Lei 6.938-1981 - Dispoe Sobre a Politica Nacional Do Meio Ambiente

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 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Regulamento Texto compilado Mensagem de veto (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecan is mos de for mulação e aplicaç ão, e outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art 1º - Esta Lei, com fundamento no ar t. 8º, item XVII, alínea s  c, h e  i  , da Constituição Federal, estabelece a Política N acio nal do Meio Ambiente, seu s fin s e mecanismos de formulaçã o e apl icaç ão, constitui o Sis tema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de  Ativ idades e Instrumentos de Defesa Ambien tal.  Art. 1º Esta Lei, com fund amen to nos inc isos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI  e  VII do art. 23  e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política N acio nal do Meio Ambiente, seu s fin s e mecanismos de formu laçã o e apl icaç ão, constitui o Sis tema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) DA POLÍTICA NA CIONA L DO MEIO A MBIEN TE  Art 2º - A Política Na cion al do Meio Ambi ente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação gov ern ame ntal na manutenção do equ ilíbrio ecol ógi co, con side rando o meio amb iente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambie ntais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas;  (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - edu cação ambiental a todos os níveis de en sino, inclusive a edu cação da comunidade, obje tiv ando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.  Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por : I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, L6938 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L6938.htm 1 de 18 23/3/2012 14:22

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosLEI N 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Regulamento Texto compilado Mensagem de veto (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 - Esta Lei, com fundamento no art. 8, item XVII, alneas c, h e i , da Constituio Federal, estabelece a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Art. 1 Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituio Federal, estabelece a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) Art 1 - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituio, estabelece a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princpios: I - ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar; Ill - planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais; IV - proteo dos ecossistemas, com a preservao de reas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperao de reas degradadas; (Regulamento) IX - proteo de reas ameaadas de degradao; X - educao ambiental a todos os nveis de ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente. Art 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica,

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que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente; III - poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao; b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) DOS OBJETIVOS DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar: I - compatibilizao do desenvolvimento econmico-social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico; II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios; III - ao estabelecimento de critrios e padres de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico; VI - preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida; VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos. Art 5 - As diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente sero formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ao dos Governos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios no que se relaciona com a preservao da qualidade ambiental e manuteno do equilbrio ecolgico, observados os princpios estabelecidos no art. 2 desta Lei. Pargrafo nico - As atividades empresariais pblicas ou privadas sero exercidas em consonncia com as diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 6 - Os rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios,

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bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, constituiro o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - rgo Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a funo de assistir o Presidente da Repblica na formulao de diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente; II - rgo Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministrio do Interior, qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantao da Poltica Nacional do Meio Ambiente; III - rgos Setoriais: os rgos ou entidades integrantes da Administrao Pblica Federal, direta ou indireta, bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas s de preservao da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais; IV - rgos Seccionais: os rgos ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas e projetos e de controle e fiscalizao das atividades suscetveis de degradarem a qualidade ambiental; V - rgos Locais: os rgos ou entidades municipais responsveis pelo controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas reas de jurisdio. I - rgo Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a funo de assessorar o Presidente da Repblica na formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) II - rgo Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) III - rgo Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservao, conservao e uso racional, fiscalizao, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) IV - rgos Setoriais: os rgos ou entidades integrantes da administrao federal direta e indireta, bem como as Fundaes institudas pelo Poder Pblico, cujas atividades estejam associadas s de proteo da qualidade ambiental ou quelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) I - rgo superior: o Conselho de Governo, com a funo de assessorar o Presidente da Repblica na formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) II - rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) III - rgo central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) IV - rgo executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) V - rgos Seccionais: os rgos ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas, projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar a degradao ambiental; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) VI - rgos Locais: os rgos ou entidades municipais, responsveis pelo controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas jurisdies; (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) 1 Os Estados, na esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio, elaborao normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2 O s Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais, tambm podero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior. 3 Os rgos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo devero fornecer os resultados

