Lei 8078 90 Proteção Do Consumidor

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    LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE1990.

    Dispe sobre a proteodo consumidor e d outrasprovidncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saberque o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

    a seguinte lei:

    TTULO IDos Direitos do Consumidor

    CAPTULO IDisposies Gerais

    Art. 1 O presente cdigo estabelece

    normas de proteo e defesa do consumidor, deordem pblica e interesse social, nos termos dosarts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, daConstituio Federal e art. 48 de suasDisposies Transitrias.

    Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica oujurdica que adquire ou utiliza produto ou serviocomo destinatrio final.

    Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda queindeterminveis, que haja intervindo nas relaesde consumo.

    Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica oujurdica, pblica ou privada, nacional ouestrangeira, bem como os entesdespersonalizados, que desenvolvem atividade de

    produo, montagem, criao, construotransformao, importao, exportaodistribuio ou comercializao de produtos ou

    prestao de servios.

    1 Produto qualquer bem, mvel ouimvel, material ou imaterial.

    2 Servio qualquer atividade fornecidano mercado de consumo, mediante remuneraoinclusive as de natureza bancria, financeira, decrdito e securitria, salvo as decorrentes dasrelaes de carter trabalhista.

    CAPTULO IIDa Poltica Nacional de Relaes de Consumo

    Art. 4 A Poltica Nacional dasRelaes de Consumo tem por objetivo oatendimento das necessidades dos consumidoreso respeito sua dignidade, sade e segurana, aproteo de seus interesses econmicos, amelhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparncia e harmonia das relaes de

    consumo, atendidos os seguintes princpios(Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade doconsumidor no mercado de consumo;

    II - ao governamental no sentido deproteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos criao edesenvolvimento de associaes representativas;

    c) pela presena do Estado no mercado deconsumo;

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    d) pela garantia dos produtos e servioscom padres adequados de qualidade,segurana, durabilidade e desempenho.

    III - harmonizao dos interesses dosparticipantes das relaes de consumo ecompatibilizao da proteo do consumidor coma necessidade de desenvolvimento econmico etecnolgico, de modo a viabilizar os princpiosnos quais se funda a ordem econmica (art. 170,da Constituio Federal), sempre com base naboa-f e equilbrio nas relaes entreconsumidores e fornecedores;

    IV - educao e informao defornecedores e consumidores, quanto aos seusdireitos e deveres, com vistas melhoria domercado de consumo;

    V - incentivo criao pelos fornecedoresde meios eficientes de controle de qualidade esegurana de produtos e servios, assim como demecanismos alternativos de soluo de conflitosde consumo;

    VI - coibio e represso eficientes detodos os abusos praticados no mercado deconsumo, inclusive a concorrncia desleal eutilizao indevida de inventos e criaesindustriais das marcas e nomes comerciais esignos distintivos, que possam causar prejuzosaos consumidores;

    VII - racionalizao e melhoria dos serviospblicos;

    VIII - estudo constante das modificaes domercado de consumo.

    Art. 5 Para a execuo da Poltica Nacionaldas Relaes de Consumo, contar o poderpblico com os seguintes instrumentos, entreoutros:

    I - manuteno de assistncia jurdicaintegral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituio de Promotorias de Justia deDefesa do Consumidor, no mbito do MinistrioPblico;

    III - criao de delegacias de polciaespecializadas no atendimento de consumidoresvtimas de infraes penais de consumo;

    IV - criao de Juizados Especiais dePequenas Causas e Varas Especializadas para asoluo de litgios de consumo;

    V - concesso de estmulos criao edesenvolvimento das Associaes de Defesa doConsumidor.

    1 (Vetado).

    2 (Vetado).

    CAPTULO III

    Dos Direitos Bsicos do ConsumidorArt. 6 So direitos bsicos do consumidor:

    I - a proteo da vida, sade e seguranacontra os riscos provocados por prticas nofornecimento de produtos e serviosconsiderados perigosos ou nocivos;

    II - a educao e divulgao sobre oconsumo adequado dos produtos e servios

    asseguradas a liberdade de escolha e a igualdadenas contrataes;

    III - a informao adequada e clara sobreos diferentes produtos e servios, comespecificao correta de quantidadecaractersticas, composio, qualidade e preobem como sobre os riscos que apresentem;

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    IV - a proteo contra a publicidadeenganosa e abusiva, mtodos comerciaiscoercitivos ou desleais, bem como contra prticas

    e clusulas abusivas ou impostas nofornecimento de produtos e servios;

    V - a modificao das clusulas contratuaisque estabeleam prestaes desproporcionais ousua reviso em razo de fatos supervenientesque as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva preveno e reparao dedanos patrimoniais e morais, individuais,coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos rgos judicirios eadministrativos com vistas preveno oureparao de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos ou difusos, assegurada aproteo Jurdica, administrativa e tcnica aosnecessitados;

    VIII - a facilitao da defesa de seusdireitos, inclusive com a inverso do nus da

    prova, a seu favor, no processo civil, quando, acritrio do juiz, for verossmil a alegao ouquando for ele hipossuficiente, segundo as regrasordinrias de experincias;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestao dosservios pblicos em geral.

