempresa ocorrerá a qualquer tempo, a critério da Administração Fazendária. §3º O limite previsto no inciso I deste artigo será considerado em duodécimos em função dos meses já transcorridos do exercício financeiro, na hipótese de início ou de encerramento de atividades ou da exclusão do regime privilegiado, sempre que não se puder apurar os 12 (doze) meses de receita bruta. §4º O valor previsto no inciso I deste artigo será atualizado anualmente com base no IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado, do exercício anterior, ou com base em outro índice que vier substituí-lo. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008 Art. 295.B - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei complementar 008/05: Art. 295.B - Não se enquadram como microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais: I - constituídas sob a forma de sociedade por ações; II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou pessoa física domiciliada no exterior; III - que participem de capital de outra pessoa jurídica; IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa; V - que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros ou da Zona Franca de Manaus ou Amazônia Ocidental; b) arrendamento (leasing) mercantil; c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; d) prestação de serviços profissionais de nível médio e superior, tais como os de contabilistas, médicos, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, bem como as sociedades de profissionais; - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008

Art. 295.C - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.C - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, enquanto preencherem os requisitos de enquadramento como microempresa, terão os seguintes benefícios: I - Microempresas com atividade exclusiva de prestação de serviços: a) Isenção de 100 % (cem por cento) do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, para as microempresas que se instalarem no Município de Contagem, podendo a Microempresa ser beneficiária dessa isenção apenas 01 (uma) vez; b) Isenção de 50 % (cinqüenta por cento) do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as microempresas instaladas no Município de Contagem com faturamento bruto anual até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e não se enquadrarem na alínea a deste Inciso; c) Isenção de 30 % (trinta por cento) do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as microempresas instaladas no Município de Contagem com faturamento bruto anual de R$ 72.000,01 (setenta e dois mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não se enquadrarem na alínea “a” deste inciso. II - Microempresas com atividade exclusiva de não prestação de serviços: a) Isenção de 100 % (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, para as microempresas que se instalarem no Município de Contagem, podendo a Microempresa ser beneficiária dessa isenção apenas 01 (uma) vez; b) Isenção de 50 % (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido, utilizado pela microempresa com faturamento bruto anual até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e não se enquadrarem na alínea “a” deste inciso; c) Isenção de 30 % (trinta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido, utilizado pela microempresa com faturamento bruto anual de R$ 72.000,01 (setenta e dois mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não se enquadrarem na alínea “a” deste inciso. §1º As Microempresas que desempenham cumulativamente as atividades previstas nos incisos I e II deste artigo aplicam-se também cumulativamente os benefícios previstos nos referidos incisos. §2º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente a fatos geradores ocorridos após a data de requerimento de cadastramento da Microempresa, desde que esteja instruído com toda a documentação exigida. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008. Art. 295.D - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08

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Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.D - Fica criado na Superintendência da Receita Municipal o Cadastro da Microempresa, destinado a registrar as empresas que se enquadrarem nesta categoria. §1º O sócio gerente ou titular de firma individual requererá, em modelo padronizado, a ser instuído por Decreto, a inscrição da sua microempresa, do qual constará: I - nome, a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios; II - declaração de que a renda bruta total anual da sua empresa não ultrapassará o limite fixado no art. 295-A em um exercício financeiro, ou na proporcionalidade do duodécimo, na hipótese de inscrição inicial; III - declaração de que não se encontra nas hipóteses excludentes do art. 295-B; IV - declaração de que comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia que ocorrer o excesso, a sua descaracterização pela ocorrência da ultrapassagem do limite da renda bruta total a que se refere o art. 295-A, bem como nas hipóteses previstas no Art. 295-B; V - cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); VI - cópia do contrato social ou declaração de firma individual registrados na forma legal, e de seus aditivos ou retificações; VII - cópia da comprovação do domicílio legal; VIII - outras informações ou documentos que, a juízo da autoridade administrativa e na defesa do interesse público e da Administração Fazendária, venham a ser considerados necessários em casos específicos ou gerais, na forma do Regulamento a que se refere o §1º desta Lei Complementar. §2º A autorização para o funcionamento da microempresa será expedida na forma e em obediência à legislação vigente, ficando a microempresa a ela sujeita. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008. Art. 295.E - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.E - Perderá definitivamente a condição de microempresa: a) aquela que deixar de preencher os requisitos legais e regulamentares; b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite previsto no artigo 295-A deste Código. Parágrafo único A perda da condição de microempresa implica cancelamento dos benefícios previstos neste Título a partir do fato que deu origem ao desenquadramento. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008. Art. 295.F - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.F - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância aos requisitos deste Título, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita ao cancelamento de ofício de seu registro como microempresa, e ainda: I - ao pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção ou benefício fiscal algum houvesse existido, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento; II - a aplicação de multa isolada nos termos previstos na Tabela IV, Anexo III, bem como as demais penalidades previstas no art. 36, todos deste Código; III - ficará impedida de obter os benefícios deste Título pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir do desenquadramento da microempresa. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008. Art. 295.G - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.G - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas penalidades e conseqüências previstas no art. 295-F, ficando impedido de constituir nova microempresa como titular ou sócio ou participar de outra já existente, com os benefícios deste Título. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008. Art. 295.H - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08 Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.H - A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios deste Título caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008.

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Art. 295.I - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08

Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.I - Aplicam-se à microempresa os dispositivos constantes do Código Tributário do Município de Contagem, que não contrariarem as regras constantes deste Título. - Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008. TÍTULO XI DO IVVC LEI 1936/89 – Título revogado pelo art. 7º da Lei 2821/95 Redação anterior: Lei 1936/89: Título XI – Do IVVC Institui o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVVC. O POVO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, por seus representantes, DECRETA, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - fica instituído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVVC, que passa a integrar o Sistema Tributário do Município. Art. 2º - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVVC – tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, efetuado no território do Município. Parágrafo único - Para efeito de incidência do imposto considera-se: I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinam à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento; II - local de venda: a) a do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar; b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos. OBS.: A Lei 2576/93 no seu art. 8º dispõe: Art. 8º - São isentas do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis (IVVC) as sociedades cooperativas de qualquer modalidade, legalmente constituídas, que promovam, neste Município, venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos a pessoa física do associado proprietário de um único veiculo para transporte de passageiro.” Art. 3º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratica a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor de venda. Art. 5º - No exercício financeiro de 1995 a alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo e Combustíveis – IVVC será de 1,5 % (um e meio por cento).*Redação dada pela Lei 2674/94. Art. 6º - Na venda de combustível líquido, a apuração do valor do imposto a recolher incidirá sobre cada litro vendido. Art. 7º - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais, na forma e prazo previstos em regulamento, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Art. 8º - Cada um dos estabelecimentos, permanentes, ou temporários, do contribuinte, inclusive o veículo utilizado no comércio ambulante, será considerado autônomo para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto. Art. 9º - A base de Cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; II - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecem fé; III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço de venda; IV - for constada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação. Art. 10 - o pagamento do imposto após o vencimento, fica sujeito à atualização monetária de conformidade com o §2º. Do art. 29 e aos acréscimos legais, nos termos dos arts. 35,36 ou 37, todos da Lei no. 1.611/83. Redação dada pela Lei 2459/92 Art. 11- o contribuinte do imposto fica obrigado: I - à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento; II - a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis; III - a inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Município, assim como a comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento; IV - a prestar, sempre que solicitado, pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária;

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V - a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto. Art. 12 - O contribuinte que não cumprir as obrigações do artigo anterior, sujeitar-se-á às penalidades do art. 36, IV,”a”, ítens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa à Leis no. 1.611/83. *Redação dada pela Lei 2459/92 Art. 13 - revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação para produzir os efeitos a partir de 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao de sua publicação. Palácio do Registro, em Contagem, aos 22 de fevereiro de 1989. Ademir Lucas Gomes (Prefeito Municipal) - Vigência de 31/12/1992 a 01/01/1996. Obs: Vide Decreto 3.154/89, que regulamentou a Lei 1936/89. TÍTULO XII DO ITBI – LEI 1937/89 – Título revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior: Lei 2459/92 – Lei nº. 1937/89 – Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos por Ato Oneroso “Inter Vivos”. Art. 1º - Fica instituído o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI, que passa integrar o Sistema Tributário do Município. Art. 2º - O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI tem como fato gerador; I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município. III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo único - o disposto neste artigo abrange os seguintes atos: I - compra e venda pura ou condicional; II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; III - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem a cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; IV - dação em pagamento; V - arrematação; VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando esses configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra a venda; VII - Instituição ou venda do usufruto convencional; VIII - tornas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos: X - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III - decorrente da transmissão de bem imóvel quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento Mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades. § 4º A inexistência de preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para o pagamento do imposto.

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§ 5º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Art. 4º - Revogado pela Lei 2576/93 de 30/12/93; Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. § 1º o valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. § 2º o sujeito fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares. § 3º na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - zoneamento urbano; II - características da região; III - características do terreno; IV - características da construção; V - valores aferidos no mercado imobiliário; VI - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos. § 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: I - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; II - na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel; III - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; IV - na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel; V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis. Redação dada pela Lei 2163/90. Art. 6º - Contribuinte do Imposto é: I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; II - na permuta, cada um dos permutantes. Art. 7º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - O transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Art. 8º - A alíquota do Imposto será de 3% (três por cento): Redação dada pela Lei nº 3.493/01. I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH: a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante. Revogado pelo art.2º da Lei nº 3.493/01. II - nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento). Revogado pelo art.2º da Lei nº 3.493/01. Art. 9º - O imposto será pago: I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município: II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município: III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Redação dada pela Lei 2163/90. Art. 10 - O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme dispuser o regulamento. Art. 11 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 12 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou diretos a eles relativos. Art. 13 - O pagamento do Imposto após o vencimento, fica sujeito à atualização monetária, nos termos do artigo 29, e aos acréscimos legais, nos termos dos artigos 35, 36 ou 37, aquele e estes da Lei nr. 1611, de 30 de dezembro de 1983 ( Código Tributário Municipal – CTM ).

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Redação dada pela Lei 2821/95. Art. 14 - O contribuinte, que não cumprir as obrigações acessórias desta Lei, sujeitar-se-á às penalidades do art. 36, IV, “a”, itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa à Lei No. 1.611/83. Redação dada pela Lei 2459/92. Art. 15 - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o reconhecimento dessas situações será declarado pela autoridade fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. Art. 16 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados em contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Art. 17 - O imposto recolhido será devolvido, no todo eu em parte, na forma que dispuser o regulamento, quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual se tiver pago; III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV - houver sido recolhido a maior Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 0l de março de 1989. Palácio do registro, em Contagem, aos 22 de fevereiro de 1989. ADEMIR LUCAS (Prefeito Municipal) - Vigência de 31/12/1992 a 21/11/2005. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Redação dada pela Lei 2459/92

CAPÍTULO ÚNICO Art. 296 - Fica extinta, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Contagem – UFC, por força do disposto no artigo 7º da Medida Provisória nº 1.205, de 24 de novembro de 1995. (NR) Redação dada pela Lei 2821/95 Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 296 - A Unidade Fiscal de Contagem (UFC) é fixada no art. 28 e seus parágrafos, deste Código. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995. Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 296 - A Unidade Fiscal de Contagem (UFC) é fixada em Cr$27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiro) a partir de 01 de janeiro de 1.984. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 1669/84 Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Semestralmente, o Chefe do Poder Executivo corrigirá o valor da UFC, em função da perda do poder aquisitivo da moeda nacional. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984. § 1º Os valores e tabelas expressos em quantidade de UFIR utilizados pelo Município, em leis, decretos ou regulamentos, para imposição, lançamento ou cobrança de tributo, multa, renda, preço, contra-partida ou tarifa ficam convertidos para a moeda Real na proporção de 1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de Real. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 2821/95: § 1º Em substituição à UFC o Município utilizará a UFIR nas condições e periodicidade adotadas pela União. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001. § 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03 Redação anterior: Lei 2459/92, exceto alínea ‘d’:

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§ 2º A alíquota para os serviços de arrendamento mercantil (leasing) a que se refere o item 79 da Tabela I (Lista de Serviços), anexa a este Código, será, por força das alterações legais que sofreu, aplicada conforme a Tabela retroativa, que se segue: a) no exercício de 1984: 2% (dois por cento); Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003 – Lei 2459/92 b) nos exercícios de 1985 a 1989: 0,5% (meio por cento); - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003 – Lei 2459/92 c) nos exercícios de 1990 a 1992: 1% (um por cento); - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003 – Lei 2459/92 d) a partir de janeiro de 1993 será de 0,5% (cinco décimos por cento), conforme item XV da Tabela II deste Código”. (Alínea ‘d’ com redação dada pela Lei 2575/93). - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003 – Lei 2575/93. Art. 297 - A Administração regulamentará, por decreto, este Código e as leis que vierem complementá-lo: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 297 - O Chefe do Poder Executivo poderá baixar Decreto regulamentando dispositivos deste Código, inclusive, fixando ou modificando prazos e forma de arrecadação de impostos, taxas e contribuição de melhoria, bem como concedendo favores pelo recolhimento dentro dos prazos estabelecidos. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. I - fixando e modificando prazo, forma ou modalidade de pagamento ou de arrecadação de tributos e outras rendas municipais; e Inciso acrescentado pela Lei 2459/92

II - concedendo favores fiscais, ou não, pelo recolhimento antecipado de débitos tributários e de outras naturezas. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92 § 1º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 008/05 Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) no caso de o imóvel não edificado ser dotado de passeio público e de fechamento por muro, ou alambrado, ou gradil. - Vigência de 30/12/1993 a 21/11/2005. § 2º Para pagamento a vista o Poder Executivo poderá conceder desconto sobre o valor do IPTU, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento). Paráfrafo com redação dada pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º A Administração, por despacho fundamentado, poderá: a) conceder, a requerimento do contribuinte, remissão parcial ou total de débitos e ônus legais, observando-se, pelo menos, um dos itens: 1 - comprovação, pelos órgãos de assistência social municipais, de que a situação econômica do contribuinte não lhe permite arcar com os ônus da liquidação do débito, ou 2 - constatação, pela administração fazendária fiscal; 2.1 - de ter havido erro ou ignorância escusável do contribuinte, quanto à matéria de fato; ou 2.2 - de haver considerações de equidade, em relação com características pessoais ou materiais do caso, justificáveis; e também, b) cancelar, administrativamente, de ofício, o débito tributário, quando: 1 - o bébito já estiver prescrito; 2 - o contribuinte falecer, deixando, unicamente, bens insusceptíveis de execução ou nem estes; ou 3 - for de diminuta monta, tornando-se a cobrança ou execução antieconômica, desde que não seja superior a 5 (cinco) UGC; porém, (Item revogado pela Lei 2514/93) c) em qualquer hipótese, não se concedendo remissão para contribuinte que tenha agido com simulação, fraude ou dolo. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. § 3º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º Fica isento: do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) e de Taxas de Licença de Localização e Funcionamento e de Fiscalização de Funcionamento: 1 - o motorista de táxi que dirija seu único veículo de transporte de passageiro; e

197

2 - a escola que ministre Ensino Especial a deficientes físicos e/ou excepcionais, nos termos da legislação federal e estadual, situada neste Município; do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Taxas lançadas e cobradas, conexas com ele: 1 - a “Casa de Cacos”, imóvel situado na Rua Ignez Glanzman de Almeida, 132, neste Município; 2 - a escola referida no item 2 da alínea “a”, anterior, estabelecida em imóvel próprio; e.” - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.

Redação anterior: Lei 2514/93: § 3º - ... b)... 1 - ... 2 - ... 3 - o proprietário de 1 (um) único imóvel, situado neste Município, que haja sido aposentado por invalidez e não perceba rendimento ou remuneração mensal superior a 10 (dez) UFC mensal. - Vigência de 21/07/1992 a 29/12/1993.

§ 4º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 4º As entidades, em favor das quais seja reconhecida a imunidade dos impostos de competência municipal, prevista nos incisos I, II e III do art. 47, ficarão isentas do pagamento de Taxas de Licença de Localização e Funcionamento, Fiscalização de Funcionamento e Licença de Publicidade. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. § 5º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 5º Fica o Poder Executivo autorizado, como permitiu a Lei nº 1.973/89, a partir de 1989, a isentar: o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como as Taxas que, com ele, são lançadas e cobradas: 1 - do imóvel construído, destinado exclusivamente a residência e como tal utilizado; e 2 - do imóvel construído de propriedade das associações Comunitárias, Entidades Esportivas, Educacionais, Culturais e Filantrópicas, sem finalidades lucrativas e reconhecidas de utilidade pública; ou a Taxa de Licença de Publicidade – TLP, por placas, letreiros, painéis e faixas, afixados nas fachadas ou nas paredes do prédio onde funciona a empresa, desde que não sejam tidos como poluidores visuais, pelas autoridades urbanísticas.” - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. § 6º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á: a) apenas a área destinada a residência, no caso de o imóvel construído destinar-se, também, a outra finalidade; b) o imóvel construído e seu terreno, até 1.800,00m² (um mil e oitocentos metros quadrados), se situado em área indivisa superior a este limite; c) o imóvel construído, cujo terreno, formado por mais de um lote, esteja fechado por muro e passeio público; d) no caso da letra “b”, acima, a área excedente será tributada como imóvel não construído.” - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. § 7º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93 Redação anterior: Lei 2459/92: § 7º Nos casos de imóveis não construídos, a alíquota será reduzida pela metade, se o terreno for dotado de muro e passeio público. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. § 8º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93

Redação anterior: Lei 2459/92: § 8º Para pagamento à vista, no prazo legal fixado, o percentual de desconto do IPTU e Taxas conexas será de 20% (vinte por cento). - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. § 9º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93

198

Redação anterior: Lei 2459/92: § 9º O disposto nos §§ 5º a 8º, acima, não autorizam a restituição ou compensação, nem importa em novação de débito tributário. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993. Art. 298 - Recaindo o vencimento do prazo para pagamento de tributos em dias de não funcionamento, no Município, da rede bancária arrecadadora, fica este prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01 Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 298 - Recaindo o vencimento do prazo para pagamento de tributos em dias de não funcionamento da rede bancária arrecadadora, fica este prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. - Vigência de 01/01/1984 a 16/07/2001. Art. 299 - Em todos os elementos emitidos, tais como: Auto de Infração, Termo de Notificação, Termo de Apreensão, Termo de Intimação, Termo de Pedido de Esclarecimento e outros, em que for prevista a assinatura do contribuinte e havendo, por parte deste a recusa, o servidor lavrará o competente termo e em seguida adotará as providências previstas em Lei. Art. 300 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores das multas previstas na Lei Municipal nº 761, de 28/01/67 e suas posteriores alterações, fundamentando-as em UFC. Art. 301 - Aos casos omissos ou contraditórios, por acaso existentes, serão aplicadas as disposições de Lei Federal ou Estadual, pertinentes à espécie. Artigo acrescentado pela Lei 2459/92 Parágrafo único - A Administração refundirá ou consolidará, por Decreto, ao Código Tributário Municipal, nos termos do art. 212, parte final, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66: a) a Lei nº 1708/85, Da Microempresa, como sendo o Título X da consolidação; b) a Lei nº 1936/89, Do Imposto sobre Combustíveis como Título XI; c) a Lei nº 1937/89, Do Imposto sobre Transmissões, como Título XII; d) as Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 1611/83, como Título XIII; e e) as alterações legais diversas, conforme transcorreram ou vierem a transcorrer, com as adaptações de textos, necessárias, que não alterem o conteúdo legal. Art. 302 - Revogadas as leis tributárias consolidadas neste Código, ficam mantidas as isenções de tributos concedidas pelas Leis nos 870/68, 1182/74, 1223/75, se não forem expressamente refundidas ou canceladas. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92

Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 302 Ficam revogadas as Leis Municipais de números: 561, de 20/07/64; 586, de 03/11/64; 681, de 23/12/65; 692, de 24/03/66; 719, de 04/08/66; 736, de 01/12/66; 1120, de 05/06/73; 1121, de 26/06/73; 1145, de 03/01/74; 1169, de 09/08/74; 1184, de 26/09/74; 1256, de 16/06/76; 1622, de 22/08/77; 1301, de 03/10/77; 1521, 22/06/82; 1532, 06/08/82; 1555, de 09/11/82, e outras leis e decretos que tenham concedido isenções de impostos e/ou taxas devidas à Prefeitura Municipal de Contagem, com exceção das Leis 870, de 29/11/68; 1182, de 23/09/74; 1223, de 22/10/75. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992. Art. 303 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1140, de 31/12/73 e 1233, de 18/02/76.

199

Art. 304 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1984. Prefeitura Municipal de Contagem, 30 de dezembro de 1983.

NEWTON CARDOSO Prefeito Municipal

200

APÊNDICE

LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISSQN COM A INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE E A RESPECTIVA ALÍQUOTA

ANEXO II-A

TABELA I,

com redação dada pela Lei nº 3800/03, e alterações de alíquotas dadas pela Lei nº 3847/04, Lei Complementar nº 064/09 e Lei Complementar nº 094/10

VIGÊNCIA RETROATIVA À 01/01/04

ANEXO II-A – TABELA I

Item Natureza da atividade Local da

Incidência do ISSQN

Alíquota %

1 Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. Estabelecimento

Prestador 2

1.02 Programação. Estabelecimento Prestador

2

1.03 Processamento de dados e congêneres. Estabelecimento Prestador

2

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

Estabelecimento Prestador

2

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Estabelecimento Prestador

2

1.06 Assessoria e consultoria em informática. Estabelecimento Prestador

2

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Estabelecimento Prestador

2

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Estabelecimento Prestador

2

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de

qualquer natureza. Estabelecimento

Prestador 5

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais

de propaganda. Estabelecimento

Prestador 5

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou

Estabelecimento Prestador

5

201

negócios de qualquer natureza.

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

Local da Prestação

5

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Local da Prestação

2

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. Estabelecimento

Prestador 2

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

4.04 Instrumentação cirúrgica. Estabelecimento Prestador

2

4.05 Acupuntura. Estabelecimento Prestador

2

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento Prestador

2

4.07 Serviços farmacêuticos. Estabelecimento Prestador

2

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

Estabelecimento Prestador

2

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

Estabelecimento Prestador

2

4.10 Nutrição. Estabelecimento Prestador

2

4.11 Obstetrícia. Estabelecimento Prestador

2

4.12 Odontologia. Estabelecimento Prestador

2

4.13 Ortóptica. Estabelecimento Prestador

2

4.14 Próteses sob encomenda. Estabelecimento Prestador

2

4.15 Psicanálise. Estabelecimento Prestador

2

4.16 Psicologia. Estabelecimento Prestador

2

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

202

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

Estabelecimento Prestador

2

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

Estabelecimento Prestador

2

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. Estabelecimento

Prestador 5

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

Estabelecimento Prestador

5

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. Estabelecimento Prestador

5

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Estabelecimento Prestador

5

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

Estabelecimento Prestador

5

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

Estabelecimento Prestador

5

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

Estabelecimento Prestador

5

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Estabelecimento Prestador

5

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

Estabelecimento Prestador

3

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,

Local da Prestação

5

203

hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

Estabelecimento Prestador

3

7.04 Demolição. Local da Prestação

3

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Local da Prestação

5

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

Estabelecimento Prestador

5

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

7.08 Calafetação Estabelecimento Prestador

5

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

Local da Prestação

4

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

Local da Prestação

2

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

Local da Prestação

5

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

Local da Prestação

5

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

7.14 (VETADO) 7.15 (VETADO)

204

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

Local da Prestação

5

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

Local da Prestação

5

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

Local da Prestação

5

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Local da Prestação

5

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),cartografia,mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

Estabelecimento Prestador

5

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

Estabelecimento Prestador

2

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

Estabelecimento Prestador

2

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,

apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, �áxi� service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

Estabelecimento Prestador

5

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

9.03 Guias de turismo. Estabelecimento Prestador

2

10 Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de

câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

Estabelecimento Prestador

2

205

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

Estabelecimento Prestador

2

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

Estabelecimento Prestador

2

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

Estabelecimento Prestador

2

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

Estabelecimento Prestador

2

10.06 Agenciamento marítimo. Estabelecimento Prestador

2

10.07 Agenciamento de notícias. Estabelecimento Prestador

2

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

Estabelecimento Prestador

2

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

Estabelecimento Prestador

2

10.10 Distribuição de bens de terceiros. Estabelecimento Prestador

2

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

Local da Prestação

5

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

Local da Prestação

2

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

Estabelecimento Prestador

2

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

Local da Prestação

2

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. Local da

prestação 5

12.02 Exibições cinematográficas. Local da Prestação

5

12.03 Espetáculos circenses. Local da Prestação

5

12.04 Programas de auditório. Local da Prestação

5

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

Local da Prestação

5

12.06 Boates, �áxi-dancing e congêneres. Local da Prestação

5

206

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Local da Prestação

5

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. Local da Prestação

5

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

Local da Prestação

5

12.10 Corridas e competições de animais. Local da Prestação

5

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

Local da Prestação

5

12.12 Execução de música. Local da Prestação

5

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

Local da Prestação

5

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

Local da Prestação

5

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

Local da Prestação

5

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

Local da Prestação

5

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 (VETADO)

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. Estabelecimento Prestador

5

13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

Estabelecimento Prestador

2

14 Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga

e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Estabelecimento Prestador

3

14.02 Assistência técnica. Estabelecimento Prestador

3

207

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Estabelecimento Prestador

3

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. Estabelecimento Prestador

3

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Estabelecimento Prestador

3

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Estabelecimento Prestador

5

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

Estabelecimento Prestador

5

14.10 Tinturaria e lavanderia. Estabelecimento Prestador

5

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento Prestador

3

14.12 Funilaria e lanternagem. Estabelecimento Prestador

3

14.13 Carpintaria e serralheria. Estabelecimento Prestador

3

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

Estabelecimento Prestador

5

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

Estabelecimento Prestador

5

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou

Estabelecimento Prestador

5

208

exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

Estabelecimento Prestador

5

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

Estabelecimento Prestador

5

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

Estabelecimento Prestador

5

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Estabelecimento Prestador

2

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

Estabelecimento Prestador

5

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

Estabelecimento Prestador

5

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

Estabelecimento Prestador

5

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,

Estabelecimento Prestador

5

209

cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

Estabelecimento Prestador

5

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

Estabelecimento Prestador

5

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

Estabelecimento Prestador

5

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

Estabelecimento Prestador

5

16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. Local da

Prestação 4

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

Estabelecimento Prestador

5

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,

Estabelecimento Prestador

5

210

edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

Estabelecimento Prestador

5

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

Estabelecimento Prestador

4

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Local da Prestação

2

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Estabelecimento Prestador

2

17.07 (VETADO)

17.08 Franquia (franchising). Estabelecimento Prestador

2

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

Estabelecimento Prestador

5

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Local da Prestação

5

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Estabelecimento Prestador

5

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

Estabelecimento Prestador

2

17.13 Leilão e congêneres. Estabelecimento Prestador

5

17.14 Advocacia. Estabelecimento Prestador

5

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

Estabelecimento Prestador

5

17.16 Auditoria. Estabelecimento Prestador

5

17.17 Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento Prestador

5

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

Estabelecimento Prestador

5

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

Estabelecimento Prestador

5

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

Estabelecimento Prestador

5

17.21 Estatística. Estabelecimento Prestador

5

17.22 Cobrança em geral. Estabelecimento Prestador

5

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de

Estabelecimento Prestador

2

211

informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

Local da Prestação

5

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

Local da Prestação

5

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

Local da Prestação

5

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e

notariais. Estabelecimento

Prestador 2

22 Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante

cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para

Local da Prestação

5

212

adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Estabelecimento Prestador

3

25 Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna

ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

Estabelecimento Prestador

5

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Estabelecimento Prestador

5

25.03 Planos ou convênio funerários.

Estabelecimento Prestador

5

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

Estabelecimento Prestador

5

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

27 Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social Estabelecimento

Prestador 5

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de

qualquer natureza. Estabelecimento

Prestador 5

29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. Estabelecimento

Prestador 5

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento

Prestador 5

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

213

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Estabelecimento Prestador

5

32 Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento

Prestador 5

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

Estabelecimento Prestador

5

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 34.01 Serviços de investigações particulares,

detetives e congêneres. Estabelecimento

Prestador 5

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

Estabelecimento Prestador

5

36 Serviços de meteorologia 36.01 Serviços de meteorologia. Estabelecimento

Prestador 5

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e

manequins. Estabelecimento

Prestador 5

38 Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. Estabelecimento

Prestador 5

39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o

material for fornecido pelo tomador do serviço). Estabelecimento

Prestador 5

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento

Prestador 5

214

LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE PENALIDADES

ANEXO III

TABELA IV*, com redação dada pela Lei Complementar nº 064/09

01 - Deixar de inscrever no cadastro técnico Municipal, bens e/ou atividades, na forma ou prazo previsto na Legislação Municipal; R$ 556,60.

02 - Deixar de comunicar as alterações dos dados constantes no cadastro técnico Municipal, bem como a baixa de atividades, na forma e prazos previstos na Legislação Municipal; R$ 556,60.

03 - Deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição ou comunicar alteração ou baixa de anúncio no cadastro de anunciantes na forma ou no prazo previsto na Legislação Municipal; Por anúncio: R$ 44,52. Imposição mínima de R$ 556,60.

04 - Fornecer ou apresentar informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos, inclusive nos pedidos de imunidade ou isenção ou nas guias de arrecadação; R$ 556,60.

05 - Não manter, nos lugares previstos pela Legislação, fichas, livros, informações, certidões e outros documentos fiscais; R$ R$ 556,60.

06 - Não apor número de inscrição e códigos dos tributos em guias; R$ 556,60.

07- Não apor número de inscrição em materiais publicitários ou fazê-lo com imperfeição, incorreção ou deixar de identificar o agente anunciante nos engenhos publicitários; Valor por engenho publicitário: R$ 278,30. Imposição mínima de R$ R$ 556,60.

08 - Não possuir notas fiscais na forma prevista na legislação municipal; R$ 556,60.

09 - Inutilizar, perder, extraviar ou não conservar dolosamente notas fiscais de serviços pelo prazo de 5 (cinco) anos do fato gerador do ISSQN; R$ 556,60.

10 - Deixar de emitir Nota Fiscal ou recusar-se a entregá-la ao tomador dos serviços; multa de 50% (cinqüenta por cento) aplicada sobre o valor do imposto apurado, observada a imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5566,00;

11 - Deixar de emitir Nota Fiscal ou documento obrigatório quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto; R$ 556,60.

12 - Emitir Nota Fiscal sem a devida autorização para impressão; R$ 556,60.

13 - Emitir nota fiscal de serviços autorizada pelo Órgão Fazendário para fins diversos daquele previsto na Legislação Municipal; R$ 556,60.

14 - Imprimir ou mandar imprimir Notas Fiscais sem a devida autorização exigida pela legislação; por Nota Fiscal: R$ 55,66. Observada a imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5.566,00;

15 - Emitir Nota Fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias; por Nota Fiscal: R$ 55,66. Observada a imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5566,00;

16 - Emitir Nota Fiscal de série diversa da prevista para a operação; R$ 556,60.

17 - Emitir Nota Fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador; R$ 556,60.

18 - Emitir Nota Fiscal com numeração e série em duplicidade; por documento: R$ 55,66, com imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5566,00.

19 - Deixar de devolver notas fiscais e/ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF não utilizadas ao Fisco Municipal quando do pedido de baixa da Empresa – R$ 556,60.

20 - Deixar de publicar e/ou de comunicar ao órgão fazendário a inutilização ou extravio de documentos fiscais, na forma e prazos previstos na Legislação Municipal; R$ 556,60.

21 - Emitir Nota Fiscal após a data limite para sua utilização; R$ 556,60.

215

22 - Não possuir os livros fiscais nos termos da Legislação Municipal; por livro: R$ 556,60.

23 - Deixar de exibir os livros fiscais previstos na Legislação Municipal; por intimação: R$ 556,60.

24 - Deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos previstos na Legislação Municipal; por livro: R$ 556,60.

25 - Fazer uso de livros fiscais sem o devido registro na repartição competente; por livro: R$ 556,60.

26 - Escriturar ou emitir de forma ilegível e/ou com rasuras livros ou notas fiscais; por livro ou documento: R$ 556,60.

27 - Viciar, adulterar, inutilizar ou escriturar livros para evitar o pagamento ou reduzir o valor do tributo – por documento ou livro; por livro: R$ 556,60.

28 - Deixar de escriturar o livro de registro de entradas de serviços, ou equivalente, exigido pelo fisco, no prazo previsto na Legislação Municipal; por entrada de serviço não escriturado: R$ 55,66, com imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5566,00.

29 - Deixar de prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados, ou deixar de apresentar quaisquer outros elementos solicitados pelo fiscal, ou apresentá-los de forma inexata, incompleta ou inverídica; R$ 556,60.

30 - Deixar de cumprir exigências previstas em despachos concessórios de regime especial; R$ 556,60.

31 - Deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade; R$ 556,60.

32 - Embaraçar, dificultar impedir a ação ou atuação fiscal, ou sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; R$ 667,92.

33 - Deixar de efetuar o cadastro no sistema DEISS; R$ 556,60.

34 - Deixar de apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços; R$ 556,60.

35 - Apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços fora do prazo estabelecido no regulamento; R$ 556,60.

36 - Apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços com omissão, inexatidão ou falta de veracidade dos dados declarados, em desacordo com o regulamento; Valor: 20% do valor do ISSQN devido, com imposição mínima de R$ 556,60. * Valores atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de 2011, conforme disposto no artigo 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem.

