Lei 6123 Est Dos Func Pub Civis de Pe

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1ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Atualizado at a Lei Complementar n47, de 23/01/2003)

LEI N 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) NOTA: Ver Lei Complementar n 3, de 22/08/90, Lei complementar n 5, de 12/06/92, Lei complementar n 13, de 130/01/95, Lei complementar n 16, de 08/01/96 e lei n 11144, de 21/11/94, Lei Complementarn41/2001.Atualizada at LC n 47/2003. Ementa: ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei n 6472, de 27 de dezembro de 1972, o Poder Executivo fez renumerar e republica a: Lei n 6.123 de 20 de julho de 1968 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO TTULO I- DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - A presente Lei institui o regime jurdico dos funcionrios pblicos civis do Estado. Art. 2 - Para os efeitos deste Estatuto: I - funcionrio pblico a pessoa investida em cargo pblico; II - cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um funcionrio, com as caractersticas de criao por lei, denominao prpria, nmero certo e pagamento pelos cofres do Estado; III - classe o conjunto de cargos iguais quanto natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuies; IV - srie de classes o conjunto de classes semelhantes quanto natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuies, constituindo a linha natural de promoo do funcionrio; V - grupo ocupacional o conjunto de sries de classes e classes nicas, de atividades profissionais , correlatas ou afins quanto natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho; VI - servio a justaposio de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexo das respectivas atividades profissionais; VII - especificao de classe o conjunto de atribuies, responsabilidades e demais caractersticas pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, alm de outros, os seguintes elementos: denominao, cdigo, exemplos tpicos de tarefas, qualificaes exigidas, forma de recrutamento e linha de promoo; VIII - reclassificao a transformao de cargo efetivo em outro, ou a justaposio de cargo em outra classe, ou srie de classes, tendo em vista a convenincia do servio. Art. 3 - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comisso. 1 - Os cargos de provimento efetivo se dispem em classes, que podem se agrupar em sries de classes, ou formar classe nica. 2 - Os cargos de provimento em comisso compreendem: I - cargos de direo e de chefia das reparties pblicas; II - cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete; III - outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, dependa de confiana pessoal. Art. 4 - Cargo de natureza tcnico-cientfica aquele para cujo provimento exigido habilitao profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nvel superior de ensino. Pargrafo nico - Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitrio respectivo ou legalmente inscrito para o exerccio da profisso, no rgo competente na forma da legislao vigente. Art. 5 - Cargo tcnico assim considerado aquele para cujo provimento exigido habilitao profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nvel mdio de ensino - 2 grau. Art. 6 - Nos casos dos artigos 4 e 5 deste Estatuto, ser sempre exigida correlao entre as atribuies do cargo e os conhecimentos especficos da habilitao profissional. Art. 7 - Alm dos cargos de provimento efetivo e em comisso, haver funes gratificadas que atendero a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos. Pargrafo nico - A lei fixar o valor da retribuio das funes gratificadas dos rgos de administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas; e o quantitativo das mesmas ser estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades oramentrias e as normas de organizao administrativa do Estado. NOTA 1: Redao atual dada pelo art. 19 da Lei n 11.216 de 20/06/95. Redao anterior: "Art. 7 - Alm dos

2cargos de provimento efetivo e em comisso, haver funes gratificadas que atendero a encargos de chefia, de assessoramento, secretariado e apoio cometidos, transitoriamente, a servidores ativos e inativos." NOTA 2: Redao dada pelo art. 4 da Lei n 11.030 de 21/01/1994. Redao anterior:"Art. 7 - Alm dos cargos de provimento efetivo e em comisso, haver funes gratificadas que atendero a encargos de chefia, de assessoramento e secretariado cometidos transitoriamente aos funcionrios." Art. 8 - Somente poder ocorrer desvio de funo no interesse do servio com estrita observncia do disposto em regulamento. Pargrafo nico - O desvio de funo no acarretar aumento de estipndio do servidor nem na sua reclassificao ou readaptao. Art. 9 - vedada a prestao de Servio gratuito. TTULO II- DO PROVIMENTO CAPTULO I- DISPOSIES PRELIMINARES Art. 10 - Os cargos pblicos sero providos por: I - nomeao; II - promoo; III - reintegrao; IV - aproveitamento V - reverso; VI - transferncia. CAPTULO II- DA NOMEAO SEO I- DISPOSIES PRELIMINARES Art. 11 - A nomeao ser feita: I - em carter vitalcio, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas; II - em carter efetivo, quando se tratar de cargos de classe nica ou de srie de classes; III - em comisso, nos casos previstos no pargrafo 2 do artigo 3 deste Estatuto. Art. 12 - A nomeao para cargos de provimento vitalcio obedecer ao disposto em legislao especial. Art. 13 - A nomeao para os cargos de provimento efetivo exige aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. 1 - A nomeao obedecer a ordem de classificao dos candidatos habilitados em concurso. 2 - Em igualdade de classificao em concurso dar-se preferncia para nomeao, sucessivamente, ao funcionrio que j pertena ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislao trabalhista. 3 - proibida a nomeao em carter interino. 4 - Mediante seleo e concurso adequados podero ser admitidos funcionrios de capacidade fsica reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento. Art. 14 - Os cargos em comisso sero providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualificaes estabelecidas por lei em cada caso. SEO II- DO CONCURSO Art. 15 - O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como classe nica ou inicial de srie de classes ser pblico, constando de provas ou de provas e ttulos. Art. 16 - A realizao do concurso ser centralizada em rgo prprio, salvo as excees estabelecidas em lei. Art. 17 - O edital de concurso disciplinar os requisitos para a inscrio, processo de realizao, o prazo de validade, os critrios de classificao, os recursos e a homologao. Art. 18 - Independer de limite de idade a inscrio em concurso de funcionrio pblico, inclusive o de servios autrquicos. Art. 19 - A classificao dos concorrentes ser feita mediante a atribuio de pontos s provas e aos ttulos, de acordo com os critrios estabelecidos no edital do concurso. Art. 20 - Alm dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato dever comprovar, no ato da inscrio: I - ser brasileiro; II - estar em gozo dos direitos polticos; III - estar quite com as obrigaes militares e eleitorais; IV - ter boa conduta; V - haver completado a idade mnima fixada por lei em razo da natureza do cargo; VI - contar, no mximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as excees legais.

3 1 - fixada em cinquenta (50) anos a idade mxima para nomeao em concurso pblico destinado ao ingresso no servio estadual e sua autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei especfica para os cargos devidamente indicados". NOTA: Redao atual dada pelo art. 1 da Lei n 7.231 de 04/11/1976. Redao anterior: " 1 - Nos concursos relativos a cargos para cujo provimento exigida formao universitria, s poder inscrever-se quem tenha mais de vinte e um e menos de quarenta e cinco anos de idade." 2 - Sendo exigido exame psicotcnico, s poder submeter-se s provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exerccio do cargo. Art. 21 - No ser aberto concurso para o preenchimento de cargo pblico, enquanto houver em disponibilidade funcionrio de igual categoria do cargo a ser provido. SEO III- DA POSSE Art. 22 - Posse o ato que completa a investidura em cargo pblico e rgo colegiado. Pargrafo nico - No haver posse nos casos de promoo e reintegrao. Art. 23 - S poder tomar posse em cargo pblico quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - estar no gozo dos direitos polticos; III - estar quite com as obrigaes militares, IV - estar quite com as obrigaes eleitorais; V - gozar de boa sade, comprovada em inspeo mdica; VI - ter atendido s prescries de lei especial para o exerccio de determinados cargos; VII - ser declarado apto em exame psicotcnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento. Pargrafo nico - Sero dispensados os seguintes requisitos para a posse: I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo; II - nos cargos de provimento em comisso: a) se o nomeado for servidor pblico, os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo; b) se o nomeado no for servidor pblico, os constantes dos incisos V e VII deste artigo; III - nos rgos colegiados: a) se o nomeado for servidor pblico, os constantes dos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo: b) se o nomeado no for servidor pblico, o constante dos incisos V e VII deste artigo; IV - nos casos de transferncia, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo; V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo; VI - nos casos de reverso, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo. Art. 24 - So competentes para dar posse: I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comisso; II - os rgos colegiados, aos respectivos membros; III - o Diretor do Departamento de Administrao de Pessoal da Secretaria de Administrao, ao nomeado para o exerccio de cargo de provimento efetivo. Art. 25 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionrio, constar o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuies. Pargrafo nico - O funcionrio declarar, para que figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimnio e que no exerce funo pblica de acumulao proibida. Art. 26 - facultada a posse por procurao, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em casos especiais, a juzo da autoridade competente: Art. 27 - A autoridade que der posse, verificar sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condies legais para a investidura. Art. 28 - A posse verificar-se- no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no rgo oficial. NOTA: Redao atual dada pelo art. 2 da Lei n 8.918 de 14/12/1981. Redao anterior: "Art. 28 - A posse verificar-se- no prazo de trinta dias, a contar da data de publicao do ato de provimento, no rgo oficial." Pargrafo nico. A requerimento do interessado o prazo poder ser prorrogado, por justa causa, at 180 (cento e oitenta) dias. NOTA: Pargrafo alterado pelo art. 2 da Lei n 8.918 de 14/12/1981 e redao atual dada pelo art. 8 da Lei n 9.155 de 15/10/1982. Redao anterior: "Pargrafo nico - A requerimento do interessado, o prazo poder ser prorrogado, por justa causa, at 120 dias." Art. 29 - O decurso do prazo para a posse sem que esta se realize, importa em no aceitao do provimento e em renncia ao direito de nomeao decorrente do concurso, salvo motivo de fora maior devidamente comprovado. SEO IV- DAS GARANTIAS

