Lei 7.186 Codigo Tributário Salvador

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DOM 28/12/06 Alterada pelas Leis n 7.235/2007 e n 7.611/2008

LEI N 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

Institui o Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Fao saber que Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIO PRELIMINAR Art. 1 Compreende o Sistema Tributrio e de Rendas do Municpio do Salvador o conjunto de princpios, regras, instituies e prticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurdico de natureza tributria, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Cdigo. Pargrafo nico. Compreendem o Sistema de Normas Tributrias e de Rendas do Municpio do Salvador os princpios e as normas gerais estabelecidas pela Constituio Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituio Estadual, Lei Orgnica do Municpio, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Cdigo Tributrio Nacional, e, especialmente este Cdigo Tributrio e de Rendas, alm dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinrias, decretos, portarias, instrues normativas, convnios e praxes administrativas, cuja aplicao depender da conformidade com a natureza do tributo ou da renda. LIVRO PRIMEIRO TTULO I DO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIO Art. 2 Integram o Sistema Tributrio do Municpio, observado os princpios constitucionais, os seguintes tributos: I - Impostos sobre: a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; b) Servios de Qualquer Natureza ISS; c) a Transmisso de Bens Imveis ITIV. II - Taxas decorrentes: a) do exerccio regular do poder de polcia: 1. Taxa de Licena de Localizao TLL; 2. Taxa de Fiscalizao do Funcionamento TFF; 3. Taxa de Licena para Explorao de Atividades em Logradouros Pblicos TLP; 4. Taxa de Licena de Execuo de Obras e Urbanizao de reas Particulares TLE;

5. Taxa de Vigilncia Sanitria TVS; 6. Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental TCFA; b) da utilizao de servios pblicos municipais: 1. Taxa de Coleta, Remoo e Destinao de Resduos Slidos Domiciliares TRSD. III - Contribuies Municipais: a) de Melhoria; b) para o Custeio do Servio de Iluminao Pblica COSIP. TTULO II DAS DISPOSIES GERAIS CAPTULO I DA LEGISLAO TRIBUTRIA Art. 3 A expresso "legislao tributria municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convnios firmados pelo Municpio que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relaes jurdicas a eles pertinentes. CAPTULO II DO SUJEITO ATIVO Art. 4 Sujeito ativo da obrigao tributria o Municpio do Salvador, ou aqueles definidos pela legislao municipal, titular da competncia para exigir o cumprimento das obrigaes relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributrio. CAPTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 5 Para os efeitos da legislao tributria municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigaes tributrias os contribuintes e responsveis apontados neste Cdigo, e nos demais diplomas normativos que compem o Sistema Tributrio do Municpio. Art. 6 Sem prejuzo de outras pessoas fsicas ou jurdicas, ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo: I - as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, que exeram atividades no Municpio, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; II - as filiais, sucursais, agncias ou representaes no Municpio, das pessoas jurdicas com sede no exterior; III - os consrcios de empresas e os condomnios residenciais e no residenciais; IV - os profissionais autnomos; V - as sociedades no-personificadas; VI os empresrios; VII as pessoas fsicas; VIII o esplio e a massa falida.

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CAPTULO IV DO CRDITO TRIBUTRIO Seo I Da Constituio do Crdito Tributrio Art. 7 Compete privativamente autoridade administrativa municipal constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional.

Seo II Da Suspenso do Crdito Tributrio Art. 8 Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio: I - moratria; II - o depsito do seu montante integral; III - as reclamaes e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento; IV - a concesso de medida liminar em mandado de segurana; V - a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; VI - o parcelamento. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso, ou delas conseqente. Subseo I Da Moratria Art. 9 A moratria somente pode ser concedida em carter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade determinada regio do Municpio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Subseo II Do Parcelamento Art. 10. O crdito tributrio poder ser parcelado, na forma e condies estabelecidas nesta Lei, pelo prprio contribuinte ou por terceiro interessado, atravs de instrumento de confisso de dvida ou de assuno de dbito, respectivamente. Pargrafo nico. Salvo disposio de lei em contrrio, o parcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de juros, multas e honorrios advocatcios.

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Art. 11. permitido o parcelamento de crdito tributrio relativo a exerccios anteriores, at o mximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, ficando a critrio da administrao tributria o parcelamento de crdito tributrio do exerccio em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo. 1 Quando se tratar de parcelamento decorrente de transao a que se refere o art. 26 desta Lei, o nmero de parcelas poder ser estendido a at 96 (noventa e seis) parcelas. 2 Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento at o limite de 1% (um por cento) ao ms, sobre cada parcela, acumulados mensalmente. 3 responsvel solidrio pelo dbito aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originrio, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento prprio de assuno de dvida, a teor do art. 299, inciso I, do Cdigo Civil. 4 As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento sero fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condies de parcelamento dos crditos tributrios do devedor em recuperao judicial. Seo III Da Extino do Crdito Tributrio Art. 12. Extinguem o crdito tributrio: I - o pagamento; II - a compensao; III - a transao; IV a remisso; V - a prescrio e a decadncia; VI - a converso de depsito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologao, nos lanamentos por esta forma; VIII - a consignao em pagamento; IX - a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria; X - a deciso judicial passada em julgado; XI a dao em pagamento de bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei. Subseo I Do Pagamento Art. 13. A imposio de penalidade no ilide o pagamento integral do crdito tributrio. Art. 14. O pagamento de um crdito no importa em presuno de pagamento: I - quando parcial, das prestaes em que se decomponha;

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II - quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 15. Quando no houver o prazo fixado na legislao tributria para pagamento, o vencimento do crdito ocorre 30 (trinta) dias aps a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lanamento. Art. 16 Regulamento do Poder Executivo disciplinar a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendrio fiscal do Municpio. Pargrafo nico. Uma vez constitudo o crdito tributrio e formalizada a Certido de Dvida Ativa CDA, o Poder Pblico Municipal poder inscrev-la em rgos de proteo ao crdito e protestar o referido ttulo, nos termos definidos em Regulamento. Art. 17. O crdito no integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificao fiscal ou notificao fiscal de lanamento, aps a atualizao monetria, ficar sujeito aos seguintes acrscimos legais: I - juros de mora; II - multa de mora; III - multa de infrao. 1 Os juros de mora sero contados a partir do ms seguinte ao do vencimento do tributo, razo de 1% (um por cento) ao ms. 2 A multa de mora ser de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento) por dia de atraso, limitado ao mximo de 10% (dez por cento). 3 A multa de infrao ser aplicada quando for apurada ao ou omisso do contribuinte que importe em inobservncia do disposto na legislao tributria. 4 vedado receber crdito de qualquer natureza com dispensa de atualizao monetria. 5 Para as infraes de qualquer obrigao acessria no prevista em captulo prprio, ser aplicada a penalidade de at R$ 3.750,00 (trs mil, setecentos e cinqenta reais), conforme disposto em Regulamento. Art. 18. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontneo do tributo ser dispensada a multa de infrao. Pargrafo nico. No se considera espontneo o recolhimento efetuado aps o incio de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notificao fiscal de lanamento. Art. 19. Aos contribuintes notificados por descumprimento de obrigao principal sero concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infrao: I - 100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, at 30 (trinta) dias, a contar da intimao;