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das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. 4 De acordo com a legislao em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundao de apoio tcnico cientfico s atividades do IBAMA. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7 O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da Repblica na formalizao da Poltica Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei n 8.028, de 1990) 1 O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA presidido pelo Presidente da Repblica, que o convocar pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) 2 So membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) I - o Ministro da Justia; II - o Ministro da Marinha; III - o Ministro das Relaes Exteriores; IV - o Ministro da Fazenda; V - o Ministro dos Transportes; VI - o Ministro da Agricultura; VII - o Ministro da Educao; VIII - o Ministro do Trabalho; IX - o Ministro da Sade; X - o Ministro das Minas e Energia; XI - o Ministro do Interior; XII - o Ministro do Planejamento; XIII - o Ministro da Cultura; XIV - o Secretrio Especial de Cincia e Tecnologia; XV - o Representante do Ministrio Pblico Federal; XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Cincia - SBPC; XVII - 3 (trs) representantes do Poder Legislativo Federal; XVIII - 5 (cinco) cidados brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas no governamentais. 3 Podero participar das reunies do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) 4 A participao no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA considerada como de relevante interesse pblico e no ser remunerada. (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) 5. O Ministro do Interior , sem prejuzo de suas funes, Secretrio-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Includo pela Lei n 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei n 8.028, de 1990) Art. 8 Incluir-se-o entre as competncias do CONAMA: Art. 8 Compete ao CONAMA: (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critrios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poludoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informaes indispensveis ao exame da matria; II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informaes indispensveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciar os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, nas reas consideradas Patrimnio Nacional pela Constituio Federal; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informaes indispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990)

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III - decidir, como ltima instncia administrativa em grau de recurso, mediante depsito prvio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei n 11.941, de 2009) IV - homologar acordos visando transformao de penalidades pecunirias na obrigao de executar medidas de interesse para a proteo ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representao do IBAMA, a perda ou restrio de benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional, e a perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; (Redao dada pela Vide Lei n 7.804, de 1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrios competentes; VII - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos. Pargrafo nico. O Secretrio do Meio Ambiente , sem prejuzo de suas funes, o Presidente do Conama. (Includo pela Lei n 8.028, de 1990) DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padres de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; (Regulamento) III - a avaliao de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criao de reservas e estaes ecolgicas, reas de proteo ambiental e as de relevante interesse ecolgico, pelo Poder Pblico Federal, Estadual e Municipal; VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) VII - o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias ao no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo da degradao ambiental. X - a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA; (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) XI - a garantia da prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico a produz-las, quando inexistentes; (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) XII - o Cadastro Tcnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) XIII - instrumentos econmicos, como concesso florestal, servido ambiental, seguro ambiental e outros. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) Art. 9o-A. Mediante anuncia do rgo ambiental competente, o proprietrio rural pode instituir servido ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, total ou parcialmente, a direito

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de uso, explorao ou supresso de recursos naturais existentes na propriedade. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) 1 A servido ambiental no se aplica s reas de preservao permanente e de reserva legal. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) 2 A limitao ao uso ou explorao da vegetao da rea sob servido instituda em relao aos recursos florestais deve ser, no mnimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) 3o A servido ambiental deve ser averbada no registro de imveis competente.(Includo pela Lei n 11.284, de 2006) 4o Na hiptese de compensao de reserva legal, a servido deve ser averbada na matrcula de todos os imveis envolvidos. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) 5 vedada, durante o prazo de vigncia da servido ambiental, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso do imvel a qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao dos limites da propriedade. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) Art 10 - A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento por rgo estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuzo de outras licenas exigveis. Art. 10 - A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento de rgo estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) 1 - Os pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva concesso sero publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peridico regional ou local de grande circulao. 2 - Nos casos e prazos previstos em resoluo do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender de homologao da SEMA. 2 Nos casos e prazos previstos em resoluo do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender de homologao do IBAMA. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) 3 - O rgo estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em carter supletivo, podero, se necessrio e sem prejuzo das penalidades pecunirias cabveis, determinar a reduo das atividades geradoras de poluio, para manter as emisses gasosas, os efluentes lquidos e os resduos slidos dentro das condies e limites estipulados no licenciamento concedido. 3 O rgo estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em carter supletivo, podero, se necessrio e sem prejuzo das penalidades pecunirias cabveis, determinar a reduo das atividades geradoras de poluio, para manter as emisses gasosas, os efluentes lquidos e os resduos slidos dentro das condies e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) 4 - Caber exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput deste artigo, quando relativo a plos petroqumicos e cloroqumicos, bem como a instalaes nucleares e outras definidas em lei. 4 Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de mbito nacional ou regional. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) Art. 10. A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental dependero de prvio licenciamento ambiental. (Redao dada pela Lei Complementar n 140, de 2011) 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva concesso sero publicados no jornal oficial, bem como em peridico regional ou local de grande circulao, ou em meio eletrnico de comunicao mantido pelo rgo ambiental competente. (Redao dada pela Lei Complementar n 140, de 2011) 2 (Revogado).o o o o

