Lei 17663 TJGO - Plano de Cargos e Salarios

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil LEI Nº 17.663, DE 14 DE JUNHO DE 2012.  Dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, alterando, no que couber, a Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010. Art. 2º O Plano de Carreira observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º A política de pessoal atenderá às diretrizes estabelecidas na missão, visão e valores institucionais previstos no plano estratégico do Poder Judiciário do Estado de Goiás, de modo a contribuir para o alcance dos seus objetivos institucionais. Art. 4º Para os efeitos desta Lei é adotada a seguinte terminologia: I - Plano de Carreira - instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira a permitir o progresso funcional dos servidores do Poder Judiciário, estabelecendo as trajetórias nos cargos existentes na instituição; II - Quadro Único de Pessoal - relação sistemática dos cargos de provimento efetivo, do quadro provisório, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Judiciário; III - Carreira - formada pelos cargos de provimento efetivo, que compõem o quadro permanente e provisório, que se escalonam em classes, possibilitando ao servidor c rescimento hierarquiz ado no cargo oc upado; LEI Nº 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324 1 de 48 12/03/2014 14:28

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  • GOVERNO DO ESTADO DE GOISSecretaria de Estado da Casa Civil

    LEI N 17.663, DE 14 DE JUNHO DE 2012.

    Dispe sobre a reestruturao da Carreira dos Servidores do Poder Judicirio do Estado de Gois e doutras providncias.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIS, nos termos do art. 10 da Constituio Estadual, decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei dispe sobre a reestruturao da Carreira dos Servidores do Poder Judicirio do Estado de Gois, alterando, no que couber,a Lei n 16.893, de 14 de janeiro de 2010.

    Art. 2 O Plano de Carreira observar os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    Art. 3 A poltica de pessoal atender s diretrizes estabelecidas na misso, viso e valores institucionais previstos no plano estratgico doPoder Judicirio do Estado de Gois, de modo a contribuir para o alcance dos seus objetivos institucionais.

    Art. 4 Para os efeitos desta Lei adotada a seguinte terminologia:

    I - Plano de Carreira - instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira a permitir o progresso funcional dos servidores doPoder Judicirio, estabelecendo as trajetrias nos cargos existentes na instituio;

    II - Quadro nico de Pessoal - relao sistemtica dos cargos de provimento efetivo, do quadro provisrio, dos cargos em comisso e dasfunes de confiana dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Judicirio;

    III - Carreira - formada pelos cargos de provimento efetivo, que compem o quadro permanente e provisrio, que se escalonam em classes,possibilitando ao servidor crescimento hierarquizado no cargo ocupado;

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  • IV - Cargo - conjunto de atribuies e competncias com nveis equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade;

    V - Classe - agrupamento dos nveis hierarquizados de um mesmo cargo;

    VI - Nvel - posicionamento do servidor na escala hierarquizada das classes que compem a carreira;

    VII - Posicionamento no Quadro - situao que o servidor passar a ocupar no Quadro nico de Pessoal, obedecidos os requisitos e critriosespecficos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares da Corte Especial;

    VIII - Progresso Funcional - passagem do servidor para o nvel de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe;

    IX - Promoo - passagem do servidor do ltimo nvel de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmocargo;

    X - Vencimento - valor pecunirio devido ao funcionrio pelo exerccio do cargo, correspondente ao padro fixado em lei, desagregado dequalquer adicional ou vantagem;

    XI - Remunerao - vencimento acrescido das verbas permanentes e transitrias pagas ao servidor;

    XII - Agente ou Servidor Pblico todo aquele que desempenha alguma atividade em nome do Poder Pblico.

    CAPTULO IIDO QUADRO NICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIRIO

    Art. 5 O Quadro nico de Pessoal do Poder Judicirio do Estado de Gois passa a ser composto pela Carreira Judiciria abaixo descrita,escalonada na forma dos ANEXOS I a III desta Lei:

    I - Analista Judicirio - rea Judiciria;

    II - Analista Judicirio - rea Especializada;

    III - Analista Judicirio - rea de Apoio Judicirio e Administrativo.

    Art. 6 Os cargos efetivos da carreira referida no artigo anterior so estruturados na forma desta Lei e seus respectivos anexos, de acordocom as seguintes reas de atividade:

    I - rea Judiciria, que compreende os servios realizados por bacharis em Direito, abrangendo o processamento e distribuio de feitos,conforme sua natureza, a realizao de partilha, a execuo de mandados e avaliao, a anlise e pesquisa de legislao, doutrina e jurisprudncia nos vriosramos do Direito, bem como a elaborao de minutas de despachos, decises, sentenas, votos e pareceres jurdicos;

    II - rea Especializada, que compreende a execuo de atividades de nvel superior para as quais se exige dos titulares dos cargos o devidoregistro nos rgos fiscalizadores do exerccio de profisses ou o domnio de habilidades especficas, definidas em regulamento prprio;

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  • III - rea de Apoio Judicirio e Administrativo, que compreende os servios de nvel superior, realizados nas escrivanias judicirias de 1 Graue nas unidades judicirias de 2 Grau, bem como nas reas administrativas de modo a impulsionar os feitos judiciais e administrativos, compreendendo, ainda,os servios relacionados com gesto de pessoas, material e patrimnio; licitaes e contratos; oramento e finanas; controle interno e auditoria e outrasatividades complementares de apoio administrativo no mbito do Poder Judicirio.

    Art. 7 As reas de atividades estabelecidas no artigo anterior observaro as especialidades e atribuies descritas nos ANEXOS IX e Xdesta Lei e em regulamento prprio, e ainda o disposto nos pargrafos deste artigo.

    1 Na carreira de Analista Judicirio, recebem a denominao de:

    a) Analista Judicirio - rea Judiciria -, os ocupantes dos cargos privativos de bacharel em Direito encarregados do processamento edistribuio de feitos, conforme sua natureza; a realizao de partilha; a anlise e pesquisa de legislao, doutrina e jurisprudncia nos vrios ramos do Direito;bem como a elaborao de minutas de despachos, decises, sentenas, votos e pareceres jurdicos;

    b) Oficial de Justia - Avaliador -, os ocupantes dos cargos encarregados da execuo de mandados e atos processuais de natureza externa,na forma estabelecida pela legislao processual, para todos os fins de direito especficos da categoria, inclusive o de identificao funcional;

    c) Analista Judicirio - rea de Apoio Judicirio e Administrativo -, os ocupantes dos cargos encarregados da movimentao dos feitos nasunidades judicirias de 1 e 2 Graus e demais atribuies prprias da carreira.

    2 Na rea especializada, o cargo de Analista Judicirio ser acrescido da expresso correspondente formao especializada do servidor,nos termos do ANEXO IX desta Lei.

    3 Enquanto no se operar a vacncia e posterior transformao dos cargos de Escrivo Judicirio em Analista Judicirio - rea Judiciria-, na forma das Disposies Finais e Transitrias desta Lei, cada juzo de 1 Grau contar com um cargo de Escrivo Judicirio, em cada escrivania,cabendo-lhe, preferencialmente, as atribuies pertinentes ao encarregado da escrivania.

    4 Com a vacncia do cargo de escrivo judicirio, a funo de encarregado de escrivania poder recair em qualquer servidor, dando-sepreferncia aos Analistas Judicirios rea Judiciria.

    Art. 8 Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judicirio do Estado de Gois as funes de confiana, designadas como Funes porEncargo de Confiana (FEC), escalonadas de FEC-1 a FEC-10, e os Cargos em Comisso, designados como de Direo e Assessoramento Especial (DAE),escalonados de DAE-1 a DAE-10, distribudos na forma dos ANEXOS XI a XIV.

    1 Pelo menos 80% (oitenta por cento) das funes por encargo de confiana sero ocupadas por servidores efetivos do quadro depessoal da carreira judiciria deste Poder, podendo as demais ser ocupadas por servidores efetivos de outros rgos, observados os requisitos de qualificaoe de experincia previstos em regulamento.

    2 Ressalvadas as situaes constitudas, as funes por encargo de confiana de natureza gerencial e os cargos em comisso seroexercidos, preferencialmente, por servidores portadores de Diploma de Graduao.

    3 Consideram-se funes por encargo de confiana e cargos comissionados de natureza gerencial aqueles em que haja vnculo de

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  • subordinao e poder de deciso, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participao em curso de desenvolvimento gerencial disponibilizadoanualmente pelo rgo.

    4 O servidor designado para o exerccio de funo ou cargo comissionado de natureza gerencial que, at a data da publicao desta Lei,ainda no tiver feito o curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal, dever faz-lo, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicao desta Lei,renovando-o a cada binio.

    5 Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comisso sero destinados a servidores efetivos integrantes do quadro depessoal do Poder Judicirio, excludos do cmputo os destinados ao assessoramento dos desembargadores e juzes de direito.

    6 O limite de servidores requisitados ou cedidos de outros rgos pblicos de 20% (vinte por cento) do total do Quadro nico dePessoal do Poder Judicirio do Estado de Gois.

    Art. 9 O Tribunal de Justia poder ceder servidor efetivo para rgo ou entidade da administrao direta ou indireta da Unio, Estados,Distrito Federal ou Municpios para exerccio de cargo em comisso ou funo por encargo de confiana, ou nos casos previstos em lei especfica, com nuspara o cessionrio, preservando-se, em todas as hipteses, o direito de manuteno das vantagens pessoais pagas neste Tribunal.

    1 Optando o servidor cedido para empresa pblica ou sociedade de economia mista pela remunerao do cargo efetivo, acrescida ou node percentual de retribuio do cargo em comisso, caber ao cessionrio reembolsar as despesas realizadas pelo cedente.

    2 A cesso far-se- mediante Decreto Judicirio publicado no Dirio da Justia Eletrnico e dever ter prazo determinado.

    CAPTULO IIIDO INGRESSO NA CARREIRA

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 10. O ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro nico de Pessoal do Poder Judicirio do Estado de Gois dar-se- noprimeiro padro da classe A, nvel 1, por meio de concurso pblico, de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas com incluso deprograma de formao, de carter eliminatrio; classificatrio; ou, eliminatrio e classificatrio.

    Pargrafo nico. A Corte Especial do Tribunal de Justia dispor sobre o procedimento de realizao de concurso pblico unificado,destinado ao preenchimento das vagas existentes em todo o Poder Judicirio do Estado de Gois.

    Art. 11. So requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo de:

    I - Analista Judicirio - rea Judiciria: Graduao em Direito;

    II - Analista Judicirio - rea Especializada: Graduao em rea correlacionada com a especialidade exigida para o cargo, conformeestabelecido nesta Lei;

    III - Analista Judicirio - rea de Apoio Judicirio e Administrativo: Graduao Superior em qualquer rea.

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  • Pargrafo nico. Alm dos requisitos previstos neste artigo, podero ser exigidos formao especializada, experincia e registro profissional.