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II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da intimao; III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, aps o prazo mencionado no inciso II e antes do julgamento administrativo; IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, at 30 (trinta) dias aps o julgamento administrativo, contados da cincia da deciso; V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrana amigvel da dvida ativa. 1 Os descontos sero concedidos sem prejuzo do pagamento dos demais acrscimos legais. 2 O contribuinte que reconhecer parcialmente o dbito fiscal poder efetuar o pagamento da parte no impugnada, sem dispensa de qualquer dos acrscimos legais. 3 As dedues previstas neste artigo no se aplicam quando a infrao decorrer de obrigao tributria acessria. 4 Quando se tratar de Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISS retido na fonte, ser permitida, apenas, a deduo de 40% (quarenta por cento), se o pagamento, ou a solicitao de parcelamento ocorrer no prazo de at 30 (trinta) dias, contados da intimao. Subseo II Do Pagamento Indevido e da Restituio do Tributo Art. 20. O sujeito passivo tem direito restituio total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: I - cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria; IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela j preenchia os pressupostos para gozar do benefcio. Pargrafo nico. Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razo, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poder o Secretrio Municipal da Fazenda autorizar a transferncia do crdito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

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Art. 21. A restituio total ou parcial do tributo d lugar restituio, na mesma proporo, dos juros de mora e das penalidades pecunirias, salvo as referentes a infraes de carter formal, no prejudicadas pela causa da restituio. Pargrafo nico. A restituio vence juros no capitalizveis, a partir do trnsito em julgado da deciso definitiva que a determinar. Subseo III Da Compensao Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cesso de crditos tributrios e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensao de crditos tributrios do Municpio, com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pblica do Municpio, suas autarquias e fundaes, resultantes de atos prprios ou por sucesso a terceiros, observado no caso de compensao de crditos prprios com dbitos da Administrao Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000. 1 Sendo vincendo o crdito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apurao do seu montante dever contemplar o desgio correspondente, no podendo, porm, cominar reduo maior que juros de 1% (um por cento) ao ms, pelo tempo a decorrer entre a data da compensao e a do vencimento. 2 Na determinao dos valores dos crditos a serem compensados, aplicar-se-o os mesmos ndices de atualizao e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pblica quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos crditos. 3 A compensao a que se refere o caput ser proposta pelo Secretrio Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Municpio, em parecer fundamentado. Art. 23. Quando o crdito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poder efetuar a compensao desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a perodos subseqentes. Pargrafo nico. No obstante o disposto no caput, facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituio do tributo para o que ser atualizado monetariamente com base na variao do IPCA-E registrada no perodo decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberao do valor a restituir. ____________________________________________________________NOTA: Redao atual do caput do art. 23 dada pela Lei n. 7.611/08 Redao original: Art. 23. Quando o crdito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poder efetuar a compensao desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a perodos subseqentes, independentemente de pronunciamento da Administrao Tributria. ________________________________________________________________________________________________

Art. 24. vedada a compensao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestao judicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado da respectiva deciso judicial.

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Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente crditos tributrios do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISS com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condies e garantias que estipular, em cada caso, com: I - estabelecimento de ensino, para prestao de servios de educao bsica, fundamental e mdio, exclusivamente a agentes pblicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educao superior, a todos os cidados, por meio de programa especfico, observado o disposto em Regulamento; II - estabelecimento de sade para prestao de servios das suas especialidades aos agentes pblicos municipais, ativos e inativos, na forma de convnio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento. Subseo IV Da Transao Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transao que, mediante concesses mtuas, importe em composio de litgio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqente extino de crdito tributrio, quando: I - a incidncia ou critrio de clculo do tributo for matria controvertida; II - ocorrer erro ou ignorncia escusvel do sujeito passivo quanto a matria de fato; III - ocorrer conflito de competncia com outras pessoas de direito pblico interno; IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento. Pargrafo nico. A transao a que se refere o caput ser proposta ao Prefeito pelo Secretrio Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Municpio, em parecer fundamentado, e limitar-se- dispensa parcial ou total dos acrscimos legais referentes multa de infrao, multa de mora e juros. Subseo V Da Remisso Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remisso total ou parcial do crdito tributrio, atendendo:

I - situao econmica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo quanto matria de fato; III - diminuta importncia do crdito tributrio; IV - a consideraes de eqidade, com relao s caractersticas pessoais ou materiais do caso; V - a condies peculiares a determinada regio.8

1 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito, acrescido de juros de mora: I - com imposio de penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele; II - sem imposio de penalidade nos demais casos. 2 No caso do inciso I do 1, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito a cobrana do crdito. 3 No caso do inciso II do 1, a revogao s pode ocorrer antes da prescrio de referido direito. Subseo VI Das Demais Modalidades de Extino Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou parcialmente, o crdito tributrio, com base em deciso administrativa fundamentada do Secretrio Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Municpio, desde que, expressamente: I - reconhea a inexistncia da obrigao que lhe deu origem; II - declare a incompetncia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigao; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigao, com fundamento em dispositivo de lei. Art. 29. A extino do crdito tributrio, mediante a dao em pagamento de bens imveis de que trata o inciso XI, do art. 12 desta Lei, ser regulamentada em Ato do Poder Executivo. Seo IV Da Excluso de Crdito Tributrio Subseo I Das Disposies Gerais Art. 30. Excluem o crdito tributrio: I - a iseno; II - a anistia. Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou delas conseqente.

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Subseo II Da Iseno Art. 31. A iseno de tributos municipais sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposies legais especficas, que definiro as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao. 1o A iseno pode ser restrita a determinada regio do territrio do Municpio, em funo de condies a ela peculiares. 2o O pagamento espontneo do tributo antes do protocolo de solicitao do reconhecimento da iseno, no ensejar direito repetio do valor pago a tal ttulo, exceto quando a lei assim determinar._______________________________________________________________NOTA: O 2 do art. 31 foi acrescentado pela Lei n. 7.611/08, passando o pargrafo nico a ser 1

_____________________________________________________ Art. 32. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno no extensiva: I - s taxas e s contribuies; II - aos tributos institudos posteriormente sua concesso. Art. 33. A iseno pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no pargrafo nico do art. 31. 1 Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam iseno entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra sua publicao, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte. 2 A iseno, se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, poder ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenizao por parte do Poder Pblico. Art. 34. A iseno a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo. Art. 35. A iseno, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho do Secretrio Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concesso. Pargrafo nico. Tratando-se de tributo lanado por perodo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser renovado antes da expirao de cada perodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da iseno. Art. 36. O despacho concessivo de iseno ser publicado no Dirio Oficial do Municpio, e o benefcio comear a viger da data do requerimento, ressalvada a iseno relativa a tributo cujo lanamento seja feito de ofcio pela autoridade administrativa, que ter vigncia a partir de 1 de janeiro do exerccio seguinte ao do requerimento.10

Pargrafo nico. Exarado o despacho, este s produzir seus efeitos a partir da publicao, no Dirio Oficial do Municpio, do ato declaratrio concessivo da iseno, o qual dever conter: I - nome do beneficirio; II - natureza do tributo; III - fundamento legal que justifique sua concesso; IV - prazo da iseno. Art. 37. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concesso ou ampliao de isenes, reduo de alquotas, anistia, remisso, alterao da base imponvel que implique reduo discriminada de tributos, adoo de incentivos ou benefcios fiscais de quaisquer dos tributos de competncia do Municpio. Art. 38. Alm das isenes previstas na Lei Orgnica do Municpio e neste Cdigo, somente prevalecero as concedidas em lei especial sujeita s normas desta Lei. Art. 39. A iseno total ou parcial ser requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrncia da situao prevista na legislao tributria. Art. 40. No ser concedida em qualquer hiptese, fora dos casos previstos neste Cdigo, iseno: I - que no vise o interesse pblico e social da comunidade; II - em carter pessoal; III - s taxas de servios pblicos e s contribuies; IV - sem que seja fixado prazo, que no poder ser superior a 10 (dez) anos. Art. 41. Nenhuma pessoa fsica ou jurdica poder gozar de favor fiscal seno em virtude de lei fundada em razo de ordem pblica ou de interesse do Municpio e desde que no esteja em dbito com a Fazenda Municipal. Art. 42. Proceder-se-, de ofcio, cassao da iseno, quando: I - obtida mediante fraude ou simulao do beneficirio ou de terceiros; II - houver relaxamento no cumprimento das exigncias de lei ou regulamento e no forem obedecidas as condies neles estabelecidas. 1 A cassao total ou parcial da iseno ser determinada pelo Secretrio Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou. 2 Quando os fatos que justifiquem a cassao forem apurados em notificao fiscal de lanamento, o processo administrativo relativo notificao fiscal de lanamento ficar suspenso, por at, 90 (noventa) dias, prazo em que dever ser cassado o favor fiscal.

