Lei 51_2012 - Estatuto Do Aluno e Ética Escolar

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 172 5 de setembro de 2012 5103

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n. 51/2012

    de 5 de setembro

    Aprova o Estatuto do Aluno e tica Escolar, que estabelece osdireitos e os deveres do aluno dos ensinos bsico e secundrioe o compromisso dos pais ou encarregados de educao e dosrestantes membros da comunidade educativa na sua educaoe formao, revogando a Lei n. 30/2002, de 20 de dezembro.

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalneac) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    Objeto, objetivos e mbito

    Artigo 1.

    Objeto

    A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e tica Es-colar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dosensinos bsico e secundrio e o compromisso dos paisou encarregados de educao e dos restantes membrosda comunidade educativa na sua educao e formao,adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento dasnormas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovadapela Lei n. 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leisn.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,e 85/2009, de 27 de agosto.

    Artigo 2.Objetivos

    O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizati-vos do sistema educativo portugus, conforme se encon-tram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de Bases doSistema Educativo, promovendo, em especial, o mrito, aassiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integraodos alunos na comunidade educativa e na escola, a suaformao cvica, o cumprimento da escolaridade obriga-tria, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisiode conhecimentos e capacidades.

    Artigo 3.mbito de aplicao

    1 O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bsicoe secundrio da educao escolar, incluindo as suas moda-lidades especiais, com as especificidades nele previstas emrazo dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivasmodalidades e ou do nvel etrio dos destinatrios.

    2 O disposto no nmero anterior no prejudica a apli-cao educao pr-escolar do que no Estatuto se prevrelativamente responsabilidade e ao papel dos membrosda comunidade educativa e vivncia na escola.

    3 O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos pblicosde educao, formao e ensino, doravante alternativa-

    mente designados por agrupamentos de escolas e escolasno agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educao,formao ou ensino.

    4 Os princpios fundamentais que enformam o Esta-tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema

    Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas emlegislao e regulamentao especficas, s instituies deeducao e formao pblicas no previstas no nmeroanterior e aos estabelecimentos privados e cooperativosde educao e ensino que, nos termos anteriormente de-finidos, devem em conformidade adaptar os respetivos

    regulamentos internos.5 As referncias aos rgos de direo, administraoe gesto ou pedaggicos, bem como s estruturas pedag-gicas intermdias constantes na presente lei, consideram--se dirigidas aos rgos e estruturas com competnciaequivalente em razo da matria, de acordo com as regrasespecficas das diferentes ofertas formativas e o regime

    jurdico aplicvel aos diferentes estabelecimentos de edu-cao, formao e ensino.

    CAPTULO II

    Escolaridade obrigatria e obrigatoriedade

    de matrculaArtigo 4.

    Escolaridade obrigatria

    O dever de cumprimento da escolaridade obrigatriafixada na Lei de Bases do Sistema Educativo universale exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes eem legislao prpria.

    Artigo 5.

    Matrcula

    1 A matrcula obrigatria e confere o estatuto dealuno, o qual, para alm dos direitos e deveres consagradosna lei, designadamente no presente Estatuto, integra osque esto contemplados no regulamento interno da escola.

    2 Os requisitos e procedimentos da matrcula, bemcomo as restries a que pode estar sujeita, so previstosem legislao prpria.

    CAPTULO III

    Direitos e deveres do aluno

    SECO I

    Direitos do aluno

    Artigo 6.

    Valores nacionais e cultura de cidadania

    No desenvolvimento dos princpios do Estado de direitodemocrtico, dos valores nacionais e de uma cultura decidadania capaz de fomentar os valores da dignidade dapessoa humana, da democracia, do exerccio responsvel,da liberdade individual e da identidade nacional, o alunotem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamenteos valores e os princpios fundamentais inscritos na Cons-tituio da Repblica Portuguesa, a Bandeira e o Hino,enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universal dosDireitos do Homem, a Conveno Europeia dos Direitosdo Homem, a Conveno sobre os Direitos da Criana ea Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia,enquanto matrizes de valores e princpios de afirmaoda humanidade.

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    Artigo 7.

    Direitos do aluno

    1 O aluno tem direito a:

    a) Ser tratado com respeito e correo por qualquermembro da comunidade educativa, no podendo, em casoalgum, ser discriminado em razo da origem tnica, sade,sexo, orientao sexual, idade, identidade de gnero, condi-o econmica, cultural ou social ou convices polticas,ideolgicas, filosficas ou religiosas;

    b) Usufruir do ensino e de uma educao de qualidadede acordo com o previsto na lei, em condies de efetivaigualdade de oportunidades no acesso;

    c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no qua-dro legal aplicvel, por si ou, quando menor, atravs dosseus pais ou encarregados de educao, o projeto educativoque lhe proporcione as condies para o seu pleno desen-volvimento fsico, intelectual, moral, cultural e cvico epara a formao da sua personalidade;

    d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao,a assiduidade e o esforo no trabalho e no desempenhoescolar e ser estimulado nesse sentido;

    e) Ver reconhecido o empenhamento em aes meritrias,designadamente o voluntariado em favor da comunidadeem que est inserido ou da sociedade em geral, praticadasna escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

    f) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano fre-quentado, bem como de uma planificao equilibrada dasatividades curriculares e extracurriculares, nomeadamenteas que contribuem para o desenvolvimento cultural dacomunidade;

    g) Beneficiar, no mbito dos servios de ao socialescolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-perar ou compensar as carncias do tipo sociofamiliar,econmico ou cultural que dificultem o acesso escolaou o processo de ensino;

    h) Usufruir de prmios ou apoios e meios complemen-tares que reconheam e distingam o mrito;

    i) Beneficiar de outros apoios especficos, adequadoss suas necessidades escolares ou sua aprendizagem,atravs dos servios de psicologia e orientao ou de outrosservios especializados de apoio educativo;

    j) Ver salvaguardada a sua segurana na escola e res-peitada a sua integridade fsica e moral, beneficiando,designadamente, da especial proteo consagrada na leipenal para os membros da comunidade escolar;

    k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em casode acidente ou doena sbita, ocorrido ou manifestada nodecorrer das atividades escolares;

    l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos einformaes constantes do seu processo individual, denatureza pessoal ou familiar;

    m) Participar, atravs dos seus representantes, nos ter-mos da lei, nos rgos de administrao e gesto da escola,na criao e execuo do respetivo projeto educativo, bemcomo na elaborao do regulamento interno;

    n) Eleger os seus representantes para os rgos, cargose demais funes de representao no mbito da escola,bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamentointerno da escola;

    o) Apresentar crticas e sugestes relativas ao funciona-mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretoresde turma e rgos de administrao e gesto da escolaem todos os assuntos que justificadamente forem do seuinteresse;

    p) Organizar e participar em iniciativas que promovama formao e ocupao de tempos livres;

    q) Ser informado sobre o regulamento interno da escolae, por meios a definir por esta e em termos adequados suaidade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos quejustificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente

    sobre o modo de organizao do plano de estudos ou curso,o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ourea disciplinar e os processos e critrios de avaliao,bem como sobre a matrcula, o abono de famlia e apoiossocioeducativos, as normas de utilizao e de seguranados materiais e equipamentos e das instalaes, incluindoo plano de emergncia, e, em geral, sobre todas as ativida-des e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;

    r) Participar nas demais atividades da escola, nos termosda lei e do respetivo regulamento interno;

    s) Participar no processo de avaliao, atravs de me-canismos de auto e heteroavaliao;

    t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequa-

    das recuperao da aprendizagem nas situaes de ausn-cia devidamente justificada s atividades escolares.

    2 A fruio dos direitos consagrados nas suasalneasg), h) er) do nmero anterior pode ser, no todo ouem parte, temporariamente vedada em consequncia demedida disciplinar corretiva ou sancionatria aplicada aoaluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

    Artigo 8.

    Representao dos alunos

    1 Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu-

    nos ou assembleia geral de alunos e so representados pelaassociao de estudantes, pelos seus representantes nosrgos de direo da escola, pelo delegado ou subdelegadode turma e pela assembleia de delegados de turma, nostermos da lei e do regulamento interno da escola.

    2 A associao de estudantes e os representantes dosalunos nos rgos de direo da escola tm o direito desolicitar ao diretor a realizao de reunies para apreciaode matrias relacionadas com o funcionamento da escola.

    3 O delegado e o subdelegado de turma tm o direitode solicitar a realizao de reunies da turma, sem prejuzodo cumprimento das atividades letivas.

    4 Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria ini-ciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma

    pode solicitar a participao dos representantes dos pais ouencarregados de educao dos alunos da turma na reunioreferida no nmero anterior.

    5 No podem ser eleitos ou continuar a representar osalunos nos rgos ou estruturas da escola aqueles a quemseja ou tenha sido aplicada, nos ltimos dois anos escolares,medida disciplinar sancionatria superior de repreensoregistada ou sejam, ou tenham sido nos ltimos dois anosescolares, excludos da frequncia de qualquer disciplinaou retidos em qualquer ano de escolaridade por excessograve de faltas, nos termos do presente Estatuto.

    Artigo 9.

    Prmios de mrito

    1 Para efeitos do disposto na alneah) do artigo 7.,o regulamento interno pode prever prmios de mritodestinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de

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    escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes re-quisitos:

    a) Revelem atitudes exemplares de superao das suasdificuldades;

    b) Alcancem excelentes resultados escolares;c) Produzam trabalhos acadmicos de excelncia ou

    realizem atividades curriculares ou de complemento cur-ricular de relevncia;

    d) Desenvolvam iniciativas ou aes de reconhecidarelevncia social.

    2 Os prmios de mrito devem ter natureza sim-blica ou material, podendo ter uma natureza financeiradesde que, comprovadamente, auxiliem a continuao dopercurso escolar do aluno.