    Seo IIDo estgio probatrio

    Art. 12. O servidor efetivo cumprir estgio probatrio pelo perodo de 3 (trs) anos, contados da data inicial do exerccio funcional, no cargopara o qual houver sido aprovado em concurso pblico.

    1 O cumprimento dos requisitos do estgio probatrio ser aferido pelo superior imediato do estagirio, mediante avaliao individual dedesempenho, e apurado pela rea de gesto de pessoas.

    2 decadencial o prazo de cumprimento do estgio, que s poder ser suspenso nos casos de licenas para tratamento da prpria sadeou de doena em pessoa do grupo familiar.

    3 No caso de suspenso do estgio, a contagem do tempo ter reincio na data de reassuno do exerccio.

    4 Cabe ao superior imediato do estagirio encaminhar unidade de gesto de pessoas, at 3 (trs) meses antes do fim do prazo doestgio probatrio, o resultado da avaliao de desempenho do servidor, para anlise, e declarao da estabilidade, com efeito retroativo data em que secompletou o trinio.

    5 O no atendimento de quaisquer das condies estabelecidas para o estgio probatrio implicar instaurao do processo administrativoprprio, que poder, conforme o caso, levar exonerao do servidor estagirio, assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursosinerentes.

    6 A declarao de estabilidade ter eficcia a partir do dia em que se completar o trinio, independentemente do tempo de tramitao doprocedimento de avaliao do estgio probatrio.

    7 Ressalvadas as situaes constitudas at a entrada em vigor deste dispositivo, o estgio probatrio ser cumprido integralmente naunidade judiciria para a qual o servidor foi lotado, vedado o afastamento, exceto:- Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-21013.

    7 O estgio probatrio ser cumprido integralmente na unidade judiciria para a qual o servidor foi lotado, vedado o afastamento, exceto:

    a) nas hipteses de licena para tratamento da prpria sade ou de pessoa do grupo familiar;

    b) para acompanhamento de cnjuge ou companheiro de servidor estadual removido de ofcio, caso em que ter direito lotao na mesmalocalidade;

    c) quando designado para funo por encargo de confiana ou nomeao para o exerccio de cargo em comisso.- Revogada pela Lei n 18.175, de 30-09-21013, art. 3.

    8 Demonstrada a preexistncia da relao familiar, ser permitido o exerccio provisrio, em outra unidade de lotao, independentemente

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  • da existncia de vaga, para acompanhamento de cnjuge ou companheiro removido por interesse pblico, enquanto perdurar a remoo.

    Art. 13. Respeitados os quantitativos mnimos e mximos do nmero de servidores em exerccio nas unidades judicirias, conforme dispostoem regulamento prprio, o Presidente do Tribunal de Justia poder nomear servidor em estgio probatrio para o exerccio de funo por encargo de confianaou cargo em comisso.- Revogado pela Lei n 18.175, de 30-09-21013, art. 3.

    Seo IIIDa permuta e da relotao

    Art. 14. Os aprovados em concurso pblico, aps o provimento inicial e vencido o perodo do estgio probatrio, podero, por seu prpriopedido e a critrio da Administrao, permutar, ou ser relotados onde houver vaga, obedecidas as especialidades dos cargos, independentemente da comarcaou unidade judiciria de lotao, observado, em todos os casos, o quantitativo mnimo e mximo de servidores a ser definido em regulamento prprio.

    Art. 15. Uma vez caracterizado o interesse pblico, ser deferida a permuta entre os servidores ocupantes de idntico cargo efetivo, vencidoo prazo do estgio probatrio, independentemente da entrncia, mediante requerimento assinado pelos servidores.

    Seo IVDo desenvolvimento na carreira

    Art. 16. O desenvolvimento dos servidores na carreira judiciria de que trata esta Lei dar-se- mediante progresso funcional e promoo.

    1 Progresso funcional - movimentao do servidor de um nvel para o seguinte, na mesma classe, observado o interstcio de 12 (doze)meses -, ocorrer segundo critrios fixados em regulamento e de acordo com o resultado obtido nas avaliaes de desempenho.

    2 Promoo - movimentao do servidor de uma classe para a imediatamente posterior -, se dar aps o cumprimento dos interstcios nosnveis de que trata o pargrafo anterior.

    3 Para fins de progresso e promoo ser considerado como marco inicial a data da ltima avaliao do servidor no cargo efetivo, comefeitos financeiros e funcionais contados do trmino do interstcio, independentemente do tempo de tramitao do procedimento de avaliao de cada servidor.

    Art. 17. Aprovado no estgio probatrio, o servidor ser posicionado imediatamente na Classe A, Nvel 2, podendo progredir para o prximonvel aps o interstcio de 12 (doze) meses.

    Art. 18. Suspende-se o perodo de abrangncia da avaliao de desempenho enquanto durar:

    I - o afastamento remunerado do servidor por mais de 90 (noventa) dias;

    II - o afastamento do servidor sem remunerao;

    III - o afastamento decorrente de cumprimento de pena disciplinar de suspenso.

    1 O afastamento do servidor para atuar em entidade de classe como representante do quadro de pessoal de que trata esta Lei, assim

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  • como por motivo de cesso a rgo ou entidade da administrao direta ou indireta da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios no obsta progressoou promoo, em igualdade de condies com os demais servidores.

    2 O servidor afastado para atuar como representante do quadro de pessoal nos termos do pargrafo primeiro deste artigo ser avaliadopelo presidente do Conselho Setorial de Poltica Salarial e os cedidos por seu chefe imediato onde estiver lotado.

    3 Os servidores cedidos devero apresentar resultado da avaliao de desempenho preenchido em formulrio prprio, pelo chefe imediatono rgo ou entidade da administrao direta ou indireta da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, em que estiver lotado.

    Art. 19. Caber ao Tribunal de Justia, mediante regulamento prprio, instituir Programa Permanente de Capacitao destinado formao eaperfeioamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando melhoria contnua dos servidores.

    CAPTULO VDOS DIREITOS E VANTAGENS

    Seo IDo vencimento e da remunerao

    Art. 20. Compem a remunerao dos servidores que ocupam cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro nico de Pessoal doPoder Judicirio:

    I - o vencimento constante nos ANEXOS I a VI desta Lei;

    II - as vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    Art. 21. A remunerao dos servidores que ocupam cargos efetivos, integrantes do Quadro nico de Pessoal do Poder Judicirio poder seracrescida dos valores constantes nos ANEXOS XI e XII.

    Art. 22. Os servidores do Poder Judicirio investidos em cargos de provimento em comisso percebero o valor da remunerao do cargoefetivo, acrescido do valor constante no ANEXO XII desta Lei.

    1 Na hiptese de o vencimento do cargo efetivo ocupado ser inferior ao do cargo em comisso, o servidor poder optar pela percepo dovalor constante no ANEXO XII desta Lei, acrescido de percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comisso.- Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-21013.

    1 Na hiptese de o vencimento do cargo efetivo ocupado ser inferior ao do cargo em comisso, o servidor poder optar pela percepo dovalor constante no ANEXO XII desta Lei, acrescido da verba de representao correspondente a 100% (cem por cento) do valor do cargo em comisso.

    2 Aos servidores de outro rgo da Administrao Pblica, investidos em cargo em comisso, sem nus para a origem, assegurado odireito de perceber, mediante opo, o vencimento na forma do caput deste artigo ou do pargrafo anterior, acrescido das demais vantagens pessoais a quefaria jus se em efetivo exerccio no rgo de origem.

    Art. 23. O servidor sem vnculo com a Administrao Pblica, investido em cargo em comisso, perceber o vencimento de que trata o

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  • ANEXO XII desta Lei, acrescido de percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comisso.- Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-21013.

    Art. 23. O servidor sem vnculo com a Administrao Pblica, investido em cargo em comisso, perceber o vencimento de que trata oANEXO XII desta Lei, acrescido da verba de representao correspondente a 100% (cem por cento) do valor do cargo em comisso.

    Seo IIDas gratificaes

    Art. 24. A gratificao de incentivo funcional (GIF) em razo de conhecimentos e habilidades adicionais incidir sobre o vencimento e serdevida a partir da apresentao de documentos hbeis para instruir requerimento:

    I - por aes de treinamento que totalizem pelo menos 120 (cento e vinte) horas, na proporo de 2% (dois por cento), observado o limite de10% (dez por cento), renovando-se a cada quinqunio a partir da concesso de cada percentual de 2% (dois por cento).

    II - em virtude da concluso de curso oficial de ps-graduao lato sensu ou stricto sensu em rea de interesse do Poder Judicirio, naproporo de:

    a) 30% (trinta por cento), em se tratando de ttulo de Doutor;

    b) 20% (vinte por cento), em se tratando de ttulo de Mestre;

    c) 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialista.

    1 So cumulveis as gratificaes de incentivo funcional (GIF) por curso de ps-graduao, de modo que a concesso por um ttulo decada nvel no impede a de outro.

    2 A gratificao de incentivo funcional (GIF) pela concluso de curso de ps-graduao no impede a de aes de treinamento, nem estagratificao impede aquela, ambas calculadas sobre o vencimento.

    3 Ficam ressalvadas as situaes constitudas na forma das leis anteriores que permitiam a cumulao de ttulos de mesma valorao,mantendo-se inalterados os percentuais ento regulados nos referidos normativos.

    4 Ao servidor pblico civil e militar e ao servidor de ente governamental de direito privado cedidos a este Poder Judicirio para exerccio defuno por encargo de confiana, fica reconhecido o direito concesso da gratificao de incentivo funcional de que trata o caput deste artigo, podendo sercumulada com a gratificao de nvel superior prevista no caput do art. 28 da Lei n 16.893/10, incidentes sobre o valor do vencimento do cargo de AnalistaJudicirio rea judiciria, Classe A, Nvel 1, sempre que o vencimento do cargo de origem for superior a esse valor.- Acrescido pela Lei n 18.175, de 30-09-21013.

    Art. 25. Ao servidor cadastrado como instrutor interno para os cursos de formao, desenvolvimento e aes de treinamento devidaGratificao de Instrutoria Interna (GII), correspondente a 1,5% (um vrgula cinco por cento) do vencimento do ltimo nvel e classe do cargo de AnalistaJudicirio - rea Judiciria -, a cada hora de capacitao ministrada, limitada a 120 (cento e vinte) horas por ano.

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  • 1 No clculo da gratificao de que trata o caput ser considerada, ainda, a soma dos valores percebidos pelo instrutor interno a ttulo deGratificao de Incentivo Funcional (GIF), prevista no artigo 24, inciso II, alneas, a, b, c.

    2 No haver reflexos nas verbas devidas em razo de frias ou seu adicional e tampouco do 13 salrio, nem sobre quaisquer outrosbenefcios de ordem permanente em razo do recebimento dos valores de que trata este artigo.