(Redao dada pela Lei Complementar n 140, de 2011)

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3 (Revogado). 4 (Revogado).o

o

(Redao dada pela Lei Complementar n 140, de 2011) (Redao dada pela Lei Complementar n 140, de 2011)

Art 11 - Compete SEMA propor ao CONAMA normas e padres para implantao, acompanhamento e fiscalizao do licenciamento previsto no artigo anterior, alm das que forem oriundas do prprio CONAMA. Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padres para implantao, acompanhamento e fiscalizao do licenciamento previsto no artigo anterior, alm das que forem oriundas do prprio CONAMA. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) 1 - A fiscalizao e o controle da aplicao de critrios, normas e padres de qualidade ambiental sero exercidos pela SEMA, em carter supletivo da atuao do rgo estadual e municipal competentes. 1 A fiscalizao e o controle da aplicao de critrios, normas e padres de qualidade ambiental sero exercidos pelo IBAMA, em carter supletivo da atuao do rgo estadual e municipal competentes. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989). (Revogado pela Lei Complementar n 140, de 2011) 2 - Inclui-se na competncia da fiscalizao e controle a anlise de projetos de entidades, pblicas ou privadas, objetivando a preservao ou a recuperao de recursos ambientais, afetados por processos de explorao predatrios ou poluidores. Art 12 - As entidades e rgos de financiamento e incentivos governamentais condicionaro a aprovao de projetos habilitados a esses benefcios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critrios e dos padres expedidos pelo CONAMA. Pargrafo nico - As entidades e rgos referidos no " caput " deste artigo devero fazer constar dos projetos a realizao de obras e aquisio de equipamentos destinados ao controle de degradao ambiental e melhoria da qualidade do meio ambiente. Art 13 - O Poder Executivo incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: I - ao desenvolvimento, no Pas, de pesquisas e processos tecnolgicos destinados a reduzir a degradao da qualidade ambiental; II - fabricao de equipamentos antipoluidores; III - a outras iniciativas que propiciem a racionalizao do uso de recursos ambientais. Pargrafo nico - Os rgos, entidades, e programas do Poder Pblico, destinados ao incentivo das pesquisas cientficas e tecnolgicas, consideraro, entre as suas metas prioritrias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos bsicos e aplicveis na rea ambiental e ecolgica. Art 14 - Sem prejuzo das penalidades definidas pela legislao federal, estadual e municipal, o no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e danos causados pela degradao da qualidade ambiental sujeitar os transgressores: I - multa simples ou diria, nos valores correspondentes, no mnimo, a 10 (dez) e, no mximo, a 1.000 (mil) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidncia especfica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrana pela Unio se j tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territrios ou pelos Municpios. II - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico; III - perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; IV - suspenso de sua atividade. 1 - Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados ter legitimidade para propor ao de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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2 - No caso de omisso da autoridade estadual ou municipal, caber ao Secretrio do Meio Ambiente a aplicao das penalidades pecunirias previstas neste artigo. 3 - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratrio da perda, restrio ou suspenso ser atribuio da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefcios, incentivos ou financiamento, cumprindo resoluo do CONAMA. 4 Nos casos de poluio provocada pelo derramamento ou lanamento de detritos ou leo em guas brasileiras, por embarcaes e terminais martimos ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei n 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei n 9.966, de 2000) 5 A execuo das garantias exigidas do poluidor no impede a aplicao das obrigaes de indenizao e o reparao de danos previstas no 1 deste artigo. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) Art. 15 - da competncia exclusiva do Presidente da Repblica, a suspenso prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias. 1 - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretrio do Meio Ambiente e/ou por provocao dos governos locais, poder suspender as atividades referidas neste artigo por prazo no excedente a 30 (trinta) dias. 2 - Da deciso proferida com base no pargrafo anterior caber recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da Repblica 1 A pena e aumentada at o dobro se: (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) I - resultar: a) dano irreversvel fauna, flora e ao meio ambiente; b) leso corporal grave; II - a poluio decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. 2 Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prtica das condutas acima descritas. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios podero adotar medidas de emergncia, visando a reduzir, nos limites necessrios, ou paralisar, pelo prazo mximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei n 7.804, de 1989) Pargrafo nico - Da deciso proferida com base neste artigo, caber recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei n 7.804, de 1989) Art. 17 - institudo, sob a administrao da SEMA, o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem consultoria tcnica sobre problemas ecolgicos ou ambientais e indstria ou comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Art. 17. Fica institudo, sob a administrao do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA: (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) I - Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a consultoria tcnica sobre problemas ecolgicos e ambientais e indstria e comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) II - Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou extrao, produo, transporte e comercializao de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) Art. 17-A. So estabelecidos os preos dos servios e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, a serem aplicados em mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.o

