Lei 23_97 de 2 de Julho Atribuições e Competências Das Freguesias

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3216 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 150 — 2-7-1997 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. o 23/97 de 2 de Julho Atribuições e competências das freguesias A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164. o , alínea d), 168. o , n. o 1, alínea s), e 169. o , n. o 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1. o Objecto A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e pos- sibilita a sua livre associação. Artigo 2. o Atribuições As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n. o 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei, e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Abastecimento público; b) Salubridade; c) Cuidados primários de saúde; d) Infância; e) Acção social; f) Cultura, tempos livres e desporto; g) Ambiente; h) Segurança; i) Ordenamento urbano e rural. Artigo 3. o Competências As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Artigo 4. o Competências próprias 1 — As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências: a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários; b) Gestão e manutenção de parques infantis; c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios; d) Conservação e reparação de chafarizes e fon- tanários; e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias; f) Conservação de abrigos de passageiros não con- cessionados a empresas. 2 — Compete ainda às freguesias: a) Participação, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança; b) Colaboração com os sistemas locais de protec- ção civil e de combate aos incêndios; c) Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domí- nio patrimonial; d) Participação no processo de elaboração dos pla- nos municipais de ordenamento do território; e) Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território; f) Facultar a consulta pelos interessados dos pla- nos municipais de ordenamento aprovados; g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município. 3 — É competência administrativa da freguesia: a) O licenciamento de canídeos; b) A apascentação de gado; c) Os atestados previstos na lei. Artigo 5. o Competências delegadas As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de inves- timentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo finan- ciamento e o apoio técnico necessário. Artigo 6. o Concretização da delegação de competências 1 — A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as com- petências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município. 2 — As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal. 3 — A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação. 4 — Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes: a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos; b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios; c) Gestão e manutenção de jardins e outros espa- ços ajardinados; d) Colocação e manutenção da sinalização topo- nímica; e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante; f) Gestão, conservação e reparação de equipamen- tos desportivos e sociais; g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias; h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância; i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade; j) Gestão e conservação de bibliotecas; l) Concessão de licenças de caça.

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Legislação Juntas

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  • 3216 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 150 2-7-1997

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n.o 23/97de 2 de Julho

    Atribuies e competncias das freguesias

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos dosartigos 164.o, alnea d), 168.o, n.o 1, alnea s), e 169.o,n.o 3, da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime quadro do reforodas atribuies e competncias das freguesias e pos-sibilita a sua livre associao.

    Artigo 2.o

    Atribuies

    As freguesias dispem das atribuies previstas noDecreto-Lei n.o 100/84, de 29 de Maro, sem prejuzodas demais que lhes so cometidas por lei, e as previstasneste diploma, nomeadamente nos seguintes domnios:

    a) Abastecimento pblico;b) Salubridade;c) Cuidados primrios de sade;d) Infncia;e) Aco social;f) Cultura, tempos livres e desporto;g) Ambiente;h) Segurana;i) Ordenamento urbano e rural.

    Artigo 3.o

    Competncias

    As competncias dos rgos da freguesia podem serprprias ou delegadas.

    Artigo 4.o

    Competncias prprias

    1 As freguesias exercem, nos termos da lei, asseguintes competncias:

    a) Gesto, conservao e limpeza de balnerios,lavadouros e sanitrios;

    b) Gesto e manuteno de parques infantis;c) Gesto, conservao e limpeza de cemitrios;d) Conservao e reparao de chafarizes e fon-

    tanrios;e) Material de limpeza e de expediente das escolas

    primrias e pr-primrias;f) Conservao de abrigos de passageiros no con-

    cessionados a empresas.

    2 Compete ainda s freguesias:

    a) Participao, nos termos da lei, nos conselhosmunicipais de segurana;

    b) Colaborao com os sistemas locais de protec-o civil e de combate aos incndios;

    c) Aprovao de projectos de loteamento urbanorespeitantes a terrenos integrados no seu dom-nio patrimonial;

    d) Participao no processo de elaborao dos pla-nos municipais de ordenamento do territrio;

    e) Colaborao com o municpio no inquritopblico dos planos municipais de ordenamentodo territrio;

    f) Facultar a consulta pelos interessados dos pla-nos municipais de ordenamento aprovados;

    g) Pronunciar-se sobre projectos de construo ede ocupao da via pblica, sempre que tal lhefor requerido pelos rgos do municpio.

    3 competncia administrativa da freguesia:

    a) O licenciamento de candeos;b) A apascentao de gado;c) Os atestados previstos na lei.

    Artigo 5.o

    Competncias delegadas

    As freguesias podem exercer competncias atribudasaos municpios, designadamente em matria de inves-timentos, por delegao destes, devendo, neste caso, sersempre assegurado pelo municpio o respectivo finan-ciamento e o apoio tcnico necessrio.

    Artigo 6.o

    Concretizao da delegao de competncias

    1 A delegao de competncias ser reduzida aescrito e nesse documento constaro todos os direitose obrigaes de ambas as partes, nomeadamente as com-petncias a delegar, as condies financeiras e o apoiotcnico assegurado pelo municpio.