    3 O valor devido aos instrutores cadastrados nos programas de educao distncia corresponder ao quantitativo de horas previsto nocertificado de participao na capacitao ministrada.

    4 A gratificao prevista no caput deste artigo ser devida somente nos casos em que a capacitao ministrada ocorrer em horrio distintoda jornada de trabalho.

    Seo IIIDos adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco vida

    Subseo IDos percentuais e forma de clculo

    Art. 26. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em atividades que ofeream risco vida faro jusa um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

    Art. 27. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), deacordo com os graus mnimo, mdio ou mximo estabelecidos no laudo pericial emitido pela Junta Mdica Oficial do Poder Judicirio, calculados sobre ovencimento do cargo efetivo do servidor exposto ao ambiente insalubre.

    Art. 28. Os adicionais de periculosidade e de risco vida correspondem ao percentual nico de 10% (dez por cento) calculado sobre ovencimento do cargo efetivo.

    Subseo IIDa forma de concesso

    Art. 29. Os adicionais previstos nesta Seo obedecero, subsidiariamente, s normas e regulamentos aplicveis, alm do que vier a serdisposto pela Corte Especial.

    Art. 30. O direito percepo dos adicionais tratados nesta Seo cessa com o fim da exposio do servidor aos agentes que deram causaa sua concesso de acordo com o laudo pericial de que trata o artigo 27 e com a eliminao das condies que justifiquem o adicional previsto no artigo 28desta Lei.

    Pargrafo nico. So inacumulveis os adicionais previstos nesta Seo.

    CAPTULO V

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  • DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 31. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judicirio do Estado de Gois de 8 (oito) horas dirias, facultada a fixao de 7(sete) horas ininterruptas, por deliberao da Presidncia e aprovao da Corte Especial.

    CAPTULO VIDO CONSELHO PERMANENTE DE POLTICA SALARIAL

    Art. 32. O Conselho Setorial de Poltica Salarial, descrito na Lei n 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte composio:

    I - um desembargador integrante da Corte Especial, que o presidir;

    II - um servidor da Secretaria-Geral da Presidncia;

    III - um servidor da Diretoria-Geral do Tribunal de Justia;

    IV - um servidor da Secretaria de Gesto Estratgica;

    V - um representante de cada entidade de classe dos servidores do Poder Judicirio do Estado de Gois.

    1 A indicao dos componentes recair sobre servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judicirio.

    2 Os membros do Conselho Setorial de Poltica Salarial sero designados pelo Presidente do Tribunal e se reuniro, ordinariamente, nosmeses de abril e agosto, para avaliar a evoluo da poltica salarial dos servidores do Poder Judicirio, deliberando, pelo voto da maioria absoluta, sobre asmedidas necessrias para o aperfeioamento das polticas de pessoal, at o trmino dos respectivos semestres.

    3 O Conselho Permanente de Poltica Salarial servir como rgo consultivo para dirimir as dvidas decorrentes da aplicabilidade dosinstitutos previstos nesta Lei.

    CAPTULO VIIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Seo IDas alteraes na terminologia dos cargos

    Art. 33. As modificaes na terminologia dos cargos ocupados, constantes nesta Lei, no implicaro alterao nas atribuies e tampoucoascenso funcional dos titulares, observando-se quanto aos servidores j em atividade que:

    I - Os integrantes dos atuais cargos de tcnico judicirio (rea fim), escrivo judicirio, oficial de justia avaliador, oficial de justia, distribuidorjudicirio e distribuidor e partidor judicirio, sero remunerados na forma do ANEXO I desta Lei e tero seus cargos transformados em cargos de AnalistaJudicirio - rea Judiciria -, e Analista Judicirio - Oficial de Justia Avaliador -, medida que vagarem, observadas as correspondncias constantes noANEXO VIII;

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  • II - Os integrantes dos atuais cargos de tcnico judicirio (rea especializada), contador judicirio, contador, distribuidor e partidor judiciriosero remunerados na forma do ANEXO II desta Lei, e tero seus cargos transformados em cargos de Analista Judicirio - rea Especializada -, medida quevagarem, observadas as correspondncias constantes no ANEXO IX;

    III - Os integrantes dos atuais cargos de escrevente judicirio, auxiliar judicirio (no especializado), partidor judicirio, depositrio judicirio eporteiro judicirio, sero remunerados na forma do ANEXO III desta Lei, e tero seus cargos transformados em cargos de Analista Judicirio - rea de ApoioJudicirio e Administrativo -, medida que vagarem, observadas as correspondncias e os quantitativos de cargos constantes no ANEXO IX.

    1 Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo sero lotados, a critrio da administrao, em qualquer unidadejudiciria, independentemente da entrncia ou grau de jurisdio, observados, em todo caso, a correspondncia das atribuies dos cargos efetivos exercidos, oquantitativo mnimo e mximo por unidade judiciria estabelecido em regulamento prprio e o cumprimento do perodo de estgio probatrio.- Acrescido pela Lei n 18.175, de 30-09-21013.

    2 Os servidores especificados neste artigo, em exerccio em unidade judiciria distinta do provimento inicial, no prazo de 60 (sessenta)dias contados da entrada em vigor deste dispositivo, podero optar pela lotao na unidade judiciria em que estiver lotado, preenchendo-se a vaga na unidadede origem por meio de processo simplificado de relotao.- Acrescido pela Lei n 18.175, de 30-09-21013.

    Seo IIDos cargos a serem extintos

    Art. 34. Sero extintos medida que vagarem os cargos tratados no ANEXO VII desta Lei.

    1 Enquanto no ocorrer a vacncia, os titulares dos cargos de:

    a) Tcnico Judicirio, discriminados no ANEXO VII, sero remunerados na forma do ANEXO IV desta Lei, com todos os benefcios nelaprevistos;

    b) Auxiliar Judicirio especializado, discriminados no ANEXO VII, sero remunerados na forma do ANEXO V desta Lei, com todos osbenefcios nela previstos;

    c) Auxiliar de Servios Gerais, discriminados no ANEXO VII, sero remunerados na forma do ANEXO VI desta Lei, com todos os benefciosnela previstos.

    2 Enquanto no ocorrer a vacncia, os titulares dos cargos de Depositrio Judicirio desempenharo as atribuies de seu cargo e,complementarmente, as atribuies do cargo de Oficial de Justia Avaliador, e faro jus ao recebimento dos benefcios prprios desta carreira, enquantoperdurar o desempenho.

    Seo IIIDa validade e aproveitamento dos concursos realizados

    Art. 35. Os candidatos classificados nos concursos abertos ou j realizados, com prazo de validade vigente por ocasio da publicao desta

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  • Lei, podero ser nomeados para os cargos previstos nos respectivos editais e para as vagas que surgirem no prazo de validade dos certames, observando-seem todo caso, as disposies constantes neste captulo.

    Pargrafo nico. As nomeaes para os cargos vagos ainda no providos, bem como para as vagas que surgirem no transcorrer do certame,conforme previso do caput, no sero objeto de transformao enquanto vigentes os respectivos editais, operando-se as nomeaes segundo a indicao dosquantitativos mnimo e mximo previstos em regulamento prprio.- Acrescido pela Lei n 18.175, de 30-09-21013.

    Pargrafo nico. Os cargos vagos ainda no providos e as vagas que surgirem, conforme previso do caput, no sero objeto detransformao enquanto vigentes os respectivos certames.

    Seo IVDas disposies transitrias relativas promoo e progresso funcional e converso em pecnia da licena-prmio

    Art. 36. Os servidores que nos termos do 3 do artigo 16 desta Lei que, na data de sua entrada em vigor, j tiverem completado 12 (doze)meses de interstcio da ltima avaliao de desempenho, uma vez aprovados no processo de avaliao, podero progredir para o prximo nvel, ou serpromovidos para a prxima classe, se for o caso.

    Pargrafo nico. Os servidores que, aps a vigncia desta Lei, j tiverem completado 12 (doze) meses de interstcio para fins de avaliaode desempenho, podero ser promovidos ou progredir para o prximo nvel e classe da carreira, nos termos do artigo 16 desta Lei.

    Art. 37. Ser permitida a converso em pecnia da licena-prmio no usufruda, ainda que parcialmente, ao servidor que vier a seaposentar aps a vigncia desta Lei.

    Seo VDas normas complementares

    Art. 38. O Presidente do Tribunal de Justia, auxiliado pelo Conselho Permanente de Poltica Salarial, no prazo de 120 (cento e vinte) diascontados da edio desta Lei, propor Corte Especial todas as normas, atos e requisitos complementares necessrios ao fiel cumprimento da presente Lei,inclusive a normatizao da permuta e relotao de servidores, de modo a definir a manuteno de nmero mnimo e mximo de servidores em cada unidadejurisdicional, levando-se em considerao critrios objetivos de antiguidade no Poder Judicirio e no servio pblico.

    Art. 39. No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicao desta Lei, o Tribunal de Justia adequar, relativamente ao nusremuneratrio, a situao funcional dos servidores cedidos para rgos e entidades pblicas.

    Art. 40. Aplica-se supletivamente aos servidores do Poder Judicirio do Estado de Gois o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estadode Gois, no que for compatvel.

    Seo VIDo processo disciplinar

    Art. 41. O regime disciplinar dos servidores do Poder Judicirio do Estado de Gois e o respectivo processo de apurao de faltasregulam-se pelas normas constantes dos Ttulos V e VI da Lei n 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e Lei n 13.800, de 18 de janeiro de 2001, sendo

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  • competente o Diretor do Foro para instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar relativamente aos servidores de sua comarca, o Diretor-Geral doTribunal de Justia para instaurar quanto aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justia e o Corregedor-Geral da Justia para instaurar quanto aosservidores lotados na Corregedoria Geral da Justia.

    Pargrafo nico. O recurso no processo administrativo disciplinar ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, autoridade que proferiu adeciso recorrida, que poder exercitar o juzo de reconsiderao, no prazo de 5 (cinco) dias, mas a competncia para julgamento do recurso do ConselhoSuperior da Magistratura, tendo por ltima instncia recursal a Corte Especial do Tribunal de Justia do Estado de Gois.

    Seo VIIDa dotao oramentria

    Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correro conta dos recursos consignados no Oramento Geral do Estado de Gois ao Tribunalde Justia do Estado de Gois.

    Pargrafo nico. Fica assegurada, a partir de 2013, a reviso geral anual da remunerao dos servidores regidos por esta Lei, sempre noms de janeiro, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituio Federal, desde que submetida Assembleia Legislativa.

    Seo VIIIDas revogaes e vigncia

    Art. 43. Revogam-se os artigos 1 ao 4; os 1, 2 e 3 do artigo 5; os artigos 6 ao 16; o 4 do artigo 17; o 6 do artigo 19; o artigo23 e seus pargrafos; os artigos 25 e 26 e pargrafo nico; os incisos I, II e III, do artigo 27; o artigo 29; os artigos 31 a 38; o pargrafo nico do artigo 39; e,os artigos 40 ao 56 da Lei n 16.893, de 14 de janeiro de 2010, e demais normas sobre a gesto de pessoas no mbito do Poder Judicirio, na parte em queconflitarem com as disposies desta Lei.

    Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIS, em Goinia, 14 de junho de 2012, 124 da Repblica.

    MARCONI FERREIRA PERILLO JNIOR

    (D.O. de 19-06-2012)

    ANEXO ITabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Cargo Classe Nvel Vencimento

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  • Analista Judicirio rea Judiciria

    A

    1 R$ 3.244,782 R$ 3.309,673 R$ 3.375,86

    B1 R$ 3.510,902 R$ 3.581,123 R$ 3.652,74

    C

    1 R$ 3.798,852 R$ 3.874,823 R$ 3.952,33

    D

    1 R$ 4.110,422 R$ 4.192,633 R$ 4.276,47

    E

    1 R$ 4.447,542 R$ 4.536,483 R$ 4.627,22

    F

    1 R$ 4.812,302 R$ 4.908,553 R$ 5.006,74

    ANEXO I

    Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento EfetivoCargo Classe Nvel Vencimento

    Analista Judicirio rea Judiciria

    A1 3.055,352 3.116,453 3.178,78

    B1 3.305,932 3.372,053 3.439,49

    C1 3.577,072 3.648,61

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    14 de 48 12/03/2014 14:28

  • 3 3.721,59

    D1 3.870,452 3.947,863 4.026,81

    E1 4.187,892 4.271,643 4.357,08

    F1 4.531,362 4.621,993 4.714,44

    ANEXO IITabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Cargo Classe Nvel Vencimento

    Analista Judicirio - rea Especializada

    A

    1 R$ 3.244,782 R$ 3.309,673 R$ 3.375,86

    B

    1 R$ 3.510,902 R$ 3.581,123 R$ 3.652,74

    C

    1 R$ 3.798,852 R$ 3.874,823 R$ 3.952,33

    D

    1 R$ 4.110,422 R$ 4.192,633 R$ 4.276,47

    E

    1 R$ 4.447,542 R$ 4.536,483 R$ 4.627,22

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  • F1 R$ 4.812,302 R$ 4.908,553 R$ 5.006,74

    ANEXO IITabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

    Cargo Classe Nvel Vencimento

    Analista Judicirio - rea Especializada

    A1 3.055,352 3.116,453 3.178,78

    B1 3.305,932 3.372,053 3.439,49

    C1 3.577,072 3.648,613 3.721,59

    D1 3.870,452 3.947,863 4.026,81

    E1 4.187,892 4.271,643 4.357,08

    F1 4.531,362 4.621,993 4.714,44

    ANEXO IIITabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

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  • Cargo Classe Nvel Vencimento

    Analista Judicirio - rea de Apoio Judicirio eAdministrativo

    A

    1 R$ 2.920,312 R$ 2.978,713 R$ 3.038,28

    B

    1 R$ 3.159,812 R$ 3.223,013 R$ 3.287,46

    C

    1 R$ 3.418,962 R$ 3.487,343 R$ 3.557,09

    D

    1 R$ 3.699,382 R$ 3.773,363 R$ 3.848,83

    E

    1 R$ 4.002,782 R$ 4.082,843 R$ 4.164,49

    F

    1 R$ 4.331,072 R$ 4.417,703 R$ 4.506,07

    ANEXO IIITabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

    Cargo Classe Nvel Vencimento

    Analista Judicirio - rea de Apoio Judicirio eAdministrativo

    A1 2.749,822 2.804,813 2.860,90

    B 1 2.975,34

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

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  • 2 3.034,853 3.095,54

    C1 3.219,362 3.283,753 3.349,43

    D1 3.483,412 3.553,073 3.624,13

    E1 3.769,102 3.844,483 3.921,37

    F1 4.078,222 4.159,793 4.243,00

    ANEXO IVTabela de Vencimentos dos Cargos em Extino- Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Cargo Classe Nvel Vencimento

    Tcnico Judicirio

    A

    1 R$ 3.244,782 R$ 3.309,673 R$ 3.375,86

    B

    1 R$ 3.510,902 R$ 3.581,123 R$ 3.652,74

    C

    1 R$ 3.798,852 R$ 3.874,823 R$ 3.952,33

    D1 R$ 4.110,422 R$ 4.192,63

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  • 3 R$ 4.276,47

    E

    1 R$ 4.447,542 R$ 4.536,483 R$ 4.627,22

    F

    1 R$ 4.812,302 R$ 4.908,553 R$ 5.006,74

    ANEXO IVTabela de Vencimentos dos Cargos em Extino

    Cargo Classe Nvel Vencimento

    Tcnico Judicirio

    A1 3.055,352 3.116,453 3.178,78

    B1 3.305,932 3.372,053 3.439,49

    C1 3.577,072 3.648,613 3.721,59

    D1 3.870,452 3.947,863 4.026,81

    E1 4.187,892 4.271,643 4.357,08

    F1 4.531,362 4.621,99

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    19 de 48 12/03/2014 14:28

  • 3 4.714,44

    ANEXO VTabela de Vencimentos dos Cargos em Regime de Extino

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Cargo Classe Nvel Vencimento

    Auxiliar Judicirio (especializado)

    A

    1 R$ 2.920,312 R$ 2.978,713 R$ 3.038,28

    B

    1 R$ 3.159,812 R$ 3.223,013 R$ 3.287,46

    C

    1 R$ 3.418,962 R$ 3.487,343 R$ 3.557,09

    D

    1 R$ 3.699,382 R$ 3.773,363 R$ 3.848,83

    E

    1 R$ 4.002,782 R$ 4.082,843 R$ 4.164,49

    F

    1 R$ 4.331,072 R$ 4.417,703 R$ 4.506,07

    ANEXO VTabela de Vencimentos dos Cargos em Regime de Extino

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  • Cargo Classe Nvel Vencimento

    Auxiliar Judicirio (especializado)

    A1 2.749,822 2.804,813 2.860,90

    B1 2.975,342 3.034,853 3.095,54

    C1 3.219,362 3.283,753 3.349,43

    D1 3.483,412 3.553,073 3.624,13

    E1 3.769,102 3.844,483 3.921,37

    F1 4.078,222 4.159,793 4.243,00

    ANEXO VITabela de Vencimentos dos Cargos em Regime de Extino

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Cargo Classe Nvel Vencimento

    Auxiliar de Servios Gerais

    A

    1 R$ 2.628,282 R$ 2.680,843 R$ 2.734,45

    B

    1 R$ 2.843,832 R$ 2.900,713 R$ 2.958,721 R$ 3.077,06

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  • C 2 R$ 3.138,613 R$ 3.201,39

    D

    1 R$ 3.329,442 R$ 3.396,023 R$ 3.463,95

    E

    1 R$ 3.602,512 R$ 3.674,553 R$ 3.748,04

    F1 R$ 3.897,962 R$ 3.975,93

    3 R$ 4.055,46

    ANEXO VITabela de Vencimentos dos Cargos em Regime de Extino

    Cargo Classe Nvel Vencimento

    Auxiliar de Servios Gerais

    A1 2.474,842 2.524,333 2.574,81

    B1 2.677,812 2.731,373 2.785,99

    C1 2.897,422 2.955,383 3.014,49

    D1 3.135,072 3.197,763 3.261,72

    E1 3.392,192 3.460,03

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    22 de 48 12/03/2014 14:28

  • 3 3.529,23

    F1 3.670,402 3.743,813 3.818,70

    ANEXO VIITabela de Cargos em Regime de Extino (Artigo 34)

    Cargos Especialidade / requisitos de

    provimentoQuantidade Situao Final

    Tcnico Judicirio

    Inespecfico 86 Extinto ao vagarAssistente Social 48 Extinto ao vagar

    Estatstico 2 Extinto ao vagarJornalista 5 Extinto ao vagar

    Economista 1 Extinto ao vagarPedagogo 2 Extinto ao vagarPsiclogo 26 Extinto ao vagar

    Auxiliar Judicirio

    Auxiliar Judicirio Nvel mdio 195 Extinto ao vagarDigitador - Nvel mdio 16 Extinto ao vagar

    Tcnico em Higiene Dental -Nvel mdio 2 Extinto ao vagar

    Programador - Nvel mdio 9 Extinto ao vagarOperador de Informtica - Nvel

    mdio 41 Extinto ao vagar

    Tcnico em Contabilidade -Nvel mdio 10 Extinto ao vagar

    Tcnico em Enfermagem - Nvelmdio 4 Extinto ao vagar

    Tcnico em Telecomunicaes -Nvel mdio 3 Extinto ao vagar

    Fotgrafo - Nvel mdio 2 Extinto ao vagarAuxiliar de Servios Gerais Auxiliar de Servios Gerais 217 Extinto ao vagar

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  • ANEXO VIITabela de Cargos em Regime de Extino (Artigo 34)

    Cargos Especialidade / requisitos de

    provimentoQuantidade Situao Final

    Motorista 5 Extinto ao vagarOperador Grfico 5 Extinto ao vagar

    ANEXO VIIITabela de correspondncia dos cargos que sero transformados aps a Vacncia (Artigo 33)

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Situao da Lei n 16.893/2010 Nova situao

    Cargo Especialidade /FormaoQuantidade

    prevista Nova Terminologia Especialidade Quantidade

    Tcnico Judicirio Direito 200

    Analista Judicirio

    rea Judiciria 612Escrivo Judicirio Nvel Superior 417

    Distribuidor Judicirio Nvel Superior 3Distribuidor e Partidor

    Judicirio Nvel Superior 2

    Oficial de JustiaAvaliador Nvel Superior 660 Oficial de Justia Avaliador 688

    Oficial de Justia Nvel Superior 28Total de Cargos de Analista Judicirio reaJudiciria 1310 1300

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  • ANEXO VIIITabela de correspondncia dos cargos que sero transformados aps a Vacncia (Artigo 33)

    Situao da Lei n. 16.893/2010 Nova situao

    Cargo Especialidade /Formao

    Quantidade prevista Nova Terminologia Especialidade Quantidade

    Tcnico Judicirio Direito 200

    Analista Judicirio

    rea Judiciria 622Escrivo Judicirio Nvel Superior 417

    Distribuidor Judicirio Nvel Superior 3Distribuidor e Partidor

    Judicirio Nvel Superior 2

    Oficial de JustiaAvaliador Nvel Superior 660 Oficial de Justia

    Avaliador 688Oficial de Justia Nvel Superior 28

    Total de Cargos de Analista Judicirio rea Judiciria 1310

    ANEXO IXTabela de correspondncia dos cargos que sero transformados aps a Vacncia (Artigo 33)

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Situao da Lei n 16.893/2010Nova situao

    (Altera o ANEXO IX da Lei n 17.663/2012)