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(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-B. criada a Taxa de Fiscalizao Ambiental - TFA.(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) o 1 Constitui fato gerador da TFA, o exerccio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, o com a redao dada pela Lei n 7.804, de 18 de julho de 1989. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) (Vide ADI n 2178-8, de 2000) 2o So sujeitos passivos da TFA, as pessoas fsicas ou jurdicas obrigadas ao registro no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-B. Fica instituda a Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental TCFA, cujo fato gerador o exerccio regular do poder de polcia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA para controle e fiscalizao das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 1 Revogado. (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 2 Revogado.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-C. A TFA ser devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponder importncia de R$ 3.000,00 (trs mil reais). (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) 1o Ser concedido desconto de 50% (cinqenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas fsicas. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) o 2 O contribuinte dever apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovao da sua respectiva condio, para auferir do benefcio dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto quele Instituto. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) o 3 So isentas do pagamento da TFA, as entidades pblicas federais, distritais, estaduais e municipais, em o obedincia ao constante da alnea "a" do inciso IV do art. 9 do Cdigo Tributrio Nacional. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-C. sujeito passivo da TCFA todo aquele que exera as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 1 O sujeito passivo da TCFA obrigado a entregar at o dia 31 de maro de cada ano relatrio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalizao.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 2 O descumprimento da providncia determinada no 1 sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuzo da exigncia desta. (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 3 Revogado. (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-D. A TFA ser cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento ser efetuado em conta bancria vinculada ao Ibama, por intermdio de documento prprio de arrecadao daquele Instituto. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) (Vide ADI n 2178-8, de 2000) Art. 17-D. A TCFA devida por estabelecimento e os seus valores so os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 1 Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) I microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurdicas que se enquadrem, respectivamente, nas descries dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Includo pela Lei n 10.165, de 2000) II empresa de mdio porte, a pessoa jurdica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhes de reais); (Includo pela Lei n 10.165, de 2000)o o o o o o o