    Art. 7 Os direitos previstos neste cdigo

    no excluem outros decorrentes de tratados ouconvenes internacionais de que o Brasil sejasignatrio, da legislao interna ordinria, deregulamentos expedidos pelas autoridadesadministrativas competentes, bem como dos quederivem dos princpios gerais do direito, analogia,costumes e eqidade.

    Pargrafo nico. Tendo mais de um autor aofensa, todos respondero solidariamente pelareparao dos danos previstos nas normas de

    consumo.

    CAPTULO IVDa Qualidade de Produtos e Servios, da

    Preveno e da Reparao dos Danos

    SEO IDa Proteo Sade e Segurana

    Art. 8 Os produtos e servios colocados nomercado de consumo no acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto osconsiderados normais e previsveis emdecorrncia de sua natureza e fruioobrigando-se os fornecedores, em qualquehiptese, a dar as informaes necessrias eadequadas a seu respeito.

    Pargrafo nico. Em se tratando de produtoindustrial, ao fabricante cabe prestar asinformaes a que se refere este artigo, atravs

    de impressos apropriados que devamacompanhar o produto.

    Art. 9 O fornecedor de produtos e serviospotencialmente nocivos ou perigosos sade ousegurana dever informar, de maneira ostensivae adequada, a respeito da sua nocividade oupericulosidade, sem prejuzo da adoo de outrasmedidas cabveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor no poder colocar

    no mercado de consumo produto ou servio quesabe ou deveria saber apresentar alto grau denocividade ou periculosidade sade ousegurana.

    1 O fornecedor de produtos e serviosque, posteriormente sua introduo nomercado de consumo, tiver conhecimento da

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    periculosidade que apresentem, devercomunicar o fato imediatamente s autoridadescompetentes e aos consumidores, mediante

    anncios publicitrios.

    2 Os anncios publicitrios a que serefere o pargrafo anterior sero veiculados naimprensa, rdio e televiso, s expensas dofornecedor do produto ou servio.

    3 Sempre que tiverem conhecimento depericulosidade de produtos ou servios sadeou segurana dos consumidores, a Unio, osEstados, o Distrito Federal e os Municpiosdevero inform-los a respeito.

    Art. 11. (Vetado).

    SEO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produtoe do Servio

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o

    construtor, nacional ou estrangeiro, e oimportador respondem, independentemente daexistncia de culpa, pela reparao dos danoscausados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricao, construo,montagem, frmulas, manipulao, apresentaoou acondicionamento de seus produtos, bemcomo por informaes insuficientes ouinadequadas sobre sua utilizao e riscos.

    1 O produto defeituoso quando no

    oferece a segurana que dele legitimamente seespera, levando-se em considerao ascircunstncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentao;

    II - o uso e os riscos que razoavelmentedele se esperam;

    III - a poca em que foi colocado emcirculao.

    2 O produto no consideradodefeituoso pelo fato de outro de melhorqualidade ter sido colocado no mercado.

    3 O fabricante, o construtor, o produtorou importador s no ser responsabilizadoquando provar:

    I - que no colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produtono mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro.

    Art. 13. O comerciante igualmenteresponsvel, nos termos do artigo anteriorquando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou

    o importador no puderem ser identificados;II - o produto for fornecido sem

    identificao clara do seu fabricante, produtorconstrutor ou importador;

    III - no conservar adequadamente osprodutos perecveis.

    Pargrafo nico. Aquele que efetivar opagamento ao prejudicado poder exercer o

    direito de regresso contra os demaisresponsveis, segundo sua participao nacausao do evento danoso.

    Art. 14. O fornecedor de servios respondeindependentemente da existncia de culpa, pelareparao dos danos causados aos consumidorespor defeitos relativos prestao dos servios

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    bem como por informaes insuficientes ouinadequadas sobre sua fruio e riscos.

    1 O servio defeituoso quando nofornece a segurana que o consumidor dele podeesperar, levando-se em considerao ascircunstncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos querazoavelmente dele se esperam;

    III - a poca em que foi fornecido.

    2 O servio no consideradodefeituoso pela adoo de novas tcnicas.

    3 O fornecedor de servios s no serresponsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o servio, o defeitoinexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro.

    4 A responsabilidade pessoal dosprofissionais liberais ser apurada mediante averificao de culpa.

    Art. 15. (Vetado).

    Art. 16. (Vetado).