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Subseo III Da Anistia Art. 43. A anistia concedida pelo Municpio abrange exclusivamente as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a conceder, podendo ser: I - em carter geral; II - limitadamente: a) s infraes da legislao relativa a determinado tributo; b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza; c) a determinada regio do municpio, em funo de condies a ela peculiares; d) sob condio do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixao seja atribuda pela mesma lei autoridade administrativa. Art. 44. A anistia, quando no concedida em carter geral, efetivada, em cada caso, por despacho do Secretrio Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concesso. Art. 45. A concesso ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receita dever obedecer Lei de Responsabilidade Fiscal. Seo V Do Cancelamento do Crdito Tributrio Art. 46. Fica o Secretrio Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado do Chefe da Procuradoria Fiscal do Municpio, autorizado a cancelar administrativamente os crditos: I - prescritos; II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por fora de lei, sejam insusceptveis de execuo; III - que por seu nfimo valor, tornem a cobrana ou execuo notoriamente anti-econmica. 1o Considera-se de nfimo valor o crdito tributrio vencido h mais de 05 (cinco) anos que, aps sua atualizao e acrscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). 2o Com relao aos dbitos tributrios inscritos na Dvida Ativa, a competncia de que trata este artigo ser do Procurador Geral do Municpio._______________________________________________________________NOTA: O 1 do art. 46 foi acrescentado pela Lei n. 7.611/08, passando o pargrafo nico a ser 2

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CAPTULO V DAS INFRAES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA Seo I Das Disposies Gerais Art. 47. Nenhuma ao ou omisso poder ser punida como infrao da legislao tributria sem que esteja definida como tal por lei vigente data de sua prtica, nem lhe poder ser cominada penalidade no prevista em lei, nas mesmas condies. Art. 48. As normas tributrias que definem as infraes, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores sua vigncia quando: I - exclua a definio de determinado fato como infrao, cessando, data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda no definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por deciso definitiva; II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda no definitivamente julgado. Art. 49. As normas tributrias que definem as infraes, ou lhe cominam penalidades, interpretamse de maneira mais favorvel ao contribuinte, em caso de dvida quanto: I - capitulao legal do fato; II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza e extenso de seus efeitos; III - autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - natureza da penalidade aplicvel ou sua graduao. Seo II Da responsabilidade por infrao Art. 50. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao. Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao. Seo III Das Infraes Art. 51. Constitui infrao toda ao ou omisso contrria s disposies da legislao tributria municipal. Art. 52. Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar algum na prtica da infrao e, ainda, os servidores municipais encarregados da execuo das leis que, tendo conhecimento da infrao, deixarem de13

denunciar, ou no exerccio da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrana de crdito tributrio considerado anti-econmico, definido em Ato do Poder Executivo. Pargrafo nico. Se a infrao resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierrquico, ficar este, solidariamente, responsvel com o infrator. Art. 53. Constituem circunstncias agravantes da infrao, a falta ou insuficincia no recolhimento do tributo: I - o indcio de sonegao; II - a reincidncia. Art. 54. Caracteriza-se como indcio de sonegao, quando o contribuinte: I - prestar declarao falsa ou omitir, total ou parcialmente, informao que deva ser produzida a agentes das pessoas jurdicas de direito pblico interno, com a inteno de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operaes de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a inteno de exonerar-se do pagamento de tributos devidos Fazenda Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operaes mercantis com o propsito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter deduo de tributos devidos Fazenda Municipal, sem prejuzo das sanes administrativas cabveis. Art. 55. Ser considerado reincidente o contribuinte que: I - foi condenado em deciso administrativa com trnsito em julgado; II - foi considerado revel, e o crdito tiver sido inscrito em Dvida Ativa; III - pagou ou efetivou o parcelamento de dbito decorrente de auto de infrao. Art. 56. Ocorrendo o disposto no art. 54, o Fisco Municipal fornecer os documentos Procuradoria do Municpio para a promoo da representao criminal contra o contribuinte. Seo IV Das Penalidades Art. 57. So penalidades tributrias aplicveis separada cumulativamente, sem prejuzo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: ou

I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou dedues; III - a cassao dos benefcios de iseno; IV - a revogao dos benefcios de anistia ou moratria; V - a sujeio a regime especial de fiscalizao, definido em ato administrativo;

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VI - a proibio de: a) realizar negcios jurdicos com rgos da administrao direta e indireta do Municpio; b) participar de licitaes; c) usufruir de benefcio fiscal institudo pela legislao tributria do Municpio. Pargrafo nico. A aplicao de penalidade de qualquer natureza no dispensa o pagamento do tributo, de sua atualizao monetria e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infrao na forma da Lei Civil. LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS TTULO I DA IMUNIDADE Art. 58. As condies constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefcio da imunidade sero verificados pela fiscalizao municipal. 1 Caso no sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, ser lanado o imposto devido. 2 Quando a fiscalizao verificar o descumprimento das condies e requisitos da imunidade em relao entidade j reconhecida pelo Municpio, o reconhecimento do ato ser suspenso pelo Secretrio Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ao fiscal. 3 O pedido de reconhecimento da imunidade de iniciativa do interessado que declarar o preenchimento dos requisitos legais, no alcanando as taxas e as obrigaes acessrias. 4 O reconhecimento da imunidade a que se refere o 3 se dar por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Dirio Oficial do Municpio. 5 O reconhecimento da imunidade poder se dar, ainda, de ofcio, quando identificados os requisitos legais administrativamente. 6 A declarao endereada a Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ de Associao para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliria por ela identificada, por meio do nmero de inscrio no Cadastro Imobilirio do Municpio, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas CNPJ, suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuzo da Administrao Fazendria promover a devida fiscalizao e, eventualmente, ulterior lanamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades. ____________________________________________________________NOTA: O 6 do art. 58 foi acrescentado pela Lei n. 7.611/08

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Art. 59. Cessa o privilgio da imunidade para as pessoas de direito pblico ou privado quanto aos imveis prometidos venda, desde o momento em que se constituir o ato. Pargrafo nico. Nos casos de transferncia de domnio ou de posse de imvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposio fiscal recair sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiducirio, usurio, usufruturio, comodatrio, concessionrio, permissionrio, superficirio ou possuidor a qualquer ttulo. TTULO II DOS IMPOSTOS EM ESPCIE CAPTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seo I Do Fato Gerador e da Incidncia Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel, por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio. 1 Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construdos ou mantidos pelo poder pblico: I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - abastecimento de gua; III - sistema de esgotos sanitrios; IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar de energia eltrica; V - escola primria ou posto de sade, com acesso por vias pblicas, a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado. 2 So tambm consideradas zonas urbanas, para fins de incidncia do imposto, as reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamento, destinadas habitao, indstria, comrcio, recreao ou lazer. Art. 61. A incidncia do imposto alcana: I - quaisquer imveis localizados na zona urbana do Municpio, independentemente de sua forma, estrutura, superfcie, destinao ou utilizao; II - as edificaes contnuas das povoaes e as suas reas adjacentes, bem como os stios e chcaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produo no se destine ao comrcio; III - os terrenos arruados ou no, sem edificao ou em que houver edificao interditada, paralisada, condenada, em runas ou em demolio; IV - os imveis que no atendam quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuzo das penalidades cabveis.