    3 Cada escola pode procurar estabelecer parceriascom entidades ou organizaes da comunidade educativano sentido de garantir os fundos necessrios ao financia-mento dos prmios de mrito.

    SECO II

    Deveres do aluno

    Artigo 10.

    Deveres do aluno

    O aluno tem o dever, sem prejuzo do disposto no ar-tigo 40. e dos demais deveres previstos no regulamentointerno da escola, de:

    a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada sua idade,necessidades educativas e ao ano de escolaridade que fre-

    quenta, na sua educao e formao integral;b) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento detodos os seus deveres no mbito das atividades escolares;

    c) Seguir as orientaes dos professores relativas ao seuprocesso de ensino;

    d) Tratar com respeito e correo qualquer membroda comunidade educativa, no podendo, em caso algum,ser discriminado em razo da origem tnica, sade, sexo,orientao sexual, idade, identidade de gnero, condioeconmica, cultural ou social, ou convices polticas,ideolgicas, filosficas ou religiosas.

    e) Guardar lealdade para com todos os membros dacomunidade educativa;

    f) Respeitar a autoridade e as instrues dos professores

    e do pessoal no docente;g) Contribuir para a harmonia da convivncia escolar epara a plena integrao na escola de todos os alunos;

    h) Participar nas atividades educativas ou formativasdesenvolvidas na escola, bem como nas demais atividadesorganizativas que requeiram a participao dos alunos;

    i) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todosos membros da comunidade educativa, no praticandoquaisquer atos, designadamente violentos, independente-mente do local ou dos meios utilizados, que atentem contraa integridade fsica, moral ou patrimonial dos professores,pessoal no docente e alunos;

    j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membrosda comunidade educativa, de acordo com as circunstn-cias de perigo para a integridade fsica e psicolgica dosmesmos;

    k) Zelar pela preservao, conservao e asseio dasinstalaes, material didtico, mobilirio e espaos verdesda escola, fazendo uso correto dos mesmos;

    l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membrosda comunidade educativa;

    m) Permanecer na escola durante o seu horrio, salvoautorizao escrita do encarregado de educao ou dadireo da escola;

    n) Participar na eleio dos seus representantes e prestar-

    -lhes toda a colaborao;o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normasde funcionamento dos servios da escola e o regulamentointerno da mesma, subscrevendo declarao anual de acei-tao do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seucumprimento integral;

    p) No possuir e no consumir substncias aditivas, emespecial drogas, tabaco e bebidas alcolicas, nem promo-ver qualquer forma de trfico, facilitao e consumo dasmesmas;

    q) No transportar quaisquer materiais, equipamen-tos tecnolgicos, instrumentos ou engenhos passveis de,objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das

    atividades letivas, ou poderem causar danos fsicos oupsicolgicos aos alunos ou a qualquer outro membro dacomunidade educativa;

    r) No utilizar quaisquer equipamentos tecnolgicos,designadamente, telemveis, equipamentos, programas ouaplicaes informticas, nos locais onde decorram aulasou outras atividades formativas ou reunies de rgos ouestruturas da escola em que participe, exceto quando autilizao de qualquer dos meios acima referidos estejadiretamente relacionada com as atividades a desenvolvere seja expressamente autorizada pelo professor ou peloresponsvel pela direo ou superviso dos trabalhos ouatividades em curso;

    s) No captar sons ou imagens, designadamente, de

    atividades letivas e no letivas, sem autorizao prviados professores, dos responsveis pela direo da escolaou superviso dos trabalhos ou atividades em curso, bemcomo, quando for o caso, de qualquer membro da comu-nidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda queinvoluntariamente, ficar registada;

    t) No difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente,via Internet ou atravs de outros meios de comunicao,sons ou imagens captados nos momentos letivos e noletivos, sem autorizao do diretor da escola;

    u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in-telectual;

    v) Apresentar-se com vesturio que se revele adequado,

    em funo da idade, dignidade do espao e especifi-cidade das atividades escolares, no respeito pelas regrasestabelecidas na escola;

    x) Reparar os danos por si causados a qualquer membroda comunidade educativa ou em equipamentos ou instala-es da escola ou outras onde decorram quaisquer ativida-des decorrentes da vida escolar e, no sendo possvel ousuficiente a reparao, indemnizar os lesados relativamenteaos prejuzos causados.

    SECO III

    Processo individual e outros instrumentos de registo

    Artigo 11.

    Processo individual do aluno

    1 O processo individual do aluno acompanha-o aolongo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos

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    pais ou encarregado de educao ou ao aluno maior deidade, no termo da escolaridade obrigatria.

    2 So registadas no processo individual do alunoas informaes relevantes do seu percurso educativo, de-signadamente as relativas a comportamentos meritrios emedidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.

    3 O processo individual do aluno constitui-se comoregisto exclusivo em termos disciplinares.4 Tm acesso ao processo individual do aluno, alm

    do prprio, os pais ou encarregados de educao, quandoaquele for menor, o professor titular da turma ou o diretorde turma, os titulares dos rgos de gesto e administraoda escola e os funcionrios afetos aos servios de gestode alunos e da ao social escolar.

    5 Podem ainda ter acesso ao processo individualdo aluno, mediante autorizao do diretor da escola e nombito do estrito cumprimento das respetivas funes,outros professores da escola, os psiclogos e mdicosescolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua

    gide e os servios do Ministrio da Educao e Cinciacom competncias reguladoras do sistema educativo, nestecaso aps comunicao ao diretor.

    6 O regulamento interno define os horrios e o localonde o processo pode ser consultado, no podendo criarobstculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de edu-cao do aluno menor.

    7 As informaes contidas no processo individual doaluno referentes a matria disciplinar e de natureza pessoale familiar so estritamente confidenciais, encontrando-sevinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu-nidade educativa que a elas tenham acesso.

    Artigo 12.Outros instrumentos de registo

    1 Constituem ainda instrumentos de registo de cadaaluno:

    a) O registo biogrfico;b) A caderneta escolar;c) As fichas de registo da avaliao.

    2 O registo biogrfico contm os elementos relativos assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo escolaa sua organizao, conservao e gesto.

    3 A caderneta escolar contm as informaes da

    escola e do encarregado de educao, bem como outroselementos relevantes para a comunicao entre a escola eos pais ou encarregados de educao, sendo propriedadedo aluno e devendo ser por este conservada.

    4 As fichas de registo da avaliao contm, de formasumria, os elementos relativos ao desenvolvimento dosconhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e so en-tregues no final de cada momento de avaliao, designa-damente, no final de cada perodo escolar, aos pais ou aoencarregado de educao pelo professor titular da turma,no 1. ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.

    5 A pedido do interessado, as fichas de registo deavaliao sero ainda entregues ao progenitor que noresida com o aluno menor de idade.

    6 Os modelos do processo individual, registo biogr-fico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliao,nos seus diferentes formatos e suportes, so definidos pordespacho do membro do Governo responsvel pela reada educao.

    SECO IV

    Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagemdos limites de faltas

    SUBSECO I

    Dever de assiduidade

    Artigo 13.

    Frequncia e assiduidade

    1 Para alm do dever de frequncia da escolaridadeobrigatria, os alunos so responsveis pelo cumprimentodos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termosestabelecidos na alneab) do artigo 10. e no n. 3 do pre-sente artigo.

    2 Os pais ou encarregados de educao dos alunosmenores de idade so responsveis, conjuntamente comestes, pelo cumprimento dos deveres referidos no nmeroanterior.

    3 O dever de assiduidade e pontualidade implica parao aluno a presena e a pontualidade na sala de aula e demaislocais onde se desenvolva o trabalho escolar munido domaterial didtico ou equipamento necessrios, de acordocom as orientaes dos professores, bem como uma atitudede empenho intelectual e comportamental adequada, emfuno da sua idade, ao processo de ensino.

    4 O controlo da assiduidade dos alunos obrigat-rio, nos termos em que definida no nmero anterior, emtodas as atividades escolares letivas e no letivas em queparticipem ou devam participar.

    5 Sem prejuzo do disposto no presente Estatuto, asnormas a adotar no controlo de assiduidade, da justificao

    de faltas e da sua comunicao aos pais ou ao encarregadode educao so fixadas no regulamento interno.

    Artigo 14.

    Faltas e sua natureza

    1 A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outraatividade de frequncia obrigatria ou facultativa casotenha havido lugar a inscrio, a falta de pontualidade oua comparncia sem o material didtico ou equipamentonecessrios, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

    2 Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,h tantas faltas quantos os tempos de ausncia do aluno.

    3 As faltas so registadas pelo professor titular deturma, pelo professor responsvel pela aula ou atividadeou pelo diretor de turma em suportes administrativos ade-quados.

    4 As faltas resultantes da aplicao da ordem de sadada sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatrias,consideram-se faltas injustificadas.

    5 Sem prejuzo do disposto no n. 4 do artigo ante-rior, o regulamento interno da escola define o processode justificao das faltas de pontualidade do aluno e ouresultantes da sua comparncia sem o material didtico eou outro equipamento indispensveis, bem como os termosem que essas faltas, quando injustificadas, so equiparadasa faltas de presena, para os efeitos previstos no presenteEstatuto.

    6 Compete ao diretor garantir os suportes administra-tivos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetivaatualizao, de modo que este possa ser, em permanncia,utilizado para finalidades pedaggicas e administrativas.

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    7 A participao em visitas de estudo previstas noplano de atividades da escola no considerada falta rela-tivamente s disciplinas ou reas disciplinares envolvidas,considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinasprevistas para o dia em causa no horrio da turma.