    Art. 17. Para os efeitos desta Seo,equiparam-se aos consumidores todas as vtimasdo evento.

    SEO III

    Da Responsabilidade por Vcio do Produto edo Servio

    Art. 18. Os fornecedores de produtos deconsumo durveis ou no durveis respondemsolidariamente pelos vcios de qualidade ouquantidade que os tornem imprprios ouinadequados ao consumo a que se destinam oulhes diminuam o valor, assim como por aquelesdecorrentes da disparidade, com a indicaesconstantes do recipiente, da embalagemrotulagem ou mensagem publicitria, respeitadasas variaes decorrentes de sua naturezapodendo o consumidor exigir a substituio daspartes viciadas.

    1 No sendo o vcio sanado no prazomximo de trinta dias, pode o consumidor exigiralternativamente e sua escolha:

    I - a substituio do produto por outro damesma espcie, em perfeitas condies de uso;

    II - a restituio imediata da quantia paga

    monetariamente atualizada, sem prejuzo deeventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preo.

    2 Podero as partes convencionar areduo ou ampliao do prazo previsto nopargrafo anterior, no podendo ser inferior asete nem superior a cento e oitenta dias. Noscontratos de adeso, a clusula de prazo deverser convencionada em separado, por meio de

    manifestao expressa do consumidor.

    3 O consumidor poder fazer usoimediato das alternativas do 1 deste artigosempre que, em razo da extenso do vcio, asubstituio das partes viciadas pudecomprometer a qualidade ou caractersticas do

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    II deste Captulo, iniciando-se a contagem doprazo a partir do conhecimento do dano e de suaautoria.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    SEO VDa Desconsiderao da Personalidade Jurdica

    Art. 28. O juiz poder desconsiderar apersonalidade jurdica da sociedade quando, emdetrimento do consumidor, houver abuso dedireito, excesso de poder, infrao da lei, fato ouato ilcito ou violao dos estatutos ou contratosocial. A desconsiderao tambm ser efetivadaquando houver falncia, estado de insolvncia,encerramento ou inatividade da pessoa jurdicaprovocados por m administrao.

    1 (Vetado).

    2 As sociedades integrantes dos grupossocietrios e as sociedades controladas, sosubsidiariamente responsveis pelas obrigaes

    decorrentes deste cdigo. 3 As sociedades consorciadas so

    solidariamente responsveis pelas obrigaesdecorrentes deste cdigo.

    4 As sociedades coligadas srespondero por culpa.

    5 Tambm poder ser desconsiderada apessoa jurdica sempre que sua personalidade

    for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimentode prejuzos causados aos consumidores.

    CAPTULO VDas Prticas Comerciais

    SEO IDas Disposies Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Captulo e doseguinte, equiparam-se aos consumidores todasas pessoas determinveis ou no, expostas s

    prticas nele previstas.

    SEO IIDa Oferta

    Art. 30. Toda informao ou publicidadesuficientemente precisa, veiculada por qualqueforma ou meio de comunicao com relao aprodutos e servios oferecidos ou apresentadosobriga o fornecedor que a fizer veicular ou delase utilizar e integra o contrato que vier a secelebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentao deprodutos ou servios devem assegurainformaes corretas, claras, precisas, ostensivase em lngua portuguesa sobre suascaractersticas, qualidades, quantidadecomposio, preo, garantia, prazos de validadee origem, entre outros dados, bem como sobreos riscos que apresentam sade e segurana

    dos consumidores.Pargrafo nico. As informaes de que

    trata este artigo, nos produtos refrigeradosoferecidos ao consumidor, sero gravadas deforma indelvel. (Includo pela Lei n 11.989, de2009)

    Art. 32. Os fabricantes e importadoresdevero assegurar a oferta de componentes epeas de reposio enquanto no cessar a

    fabricao ou importao do produto.

    Pargrafo nico. Cessadas a produo ouimportao, a oferta dever ser mantida porperodo razovel de tempo, na forma da lei.

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda potelefone ou reembolso postal, deve constar o

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    nome do fabricante e endereo na embalagem,publicidade e em todos os impressos utilizadosna transao comercial.

    Pargrafo nico. proibida a publicidade debens e servios por telefone, quando a chamadafor onerosa ao consumidor que a origina.(Includo pela Lei n 11.800, de 2008).

    Art. 34. O fornecedor do produto ou servio solidariamente responsvel pelos atos de seusprepostos ou representantes autnomos.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ouservios recusar cumprimento oferta,apresentao ou publicidade, o consumidorpoder, alternativamente e sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forado daobrigao, nos termos da oferta, apresentaoou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestao deservio equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito restituio de quantia eventualmente antecipada,monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    SEO IIIDa Publicidade

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada detal forma que o consumidor, fcil eimediatamente, a identifique como tal.