    2 As competncias a delegar e os respectivos meiosfinanceiros devero obrigatoriamente constar do planode actividades e do oramento da respectiva cmaramunicipal.

    3 A delegao de competncias aprovada pelosrgos do municpio e pela junta de freguesia, cabendo assembleia de freguesia a sua ratificao.

    4 Podem ser objecto de delegao, nos termos dosnmeros anteriores, qualquer das competncias dosmunicpios, designadamente as seguintes:

    a) Conservao e limpeza de valetas, bermas ecaminhos;

    b) Conservao e reparao de calcetamentos emruas e passeios;

    c) Gesto e manuteno de jardins e outros espa-os ajardinados;

    d) Colocao e manuteno da sinalizao topo-nmica;

    e) Gesto, conservao, reparao e limpeza demercados retalhistas e de levante;

    f) Gesto, conservao e reparao de equipamen-tos desportivos e sociais;

    g) Conservao e reparao de escolas primriase pr-primrias;

    h) Gesto, conservao e reparao de creches ejardins-de-infncia;

    i) Gesto, conservao e reparao de centros deapoio terceira idade;

    j) Gesto e conservao de bibliotecas;l) Concesso de licenas de caa.

  • 3217N.o 150 2-7-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    CAPTULO II

    Do regime do pessoal

    Artigo 7.o

    Destacamento do pessoal

    1 No mbito da delegao a realizar, podem serdestacados trabalhadores do municpio para as fregue-sias, afectos s reas de competncia nestas delegadas.

    2 Os trabalhadores destacados nos termos donmero anterior continuaro a pertencer aos quadrosde pessoal do municpio.

    3 O destacamento do pessoal far-se- sem prejuzodos direitos e regalias do trabalhador.

    4 O destacamento previsto nos nmeros anterioresmantm-se enquanto subsistir a delegao de com-petncias.

    Artigo 8.o

    Benefcios

    1 Os funcionrios e agentes das freguesias gozamdos benefcios concedidos pela ADSE nos mesmos ter-mos que o pessoal da administrao central do Estado.

    2 Os encargos resultantes do previsto no nmeroanterior devero ser satisfeitos nos termos do regimeaplicvel ao conjunto dos trabalhadores da administra-o local.

    Artigo 9.o

    Contratos

    Os contratos de prestao de servios celebrados pelasfreguesias esto sujeitos, no que se refere fiscalizaopelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legal-mente para os municpios.

    CAPTULO III

    Do financiamento das freguesias

    Artigo 10.o

    Receitas

    As verbas provenientes do Fundo de Equlibrio Finan-ceiro (FEF) a transferir directamente do Oramentodo Estado para as freguesias passaro para o limitemnimo de 15 %, nos termos da Lei das Finanas Locaise da Lei do Oramento do Estado.

    Artigo 11.o

    Acesso ao crdito

    As freguesias tero direito, nos termos da lei, aoacesso ao crdito.

    CAPTULO IV

    Da associao de freguesias

    Artigo 12.o

    Liberdade de associao e cooperao

    1 As freguesias podem associar-se na prossecuode interesses prprios, comuns e especficos das res-pectivas populaes, respeitando a continuidade geo-grfica ou a insero em territrio do mesmo municpio.

    2 As freguesias podem, no mbito das suas atri-buies e de acordo com as suas competncias, esta-belecer formas de cooperao com entidades pblicasou privadas.

    Artigo 13.o

    Participao das freguesias nas empresas municipais

    As freguesias e as associaes de freguesias a cons-tituir nos termos do presente diploma podem participarem empresas de mbito municipal para a prossecuode actividades de interesse pblico ou de desenvolvi-mento local cujo objecto se contenha no mbito dassuas atribuies e competncias.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    1 O presente diploma entrar em vigor 30 dias apsa sua publicao.

    2 O disposto no n.o 1 do artigo 10.o produzir osseus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Ora-mento do Estado para o prximo ano econmico.

    Aprovada em 8 de Maio de 1997.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Antniode Almeida Santos.

    Promulgada em 6 de Junho de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 11 de Junho de 1997.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    MINISTRIO DOS NEGCIOS ESTRANGEIROS

    Aviso n.o 190/97

    Por ordem superior se torna pblico que Portugalassinou, em 29 de Abril de 1997, o 6.o Protocolo Adi-cional ao Acordo Geral sobre Privilgios e Imunidadesdo Conselho da Europa, aberto assinatura em Estras-burgo em 5 de Maro de 1996.

    Direco de Servios das Organizaes Polticas Mul-tilaterais, 9 de Junho de 1997. O Director de Servios,Joo Jos Gomes Caetano da Silva.

    Aviso n.o 191/97

    Por ordem superior se torna pblico que Portugalassinou, em 29 de Abril de 1997, o Acordo EuropeuRelativo s Pessoas Intervenientes em Processos no Tri-bunal Europeu dos Direitos do Homem, aberto assi-natura em Estrasburgo em 5 de Maro de 1996.

    Direco de Servios das Organizaes Polticas Mul-tilaterais, 9 de Junho de 1997. O Director de Servios,Joo Jos Gomes Caetano da Silva.