Lei 7485. uso e ocupação do solo de londrina

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LEI N 7.485, DE 20 DE JULHO DE 1998

SMULA: Dispe sobre o Uso e a Ocupao do Solo na Zona Urbana e de Expanso Urbana de Londrina, e d outras providncias.

A CMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARAN, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICPIO, SANCIONO A SEGUINTE

L E I :CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES SEO I Dos Objetivos Art. 1 Esta lei fundamentada na Lei Orgnica do Municpio e tem por objetivo: I ordenar o uso do meio urbano, buscando o desenvolvimento auto-sustentado; II adequar a ocupao dos espaos tendo em vista a sade, a segurana da populao e os aspectos do patrimnio ambiental e do acervo cultural; III evitar a concentrao e a disperso excessiva da ocupao dos espaos, potencializando o uso da infra-estrutura urbana; IV tornar compatvel a poltica urbana com a funo social da propriedade. Pargrafo nico. Esta lei estabelece parmetros para o uso e ocupao da Zona Urbana e de Expanso Urbana dos Distritos e Distrito Sede do Municpio de Londrina, assim definidas em lei especfica.

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SEO II Dos Usos Art. 2 Com relao finalidade desta lei, so estabelecidas as seguintes categorias de uso, aplicadas concomitantemente ao Cdigo de Posturas do Municpio (Lei n 4.607/90) e alteraes: I residencial (R): locais de moradia permanente; II apoio residencial (AR): como creches, postos de sade e congneres; III uso comercial e de servio (CS): locais predominantemente destinados aos estabelecimentos comerciais e de servios; IV uso industrial (IND): locais onde predominam as atividades de produo e transformao. Art. 3 Os usos determinados simultaneamente por esta lei e pelo Cdigo de Posturas do Municpio (Lei n 4.607/90), quanto aos efeitos que produzem no ambiente, so classificados em: I Plo Gerador de Trfego (PGT) o local que centraliza, por sua natureza, a utilizao rotineira de veculos, representado pelas seguintes atividades: a) estabelecimentos de comrcio ou servio, geradores de trfego pesado, quando predomina a movimentao de caminhes, nibus e congneres; b) estabelecimentos de posto de abastecimento de combustveis com mais de duas bombas de leo diesel; ou c) estabelecimentos de companhia transportadora estabelecimentos de distribuidora de mercadoria, de mudana e congneres, que operem com frota de caminhes; d) estabelecimentos de entreposto, depsitos ou armazns de estocagem de matria-prima; e) estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos, como sucata, materiais de construo e insumos agrcolas; f) estacionamentos de nibus; g) instituies ou estabelecimentos de comrcio ou servio geradores de trfego intenso, onde predomina a atrao ou gerao de grande quantidade de veculos leves, ou transporte pessoal, considerando as reas de estacionamento, conforme determina o artigo 51 desta lei;

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h) estabelecimentos de comrcio de servio de grande porte, tais como supermercados, shopping centers, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhes para feiras ou exposies, mercados, varejes e congneres; i) locais de grande concentrao de pessoas, tais como salas de espetculos, centros de convenes, estdios e ginsios de esportes, locais de culto religioso, estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades e congneres; j) escolas especiais, escolas de lnguas e cursos profissionalizantes, inclusive academias de ginstica ou esportes e congneres; k) estabelecimentos destinados a hotel ou apart-hotel; l) agncias bancrias; m) estabelecimentos de servios de sade, inclusive prontossocorros e laboratrios de anlises; n) estabelecimentos destinados a reparo e pintura de veculos. II Gerador de Rudo Noturno (GRN) o estabelecimento de comrcio, servios ou instituio que, pela sua atividade, gere sons ou rudos no horrio compreendido entre as 22 horas e as 6 horas do dia seguinte, representado pelas seguintes atividades: a) bares com msica, bilhares, clubes noturnos, boates e congneres; b) sales de baile, sales de festas, locais de ensaio de escola de samba e congneres; c) campos de esportes, edifcios para esporte ou espetculo; d) locais de culto religioso que utilizem alto-falante em cerimnia noturna. III Gerador de Rudo Diurno (GRD) o estabelecimento de comrcio, servios ou instituio, com atividade que gere sons ou rudos no horrio das 6 horas s 22 horas, representado pelas seguintes atividades: a) estabelecimentos com atividade de serralheria, carpintaria ou marcenaria que utilizem serra eltrica e similar; b) estabelecimentos de comrcio de discos, fitas e congneres desprovidos de cabine acstica; c) estabelecimentos de clnica veterinria, canis, escolas de adestramento de animais e congneres; d) estabelecimentos destinados a reparo e pintura de equipamentos pesados ou de veculos automotores.

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IV Plo Gerador de Risco (PGR) a atividade que pode representar risco para a vizinhana por exploso, incndio, envenenamento e congneres, principalmente: a) pedreiras; b) campos de tiro e congneres sem as condies adequadas das normas de segurana; c) estabelecimentos de depsito ou lojas com estoque de material explosivo, GLP, txico, inflamvel e elemento radioativo em volume superior ao recomendado pelas normas tcnicas dos rgos competentes. Art. 4 O uso industrial, quanto aos efeitos que produz no ambiente, conforme definio contida no anexo 4 desta lei, classifica-se em: I IND 1.1 - Indstrias Virtualmente sem Risco Ambiental; II IND 1.2 - Indstrias de Risco Ambiental Leve; III IND 1.3 - Indstrias de Risco Ambiental Moderado; IV IND 1.4 - Indstrias de Risco Ambiental Alto; V IND 1.5 - Indstrias de Grande Impacto Ambiental ou Perigosas. 1 Os usos a que se referem os incisos I e II so permitidos nas zonas urbana e de expanso urbana. 2 Os demais usos previstos neste artigo somente so permitidos nas zonas industriais e mediante apresentao de Relatrio de Impacto Ambiental elaborado de conformidade com as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e outras normas pertinentes. SEO III Da Ocupao Art. 5 Adotam-se as seguintes definies para os termos e expresses utilizados no texto desta lei: I abrigo: rea coberta, fechada em pelo menos um lado e destinada guarda de veculo; II alinhamento predial: linha legal limitando os lotes com relao via pblica; III ampliao ou acrscimo: aumento de rea construda de uma edificao existente;

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IV rea construda ou rea de construo: rea total de todos os pavimentos de um edifcio, includos os espaos ocupados pelas paredes; V coeficiente de aproveitamento: ndice pelo qual se deve multiplicar a rea do lote para se obter a rea mxima de construo no lote, na qual no so computados: a) pavimento livre destinado a lazer comum dos ocupantes do imvel; b) galeria ligando logradouros pblicos que devero permanecer acessveis, com, no mnimo, 4m (quatro metros) de largura, aumentando 1m (um metro) de largura para cada 15m (quinze metros) de comprimento, quando exceder de 60m (sessenta metros); c) ptio interno sem coberturas e passagem, em que possa ser inscrito um crculo com dimetro mnimo de 4m (quatro metros); d) rea comum de circulao nas edificaes coletivas; e) sacada aberta do pavimento-tipo, exceto o trreo; f) rea de estacionamento ou garagem, exceto edifcio-garagem; g) loggia com altura de 5,10m (cinco metros e dez centmetros), no mnimo, e largura de 3m (trs metros), no mnimo. VI estacionamento: rea para guarda de veculos, de uso rotativo; VII frente do lote ou da data: dimenso medida no alinhamento predial; VIII largura do lote ou data: dimenso paralela frente, medida na mdia da profundidade, devendo ser no mnimo igual medida da frente; IX garagem: rea para guarda de veculos, fechada e coberta, de uso privativo; X habitao: edificao destinada moradia; XI habitao coletiva vertical ou horizontal: edificao constituda de mais de uma unidade habitacional; XII lote ou data: parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante de loteamento devidamente aprovado e inscrito em Cartrio de Registro de Imveis; XIII mezanino ou girau: piso intermedirio, contido em um compartimento, com no mximo 60% (sessenta por cento) da rea do piso trreo; XIV habitao geminada: unidades habitacionais contguas com parede em comum;

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XV gleba: rea de terra com localizao e configurao definida que no resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; XVI galeria: acesso interno de pedestres a edificao com abertura para via pblica, com largura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros); XVII ptio: rea descoberta no interior da edificao; XVIII habitao em srie transversal ao alinhamento da rua: as edificaes cuja disposio exige abertura de corredor ou via de acesso perpendicular rua; XIX densidade: relao entre o nmero de habitantes e a rea ocupada, em hectares, com a seguinte discriminao: a) densidade baixa: at 100 (cem) habitantes por hectare; b) densidade mdia: de 101 (cento e um) a 400 (quatrocentos) habitantes por hectare; c) densidade alta: acima de 401 (quatrocentos e um) habitantes por hectare. XX pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifcio; XXI recuo mnimo: menor distncia da edificao ao alinhamento predial, s divisas laterais ou de fundo, sendo o recuo mnimo de frente a menor distncia ao alinhamento predial ou aos alinhamentos prediais, em caso de esquina; XXII profundidade do lote: distncia entre o alinhamento predial e a divisa de fundo; XXIII recuo especial: afastamento determinado por necessidade de alargamento de logradouros, em projetos especficos; XXIV reforma: a obra de adaptao de construo existente, visando a novo uso, mediante alterao de seus compartimentos com ou sem a substituio de material de acabamento; XXV reparo: obra de manuteno, visando apenas conservao ou ao conserto de instalao sem alterao da caracterstica da edificao; XXVI taxa de ocupao: valor expresso em porcentagem que define a poro da rea de lote que pode ser ocupada pela projeo em planta da totalidade da construo; XXVII zona: rea definida por esta lei onde prevalece o mesmo parmetro de uso e ocupao; XXVIII subsolo: plano horizontal abaixo do pavimento trreo;

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XXIX pavimento trreo: plano horizontal com desnvel mximo de 1m (um metro) contado do nvel mdio do passeio referente; XXX infra-estrutura urbana: toda oferta de obra ou servio destinados a dar suporte ao meio construdo; XXXI superestrutura: toda benfeitoria, obra ou equipamento e servio agregado infra-estrutura que propiciem o desempenho das inmeras atividades humanas no meio construdo; XXXII vila: conjunto constitudo de unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas, superpostas, transversais via oficial ou em miolo de quadra residencial; XXXIII "shopping center": edificao comercial com rea de construo superior a 5.000 m (cinco mil metros quadrados); XXXIV centro comercial: edificao comercial com rea de construo inferior a 5.000 m (cinco mil metros quadrados); XXXV supermercado: estabelecimento mercantil destinado venda de grande variedade de mercadorias mediante auto-servio; XXXVI loja de departamento: estabelecimento mercantil destinado venda de armarinhos ou outros artigos a varejo; XXXVII entreposto: armazm em que se depositam mercadorias; XXXVIII centralidade: concentrao e diversificao de atividades em determinado espao que resultem em polarizao; XXXIX loggia: espao livre no recuo da fachada da edificao com ou sem colunatas. SEO IV Das Zonas Art. 6 A Zona Urbana e a de Expanso Urbana ficam subdivididas em zonas que, conforme o uso a que se destinam, classificamse em: I Zonas Residenciais; II Zonas Comerciais; III Zonas Industriais; IV Zonas Especiais. Art. 7 A Zona Residencial tem a finalidade de atender predominantemente ao uso residencial individual ou coletivo e de apoio residencial.