    Artigo 15.Dispensa da atividade fsica

    1 O aluno pode ser dispensado temporariamentedas atividades de educao fsica ou desporto escolar porrazes de sade, devidamente comprovadas por atestadomdico, que deve explicitar claramente as contraindicaesda atividade fsica.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, oaluno deve estar sempre presente no espao onde decorrea aula de educao fsica.

    3 Sempre que, por razes devidamente fundamenta-das, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente

    no espao onde decorre a aula de educao fsica deveser encaminhado para um espao em que seja pedagogi-camente acompanhado.

    Artigo 16.

    Justificao de faltas

    1 So consideradas justificadas as faltas dadas pelosseguintes motivos:

    a) Doena do aluno, devendo esta ser informada porescrito pelo encarregado de educao ou pelo aluno quandomaior de idade quando determinar um perodo inferiorou igual a trs dias teis, ou por mdico se determinar

    impedimento superior a trs dias teis, podendo, quandose trate de doena de carter crnico ou recorrente, umanica declarao ser aceite para a totalidade do ano letivoou at ao termo da condio que a determinou;

    b) Isolamento profiltico, determinado por doena in-fetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, com-

    provada atravs de declarao da autoridade sanitriacompetente;

    c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal dejustificao de faltas por falecimento de familiar previstono regime do contrato de trabalho dos trabalhadores queexercem funes pblicas;

    d) Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento

    e o dia imediatamente posterior;e) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude dedoena ou deficincia, que no possa efetuar-se fora doperodo das atividades letivas;

    f) Assistncia na doena a membro do agregado familiar,nos casos em que, comprovadamente, tal assistncia nopossa ser prestada por qualquer outra pessoa;

    g) Comparncia a consultas pr-natais, perodo de partoe amamentao, nos termos da legislao em vigor;

    h) Ato decorrente da religio professada pelo aluno,desde que o mesmo no possa efetuar-se fora do perododas atividades letivas e corresponda a uma prtica comum-mente reconhecida como prpria dessa religio;

    i) Participao em atividades culturais, associativas edesportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de inte-resse pblico ou consideradas relevantes pelas respetivasautoridades escolares;

    j) Preparao e participao em atividades desportivasde alta competio, nos termos legais aplicveis;

    k) Cumprimento de obrigaes legais que no possamefetuar-se fora do perodo das atividades letivas;

    l) Outro facto impeditivo da presena na escola ou emqualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente,no seja imputvel ao aluno e considerado atendvel pelodiretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular;

    m) As decorrentes de suspenso preventiva aplicadano mbito de procedimento disciplinar, no caso de aoaluno no vir a ser aplicada qualquer medida disciplinarsancionatria, lhe ser aplicada medida no suspensiva daescola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetiva-mente aplicada;

    n) Participao em visitas de estudo previstas no planode atividades da escola, relativamente s disciplinas oureas disciplinares no envolvidas na referida visita;

    o) Outros factos previstos no regulamento interno daescola.

    2 A justificao das faltas exige um pedido escrito

    apresentado pelos pais ou encarregados de educao ou,quando maior de idade, pelo prprio, ao professor titularda turma ou ao diretor de turma, com indicao do dia eda atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciandoos motivos justificativos da mesma na caderneta escolar,tratando-se de aluno do ensino bsico, ou em impressoprprio, tratando-se de aluno do ensino secundrio.

    3 O diretor de turma, ou o professor titular da turma,pode solicitar aos pais ou encarregado de educao, ouao aluno maior de idade, os comprovativos adicionaisque entenda necessrios justificao da falta, devendo,igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for con-tactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.

    4 A justificao da falta deve ser apresentada previa-

    mente, sendo o motivo previsvel, ou, nos restantes casos,at ao 3. dia til subsequente verificao da mesma.

    5 O regulamento interno do agrupamento de escolasou escola no agrupada deve explicitar a tramitao con-ducente aceitao da justificao, as consequncias doseu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.

    6 Nas situaes de ausncia justificada s atividadesescolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas,a definir pelos professores responsveis e ou pela escola,nos termos estabelecidos no respetivo regulamento in-terno, adequadas recuperao da aprendizagem em falta.

    Artigo 17.

    Faltas injustificadas

    1 As faltas so injustificadas quando:

    a) No tenha sido apresentada justificao, nos termosdo artigo anterior;

    b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo;c) A justificao no tenha sido aceite;d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem

    de sada da sala de aula ou de medida disciplinar sancio-natria.

    2 Na situao prevista na alneac) do nmero ante-rior, a no aceitao da justificao apresentada deve serfundamentada de forma sinttica.

    3 As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ouencarregados de educao, ou ao aluno maior de idade, pelodiretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazomximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito.

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    Artigo 18.

    Excesso grave de faltas

    1 Em cada ano letivo as faltas injustificadas nopodem exceder:

    a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1. ciclo do

    ensino bsico;b) O dobro do nmero de tempos letivos semanais por

    disciplina nos restantes ciclos ou nveis de ensino, semprejuzo do disposto no nmero seguinte.

    2 Nas ofertas formativas profissionalmente qua-lificantes, designadamente nos cursos profissionais, ounoutras ofertas formativas que exigem nveis mnimos decumprimento da respetiva carga horria, o aluno encontra--se na situao de excesso de faltas quando ultrapassa oslimites de faltas justificadas e ou injustificadas da decor-rentes, relativamente a cada disciplina, mdulo, unidade ourea de formao, nos termos previstos na regulamentao

    prpria ou definidos, no quadro daquela, no regulamentointerno da escola.

    3 Quando for atingido metade dos limites de faltasprevistos nos nmeros anteriores, os pais ou o encarregadode educao ou o aluno maior de idade so convocados escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma oupelo professor que desempenhe funes equiparadas oupelo professor titular de turma.

    4 A notificao referida no nmero anterior tem comoobjetivo alertar para as consequncias da violao do limitede faltas e procurar encontrar uma soluo que permitagarantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.

    5 Caso se revele impraticvel o referido nos nmeros

    anteriores, por motivos no imputveis escola, e sempreque a gravidade especial da situao o justifique, a respe-tiva comisso de proteo de crianas e jovens em riscodeve ser informada do excesso de faltas do aluno menorde idade, assim como dos procedimentos e diligncias atento adotados pela escola e pelos encarregados de edu-cao, procurando em conjunto solues para ultrapassara sua falta de assiduidade.

    SUBSECO II

    Ultrapassagem dos limites de faltas

    Artigo 19.

    Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

    1 A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadasprevistos no n. 1 do artigo anterior constitui uma violaodos deveres de frequncia e assiduidade e obriga o alunofaltoso ao cumprimento de medidas de recuperao e oucorretivas especficas, de acordo com o estabelecido nosartigos seguintes, podendo ainda conduzir aplicaode medidas disciplinares sancionatrias, nos termos dopresente Estatuto.

    2 A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nasofertas formativas a que se refere o n. 2 do artigo anteriorconstitui uma violao dos deveres de frequncia e assidui-

    dade e tem para o aluno as consequncias estabelecidas naregulamentao especfica da oferta formativa em causa eou no regulamento interno da escola, sem prejuzo de outrasmedidas expressamente previstas no presente Estatuto paraas referidas modalidades formativas.

    3 O previsto nos nmeros anteriores no exclui aresponsabilizao dos pais ou encarregados de educaodo aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44. e45. do presente Estatuto.

    4 Todas as situaes, atividades, medidas ou suasconsequncias previstas no presente artigo so obriga-

    toriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aospais ou ao encarregado de educao ou ao aluno, quandomaior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutordo aluno, sempre que designado, e registadas no processoindividual do aluno.

    5 A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido noregulamento interno da escola relativamente s atividadesde apoio ou complementares de inscrio ou de frequn-cia facultativa implica a imediata excluso do aluno dasatividades em causa.

    Artigo 20.

    Medidas de recuperao e de integrao

    1 Para os alunos menores de 16 anos, independen-temente da modalidade de ensino frequentada, a violaodos limites de faltas previstos no artigo 18. pode obrigarao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que

    permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integra-o escolar e comunitria do aluno e pelas quais os alunose os seus encarregados de educao so corresponsveis.

    2 O disposto no nmero anterior aplicado em fun-o da idade, da regulamentao especfica do percursoformativo e da situao concreta do aluno.

    3 As atividades de recuperao da aprendizagem,quando a elas houver lugar, so decididas pelo professor

    titular da turma ou pelos professores das disciplinas emque foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com asregras aprovadas pelo conselho pedaggico e previstasno regulamento interno da escola, as quais privilegiaro asimplicidade e a eficcia.

    4 As medidas corretivas a que se refere o presenteartigo so definidas nos termos dos artigos 26. e 27., comas especificidades previstas nos nmeros seguintes.

    5 As atividades de recuperao de atrasos na apren-dizagem, que podem revestir forma oral, bem como asmedidas corretivas previstas no presente artigo ocorremaps a verificao do excesso de faltas e apenas podemser aplicadas uma nica vez no decurso de cada ano letivo.

    6 O disposto no nmero anterior aplicado inde-

    pendentemente do ano de escolaridade ou do nmero dedisciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limitede faltas, cabendo escola definir no seu regulamento in-terno o momento em que as atividades de recuperao sorealizadas, bem como as matrias a trabalhar nas mesmas,as quais se confinaro s tratadas nas aulas cuja ausnciaoriginou a situao de excesso de faltas.

    7 Sempre que cesse o incumprimento do dever deassiduidade por parte do aluno so desconsideradas asfaltas em excesso.

    8 Cessa o dever de cumprimento das atividades emedidas a que se refere o presente artigo, com as conse-quncias da decorrentes para o aluno, de acordo com a suaconcreta situao, sempre que para o cmputo do nmero elimites de faltas nele previstos tenham sido determinantesas faltas registadas na sequncia da aplicao de medidacorretiva de ordem de sada da sala de aula ou disciplinarsancionatria de suspenso.