216

TABELA DE TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL ISS DE AUTÔNOMOS E DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

ANEXO IV

TABELA V*,

com redação dada pela Lei 3631/02, com exceção do item 6 que tem sua redação dada pela Lei 3800/03

Item TFLF (R$) 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

1.1 até 50 m 28,00 30,13 30,49 31,66 34,12 37,46 37,46 41,71

1.2 50 a 100 70,00 75,32 76,23 79,16 85,29 93,66 93,66 104,26

1.3 100 a 150 115,00 123,74 125,24 130,05 140,12 153,87 153,87 171,29

1.4 150 a 270 192,00 206,59 209,09 217,12 233,95 256,90 256,90 285,98

1.5 270 a 500 352,00 378,75 383,33 398,05 428,90 470,98 470,98 524,29

1.6 500 a 2000 596,00 641,30 649,06 673,98 726,21 797,45 797,45 887,73

596,00 641,30 649,06 673,98 726,21 797,45 797,45 887,73 1.7 2000 a 20000

32,00 34,43 34,85 36,19 38,99 42,82 42,82 47,66

1.8 > 20000 4065,00 4373,94 4426,86 4596,86 4953,11 5439,01 5439,01 6054,71

Item TFS (R$) 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

4.1 até 50 m 28,00 30,13 30,49 31,66 34,12 37,46 37,46 41,71

4.2 50 a 100 42,00 45,19 45,74 47,50 51,18 56,20 56,20 62,56

4.3 100 a 150 70,00 75,32 76,23 79,16 85,29 93,66 93,66 104,26

4.4 150 a 270 140,00 150,64 152,46 158,32 170,59 187,32 187,32 208,53

4.5 270 a 500 280,00 301,28 304,93 316,63 341,17 374,64 374,64 417,05

4.6 500 a 1000 420,00 451,92 457,39 474,95 511,76 561,96 561,96 625,58

420,00 451,92 457,39 474,95 511,76 561,96 561,96 625,58 4.7 1000 a 10000

140,00 150,64 152,46 158,32 170,59 187,32 187,32 208,53

4.8 > 10000 1680,00 1807,68 1829,55 1899,81 2047,04 2247,86 2247,86 2502,32

Item TFLOS (R$) 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

5.1 (m2) Barracas, bancas, trailers, quiosques 1

7,00 7,53 7,62 7,92 8,53 9,37 9,37 10,43

5.2 (m2) Bancas de jornais e revistas 10,00 10,76 10,89 11,31 12,18 13,38 13,38 14,89

5.3 (m2) Circos, parques de diversões 15,00 16,14 16,34 16,96 18,28 20,07 20,07 22,34

5.4 (m2) Bombas de gasolina, postos de serviços

10,00 10,76 10,89 11,31 12,18 13,38 13,38 14,89

5.5 (m2) Estacionamentos para veículos 2 7,00 7,53 7,62 7,92 8,53 9,37 9,37 10,43

5.6 (m2) Carrinhos licenciados 3 7,00 7,53 7,62 7,92 8,53 9,37 9,37 10,43

5.7 Camelôs 100,00 107,60 108,90 113,08 121,85 133,80 133,80 148,95

5.8 Ambulantes 70,00 75,32 76,23 79,16 85,29 93,66 93,66 104,26

5.9 (m2) Mesas e cadeiras 4 50,00 53,80 54,45 56,54 60,92 66,90 66,90 74,47

5.10 (un) Caçamba 76,62 82,44 83,44 86,64 93,36 102,52 102,52 114,12

5.11 (un) Postes, torres e demais instalações, equipamentos 5

25,00 26,90 27,23 28,27 30,46 33.45 33.45 37,24

217

AUTÔNOMO (R$) 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

Técnico 160,00 172,16 174,24 180,93 194,96 214,08 214,08 238,32

Superior 260,00 279,76 283,14 294,01 316,79 347,87 347,87 387,25

TRIBUTO 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

ISS Sociedade de Profissionais 65,00 69,94 70,78 73,50 79,21 86,98 86,98 96,83

Item da Tab. V

Anúncio

2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

2.1.1 (un) Simples 10,00 10,76 10,89 11,31 12,19 13,38 13,38 14,88

2.1.2 (un) Termômetro 89,99 96,83 98,00 101,76 109,65 120,40 120,40 134,03

2.1.3 (un) Out-door 92,93 99,99 101,20 105,09 113,23 124,34 124,34 138,42

2.1.4 (un) Mooving-door 92,93 99,99 101,20 105,09 113,23 124,34 124,34 138,42

2.2.1.1 (m2) Não iluminado 16,00 17,21 17,42 18,09 19,49 21,40 21,40 23,83

2.2.1.2 (m2) Iluminado 23,00 24,75 25,05 26,01 28,03 30,78 30,78 34,26 Inanimado

2.2.1.3 (m2) Luminoso 35,00 37,66 38,12 39,58 42,65 46,83 46,83 52,13

2.2.2.1 (m2) Não iluminado 23,00 24,75 25,05 26,01 28,03 30,78 30,78 34,26

2.2.2.2 (m2) Iluminado 35,00 37,66 38,12 39,58 42,65 46,83 46,83 52,13 Animado

2.2.2.3 (m2) Luminoso 45,99 49,49 50,09 52,01 56,04 61,54 61,54 68,50

Observações: 1. Valores para pagamento até o vencimento em cada exercício; 2. Valores para 2003 dados pela Lei 3.631/02; 3. Valores para 2004 não foram atualizados, repetindo-se os valores de 2003; 4. Valores para 2005 atualizados com base no IPCA acumulado em 2004, 7,60%, conforme art. 12 do Decreto 090/05; 5. Valores para 2006 atualizados com base no IGP-M acumulado em 2005, conforme art. 22 do Decreto 311/06 e art. 6o B do CTMC, com redação dada pela LC 008/05 e Edital de Lançamento 002/2006 - SEFAZ: 1,21%; 6. Valores para 2007 atualizados com base no IGP-M acumulado em 2006: 3,84%; 7. Valores para 2008 atualizados com base no IGP-M acumulado em 2007: 7,75%; 8. Valores para 2009 atualizados com base no IGP-M acumulado em 2008: 9,81%; 9. Valores para 2010 não sofreram alteração – IGM-P acumulado em 2009 negativo.

* Os valores relativos aos tributos previstos nesta Tabela serão atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, conforme o 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem.

218

TABELA DA TAXA PELO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ANEXO V

TABELA VI*, com alteração dada pela Lei Complementar nº 087/10

FÓRMULA DE APURAÇÃO DO VALOR DA TCVLP EM 2009 TCVLP= R$ 6,68 x número de metros da testada ou fração ideal do imóvel

VALOR DA CCSIP DEVIDA EM IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2009. CCSIP: R$ 40,13

* Os valores previstos nesta Tabela serão atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, conforme o artigo 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem.

TABELA VI – ANEXO V TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Valores (em reais)

1 Para Unidade Imobiliária

de Uso Residencial Valor por m2 de Área

Construída

Por m2 de área construída Valor mínimo: R$ 45,00 Valor máximo: R$ 300,00

R$ 3,00

2 Para Unidade Imobiliária

de Uso Industrial Valor por m2 de Área

Construída Por m2 de área construída

Valor mínimo: R$ 45,00 Valor máximo: R$ 1.731,00

R$ 3,00

3 Para Unidade Imobiliária

de Uso Comercial ou Outro

Valor por m2 de Área Construída

Por m2 de área construída Valor mínimo: R$ 45,00 Valor máximo: R$ 590,00

R$ 3,00

219

ANEXO VI

TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1*, com redação dada pela Lei Complementar nº 070/09

EXERCÍCIO – 2010

Valor m2 em R$

ESPÉCIES Padrão A Padrão B Padrão C

1 – Garagens 414,00 331,00 248,00

2 – Casas Geminadas 531,00 460,00 353,00

3 – Casas Conjugadas 531,00 460,00 353,00

4 – Barracões/Similares 250,00 194,00 144,00

5 – Galpões 440,00 352,00 263,00

6 – Casas 819,00 704,00 523,00

7 – Lojas 805,00 692,00 514,00

8 – Apartamentos 764,00 657,00 488,00

9 – Salas 805,00 676,00 583,00

10 – Torres/Estruturas 440,00 352,00 263,00

11 – Telheiros/Cobertas 160,00 124,00 88,00

* Os valores previstos nesta Tabela serão atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, conforme o parágrafo único do artigo 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem.

220

TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

TABELA 2*, com redação dada pela Lei Complementar nº 070/09

EXERCÍCIO – 2010

Tabela de valores de m2 de terreno para lançamento do IPTU 2010

ZONA LOGRADOURO SETOR BAIRRO VALOR

M2

1 ANTONIO CHAGAS DINIZ 0 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 ANTONIO CHAGAS DINIZ 1 CIDADE INDUSTRIAL 221,00

1 ANTONIO CHAGAS DINIZ 2 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 ANTONIO CHAGAS DINIZ 3 CIDADE INDUSTRIAL 302,00

1 ANTONIO GONCALVES NETO 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 ANTONIO GONCALVES NETO 1 CIDADE INDUSTRIAL 100,00

1 ANTONIO MOURAO GUIMARAES 0 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 BABITA CAMARGOS 0 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 BABITA CAMARGOS 1 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 BABITA CAMARGOS 2 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 BABITA CAMARGOS 3 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 BABITA CAMARGOS 4 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 BABITA CAMARGOS 5 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 CARDEAL EUGENIO PACELLI 0 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 CARDEAL EUGENIO PACELLI 1 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 CARDEAL EUGENIO PACELLI 2 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 CARDEAL EUGENIO PACELLI 3 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 CARDEAL EUGENIO PACELLI 4 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 CEL COSTA FERREIRA 0 CIDADE INDUSTRIAL 266,00

1 CEL TEIXEIRA CAMARGOS 0 CIDADE INDUSTRIAL 266,00

1 DOS TRABALHADORES 0 CIDADE INDUSTRIAL 266,00

1 DR ANTONIO DE C.LAGE 0 CIDADE INDUSTRIAL 221,00

1 DR ANTONIO DE C.LAGE 1 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 GAL.DAVID SARNOFF 0 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 GAL.DAVID SARNOFF 1 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 GAL.DAVID SARNOFF 2 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 GAL.DAVID SARNOFF 3 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 GAL.DAVID SARNOFF 4 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 GAL.DAVID SARNOFF 5 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 JORGE FERREIRA GOMES 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 JORNALISTA ZOLTAN GLUECK 0 CIDADE INDUSTRIAL 302,00

1 JOSE AMERICO CANCADO BAHIA 0 CIDADE INDUSTRIAL 221,00

1 JOSE AMERICO CANCADO BAHIA 1 CIDADE INDUSTRIAL 221,00

1 JOSE AMERICO CANCADO BAHIA 2 CIDADE INDUSTRIAL 156,00

221

1 JOSE AMERICO CANCADO BAHIA 3 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 JOSE MARIA DE LACERDA 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 LOUIZ ENSCH 0 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 MANOEL DE MATTOS 0 CIDADE INDUSTRIAL 266,00

1 NOVE 0 CIDADE INDUSTRIAL 266,00

1 OITO 0 CIDADE INDUSTRIAL 100,00

1 OSORIO DE MORAES 0 CIDADE INDUSTRIAL 368,00

1 OSORIO DE MORAES 1 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 OSORIO DE MORAES 2 CIDADE INDUSTRIAL 368,00

1 OSORIO DE MORAES 3 CIDADE INDUSTRIAL 85,00

1 PAPA JOAO XXIII 0 CIDADE INDUSTRIAL 444,00

1 PEDRO PACHECO 0 CIDADE INDUSTRIAL 260,00

1 PRES. CASTELO BRANCO 0 CIDADE INDUSTRIAL 266,00

1 PRES.ARTUR BERNARDES 0 CIDADE INDUSTRIAL 266,00

1 QUATORZE 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 SAO VICENTE 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 SEIS 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 TOM JOBIM 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 TOM JOBIM 1 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 VII 0 CIDADE INDUSTRIAL 221,00

1 VINTE E DOIS 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 VINTE E UM 0 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 VINTE E UM 1 CIDADE INDUSTRIAL 181,00

1 ZEZE CAMARGOS 0 CIDADE INDUSTRIAL 221,00

1 2 0 VILA APARECIDA 20,00

1 3 0 VILA APARECIDA 20,00

1 4 0 VILA APARECIDA 20,00

1 6 0 VILA APARECIDA 20,00

1 A 0 VILA APARECIDA 20,00

1 A-3 0 VILA APARECIDA 20,00

1 BABITA CAMARGOS 0 VILA APARECIDA 20,00

1 BECO 1 0 VILA APARECIDA 20,00

1 BECO 4 0 VILA APARECIDA 20,00

1 BECO APARECIDA 0 VILA APARECIDA 20,00

1 DAVID SARNOFF 0 VILA APARECIDA 20,00

1 JOSE MARIA LACERDA 0 VILA APARECIDA 20,00

1 N S A 0 VILA APARECIDA 20,00

1 2 0 VILA BARRAGINHA 20,00

1 3 0 VILA BARRAGINHA 20,00

1 17 0 VILA BARRAGINHA 20,00

1 20 0 VILA BARRAGINHA 20,00

1 FRANCISCO FIRMO DE MATOS 0 VILA DO CANAL 50,00

1 TRAVESSA PESSEGUEIROS 0 VILA DO CANAL 50,00

1 10 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

1 CONDE DE BONFIM 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

1 LAUDELINA CASTORIMA 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

222

1 MONSENHOR GUEDES 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

1 SAO PEDRO 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

1 AV.JORGE FERREIRA GOMES 0 VILA ITAU 35,00

1 BABITA CAMARGOS 0 VILA ITAU 35,00

1 AGUAS FORMOSAS 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 AGUAS MARINHAS 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 APRIGIO DE ANDRADE 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 CONDE CINTRA 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 CRISTAL 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 DR ASSIS ANDRADE 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 ESMERALDAS 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 FLORIANO LEMOS 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 JOAO MENDONCA 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 MALACAXETA 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 OURO BRANCO 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 OURO FINO 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 OURO PRETO 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 PASSAGEM PEDRA AZUL 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 PEDRA BILHANTE 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 PEDRA BRANCA 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 PEDRA MARMORE 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 PEROLA 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 TURMALINA 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 VICENTE CARNEIRO 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

1 1 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 2 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 2 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 3 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 13 DE MAIO 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 ANTONIO CHAGAS DINIZ 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 BECO 1 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 BECO 3 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 CINCO 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 I 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 TOM JOBIM 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

1 BECO DA AMIZADE 0 VILA SÃO NICODEMOS 50,00

1 BECO DA PAZ 0 VILA SÃO NICODEMOS 50,00

1 QUATRO 0 VILA SÃO NICODEMOS 80,00

1 TOM JOBIM 0 VILA SÃO NICODEMOS 50,00

1 SAO VICENTE 0 VILA SAO VICENTE 22,00

1 ATILA VILELA 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 ATILIA VILELA 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 AZIZ ABRAS 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 BALNEARIO 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 C 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 CAMPINA VERDE 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

223

1 CASTELO NUEVO 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 CAXAMBU 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 DA IGREJA 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 FERREIRA MELO 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 GENERAL ROMAO CARNEIRO 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 IBATE 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 IGUACABA 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 IPAUCU 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 IPU 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 JATI 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 JOSE MARTINS 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 LINDOIA 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 M FATIMA 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 S MARCOS 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 SABATE 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 SALUTARES 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 UNIAO 0 VILA UNIAO DA RESSACA 35,00

1 BECO PRINCIPAL 0 VILA VAQUINHA 45,00

1 OSORIO DE MORAIS 0 VILA VAQUINHA 45,00

2 AFONSO PENA 0 C. H. JK 271,00

2 ARTUR BERNARDES 0 C. H. JK 271,00

2 CAMPOS SALES 0 C. H. JK 271,00

2 DELFIM MOREIRA 0 C. H. JK 271,00

2 DOS JEQUITIBAS 0 C. H. JK 271,00

2 EPITACIO PESSOA 0 C. H. JK 271,00

2 GAL.EURICO DUTRA 0 C. H. JK 271,00

2 GARRASTAZU MEDICI 0 C. H. JK 271,00

2 GETULIO VARGAS 0 C. H. JK 271,00

2 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 C. H. JK 348,00

2 JUSCELINO KUBTSCHECK 0 C. H. JK 271,00

2 MAL.CASTELO BRANCO 0 C. H. JK 271,00

2 MAL.COSTA E SILVA 0 C. H. JK 271,00

2 MAL.DEODORO DA FONSECA 0 C. H. JK 271,00

2 MAL.FLORIANO PEIXOTO 0 C. H. JK 271,00

2 MAL.HERMES FONSECA 0 C. H. JK 271,00

2 NILO PECANHA 0 C. H. JK 271,00

2 PRUDENTE DE MORAIS 0 C. H. JK 271,00

2 Q 0 C. H. JK 271,00

2 RODRIGUES ALVES 0 C. H. JK 271,00

2 WASHINGTON LUIZ 0 C. H. JK 271,00

2 WENCESLAU BRAZ 0 C. H. JK 271,00

2 DA LAGOA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS CANDEIAS 1 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 A-1. 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 A-2 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 A-3 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

224

2 A-4 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 A-5 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 A-7 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 165,00

2 A-8 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 ANA RIBEIRO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 ANITA SOARES QUINTAO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

2 ANTONIO GAUDIOSO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 317,00

2 B-2 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 163,00

2 B-4 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 B-5 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 165,00

2 B-SETE 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 B-SEIS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 180,00

2 B-TRES 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 BUGANVILE 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 B-UM 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 180,00

2 C-9 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 CANAFISTULA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 165,00

2 C-CINCO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 C-DOIS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 CINCO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 CIPRESTE 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 C-OITO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 COURUPITA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 COURUPITA 1 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 COURUPITA 2 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 C-QUATRO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 C-SEIS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 C-SETE 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 C-TRES 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 C-UM 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DA LAGOA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 165,00

2 DAMAS RIBEIRO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS ACACIAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS CANDEIAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS CASSUARINAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

2 DAS CASSUARINAS 1 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS GABIROBAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS JABOTICABEIRAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS MANGUEIRAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS MANGUEIRAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS MANGUEIRAS 1 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS MANGUEIRAS 2 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS MANGUEIRAS 3 CIDADE JARDIM ELDORADO 165,00

2 DAS PAINEIRAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS PAINEIRAS 1 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DAS PALMEIRAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

225

2 DAS PEROBAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 D-CINCO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 180,00

2 D-DOIS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 180,00

2 DO CANAL 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 165,00

2 DOS ABRICOS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DOS ANGICOS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

2 DOS CEDROS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DOS EUCALIPITOS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DOS INGAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

2 DOS JACARANDAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DOS JATOBAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

2 DOS JEQUITIBAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DOS OITIS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 DOS PESSEGUEIROS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 165,00

2 DOS TAMARINDOS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 D-QUATRO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 180,00

2 D-SEIS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 D-SETE 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 180,00

2 D-TRES 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 D-UM 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 FLAMBOYANT 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 FRANCISCO FIRMO DE MATTOS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 500,00

2 GAL.DAVID SARNOFF 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 GOIABEIRAS 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 2500,00

2 JOAO GOMES CARDOSO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 271,00

2 JOAQUIM A.TEIXEIRA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 271,00

2 JOSE BARRA NASCIMENTO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 271,00

2 JOSE FARIA DA ROCHA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 562,00

2 JOSE FARIA DA ROCHA 1 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

2 JOSE OLINTO FONTES 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 730,00

2 JOSE OLINTO FONTES 1 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

2 MADRE MARGHERITA FONTANAROSA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 855,00

2 MANACA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 MARIO VITAL 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 855,00

2 MONSENHOR BICALHO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 MULUNGU 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 NORBERTO MAYER 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 513,00

2 NOSSA SENHORA DA GLORIA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 439,00

2 OLIMPIO GARCIA 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 2.500,00

2 OLIMPIO GARCIA 1 CIDADE JARDIM ELDORADO 562,00

2 OLIMPIO GARCIA 2 CIDADE JARDIM ELDORADO 317,00

2 PORTUGAL 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 562,00

2 RISO DO PRADO 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 438,00

2 SANTA IZABEL 0 CIDADE JARDIM ELDORADO 180,00

2 ALEMANHA 0 DA GLORIA 841,00

226

2 CEL MANOEL T.CAMARGOS 0 DA GLORIA 438,00

2 CEL. MANOEL TEIXEIRA CAMARGOS 0 DA GLORIA 719,00

2 DA ALEMANHA 0 DA GLORIA 438,00

2 DA BELGICA 0 DA GLORIA 719,00

2 DA DINAMARCA 0 DA GLORIA 438,00

2 DA ESPANHA 0 DA GLORIA 438,00

2 DA FRANCA 0 DA GLORIA 438,00

2 DA GRECIA 0 DA GLORIA 438,00

2 DA HOLANDA 0 DA GLORIA 150,00

2 DA HUNGRIA 0 DA GLORIA 513,00

2 DA INGLATERRA 0 DA GLORIA 513,00

2 DA ITALIA 0 DA GLORIA 841,00

2 DA SIBERIA 0 DA GLORIA 438,00

2 DA SIRIA 0 DA GLORIA 438,00

2 DA SUECIA 0 DA GLORIA 180,00

2 DA SUISSA 0 DA GLORIA 438,00

2 DO MEXICO 0 DA GLORIA 150,00

2 DO PERU 0 DA GLORIA 438,00

2 FELISBERTA F.DE CARVALHO 0 DA GLORIA 730,00

2 FELISBERTA F.DE CARVALHO 1 DA GLORIA 438,00

2 FRANCA 0 DA GLORIA 719,00

2 INGLATERRA 0 DA GLORIA 719,00

2 ITALIA 0 DA GLORIA 841,00

2 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 DA GLORIA 2500,00

2 PEDRO OLIMPIO DA FONSECA 0 DA GLORIA 841,00

2 PEDRO OLIMPIO DA FONSECA 1 DA GLORIA 513,00

2 PORTUGAL 0 DA GLORIA 562,00

2 SANTA IZABEL 0 DA GLORIA 236,00

2 ABARE 0 NOVO ELDORADO 719,00

2 ACAPE 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 ACARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 ACARI 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 ANHANGA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 B 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 CAMBARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 CARAIBA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 DA HUNGRIA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 DAS INDUSTRIAS 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 DO PERU 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 DOS POTIGUARAS 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 DR ALEXANDRE DINIZ MASCARENHAS 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 DR CINCINATO CAJADO BRAGA 0 NOVO ELDORADO 532,00

2 DR GUILHERMINO DE OLIVEIRA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 DR JOAO AUGUSTO DA FONSECA E SILVA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 GUARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 GUASSU 0 NOVO ELDORADO 438,00

227

2 IAPIRA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 ICOBE 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 IGARASSU 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 IPUERA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 IRAJE 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 IRECE 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 IRETAMA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 IRETAMA 1 NOVO ELDORADO 438,00

2 IRETAMA 2 NOVO ELDORADO 438,00

2 ITAPOA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 JACUMA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 JAGUARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 JEUPIRA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 NOVO ELDORADO 980,00

2 LONDRES 0 NOVO ELDORADO 855,00

2 MAGUARY 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 MOAMA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 MOARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 MOASSY 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 MOATA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 MOINGO 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 MOJOARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 MOPAJE 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 0 NOVO ELDORADO 513,00

2 PAULO PINHEIRO CHAGAS 0 NOVO ELDORADO 935,00

2 POATA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 POSSUA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 SUMARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 TAMOATA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 TAPIJARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 TINGUASSU 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 TINGUI 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 TRAVRESSA ABATI 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 TUBIRA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 TUPA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 UPATIBA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 UPIARA 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 UPINDUARA 0 NOVO ELDORADO 513,00

2 URICURI 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 URUCURI 0 NOVO ELDORADO 438,00

2 DAS INDUSTRIAS 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 DEZOITO DE DEZEMBRO 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 DOS POTIGUARAS 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 DR NABOR CAMPOS 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 EMILIA SILVA DE FREITAS 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 GIOVANI JOSE CHIODI 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

228

2 IGUATO 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 IRECE 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 ITABAIANA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 JACUMA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 JAGUARA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 850,00

2 MINDURI 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 MIRACEMA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 MOJOARA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 OESTE DE MINAS 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 ROQUE DA SILVA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 TAMOATA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 ZELINDA SILVA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 ZIZINHA BRITO SILVA 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

2 BARCELONA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 BOLONHA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 BRAGANCA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 BRASILEIA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 CARRARA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 COIMBRA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 CORDOBA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 DA BELGICA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 DA HUNGRIA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 DE BERNA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 DE HAIA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 513,00

2 DO MEXICO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 165,00

2 DO PORTO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 FATIMA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 GRANADA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 ILHEUS 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 IRETAMA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 719,00

2 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 730,00

2 LEIRIA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 LIMOGES 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 LISBOA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 513,00

2 LIVORNO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 LONDRES 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 730,00

2 LUCERNA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 MADRID 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 513,00

2 MANCHESTER 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 MARSELHA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 MONACO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 271,00

2 NICE 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 PALERMO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 271,00

2 PARIS 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 PEDRO OLIMPIO DA FONSECA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 513,00

229

2 PISA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 219,00

2 RIO COMPRIDO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 225,00

2 SANTA IZABEL 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 135,00

2 SANTA IZABEL 1 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 135,00

2 SANTA IZABEL 2 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 131,00

2 SANTAREM 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 SEVILHA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 SIRMA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 TOLEDO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 TOULON 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 VALENCA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 VATICANO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 VICHY 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 ZURICK 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

2 3 0 VILA ITAU 35,00

2 SILVA OLIVEIRA PACHECO 0 VILA ITAU 35,00

2 DA ESPANHA 1 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 9 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 ALVORADA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 BELGICA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 CANAFISTULA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 CANDEIAS 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DA ALEGRIA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DA ESPANHA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DA FELICIDADE 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DAS AMEIXAS 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DAS CRIANCAS 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DAS LARANJEIRAS 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DAS MANGUEIRAS 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DAS UVAS 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DO ABACATE 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DO MARINKO 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 DOS TRABALHADORES 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 ESPANHOLA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 FRANCISCO FIRMO DE MATOS 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 HOLANDA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 JOSE BARRA DO NASCIMENTO 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 MANOEL TEIXEIRA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 MEXICO 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 OITICICAS 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 OLIMPIO GARCIA 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 PAU FERRO 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 PORTUGAL 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

2 SANTA IZABEL 0 VILA JARDIM ELDORADO 35,00

3 RIO CUIABA 0 AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS 70,00

230

3 RIO MANAUS 0 AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS 208,00

3 RIO NEGRO 0 AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS 263,00

3 RIO PARAOPEBA 0 AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS 70,00

3 RIO SENA 0 AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS 208,00

3 RIO XINGU 0 AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS 200,00

3 ANTONIO IZIDORO MOREIRA 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 180,00

3 ANTONIO PEDRO DE CASTRO 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 180,00

3 AUGUSTA RODRIGUES MIRANDA 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 180,00

3 CINCO 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 180,00

3 DOIS 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 142,00

3 FRANCISCO FIRMO DE MATTOS 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 188,00

3 JOAQUIM NEPOMUCENO PIMENTA 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 180,00

3 JOSE FERNANDES SANTOS 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 180,00

3 MANOEL JOSE DUTRA 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 180,00

3 MARIA FRANCISCA OLIVEIRA 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 180,00

3 RIO COMPRIDO 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 215,00

3 TEODORO FERNANDES DOS SANTOS 0 C. H. JARDIM CALIFORNIA 237,00

3 BR-381 0 GRANJA LEMPP 180,00

3 C 0 GRANJA LEMPP 200,00

3 CELJOVE SOARES NOGUEIRA 0 GRANJA LEMPP 200,00

3 D 0 GRANJA LEMPP 142,00

3 E 0 GRANJA LEMPP 200,00

3 F 0 GRANJA LEMPP 200,00

3 FLAVIO ANNES GUIMARAES 0 GRANJA LEMPP 142,00

3 G 0 GRANJA LEMPP 157,00

3 H 0 GRANJA LEMPP 142,00

3 I 0 GRANJA LEMPP 237,00

3 J 0 GRANJA LEMPP 142,00

3 JOVE SOARES 0 GRANJA LEMPP 188,00

3 K 0 GRANJA LEMPP 175,00

3 L 0 GRANJA LEMPP 142,00

3 RIO PARAOPEBA 0 GRANJA LEMPP 142,00

3 VILA RICA 0 GRANJA LEMPP 237,00

3 ALFREDO GONCALVES 0 INCONFIDENTES 235,00

3 AMELIA TEIXEIRA 0 INCONFIDENTES 262,00

3 ANTONIO HENRIQUES NOGUEIRA 0 INCONFIDENTES 296,00

3 ANTONIO MOREIRA DA SILVA 0 INCONFIDENTES 296,00

3 AUGUSTA GONCALVES NOGUEIRA 0 INCONFIDENTES 303,00

3 AUGUSTO GONCALVES 0 INCONFIDENTES 262,00

3 AVELINO CAMARGOS 0 INCONFIDENTES 303,00

3 CEL DOUCHA 0 INCONFIDENTES 262,00

3 CEL GODOFREDO 0 INCONFIDENTES 296,00

3 CEL JOVE SOARES 0 INCONFIDENTES 296,00

3 CEL JOVE SOARES 0 INCONFIDENTES 296,00

3 CEL JOVE SOARES NOGUEIRA 0 INCONFIDENTES 187,00

3 CEL MARCONDES 0 INCONFIDENTES 296,00

231

3 CEL MATTOS 0 INCONFIDENTES 296,00

3 CINQUENTA 0 INCONFIDENTES 296,00

3 CINQUENTA E UM 0 INCONFIDENTES 235,00

3 CLAUDIO MANOEL 0 INCONFIDENTES 296,00

3 DIOGENES NOGUEIRA 0 INCONFIDENTES 235,00

3 DO IMPERIO 0 INCONFIDENTES 296,00

3 DOZE 0 INCONFIDENTES 177,00

3 DR JUJU 0 INCONFIDENTES 262,00

3 FERNAO DIAS 0 INCONFIDENTES 215,00

3 FIRMINO SOARES 0 INCONFIDENTES 262,00

3 FRANCISCO FIRMO DE MATTOS 0 INCONFIDENTES 262,00

3 FREI HENRIQUE SOARES 0 INCONFIDENTES 359,00

3 GAL.DAVID SARNOFF 0 INCONFIDENTES 436,00

3 GERALDO ANTONIO OLIVEIRA 0 INCONFIDENTES 262,00

3 GRANDE OTELO 0 INCONFIDENTES 296,00

3 HUMBERTO DEMORO 0 INCONFIDENTES 359,00

3 JAIR RODRIGUES VALLE 0 INCONFIDENTES 424,00

3 JOAO LIMA 0 INCONFIDENTES 235,00

3 JOAO NOGUEIRA 0 INCONFIDENTES 296,00

3 JORGE JUSTINO DOS SANTOS 0 INCONFIDENTES 296,00

3 JOSE AMADO SILVA 0 INCONFIDENTES 142,00

3 JOSE AMARO SILVA 0 INCONFIDENTES 177,00

3 JOSE ANDRE LUIZ 0 INCONFIDENTES 262,00

3 JOSE CELESTINO 0 INCONFIDENTES 262,00

3 JOSIAS MACHADO 0 INCONFIDENTES 303,00

3 LINO DE MORO 0 INCONFIDENTES 296,00

3 LUIZ ANDRADE 0 INCONFIDENTES 296,00

3 LUIZ RIBEIRO 0 INCONFIDENTES 262,00

3 MAESTRO AZARIAS 0 INCONFIDENTES 235,00

3 MAJOR SENOCRIT 0 INCONFIDENTES 296,00

3 MANOEL CORREIA 0 INCONFIDENTES 296,00

3 MANOEL GONCALVES REZENDE 0 INCONFIDENTES 230,00

3 MARILIA DE DIRCEU 0 INCONFIDENTES 424,00

3 MESSIAS LUIZ DE FREITAS 0 INCONFIDENTES 262,00

3 NOVE 0 INCONFIDENTES 262,00

3 OITO (CORONEL PROCOPIO) 0 INCONFIDENTES 262,00

3 OLIMPIO GARCIA 0 INCONFIDENTES 359,00

3 ONZE 0 INCONFIDENTES 296,00

3 OROZIMBO MOREIRA 0 INCONFIDENTES 339,00

3 PAPA PAULO VI 0 INCONFIDENTES 296,00

3 PARALELA 0 INCONFIDENTES 296,00

3 PROF.PEDRO COELHO 0 INCONFIDENTES 262,00

3 PROF.SANTIAGO 0 INCONFIDENTES 296,00

3 RAIMUNDA R.MAGELA 0 INCONFIDENTES 359,00

3 REPUBLICA 0 INCONFIDENTES 296,00

3 RIO COMPRIDO 0 INCONFIDENTES 424,00

232

3 SAO JOAO DEL REY 0 INCONFIDENTES 207,00

3 SÃO VICENTE 0 INCONFIDENTES 142,00

3 SETE 0 INCONFIDENTES 262,00

3 TACITO NOGUEIRA 0 INCONFIDENTES 262,00

3 TOMAZ GONZAGA 0 INCONFIDENTES 359,00

3 TRINTA E QUATRO 0 INCONFIDENTES 262,00

3 UNIAO DE CONTAGEM 0 INCONFIDENTES 262,00

3 VALDI ALEIXO CASSIANO 0 INCONFIDENTES 296,00

3 VICENTINA LOPES DA CRUZ 0 INCONFIDENTES 296,00

3 VILA RICA 0 INCONFIDENTES 359,00

3 VILA RICA 1 INCONFIDENTES 359,00

3 VINTE E DOIS 0 INCONFIDENTES 296,00

3 ODECIO VICENTE DA SILVA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 164,00

3 RIO BRANCO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 296,00

3 RIO CUIABA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 303,00

3 RIO CUIABA 1 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 157,00

3 RIO GRANDE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 313,00

3 RIO INDAIA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 177,00

3 RIO JURUA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 177,00

3 RIO MADEIRA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 296,00

3 RIO MOSSORO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 157,00

3 RIO NEGRO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 215,00

3 RIO PARA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 157,00

3 RIO PARANA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 182,00

3 RIO PARAOPEBA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 157,00

3 RIO PURUS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 177,00

3 RIO TAPAJOS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 296,00

3 RIO TOCANTINS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 303,00

3 RIO TOCANTINS 1 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 182,00

3 RIO URUCUIA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 254,00

3 RIO VERDE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 339,00

3 RIO VOLGA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 215,00

3 RIO XINGU 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 262,00

3 CEL JOVE SOARES NOGUEIRA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 215,00

3 FRANCISCO FIRMO DE MATTOS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 451,00

3 MARIA DA CONCEIÇAO HILARIO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 303,00

3 RIO ABAETE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO APA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO COLOMBO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO COLORADO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 313,00

3 RIO CUIABA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 182,00

3 RIO DANUBIO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 235,00

3 RIO DOM 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 235,00

3 RIO GANGES 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 187,00

3 RIO GUANDU 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO JAGUARIBE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

233

3 RIO JEQUITINHONHA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 237,00

3 RIO MADEIRA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 296,00

3 RIO MANAUS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO MARACANA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 197,00

3 RIO MARANHAO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO MOSSORO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO MUCURI 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO NEGRO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 215,00

3 RIO PARA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO PARACATU 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO PARAGUAI 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO PARAOPEBA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 235,00

3 RIO PARDO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO PO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO POTI 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO SAO JOAO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO SENA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 182,00

3 RIO TAPAJOS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO TEJO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO TIETE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO TIGRE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 187,00

3 RIO TOCANTINS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 182,00

3 RIO URAL 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO VERDE CLARO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 262,00