    Pargrafo nico. O fornecedor, napublicidade de seus produtos ou servios,manter, em seu poder, para informao doslegtimos interessados, os dados fticos, tcnicose cientficos que do sustentao mensagem.

    Art. 37. proibida toda publicidadeenganosa ou abusiva.

    1 enganosa qualquer modalidade deinformao ou comunicao de cartepublicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, poqualquer outro modo, mesmo por omisso, capazde induzir em erro o consumidor a respeito danatureza, caractersticas, qualidade, quantidadepropriedades, origem, preo e quaisquer outrosdados sobre produtos e servios.

    2 abusiva, dentre outras a publicidadediscriminatria de qualquer natureza, a que incite violncia, explore o medo ou a superstio, seaproveite da deficincia de julgamento eexperincia da criana, desrespeita valoresambientais, ou que seja capaz de induzir oconsumidor a se comportar de forma prejudiciaou perigosa sua sade ou segurana.

    3 Para os efeitos deste cdigo, apublicidade enganosa por omisso quandodeixar de informar sobre dado essencial do

    produto ou servio. 4 (Vetado).

    Art. 38. O nus da prova da veracidade ecorreo da informao ou comunicaopublicitria cabe a quem as patrocina.

    SEO IV

    Das Prticas Abusivas

    Art. 39. vedado ao fornecedor deprodutos ou servios, dentre outras prticasabusivas: (Redao dada pela Lei n 8.884, de11.6.1994)

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    I - condicionar o fornecimento de produtoou de servio ao fornecimento de outro produtoou servio, bem como, sem justa causa, a limites

    quantitativos;

    II - recusar atendimento s demandas dosconsumidores, na exata medida de suasdisponibilidades de estoque, e, ainda, deconformidade com os usos e costumes;

    III - enviar ou entregar ao consumidor, semsolicitao prvia, qualquer produto, ou fornecerqualquer servio;

    IV - prevalecer-se da fraqueza ouignorncia do consumidor, tendo em vista suaidade, sade, conhecimento ou condio social,para impingir-lhe seus produtos ou servios;

    V - exigir do consumidor vantagemmanifestamente excessiva;

    VI - executar servios sem a prviaelaborao de oramento e autorizao expressa

    do consumidor, ressalvadas as decorrentes deprticas anteriores entre as partes;

    VII - repassar informao depreciativa,referente a ato praticado pelo consumidor noexerccio de seus direitos;

    VIII - colocar, no mercado de consumo,qualquer produto ou servio em desacordo comas normas expedidas pelos rgos oficiaiscompetentes ou, se normas especficas no

    existirem, pela Associao Brasileira de NormasTcnicas ou outra entidade credenciada peloConselho Nacional de Metrologia, Normalizao eQualidade Industrial (Conmetro);

    IX - recusar a venda de bens ou a prestaode servios, diretamente a quem se disponha aadquiri-los mediante pronto pagamento,

    ressalvados os casos de intermediao reguladosem leis especiais; (Redao dada pela Lei n8.884, de 11.6.1994)

    X - (Vetado).

    X - elevar sem justa causa o preo deprodutos ou servios. (Includo pela Lei n 8.884,de 11.6.1994)

    XI - Dispositivo includo pela MPV n1.890-67, de 22.10.1999, transformado eminciso XIII, quando da convero na Lei n 9.870,de 23.11.1999

    XII - deixar de estipular prazo para ocumprimento de sua obrigao ou deixar afixao de seu termo inicial a seu exclusivocritrio.(Includo pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

    XIII - aplicar frmula ou ndice de reajustediverso do legal ou contratualmente estabelecido(Includo pela Lei n 9.870, de 23.11.1999)

    Pargrafo nico. Os servios prestados e osprodutos remetidos ou entregues ao consumidorna hiptese prevista no inciso III, equiparam-ses amostras grtis, inexistindo obrigao depagamento.

    Art. 40. O fornecedor de servio serobrigado a entregar ao consumidor oramentoprvio discriminando o valor da mo-de-obra, dosmateriais e equipamentos a serem empregadosas condies de pagamento, bem como as datas

    de incio e trmino dos servios.

    1 Salvo estipulao em contrrio, o valoorado ter validade pelo prazo de dez diascontado de seu recebimento pelo consumidor.

    2 Uma vez aprovado pelo consumidor, ooramento obriga os contraentes e somente pode

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    ser alterado mediante livre negociao daspartes.

    3 O consumidor no responde porquaisquer nus ou acrscimos decorrentes dacontratao de servios de terceiros noprevistos no oramento prvio.