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    9 Ao cumprimento das atividades de recuperao porparte do aluno aplicvel, com as necessrias adaptaese em tudo o que no contrarie o estabelecido nos nmerosanteriores, o previsto no n. 2 do artigo 27., competindo aoconselho pedaggico definir, de forma genrica e simpli-ficada e dando especial relevncia e prioridade respetiva

    eficcia, as regras a que deve obedecer a sua realizaoe avaliao.10 Tratando-se de aluno de idade igual ou superior

    a 16 anos, a violao dos limites de faltas previstos noartigo 18. pode dar tambm lugar aplicao das medidasprevistas no regulamento interno que se revelem adequa-das, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos eintegradores a alcanar, em funo da idade, do percursoformativo e sua regulamentao especfica e da situaoconcreta do aluno.

    11 O disposto nos n.os 3 a 9 tambm aplicvel aosalunos maiores de 16 anos, com as necessrias adaptaes,quando a matria no se encontre prevista em sede deregulamento interno.

    Artigo 21.

    Incumprimento ou ineficcia das medidas

    1 O incumprimento das medidas previstas no nmeroanterior e a sua ineficcia ou impossibilidade de atuaodeterminam, tratando-se de aluno menor, a comunicaoobrigatria do facto respetiva comisso de proteo decrianas e jovens ou, na falta desta, ao Ministrio Pblicojunto do tribunal de famlia e menores territorialmentecompetente, de forma a procurar encontrar, com a colabo-rao da escola e, sempre que possvel, com a autorizaoe corresponsabilizao dos pais ou encarregados de educa-

    o, uma soluo adequada ao processo formativo do alunoe sua insero social e socioprofissional, considerando,de imediato, a possibilidade de encaminhamento do alunopara diferente percurso formativo.

    2 A opo a que se refere o nmero anterior tem porbase as medidas definidas na lei sobre o cumprimento daescolaridade obrigatria, podendo, na iminncia de aban-dono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidadede aguardar pelo final do ano escolar.

    3 Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anosque j frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano deescolaridade, poder haver lugar, at final do ano letivo emcausa e por deciso do diretor da escola, prorrogao damedida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.

    4 Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2no for possvel ou o aluno for encaminhado para ofertaformativa diferente da que frequenta e o encaminhamentoocorra aps 31 de janeiro, o no cumprimento das ativi-dades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a suaineficcia por causa no imputvel escola determinamainda, logo que definido pelo professor titular ou peloconselho de turma:

    a) Para os alunos a frequentar o 1. ciclo do ensinobsico, a reteno no ano de escolaridade respetivo, coma obrigao de frequncia das atividades escolares at fi-nal do ano letivo, ou at ao encaminhamento para o novopercurso formativo, se ocorrer antes;

    b) Para os restantes alunos, a reteno no ano de es-colaridade em curso, no caso de frequentarem o ensinobsico, ou a excluso na disciplina ou disciplinas em quese verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos doensino secundrio, sem prejuzo da obrigao de frequncia

    da escola at final do ano letivo e at perfazerem os 18 anosde idade, ou at ao encaminhamento para o novo percursoformativo, se ocorrer antes.

    5 Nas ofertas formativas profissionalmente qua-lificantes, designadamente nos cursos profissionais ou

    noutras ofertas formativas que exigem nveis mnimos decumprimento da respetiva carga horria, o incumprimentoou a ineficcia das medidas previstas no artigo 20. im-plica, independentemente da idade do aluno, a exclusodos mdulos ou unidades de formao das disciplinas oucomponentes de formao em curso no momento em que severifica o excesso de faltas, com as consequncias previstasna regulamentao especfica e definidas no regulamentointerno da escola.

    6 As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentesdo dever de frequncia estabelecido na alneab) do n. 4,no horrio da turma ou das disciplinas de que foi retido ouexcludo so definidas no regulamento interno da escola.

    7 O incumprimento ou a ineficcia das medidas eatividades referidas no presente artigo implica tambmrestries realizao de provas de equivalncia fre-quncia ou de exames, sempre que tal se encontre previstoem regulamentao especfica de qualquer modalidade deensino ou oferta formativa.

    8 O incumprimento reiterado do dever de assidui-dade e ou das atividades a que se refere o nmero anteriorpode dar ainda lugar aplicao de medidas disciplinaressancionatrias previstas no presente Estatuto.

    CAPTULO IV

    Disciplina

    SECO I

    Infrao

    Artigo 22.

    Qualificao de infrao

    1 A violao pelo aluno de algum dos deveres pre-vistos no artigo 10. ou no regulamento interno da escola,de forma reiterada e ou em termos que se revelem pertur-

    badores do funcionamento normal das atividades da escola

    ou das relaes no mbito da comunidade educativa, cons-titui infrao disciplinar passvel da aplicao de medidacorretiva ou medida disciplinar sancionatria, nos termosdos artigos seguintes.

    2 A definio, bem como a competncia e os pro-cedimentos para a aplicao das medidas disciplinarescorretivas e sancionatrias esto previstos, respetivamente,nos artigos 26. e 27. e nos artigos 28. a 33.

    3 A aplicao das medidas disciplinares sancionat-rias previstas nas alneas c), d) ee) do n. 2 do artigo 28.depende da instaurao de procedimento disciplinar, nostermos estabelecidos nos artigos 28., 30. e 31.

    Artigo 23.

    Participao de ocorrncia

    1 O professor ou membro do pessoal no docenteque presencie ou tenha conhecimento de comportamentossuscetveis de constituir infrao disciplinar deve particip-

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    -los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolasou escola no agrupada.

    2 O aluno que presencie comportamentos suscet-veis de constituir infrao disciplinar deve comunic-losimediatamente ao professor titular de turma, ao diretorde turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar

    graves ou muito graves, os participa, no prazo de um diatil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola noagrupada.

    SECO II

    Medidas disciplinares

    SUBSECO I

    Finalidades e determinao das medidas disciplinares

    Artigo 24.

    Finalidades das medidas disciplinares

    1 Todas as medidas disciplinares corretivas e sancio-natrias prosseguem finalidades pedaggicas, preventivas,dissuasoras e de integrao, visando, de forma sustentada,o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela auto-ridade dos professores no exerccio da sua atividade profis-sional e dos demais funcionrios, bem como a seguranade toda a comunidade educativa.

    2 As medidas corretivas e disciplinares sanciona-trias visam ainda garantir o normal prosseguimento dasatividades da escola, a correo do comportamento pertur-bador e o reforo da formao cvica do aluno, com vistaao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade,

    da sua capacidade de se relacionar com os outros, da suaplena integrao na comunidade educativa, do seu sentidode responsabilidade e da sua aprendizagem.

    3 As medidas disciplinares sancionatrias, tendo emconta a especial relevncia do dever violado e a gravidadeda infrao praticada, prosseguem igualmente finalidadespunitivas.

    4 As medidas corretivas e as medidas disciplinaressancionatrias devem ser aplicadas em coerncia com asnecessidades educativas do aluno e com os objetivos dasua educao e formao, no mbito do desenvolvimentodo plano de trabalho da turma e do projeto educativo daescola, nos termos do respetivo regulamento interno.

    Artigo 25.

    Determinao da medida disciplinar

    1 Na determinao da medida disciplinar corretiva ousancionatria a aplicar deve ter-se em considerao a gra-vidade do incumprimento do dever, as circunstncias ate-nuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimentose verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade edemais condies pessoais, familiares e sociais.

    2 So circunstncias atenuantes da responsabilidadedisciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, oseu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento comarrependimento da natureza ilcita da sua conduta.

    3 So circunstncias agravantes da responsabilidadedo aluno a premeditao, o conluio, a gravidade do danoprovocado a terceiros e a acumulao de infraes disci-plinares e a reincidncia nelas, em especial se no decursodo mesmo ano letivo.

    SUBSECO II

    Medidas disciplinares corretivas

    Artigo 26.

    Medidas disciplinares corretivas

    1 As medidas corretivas prosseguem finalidades pe-daggicas, dissuasoras e de integrao, nos termos do n. 1do artigo 24., assumindo uma natureza eminentementepreventiva.

    2 So medidas corretivas, sem prejuzo de outras que,obedecendo ao disposto no nmero anterior, venham a estarcontempladas no regulamento interno da escola:

    a) A advertncia;b) A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde

    se desenvolva o trabalho escolar;c) A realizao de tarefas e atividades de integrao

    na escola ou na comunidade, podendo para o efeito seraumentado o perodo dirio e ou semanal de permanncia

    obrigatria do aluno na escola ou no local onde decorramas tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigoseguinte;

    d) O condicionamento no acesso a certos espaos esco-lares ou na utilizao de certos materiais e equipamentos,sem prejuzo dos que se encontrem afetos a atividadesletivas;

    e) A mudana de turma.

    3 A advertncia consiste numa chamada verbal deateno ao aluno, perante um comportamento perturbadordo funcionamento normal das atividades escolares ou dasrelaes entre os presentes no local onde elas decorrem,

    com vista a alert-lo para que deve evitar tal tipo de condutae a responsabiliz-lo pelo cumprimento dos seus deverescomo aluno.

    4 Na sala de aula a advertncia da exclusiva com-petncia do professor, cabendo, fora dela, a qualquer pro-fessor ou membro do pessoal no docente.

    5 A ordem de sada da sala de aula e demais locaisonde se desenvolva o trabalho escolar da exclusiva com-petncia do professor respetivo e implica a marcao defalta injustificada ao aluno e a permanncia do aluno naescola.