4Art. 30 - O nomeado para cargo cujo desempenho exija prestao de garantia no poder entrar em exerccio sem a prvia satisfao dessa exigncia. 1 - No se exigir fiana quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionrio, no exceder trinta vezes o maior salrio mnimo mensal. 2 - A fiana poder ser prestada: I - em dinheiro; II - em ttulos da Dvida Pblica; III - em aplices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituio oficial ou empresa legalmente habilitada. 3 - No se admitir o levantamento da fiana antes da tomada de contas do funcionrio. Art. 31 - O responsvel por alcance ou desvio de material no ficar isento da ao administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuzo verificado. Art. 32 - Sero periodicamente discriminadas, por decreto, as classes sujeitas prestao de garantia e determinadas as importncias para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes. SEO V- DO EXERCCIO Art. 33 - O exerccio do cargo ter incio no prazo de trinta dias a contar: I - da data da publicao oficial do ato, no caso de reintegrao: II - da data da posse, nos demais casos. Pargrafo nico - A requerimento do interessado e a juzo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionrio, o prazo previsto neste artigo poder ser prorrogado por trinta dias. Art. 34 - O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do funcionrio. Art. 35 - A promoo no interrompe o exerccio. Art. 36 - O responsvel pelo servio onde deva servir o funcionrio, competente para dar-lhe exerccio. Art. 37 - O funcionrio preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia ser afastado do exerccio, at deciso final passada em julgado. Art. 38 - O funcionrio poder ser posto disposio de rgos da administrao direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critrio do Governador para fim determinado e a prazo certo. 1 - O funcionrio posto disposio nos termos deste artigo, continuar vinculado ao rgo administrativo a que servia. 2 - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionrio dever apresentar-se Secretaria de Administrao onde aguardar nova lotao. 3 - O afastamento de que trata este artigo poder ser cancelado a qualquer tempo se no for comunicada, mensalmente, a freqncia do funcionrio. Art. 39 - O funcionrio que no entrar em exerccio, no prazo legal, perder o cargo, salvo motivo de fora maior, devidamente comprovado. SEO VI- DA REMOO E DA PERMUTA Art. 40 - A remoo far-se-: I - de um para outro rgo da administrao; II - de uma para outra localidade. Art. 41 - A remoo pode ser a pedido ou de ofcio, atendida sempre a convenincia do servio. 1 - Quando o pedido de remoo tiver por fundamento motivo de sade, dever este ser comprovado pela Junta Mdica Estadual. 2 - Do pedido de remoo do funcionrio formulado por rgo administrativo, dever constar expressamente se o funcionrio desnecessrio ou inadaptado ao servio. 3 - Quando qualquer rgo da administrao solicitar a remoo de um seu funcionrio, este somente ser desligado do servio aps a nova lotao. Art. 42 - Observado o disposto nos artigos 40 e 41, a remoo por permuta ser processada a pedido escrito dos interessados. SEO VII- DO ESTGIO PROBATRIO Art. 43 - Estgio probatrio o perodo inicial, de dois anos de efetivo exerccio, do funcionrio nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir a aptido para o exerccio do cargo mediante a apurao dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; IV - eficincia. 1 - Se, no curso do estgio probatrio, for apurada, em processo regular, a inaptido do funcionrio para o exerccio do cargo, ser ele exonerado.

5 2 - No curso do processo a que se refere o pargrafo anterior, e desde a sua instaurao, ser assegurada ao funcionrio ampla defesa que poder ser exercitada pessoalmente ou por intermdio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentao de defesa escrita. 3 - O trmino do prazo do estgio probatrio sem exonerao do funcionrio importa em declarao automtica de sua estabilidade no servio pblico. 4 - Fica dispensado do estgio probatrio de que trata o presente artigo, o funcionrio nomeado por concurso, desde que conte, poca, dois (2) anos de efetivo exerccio como contratado no Estado, em funes idnticas quelas para as quais prestou concurso. Nota: Pargrafo 4 acrescido pelo art. 5 da Lei n 6655 de 31/12/1973. Art. 44 - O funcionrio estvel fica dispensado de novo estgio probatrio, quando nomeado para outro cargo. CAPTULO III- DA PROMOO Art. 45 - Promoo a elevao do funcionrio, em carter efetivo, classe imediatamente superior que pertence na respectiva srie. Pargrafo nico - No haver promoo de funcionrios em disponibilidade ou em estgio probatrio. Art. 46 - A promoo obedecer alternadamente, aos critrios de merecimento e antigidade na classe. Pargrafo nico - O critrio adotado constar, obrigatoriamente, do ato de promoo. Art. 47 - No se far promoo se houver em disponibilidade funcionrio aproveitvel na vaga. Art. 48 - O interstcio para promoo ser de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exerccio na classe. Pargrafo nico - O interstcio ser apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigidade na classe. Art. 49 - O interstcio e a antigidade na classe sero apurados no ltimo dia de cada trimestre. Pargrafo nico - No havendo na data indicada neste artigo, funcionrio qualificado para promoo, as vagas existentes sero preenchidas com base na apurao realizada no trimestre seguinte. Art. 50 - As promoes sero realizadas no trimestre posterior quele em que ocorrer a vaga. Pargrafo nico - Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoo retroagiro ao ltimo dia do trimestre em que deveria ter sido realizada. Art. 51 - Ocorrendo vaga em uma classe, sero consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva srie de classes. Art. 52 - Para todos os efeitos, ser considerado promovido por antigidade o funcionrio que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoo que lhe cabia. Art. 53 - Ser declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionrio. 1 - O funcionrio promovido indevidamente no ficar obrigado a restituir o que a mais tiver recebido. 2 - O funcionrio a quem cabia a promoo ser indenizado da diferena de vencimentos a que tiver direito. 3 - A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoo indevida, responder perante a Fazenda pela quantia recebida a mais pelo funcionrio irregularmente promovido. Art. 54 - O funcionrio suspenso poder ser promovido mas os efeitos da promoo ficaro condicionados: I - no caso de suspenso disciplinar, declarao da improcedncia da penalidade aplicada na esfera administrativa; II - no caso de suspenso preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo. 1 - Nas hipteses deste artigo, o funcionrio s perceber o vencimento correspondente nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspenso preventiva no for imposta pena mais grave que a de repreenso. 2 - Nos casos previstos no pargrafo anterior o funcionrio perceber o vencimento correspondente nova classe, a partir da vigncia de sua promoo. 3 - Mantida a penalidade de suspenso ou resultando, do processo a que se vinculou a suspenso preventiva, pena mais grave que a de repreenso, a promoo ser tornada sem efeito a partir de sua vigncia. Art. 55 - promoo por merecimento concorrero os funcionrios da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutrias e as definidas em regulamento prprio. Pargrafo nico - Obedecido o ndice de merecimento, o rgo competente organizar relao contendo nomes de funcionrios em nmero correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo ter livre escolha para promoo. NOTA: Redao atual dada pelo art. 4 da Lei n 7.048 de 24/12/1975. Redao anterior: "Art. 55 - A promoo por merecimento obedecer ordem de classificao dos funcionrios mediante normas definidas em regulamento prprio." Art. 56 - O merecimento do funcionrio ser apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razo da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condies essenciais e complementares. 1 - Constituem condies essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficincia, a iniciativa, o tirocnio, a colaborao, a tica profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeioamento funcional e a compreenso dos deveres. 2 - As condies complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horria e da indisciplina.

6Art. 57 - O ndice de merecimento do funcionrio, em cada semestre, ser representado pela soma algbrica dos pontos positivos referentes s condies essenciais, e dos pontos negativos, relativos s condies complementares. Art. 58 - Nos casos de afastamento do exerccio do cargo efetivo, inclusive em virtude de licena, ou para o exerccio de cargo em comisso fora do mbito da administrao direta ou indireta do Poder Executivo, o ndice de merecimento do funcionrio ser calculado de acordo com as seguintes normas: I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um perodo igual ou inferior a quarenta e cinco dias, ser feita normalmente a apurao do merecimento mediante a expedio do respectivo boletim; II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um perodo superior a quarenta e cinco dias, o ndice de merecimento ser igual ao obtido no ltimo semestre de exerccio nos casos de afastamento considerado de efetivo exerccio ou correspondente a dois teros do obtido no ltimo semestre de exerccio nos demais casos. Art. 59 - No poder ser promovido por merecimento: I - o funcionrio em exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; II - O funcionrio que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na poca da promoo ou tenha estado nos dois semestres anteriores; III - a funcionria que esteja na poca da promoo, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionrio civil ou militar, mandado servir em outro ponto do territrio nacional ou estrangeiro; IV - o funcionrio que esteja na poca da promoo, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto disposio de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de Chefia na administrao direta ou indireta do Estado; V - o funcionrio que esteja na poca da promoo, ou tenha sido nos dois semestres anteriores afastado do exerccio do cargo, para participao em congresso ou curso de especializao, salvo os relacionados com as atribuies do cargo que ocupa, comprovada a freqncia ou aproveitamento; VI - o funcionrio que esteja na poca da promoo, ou do cargo para a realizao de pesquisa cientfica ou conferncia tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do exerccio do cargo para a realizao de pesquisa cientfica ou conferncia cultural, salvo as relacionados com as atribuies do cargo que ocupa, mediante a apresentao dos resultados dos respectivos trabalhos; VII - o funcionrio que no obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do mximo atribuvel; VIII - o funcionrio que esteja na poca da promoo, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, funo tcnica ou especializada, nos termos do art. 177 deste Estatuto. Art. 60 - O merecimento adquirido na classe: promovido o funcionrio comear a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe. Art. 61 - A promoo por antigidade ser atribuda ao funcionrio que tiver maior tempo de efetivo exerccio na classe. 1 - A antigidade ser determinada pelo tempo lquido de exerccio do funcionrio na classe a que pertence. 2 - No caso de fuso de classe, o funcionrio contar na nova classe a antigidade j adquirida data da fuso. 3 - O disposto no pargrafo anterior aplicvel aos casos de reclassificao de cargo de uma srie de classes em outra, ou de cargo de classe nica em srie de classes. 4 - No caso de elevao de nvel ou padro de uma srie de classes com a fuso de classes sucessivas a antigidade do funcionrio, na classe resultante da fuso, ser contada do seguinte modo: I - o funcionrio da classe inicial contar a antigidade que tiver nessa classe, data da fuso; II - o funcionrio de classe superior inicial contar a soma das seguintes parcelas: a) a antigidade na classe a que tenha pertencido; b) a antigidade que tenha tido nas classes inferiores, da srie de classes, nas datas em que houver sido promovido. 5 - quando houver empate na classificao por antiguidade na classe, ter preferncia, sucessivamente: I - O funcionrio de maior tempo de servio pblico prestado ao Estado e respectivas autarquias. II - O que houver exercido substituio no remunerada prevista na presente Lei. III - O de maior tempo de servio pblico. IV - O de maior prole. V - O mais idoso. NOTA: Redao atual do pargrafo 5 dada pelo art. 3 da Lei n 7.048 de 24/12/1975. Redao anterior:" 5 quando houver empate na classificao por antigidade na classe, ter preferncia sucessivamente: I - o funcionrio de maior tempo de servio pblico prestado ao Estado e respectivas autarquias; II - o de maior tempo de servio pblico; III - o de maior prole; IV - o mais idoso." 6 - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate ser feito pela classificao, expressa na nota final obtida no respectivo concurso. Art. 62 - A antigidade na classe ser contada: I - nos casos de nomeao, reverso ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionrio entrar no exerccio do cargo; II - no caso de promoo, a partir de sua vigncia;