3 RIO VOLGA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 359,00

3 RIO XINGU 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 303,00

3 CAPRI 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

3 DE ROMA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

3 FLORENCA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 219,00

3 FRANCISCO FIRMO DE MATTOS 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 314,00

3 FRANCISCO FIRMO DE MATTOS 1 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 314,00

3 GENOVA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 219,00

3 MARIA TRINDADE BARBOSA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 271,00

3 POMPEIA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 271,00

3 PORTUGAL 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 219,00

3 RIO COMPRIDO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 562,00

3 SALERMO 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 219,00

3 TRIESTE 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 219,00

3 VERONA 0 SANTA CRUZ INDUSTRIAL 438,00

3 A 0 VERA CRUZ 141,00

3 AUGUSTA GONCALVES NOGUEIRA 0 VERA CRUZ 182,00

3 B 0 VERA CRUZ 157,00

3 BR-381 0 VERA CRUZ 380,00

3 C 0 VERA CRUZ 141,00

3 D 0 VERA CRUZ 157,00

3 DR JOSE ANTERO MONTEIRO 0 VERA CRUZ 262,00

234

3 DR JUJU 0 VERA CRUZ 157,00

3 FELIX FRANCISCO CHAMON 0 VERA CRUZ 262,00

3 FRANCISCO CAMARGOS 0 VERA CRUZ 157,00

3 G 0 VERA CRUZ 157,00

3 GUIMARAES ROSA 0 VERA CRUZ 262,00

3 GUIMARAES ROSA 1 VERA CRUZ 157,00

3 ILDEFONSO DA SILVA 0 VERA CRUZ 157,00

3 JOSE GONCALVES FILHO 0 VERA CRUZ 157,00

3 L 0 VERA CRUZ 154,00

3 MARIA CONCEICAO HILARIO 0 VERA CRUZ 303,00

3 MARIA RESENDE DO PRADO 0 VERA CRUZ 262,00

3 MATILDE NEVES MARTINS 0 VERA CRUZ 262,00

3 ODECIO VICENTE DA SILVA 0 VERA CRUZ 157,00

3 R 0 VERA CRUZ 157,00

3 RAIMUNDO RODRIGUES LOPES 0 VERA CRUZ 262,00

3 RIO COMPRIDO 0 VERA CRUZ 215,00

3 RIO PARDO 0 VERA CRUZ 157,00

3 RIO URAL 0 VERA CRUZ 262,00

3 S 0 VERA CRUZ 262,00

3 SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA 0 VERA CRUZ 157,00

3 SILVIO NEVES MARTINS 0 VERA CRUZ 262,00

3 SOLON ILDELFONSO DA SILVA 0 VERA CRUZ 262,00

3 U 0 VERA CRUZ 157,00

3 V 0 VERA CRUZ 262,00

3 VILA RICA 0 VERA CRUZ 312,00

4 AMAPA 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 345,00

4 BR-381 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 261,00

4 JAPURA 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 234,00

4 JARI 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 207,00

4 JONAS SOARES 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 234,00

4 MACAPA 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 345,00

4 MANAUS 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 207,00

4 MARACA 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 345,00

4 MARAJO 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 207,00

4 MARIA DA GLORIA 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 234,00

4 MARIA MARGARIDA 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 234,00

4 PURUS 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 207,00

4 TAPAJOS 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 345,00

4 TEFE 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 207,00

4 XINGU 0 AMAZONAS - 1ª SECAO 207,00

4 ALVARENGA PEIXOTO 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 261,00

4 AMAPA 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 207,00

4 BR-381 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 261,00

4 DO ACRE 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 207,00

4 JAPURA 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 234,00

4 JONAS SOARES 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 391,00

235

4 JURUA 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 207,00

4 MACAPA 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 345,00

4 MANAUS 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 345,00

4 MARAJO 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 345,00

4 MARIA DA GLORIA 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 234,00

4 NOVA OLINDA 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 234,00

4 PROF.MELO 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 207,00

4 RIO BRANCO 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 207,00

4 RIO MADEIRA 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 207,00

4 RIO MAMORE 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 207,00

4 RIO NEGRO 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 207,00

4 TEREZA GONCALVES 0 AMAZONAS - 2ª SECAO 261,00

4 CEL JOSE PEDRO A.LIMA 0 ANTONIO CAMBRAIA 87,00

4 CEL VICENTE FERREIRA 0 ANTONIO CAMBRAIA 147,00

4 DR NIKOLA 0 ANTONIO CAMBRAIA 87,00

4 ENGENHEIRO SODRE 0 ANTONIO CAMBRAIA 147,00

4 FIRMINO AUGUSTO LANE 0 ANTONIO CAMBRAIA 246,00

4 MARANHAO 0 ANTONIO CAMBRAIA 246,00

4 OVIDIO DE ABREU 0 ANTONIO CAMBRAIA 147,00

4 PRES. KENNEDY 0 ANTONIO CAMBRAIA 246,00

4 RAUL SOARES 0 ANTONIO CAMBRAIA 246,00

4 ALFA 0 C. H. SANDOVAL DE AZEVEDO 146,00

4 BETA 0 C. H. SANDOVAL DE AZEVEDO 146,00

4 GAMA 0 C. H. SANDOVAL DE AZEVEDO 146,00

4 BODAS DE CANAA 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 CAMILO FLAMARION 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 CONDE AZEJUR 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 COSTA CAPANEMA 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 DOIS 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 EMAUS 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 GAL.DAVID SARNOFF 0 FLORICULTURA LEMPP 337,00

4 HENRIQUE ZIKLER 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 SIMAO CIRINEU 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 TOMAZ JEFFERSON 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 VISCONDE DE ITABORAI 0 FLORICULTURA LEMPP 202,00

4 AGRIPINO LIMA 0 INCONFIDENTES 207,00

4 ALVARENGA PEIXOTO 0 INCONFIDENTES 436,00

4 ARISTIDES NOGUEIRA 0 INCONFIDENTES 345,00

4 BENFICA MAGALHAES 0 INCONFIDENTES 207,00

4 BR-381 0 INCONFIDENTES 261,00

4 CACIANO DORNAS 0 INCONFIDENTES 207,00

4 CASSIANO DORNAS 0 INCONFIDENTES 345,00

4 DO QUINTAO 0 INCONFIDENTES 207,00

4 DORINATO LIMA 0 INCONFIDENTES 345,00

4 DORINATO LIMA 1 INCONFIDENTES 235,00

4 DR LUIZ 0 INCONFIDENTES 207,00

236

4 GAL.DAVID SARNOFF 0 INCONFIDENTES 436,00

4 JOAQUIM TAVARES 0 INCONFIDENTES 207,00

4 JONAS SOARES 0 INCONFIDENTES 424,00

4 JOSE ANTUNES 0 INCONFIDENTES 207,00

4 JOSE GONCALVES 0 INCONFIDENTES 207,00

4 JOSE PENIDO 0 INCONFIDENTES 207,00

4 JUCA FLAVIO 0 INCONFIDENTES 207,00

4 LUIZ GUIMARAES 0 INCONFIDENTES 345,00

4 MANOEL FRANCO 0 INCONFIDENTES 207,00

4 MANOEL GONCALVES 0 INCONFIDENTES 345,00

4 MANOEL MARINHO 0 INCONFIDENTES 207,00

4 MANOEL ZACARIAS 0 INCONFIDENTES 207,00

4 MONSENHOR LEAO 0 INCONFIDENTES 207,00

4 PADRE JOAO 0 INCONFIDENTES 207,00

4 PERICLES GOMIDE 0 INCONFIDENTES 207,00

4 PROF.MELO 0 INCONFIDENTES 207,00

4 STA ALEXANDRINA 0 INCONFIDENTES 207,00

4 TEREZA GONCALVES 0 INCONFIDENTES 261,00

4 TOMAZ DE ANDRADE 0 INCONFIDENTES 345,00

4 WALTER BULDRINI 0 INCONFIDENTES 345,00

4 BODAS DE CANAA 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 CAMILO FLAMARION 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 CLUBE DAS VIOLETAS 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 CONDE AFONSO CELSO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 CONDE AZEJUR 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 CORNELIO VAZ MELO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 COSTA CAPANEMA 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 DESEMBARGADOR AMORIM 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 DOM JOAO DOS SANTOS 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 DOM JOAO SANTOS 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 DOM JOAQUIM 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 DOMINGOS MONTEIRO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 DONA MARIA DA CONCEICAO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 EMAUS 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 FELISBERTO CALDEIRA 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 344,00

4 FERRO C.BRASIL 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 GARCIA RODRIGUES 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 HENRIQUE ZIKLER 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 344,00

4 JARDINEIROS DO IDEAL 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 JOSE BICALHO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 MANOELINA CHAGAS 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 MARIA DA CONCEICAO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 MASCARENHAS DE LENCASTRO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 PADRE MACHADO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 PADRE VIEGAS 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 344,00

4 PADRE VIEGAS 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

237

4 PAULO D'ASSUNCAO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 344,00

4 TEREZA CRISTINA 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 283,00

4 TITO FULGENCIO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 472,00

4 TITO FULGENCIO 1 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 344,00

4 TITO FULGENCIO 2 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 TOMAZ JEFFERSON 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 VASCO DE AZEVEDO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 344,00

4 VASCO DE AZEVEDO 1 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 VIRIATO LUZITANO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 VISCONDE ITABORAI 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 344,00

4 VISCONDE OURO PRETO 0 INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO 180,00

4 ABAETE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 ADELAIDE DE CASTRO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 833,00

4 AGENOR LOPES CANCADO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 ALCIDES RODRIGUES DUTRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 436,00

4 ALFA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 ALGARVE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 AMERICO DE OLIVEIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 APRIGIO DE ANDRADE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 ARGENTINA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 ASSIS DAS CHAGAS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 334,00

4 ASSIS DAS CHAGAS 1 INDUSTRIAL 3A SECAO 200,00

4 ASSIS DE ANDRADE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 337,00

4 BARAO CAUHIY 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 BARBACENA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 BENJAMIN FERRARI 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 BENTO GONCALVES FILHO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 BOLIVIA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CARLOS CHAGAS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 CARMELO DUTRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL ANONIO LUCIANO PEREIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL BENJAMIM GUIMARAES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 337,00

4 CEL BENJAMIM GUIMARAES 1 INDUSTRIAL 3A SECAO 202,00

4 CEL GABRIEL ANDRADE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL JOAO M.AZEVEDO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL JOAQUIM A.RODRIGUES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL JOSE AUGUSTO MENDONCA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL JOSE DOMINGOS BAETA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL JOSE PEDRO A. LIMA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 CEL MARIO CAMPOS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 345,00

4 CEL ODILON RESENDE ANDRADE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL SILVESTRE A.J.FERRAZ 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 CEL VICENTE FERREIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL.AMERICO LEITE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CEL.AMERICO T. GUIMARAES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 CHILE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

238

4 CLAUDIO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 CLEMENTE FARIA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CLODOMIRO OLIVEIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 COMANDANTE GIL SIQUEIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CRAVINA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CRISTIANO MACHADO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 CRUZEIRO DO SUL 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 174,00

4 DA ITALIA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 DE ATENAS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 DEPUTADO LOURENCO FERREIRA DE ANDRADE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 DOM BOSCO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 DOM MANOEL C.NUNES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 DOMINGOS S.GUIMARAES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 DORINATO LIMA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 DOS TRABALHADORES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 202,00

4 DR ANTONIO XAVIER ALMEIDA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 DR CARVALHO RAMOS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 DR CICERO DE CASTRO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 DR COELHO DE MOURA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 DR FLORIANO LEMOS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 DR JULIO RIBEIRO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 DR MARIO GUERRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 DR OLEGARIO RIBEIRO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 DR OTAVIO AVELAR 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 DR TACITO GUIMARAES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 EDMUNDO BITENCOURT 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 EDUARDO LUCAS PEREIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 ELIAS PERPETUO OLIVEIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 EQUADOR 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 ESTER FRANZEM LIMA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 EVANDRO MARGARIDO DOS SANTOS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 FIRMINO AUGUSTO LANE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 FRANCA CAMPOS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 FRANCISCO D.CASTANHEIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 FRANCISCO DE QUEIROZ 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 FRANCISCO R.PEREIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 FREDERICO CAMPOS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 JOAO FRANCO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 JOAO GOMES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 JOAO PAULO AMORIM 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 JOAQUIM LARANJO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 JOAQUIM TAVARES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 JOSE BRANDAO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 JOSE FERREIRA SOARES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 174,00

4 JOSE GOMES PINHEIRO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

239

4 JOSE VASCONCELOS MONTEIRO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 JUSCELINO KUBTSCHECK 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 436,00

4 JUSCELINO KUBTSCHECK 1 INDUSTRIAL 3A SECAO 261,00

4 LAFAIETE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 MAJOR JOAO ALEXANDRE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 MANOEL ANTONIO XAVIER 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 MARQUEZ DE PARANA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 MODESTINA DE SOUZA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 345,00

4 MONSENHOR JOAO RODRIGUES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 MONSENHOR LEAO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 MONSENHOR RODRIGUES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 MONTEVIDEU 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 NASCIMENTO TEIXEIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 OLINTO DINIZ 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 200,00

4 OLIVEIRA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 OVIDIO DE ABREU 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 PADRE GALDINO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 PADRE JOSE ALVES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 PADRE JOSE CARVALHO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 PADRE LOPES CANCADO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 PARAGUAI 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 246,00

4 PAULO DE FRONTIN 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 146,00

4 PEDRO ALEIXO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 PETROPOLIS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 PINHEIRO CHAGAS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 POMPEU 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 PORTUGAL 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 PROF.ALFREDO JACOBY 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 PROF.PINHEIRO CAMPOS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 PROF.PINTO MACHADO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 PROFESSORA ADALGISA CANDIDA DE SOUZA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 RODOLFO JACOB 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 SALATIEU VAZ 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 SALVADOR FERRAS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 SAO DIMAS 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 SAO JOAO DEL REI 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 SAO JOSE OPERARIO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 337,00

4 SENADOR BENEDITO VALADARES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 345,00

4 SILVIO BARBOSA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 SUICA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 200,00

4 TIRADENTES 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 833,00

4 TIRADENTES 1 INDUSTRIAL 3A SECAO 436,00

4 TOBIAS FERREIRA DA SILVA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 TOMAZ DE ANDRADE 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 254,00

4 TOMAZ DE ANDRADE 1 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

240

4 UNAI 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 URUGUAI 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 200,00

4 VASCONCELOS COSTA 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 207,00

4 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 VICENTE FERREIRA CARNEIRO 0 INDUSTRIAL 3A SECAO 180,00

4 ALVARENGA PEIXOTO 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 ANTONIO CARLOS 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 CARMO GIFFONI 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 CLAUDIO 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 DE ATENAS 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 DEP.LOURENCO FERREIRA DE ANDRADE 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 DO LACIO 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 DR JULIO RIBEIRO 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 JUSCELINO KUBTSCHECK 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 MARQUEZ DE PARANA 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 OLIVEIRA 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 PEDRO ALEIXO 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 SANTA ALEXANDRINA 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 VASCONCELOS COSTA 0 INDUSTRIAL ITAU 200,00

4 ALVARENGA PEIXOTO 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 300,00

4 AMAPA 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 CEL ANTONIO B.CAMARGOS 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 CEL ANTONIO DE CASSIA 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 CEL ERASMO CABRAL 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 CEL FELICIANO TELES 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 CEL JOAO RENNO 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 DR VICENTE SALLES DIAS 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 GABRIEL CAPISTRANO 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 JURUA 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 MACAPA 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 MARACA 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 MARAJO 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 MARIA DA GLORIA 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 PROF.JOSEFINA W.AZEVEDO 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 RIO BRANCO 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 SANTA RITA 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 SENADOR BENEDITO VALADARES 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 SENADOR BENEDITO VALADARES 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 TEFE 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 200,00

4 TIRADENTES 0 INDUSTRIAL SANTA RITA 300,00

4 ALFA 0 JARDIM EMAUS 147,00

4 BENTO GONCALVES FILHO 0 JARDIM EMAUS 147,00

4 DOIS 0 JARDIM EMAUS 147,00

4 JK 0 JARDIM EMAUS 202,00

4 MARIA CRISTINA 0 JARDIM EMAUS 147,00

4 MONTEVIDEU 0 JARDIM EMAUS 147,00

241

4 QUATRO 0 JARDIM EMAUS 146,00

4 TEREZA CRISTINA 0 JARDIM EMAUS 202,00

4 UM 0 JARDIM EMAUS 147,00

4 VICENTE FERREIRA CARNEIRO 0 JARDIM EMAUS 147,00

4 ALEXANDRINA SOUZA 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 ALFA 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 ARQUITETO MORANDI 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 BARAO DO RIO BRANCO 0 JARDIM INDUSTRIAL 246,00

4 BARTOLOMEU GUSMAO 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 CAMILO FLAMARION 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 CEL ESTE IMPERIO 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 COSTA CAPANEMA 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 CRUZEIRO DO SUL 0 JARDIM INDUSTRIAL 291,00

4 DAS ANDORINHAS 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 ESTRELA 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 FRANCISCO FELIPE RODRIGUES 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 GARCIA RODRIGUES 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 HORTO FLORESTAL 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 JARDIM AMERICA 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 JOAQUIM NABUCO 0 JARDIM INDUSTRIAL 246,00

4 JOSE DO PATROCINIO 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 JOSE PATROCINIO 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 MANOEL MOREIRA 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 MARIA MOREIRA 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 MARIANO DE ABREU 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 MARILACK 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 MERCURIO 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 MINAS GERAIS 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 NOSSA SENHORA DE FATIMA 0 JARDIM INDUSTRIAL 174,00

4 NOVA GRANADA 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 NOVO PROGRESSO 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 OSVALDO CRUZ 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 PADRE ANTONIO VIEIRA 0 JARDIM INDUSTRIAL 174,00

4 PADRE BARTOLOMEU GUSMAO 0 JARDIM INDUSTRIAL 246,00

4 PADRE FEIJO 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 PADRE MACHADO 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 PAULO D'ASSUNCAO 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 PITAGORAS 0 JARDIM INDUSTRIAL 246,00

4 REAL GRANDEZA 0 JARDIM INDUSTRIAL 146,00

4 RUY BARBOSA 0 JARDIM INDUSTRIAL 246,00

4 SANDOVAL DE AZEVEDO 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 SAO JOAO 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 SAO TOMAZ DE AQUINO 0 JARDIM INDUSTRIAL 246,00

4 SATELITE 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 SILVA JARDIM 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 TENERIFE 0 JARDIM INDUSTRIAL 246,00

242

4 TEREZA CRISTINA 0 JARDIM INDUSTRIAL 237,00

4 TITO FULGENCIO 0 JARDIM INDUSTRIAL 246,00

4 TOMAZ JEFFERSON 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 VASCO DE AZEVEDO 0 JARDIM INDUSTRIAL 291,00

4 VERA CRUZ 0 JARDIM INDUSTRIAL 87,00

4 VISCONDE DE ITABORAI 0 JARDIM INDUSTRIAL 147,00

4 2 0 VILA BARRAGINHA 20,00

4 18 0 VILA BARRAGINHA 20,00

4 JOSE AMERICO CONCADO BAHIA 0 VILA BARRAGINHA 20,00

4 JOSE MARIA LACERDA 0 VILA BARRAGINHA 20,00

4 2 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 6 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 12 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 14 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 16 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 18 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 ALVORADA 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 ANGELINA 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 DA MANTEIGA 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 DA TORRE 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 DE APOCALIPSE 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 GENESIO FELIPE 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 ITAJUBA 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 JUCA FONTES 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 JUSTINIANO FERREIRA 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 LOURO 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 NOVO HORIZONTE 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 PITANGUI 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 SAO FORTE 0 VILA BELA VISTA 20,00

4 DO LILI 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 DO SOSSEGO 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 DO SUCESSO 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 FRANCISCO ALVES 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 GANHAES 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 GOUVEIA 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 GUAPE 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 GUARACIABA 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 HUM 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 NOVA PAMPULHA 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 ONZE 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 QUATRO 0 VILA BURACO DA CORUJA I E II 20,00

4 A 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 ANTONIO LUCIANO PEREIRA 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 B 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 BENJAMIM GUIMARAES 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 BENTO GONCALVES 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

243

4 C 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 CRISTAL 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 CRISTIANO MACHADO 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 D 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 DOM BOSCO 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 E 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 F 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 GOIANIA 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 H 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 I 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 J 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 J.BRANDAO 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 K 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 L 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 M 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 N 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 NOSSA SENHORA DA PAZ 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 P 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 PAULO FRONTIN 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 PEROLA 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 PETROPOLIS 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 PINHEIRO CAMPOS 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 Q 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 SALVADOR FERRAZ 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 SUDARIA MARIA DE JESUS 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 U 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 V 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 VERA CRUZ 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 VICENTE CORNELIO 0 VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO 20,00

4 MARIA DA CONCEICAO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

4 DIMAS PERRIM 0 VILA JESUS DE NAZARE 25,00

4 FAYAL 0 VILA JESUS DE NAZARE 25,00

4 J 0 VILA JESUS DE NAZARE 25,00

4 JOAO BATISTA 0 VILA JESUS DE NAZARE 25,00

4 JOSE MARIANO 0 VILA JESUS DE NAZARE 25,00

4 K 0 VILA JESUS DE NAZARE 25,00

4 MARIA DO CARMO 0 VILA JESUS DE NAZARE 25,00

4 N 0 VILA JESUS DE NAZARE 25,00

4 ARMINDA DOS REIS 0 VILA LIDER 146,00

4 CRUZEIRO DO SUL 0 VILA LIDER 192,00

4 FARIA DE BRITO 0 VILA LIDER 87,00

4 GARCIA RODRIGUES 0 VILA LIDER 87,00

4 MARILACK 0 VILA LIDER 87,00

4 MAX SHELLER 0 VILA LIDER 87,00

4 PLATAO 0 VILA LIDER 87,00

4 SORIANO DE SOUZA 0 VILA LIDER 87,00

244

4 TALES 0 VILA LIDER 146,00

4 TERRICELLI 0 VILA LIDER 87,00

4 CEL GABRIEL R.CARNEIRO 0 VILA MARIA CRISTINA 35,00

4 VC 25 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

4 VL 43 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

4 XL 38 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

4 CINQUENTA E UM 0 VILA PARQUE INDUSTRIAL 174,00

4 CRUZEIRO DO SUL 0 VILA PARQUE INDUSTRIAL 174,00

4 GAL.DAVID SARNOFF 0 VILA PARQUE INDUSTRIAL 337,00

4 GERALDO JOAO DE DEUS 0 VILA PARQUE INDUSTRIAL 147,00

4 PADRE JOAQUIM DE SOUZA SILVA 0 VILA PARQUE INDUSTRIAL 147,00

4 VEREADOR JOSE PIMENTA 0 VILA PARQUE INDUSTRIAL 147,00

4 VICENTINO JOSE HERCULANO 0 VILA PARQUE INDUSTRIAL 147,00

4 CEL ODILON RESENDE ANDRADE 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

4 DR OLEGARIO RIBEIRO 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

4 ENG SODRE 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

4 RAUL SOARES 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

4 TOPAZIO 0 VILA PEDREIRA SANTA RITA 25,00

4 ARMINDA DOS REIS 0 VILA PERNAMBUCANA 146,00

4 CRUZEIRO DO SUL 0 VILA PERNAMBUCANA 174,00

4 GAL.DAVID SARNOFF 0 VILA PERNAMBUCANA 337,00

4 JOAQUIM LARANJO 0 VILA PERNAMBUCANA 146,00

4 UNAI 0 VILA PERNAMBUCANA 147,00

4 B 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 D 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 FREDERICO CAMPOS 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 JACAREIPE 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 JACUTINGA 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 JAGUARUANA 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 JEQUERI 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 JEQUIE 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 JOACABA 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 JOAQUIM LARANJO 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 JOSE MEDEIROS LEITE 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 MONSENHOR JOAO RODRIGUES 0 VILA PRESIDENTE VARGAS 87,00

4 BARBOSA LIMA 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 CAMILO FLAMARION 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 CRUZEIRO DO SUL 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 CYBELLE 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 GAL.DAVID SARNOFF 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 GUARACI RIBEIRO DE ANDRADE 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 GUILHERME CYRIENNI 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 HOMERO 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 N 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 PEDRO FRANCO DE ALMADA 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 SAMUEL MORSE 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

245

4 SANDOVAL DE AZEVEDO 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 SANTOS DUMONT 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 TIBERIADES 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 VICENTINO JOSE HERCULANO 0 VILA RUI BARBOSA 90,00

4 ALEXANDRE HERCULANO 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 ANACREONTE 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 ANDALUZIA 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 ANTONIO BERNARDINO DE ABREU 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 APOLO 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 ARGONAUTAS 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 ARQUIMEDES 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 BASTILHA 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 LUMINOSA 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 MAJOR VAZ 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 MINERVA 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 MONSENHOR HORTA 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 NOSSA SENHORA DAS GRACAS 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 PADRE FLAVIO 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 PIO XII 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 PRACA ERNESTO CHE GUEVARA 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 PRES.CASTELO BRANCO 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 SENADOR LUCIO BITENCOURT 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 SIDERAL 0 VILA SAO PAULO 150,00

4 TEBAIDA 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 TEREZA CRISTINA 0 VILA SAO PAULO 150,00

4 TRIUNFO 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 VICENTE BUFALO 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 VIRGILIO MELO FRANCO 0 VILA SAO PAULO 86,00

4 ALFA 0 VILA VAQUINHA 45,00

4 JOSE MEDEIROS LEITE 0 VILA VITORIA 45,00

4 LAJINHA 0 VILA VITORIA 45,00

4 LARANJAL 0 VILA VITORIA 45,00

4 LINHARES 0 VILA VITORIA 45,00

4 MALACACHETA 0 VILA VITORIA 45,00

4 MANHUMIRIM 0 VILA VITORIA 45,00

4 SAO DIMAS 0 VILA VITORIA 45,00

5 AMADOR BUENO 0 BANDEIRANTES 187,00

5 ANCHIETA 0 BANDEIRANTES 187,00

5 ANHANGUERA 0 BANDEIRANTES 187,00

5 ANTONIO PIRES 0 BANDEIRANTES 187,00

5 ANTONIO RAPOSO 0 BANDEIRANTES 187,00

5 BARTOLOMEU BUENO 0 BANDEIRANTES 187,00

5 BR-381 0 BANDEIRANTES 187,00

5 CARAMURU 0 BANDEIRANTES 187,00

5 CEL SALVADOR FERNANDES 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DAS BANDEIRAS 0 BANDEIRANTES 187,00

246

5 DAS CARMELITAS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS AGOSTINIANOS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS AUSTRIACOS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS BARNABITAS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS BENEDITINOS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS CAPUCHINHOS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS FRANCESES 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS FRANCISCANOS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS JESUITAS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS LAZARISTAS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS MARISTAS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS REDENTORISTAS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS SALESIANOS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS SUECOS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS TRAPISTAS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOS VICENTINOS 0 BANDEIRANTES 187,00

5 DOZE DE OUTUBRO 0 BANDEIRANTES 187,00

5 IPIRANGA 0 BANDEIRANTES 187,00

5 ITATIAIA 0 BANDEIRANTES 187,00

5 JARAGUA 0 BANDEIRANTES 187,00

5 JORGE VELHO 0 BANDEIRANTES 187,00

5 MANOEL DA NOBREGA 0 BANDEIRANTES 187,00

5 PADRE GONCALVES LOPES 0 BANDEIRANTES 187,00

5 PAES LEME 0 BANDEIRANTES 187,00

5 PEDRO TAQUES 0 BANDEIRANTES 187,00

5 PIRATININGA 0 BANDEIRANTES 187,00

5 QUINZE DE NOVEMBRO 0 BANDEIRANTES 187,00

5 SAO JOAO 0 BANDEIRANTES 187,00

5 SETE DE SETEMBRO 0 BANDEIRANTES 313,00

5 TAMANDUATEI 0 BANDEIRANTES 187,00

5 TIETE 0 BANDEIRANTES 187,00

5 AGUDOS 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 CAPARAO 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 CARACA 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 CORCOVADO 0 C. H. MONTE CASTELO 264,00

5 CUBATAO 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 GUARARAPES 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 ITACOLOMI 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 ITAJAI 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 ITAMBE 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 ITAPEMIRIM 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 ITATIAIA 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 MACAE 0 C. H. MONTE CASTELO 214,00

5 PADRE JOSE MARIA DE MAN 0 C. H. MONTE CASTELO 283,00

5 RIO COMPRIDO 0 C. H. MONTE CASTELO 414,00

5 ANDROMEDA 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS 146,00

247

PEDRAS

5 CAPRICORNIO 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 116,00

5 CAPRICORNIO 1 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 116,00

5 CENTAURO 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 194,00

5 DEZ 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 146,00

5 DOIS 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 146,00

5 DOIS 1 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 ESTRELA POLAR 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 181,00

5 NOVE 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 NOVE 1 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 OITO 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 OITO 1 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 ONZE 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 QUATRO 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 SAGITARIO 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 SAGITARIO 1 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 SEIS 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 SETE 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 146,00

5 SETE 1 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 146,00

5 TRES 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 146,00

5 TRES 1 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 UM 0 DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS PEDRAS 87,00

5 BR-381 0 FLAMENGO 313,00

5 CAMILO SCHIARA 0 FLAMENGO 313,00

5 CAMILO SCHIARA 1 FLAMENGO 187,00

5 DOS BELGAS 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS DINAMARQUESES 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS ESPANHOIS 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS FRANCESES 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS HUNGAROS 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS INGLESES 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS LUXEMBURGUESES 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS POLONESES 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS PORTUGUESES 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS SUECOS 0 FLAMENGO 187,00

5 DOS SUISSOS 0 FLAMENGO 187,00

5 IPIRANGA 0 FLAMENGO 187,00

5 IRLANDESES 0 FLAMENGO 187,00

5 MARCO AURELIO RABELO 0 FLAMENGO 313,00

5 MARIA FIGUEIREDO SILVA 0 FLAMENGO 313,00

5 MONSENHOR MESSIAS 0 FLAMENGO 231,00

248

5 MONSENHOR MESSIAS 1 FLAMENGO 187,00

5 PADRE GONCALVES 0 FLAMENGO 187,00

5 SILESIA 0 FLAMENGO 187,00

5 BR-381 0 GARCIA E CAPOEIRAO 180,00

5 AB 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 ALFA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 ANDROMEDA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 ANDROMEDA 1 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 ANTARES 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 ANTIGA ESTRADA BETIM-BELO HORIZONTE 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 178,00

5 AQUARIO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 BETA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 BR-381 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 450,00

5 CAPELA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 CAPRICORNIO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 CEL SALVADOR FERNANDES 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 CENTAURO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 COLUMBIA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 180,00

5 CRISTAL 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 455,00

5 CRUZEIRO DO SUL 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 455,00

5 ESTRELA DALVA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 181,00

5 ESTRELA DIONE 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 ESTRELA POLAR 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 FLORINA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 GAMA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 180,00

5 HALLEY 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 146,00

5 HIDRA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 JUPITER 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 400,00

5 JUPITER 1 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 LEONIS 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 LIBRA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 LIRA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 MARTE 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 450,00

5 MARTE 1 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 450,00

5 MARTE 2 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 450,00

5 MARTE 3 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 450,00

5 MERCURIO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 NETUNO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 ORION 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 PRAÇA RINALDO COTA ARNALDO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 455,00

5 PEGASU 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 PISTA UM 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 POLARIS 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 POLUX 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 364,00

5 REGULUS 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 364,00

5 RIACHO DAS PEDRAS 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 364,00

249

5 RIGEL 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 364,00

5 SAGITARIO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 364,00

5 SALVADOR FERNANDES 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 SATURNO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 SATURNO 1 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 SATURNO 2 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 SUSAN PETTITT 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 180,00

5 TEBAS 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 URANO 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 VENUS 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 VIA LACTEA 0 JARDIM RIACHO DAS PEDRAS 365,00

5 4 0 MONTE CASTELO - JARD.PAMPULHA 214,00

5 5 0 MONTE CASTELO - JARD.PAMPULHA 200,00

5 TRES 0 MONTE CASTELO - JARD.PAMPULHA 214,00

5 UM 0 MONTE CASTELO (JD.PAMPULHA) 180,00

5 1 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 2 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 3 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 4 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 5 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 6 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 7 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 8 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 9 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 10 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 ARTERIAL 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 IPIRANGA 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 MARIA RITA 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 PARQUE DAS MANGUEIRAS 100,00

5 ALFA GOMES 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 BOTAFOGO 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 CAMPOS SALES 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 CEL DURVAL DE BARROS 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 COPACABANA 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 COSME VELHO 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 DAS LARANJEIRAS 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 GAVEA 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 GEREMIAS ALVES 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 GRACINHA VIEIRA 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 IPANEMA 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 JARDIM BOTANICO 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 LEBLON 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 MARTE 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 MOACIR ANDRADE 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 SAO CONRADO 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 URCA 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

250

5 WILMA ANDRADE 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 ZULMIRA CAMPOS 0 PARQUE DURVAL DE BARROS 125,00

5 FRANCISCO FIRMO DE MATTOS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 424,00

5 FRANCISCO FIRMO DE MATTOS 1 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 424,00

5 PADRE JOSE MARIA DE MAN 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 164,00

5 RIO ALTO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 187,00

5 RIO COMPRIDO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 414,00

5 RIO CONGO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 231,00

5 RIO DAS VELHAS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 187,00

5 RIO DOCE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 187,00

5 RIO D'OURO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 313,00

5 RIO GANGES 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 313,00

5 RIO GRANDE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 187,00

5 RIO HUDSON 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 187,00

5 RIO OIAPOQUE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 313,00

5 RIO ORENOCO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 313,00

5 RIO PARANAGUA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 231,00

5 RIO POTI 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 187,00

5 RIO PRATA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 187,00

5 RIO SACRAMENTO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 313,00

5 RIO SALGADO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 313,00

5 RIO SAO FRANCISCO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 414,00

5 RIO SAO LOURENCO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 187,00

5 RIO SOLIMOES 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 231,00

5 RIO TIBRE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A 313,00

5 BR-381 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 271,00

5 BR-381 1 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 271,00

5 MANTIQUEIRA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 247,00

5 MONTE AZUL 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 313,00

5 PADRE JOSE MARIA DE MAN 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 231,00

5 RIO ARAGUARI 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 313,00

5 RIO DAS VELHAS 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 313,00

5 RIO DOCE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 187,00

5 RIO ELBA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 313,00

5 RIO GANGES 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 187,00

5 RIO GRANDE 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 313,00

5 RIO JORDAO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 197,00

5 RIO NILO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 247,00

5 RIO PARANAGUA 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 247,00

5 RIO PIUNHI 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 197,00

5 RIO REAL 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 187,00

5 RIO RENO 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 313,00

5 RIO SENEGAL 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 313,00

5 RIO SOLIMOES 0 PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A 231,00

5 AGUDOS 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 AIMORES 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

251

5 AIRUOCA 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 APUCARANA 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 ARARAQUARA 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 CACAPAVA 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 CAIAPO 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 CANTAGALO 0 RIACHO DAS PEDRAS 231,00

5 CAPARAO 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 CARACA 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 COCAL 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 COLUMBIA 0 RIACHO DAS PEDRAS 228,00

5 COLUMBIA 1 RIACHO DAS PEDRAS 228,00

5 CORCOVADO 0 RIACHO DAS PEDRAS 231,00

5 DOIS 0 RIACHO DAS PEDRAS 297,00

5 FORMOSA 0 RIACHO DAS PEDRAS 248,00

5 GUARARAPES 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 HUM 0 RIACHO DAS PEDRAS 297,00

5 ITACOLOMI 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 ITAMBE 0 RIACHO DAS PEDRAS 128,00

5 ITAPERUNA 0 RIACHO DAS PEDRAS 248,00

5 ITAPOA 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 JARAGUA 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 MARABA 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 PADRE JOSE MARIA DE MAN 0 RIACHO DAS PEDRAS 231,00

5 PRES.CARLOS LUZ 0 RIACHO DAS PEDRAS 231,00

5 RIO COMPRIDO 0 RIACHO DAS PEDRAS 248,00

5 RIO CONGO 0 RIACHO DAS PEDRAS 231,00

5 RIO ELBA 0 RIACHO DAS PEDRAS 231,00

5 RIO GANGES 0 RIACHO DAS PEDRAS 231,00

5 RIO HUDSON 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 RIO MANTIQUEIRA 0 RIACHO DAS PEDRAS 850,00

5 RIO OIAPOQUE 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 RIO ORENOCO 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 RIO POTI 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 RIO SACRAMENTO 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 RIO SALGADO 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 RIO SAO FRANCISCO 0 RIACHO DAS PEDRAS 248,00