    6 O regulamento interno da escola definir o tipo detarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicadaa medida corretiva prevista no nmero anterior.

    7 A aplicao no decurso do mesmo ano letivo e aomesmo aluno da medida corretiva de ordem de sada dasala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo profes-sor, ou pela quinta vez, independentemente do professorque a aplicou, implica a anlise da situao em conselhode turma, tendo em vista a identificao das causas e apertinncia da proposta de aplicao de outras medidasdisciplinares corretivas ou sancionatrias, nos termos dopresente Estatuto.

    8 A aplicao das medidas corretivas previstas nasalneas c), d) ee) do n. 2 da competncia do diretor doagrupamento de escolas ou escola no agrupada que, parao efeito, procede sempre audio do diretor de turma oudo professor titular da turma a que o aluno pertena, bemcomo do professor tutor ou da equipa multidisciplinar,caso existam.

    9 Compete escola, no mbito do respetivo regula-mento interno, identificar as atividades, local e perodo detempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,

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    definir as competncias e procedimentos a observar, tendoem vista a aplicao e posterior execuo da medida cor-retiva prevista na alneac) do n. 2.

    10 O disposto no nmero anterior aplicvel, comas devidas adaptaes, aplicao e posterior execuoda medida corretiva prevista na alnead) do n. 2, a qual

    no pode ultrapassar o perodo de tempo correspondentea um ano escolar.

    11 A aplicao das medidas corretivas previstas non. 2 comunicada aos pais ou ao encarregado de educao,tratando-se de aluno menor de idade.

    Artigo 27.

    Atividades de integrao na escola ou na comunidade

    1 O cumprimento por parte do aluno da medidacorretiva prevista na alneac) do n. 2 do artigo anteriorobedece, ainda, ao disposto nos nmeros seguintes.

    2 O cumprimento das medidas corretivas realiza-seem perodo suplementar ao horrio letivo, no espao esco-lar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos paisou encarregados de educao ou de entidade local ou local-mente instalada idnea e que assuma corresponsabilizar-se,nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nostermos previstos no regulamento interno da escola.

    3 O cumprimento das medidas corretivas realiza-sesempre sob superviso da escola, designadamente, atravsdo diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa deintegrao e apoio, quando existam.

    4 O previsto no n. 2 no isenta o aluno da obrigaode cumprir o horrio letivo da turma em que se encontrainserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

    SUBSECO III

    Medidas disciplinares sancionatrias

    Artigo 28.

    Medidas disciplinares sancionatrias

    1 As medidas disciplinares sancionatrias traduzemuma sano disciplinar imputada ao comportamento doaluno, devendo a ocorrncia dos factos suscetveis de aconfigurar ser participada de imediato pelo professor ou

    funcionrio que a presenciou ou dela teve conhecimento direo do agrupamento de escolas ou escola no agru-pada com conhecimento ao diretor de turma e ao professortutor ou equipa de integrao e apoios ao aluno, casoexistam.

    2 So medidas disciplinares sancionatrias:

    a) A repreenso registada;b) A suspenso at 3 dias teis;c) A suspenso da escola entre 4 e 12 dias teis;d) A transferncia de escola;e) A expulso da escola.

    3 A aplicao da medida disciplinar sancionatria

    de repreenso registada, quando a infrao for praticadana sala de aula, da competncia do professor respetivo,competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou es-cola no agrupada nas restantes situaes, averbando-seno respetivo processo individual do aluno a identificao

    do autor do ato decisrio, data em que o mesmo foi profe-rido e fundamentao de facto e de direito de tal deciso.

    4 A suspenso at trs dias teis, enquanto medidadissuasora, aplicada, com a devida fundamentao dosfactos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de es-colas ou escola no agrupada, aps o exerccio dos direitos

    de audincia e defesa do visado.5 Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o

    encarregado de educao do aluno, quando menor de idade,fixar os termos e condies em que a aplicao da medidadisciplinar sancionatria referida no nmero anterior executada, garantindo ao aluno um plano de atividades

    pedaggicas a realizar, com corresponsabilizao daquelese podendo igualmente, se assim o entender, estabelecereventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos comentidades pblicas ou privadas.

    6 Compete ao diretor a deciso de aplicar a medidadisciplinar sancionatria de suspenso da escola entre 4 e12 dias teis, aps a realizao do procedimento disciplinar

    previsto no artigo 30., podendo previamente ouvir o con-selho de turma, para o qual deve ser convocado o professortutor, quando exista e no seja professor da turma.

    7 O no cumprimento do plano de atividades pedag-gicas a que se refere o nmero anterior pode dar lugar ins-taurao de novo procedimento disciplinar, considerando--se a recusa circunstncia agravante, nos termos do n. 3do artigo 25.

    8 A aplicao da medida disciplinar sancionatriade transferncia de escola compete, com possibilidadede delegao, ao diretor-geral da educao, precedendoa concluso do procedimento disciplinar a que se refereo artigo 30., com fundamento na prtica de factos no-

    toriamente impeditivos do prosseguimento do processode ensino dos restantes alunos da escola ou do normalrelacionamento com algum ou alguns dos membros dacomunidade educativa.

    9 A medida disciplinar sancionatria de transfern-cia de escola apenas aplicada a aluno de idade igual ousuperior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridadeobrigatria, desde que esteja assegurada a frequncia deoutro estabelecimento situado na mesma localidade ou nalocalidade mais prxima, desde que servida de transportepblico ou escolar.

    10 A aplicao da medida disciplinar de expulsoda escola compete, com possibilidade de delegao, aodiretor-geral da educao precedendo concluso do proce-dimento disciplinar a que se refere o artigo 30. e consistena reteno do aluno no ano de escolaridade que frequentaquando a medida aplicada e na proibio de acesso aoespao escolar at ao final daquele ano escolar e nos doisanos escolares imediatamente seguintes.

    11 A medida disciplinar de expulso da escola apli-cada ao aluno maior quando, de modo notrio, se constateno haver outra medida ou modo de responsabilizao nosentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

    12 Complementarmente s medidas previstas non. 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ouescola no agrupada decidir sobre a reparao dos danosou a substituio dos bens lesados ou, quando aquelas no

    forem possveis, sobre a indemnizao dos prejuzos cau-sados pelo aluno escola ou a terceiros, podendo o valorda reparao calculado ser reduzido, na proporo a definir

    pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade doaluno e ou a sua situao socioeconmica.

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    Artigo 29.

    Cumulao de medidas disciplinares

    1 A aplicao das medidas corretivas previstas nasalneasa) ae) do n. 2 do artigo 26. cumulvel entre si.

    2 A aplicao de uma ou mais das medidas correti-

    vas cumulvel apenas com a aplicao de uma medidadisciplinar sancionatria.3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores,

    por cada infrao apenas pode ser aplicada uma medidadisciplinar sancionatria.

    Artigo 30.

    Medidas disciplinares sancionatrias Procedimento disciplinar

    1 A competncia para a instaurao de procedimentodisciplinar por comportamentos suscetveis de configurar aaplicao de alguma das medidas previstas nas alneas c),d) ee) do n. 2 do artigo 28. do diretor do agrupamento

    de escolas ou escola no agrupada.2 Para efeitos do previsto no nmero anterior o di-retor, no prazo de dois dias teis aps o conhecimento dasituao, emite o despacho instaurador e de nomeao doinstrutor, devendo este ser um professor da escola, e noti-fica os pais ou encarregado de educao do aluno menorpelo meio mais expedito.

    3 Tratando-se de aluno maior, a notificao feitadiretamente ao prprio.

    4 O diretor do agrupamento de escolas ou escola noagrupada deve notificar o instrutor da sua nomeao nomesmo dia em que profere o despacho de instaurao doprocedimento disciplinar.

    5 A instruo do procedimento disciplinar efetuadano prazo mximo de seis dias teis, contados da data denotificao ao instrutor do despacho que instaurou o pro-cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada,

    para alm das demais diligncias consideradas necessrias,a audincia oral dos interessados, em particular do aluno,e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado deeducao.

    6 Os interessados so convocados com a antecedn-cia de um dia til para a audincia oral, no constituindo afalta de comparncia motivo do seu adiamento, podendoesta, no caso de apresentao de justificao da falta atao momento fixado para a audincia, ser adiada.

    7 No caso de o respetivo encarregado de educaono comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvidona presena de um docente por si livremente escolhido edo diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quandoexista, ou, no impedimento destes, de outro professor daturma designado pelo diretor.

    8 Da audincia lavrada ata de que consta o extratodas alegaes feitas pelos interessados.

    9 Finda a instruo, o instrutor elabora e remete aodiretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada,no prazo de trs dias teis, relatrio final do qual constam,obrigatoriamente:

    a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devida-mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;

    b) Os deveres violados pelo aluno, com referncia ex-pressa s respetivas normas legais ou regulamentares;

    c) Os antecedentes do aluno que se constituem comocircunstncias atenuantes ou agravantes nos termos pre-vistos no artigo 25.;

    d) A proposta de medida disciplinar sancionatria apli-cvel ou de arquivamento do procedimento.

    10 No caso da medida disciplinar sancionatria pro-posta ser a transferncia de escola ou de expulso da escola,a mesma comunicada para deciso ao diretor-geral da

    educao, no prazo de dois dias teis.

    Artigo 31.

    Celeridade do procedimento disciplinar

    1 A instruo do procedimento disciplinar previstanos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituda peloreconhecimento individual, consciente e livre dos factos,por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, emaudincia a promover pelo instrutor, nos dois dias teissubsequentes sua nomeao, mas nunca antes de decor-ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsvel daprtica dos factos imputados ao aluno.