7III - no caso de transferncia, considerando-se o perodo de exerccio que o funcionrio possua na classe, ao ser transferido. Nota: Disposio da Lei n 8.918 de 14/12/1981. Art. 12 - O disposto no inciso III, do artigo 62, da Lei n 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por fora da Lei n 6.472, de 27 de dezembro de 1972, somente se aplica na hiptese de o funcionrio ser transferido para cargo de idntico vencimento ao anteriormente ocupado. Art. 63 - A prova de haver o funcionrio prestado servios eleitorais, na qualidade de mesrio ou membro de junta Apuradora ser considerada para efeito de desempate nos casos de promoo depois de observados os critrios fixados neste captulo. Persistindo o empate, ter preferncia o funcionrio que tenha servido maior nmero de vezes. Art. 64 - No se contar tempo de servio concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funes. Art. 65 - Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionrio s poder ser promovido por antigidade salvo o disposto no 2 do Art. 173, da Constituio de Pernambuco. CAPTULO IV- DA REINTEGRAO Art. 66 - Reintegrao o ato pelo qual o funcionrio demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no servio pblico com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. 1 - A reintegrao decorrer de deciso administrativa ou judiciria. 2 - A deciso administrativa de reintegrao s poder ser proferida em pedido de reconsiderao, recurso ou reviso de processo. Art. 67 - A reintegrao ser feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformao; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitao profissional do funcionrio e o vencimento do cargo. Pargrafo nico - No sendo possvel a reintegrao pela forma prevista neste artigo, o funcionrio ser posto em disponibilidade no cargo que exercia. Art. 68 - No caso de reintegrao do funcionrio, quem lhe houver ocupado o cargo ser exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenizao, ou ainda, se estvel, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto. Pargrafo nico - O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdica e aposentado, se julgado incapaz. CAPTULO V- DO APROVEITAMENTO Art. 69 - Aproveitamento o retorno atividade do funcionrio em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado. Art. 70 - O aproveitamento far-se- obrigatoriamente na primeira oportunidade que se oferecer. Art. 71 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionrio que, aproveitado no tomar posse no prazo legal, salvo no caso de invalidez, em que o funcionrio ser aposentado. Pargrafo nico - A cassao da disponibilidade na hiptese deste artigo, ser precedida de inqurito administrativo. Art. 72 - Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate o de maior tempo de servio pblico. CAPTULO VI- DA REVERSO Art. 73 - Reverso o reingresso no servio pblico do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisio da Administrao, respeitada a opo do servidor. 1 - A reverso, quando por interesse da Administrao, por motivo de necessidades e convenincias de natureza financeira, ocorrer atravs de ato de designao, cabendo ao servidor, pelos encargos do exerccio ativo, a percepo de adicional de remunerao no valor de cinqenta por cento dos proventos integrais referentes retribuio normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de servio. 2 - O tempo de designao do servidor revertido ser considerado para fins de clculo do adicional por tempo de servio a ser futuramente incorporado aos proventos. 3 - vedada a designao de servidor revertido para o exerccio de cargo em comisso. NOTA: Artigo alterado pelo Art. 4 Lei Complementar n 016 de 08/01/96. Redao anterior: "Art. 73 - Reverso o reingresso no servio pblico do funcionrio aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria." Art. 74 - A reverso far-se- no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitao profissional e considerada a existncia de vaga. Pargrafo nico - A reverso ter prioridade sobre novas nomeaes. NOTA: Artigo alterado pelo Art. 4 Lei Complementar n 016 de 08/01/96. Redao anterior: "Art. 74 - A reverso far-se- no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitao profissional. Pargrafo nico - A reverso ter prioridade sobre as nomeaes e promoes."

8Art. 75 - Determinada a reverso, ser cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do funcionrio que no tomar posse no prazo legal. CAPTULO VII- DA TRANSFERNCIA Art. 76 - A transferncia ser feita no caso de readaptao do funcionrio para cargo mais compatvel com a sua capacidade fsica ou intelectual, atendida a convenincia do servio. Pargrafo nico - A transferncia de que cogita este artigo, ser, necessariamente, precedida de avaliao de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitao profissional. NOTA: Redao atual dada pelo art. 6 da Lei n 6.655 de 31/12/1973. Redao anterior: "Art. 76 - A transferncia ser feita no caso de readaptao do funcionrio para cargo mais compatvel com a sua capacidade fsica ou intelectual. Pargrafo nico - A transferncia far-se- para cargo de igual vencimento." Art. 77 - Em nenhuma hiptese a readaptao poder se processar para cargo intermedirio ou final de srie, dependendo de requerimento do interessado quando se tratar de cargo de srie de classes para cargos de classe nica. NOTA: Redao atual dada pelo art. 6 da Lei n 6.655 de 31/12/1973. Redao anterior: "Art. 77 - As transferncias no podero exceder de um tero das vagas de cada classe e s podero ser efetuadas depois da poca prevista para promoo quando esta tiver de ser feita pelo princpio da antiguidade." CAPTULO VIII- DA SUBSTITUIO Art. 78 - Haver substituio no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do titular de cargo, em comisso, de direo ou chefia e do servidor designado para exercer funo gratificada. Art. 79 - A substituio ser automtica quando prevista em lei ou regulamento, ou depender de ato da Administrao. Art. 80 - Nas substituies sero obedecidas as seguintes normas: I - no caso de cargo em comisso de direo ou chefia, a autoridade competente designar substituto para " responder pelo expediente" da repartio, sem que tal designao resulte qualquer vantagem financeira para o substituto. II - no caso de funo gratificada, o substituto perceber o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificao respectiva, quando a substituio for por perodo superior a trinta dias. Pargrafo nico - (REVOGADO) NOTA: Pargrafo revogado pelo art. 2 da Lei n 7.048 de 24/12/1975. Redao anterior: "Pargrafo nico - Em qualquer caso, o exerccio da substituio no remunerada, constar da ficha funcional do funcionrio, e ser considerado, preferencialmente, para efeito de desempate na classificao para promoo por antigidade ou merecimento." TTULO III- DA VACNCIA Art. 81 - A vacncia do cargo depender de: I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV - transferncia; V - aposentadoria; VI - falecimento; VII - posse em outro cargo, ressalvadas as excees legais. Art. 82 - Dar-se- a exonerao: I - a pedido; II - de ofcio a) de cargo em comisso; b) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio. Art. 83 - No caso de funo gratificada, dar-se- a vacncia por dispensa, a pedido, ou de ofcio. Art. 84 - Ocorre a vaga na data: I - do falecimento do titular do cargo; II - da publicao do ato que transferir, aps a posse, promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo; III - da posse ou, se esta for dispensada, do incio do exerccio em outro cargo; IV - da vigncia da lei que criar o cargo e conceder dotao para seu provimento ou em que for determinada, apenas, esta ltima medida, se o cargo estiver criado; V - da comunicao pela autoridade competente, no caso de falecimento do funcionrio em qualquer ato de guerra ou agresso soberania nacional;

9VI - da republicao do ato do Presidente da Repblica que decretar a perda dos direitos polticos, nas hipteses definidas na Constituio do Brasil; VII - em que se tornar executvel a sentena que declarar nulo o provimento e da que impuser ou acarretar a pena acessria de perda do cargo. TTULO IV- DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPTULO I- DA DURAO DO TRABALHO Art. 85 - A durao normal do trabalho ser de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento. Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto neste artigo o trabalho executado por funcionrio em servio externo que, pela prpria natureza, no pode ser aferido por unidade de tempo. Art. 86 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a durao normal do trabalho noturno ser de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento. Pargrafo nico - Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Art. 87 - A durao normal do trabalho do funcionrio que ocupar cargo do Servio Tcnico Cientfico ser de seis horas por dia, ou trinta horas semanais. Pargrafo nico - Excepcionalmente e atendida a convenincia do servio, a jornada de trabalho de que trata este artigo poder ser reduzida para quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, hiptese em que a remunerao corresponder a 80% do valor do respectivo nvel de vencimento. NOTA: Artigo alterado pelo art.2 da Lei n 7907, de 06/07/79. Redao anterior:"Art.87 - A durao normal do trabalho do funcionrio que ocupar cargo do Servio Tcnico Cientfico ser de quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, podendo excepcionalmente ser aumentada mediante antecipao ou prorrogao do expediente pela autoridade competente." Art. 88 - Nos servios que exijam trabalho aos domingos e feriados, ser estabelecida escala mensal de revezamento. Art. 89 - Podero ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicao exclusiva, no interesse do servio e a juzo da administrao. CAPTULO II- DO TEMPO DE SERVIO Art. 90 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias. Pargrafo nico - O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 91 - Ser considerado de efetivo exerccio o afastamento decorrente de: I - frias; II - casamento; III - luto; IV - exerccio de outro cargo, funo de Governo, ou direo nos servios da administrao direta ou indireta do Estado; V - exerccio em cargo ou funo de direo, chefia ou assessoramento, quando posto disposio de entidades da administrao direta ou indireta, da Unio, dos Estados e Municpios; VI - convocao para o servio militar ; VII - jri e outros servios obrigatrios por lei; VIII - licena prmio; IX - licena funcionria gestante e ao funcionrio acidentado em servio ou atacado de doena profissional; X - licena, at o limite de dois anos, ao funcionrio acometido de molstia consignada no pargrafo nico do artigo 97, ou de outras indicadas em lei; XI - misso oficial no pas ou no estrangeiro, com nus para o Estado, mediante ato de autorizao do Governador; XII - participao em congressos ou cursos de especializao, realizao de pesquisas cientficas, estgios ou conferncias culturais, com a autorizao do Governador e a competente prova de freqncia e aproveitamento; XIII - desempenho de comisses ou funes previstas em lei ou regulamento; XIV - trnsito, na forma prevista nos regulamentos; XV - desempenho de funo eletiva da Unio, dos Estados e dos Municpios; XVI - expressa determinao legal, em outros casos. 1 - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano fsico ou mental ao funcionrio por efeito ou na ocasio do servio. 2 - Equipara-se ao acidente no trabalho a agresso quando no provocada, sofrida pelo funcionrio no servio ou em razo dele.