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III empresa de grande porte, a pessoa jurdica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhes de reais). (Includo pela Lei n 10.165, de 2000) 2 O potencial de poluio (PP) e o grau de utilizao (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas fiscalizao encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Includo pela Lei n 10.165, de 2000) 3 Caso o estabelecimento exera mais de uma atividade sujeita fiscalizao, pagar a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Includo pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-E. o IBAMA autorizado a cancelar dbitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at 31 de dezembro de 1999. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-F. A TFA, sob a administrao do Ibama, dever ser paga, anualmente, at o dia 31 de maro, por todos os sujeitos passivos citados no 2o do art. 17-B desta Lei.(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) (Vide ADI n 2178-8, de 2000) Art. 17-F. So isentas do pagamento da TCFA as entidades pblicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrpicas, aqueles que praticam agricultura de subsistncia e as populaes tradicionais. (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-G. O no-pagamento da TFA ensejar a fiscalizao do Ibama, a lavratura de auto de infrao e a conseqente aplicao de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuzo da exigncia do pagamento da referida Taxa. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) (Vide ADI n 2178-8, de 2000) Pargrafo nico. O valor da multa ser reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, at a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infrao.(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-G. A TCFA ser devida no ltimo dia til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser efetuado em conta bancria vinculada ao IBAMA, por intermdio de documento prprio de arrecadao, at o quinto dia til do ms subseqente.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Pargrafo nico. Revogado. (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 2 Os recursos arrecadados com a TCFA tero utilizao restrita em atividades de controle e fiscalizao ambiental. (Includo pela Lei n 11.284, de 2006) Art. 17-H. A TFA no recolhida at a data do vencimento da obrigao ser cobrada com os seguintes acrscimos:(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) (Vide ADI n 2178-8, de 2000) I - juros de mora, contados do ms subseqente ao do vencimento, razo de 1% a.m. (um por cento ao ms), calculados na forma da legislao aplicvel aos tributos federais; (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) II - multa de mora de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento) ao dia de atraso, at o limite mximo de 20% (vinte por cento) (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Pargrafo nico. Os dbitos relativos TFA podero ser parcelados, a juzo do Ibama, de acordo com os critrios fixados em portaria do seu Presidente. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-H. A TCFA no recolhida nos prazos e nas condies estabelecidas no artigo anterior ser cobrada com os seguintes acrscimos: (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do ms seguinte ao do vencimento, razo de um por cento; (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) II multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at o ltimo dia til do ms subseqente ao do vencimento;(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) III encargo de vinte por cento, substitutivo da condenao do devedor em honorrios de advogado, calculado sobre o total do dbito inscrito como Dvida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execuo.(Includo pela Lei n 10.165, de 2000) 1 -A. Os juros de mora no incidem sobre o valor da multa de mora.(Includo pela Lei n 10.165, de 2000)o o o o

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1 Os dbitos relativos TCFA podero ser parcelados de acordo com os critrios fixados na legislao tributria, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-I. As pessoas fsicas e jurdicas, que j exeram as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. o 17 desta Lei, com a redao dada pela Lei n 7.804, de 1989, e que ainda no estejam inscritas nos respectivos cadastros, devero faz-lo at o dia 30 de junho de 2000.(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) (Vide ADI n 2178-8, de 2000) Pargrafo nico. As pessoas fsicas e jurdicas, enquadradas no disposto neste artigo, que no se cadastrarem at a data estabelecida, incorrero em infrao punvel com multa, ficando sujeitas, ainda, s sanes constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-I. As pessoas fsicas e jurdicas que exeram as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que no estiverem inscritas nos respectivos cadastros at o ltimo dia til do terceiro ms que se seguir ao da publicao desta Lei incorrero em infrao punvel com multa de: (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) I R$ 50,00 (cinqenta reais), se pessoa fsica; (Includo pela Lei n 10.165, de 2000) II R$ 150,00 (cento e cinqenta reais), se microempresa; (Includo pela Lei n 10.165, de 2000) III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Includo pela Lei n 10.165, de 2000) IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de mdio porte; (Includo pela Lei n 10.165, de 2000) V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Includo pela Lei n 10.165, de 2000) Pargrafo nico. Revogado.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-J. A multa de que trata o pargrafo nico do art. 17-I ter como valor a importncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) (Vide ADI n 2178-8, de 2000) Pargrafo nico. O valor da multa ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas fsicas. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-L. As aes de licenciamento, registro, autorizaes, concesses e permisses relacionadas fauna, flora, e ao controle ambiental so de competncia exclusiva dos rgos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-M. Os preos dos servios administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes venda de impressos e publicaes, assim como os de entrada, permanncia e utilizao de reas ou instalaes nas unidades de conservao, sero definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-N. Os preos dos servios tcnicos do Laboratrio de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, sero, tambm, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) Art. 17-O. Os proprietrios rurais, que se beneficiarem com reduo do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratrio Ambiental - ADA, devero recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como reduo do referido Imposto, a ttulo de preo pblico pela prestao de servios tcnicos de vistoria.(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) o 1 A utilizao do ADA para efeito de reduo do valor a pagar do ITR opcional. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) o 2 O pagamento de que trata o caput deste artigo poder ser efetivado em cota nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento prprio de arrecadao do Ibama.(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) 3o Nenhuma parcela poder ser inferior a R$ 50,00 (cinqenta reais). (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) 4o O no-pagamento de qualquer parcela ensejar a cobrana de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de maro de 1990.(Includo pela Lei n 9.960, de 2000) o 5 Aps a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA no coincidam com os efetivamente levantados pelos tcnicos do Ibama, estes lavraro, de ofcio, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser encaminhado Secretaria da Receita Federal, para as providncias decorrentes. (Includo pela Lei n 9.960, de 2000)