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Art. 8 A Zona Comercial destina-se predominantemente s atividades comerciais e de servios. Pargrafo nico. permitido o uso residencial e a pequena indstria anexa atividade principal. Art. 9 A Zona Industrial destina-se predominantemente s atividades de produo ou de transformao. Pargrafo nico. permitido o uso comercial, admitindo-se o uso residencial, quando previsto na aprovao do loteamento. Art. 10. A Zona Especial aquela destinada atividade no passvel de classificao nas demais zonas. 1 A criao ou extino das Zonas Especiais deve ser objeto de estudo do Poder Pblico. 2 A obra e a edificao, bem como o uso de rea na Zona Especial devem ater-se rigorosamente finalidade que justificou a sua criao. Art. 11. As Zonas e os seus permetros esto descritos no Anexo 2, integrante desta lei. CAPTULO II DAS ZONAS RESIDENCIAIS

Art. 12. Ficam estabelecidas seis zonas residenciais distribudas pela Zona Urbana, segundo critrios que visam a adequar a densidade demogrfica infra-estrutura e superestrutura urbana existentes e ao stio natural, bem como s condies preexistentes ou a serem criadas na zona ou em sua vizinhana. 1 As zonas residenciais denominar-se-o: I Zona Residencial 1 ou ZR 1; II Zona Residencial 2 ou ZR 2; III Zona Residencial 3 ou ZR 3; IV Zona Residencial 4 ou ZR 4; V Zona Residencial 5 ou ZR 5; VI Zona Residencial 6 ou ZR 6.

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2 As Zonas Residenciais visam: I as ZR 1 e 2, ao uso estritamente residencial de baixa densidade; II a ZR 3, ao uso residencial de mdia densidade; III as ZR 4 e 5, ao uso residencial de alta densidade; IV a ZR 6, ao uso residencial de baixa densidade. Art. 13. Na Zona Residencial 1, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 500m2 (quinhentos metros quadrados); II frente e largura mnima de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter 20m (vinte metros), no mnimo; III coeficiente de aproveitamento mximo do lote igual a 1,0 (um); IV taxa de ocupao mxima de 50% (cinqenta por cento) da rea do lote para o pavimento trreo; V recuo de frente mnimo de 5m (cinco metros); VI uso permitido para R e AR. Art. 14. Na Zona Residencial 2, os lotes e construes devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); II frente e largura mnima de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros), no mnimo; III coeficiente de aproveitamento mximo do lote igual a 1,0 (um); IV taxa de ocupao mxima de 50% (cinqenta por cento) da rea do lote; V recuo de frente mnimo de 5m (cinco metros); VI uso permitido para R e AR. 1 Na Zona Residencial 2, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupao, permite-se a edificao de residncia em srie, paralela, transversal em srie ou vilas, na proporo de uma unidade construda a cada 180m (cento e oitenta metros quadrados). 2 Quando do pedido de visto de concluso, aps a construo das casas, admite-se a subdiviso em lotes mnimos de 180m (cento e oitenta metros quadrados) e frente mnima de 6m (seis metros).

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Art. 15. Na Zona Residencial 3, os lotes e edificaes devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 250m2 (duzentos e cinqenta metros quadrados); II frente e largura mnima de 10m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter 13m (treze metros), no mnimo; III coeficiente de aproveitamento mximo do lote igual a 1,3 (um vrgula trs); IV taxa de ocupao mxima de 65% (sessenta e cinco por cento) da rea do lote; V recuo de frente mnimo de 5m (cinco metros); VI uso permitido para R, AR, CS e IND-1.1. 1 Na Zona Residencial 3, mantidos a taxa de ocupao e o coeficiente de aproveitamento, permite-se a edificao de residncias em srie paralela, transversal em srie ou vilas, na proporo de uma unidade construda a cada 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados). 2 Quando do pedido de visto de concluso aps a construo das casas, admite-se a subdiviso em lotes mnimos de 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados) com frente mnima de 5m (cinco metros). 3 Na Zona Residencial 3, nas quadras com frente para vias arteriais e estruturais, assim definidas na Lei do Sistema Virio, permite-se a habitao vertical coletiva, com at quatro pavimentos, observando-se as seguintes normas: I o recuo frontal mnimo deve ser de 5m (cinco metros), o recuo mnimo das divisas deve ser igual altura do edifcio e o recuo entre edifcios, a metade da altura, com no mnimo 5m (cinco metros). II na edificao vertical coletiva, com at dois pavimentos, dispensado o recuo das divisas laterais, sendo o recuo de frente e fundo de 5m (cinco metros). III havendo mais de duas habitaes, prevalece a exigncia de rea de lazer, conforme determina o artigo 56 desta lei. 4 Na Zona Residencial 3 as atividades permitidas, que no sejam a residencial, podero ocupar no mximo a 15% da rea do lote. Art. 16. Na Zona Residencial 4, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral:

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I lote mnimo de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados); II frente ou largura mdia de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros) no mnimo; III coeficiente de aproveitamento, assim discriminado: a) uso residencial, comercial e misto: coeficiente 2,0 (dois); b) aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente de aproveitamento poder ser aumentado at o valor mximo de 3,0 (trs), em razo da rea do lote e taxa de ocupao adotada para uso residencial e para uso misto, residencial e comercial; IV taxa de ocupao de 100% (cem por cento) da rea livre do trreo, 60 % (sessenta por cento) no segundo pavimento e de 50% (cinqenta por cento) nos demais, com a altura mxima do muro ou da parede, junto divisa a partir dos 5,00 m (cinco metros) de recuo, de 7,50m (sete metros e cinqenta centmetros); V recuo de frente de no mnimo 5m (cinco metros), devendo os recuos laterais e de fundo ser calculados de acordo com os artigos 43 e 44, respectivamente, desta lei; VI uso permitido para R, AR, CS e IND-1.1; VII a edificao unifamiliar obedece s normas construtivas previstas na Zona Residencial 2; VIII havendo uso residencial com mais de duas habitaes, exige-se rea de lazer, calculada de acordo com o artigo 56 desta lei. Art. 17. Na Zona Residencial 5, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); II frente e largura mdia de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros), no mnimo; III coeficiente de aproveitamento assim discriminado: a) uso comercial e misto: coeficiente 2,5 (dois vrgula cinco); b) uso residencial: coeficiente 3,0 (trs); c) aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente de aproveitamento poder ser aumentado em razo da rea do lote e da taxa de ocupao adotadas para um valor mximo de 3,5 (trs vrgula cinco) para uso misto, comercial e residencial, e valor mximo de 4,0 (quatro) para uso residencial; IV taxa de ocupao de 100% (cem por cento) da rea livre do trreo, 60% (sessenta por cento) no segundo pavimento e de 50% (cinqenta por cento) nos demais, com a altura mxima do muro ou da

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parede, junto divisa a partir dos 5,00 m (cinco metros) de recuo, de 7,50m (sete metros e cinqenta centmetros); V recuo de frente de no mnimo 5m (cinco metros), devendo os recuos laterais e de fundo ser calculados de acordo com os artigos 43 e 44, respectivamente, desta lei; VI uso permitido para R, AR, GRD, CS, e IND-1.1; VII a edificao unifamiliar obedece s normas construtivas previstas para a Zona Residencial 2; VIII havendo uso residencial com mais de duas edificaes, exige-se rea de lazer calculada de acordo com o artigo 56 desta lei. Art. 18. Na Zona Residencial 6, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 2.500 m (dois mil e quinhentos metros quadrados); II frente e largura mdia de 25,0 m (vinte e cinco metros); III coeficiente de aproveitamento de 0,30 (zero vrgula trs); IV taxa de ocupao de 15% (quinze por cento); V recuo das divisas 3,0 (trs metros) e de frente de 10m (dez metros); VI uso permitido para R, AR e CS.

CAPTULO III DAS ZONAS COMERCIAIS

estabelecidas seis zonas comerciais, Art. 19. Ficam diferenciadas pela especializao e localizao, com as seguintes denominaes: I Zona Comercial 1 ou ZC-1; II Zona Comercial 2 ou ZC-2; III Zona Comercial 3 ou ZC-3; IV Zona Comercial 4 ou ZC-4; V Zona Comercial 5 ou ZC-5; VI Zona Comercial 6 ou ZC-6. Pargrafo nico. So estes os objetivos dos diferentes tipos de zonas:

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I a Zona Comercial 1, ou zona central, caracterstica do ncleo urbano, onde todos os tipos de usos so naturais e historicamente desenvolvidos e sedimentados, visa a incentivar o uso residencial ou misto, que, alm do comrcio varejista e da prestao de servios, apresente espao cultural e de convvio social; II a Zona Comercial 2, zona de expanso da zona central consolidada, visa a estimular a concentrao de atividades de comrcio varejista e a prestao de servios assemelhadas s da rea central; III a Zona Comercial 3, zona de apoio da zona central, com atividades semelhantes s da rea central, ao longo dos corredores virios e reas centrais de bairros, visa a estimular a concentrao de atividades que exigem reas mais amplas e que apresentem caractersticas incmodas ou inadequadas rea central; IV a Zona Comercial 4, zona corredor ao longo do sistema virio e do centro de bairros, visa a estimular a concentrao de usos variados, fortalecendo a centralidade; V a Zona Comercial 5, localizada principalmente ao longo das rodovias regionais, visa a estimular a concentrao de comrcio e servios de interesse regional, atendendo na regio polarizada pela cidade a qualquer tipo de comrcio e servio em grande escala; VI a Zona Comercial 6, localizada em bairros, visa a concentrar comrcio e servio especializado de interesse local, fortalecendo a centralidade. Art. 20. Na Zona Comercial 1, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 500m2 (quinhentos metros quadrados); II frente e largura mdia de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter no mnimo 20m (vinte metros); III coeficiente de aproveitamento assim discriminado: a) uso residencial ou misto: coeficiente 3,0 (trs); b) uso comercial: coeficiente 2,5 (dois vrgula cinco); c) aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente de aproveitamento poder ser aumentado em razo da rea do lote e da taxa de ocupao para um valor mximo de 3,5 (trs vrgula cinco) para uso comercial e 4,0 (quatro) para uso misto, residencial e comercial; IV taxa de ocupao de 100% (cem por cento) da rea livre do lote nos trs primeiros pavimentos, inclusive trreo, e 50% (cinqenta por cento) nos demais, com a altura mxima do muro ou da parede, junto divisa a partir dos 5,0m (cinco metros) de recuo, de 9,0m (nove metros);

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V recuo de frente de no mnimo 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os artigos 43 e 44, respectivamente, desta lei, para os pavimentos acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nvel do passeio junto divisa lateral; VI uso permitido para R, AR, CS, GRD e GRN. Art. 21. Na Zona Comercial 2, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 500m2 (quinhentos metros quadrados); II frente e largura mdia de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter no mnimo 20m (vinte metros); III coeficiente de aproveitamento assim discriminado: a) uso residencial, comercial ou misto: 4,0 (quatro); b) aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente de aproveitamento poder ser aumentado, em razo da rea do lote e da taxa de ocupao, para um valor mximo de 5,0 (cinco). IV taxa de ocupao de 100% (cem por cento) da rea livre do lote nos dois primeiros pavimentos, inclusive trreo, 60% (sessenta por cento) no terceiro pavimento e de 50% (cinqenta por cento) do lote nos demais pavimentos, com a altura mxima do muro ou da parede, junto divisa a partir dos 5,0m (cinco metros) de recuo, de 9m (nove metros) V recuo de frente de no mnimo de 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os artigos 43 e 44 desta lei, para os pavimentos acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nvel do passeio, junto s divisas laterias. VI uso permitido para R, AR, CS, GRD e GRN. Art. 22. Na Zona Comercial 3, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); II frente e largura mdia de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter no mnimo 15m (quinze metros); III coeficiente de aproveitamento de 2,5 (dois vrgula cinco), observando-se o seguinte: a) aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente de aproveitamento poder ser aumentado, em razo da rea do lote e da taxa de ocupao adotada, para um valor mximo de 3,5 (trs vrgula cinco; b) alm do coeficiente previsto na alnea "a" deste inciso, este poder ser aumentado para o valor mximo de 4,5 (quatro vrgula cinco), utilizando-se o dispositivo de incentivo previsto na Lei 5.853/93;