    Cargo Especialidade / Formao Quantidadeprevista Nova Terminologia Especialidade Quantidade

    TcnicoJudicirio

    Administrador de Empresas 23

    Analista Judicirio - rea Especializada

    Administrador de Empresas 23Arquiteto 9 Arquiteto 9

    Assistente Social 41 Assistente Social 72Engenheiro Civil 5 Engenheiro Civil 4

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  • Engenheiro Eletricista 4 Engenheiro Mecnico 1Psiclogo 43 Engenheiro Eletricista 4

    Analista de Sistema 37 Psiclogo 56Mdico Clnico 12 Analista de Sistema 37

    Mdico Ortopedista 2 Mdico Clnico 13Mdico Psiquiatra 12 Mdico Cardiologista 1

    Mdico do Trabalho 4 Mdico Ginecologista 1Odontlogo 4 Mdico Ortopedista 3Pedagogo 22 Mdico Psiquiatra 12

    Nutricionista 1 Mdico do Trabalho 4Arquivologista 8 Odontlogo 4

    Biblioteconomista 2 Pedagogo 35Contador 10 Arquivologista 6

    ContadorJudicirio Nvel Superior 8 Biblioteconomista 2

    Contador,Distribuidor e

    PartidorJudicirio

    Nvel Superior 123 Cincias Contbeis 141

    Total de Cargos de Analista Judicirio - rea Especializada 370 428

    ANEXO IXTabela de correspondncia dos cargos que sero transformados aps a Vacncia (Artigo 33)

    Situao da Lei n. 16.893/2010 Nova situao

    Cargo Especialidade /Formao

    Quantidade provida Nova Terminologia Especialidade Quantidade

    Tcnico Judicirio

    Administrador deEmpresas 23 Analista Judicirio - rea

    Especializada

    Administrador deEmpresas 23

    Arquiteto 9 Arquiteto 9Assistente Social 41 Assistente Social 41

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  • ANEXO IXTabela de correspondncia dos cargos que sero transformados aps a Vacncia (Artigo 33)

    Engenheiro Civil 5 Engenheiro Civil 5

    Engenheiro Eletricista 4Engenheiro Eletricista

    - Redao dada pela Lei n18.175, de 30-09-2013, art.

    4, "a".

    4

    Psiclogo 43 Psiclogo 43Analista de Sistema 37 Analista de Sistema 37

    Mdico Clnico 12 Mdico Clnico 12Mdico Ortopedista 2 Mdico Ortopedista 2Mdico Psiquiatra 12 Mdico Psiquiatra 12

    Mdico do Trabalho 4 Mdico do Trabalho 4Odontlogo 4 Odontlogo 4Pedagogo 22 Pedagogo 22

    Nutricionista 1 Nutricionista 1Arquivologista 8 Arquivologista 8

    Biblioteconomista 2 Biblioteconomista 2Contador 10

    Cincias Contbeis 141Contador Judicirio Nvel Superior 8Contador, Distribuidor e

    Partidor Judicirio Nvel Superior 123

    Total de Cargos de Analista Judicirio - rea Especializada 370

    ANEXO IXTabela de correspondncia dos cargos que sero transformados aps a Vacncia (Artigo 33)

    Situao da Lei n 16.893/2010 Nova situao

    Cargo Especialidade /Formao Quantidade Nova Terminologia Especialidade Quantidade

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  • ANEXO IXTabela de correspondncia dos cargos que sero transformados aps a Vacncia (Artigo 33)

    Auxiliar Judicirio Nvel mdio 407

    Analista Judicirio - reade apoio judicirio e

    administrativo

    rea de Apoio 407Escrevente Judicirio (I,

    II e III) Nvel mdio 2107 rea de Apoio 2107

    Depositrio Judicirio (I,II e III) Nvel mdio 127 rea de Apoio 127

    Partidor Judicirio (I, II eIII) Nvel mdio 2 rea de Apoio 2

    Porteiro Judicirio (I, II eIII) Nvel mdio 127 rea de Apoio 127

    Total de Cargos de Analista Judicirio - rea de Apoio Judicirio e Administrativo 2770

    ANEXO XREQUISITOS DE PROVIMENTO E ATRIBUIES GENRICAS

    Cargo rea Especialidades eterminologia Atribuies Genricas

    AnalistaJudicirio Judiciria

    Analista judicirio - reaJudiciria

    Realizar atividade de nvel superior que envolva o assessoramento aos membros do TJGO,relacionadas ao planejamento, coordenao, superviso e execuo de tarefas relativas aanlise de processos administrativos e judiciais. Elaborar pareceres tcnicos, pesquisa, seleoe processamento de legislao, doutrina e jurisprudncia, distribuio dos feitos, conforme suanatureza e realizao de partilha. Coordenar todos os trabalhos pertinentes escrivania,colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, inclusive na observncia dosprazos, antes de submet-los apreciao superior, adotando, quando for o caso, asprovidncias cabveis. Executar trabalhos de natureza tcnico-administrativa, tais como:elaborao de despachos, informaes, relatrios, ofcios, peties. Realizar trabalhos queexijam conhecimentos bsicos de informtica.

    Oficial de JustiaAvaliador

    Realizar atividades de nvel superior de execuo de mandados e avaliaes, elaborandocertides e autos, devolvendo-os para sua respectiva secretaria ou escrivania, atravs daCentral de Mandados no 1 e 2 Graus. Executar demais ordens, relacionadas com suasatribuies, expedidas pelas autoridades competentes, via mandado judicial e estar presente ssesses e audincias, para manuteno da ordem, quando necessrio.

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  • Especializada

    Administrador

    Desenvolver atividades de nvel superior de planejamento, organizao, coordenao,superviso tcnica, estudo, pesquisa, elaborao de laudos, pareceres ou informaes eexecuo de tarefas de elevado grau de complexidade, relativas s reas da Administrao, afim de fornecer ao Poder Judicirio suporte administrativo relacionado a gesto de pessoas,material e patrimnio, licitaes e contratos, oramento e finanas, controle interno e auditoria,segurana e transporte. Proceder a pesquisas e a processamento de gesto de informaes.Elaborar despachos, pareceres, informaes, relatrios e ofcios. Realizar atividades que exijamconhecimentos bsicos de informtica, dentre outras de mesma natureza e grau decomplexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

    Arquiteto

    Realizar atividades de nvel superior que envolvam a superviso, coordenao e execuo detrabalhos inerentes construo civil e elaborao de programas e projetos, manuteno,preveno e correo de instalaes, visando resoluo de problemas relacionados ao espaofsico, bem como administrao e fiscalizao de obras. Elaborar laudos e pareceres tcnico.Executar outras atividades de natureza correlata e de mesmo grau de complexidade.

    Arquivologista

    Realizar atividades de nvel superior que envolvam planejar, organizar, dirigir e executar serviosde arquivo e documentao institucional. Orientar, acompanhar e executar processo documentale informativo. Dirigir e executar as atividades de identificao das espcies documentais eparticipar no planejamento de novos documentos. Planejar, organizar, dirigir e executar serviosde microfilmagem aplicada aos arquivos. Planejar e orientar quanto classificao, seleo,arranjo e descrio de documentos; Planejar e realizar atividades tcnico-administrativas.Elaborar projetos de preservao e conservao dos documentos. Emitir laudos, parecerestcnicos e instrues relativas a conservao e restaurao do patrimnio documental.Participar de programa de treinamento, quando convocado. Participar, conforme a polticainterna da Instituio, de projetos, cursos, eventos, convnios e programas de ensino, pesquisae extenso. Executar tarefas pertinentes rea de atuao, utilizando-se de equipamentos eprogramas de informtica. Executar outras tarefas compatveis com as exigncias para oexerccio da funo.

    Assistente Social

    Realizar atividades de nvel superior que visem integrao do indivduo ao ambiente social.Realizar diligncias e/ou visitas domiciliares e hospitalares a magitrados, servidores ativos,inativos, pensionistas, seus familiares e dependentes, acometidos de doenas e outros agravos,bem como na perda de entes familiares destes, sempre que solicitado. Elaborar e executar omonitoramento de projetos e programas socioeducativos e preventivos correlacionados sadeintegral e qualidade de vida no ambiente social e ocupacional. Subsidiar a gerao de polticasde recursos humanos, de benefcios sociais, de sade ocupacional e de desenvolvimentoorganizacional. Proceder ao atendimento, avaliao e acompanhamento social e funcional aosmagistrados, servidores e seus dependentes, quando necessrio. Realizar estudos de casos eelaborar pareceres nos processos de reabilitao e readaptao profissional de magistrados eservidores. Emitir parecer tcnico em sua rea de atuao, sempre que requerido. Atuar naorientao e educao em sade, em seu nvel de especializao, com vistas prevenoprimria e secundria de doenas e, particularmente, promoo de sade e de qualidade devida, tanto individualmente como por meio de cursos, palestras, campanhas e programas

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  • educativos. Executar outras tarefas de natureza correlata e mesmo grau de complexidade.

    Contador

    Realizar atividades relacionadas com trabalhos tcnicos em assuntos que envolvam ainterpretao e emisso de pareceres em assuntos correlatos com aplicao de legislao nasdiversas reas e situaes ligadas contabilidade e assessoramento aos rgos do TJGO, emprocessos administrativos e judiciais. Realizar estudos tcnicos. Elaborar pareceres, laudos erelatrios inerentes sua rea de atuao, indicando fundamentao, mtodos e parmetrosaplicados, referentes a exame da escriturao de livros comerciais e fiscais, balancetes ebalanos. Realizar a apurao de receitas, despesas e resultados. Calcular lucro cessante,emergente de perdas e danos. Anlise de prestao de contas e seus servios afins ecorrelatos; realizar trabalhos que exijam conhecimentos bsicos de informtica, dentre outras demesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridadesuperior.

    Odontlogo

    Realizar tarefas de odontologia geral atividades relativas assistncia buco-dentria. Executaroutras tarefas compatveis com as atribuies do cargo, inclusive as de ordem administrativa.Identificar as afeces quanto extenso e profundidade, para estabelecer o plano detratamento. Fazer percia odonto-administrativa, examinando a cavidade bucal e os dentes epercia odontolegal, para fornecer laudos. Responder a quesitos e dar outras informaes.Aconselhar aos clientes os cuidados de higiene. Realizar tratamentos especiais, servindo-se daprtese e de outros meios, para recuperar perdas de tecidos moles ou sseo. Prescrever ouadministrar medicamentos, determinando via oral ou parenteral. Diagnosticar a m ocluso.Exercer outras atribuies da mesma natureza e mesmo grau de complexidade, deconformidade com determinao superior.