5 RIO SAO LOURENCO 0 RIACHO DAS PEDRAS 313,00

5 RIO TIBRE 0 RIACHO DAS PEDRAS 187,00

5 TRES 0 RIACHO DAS PEDRAS 297,00

5 ANTONIO PIRES 0 SANTA MARIA 180,00

5 BR-381 0 SANTA MARIA 180,00

5 CAMILA MARIA 0 SANTA MARIA 180,00

5 CEL SALVADOR FERNANDES 0 SANTA MARIA 180,00

5 GABRIEL CAPISTRANO 0 SANTA MARIA 180,00

5 INDUSTRIAL 0 SANTA MARIA 180,00

5 INDUSTRIAL 0 SANTA MARIA 180,00

252

5 JORGE VELHO 0 SANTA MARIA 180,00

5 JOSE BASILIO 0 SANTA MARIA 180,00

5 MANJERICAO 0 SANTA MARIA 180,00

5 MARIA CANDIDA 0 SANTA MARIA 180,00

5 MARIA CANDIDA 1 SANTA MARIA 180,00

5 MARIA INES 0 SANTA MARIA 180,00

5 MARIA MARGARIDA 0 SANTA MARIA 180,00

5 MARIA RITA 0 SANTA MARIA 180,00

5 MARIANA 0 SANTA MARIA 180,00

5 SANTA MARIA 0 SANTA MARIA 180,00

5 SANTA MARIA 0 SANTA MARIA 180,00

5 TURAMA 0 SANTA MARIA 180,00

5 BR-381 0 ZONA INDUST. RIACHO DAS PEDRAS 172,00

5 COLUMBIA 0 ZONA INDUST. RIACHO DAS PEDRAS 222,00

5 COLUMBIA 1 ZONA INDUST. RIACHO DAS PEDRAS 222,00

5 CRISTAL 0 ZONA INDUST. RIACHO DAS PEDRAS 200,00

6 BECO DO LOURO 0 BELA VISTA 98,00

6 BECO MANTENA 0 BELA VISTA 98,00

6 BELA VISTA 0 BELA VISTA 128,00

6 BENEDITA CARVALHO 0 BELA VISTA 98,00

6 CARLOS VITORIANO SA 0 BELA VISTA 54,00

6 DA ESTACAO 0 BELA VISTA 98,00

6 DA REDE 0 BELA VISTA 98,00

6 DES.LUCIANO SOUZA LIMA 0 BELA VISTA 98,00

6 DEZESSEIS 0 BELA VISTA 54,00

6 DEZOITO 0 BELA VISTA 54,00

6 DR AGUIAR PESSOA 0 BELA VISTA 98,00

6 EUGENIA SA FORTES 0 BELA VISTA 54,00

6 GERALDO AUGUSTO 0 BELA VISTA 98,00

6 JOSE DINIZ E SILVA 0 BELA VISTA 54,00

6 JOSE FELICIANO DE AZEVEDO 0 BELA VISTA 164,00

6 JUCA FONTES 0 BELA VISTA 98,00

6 LUCIANO DE SOUZA LIMA 0 BELA VISTA 54,00

6 MANOEL PEREIRA MENDES 0 BELA VISTA 98,00

6 OLIMPIO FRANCISCO DA SILVA 0 BELA VISTA 98,00

6 OTILA COSTA PERES 0 BELA VISTA 98,00

6 PROF.AURELIANO ZANON 0 BELA VISTA 98,00

6 QUATORZE 0 BELA VISTA 98,00

6 RAIMUNDO MACEDO 0 BELA VISTA 98,00

6 SAO GOTARDO 0 BELA VISTA 98,00

6 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 BELA VISTA 98,00

6 AMERICO SANTIAGO PIACENZA 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 AMERICO SANTIAGO PIACENZA 1 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 CIPRYANO MICHELLETTO 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 CRISTIANO F.T.GUIMARAES 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 DEZESSETE 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

253

6 DOMINGOS COSTA 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 DR ALEXANDRE DINIZ MASCARENHAS 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 EMILIA SILVA DE FREITAS 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 GERALDO PARREIRAS 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 HAECKEL BEN-HUR SALVADOR 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 368,00

6 JOSE AFONSO BARBOSA MELO 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 JOSE AFONSO BARBOSA MELO 1 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 JOSE CAVALINE 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 JOSE DINIZ E SILVA 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 213,00

6 JOSE PEDRO ARAUJO 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 JOSE PEDRO ARAUJO 1 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 JOSE PERMINIO DA SILVA 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 LONDRES 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 MANOEL PEREIRA MENDES 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 NECESIO TAVARES 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 PORTO 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 213,00

6 RIO COMPRIDO 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 368,00

6 SANTIAGO BALLESTEROS 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 THEODORO M.PIRES 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 TRAJANO ARAUJO VIANA 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 368,00

6 TRAJANO ARAUJO VIANA 1 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 368,00

6 VIA SOCRATES MARIANI BITENCOURT 0 CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO 280,00

6 V 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

6 MANOEL PEREIRA MENDES 0 GALOCA 180,00

6 NOVE 0 GALOCA 180,00

6 RIO COMPRIDO 0 GALOCA 180,00

6 RIO COMPRIDO 0 PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI 438,00

7 A 0 AGUA BRANCA 301,00

7 ALTINO RIBEIRO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 ANA RIBEIRO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 ANGELA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 AUGUSTA RIBEIRO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 BR-040 0 AGUA BRANCA 364,00

7 CAMPINA VERDE 0 AGUA BRANCA 180,00

7 CARDEAL ARCO VERDE 0 AGUA BRANCA 342,00

7 COURUPITA 0 AGUA BRANCA 301,00

7 CURRAL DEL REI 0 AGUA BRANCA 323,00

7 DA BELGICA 0 AGUA BRANCA 402,00

7 DA GLORIA 0 AGUA BRANCA 323,00

7 DA REDE 0 AGUA BRANCA 180,00

7 DAMAS RIBEIRO 0 AGUA BRANCA 342,00

7 DAMAS RIBEIRO 1 AGUA BRANCA 180,00

7 DE CONTAGEM 0 AGUA BRANCA 180,00

7 DOS CARNEIROS 0 AGUA BRANCA 180,00

7 DR CASSIANO 0 AGUA BRANCA 198,00

254

7 EXPRESSA 0 AGUA BRANCA 364,00

7 EXPRESSA 1 AGUA BRANCA 286,00

7 JEQUITIBAS 0 AGUA BRANCA 180,00

7 JOAQUIM CAMARGOS 0 AGUA BRANCA 301,00

7 LIBERDADE 0 AGUA BRANCA 180,00

7 MANOEL TEIXEIRA CAMARGOS 0 AGUA BRANCA 180,00

7 MARCONI 0 AGUA BRANCA 180,00

7 MARIA MAFALDA 0 AGUA BRANCA 301,00

7 MATOS PINHO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 MONTE CASTELO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 NOSSA SENHORA DA PAZ 0 AGUA BRANCA 180,00

7 NOVA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 NOVA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 NOVA BRASILIA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 OURO PRETO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 PADRE JOAO DE DEUS 0 AGUA BRANCA 180,00

7 PAULO SERGIO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 PEDRO I 0 AGUA BRANCA 180,00

7 PIO XII 0 AGUA BRANCA 342,00

7 POATA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 PORTUGAL 0 AGUA BRANCA 301,00

7 RIO BRANCO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 RITA RIBEIRO RODRIGUES 0 AGUA BRANCA 180,00

7 RUY BARBOSA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SAMUEL 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SANTA BARBARA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SANTA RITA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SANTA TEREZINHA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SANTANA 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SANTOS DUMONT 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SAO JOAO 0 AGUA BRANCA 301,00

7 SAO JOSE 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SAO LUCAS 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SAO MARCOS 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SAO MATEUS 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SENHORA DAS GRACAS 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SENHORA DE FATIMA 0 AGUA BRANCA 323,00

7 SENHORA DO CARMO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SETE DE SETEMBRO 0 AGUA BRANCA 180,00

7 UM 0 AGUA BRANCA 180,00

7 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 AGUA BRANCA 180,00

7 SANTO AMARO 1 BEATRIZ 53,00

7 SANTO AMARO 0 BEATRIZ 53,00

7 A 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AA 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AB 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

255

7 AC 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AD 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AE 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AF 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 AG 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 342,00

7 AH 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AI 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AJ 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AK 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AL 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AN 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 ANTONIO FRANCISCO DE CAMARGOS 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AO 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 AP 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AR 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AS 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AT 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AU 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AV 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 AW 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AX 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AX-1 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AY 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AZ 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 AZ-2 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 B 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 BA 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 BR-040 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 C 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 CINCO 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 CINCO 1 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 D 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 323,00

7 DEZ 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 DOIS 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 DOIS 1 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 E 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 F 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 G 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 H 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 I 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 INF.MUNDO ENCANTADO 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 J 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 JA 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 K 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 L 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 M 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

256

7 N 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 NOVE 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 O 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 OITO 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 ONZE 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 P 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 PIO XII 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 354,00

7 Q 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 QUATORZE 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 QUATRO 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 R 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 S 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 SEIS 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 SETE 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 SETE 1 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 T 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 TELEFERICO 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 354,00

7 TRES 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 TRINTA E SEIS 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 U 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 301,00

7 UM 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 V 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 W 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 X 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 Y 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 Z 0 C.H. VER. JOSE CUSTODIO 180,00

7 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 0 CAMPINA VERDE 500,00

7 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 1 CAMPINA VERDE 102,00

7 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 2 CAMPINA VERDE 500,00

7 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 3 CAMPINA VERDE 170,00

7 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 4 CAMPINA VERDE 102,00

7 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 5 CAMPINA VERDE 102,00

7 APIO CARDOSO 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 170,00

7 APIO CARDOSO 1 CINCO / PEROBAS - CINCAO 102,00

7 CINCO 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 102,00

7 CONTINENTAL 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 170,00

7 EXPRESSA 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 170,00

7 NOSSA SENHORA DA PAZ 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 102,00

7 NOVA PRATA 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 102,00

7 QUATRO 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 102,00

7 SANTANA 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 102,00

7 SEBASTIAO VIANA 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 102,00

7 SIMAO ANTONIO 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 170,00

7 TREZE DE MAIO 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 180,00

7 VIA GASTAO CAMARGOS 0 CINCO / PEROBAS - CINCAO 170,00

7 VIA GASTAO CAMARGOS 1 CINCO / PEROBAS - CINCAO 102,00

257

7 CINCO 0 CINCO / PEROBAS (CINCAO) 102,00

7 AJ 0 CONJUNTO AGUA BRANCA 180,00

7 BR-040 0 ELDORADINHO 364,00

7 CARDEAL ARCO VERDE 0 ELDORADINHO 342,00

7 PEDRO I 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO ACU 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO APODI 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO CAPIBARIBE 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO DO CARMO 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO JAGUARIBE 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO MOSSORO 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO PARAIBA 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO PARNAIBA 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO POTENGI 0 ELDORADINHO 180,00

7 RIO SANHOA 0 ELDORADINHO 180,00

7 BR-040 0 FAZENDA DA TAPERA 191,00

7 BR-040 1 FAZENDA DA TAPERA 115,00

7 DOZE 0 FAZENDA DA TAPERA 115,00

7 VIA MUNICIPAL 0 FAZENDA DA TAPERA 191,00

7 DAS AMERICAS 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

7 ADALMO PASSOS LOPES 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 BATISTA SAMPAIO 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 BENJAMIM CAMARGOS 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 DAS BANDEIRAS 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 ESPERA FELIZ 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 EXPRESSA 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 NOSSA SENHORA DA PAZ 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 OITO 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 PAULO SERGIO 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 SANTANA 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 SAO JOAO 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 SENHORA DO CARMO 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 TRES 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 UM 0 JARDIM DAS OLIVEIRAS 90,00

7 COLETORA 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 244,00

7 DOS EMBOABAS 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 ADALMO PASSOS LOPES 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 AGUA BRANCA 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 342,00

7 ANTONIO RAPOSO 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 323,00

7 BR-040 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 364,00

7 CARDEAL ARCO VERDE 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 342,00

7 DEZ 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 DOIS 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 DORCELINA CANDIDA DA SILVA 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 JOAO BRIGIDO RIBEIRO 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 JOAQUIM CAMARGOS 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

258

7 MATOS PINHO 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 MOEMA 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 NOVE 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 PAULO SERGIO 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 PIO XII 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 342,00

7 SANTANA 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 301,00

7 SAO JOAO 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 SAO LUCAS 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 SAO MARCOS 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 SAO MATEUS 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 SENHORA DAS GRACAS 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 SENHORA DO CARMO 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 SINVAL ALVES CUNHA 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 323,00

7 UM 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 323,00

7 VEREADOR JADIR FERREIRA 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 VICENTE LOPES DA ROCHA 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 ZULMERINDO RAMIRES BRITTO 0 JARDIM DOS BANDEIRANTES 180,00

7 MUNICIPAL 5 0 LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO 261,00

7 AGUA BRANCA 0 LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE 90,00

7 B 0 LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE 90,00

7 EXPRESSA 0 LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE 90,00

7 HELENA DE VASCONCELOS COSTA 0 LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE 90,00

7 EXPRESSA 0 LUGAR DENOMINADO QUILOMBO 100,00

7 A 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 B 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 C 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 D 0 MARIA DA CONCEICAO 71,00

7 DAS ESMERALDAS 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 E 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 EXPRESSA 0 MARIA DA CONCEICAO 98,00

7 F 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 G 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 LINHA DA CEMIG 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 MARIA DA CONCEICAO 64,00

7 ANA RIBEIRO 0 OLIVEIRAS 180,00

7 DA REDE 0 OLIVEIRAS 180,00

7 DAMAS RIBEIRO 0 OLIVEIRAS 342,00

7 DAS PAINEIRAS 0 OLIVEIRAS 301,00

7 DOS JEQUITIBAS 0 OLIVEIRAS 180,00

7 JOAO XXIII 0 OLIVEIRAS 180,00

7 JOSE CUSTODIO 0 OLIVEIRAS 180,00

7 RISO DO PRADO 0 OLIVEIRAS 180,00

7 RUTH CUSTODIO 0 OLIVEIRAS 180,00

7 SAO SEBASTIAO 0 OLIVEIRAS 180,00

7 APIO CARDOSO 0 PARQUE SAO JOAO 262,00

7 APIO CARDOSO 1 PARQUE SAO JOAO 262,00

259

7 SETE 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 SHALON 0 PARQUE SAO JOAO 102,00

7 VINTE 0 PARQUE SAO JOAO 38,00

7 ALCINO BENTO 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 APIO CARDOSO 0 PARQUE SAO JOAO 262,00

7 CINCO 0 PARQUE SAO JOAO 98,00

7 DEZ 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 DEZESSEIS 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 DEZOITO 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 DOIS 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 EXPRESSA 0 PARQUE SAO JOAO 250,00

7 FRANCISCO ALVES 0 PARQUE SAO JOAO 244,00

7 GALILEIA 0 PARQUE SAO JOAO 83,00

7 GOUVEIA 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUADALUPE 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUANHAES 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUAPE 0 PARQUE SAO JOAO 70,00

7 GUARACIABA 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUARARA 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUARUPI 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUAXIMA 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUAXUPE 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUIDOVAL 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 GUIRICEMA 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 IGARAPE 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 OITO 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 ONZE 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 QUATORZE 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 QUATRO 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 SEIS 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 TRES 0 PARQUE SAO JOAO 180,00

7 UM 0 PARQUE SAO JOAO 71,00

7 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 PARQUE SAO JOAO 180,00

7 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 1 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 VINTE 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 VINTE E DOIS 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 VINTE E QUATRO 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 WIRLEY SANTOS 0 PARQUE SAO JOAO 64,00

7 APIO CARDOSO 0 PEROBAS 150,00

7 APIO CARDOSO 0 PEROBAS 150,00

7 BR-040 0 PEROBAS 150,00

7 BR-040 1 PEROBAS 150,00

7 DA REDE 0 PEROBAS 150,00

7 ESTRADA DAS PEROBAS 0 PEROBAS 150,00

7 GASTAO CAMARGOS 0 PEROBAS 150,00

7 HELENA VASCONCELOS COSTA 0 PEROBAS 150,00

260

7 A 0 SAO PEDRO 170,00

7 C 0 SAO PEDRO 170,00

7 DA BELGICA 0 SAO PEDRO 408,00

7 DA FRANCA 0 SAO PEDRO 670,00

7 LUCIANO CHARLES MENDES 0 SAO PEDRO 170,00

7 MANOEL TEIXEIRA CAMARGOS 0 SAO PEDRO 170,00

7 POATA 0 SAO PEDRO 170,00

7 PORTUGAL 0 SAO PEDRO 451,00

7 SENEGAL 0 SAO PEDRO 301,00

7 1 0 TAPERA/BARRO PRETO 45,00

7 D 0 VALE DAS PEROBAS 40,00

7 PERIMETRAL 0 VALE DAS PEROBAS 40,00

7 1 0 VALE DAS PEROBAS 40,00

7 6 0 VALE DAS PEROBAS 40,00

7 7 0 VALE DAS PEROBAS 40,00

7 10 0 VALE DAS PEROBAS 40,00

7 11 0 VALE DAS PEROBAS 40,00

7 12 0 VALE DAS PEROBAS 40,00

7 CUSTODIO MAIA 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 ELIODORA 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 HUMAITA 0 VILA DARCY VARGAS 100,00

7 IAPU 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 IBAITE 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 IBERTIOGA 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 ODETE VALADARES 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 SANTA TEREZINHA 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 SARA KUBTSCHECK 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 Z 0 VILA DARCY VARGAS 75,00

7 DA REDE 0 VILA ONEIDA 102,00

7 DAS INDUSTRIAS 0 VILA ONEIDA 180,00

7 ONZE 0 VILA ONEIDA 180,00

7 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 VILA ONEIDA 102,00

7 ALFA 0 VILA PARIS 182,00

7 ARARAQUARA 0 VILA PARIS 170,00

7 BAEPENDI 0 VILA PARIS 182,00

7 BETA 0 VILA PARIS 263,00

7 BR-040 0 VILA PARIS 263,00

7 BRANCA DE NEVE 0 VILA PARIS 170,00

7 DA LUZ 0 VILA PARIS 170,00

7 DELTA 0 VILA PARIS 263,00

7 DO METAL 0 VILA PARIS 170,00

7 DR ALVARO CAMARGOS 0 VILA PARIS 170,00

7 DR CASSIANO 0 VILA PARIS 170,00

7 GAMA 0 VILA PARIS 170,00

7 INVERNO 0 VILA PARIS 182,00

7 JACOB TONUCCI 0 VILA PARIS 182,00

261

7 OUTONO 0 VILA PARIS 170,00

7 RESENDE 0 VILA PARIS 170,00

7 TRIPULI 0 VILA PARIS 170,00

7 UTIL 0 VILA PARIS 170,00

7 VERAO 0 VILA PARIS 170,00

7 JOSE OIRES ROCHA 0 VILA PTO 12,00

7 VITORIA 0 VILA PTO 12,00

7 DAMAS RIBEIRO 0 VILA SANTA RITA 301,00

7 NADIR AVELINO 0 VILA SANTA RITA 180,00

7 RITA RIBEIRO RODRIGUES 0 VILA SANTA RITA 180,00

8 SEQUOIA 0 AREAS GUANABARA 115,00

8 AMERICAS 0 AREAS GUANABARA 115,00

8 FERNAO DIAS 0 AREAS GUANABARA 159,00

8 SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES 0 ARPOADOR 152,00

8 SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES 1 ARPOADOR 152,00

8 3 0 ARPOADOR 191,00

8 4 0 ARPOADOR 115,00

8 5 0 ARPOADOR 191,00

8 DAS AMERICAS 0 ARPOADOR 152,00

8 PROJETO FRED 0 ARPOADOR 152,00

8 SARANDI 0 ARPOADOR 253,00

8 CASSIA 0 ARVOREDO 152,00

8 CASTANHEIRA 0 ARVOREDO 253,00

8 DIAMANTE 0 ARVOREDO 324,00

8 ESCUMILHA 0 ARVOREDO 152,00

8 EUCALIPTO 0 ARVOREDO 152,00

8 FENIX 0 ARVOREDO 152,00

8 HIBISCO 0 ARVOREDO 253,00

8 LATANIA 0 ARVOREDO 152,00

8 MAGNOLIA 0 ARVOREDO 152,00

8 MOGNO 0 ARVOREDO 253,00

8 PINHEIRO 0 ARVOREDO 152,00

8 QUARESMEIRA 0 ARVOREDO 152,00

8 RUBI 0 ARVOREDO 152,00

8 TIMBORANA 0 ARVOREDO 152,00

8 TUERE 0 ARVOREDO 152,00

8 A 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 A 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 AGUAS MARINHAS 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 AGUAS MARINHAS 1 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 BB 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 BB 1 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 C 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 CC 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 DD 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 DD 1 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

262

8 DEZ 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 DEZESSEIS 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 DEZESSETE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 DEZOITO 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 DIAMANTE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 304,00

8 DIAMANTE 1 ARVOREDO - 2 SECAO 182,00

8 DOIS 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 DOZE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 EUCALIPTO 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 FF 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 GG 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 GERALDO ROCHA 0 ARVOREDO - 2 SECAO 304,00

8 GGL 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 GUANABARA 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 HH 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 II 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 JJ 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 KK 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 LL 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 MESBLA 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 NOVE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 OITO 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 ONZE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 PEROLA 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 PRINCEZA IZABEL 0 ARVOREDO - 2 SECAO 304,00

8 QUATORZE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 QUATRO 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 QUINZE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 QUINZE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 RUBI 0 ARVOREDO - 2 SECAO 152,00

8 SARANDI 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 SEIS 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 SETE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 SETE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 TENENTE PAULO AFFONSO DE SOUZA 0 ARVOREDO - 2 SECAO 191,00

8 TRES 0 ARVOREDO - 2 SECAO 152,00

8 TREZE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 UM 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 UM 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 VINTE 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 VINTE E DOIS 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 VINTE E TRES 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 VINTE E UM 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

8 WILSON GRAMISCELLI 0 ARVOREDO - 2 SECAO 115,00

263

8 DAS ALTEROSAS 0 BALNEARIO DA RESSACA 115,00

8 AMERICO PAULINELLI 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 AZIS ABRAS 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 AZIS ABRAS 1 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 CARLOS PINHEIRO CHAGAS 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 CEL ATILA VILELA 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 CEL FRANCISCO A.PEREIRA 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 CEL GABRIEL ROMAO CARNEIRO 0 BALNEARIO DA RESSACA 106,00

8 CEL GALDINO MARQUES 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 CEL JOAO MODESTO 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 CEL JOSE B.OLIVEIRA 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 DA ACLAMACAO 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 DR BELMIRO MEDEIROS 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 EVARISTO RIBEIRO 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 EXTREMA 0 BALNEARIO DA RESSACA 265,00

8 JOAO GUIMARAES 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 JOSE MARTINS BORGES 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 JUVENTINO DIAS 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 MANOEL BRANDAO 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 MANOELITA CHAVES 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 MARIA AUGUSTA BACELAR 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 OSCAVO DE F.LOBATO 0 BALNEARIO DA RESSACA 191,00

8 RODRIGUES DA CUNHA 0 BALNEARIO DA RESSACA 304,00

8 AURORA 0 CAMPINA VERDE 191,00

8 BEGONIA 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 BONINA 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 DALIA 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 DAMA DA NOITE 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 DAS ACACIAS 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 DAS MARGARIDAS 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 DAS ROSAS 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 FLOR DE IPE 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 FLOR DE SEDA 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 GIRASSOL 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 HIBISCO 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 HORTENCIA 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 QUATRO 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 VIOLETA 0 CAMPINA VERDE 152,00

8 5 0 CANDIDA FERREIRA 191,00

8 6 0 CANDIDA FERREIRA 191,00

8 1 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 2 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 3 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 4 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 5 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 7 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

264

8 8 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 10 0 CANDIDA FERREIRA 132,00

8 11 0 CANDIDA FERREIRA 132,00

8 9A 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 A 0 CANDIDA FERREIRA 312,00

8 ALAMEDA DOS JUDICIARIOS 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 MANDARIM 0 CANDIDA FERREIRA 170,00

8 WILSON TAVARES RIBEIRO 0 CANDIDA FERREIRA 191,00

8 FLOR DE SEDA 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 RUA BEGONIA 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 BR-040 0 CHACARAS BOA VISTA 324,00

8 DAS ORQUIDEAS 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 DE TRANSICAO 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 DOS LIRIOS 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 G 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 GARDENIA 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 HIBISCO 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 JASMIM 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS 1 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS 2 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 PETUNIA 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 UM 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 CHACARAS BOA VISTA 100,00

8 A 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 129,00

8 B 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 C 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 CAPARAO 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 D 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 DOIS 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 E 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 F 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 159,00

8 G 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 H 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 IGOR 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 INTEGRACAO 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 J 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 JOSE MENDES FERREIRA 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 K 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 L 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 N 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 UM 0 COLORADO 1A E 2A SECAO 115,00

8 CHOPOTO 0 COQUEIRAL 60,00

8 ADUTORA 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 115,00

8 ANTONIO JOSE DA ROCHA 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 115,00

8 C 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 152,00

265

8 D 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 152,00

8 DAS AMERICAS 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 324,00

8 DIAMANTE 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 182,00

8 F 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 115,00

8 HEGEL RAYMUNDO DE CASTRO LIMA 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 115,00

8 INDUSTRIAL JOSE MENDES DA FONSECA 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 115,00

8 JOAO PENEDO ALVES 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 115,00

8 ONIX 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 115,00

8 SARANDI 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 191,00

8 SINDICALISTA VANDERLEI TEIXEIRA 0 DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA 191,00

8 ALAMEDA DOS CANARIOS 1 DO CABRAL 191,00

8 ANTONIO J.DA ROCHA 0 DO CABRAL 191,00

8 SARANDI 0 DO CABRAL 191,00

8 5 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS AGUIAS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS ANDORINHAS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS ARARAS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS COTOVIAS 0 DO CABRAL 130,00

8 ALAMEDA DAS GAIVOTAS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS GARCAS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS GRALHAS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS PATATIVAS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS PERDIZES 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DAS TESOURINHAS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DOS CANARIOS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DOS CANARIOS 1 DO CABRAL 130,00

8 ALAMEDA DOS CARDEAIS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DOS CISNES 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DOS COLIBRIS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DOS FLAMINGOS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DOS PINTASSILGOS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DOS ROUXINOIS 0 DO CABRAL 200,00

8 ALAMEDA DOS SABIAS 0 DO CABRAL 200,00

8 DAS AMERICAS 0 DO CABRAL 324,00

8 JORGE P. NOMAN 0 DO CABRAL 200,00

8 TRES 0 DO COMERCIO 80,00

8 DOIS 0 DO COMERCIO 70,00

8 UM 0 DO COMERCIO 70,00

8 TIMBO 0 DOS COQUEIROS 115,00

8 MAFRA 0 DOS COQUEIROS 191,00

8 TIMBO 0 DOS COQUEIROS 191,00

8 ANTONIA PRATES 0 FAZENDA DA TAPERA 115,00

8 QUATORZE 0 FAZENDA DA TAPERA 115,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 FAZENDA DA TAPERA 115,00

8 GERALDO ROCHA 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 BR-040 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 253,00

266

8 BR-040 1 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 CINCO 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 253,00

8 DIAMANTE 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 DIAMANTE 1 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 DIAMANTE 2 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 DIAMANTE 3 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 DOIS 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 F 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 F 1 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 G 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 GERALDO ROCHA 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 GERALDO ROCHA 4 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 110,00

8 GERALDO ROCHA 5 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 110,00

8 GERALDO ROCHA 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 GERALDO ROCHA 1 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 GERALDO ROCHA 2 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 GERALDO ROCHA 3 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 ONIX 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 QUATRO 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 253,00

8 RUA TRES 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 191,00

8 RUBI 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 111,00

8 TRES 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 253,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 111,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 1 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 111,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 2 FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO 111,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 1 FAZENDA TAPERA 35,00

8 SETE 0 FEIJAO MIUDO 110,00

8 SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES 0 FEIJAO MIUDO 152,00

8 ANTONIO DOS SANTOS CABRAL 0 FEIJAO MIUDO 110,00

8 BR-040 0 FEIJAO MIUDO 324,00

8 C 0 FEIJAO MIUDO 66,00

8 DAS AMERICAS 0 FEIJAO MIUDO 200,00

8 JORGE PEDRO NOMAN 0 FEIJAO MIUDO 110,00

8 SARG.ZACARIAS C.HOMEM 0 FEIJAO MIUDO 110,00

8 SARGENTO ANTONIO LOURENÇO 0 FEIJAO MIUDO 110,00

8 SARGENTO LUIZ DOMINGUES 0 FEIJAO MIUDO 110,00

8 SARGENTO LUIZ DOMINGUES 1 FEIJAO MIUDO 110,00

8 BR.040 KM 523 0 GUANABARA 90,00

8 SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES 0 GUANABARA 152,00

8 SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES 1 GUANABARA 152,00

8 ANTONIO JOSE DA ROCHA 0 GUANABARA 115,00

8 BR-040 0 GUANABARA 180,00

8 BR-040 1 GUANABARA 180,00

8 BUENO DO PRADO 0 GUANABARA 265,00

8 DO CASTELO 0 GUANABARA 159,00

8 DONA FLORINDA 0 GUANABARA 115,00

267

8 EXTREMA 0 GUANABARA 159,00

8 LAGOA BRANCA 0 GUANABARA 115,00

8 LUCIA CANEDO 0 GUANABARA 115,00

8 QUINQUIN DO MANDU 0 GUANABARA 115,00

8 SAO SEBASTIAO 0 GUANABARA 115,00

8 SERVIDAO CIA ITAU 0 GUANABARA 115,00

8 TELEFERICO DO ITAU 0 GUANABARA 115,00

8 VINHATICO 0 GUANABARA 115,00

8 ANTONIO DIAS 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

8 ASTOLFO DUTRA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

8 PRINCEZA IZABEL 0 JARDIM BALNEARIO 220,00

8 PRINCEZA IZABEL 1 JARDIM BALNEARIO 220,00

8 ABILIO MACHADO 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 ALTEROSA 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 ARAXA 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 CAMBUQUIRA 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 CAXAMBU 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 LAMBARI 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 LINDOIA 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 SALUTARES 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 SALVATERRA 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 SAMARITANA 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 SAO LOURENCO 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 SAO LUIZ 0 JARDIM BALNEARIO 120,00

8 GUARANI 0 JARDIM DO LAGO 60,00

8 IRACEMA 0 JARDIM DO LAGO 60,00

8 MANDARIM 0 JARDIM DO LAGO 60,00

8 MENINO DO ENGENHO 0 JARDIM DO LAGO 60,00

8 SENZALA 0 JARDIM DO LAGO 60,00

8 TRONCO DO IPE 0 JARDIM DO LAGO 60,00

8 UBIRAJARA 0 JARDIM DO LAGO 60,00

8 URUPES 0 JARDIM DO LAGO 60,00

8 ALVIMAR CARNEIRO 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 ANTONIO DIAS 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 115,00

8 BRAGANCA 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 CEL BELMIRO CRUZ 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 CENTO E TRINTA 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 CENTO E TRINTA E CINCO 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 CENTO E TRINTA E OITO 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 CENTO E TRINTA E QUATRO 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 CENTO E TRINTA E SEIS 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 CENTO E TRINTA E SETE 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 159,00

8 CENTO E VINTE E NOVE 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 CENTO E VINTE E OITO 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 DAS BANDEIRAS 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 115,00

8 DERMEVAL FERREIRA VELOSO FILHO 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

268

8 FAUNA 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 FERNAO DIAS 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 115,00

8 GAL.CLARK 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 HONORITA SIRIA DOS SANTOS 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 JOSE CANDIDO PALHARES 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 JOSE DA SILVA COUTO 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 159,00

8 TENENTE SERPA 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 VERGARA 0 JARDIM LAGUNA 1A SECAO 80,00

8 ANTONIO DIAS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 115,00

8 AROEIRA 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 BRAGANCA 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 BURITIS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 CARVALHO 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 CENTO E VINTE E SETE 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 CEREJEIRA 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 DAS BANDEIRAS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 115,00

8 DAS OLIVEIRAS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 DAS PAINEIRAS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 DO CEDRO 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 DOS ANGICOS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 513,00

8 FERNAO DIAS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 115,00

8 IPE 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 JACARANDA 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 JATOBA 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 66,00

8 JEQUITIBA 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 MACAUBAS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 115,00

8 PEREIRA 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 PEROBAS 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 PINHO 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 VINHATICO 0 JARDIM LAGUNA 2A SECAO 80,00

8 34 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 BORBA GATO 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 BRAUNA 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 BUENO DO PRADO 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 159,00

8 CANDEIA 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 159,00

8 CANJARANA 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 CAVIUNA 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 159,00

8 CAVIUNA 1 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 DAS ACACIAS 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 EBANO 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 FERNAO DIAS 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 115,00

8 IMBUIA 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 ITAU 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 JOAO GOMES 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 MACAUBAS 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 115,00

8 MACAUBAS 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 115,00

269

8 OITI 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 PEQUI 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 SEQUOIA 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 TAMBU 0 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 159,00

8 TAMBU 1 JARDIM LAGUNA 3A SECAO 80,00

8 ABILIO MACHADO 0 JARDIM PEROLA 185,00

8 CAJOBI 0 JARDIM PEROLA 191,00

8 CHAVANTES 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 IBATE 0 JARDIM PEROLA 191,00

8 IBITI 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 IGUACABA 0 JARDIM PEROLA 191,00

8 IMIRIM 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 IPAUSSU 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 IPORANGA 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 IPU 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 ITINGA 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 JATI 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 ORISSANGA 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 SALUTARES 0 JARDIM PEROLA 115,00

8 DAS AMERICAS 0 KENNEDY 250,00

8 BR-040 0 LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE 90,00

8 BR-040 1 LUGAR DENOMINADO JOAO GOMES 86,00

8 SEQUOIA 0 LUGAR DENOMINADO JOAO GOMES 152,00

8 FILISBINO PINTO MONTEIRO 0 LUGAR DENOMINADO JOAO GOMES 152,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 LUGAR DENOMINADO JOAO GOMES 86,00

8 JOAO GOMES 0 MILANEZ 115,00

8 MARFIN 0 MILANEZ 115,00

8 CINCO 0 MILANEZ 150,00

8 CINCO-A 0 MILANEZ 150,00

8 DEZ 0 MILANEZ 150,00

8 DEZENOVE 0 MILANEZ 150,00

8 DEZESSEIS 0 MILANEZ 150,00

8 DEZESSETE 0 MILANEZ 150,00

8 DEZOITO 0 MILANEZ 150,00

8 DOIS 0 MILANEZ 150,00

8 DOZE 0 MILANEZ 150,00

8 MONSENHOR JOAO MARTINS 0 MILANEZ 159,00

8 NOVE 0 MILANEZ 150,00

8 OITO 0 MILANEZ 150,00

8 ONZE 0 MILANEZ 150,00

8 QUATORZE 0 MILANEZ 150,00

8 QUATRO 0 MILANEZ 150,00

8 QUINZE 0 MILANEZ 150,00

8 SEIS 0 MILANEZ 150,00

8 SETE 0 MILANEZ 150,00

8 TRES 0 MILANEZ 150,00

270

8 TREZE 0 MILANEZ 150,00

8 UM 0 MILANEZ 150,00

8 VINTE 0 MILANEZ 150,00

8 VINTE E DOIS 0 MILANEZ 150,00

8 VINTE E QUATRO 0 MILANEZ 150,00

8 VINTE E TRES 0 MILANEZ 150,00

8 VINTE E UM 0 MILANEZ 150,00

8 DOZE 0 MILANEZ 2A SECAO 115,00

8 DEZESSEIS 0 MILANEZ 2A SECAO 150,00

8 DIANA 0 MILANEZ 2A SECAO 150,00

8 NOVE 0 MILANEZ 2A SECAO 150,00

8 QUATORZE 0 MILANEZ 2A SECAO 150,00

8 TREZE 0 MILANEZ 2A SECAO 150,00

8 DEZENOVE 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 DEZESSEIS 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 DEZESSETE 0 MORADA NOVA 1A SECAO 130,00

8 DEZOITO 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 UM 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 VINTE 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 VINTE E CINCO 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 VINTE E DOIS 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 VINTE E OITO 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 VINTE E QUATRO 0 MORADA NOVA 1A SECAO 130,00

8 VINTE E SEIS 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 VINTE E SETE 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 VINTE E TRES 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 VINTE E UM 0 MORADA NOVA 1A SECAO 100,00

8 CINCO 0 MORADA NOVA 2A SECAO 180,00

8 DEZ 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 DOIS 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 DOZE 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 JOSE MENDES FERREIRA 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 NOVE 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 OITO 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 QUATORZE 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 QUATRO 0 MORADA NOVA 2A SECAO 180,00