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IV taxa de ocupao de 100% (cem por cento) da rea livre do lote no trreo, 80% (oitenta por cento) no segundo pavimento, e de 50% (cinqenta por cento) do lote nos demais pavimentos, com a altura mxima do muro ou da parede junto divisa, a partir dos 5m (cinco metros) de recuo, de 9m (nove metros); V recuo de frente de no mnimo de 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os artigos 43 e 44 desta lei, para os pavimentos acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nvel do passeio, junto s divisas laterais. VI uso permitido para R, AR, CS, GRD, GRN, IND-1.1 e PGT. Art. 23. Na Zona Comercial 4, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); II frente e largura mdia de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter no mnimo 15m (quinze metros); III coeficiente de aproveitamento de 2,0 (dois), observando-se o seguinte: a) aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente de aproveitamento poder ser aumentado em razo da rea do lote e da taxa de ocupao adotada, para um valor mximo de 3,0 (trs); b) alm do coeficiente previsto na alnea "a" deste inciso, este poder ser aumentado para o valor mximo de 4,0 (quatro), utilizando-se o dispositivo de incentivo previsto na Lei n 5.853/93; IV taxa de ocupao de 100% (cem por cento) da rea livre do lote no trreo, 80% (oitenta por cento) no segundo pavimento, e de 50% (cinqenta por centos) do lote nos demais pavimentos, com a altura mxima do muro ou da parede junto divisa, a partir dos 5m (cinco metros) de recuo, de 7,5m (sete metros e cinqenta centmetros); V recuo de frente de no mnimo de 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os artigos 43 e 44 desta lei para os pavimentos acima de 7,5m (sete metros e cinqenta centmetros), a contar do nvel do passeio junto s divisas laterais); VI uso permitido para R, AR, CS, GRD, GRN e IND-1.1 e PGT. Art. 24. Na Zona Comercial 5, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral:

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I lote mnimo de 450m2 (quatrocentos e cinqenta metros quadrados); II frente e largura mdia de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter no mnimo 20m (vinte metros); III coeficiente de aproveitamento de 1,6 (um vrgula seis); IV taxa de ocupao de 80% (oitenta por cento) da rea livre do lote nos trs primeiros pavimentos, inclusive o trreo, quando de uso comercial ou industrial, no ultrapassando a altura mxima de 9m (nove metros), e 50% (cinqenta por cento) do lote nos demais pavimentos; V recuo de frente de no mnimo 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os artigos 43 e 44 desta lei, para os pavimentos acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nvel do passeio junto s divisas lateriais; VI em lotes voltados para rodovias oficiais o recuo do alinhamento ser de 15m (quinze metros) no mnimo a contar da faixa de domnio; VII uso permitido para R, AR, CS, GRD, PGT E IND-1.1. Pargrafo nico. A edificao destinada obedecer s normas previstas para a Zona Residencial 3. habitao

Art. 25. Na Zona Comercial 6 o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 250,00 m (duzentos e cinqenta metros quadrados); II frente e largura mdia de 10 m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter no mnimo 13,0 m (treze metros); III coeficiente de aproveitamento: 2,0 (dois vrgula zero); IV taxa de ocupao de 80% (oitenta por cento) do lote nos dois primeiros pavimentos, inclusive o trreo, no ultrapassando a altura mxima de 7,50m (sete metros e cinqenta centmetros) sobre o nvel de passeio. V recuo de frente 5,0m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os artigos 43 e 44 desta lei. Pargrafo nico. As edificaes mistas devero atender aos parmetros da zona comercial, e as edificaes estritamente residenciais devero adotar as normas para a zona que as envolve. Art. 26. Nos Distritos do Municpio de Londrina, as edificaes e subdivises devero adotar as normas da ZC-6 (Zona Comercial 6).

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CAPTULO IV DAS ZONAS INDUSTRIAIS Art.27. Ficam estabelecidas duas zonas industriais, distribudas pela Zona Urbana e de Expanso Urbana, visando a adequar a infraestrutura e a superestrutura aos usos industriais. Pargrafo nico. As zonas industriais classificam-se em: I Zona Industrial 1 ou ZI-1, destinada implantao de indstrias classificadas como IND 1.1; II Zona Industrial 2 ou ZI-2, destinada implantao de indstrias classificadas como IND 1.1 e IND 1.2. Art. 28. Na Zona Industrial 1, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 1.000m2 (mil metros quadrados); II frente e largura mdia de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter 20m (vinte metros); III coeficiente de aproveitamento de 1,0 (um); IV taxa de ocupao mnima de 80% (oitenta por cento) do lote; V recuo de frente de no mnimo 5m (cinco metros); Pargrafo nico. Admite-se o uso residencial quando previsto na aprovao do loteamento e tiver isolamento por logradouro pblico com no mnimo 20m (vinte metros) de largura, observadas as normas da Zona Residencial 3. Art. 29. Na Zona Industrial 2, o lote e a edificao devero obedecer s seguintes normas, alm das de ordem geral: I lote mnimo de 2.000m2 (dois mil metros quadrados); II frente e largura mdia de 30m (trinta metros); III coeficiente de aproveitamento de 1,0 (um); IV taxa de ocupao mxima de 50% (cinqenta por cento) do lote; V recuo de frente de no mnimo 5m (cinco metros). Pargrafo nico. Admite-se o uso residencial quando previsto na aprovao do loteamento e tiver isolamento por logradouro pblico com no mnimo 20m (vinte metros) de largura, observadas as normas da Zona Residencial 3.

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CAPTULO V DAS ZONAS ESPECIAIS Art. 30. As Zonas Especiais destinam-se a uso com finalidade especfica, quer modificando a realidade urbana existente, quer criando situaes urbanas novas, devendo toda interveno nessa Zona ser objeto de estudo por parte do Poder Pblico Municipal. 1 As Zonas Especiais referidas neste artigo classificam-se em: I Zona Especial de Equipamentos Institucionais ou ZE-1; II Zona Especial de Ocupao Controlada ou ZE-2; III Zona Especial de Fundo de vale e de Preservao Ambiental ou ZE-3; IV Zona Especial de Estudo ou ZE-4. 2 A Zona Especial de Equipamentos Institucionais tem a seguinte abrangncia: I Aeroporto; II Cmpus Universitrio; III Zona Especial de Combustveis; IV Autdromo Internacional Ayrton Senna e Estdio do Caf; V Iapar. Art. 31. A Zona Especial de Ocupao Controlada (ZEOC) destina-se a regular reas de interesse especfico de proteo do patrimnio cultural, histrico, artstico e paisagstico. 1 Na zona de que trata este artigo deve-se procurar manter a rea com tipologias distintas, espaos e edificaes significativas, fortalecendo a identidade e promovendo o senso de comunidade. 2 A Zona Especial de Ocupao Controlada subdivide-se em: I Zona Especial de Ocupao Controlada Casoni (ZEOC Casoni) ou ZE-2.1; II Zona Especial de Ocupao Controlada Heimtal (ZEOC Heimtal) ou ZE-2.2. Art. 32. Na Zona Especial de Ocupao Controlada Casoni (ZEOC Casoni), a ocupao diversa das demais zonas e no segue necessariamente os parmetros gerais.

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1 A ZEOC Casoni destina-se manuteno das qualidades espaciais tradicionais do bairro pioneiro de Londrina e ocupao no planejada consagrada. 2 As unidades tipo, casas trreas isoladas, em madeira ou alvenaria, e as vilas de fundo de lote so ocupaes tradicionais a serem incentivadas nos casos de ampliao, reforma e substituio, observadas as seguintes normas: I os recuos de origem, variados no bairro, podero ser mantidos; II a edificao de frente do lote dever manter a tipologia de nvel tradicional; III as edificaes podero ter no mximo dois pavimentos; IV a construo de vilas permitida, mantidos os ndices urbansticos; V isenta-se de vaga de estacionamento o lote, no caso de manuteno de edificao considerada significativa e/ou reconstruo original, segundo critrio de rgos de preservao do patrimnio; VI os acessos s vilas de fundo de lote podero ter largura mxima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), mantida a unidade frontal tradicional; VII taxa de ocupao 65% (sessenta e cinco por cento); VIII coeficiente de ocupao 1,0 (um) Art. 33. A Zona Especial de Ocupao Controlada Heimtal (ZEOC Heimtal) destina-se manuteno das caractersticas do ncleo PrLondrina, englobando a avenida principal e a praa circular. 1 As novas edificaes nos lotes voltados praa circular devero manter e fortalecer o tipo de construo e obedecer ao alinhamento predial. 2 Os lotes com testada para a avenida principal devero manter as dimenses mnimas originais, observadas as seguintes normas: I taxa de ocupao de 50% (cinqenta por cento); II coeficiente de ocupao 1,0 (um). 3 Nos loteamentos prximos ao Heimtal, as quadras vizinhas devero manter as dimenses da malha original, sendo no entanto livre a subdiviso da quadra.

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4 Os loteamentos novos prximos ao Heimtal devero localizar os espaos livres junto avenida principal, fortalecendo a sua centralidade. Art. 34. A Zona Especial de Fundo de vale e de Preservao Ambiental destina-se prioritariamente formao de parques contnuos, visando preservao ambiental e recreao. Art. 35. A Zona Especial de Estudo destina-se implantao de projetos especficos, os quais tero normas prprias vista de seu uso ou ocupao especial. 1 As Zonas Especiais de Estudo classificam-se em: I Zona Especial de Estudo do Novo Aeroporto ou ZE-4.1; II Zona Especial de Estudo da rea de influncia do Contorno Rodovirio Metropolitano Norte ou ZE-4.2; III Zona Especial de Estudo da rea de influncia do Contorno Leste ou ZE-4.3; IV Zona Especial de Estudo em reas de preservao ambiental assim classificadas na Lei de Parcelamento do Solo, para implantao de novos parcelamentos ou ZE-4.4; V Zona Especial de Estudo do Centro de Eventos ou ZE-4.5. 2 A ZE-4 poder ser enquadrada, aps estudos, como ZE-1, ZE-2 ou ZE-3. CAPTULO VI DAS CONSTRUES PARA USOS ESPECIAIS SEO I Das Escolas Art. 36. permitida a construo de escolas em qualquer zona, desde que obedeam as condies impostas pelo Cdigo de Obras e pela Lei de Zoneamento para o local onde se situarem.

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SEO II Dos Templos Art. 37. Fica permitida a construo de edifcios religiosos em qualquer zona, desde que obedecidas as normas e condies da zona em questo e atendidas as seguintes condies mnimas: I apresentao de projeto detalhado de isolamento acstico; II estacionamento conforme previsto nesta lei.

SEO III Dos Clubes Recreativos

Art. 38. Respeitadas as normas previstas na zona por esta lei e pelos Cdigos de Obras e de Posturas, permitida a construo de clubes recreativos em todas as zonas, desde que atendidas as seguintes condies: I quando localizadas em zonas residenciais, as construes, inclusive aquelas destinadas prtica de esportes, devem ser recuadas das divisas de, pelo menos, 30,00 metros; II em edificaes destinadas a festas ou bailes, necessria a apresentao de detalhamento acstico. SEO IV Dos Hospitais

Art. 39. A instalao de hospitais gerais permitida em todas as zonas, desde que: I se destinem assistncia hospitalar geral ou especializada; II o terreno apresente rea mnima de 2.000,00 m e frente no inferior a 40,00 metros; III apresente recuo mnimo de frente 5,00 metros do alinhamento predial e 12,00 metros da divisa para a edificao principal; IV a taxa de ocupao e o coeficiente de aproveitamento sejam iguais aos da zona respectiva; V apresente rea de estacionamento conforme estabelece esta lei. SEO V

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Dos Consultrios, Laboratrios de Anlises Clnicas e Assistncia Ambulatorial Art. 40. A prestao de assistncia mdica ambulatorial permitida em zonas comerciais e residenciais, desde que: I se destinem assistncia mdico-ambulatorial, consultrios mdicos ou odontolgicos, laboratoriais de anlise clnicas e clnicas mdicas; II a taxa de ocupao, o coeficiente de aproveitamento e os recuos sejam no mnimo iguais aos exigidos na zona onde se localizarem; III no apresentem em nenhuma hiptese locais para internao. SEO VI Das Clnicas Veterinrias

Art. 41. As clnicas veterinrias so permitidas em zoneamentos de categorias ZC-5.

