Lei 5107 CRECI

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  • PORTARIA N 5107 /2014

    Regulamenta o direito informao do pblico quanto

    ao pagamento de honorrios aos profissionais de

    corretagem imobiliria, regulamenta a vedao de

    cobrana de qualquer valor adicional que no seja de

    honorrios corretagem e d outras providncias.

    O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMVEIS DA 2. REGIAO CRECI-SP, no uso das

    atribuies que lhe confere o artigo 17, inciso IX, da Lei n 6.530, de 12 de maio de 1978;

    CONSIDERANDO que a atividade de intermediao de negcios imobilirios (corretagem)

    deve nortear-se pelos princpios da boa-f, transparncia e adequada informao ao pblico, nos

    termos da Lei n 8.078/1990 Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 10.406/2002

    Cdigo Civil Brasileiro (CCB);

    CONSIDERANDO que o artigo 724 do CCB estabelece que a remunerao do corretor, se no

    estiver fixada em lei, nem previamente ajustada entre as partes, ser arbitrada segundo a natureza do

    negcio e os usos locais;

    CONSIDERANDO que, segundo o art. 728 do CCB, se o negcio (imobilirio) se concluir com a

    intermediao de mais de um corretor, a remunerao ser paga a todos em partes iguais, salvo ajuste

    em contrrio;

    CONSIDERANDO que o artigo 14, 1, da Lei n 9.613 de 03 de maro de 1998, que instituiu o

    COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, reserva ao sistema COFECI-CRECI, na condio

    de rgo regulador e fiscalizador das atividades de promoo imobiliria, compra, venda, locao e

    administrao de imveis, a obrigao de disciplinar tais atividades;

    CONSIDERANDO a necessidade de se exercer melhor fiscalizao sobre o trabalho de

    intermediao de imveis em lanamentos imobilirios, a fim de oferecer maior segurana tcnico-

    jurdica sociedade na aquisio desses bens;

    CONSIDERANDO que obrigao do Corretor de Imveis, respeitar a tabela de honorrios

    homologada pelo CRECI da regio (Conselho Regional de Corretores de Imveis);

    CONSIDERANDO a deciso adotada pelo E. Plenrio em Sesso realizada no dia 19 de

    Dezembro de 2014, na cidade de So Paulo SP.

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  • R E S O L V E:

    Art. 1 - Os honorrios de corretagem imobiliria, obedecida a tabela de honorrios mnimos

    homologada pelo CRECI, podem ser cobrados pelo corretor de imveis tanto do vendedor ou

    promitente vendedor quanto do comprador ou promitente comprador, ou de ambos, desde que

    previamente informados.

    Pargrafo nico - No caso de serem os honorrios de corretagem cobrados do comprador ou

    promitente comprador, deve ser observado:

    a) A publicidade de produto imobilirio levado comercializao, qualquer que seja a sua

    modalidade, deve conter informao clara sobre o preo total da transao, que j conter os

    honorrios de corretagem, a serem abatidos do preo total e pagos diretamente ao corretor, ou

    corretores, encarregados da mediao;

    b) No documento da intermediao imobiliria deve conter clusula que indique o preo

    total da transao e a informao de que o valor dos honorrios de corretagem, j includo no preo

    total da intermediao, ser pago diretamente ao Corretor, ou Corretores, encarregado(s) da

    intermediao imobiliria.

    c) Havendo mais de um corretor de imveis envolvidos no trabalho de corretagem, cada um

    deles emitir, contra o pagador, seu prprio recibo de honorrios ou nota fiscal, pelo valor do quinho

    que lhe couber na diviso dos honorrios.

    Art. 2 - vedado aos inscritos no CRECI cobrarem de seus clientes compradores, para si ou

    para terceiros, qualquer valor adicional que no seja de honorrios corretagem, assim como devem

    denunciar ao CRECI a cobrana de tais valores adicionais quando feitas pelo incorporador construtor

    ou seus prepostos.

    Art. 3 - O descumprimento de qualquer dos ordenamentos desta Portaria implica

    cometimento de falta grave, conforme estabelece a Resoluo COFECI n 315/1991, sem prejuzo das

    demais cominaes legais, especialmente as contidas na Lei n 6.530 de 12 de maio de 1978.

    Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga disposies contrrias.

    So Paulo, 22 de dezembro de 2014.

    Jos Augusto Viana Neto

    Presidente

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