    2 Na audincia referida no nmero anterior, estopresentes, alm do instrutor, o aluno, o encarregado deeducao do aluno menor de idade e, ainda:

    a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno,quando exista, ou, em caso de impedimento e em suasubstituio, um professor da turma designado pelo diretor;

    b) Um professor da escola livremente escolhido peloaluno.

    3 A no comparncia do encarregado de educao,quando devidamente convocado, no obsta realizaoda audincia.

    4 Os participantes referidos no n. 2 tm como misso

    exclusiva assegurar e testemunhar, atravs da assinatura doauto a que se referem os nmeros seguintes, a total cons-cincia do aluno quanto aos factos que lhe so imputadose s suas consequncias, bem como a sua total liberdadeno momento da respetiva declarao de reconhecimento.

    5 Na audincia elaborado auto, no qual constam,entre outros, os elementos previstos nas alneasa) eb) don. 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquerassinatura, lido em voz alta e explicado ao aluno peloinstrutor, com a informao clara e expressa de que noest obrigado a assin-lo.

    6 O facto ou factos imputados ao aluno s so con-siderados validamente reconhecidos com a assinatura do

    auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendoassinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elementopresente.

    7 O reconhecimento dos factos por parte do aluno considerado circunstncia atenuante, nos termos e para osefeitos previstos no n. 2 do artigo 25., encerrando a faseda instruo e seguindo-se-lhe os procedimentos previstosno artigo anterior.

    8 A recusa do reconhecimento por parte do alunoimplica a necessidade da realizao da instruo, podendoo instrutor aproveitar a presena dos intervenientes paraa realizao da audincia oral prevista no artigo anterior.

    Artigo 32.

    Suspenso preventiva do aluno

    1 No momento da instaurao do procedimento dis-ciplinar, mediante deciso da entidade que o instaurou, ouno decurso da sua instaurao por proposta do instrutor,

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    o diretor pode decidir a suspenso preventiva do aluno,mediante despacho fundamentado sempre que:

    a) A sua presena na escola se revelar gravemente pertur-badora do normal funcionamento das atividades escolares;

    b) Tal seja necessrio e adequado garantia da pazpblica e da tranquilidade na escola;

    c) A sua presena na escola prejudique a instruo doprocedimento disciplinar.

    2 A suspenso preventiva tem a durao que o diretordo agrupamento de escolas ou escola no agrupada consi-derar adequada na situao em concreto, sem prejuzo de,

    por razes devidamente fundamentadas, poder ser prorro-gada at data da deciso do procedimento disciplinar, nopodendo, em qualquer caso, exceder 10 dias teis.

    3 Os efeitos decorrentes da ausncia do aluno no de-curso do perodo de suspenso preventiva, no que respeita avaliao da aprendizagem, so determinados em funoda deciso que vier a ser proferida no final do procedimento

    disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatutoe no regulamento interno da escola.4 Os dias de suspenso preventiva cumpridos pelo

    aluno so descontados no cumprimento da medida disci-plinar sancionatria prevista na alneac) do n. 2 do ar-tigo 28. a que o aluno venha a ser condenado na sequnciado procedimento disciplinar previsto no artigo 30.

    5 Os pais e os encarregados de educao so imediata-mente informados da suspenso preventiva aplicada ao filhoou educando e, sempre que a avaliao que fizer das circuns-tncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ouescola no agrupada deve participar a ocorrncia respetivacomisso de proteo de crianas e jovens ou, na falta, aoMinistrio Pblico junto do tribunal de famlia e menores.

    6 Ao aluno suspenso preventivamente tambmfixado, durante o perodo de ausncia da escola, o planode atividades previsto no n. 5 do artigo 28.

    7 A suspenso preventiva do aluno comunicada, porvia eletrnica, pelo diretor do agrupamento de escolas ouescola no agrupada ao servio do Ministrio da Educaoe Cincia responsvel pela coordenao da segurana es-colar, sendo identificados sumariamente os intervenientes,os factos e as circunstncias que motivaram a deciso desuspenso.

    Artigo 33.

    Deciso final

    1 A deciso final do procedimento disciplinar, devi-damente fundamentada, proferida no prazo mximo dedois dias teis, a contar do momento em que a entidadecompetente para o decidir receba o relatrio do instrutor,sem prejuzo do disposto no n. 4.

    2 A deciso final do procedimento disciplinar fixa omomento a partir do qual se inicia a execuo da medidadisciplinar sancionatria, sem prejuzo da possibilidade desuspenso da execuo da medida, nos termos do nmeroseguinte.

    3 A execuo da medida disciplinar sancionatria,com exceo da referida nas alneasd) ee) do n. 2 doartigo 28., pode ficar suspensa por um perodo de tempoe nos termos e condies que a entidade decisora consi-derar justo, adequado e razovel, cessando a suspensologo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinarsancionatria no respetivo decurso.

    4 Quando esteja em causa a aplicao da medidadisciplinar sancionatria de transferncia de escola ou de

    expulso da escola, o prazo para ser proferida a decisofinal de cinco dias teis, contados a partir da receo doprocesso disciplinar na Direo-Geral de Educao.

    5 Da deciso proferida pelo diretor-geral da educaoque aplique a medida disciplinar sancionatria de transfe-rncia de escola deve igualmente constar a identificao

    do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai sertransferido, para cuja escolha se procede previamente audio do respetivo encarregado de educao, quando oaluno for menor de idade.

    6 A deciso final do procedimento disciplinar no-tificada pessoalmente ao aluno no dia til seguinte queleem que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos paisou respetivo encarregado de educao, nos dois dias teisseguintes.

    7 Sempre que a notificao prevista no nmero ante-rior no seja possvel, realizada atravs de carta registadacom aviso de receo, considerando-se o aluno, ou quandoeste for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregadode educao, notificados na data da assinatura do aviso

    de receo.8 Tratando-se de alunos menores, a aplicao de

    medida disciplinar sancionatria igual ou superior desuspenso da escola por perodo superior a cinco diasteis e cuja execuo no tenha sido suspensa, nos termosprevistos nos n.os 2 e 3 anteriores, obrigatoriamente co-municada pelo diretor da escola respetiva comisso deproteo de crianas e jovens em risco.

    SECO III

    Execuo das medidas disciplinares

    Artigo 34.Execuo das medidas corretivas e disciplinares sancionatrias

    1 Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutordo aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titu-lar o acompanhamento do aluno na execuo da medidacorretiva ou disciplinar sancionatria a que foi sujeito,devendo aquele articular a sua atuao com os pais ouencarregados de educao e com os professores da turma,em funo das necessidades educativas identificadas ede forma a assegurar a corresponsabilizao de todos osintervenientes nos efeitos educativos da medida.

    2 A competncia referida no nmero anterior espe-

    cialmente relevante aquando da execuo da medida corre-tiva de atividades de integrao na escola ou no momentodo regresso escola do aluno a quem foi aplicada a medidadisciplinar sancionatria de suspenso da escola.

    3 O disposto no nmero anterior aplica-se tambmaquando da integrao do aluno na nova escola para quefoi transferido na sequncia da aplicao dessa medidadisciplinar sancionatria.

    4 Na prossecuo das finalidades referidas no n. 1, aescola conta com a colaborao dos servios especializadosde apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares,a definir em regulamento interno, nos termos do artigoseguinte.

    Artigo 35.

    Equipas multidisciplinares

    1 Todos os agrupamentos de escolas ou escolas noagrupadas podem, se necessrio, constituir uma equipamultidisciplinar destinada a acompanhar em permanncia

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    os alunos, designadamente aqueles que revelem maioresdificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar,comportamentos de risco ou gravemente violadores dos de-veres do aluno ou se encontrem na iminncia de ultrapassaros limites de faltas previstos no presente Estatuto.

    2 As equipas multidisciplinares referidas no nmero

    anterior devem pautar as suas intervenes nos mbitosda capacitao do aluno e da capacitao parental tendocomo referncia boas prticas nacional e internacional-mente reconhecidas.

    3 As equipas a que se refere o presente artigo tmuma constituio diversificada, prevista no regulamentointerno, na qual participam docentes e tcnicos detentoresde formao especializada e ou de experincia e voca-o para o exerccio da funo, integrando, sempre quepossvel ou a situao o justifique, os diretores de turma,os professores-tutores, psiclogos e ou outros tcnicos eservios especializados, mdicos escolares ou que pres-tem apoio escola, os servios de ao social escolar, osresponsveis pelas diferentes reas e projetos de naturezaextracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promo-o da sade, bem como voluntrios cujo contributo sejarelevante face aos objetivos a prosseguir.

    4 As equipas so constitudas por membros escolhi-dos em funo do seu perfil, competncia tcnica, sentidode liderana e motivao para o exerccio da misso ecoordenadas por um dos seus elementos designado pelodiretor, em condies de assegurar a referida coordenaocom carter de permanncia e continuidade, preferencial-mente, um psiclogo.

    5 A atuao das equipas multidisciplinares prossegue,designadamente, os seguintes objetivos:

    a) Inventariar as situaes problemticas com origem nacomunidade envolvente, alertando e motivando os agenteslocais para a sua interveno, designadamente preventiva;

    b) Promover medidas de integrao e incluso do alunona escola tendo em conta a sua envolvncia familiar esocial;

    c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos quese encontrem nas situaes referidas no n. 1;

    d) Acompanhar os alunos nos planos de integrao naescola e na aquisio e desenvolvimento de mtodos deestudo, de trabalho escolar e medidas de recuperao daaprendizagem;

    e) Supervisionar a aplicao de medidas corretivas edisciplinares sancionatrias, sempre que essa misso lhe

    seja atribuda;f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunosem risco, em articulao com outras equipas ou servioscom atribuies nessa rea;

    g) Propor o estabelecimento de parcerias com rgos einstituies, pblicas ou privadas, da comunidade local,designadamente com o tecido socioeconmico e empre-sarial, de apoio social na comunidade, com a rede socialmunicipal, de modo a participarem na proposta ou execuodas diferentes medidas de integrao escolar, social ouprofissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto;

    h) Estabelecer ligao com as comisses de proteode crianas e jovens em risco, designadamente, para osefeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao

    aluno e ou s suas famlias;i) Promover as sesses de capacitao parental, con-

    forme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.;j) Promover a formao em gesto comportamental,

    constante do n. 4 do artigo 46.;

    k) Assegurar a mediao social, procurando, supleti-vamente, outros agentes para a mediao na comunidadeeducativa e no meio envolvente, nomeadamente pais eencarregados de educao.