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Art. 62. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1 de janeiro de cada exerccio civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei especfica. Pargrafo nico. Para a unidade imobiliria construda ou alterada no ano em curso, o lanamento ou a reviso do valor do imposto ser proporcional ao nmero de meses que faltar para completar o exerccio. Seo II Do Contribuinte e Responsvel Art. 63. Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo. 1 Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionrios, os comodatrios e os ocupantes a qualquer ttulo do imvel, ainda que pertencente pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado isenta do imposto ou imune. 2 So ainda responsveis o esplio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente. Seo III Da Base de Clculo Art. 64. A base de clculo do imposto o valor venal do imvel. Art. 65. O valor venal do imvel a quantia em moeda corrente que o Municpio toma como referncia para apurao do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcanaria para venda vista, segundo as condies correntes do mercado imobilirio. Art. 66. O valor venal apurado conforme avaliao realizada pela Administrao Tributria, tomando-se como referncia os Valores Unitrios Padro VUP constantes da Planta Genrica de Valores Imobilirios do Municpio e as caractersticas de cada imvel. Art. 67. O Poder Executivo submeter apreciao da Cmara Municipal, no primeiro exerccio de cada legislatura e, quando necessrio, proposta de avaliao ou realinhamento dos Valores Unitrios Padro de Terreno e de Construo de forma a garantir a apurao prevista no art. 65 desta Lei, considerando: I - caractersticas da regio, do logradouro ou trecho de logradouro onde estiver situado o imvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras; II - caractersticas prprias do imvel como rea de terreno, rea de construo, categoria de uso, posio da unidade na construo, equipamentos existentes, especificaes tcnicas especiais, preo corrente da construo e outras; III - a valorizao do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transaes correntes no mercado imobilirio; IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislao complementar;17

V - outros critrios tcnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.____________________________________________________________________________________ NOTA: Redao atual do caput do art. 67 dada pela Lei n. 7.611/08 Redao original: Art. 67. O Poder Executivo submeter apreciao da Cmara Municipal, anualmente, quando necessrio, proposta de avaliao ou realinhamento dos Valores Unitrios Padro, considerando:

_______________________________________________ 1 O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definio e reavaliao dos Valores Unitrios Padro de terreno e de construo. 2 Para levantamento dos Valores Unitrios Padro a que se refere este artigo, poder o Municpio contar com a participao de representantes de rgos de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento. 3 Os Valores Unitrios Padro podero ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualizao monetria. 4 Para o clculo do imposto sobre imvel localizado em logradouro que ainda no conste da Planta Genrica de Valores dever ser adotado o Valor Unitrio Padro do logradouro da mesma regio geogrfica que possua caractersticas semelhantes. Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorizao e desvalorizao em funo de: I - situao privilegiada do imvel no logradouro ou trecho de logradouro; II - arborizao de rea loteada ou de espaos livres onde haja edificaes ou construes; III - valor da base de clculo do imposto divergente do valor de mercado do imvel; IV - condomnio fechado; V - altura do p direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de imveis no residenciais. VI em funo do tempo de construo ou obsolescncia do imvel, para ajuste ao valor de mercado. 1 Os fatores de valorizao referidos neste artigo no podero ensejar base de clculo do imposto superior ao valor de mercado. 2 O fator de valorizao de que trata o inciso V deste artigo consistir no acrscimo de 10% (dez por cento) do valor da construo para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros). 3 O fator de desvalorizao em funo do tempo de construo fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte.

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___________________________________________________________NOTA: Redao atual dos 1 e 2 do art. 68 dada pela Lei n. 7.611/08. O inciso IV e o 3 foram acrescentados pela mesma lei. Redao original: 1 Os fatores de valorizao referidos neste artigo no podero ensejar acrscimos de base de clculo do imposto em valor superior a 10% (dez por cento) do valor venal apurado na forma da lei. 2 O fator de valorizao de que trata o inciso V consistir no acrscimo da rea construda em 10% (dez por cento) a cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros).

_______________________________________________________ Subseo I Da Apurao da Base de Clculo Art. 69. A base de clculo do imposto igual: I - para os terrenos, ao resultado do produto da rea do terreno pelo seu valor unitrio padro; II - para as edificaes, ao resultado da soma dos produtos das reas do terreno e da construo pelos respectivos Valores Unitrios Padro: 1 Para a edificao vertical ou horizontal, constituda de mais de uma unidade imobiliria autnoma, considerar-se-: I - rea do terreno igual rea de uso privativo, que a rea interna e de uso exclusivo da unidade imobiliria, incluindo reas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da diviso proporcional da rea de terreno de uso comum pela rea de uso privativo de cada unidade; II - rea da construo igual rea de uso privativo, acrescida da parcela de construo decorrente da diviso proporcional da rea construda de uso comum pela rea de uso privativo de cada unidade imobiliria; 2 Na fixao da base de clculo ser observado, ainda, que: I - a rea construda coberta seja o resultado da projeo ortogonal dos contornos externos da construo; II - a rea construda descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padro da construo principal, com reduo de 50% (cinqenta por cento), exceto a rea de piscina, per e seus complementos, que no tero reduo; III - na sobreloja e mezanino a rea construda seja enquadrada no mesmo tipo da construo principal, com reduo de 40% (quarenta por cento) quando o p direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centmetros); IV - no se considera o valor dos bens mveis mantidos no imvel, em carter permanente ou temporrio, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade; V - ficam desprezadas, para efeito de clculo do imposto, as fraes de metro quadrado. 3 Quando a edificao se enquadrar em mais de um padro de construo, o seu valor venal corresponder ao somatrio do valor apurado para cada rea, mediante a utilizao dos respectivos dados especficos.

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____________________________________________________________NOTA: Redao atual do inciso III do 2 e do 3 do art. 69 dada pela Lei n. 7.611/08 Redao original do inciso III, do 2 do art. 69: III - na sobreloja e mezanino a rea construda seja enquadrada no mesmo tipo da construo principal, com reduo de 40% (quarenta por cento); Redao original do 3 do art. 69 3 Quando a edificao se enquadrar em mais de um padro de construo, dever ser adotado o de maior valor unitrio, sendo aplicado fator de correo de construo que reduza para o valor venal que seria calculado utilizando os dados especficos para as respectivas reas. ________________________________________________________________________________________________

Art. 70. Para efeito da tributao, considera-se terreno sem edificao: I - o imvel onde no haja edificao; II - o imvel com edificao em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em runas; III - o imvel cuja edificao seja de natureza temporria ou provisria, ou que possa ser removida sem destruio, alterao ou modificao; IV REVOGADO pelo art. 18 da Lei n. 7.611/08. ____________________________________________________________NOTA: Redao original: IV - O imvel destinado a estacionamento de veculos e depsito de materiais, desde que a construo no seja especfica para essas finalidades. ________________________________________________________________________________________________

Subseo II Do arbitramento Art. 71. Aplica-se o critrio do arbitramento para a determinao do valor venal, quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessrios apurao do valor venal; II - os imveis se encontrem fechados e o contribuinte no for localizado. Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o clculo das reas do terreno e da construo ser feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imvel, enquadrando-se o tipo e uso da construo com o de edificaes semelhantes. ____________________________________________________________NOTA: Redao atual do pargrafo nico do art. 71 dada pela Lei n. 7.611/08 Redao original: Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o clculo das reas do terreno e da construo ser feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construo com o de edificaes semelhantes.