    Engenheiro Civil

    Planejar, organizar, executar e controlar projetos na rea da construo civil, realizarinvestigaes e levantamentos tcnicos, definir metodologia de execuo, desenvolver estudosambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e servios. Orar aobra, compor custos unitrios de mo de obra, equipamentos, materiais e servios, apropriarcustos especficos e gerais da obra. Executar obra de construo civil, controlar cronogramafsico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurana e aspectos ambientais daobra. Prestar consultoria tcnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliaes), avaliar dadostcnicos e operacionais, programar inspeo preventiva e corretiva e avaliar relatrios deinspeo Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e servios, identificarmtodos e locais para instalao de instrumentos de controle de qualidade. Elaborar normas edocumentao tcnica, procedimentos e especificaes tcnicas, normas de avaliao dedesempenho tcnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratrio. Participar deprograma de treinamento, quando convocado. Trabalhar segundo normas tcnicas desegurana, qualidade, produtividade, higiene e preservao ambiental. Executar tarefaspertinentes rea de atuao, utilizando-se de equipamentos e programas de informtica.Executar outras tarefas compatveis com as exigncias para o exerccio da funo.

    Engenheiro EltricoEstudar a viabilidade tcnica, elaborar, fiscalizar e coordenar a execuo de projetos eltricosdas construes, ampliaes e reformas em geral. Fiscalizar o cumprimento dos contratosadministrativos, em seus aspectos tcnicos, firmados pela instituio na rea de energia eltrica,

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  • telefonia, informtica e outras reas. Inspecionar a execuo dos servios tcnicos e das obrasda instituio, apresentando relatrio sobre a situao dos mesmos. Executar vistorias tcnicasem instalaes eltricas e reas afins das edificaes de uso da instituio. Elaborar oramentopara execuo de construo e reforma de instalaes eltricas de alta e baixa tenso. Estudar,dimensionar e detalhar a maneira ideal de instalao de equipamentos e materiaiseletroeletrnicos em geral. Emitir pareceres tcnicos sobre projetos, obras e servios no mbitode sua rea de atuao. Executar outras atividades correlatas.

    Engenheiro Mecnico- Acrescido pela Lei n18.175, de 30-09-2013.

    Supervisionar, coordenar e orientar estudo, planejamento, projeto e especificao de viabilidadetcnico-econmica; prestar assistncia, assessoria e consultoria na direo de obra e serviotcnico; realizar vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico; elaboraroramento, executar atividades de padronizao, mensurao e controle de qualidade, executare fiscalizar obras e servio tcnico, conduzir trabalho tcnico e especializado de equipe deinstalao, montagem, operao, reparo ou manuteno, executar instalao, montagem, reparoe manuteno de equipamento e instalao, executar desenho tcnico.

    Psiclogo

    Realizar atividades de nvel superior que envolva o assessoramento aos rgos do TJGO, emprocessos relativos a sade mental e ocupacional de magistrados, servidores ativos, inativos epensionistas; elaborar psicodiagnsticos, laudos, relatrios, pareceres tcnicos; realizaratendimento psicoterpico e fazer o encaminhamento a outros profissionais de sade; participarna elaborao e na execuo de programas de sade de carter preventivo e teraputico;prestar informaes a serem divulgadas por meio eletrnico; subsidiar a gerao de polticas derecursos humanos, de benefcios sociais, de sade ocupacional e de desenvolvimentoorganizacional; realizar o desenvolvimento, validao e aplicao de instrumentos psicomtricosnas atividades da rea de desenvolvimento de recursos humanos, tais como: recrutamento,seleo, lotao, acompanhamento, treinamento, avaliao de desempenho, de potencial ecorrelatos; realizar pesquisas e estudos, emitindo pareceres e relatrios tcnicos, dentre outrasatividades de mesma natureza correlata e mesmo grau de complexidade.

    Mdico Cardiologista- Acrescido pela Lei n18.175, de 30-09-2013.

    So atribuies do mdico cardiologista, alm daquelas j descritas para a funo de mdicoclnico: executar atividades inerentes especialidade de cardiologia, abrangendo todos oscomponentes do sistema cardiovascular.

    Mdico Clnico

    Realizar atividades de nvel superior com o atendimento mdico, avaliao e promoo da sadedos servidores e magistrados do Poder Judicirio. Examinar o paciente, para determinardiagnstico ou, se necessrio, requisitar exames complementares e encaminh-lo aoespecialista. Analisar e interpretar resultados de exames, comparando com padres normais,para confirmar ou informar o diagnstico. Prescrever medicamentos, indicando dosagem erespectiva via de administrao, assim como cuidados a serem observados para conservar ourestabelecer a sade do paciente. Manter registro dos pacientes examinados, anotando aconcluso diagnstica, tratamento, evoluo da doena, para efetuar orientao teraputicaadequada. Emitir atestados de sade, sanidade e aptido fsica e mental e de bito, paraatender a determinaes legais. Atender a urgncias clnicas, cirrgicas ou traumatolgicas, queacometam qualquer pessoa dentro de instalao de prdio do Poder Judicirio.

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  • Mdico Ginecologista- Acrescido pela Lei n18.175, de 30-09-2013.

    Realizar exames ginecolgicos que incluem exames de mamas e exame especular,diagnosticando anomalias e infeces existentes, medicando e/ou encaminhando para novosexames; realizar a coleta de material preventivo do cncer (coleta de citologia onctica);executar cauterizaes de colo de tero com criocautrio; participar de equipe multiprofissional,elaborando ou adequando programas, normas e rotinas, visando a sistematizao e melhoria daqualidade das aes de sade prestadas; realizar exame pr-natal, diagnosticando a gravidez,solicitando os exames de rotina e verificando presso, peso, altura uterina e batimentoscardacos fetais; avaliar a gestante mensalmente, at o 7 ms, quinzenalmente no 8 ms esemanalmente at o parto; realizar diagnstico precoce da gestao de alto risco; executaravaliao de vitalidade fetal atravs de estmulo sonoro para ver se h desenvolvimento ideal dofeto; realizar consulta ps-parto indicando mtodo contraceptivo, se necessrio; fornecerreferncia hospitalar para parto; executar outras atribuies afins.

    Mdico ortopedista

    Realizar atividades de nvel superior com o atendimento mdico e tratar afeces agudas,crnicas ou traumticas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clnicos. Orientar otratamento das alteraes em ossos, msculos e articulaes, sejam elas congnitas oudesenvolvidas durante a vida do paciente, ou por causa de problemas de postura emconsequncia da idade, do trabalho ou doenas. Realizar procedimentos ambulatoriais inerentesa sua especialidade. Avaliar as condies fsico-funcionais do paciente. Preencher e manterpronturio mdico organizado e atualizado dos pacientes atendidos. Garantir referncia.Participar em todas as atividades para que for designado pela chefia imediata. Comunicar aoseu superior imediato qualquer irregularidade. Ser apoio de capacitao na sua rea especfica,quando necessrio e executar outras tarefas correlatas a sua rea de competncia.

    Mdico psiquiatra

    Realizar atividades de nvel superior com o atendimento mdico com diagnstico e tratamentode distrbios psiquitricos, inclusive aqueles provenientes da dependncia e uso abusivo desubstncias psicoativas. Realizar atividades interdisciplinares. Realizar consultas e atendimentosmdicos. Tratar pacientes e clientes. Programar e realizar aes para promoo da sade.Coordenar programas e servios em sade. Efetuar percias, auditorias e sindicncias mdicas.Elaborar documentos e difundir conhecimentos da rea mdica especialmente na rea depsiquiatria.

    Mdico do Trabalho

    Realizar consulta e atendimento mdico e exames. Levantar hipteses diagnsticas. Solicitarexames complementares. Interpretar dados de exame clnico e complementares. Diagnosticarestado de sade de clientes, discutir diagnstico, prognstico e tratamento com clientes,responsveis e familiares. Realizar atendimentos de urgncia e emergncia e visitasdomiciliares. Planejar e prescrever tratamento aos clientes. Praticar intervenes, receitardrogas, medicamentos e fitoterpicos. Realizar exames para admisso, retorno ao trabalho,peridicos, e demisso dos servidores em especial daqueles expostos a maior risco deacidentes de trabalho ou de doenas profissionais. Implementar medidas de segurana eproteo do trabalhador. Promover campanhas de sade e aes de controle de vetores ezoonoses. Realizar os procedimentos de readaptao funcional instruindo a administrao daInstituio para mudana de atividade do servidor. Participar juntamente com outrosprofissionais, da elaborao e execuo de programas de proteo sade do trabalhador,

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  • analisando em conjunto os riscos, as condies de trabalho, os fatores de insalubridade, defadiga e outros. Participar, conforme a poltica interna da Instituio, de projetos, cursos,eventos, comisses, convnios e programas de ensino, pesquisa e extenso. Elaborar relatriose laudos tcnicos em sua rea de especialidade. Participar de programa de treinamento, quandoconvocado. Executar tarefas pertinentes rea de atuao, utilizando-se de equipamentos eprogramas de informtica. Executar outras tarefas compatveis com as exigncias para oexerccio da funo.

    Pedagogo

    Implementar avaliar e coordenar a construo de projetos pedaggicos relacionados satividades do Poder Judicirio, e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extenso.Executar, avaliar e coordenar projetos pedaggicos relacionados s atividades do PoderJudicirio. Assessorar atividades de ensino, pesquisa e extenso. Realizar percias, judiciais ouno. Supervisionar, fiscalizar e desempenhar atividades tcnicas na sua rea de competncia eem suas especializaes. Prestar servios de consultoria na sua especialidade, quandosolicitado pelo Tribunal de Justia.

    Nutricionista- Redao dada pela Lein 18.175, de 30-09-2013,

    art. 4, "b".

    Organizar, orientar e supervisionar programas de nutrio no mbito do Tribunal de Justia doEstado de Gois e de setores ligados a ele. Avaliar o estado nutricional do paciente, a partir dodiagnstico clnico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames antropomtricos.Estabelecer a dieta do cliente fazendo as adequaes necessrias. Solicitar examescomplementares para acompanhamento da evoluo nutricional do cliente, quando necessrio.Prescrever complementos nutricionais. Elaborar e/ou controlar programas e projetos especficosde assistncia alimentar a grupos vulnerveis. Participar de equipes multidisciplinares destinadasa planejar, implementar, controlar e executar polticas, programas, cursos, pesquisas ou eventosrelacionados sua rea de atuao. Desenvolver atividades estabelecidas para a rea deNutrio Clnica e outras atividades correlatas e da mesma natureza.