    6 Nos termos do n. 1, no mbito de cada agrupa-

    mento de escolas ou escola no agrupada, as equipas mul-tidisciplinares oferecem, sempre que possvel, um servioque cubra em permanncia a totalidade do perodo letivodiurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docen-tes com ausncia de componente letiva, s horas provenien-tes do crdito horrio ou a horas da componente no letivade estabelecimento, sem prejuzo do incentivo ao trabalhovoluntrio de membros da comunidade educativa.

    SECO IV

    Recursos e salvaguarda da convivncia escolar

    Artigo 36.

    Recursos

    1 Da deciso final de aplicao de medida discipli-nar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias teis,apresentado nos servios administrativos do agrupamentode escolas ou escola no agrupada e dirigido:

    a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ouescola no agrupada, relativamente a medidas aplicadaspelos professores ou pelo diretor;

    b) Para o membro do governo competente, relativamentes medidas disciplinares sancionatrias aplicadas pelodiretor-geral da educao.

    2 O recurso tem efeito meramente devolutivo, excetoquando interposto de deciso de aplicao das medidasdisciplinares sancionatrias previstas nas alneasc) ae)do n. 2 do artigo 28.

    3 O presidente do conselho geral designa, de entreos seus membros, um relator, a quem compete analisar orecurso e apresentar ao conselho geral uma proposta dedeciso.

    4 Para os efeitos previstos no nmero anterior, podeo regulamento interno prever a constituio de uma co-misso especializada do conselho geral constituda, entreoutros, por professores e pais ou encarregados de educa-o, cabendo a um dos seus membros o desempenho da

    funo de relator.5 A deciso do conselho geral tomada no prazomximo de 15 dias teis e notificada aos interessados pelodiretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.

    6 O despacho que apreciar o recurso referido na al-neab) do n. 1 remetido escola, no prazo de cinco diasteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificao,nos termos referidos no nmero anterior.

    Artigo 37.

    Salvaguarda da convivncia escolar

    1 Qualquer professor ou aluno da turma contraquem outro aluno tenha praticado ato de agresso moralou fsica, do qual tenha resultado a aplicao efetiva demedida disciplinar sancionatria de suspenso da escolapor perodo superior a oito dias teis, pode requerer aodiretor a transferncia do aluno em causa para turma qualno lecione ou no pertena, quando o regresso daquele

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    turma de origem possa provocar grave constrangimentoaos ofendidos e perturbao da convivncia escolar.

    2 O diretor decidir sobre o pedido no prazo mximode cinco dias teis, fundamentando a sua deciso.

    3 O indeferimento do diretor s pode ser fundamen-tado na inexistncia na escola ou no agrupamento de outra

    turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitosda frequncia da disciplina ou disciplinas em causa ouna impossibilidade de corresponder ao pedido sem graveprejuzo para o percurso formativo do aluno agressor.

    SECO V

    Responsabilidade civil e criminal

    Artigo 38.

    Responsabilidade civil e criminal

    1 A aplicao de medida corretiva ou medida dis-ciplinar sancionatria no isenta o aluno e o respetivo

    representante legal da responsabilidade civil e criminal aque, nos termos gerais de direito, haja lugar.

    2 Sem prejuzo do recurso, por razes de urgncia, sautoridades policiais, quando o comportamento do alunomaior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituirfacto qualificado como crime, deve a direo da escolacomunicar o facto ao Ministrio Pblico junto do tribunalcompetente em matria de menores.

    3 Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, acomunicao referida no nmero anterior deve ser dirigida comisso de proteo de crianas e jovens ou, na faltadeste, ao Ministrio Pblico junto do tribunal referido nonmero anterior.

    4 O incio do procedimento criminal pelos factos queconstituam crime e que sejam suscetveis de desencadearmedida disciplinar sancionatria depende apenas de queixaou de participao pela direo da escola, devendo o seuexerccio fundamentar-se em razes que ponderem, emconcreto, o interesse da comunidade educativa no desen-volvimento do procedimento criminal perante os interessesrelativos formao do aluno em questo.

    5 O disposto no nmero anterior no prejudica oexerccio do direito de queixa por parte dos membros dacomunidade educativa que sejam lesados nos seus direitose interesses legalmente protegidos.

    CAPTULO VResponsabilidade e autonomia

    SECO I

    Responsabilidade da comunidade educativa

    Artigo 39.

    Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

    1 A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolasno agrupadas pressupe a responsabilidade de todos osmembros da comunidade educativa pela salvaguarda efe-tiva do direito educao e igualdade de oportunidadesno acesso escola, bem como a promoo de medidas quevisem o empenho e o sucesso escolares, a prossecuointegral dos objetivos dos referidos projetos educativos,incluindo os de integrao sociocultural, e o desenvol-

    vimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentaros valores da pessoa humana, da democracia e exerccioresponsvel da liberdade individual e do cumprimento dosdireitos e deveres que lhe esto associados.

    2 A escola o espao coletivo de salvaguarda efe-tiva do direito educao, devendo o seu funcionamento

    garantir plenamente aquele direito.3 A comunidade educativa referida no n. 1 integra,sem prejuzo dos contributos de outras entidades, os alu-nos, os pais ou encarregados de educao, os professores,o pessoal no docente das escolas, as autarquias locais eos servios da administrao central e regional com in-terveno na rea da educao, nos termos das respetivasresponsabilidades e competncias.

    Artigo 40.

    Responsabilidade dos alunos

    1 Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercciodos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe sooutorgados pelo presente Estatuto, pelo regulamento in-terno da escola e pela demais legislao aplicvel.

    2 A responsabilidade disciplinar dos alunos implica orespeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamentointerno da escola, pelo patrimnio da mesma, pelos demaisalunos, funcionrios e, em especial, professores.

    3 Nenhum aluno pode prejudicar o direito educaodos demais.

    Artigo 41.

    Papel especial dos professores

    1 Os professores, enquanto principais responsveispela conduo do processo de ensino, devem promover me-didas de carter pedaggico que estimulem o harmoniosodesenvolvimento da educao, em ambiente de ordem edisciplina nas atividades na sala de aula e na escola.

    2 O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do1. ciclo do ensino bsico, o professor titular de turma,enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, oprincipal responsvel pela adoo de medidas tendentes melhoria das condies de aprendizagem e promoode um bom ambiente educativo, competindo-lhe articulara interveno dos professores da turma e dos pais ou en-carregados de educao e colaborar com estes no sentidode prevenir e resolver problemas comportamentais ou de

    aprendizagem. Artigo 42.

    Autoridade do professor

    1 A lei protege a autoridade dos professores nos do-mnios pedaggico, cientfico, organizacional, disciplinare de formao cvica.

    2 A autoridade do professor exerce-se dentro e forada sala de aula, no mbito das instalaes escolares ou foradelas, no exerccio das suas funes.

    3 Consideram-se suficientemente fundamentadas, paratodos os efeitos legais, as propostas ou as decises dos pro-fessores relativas avaliao dos alunos quando oralmenteapresentadas e justificadas perante o conselho de turma esumariamente registadas na ata, as quais se consideramratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprova-o, exceto se o contrrio daquela expressamente constar.

    4 Os professores gozam de especial proteo da leipenal relativamente aos crimes cometidos contra a sua

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    pessoa ou o seu patrimnio, no exerccio das suas fun-es ou por causa delas, sendo a pena aplicvel ao crimerespetivo agravada em um tero nos seus limites mnimoe mximo.

    Artigo 43.

    Responsabilidade dos pais ou encarregados de educao

    1 Aos pais ou encarregados de educao incumbeuma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-deverde dirigirem a educao dos seus filhos e educandos nointeresse destes e de promoverem ativamente o desenvol-vimento fsico, intelectual e cvico dos mesmos.

    2 Nos termos da responsabilidade referida no n-mero anterior, deve cada um dos pais ou encarregados deeducao, em especial:

    a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu-cando;

    b) Promover a articulao entre a educao na famliae o ensino na escola;

    c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efe-tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente osdeveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta-tuto, procedendo com correo no seu comportamento eempenho no processo de ensino;

    d) Contribuir para a criao e execuo do projeto edu-cativo e do regulamento interno da escola e participar navida da escola;

    e) Cooperar com os professores no desempenho da suamisso pedaggica, em especial quando para tal forem solici-tados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;

    f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professoresno exerccio da sua profisso e incutir nos seus filhos oueducandos o dever de respeito para com os professores, opessoal no docente e os colegas da escola, contribuindopara a preservao da disciplina e harmonia da comuni-dade educativa;

    g) Contribuir para o correto apuramento dos factosem procedimento de ndole disciplinar instaurado ao seueducando, participando nos atos e procedimentos paraos quais for notificado e, sendo aplicada a este medidacorretiva ou medida disciplinar sancionatria, diligenciarpara que a mesma prossiga os objetivos de reforo da suaformao cvica, do desenvolvimento equilibrado da suapersonalidade, da sua capacidade de se relacionar com osoutros, da sua plena integrao na comunidade educativae do seu sentido de responsabilidade;

    h) Contribuir para a preservao da segurana e inte-gridade fsica e psicolgica de todos os que participam navida da escola;

    i) Integrar ativamente a comunidade educativa no de-sempenho das demais responsabilidades desta, em especialinformando-a e informando-se sobre todas as matriasrelevantes no processo educativo dos seus educandos;

    j) Comparecer na escola sempre que tal se revele ne-cessrio ou quando para tal for solicitado;

    k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regula-mento interno da escola e subscrever declarao anual deaceitao do mesmo e de compromisso ativo quanto aoseu cumprimento integral;

    l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimo-niais causados pelo seu educando;

    m) Manter constantemente atualizados os seus contactostelefnico, endereo postal e eletrnico, bem como os doseu educando, quando diferentes, informando a escola emcaso de alterao.