10 3 - Por doena profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hiptese a relao de causa e efeito. 4 - Nos casos previstos nos pargrafos 1, 2, 3 deste artigo, o laudo resultante da inspeo mdica dever estabelecer rigorosamente a caracterizao do acidente no trabalho e da doena profissional. Art. 92 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ser computado: I - o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior investidura; II - o perodo de servio ativo, nas Foras Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operao de guerra; III - o tempo de servio prestado em autarquia federal, estadual ou municipal; IV - o perodo de trabalho prestado a instituio de carter privado que tiver sido transformada em rgo da administrao direta ou em autarquia; V - o tempo de durao da licena prmio no gozada contado em dobro; VI - o tempo de durao de licena para tratamento de sade; VII - o tempo de licena a funcionria casada para acompanhar o marido at o mximo de dois anos; VIII - o tempo em que o funcionrio esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reverso, respectivamente. Art. 93 - vedada a contagem de tempo de servio prestado concorrentemente em cargos ou funes diversas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, Territrios, Municpios, autarquias e instituies privadas que hajam sido convertidas em rgos de administrao direta ou em autarquia. Pargrafo nico - O tempo de servio anterior ao perodo concorrente ser contado: I - exclusivamente para o cargo em que foi prestado, se o funcionrio continuar a exerc-lo em regime de acumulao; II - para um s dos cargos exercidos concorrentemente, se houver sido prestado em outro cargo. Art. 94 - O titular de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de efetivo exerccio. 1 - A estabilidade diz respeito ao servio pblico e no ao cargo. 2 - O funcionrio que houver adquirido estabilidade s poder ser demitido, mediante inqurito administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. CAPTULO III- DA DISPONIBILIDADE Art. 95 - O funcionrio estvel, no caso de extino ou declarao da desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, ser posto em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de servio. 1 - A extino do cargo far-se-, na administrao direta, mediante lei, e na administrao indireta por ato do Poder Executivo. 2 - A declarao da desnecessidade do cargo far-se- por ato do Poder Executivo. 3 - O valor do provento a ser auferido pelo funcionrio em disponibilidade ser proporcional ao tempo de servio, na razo de um trinta e cinco avos por ano de servio, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido da gratificao adicional por tempo de servio percebida data da disponibilidade e do salrio famlia. 4 - Ao funcionrio posto em disponibilidade, vedado, sob pena de cassao da disponibilidade, exercer qualquer cargo, funo ou emprego, ou prestar servio retribudo, mediante recibo, em rgo ou entidade da administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, ou dos Municpios, ressalvadas as hipteses de acumulao legal, ou expressa determinao em lei. 5 - O funcionrio em disponibilidade poder ser aposentado, na forma prevista neste Estatuto. CAPTULO IV- DA APOSENTADORIA NOTA: Ver disposio do art.96, inciso V, da Lei Complementar n 28 de 14/01/2000."Art. 96 - ......; V - at a implantao da FUNAPE, caber ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, conceder benefcios previdencirios e efetuar os pagamentos a que fizerem jus os segurados, observados para a sua concesso, os requisitos e as condies previstas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Estaduais e leis pertinentes;" Art. 96 - ( REVOGADO) NOTA 1 : Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior: "Art.96 -O funcionrio ser aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; III - a pedido, quando contar: a) trinta e cinco anos de servio, se do sexo masculino; b) trinta anos de servio, se do sexo feminino. c) aps 30 anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, ou 25 anos, se professora." NOTA 2: Alnea "c" acrescida pelo art. 1 da Lei n 8.847 de 25/11/1981. 1 - Os limites de idade e de tempo de servio podero ser reduzidos, na forma prevista no artigo 100, 2 da Constituio do Brasil 2 - A aposentadoria por invalidez ser sempre precedida de licena por perodo no inferior a vinte e quatro

11meses, salvo quando o laudo mdico concluir pela incapacidade definitiva para o servio. 3 - Para concesso de aposentadoria por invalidez a inspeo ser realizada por uma junta de, pelo menos, trs mdicos. 4 - No caso do item II o funcionrio ficar dispensado do comparecimento ao servio, a partir da data em que completar a idade limite. 5 - facultado ao aposentado por invalidez quando recuperado, requerer a reviso do ato de sua aposentadoria no que se refere, exclusivamente, ao fundamento para sua concesso, a fim de enquadr-lo no inciso III deste artigo, desde que na esfera administrativa no possa ser cumprido o disposto no artigo 74. 6 - Para efeito do estabelecido no pargrafo anterior, o aposentado por invalidez, alm de atender exigncia do art. 73, dever ter, data do seu requerimento, mais de 35 anos, se do sexo masculino ou mais de 30 anos, se do sexo feminino, de funo pblica, inclusive o perodo da inatividade." Art. 97 - ( REVOGADO) NOTA 1: Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior: "Art.97 -Os proventos da aposentadoria sero: I - integrais, quando o funcionrio: a) contar trinta e cinco anos de servio, se do sexo masculino, ou trinta anos se do feminino; b) invalidar-se por acidente ocorrido em servio por molstia profissional, ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificada em lei; c) aposentar-se com base no artigo 96, inciso III, "c". NOTA 2: Alnea "c" acrescida pelo art. 1 da Lei n 8.847 de 25/11/1981. II - proporcionais, quando o funcionrio contar menos de trinta e cinco anos de servio, se do sexo masculino ou menos de trinta anos, se do sexo feminino. Pargrafo nico - Para os efeitos do disposto da letra " b" do do item I deste artigo, consideram-se doenas graves a tuberculose ativa, a alienao mental, a neoplastia malgna de qualquer natureza, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de parkinson e as colagenoses com leses sistmicas ou de musculatura esqueltica, a insuficincia respiratria crnica, a sndrome de imunodeficincia adquirida "AIDS" , a insuficincia renal crnica e a insuficincia heptica crnica. NOTA 3: Redao atual dada pelo art. 1 da Lei n 10.802 de 14/09/92. Redao anterior: "Pargrafo nico Para os efeitos do disposto na letra "b" do item I deste artigo, consideram-se doenas graves a tuberculose ativa, a alienao mental, a neoplasia malgna de qualquer natureza, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de Parkinson e as colagenoses com leses sistmicas ou de musculatura esqueltica." Art. 98 - ( REVOGADO) NOTA 1: Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior: "Art.98 - Os proventos do funcionrio que ao se aposentar estiver no exerccio de funo gratificada ou de cargo em Comisso h mais de 05 (cinco) anos, sem interrupo, sero calculados sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente funo gratificada, no primeiro caso, ou sobre o smbolo relativo ao cargo em comisso, no segundo caso. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos casos em que o funcionrio tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, na forma do artigo 136, item I. NOTA 2: Artigo alterado pelo art. 1 da Lei n 9.212 de 22/12/1982, pelo art. 17 da Lei n 9.892 de 06/10/1986 (obs: o art. 17 da Lei 9.892 foi revogado) e redao atual dada pelo art. 1 da Lei n 10.000 de 19/06/1987. Redao anterior: "Art. 98 - Os proventos do funcionrio que, ao se aposentar, esteja no exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada h mais de 5 anos, ininterruptamente, ou por um perodo igual, ou superior a 7 anos, com interrupo, sero calculados, conforme o caso, sobre o vencimento do cargo em comisso, acrescido da gratificao de representao, ou sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor correspondente gratificao pelo desempenho do cargo ou funo que esteja exercendo". Art. 99 - ( REVOGADO) NOTA 1: Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior: "Art. 99 - O funcionrio que, nos dois anos imediatamente anteriores concesso da aposentadoria, estiver em regime de tempo complementar, ou de tempo integral com dedicao exclusiva, ter direito incorporao do valor da respectiva gratificao aos proventos da aposentadoria. 1 - Computar-se- para os efeitos deste artigo o perodo em que o funcionrio sujeito ao regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicao exclusiva: I - deixar de perceber a gratificao em virtude do exerccio de cargo em comisso; II - houver percebido a gratificao, anteriormente, vigncia da presente lei; 2 - Ser dispensado o perodo carencial de que trata este artigo, nos casos de falecimento do funcionrio e de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior ao seu ingresso no regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicao exclusiva. 3 - A incorporao referida neste artigo ser efetuada tomando-se por base o valor da respectiva gratificao de tempo complementar ou de tempo integral com dedicao exclusiva. 4 - O disposto neste artigo no se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razo exclusiva do exerccio de cargo em comisso.