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Art. 17-O. Os proprietrios rurais que se beneficiarem com reduo do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, com base em Ato Declaratrio Ambiental - ADA, devero recolher ao IBAMA a importncia o prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a ttulo de Taxa de Vistoria.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 1 -A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo no poder exceder a dez por cento do valor da reduo do imposto proporcionada pelo ADA.(Includo pela Lei n 10.165, de 2000) 1 A utilizao do ADA para efeito de reduo do valor a pagar do ITR obrigatria.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder ser efetivado em cota nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento prprio de arrecadao do IBAMA.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder ser inferior a R$ 50,00 (cinqenta reais). (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 4 O inadimplemento de qualquer parcela ensejar a cobrana de juros e multa nos termos dos incisos I e II o o do caput e 1 -A e 1 , todos do art. 17-H desta Lei.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 5 Aps a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA no coincidam com os efetivamente levantados pelos tcnicos do IBAMA, estes lavraro, de ofcio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser encaminhado Secretaria da Receita Federal, para as providncias cabveis. (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-P. Constitui crdito para compensao com o valor devido a ttulo de TCFA, at o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Municpio e ao Distrito Federal em razo de taxa de fiscalizao ambiental.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Municpio e ao Distrital Federal a qualquer outro ttulo, tais como taxas ou preos pblicos de licenciamento e venda de produtos, no constituem crdito para compensao com a TCFA. (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) 2o A restituio, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalizao ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crdito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Art. 17-Q. o IBAMA autorizado a celebrar convnios com os Estados, os Municpios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalizao ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redao dada pela Lei n 10.165, de 2000) Art 18 - So transformadas em reservas ou estaes ecolgicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetao natural de preservao permanente, relacionadas no art. 2 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Cdigo Florestal, e os pousos das aves de arribao protegidas por convnios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras naes. (Revogado pela Lei n 9.985, de 2000) Pargrafo nico - As pessoas fsicas ou jurdicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estaes ecolgicas, bem como outras reas declaradas como de relevante interesse ecolgico, esto sujeitas s penalidades previstas no art. 14 desta Lei. (Revogado pela Lei n 9.985, de 2000) Art 19 -(VETADO). Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis ns 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicao desta Lei ser recolhida de acordo com o disposto no art. 4 da Lei n 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Includo pela Lei n 7.804, de 1989)) Art 20 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao. Art 21 - Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, em 31 de agosto de 1981; 160 da Independncia e 93 da Repblica.o o o o

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JOO FIGUEIREDO Mrio David Andreazza Este texto no substitui o Publicado no D.O.U de 2.9.1981 ANEXO (Includo pela Lei n 9.960, de 2000) TABELA DE PREOS DOS SERVIOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS - IBAMA

DESCRIO I - FAUNA

VALOR (R$)

1. LICENA E RENOVAO

1.

Licena ou renovao para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros cientficos ligados a instituies pblicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituies pblicas de pesquisa e zoolgicos pblicos

ISENTO Licena ou renovao para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna extica constante do Anexo I da Conveno sobre Comercio Internacional de Espcies da Fauna e Flora em perigo de extino - CITES (por formulrio)

21,00 Licena ou renovao para exposio ou concurso de animais silvestres (por formulrio) 32,00

Licena para importao, exportao ou reexportao de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros cientficos e pesquisadores ligados a instituies pblicas de pesquisa e zoolgicos pblicos

ISENTO Licena para importao, exportao ou reexportao de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:

1.5.1 Por formulrio de at 14 itens

37,00

1.5.2 Por formulrio adicional

6,00

2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2.1 - Criadouro de espcimes da fauna extica para fins comerciais:

600,00 2.1.1 - Pessoa fsica

800,00 2.1.2 - Microempresa

1.200,00 2.1.3 - Demais empresas

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2.2 - Mantenedor de fauna extica :

300,00 2.2.1 - Pessoa fsica

400,00 2.2.2 - Microempresa

500,00 2.2.3 - Demais empresas

2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e extica:

500,00 2.3.1. Microempresa

600,00 2.3.2. Demais empresas

2.4. Circo:

300,00 2.4.1. Microempresa

600,00 2.4.2. Demais empresas

Obs.: O licenciamento ambiental da fauna ser renovvel a cada dois anos

3. REGISTRO 3.1. Criadouros de espcies da fauna brasileira para fins cientficos: 3.1.1. Vinculados a instituies pblicas de pesquisas 3.1.2. No vinculados 3.2. Criadouros de espcies da fauna brasileira para fins comerciais: 3.2.1. Categoria A Pessoa Fsica 3.2.2. Categoria B Pessoa Jurdica 3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira 3.4. Zoolgico Pblico Categorias A, B e C 3.5. Zoolgico privado: 3.5.1. Categorias A 3.5.2. Categorias B 3.5.3. Categorias C 3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 300,00 350,00 400,00 300,00 400,00 400,00 300,00 400,00 ISENTO ISENTO 100,00

4. CAA AMADORISTA 373,00 4.1. Liberao de armas e demais petrechos de caa

300,00 4.2. Autorizao anual de caa amadorista de campo e licena de ANEXO VIII transporte das peas abatidas (Includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000)

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atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

Cdigo

Categoria

Descrio

Pp/gu

01

Extrao e Tratamento de Minerais

- pesquisa mineral com guia de utilizao; lavra a cu aberto, inclusive de aluvio, com ou sem beneficiamento; lavra subterrnea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfurao de poos e produo de petrleo e gs natural. - beneficiamento de minerais no metlicos, no associados a extrao; fabricao e elaborao de produtos minerais no metlicos tais como produo de material cermico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. - fabricao de ao e de produtos siderrgicos, produo de fundidos de ferro e ao, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfcie, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais no-ferrosos, em formas primrias e secundrias, inclusive ouro; produo de laminados, ligas, artefatos de metais no-ferrosos com ou sem tratamento de superfcie, inclusive galvanoplastia; relaminao de metais no-ferrosos, inclusive ligas, produo de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do p, inclusive peas moldadas; fabricao de estruturas metlicas com ou sem tratamento de superfcie, inclusive; galvanoplastia, fabricao de artefatos de ferro, ao e de metais no-ferrosos com ou sem tratamento de superfcie, inclusive galvanoplastia, tmpera e cementao de ao, recozimento de arames, tratamento de superfcie. - fabricao de mquinas, aparelhos, peas, utenslios e acessrios com e sem tratamento trmico ou de superfcie.

AAlto

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Indstria de Produtos Minerais No Metlicos

MMdio

Indstria Metalrgica 03

AAlto

Indstria Mecnica 04

MMdio

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Indstria de material Eltrico, - fabricao de pilhas, baterias e Eletrnico e Comunicaes outros acumuladores, fabricao de material eltrico, eletrnico e equipamentos para telecomunicao e informtica; fabricao de aparelhos eltricos e eletrodomsticos. Indstria de Transporte Material de - fabricao e montagem de veculos rodovirios e ferrovirios, peas e acessrios; fabricao e montagem de aeronaves; fabricao e reparo de embarcaes e estruturas flutuantes. - serraria e desdobramento de madeira; preservao de madeira; fabricao de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricao de estruturas de madeira e de mveis. - fabricao de celulose e pasta mecnica; fabricao de papel e papelo; fabricao de artefatos de papel, papelo, cartolina, carto e fibra prensada. - beneficiamento de borracha natural, fabricao de cmara de ar, fabricao e recondicionamento de pneumticos; fabricao de laminados e fios de borracha; fabricao de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive ltex. - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparaes de couros e peles; fabricao de artefatos diversos de couros e peles; fabricao de cola animal.

