Lei 23_97 de 2 de Julho Atribuições e Competências Das Freguesias
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3216 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 150 2-7-1997
ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Lei n.o 23/97de 2 de Julho
Atribuies e competncias das freguesias
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos dosartigos 164.o, alnea d), 168.o, n.o 1, alnea s), e 169.o,n.o 3, da Constituio, o seguinte:
CAPTULO I
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei estabelece o regime quadro do reforodas atribuies e competncias das freguesias e pos-sibilita a sua livre associao.
Artigo 2.o
Atribuies
As freguesias dispem das atribuies previstas noDecreto-Lei n.o 100/84, de 29 de Maro, sem prejuzodas demais que lhes so cometidas por lei, e as previstasneste diploma, nomeadamente nos seguintes domnios:
a) Abastecimento pblico;b) Salubridade;c) Cuidados primrios de sade;d) Infncia;e) Aco social;f) Cultura, tempos livres e desporto;g) Ambiente;h) Segurana;i) Ordenamento urbano e rural.
Artigo 3.o
Competncias
As competncias dos rgos da freguesia podem serprprias ou delegadas.
Artigo 4.o
Competncias prprias
1 As freguesias exercem, nos termos da lei, asseguintes competncias:
a) Gesto, conservao e limpeza de balnerios,lavadouros e sanitrios;
b) Gesto e manuteno de parques infantis;c) Gesto, conservao e limpeza de cemitrios;d) Conservao e reparao de chafarizes e fon-
tanrios;e) Material de limpeza e de expediente das escolas
primrias e pr-primrias;f) Conservao de abrigos de passageiros no con-
cessionados a empresas.
2 Compete ainda s freguesias:
a) Participao, nos termos da lei, nos conselhosmunicipais de segurana;
b) Colaborao com os sistemas locais de protec-o civil e de combate aos incndios;
c) Aprovao de projectos de loteamento urbanorespeitantes a terrenos integrados no seu dom-nio patrimonial;
d) Participao no processo de elaborao dos pla-nos municipais de ordenamento do territrio;
e) Colaborao com o municpio no inquritopblico dos planos municipais de ordenamentodo territrio;
f) Facultar a consulta pelos interessados dos pla-nos municipais de ordenamento aprovados;
g) Pronunciar-se sobre projectos de construo ede ocupao da via pblica, sempre que tal lhefor requerido pelos rgos do municpio.
3 competncia administrativa da freguesia:
a) O licenciamento de candeos;b) A apascentao de gado;c) Os atestados previstos na lei.
Artigo 5.o
Competncias delegadas
As freguesias podem exercer competncias atribudasaos municpios, designadamente em matria de inves-timentos, por delegao destes, devendo, neste caso, sersempre assegurado pelo municpio o respectivo finan-ciamento e o apoio tcnico necessrio.
Artigo 6.o
Concretizao da delegao de competncias
1 A delegao de competncias ser reduzida aescrito e nesse documento constaro todos os direitose obrigaes de ambas as partes, nomeadamente as com-petncias a delegar, as condies financeiras e o apoiotcnico assegurado pelo municpio.
2 As competncias a delegar e os respectivos meiosfinanceiros devero obrigatoriamente constar do planode actividades e do oramento da respectiva cmaramunicipal.
3 A delegao de competncias aprovada pelosrgos do municpio e pela junta de freguesia, cabendo assembleia de freguesia a sua ratificao.
4 Podem ser objecto de delegao, nos termos dosnmeros anteriores, qualquer das competncias dosmunicpios, designadamente as seguintes:
a) Conservao e limpeza de valetas, bermas ecaminhos;
b) Conservao e reparao de calcetamentos emruas e passeios;
c) Gesto e manuteno de jardins e outros espa-os ajardinados;
d) Colocao e manuteno da sinalizao topo-nmica;
e) Gesto, conservao, reparao e limpeza demercados retalhistas e de levante;
f) Gesto, conservao e reparao de equipamen-tos desportivos e sociais;
g) Conservao e reparao de escolas primriase pr-primrias;
h) Gesto, conservao e reparao de creches ejardins-de-infncia;
i) Gesto, conservao e reparao de centros deapoio terceira idade;
j) Gesto e conservao de bibliotecas;l) Concesso de licenas de caa.