12NOTA 2: Redao atual do pargrafo 4 dada pelo art. 8 da Lei n 6.933 de 29/08/1975. Redao anterior:" 4 - O disposto neste artigo no se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razo exclusiva do exerccio de cargo em comisso, ou funo de direo ou chefia. 5 - A incorporao aos proventos de aposentadoria da gratificao de tempo complementar atribuda em razo do exerccio de funo gratificada ser assegurada aps cinco (5) anos de percepo pelo servidor sob aquele regime. NOTA 3: Pargrafo 5 acrescido pelo art. 9 da Lei n 6.933 de 29/08/1975. " Art. 100 - ( REVOGADO) NOTA: Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior: "Art. 100 Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos funcionrios sero reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos." Art. 101 - ( REVOGADO) NOTA: Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior: "Art. 101 - No caso do artigo 97, inciso II, o provento de aposentadoria ser proporcional ao tempo de servio razo de um trinta e cinco avos por ano de servio, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino. Pargrafo nico - ressalvado o disposto no artigo 100, em caso algum, o provento da inatividade poder exceder ao percebido na atividade, nem ser inferior a um tero do respectivo vencimento. " Art. 102 - ( REVOGADO) NOTA : Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior:"Art.102 -ntes da concesso da aposentadoria por invalidez, a autoridade dever verificar a possibilidade de readaptao do funcionrio. " CAPTULO V- DAS FRIAS Art. 103 - O funcionrio gozar de trinta dias consecutivos de frias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam. 1 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao trabalho. 2 - Somente e depois do primeiro ano de exerccio o funcionrio adquirir direito a frias. 3 - A escala de frias poder ser alterada, de acordo com as necessidades do servio. 4 - vedado o fracionamento do perodo de frias, salvo por necessidade do servio. Art. 104 - As frias dos membros do magistrio correspondero s frias escolares, obedecidas as restries legais e regulamentares. Art. 105 - proibida a acumulao de frias, salvo imperiosa necessidade do servio de at o mximo de dois perodos, justificada em cada caso. Pargrafo nico - Haver presuno de necessidade do servio, quando o funcionrio deixar de gozar as frias e no houver sido comunicado o fato pelo chefe imediato ao rgo competente de pessoal. Art. 106 - Ao entrar em frias, o funcionrio comunicar ao chefe imediato o seu endereo eventual. Art. 107 - Por motivo de promoo ou remoo, o funcionrio em gozo de frias no ser obrigado a interromplas. Art. 108 - Durante as frias, o funcionrio ter direito a todas as vantagens do seu cargo e funo. CAPTULO VI- DAS LICENAS SEO I- DISPOSIES PRELIMINARES Art. 109 - Conceder-se- licena: I - como prmio; II - para tratamento de sade; III - por motivo de doena em pessoa da famlia; IV - por motivo de gestao; V - para servio militar obrigatrio; VI - para trato de interesse particular; VII - funcionria casada para acompanhar o marido. NOTA: Disposio da Lei n 10637, de 31/10/1991:"Art. 4 - Conceder-se- licena, sem prejuzo de vencimentos, direitos e vantagens, alm das hipteses elencadas nos artigos 109 e seguintes da Lei n 6.123, de 20 de julho de 1968, ao servidor pblico, aprovado em processo de seleo junto a instituio de ensino, para cursar ps-graduao, mediante assinatura de termo de compromisso. 1 - A licena de que trata o caput deste artigo ser concedida nos seguintes prazos: I- para curso de especializao, por 18 (dezoito) meses, prorrogveis por mais 3 (trs) meses; II- para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogveis por mais 6 (seis) meses. III- para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogveis por mais 6 (seis) meses. 2 - Constar do termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a obrigatoriedade de permanncia do servidor pblico no Estado de Pernambuco, na escola de origem ou em lotao conforme sua especializao,

13por igual perodo ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o perodo." Art. 110 - A licena concedida, dentro de sessenta dias contados do trmino da anterior, ser considerada como prorrogao. Pargrafo nico - Para os fins deste artigo, o pedido dever ser apresentado antes de findo o prazo da licena e, se indeferido, contar-se- como de licena o perodo compreendido entre a data do seu trmino e do conhecimento oficial do despacho. Art. 111 - Ao entrar em gozo de licena, o funcionrio comunicar ao chefe imediato, o local onde poder ser encontrado. SEO II- DA LICENA PRMIO Art. 112 - Sero concedidos ao funcionrio, aps cada decnio de servio efetivo prestado ao Estado, seis meses de licena-prmio, com todos os direito e vantagens do cargo efetivo. Pargrafo nico - A pedido do funcionrio, a licena-prmio poder ser gozada em parcelas no inferiores a um ms. Art. 113 - No ser concedida licena-prmio, se houver o funcionrio, no decnio correspondente: I - Cometido falta disciplinar grave; NOTA: Disposio da Lei n 9.954 de 11/12/1986: "Art. 1 - Para efeito do disposto no item I do artigo 113, da Lei n 6.123, de 20 de julho de 1968, somente ser considerada falta grave a infrao assim caracterizada em Inqurito Administrativo regularmente processado. II - Faltado ao servio, sem justificao, por mais de trinta dias; III - Gozado licena; a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou no, por motivo de doena em pessoa da famlia; b) para trato de interesse particular; c) por mais de noventa dias, consecutivos ou no, por motivo de afastamento do cnjuge, funcionrio civil ou militar, ou servidor da administrao pblica direta ou indireta. Art. 114 - Ser assegurada a percepo da importncia correspondente ao tempo de durao da licena-prmio deixada de gozar pelo funcionrio, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo no se torne necessria para efeito de aposentadoria. Pargrafo nico - O valor da licena prmio corresponder a seis (6) meses do vencimento atribudo ao funcionrio no ms em que houver completado o respectivo decnio, exceto o ltimo, que ser correspondente ao vencimento percebido pelo funcionrio no ms em que passar inatividade ou falecer. NOTA: Redao atual do pargrafo dada pelo art. 8 da Lei n 6.933 de 29/08/1975. Redao anterior: "Pargrafo nico - O valor da licena-prmio corresponder a seis meses do vencimento atribudo ao funcionrio no ms que houver completado o respectivo decnio, exceto o ltimo, que ser correspondente ao vencimento percebido pelo funcionrio no ms em que passar inatividade. " SEO III- DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE Art. 115 - A licena para tratamento de sade poder ser concedida a pedido ou de ofcio. 1 - Para a concesso de licena prevista neste artigo, indispensvel inspeo mdica, que ser realizada, quando necessrio, no local onde se encontrar o funcionrio. 2 - A licena para tratamento de sade dever ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao servio. 3 - Findo o prazo da licena, o funcionrio dever reassumir, imediatamente, o exerccio. Art. 116 - A inspeo ser realizada por junta mdica estadual. Pargrafo nico - No caso de licena at noventa dias, a inspeo poder ser realizada por um dos membros da junta mdica estadual. Art. 117 - Nas localidades em que no houver junta mdica, a inspeo poder, a juzo da Administrao, ser realizada por mdico da Secretaria de Sade, e, na falta deste, com a declarao do fato, por outro mdico do servio pblico. Art. 118 - Na licena requerida por funcionrio que estiver em outro Estado, a inspeo ser realizada pelo rgo mdico oficial, que remeter o laudo respectivo repartio competente. Art. 119 - O funcionrio no poder permanecer em licena para tratamento de sade por perodo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperveis, nos quais, a critrio da junta mdica, a licena poder ser prorrogada. Art. 120 - No processamento das licenas para tratamento de sade, ser observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados mdicos. Art. 121 - Se o funcionrio licenciado para tratamento de sade vier a exercer atividade remunerada, ser a licena interrompida, com perda total do vencimento, at que reassuma o exerccio do cargo. Pargrafo nico - Os dias correspondentes perda de vencimento, de que trata este artigo, sero considerados como de licena, na forma do item VI do artigo 109. Art. 122 - Ser sempre integral o vencimento do funcionrio licenciado para tratamento de sade.

14Art. 123 - Julgado apto pela inspeo mdica o funcionrio reassumir imediatamente o exerccio, sob pena de se considerar como falta o perodo de ausncia. Art. 124 - No caso de licena, poder o funcionrio requerer inspeo mdica, caso se julgue apto a reassumir o exerccio. SEO IV- DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA. Art. 125 - O funcionrio poder obter licena por motivo de doena na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangneo ou afim, at o 2 grau, de cnjuge do qual no seja legalmente separado ou de pessoa que viva s suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal e esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo. 1 - A doena ser comprovada em inspeo mdica realizada com obedincia ao disposto neste Estatuto quanto licena para tratamento de sade. 2 - A licena de que trata este artigo no exceder vinte e quatro meses e ser concedida: I - com vencimento integral, at trs meses; II - com metade do vencimento, at um ano; III - sem vencimento, a partir do dcimo terceiro ate o vigsimo quarto ms. SEO V- DA LICENA A GESTANTE Art. 126 - funcionria gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, licena por noventa dias, com vencimento integral Pargrafo nico - Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser concedida a partir do incio do oitavo ms de gestao. SEO VI- DA LICENA PARA O SERVIO MILITAR OBRIGATRIO Art. 127 - Ao funcionrio convocado para o servio militar e outros encargos da segurana Nacional, ser concedida licena com vencimento integral. 1 - A licena ser concedida vista de documento oficial que prove a incorporao. 2 - Do vencimento descontar-se- a importncia que o funcionrio perceber na qualidade de incorporado. 3 - facultado ao funcionrio incorporado optar pelo estipndio como militar. Art. 128 - Ao funcionrio desincorporado conceder-se- o prazo no excedente de trinta dias para reassumir o exerccio, sem perda de vencimento. Art. 129 - Ao funcionrio oficial, ou aspirante a oficial da reserva das Foras Armadas ser concedida licena com vencimento integral, durante os estgios no remunerados previstos pelos Regulamentos militares. Pargrafo nico - No caso de estgio remunerado, facultada a opo pelo estipndio, como militar. SEO VII- DA LICENA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exerccio, o servidor poder obter licena sem vencimentos, interesse particular, por prazo no superior a quatro anos, renovvel por igual perodo. Pargrafo nico - O requerente dever aguardar em exerccio a concesso da licena, que poder ser negada, quando no convier ao interesse do servio. NOTA: Artigo alterado pelo art. 5 da Lei Complementar n 016 de 08/01/96. Redao anterior:"Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exerccio, o servidor poder obter licena, sem vencimento, para trato de interesse particular, por prazo no superior a quatro anos. Pargrafo nico - O requerente dever aguardar no exerccio, a concesso da licena, que poder ser negada, quando no convier ao interesse do servio." Art. 131 - No ser concedida licena para trato de interesse particular a funcionrio removido, antes de assumir o exerccio. Art. 132 - O funcionrio, em qualquer tempo, poder desistir da licena para trato de interesse particular. SEO VIII- DA LICENA FUNCIONRIA CASADA PARA ACOMPANHAR O MARIDO Art. 133 - A funcionria casada ter direito a licena sem vencimento para acompanhar o marido, funcionrio civil ou militar ou servidor da administrao direta ou indireta do Poder pblico, mandado servir de oficio fora do Pas, em outro ponto do territrio nacional ou do Estado. 1 - A concesso da licena depender de requerimento devidamente instrudo e ter a mesma durao da comisso ou nova funo do marido. 2 - A persistncia dos motivos determinantes da licena dever ser, obrigatoriamente, comprovada a cada dois anos, a partir da concesso. 3 - A inobservncia do disposto no pargrafo anterior acarretar o cancelamento automtico da licena. Art. 134 - Licena idntica a de que trata o artigo anterior ser assegurada a qualquer dos cnjuges quando o outro aceitar mandato eletivo fora do Estado.