____________________________________________________________ Subseo III Da Avaliao Especial Art. 72. Aplica-se o critrio da avaliao especial para a fixao do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformaes topogrficas muito desfavorveis; II - terrenos alagadios, pantanosos ou sujeitos a inundaes peridicas; III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavorveis edificao ou construo.20

Pargrafo nico. Constatado que o contribuinte efetuou obra de construo, ampliao, reforma, demolio, aterro, terraplanagem, conteno ou qualquer outra que importe em alterao das caractersticas fsicas do imvel, sem o devido licenciamento urbanstico e ambiental, a avaliao especial somente ser apreciada aps a comprovao da regularizao da situao perante o rgo municipal competente. _______________________________________________NOTA: O pargrafo nico do art. 72 foi acrescentado pela Lei n. 7.611/08. ____________________________________________________________________________________

Seo IV Da Alquota e Apurao do Imposto Art. 73. O valor do imposto encontrado aplicando-se base de clculo a alquota correspondente constante da Tabela de Receita n. I, anexa, em razo do valor venal. Pargrafo nico. Quando se tratar de terreno que no esteja atendendo a funo social, conforme definido no Plano Diretor, ser aplicada a alquota constante da Tabela de Receita n. I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo mximo de 5 (cinco) anos, enquanto no for promovida a edificao ou utilizada para um fim social, pblico ou privado. Art. 74. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a rea total construda, coberta e descoberta, ser aplicada a alquota prevista para terrenos sem construo. Seo V Do Lanamento Art. 75. O IPTU devido anualmente e ser lanado de ofcio, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administrao Tributria. Pargrafo nico. No lanamento ou retificao de lanamento decorrente de ao fiscal, obrigatria a identificao do imvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessrias. Art. 76. O lanamento efetuado em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do possuidor do imvel e, ainda, do esplio ou da massa falida. 1 Nos imveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendria, o lanamento deve ser efetuado em nome do compromissrio comprador, sem prejuzo da responsabilidade solidria do promitente vendedor. 2 Os imveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso sero lanados em nome do enfiteuta, do usufruturio ou do fiducirio, constando o nome do proprietrio no cadastro imobilirio.

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3 Para os imveis, sob condomnio, o lanamento ser efetuado: I - quando pro-diviso, em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do possuidor da unidade autnoma, um lanamento para cada imvel, ainda que contguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; II - quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condminos, sem prejuzo, nas duas primeiras situaes, da responsabilidade solidria dos demais. Seo VI Da Notificao do Lanamento Art. 77. A notificao ser feita por edital, publicado no Dirio Oficial do Municpio. Art. 78. Do lanamento considera-se, tambm, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carn de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domiclio, observadas as disposies de Regulamento. Seo VII Do Pagamento Art. 79. O pagamento do imposto ser feito nas pocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em at 11 (onze) parcelas, de fevereiro a dezembro. 1 Ser concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma s vez, at a data de vencimento da cota nica ou da primeira cota. 2 VETADO. Art. 80. A obrigao de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como nus real que acompanha o imvel em todas as suas mutaes de propriedade, domnio ou posse. Art. 81. No ser deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvar de Construo, reforma, modificao, ampliao, acrscimo de rea construda, ou Alvar de Habite-se, sem que o requerente comprove a inexistncia de dbitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliria. 1o So solidariamente responsveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administrao e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput. 2o Na hiptese de lanamento de unidade imobiliria, edificada ou no, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas fraes ideais respondem proporcionalmente pelo dbito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado._______________________________________________________________NOTA:O 1 do art. 81 foi acrescentado pela Lei n.7.611/08, passando o parg.nico a ser 2 ____________________________________________________________________________________

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Seo VIII Das Infraes e Penalidades Art. 82. So infraes as situaes a seguir indicadas, passveis de aplicao das seguintes penalidades: I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo no recolhido, atualizado monetariamente: a) no comunicar a ocorrncia de qualquer fato ou a existncia de qualquer circunstncia que afete a incidncia ou o clculo do imposto; b) a falta de informaes para fins de lanamento, quando apurado em ao fiscal; c) o gozo indevido de iseno, total ou parcial; d) o gozo indevido de imunidade; II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo no recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei; III - no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais): a) a falta de declarao do trmino de reformas, ampliaes, modificaes no uso do imvel que implique em mudana na base de clculo ou nas alquotas; b) a omisso de dados para fins de registro; IV - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): a) a falta de declarao de aquisio de propriedade, de domnio til ou de posse de imvel; b) a falta de declarao do domiclio tributrio para os proprietrios de terrenos sem construo; c) a falta de recadastramento de imvel, no cadastro imobilirio, quando determinado pelo Poder Executivo. 1 As infraes previstas nos incisos III e IV deste artigo sero reduzidas em 50% (cinqenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exerccio, quando se tratar de imvel pertencente a: I - pessoa fsica; II - pessoa jurdica que se enquadre na condio de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislao tributria municipal; III - entidade de assistncia social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal de Assistncia Social. 2 A imposio das multas referidas neste artigo obedecer ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber, sem prejuzo do recolhimento do imposto com os acrscimos legais. Seo IX Das Isenes Art. 83. Ser concedida iseno do imposto em relao ao imvel: I - nico de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operaes de guerra no ltimo conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residncia;23

II - nico do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (trs) anos de servio pblico municipal, que tenha a propriedade, o domnio til ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residncia; III - de propriedade de empresa pblica deste Municpio, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais; IV - cedido a ttulo gratuito a rgo da administrao direta da Unio, do Estado e do Municpio, suas autarquias e fundaes, para utilizao nas suas finalidades institucionais; V - cedido em comodato a instituio de educao ou assistncia social sem fins lucrativos e que no receba contraprestao pelos servios prestados; VI - cedido a ttulo gratuito, por rgo ou entidade da administrao direta da Unio, do Estado e do Municpio, suas autarquias e fundaes, a instituio de educao ou assistncia social sem fins lucrativos e que no receba contraprestao pelos servios prestados; VII - de propriedade de entidade de direito pblico externo, onde funcione a sua representao diplomtica; VIII cedido, a ttulo gratuito, pelo prazo mnimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Municpio do Salvador ou a instituio religiosa de qualquer culto, legalmente constituda, e enquanto nele estiver funcionando um templo._________________________________________________________________________________________________ NOTA: Redao atual do inciso VIII do art. 83 dada pela Lei n. 7.611/08. O inciso XI foi acrescentado pela mesma Lei. Redao anterior dada pela Lei n. 7.235/07: Art. 83.......................................................................................... VIII Cedido a ttulo gratuito, pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Municpio do Salvador ou a instituio religiosa de qualquer culto, legalmente constituda, e enquanto nele estiver funcionando exclusivamente um templo.

Redao original: Art. 83 ........................................................................................ VIII cedido, a ttulo gratuito, pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituio religiosa de qualquer culto para utilizao como templo. ________________________________________________________________________________________________

IX - cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), valor este que ser alterado, anualmente, com base na variao do IPCA E. X VETADO. XI integrante de Zona de Explorao Mineral ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para explorao mineral, utilizao esta devidamente comprovada por rgo competente. 1 No caso do inciso I, a prova de participao no ltimo conflito mundial ser feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes. 2 Nos casos dos incisos I e II o benefcio fica estendido viva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imvel.