8 SEIS 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 SETE 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 TRES 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 TREZE 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 UM 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 MORADA NOVA 2A SECAO 130,00

8 SEIS 0 MORADA NOVA II 66,00

8 EPTACIO PESSOA 0 NACIONAL 2A SECAO 66,00

8 URUGUAI 0 NOVO BOA VISTA 66,00

8 AMERICA DO SUL 0 NOVO BOA VISTA 111,00

271

8 ARGENTINA 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 BOLIVIA 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 CHILE 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 COLOMBIA 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 COSTA RICA 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 DO MEXICO 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 DO PERU 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 HONDURAS 0 NOVO BOA VISTA 115,00

8 MANDARIM 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 NICARAGUA 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 ONZE 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 PANAMA 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 PARAGUAI 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 URUGUAI 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 VENEZUELA 0 NOVO BOA VISTA 111,00

8 4 0 OITIS 80,00

8 1 0 OITIS 80,00

8 2 0 OITIS 80,00

8 3 0 OITIS 80,00

8 4 0 OITIS 80,00

8 5 0 OITIS 80,00

8 6 0 OITIS 80,00

8 7 0 OITIS 80,00

8 8 0 OITIS 80,00

8 9 0 OITIS 80,00

8 10 0 OITIS 80,00

8 11 0 OITIS 80,00

8 12 0 OITIS 80,00

8 13 0 OITIS 80,00

8 14 0 OITIS 80,00

8 15 0 OITIS 80,00

8 16 0 OITIS 80,00

8 17 0 OITIS 80,00

8 18 0 OITIS 80,00

8 19 0 OITIS 80,00

8 20 0 OITIS 80,00

8 21 0 OITIS 80,00

8 22 0 OITIS 80,00

8 23 0 OITIS 80,00

8 24 0 OITIS 80,00

8 25 0 OITIS 80,00

8 26 0 OITIS 80,00

8 27 0 OITIS 80,00

8 28 0 OITIS 80,00

8 29 0 OITIS 80,00

8 30 0 OITIS 191,00

272

8 31 0 OITIS 80,00

8 32 0 OITIS 80,00

8 33 0 OITIS 80,00

8 34 0 OITIS 80,00

8 35 0 OITIS 80,00

8 36 0 OITIS 80,00

8 26A 0 OITIS 80,00

8 B 0 OITIS 80,00

8 BR-040 0 OITIS 80,00

8 C 0 OITIS 80,00

8 JOAO GOMES 0 OITIS 80,00

8 BRAGANÇA 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 BUENO DO PRADO 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 CENTO E TRINTA E OITO 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 CENTO E TRINTA E OITO 1 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 CENTO E TRINTA E OITO 2 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 FERNAO DIAS 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 FERNAO DIAS 1 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 IMOLA 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 INTERLAGOS 0 PARQUE AYRTON SENNA 125,00

8 JOAO GOMES 0 PARQUE AYRTON SENNA 191,00

8 JOAO GOMES 1 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 JOAO GOMES 2 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 MACAUBAS 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 MACAUBAS 1 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 MONACO 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 MONTE CARLO 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 MONTREAL 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 MONZA 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 OITIS 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 SAN MARINO 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 SILVERSTONE 0 PARQUE AYRTON SENNA 90,00

8 CONSTANTINOPLA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 ALTEROSA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 DA AFRICA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 DA ASIA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 DA AUSTRALIA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 DA EUROPA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 DA OCEANIA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 GHANDI 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 MARIO PINHEIRO DE SOUZA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 MEDEIROS 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 PAINS 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 PAIVA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 PALMA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 PARAOPEBA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

273

8 PEDRALVA 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 POCOS DE CALDAS 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 PRINCESA IZABEL 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 SAO GERALDO 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 TAPIRAI 0 PARQUE DOS TURISTAS 125,00

8 CENTO E TRINTA E DOIS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 152,00

8 DE RODAGEM 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 152,00

8 AIPIM 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 ALVIMAR CARNEIRO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 ANGELIM 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 BALNEARIOS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 BRAGANCA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 CAIO MARTINS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 CAMPINA VERDE 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 CASTELO NUEVO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 CEL BELMIRO CRUZ 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 CENTO E TRINTA E DOIS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 CHAVANTES 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 CINCO DE ABRIL 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 CRUZEIRO DO SUL 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 DOS EXPEDICIONARIOS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 DR ANTONIO ALEIXO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 DR MARIANO DE OLIVEIRA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 EST. DE RODAGEM 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 EXTREMA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 FAUNA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 FAUNA 1 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 FERNAO DIAS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 GAL.CLARK 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 GAL.MASCARENHAS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 GAL.ZENOBIO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 GENERAL CLARK 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 IBITURUNA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 IPURINAS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 LENI AMARAL 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 MONSENHOR JOAO MARTINS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 OSCAVO LOBATO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 PARAOPEBA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 RESSAQUINHA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 TENENTE SERPA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 VERGARA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 ZENOBIO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC 152,00

8 DAS AREIA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 BRAGANCA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 DAS ACACIAS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

274

8 FLORIANO PEIXOTO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 FRANCISCO BICALHO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 GONCALVES DIAS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 HENRIQUE LEITE 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 HERMES DA FONSECA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 IPE 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 JAU 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 JOSE DA SILVA COUTO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 MIGUEL BURNIER 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 MONSENHOR JOAO MARTINS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 OUTONO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 PADRE JULIO MARIA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 PARAISO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 PRIMAVERA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 SALDANHA MARINHO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 SAO MIGUEL 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 SAUDADE 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC 152,00

8 AIPIM 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 BALNEARIOS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 CAMPINA VERDE 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 DAS BANDEIRAS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 DOIS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 DR ANTONIO ALEIXO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 ESP. WALTER MAGALHAES 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 GAL.MASCARENHAS 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 QUATRO 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 RESSAQUINHA 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 TRES 0 PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC 152,00

8 ABILIO MACHADO 0 PARQUE RECREIO 324,00

8 DE ATENAS 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE BERLIM 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE BRUXELAS 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE CONSTANTINOPLA 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE HAIA 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE LISBOA 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE LONDRES 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE MOSCOU 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE PARIS 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE ROMA 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE SOFIA 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 DE VIENA 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 PRINCESA IZABEL 0 PARQUE RECREIO 324,00

8 SAIGON 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 SAO PEDRO 0 PARQUE RECREIO 152,00

8 1 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 2 0 PORTAL DO SOL 400,00

275

8 3 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 4 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 5 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 6 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 7 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 8 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 9 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 10 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 11 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 12 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 13 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 14 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 15 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 16 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 17 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 18 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 AVENIDA 2 0 PORTAL DO SOL 400,00

8 QUINZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 152,00

8 ALLAN KARDEC 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 DA DEMOCRACIA 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 DAS AMERICAS 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 541,00

8 DEZ 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 DEZ 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 DEZESSEIS 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 DOIS 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 DOIS 1 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 DOZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 FELINTO WENCESLAU SANTOS 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 HELENA RODRIGUES BARBOSA 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 JORGE PEDRO NOMAN 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 JORGE PEDRO NORMAN 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 NOVE 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 OITO 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 ONZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 ONZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 PROF.RUBENS COSTA ROMANELLI 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 QUATORZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 QUATRO 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 QUINZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 TRES 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 TREZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 UM 0 PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO 152,00

8 CORREA BARROS 0 PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO 152,00

8 DA DEMOCRACIA 0 PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO 152,00

8 FELINTO WENCESLAU DOS SANTOS 0 PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO 152,00

8 JORGE PEDRO NOMAN 0 PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO 152,00

276

8 QUATORZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO 152,00

8 QUINZE 0 PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO 152,00

8 SANITARIA 0 PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO 152,00

8 AQUIDAUANA 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 BRAGANCA 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 CARANGOLA 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 GONCALVES DIAS 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 IPE 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 MONSENHOR JOAO MARTINS 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 PADRE FEIJO 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 PADRE JULIO MARIA 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 SAO LEOPOLDO 0 PROGRESSO INDUSTRIAL 152,00

8 BURITIS 0 SAO GOTARDO 115,00

8 CARAPEBUSE 0 SAO GOTARDO 115,00

8 DA AFRICA 0 SAO GOTARDO 191,00

8 DA ASIA 0 SAO GOTARDO 191,00

8 DA DIVISA 0 SAO GOTARDO 115,00

8 DA EUROPA 0 SAO GOTARDO 191,00

8 DA OCEANIA 0 SAO GOTARDO 115,00

8 DE CONSTANTINOPLA 0 SAO GOTARDO 191,00

8 DE HAIA 0 SAO GOTARDO 152,00

8 DE SOFIA 0 SAO GOTARDO 152,00

8 FRANCISCO GONCALVES 0 SAO GOTARDO 115,00

8 GHANDI 0 SAO GOTARDO 115,00

8 JORNALISTA GERALDO RESENDE 0 SAO GOTARDO 115,00

8 PARAOPEBA 0 SAO GOTARDO 115,00

8 RUBIM 0 SAO GOTARDO 191,00

8 SAO GERALDO 0 SAO GOTARDO 191,00

8 VILA VELHA 0 SAO GOTARDO 191,00

8 ALTEROSA 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 150,00

8 CRISTAL 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 150,00

8 DAS ESMERALDAS 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 150,00

8 DIAMANTE 1 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 182,00

8 DIAMANTE 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 182,00

8 OPALA 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 150,00

8 OPALA 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 150,00

8 PRINCESA IZABEL 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 182,00

8 SAFIRA 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 150,00

8 TURMALINA 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 150,00

8 TURQUEZA 0 SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO 150,00

8 ALTEROSA 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 182,00

8 CRISTAL 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 DA PRATA 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 DAS ESMERALDAS 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 DIAMANTE 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 182,00

8 DO OURO 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

277

8 JADE 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 ONIX 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 OPALA 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 RODRIGUES DA CUNHA 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 182,00

8 RUBI 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 SAFIRA 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 TURMALINA 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 TURQUEZA 0 SAO JOAQUIM 1A SECAO 150,00

8 AGUAS MARINHAS 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 90,00

8 ALTEROSA 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 150,00

8 CRISTAL 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 150,00

8 DEZ 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 150,00

8 DIAMANTE 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 182,00

8 ONZE 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 150,00

8 PEROLA 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 90,00

8 PRINCEZA IZABEL 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 182,00

8 SAFIRA 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 90,00

8 SAFIRA 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 90,00

8 SAFIRA 1 SAO JOAQUIM 3A SECAO 90,00

8 SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 90,00

8 TURMALINA 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 150,00

8 TURQUEZA 0 SAO JOAQUIM 3A SECAO 150,00

8 ALFENAS 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 OSIAS MARCELINO DOS SANTOS 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 UM 1 SAO SEBASTIAO 180,00

8 ADEMAR DOS SANTOS BARBOSA 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 ANTONIA PRATES 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 BR-040 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 CEASA-RAMO 01 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 DAS AMERICAS 0 SAO SEBASTIAO 541,00

8 DEZ 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 JOAO FERREIRA GOMES 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 JOAQUIM FERREIRA DE BARROS 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 JUVECINA DE QUEIROZ 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 MARCELINO TEONILO GOMES 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 NORMANDES DOS SANTOS ALMEIDA 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 NOVE 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 OITO 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 ONZE 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 QUINZE 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 SETE 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 UM 0 SAO SEBASTIAO 180,00

8 WAGNER MAGALHAES LABADIE 0 SAO SEBASTIAO 160,00

8 OSIAS MARCELINO DOS SANTOS 0 SAO SEBASTIAO 2A SECAO 160,00

8 ADAO SABINO DA SILVA 0 SAO SEBASTIAO 2A SECAO 160,00

8 DAS AMERICAS 0 SAO SEBASTIAO 2A SECAO 541,00

278

8 DOIS 0 SAO SEBASTIAO 2A SECAO 160,00

8 JORNALISTA GERALDO RESENDE 0 SERRANO 110,00

8 JORNALISTA GERALDO RESENDE 1 SERRANO 110,00

8 EST.BELO HORIZONTE - BOM JESUS 0 SITIO BOA ESPERANCA 35,00

8 ACARATI 0 TIJUCA 110,00

8 BALNEARIOS 0 VILA MARIA CRISTINA 35,00

8 CHAVANTES 0 VILA MARIA CRISTINA 35,00

8 IBATE 0 VILA MARIA CRISTINA 35,00

8 IMIRIM 0 VILA MARIA CRISTINA 35,00

8 IPAUSSU 0 VILA MARIA CRISTINA 35,00

8 IPORANGA 0 VILA MARIA CRISTINA 35,00

8 LENI AMARAL 0 VILA MARIA CRISTINA 35,00

8 VINICIUS DE MORAIS 0 VILA SANTA LUZIA 66,00

8 ALTEROSA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 C 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 CASTRO ALVES 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 DA AFRICA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 DA ASIA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 DO EGITO 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 DO SUEZ 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 GHANDI 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 JOAO GUALBERTO COSTA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 MARIO PINHEIRO SOUZA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 MODESTINO CORREA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 PEDRALVA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 PEROLA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 RUY BARBOSA 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 TAPIRAI 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

8 TRINTA E CINCO 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

9 ANTONIO OLINTO FERREIRA 0 BOM JESUS 90,00

9 BEATRIZ 0 BOM JESUS 90,00

9 CARLOS MAGNO 0 BOM JESUS 90,00

9 CARLOS NASSER 0 BOM JESUS 90,00

9 DONA RITA CAMARGOS 0 BOM JESUS 90,00

9 LUIZ CARLOS 0 BOM JESUS 90,00

9 MARIA APARECIDA 0 BOM JESUS 90,00

9 SANTA BEATRIZ 0 BOM JESUS 90,00

9 ABNER BORJA 0 BRAUNAS 66,00

9 PRIMEIRO DE MAIO 1 BRAUNAS 66,00

9 ABNER BORJA 0 BRAUNAS 110,00

9 I 0 BRAUNAS 110,00

9 MENA DA GANGORRA 0 BRAUNAS 110,00

9 MENA DA GANGORRA 1 BRAUNAS 110,00

9 PRIMEIRO DE MAIO 0 BRAUNAS 110,00

9 Q 0 BRAUNAS 110,00

9 TELEFERICO DO ITAU 0 BRAUNAS 110,00

279

9 TENENTE CASTORINO DA COSTA 0 BRAUNAS 110,00

9 TENENTE CASTORINO DA COSTA 1 BRAUNAS 110,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 BRAUNAS 66,00

9 AGUAS MARINHAS 0 CARAJAS 110,00

9 AMETISTA 0 CARAJAS 110,00

9 ARDOSIA 0 CARAJAS 110,00

9 CIANITA 0 CARAJAS 110,00

9 CIDADE DE MINAS 0 CARAJAS 110,00

9 CRISTAL 0 CARAJAS 110,00

9 DOLOMITA 0 CARAJAS 110,00

9 ESMERALDAS 0 CARAJAS 110,00

9 FLUORITA 0 CARAJAS 110,00

9 GRAFITA 0 CARAJAS 132,00

9 GRANITO 0 CARAJAS 110,00

9 HEMATITA 0 CARAJAS 110,00

9 ITABIRITO 0 CARAJAS 110,00

9 MARCASSITA 0 CARAJAS 110,00

9 MARMORE 0 CARAJAS 110,00

9 MUSCOVITA 0 CARAJAS 110,00

9 OLIVINA 0 CARAJAS 132,00

9 ONIX 0 CARAJAS 110,00

9 PLATINA 0 CARAJAS 110,00

9 SAFIRA 0 CARAJAS 110,00

9 TOPAZIO 0 CARAJAS 110,00

9 TREZENTOS E OITENTA E TRES 0 CARAJAS 66,00

9 TURFA 0 CARAJAS 110,00

9 TURMALINA 0 CARAJAS 110,00

9 ANTONIO OLINTO FERREIRA 0 CAYAPOS 65,00

9 BOM JESUS 0 CAYAPOS 65,00

9 BRASILEIRA 0 CAYAPOS 65,00

9 CARLOS MAGNO 0 CAYAPOS 65,00

9 DA UNIAO 0 CAYAPOS 65,00

9 DE BRASILIA 0 CAYAPOS 65,00

9 DE CONTAGEM 0 CAYAPOS 65,00

9 DONA RITA CAMARGOS 0 CAYAPOS 65,00

9 LUIZ CARLOS 0 CAYAPOS 65,00

9 MAESTRO CIPO 0 CAYAPOS 65,00

9 MINAS GERAIS 0 CAYAPOS 65,00

9 RUA SANTA MARIA 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 CARL WEBER 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 CHOPIN 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 DO VERBO 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 FRANZ SCHUBERT 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 MOZART 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 OITO 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 ROMUALDO JOSE DA SILVA 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

280

9 RUBI 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 SETE 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 TRES 0 CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA 40,00

9 DONA RITA CAMARGOS 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 VINTE E NOVE 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 A 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 BRASILEIRA 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 BRASILEIRA 1 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 DO MAXIXI 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 DO MELAO 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 GOIABAO 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 MARIA APARECIDA 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 PRIMEIRO DE MAIO 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 SEIS 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 TRINTA 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 UM 0 CHACARAS BOM JESUS 70,00

9 COLINA 0 CHACARAS CAMPESTRE 12,00

9 JARBAS CAMARGOS 0 CHACARAS CAMPESTRE 12,00

9 A 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 DO VERBO DIVINO 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 DOIS 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 NOVE 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 OITO 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 ONZE 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 QUATRO 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 SEIS 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 SETE 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 TRES 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 CHACARAS COTIA 40,00

9 CINCO 0 CHACARAS NOVO HORIZONTE 55,00

9 DOIS 0 CHACARAS NOVO HORIZONTE 55,00

9 OITO 0 CHACARAS NOVO HORIZONTE 55,00

9 QUATRO 0 CHACARAS NOVO HORIZONTE 55,00

9 SALVADOR COSSO 0 CHACARAS NOVO HORIZONTE 55,00

9 SEIS 0 CHACARAS NOVO HORIZONTE 55,00

9 SETE 0 CHACARAS NOVO HORIZONTE 55,00

9 TRES 0 CHACARAS NOVO HORIZONTE 55,00

9 A 0 CHACARAS PLANALTO 18,00

9 B 0 CHACARAS PLANALTO 18,00

9 PONTAL 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 4 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 5 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 6 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 A 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 ANDARAI 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 ANTONIO FRANCISCO LISBOA 0 CONJUNTO CONFISCO 110,00

281

9 GUAXUPE 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 K 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 L 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 M 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 N 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 O 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 P 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 PROFESSOR CICERO 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 Q 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 R 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 S 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 T 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 U 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 U 1 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 X 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 Y 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 Z 0 CONJUNTO CONFISCO 66,00

9 WILSON TAVARES RIBEIRO 1 FAZ.DO MANDU/CHA.R.S.TEREZINHA 25,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 FAZENDA ABOBORAS DO TOME 12,00

9 ROD BR 040 0 FAZENDA BOA VISTA 55,00

9 VIA DE ACESSO 0 FAZENDA BOA VISTA 55,00

9 WILSON TAVARES RIBEIRO 0 FAZENDA BOA VISTA 25,00

9 BR-040 - KM 08 0 FAZENDA BOA VISTA / VALE DAS GANGORRAS 170,00

9 PRIMEIRO DE MAIO 0 FAZENDA BOA VISTA / VALE DAS GANGORRAS 25,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 FAZENDA BOA VISTA / VALE DAS GANGORRAS 25,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 FAZENDA BOA VISTA / VALE DAS GANGORRAS 66,00

9 3 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 3 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 4 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 DA COMUNIDADE 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 DO MAXIXI 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 ESTRADA VELHA 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 NOVA 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 VINTE E NOVE 0 FAZENDA BOM JESUS 30,00

9 FRANCISCO NORBERTO COSTA 0 FAZENDA DA GANGORRA 30,00

9 QUATRO 0 FAZENDA DA GANGORRA 30,00

9 BR-040 - KM 682.5 0 FAZENDA DAS ABOBORAS 12,00

9 WILSON TAVARES RIBEIRO 1 FAZENDA DO MANDU 35,00

9 ACESSO CHACARAS CAMPO DO MEIO 0 FAZENDA DO MANDU 35,00

9 CHOPIN 0 FAZENDA DO MANDU 30,00

9 SETE 0 FAZENDA DO MANDU 35,00

9 WILSON TAVARES RIBEIRO 0 FAZENDA DO MANDU 80,00

9 BRASILEIRA 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 DA ASSEMBLEIA 0 JARDIM ALVORADA 42,00

282

9 DA CONSTITUICAO 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 DA REPUBLICA 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 DA UNIAO 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 DE BRASILIA 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 DISTRITO FEDERAL 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 DO SENADO 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 NOVA LIMA 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 PRES.JUSCELINO KUBTSCHECK 0 JARDIM ALVORADA 42,00

9 A 0 LUA NOVA DA PAMPULHA 50,00

9 B 0 LUA NOVA DA PAMPULHA 50,00

9 BRASILEIRA 0 LUA NOVA DA PAMPULHA 50,00

9 C 0 LUA NOVA DA PAMPULHA 50,00

9 D 0 LUA NOVA DA PAMPULHA 50,00

9 DONA RITA CAMARGOS 0 LUA NOVA DA PAMPULHA 50,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 LUA NOVA DA PAMPULHA 50,00

9 VELHA DE NEVES 0 LUGAR DENOMINADO BANGUELO 15,00

9 OSVALDO CRUZ 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 SAFIRA 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 ALVARENGA PEIXOTO 0 NACIONAL 1A SECAO 66,00

9 AMETISTA 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 ANA NERY 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 ANTONIO JOSE C.FERREIRA 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 BARAO DO RIO BRANCO 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 BENJAMIM CONSTANT 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 CEMIG 0 NACIONAL 1A SECAO 135,00

9 CLAUDIO MANOEL COSTA 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 CRISTOVAO COLOMBO 0 NACIONAL 1A SECAO 135,00

9 DA GANGORRA 0 NACIONAL 1A SECAO 66,00

9 DUQUE DE CAXIAS 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 EPTACIO PESSOA 0 NACIONAL 1A SECAO 66,00

9 FATIMA 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 FELIPE DOS SANTOS 0 NACIONAL 1A SECAO 135,00

9 FLORIANO PEIXOTO 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 FRANCISCO NORBERTO COSTA 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 FRANCISCO PASSOS 0 NACIONAL 1A SECAO 225,00

9 GOMES FREIRE ANDRADE 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 JORDANIA 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 JOSE DO PATROCINIO 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 MARILIA DE DIRCEU 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 MENA DA GANGORRA 0 NACIONAL 1A SECAO 110,00

9 NACIONAL 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 NOSSA SENHORA DE FATIMA 0 NACIONAL 1A SECAO 135,00

9 OSVALDO CRUZ 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 PASCOAL DA SILVA GUIMARAES 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 PEDRO ALVARES CABRAL 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 PRIMEIRO DE MAIO 0 NACIONAL 1A SECAO 66,00

283

9 QUINTINO BOCAIUVA 0 NACIONAL 1A SECAO 135,00

9 SETE DE SETEMBRO 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 TIRADENTES 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 TREZE DE MAIO 0 NACIONAL 1A SECAO 132,00

9 VELHA DE NEVES 0 NACIONAL 1A SECAO 79,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 NACIONAL 1A SECAO 66,00

9 EPITACIO PESSOA 0 NACIONAL 2A SECAO 66,00

9 ALVARENGA PEIXOTO 0 NACIONAL 2A SECAO 66,00

9 ANTONIO DIAS M.FILHO 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 ANTONIO SOARES 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 BELA VISTA 0 NACIONAL 2A SECAO 132,00

9 CAMPINA GRANDE 0 NACIONAL 2A SECAO 132,00

9 CARANDAI 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 FELIPE DOS SANTOS 0 NACIONAL 2A SECAO 135,00

9 INCONFIDENTES 0 NACIONAL 2A SECAO 132,00

9 JOAO MENEZES SOARES 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 JOAQUIM A.RODRIGUES 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 JOAQUIM MURTINHO 0 NACIONAL 2A SECAO 132,00

9 JULIO VERNE 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 LUCIA MUNIZ 0 NACIONAL 2A SECAO 101,00

9 MARIA APARECIDA 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 MIQUELINA DIAS DE MENEZES 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 NACIONAL 0 NACIONAL 2A SECAO 79,00

9 NOVO HORIZONTE 0 NACIONAL 2A SECAO 132,00

9 PASCOAL DA SILVA GUIMARAES 0 NACIONAL 2A SECAO 66,00

9 PASCOAL SILVA GUIMARAES 0 NACIONAL 2A SECAO 110,00

9 QUINZE DE NOVEMBRO 0 NACIONAL 2A SECAO 110,00

9 SANTOS DUMONT 0 NACIONAL 2A SECAO 110,00

9 TOMAZ A. GONZAGA 0 NACIONAL 2A SECAO 110,00

9 VINTE E UM DE ABRIL 0 NACIONAL 2A SECAO 110,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO FINAL 0 NOSSA SENHORA DA CONCEIÇAO 55,00

9 DOIS 0 NOVO RECANTO 66,00

9 TRES 0 NOVO RECANTO 66,00

9 UM 0 NOVO RECANTO 66,00

9 CINCO 0 NOVO RECANTO 66,00

9 DEZ 0 NOVO RECANTO 66,00

9 NOVE 0 NOVO RECANTO 66,00

9 OITO 0 NOVO RECANTO 66,00

9 PARATI 0 NOVO RECANTO 66,00

9 QUATRO 0 NOVO RECANTO 66,00

9 SEIS 0 NOVO RECANTO 66,00

9 SETE 0 NOVO RECANTO 110,00

9 ANTONIO SOARES 1 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 NACIONAL 1 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 TELEFERICO ITAU 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 ANTONIO ALMADA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

284

9 ANTONIO ARAUJO 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 ANTONIO DIAS M.FILHO 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 ANTONIO SOARES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 APUIARES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 AQUIRAS 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 AREIA BRANCA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 BEATRIZ C.DIAS 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 BELARMINDO DE SOUZA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 BH - BRAUNAS 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 CAMPINA GRANDE 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 CARANDAI 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 CARANGOLA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 CEL MURTA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 CEMIG 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 CIPOTANEA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 COROMANDEL 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 DOM ARISTIDES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 DR GERALDO MIRANDA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 DR TINDARO 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 ENTRE RIOS 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 ESPINOSA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 EVANEA LESSA SOARES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 FRANCISCO DIAS DE MENEZES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 GETULINA OLIVEIRA SOUZA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 GUILHERME REIS 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 INHAUMA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOANA S. MIRANDA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOANITA MEN. SOARES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOAO JOSE MIRANDA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOAO MENEZES SOARES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOAO SOARES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOAQUIM A.RODRIGUES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOSE AUGUSTO CHAVES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOSE DIAS VIEIRA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 JOVITA M.ALMADA 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 LEA VITOI 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 MARIA GOMES ARAUJO 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 MARIA SOARES CHAVES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 MIQUELINA DIAS DE MENEZES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 NACIONAL 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 ORLANDO LIMA MELO 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 PRIMEIRO DE MAIO 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 RAIMUNDO G.ARAUJO 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 SANDRA SOUZA REIS 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 SERRO AZUL 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 SOFIA D. MENEZES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

285

9 TANCREDO NEVES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 TELEFERICO DO ITAU 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 VICENTE MENEZES SOARES 0 PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO 90,00

9 CAMPOS GERAIS 1 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 ACUCENA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 ALVINOPOLIS 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 ANDRELANDIA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 ARACATI 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 BACABAL 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 BAILIQUE 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 BARROSO 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 BATURITE 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 BELO VALE 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 BOA VISTA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CABO FRIO 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAETE 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAICARA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAJURI 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAMANDUCAIA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAMBUCI 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAMBUI 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAMPANARIO 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAMPINA GRANDE 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CAMPOS GERAIS 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CARAI 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CARBONITA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CARLOS CHAGAS 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CARVALHOS 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CEL MURTA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 COLINAS 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CRICIUMA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 CRUSILIA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 DELFIM MOREIRA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 DIVINO 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 DORES DO CAMPO 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 DORESOPOLIS 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 JOAO SOARES 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 LAPA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 LUDO 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 NACIONAL 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 OURACA 0 PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO 90,00

9 BATURITE 1 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BOTUMIRIM 1 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CRIZOLITA 1 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 AGATA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

286

9 BARBALHA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BARRETOS 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BATATAIS 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BATURITE 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BEBERIBE 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BELMONTE 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BELO VALE 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BICAS 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BOTUMIRIM 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BRASOPOLIS 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BRUMADINHO 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BRUSQUE 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BURI 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 BURITIS 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CAMOCIM 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CAMPANHA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CAMPESTRE 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CAMPINA GRANDE 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CAMPINA GRANDE 1 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CAMPO BELO 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CAMPOS GERAIS 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CANAPOLIS 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CANAVIEIRA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CAPITOLIO 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CARATINGA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CARLOS CHAGAS 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CENTRAL 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CRATO 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CRISTALIA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CRIZOLITA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 CURUA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 FORMADA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 JOAO SOARES 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 LAPA 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 NACIONAL 0 PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO 90,00

9 AGUAS FORMOSAS 0 PEDRA AZUL 1A SECAO 90,00

9 ALMENARA 0 PEDRA AZUL 1A SECAO 90,00

9 JOAIMA 0 PEDRA AZUL 1A SECAO 90,00

9 JORDANIA 0 PEDRA AZUL 1A SECAO 90,00

9 RUBI 0 PEDRA AZUL 1A SECAO 90,00

9 SANTA MARIA 0 PEDRA AZUL 1A SECAO 90,00

9 TRES 0 PEDRA AZUL 1A SECAO 90,00

9 HENRIQUETA MENDONÇA RIGOLON 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 RUA ESMERALDAS 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 TURFA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 AGUAS FORMOSAS 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

287

9 AMETISTA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 BERILO 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 CIDADE DE MINAS 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 CRISTAL 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 DAS ESMERALDAS 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 GRANADA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 HENRIQUETA MENDONCA RIGOLON 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 JOAIMA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 JORDANIA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 PAULO CESAR DE MENDONCA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 PLATINA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 REGINA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 RUBI 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 SAFIRA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 SANTA MARIA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 TOPASIO 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 TURFA 0 PEDRA AZUL 2A SECAO 90,00

9 AMINTAS MARCOS DA COSTA 0 PEDRA AZUL 3ª SECAO 90,00

9 JOSE BERTOLDO DE ALMEIDA 0 PEDRA AZUL 3ª SECAO 90,00

9 7 0 PEDRA AZUL 3ª SECAO 90,00

9 ABILIO FRANCISCO AFONSO 0 PEDRA AZUL 3ª SECAO 90,00

9 ALMENARA 0 PEDRA AZUL 3ª SECAO 90,00

9 ARGEMIRO MENDES MAGALHAES 0 PEDRA AZUL 3ª SECAO 90,00

9 JOSE AUGUSTO DE SOUZA 0 PEDRA AZUL 3ª SECAO 90,00

9 LAUDELINA ROSA DE FREITAS 0 PEDRA AZUL 3ª SECAO 90,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

9 DO SOL 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 CONDE DE BONFIM 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DA NEBLINA 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DAS ESTRELAS 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DAS NUVENS 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DEZ 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DO ARCO-IRIS 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DO LUAR 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DO SERENO 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DO SOL 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DOS PLANETAS 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 DOS SATELITES 0 RECANTO DA PAMPULHA 75,00

9 AMETISTA 0 RUBY 66,00

9 ASFALTO 0 RUBY 66,00

9 AVELINO ILARIO MUNIZ 0 RUBY 66,00

9 ESMERALDAS 0 RUBY 66,00

9 JADE 0 RUBY 66,00

9 TURQUESA 0 RUBY 66,00

9 QUATRO 0 SANTA MARIA DA PAMPULHA 76,00

9 XANGRI-LA 0 SANTA MARIA DA PAMPULHA 110,00

288

9 PEDRO ARMANELI 0 SANTANA 90,00

9 PROFESOR WELLINGTON 0 SANTANA 90,00

9 MANGUINHOS 0 SAO MATHEUS 50,00

9 UM 0 SAO MATHEUS 50,00

9 AVELINO HILARIO MUNIZ 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 CINCO 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 DOIS 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 HENRIQUETA M. RIGOLON 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 HENRIQUETA MENDONCA RIGOLON 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 JOAIMA 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 LUCIANA CARVALHO PEREIRA 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 OITO 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 PAULO CESAR DE MENDONCA 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 PAULO DA SILVA ROSA 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 PRESIDENTE TANCREDO NEVES 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 REGINA 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 SANTA MARIA 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 TRES 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 VELHA DE NEVES 0 SENHORA DA CONCEICAO 55,00

9 BELO HORIZONTE - BOM JESUS 0 SITIO BOA ESPERANCA 35,00

9 SANTO AMARO 0 TIJUCA 110,00

9 AGRIPINA CASTORINA 0 TIJUCA 110,00

9 ALTO DA BOA VISTA 0 TIJUCA 110,00

9 ANDARAI 0 TIJUCA 110,00

9 ANTONIO PEREIRA 0 TIJUCA 110,00

9 BOM RETIRO 0 TIJUCA 110,00

9 CEL OLEGARIO LELIS 0 TIJUCA 110,00

9 CONCORDIA 0 TIJUCA 110,00

9 CONDE DO BONFIM 0 TIJUCA 110,00

9 CRUZEIRO 0 TIJUCA 110,00

9 DAS PALMEIRAS 0 TIJUCA 110,00

9 FRANCISCO BITENCOURT 0 TIJUCA 110,00

9 GRAJAU 0 TIJUCA 110,00

9 GUAXUPE 0 TIJUCA 110,00

9 JATOBA 0 TIJUCA 110,00

9 JOSE PEDRO MANDU 0 TIJUCA 110,00

9 LAUDELINA CASTORINA 0 TIJUCA 110,00

9 LUZ 0 TIJUCA 110,00

9 MARIA BITENCOURT 0 TIJUCA 110,00

9 MARIA HELOISA 0 TIJUCA 110,00

9 MONSENHOR GUEDES 0 TIJUCA 110,00

9 NILSA DA CRUZ 0 TIJUCA 110,00

9 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 0 TIJUCA 110,00

9 PIO XII 0 TIJUCA 110,00

9 PROF.CICERO 0 TIJUCA 110,00

9 QUELUZITO 0 TIJUCA 110,00

289

9 RAIMUNDO CANDIDO 0 TIJUCA 110,00

9 SANTA BEATRIZ 0 TIJUCA 110,00

9 SANTA TERESA 0 TIJUCA 110,00

9 SANTO AMARO 0 TIJUCA 110,00

9 SANTO ANTONIO 0 TIJUCA 110,00

9 SAO BENEDITO 0 TIJUCA 110,00

9 SAO JOAO 0 TIJUCA 110,00

9 SAO MATEUS 0 TIJUCA 110,00

9 SAO NORBERTO 0 TIJUCA 110,00

9 SAO PAULO 0 TIJUCA 110,00

9 SAO PEDRO 0 TIJUCA 110,00

9 SAO RAFAEL 0 TIJUCA 110,00

9 SOLIDAO 0 TIJUCA 110,00

9 TENENTE CASTORINO DA COSTA 0 TIJUCA 110,00

9 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 TIJUCA 110,00

9 VISTA CHINEZA 0 TIJUCA 110,00

9 VITORIA 0 TIJUCA 110,00

9 A 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 AMETISTA 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 DEZENOVE 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 DOIS 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 IRMA MARIA PACIFIQUE 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 JOSE DE OLIVEIRA ROCHA 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 PRESIDENTE TANCREDO NEVES 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 QUINZE 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 ROSINEIRY DE SOUZA ARRUDA 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 SEIS 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 TREZE 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 UM 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 VINTE E CINCO 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 VINTE E NOVE 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 VINTE E TRES 0 VALE DAS AMENDOEIRAS 80,00