    Art. 41. No caso de fornecimento deprodutos ou de servios sujeitos ao regime decontrole ou de tabelamento de preos, osfornecedores devero respeitar os limites oficiaissob pena de no o fazendo, responderem pelarestituio da quantia recebida em excesso,monetariamente atualizada, podendo oconsumidor exigir sua escolha, o desfazimentodo negcio, sem prejuzo de outras sanescabveis.

    SEO VDa Cobrana de Dvidas

    Art. 42. Na cobrana de dbitos, oconsumidor inadimplente no ser exposto a

    ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo deconstrangimento ou ameaa.

    Pargrafo nico. O consumidor cobrado emquantia indevida tem direito repetio doindbito, por valor igual ao dobro do que pagouem excesso, acrescido de correo monetria e

    juros legais, salvo hiptese de enganojustificvel.

    Art. 42-A. Em todos os documentos decobrana de dbitos apresentados aoconsumidor, devero constar o nome, o endereoe o nmero de inscrio no Cadastro de PessoasFsicas CPF ou no Cadastro Nacional de PessoaJurdica CNPJ do fornecedor do produto ou

    servio correspondente. (Includo pela Lei n12.039, de 2009).

    SEO VI

    Dos Bancos de Dados e Cadastros deConsumidores

    Art. 43. O consumidor, sem prejuzo dodisposto no art. 86, ter acesso s informaesexistentes em cadastros, fichas, registros e dadospessoais e de consumo arquivados sobre elebem como sobre as suas respectivas fontes.

    1 Os cadastros e dados de consumidoresdevem ser objetivos, claros, verdadeiros e emlinguagem de fcil compreenso, no podendoconter informaes negativas referentes aperodo superior a cinco anos.

    2 A abertura de cadastro, ficha, registroe dados pessoais e de consumo dever sercomunicada por escrito ao consumidor, quandono solicitada por ele.

    3 O consumidor, sempre que encontrarinexatido nos seus dados e cadastros, poderexigir sua imediata correo, devendo oarquivista, no prazo de cinco dias teiscomunicar a alterao aos eventuais destinatriosdas informaes incorretas.

    4 Os bancos de dados e cadastrosrelativos a consumidores, os servios de proteoao crdito e congneres so considerados

    entidades de carter pblico.

    5 Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no serofornecidas, pelos respectivos Sistemas deProteo ao Crdito, quaisquer informaes quepossam impedir ou dificultar novo acesso aocrdito junto aos fornecedores.

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    Art. 44. Os rgos pblicos de defesa doconsumidor mantero cadastros atualizados dereclamaes fundamentadas contra fornecedores

    de produtos e servios, devendo divulg-lopblica e anualmente. A divulgao indicar se areclamao foi atendida ou no pelo fornecedor.

    1 facultado o acesso s informaes lconstantes para orientao e consulta porqualquer interessado.

    2 Aplicam-se a este artigo, no quecouber, as mesmas regras enunciadas no artigoanterior e as do pargrafo nico do art. 22 destecdigo.

    Art. 45. (Vetado).

    CAPTULO VI

    Da Proteo Contratual

    SEO I

    Disposies GeraisArt. 46. Os contratos que regulam as

    relaes de consumo no obrigaro osconsumidores, se no lhes for dada aoportunidade de tomar conhecimento prvio deseu contedo, ou se os respectivos instrumentosforem redigidos de modo a dificultar acompreenso de seu sentido e alcance.

    Art. 47. As clusulas contratuais sero

    interpretadas de maneira mais favorvel aoconsumidor.

    Art. 48. As declaraes de vontadeconstantes de escritos particulares, recibos e pr-contratos relativos s relaes de consumovinculam o fornecedor, ensejando inclusive

    execuo especfica, nos termos do art. 84 epargrafos.

    Art. 49. O consumidor pode desistir docontrato, no prazo de 7 dias a contar de suaassinatura ou do ato de recebimento do produtoou servio, sempre que a contratao defornecimento de produtos e servios ocorrer forado estabelecimento comercial, especialmente portelefone ou a domiclio.

    Pargrafo nico. Se o consumidor exercitaro direito de arrependimento previsto neste artigoos valores eventualmente pagos, a qualquettulo, durante o prazo de reflexo, serodevolvidos, de imediato, monetariamenteatualizados.

    Art. 50. A garantia contratual complementar legal e ser conferida mediantetermo escrito.

    Pargrafo nico. O termo de garantia ouequivalente deve ser padronizado e esclarecer

    de maneira adequada em que consiste a mesmagarantia, bem como a forma, o prazo e o lugarem que pode ser exercitada e os nus a cargo doconsumidor, devendo ser-lhe entreguedevidamente preenchido pelo fornecedor, no atodo fornecimento, acompanhado de manual deinstruo, de instalao e uso do produto emlinguagem didtica, com ilustraes.

