Lei 3052 - Legalizacao Predial Nova Iguaçu
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Lei n 3.052, de 21 de dezembro de 1999 Dispe sobre a legalizao predial e o reconhecimento de modificaes e acrscimos em edificaes existentes e d outras providncias.
Autor: Prefeito A CMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DECRETO: Art. 1 - Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Cidade de Nova Iguau, atravs da Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente, a proceder a regularizao e legalizao de obras, edificaes, modificaes ou acrscimos prediais em lote, lotes de Vila ou em parcela de lotes, desde que respeitada a projeo de alinhamento definida pelos Planos Urbansticos (P.P.U.U.S.) ou, nas vias onde no existam Planos, os Afastamentos Frontais estipulados pela Lei n 2.82, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 2 - s disposies desta Lei no se aplicam a regularizao ou legalizao de obras ou edificaes:
I. situadas em rea submetida a regime especial de proteo paisagstica e ambiental;
II. situadas em stios submetidos a regime de proteo do patrimnio histrico-cultural;
III. situadas em terrenos de encostas e/ou recortadas por rios, valas e crregos de gua canalizadas ou no;
IV. com cota de soleira igual ou superior a cota de 100 (cem) metros ou com declividade maior que 50%.
Art. 3 - S podero ser regularizada ou legalizada as construes que apresentem as condies bsicas
relativas higiene, segurana e habitabilidade. Art. 4 - As solicitaes de regularizao ou legalizao de que trata a presente Lei, devero apresentar a
seguinte documentao: I. requerimento padro fornecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; II. cpia autenticada do ttulo de propriedade, que poder ser a escritura definitiva, promessa
de compra e venda ou promessa de cesso de direitos; III. cpias das guias de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos ltimos 05
(cinco) anos ou certido equivalente; IV. cpia do documento de Identidade do requerente; proprietrio; V. projeto com o visto prvio do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (
CREA ). 1 - O projeto de legalizao, tratado no inciso V do presente Artigo, alm da planta de situao, na escala de 1:500, contendo assinatura do profissional responsvel pelo projeto e pela execuo da obra, em trs cpias, dever indicar:
a) nmero da quadra e dos lotes, localizados nas divisas laterais e dos fundos do lote onde est localizado o imvel;
b) nome do logradouro com identificao da esquina mais prxima; c) quadro de reas apresentando dados relativos a taxa de ocupao, ndice de utilizao, rea
edificada de cada pavimento e total, rea livre e nmero de pavimentos; d) cotas relativas aos afastamentos e prismas de ventilao e iluminao.
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2 - s edificaes residenciais unifamiliares que no ultrapassem os 70,00m (setenta metros quadrados) de rea construda, ficaro isentas da apresentao do projeto exigida no inciso V e tratado no 1 deste Artigo. Art. 5 - Fica alterado o clculo das taxas de legalizao previstas no Item 15-a, do Decreto n 5.943/97,
passando a ter a seguinte disposio:
I. Legalizao do Prdio (TLP) O valor da legalizao ser encontrado pela aplicao da frmula: TLP = Ac x Vu x Io x 6 40 Onde:
Ac = rea construdas por m Vu = Valor da Unidade Fiscal de Nova Iguau (UFINIG) Io = ndice tempo fixado em tabela do Decreto n 5.943/97 4 = Parmetro fixo multiplicador de referncia 40 = Parmetro divisor de rea construda.
Pargrafo nico - Os imveis referidos no 2, Artigo 4, da presente Lei, devero, a ttulo de
legalizao, recolher apenas uma taxa correspondente a 02 (duas) UFINIGs. Art. 6 - A legalizao objeto da presente Lei no reconhece nem autoriza, em hiptese alguma, o uso para
licenciamento de atividades, devendo ser solicitada a Consulta Prvia de Zoneamento, conforme previsto na Lei 2.882/97, para o deferimento quanto a instalao de atividade.
Art. 7 - Para os casos previstos no 2, Artigo 4, desta Lei, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, a seu critrio e dentro de suas possibilidades, poder utilizar-se da Engenharia Pblica. Art. 8 - Os imveis, cujos proprietrios ou adquirentes no tenham como comprovar sua titularidade, sero
cadastradas como benfeitorias, excetuando-se aqueles localizados em reas pblicas.
1 - O cadastro de benfeitoria no d direito ao domnio ou posse do lote que deve ser requerido atravs da justia comum.
2 - a benfeitoria no ser cadastrada caso se observe qualquer uma das situaes contempladas nos Artigos 1 e 2 deste instrumento legal.
Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguau, 21 de dezembro de 1999.