9 20 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 21 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 22 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 ALVORADA 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 AMADOR BUENO 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 ANHANGUERA 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 ANTONIO RAPOSO 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 BARTOLOMEU 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 CARAMURU 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 DAS CARMELITAS 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 DOS BENEDITOS 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 DOS FRANCISCANOS 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 DOS HOLANDESES 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 ITATIAIA 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

290

9 JANAUBA 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 JORGE VELHO 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 MONTES CLAROS 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 PADRE ZAQUES 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 PAES LEMOS 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 PORTEIRINHA 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 SANTA LUZIA 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 VICENTINOS 0 VILA BANDEIRANTES 20,00

9 ALVARO VIDIGAL SOARES 0 VILA BOA VISTA 79,00

9 CEL LAURO PIRES 0 VILA BOA VISTA 132,00

9 CEL WALDIVINO COSTA 0 VILA BOA VISTA 132,00

9 MANHUMIRIM 0 VILA BOA VISTA 110,00

9 PATROCINIO 0 VILA BOA VISTA 132,00

9 PRIMEIRO DE MAIO 0 VILA BOA VISTA 79,00

9 SID 0 VILA BOA VISTA 132,00

9 CEMIG 0 VILA COWAN 90,00

9 AGUAS FORMOSAS 0 VILA COWAN 90,00

9 JORDANIA 0 VILA COWAN 90,00

9 NOSSA SENHORA DE FATIMA 0 VILA COWAN 90,00

9 PEDRO ALVARES CABRAL 0 VILA COWAN 90,00

9 TANCREDO NEVES 0 VILA COWAN 2 SECAO 90,00

9 BERNARDINHO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 CIGANO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DA ANA 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DA SARDINHA 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DA TIA LUCIA 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DA TIA PERINA 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DO CARECA 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DO MAURO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DO OLEGARIO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DO TIO BONE 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DO TOIZINHO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DOM JOAO DOS SANTOS 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 DOM JOAQUIM 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 GARCIA RODRIGUES 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 MARIA DA CONCEICAO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 PADRE MACHADO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 PADRE VIEGAS 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 PADRE ZAQUES 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 SATURNINO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 TIAO JOAO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 TIO RUI 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 VASCO DE AZEVEDO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 VISCONDE DE OURO PRETO 0 VILA DOM BOSCO 30,00

9 ANGRA DOS REIS 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 BERTIOGA 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

291

9 BUZIOS 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 CABO FRIO 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 DO LEME 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 GUARUJA 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 HILDEBRANDO SANTOS COSTA 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 ILHA BELA 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 ITUTINGA 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 MARATAIZES 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 NOVA ALMEIDA 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 PORTO SEGURO 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 PRAIA FORMOSA 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 PRAIA GRANDE 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 TAMBAU 0 VILA ESTRELA DALVA 40,00

9 DAS CACAMBAS 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 2 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 1 DE MAIO 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 21 DE ABRIL 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 AGUA BRANCA 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 BELA VISTA 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 DAS FLORES 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 ELDORADO 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 MONTE CASTELO 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 NOVA CONTAGEM 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 PASSAGEM 1 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 PASSAGEM 2 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 PASSAGEM 4 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 SANTA CRUZ 0 VILA FRANCISCO MARIANO 20,00

9 C 0 VILA ITALIA 61,00

9 BENJAMIM CONSTAM 0 VILA JULIA KUBSTCHEK 25,00

9 CARLOS CHAGAS 0 VILA JULIA KUBSTCHEK 25,00

9 CLEMENTE FARIA 0 VILA JULIA KUBSTCHEK 25,00

9 FRANCA CAMPOS 0 VILA JULIA KUBSTCHEK 25,00

9 KUBSTCHEK 0 VILA JULIA KUBSTCHEK 25,00

9 NASCIMENTO TEIXEIRA 0 VILA JULIA KUBSTCHEK 25,00

9 GERALDO ROCHA 0 VILA SAO MATEUS 80,00

9 ARPOADOR 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 ATALAIA 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 CABO FRIO 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 GRAVATA 0 VILA SAO MATEUS 86,00

9 ILHA BELA 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 MANGUINHOS 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 NITEROI 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 NOVA FRIBURGO 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 PARATI 0 VILA SAO MATEUS 86,00

9 PARATI 1 VILA SAO MATEUS 86,00

9 PIATA 0 VILA SAO MATEUS 86,00

292

9 PORTO SEGURO 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 PRAIA FORMOSA 0 VILA SAO MATEUS 51,00

9 UBATUBA 0 VILA SAO MATEUS 86,00

10 BIAS FORTES 0 ALVORADA 261,00

10 ANTONIO A.DA COSTA 0 ALVORADA 394,00

10 ANTONIO PIO DA ROCHA 0 ALVORADA 394,00

10 ANTONIO TEIXEIRA FERRAZ 0 ALVORADA 261,00

10 AVO DO CAMPO 0 ALVORADA 261,00

10 BARBACENA 0 ALVORADA 261,00

10 BENJAMIM CAMARGOS 0 ALVORADA 354,00

10 CRISTOVAO MACEDO 0 ALVORADA 394,00

10 CURVELO 0 ALVORADA 261,00

10 DIAMANTINA 0 ALVORADA 261,00

10 DILSON DE OLIVEIRA 0 ALVORADA 261,00

10 DOMINGOS PEREIRA 0 ALVORADA 261,00

10 DONA INES CARLOTA 0 ALVORADA 261,00

10 DURVAL SOUZA LIMA 0 ALVORADA 261,00

10 EMIR ANTONIO DINIZ 0 ALVORADA 261,00

10 FRANCISCO CAMARGOS 0 ALVORADA 261,00

10 FRANCISCO CIPRIANO 0 ALVORADA 261,00

10 FRANCISCO DE AVILA 0 ALVORADA 261,00

10 FRANCISCO MOREIRA DA SILVA 0 ALVORADA 261,00

10 ITABIRA 0 ALVORADA 261,00

10 JOAO ANTONIO FARIA 0 ALVORADA 394,00

10 JOAO BATISTA COSTA PIO 0 ALVORADA 261,00

10 JOAO DE SOUZA SOUTO 0 ALVORADA 261,00

10 JOAO GONCALVES LIMA 0 ALVORADA 354,00

10 JOAO JOSE ALMEIDA 0 ALVORADA 394,00

10 JOAO PIO DA ROCHA 0 ALVORADA 261,00

10 JOAQUIM CAMARGOS 0 ALVORADA 261,00

10 JOAQUIM HORTA COSTA 0 ALVORADA 261,00

10 JOSE ANTONIO ROCHA 0 ALVORADA 394,00

10 JOSE COSTA FERREIRA 0 ALVORADA 261,00

10 JOSE HORTA COSTA 0 ALVORADA 394,00

10 JOSE LUIZ DA CUNHA 0 ALVORADA 374,00

10 JOSE PIO DA ROCHA 0 ALVORADA 261,00

10 MANOEL ALVES BAZILIO 0 ALVORADA 261,00

10 MANOEL JOAO DINIZ CAMARGOS 0 ALVORADA 261,00

10 MARIA JOSE DA ROCHA 0 ALVORADA 261,00

10 MARIA TAVEIRA 0 ALVORADA 261,00

10 MATEUS MOREIRA 0 ALVORADA 261,00

10 MIGUEL SOUZA ARRUDA 0 ALVORADA 354,00

10 MONSENHOR TELES 0 ALVORADA 261,00

10 MONTES CLAROS 0 ALVORADA 261,00

10 MOZART PEREIRA LIMA 0 ALVORADA 261,00

10 OURO PRETO 0 ALVORADA 128,00

293

10 PADRE DEMERVAL GOMES 0 ALVORADA 128,00

10 PADRE EUSTAQUIO 0 ALVORADA 394,00

10 PADRE JOAQUIM MARTINS 0 ALVORADA 487,00

10 PEDRO BELEM 0 ALVORADA 394,00

10 PETRINA MOREIRA SILVA 0 ALVORADA 261,00

10 RANDOLPHO ROCHA 0 ALVORADA 394,00

10 RITA TUNDE 0 ALVORADA 261,00

10 SANTO LENHO 0 ALVORADA 261,00

10 TIBURCIO CUSTODIO 0 ALVORADA 213,00

10 VARGINHA 0 ALVORADA 261,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 ALVORADA 128,00

10 VIRGINIA GRACIOSI PACELLI 0 ALVORADA 354,00

10 MIGUEL DE SOUZA ARRUDA 0 ARCADIA 120,00

10 ANIBAL DE MACEDO 0 ARCADIA 394,00

10 DO SERRO 0 ARCADIA 394,00

10 ERNESTINA DINIZ MOREIRA 0 ARCADIA 394,00

10 FABIO ROSARIO DINIZ 0 ARCADIA 394,00

10 HELIO MARTINS DOS REIS 0 ARCADIA 394,00

10 MARIA CONCEICAO DE S.JOSE 0 ARCADIA 394,00

10 MARIA DE SAO JOSE 0 ARCADIA 394,00

10 NAIR MENDES MOREIRA 0 ARCADIA 394,00

10 OSVALDO DINIZ ROCHA 0 ARCADIA 394,00

10 PREFEITO GIL DINIZ 0 ARCADIA 507,00

10 RIO PRETO 0 ARCADIA 394,00

10 SANITARIA 0 ARCADIA 394,00

10 SETE 0 ARCADIA 394,00

10 JOAQUIM JOSE 1 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 180,00

10 CEL JOVIANO CAMARGOS 0 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 128,00

10 CEL JOVIANO CAMARGOS 0 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 213,00

10 DA REDE 0 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 88,00

10 EXPRESSA 0 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 213,00

10 JOAQUIM JOSE 0 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 401,00

10 REGINALDO DE SOUZA LIMA 0 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 221,00

10 REGINALDO DE SOUZA LIMA 1 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 213,00

10 SANTA EDWIGES 0 AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM 128,00

10 A 0 BARROQUINHA 30,00

10 B 0 BARROQUINHA 30,00

10 C 0 BARROQUINHA 30,00

10 DO REGISTRO 0 BARROQUINHA 30,00

10 DR JESUS DUTRA 0 BARROQUINHA 30,00

10 FELISBINO PINTO MONTEIRO 0 BARROQUINHA 30,00

10 FERNANDO FERRARI 0 BARROQUINHA 30,00

10 NOSSA SENHORA DAS GRACAS 1 BEATRIZ 53,00

10 NOSSA SRA PERPETUO SOCORRO 0 BEATRIZ 53,00

10 SANTO AMARO 0 BEATRIZ 53,00

10 DONA CARMELA DUTRA 0 BEATRIZ 53,00

294

10 HELENA VASCONCELOS COSTA 0 BEATRIZ 88,00

10 HELENA VASCONCELOS COSTA 1 BEATRIZ 88,00

10 INDIANOPOLIS 0 BEATRIZ 88,00

10 INHAPIM 0 BEATRIZ 53,00

10 IPATINGA 0 BEATRIZ 53,00

10 ITACABA 0 BEATRIZ 53,00

10 ITAMARATI 0 BEATRIZ 88,00

10 ITAMOGI 0 BEATRIZ 53,00

10 ITAOBIM 0 BEATRIZ 53,00

10 ITAPERUNA 0 BEATRIZ 53,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 BEATRIZ 180,00

10 NOSSA SENHORA DAS GRACAS 0 BEATRIZ 53,00

10 SENHOR DO BONFIM 0 BEATRIZ 53,00

10 EXPRESSA 0 BELA VISTA 164,00

10 JOSE DINIZ E SILVA 0 BELA VISTA 54,00

10 VEREADOR AUGUSTO DINIZ 0 BELEM 261,00

10 CAMILO ALVES 0 BELEM 261,00

10 DOMINGOS JOSE BELEM 0 BELEM 261,00

10 MARIA AUGUSTA BELEM 0 BELEM 261,00

10 PORTEIRINHA 0 BELEM 261,00

10 SANTA SE 0 BELEM 261,00

10 SETE 0 BELEM 261,00

10 SEVERO BELEM 0 BELEM 261,00

10 VISTA ALEGRE 0 BELEM 261,00

10 DEZ 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 DOIS 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 DOS COQUEIROS 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 DOZE 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 FRANCISCO CASSIMIRO DAVILA 0 BERNARDO MONTEIRO 261,00

10 HILDA FERREIRA DE PASSOS 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 IGNES GLANZMAN DE ALMEIDA 0 BERNARDO MONTEIRO 261,00

10 JOAO PAULO 0 BERNARDO MONTEIRO 261,00

10 JOAQUIM JOSE 0 BERNARDO MONTEIRO 374,00

10 LADAINHA 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 NOVA 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 ONZE 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 PERIMETRAL 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 QUATRO 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 TENENTE SIQUEIRA 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 UM 0 BERNARDO MONTEIRO 394,00

10 UM 1 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 V 0 BERNARDO MONTEIRO 128,00

10 BERNARDO MONTEIRO 0 BETANIA 507,00

10 CIRILO DINIZ 0 BETANIA 213,00

10 DO REGISTRO 0 BETANIA 128,00

10 EMILIO MACIEL 0 BETANIA 128,00

295

10 FRANCISCO LEANDRO CUNHA 0 BETANIA 128,00

10 FRANCISCO LEANDRO CUNHA 1 BETANIA 128,00

10 JOAO DAMASCENO 0 BETANIA 394,00

10 JOAQUIM ROCHA 0 BETANIA 394,00

10 PELEGRINO PAULO FERREIRA 0 BETANIA 213,00

10 VIRGILIO CESAR 0 BETANIA 128,00

10 C 0 C. H. COSTA E SILVA 213,00

10 CAROLINO JOAO COSTA 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 CINCO 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 CLAUDIO LUCIO CAMPOS 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 D 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 DOIS 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 E 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 F 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 FELIX DE ALMEIDA 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 H 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 HUMBERTO MENDES CURCIO 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 J 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 JOAO PACHECO DA CRUZ 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 JOSE IZIDORO 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 JOSE PAULINO DE OLIVEIRA LEONCIO 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 LIGACAO UM 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 LOURIVAL ALVES BATISTA 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 M 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 N 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 NOVE 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 O 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 OITO 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 P 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 PERIMETRAL 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 Q 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 QUATRO 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 R 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 SEBASTIAO GREGORIO MACHADO 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 SEIS 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 SETE 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 T 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 TEREZA CRISTINA 0 C. H. COSTA E SILVA 213,00

10 UM 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 VEREADOR JOAO COTA 0 C. H. COSTA E SILVA 221,00

10 VICENTE DOS SANTOS 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 WILSON JOSE DE SOUZA BICALHO 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 X 0 C. H. COSTA E SILVA 128,00

10 A 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 B 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 C 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

296

10 D 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 E 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 F 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 H 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 I 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 J 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 K 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 PAULO DE BARROS BAIA 0 C. H. FONTE GRANDE 261,00

10 ALFREDO AVELINO DINIZ 0 CAMILO ALVES 261,00

10 ANTONIO JOSE COSTINHA 0 CAMILO ALVES 261,00

10 BERNARDO MONTEIRO 0 CAMILO ALVES 374,00

10 CEL AUGUSTO CAMARGOS 0 CAMILO ALVES 374,00

10 CISALPINA ECHINITA 0 CAMILO ALVES 261,00

10 DO COSTINHA 0 CAMILO ALVES 261,00

10 DOMINGOS D.MOREIRA 0 CAMILO ALVES 374,00

10 DONA HERCULINA 0 CAMILO ALVES 261,00

10 GERALDO MAGELA BELEM 0 CAMILO ALVES 261,00

10 MARIA RITA D.SOUZA 0 CAMILO ALVES 261,00

10 MONTE ALEGRE 0 CAMILO ALVES 261,00

10 PEREGRINO VARELA 0 CAMILO ALVES 261,00

10 PREFEITO GIL DINIZ 0 CAMILO ALVES 354,00

10 PRIMAVERA 0 CAMILO ALVES 261,00

10 TENENTE ROMUALDO 0 CAMILO ALVES 261,00

10 DE FERRO 0 CAMPO DO MEIO 56,00

10 HILTON CALIXTO CORREA 0 CANADA 261,00

10 ALMERINDA DA COSTA RIBEIRO 0 CANADA 261,00

10 ANTONIO DE PADUA PINTO 0 CANADA 261,00

10 G 0 CANADA 261,00

10 ISAURINA MENDES DE SOUZA 0 CANADA 261,00

10 JOAO VENANCIO FERREIRA 0 CANADA 261,00

10 JOSE ANTONIO TOMAZ FILHO 0 CANADA 261,00

10 JOSE RODRIGUES GUILHERME 0 CANADA 261,00

10 MARIA DA PENHA LACERDA 0 CANADA 261,00

10 MATIPO 0 CANADA 261,00

10 PASSOS 0 CANADA 435,00

10 PEDRO HENRIQUE TRINDADE DA SILVA 0 CANADA 261,00

10 PIEDADE 0 CANADA 261,00

10 QUATORZE 0 CANADA 261,00

10 SEIS 0 CANADA 261,00

10 TRES 0 CANADA 261,00

10 UM 0 CANADA 261,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 CANADA 261,00

10 WALTER ALVARENGA 0 CANADA 261,00

10 ZE DE JOVE 0 CANADA 261,00

10 A 0 CENTRAL PARQUE 500,00

10 CEL AUGUSTO CAMARGOS 0 CENTRAL PARQUE 500,00

297

10 CELSO FERREIRA PINTO 0 CENTRAL PARQUE 500,00

10 CONCEICAO MARIA DINIZ 0 CENTRAL PARQUE 500,00

10 G 0 CENTRAL PARQUE 500,00

10 H 0 CENTRAL PARQUE 500,00

10 JOSE ARMANDO DA ROCHA 0 CENTRAL PARQUE 500,00

10 PROF. NEUZA ROCHA 0 CENTRAL PARQUE 500,00

10 ALBERT SCHWATTZER 0 CHACARAS CALIFORNIA 75,00

10 ALBERT SCHWATTZER 1 CHACARAS CALIFORNIA 75,00

10 BEETHOVEN 0 CHACARAS CALIFORNIA 75,00

10 FREDERIK RAF 0 CHACARAS CALIFORNIA 75,00

10 JOAO ROSA 0 CHACARAS CALIFORNIA 75,00

10 NAIR CAMARGOS DE AGUIAR 0 CHACARAS CALIFORNIA 75,00

10 OLIVER THOMPSON 0 CHACARAS CALIFORNIA 75,00

10 SENHOR JUCA 0 CHACARAS CALIFORNIA 75,00

10 MUNICIPAL MANOEL JACINTHO COELHO JUNIOR 0 CHACARAS COLONIAIS 18,00

10 LIMOEIRO 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 PEQUI 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 TRAVESSA SILVA 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 DA GAFORINA 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 DAS MANGUEIRAS 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 DO REGISTRO 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 DO SILENCIO 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 DOS EUCALIPITOS 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 LIMOEIRO 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 OLHOS D'AGUA 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 OLHOS D'AGUA 1 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 PAINEIRAS 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 SANTA SE 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 VERTENTES 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 VITORIA REGIA 0 CHACARAS CONTAGEM 30,00

10 CINCO 0 CHACARAS COTIA 40,00

10 A 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 B 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 C 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 CINCO 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 D 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 DOIS 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 QUATRO 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 SEIS 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 TRES 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 UM 0 CHACARAS DEL-REI 30,00

10 MARACANA 0 CHACARAS RIACHINHO 120,00

10 PRIMEIRO DE MAIO 0 CHACARAS RIACHINHO 120,00

10 TREZE DE JUNHO 0 CHACARAS RIACHINHO 120,00

10 TREZE DE JUNHO 1 CHACARAS RIACHINHO 120,00

298

10 SETE 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 UM 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 20 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 21 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 22 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 CINCO 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 DEZ 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 NOVE 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 OITO 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 QUATRO 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 SEIS 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 SETE 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 TRES 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 UM 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 CHACARAS SAO GERALDO 40,00

10 FREI TITO FRANCORT 0 CINQUINHO 394,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 CINQUINHO 374,00

10 PARA DE MINAS 0 CINQUINHO 394,00

10 ROLDAO MIRANDA 0 CINQUINHO 394,00

10 COLIBRI 0 COLONIAL 180,00

10 DO SILENCIO 0 COLONIAL 180,00

10 ACACIAS 0 COLONIAL 70,00

10 CAVIUNA 0 COLONIAL 70,00

10 CEDRO 0 COLONIAL 70,00

10 DO REGISTRO 0 COLONIAL 70,00

10 EUCALIPTO 0 COLONIAL 70,00

10 FLAMBOYANT 0 COLONIAL 70,00

10 HUM 0 COLONIAL 70,00

10 IMBUIA 0 COLONIAL 70,00

10 IPE 0 COLONIAL 70,00

10 JACARANDA 0 COLONIAL 70,00

10 JATOBA 0 COLONIAL 70,00

10 JEQUITIBA 0 COLONIAL 70,00

10 MANGUEIRA 0 COLONIAL 70,00

10 MOGNO 0 COLONIAL 70,00

10 PAINEIRAS 0 COLONIAL 70,00

10 PALMEIRAS 0 COLONIAL 92,00

10 PARAJU 0 COLONIAL 70,00

10 PEQUI 0 COLONIAL 102,00

10 PEROBAS 0 COLONIAL 70,00

10 PINHO 0 COLONIAL 70,00

10 QUARESMEIRA 0 COLONIAL 70,00

10 SECOIA 0 COLONIAL 70,00

10 VINTE E UM 0 COLONIAL 70,00

10 CINCO 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 140,00

10 DEZ 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

299

10 DO REGISTRO 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 DOIS 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 DOIS 1 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 NENEM BICALHO 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 NOVE 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 PROF.SIGEFREDO MARQUES 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 PROF.SIGEFREDO MARQUES 1 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 QUATRO 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 SEIS 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 UM 0 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 UM 1 CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO 120,00

10 BIAS FORTES 0 CORACAO DE JESUS 261,00

10 JOAQUIM CAMARGOS 0 CORACAO DE JESUS 374,00

10 MONTES CLAROS 0 CORACAO DE JESUS 213,00

10 WALTER LOPES 0 CORACAO DE JESUS 261,00

10 CINCO 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 FREI TITO FRANKORT 0 DOS FUNCIONARIOS 394,00

10 JOSE GERALDO DA SILVA 0 DOS FUNCIONARIOS 128,00

10 ADERBAL LOPES 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 ALCIDES LUIZ GONZAGA 0 DOS FUNCIONARIOS 128,00

10 ANTONIO MARIA DE FREITAS 0 DOS FUNCIONARIOS 53,00

10 ANTONIO PRADO MELLO 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 ARI DE SOUZA BRAGA 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 CINCO 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 DEZENOVE 0 DOS FUNCIONARIOS 128,00

10 DOIS 0 DOS FUNCIONARIOS 128,00

10 GERALDO JANUARIO DE ARAUJO 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 JOAO BOSCO MARTINS 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 JOAQUIM JOSE DINIZ 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 JOSE DINIZ MAIA 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 JOSE FRANCISCO DA CRUZ 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 JUDITH NAVES DE LIMA 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 MILTON MUNIZ ROCHA 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 PARA DE MINAS 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 PEDRO ALVES DE MELO 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 REGINO INOCENCIO DE SOUZA 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 TRES 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 TRINTA DE AGOSTO 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 WALTER JANUZI 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 ZAMIRO NELSON DE SOUZA 0 DOS FUNCIONARIOS 80,00

10 CINCO 0 ESTANCIA DA SILVEIRA 400,00

10 DOIS 0 ESTANCIA DA SILVEIRA 400,00

10 QUATRO 0 ESTANCIA DA SILVEIRA 400,00

10 SEIS 0 ESTANCIA DA SILVEIRA 400,00

10 TRES 0 ESTANCIA DA SILVEIRA 400,00

10 UM 0 ESTANCIA DA SILVEIRA 400,00

300

10 DAS ACACIAS 0 ESTANCIA DAS ACACIAS 261,00

10 GAFURINA 0 ESTANCIA DAS ACACIAS 261,00

10 ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO 0 EUROPA 250,00

10 ANTONIO PINTO LANA 0 EUROPA 250,00

10 ARTHUR CEDRO 0 EUROPA 250,00

10 BARCELONA 0 EUROPA 250,00

10 CAPITAO BRITALDO SOARES FERREIRA DINIZ 0 EUROPA 250,00

10 DECIO CAMARGOS DE AGUIAR 0 EUROPA 250,00

10 FARMACEUTICO LIRIO DE CASTRO MARQUES 0 EUROPA 250,00

10 FUNCHAL 0 EUROPA 250,00

10 GUALTER ROCHA 0 EUROPA 250,00

10 ISAIAS JOSE DINIZ 0 EUROPA 250,00

10 JANDIRA CHAVES DINIZ 0 EUROPA 250,00

10 JOAQUIM JOSE DINIZ-QUINCAS 0 EUROPA 250,00

10 JOSE DOS SANTOS DINIZ 0 EUROPA 250,00

10 JOSE TAVARES DOS SANTOS 0 EUROPA 250,00

10 JURACY DA SILVA DINIZ 0 EUROPA 250,00

10 MANSUETO ROBERTO 0 EUROPA 250,00

10 NADIR DINIZ E SILVA DE MACEDO 0 EUROPA 250,00

10 NERY LUIZ DO PRADO 0 EUROPA 250,00

10 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 0 EUROPA 250,00

10 PADRE JOAQUIM M.MARTINS 0 EUROPA 250,00

10 PROF. ESTELITA CAMARGOS BELEM 0 EUROPA 250,00

10 SOFIA 0 EUROPA 250,00

10 VEREADOR GONÇALO BRAZ DE MATTOS 0 EUROPA 250,00

10 VEREADOR PEDRO DE SOUZA MUNIZ 0 EUROPA 250,00

10 CAMPO ALEGRE 0 FAZENDA ABOBORAS DO TOME 12,00

10 BR-040 0 FAZENDA BOA VISTA 170,00

10 ESTRADA DE SERVIDAO UM 0 FAZENDA DA PRAIA 40,00

10 PAINEIRAS 0 FAZENDA DA PRAIA 40,00

10 VIA DA FONTE 0 FAZENDA DA PRAIA 15,00

10 DOS PIONEIROS 0 FAZENDA GAFORINA 56,00

10 MARIA AUGUSTA BELEM 0 FAZENDA GAFORINA 150,00

10 CEL AUGUSTO CAMARGOS 0 FONTE GRANDE 507,00

10 DAS ACACIAS 0 FONTE GRANDE 202,00

10 MANOEL DE MATOS 0 FONTE GRANDE 394,00

10 MESTRE PEDRINHO 0 FONTE GRANDE 394,00

10 PADRE OLIMPIO 0 FONTE GRANDE 261,00

10 A 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 135,00

10 ANJO DA GUARDA 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 ANTONIO JOAQUIM SANTANA 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 ARACUAI 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 B 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 D 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 GONCALO FERREIRA 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

301

10 JOSE RODRIGUES GUILHERME 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 JOSE RODRIGUES GUILHERME 1 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 LINCOLN COSTA FERREIRA 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 MARISTELA LOPES 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 MATEUS LEME 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 MATIPO 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 261,00

10 PREFEITO GIL DINIZ 0 FONTE GRANDE 1A SECAO 450,00

10 ABRAAO EVANGELISTA DINIZ 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 ACILINO DINIZ MOREIRA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 ANJO DA GUARDA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 ANTONIO JOAQUIM SANTANA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 ANTONIO MARCAL MUNIZ 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 487,00

10 BENJAMIN CONSTANT OLIVEIRA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 450,00

10 CEL AUGUSTO CAMARGOS 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 507,00

10 DE ADAO 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 DOMINGOS DO SITIO 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 368,00

10 DR NESTOR 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 GONCALO FERREIRA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 JOAO CISENANDO COSTA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 487,00

10 JOAO FERREIRA AGUIAR 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 JOAO M. JOSE 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 JOAQUIM JOSE 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 507,00

10 JOAQUIM SANTANA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 JOSE MARIA SANTANA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 JOSE RODRIGUES GUILHERME 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 JOVE SIMAO 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 LINCOLN COSTA FERREIRA 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 LUIZ ORSINE 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 PADRE DOMINGOS 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 PADRE LEDOCHWISKI 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 PETRINA MARIA DA RESSURREICAO 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 394,00

10 PREFEITO GIL DINIZ 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 450,00

10 PROF.JOSE AMERICANO 0 FONTE GRANDE 2A SECAO 261,00

10 JOAQUIM SANTANA 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 ACILINO DINIZ MOREIRA 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 ANJO DA GUARDA 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 ANTONIO JOAQUIM SANTANA 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 ANTONIO RIBEIRO DE BARROS 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 ASCENDINO DINIZ 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 BRAZ RODRIGUES CHAVES 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 DOMINGOS DO SITIO 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 368,00

10 EFIGENIA MATOS PAIXAO 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 GONCALO FERREIRA 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 JOAQUIM JOSE 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 374,00

10 JOSE MARIA SANTANA 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 368,00

10 LINCOLN COSTA FERREIRA 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 213,00

302

10 PAPA JOAO XXI 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 221,00

10 PREFEITO GIL DINIZ 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 450,00

10 SINFRONIO DE SOUZA E SILVA 0 FONTE GRANDE 3A SECAO 261,00

10 ADUTORA VARZEA DAS FLORES 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 ARACUAI 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 BOCAIUVA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 CAMPANARIO 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 CAPELINHA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 CARLOS CHAGAS 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 CENTRAL DE MINAS 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 DIVINO DAS LARANJEIRAS 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 DOMINGOS BELEM 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 DOMINGOS DO SITIO 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 368,00

10 ELZA FERNANDES CARNEIRO 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 ENGENHEIRO NAVARRO 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 ITAMBACURI 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 JANAUBA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 JANUARIA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 JEQUITINHONHA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 LADAINHA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 LORIVAL ALVES BATISTA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 MACHACALIS 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 MANTENA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 MENDES PIMENTEL 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 PEDRA AZUL 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 PROF.JOSE AMERICANO 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 SALINAS 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 SALTO DA DIVISA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 SAO RAFAEL 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 TEOFILO OTONI 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 213,00

10 THEODORO MODESTO DA SILVA 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 TINGUASSU 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 FONTE GRANDE 4A SECAO 128,00

10 ALVARO DOS SANTOS 1 GRANJA OURO BRANCO 40,00

10 ALVARO DOS SANTOS 2 GRANJA OURO BRANCO 40,00

10 ALVARO DOS SANTOS 3 GRANJA OURO BRANCO 40,00

10 ALVARO DOS SANTOS 4 GRANJA OURO BRANCO 40,00

10 DAS ACACIAS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ACACIAS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ACACIAS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ACACIAS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS AMAZILES 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS AMAZILES 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS AMAZILES 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS AMAZILES 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS AZALEIAS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

303

10 DAS AZALEIAS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS AZALEIAS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS AZALEIAS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS CAMELIAS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS CAMELIAS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS CAMELIAS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS CAMELIAS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS MARGARIDAS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS MARGARIDAS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS MARGARIDAS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS MARGARIDAS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ORQUIDEAS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ORQUIDEAS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ORQUIDEAS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ORQUIDEAS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ROSAS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ROSAS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ROSAS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS ROSAS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS TULIPAS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS TULIPAS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS TULIPAS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS TULIPAS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS VIOLETAS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS VIOLETAS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS VIOLETAS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DAS VIOLETAS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS ANTURIOS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS ANTURIOS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS ANTURIOS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS ANTURIOS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS GIRASSOIS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS GIRASSOIS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS GIRASSOIS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS GIRASSOIS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS HIBISCOS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS HIBISCOS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS HIBISCOS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS HIBISCOS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS JASMINS 1 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS JASMINS 2 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS JASMINS 3 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 DOS JASMINS 4 GRANJA OURO BRANCO 28,00

10 ANTONIO A. VALADAO 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 DIOLINO DE OLIVEIRA 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

304

10 ELEONOR CAMPOS 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 EVARISTO ALVES COSTA 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 FRANCISCO ALMEIDA MELO 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 GERALDO DE SOUZA MEIRELES 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 GERALDO DE SOUZA MEIRELES 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 HUMBERTO ANTONIAZZI 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 JOAO SILVA DINIZ 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 JOSE FRANCISCO ASSIS 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 LUNARD VIANNA DOLABELLA 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 MANOEL CASTRO SANTOS 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 MARIA CAMARGOS 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 MARIA CAMPOS 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 QUINZE 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 VELHA DA RESSACA 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 GRANJA VISTA ALEGRE 25,00

10 HELENA DE VASCONCELOS COSTA 0 JARDIM MARROCOS 180,00

10 BERNARDO MONTEIRO 0 JARDIM MARROCOS 180,00

10 CRISTO REI 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 DAS ESMERALDAS 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 EXPRESSA 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 JARDIM MARROCOS 400,00

10 NOSSA SENHORA DAS GRACAS 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 NOSSA SENHORA P.SOCORRO 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 PARA DE MINAS 0 JARDIM MARROCOS 180,00

10 PITANGUI 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 SAGRADO CORACAO DE JESUS 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 SANTA FE 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 SANTA INES 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 SANTA MARGARIDA 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 SANTO AMARO 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 SAO MARCOS 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 SAO SEBASTIAO 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 SENHOR DO BONFIM 0 JARDIM MARROCOS 88,00

10 PADRE JOAQUIM MARTINS 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 ANTONIO ALVES DA COSTA 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 B 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 BENJAMIN CAMARGOS 0 JARDIM VERA CRUZ 354,00

10 CHE GUEVARA 0 JARDIM VERA CRUZ 354,00

10 D 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 DA CAPELINHA 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 DOIS 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 FRANCISCO CAMARGOS 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 JOAQUIM MARTINS 0 JARDIM VERA CRUZ 140,00

10 JOHANN SADRA 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 MANOEL JOAO DINIZ CAMARGOS 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 PRES.TANCREDO NEVES 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

305

10 QUATRO 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 RANDOLFO ROCHA 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 SANTO LENHO 0 JARDIM VERA CRUZ 261,00

10 JOSE LUCAS DE OLIVEIRA 0 LINDA VISTA 90,00

10 ANGUSTURA 0 LINDA VISTA 90,00

10 ANIBAL BARCA 0 LINDA VISTA 90,00

10 ANTONIO RODRIGUES ARZAO 0 LINDA VISTA 90,00

10 DOROTEIA THOMPSOM 0 LINDA VISTA 90,00

10 DR ARTUR HERMETO 0 LINDA VISTA 90,00

10 JOAO GONCALVES LIMA 0 LINDA VISTA 90,00

10 JOSE PEREIRA FRANCO 0 LINDA VISTA 90,00

10 JOSE SOUZA ARRUDA 0 LINDA VISTA 90,00

10 MARIA OLINDA DO NASCIMENTO 0 LINDA VISTA 90,00

10 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 0 LINDA VISTA 200,00

10 PROF.ALVES HORTA 0 LINDA VISTA 90,00

10 SEMEAO 0 LINDA VISTA 90,00

10 TERTULIANO 0 LINDA VISTA 90,00

10 TOMAZ ROCHA MACHADO 0 LINDA VISTA 90,00

10 VEREADOR DIAS DINIZ 0 LINDA VISTA 90,00

10 VISCONDE DE SABOIA 0 LINDA VISTA 90,00

10 VISCONDE SABARA 0 LINDA VISTA 90,00

10 DOROTEIA THOMPSON 0 LOS ANGELES 261,00

10 OLIVER M.THOMPSON 0 LOS ANGELES 261,00

10 DAS ARAUCARIAS 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DAS PAINEIRAS 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DAS QUARESMEIRAS 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DOS ALAMOS 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DOS BURITIS 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DOS CIPRESTES 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DOS IPES 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DOS JACARANDAS 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DOS JEQUITIBAS 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 DOS OITIS 0 LUCIO DE ABREU 170,00