    3 Os pais ou encarregados de educao so respons-veis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especialquanto assiduidade, pontualidade e disciplina.

    4 Para efeitos do disposto no presente Estatuto,considera-se encarregado de educao quem tiver menoresa residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

    a) Pelo exerccio das responsabilidades parentais;b) Por deciso judicial;c) Pelo exerccio de funes executivas na direo de

    instituies que tenham menores, a qualquer ttulo, suaresponsabilidade;

    d) Por mera autoridade de facto ou por delegao, devi-damente comprovada, por parte de qualquer das entidadesreferidas nas alneas anteriores.

    5 Em caso de divrcio ou de separao e, na falta deacordo dos progenitores, o encarregado de educao sero progenitor com quem o menor fique a residir.

    6 Estando estabelecida a residncia alternada com

    cada um dos progenitores, devero estes decidir, por acordoou, na falta deste, por deciso judicial, sobre o exercciodas funes de encarregado de educao.

    7 O encarregado de educao pode ainda ser o pai oua me que, por acordo expresso ou presumido entre am-

    bos, indicado para exercer essas funes, presumindo-seainda, at qualquer indicao em contrrio, que qualquerato que pratica relativamente ao percurso escolar do fi-lho realizado por deciso conjunta do outro progenitor.

    Artigo 44.

    Incumprimento dos deveres por parte dos paisou encarregados de educao

    1 O incumprimento pelos pais ou encarregados deeducao, relativamente aos seus filhos ou educandosmenores ou no emancipados, dos deveres previstos noartigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica arespetiva responsabilizao nos termos da lei e do presenteEstatuto.

    2 Constitui incumprimento especialmente censurveldos deveres dos pais ou encarregados de educao:

    a) O incumprimento dos deveres de matrcula, frequn-cia, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos,bem como a ausncia de justificao para tal incumpri-mento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.;

    b) A no comparncia na escola sempre que os seusfilhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltasinjustificadas, nos termos do n. 3 do artigo 18., ou a suano comparncia ou no pronncia, nos casos em que asua audio obrigatria, no mbito de procedimento dis-ciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termosprevistos nos artigos 30. e 31.;

    c) A no realizao, pelos seus filhos e ou educandos,das medidas de recuperao definidas pela escola nostermos do presente Estatuto, das atividades de integraona escola e na comunidade decorrentes da aplicao demedidas disciplinares corretivas e ou sancionatrias, bemcomo a no comparncia destes em consultas ou terapiasprescritas por tcnicos especializados.

    3 O incumprimento reiterado, por parte dos pais ouencarregados de educao, dos deveres a que se refereo nmero anterior, determina a obrigao, por parte daescola, de comunicao do facto competente comisso

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    de proteo de crianas e jovens ou ao Ministrio Pblico,nos termos previstos no presente Estatuto.

    4 O incumprimento consciente e reiterado pelos paisou encarregado de educao de alunos menores de idadedos deveres estabelecidos no n. 2 pode ainda determinarpor deciso da comisso de proteo de crianas e jovens

    ou do Ministrio Pblico, na sequncia da anlise efetuadaaps a comunicao prevista no nmero anterior, a fre-quncia em sesses de capacitao parental, a promover

    pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ouescolas no agrupadas, sempre que possvel, com a parti-cipao das entidades a que se refere o n. 3 do artigo 53.,e no quadro das orientaes definidas pelos ministriosreferidos no seu n. 2.

    5 Nos casos em que no existam equipas multidis-ciplinares constitudas, compete comisso de proteode crianas e jovens ou, na sua inexistncia, ao MinistrioPblico dinamizar as aes de capacitao parental a quese refere o nmero anterior, mobilizando, para o efeito, a

    escola ou agrupamento, bem como as demais entidades aque se refere o artigo 53.6 Tratando-se de famlia beneficiria de apoios so-

    ciofamiliares concedidos pelo Estado, o facto tambmcomunicado aos servios competentes, para efeito de re-avaliao, nos termos da legislao aplicvel, dos apoiossociais que se relacionem com a frequncia escolar dosseus educandos e no includos no mbito da ao socialescolar ou do transporte escolar recebidos pela famlia.

    7 O incumprimento por parte dos pais ou encarrega-dos de educao do disposto na parte final da alneab) don. 2 do presente artigo presume a sua concordncia comas medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se

    provar no ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer

    dos procedimentos obrigatrios previstos nos artigos 30.e 31. do presente Estatuto.

    Artigo 45.

    Contraordenaes

    1 A manuteno da situao de incumprimento cons-ciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado deeducao de alunos menores de idade dos deveres a quese refere o n. 2 do artigo anterior, aliado recusa, nocomparncia ou ineficcia das aes de capacitao pa-rental determinadas e oferecidas nos termos do referidoartigo, constitui contraordenao.

    2 As contraordenaes previstas no n. 1 so punidascom coima de valor igual ao valor mximo estabelecidopara os alunos do escalo B do ano ou ciclo de escolaridadefrequentado pelo educando em causa, na regulamentaoque define os apoios no mbito da ao social escolar paraaquisio de manuais escolares.

    3 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte,quando a sano prevista no presente artigo resulte doincumprimento por parte dos pais ou encarregados deeducao dos seus deveres relativamente a mais do queum educando, so levantados tantos autos quanto o nmerode educandos em causa.

    4 Na situao a que se refere o nmero anterior, ovalor global das coimas no pode ultrapassar, na mesmaescola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valormximo mais elevado estabelecido para um aluno do es-calo B do 3. ciclo do ensino bsico, na regulamentaoque define os apoios no mbito da ao social escolar paraa aquisio de manuais escolares.

    5 Tratando-se de pais ou encarregados de educaocujos educandos beneficiam de apoios no mbito da aosocial escolar, em substituio das coimas previstas nosn.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanes de privao dedireito a apoios escolares e sua restituio, desde que o seubenefcio para o aluno no esteja a ser realizado.

    6 A negligncia punvel.7 Compete ao diretor-geral da administrao esco-

    lar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, aelaborao dos autos de notcia, a instruo dos respetivosprocessos de contraordenao, sem prejuzo da colabora-o dos servios inspetivos em matria de educao, e aaplicao das coimas.

    8 O produto das coimas aplicadas nos termos dosnmeros anteriores constitui receita prpria da escola ouagrupamento.

    9 O incumprimento, por causa imputvel ao encar-regado de educao ou ao seu educando, do pagamentodas coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever

    de restituio dos apoios escolares estabelecido no n. 5,quando exigido, pode determinar, por deciso do diretorda escola ou agrupamento:

    a) No caso de pais ou encarregados de educao aosquais foi aplicada a sano alternativa prevista no n. 5,a privao, no ano escolar seguinte, do direito a apoiosno mbito da ao social escolar relativos a manuais es-colares;

    b) Nos restantes casos, a aplicao de coima de valorigual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, conso-ante os casos.

    10 Sem prejuzo do estabelecido na alneaa) do n. 9,a durao mxima da sano alternativa prevista no n. 5 de um ano escolar.

    11 Em tudo o que no se encontrar previsto na pre-sente lei em matria de contraordenaes, so aplicveisas disposies do Regime Geral do Ilcito de Mera Orde-nao Social.

    Artigo 46.

    Papel do pessoal no docente das escolas

    1 O pessoal no docente das escolas deve colaborarno acompanhamento e integrao dos alunos na comuni-dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de

    convivncia, promovendo um bom ambiente educativoe contribuindo, em articulao com os docentes, os paisou encarregados de educao, para prevenir e resolverproblemas comportamentais e de aprendizagem.

    2 Aos tcnicos de servios de psicologia e orienta-o escolar e profissional, integrados ou no em equipas,incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi-cao e preveno de situaes problemticas de alunose fenmenos de violncia, na elaborao de planos deacompanhamento para estes, envolvendo a comunidadeeducativa.

    3 O pessoal no docente das escolas deve realizarformao em gesto comportamental, se tal for considerado

    til para a melhoria do ambiente escolar.4 A necessidade de formao constante do nmero

    anterior identificada pelo diretor do agrupamento deescolas ou escola no agrupada e deve, preferencialmente,ser promovida pela equipa multidisciplinar.

  • 5/26/2018 Lei 51_2012 - Estatuto Do Aluno e tica Escolar

    16/17

    5118 Dirio da Repblica, 1. srie N. 172 5 de setembro de 2012

    Artigo 47.Interveno de outras entidades

    1 Perante situao de perigo para a segurana, sade,ou educao do aluno, designadamente por ameaa suaintegridade fsica ou psicolgica, deve o diretor do agrupa-mento de escolas ou escola no agrupada diligenciar para lhe

    pr termo, pelos meios estritamente adequados e necessriose sempre com preservao da vida privada do aluno e dasua famlia, atuando de modo articulado com os pais, re-

    presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o

    diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupadasolicitar, quando necessrio, a cooperao das entidadescompetentes do setor pblico, privado ou social.

    3 Quando se