15CAPTULO VII- DO VENCIMENTO Art. 135 - Vencimento a retribuio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o smbolo, padro ou nvel do respectivo cargo. 1 - Exceto a gratificao adicional por tempo de servio, o clculo de qualquer outra vantagem percentual ou equivalente ao vencimento, ser feito sempre sobre o valor fixado em Lei para o smbolo, padro ou nvel do respectivo cargo. 2 - Somente perceber vencimento o funcionrio legalmente nomeado e investido em cargo pblico, no gerando direito a qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislao vigente. Art. 136 - Perder o vencimento do cargo efetivo o funcionrio: I - Nomeado para cargo em comisso, salvo o direito de opo e o de acumulao legal; II - Em exerccio de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo o direito de opo, previsto no artigo 263 e seu pargrafo. NOTA: Redao atual do inciso dada pelo art. 5 da Lei n 7.048 de 24/12/1975. Redao anterior: II - em exerccio de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal. III - nos casos dos itens XI e XII do artigo 91, quando exceder o perodo de um ano. Art. 137 - O funcionrio perder: I - o vencimento do dia, se no comparecer ao servio, salvo motivo legal ou molstia comprovada; II - um tero do vencimento do dia, quando comparecer ao servio com atraso mximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o perodo de trabalho; III - um tero do vencimento, durante o afastamento por motivo de priso civil, priso preventiva, pronncia por crime comum ou denncia por crime funcional ou ainda, condenao por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, com direito diferena, se absolvido; IV - dois teros do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenao por sentena definitiva a pena que no determine ou acarrete a perda do cargo. Art. 138 - Nenhum funcionrio poder perceber vencimento inferior ao maior salrio mnimo vigente em Pernambuco. Art. 139 - Podero ser abonadas at trs faltas durante o ms, por motivo de doena comprovada, mediante atestado de mdico ou dentista do servio pblico estadual ou em decorrncia de circunstncia excepcional, a critrio do chefe da repartio. Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo, o funcionrio dever apresentar o atestado ao rgo de pessoal no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao servio. Art. 140- As reposies e indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remunerao, provento ou penso. 1 - Ocorrendo o pagamento indevido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita de imediato, em uma nica parcela. 2 - O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. 3 - A falta de quitao do dbito no prazo anotado implicar na sua inscrio na divida ativa. 4 - Os dbitos resultantes de cumprimento a deciso judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em julgado, sero atualizados at a data da reposio." NOTA: Artigo alterado pelo art.1 da Lei Complementa n 47, de 23/01/2003. Redao anterior:"Art. 140 - As reposies e indenizaes Fazenda Estadual sero descontadas em parcelas mensais, no excedentes da dcima parte do vencimento. Pargrafo nico - Ao funcionrio exonerado, dispensado ou demitido, no ser permitido o pagamento parcelado da reposio ou indenizao. Art. 141 - O desconto realizado por motivo de no comparecimento ao servio ou para reposio e indenizao Fazenda Estadual, incidir sobre o vencimento e as gratificaes percebidas pelo funcionrio. Art. 142 - A lei no admitir vinculao ou equiparao de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do servio pblico. CAPTULO VIII - DAS VANTAGENS SEO I - DISPOSIES PRELIMINARES Art. 143 - Alm do vencimento, podero ser conferidas ao funcionrio as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - dirias; III - auxlio para diferena de caixa; IV - salrio-famlia; V - gratificaes. SEO II - DA AJUDA DE CUSTO

16Art. 144 - Ser concedida a ajuda de custo ao funcionrio que for designado, de oficio, para servir em nova sede. 1 - Destinam-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagem e de nova instalao, relativas ao funcionrio e no poder exceder de um ms de vencimento; 2 - A ajuda de custo ser paga adiantadamente ao funcionrio, ou, se este preferir, na nova sede. Art. 145 - O funcionrio obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, em objeto de servio, perceber a ajuda de custo de um ms de vencimento, sem prejuzo das dirias a que fizer jus. Art. 146 - O funcionrio restituir a ajuda de custo: I - quando no se transportar para a nova sede no prazo determinado; II - quando, antes de realizar a incumbncia que lhe foi atribuda, regressar, abandonar o servio ou pedir exonerao. 1 - A obrigao de restituir de responsabilidade pessoal e dever ser cumprida dentro do prazo de trinta dias. 2 - No haver obrigao de restituir, se o regresso do funcionrio decorrer de determinao de autoridade competente, de doena comprovada ou de exonerao a pedido, aps noventa dias de exerccio na nova sede. Art. 147 - Ser calculada a ajuda de custo: I - sobre o vencimento do cargo; II - sobre o vencimento do cargo em comisso, que passar a exercer na nova sede; III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificao, quando se tratar de funo assim retribuda. SEO III- DAS DIRIAS Art. 148 - Ao funcionrio que se deslocar de sua sede em objeto de servio ou misso oficial, sero concedidas dirias correspondentes ao perodo de ausncia, a ttulo de compensao das despesas de alimentao e pousada. Pargrafo nico - As importncias correspondentes s dirias sero fornecidas antecipadamente ao respectivo funcionrio. Art. 149 - No arbitramento das dirias, sero considerados o local, a natureza e as condies de servio. Art. 150 - O funcionrio que se deslocar de sua sede, em objeto do servio ou misso oficial, far jus, alm das dirias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento. SEO IV- DO AUXLIO PARA DIFERENA DE CAIXA Art. 151 - Ao funcionrio que, no desempenho de suas atribuies, pagar ou receber em moeda corrente, ser concedido auxlio financeiro mensal, at vinte por cento do valor do respectivo smbolo, nvel, ou padro de vencimento, para compensar a diferena de caixa. NOTA: Disposio da Lei n 8.131 de 28/05/1980: "Art. 19 - Ficam extintas as seguintes vantagens: I- Auxlio para Diferena de Caixa de que trata o artigo 151, da Lei 6.123,de 20 de julho de 1968, renumerada por fora da Lei 6.472 , de 27 de dezembro de 1972." SEO V- DO SALRIO-FAMLIA Art. 152 - ( REVOGADO ) NOTA 1: Artigo revogado pelo art.17 da Lei Complementar n41 de 26/12/2001. Redao anterior: "Art.152- Ser concedido ao funcionrio ativo ou inativo salrio-familia: I - pela esposa que no exera atividade remunerada ou nas mesmas condies, pela companheira do funcionrio solteiro, vivo ou desquitado; II - por filho menor de vinte e um anos; III - por filho invlido; IV - por filha solteira que no exera funo remunerada; V - por filho estudante menor de vinte e cinco anos que freqentar curso secundrio ou superior e no exercer atividade remunerada; VI - pelo ascendente, sem rendimento prprio, que viva s expensas do funcionrio. 1 - O funcionrio que por qualquer motivo, no viver em companhia da esposa, no perceber o salrio-famlia a ela correspondente; 2 - considerado filho para os fins deste artigo, aquele de qualquer condio, inclusive o adotivo, o enteado e, at o limite de trs, o menor que, mediante autorizao judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionrio. 3 - Quando o pai e a me forem funcionrios e viverem em comum, o salrio-famlia ser concedido ao pai; se no viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuio dos dependentes; 4 - Equiparam-se ao pai e me, os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manuteno estiverem confiados, por autorizao judicial. 5 - Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viva que vive h cinco anos, no mnimo, sob a dependncia econmica do funcionrio solteiro, desquitado ou vivo." NOTA 2 : Redao dada pelo art. 18 da Lei n 7.125 de 23/06/1976. Redao anterior:" 5 - Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viva que viva h cinco anos, no mnimo, sob a dependncia