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CAPTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA Seo I Do Fato Gerador Art. 84. O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestao de servios relacionados na Lista de Servios, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses servios: I - no se constituam como atividade preponderante do prestador; ou II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as excees expressas na prpria Lista. 1 O imposto incide tambm sobre: I - o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas; II - o servio prestado mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. 2 Quando se tratar de profissional autnomo, considera-se ocorrido o fato gerador: I - a 1 de janeiro de cada exerccio civil, para os contribuintes j inscritos; II - na data do incio da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exerccio civil. Art. 85. Para efeito da ocorrncia do fato gerador considera-se prestado o servio e devido o imposto: I - no local do estabelecimento prestador; II - na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador; III - no local do estabelecimento do tomador ou do intermedirio do servio, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao tenha se iniciado no exterior do Pas; IV - no local do estabelecimento do tomador da mo-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; V - no local da prestao: a) a instalao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.04 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; b) a execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; c) a demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; d) as edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; e) a execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da Lista de Servios, anexa a esta Lei;

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f) a execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; g) a execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.14 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; j) a execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.15 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; l) a limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; m) o armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos servios descritos no subitem 11.04 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; n) a execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos servios descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Servios, anexa a esta Lei; o) os servios descritos no item 16 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; p) a feira, a exposio, o congresso ou congnere a que se referir o planejamento, a organizao e a administrao, no caso dos servios descritos no subitem 17.09 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; q) os servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e metrovirios, descritos no item 20 da Lista de Servios, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no 1; VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da Lista de Servios, anexa a esta Lei; VII - no local onde se encontrem os bens ou no local do domiclio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos servios descritos no subitem 11.02 da Lista de Servios, anexa a esta Lei. 1 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos servios executados em guas martimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Servios, anexa a esta Lei. 2 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar servios, de modo permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz-lo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento, sucursal, escritrio de representao ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 3 Para efeito de aplicao do disposto no 2, consideram-se estabelecidas neste Municpio as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situaes abaixo descritas, relativamente ao seu territrio, devendo ser inscritas de ofcio no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Municpio do Salvador: I - manuteno de pessoal, material, mquinas, instrumentos e equipamentos necessrios execuo dos servios;26

II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrio nos rgos previdencirios; IV - indicao como domiclio fiscal, para efeito de outros tributos; V - permanncia ou nimo de permanecer no local, para explorao econmica de atividade de prestao de servios, exteriorizada atravs da indicao do endereo em impressos formulrios ou correspondncia, contrato de locao de imvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia eltrica e gua, em nome do prestador, ou de seus representantes. 4 No caso dos servios a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Servios, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Municpio, o imposto proporcionalmente extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no. 5 No caso dos servios a que se refere o item 22 da Lista de Servios, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Municpio, o imposto proporcionalmente extenso de rodovia nele explorada. Art. 86. A incidncia do imposto independe: I - da existncia de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de qualquer exigncia legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou prestao de servios; III - do recebimento do preo ou do resultado econmico da prestao; IV - do carter permanente ou eventual da prestao; V - da denominao dada ao servio prestado. 1 O imposto no incide sobre: I - a exportao de servio para o exterior do Pas; II - a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras; IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa. 2 No se enquadra no disposto no inciso I do 1. o servio desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Municpio, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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Seo II Da Base de Clculo Art. 87. A base de clculo do imposto o preo do servio. 1 Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, o imposto ser calculado por meio de alquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei, no se considerando, para tal efeito, a importncia recebida a ttulo de remunerao do prprio trabalho. 2 Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislao civil, em que a prestao de servios se d sob a forma de trabalho pessoal dos prprios scios, o imposto ser calculado por meio de alquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei, no se considerando para tal efeito, a importncia recebida a ttulo de remunerao do prprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II - no sejam constitudas sob forma de sociedade annima, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas; III - as atividades limitem-se exclusivamente aos servios relacionados ao objetivo da sociedade; IV - no possua pessoa jurdica como scio; V - os profissionais que a compem devem possuir habilitao especfica para a prestao dos servios. 3 Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas tributao fixa mensal, dever ser apresentado requerimento, acompanhado da documentao comprobatria do preenchimento dos requisitos, no prazo mximo de 30 (trinta) dias antes do incio do exerccio fiscal; ficando suspensa a eficcia deste pargrafo at que se edite Regulamento que defina as normas procedimentais para o cadastramento das sociedades definidas no caput deste artigo para fins da aplicao da alquota fixa. 4 VETADO. Art. 88. Na prestao dos servios a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Servios, anexa a esta Lei, o imposto ser calculado deduzindo-se do preo as parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do servio e incorporados obra; II - ao valor das subempreitadas j tributadas pelo ISS neste Municpio. Art. 89. Quando se tratar dos servios descritos no subitem 3.03 da Lista de Servios, anexa a esta Lei, a base de clculo ser proporcional extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nmero de postes, existentes neste Municpio.

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Art. 90. Considera-se preo do servio, para efeito de clculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestao de servios, mesmo que no tenha sido recebida. 1 Constituem parte integrante do preo: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os nus relativos concesso de crdito, ainda que cobrados em separado, na hiptese de prestao de servios a prazo, sob qualquer modalidade. 2 Quando a contraprestao se verificar atravs da troca de servios ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preo dos servios, para base de clculo do imposto, ser o preo corrente no Municpio. Art. 91. Na prestao dos servios a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Servios, anexa a esta Lei, no compor a base de clculo do imposto o valor relativo aos gastos com servios de produo externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestao de Servios em nome do cliente e aos cuidados da agncia, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo. Art. 92. Na prestao dos servios a que se refere o subitem 4.23 da Lista de Servios, anexa a esta Lei, a base de clculo do imposto ser a receita de venda dos planos de sade ali referidos, deduzidos os valores despendidos com hospitais, clnicas, mdicos, odontlogos e demais atividades de que trata o item 4 da referida lista de servios. Art. 93. Na fixao da base de clculo do imposto no sero considerados os descontos condicionados, abatimentos, dedues ou cortesias, ressalvado o disposto nos arts. 88 e 92. Subseo I Da Estimativa Art. 94. O Poder Executivo poder estabelecer critrios para estimativa da base de clculo do imposto, quando se tratar de atividade de difcil controle ou fiscalizao, ou de estabelecimento de reduzido movimento econmico. Pargrafo nico. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento de reduzido movimento econmico, aquele cujo faturamento anual no ultrapasse o limite estabelecido para o enquadramento como microempresa nos termos da legislao municipal. Subseo II Do Arbitramento Art. 95. Proceder-se- ao arbitramento da base de clculo do imposto, mediante autorizao da autoridade administrativa tributria, quando: I - o contribuinte no dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatido do montante da matria tributvel;29

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensveis apurao da base de clculo, ou no possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizao; III - o exame dos elementos fiscais ou contbeis levar convico da existncia de fraude ou sonegao; IV - forem omissos ou no meream f as declaraes, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V - o contribuinte, estando obrigado, no houver apresentado a Declarao Mensal de Servios DMS e no houver outra forma de apurar o imposto devido. 1 Na hiptese de arbitramento ser obrigatria a lavratura de termo de fiscalizao circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicar, de modo claro e preciso, os critrios que adotou para arbitrar a base de clculo do tributo, observado o disposto em Regulamento. 2 Do total arbitrado para cada perodo ou exerccio, sero deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lanado o tributo. Seo III Das Alquotas e Apurao do Imposto Art. 96. O valor do imposto ser calculado aplicando-se ao preo do servio ou ao valor da receita presumida a alquota correspondente, na forma da Tabela n. II, anexa a esta Lei. Pargrafo nico. Ser beneficiado com a alquota especfica, prevista na Tabela de Receita n. II anexa a esta Lei, os servios tributveis prestados por cooperativa, ressalvado o disposto no inciso IV do 1, do art. 86, desta Lei, mediante contrato especfico celebrado com o tomador dos servios, e desde que: I - esteja regularmente constituda, na forma da lei; II - esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Municpio; III - esteja devidamente autorizada a funcionar pelo rgo executivo federal de controle ou rgo local credenciado para esse fim; e IV - seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Municpio. Art. 97. Na hiptese de servios prestados por empresa, enquadrveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Servios, anexa a esta Lei, o imposto ser calculado de acordo com as alquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita n. II. Pargrafo nico. O contribuinte dever apresentar escriturao idnea que permita diferenciar as receitas especficas das vrias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicao para os diversos servios da alquota mais elevada.