10 EXPRESSA 0 LUCIO DE ABREU 261,00

10 PARA DE MINAS 0 LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACU 224,00

10 VIA EXPRESSA 0 LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACU 224,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACULA 224,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 1 LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACULA 224,00

10 MARIA DA GLORIA ROCHA 0 LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACULA 94,00

10 REGINALDO SOUZA LIMA 0 LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACULA 221,00

10 JOAO GONCALVES LIMA 0 LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO 120,00

10 JOSE DE SOUZA ARRUDA 0 LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO 120,00

10 JOSE DE SOUZA ARRUDA 0 LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO 261,00

10 MARIA OLINDA DO NASCIMENTO 0 LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO 261,00

10 MARIA OLINDA NASCIMENTO 0 LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO 261,00

10 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 0 LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO 128,00

306

10 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 1 LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO 128,00

10 MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA 0 LUGAR DENOMINADO CHICO GRANDE 120,00

10 G

0 LUGAR DENOMINADO DOMINGOS PEREIRA 35,00

10 GUARANY 0 LUGAR DENOMINADO DOMINGOS PEREIRA 35,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 LUGAR DENOMINADO RIBEIRO 100,00

10 0 LUGAR DENOMINADO RIBEIRO 8,00

10 A 0 MARIA DA CONCEICAO 97,00

10 JOAO VENANCIO FERREIRA 0 MORRO VERMELHO 80,00

10 ANTONIO AUGUSTO 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 221,00

10 AUGUSTO MACEDO 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 BUENO BRANDAO 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 CIRILO DINIZ 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 DO REGISTRO 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 DOMINGOS JOSE 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 EMILIO MACIEL 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 FRANCISCO ALVES 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 FRANCISCO LEANDRO CUNHA 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 JOAO DAMASCENO 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 MARIA JULIA DINIZ 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 NOSSA S.DE FATIMA (LOT.2 A 19) 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 80,00

10 OSCAR AUGUSTO DINIZ 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 250,00

10 PELEGRINO PAULO FERREIRA 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 PREFEITO EVARISTO BELEM 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 RITA CAMARGOS CUNHA 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 SINHA DO RANCHO 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 VIRGILIO CESAR 0 NOSSA SENHORA DE FATIMA 128,00

10 CEL AUGUSTO CAMARGOS 1 NOSSA SENHORA DO CARMO 250,00

10 AGUA BRANCA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 BELA VISTA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 CARDEAL MOTTA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 CEL AUGUSTO CAMARGOS 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 374,00

10 CRUZEIRO DO SUL 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 DA MADEIRA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 DAS ACACIAS 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 DAS ESMERALDAS 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 DAS LARANJEIRAS 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 DONA HERCULINA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 DR EDSON DINIZ 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 FRANCISCO ANTUNES 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 FRANCISCO VARELA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 JOSE RODRIGUES GUILHERME 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 MANOEL DE MATOS 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 MARIA CARMO DINIZ 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 MESTRE PEDRINHO 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 PADRE OLIMPIO 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

307

10 PADRE SEVERINO 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 PEREGRINO VARELA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 PRIMAVERA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 SABARA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 SAGRADA FAMILIA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 SANTA CRUZ 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 SANTA HELENA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 354,00

10 SANTA MARIA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 SANTA TEREZINHA 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 SANTO ANTONIO 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 SAO GERALDO 0 NOSSA SENHORA DO CARMO 261,00

10 ALBERT SCHWATZER 0 OLINDA 250,00

10 ANTONIO ALVES DA COSTA 0 OLINDA 250,00

10 BENJAMIM CAMARGOS 0 OLINDA 250,00

10 CINCO 0 OLINDA 250,00

10 CRISTOVAO MACEDO 0 OLINDA 250,00

10 FRANCISCO CAMARGOS 0 OLINDA 250,00

10 GALDINO M.SILVA 0 OLINDA 250,00

10 MANOEL JOAO DINIZ CAMARGOS 0 OLINDA 250,00

10 PADRE DEMERVAL GOMES 0 OLINDA 250,00

10 PADRE JOAQUIM MARTINS 0 OLINDA 250,00

10 QUATRO 0 OLINDA 250,00

10 RANDOLPHO ROCHA 0 OLINDA 250,00

10 SANTO LENHO 0 OLINDA 250,00

10 ITU 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 MANOEL ALVES BAZILIO 1 PARQUE MARACANA 90,00

10 MARACANA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 MOZART PEREIRA DE LIMA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 ALEXANDRE DE ABREU 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 CARMELITA DRUMMOND DINIZ 0 PARQUE MARACANA 120,00

10 CARMELITA DRUMMOND DINIZ 1 PARQUE MARACANA 120,00

10 DA BANDEIRA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 DONA CECY 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 DONA OLINDA RODRIGUES 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 DR ARTUR HERMETO 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 DR LOUIZ ENSCH 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 DURVAL SOUZA LIMA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 FRANCISCO DE AVILA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 HERMELINDA BRAGA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 JOSE LUCAS DE OLIVEIRA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 LAVRAS 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 LEOPOLDINA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 MANOEL ALVES BAZILIO 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 MARIA CECILIA 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 MARIA DO CARMO 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 PELOTAS 0 PARQUE MARACANA 90,00

308

10 ROSA ABREU 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 SAO DOMINGOS 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 VISTA ALEGRE 0 PARQUE MARACANA 90,00

10 ANTONIO BERNARDINO MUNIZ 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 BERNARDO MONTEIRO 3 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 374,00

10 CAPELA 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 DONA HERCULINA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 SANTA HELENA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 354,00

10 TANCREDO NEVES 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 ALFREDO AVELINO DINIZ 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 ANA ALEIXO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 ANTONIO AUGUSTO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 ANTONIO BERNARDINO MUNIZ 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 ANTONIO TEIXEIRA FERRAZ 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 ARGEMIRO SANTANA COSTA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 BARROQUINHA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 128,00

10 BERNARDINO CANDIDO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 BIAS FORTES 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 BUENO BRANDAO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 374,00

10 CAPELA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 CAPITAO ANTONIO JOAQUIM DA PAIXAO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 CEL AUGUSTO CAMARGOS 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 374,00

10 CEL JOAO CAMARGOS 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 CEL JOVIANO CAMARGOS 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 CONFRADE LUIS ORSINI 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 CONTAGEM 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 CONTAGEM 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 CONTAGEM 2 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 CONTAGEM 3 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 CORNELIO BELEM 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 CRISTIANO MACHADO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 DILSON DE OLIVEIRA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 DO CRUZEIRO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 DO REGISTRO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 DO REGISTRO 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 DO SOSSEGO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 DOIS 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 DOM SILVERIO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 DOMINGOS D.MOREIRA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 374,00

10 DONA ANA CANDIDA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 DONA GUILHERMINA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 Dr BERNARDO MONTEIRO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 374,00

10 Dr BERNARDO MONTEIRO 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 374,00

10 DR CASSIANO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 435,00

10 EDMIR LEAO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 487,00

10 FARMACEUTICO JOAO DA ROCHA CUNHA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

309

10 FRANCISCO ANTUNES 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 FRANCISCO CASSIMIRO D'AVILA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 FRANCISCO MIGUEL 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 FRANCISCO SALES 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 GIL PERES 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 HONORITA A.OLIVEIRA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 I 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 401,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 401,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 2 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 401,00

10 JOAO CESAR DE OLIVEIRA 3 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 401,00

10 JOAO DE DEUS COSTA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 JOAO PIO DA ROCHA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 JOAQUIM ANTONIO ROCHA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 JOAQUIM CAMARGOS 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 JOAQUIM CAMARGOS 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 JOAQUIM JOSE 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 JOAQUIM ROCHA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 JOSE CARLOS CAMARGOS 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 JOSE COSTA FERREIRA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 JOSE LUIZ DA CUNHA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 JOSE PINHEIRO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 213,00

10 JOSE RODRIGUES GUILHERME 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 JOSE RODRIGUES GUILHERME 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 MANOEL ALVES 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 MANOEL ALVES 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 MANOEL DE MATOS 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 MANOEL PINHEIRO DINIZ 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 MANOEL PINHEIRO DINIZ 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 MARACANA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 200,00

10 MARIA CONCEICAO DE S.JOSE 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 435,00

10 MARIA OLINDA DINIZ 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 MATADOURO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 NOSSA SENHORA APARECIDA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 NOSSA SENHORA DO CARMO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 507,00

10 ONZE DE JULHO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 200,00

10 OSCAR AUGUSTO DINIZ 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 200,00

10 PADRE ROSSINI 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 200,00

10 PARA DE MINAS 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 200,00

10 PEDRO ALCANTARA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 PEREGRINO VARELA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 PREFEITO GIL DINIZ 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 1.000,00

10 PREFEITO GIL DINIZ 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 1000,00

10 PRES.KENNEDY 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 374,00

310

10 RIACHINHO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 60,00

10 RIO PRETO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 SANTA HELENA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 354,00

10 SAO GONCALO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 SAO JOAO DEL REI 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 SAO JOSE 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 SAO LOURENCO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 SILVIANO BRANDAO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 656,00

10 TENENTE ROMUALDO 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 TENENTE ROMUALDO 1 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 TIRADENTES 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 TRAVESSA 1 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 VEREADOR DAVID DE OLIVEIRA COSTA 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 VEREADOR JOSIAS BELEM 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 394,00

10 WENCESLAU BRAZ 0 PLANO DIRETOR DE CONTAGEM 261,00

10 FAZENDA DA PRAIA 0 PRAIA 90,00

10 MG 432 0 PRAIA 90,00

10 ANTONIO DIAS 0 PRAIA 90,00

10 DO CRUZEIRO 0 PRAIA 90,00

10 DO PRAIA 0 PRAIA 90,00

10 DO REGISTRO 0 PRAIA 90,00

10 DONA DERMINDA 0 PRAIA 90,00

10 FERNANDO FERRARI 0 PRAIA 90,00

10 FILISBINO PINTO MONTEIRO 0 PRAIA 90,00

10 JOAO DA MATA 0 PRAIA 90,00

10 JOAO DA MATA 1 PRAIA 90,00

10 JOAO FERREIRA 0 PRAIA 90,00

10 JOSE DE SOUZA 0 PRAIA 90,00

10 NICO MARIA 0 PRAIA 90,00

10 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 0 PRAIA 90,00

10 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 1 PRAIA 90,00

10 PAULO BUFALO 0 PRAIA 90,00

10 RAIMUNDO MUNIZ 0 PRAIA 90,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 PRAIA 90,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 1 PRAIA 90,00

10 VICENTE CELESTINO 0 PRAIA 90,00

10 MUNICIPAL 630 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 ONZE 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 VICENTE RIBEIRO DE PAULA 1 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 A 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 ALCIDES DINIZ MOREIRA 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 CINCO 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 DAS HORTALIÇAS 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 DEZ 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 DOIS 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

311

10 DULCE GERALDA DINIZ 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 ESTER DINIZ 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 MARIA DE LOURDES FRIAS 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 NOVE 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 OITO 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 ONZE 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 QUATORZE 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 SEIS 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 VEREADOR ANTONIO FARIA 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 VICENTE RIBEIRO DE PAULA 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 VM 630 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 ZENILIA DE MACEDO DINIZ 0 QUINTAS COLONIAIS 30,00

10 1 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 2 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 3 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 4 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 6 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 7 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 8 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 A 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 MADEIRA CONTAGEM 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 NEREU DE SOUZA DINIZ 0 QUINTAS DO JACUBA 75,00

10 DONA HERCULINA 1 SANTA HELENA 180,00

10 PASSOS 0 SANTA HELENA 180,00

10 ADUTORA VARZEA DAS FLORES 0 SANTA HELENA 180,00

10 ANTONIO DE PADUA PINTO 0 SANTA HELENA 180,00

10 ANTONIO DE PADUA PINTO 1 SANTA HELENA 180,00

10 CAMILO ALVES 0 SANTA HELENA 180,00

10 CINCO 0 SANTA HELENA 180,00

10 CINCO 1 SANTA HELENA 180,00

10 DELIO DA CONSOLACAO ROCHA 0 SANTA HELENA 180,00

10 DEZESSEIS 0 SANTA HELENA 180,00

10 DIACONO ALAIR HENRIQUE DE OLIVEIRA 0 SANTA HELENA 180,00

10 DOM GERALDO FERNANDES BIJOS 0 SANTA HELENA 180,00

10 EUFRASIA AUGUSTA DE JESUS 0 SANTA HELENA 180,00

10 FORMOSA 0 SANTA HELENA 180,00

10 FREI DOMINGOS GODYN 0 SANTA HELENA 180,00

10 HILTON CALIXTO CORREA 0 SANTA HELENA 180,00

10 JOAO VENANCIO FERREIRA 0 SANTA HELENA 180,00

10 JOAO WANDEREY 0 SANTA HELENA 180,00

10 JOAO WANDEREY 1 SANTA HELENA 180,00

10 JOSE AUGUSTO ROCHA 0 SANTA HELENA 180,00

10 LEONTINO MOREIRA 0 SANTA HELENA 180,00

10 MARIA FRANCISCA DO CARMO 0 SANTA HELENA 180,00

10 NOVE 0 SANTA HELENA 180,00

10 PASSOS 0 SANTA HELENA 180,00

312

10 PRESBITERO JOAO ROSA DA SILVA 0 SANTA HELENA 180,00

10 PRESBITERO SANTINO DE SOUZA 0 SANTA HELENA 180,00

10 PROF.DAHIR DINIZ 0 SANTA HELENA 180,00

10 SEBASTIAO DA CRUZ GONZAGA 0 SANTA HELENA 180,00

10 VEREADOR JOSE AUGUSTO DINIZ 0 SANTA HELENA 180,00

10 AGUAS MARINHA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 BELO HORIZONTE 0 SANTA LUZIA 180,00

10 CONTAGEM 0 SANTA LUZIA 180,00

10 DA AFRICA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 DA ASIA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 DAS ESMERALDAS 0 SANTA LUZIA 180,00

10 DIAMANTE 0 SANTA LUZIA 180,00

10 DO REGISTRO 0 SANTA LUZIA 180,00

10 JUIZ DE FORA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 MINAS NOVAS 0 SANTA LUZIA 180,00

10 MONAZITA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 OURO PRETO 0 SANTA LUZIA 180,00

10 PEROLA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 SAFIRA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 SANTA RITA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 SENHORA DO CARMO 0 SANTA LUZIA 180,00

10 TURMALINA 0 SANTA LUZIA 180,00

10 ADELIA LOBATO 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 CAETANA 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 ENA 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 EXPRESSA 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 EXPRESSA 1 SANTA TEREZINHA 110,00

10 LIMEIRA 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 PROSPERINA DE SOUZA LIMA 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 QUATRO 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 REGINALDO DE SOUZA LIMA 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 SANTA EDWIGES 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 SANTO ANTONIO 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 SEBASTIAO IZIDORO HERCULANO 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 TIO FELIPE 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 TIO NICOLA 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 TIO SANTOS 0 SANTA TEREZINHA 110,00

10 A 0 SANTO ANTONIO 100,00

10 B 0 SANTO ANTONIO 100,00

10 BERNARDO MONTEIRO 0 SANTO ANTONIO 100,00

10 C 0 SANTO ANTONIO 100,00

10 D 0 SANTO ANTONIO 100,00

10 ADELIA LOBATO 0 SAO BERNARDO 100,00

10 UM 0 SAO BERNARDO 110,00

10 DOIS 0 SAO BERNARDO 110,00

10 EXPRESSA 0 SAO BERNARDO 110,00

313

10 REGINALDO SOUZA LIMA 0 SAO BERNARDO 110,00

10 TRES 0 SAO BERNARDO 110,00

10 UM 0 SAO BERNARDO 110,00

10 SAO LOURENCO 1 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 ADELIA LOBATO 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 BENEDITO JOSE NEVES 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 BENEDITO JOSE NEVES 1 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 LOURIVAL DINIZ COSTA 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 MANOEL ALVES 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 RITA CAMARGOS 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 RITA CAMARGOS CUNHA 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 SAO LOURENCO 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 VELENTIM RODRIGUES 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 VITOR DINIZ MOREIRA 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 ZECA DE MATOS 0 SAO GONCALO 2A SECAO 380,00

10 1 0 TAPERA/BARRO PRETO 45,00

10 MUNICIPAL MANOEL JACINTHO COELHO JUNIOR 0 TAPERA/BARRO PRETO 45,00

10 A 0 TRES BARRAS 150,00

10 JOAQUIM J.ROBERTO 2 TRES BARRAS 150,00

10 MARIA IZABEL DA CONCEICAO PEREIRA 0 TRES BARRAS 150,00

10 A 0 TRES BARRAS 150,00

10 AMELIA Z.FREITAS 0 TRES BARRAS 150,00

10 ANTONIO A.PIMENTA 0 TRES BARRAS 150,00

10 ANTONIO JOSE DA PAIXAO 0 TRES BARRAS 150,00

10 B 0 TRES BARRAS 150,00

10 CAPITAO ANTONIO JOAQUIM DA PAIXAO 0 TRES BARRAS 150,00

10 CINCO 0 TRES BARRAS 150,00

10 DEZ 0 TRES BARRAS 150,00

10 DEZESSEIS 0 TRES BARRAS 150,00

10 DILSON DE OLIVEIRA 0 TRES BARRAS 150,00

10 DONA GUILHERMINA 0 TRES BARRAS 150,00

10 FIRMINA STEFANIA DE MACEDO 0 TRES BARRAS 150,00

10 GENTIL DINIZ 0 TRES BARRAS 150,00

10 JERONIMO SOARES BARBOSA 0 TRES BARRAS 150,00

10 JOAO GUALBERTO JESUS 0 TRES BARRAS 150,00

10 JOAQUIM J.ROBERTO 0 TRES BARRAS 150,00

10 JOAQUIM J.ROBERTO 1 TRES BARRAS 150,00

10 JOSE NARCISO CAMPOS 0 TRES BARRAS 150,00

10 JULIETA LEANDRO MUNIZ 0 TRES BARRAS 150,00

10 LUIZ MOREIRA 0 TRES BARRAS 150,00

10 MANOEL PINHEIRO DINIZ 0 TRES BARRAS 150,00

10 MANOEL PINHEIRO DINIZ 1 TRES BARRAS 150,00

10 MESTRE FIRMINO 0 TRES BARRAS 150,00

10 NATAL VERONEZ 0 TRES BARRAS 180,00

314

10 PADRE FRANCISCO JUAREZ 0 TRES BARRAS 150,00

10 PORCINA GOMES ARAUJO 0 TRES BARRAS 150,00

10 PRIMO HORARIO 0 TRES BARRAS 150,00

10 PROFESSOR ALVES HORTA 0 TRES BARRAS 150,00

10 QUATRO 0 TRES BARRAS 150,00

10 SEIS 0 TRES BARRAS 150,00

10 TEOBALDO JOAQUIM SANTOS 0 TRES BARRAS 150,00

10 TREZE 0 TRES BARRAS 150,00

10 VALENTIM DA COSTA PACHECO 0 TRES BARRAS 150,00

10 VALENTIM DA COSTA PACHECO 1 TRES BARRAS 150,00

10 VASCO FERNANDES COUTINHO 0 TRES BARRAS 150,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 TRES BARRAS 150,00

10 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 1 TRES BARRAS 150,00

10 VISCONDE DE SABOIA 0 TRES BARRAS 150,00

10 ZAQUEU 0 TRES BARRAS 150,00

10 UM 0 UNIVERSITARIO N.S.DO CARMO 125,00

10 DR EDSON DINIZ 0 UNIVERSITARIO N.S.DO CARMO 125,00

10 SANTA TEREZINHA 0 UNIVERSITARIO N.S.DO CARMO 125,00

10 SAO GERALDO 0 UNIVERSITARIO N.S.DO CARMO 125,00

10 FRANCISCO CASSIMIRO D'AVILA 0 VILA ANGELINA 90,00

10 GERVASIO SILVA 0 VILA ANGELINA 90,00

10 JOSE PAULINO DE OLIVEIRA LEONCIO 0 VILA ANGELINA 90,00

10 PEDRO CESAR 0 VILA ANGELINA 90,00

10 PENETRACAO QUATRO 0 VILA ANGELINA 90,00

10 TEREZA CRISTINA 0 VILA ANGELINA 90,00

10 CAPELA 0 VILA BENEVES 150,00

10 CAPELA 1 VILA BENEVES 150,00

10 DO ENGENHO 0 VILA BENEVES 150,00

10 DO REGISTRO 0 VILA BENEVES 150,00

10 JOAO FERREIRA AGUIAR 0 VILA BENEVES 150,00

10 MARIA RITA AGUIAR 0 VILA BENEVES 150,00

10 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 0 VILA BENEVES 150,00

10 SILVEIRA NEVES 0 VILA BENEVES 394,00

10 1 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 2 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 3 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 3 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 4 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 5 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 20 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 22 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 24 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 25 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 200 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 CANDIDO PORTINARI 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 CARLOS DRUMOND DE ANDRADE 0 VILA BOA VISTA 25,00

315

10 CECILIA MEIRELES 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 CHARLON 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 ECA DE QUEIROZ 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 GRACILIANO RAMOS 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 GUERICEMA 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 GUIMARAES ROSA 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 HELENA V.COSTA 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 MACHADO DE ASSIS 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 MANOEL BANDEIRA 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 MESSIAS DE ASSIS 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 MIGUEL DE ASSIS 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 PEDRO BLOCH 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 ROCHEL DE QUEIROZ 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 SILVIO MARTINS BUENO 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 TANCREDO NEVES 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 TIRADENTES 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 YEDA PLATES BUENO 0 VILA BOA VISTA 25,00

10 VL 12 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

10 5 0 VILA ITALIA 61,00

10 21 0 VILA ITALIA 61,00

10 G 0 VILA ITALIA 61,00

10 PEDRA AZUL 0 VILA ITALIA 61,00

10 PIEDADE 0 VILA ITALIA 61,00

10 TRES 0 VILA ITALIA 61,00

10 V 0 VILA ITALIA 61,00

10 W 0 VILA ITALIA 61,00

10 Y 0 VILA ITALIA 61,00

10 SANTA HELENA 0 VILA MADALENA 150,00

10 BERNARDO MONTEIRO 0 VILA MADALENA 150,00

10 DO CRUZEIRO 0 VILA MADALENA 150,00

10 DO REGISTRO 0 VILA MADALENA 150,00

10 FRANCISCO LEANDRO CUNHA 0 VILA MADALENA 150,00

10 PEDRO CESAR 0 VILA MADALENA 150,00

10 SANTO ISIDORO 0 VILA MADALENA 150,00

10 SANTO IVO 0 VILA MADALENA 150,00

10 UM 0 VILA MADALENA 150,00

10 1 0 VILA MILITAR 75,00

10 A 0 VILA MILITAR 75,00

10 B 0 VILA MILITAR 75,00

10 C 0 VILA MILITAR 75,00

10 D 0 VILA MILITAR 75,00

10 DOIS 0 VILA MILITAR 75,00

10 E 0 VILA MILITAR 75,00

10 F 0 VILA MILITAR 75,00

10 G 0 VILA MILITAR 75,00

10 H 0 VILA MILITAR 75,00

316

10 I 0 VILA MILITAR 75,00

10 J 0 VILA MILITAR 75,00

10 RUBI 0 VILA MILITAR 75,00

10 1 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 2 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 5 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 BARIRI 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 IMBIRUCU 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 IPAMERIM 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 ITAIPAVA 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 LARANJAL 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 MANDEM 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 MATIPO 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 MIRADOURO 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 MORRO DO FERRO 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 MORRO VERMELHO 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 PONTE NOVA 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 RESSAQUINHA 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 RUA MORRO DO PILAR 0 VILA MORRO VERMELHO 30,00

10 CORUMBA 0 VILA PANAMA 128,00

10 FORMOSA 0 VILA PANAMA 102,00

10 MACAPA 0 VILA PANAMA 128,00

10 MATIPO 0 VILA PANAMA 128,00

10 PAGE 0 VILA PANAMA 128,00

10 PONTA PORA 0 VILA PANAMA 128,00

10 TAPAJOS 0 VILA PANAMA 128,00

10 TUPA 0 VILA PANAMA 128,00

10 1 0 VILA RIACHINHO 30,00

10 2 0 VILA RIACHINHO 30,00

10 3 0 VILA RIACHINHO 30,00

10 JOSE PINHEIRO 0 VILA RIACHINHO 30,00

10 RIACHINHO 0 VILA RIACHINHO 30,00

10 BERNARDO MONTEIRO 0 VILA SANTA EDWIGES 108,00

10 CAMBUQUIRA 0 VILA SANTA EDWIGES 180,00

10 DA ESMERALDA 0 VILA SANTA EDWIGES 88,00

10 DIAMANTINA 0 VILA SANTA EDWIGES 88,00

10 PARA DE MINAS 0 VILA SANTA EDWIGES 88,00

10 PITANGUI 0 VILA SANTA EDWIGES 88,00

10 CONTAGEM 0 VILA SANTA LUZIA 115,00

10 ALBERTINO ANTUNES WERNECK 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 BARAO DE COTEGIPE 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 INTERNA "A" 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 INTERNA "B" 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 INTERNA "C" 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 JOSE ALEIXO DE SOUZA 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 PIO XII 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

317

10 REGINALDO DE SOUZA LIMA 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 SAO FRANCISCO 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 SAO JOSE 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 SAO SALVADOR 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 TEREZA CRISTINA 0 VILA SANTO ANTONIO 50,00

10 VIA EXPRESSA 0 VILA SANTO ANTONIO 83,00

11 CINCO 0 APARECIDA 107,00

11 DEZ 0 APARECIDA 107,00

11 DOIS 0 APARECIDA 55,00

11 HUM 0 APARECIDA 55,00

11 HUM 1 APARECIDA 51,00

11 NOVE 0 APARECIDA 51,00

11 OITO 0 APARECIDA 51,00

11 ONZE 0 APARECIDA 51,00

11 QUATRO 0 APARECIDA 51,00

11 SEIS 0 APARECIDA 51,00

11 SENA 0 APARECIDA 51,00

11 SETE 0 APARECIDA 51,00

11 SICABA 0 APARECIDA 51,00

11 TRES 0 APARECIDA 51,00

11 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 BARRAGEM VELUDINHO 31,00

11 BEM-TE-VI 0 BEIJA FLOR 51,00

11 DAS ARARAS 0 BEIJA FLOR 51,00

11 DEZOITO 0 BEIJA FLOR 51,00

11 DO PAPAGAIO 0 BEIJA FLOR 51,00

11 DO PAVAO 0 BEIJA FLOR 51,00

11 DO SABIA 0 BEIJA FLOR 51,00

11 DOS CANARIOS 0 BEIJA FLOR 51,00

11 DOS DOS TUCANOS 0 BEIJA FLOR 51,00

11 PAPAGAIOS 0 BEIJA FLOR 51,00

11 VARZEA DAS FLORES 0 BEIJA FLOR 55,00

11 CINCO 0 BUGANVILLE 60,00

11 DEZ 0 BUGANVILLE 60,00

11 DEZENOVE 0 BUGANVILLE 60,00

11 DEZESSEIS 0 BUGANVILLE 60,00

11 DEZESSETE 0 BUGANVILLE 60,00

11 DEZOITO 0 BUGANVILLE 60,00

11 DOIS 0 BUGANVILLE 60,00

11 DOZE 0 BUGANVILLE 60,00

11 NOVE 0 BUGANVILLE 60,00

11 ONZE 0 BUGANVILLE 60,00

11 PRINCIPAL 0 BUGANVILLE 60,00

11 QUATORZE 0 BUGANVILLE 60,00

11 QUATRO 0 BUGANVILLE 60,00

11 QUINZE 0 BUGANVILLE 60,00

11 SEIS 0 BUGANVILLE 60,00

318

11 SETE 0 BUGANVILLE 60,00

11 SYCABA 0 BUGANVILLE 60,00

11 TREZ 0 BUGANVILLE 60,00

11 TREZE 0 BUGANVILLE 60,00

11 UM 0 BUGANVILLE 60,00

11 VINTE 0 BUGANVILLE 60,00

11 VINTE E CINCO 0 BUGANVILLE 60,00

11 VINTE E DOIS 0 BUGANVILLE 60,00

11 VINTE E TRES 0 BUGANVILLE 60,00

11 VINTE E UM 0 BUGANVILLE 60,00

11 VINTE EQUATRO 0 BUGANVILLE 60,00

11 A 0 CAMPO ALTO 51,00

11 B 0 CAMPO ALTO 51,00

11 C 0 CAMPO ALTO 202,00

11 D 0 CAMPO ALTO 109,00

11 E 0 CAMPO ALTO 51,00

11 F 0 CAMPO ALTO 51,00

11 G 0 CAMPO ALTO 51,00

11 H 0 CAMPO ALTO 51,00

11 I 0 CAMPO ALTO 109,00

11 J 0 CAMPO ALTO 51,00

11 N 0 CAMPO ALTO 51,00

11 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 CAPIM RASTEIRO 8,00

11 CONTORNO VARZEA DAS FLORES 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DAS GARCAS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 40,00

11 DAS ARARAS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DAS GARCAS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DO MADEIRA 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS ASSANHACOS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS BEIJA FLORES 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS BEM-TI-VIS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS CARDEAIS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS JOAO DE BARROS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS JURITIS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS MELROS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS PINTASILGOS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS SABIAS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DOS TUCANOS 0 CHACARAS SOLAR DO MADEIRA 15,00

11 DAS GARÇAS 0 CONDOMINIO FAZENDA MADEIRA 37,00

11 CAMPO ALEGRE 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 DAS GOIABEIRAS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 DAS LARANJEIRAS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 DAS MANGUEIRAS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 DOS ABACATEIROS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 DOS COQUEIROS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 DOS JABOTICABEIRAS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

319

11 DOS JATOBAS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 DOS LIMOEIROS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 DOS MARACUJAS 0 CONDOMINIO SAN REMO 30,00

11 FAZENDA BELA VISTA 0 FAZENDA BELA VISTA 30,00

11 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 FAZENDA DO CHIQUEIRO 12,00

11 BR-040 0 FAZENDA DO MANDU 160,00

11 ANDA 0 ICAIVERA 32,00

11 ARASSARI 0 ICAIVERA 32,00

11 ATI 0 ICAIVERA 12,00

11 AYSSO 0 ICAIVERA 32,00

11 CAMASSARI 0 ICAIVERA 32,00

11 COPISSABA 0 ICAIVERA 32,00

11 DOIS 0 ICAIVERA 32,00

11 EIRUBA 0 ICAIVERA 32,00

11 GUACA 0 ICAIVERA 32,00

11 JAQUARA 0 ICAIVERA 32,00

11 JARE 0 ICAIVERA 32,00

11 JERUTY 0 ICAIVERA 32,00

11 MAGUARI 0 ICAIVERA 32,00

11 MOROSSEMA 0 ICAIVERA 32,00

11 ORYBA 0 ICAIVERA 32,00

11 PICASSU 0 ICAIVERA 32,00

11 PIRAPANEMA 0 ICAIVERA 32,00

11 PITANGUA 0 ICAIVERA 32,00

11 PORANGA 0 ICAIVERA 32,00

11 POTIRI 0 ICAIVERA 32,00

11 RUYTY 0 ICAIVERA 32,00

11 SAIRUSSU 0 ICAIVERA 32,00

11 SEMA 0 ICAIVERA 32,00

11 SUACA 0 ICAIVERA 32,00

11 SUIRIRI 0 ICAIVERA 32,00

11 SYCABA 0 ICAIVERA 42,00

11 SYCABA 1 ICAIVERA 32,00

11 TUI 0 ICAIVERA 32,00

11 TUIPARA 0 ICAIVERA 32,00

11 TYE 0 ICAIVERA 32,00

11 UM 0 ICAIVERA 32,00

11 YAPIRA 0 ICAIVERA 32,00

11 YBACOBY 0 ICAIVERA 12,00

11 YETE 0 ICAIVERA 32,00

11 DAS BANANEIRAS 0 INDUSTRIAL SANTA CRUZ 10,00

11 DAS LARANJEIRAS 0 INDUSTRIAL SANTA CRUZ 10,00

11 DAS PARREIRAS 0 INDUSTRIAL SANTA CRUZ 10,00

11 ESMERALDAS 0 INDUSTRIAL SANTA CRUZ 10,00

11 GENOVEVA 0 INDUSTRIAL SANTA CRUZ 10,00

11 MUNICIPAL 0 INDUSTRIAL SANTA CRUZ 10,00

320

11 PREFEITO LUIZ CUNHA 0 INDUSTRIAL SANTA CRUZ 10,00

11 EXPRESSA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 200,00

11 BARRA FELIZ 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 200,00

11 BARRA LONGA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 BARROSO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 BICAS 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 BOM JARDIM 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 CAJURU 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 CANDELARIA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 CAPETINGA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 CARMOPOLIS 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 EUGENOPOLIS 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 FRIBURGO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 GAJURU 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 GUAPE 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 GUIDOVAL 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 GUIRICEMA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 ILHEUS 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 IMBIRUCU 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 INGA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 INHAPIM 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 IPAMERI 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 IPANEMA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 ITABIRITO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 ITARARE 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 ITU 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 ITUTINGA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 JABOTICATUBA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 JAGUARAO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 JAU 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 JAVA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 JECEABA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 JOAO RIBEIRO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 LAMBARI 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 LARANJAL 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 LIBERDADE 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MADEIRAO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MAMORE 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MARIPA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MATIPO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MIRADOURO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MONTE BELO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MORRO DE FERRO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MORRO DO PILAR 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 MORRO VERMELHO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 NOVA PONTE 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

321

11 PALMARES 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 PARAIBUNA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 PETROPOLIS 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 PIABANHA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 RESPLENDOR 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 RESSAQUINHA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 RIO DO PEIXE 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 SALVATERRA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 SANTO ANTONIO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 SAO BORJA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 SAO GERALDO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 SAO GONCALO 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 SAO LUIZ 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 SERRARIA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 SIMONESIA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 280,00

11 TAPAJOS 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 TAQUARIL 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 TARUMIRIM 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 TEREZOPOLIS 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 VITORIA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 VOLTA REDONDA 0 INDUSTRIAL SAO LUIZ 180,00

11 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 LUGAR DENOMINADO BURACO 5,00

11 CHICO MENDES 0 LUGAR DENOMINADO JACUBA 120,00

11 BR-040 0 MORADA NOVA 1A SECAO 180,00

11 EXPRESSA 0 MORRO VERMELHO 51,00

11 ADUTORA VARZEA DAS FLORES 0 MORRO VERMELHO 80,00

11 C 0 MORRO VERMELHO 80,00

11 JOSE ANTONIO TOMAZ FILHO 0 MORRO VERMELHO 80,00

11 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 MORRO VERMELHO 80,00

11 1 0 NAZARE 30,00

11 2 0 NAZARE 30,00

11 3 0 NAZARE 30,00

11 4 0 NAZARE 30,00

11 5 0 NAZARE 30,00

11 6 0 NAZARE 30,00

11 7 0 NAZARE 30,00

11 8 0 NAZARE 30,00

11 9 0 NAZARE 30,00

11 10 0 NAZARE 30,00

11 11 0 NAZARE 30,00

11 12 0 NAZARE 30,00

11 SEMA 0 NAZARE 30,00

11 DAS AROEIRAS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DAS CEREJEIRAS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS ALECRINS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS ANGICOS 0 NOSSO RANCHO 12,00

322

11 DOS CEDROS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS COQUEIROS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS EUCALIPTOS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS IPES 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS JACARANDAS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS JEQUITIBAS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS MOGNOS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS PINHOS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 DOS SUCUPIRAS 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 PAU BRASIL 0 NOSSO RANCHO 12,00

11 A 0 NOVA CONTAGEM 51,00

11 A 1 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VC 02 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 08 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 A 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 APIO CARDOSO 0 NOVA CONTAGEM 51,00