CAPTULO VII DISPOSIES GERAIS E COMPLEMENTARES Art. 42. Nas Zonas R-4, R-5, C-1, C-2, C-3 e C-4 o coeficiente mximo de aproveitamento do lote poder ser superior ao fixado nesta lei para as edificaes com taxa de ocupao inferior mxima permitida, nos termos da frmula que segue, devendo o acrscimo ser limitado ao valor mximo igual a 1,0 (um): Ca = C + [(St - Lm)/1.500] + 2(T - t) em que: C = coeficiente de aproveitamento da zona; St = superfcie total do lote; Lm = rea do lote mnimo estabelecido para a zona;

T = taxa de ocupao mxima da zona;

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t = taxa de ocupao adotada no projeto; Ca = coeficiente de aproveitamento a adotar. Art. 43. As edificaes com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 7,50m (sete metros e cinqenta centmetros), como previsto nos artigos 16, 17, 22 e 24 desta lei, e 9m (nove metros), conforme os artigos 19, 20, 21 e 23 desta lei, devero, acima das alturas referidas, obedecer seguinte frmula para o clculo dos recuos laterais: R = (H/15) + 1,2m em que: R = recuo lateral mnimo em metros H = altura da edificao em metros 1 permitido o escalonamento dos recuos da edificao. 2 O recuo lateral mnimo exigido de 2,5m (dois metros e cinqenta centmetros). Art. 44. As edificaes com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 7,50m (sete metros e cinqenta centmetros) ou mais de 9m (nove metros), de acordo com os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 desta lei, devero, acima das alturas referidas, obedecer ao recuo de fundo mnimo de 2,5m (dois metros e cinqenta centmetros), sendo que os pavimentos em que as taxas de ocupao mxima exigida so de 50% (cinqenta por cento), dever ser obedecida a seguinte frmula para clculo do recuo de fundo: F = (H/15) + 4,4m em que: F = recuo de fundo mnimo em metros; H = altura da edificao em metros.

1 Permite-se o escalonamento dos recuos da edificao. 2 O recuo de fundo mnimo exigido de 6,0m (seis metros).

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Art. 45. Para os efeitos do disposto nos artigos 43 e 44 desta lei, que tratam dos recuos laterais e de fundo, a altura total da edificao a diferena entre a menor cota do pavimento trreo e a laje ou o forro do andar mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa dgua e a casa de mquinas, desde que recuados das bordas externas da edificao. Art. 46. Para efeito de subdivises de terrenos, devero ser obedecidas as seguintes reas e dimenses mnimas: I nas ZR-1, ZC-1, ZC-2, lote mnimo de 500,0 m (quinhentos metros quadrados) e frente no inferior a 15,0 m (quinze metros ) devendo os lotes de esquina ter no mnimo 20,0 m (vinte metros); II nas ZR-2, ZR-4, ZR-5, ZC-3 e ZC-4, lote mnimo de 360,0 m (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente no inferior a 12,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mnimo 15,0 metros; III nas ZR-3 e ZC-6, lotes de mnimo de 250,00 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e frente no inferior a 10,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mnimo 13,0 metros; IV nas ZC-5, lote mnimo de 450,00 m (quatrocentos e cinqenta metros quadrados) e frente no inferior a 15,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mnimo 20,0 metros; V nas ZI-1, lote mnimo de 1.000,00 m (um mil metros quadrados) e frente no inferior a 15,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mnimo 20,0 metros; VI nas ZI-2, lote mnimo de 2.000,00 m (dois mil metros quadrados), e frente no inferior a 30,0 metros. Art. 47. permitida a anexao de lotes de zonas diferentes, desde que prevaleam o menor coeficiente da zona e o de uso residencial. Art. 48. O recuo frontal ser dispensado: I nos casos em que foi previsto na Lei do Parcelamento do Solo; II quando o alargamento suplementar da via criar bolses de estacionamento com rea proporcional ao recuo. Pargrafo nico. Nas edificaes geradoras de trfego em vias arteriais, permite-se no projeto criar as mesmas condies dos incisos I e II do caput deste artigo.

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Art. 49. Nas edificaes com uso exclusivo de garagem coletiva, o coeficiente ser o mximo permitido na zona, respeitadas as normas gerais. 1 Nos lotes das zonas comerciais em que exista pelo menos uma edificao na divisa, cujo coeficiente seja mais que a metade do permitido na zona, a edificao-garagem poder ser construda nesta divisa, sendo obrigatrio recuo na face oposta, conforme os termos do artigo 43 desta lei. 2 Havendo poo de luz junto divisa no prdio existente, no edifcio-garagem deve-se prever poo de luz com medidas proporcionais e coincidentes, porm nunca inferior a 12 m (doze metros quadrados). 3 No pavimento trreo, necessrio prever praa de manobra de no mnimo 10m (dez metros) de profundidade, que, levando em considerao que este uso um Plo Gerador de Trfego - PGT, poder ser aumentada, dependendo do nmero de veculos atendidos. 4 Nas edificaes-garagem, as paredes externas de fechamento devero ser erguidas at a altura mxima de parapeito (1,20 metros). Art. 50. A aprovao de projetos que caracterizem Plos Geradores de Trfego dependem de anlise e aprovao pelo IPPUL. Pargrafo nico. O Municpio exigir solues especficas para os equipamentos de acesso ao lote e s edificaes, de acordo com as necessidades do projeto, de forma a favorecer a fluidez de trfego. Art. 51. Para todos os usos, devero ser previstas e constar do projeto as vagas para estacionamento de veculos, em local de fcil acesso para via pblica, razo de 20m2 (vinte metros quadrados) por vaga, inclusive rea de circulao e na proporo mnima, conforme o Anexo 3 desta lei. Art. 52. O nmero mnimo de vagas para estacionamento, que dever constar do projeto para aprovao, o que consta no Anexo 3, que parte integrante desta lei, e conforme os termos do inciso I do artigo 3 desta lei.

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1 Nos estabelecimentos em que a atividade de carga e descarga seja significativa, necessrio prever espao adicional para essa operao, exigida a demonstrao funcional. 2 Nas garagens e estacionamentos em que a rea mdia por vaga, includa a rea de circulao interna, resulte inferior a 20m2 (vinte metros quadrados), a aprovao do projeto condicionada demonstrao. Art. 53. Todas as edificaes pblicas e privadas devero possuir equipamentos para o acesso e para o uso das pessoas portadoras de deficincia, de acordo com a NBR-9050 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT). Pargrafo nico. Das vagas de estacionamento, de acordo com o artigo 51 e previstas no Anexo 3 desta lei, devero ser reservados espaos para veculos que transportam pessoas portadoras de deficincia, na proporo mnima de uma vaga a partir de 11 (onze) at 100 (cem) vagas, e 1% (um por cento) acima de 100 (cem) vagas, as quais devero ter largura suplementar de 1,20m (um metro e vinte centmetros) a mais que as vagas comuns. Art. 54. Nos acessos s garagens e aos estacionamentos em desnvel em relao ao logradouro pblico necessria a construo de patamar com declividade mxima de 5% (cinco por cento) e comprimento mnimo de 5m (cinco metros), interno ao alinhamento predial, cuja funo evitar acidentes com transeuntes no passeio, devendo ser considerada no projeto a visibilidade do motorista. Art. 55. Nas vias coletoras, conforme os termos da Lei do Sistema Virio, todos os estabelecimentos de comrcio ou servios devero atender ao disposto no artigo 52 desta lei, independentemente de serem considerados Plos Geradores de Trfego, admitindo-se como soluo para o nmero de vagas convnio com estacionamento rotativo, distante no mximo 200m (duzentos metros), obedecida a facilidade de acesso de pedestres. Art. 56. Para todo lote onde existam mais de duas unidades habitacionais, obrigatria a existncia de local aberto, semicoberto ou descoberto para uso exclusivo de recreao e lazer, e de fcil e livre acesso para todas as habitaes, na proporo de 10% (dez por cento) das reas das habitaes, excludas as reas de uso comum, devendo a rea destinada recreao ser segura e receber insolao e ventilao.

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1 A dimenso mnima da rea referida no caput deste artigo no poder ser inferior a 5m (cinco metros) nem localizar-se no recuo de frente do lote previsto na lei, prevendo, na rea de recreao, a inscrio de um crculo de dimetro mnimo calculado de acordo com a frmula abaixo. Dm = Am / 2 em que: Dm = dimetro mnimo; Am = rea mnima de recreao. 2 Nas edificaes para uso misto, o uso comercial s permitido nos dois primeiros pavimentos, sendo obrigatria a construo de um pavimento intermedirio em pilotis, com p-direito no mnimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreao dos moradores quando as dimenses da rea do lote no permitirem sobra de espao no trreo para recreao, nos termos deste artigo. Art. 57. Nas zonas comerciais, aos restaurantes, bares e lanchonetes e sorveterias permite-se a colocao de estrutura metlica leve, desmontvel. 1 A permisso referida no caput deste artigo ser a ttulo precrio e vinculada ao alvar de licena de funcionamento, podendo a Prefeitura, a qualquer tempo, revogar essa permisso, no cabendo ao proprietrio indenizao ou compensao. 2 Para os estabelecimentos com atividades diversas das previstas no caput deste artigo, a obteno de autorizao para instalao da cobertura depender de anlise prvia do projeto pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano. 3 A permisso prevista no caput deste artigo depende de: I apresentao de alvar de licena de funcionamento; II projeto, que dever obedecer s seguintes normas: a) beiral com calha que pode localizar-se no alinhamento com passeio desde que haja canalizao para sarjeta; b) beiral sem calha que deve estar afastado 1m (um metro) do alinhamento do passeio;

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c) altura mxima da cobertura no ponto mais baixo, prxima ao alinhamento com o passeio, de 3m (trs metros); d) dispositivo que impea as guas pluviais de cair diretamente sobre o passeio; e) abertura nas laterais e na frente, visando integrao entre os estabelecimentos vizinhos. 4 No caso de existncia anterior de construes nos lotes vizinhos, devero ser mantidas as caractersticas bsicas de fachadas, visando a uniformizar os visuais. Art. 58. facultada a construo de edifcios sobre pilotis. Art. 59. A distncia entre blocos de edifcios coletivos, dentro de um mesmo lote, ser dada de acordo com as seguintes frmulas: I 2x(H/15 + 1,2) para fachadas secundrias com distncia mnima de 5m (cinco metros); II 4x(H/15 + 1.2) para fachadas principais com distncia mnima de 10m (dez metros). em que: H = altura do edifcio Art. 60. No clculo dos coeficientes, conforme os artigos 42 e 64 desta lei, adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos. Pargrafo nico. Para o clculo do nmero de pavimentos, permitido o arredondamento das casas decimais do coeficiente, subindo de 0,01 a 0,45 (um dcimo a quarenta e cinco dcimos) para 0,50 (cinqenta dcimos), e de 0,51 a 0,99 (cinqenta e um dcimos a noventa e nove dcimos) para 1,0 (um). Art. 61. Nos lotes de esquina, s sero considerados os recuos de frente e laterais. Art. 62. Os recuos de frente referem-se tambm s construes do subsolo. Art. 63. Nos edifcios estritamente residenciais, em imveis zoneados nas categorias ZR-4, ZR-5, ZC-1, ZC-2, ZC-3 e ZC-4, no

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pavimento trreo a taxa de ocupao de 100% (cem por cento) da rea livre, sendo 70% (setenta por cento) no segundo pavimento e 50% (cinqenta por cento) nos demais pavimentos, devendo, nos corredores junto s divisas laterais, ser abertas nas extremidades com p-direito mximo de 3,5 metros de piso a piso. Art. 64. Os lotes sujeitos a recuos especiais conforme previsto na Lei do Sistema Virio que tiverem diminuio da rea tero um acrscimo da rea mxima de construo quando doados Prefeitura, da totalidade da rea que exceder ao recuo, de 5m (cinco metros). 1 O acrscimo da rea mxima construtiva corresponder a 3,2x (trs vrgula duas vezes) a rea doada ao patrimnio Pblico. 2 facultada a transferncia do acrscimo da rea mxima de edificao, conforme a Lei n 5.853/93:

Frmula: AC: 3,2 X A em que: AC: acrscimo da rea A: rea suprimida pelo recuo Art. 65. Nas zonas residenciais, admitida a atividade de profissional liberal, anexa sua residncia, para uso prprio e exclusivo, desde que a rea ocupada pela atividade no ultrapasse a 20% (vinte por cento) da rea construda. Art. 66. Nas Zonas ZC-1, ZC-2, ZC-3 e ZC-4 as residncias unifamiliares devero obedecer s exigncias da ZR-2. Art. 67. As operaes de carga e descarga nas Zonas ZC-3, ZC4 e ZC-5 devem ser feitas na rea interna dos lotes. Art. 68. O alvar de licena para funcionamento de comrcio e servios ser sempre concedido a ttulo precrio, em carter temporrio, renovvel anualmente, podendo ser cassado a qualquer momento, sem nus para o Poder Pblico, caso haja alterao da atividade ou se constate que

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esta apresenta-se incmoda, nociva ou perigosa vizinhana ou incompatvel com o uso da zona. Art. 69. As infraes ao disposto na presente lei daro ensejo a cassao do alvar, embargo administrativo, demolio das obras e aplicao de multas, conforme o previsto no Cdigo de Posturas do Municpio, sem prejuzo de outras cominaes legais. Art. 70. Qualquer que seja a zona, a edificao dever obedecer s normas fixadas pela Companhia de Telecomunicaes quanto aos feixes de microondas, bem como atender ao gabarito mximo de altura previsto no Plano de Proteo ao Vo e de Rudo do Ministrio da Aeronutica. Art. 71. Nos trechos de ruas a seguir discriminados, o limite da edificao poder coincidir com o alinhamento predial: I Rua Senador Souza Naves: trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Rua Par;

II Avenida Rio de Janeiro: trecho compreendido entre a Rua Par e a Rua Benjamim Constant; III Avenida So Paulo: trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e a Rua Benjamim Constant; IV Rua Professor Joo Cndido: trecho compreendido entre a Rua Pio XII e a Rua Sergipe; V Rua Sergipe: trecho compreendido entre a Rua Prefeito Hugo Cabral e a Rua Minas Gerais; VI Rua Maranho: trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e a Rua Mato Grosso, do lado norte; VII Avenida Paran: trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Rua Prefeito Hugo Cabral, e entre a Rua Prefeito Hugo Cabral e a Avenida Higienpolis, do lado norte; VIII Alameda Manoel Ribas: trecho compreendido entre a Rua Senador Souza Naves e a Avenida Rio de Janeiro; IX Alameda Miguel Blasi: trecho compreendido entre a Avenida So Paulo e a Rua Professor Joo Cndido; X Rua Pio XII: trecho compreendido entre a Rua Pernambuco e a Rua Professor Joo Cndido; XI Rua Piau: trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e a Rua Mato Grosso;

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XII Rua Prefeito Antnio Fernandes Sobrinho: trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e a Rua Piau; XIII Rua Maestro Egdio Camargo do Amaral: trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Avenida Rio de Janeiro; XIV Praa Gabriel Martins: trecho compreendido entre a Avenida Paran e a Rua Professor Joo Cndido. Art. 72. Os recuos normais de 5m (cinco metros) das vias pblicas so exigidos para todos os lotes, independentemente de sua localizao na quadra, salvo as excees previstas nesta lei. Pargrafo nico. Os equipamentos ou edificaes localizados no recuo obrigatrio sero aceitos em carter precrio pelo Poder Pblico, no cabendo indenizao quando de sua retirada. Art. 73. No ser permitida a ampliao ou reforma de edificaes que se encontrem na faixa de recuos de 5,00 metros (cinco metros), a contar do alinhamento com o passeio, exceto se a referida obra constar como a demolir. Art. 74. Na gleba no parcelada para fim urbano, na Zona Urbana e de Expanso Urbana, admite-se a mudana de zoneamento no projeto, exigindo-se nesse caso a apresentao de estudo fundamentado que demonstre: I existncia de infra-estrutura satisfatria para o empreendimento; II condies de acesso com capacidade adequada; III rea livre proporcional a 11m (onze metros quadrados) por habitante; IV equipamento urbano proporcional populao do empreendimento. 1 O estudo, uma vez aprovado, dever sofrer processo regular de parcelamento, respeitada a legislao especfica. 2 O estudo ser submetido apreciao do Conselho Municipal de Planejamento Urbano para sua aprovao. Art. 75. A alterao de zona consolidada, de suas caractersticas ou permetro, far-se- com observncia do procedimento estabelecido na Lei do Plano Diretor.

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Art. 76. As infraes ao disposto nesta lei sujeitam o infrator s seguintes penalidades: I multa, conforme estipulado na Lei N 4.607/90 - Cdigo de Posturas do Municpio; II indeferimento ou cassao de licena de funcionamento, em caso de descumprimento das normas referentes a uso; III embargo de obra e demolio em caso de descumprimento das normas referentes ocupao dos lotes. Art. 77. No sero aprovados projetos de construo em lotes irregulares ou no aprovados para fins urbanos. Art. 78. Para a mudana de uso da edificao, deve ser solicitado parecer ao IPPUL, mediante requerimento que indique com preciso o imvel, sua localizao e a destinao pretendida. Art. 79. Os casos omissos e a reviso peridica sero examinados pelo IPPUL, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento Urbano. Art. 80. A execuo e a utilizao de edificao que, na data da entrada em vigor desta lei, esteja com o pedido de alvar de construo j protocolado e projeto em fase de exame, no estaro sujeitas s exigncias e condies desta lei desde que seja obedecido o prazo de validade do respectivo alvar de construo que, nesses casos, ser improrrogvel. Pargrafo nico. O prazo de validade do alvar de construo bem como da aprovao de projeto de construo de dois anos. Art. 81. Com relao ao efeito da atividade que possa caracterizar Plo Gerador de Trfego, independentemente da zona onde se localize ou pretenda localizar-se, o Poder Pblico adotar as seguintes providncias: I quando se tratar de projeto: a) verificar se o sistema virio local e seu entorno do suporte atividade sem causar transtornos significativos; b) avaliar a existncia de rea disponvel para estacionamento da totalidade das atividades; c) avaliar o incremento do volume de passageiros no transporte pblico;

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d) avaliar a necessidade de adequao de vias com relao a acessos e sadas; e) avaliar a eventual necessidade de obras de arte no sistema virio, no entorno. II quando em atividade: a) elaborar laudo tcnico que caracterize a condio de Plo Gerador de Trfego (PGT); b) apresentar proposta ou alternativa de soluo; c) fixar prazo para a correo dos problemas, compatvel com a urgncia da comunidade; d) impedir o prosseguimento da atividade at a soluo, nos casos graves. Pargrafo nico. Caracteriza um Plo Gerador de Trfego: I queda na velocidade diretriz da via; II aumento do nmero de acidentes; III aumento do nmero de autuaes por estacionamento irregular; IV rea de estacionamento inferior demanda; V aumento no tempo de espera de transporte coletivo no local. Art. 82. Para qualquer que seja o uso, ser permitido o rebaixamento de guia para acesso de veculos em 3,5 metros linear por lote, exceto em vias arteriais e estruturais, onde o rebaixamento pode ser apresentado com 5,00 metros linear Art. 83. Em edificaes coletivas ser permitido um rebaixamento de guia de 3,0 metros (trs metros) linear por pavimento de estacionamento, com no mnimo 5 (cinco) vagas por pavimento. Art. 84. Com relao ao efeito da atividade que possa caracterizar Gerador de Rudo Noturno (GRN) e Gerador de Rudo Diurno (GRD), independentemente da zona onde se localize ou pretenda localizarse, o Poder Pblico adotar as seguintes providncias: I quando se tratar de projeto: a) anlise do entorno, observando as atividades vizinhas incompatveis; b) anlise da proposta apresentada, observando se esta contempla os parmetros de reduo ou de isolamento acstico de acordo com o estipulado pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas; c) anlise das aberturas;

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d) rea de estacionamento coberto ou descoberto; II quando em atividade: a) elaborar laudo tcnico que caracterize a condio de Gerador de Rudo Diurno ou Noturno; b) apresentar proposta de adequao ou alternativa de soluo; c) fixar prazos para correo dos problemas; d) impedir o prosseguimento da atividade at a soluo, nos casos graves. Pargrafo nico. Para caracterizar o estabelecimento Gerador de Rudo, considera-se: I assimilao ou no pelas atividades circunvizinhas; II a aglomerao de pessoas nos passeios; III - o nvel de rudo acima do permitido pelo Cdigo de Posturas do Municpio, Lei n 4.607/90, e alteraes. Art. 85. Os lotes de qualquer zona que tenham frente para as intersees de vias classificadas como complexas ou mltiplas pela Lei do Sistema Virio devero prever acessos e estacionamento na via fora da rea de influncia das mesmas. Art. 86. Nas reas vizinhas a fundo de vale ou de preservao permanente at a segunda via paralela, a contar da via marginal existente ou projetada, somente sero admitidas edificaes com at dois pavimentos, incluindo o trreo. 1 Na ausncia de vias nas condies indicadas no caput deste artigo adota-se a distncia mnima de 120m (cento e vinte metros), aps a anlise ambiental e projeto da via marginal. 2 No loteamento Caiaras, dada a situao de predomnio de edificaes coletivas existentes, ser permitida a verticalizao dos lotes remanescentes. Art. 87. Nas Zonas ZR-1, ZR-2 e ZR-3, permitida a instalao de abrigo, para guarda de veculo, na faixa de recuo de frente, desde que sua largura no ultrapasse 3m (trs metros).

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Art. 88. Respeitadas normas previstas nas Zonas ZR-1, ZR-2 e ZR-3, so permitidos, num mesmo lote, grupos de residncias desde que obedecidas as seguintes exigncias: I rea mnima do terreno 2.000m (dois mil metros quadrados), por habitao de 500 m (quinhentos metros quadrados) na ZR1; 360m (trezentos e sessenta metros quadrados) na ZR-2 e 180 m (cento e oitenta metros quadrados) na ZR-3; II o terreno permanecer indiviso, de propriedade nica ou em condomnio. Art. 89. As edificaes destinadas a motis devero localizar-se ao longo das vias regionais, assim classificadas na Lei do Sistema Virio, e distar no mnimo 300m (trezentos metros) de bairros residenciais. Art. 90. Ao longo de rodovias oficiais, os lotes resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos que tenham aprovao anterior Lei Federal n 6.766/79, com frente para via local (marginal), o recuo de frente ser de 5m (cinco metros), entretanto nos parcelamentos aprovados aps a publicao da referida lei o recuo de frente ser de 15m (quinze metros). Art. 91. O medidor de consumo de energia, nas Zonas Comerciais, dever obedecer ao afastamento de 5m (cinco metros) do alinhamento com o passeio, com entrada de energia subterrnea.

CAPTULO VIII DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 92. Em todo lote, qualquer que seja a zona, haver rea gramada ou empedrada para infiltrao das guas pluviais, numa proporo de 20% do total do lote. Art. 93. Ficam mantidos os alvars de construo e de licena expedidos em conformidade com a legislao anterior e aqueles cujo requerimento tenham sido protocolados at a data de publicao desta lei. Art. 94. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

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Londrina, 20 de julho de 1998.

Antonio Casemiro Belinati PREFEITO DO MUNICPIO

Gino Azzolini Neto SECRETRIO DE GOVERNO

Mrio Cesar Stamm Jnior DIRETOR PRESIDENTE DO IPPUL

Ref.: Projeto de Lei n 04/96. Autoria: Executivo Municipal Aprovado na forma do Substitutivo n 4/98 da Comisso de Justia, Legislao e Redao, com as Emendas Modificativas ns 1 e 2/98 e Emendas Aditivas ns 1, 3 e 5/98.

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ANEXO 1QUADRO IUSOS REA FRENTE COEFICIEN CONFOR MIN. DO MIN. TE DE MES DO LOTE M APROV. LOTE MX.