    SEO IIDas Clusulas Abusivas

    Art. 51. So nulas de pleno direito, entreoutras, as clusulas contratuais relativas aofornecimento de produtos e servios que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem aresponsabilidade do fornecedor por vcios dequalquer natureza dos produtos e servios ou

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    impliquem renncia ou disposio de direitos.Nas relaes de consumo entre o fornecedor e oconsumidor pessoa jurdica, a indenizao poder

    ser limitada, em situaes justificveis;

    II - subtraiam ao consumidor a opo dereembolso da quantia j paga, nos casosprevistos neste cdigo;

    III - transfiram responsabilidades aterceiros;

    IV - estabeleam obrigaes consideradasinquas, abusivas, que coloquem o consumidorem desvantagem exagerada, ou sejamincompatveis com a boa-f ou a eqidade;

    V - (Vetado);

    VI - estabeleam inverso do nus da provaem prejuzo do consumidor;

    VII - determinem a utilizao compulsriade arbitragem;

    VIII - imponham representante paraconcluir ou realizar outro negcio jurdico peloconsumidor;

    IX - deixem ao fornecedor a opo deconcluir ou no o contrato, embora obrigando oconsumidor;

    X - permitam ao fornecedor, direta ouindiretamente, variao do preo de maneira

    unilateral;

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar ocontrato unilateralmente, sem que igual direitoseja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir oscustos de cobrana de sua obrigao, sem que

    igual direito lhe seja conferido contra ofornecedor;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificarunilateralmente o contedo ou a qualidade docontrato, aps sua celebrao;

    XIV - infrinjam ou possibilitem a violao denormas ambientais;

    XV - estejam em desacordo com o sistemade proteo ao consumidor;

    XVI - possibilitem a renncia do direito deindenizao por benfeitorias necessrias.

    1 Presume-se exagerada, entre outroscasos, a vontade que:

    I - ofende os princpios fundamentais dosistema jurdico a que pertence;

    II - restringe direitos ou obrigaesfundamentais inerentes natureza do contrato

    de tal modo a ameaar seu objeto ou equilbriocontratual;

    III - se mostra excessivamente onerosapara o consumidor, considerando-se a natureza econtedo do contrato, o interesse das partes eoutras circunstncias peculiares ao caso.

    2 A nulidade de uma clusula contratuaabusiva no invalida o contrato, exceto quandode sua ausncia, apesar dos esforos de

    integrao, decorrer nus excessivo a qualquedas partes.

    3 (Vetado).

    4 facultado a qualquer consumidor ouentidade que o represente requerer ao MinistrioPblico que ajuze a competente ao para ser

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    declarada a nulidade de clusula contratual quecontrarie o disposto neste cdigo ou de qualquerforma no assegure o justo equilbrio entre

    direitos e obrigaes das partes.

    Art. 52. No fornecimento de produtos ouservios que envolva outorga de crdito ouconcesso de financiamento ao consumidor, ofornecedor dever, entre outros requisitos,inform-lo prvia e adequadamente sobre:

    I - preo do produto ou servio em moedacorrente nacional;

    II - montante dos juros de mora e da taxaefetiva anual de juros;

    III - acrscimos legalmente previstos;

    IV - nmero e periodicidade dasprestaes;

    V - soma total a pagar, com e semfinanciamento.

    1 As multas de mora decorrentesdo inadimplemento de obrigaes no seu termono podero ser superiores a dois por cento dovalor da prestao.(Redao dada pela Lei n9.298, de 1.8.1996)

    2 assegurado ao consumidor aliquidao antecipada do dbito, total ouparcialmente, mediante reduo proporcional dos

    juros e demais acrscimos.

    3 (Vetado).

    Art. 53. Nos contratos de compra e vendade mveis ou imveis mediante pagamento emprestaes, bem como nas alienaes fiduciriasem garantia, consideram-se nulas de plenodireito as clusulas que estabeleam a perda

    total das prestaes pagas em benefcio docredor que, em razo do inadimplemento,pleitear a resoluo do contrato e a retomada do

    produto alienado.

    1 (Vetado).

    2 Nos contratos do sistema de consrciode produtos durveis, a compensao ou arestituio das parcelas quitadas, na forma desteartigo, ter descontada, alm da vantagemeconmica auferida com a fruio, os prejuzosque o desistente ou inadimplente causar aogrupo.

    3 Os contratos de que trata o caputdeste artigo sero expressos em moeda correntenacional.

    SEO IIIDos Contratos de Adeso

    Art. 54. Contrato de adeso aquele cujasclusulas tenham sido aprovadas pela autoridade

    competente ou estabelecidas unilateralmentepelo fornecedor de produtos ou servios, semque o consumidor possa discutir ou modificasubstancialmente seu contedo.