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Seo IV Do Contribuinte e do Responsvel Art 98. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de servios. Pargrafo nico. No so contribuintes os que prestam servios em relao de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundaes. Art. 99. Devem proceder reteno e recolhimento do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISS em relao aos servios tomados, os seguintes responsveis, qualificados como substitutos tributrios: I - as pessoas jurdicas beneficiadas por imunidade tributria; II - as entidades ou rgos da administrao direta, autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista do poder pblico federal, estadual e municipal; III - as empresas concessionrias ou permissionrias de servio pblico; IV - as instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; V - as empresas de propaganda e publicidade; VI - os condomnios comerciais e residenciais; VII - as associaes com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; VIII - as companhias de seguros; IX - as empresas de construo civil e os incorporadores imobilirios, inclusive em relao aos servios de corretagem; X - o tomador ou intermedirio de servio proveniente ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas; XI - a pessoa jurdica tomadora ou intermediria dos servios descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado, em relao ao item 20, o disposto no 1 do art. 85 desta Lei; XII - qualquer pessoa jurdica, em relao aos servios tributveis pelo ISS que lhe seja prestado: a) sem comprovao de inscrio no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Municpio; b) sem a emisso do documento fiscal; c) com emisso de documento fiscal com prazo de validade vencido. 1 A fonte pagadora dos servios obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da reteno do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza e recolh-lo no prazo fixado no calendrio fiscal. 2 Em relao aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII, inclui a obrigatoriedade da reteno em relao aos servios pagos por elas, por conta de terceiros.

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Art. 100. No ser efetuada a reteno na fonte: I - quando o prestador do servio comprovar sua inscrio no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Municpio como sujeito a apurao da base de clculo conforme disposto nos 1 e 2 do art. 87 e tenha recolhido o imposto do exerccio, na forma estabelecida nesta Lei; II - quando o prestador do servio comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente, quando da emisso de Nota Fiscal Avulsa, referente ao servio prestado; III - quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de clculo e comprovar o seu recolhimento. Art. 101. Responde supletivamente pela obrigao tributria o prestador do servio quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, VII e XI, do art. 99 no procederem reteno do imposto respectivo. Art. 102. Responde, ainda, supletivamente pela obrigao tributria, o prestador do servio que der causa falta de reteno do imposto ou reteno com insuficincia, pelo substituto, quando: I - omitir ou prestar declaraes falsas; II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos operao tributvel; III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impea a reteno do imposto na fonte; IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributrio, a no reteno total ou parcial do imposto. Art. 103. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades pblicas ou privadas, esportivas ou no, clubes sociais, as empresas de diverso pblica, inclusive teatros, os condomnios e os proprietrios de imveis, em relao a quaisquer eventos de acesso ao pblico, realizados em suas instalaes fsicas e reas de circulao livre. Seo V Do Lanamento Art. 104. O lanamento do ISS mensal e efetuado por homologao, de acordo com critrios e normas previstos na legislao tributria. 1 Tratando-se do ISS devido por profissionais autnomos, o lanamento ser de ofcio com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte. 2 O contribuinte obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no ms, quando no ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

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Seo VI Do Pagamento Art. 105. Considera-se devido o imposto, no ms, com a ocorrncia do fato gerador. Art. 106. O imposto ser pago na forma, prazos e condies, estabelecidos em Regulamento. 1 O profissional autnomo poder antecipar o imposto do exerccio, para pagamento de uma s vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento). 2 Ato do Poder Executivo poder conceder desconto de at 10 % (dez por cento), por atividade econmica, para o contribuinte que recolher, em cota nica, o total do imposto devido sobre base de clculo sujeita ao regime de estimativa. Seo VII Do Documentrio Fiscal Art. 107. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contbil, destinada ao registro dos servios prestados, ainda que no tributados. Art. 108. Ficam institudos a Declarao Mensal de Servios DMS, a Nota Fiscal de Prestao de Servios, a Nota Fiscal Fatura de Servios, a Nota Fiscal Eletrnica, o Cupom Fiscal e o Recibo de Reteno na Fonte, cujos modelos sero definidos em Ato do Poder Executivo. 1 O Poder Executivo poder instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributrio e de qualquer tomador de servio. 2 A obrigao da entrega da Declarao Mensal de Servios DMS se estende a no prestador de servios conforme disposto em Regulamento. Art. 109. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuzo de outros documentos que sejam julgados necessrios, de exibio obrigatria Autoridade Administrativa Fiscal: I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigatrio quanto os auxiliares; II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federao; III - demais documentos contbeis relativos s operaes do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lanamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsvel.

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Art. 110. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal so de exibio obrigatria ao Auditor Fiscal e no podem ser retirados do estabelecimento. 1 Consideram-se retirados os livros e documentos que no forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ao fiscal. 2 Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato Administrao Tributria, no prazo de at 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessrias, conforme definido em Ato do Poder Executivo. Art. 111. Regulamento do Poder Executivo fixar normas quanto impresso, utilizao, autenticao de livros e documentos fiscais a que se refere este Cdigo. Seo VIII Das Infraes e Penalidades Art. 112. So infraes as situaes indicadas nos incisos deste artigo, passveis da aplicao das seguintes penalidades: I - no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por Nota Fiscal ou documento que a substitua, at o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por perodo de 12 (doze) meses, quando emitido: a) sem autorizao para impresso, quando exigida pela autoridade administrativa competente; b) aps o vencimento do prazo de validade; II - no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por documento fiscal, at o limite de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por perodo de 12 (doze) meses, a falta de: a) emisso, quando obrigatria, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de qualquer outro documento institudo pelo Poder Executivo para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributrio e do tomador de servio; b) conservao de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a legibilidade ou seu exame, at que ocorra a decadncia da obrigao tributria ou a prescrio dos crditos decorrentes; III - no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a falta de declarao do contribuinte quando no tenha exercido atividade tributvel, ou do imposto que tenha sido todo retido na fonte, por ms no declarado; IV - no valor de R$ 70,00 (setenta reais): a) a falta de informao, pelo contribuinte substitudo, na DMS, quando de entrega mensal, semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA, quando for o caso, do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por ms;

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b) a falta de entrega da Declarao Mensal de Servios DMS quando o contribuinte no tenha exercido atividade tributvel; V - no valor de R$ 150,00 (cento e cinqenta reais), a entrega de Declarao Mensal de Servios DMS fora do prazo fixado no calendrio fiscal; VI - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): a) a falta de reteno na fonte, quando obrigatria, por reteno no efetuada, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por perodo de 12 (doze) meses; b) a entrega da DMS, com omisso de dados, ressalvado o disposto na alnea a do inciso IV deste artigo; c) a falta de emisso e entrega, pelo tomador de servios, do Recibo de Reteno na Fonte do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, por prestador de servio e por ms; d) a emisso inidnea de documento fiscal, inclusive por substituto tributrio, que se encontre com a inscrio cadastral suspensa ou baixada, por documento; e) a utilizao de documento extra fiscal, com denominao ou apresentao igual ou semelhante aos previstos na legislao fiscal, por documento; f) utilizao de Autorizao para Impresso de Documento Fiscal AIDF com prazo de validade vencido; VII - no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqenta reais): a) a falta de entrega da Declarao Mensal de Servios - DMS, exceto a previso contida na alnea b do inciso IV deste artigo; b) a falta de autorizao para utilizao de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua utilizao sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento; c) a falta de autorizao para impresso ou utilizao de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetculo de diverso pblica, por espetculo ou apresentao; d) a falta de comunicao Administrao Tributria, no prazo de 30 (trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal; e) a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Municpio, quando assim determinar Ato do Poder Executivo; f) a mudana de endereo do estabelecimento, sem a devida alterao contratual; g) a falta de comunicao Administrao Tributria de interveno tcnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalizao da interveno, por equipamento; h) a falta de comunicao Administrao Tributria de cessao de uso do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da paralisao, por equipamento;