MMdio

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MMdio

Indstria de Madeira 07

Mdio

Indstria de Papel e Celulose 08

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Indstria de Borracha 09

Pequeno

Indstria de Couros e Peles 10

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Indstria Txtil, de Vesturio, - beneficiamento de fibras txteis, Calados e Artefatos de vegetais, de origem animal e Tecidos sintticos; fabricao e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peas do vesturio e artigos diversos de tecidos; fabricao de calados e componentes para calados. Indstria de Produtos Matria Plstica. de - fabricao de laminados plsticos, fabricao de artefatos de material plstico. - fabricao de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. - usinas de produo de concreto e de asfalto.

Mdio

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Pequeno

Indstria do Fumo 13

Mdio

Indstrias Diversas 14

Pequeno

Indstria Qumica 15

- produo de substncias e fabricao de produtos qumicos, fabricao de produtos derivados do processamento de petrleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricao de combustveis no derivados de petrleo, produo de leos, gorduras, ceras, vegetais e animais, leos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilao da madeira, fabricao de resinas e de fibras e fios artificiais e sintticos e de borracha e ltex sintticos, fabricao de plvora, explosivos, detonantes, munio para caa e desporto, fsforo de segurana e artigos pirotcnicos; recuperao e refino de solventes, leos minerais, vegetais e animais; fabricao de concentrados aromticos naturais, artificiais e sintticos; fabricao de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricao de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricao de fertilizantes e agroqumicos; fabricao de produtos farmacuticos e veterinrios; fabricao de sabes, detergentes e velas; fabricao de perfumarias e cosmticos; produo de lcool etlico, metanol e similares.

Alto

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Indstria de Produtos - beneficiamento, moagem, torrefao Alimentares e Bebidas e fabricao de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigorficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricao de conservas; preparao de pescados e fabricao de conservas de pescados; beneficiamento e industrializao de leite e derivados; fabricao e refinao de acar; refino e preparao de leo e gorduras vegetais; produo de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentao; fabricao de fermentos e leveduras; fabricao de raes balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricao de vinhos e vinagre; fabricao de cervejas, chopes e maltes; fabricao de bebidas no-alcolicas, bem como engarrafamento e gaseificao e guas minerais; fabricao de bebidas alcolicas. Servios de Utilidade - produo de energia termoeltrica; tratamento e destinao de resduos industriais lquidos e slidos; disposio de resduos especiais tais como: de agroqumicos e suas embalagens; usadas e de servio de sade e similares; destinao de resduos de esgotos sanitrios e de resduos slidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;

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dragagem e derrocamentos em corpos dgua; recuperao de reas contaminadas ou degradadas. Transporte, Terminais, - transporte de cargas perigosas, Depsitos e Comrcio transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minrio, petrleo e derivados e produtos qumicos; depsitos de produtos qumicos e produtos perigosos; comrcio de combustveis, derivados de petrleo e produtos qumicos e produtos perigosos. Turismo 19 - complexos tursticos e de lazer, inclusive parques temticos.

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Pequeno

Uso de Recursos Naturais 20

- silvicultura; explorao econmica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importao ou exportao da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criao e explorao econmica de fauna extica e de fauna silvestre; utilizao do patrimnio gentico natural; explorao de recursos aquticos vivos; introduo de espcies exticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biolgica pela biotecnologia. Silvicultura; explorao econmica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importao ou exportao da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criao e explorao econmica de fauna extica e de fauna silvestre; utilizao do patrimnio gentico natural; explorao de recursos aquticos vivos; introduo de espcies exticas, exceto para melhoramento gentico vegetal e uso na agricultura; introduo de espcies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradao do meio ambiente; uso da diversidade biolgica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradao do meio ambiente. x x

Mdio

20 (Redao dada pela Lei n 11.105, de 2005) Uso de Recursos Naturais

Mdio

(VETADO) 21

(VETADO) 22

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ANEXO IX (Includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTREPotencial de Poluio, Grau de utilizao Recursos Naturais Pequeno Mdio Alto de 50,00 112,50 180,00 225,00 225,00 360,00 450,00 450,00 900,00 2.250,00 Pessoa Fsica Microempresa Empresa de Empresa Pequeno Porte Mdio Porte de Empresa de Grande Porte

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