    1 A insero de clusula no formulriono desfigura a natureza de adeso do contrato.

    2 Nos contratos de adeso admite-seclusula resolutria, desde que a alternativacabendo a escolha ao consumidor, ressalvando

    se o disposto no 2 do artigo anterior.

    3o Os contratos de adeso escritossero redigidos em termos claros e comcaracteres ostensivos e legveis, cujo tamanho dafonte no ser inferior ao corpo doze, de modo afacilitar sua compreenso pelo consumidor(Redao dada pela n 11.785, de 2008)

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    4 As clusulas que implicarem limitaode direito do consumidor devero ser redigidascom destaque, permitindo sua imediata e fcil

    compreenso.

    5 (Vetado)

    CAPTULO VIIDas Sanes Administrativas

    Art. 55. A Unio, os Estados e o DistritoFederal, em carter concorrente e nas suasrespectivas reas de atuao administrativa,baixaro normas relativas produo,industrializao, distribuio e consumo deprodutos e servios.

    1 A Unio, os Estados, o Distrito Federale os Municpios fiscalizaro e controlaro aproduo, industrializao, distribuio, a

    publicidade de produtos e servios e o mercadode consumo, no interesse da preservao davida, da sade, da segurana, da informao edo bem-estar do consumidor, baixando asnormas que se fizerem necessrias.

    2 (Vetado).

    3 Os rgos federais, estaduais, doDistrito Federal e municipais com atribuies parafiscalizar e controlar o mercado de consumo

    mantero comisses permanentes paraelaborao, reviso e atualizao das normasreferidas no 1, sendo obrigatria aparticipao dos consumidores e fornecedores.

    4 Os rgos oficiais podero expedirnotificaes aos fornecedores para que, sob penade desobedincia, prestem informaes sobre

    questes de interesse do consumidorresguardado o segredo industrial.

    Art. 56. As infraes das normas de defesado consumidor ficam sujeitas, conforme o casos seguintes sanes administrativas, semprejuzo das de natureza civil, penal e dasdefinidas em normas especficas:

    I - multa;

    II - apreenso do produto;

    III - inutilizao do produto;

    IV - cassao do registro do produto juntoao rgo competente;

    V - proibio de fabricao do produto;

    VI - suspenso de fornecimento deprodutos ou servio;

    VII - suspenso temporria de atividade;

    VIII - revogao de concesso oupermisso de uso;

    IX - cassao de licena do estabelecimentoou de atividade;

    X - interdio, total ou parcial, deestabelecimento, de obra ou de atividade;

    XI - interveno administrativa;

    XII - imposio de contrapropaganda.

    Pargrafo nico. As sanes previstas nesteartigo sero aplicadas pela autoridadeadministrativa, no mbito de sua atribuiopodendo ser aplicadas cumulativamente

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    Art. 70. Empregar na reparao deprodutos, pea ou componentes de reposiousados, sem autorizao do consumidor:

    Pena Deteno de trs meses a um ano emulta.

    Art. 71. Utilizar, na cobrana de dvidas, deameaa, coao, constrangimento fsico oumoral, afirmaes falsas incorretas ou enganosasou de qualquer outro procedimento que exponhao consumidor, injustificadamente, a ridculo ouinterfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

    Pena Deteno de trs meses a um ano emulta.

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso doconsumidor s informaes que sobre eleconstem em cadastros, banco de dados, fichas eregistros:

    Pena Deteno de seis meses a um ano oumulta.

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamenteinformao sobre consumidor constante decadastro, banco de dados, fichas ou registros quesabe ou deveria saber ser inexata:

    Pena Deteno de um a seis meses oumulta.

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidoro termo de garantia adequadamente preenchido

    e com especificao clara de seu contedo;

    Pena Deteno de um a seis meses oumulta.

    Art. 75. Quem, de qualquer forma,concorrer para os crimes referidos neste cdigo,incide as penas a esses cominadas na medida de

    sua culpabilidade, bem como o diretoradministrador ou gerente da pessoa jurdica quepromover, permitir ou por qualquer modo

    aprovar o fornecimento, oferta, exposio venda ou manuteno em depsito de produtosou a oferta e prestao de servios nas condiespor ele proibidas.

    Art. 76. So circunstncias agravantes doscrimes tipificados neste cdigo:

    I - serem cometidos em poca de gravecrise econmica ou por ocasio de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual oucoletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilcita doprocedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor pblico, ou por pessoa cujacondio econmico-social seja manifestamente

    superior da vtima;b) em detrimento de operrio ou rurcola;

    de menor de dezoito ou maior de sessenta anosou de pessoas portadoras de deficincia mentainterditadas ou no;

    V - serem praticados em operaes queenvolvam alimentos, medicamentos ou quaisqueoutros produtos ou servios essenciais .