    Analista de Informtica /Banco de Dados

    Realizar atividades de nvel superior que envolvam a elaborao de projetos para criao emanuteno de banco de dados corporativo, planejando seu layout fsico e lgico. Instalar,configurao, gerenciamento, monitoramento e ajuste do funcionamento de sistemasgerenciadores de banco de dados. Criar estratgias de auditoria e melhoria da performance dobanco de dados, realizando a instalao de upgrades, downgrades, patches e releases,incluindo a realizao de atividades de backup e restore. Planejar, coordenar e executar asmigraes de dados de sistemas, bem como replicao e atualizao de bases de dados emproduo para desenvolvimento por meio de importaes/exportaes de banco de dados.Monitorar as aplicaes, efetuando ajustes de desempenho (tunning) de aplicao e de bancode dados, propondo ajustes de melhorias nos programas e aplicaes. Monitorar a utilizao dememria, processador, acesso a discos, volume de dados dos bancos de dados. Prestarsuporte tcnico a usurios e desenvolvedores. Emitir pareceres tcnicos, relatrios, informaese outros documentos oficiais. Elaborar documentao tcnica relativa aos procedimentos econtroles. Elaborar especificaes tcnicas de bens e servios de tecnologia da informaorelacionados a sua rea de atuao. Gerir contratos com fornecedores de bens e servios detecnologia da informao. Realizar atividades que exijam conhecimentos especficos eaprofundados de informtica alm de outras de mesma natureza e grau de complexidade que

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  • venham a ser determinadas pela autoridade superior.

    Analista de Informtica /Infraestrutura de Redes

    e Comunicao deDados

    Realizar atividades de nvel superior que envolva desenvolver e manter a infraestruturatecnolgica e de comunicaes. Implantar suporte aos sistemas em produo Aplicaratualizaes, patches ou modificaes de configurao nos sistemas operacionais de servidorese estaes de trabalho. Gerenciar informaes de conta de usurio e senhas. Propor projetos eavaliao da implementao de Poltica de Segurana, avaliao e monitoramento de ambientescomputacionais. Realizar e verificar backups e servios de contingncia de servidores.Diagnosticar e supervisionar implementao de solues de segurana de dados e de sistemas.Analisar e investigar ameaas, vulnerabilidades e incidentes. Planejar, avaliar e executarinstalaes de sistemas de comunicao. Operar e controlar o funcionamento de equipamentos de telecomunicao, transmisso de dados e outros. Auxiliar no desenvolvimento de projetos de construo, funcionamento e manuteno dos equipamentosde comunicao. Montar e testar aparelhos, circuitos ou componentes de telecomunicao e transmisso de dados. Assessorar tecnicamente o recebimento de equipamentos na rea de telecomunicao. Auxiliar as diversas unidades na conferncia das especificaes. Realizaroutras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadaspela autoridade superior.

    Analista de Informtica /Desenvolvimento de

    Sistemas

    Realizar atividades de nvel superior que envolvam a gesto de informao, anlise e diagnsticodas necessidades dos usurio. Coordenar e gerar processos de desenvolvimento de sistemas.Estabelecer e monitorar a utilizao de normas e padres para o desenvolvimento de sistemas.Elaborar projetos de sistemas de informao de acordo com a metodologia de desenvolvimentode sistemas vigente. Fazer o levantamento e a especificao dos casos de uso, utilizandoartefatos definidos na metodologia. Construir prottipos de telas e sistemas. Elaborar, implantare testar os cdigos de programas, de acordo com o plano de teste dos sistemas. Produzirdocumentao necessria para os usurios dos sistemas de informao. Prestarassessoramento tcnico no que se refere a prazos, recursos e alternativas de desenvolvimentode sistemas, efetuando a prospeco, anlise e implementao de novas ferramentas dedesenvolvimento; a realizao de treinamentos relativos utilizao dos sistemas de informao,ferramentas de acesso e manipulao de dados. Realizar alteraes, manutenes eadequaes necessrias ao bom funcionamento dos sistemas. Acompanhar e avaliardesempenho dos sistemas implantados. identificar e providenciar medidas corretivascompetentes. Desenvolver planejamento estratgico e anlise de sistemas de informaes.Administrar os componentes reusveis e repositrios. Certificar e inspecionar os modelos ecdigos de sistemas. Elaborar e manter modelo corporativo de dados. Administrar dados.Elaborar especificaes tcnicas de bens e servios de tecnologia da informao relacionados asua rea de atuao. Gerir contratos com fornecedores de bens e servios de tecnologia dainformao. Realizar de atividades que exijam conhecimentos especficos e aprofundados deinformtica alm de outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a serdeterminadas pela autoridade superior.

    Analista de Informtica /Suporte Tcnico

    Realizar atividades de nvel superior que envolva o projeto de redes de computadores, definindoa topologia e a configurao necessria. Avaliar, especificar e dimensionar recursos de

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  • comunicao de dados. Instalar, customizar e manter recursos de rede. Anlise da utilizao edo desempenho das redes de computadores e identificar os problemas e promover ascorrees no ambiente operacional. Planejar evoluo da rede para a melhoria na qualidade dosservios. Prestar suporte tcnico e consultoria relativamente aquisio, implantao e ao usoadequados dos recursos de rede. Avaliar e especificar as necessidades de hardware e softwarebsico e de apoio. Configurar ambientes operacionais. Instalar, customizar e manter softwarebsico e de apoio. Analisar desempenho do ambiente operacional, efetuando as adequaesnecessrias. Analisar utilizao dos recursos de software e hardware e o planejamento daevoluo do ambiente, para a melhoria na qualidade do servio. Prestar consultoria e suportetcnico relativamente aquisio, implantao e uso adequado dos recursos de hardware esoftware. Fazer a prospeco, anlise e implementao de novos recursos de hardware,software e rede, visando a sua utilizao na organizao. Analisar viabilidade de instalao denovas aplicaes no ambiente operacional da organizao, objetivando manter o padro dedesempenho de servios implantados. Desenvolver sistemticas, estudos, normas,procedimentos e padronizao das caractersticas tcnicas, visando a melhoria da segurana edos servios prestados. Elaborar especificaes tcnicas de bens e servios de tecnologia dainformao relacionados a sua rea de atuao. Gerir contratos com fornecedores de bens eservios de tecnologia da informao. Realizar atividades que exijam conhecimentos especficose aprofundados de informtica alm de outras de mesma natureza e grau de complexidade quevenham a ser determinadas pela autoridade superior.

    Apoio Judicirio eAdministrativo Nvel Superior

    Realizar atividades nas escrivanias judicirias de 1 Grau e nas unidades judicirias de 2 Grau enas reas administrativas, impulsionando os feitos judiciais e administrativos, abrangendo osservios relacionados com gesto de pessoas, material e patrimnio, licitaes e contratos,oramento e finanas, controle interno e auditoria e outras atividades complementares de apoioadministrativo no mbito do Poder Judicirio que necessitem ou no de graduao em nvelsuperior de ensino. Proceder a diligncias internas e externas e outras atividades relativas suarea de atuao. Prestar informaes jurdicas e administrativas ao pblico em geral, dentreoutras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pelaautoridade superior.

    ANEXO XIQuantitativo de Funes por Encargo de Confiana

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Descrio Funo Quantidade Valor (R$)

    Funes por Encargo de ConfianaFEC-1 34 R$ 477,90FEC-2 99 R$ 584,10FEC-3 147 R$ 796,50

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

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  • FEC-4 249 R$ 1.008,90FEC-5 599 R$ 1.327,50FEC-6 51 R$ 2.230,20FEC-7 265 R$ 2.814,30FEC-8 122 R$ 3.345,30FEC-9 2 R$ 4.354,20FEC-10 15 R$ 5.501,16

    ANEXO XIQuantitativo de Funes por Encargo de Confiana

    Descrio Funo Quantidade Valor (R$)

    Funes por Encargo de Confiana

    FEC-1 34 450,00FEC-2 107 550,00FEC-3 135 750,00FEC-4 77 950,00FEC-5 519 1.250,00FEC-6 32 2.100,00FEC-7 222 2.650,00FEC-8 104 3.150,00FEC-9 2 4.100,00FEC-10 9 5.180,00

    ANEXO XIIQuantitativo de Cargos em Comisso

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    Descrio DAE Quantidade Vencimento

    Cargos de Provimento em Comisso DAE-01 45 R$ 1.369,98

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

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  • DAE-02 16 R$ 1.454,94DAE-03 432 R$ 1.667,34DAE-04 198 R$ 1.932,84DAE-05 543 R$ 2.155,86DAE-06 70 R$ 2.400,12DAE-07 228 R$ 3.186,00DAE-08 22 R$ 4.141,80DAE-09 159 R$ 5.501,16DAE-10 4 R$ 7.327,80

    ANEXO XIIQuantitativo de Cargos em Comisso

    Descrio DAE Quantidade Vencimento (R$) Representao (R$)

    Cargos em Comisso

    DAE-01

    43- Redao dada pela Lei n

    17.961, de 07-01-2013, art. 9, II,"c".

    39

    1.290,00 1.290,00

    DAE-02 11 1.370,00 1.370,00

    DAE-03

    432- Redao dada pela Lei n

    17.961, de 07-01-2013, art. 9, II,"b".

    429

    1.570,00 1.570,00

    DAE-04 196 1.820,00 1.820,00

    DAE-05

    441- Redao dada pela Lei n

    17.961, de 07-01-2013, art. 9, II,"a".

    440

    2.030,00 2.030,00

    DAE-06 70 2.260,00 2.260,00DAE-07 229 3.000,00 3.000,00

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

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  • ANEXO XIIQuantitativo de Cargos em Comisso

    DAE-08 28 3.900,00 3.900,00DAE-09 151 5.180,00 5.180,00DAE-10 3 6.900,00 6.900,00

    ANEXO XIIIQuadro Analtico dos Cargos em Comisso

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    SMBOLO QUANT DENOMINAO

    DAE 10

    1 SECRETRIO-GERAL DA PRESIDNCIA1 DIRETOR-GERAL1 SECRETRIO DE GESTO ESTRATGICA1 SECRETRIO-GERAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA

    DAE 09

    1 ASSESSOR JURDICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA5 ASSESSOR JURDICO DA DIRETORIA-GERAL6 ASSESSOR JURDICO DA PRESIDNCIA

    108 ASSESSOR JURDICO DE DESEMBARGADOR2 ASSESSOR TCNICO DA PRESIDNCIA1 ASSESSOR TCNICO DE PLANEJAMENTO1 ASSESSOR TCNICO PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS2 COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 COORDENADOR DA OUVIDORIA-GERAL2 COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDNCIA1 COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA-GERAL1 DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA

    10 DIRETOR DE REA3 DIRETOR DE REA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA1 DIRETOR DE CERIMONIAL E RELAES PBLICAS1 PRESIDENTE DA COMISSO PERMANENTE DE LICITAO

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

    38 de 48 12/03/2014 14:28

  • 8 SECRETRIO DE CMARA3 SECRETRIO DE SEO1 SECRETRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA1 SECRETRIO DO PLENRIO E DA CORTE ESPECIAL