17econmica do funcionrio solteiro, desquitado ou vivo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o casamento." Art. 153- ( REVOGADO) NOTA : Artigo revogado pelo art.17 da Lei Complementar n41 de 26/12/2001. Redao anterior: "Art.153 - - O salrio-famlia ser pago ainda que o funcionrio, por motivo legal ou disciplinar, no esteja percebendo vencimento ou provento." Art. 154 - ( REVOGADO) NOTA : Artigo revogado pelo art.17 da Lei Complementar n41 de 26/12/2001. Redao anterior: "Art.154- No caso de falecimento do funcionrio, o salrio-famlia continuar a ser pago aos seus beneficirios. Pargrafo nico - Se o funcionrio falecido no se houver habilitado ao salrio-famlia, este ser pago aos beneficirios atendendidos os requisitos necessrios sua concesso". Art. 155 - ( REVOGADO) NOTA : Artigo revogado pelo art.17 da Lei Complementar n41 de 26/12/2001. Redao anterior: "Art.155 -O salrio-famlia no est sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para qualquer contribuio ainda que para o fim de previdncia social". Art. 156 - ( REVOGADO) NOTA : Artigo revogado pelo art.17 da Lei Complementar n41 de 26/12/2001. Redao anterior: "Art.156 Quando o funcionrio, em face de regime de acumulao, ocupar mais de um cargo, s perceber o salriofamlia pelo exerccio de um deles". Art. 157 - ( REVOGADO) NOTA : Artigo revogado pelo art.17 da Lei Complementar n41 de 26/12/2001. Redao anterior: "Art. 157 - O direito percepo do salrio-famlia cessa quando um dos cnjuges, ocupando cargo ou funo pblica federal, estadual ou municipal, j perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes" Art. 158 - ( REVOGADO) NOTA : Artigo revogado pelo art.17 da Lei Complementar n41 de 26/12/2001. Redao anterior: "Art.158 Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicao dos fatos que determinarem a perda do direito ao salrio-famlia, ser revista a concesso deste e determinada a reposio da importncia indevidamente paga, acrescida da multa de vinte por cento, independentemente do procedimento criminal cabvel." Art. 159 - ( REVOGADO) NOTA : Artigo revogado pelo art.17 da Lei Complementar n41 de 26/12/2001. Redao anterior: "Art. 159 - O salrio-famlia ser devido a partir da data do incio do exerccio do funcionrio que ingresse no servio pblico, com relao aos dependentes ento existentes. 1 - Quanto aos dependentes supervenientes, o salrio-famlia ser devido a partir da data em que nascerem ou se configurar a dependncia. 2 - Excetuada a hiptese de esposa e de filho consangneo, afim ou adotivo, o salrio-famlia somente ser pago a partir do ano em que for requerido". SEO VI- DAS GRATIFICAES Art. 160 - Ser concedida gratificao: I - de funo; NOTA: Disposio da Lei n 10.311 de 07/08/1989: Art 12 - Ficaro extintos....... "Pargrafo nico - Os servidores pblicos efetivos que exeram funes adicionais nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado passaro a perceber a gratificao de funo prevista no inciso I, do artigo 160, da Lei n 6.123, de 20 de julho de 1968 e alteraes posteriores, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, observados os valores fixados no Anexo 2." II - pela prestao de servios extraordinrios; NOTA: Regulamentao dada pela Resoluo n 21/86 de 14/04/86. III - pela representao de Gabinete; NOTA 1: Disposio da Lei n 10.311 de 07/08/1989: "Art. 12 - Ficaro extintas, na medida em que os cargos em comisso de nvel intermedirio referidos no Anexo 2 forem sendo implantados, por decreto, as gratificaes pela representao de gabinete previstas no inciso III, do artigo 160, da Lei n 6.123, de 20 de julho de 1968 e alteraes posteriores, mediante a supresso de 438 (quatrocentos e trinta e oito) encargos de gabinete atualmente pagos pelo Estado." NOTA: 2: Disposio da Resoluo n 59/92 de 22/06/92: "Art. 3 - As atuais Gratificaes por Encargos de Gabinete, previstas no inciso III do Art. 160 da Lei 6123/68

18ficam transformadas em Gratificao pela Representao de Gabinete, Smbolo RG." NOTA: 3: Disposio da Resoluo n 65/92 de 21/12/92. "Art. 5 - As atuais Gratificaes por Encargo de Gabinete, prevista no inciso III, do art. 160, da Lei n 6123 de 20.07.68 e regulamentada pela Resoluo n 12, de 20 de agosto de 1979, ficam transformadas em Gratificao de Representao de Gabinete, smbolo RG" IV - pelo exerccio em determinadas zonas ou locais; V - pela execuo de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de sade; VI - pela realizao de trabalho relevante, tcnico ou cientfico; VII - pela participao em rgo de deliberao coletiva; VIII - adicional por tempo de servio IX - pela participao, como auxiliar ou membro de comisso examinadora de concurso; X - pela prestao de servios em regime de tempo complementar/ou integral com dedicao exclusiva; NOTA: Inciso alterado pelo art. 20 da Lei n 11.216 de 20/06/95. Redao anterior: "X - pela prestao de servios em regime de tempo complementar ou integral com dedicao exclusiva" XI - de produtividade; XII - pela participao em comisso ou grupo de trabalho; XIII - por servio ou estudo fora do pas; XIV - pela participao em grupo especial de assessoramento tcnico; XV - pelo exerccio do magistrio, inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionrios; XVI - por outros encargos previstos em lei ou regulamento. Art. 161 - Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou temporrio do exerccio do seu cargo, a lotao ou designao do funcionrio para servir em outro rgo, acarreta o cancelamento automtico das gratificaes atribudas ao mesmo e no incorporadas ao vencimento. Art. 162 - Gratificao de Funo a que corresponde a encargos de gerncia, chefia ou superviso de rgos e outros definitivos em regulamento, no podendo ser atribuda a ocupante de cargo em comisso. NOTA: Redao atual dada pelo art. 13 da Lei n 10.311 de 07/08/1989. Redao anterior: "Art. 162 Gratificao de Funo a que corresponde a encargos de gerncia, chefia e a outros que a lei determinar, no podendo ser atribuda a ocupante de cargo em comisso." Pargrafo nico - A ausncia por motivo de frias, luto, casamento, doena comprovada, licena-prmio, licena para tratamento de sade, licena gestante, licena por motivo de doena em pessoa da famlia ou servio obrigatrio por lei, no acarretar perda da gratificao de funo. Art.163 - O exerccio de cargo em comisso exclui a gratificao pela prestao de servio extraordinrio. NOTA: Redao atual dada pelo art. 8 da Lei n 6.933 de 29/08/1975. Redao anterior: "Art. 163 - O exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada exclui a gratificao pela prestao de servio extraordinrio;" Art. 164 - A gratificao pela prestao de servio extraordinrio corresponder a 50% (cinqenta por cento) a mais do valor da hora normal. 1 - Os valores pagos a ttulo de gratificao pela prestao de servio extraordinrio no podero exceder, no ms, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho. 2 - O Poder Executivo regulamentar a forma e os procedimentos para concesso e pagamento da gratificao pela prestao de servio extraordinrio. 3 - A gratificao de que trata este artigo ser incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo h mais de 12 (doze) meses, ininterruptamente". NOTA 1: Nova redao do artigo e pargrafos 1 a 3 dada pelo art. 13 da Lei n 10.311 de 07/08/1989. Redao anterior: "Art.164 - A gratificao pela prestao de servio extraordinrio, observada regulamentao estabelecida pelo Poder Executivo, no poder ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento mensal do funcionrio". NOTA 2: Artigo alterado pelo art. 3 da Lei n 8.131 de 28/05/1980. Redao anterior: "Art. 164 - A gratificao pela prestao de servio extraordinrio poder ser: I - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; II - arbitrada previamente pelo Diretor da repartio, se no puder ser aferida por unidade de tempo. 1 - Na hiptese prevista no item I, a gratificao no poder exceder, no ms, a cinquenta horas de trabalho. 2 - A gratificao referida no item II, no exceder a dois teros do vencimento mensal do funcionrio. 3 - O valor do salrio-hora, para efeito de pagamento pela prestao de servio extraordinrio, ser obtido dividindo-se o vencimento mensal do funcionrio: I - por cento e quarenta, quando se tratar de trabalho diurno; II - por cento e dez quando se tratar de tabalho noturno; III - por noventa, quando se tratar de trabalho afeto ao pessoal do Servio Tcnico Cientfico." 4 - A gratificao de que trata este artigo ser incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo h 01 (um) ano, ininterruptamente, ou 05 (cinco) anos, com interrupo