ZONA

M

TAXA DE RECUO OCUPA. LATERAL MX. % E DE FUNDO

OBS.

ZR-1 R AR ZR-2 R AR 500 15 20 esquina 12 15 esquina 50% 1 Lotes de 360 1 50% Art.15/3 res.coletiv. Em estrut. e arteriais (at 4 pav h edifcio) (at 2pav. s/ recuo) art. 43 art. 44180,00m

Frente de 6,00mLote de 125,00m Frente de 5,00m Habitao Coletiva Recreao

ZR-3 R AR CS IND 1.1

250

10 13 esquina

1.3

65%

ZR-4 R AR CS IND 1.1 ZR-5 RAR CS GRD IND 1.1

360

R - Com. 12 misto 15 esq. 2,0 - 3,0

100% trreo at h=7,50m 60% 2pav. 50% demais 100% trreo at h=7,50m 60% 2 pav. 50% demais

Recreao no uso residencial e misto. Recreao no uso residencial e misto

360

12 Com. Misto 15 esq. 2,5 a 3,5 Res 3,0 a 4,0 30 0,3

ZR-6 R, ARCS

2.500

15%

3,00m

OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas as zonas, salvo a exceo contida na lei. Na ZR-6 o recuo de frente dever ser de dez metros.

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ANEXO 1QUADRO IIUSOS REA CONFOR- MIN. DO ZONA MES LOTE M R, AR, CS GRD, GRN R,AR, CS GRD, GRN FRENTE MIN. DO LOTE M 15 20 esquina COEFICIENT E DE APROV. MX. TAXA DE OCUPA. MX. % RECUO LATERA L E DE FUNDO

OBS. Recreao no uso residencia l e misto.

ZC-1

500

Res. Misto 100%(trreo+ 3,0 - 4,0 2pav.) Com. 2,5 a 3,5 50%demais Res. Com. Misto 4,0 a 5,0 100%(trreo + 2 pav.) 60% 3pav 50%demais art.43 art.44

ZC-2

500

15 20 esquina

ZC-3

R, AR, CS,GRD, GRN, IND 1.1 PGT

360

12 15 esquina

ZC-4 R, AR, CS,GRD, PGT, IND 1.1 R, AR, CS ZC-6 CS, GRD, GRN,PGT IND 1.1 CS, GRD, GRN, PGT, IND 1.2

360

12 15 esquina 15 20 esquina

ZC-5

450

10 13 esquina 250 15 1.000 30

R. Com. Misto 2,5 a 3,5 4,5 s. criado 100% trreo 80% 2 pav. R. Com. Misto 50%demais 2,0 a 3,0 + 4,0 s. criado uso com e 1,6 ind. h mx=9m 80%(trreo +3 pav) 50%demais 2,0 80%(trreo + 2pav) h mx=7,50m 1,0 80%

Uso residencia l igual a ZR-3

uso R normas da zona que as envolve uso R igual a ZR-3 C/ L=20M

ZI-1

ZI-2

2.000

1,0 50%

OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas as zonas, salvo a exceo contida na lei, em lotes voltados para as rodovias oficiais onde o recuo de frente ser de 15,00m (quinze metros) alm da faixa de domnio.

ANEXO 1

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QUADRO IIIUSOS REA CONFOR- MN. DO ZONA MES LOTE M FRENTE MN. DO LOTE M COEFICIENT TAXA RECUO E DE DE LATERA APROV. OCUPA L E DE MX. . FUNDO MX. %

OBS.

ZE-1

Especial de Equipamentos Institucionais.

ZE-2

Especial de ZE-2.1 Ocupao Controlada ZE-2.2 Especial de Ocupao Controlada ZE-3 Preservao Ambiental ZE-4.1 ZE-4.2 Especial ZE-4.3 de ZE-4.4 Estudo

de origem de origem

1,0

65%

Aeroporto Campus Univers. Pool de Combust. Autdromo e Estdio do Caf IAPAR de origem Casoni

de origem de origem

junto avenida 1,0

junto avenida 50%

de origem Heimtal

rea

no

edificvel

Fundo de Vale do novo Aeroporto do Contorno Norte do Contorno Leste Para implantao de futuros parcelament os Centro de Eventos

ZE-4.5

OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas as zonas, salvo a exceo contida na lei.

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ANEXO 2DESCRIO DOS PERMETROS DAS ZONAS

QUADRO I - ZONA RESIDENCIAL 1 So zoneados em ZR-1 todos os lotes contidos nos permetros descritos a seguir: 1. Rua Monteiro Lobato, lado Sul; Rua Ea de Queiroz; Avenida Jos de Alencar; Rua Castro Alves, at encontrar a Rua Monteiro Lobato. 2. Rua Alagoas; Avenida Higienpolis; Avenida Juscelino Kubitscheck, at encontrar a Rua Alagoas. 3. Rua Prefeito Faria Lima; Rua Bento Munhoz da Rocha Neto; Travessa das Azalias; divisa do Conjunto Residencial gua Verde e Jardim Alto da Colina I e II; divisa do Jardim Alto da Colina II com o lote 101 da Gleba Palhano; Rua Martinho Lutero, at encontrar a Rua Prefeito Faria Lima. 4. Divisa da margem sul do Ribeiro Camb (Lago Igap I) e face oeste do Crrego Tucano com seus respectivos lotes limtrofes; divisa do Jardim Granville com lote n 50 de Gleba Camb; Avenida Harry Prochet; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), Rua Natlia Frouti; divisa de fundo dos lotes da quadra 2 do Parque Residencial Alcntara; divisa do Parque Residencial Aurora e Parque Residencial Alcntara, seguindo at o crrego Capivara, por esse at a divisa de fundo dos lotes da quadra I do loteamento denominado Jardim Bela Sua; Avenida Madre Lenia Milito; divisa de fundo dos lotes das quadras I, VIII, XII, XVI do Parque Guanabara at encontrar o Lago Igap I. 5. Divisa do lote 83 com o Ribeiro Esperana, o lote 129, os lotes 08 a 14, chcaras 23 e 24 subdivises do lote 15, os lotes 16 a 20, todos da Gleba Palhano; divisa do lote 83 com os lotes 77, 78, 80, 82 84/85 todos da Gleba Cafezal at encontrar o Ribeiro Esperana. final do Quadro I

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QUADRO II - ZONA RESIDENCIAL 2

So zoneados em ZR-2 todos os lotes contidos nos permetros descritos a seguir: 1. Avenida Arthur Thomas; Rua Sorocaba; Rua Araatuba; Avenida Poos de Caldas; Rua Bauru; Rua Deputado Fernando Ferrari; Rua Deputado Nilson Ribas; Rua General Tasso Fragoso; Rua Foz do Iguau; Avenida Voluntrios da Ptria; Rua Astorga; Avenida Maring; divisa do lote 02 com o lote 08 do lote 160E (Gleba Patrimnio Londrina); divisa do lote 08 com o lote 07 do lote 160E (Gleba Patrimnio Londrina); Rua Joo XXIII; Rua Cornlio Procpio; Rua Fernando de Noronha; Rua Ponta Grossa; Rua Itpolis; Avenida Juscelino Kubitscheck; Rua Canudos; Avenida da Saudade; Rua Paranagu; Avenida Aminthas de Barros; Avenida Higienpolis; Rua Professor Joaquim de Matos Barreto; Rua Prefeito Faria Lima; Avenida Aniceto Espiga; Avenida Presidente Castelo Branco; Rua Juiz de Fora; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Crrego Baror com as quadras 26 e 25 do Jardim San Remo, 20 (Jardim Alvorada) e 09 (Jardim Coroados); limites das chcaras 14 a 08 (Vila Champagnat) com o Crrego Baror; Rua Joseph Aspdin; Rua Rudolph Diesel; Rua Guilherme Marconi at encontrar a Avenida Arthur Thomas. 2. Avenida Bandeirantes; Rua Antnio Amado Noivo; Rua Engenheiro Omar Rupp; divisa dos lotes 39 e 40 (Lago Parque) com a viela; Avenida Bandeirantes; Rua Senador Souza Naves; Rua Fernandes Camacho; Rua Luiz Dias; Rua Sagrado Corao; Rua Henrique Dias; Rua Ana Nri; Rua Almirante Tamandar; Rua Clvis Bevilqua; Rua Senador Souza Naves; Rua Antnio de Moraes Barros; Rua Professor Jlio Estrella Moreira; Avenida Aminthas de Barros; Rua Fidncio Xavier; limite do Iate Clube de Londrina com o Lago Igap I; Avenida Higienpolis; Avenida Aminthas de Barros; Rua da Lapa; Rua Gomes Carneiro at encontrar a Avenida Bandeirantes. 3. Avenida Santos Dumont; Rua Santa Cruz; Rua So Pedro; Rua So Mateus; Avenida Paul Harris; Rua Marco Pollo; Rua Adriano I; divisa das quadras I, III e V do Jardim Albatroz com o lote 06; Rua Paulo VI; Rua So Sisto I; divisa das quadras I e III do Jardim Aeroporto com a rea Aeroporturia; Avenida Santos Dumont; divisa lateral das quadras VIII, X e XII do Jardim Santos Dumont com a rea Aeroporturia; Rua

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Newton Braga; Rua Vasco Cinquini; divisa dos lotes 8 e 7 da quadra 18 do Jardim Santos Dumont; divisa de fundo dos lotes 1 e 2 da mesma quadra; viela que limita o lote 10 da quadra 17 do Jardim Santos Dumont; Rua Otvio Palhares; divisa dos lotes 29, 28, 8 e 7 da quadra 22 do Jardim Santos Dumont; Avenida Salgado Filho; Praa Joo Negro; divisa dos lotes 14,15,27 e 28 (Jardim Santos Dumont); Rua da Aeronutica; Rua Charles Lindemberg; divisa dos lotes 24, 25, 8 e 9 da quadra 25 do Jardim Santos Dumont; divisa dos lotes 05 e 06 da quadra 26; divisa de fundo dos lotes da mesma quadra; divisa dos lotes 13 e 14 da quadra 26; Rua Jayme Americano; Rua Dolores Maria Bruno; Avenida Dez de Dezembro at encontrar a Avenida Santos Dumont. 4. Rua Colmbia; Rua Peru; Rua Adritico; divisa dos lotes 17, 16, 11 e 12 da quadra 7 do Jardim Indianpolis; Rua Panam; Rua Bolvia; divisa dos lotes 8 e 9 da quadra 19, limites de fundo dos lotes 8, 7 e 6 da mesma quadra da Vila Brasil; Rua Argentina; limite dos lotes 10 e 11 da quadra 17, limite de fundo dos lotes 15, 16 e 17, limite de fundo e lateral do lote 21, divisa lateral do lote 19 da quadra 17 da Vila Brasil Rua Bolvia; Rua Argentina; divisa dos lotes 10 e 9 da quadra 20 (Vila Brasil); divisa de fundos dos lotes 1, 1A e 3 da quadra A da Vila Rodrigues; divisa dos lotes 03 e 04 da mesma quadra; Rua Equador; Rua Peru; divisa do lote 06 com os lotes 07A e 07 da quadra E da Vila Rodrigues; Rua Panam; divisa de fundo da quadra VI da Vila Guaruj; Avenida Dez de Dezembro; divisa de fundo das quadras 09, 08 e 07 da Vila Guaruj com o lote 113-A; Rua Argentina; Rua Guaruj; divisa lateral do lote 22 da quadra VII do Jardim Flrida; Rua Mar Del Plata; Rua Humberto Piccinin; Rua Uruguai; Rua Bolvia; Rua Chile at encontrar a Rua Colmbia. 5. Rua Buenos Aires; divisa de fundo das quadras 16, 12, 08 e 01 do Parque Guanabara; Avenida Madre Lenia Milito; divisa das quadra 01, 02, 03, 04 e 05 do Parque San Diego com as quadras 02, 04, 06, 09 e 12 do Jardim Cludia; Rua Sumatra; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Crrego Capivara; divisa dos lotes 6 e B da Gleba Palhano; limite dos lotes 06 e 07 com os lotes B, Z e Y; divisa de fundos das chcaras 07, 06, 05, 04, 03 e 01 (lote 65-A) da Gleba Camb; Avenida Madre Lenia Milito; divisa dos lotes 64A1 e 64A2 com as quadras 01, 04, 06, 08, 10 e 11 (Jardim Arco-ris); Rua Buenos Aires fechando o permetro. 6. Rua Mrio Diniz de Oliveira at encontrar a divisa das quadras 19, 17, 15 e 13 do Residencial Vale do Reno com o lote 59 da Gleba Camb; Avenida Jos Gabriel de Oliveira; divisa de fundo das chcaras 96 a 91 do Parque Residencial Aurora; limite da faixa de 50 metros paralela