    DAE 8

    1 ASSESSOR DE COMUNICAO1 ASSESSOR DE COMUNICAO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 ASSESSOR DE IMPRENSA1 ASSESSOR DE ORGANIZAO E MTODOS2 ASSESSOR ESPECIAL1 ASSESSOR JURDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESTRATGICOS1 ASSESSOR TCNICO ADMINISTRATIVO1 ASSESSOR TCNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA1 ASSESSOR TCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 ASSESSOR TCNICO DA DIRETORIA-GERAL1 ASSESSOR TCNICO DA PRESIDNCIA PARA ASSUNTOS DE ESTATSTICA1 ASSESSOR TCNICO DA PRESIDNCIA PARA ASSUNTOS DO CNJ1 ASSISTENTE DA OUVIDORIA1 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDNCIA1 DIRETOR DA JUNTA MDICA DO PODER JUDICIRIO1 DIRETOR DO CENTRO DE SADE1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA1 SECRETRIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS1 SECRETRIO EXECUTIVO DA PRESIDNCIA1 SECRETRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE

    DAE 07

    26 ASSESSOR CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA1 ASSESSOR JURDICO DA OUVIDORIA

    108 ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR16 ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU1 CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA

    67 DIRETOR DE DIVISO1 SECRETRIO DA COMISSO DE INFORMATIZAO

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

    39 de 48 12/03/2014 14:28

  • 1 SECRETRIO DA COMISSO DE REGIMENTO E ORGANIZAO JUDICIRIA1 SECRETRIO DA COMISSO DE SELEO E TREINAMENTO1 SECRETRIO DA COMISSO PERMANENTE DE LICITAO1 SECRETRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA1 SECRETRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA-GERAL1 SECRETRIO EXECUTIVO DA OUVIDORIA1 SECRETRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GESTO ESTRATGICA

    1 SECRETRIO-GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DEGOINIA

    DAE 06

    1 COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANPOLIS1 COORDENADOR DE SERVIOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANPOLIS

    29 DIRETOR DE SERVIO1 SECRETRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANPOLIS1 SECRETRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA

    36 SECRETRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR1 SECRETRIO DO JUIZADO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOINIA

    DAE 05

    6 ASSISTENTE DE COMUNICAO478 ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO4 ASSISTENTE TCNICO3 ASSISTENTE TCNICO DE ARQUITETURA4 ASSISTENTE TCNICO DE ENGENHARIA

    39 SECRETRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRNCIA INTERMEDIRIA4 SECRETRIO DE JUIZADO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRNCIA INTERMEDIRIA1 SECRETRIO DE NCLEO DE MTODOS CONSENSUAIS1 SECRETRIO DE NCLEO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL3 SECRETRIO EXECUTIVO DE COORDENADORIA DE JUIZADOS

    DAE 04

    10 ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECFICA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA9 AUXILIAR DE GABINETE I

    81 CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE ENTRNCIA INICIAL, INTERMEDIRIA E FINAL17 CONCILIADOR DE VARA DE FAMLIA81 SECRETRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRNCIA INICIAL, INTERMEDIRIA E FINAL

    DAE 03 385 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRNCIA INICIAL, INTERMEDIRIA E FINAL

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

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  • 3 ASSISTENTE DE NCLEO DE MTODOS CONSENSUAIS44 AUXILIAR DE GABINETE II

    DAE 025 ASSISTENTE DE SECRETARIA II11 ASSISTENTE DE SECRETARIA DE CMARA

    DAE 01 45 ASSISTENTE DE SECRETARIA

    ANEXO XIIIQuadro Analtico dos Cargos em Comisso

    Smbolo/Nvel Quant. DENOMINAO

    DAE 101 SECRETRIO-GERAL1 DIRETOR-GERAL1 SECRETRIO DE GESTO ESTRATGICA

    DAE 09

    1 DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAO SOCIAL1 DIRETOR DE ADMINISTRAO E OPERAES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA2 ASSESSOR TCNICO DE PLANEJAMENTO2 COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDNCIA1 COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL5 ASSESSOR JURDICO DA DIRETORIA GERAL6 ASSESSOR JURDICO DA PRESIDNCIA1 ASSESSOR JURDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    108 ASSESSOR JURDICO DE DESEMBARGADOR1 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO1 COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAO DE RESULTADOS1 COORDENADOR DE GESTO DA QUALIDADE1 COORDENADOR DE OBRAS1 DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS1 DIRETOR JUDICIRIO1 DIRETOR ADMINISTRATIVO1 DIRETOR FINANCEIRO1 DIRETOR DE INFORMTICA

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

    41 de 48 12/03/2014 14:28

  • ANEXO XIIIQuadro Analtico dos Cargos em Comisso

    Smbolo/Nvel Quant. DENOMINAO

    1 SECRETRIO DO PLENRIO E DA CORTE ESPECIAL1 DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA8 SECRETRIO DE CMARA3 SECRETRIO DE SEO1 SECRETRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA1 COORDENADOR DA OUVIDORIA GERAL

    DAE 08

    1 DIRETOR DO CENTRO DE SADE1 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDNCIA1 DIRETOR DA JUNTA MDICA DO PODER JUDICIRIO1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA1 ASSESSOR TCNICO DA DIRETORIA GERAL2 COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 SECRETRIO EXECUTIVO DA PRESIDNCIA1 SECRETRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE1 ASSESSOR TCNICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA1 ASSESSOR DE COMUNICAO1 ASSESSOR DE IMPRENSA1 ASSESSOR DE CERIMONIAL1 ASSESSOR DE ORGANIZAO E MTODOS2 ASSESSOR ESPECIAL1 ASSESSOR TCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 ASSESSOR JURDICO - ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 ASSESSOR DE COMUNICAO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 ASSESSOR TCNICO DA PRESIDNCIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS1 ASSESSOR TCNICO DA PRESIDNCIA PARA ASSUNTOS DE ESTATSTICA1 ASSISTENTE DA OUVIDORIA

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

    42 de 48 12/03/2014 14:28

  • ANEXO XIIIQuadro Analtico dos Cargos em Comisso

    Smbolo/Nvel Quant. DENOMINAO

    1 ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESTRATGICOS1 SECRETRIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS1 PRESIDENTE DA COMISSO PERMANENTE DE LICITAO1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CORREIO E SERVIOS DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    DAE 07

    68 DIRETOR DE DIVISO1 CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA1 SECRETRIO DA COMISSO DE REGIMENTO E ORGANIZAO JUDICIRIA1 SECRETRIO DA COMISSO DE SELEO E TREINAMENTO1 SECRETRIO DA COMISSO DE INFORMATIZAO1 SECRETRIO DA COMISSO PERMANENTE DE LICITAO1 SECRETRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA - GERAL1 SECRETRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    1 SECRETRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DEGOINIA26 ASSESSOR CORREICIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA108 ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR1 SECRETRIO EXECUTIVO DA OUVIDORIA1 ASSESSOR JURDICO DA OUVIDORIA1 SECRETRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA GERAL DE GESTO ESTRATGICA

    16 ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU

    DAE 06

    24 DIRETOR DE SERVIO1 SECRETRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 SECRETRIO DO JUIZADO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOINIA5 MDICO ESPECIALISTA

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

    43 de 48 12/03/2014 14:28

  • ANEXO XIIIQuadro Analtico dos Cargos em Comisso

    Smbolo/Nvel Quant. DENOMINAO

    1 SECRETRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANPOLIS1 COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANPOLIS1 COORDENADOR DE SERVIOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANPOLIS

    36 SECRETRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

    DAE 05

    385 ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRNCIA INICIAL, INTERMEDIRIA E FINAL4 SECRETRIO DE JUIZADO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRNCIA INTERMEDIRIA

    39 SECRETRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRNCIA INTERMEDIRIA

    1 SECRETRIO DE NCLEO DE MTODOS CONSENSUAIS- Criado pela Lei n 17.961, de 07-01-2013, art. 9, I, "a".

    4 ASSISTENTE TCNICO DE ENGENHARIA3 ASSISTENTE TCNICO DE ARQUITETURA5 ASSISTENTE DE COMUNICAO

    DAE 04

    7 AUXILIAR DE GABINETE I10 ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECFICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA81 SECRETRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRNCIA INICIAL, INTERMEDIRIA E FINAL81 CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE ENTRNCIA INICIAL, INTERMEDIRIA E FINAL17 CONCILIADOR DE VARA DE FAMLIA

    DAE 03

    44 AUXILIAR DE GABINETE II

    3 ASSISTENTE DE NCLEO DE MTODOS CONSENSUAIS- Criado pela Lei n 17.961, de 07-01-2013, art. 9, I, "b".385 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRNCIA INICIAL, INTERMEDIRIA E FINAL

    DAE 02 11 ASSISTENTE DE SECRETARIA DE CMARA

    DAE 0143

    39

    ASSISTENTE DE SECRETARIA- Acrescido 4 cargos pela Lei n 17.961, de 07-01-2013, art. 9, I, "c".

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

    44 de 48 12/03/2014 14:28

  • ANEXO XIVQuadro Analtico das Funes por Encargos de Confiana

    - Redao dada pela Lei n 18.175, de 30-09-2013.

    SMBOLO QUANT DENOMINAO

    FEC-10

    1 ASSESSOR DE ORIENTAO E CORREIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA8 ASSESSOR JURDICO3 ASSESSOR TCNICO DA DIRETORIA-GERAL2 ASSESSOR TCNICO DE PLANEJAMENTO1 CHEFE DA ASSESSORIA MILITAR

    FEC-91 ASSESSOR-GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOINIA1 COORDENADOR DO SERVIO DO SERPROM

    FEC-8

    1 AJUDANTE DE ORDEM OFICIAL MILITAR DA PRESIDNCIA1 ANALISTA DE CLCULOS E CONTAS II39 ASSESSOR AUXILIAR III1 ASSESSOR PARA ASSUNTOS DE PROGRAMAS INSTITUCIONAIS1 ASSESSOR TCNICO3 ASSESSOR TCNICO DA DIRETORIA-GERAL72 ASSESSOR TCNICO DE DESEMBARGADOR1 CHEFE DA CENTRAL DE PRECATRIOS1 CHEFE DO TELEJUDICIRIO1 COORDENADOR DO DISTRIBUIDOR CRIMINAL DA COMARCA DE GOINIA1 COORDENADOR OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA DA POLCIA MILITAR

    FEC-7

    100 ASSESSOR AUXILIAR II144 ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR5 MDICO ESPECIALISTA1 SECRETRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDNCIA6 SECRETRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE REA2 SECRETRIO RECEPCIONISTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA2 SECRETRIO RECEPCIONISTA DA DIRETORIA-GERAL3 SECRETRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDNCIA

    LEI N 17.663 http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=10324

    45 de 48 12/03/2014 14:28

  • 2 SECRETRIO RECEPCIONISTA DA SECRETARIA DE GESTO ESTRATGICA

    FEC-6

    17 ASSESSOR TCNICO2 ASSESSOR TCNICO DE COMUNICAO1 COORDENADOR DE JUSTIA ALTERNATIVA1 COORDENADOR DE JUSTIA MVEL30 TCNICO DE SISTEMA

    FEC-5

    116 ASSESSOR AUXILIAR