11 B 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 BA 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 BEIRA CAMPO 0 NOVA CONTAGEM 51,00

11 C 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 DOS RETIRANTES 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VC 01 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VC 02 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VC 03 0 NOVA CONTAGEM 51,00

11 VC4 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VIA COLETORA 05 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 01 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 02 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 03 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 04 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 05 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 07 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 08 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 09 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 10 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 11 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 12 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 13 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 14 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 15 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 16 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 17 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 18 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 19 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 20 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 21 0 NOVA CONTAGEM 24,00

323

11 VL 22 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 23 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 24 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 25 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 26 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 27 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 28 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 29 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 30 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 31 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 32 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 33 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 34 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 35 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 36 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 37 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 38 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 39 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 40 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 41 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 42 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VL 43 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 VP 01 0 NOVA CONTAGEM 45,00

11 VP 02 0 NOVA CONTAGEM 24,00

11 EXPRESSA 0 PETROLANDIA 200,00

11 GENTIL DO OURO 0 PETROLANDIA 150,00

11 IMBIRUÇU 0 PETROLANDIA 150,00

11 ACETONA 0 PETROLANDIA 150,00

11 ADUTORA VARZEA DAS FLORES 0 PETROLANDIA 200,00

11 ALCATRAO 0 PETROLANDIA 150,00

11 BUTADIENO 0 PETROLANDIA 150,00

11 DA BENZINA 0 PETROLANDIA 150,00

11 DA GASOLINA 0 PETROLANDIA 150,00

11 DA PARAFINA 0 PETROLANDIA 150,00

11 DISBRAS 0 PETROLANDIA 150,00

11 DO ASFALTO 0 PETROLANDIA 150,00

11 DO BENZOL 0 PETROLANDIA 150,00

11 DO BENZOL 1 PETROLANDIA 150,00

11 DO BETUME 0 PETROLANDIA 150,00

11 DO OLEO DIESEL 0 PETROLANDIA 150,00

11 DO PETROLEO 0 PETROLANDIA 150,00

11 DO PICHE 0 PETROLANDIA 150,00

11 DO QUEROZENE 0 PETROLANDIA 150,00

11 ESTIRENO 0 PETROLANDIA 150,00

11 FRONAPE 0 PETROLANDIA 150,00

11 IPIRANGA 0 PETROLANDIA 150,00

324

11 METANO 0 PETROLANDIA 150,00

11 OLEODUTO 0 PETROLANDIA 150,00

11 PETROBRAS 0 PETROLANDIA 150,00

11 PETROLINA 0 PETROLANDIA 150,00

11 PETROMINAS 0 PETROLANDIA 150,00

11 PETROQUIMICA 0 PETROLANDIA 150,00

11 PETROQUISA 0 PETROLANDIA 150,00

11 PROPANO 0 PETROLANDIA 150,00

11 RECONCAVO 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA A.PASCOALINE 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA ARATU 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA CUBATAO 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA DO PLANALTO 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA DUQUE DE CAXIAS 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA GABRIEL PASSOS 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA MANGUINHOS 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA MATARIPE 0 PETROLANDIA 150,00

11 REFINARIA UNIAO 0 PETROLANDIA 200,00

11 RENATO AZEREDO 0 PETROLANDIA 200,00

11 XISTO 0 PETROLANDIA 150,00

11 MG 432 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RECANTO DO RETIRO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS ROSAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DO CONDOMINIO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 ALTINO JOSE DA COSTA 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 BARRAGEM DO RETIRO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 BOM RETIRO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 DORALICE MARIA DE JESUS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 DOS RETIRANTES 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 ESTANCIA DO RETIRO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 59,00

11 ILHA DO RETIRO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 JOAQUIM ALVES DO VALE 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 JOAQUIM LUCIO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 MG-432 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 PARQUE DO RETIRO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO CAMPESTRE 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DA COLINA 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DA LUZ 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS AGUIAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS ANDORINHAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS AVES 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS CONCHAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS ESMERALDAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS FREIRAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS GAIVOTAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DAS PEDRAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

325

11 RETIRO DO TRIUNFO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS BANDEIRANTES 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 80,00

11 RETIRO DOS COLIBRIS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS CORVOS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS ESPORTISTAS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS FRANCISCANOS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS IMIGRANTES 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS JOVENS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS MONJES 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS NAVEGANTES 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO DOS PADRES 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO PINHEIRAIS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO SAO JOSE 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO SUMIDOUROS 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RETIRO VIAJANTES 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 RIO RETIRO 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 SICERO DINIZ 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 U 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 UM 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 VEREADOR JOSE FERREIRA 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 96,00

11 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 Z 0 RETIRO DAS ESPERANCAS 51,00

11 1 0 SANTA FILOMENA 35,00

11 12 0 SANTA FILOMENA 35,00

11 14 0 SANTA FILOMENA 35,00

11 15 0 SANTA FILOMENA 35,00

11 16 0 SANTA FILOMENA 35,00

11 17 0 SANTA FILOMENA 35,00

11 18 0 SANTA FILOMENA 35,00

11 RUA 13 0 SANTA FILOMENA 35,00

11 RESSAQUINHA 0 SAO CAETANO 150,00

11 ARAGUAIA 0 SAO CAETANO 150,00

11 BARIRI 0 SAO CAETANO 150,00

11 BELEM 0 SAO CAETANO 150,00

11 BROTAS 0 SAO CAETANO 150,00

11 CAITITE 0 SAO CAETANO 150,00

11 DA MADEIRA 0 SAO CAETANO 150,00

11 GENTIO DO OURO 0 SAO CAETANO 150,00

11 GUAXUPE 0 SAO CAETANO 150,00

11 IMBIRUCU 0 SAO CAETANO 150,00

11 ITAIPAVA 0 SAO CAETANO 150,00

11 LARGO DO ROCIO 0 SAO CAETANO 150,00

11 MORRO DO PILAR 0 SAO CAETANO 150,00

11 NOVA PONTE 0 SAO CAETANO 150,00

11 PICOS 0 SAO CAETANO 150,00

11 PIRAJUI 0 SAO CAETANO 150,00

326

11 PONTE NOVA 0 SAO CAETANO 150,00

11 RESSAQUINHA 0 SAO CAETANO 150,00

11 SOLEDADE 0 SAO CAETANO 150,00

11 TAPAJOS 0 SAO CAETANO 150,00

11 UBAITABA 0 SAO CAETANO 150,00

11 URANDI 0 SAO CAETANO 150,00

11 DAS AZALEIAS 0 SAPUCAIAS 51,00

11 DAS BUGANVILIAS 0 SAPUCAIAS 51,00

11 DAS HORTENSIAS 0 SAPUCAIAS 75,00

11 DAS MAGNOLIAS 0 SAPUCAIAS 125,00

11 DAS ORQUIDEAS 0 SAPUCAIAS 125,00

11 DAS PALMAS 0 SAPUCAIAS 51,00

11 DAS ROSAS 0 SAPUCAIAS 51,00

11 DAS SEMPRE-VIVAS 0 SAPUCAIAS 140,00

11 DAS TULIPAS 0 SAPUCAIAS 140,00

11 DAS VIOLETAS 0 SAPUCAIAS 111,00

11 DAS VITORIAS-REGIAS 0 SAPUCAIAS 140,00

11 DOS ANTURIOS 0 SAPUCAIAS 140,00

11 DOS BRINCOS DE RAINHA 0 SAPUCAIAS 140,00

11 QUATORZE 0 SAPUCAIAS 51,00

11 QUINZE 0 SAPUCAIAS 51,00

11 VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL 0 SAPUCAIAS 51,00

11 VINTE E SEIS 0 SAPUCAIAS II 125,00

11 CINCO 0 SAPUCAIAS II 125,00

11 DEZ 0 SAPUCAIAS II 125,00

11 DEZENOVE 0 SAPUCAIAS II 125,00

11 DEZESSEIS 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 DEZESSETE 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 DEZOITO 0 SAPUCAIAS II 125,00

11 DOIS 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 DOZE 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 NOVE 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 OITO 0 SAPUCAIAS II 175,00

11 ONZE 0 SAPUCAIAS II 150,00

11 QUATORZE 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 QUATRO 0 SAPUCAIAS II 115,00

11 QUINZE 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 SEIS 0 SAPUCAIAS II 33,00

11 SETE 0 SAPUCAIAS II 83,00

11 TRES 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 TREZE 0 SAPUCAIAS II 140,00

11 TREZE 0 SAPUCAIAS II 64,00

11 VINTE 0 SAPUCAIAS II 150,00

11 VINTE E CINCO 0 SAPUCAIAS II 150,00

11 VINTE E DOIS 0 SAPUCAIAS II 127,00

11 VINTE E QUATRO 0 SAPUCAIAS II 33,00

327

11 VINTE E TREZ 0 SAPUCAIAS II 125,00

11 VINTE E UM 0 SAPUCAIAS II 127,00

11 EXPRESSA 0 SAPUCAIAS III 51,00

11 ONZE 0 SAPUCAIAS III 109,00

11 ONZE 1 SAPUCAIAS III 51,00

11 TREZE 0 SAPUCAIAS III 51,00

11 CINCO 0 SAPUCAIAS III 140,00

11 DEZ 0 SAPUCAIAS III 175,00

11 DOIS 0 SAPUCAIAS III 175,00

11 DOZE 0 SAPUCAIAS III 140,00

11 MUNICIPAL 0 SAPUCAIAS III 200,00

11 NOVE 0 SAPUCAIAS III 125,00

11 OITO 0 SAPUCAIAS III 140,00

11 QUATORZE 0 SAPUCAIAS III 140,00

11 QUATRO 0 SAPUCAIAS III 140,00

11 SEIS 0 SAPUCAIAS III 140,00

11 SETE 0 SAPUCAIAS III 150,00

11 TRES 0 SAPUCAIAS III 150,00

11 UM 0 SAPUCAIAS III 31,00

11 CINQUENTA E OITO 0 TROPICAL 100,00

11 DURVAL ALVES DE FARIA 1 TROPICAL 100,00

11 OITENTA 1 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E CINCO 4 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E DOIS 1 TROPICAL 45,00

11 SESSENTA E QUATRO 8 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E SEIS 3 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E SETE 1 TROPICAL 45,00

11 SESSENTA E TRES 1 TROPICAL 45,00

11 SESSENTA E UM 1 TROPICAL 45,00

11 SETENTA 1 TROPICAL 45,00

11 SETENTA E NOVE 1 TROPICAL 50,00

11 SETENTA E OITO 1 TROPICAL 50,00

11 TROPICAL 1 TROPICAL 200,00

11 ANTONIA DE ALVES VIEIRA DUARTE 0 TROPICAL 109,00

11 C 0 TROPICAL 250,00

11 CINCO 0 TROPICAL 200,00

11 CINQUENTA 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E CINCO 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E CINCO - A 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E DOIS 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E NOVE 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E NOVE 1 TROPICAL 35,00

11 CINQUENTA E OITO 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E OITO 1 TROPICAL 35,00

11 CINQUENTA E QUATRO 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E QUATRO - A 0 TROPICAL 100,00

328

11 CINQUENTA E SEIS 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E SETE 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E TRES 0 TROPICAL 100,00

11 CINQUENTA E UM 0 TROPICAL 100,00

11 DEZENOVE 0 TROPICAL 100,00

11 DEZESSEIS 0 TROPICAL 100,00

11 DEZESSETE 0 TROPICAL 100,00

11 DEZOITO 0 TROPICAL 100,00

11 DEZOITO 1 TROPICAL 35,00

11 DOIS 0 TROPICAL 100,00

11 DOZE 0 TROPICAL 100,00

11 DURVAL ALVES DE FARIA 0 TROPICAL 100,00

11 EXPRESSA 0 TROPICAL 100,00

11 NOSSA SENHORA DA PIEDADE 0 TROPICAL 100,00

11 NOVE 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA 1 TROPICAL 50,00

11 OITENTA E CINCO 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA E DOIS 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA E DOIS 1 TROPICAL 35,00

11 OITENTA E QUATRO 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA E SEIS 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA E SETE 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA E SETE 1 TROPICAL 35,00

11 OITENTA E TRES 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA E TRES 1 TROPICAL 35,00

11 OITENTA E UM 0 TROPICAL 100,00

11 OITENTA E UM 1 TROPICAL 35,00

11 OITO 0 TROPICAL 100,00

11 ONZE 0 TROPICAL 100,00

11 PASTOR ANT.GUIDO MARTUCHELLE 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E CINCO 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E DOIS 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E NOVE 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E OITO 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E QUATRO 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E SEIS 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E SETE 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E TRES 0 TROPICAL 100,00

11 QUARENTA E UM 0 TROPICAL 100,00

11 QUATORZE 0 TROPICAL 100,00

11 QUATRO 0 TROPICAL 100,00

11 QUINZE 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA 1 TROPICAL 35,00

329

11 SESSENTA E CINCO 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E CINCO 1 TROPICAL 45,00

11 SESSENTA E CINCO 2 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E CINCO 3 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E DOIS 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E NOVE 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E NOVE 1 TROPICAL 45,00

11 SESSENTA E OITO 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E QUATRO 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E QUATRO 1 TROPICAL 45,00

11 SESSENTA E QUATRO 2 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E QUATRO 3 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E QUATRO 4 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E QUATRO 5 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E QUATRO 6 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E QUATRO 7 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E SEIS 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E SEIS 1 TROPICAL 45,00

11 SESSENTA E SEIS 2 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E SETE 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E TRES 0 TROPICAL 100,00

11 SESSENTA E UM 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E UM 1 TROPICAL 50,00

11 SETE 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E CINCO 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E CINCO 1 TROPICAL 35,00

11 SETENTA E DOIS 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E DOIS 1 TROPICAL 50,00

11 SETENTA E NOVE 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E NOVE 1 TROPICAL 50,00

11 SETENTA E OITO 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E OITO 1 TROPICAL 50,00

11 SETENTA E QUATRO 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E QUATRO 1 TROPICAL 35,00

11 SETENTA E SEIS 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E SEIS 1 TROPICAL 35,00

11 SETENTA E SETE 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E SETE 1 TROPICAL 35,00

11 SETENTA E TRES 0 TROPICAL 100,00

11 SETENTA E TRES 1 TROPICAL 50,00

11 SETENTA E UM 0 TROPICAL 100,00

11 TRES 0 TROPICAL 100,00

11 TREZE 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E CINCO 0 TROPICAL 100,00

330

11 TRINTA E CINCO 1 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E DOIS 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E NOVE 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E OITO 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E OITO 1 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E QUATRO 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E SEIS 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E SETE 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E TRES 0 TROPICAL 100,00

11 TRINTA E UM 0 TROPICAL 100,00

11 TROPICAL 0 TROPICAL 200,00

11 UM 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E CINCO 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E DOIS 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E NOVE 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E OITO 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E QUATRO 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E SEIS 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E SETE 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E TRES 0 TROPICAL 100,00

11 VINTE E UM 0 TROPICAL 100,00

11 A 0 TUPA 18,00

11 B 0 TUPA 18,00

11 C 0 TUPA 18,00

11 D 0 TUPA 18,00

11 DEZ DE MARCO 0 TUPA 18,00

11 DEZESSEIS DE JULHO 0 TUPA 18,00

11 DEZESSEIS DE JUNHO 0 TUPA 18,00

11 E 0 TUPA 18,00

11 F 0 TUPA 18,00

11 G 0 TUPA 18,00

11 H 0 TUPA 18,00

11 I 0 TUPA 18,00

11 J 0 TUPA 18,00

11 K 0 TUPA 18,00

11 L 0 TUPA 18,00

11 M 0 TUPA 18,00

11 N 0 TUPA 18,00

11 P 0 TUPA 18,00

11 S 0 TUPA 18,00

11 V 0 TUPA 18,00

11 VINTE E NOVE DE FEVEREIRO 0 TUPA 18,00

11 W 0 TUPA 18,00

11 Z 0 TUPA 18,00

11 AREIA 0 VILA APARECIDA 20,00

331

11 H 0 VILA APARECIDA 20,00

11 J 0 VILA APARECIDA 20,00

11 ANTONIO JOSE COSTA 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 AUGUSTO PEREIRA 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 HERONDINA FERREIRA PINTO 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 JOSE AUGUSTO DINIZ 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 ROMEU DINIZ 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 STELA DINIZ MACEDO 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VC 2 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VC 4 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 10 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 11 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 13 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 14 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 15 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 16 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 17 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 18 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 19 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 20 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 23 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 24 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 25 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 26 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 28 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 29 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 30 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 4 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 5 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 6 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 8 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 VL 9 0 VILA DARCY RIBEIRO 70,00

11 ANA AUGUSTA MARIANO 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 ANCHIETA 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 SAO JOAQUIM 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 ANA AUGUSTA MARIANO 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 BEATRIZ 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 CAMPINCA VERDE 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 CARLOS PRATES 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 COLORADO 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 CRISTAL 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 ESPERANCA 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 ITALIA 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 JARAGUA 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 JOSE AUGUSTO MARIANO 0 VILA ESTALEIRO 15,00

332

11 LIBERDADE 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 PINDORAMA 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 PLANALTO 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 RIACHO 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 SANTA CRUZ 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 SAO SEBASTIAO 0 VILA ESTALEIRO 15,00

11 ANA AUGUSTA 0 VILA FELIZ 25,00

11 DOIS 0 VILA FELIZ 25,00

11 UM 0 VILA FELIZ 25,00

11 A 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 ALAMEDA DOS SUCUPIRAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DAS PEROBAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DOS PEROBAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DAS ACACIAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DAS LARANJEIRAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DAS MANGUEIRAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DAS PALMEIRAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DAS PITANGUEIRAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DO IPE 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DOS COQUEIROS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DOS FIGOS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DOS JACARANDAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DOS JATOBAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DOS JEQUITIBAS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DOS JUAZEIROS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 DOS PINHEIROS 0 VILA IPE AMARELO 30,00

11 R 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 A 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 B 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 BECO MARAVILHA 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 D 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 E 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 F 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 G 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 I 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 J 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 M 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 O 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 PRINCIPAL 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 Q 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 VP 2 0 VILA NOVA ESPERANCA 15,00

11 VP 02 0 VILA RENASCER 30,00

11 VP-02 0 VILA RENASCER 30,00

11 1 DE MAIO 0 VILA RENASCER 30,00

11 ADELIA BATISTA 0 VILA RENASCER 30,00

11 BELA VISTA 0 VILA RENASCER 30,00

333

11 BOA VISTA 0 VILA RENASCER 30,00

11 BOM JESUS 0 VILA RENASCER 30,00

11 BOM SUCESSO 0 VILA RENASCER 30,00

11 MARCELINO DA ROCHA 0 VILA RENASCER 30,00

11 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 0 VILA RENASCER 30,00

11 NOVO HORIZONTE 0 VILA RENASCER 30,00

11 PIEDADE 0 VILA RENASCER 30,00

11 RETIRO DO RETIRANTES 0 VILA RENASCER 30,00

11 TIA AMELIA 0 VILA RENASCER 30,00

11 TUPIS 0 VILA RENASCER 30,00

11 UNIAO 0 VILA RENASCER 30,00

11 4 0 VILA RIACHINHO 30,00

11 5 0 VILA RIACHINHO 30,00

11 JOSE CUNHA 0 VILA RIACHINHO 30,00

11 BARRA FELIZ 0 VILA UNIAO 25,00

11 BORJA 0 VILA UNIAO 25,00

11 IMBIRUCU 0 VILA UNIAO 25,00

11 IPANEMA 0 VILA UNIAO 25,00

11 ITUTINGA 0 VILA UNIAO 25,00

11 REDONDA 0 VILA UNIAO 25,00

11 VARZEA DAS FLORES 0 VILA UNIAO 25,00

11 DA GASOLINA 0 VILA UNIVERSAL 45,00

11 ESPIRITO SANTO 0 VILA UNIVERSAL 50,00

11 GOIAS 0 VILA UNIVERSAL 50,00

11 MATO GROSSO 0 VILA UNIVERSAL 55,00

11 PARAIBA 0 VILA UNIVERSAL 45,00

11 PARANA 0 VILA UNIVERSAL 45,00

DEMAIS AREAS E GLEBAS URBANAS NO MUNICIPIO OBEDECERÃO OS VALORES DOS IMOVEIS LINDEIROS E MAIS PROXIMOS

* Os valores previstos nesta Tabela serão atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, conforme o parágrafo único do artigo 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem.

334

REDAÇÕES ANTERIORES:

Lista de hipótese de incidência do ISS, trazida pela Lei 3800/03, anterior à trazida pela Lei 3.847/04:

TABELA I

Item C N A E Natureza da atividade Local de incidência

Alíquota %

1 Serviços de informática e congêneres

Est. Prest.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

Est. Prest.

2

1.02 Programação. Est. Prest.

2

1.03 Processamento de dados e congêneres.

Est. Prest.

2

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

Est. Prest.

2

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Est. Prest.

2

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

Est. Prest.

2

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Est. Prest.

2

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Est. Prest.

2

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

Est. Prest.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

Est. Prest.

5

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Est. Prest.

3.01 (VETADO)

3.02 Cessão de direito de uso de marcas

e de sinais de propaganda. Est.

Prest. 5

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,

Est. Prest.

5

335

para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

Est. Prest.

5

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

No Local 5

3.06 Locação empresarial de bens móveis

Est. Prest.

2

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Est. Prest.

4.01 Medicina e biomedicina. Est. Prest.

3

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

Est. Prest.

3

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

Est. Prest.

3

4.04 Instrumentação cirúrgica. Est. Prest.

3

4.05 Acupuntura. Est. Prest.

3

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

Est. Prest.

3

4.07 Serviços farmacêuticos. Est. Prest.

3

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

Est. Prest.

3

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

Est. Prest.

3

4.10 Nutrição. Est. Prest.

3

4.11 Obstetrícia. Est. Prest.

3

4.12 Odontologia. Est. Prest.

3

4.13 Ortóptica. Est. Prest.

3

4.14 Próteses sob encomenda. Est. Prest.

3

4.15 Psicanálise. Est. Prest.

3

336

4.16 Psicologia. Est. Prest.

3

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

Est. Prest.

3

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

Est. Prest.

3

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

Est. Prest.

3

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

Est. Prest.

3

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

Est. Prest.

3

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

Est. Prest.

3

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

Est. Prest.

3

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Est. Prest.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia. Est. Prest.

5

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

Est. Prest.

5

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

Est. Prest.

5

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

Est. Prest.

5

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

Est. Prest.

5

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

Est. Prest.

5

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

Est. Prest.

5

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

Est. Prest.

5

337

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

Est. Prest.

5

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

Est. Prest.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

Est. Prest.

5

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Est. Prest.

5

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

Est. Prest.

5

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

Est. Prest.

5

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

Est. Prest.

5

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Est. Prest.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

Est. Prest.

5

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

No Local

5

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

Est. Prest.

5

338

7.04 Demolição. No Local 5

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

No Local

5

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

Est. Prest.

5

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

Est. Prest.

5

7.08 Calafetação Est. 5 7.09 Varrição, coleta, remoção,

incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

No Local

5

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

No Local

5

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

No Local 5

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

No Local 5

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

Est. Prest.

5

7.14 (VETADO) 7.15 (VETADO) 7.16 Florestamento, reflorestamento,

semeadura, adubação e congêneres.

No Local 5

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. No Local

5

339

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

No Local

5

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

No Local

5

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),cartografia,mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

Est. Prest.

5

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

Est. Prest.

5

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

Est. Prest.

5

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Est. Prest.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

Est. Prest.

2

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

Est. Prest.

3

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Est. Prest.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

Est. Prest.

5

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,

Est. Prest.

2

340

passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo. Est. 2 9.04 Parques nacionais, ecológicos,

temáticos e congêneres, e demais empreendimentos de atração turística com cobrança de ingresso para visitação pública

Est. Prest.

5

10 Serviços de intermediação e congêneres.

Est. Prest.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

Est. Prest.

2

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

Est. Prest.

2

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

Est. Prest.

2

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

Est. Prest.

2

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

Est. Prest.

2

10.06 Agenciamento marítimo. Est. Prest.

2

10.07 Agenciamento de notícias. Est. Prest.

2

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

Est. Prest.

2

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

Est. Prest.

2

10.10 Distribuição de bens de terceiros. Est. Prest.

2

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Est. Prest.

11.01 Guarda e estacionamento de No Local 5

341

veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. No Local

2

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

Est. Prest.

2

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

No Local 5

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Est. Prest.

12.01 Espetáculos teatrais. No Local 5 12.02 Exibições cinematográficas. No Local 5 12.03 Espetáculos circenses. No Local 5 12.04 Programas de auditório. No Local 5 12.05 Parques de diversões, centros de

lazer e congêneres. No Local 5

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. No Local 5 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles,

bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

No Local 5

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

No Local 5

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

No Local 5

12.10 Corridas e competições de animais. No Local 5 12.11 Competições esportivas ou de

destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

No Local

5

12.12 Execução de música. No Local 5 12.13 Produção, mediante ou sem

encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Est. Prest.

5

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

No Local

5

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

No Local 5

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

No Local

5

12.17 Recreação e animação, inclusive No Local 5

342

em festas e eventos de qualquer natureza.

12.18 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do município

No Local 5

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

Est. Prest.

13.01 (VETADO) 13.02 Fonografia ou gravação de sons,

inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

Est. Prest.

5

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

Est. Prest.

5

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

Est. Prest.

5

13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

Est. Prest.

2

13.06 Gravação, edição, legendação e também distribuição (sem a transferência de propriedade) de filmes, videoteipes, disco-vídeo digital e congêneres, para vídeolocadoras, televisão e cinema

Est. Prest

2

14 Serviços relativos a bens de terceiros.

Est. Prest.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Est. Prest.

5

14.02 Assistência técnica. Est. Prest.

3

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Est. Prest.

5

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

Est. Prest.

5

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e

Est. Prest.

5

343

congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de

aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Est. Prest.

5

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

Est. Prest.

5

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

Est. Prest.

5

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

Est. Prest.

5

14.10 Tinturaria e lavanderia. Est. Prest.

5

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

Est. Prest.

5

14.12 Funilaria e lanternagem. Est. Prest.

5

14.13 Carpintaria e serralheria. Est. Prest.

5

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Est. Prest.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

Est. Prest.

5

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

Est. Prest.

5

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

Est. Prest.

5

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

Est. Prest.

5

344

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

Est. Prest.

5

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

Est. Prest.

5

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

Est. Prest.

5

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

Est. Prest.

5

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Est. Prest.

2

345

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

Est. Prest.

5

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

Est. Prest.

5

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

Est. Prest.

5

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

Est. Prest.

5

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

Est. Prest.

5

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

Est. Prest.

5

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de

Est. Prest.

5

346

ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

Est. Prest.

5

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

Est. Prest.

5

16 Serviços de transporte de natureza municipal.

Est. Prest.

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

No Local 5

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Est. Prest.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

Est. Prest.

5

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

Est. Prest.

5

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

Est. Prest.

5

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

Est. Prest.

5

347

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

No Local

2

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Est. Prest.

2

17.07 (VETADO) 17.08 Franquia (franchising). Est.

Prest. 2

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

Est. Prest.

5

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

No Local

5

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Est. Prest.

5

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

Est. Prest.

2

17.13 Leilão e congêneres. Est. Prest.

5

17.14 Advocacia. Est. Prest.

5

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

Est. Prest.

5

17.16 Auditoria. Est. Prest.

5

17.17 Análise de Organização e Métodos. Est. Prest.

5

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

Est. Prest.

5

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

Est. Prest.

5

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

Est. Prest.

5

17.21 Estatística. Est. Prest.

5

17.22 Cobrança em geral. Est. 5 17.23 Assessoria, análise, avaliação,

atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de

Est. Prest.

2

348

contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Est. Prest.

5

17.25 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão

Est. Prest.

2

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Est. Prest.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Est. Prest.

5

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Est. Prest.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Est. Prest.

5

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

No Local

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de

No Local

5

349

movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

No Local

5

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

No Local

5

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Est. Prest.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Est. Prest.

5

22 Serviços de exploração de rodovia.

Est. Prest.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Est. Prest.

5

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Est. Prest.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Est. Prest.

5

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Est. Prest.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Est. Prest.

5

350

25 Serviços funerários. Est. Prest.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

Est. Prest.

5

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Est. Prest.

5

25.03 Planos ou convênio funerários. Est. 5 25.04 Manutenção e conservação de

jazigos e cemitérios. Est.

Prest. 5

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Est. Prest.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Est. Prest.

5

27 Serviços de assistência social. Est. Prest.

27.01 Serviços de assistência social. Est. Prest.

5

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

Est. Prest.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

Est. Prest.

5

29 Serviços de biblioteconomia. Est. Prest.

29.01 Serviços de biblioteconomia. Est. Prest.

5

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Est. Prest.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Est. Prest.

5

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Est. Prest.

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Est. Prest.

5

351

32 Serviços de desenhos técnicos. Est. Prest.

32.01 Serviços de desenhos técnicos. Est. Prest.

5

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

Est. Prest.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

Est. Prest.

5

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Est. Prest.

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Est. Prest.

5

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

Est. Prest.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

Est. Prest.

5

36 Serviços de meteorologia. Est. Prest.

36.01 Serviços de meteorologia. Est. Prest.

5

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

Est. Prest.

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

Est. Prest.

5

38 Serviços de museologia. Est. Prest.

38.01 Serviços de museologia. Est. Prest.

5

39 Serviços de ourivesaria e lapidação. Est. Prest.

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

Est. Prest.

5

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

Est. Prest.

40.01 Obras de arte sob encomenda. Est. Prest.

5

352

LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISSQN, com a redação da Lei 3495/01, passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo I

da Lei 3631/02: Vigência em 2003

ANEXO I

TABELA I – ANEXO II-A

LISTA DE SERVIÇOS

1 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

8 Médicos veterinários;

9 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

10 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

11 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

12 Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres;

13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

14 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

16 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

17 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

353

18 Incineração de resíduos quaisquer;

19 Limpeza de chaminés;

20 Saneamento ambiental e congêneres;

21 Assistência técnica (VIDE LEI COMPLEMENTAR N.o. 56/87)

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VIDE LEI COMPLEMENTAR N.o. 56/87);

23 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VIDE LEI COMPLEMENTAR N.o. 56/87).

24 Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

27 Traduções e interpretações;

28 Avaliação de bens;

29 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

31 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33 Demolição;

34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e explotação de petróleo e gás natural;

36 Florestamento e reflorestamento;

37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

354

38 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

42 Organizações de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

43 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (VIDE LEI COMPLEMENTAR N°. 56/87).

44 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

48 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

49 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

50 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

51 Despachantes;

52 Agentes da propriedade industrial;

53 Agentes da propriedade artística ou literária;

54 Leilão;

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

56 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

355

57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

59 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

60

Diversões públicas: a – cinemas, “taxi dancing” e congêneres; b – bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c – exposições com cobrança de ingresso; d – bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e – jogos eletrônicos; f – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

61 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

63 Gravação e distribuição de filmes de “video-tapes”;

64 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

65 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

67 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

70 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

71 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

356

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

73 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido;

75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido;

76 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

78 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

79 Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil;

80 Funerais;

81 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, excetoaviamento;

82 Tinturaria e lavanderia;

83 Taxidermia;

84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.

86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

87 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

88 Advogados;

89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90 Dentistas;

91 Economistas;

92 Psicólogos;

357

93 Assistentes sociais;

94 Relações públicas;

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

97 Transporte de natureza estritamente municipal;

99 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

358

TABELA II, ANEXO I-E do Código Tributário do Município de Contagem – CTMC, com redação dada pela Lei 3495/01, passa a vigorar de acordo com a redação do

Anexo II da Lei 3631/02:

ANEXO II

TABELA II – ANEXO I-E

ORDEM ITEM

LISTA DE SERVIÇOS

NATUREZA DA ATIVIDADE PREÇO/

ALÍQUOTA

Serviços Pessoais Valor por Ano – R$

I Profissionais de nível superior R$260,00

II Demais profissionais R$160,00

Serviços Pessoais Valor por lote de item leiloado

III Leilão R$10,00

Sociedade de profissionais liberais Valor por

mês ou fração-R$

IV Por profissional habilitado R$65,00

Empresas Alíquota

V 2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

2%

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 da Tabela I do CTM, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados:

a)serviços de execução própria 4%

VI 5

b)comissões sobre custos repassados. 5%

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 da Tabela I do CTM e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano:

a) planos de cobertura integral sem repasse de custo;

2%

VII 6

b) comissões sobre custos repassados. 5%

359

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 4% VIII 13

coleta por meio de caçambas 2%

IX 15 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis 2%

X 32

Construção civil, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. (vedadas quaisquer deduções)

3%

XI 33 Demolição 3%

XII 37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

XIII 40 Ensino, instrução e treinamento, de qualquer grau ou natureza;

2%

XIV 48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2%

XV 56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie inclusive com máquinas, aparelhos, equipamentos, guindastes, empilhadeiras e congêneres

2%

XVI 58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 2%

Diversões públicas: a – cinemas, “táxi dancing” e congêneres; b – bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c – bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; d – jogos eletrônicos; e – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

5% XVII 60

Exposição com cobrança de ingressos 10%

XVIII

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3%

XIX 69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e

3%

360

partes, que fica sujeito ao ICMS);

XX 70 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

3%

XXI 71 Recauchutagem ou representação de pneus para o usuário final

4%

XXII 72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização, corte, recorte e dobra de vergalhões de aço para construção civil.

3%

XXIII 77 Composição e impressão gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

3%

* XXIV 79 Locação de bens móveis: 2%

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

2% XXV 84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra.

4%

XXVI 97 Transporte de natureza estritamente municipal. 4%

XXVII 100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

2%

* XXVIII 24

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. Cessão temporária ou definitiva de direitos de uso de programas de computador (software) sob encomenda, inclusive cessão realizada por terceiros, e os serviços relativos à concepção e desenvolvimento de programas, sob encomenda, para uso do encomendante. Provisão de internet.

2%

XXIX DEMAIS SERVIÇOS, não especificados nesta Tabela, mas constantes da Tabela I, Anexo II-A, do Código Tributário Municipal - CTM.

5%

*Alterações trazidas pela Lei 3667 de 08 de maio de 2003, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2003.

361

TABELA DE TAXA PELO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL EM 2009

ANEXO V*

TABELA VI – ANEXO V - Art. 181 do CTMC TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - Em Real

1 Para Unidade Imobiliária Valor por m² de Fator de de Uso Residencial Área Construida Redução 1.1 Com padrão de acabamento – A: R$ 2,6783 10%

Valor mínimo: R$ 40,13 Valor máximo: R$ 535,18

1.2 Com padrão de acabamento – B: R$ 2,6783 20% Valor mínimo: R$ 40,13 Valor máximo: R$ 267,60 1.3 Com padrão de acabamento – C: R$ 2,6783 50%

Valor mínimo: R$ 40,13 Valor máximo: R$ 107,03

2

Para Unidade Imobiliária de Uso Industrial

Valor por m² de Área Construida

Fator de Redução

Por m² de área construída R$ 2,6783 0% Valor mínimo: R$ 40,13 Valor máximo: R$ 1.337,99

3

Para Unidade Imobiliária de Uso Comercial ou Outro

Valor por m² de área construída

Fator de Redução

Por m² de área construída R$ 2,6783 0% Valor mínimo: R$ 40,13 Valor máximo: R$ 535,18

Para Unidade Imobiliária Por unidade 4 Territorial (Terreno Vago)

Por terreno padrão de 500 m² ou fração:

- Pelo primeiro terreno R$ 80,27 - Para cada terreno excedente, R$ 40,13 até o máximo de mais 5.

* Anexo V, Tabela VI, com alteração dada pela Lei Complementar nº 070, de 29 de junho de 2010.