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3217N.o 150 2-7-1997 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A
CAPTULO II
Do regime do pessoal
Artigo 7.o
Destacamento do pessoal
1 No mbito da delegao a realizar, podem serdestacados trabalhadores do municpio para as fregue-sias, afectos s reas de competncia nestas delegadas.
2 Os trabalhadores destacados nos termos donmero anterior continuaro a pertencer aos quadrosde pessoal do municpio.
3 O destacamento do pessoal far-se- sem prejuzodos direitos e regalias do trabalhador.
4 O destacamento previsto nos nmeros anterioresmantm-se enquanto subsistir a delegao de com-petncias.
Artigo 8.o
Benefcios
1 Os funcionrios e agentes das freguesias gozamdos benefcios concedidos pela ADSE nos mesmos ter-mos que o pessoal da administrao central do Estado.
2 Os encargos resultantes do previsto no nmeroanterior devero ser satisfeitos nos termos do regimeaplicvel ao conjunto dos trabalhadores da administra-o local.
Artigo 9.o
Contratos
Os contratos de prestao de servios celebrados pelasfreguesias esto sujeitos, no que se refere fiscalizaopelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legal-mente para os municpios.
CAPTULO III
Do financiamento das freguesias
Artigo 10.o
Receitas
As verbas provenientes do Fundo de Equlibrio Finan-ceiro (FEF) a transferir directamente do Oramentodo Estado para as freguesias passaro para o limitemnimo de 15 %, nos termos da Lei das Finanas Locaise da Lei do Oramento do Estado.
Artigo 11.o
Acesso ao crdito
As freguesias tero direito, nos termos da lei, aoacesso ao crdito.
CAPTULO IV
Da associao de freguesias
Artigo 12.o
Liberdade de associao e cooperao
1 As freguesias podem associar-se na prossecuode interesses prprios, comuns e especficos das res-pectivas populaes, respeitando a continuidade geo-grfica ou a insero em territrio do mesmo municpio.
2 As freguesias podem, no mbito das suas atri-buies e de acordo com as suas competncias, esta-belecer formas de cooperao com entidades pblicasou privadas.
Artigo 13.o
Participao das freguesias nas empresas municipais
As freguesias e as associaes de freguesias a cons-tituir nos termos do presente diploma podem participarem empresas de mbito municipal para a prossecuode actividades de interesse pblico ou de desenvolvi-mento local cujo objecto se contenha no mbito dassuas atribuies e competncias.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
1 O presente diploma entrar em vigor 30 dias apsa sua publicao.
2 O disposto no n.o 1 do artigo 10.o produzir osseus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Ora-mento do Estado para o prximo ano econmico.
Aprovada em 8 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia da Repblica, Antniode Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.
MINISTRIO DOS NEGCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.o 190/97
Por ordem superior se torna pblico que Portugalassinou, em 29 de Abril de 1997, o 6.o Protocolo Adi-cional ao Acordo Geral sobre Privilgios e Imunidadesdo Conselho da Europa, aberto assinatura em Estras-burgo em 5 de Maro de 1996.
Direco de Servios das Organizaes Polticas Mul-tilaterais, 9 de Junho de 1997. O Director de Servios,Joo Jos Gomes Caetano da Silva.
Aviso n.o 191/97
Por ordem superior se torna pblico que Portugalassinou, em 29 de Abril de 1997, o Acordo EuropeuRelativo s Pessoas Intervenientes em Processos no Tri-bunal Europeu dos Direitos do Homem, aberto assi-natura em Estrasburgo em 5 de Maro de 1996.
Direco de Servios das Organizaes Polticas Mul-tilaterais, 9 de Junho de 1997. O Director de Servios,Joo Jos Gomes Caetano da Silva.