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i) a falta de comunicao Administrao Tributria de alterao, de encerramento ou de suspenso das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se alterou, se encerrou ou se suspendeu a atividade; VIII - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de comunicao, aps 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alterao no rgo competente: a) de mudana de endereo, para fins de alterao no cadastro fiscal; b) de alterao de atividade para fins de atualizao no cadastro fiscal; c) de modificao da composio societria para fins de alterao no cadastro fiscal; IX - no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais): a) a impresso de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado; b) a utilizao de equipamento emissor de cupom fiscal com autorizao concedida para outro estabelecimento, por equipamento; X - no valor de R$ 3.500,00 (trs mil e quinhentos reais) o embarao ao fiscal; XI - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficincia de pagamento aps o vencimento do tributo; XII - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente: a) a falta ou insuficincia de pagamento combinada com a prtica de qualquer das circunstncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei; b) a reteno do imposto na fonte sem o recolhimento Fazenda Municipal; 1 Na reincidncia de infrao decorrente de obrigao acessria a multa ser aplicada em dobro. 2 No concurso de infraes, as penalidades so aplicadas conjuntamente, uma para cada infrao, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 3 A imposio das multas referidas neste artigo obedecer ao disposto nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber. 4 Quando se tratar de estabelecimento prestador de servio classificado nas faixas A ou B da Tabela de Receita n. IV constante do Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo ser reduzida em 50% (cinqenta por cento). ____________________________________________________________NOTA: Redao atual do 4 do art. 112 dada pela Lei n. 7.611/08 Redao original: 4 Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido em Regulamento do Executivo, o valor da penalidade estabelecido em valor fixo ser reduzido em 50% (cinqenta por cento). ________________________________________________________________________________________________

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Seo IX Das Isenes Art. 113. So isentos do imposto: I - o artista, o artfice e o arteso; II - o motorista profissional, desde que possua um s veculo utilizado em sua atividade; III - atividades ou espetculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Pblico; IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constitudos; V - a fundao instituda pelo Municpio e a empresa pblica municipal; VI - os servios prestados por instituies sem fins lucrativos mantidas por federaes ou associaes de classe, e/ou instituies sem fins lucrativos criadas pelo Poder Pblico; VII - em 50% (cinqenta por cento), as competies desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestao de servios de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.

CAPTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO INTER VIVOS DE BENS IMVEIS

Seo I Do Fato Gerador e da No Incidncia Art. 114. O Imposto sobre a Transmisso Inter Vivos ITIV, a qualquer ttulo, por ato oneroso - ITIV, tem como fato gerador: I - a transmisso de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica; II - a transmisso de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; III - a cesso de direitos de aquisio relativos s transmisses referidas nos incisos anteriores. Art. 115. O imposto no incide sobre a transmisso de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica, em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. 1 O disposto neste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imveis e seus direitos reais, a locao de bens imveis ou o arrendamento mercantil. 2 Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer das transaes mencionadas no 1.37

3 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderncia referida no pargrafo anterior ser apurada levando-se em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio. 4 Verificada a preponderncia referida no 1, tornar-se- devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. 5 O disposto no 1 deste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante. 6 O benefcio previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que constituir crdito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido tributao. _____________________________________________________NOTA: O 6 do art. 115 foi acrescentado pela Lei n. 7.611/08.

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Seo II Da Base de Clculo e das Alquotas

Art. 116. A base de clculo do imposto o valor: I - nas transmisses em geral, dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematao judicial ou administrativa, adjudicao, remio ou leilo, do maior lance, ressalvada a hiptese prevista no pargrafo nico deste artigo. Pargrafo nico. Na arrematao judicial ou administrativa, bem como nas hipteses de adjudicao, remio ou leilo, a base de clculo do ITIV no poder ser inferior ao valor da avaliao judicial e, no havendo esta, ao valor da avaliao administrativa. Art. 117. Quando a Administrao Tributria no concordar com o valor declarado pelo contribuinte promover a avaliao de ofcio buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliao contraditria administrativa. Pargrafo nico. A base de clculo do imposto em nenhuma hiptese poder ser inferior ao valor venal utilizado para clculo do IPTU. Art. 118. Apurada a base de clculo, o imposto ser calculado mediante aplicao das seguintes alquotas: I - 1,0% (um por cento) para as transmisses de imveis populares, conforme disposto em regulamento; II - 3,0% (trs por cento) nas demais transmisses.

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Seo III Do Contribuinte e do Responsvel Art. 119. contribuinte do imposto: I - nas transmisses, por ato oneroso, o adquirente; II - nas cesses de direito, o cessionrio; III - nas permutas, cada um dos permutantes. Pargrafo nico. Nas hipteses do 1 do art. 122, responsvel pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributrio, a incorporadora imobiliria, em relao s unidades imobilirias para entrega futura que negociar. _____________________________________________________NOTA: O pargrafo nico do art. 119 foi acrescentado pela Lei n. 7.611/08.

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Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razo de seu ofcio, ou pelas omisses de que forem responsveis. _____________________________________________________NOTA: Redao atual do caput do art. 120 dada pela Lei n. 7.611/08. Redao original: Art. 120. Quando ocorrer ao ou omisso que resultar em falta de lanamento ou lanamento a menor, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: ____________________________________________________________________________________

Seo IV Do Lanamento, do Pagamento e da Restituio Art. 121. O lanamento do imposto ser feito com base na declarao do contribuinte, por meio de Guia de Informao, conforme modelo e procedimentos aprovados em Regulamento. Art. 122. O imposto ser pago: I - antecipadamente, at a data da lavratura do instrumento hbil que servir de base transmisso; II - at 30 (trinta) dias contados da data da deciso transitada em julgado se o ttulo de transmisso for decorrente de sentena judicial. 1 atribuda ao sujeito passivo a obrigao de pagamento do imposto, por antecipao, quando ocorrer a: I assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliria para entrega futura; II confisso de dvida pelo contribuinte, com solicitao de parcelamento e ou expedio de guia de arrecadao para pagamento integral, antes da ocorrncia do fato gerador.

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2 O Chefe do Poder Executivo poder autorizar, em Regulamento, o parcelamento do imposto em at 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; _____________________________________________________NOTA: Os 1 e 2 do art. 122 foram acrescentados pela Lei n. 7.611/08.

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Art. 123. O imposto ser restitudo, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipteses: I - quando no se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; II - quando declarada a nulidade, por deciso judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago; III - REVOGADO pelo art. 18 da Lei n. 7.611/08. IV quando o imposto houver sido pago a maior. _____________________________________________________NOTA Redao original: III quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a no incidncia ou o direito iseno. ____________________________________________________________________________________

Seo V Das Infraes e Penalidades Art. 124. So infraes as situaes a seguir indicadas, passveis de aplicao das seguintes penalidades: I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo no recolhido, atualizado monetariamente: a) falta de informao para fins de lanamento, quando apurado em ao fisca