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Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); limite da faixa de preservao de fundo de vale do Crrego Capivara at encontrar a Rua Mrio Diniz de Oliveira fechando o permetro. 7. Rua Pedro Antnio da Silva; Avenida Dez de Dezembro; Rua Noruega; Avenida Unio Sovitica; Rua Egito; Rua Gr-Bretanha; Rua Pas de Gales; Rua Romnia; Rua Alemanha; divisa das quadra 08 e 09 do Jardim Igap; Avenida Portugal; Rua Albnia; Rua Rssia; limites das quadras 03 e 02 (Jardim Igap); Rua ustria; Rua Dinamarca; Rua Irlanda; Avenida Estados Unidos; Rua Luxemburgo; Avenida Unio Sovitica; Rua Ucrnia; Rua China; Rua Blgica; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro Camb at encontrar a Rua Pedro Antnio da Silva. 8. Avenida dos Expedicionrios; prolongamento da divisa do lote N com o lote 21 da Gleba Palhano; limite dos lotes N e M com os lotes 21, 02, 19, 18 e 22 (Gleba Palhano); Crrego do Sabi; Ribeiro Cafezal; Ribeiro Esperana; limite da faixa paralela de 200 metros do prolongamento da Avenida Waldemar Spranger (Avenida das Torres); Rua Luiz Lerco; divisa da chcara 01 da quadra 02 com as chcaras 17, 18, 19 e 20 da quadra 01 (Terra Bonita) seguindo nesta mesma divisa e por seu prolongamento (Avenida das Torres) at encontrar a divisa do lote 21 com o Parque Residencial Aurora; divisa de fundo das chcaras 78 a 82; limite da chcara 82 com a chcara 83; limite das chcaras 66 e 65; limite das chcaras 66, 67 e 68 com as chcaras 31 e 30; limite das chcaras 29 e 30; Rua Fermino Barbosa; limite das chcaras 22 e 21; Rua Cndido Portinari; Rua Lins de Vasconcelos at encontrar com a Avenida dos Expedicionrios. 9. Rua Ernani Lacerda de Athayde; limite da faixa de 50 metros paralela Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Martinho Lutero; Rua Shigueyasu Imagawa; Rua Joo Knox; divisa dos lotes 153 e 156; divisa dos lotes 155 e 156; Rua Takabumi Murata; divisa de fundo dos lotes 157, 158, 169, 170, 191 e 192; divisa de fundo e lateral da chcara 02 com a chcara 03 (Terras de Santana - Gleba Palhano); Rua Rubens Carlos de Jesus; Rodovia Mbio Gonalves Palhano; Avenida Ruy Ferraz de Carvalho; Avenida Constantino Pialarissi at encontrar a Rua Ernani Lacerda de Athayde. 10. Av. Harry Prochet; divisa do Jardim Granville com lote n 50 da Gleba Camb; face oeste do Crrego Tucano com seus lotes limtrofes; limite com faixa de 50 metros paralela a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), at encontrar a Av. Harry Prochet. final do Quadro II

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QUADRO III - ZONA RESIDENCIAL 3 So zoneados em ZR-3 todos os lotes contidos nos permetros descritos a seguir: 1. Rua Elias Daniel Hatti; Rua Petronilha Ribeiro Manzutti; Rua Guilhermina Lahmman; Rua Jorge Calixto; Arroio Primavera; divisa dos lotes 06 e 04 (Gleba Primavera); Estrada velha para Camb (Prolongamento da Avenida Saul Elkind); Avenida Saul Elkind; Rua Jaime M. de Lima; Rua Vicente Fachinelli; Rua Carolina S. Garcia; Rua lvaro Ferreira Luz; Rua Gessi Eugnio da Silva; Rua Olvio Pedro Benatto; Rua Eugnio Gayon; Rua Irene Carrara Nunes; Avenida Saul Elkind; Rua Remo Ferrarese; Rua Benedito Rodrigues da Cunha; divisa Norte do Servio Pblico Local e Praa do Residencial Santa Cruz; Rua Odilon Braga; divisa da chcara 15 com as chcaras 16A-2/16A-1; Rua Constantino Paschoal; divisa das chcaras 02 e 01 subdiviso do lote 02 da Gleba Heimtal; limite com a faixa de 50 metros paralela com a Avenida Saul Elkind; Rua Sargento Daniel Vicente da Silva; limite de 50 metros paralelo Avenida Saul Elkind; Rua Carlos Galhardo; Avenida Saul Elkind; Rua Joubert de Carvalho; limite de 50 metros paralela Avenida Saul Elkind; Rua Firmnio Almeida Tavares; Avenida Saul Elkind; divisa do lote 268A com o lote 277A at encontrar a divisa Sul do lote 269; deste ponto em linha reta at encontrar a Rua das Zeladoras com Avenida dos Garis; Rua das Zeladoras; Avenida Rainha do Lar; Rua Ana Rodrigues; Rua Vergnio Marchezini; Rua Maria Gama da Silva; Rua Manoel Cordeiro; Rua Firmnio Almeida Tavares; prolongamento da Rua Watson Macedo do Conjunto Habitacional Vivi Xavier; Rua Joubert de Carvalho; Rua Nelson Rodrigues; Rua Antnio Jacob Filho at encontrar a Rua David Nasser; deste ponto em linha reta at encontrar a interseo da Rua Jos Ruzon com a rua que divide o remanescente do lote 49 e a quadra 12 do Residencial Professora Marieta; por esta mesma Rua em linha reta at encontrar com o ponto de divisa dos lotes 51 e 55 e quadra 46 do Heimtal; divisa Norte da quadra 46; Rua Ludwig Dreeger; Rua Erico Brehmer; Rua Alberto Janz; Rua Benjamin Siebeneich; Rua ngelo Mioto; divisa de fundo dos lotes da quadra 39; Rua Gustavo Kruger at encontrar com o limite de fundo do lote 10 da quadra 38; deste ponto em linha reta at encontrar a Rua Silvrio Paglia; Rua Ana Caputo Piacentini; Rua Armando Sanguinetti at encontrar a Rua Elias Daniel Hatti.

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2. Rua Caf Cereja; Rua Francisco de Melo Palheta; prolongamento da Rua Benedito Sales; Rua Benedito Sales; Avenida Santo Magrini; Rua Lzaro de Toledo; Avenida Francisco Gabriel Arruda; Rua Mrio Jos Romagnolli; Rua Andr Luiz Nogari; Rua Emas; Rua Henrique Victorelli e seu prolongamento; Rua Waldomiro Batista de Arajo; Rua Joo de Freitas Rocha; Rua Jesus Rojas; Rua Geraldo Simes; Rua Luiz Montanher; Rua Joo de Freitas Rocha; divisa de fundo e lateral do Cemitrio da Saudade; com o Jardim Planalto; prolongamento da Rua Atlio Favoreto; Rua Juracy Huga Cabral Messias; Rua Amlio Buranello, Rua Laurentina Maria de Freitas; Avenida Saul Elkind; Rua Frederico Ozanan; Rua Cordeiro de Farias; Rua Milton Campos; Avenida Saul Elkind; Rua Odilon Braga; Rua Cegonha; Avenida Saul Elkind; Rua Sebastio Carneiro Lobo; prolongamento da Rua Rodolfo Massaro at encontrar com a divisa Oeste do lote 30 (Gleba Jacutinga); divisa do lote 30A com o lote 30 (Gleba Jacutinga); Rua Lydia Monteiro; Rua Francisco Garcia de Campos; Avenida Saul Elkind; Rua Angelina Ricci Vezozzo; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro Lindia e afluente; Rua Raul Coutinho; Rua Flix Chenso; Rua Elzira Guides; Rua Pardal; Rua Martim Pescador; Rua Pintarroxo; Avenida Curitiba; Praa Marabu; Rua Cardeal; Rua Inhambuxoror; Rua Euclides Figueiredo; Rua Pedro Bertoluci; Rua Joseppina Martine Pattura; fundos da quadra 21 do Jardim Alphaville; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Crrego do Veado; Rua Eduardo Grandis; limite da faixa de preservao do Crrego do Veado; limite da faixa de preservao do Crrego Ribeiro Lindia; Rua Francisco Mendes; Avenida Winston Churchill; Avenida Pedro Carrasco Alduan; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Crrego Ribeiro Lindia; Rua Caf Arbica at encontrar com a divisa dos lotes 306A e 307 da Gleba Jacutinga; seguindo esta linha divisria at encontrar com o prolongamento da Rua Caf Cereja. 3. Rua So Sebastio; Rua So Jos; limite da limite da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro Lindia; Rua Ermiro Barbosa Lemes, Rua Joana Maria Dourado de Pinho; Rua Sudo; Avenida Winston Churchill; Rua Arglia; Rua Qunia; Rua Tanznia; Praa Padre Roberto Perez; prolongamento da Avenida dos Amigos; Rua da Irmandade; Rua da Fraternidade; Avenida Winston Churchill; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro Lindia; Rua Angelina Ricci Vezozzo; Avenida Braslia; Variante Ferroviria; limite norte da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro Quati;

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Avenida Francisco Jos Ferreira; divisa oeste do Conjunto Habitacional Novo Amparo; linha frrea; Rodovia Carlos Joo Strass; Avenida Sylvio de Barros; Rua Vicente Pereira de Miranda e seu prolongamento; Rua da guia Imperial; Rua da Ema; rua de divisa das quadras 2 e 3 com a quadra 2-A do Jardim Paraso; Rua do Pelicano; limite de fundo dos lotes da quadra 2 (Jardim Santa Mnica); Rua Claudir Martinez Rossi; limite dos lotes 24 e 25; Avenida da Perseverana; Avenida dos Amigos; Rua da Irmandade; Rua da Fraternidade; Avenida Winston Churchill; Rua Arglia; Rua Qunia; Rua Tanznia; Praa Padre Roberto Perez; Avenida Luclio de Held; Rua Osias Furtoso at encontrar a Rua So Sebastio. 4. Avenida Pedro Boratin; Rua Jlio Pelizzer; Rua Pedro Antnio de Souza; Rua das Maritacas at encontrar a Avenida Pedro Boratin. 5. Rua das Maritacas; Rua bio Ferraz de Carvalho; rea de preservao crrego das Pedras; Rua Dionsio Pereira de Castro; divisa das chcaras 29 e 30 (subdiviso do lote 46); Rua Doutor Mrio de Barros at a Rua das Maritacas. 6. Rua Manoel Martins de Oliveira; Rua Paulina Vitorino; Rua Edna Campanini; Rua Jos Vitorino; Rua Joo Munhoz Moreno; Ribeiro Quati; divisa da chcara 17 com o remanescente do lote 37/38; divisa das chcaras 17 e 18; Rua Cndido de Abreu; Rua das Maritacas; Avenida Nova Londrina; Rua Anis Maroun Lebbos; Rua Nilton Saconatto; Rua Ortigueira; Avenida Nova Londrina; Rua Antnio Marques; divisa Oeste das quadras 08 e 07 do Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa; Avenida Jos Rodrigues Martins at encontrar a Rua Manoel Martins de Oliveira. 7. Divisa do lote 316A com o lote 316B (Gleba Jacutinga); Avenida Jules Verne; Avenida Antnio Capello; Rua Osias Furtoso; Avenida Aracy Soares dos Santos; divisa do lote 28 da quadra 01 (Jardim Nova Londrina) com o Jardim Nova Olinda; limite de fundo dos lotes da quadra 01 (Jardim Nova Londrina ); prolongamento desta linha divisria at encontrar com a quadra 01 do Jardim San Martin; limite lateral do lote 5-A da mesma quadra; Rua Benedito Gonalves da Silva; Rua Carlos Masso; Avenida Aracy Soares dos Santos; rua limite das quadras 37 e 36 do Conjunto Residencial Santa Rita 07; Rua Eiiti Suguimoto; Rua Estevam Mestre; Avenida Jules Verne; Avenida Vicente Bocuti; Rua Oswaldo Nunes; Rua Ernesto Gonalves Mendes; Rua Carlos Menolli; Rua Figueira; Avenida Aracy Soares dos Santos; Rua Moacir Silveira Vallin; Rua Mrio Giublin; Rua Athos Anzola; Rua Jos Montier; Rua Amendoinzeiro; Rua Cavina; Rua Ruy Virmond