19NOTA 1: Redao atual dada pelo art 1 da Lei n 10.321 de 06/09/1989. Redao anterior : " 4 - A gratificao de que trata este artigo ser incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo h trs anos, ininterruptamente." NOTA 2: Pargrafo 4 acrescido pelo art. 9 da Lei n 6.933 de 29/08/1975; Alterado pelo art. 1 da Lei n 7.830 de 14/03/1979. Redao anterior dada pela lei n 6933: " 4 - A gratificao de que trata este artigo ser incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo h cinco (5) anos, ininterruptamente." 5 - O disposto no Pargrafo nico do artigo 162 aplica-se gratificao pela prestao de servio extraordinrio quando o servidor a venha recebendo h mais de dois (2) anos. NOTA: Pargrafo 5 acrescido pelo art. 9 da Lei n 6.933 de 29/08/1975 Art. 165 - A gratificao prevista no item III do artigo 160 ser atribuda a servidor com exerccio no Gabinete e na Assessoria Tcnica do Governador, do Vice-Governador e de Secretrio de Estado. NOTA: Redao atual dada pelo art. 8 da Lei n 6.933 de 29/08/1975. Redao anterior: Art. 165 - A gratificao prevista no item III do artigo 160 ser atribuda a servidor com exerccio nos Gabinetes do Governador, do ViceGovernador e do Secretrio de Estado. 1 - A gratificao pela representao de Gabinete exclui as outras espcies de gratificaes, salvo as constantes dos itens I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI do art. 160. NOTA: Redao atual dada pelo art. 19 da Lei n 7.125 de 23/06/1976. Redao anterior: 1 - A gratificao pela representao de gabinete exclui as outras espcies de gratificao, salvo as constantes dos itens I, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XV do artigo 160. 2 - Aplica-se gratificao pela representao de gabinete o disposto no pargrafo nico do artigo 162 e no pargrafo 4 do artigo 164. NOTA: Redao atual dada pelo art. 2 da Lei n 7.830 de 14/03/1979. Redao anterior: 2 - Aplica-se gratificao pela representao de gabinete o disposto no pargrafo nico do artigo 162. Art. 166 - A gratificao adicional por tempo de servio ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a cinco por cento por qinqnio de efetivo exerccio prestado Unio, aos Estados, aos Municpios de Pernambuco e s respectivas autarquias.. Pargrafo nico - A gratificao adicional por tempo de servio concedida automaticamente a partir do dia imediato quele em que o funcionrio completar o qinqnio. NOTA 1: Gratificao de Qinqnio revogada pelo art. 1 da Emenda Constitucional n 16/99 de 04/06/1999. NOTA 2: Disposio da Lei n 10.312de 07/08/1989: "Art. 5 - A gratificao adicional de que trata o artigo 166, da Lei n 6.123, de 20 de julho de 1968 e alteraes posteriores, ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por cento) por qinqnio de efetivo servio pblico, prestado Unio, aos Estados, aos Municpios de Pernambuco e s respectivas autarquias. Pargrafo nico - A gratificao prevista neste artigo ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificao de representao que lhe seja inerente." NOTA 3: Disposio da Lei n 10.311 de 07/08/1989: "Art. 8 - A gratificao adicional por tempo de servio de que trata o artigo 166, da Lei n 6.123, de 20 de julho de 1968, e alteraes posteriores, ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por cento) por qinqnio de efetivo exerccio, prestado Unio, aos Estados, aos Municpios de Pernambuco e s respectivas Autarquias. 1 - A gratificao previstra neste artigo ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das gratificaes de representao, de exerccio, de funo policial e de produtividade fiscal que lhe sejam inerentes. 2 - A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a ttulo de gratificao adicional por tempo de servio no sero, em nenhuma hiptese, computados nem acumulados para fins de clculos de subsequentes adicionais, conforme determina o inciso XIV, do artigo 37, da Constituio Federal." Art. 167 - A gratificao pela prestao de servio em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicao exclusiva, ser fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos rgos da administrao. 1 - O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e funes que, por sua natureza, exijam do funcionrio o desempenho de atividades tcnicas, cientficas ou de pesquisa, e aos de direo, chefia e assessoramento. 2 - O funcionrio sujeito ao regime de tempo integral com dedicao exclusiva deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou funo, sendo-lhe vedado o exerccio cumulativo de outro cargo, funo ou atividade pblica de qualquer natureza ou atividade particular, de carter empregatcio ou profissional. 3 - Excetuam-se da proibio constante do pargrafo anterior: I - o exerccio em rgo de deliberao coletiva, desde que relacionado com a funo desempenhada em regime de tempo integral;

20II - As atividades que, sem carter de emprego, se destinem a difuso e aplicao de idias e conhecimentos, salvo as que impossibilitem ou prejudiquem a execuo das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; III - A prestao de assistncia no remunerada a outros servios, visando a aplicao de conhecimentos tcnicos ou cientficos, quando solicitada atravs da repartio a que pertence o funcionrio; IV - O exerccio, no interior do Estado, de profisso regulamentada, de nvel superior, por funcionrio residente e lotado no interior do Estado, desde que seja observado o respectivo horrio de trabalho e no haja prejuzo para o desempenho das tarefas realizadas em regime de tempo integral. V - O exerccio de atividade docente, desde que observado o disposto no item anterior quanto ao horrio de trabalho e ao desempenho das tarefas, haja correlao de matria com as atribuies e a natureza do cargo exercido em regime de tempo integral. Art. 168 - A gratificao de produtividade no poder exceder a um ms de vencimento e ser atribuda ao funcionrio pela realizao de trabalhos, alm do expediente em obedincia ao que dispuser o regulamento. Art. 169 - A gratificao prevista no item V do artigo 160, deste Estatuto ser incorporada aos proventos da aposentadoria do funcionrio, quando percebida ininterruptamente durante os dois (02) anos imediatamente anteriores aposentadoria. Pargrafo nico - O clculo da quantia a ser incorporada ser feito com base na mdia aritmtica da gratificao percebida pelo funcionrio nos ltimos vinte e quatro (24) meses. NOTA: Redao atual dada pelo art. 8 da Lei n 6.933 de 29/08/1975. Redao anterior: "Art. 169 - A gratificao prevista no item V do artigo160 deste Estatuto ser incorporada ao provento da aposentadoria do funcionrio, na proporo de um trinta e cinco avos, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino, por ano que tenha sido efetivamente percebida. Pargrafo nico - O clculo da quantia a ser incorporada ser efetuado sobre o valor da ltima gratificao mensal percebida pelo funcionrio." CAPTULO IX- DAS CONCESSES Art. 170 - Sem prejuzo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionrio poder faltar ao servio at oito dias consecutivos, por motivo de: I - casamento; II - falecimento do cnjuge, pais, filhos ou irmos. Art. 171 - Ser concedido transporte famlia do funcionrio falecido no desempenho de servio fora da sede do seu trabalho. Art. 172 - famlia do funcionrio falecido ser concedido o auxilio funeral, correspondente a um ms de vencimento ou provento. 1 - Em caso de acumulao, o pagamento do auxlio funeral corresponder ao vencimento do cargo de maior padro ou nvel exercido pelo funcionrio. 2 - A despesa com o auxlio funeral correr conta de dotao oramentria prpria 3 - O pagamento do auxlio funeral obedecer a processo sumrio, que dever ser concludo no prazo de quarenta e oito horas da apresentao do atestado de bito, incorrendo em pena de suspenso o responsvel pelo retardamento. Art. 173 - O vencimento e o provento no sofrero descontos, alm dos autorizados em lei ou regulamento. Art. 174 - Ao funcionrio matriculado em estabelecimento de ensino mdio ou superior, ser concedido, sem prejuzo da durao semanal do trabalho, um horrio que lhe permita a freqncia s aulas, bem como ausentarse do servio, sem prejuzo do vencimento e demais vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentao de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento. Art. 175 - Ao funcionrio matriculado em qualquer unidade escolar que necessite mudar de domiclio para exercer cargo ou funo pblica, ser assegurada matrcula em estabelecimento estadual de ensino na nova sede, independentemente de poca ou da existncia de vaga. Pargrafo nico - A concesso de que trata este artigo extensiva ao cnjuge e filhos consangneos, afins ou adotivos do funcionrio. Art. 176 - O Governo poder conferir prmios ao funcionrio autor de trabalho considerado de interesse pblico ou de utilidade para a administrao. Art. 177 - O funcionrio poder ser contratado, no interesse do servio, para funo tcnica especializada. 1 - Enquanto durar o contrato ficar suspensa a relao estatutria, excetuada a aplicao das normas contidas nos ttulos V e VI deste Estatuto. 2 - Fica assegurado ao funcionrio o direito de reassumir, a qualquer tempo, o seu cargo efetivo, contando-se para todos os efeitos legais o respectivo tempo de servio. Art. 178 - O funcionrio poder ausentar-se do Estado, para estudo ou misso oficial, desde que autorizado pelo Governador. 1 - O afastamento para estudo dar-se- sem prejuzo da remunerao, excludas as vantagens inerentes ao efetivo exerccio do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleo junto instituio de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso. 2 - O afastamento referido no pargrafo anterior, sem prejuzo das hipteses de curso de menor durao, darse- nos seguintes prazos: I - para curso de especializao, por 18 (dezoito) meses, prorrogveis por mais 3 (trs) meses;

21II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogveis por mais 6 (seis) meses; III - para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogveis por mais 6 (seis) meses. 3 - Constar de termo de compromisso referido no 1 deste artigo a obrigatoriedade da permanncia do servidor pblico no Estado de Pernambuco, no rgo de origem ou em lotao conforme sua especializao, por perodo igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o perodo. 4 - Em nenhuma hiptese ser permitido o afastamento se no for demonstrada a correlao dos estudos com as atribuies do cargo exercido pelo servidor. 5 - O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, convenincia do servio e ao interesse da Administrao Pblica. NOTA: Artigo alterado pelo art.1 da Lei Complementar n 017 de 30/12/96. Redao anterior:" 1 - A ausncia no poder exceder de dois anos, e, finda a misso oficial ou estudo, somente decorrido igual perodo ser permitido novo afastamento. 2 - Na hiptese de estudo a autorizao estar condicionada correlao com a atividade que exerce o funcionrio e comprovao da freqncia e aproveitamento. 3 - Autorizado o afastamento, o funcionrio assinar termo de compromisso obrigando-se a prestar pelo menos dois anos de servio administrao estadual aps a concluso do curso." CAPTULO X- DA ASSISTNCIA E DA PREVIDNCIA NOTA: Ver disposio do art.96, inciso V, da Lei Complementar n 28 de 14/01/2000."Art. 96 - ......; V - at a implantao da FUNAPE, caber ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, conceder benefcios previdencirios e efetuar os pagamentos a que fizerem jus os segurados, observados para a sua concesso, os requisitos e as condies previstas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Estaduais e leis pertinentes;" Art. 179 - ( REVOGADO) NOTA: Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior:"Art. 179 - O Estado prestar assistncia ao funcionrio e sua famlia." Art. 180 - ( REVOGADO) NOTA: Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior:"Art. 180Entre as normas da assistncia incluem-se: I - Assistncia mdica, dentria, hospitalar e alimentar, alm de outras julgadas necessrias, inclusive em sanatrios e creches; II - Previdncia, seguro e assistncia judiciria; III - Financiamento para aquisio de imvel destinado a residncia; IV - Cursos de aperfeioamento e especializao profissional; V - Centros de aperfeioamento moral, social e cultural do funcionrio e famlia, fora das horas de trabalho." Art. 181 - ( REVOGADO) NOTA 1 : Artigo revogado pelo art.104 da Lei Complementar N28, de 14/01/2000. Redao anterior:"Art.181Leis especiais estabelecero os planos e as condies de organizao e funcionamento dos servios assistnciais, assegurando aos funcionrios o direito de representao nos conselhos deliberativo e fiscal do respectivo rgo de previdncia. Pargrafo nico - A representao de que trata este artigo ser atribuda a um funcionrio, contribuinte do IPSEP, para cada colegiado, escolhido pelo Governador em lista tr