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Carnascialli; Avenida Jos Garcia Villar; Rua Athos Anzola; Avenida Aracy Soares dos Santos; Rua Rezek Andery; Rua Romo Garcia Ortiz; Rua Sidrack Silva Filho; Rua Florindo Salvador; Rua Anbal Domingos Pires; Rua Antnio Bonato; Rua Haroldo de Freitas; Rua Adalcimar Regina Guandalini; Rua Eliane Alvin Dias; Rua Antnio Incio Pereira; Rua Cyntia Kiyomi Tackahashi; divisa de fundo dos lotes das quadras 01 e 02 do Jardim Coliseu; Rua Fulgncio Ferreira Neves; Rua Edwiges Massagardi Baldan e seu prolongamento; Rua Umbelina Diz Mansano; Rua Bruno Prspero Parolari; prolongamento desta rua at a Rua Claudir Martinez Rossi; Rua Doutor Aristeu dos Santos Ribas; Rua Caetano Vicentini; divisa dos lotes 29, 28, 19 e 20 da quadra 04 do Jardim Itlia; Avenida Lcia Helena Gonalves Vianna; Rua Carolina Coleto Dematt e seu prolongamento at encontrar com a divisa Oeste do Parque Industrial Alicante; prolongamento da Rua Jos Maurcio da Silva; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro Quati; contorno da sua nascente; Rua Nossa Senhora das Graas; Avenida Braslia; Avenida Luigi Amorese; Avenida Cruzeiro do Sul; divisa de fundo dos lotes da quadra 01 do Jardim Leste-Oeste; Avenida Luigi Amorese at encontrar com a divisa do lote 316A com o lote 316B (Gleba Jacutinga). 8. Avenida Ouro; Rua Estoril; Rua Joo Caetano; limite lateral do lote 26 da quadra 19; limite de fundo dos lotes da quadra 19; limite lateral do lote 01 da quadra 19; Rua Deputado Ardinal Ribas at encontrar a Avenida Ouro. 9. Rua Deputado Nilson Ribas; divisa lateral do lote 01 da quadra 06 e divisa de fundo dos lotes da quadra 06; divisa do lote 17 com os lotes 18 e 19 da quadra 06 do Jardim dos Bancrios; Rua Cristiano Machado at encontrar com a Rua Deputado Nilson Ribas. 10. Avenida Ablio Benatti (Avenida Leste-Oeste); Avenida Universo; Rua Vnus; divisa de fundo dos lotes das quadras 53, 52 e 51(Jardim do Sol); Avenida do Sol; Rua Sagitrio; Rua Pluto; Avenida do Sol; Avenida Libra; Rua Mercrio; divisa de fundo dos lotes das quadras 40, 39, 26, 24, 31 e 30 (Jardim do Sol); Rua Dionsio Kloster Sampaio; Avenida Braslia; Avenida Rio Branco at encontrar com a Avenida Ablio Benatti (Avenida Leste-Oeste). 11. Rua Braslio Machado, prolongamento em linha reta; divisa dos lotes 08 e 07 (da Gleba Patrimnio Londrina) direo sudeste; Avenida Jorge Casoni; Rua Goitacazes; Rua Tapuias; Rua Vereador Liminski; Rua Carajs; Rua Tinguis; Rua Tupiniquins; Rua Chavantes; Rua Tapuias; Rua Madeira,; Rua Tembs; Rua Amazonas; Rua Amap; Rua Rio

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Grande do Sul; Rua Caets; Rua Moambique; Rua Ermelindo Leo; Avenida Duque de Caxias; Rua Doutor Vicente Machado; Rua Ermelindo Leo at encontrar a Rua Braslio Machado. 12. Avenida Arthur Thomas; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro Camb at encontrar com a divisa do lote 103B com o lote 102/102A da Gleba Camb; ainda pela mesma at encontrar a Rua Francisco Alves; Avenida Jockey Club at encontrar a faixa paralela de 100 metros da Avenida Tiradentes; segue pela mesma at encontrar o limite de fundo da chcara 10 do Jardim Jockey Club; divisa de fundo das chcaras 10 e 08; divisa da chcara 08 com as chcaras 04 e 05; Rua Serra de Roraima; divisa da chcara 11 com a chcara 09 do Jardim Jockey Club; Avenida Eugnio Brugin; divisa de fundo dos lotes da quadra 01 do Jardim Bandeirantes; Rua Serra do Roncador; prolongamento da divisa do lote 100A e o lote 11 da quadra 09 do Jardim Bandeirantes; Avenida Serra da Esperana; Rua Serra Pedra Selada at encontrar a Avenida Arthur Thomas. 13. Rua Guilherme Marconi; Rua Rudolph Diesel; Rua Samuel Morse e seu prolongamento at encontrar a Avenida Doutor Joo Nicolau; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Crrego Baror e Ribeiro Camb; Avenida Arthur Thomas; Rua Benjamim Franklin; Rua Denis Papin; Rua Waldomiro Fernandes; Rua Alfred B. Nobel; Avenida Arthur Thomas at encontrar a Rua Guilherme Marconi. 14. Avenida Arthur Thomas; Rua Loureno da Veiga; Avenida Waldomiro Ferreira da Silva; Rua Jlio de Castilho at encontrar a Avenida Arthur Thomas. 15. Avenida Presidente Castelo Branco; Rua Armando Balarotti; Rua Augusto Guerino; Avenida Aniceto Espiga at encontrar a Avenida Presidente Castelo Branco. 16. Avenida Vincius de Moraes; Estrada Armarinho Paulista; Avenida da Maratona; Rua Anair Pezarini Correia; Rua Francisco Quessada Ortega; Rua Humberto Bussadori; Rua Pedro Khater; Rua Joo Carlos C. Giraldes; Rua Ahmad Nadr El Rafihi; Rua Jos Soares; Rua Henrique Bruneli; Rua Rui Roberto Soares; Rua Miguel Jos Alves; prolongamento da Avenida do Salto Triplo; Rua Paulo Novaes da Silveira; divisa de fundo das chcaras 01 a 16 do Jardim Sabar; Avenida Juvenal Pietraria; Rua Soiti Taruma; Rua Sidney Miller; Rua Marcos Tomazini at encontrar a Avenida Vincius de Moraes. 17. Avenida Deputado Arnaldo Busato; Avenida Constantino Pialarissi; limite da faixa de 50 metros paralela Rodovia Celso Garcia Cid (PR-

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445); Rua Ernani Lacerda de Athayde; Avenida Constantino Pialarissi; Avenida Ruy Ferraz de Carvalho; Rua 4 do Portal de Versalhes III at encontrar a Avenida Deputado Arnaldo Busato. 18. Rua Brilhante; Rua Grafita; Rua Tremembs; divisa do lote 3 com o lote 20 remanescente, (subdiviso do lote 20); Avenida Santa Mnica; Rua Cear; divisa lateral e seu prolongamento, dos lotes 9 e 10 da quadra 3 do Jardim Castelo; Rua Louis Francescon; Rua Itaperuna; Rua Tremembs; Rua Mambur; Avenida Simon Bolivar; Rua Poti; Rua Tapuias; Variante Ferroviria; prolongamento da Rua Urups; Rua Rutilo at encontrar a Rua Brilhante. 19. Rua Santa Ceclia; Rua Santa Luzia; Rua Nossa Senhora de Lourdes; Avenida Santa Mnica; divisa lateral do lote 27, divisa de fundo dos lotes da quadra 15 do Jardim Ideal e seu prolongamento; Variante Ferroviria, divisa do Ptio Ferrovirio 2 com o lote 14-A; Variante Ferroviria; Avenida Laranjeiras; prolongamento da Rua do Cuit; Rua do Morango; Rua do Araticum; limite dos lotes 01 e 02; Rua Mangaba; Rua Pitangueiras; Avenida Theodoro Victorelli at encontrar a Rua Santa Ceclia. 20. Rua Heron Domingues; Rua das Ameixeiras; Rua dos Abacateiros; Rua Ernesta Galvani dos Santos; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Crrego Marab e gua das Pedras at encontrar com, a divisa do Lote 15 da Gleba Lindia; segue pela divisa do Lote 15, 14 at o lado norte do Ptio Ferrovirio; Variante Ferroviria; Rua Flor de Maio; divisa lateral do lote 14 quadra 9 do Jardim Taliana 2; divisa de fundo da mesma quadra; Rua Jos Martins Gomes at encontrar a Rua Heron Domingues. 21. Estrada dos Pioneiros; Rua H e H1 (Jardim Oriente); Avenida So Joo; Rua Amrico Vespcio; divisa das quadras 2 e 3 do Bairro Aeroporto com o lote D (subdiviso do lote 2-A); limite das quadras 3, 4 e 9 com o lote 35-B; Rua Ferno de Magalhes; Rua Francis Bacon; Rua Doutor Arlindo Carmona; Rua C; Rua A; Estrada dos Pioneiros; divisa dos Municpios de Londrina e Ibipor; limite da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro do Limoeiro; divisa dos lotes 29 e 27 da Gleba Simon Frazer; (Hospital Universitrio); Avenida Robert Koch; Avenida Alziro Zarur; Rua Sidrack Silva, prolongamento da Rua Jos Hlio Luppi; Rua Jos Hlio Luppi; Rua Marco Pollo; Avenida Paul Harris; Avenida do Caf; Rua Conceio Arenal; Avenida Anlia Franco; Rua Eleonor Roosevelt; Rua Meimei; Rua Rosa Siqueira; prolongamento da Rua Rosa Siqueira at encontrar a Estrada dos Pioneiros. Observao: No fazem parte

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desta Zona as faixas de 50 metros das duas faces da Avenida So Joo, entre a Rua Alice Sumiko Okajima e a divisa Leste do lote 38-B2A (Chcara Gralha Azul) com a Rua lvaro Loureiro.

22. Divisa da Vila Guaruj com o lote 113-A; Avenida Dez de Dezembro; limite da face Sul da faixa de preservao de fundo de vale do Ribeiro Camb; Avenida Duque de Caxias; Rua Capito Pedro Rufino; Rua Gonalves Ledo; Rua Capito Joaquim de Paiva; Rua Maurcio de Nassau; prolongamento at a faixa de preservao de fundo de vale do Crrego Guaruj; faixa de preservao de fundo de vale do mesmo, contornando a sua nascente at encontrar com a linha divisria de fundo dos lotes da quadra 7 da Vila Guaruj. 23. Rua Dolores Maria Bruno; divisa de fundo dos lotes da quadra 3 do Jardim Califrnia; divisa dos lotes 9 e 22; Rua Jayme Americano; Rua Allan Kardec; divisa de fundo dos lotes da quadra 2 do Jardim Eldorado e dos lotes da quadra 2 do Jardim OK; Avenida Mahatma Gandhi; Rua Eurpedes Barsanulfo; Rua Lzaro Zamenhof; Rua Augusto Canezin; Avenida Jos Ventura Pinto; divisa dos lotes 7 e 8; divisa de fundo dos lotes 8, 9 e 10; divisa dos lotes 27 e 26 da quadra