    Art. 77. A pena pecuniria prevista nestaSeo ser fixada em dias-multa, correspondenteao mnimo e ao mximo de dias de durao dapena privativa da liberdade cominada ao crimeNa individualizao desta multa, o juiz observaro disposto no art. 60, 1 do Cdigo Penal.

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    Art. 78. Alm das penas privativas deliberdade e de multa, podem ser impostas,cumulativa ou alternadamente, observado

    odisposto nos arts. 44 a 47, do Cdigo Penal:

    I - a interdio temporria de direitos;

    II - a publicao em rgos decomunicao de grande circulao ou audincia,s expensas do condenado, de notcia sobre osfatos e a condenao;

    III - a prestao de servios comunidade.

    Art. 79. O valor da fiana, nas infraes deque trata este cdigo, ser fixado pelo juiz, oupela autoridade que presidir o inqurito, entrecem e duzentas mil vezes o valor do Bnus doTesouro Nacional (BTN), ou ndice equivalenteque venha a substitu-lo.

    Pargrafo nico. Se assim recomendar asituao econmica do indiciado ou ru, a fianapoder ser:

    a) reduzida at a metade do seu valormnimo;

    b) aumentada pelo juiz at vinte vezes.

    Art. 80. No processo penal atinente aoscrimes previstos neste cdigo, bem como aoutros crimes e contravenes que envolvamrelaes de consumo, podero intervir, comoassistentes do Ministrio Pblico, os legitimados

    indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quaistambm facultado propor ao penalsubsidiria, se a denncia no for oferecida noprazo legal.

    TTULO IIIDa Defesa do Consumidor em Juzo

    CAPTULO IDisposies Gerais

    Art. 81. A defesa dos interesses edireitos dos consumidores e das vtimaspoder ser exercida em juzoindividualmente, ou a ttulo coletivo.

    Pargrafo nico. A defesa coletiva serexercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assimentendidos, para efeitos deste cdigo, ostransindividuais, de natureza indivisvel, deque sejam titulares pessoasindeterminadas e ligadas porcircunstncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos,assim entendidos, para efeitos destecdigo, os transindividuais, de naturezaindivisvel de que seja titular grupo,categoria ou classe de pessoas ligadasentre si ou com a parte contrria por uma

    relao jurdica base;III - interesses ou direitos individuais

    homogneos, assim entendidos osdecorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81,pargrafo nico, so legitimadosconcorrentemente:(Redao dada pela Lein 9.008, de 21.3.1995)

    I - o Ministrio Pblico,

    II - a Unio, os Estados, os Municpiose o Distrito Federal;

    III - as entidades e rgos daAdministrao Pblica, direta ou indireta,ainda que sem personalidade jurdica,

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    especificamente destinados defesa dosinteresses e direitos protegidos por estecdigo;

    IV - as associaes legalmenteconstitudas h pelo menos um ano e queincluam entre seus fins institucionais adefesa dos interesses e direitos protegidospor este cdigo, dispensada a autorizaoassemblear.

    1 O requisito da pr-constituiopode ser dispensado pelo juiz, nas aesprevistas nos arts. 91 e seguintes, quandohaja manifesto interesse social evidenciadopela dimenso ou caracterstica do dano,ou pela relevncia do bem jurdico a serprotegido.

    2 (Vetado).

    3 (Vetado).

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e

    interesses protegidos por este cdigo soadmissveis todas as espcies de aes capazesde propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 84. Na ao que tenha por objeto ocumprimento da obrigao de fazer ou no fazer,o juiz conceder a tutela especfica da obrigaoou determinar providncias que assegurem oresultado prtico equivalente ao do

    adimplemento.

    1 A converso da obrigao em perdas edanos somente ser admissvel se por elas optaro autor ou se impossvel a tutela especfica ou aobteno do resultado prtico correspondente.

    2 A indenizao por perdas e danos sefar sem prejuzo da multa (art. 287, do Cdigode Processo Civil).

    3 Sendo relevante o fundamento dademanda e havendo justificado receio deineficcia do provimento final, lcito ao juizconceder a tutela liminarmente ou aps

    justificao prvia, citado o ru.

    4 O juiz poder, na hiptese do 3 ouna sentena, impor multa diria ao ruindependentemente de pedido do autor, se forsuficiente ou compatvel com a obrigaofixando prazo razovel para o cumprimento dopreceito.

    5 Para a tutela especfica ou para aobteno do resultado prtico equivalentepoder o juiz determinar as medidas necessriastais como busca e apreenso, remoo de coisase pessoas, desfazimento de obra, impedimentode atividade nociva, alm de requisio de forapolicial.

    Art. 85. (Vetado).

    Art. 86. (Vetado).

    Art. 87. Nas aes coletivas de quetrata este cdigo no haver adiantamentode custas, emolumentos, honorriospericiais e quaisquer outras despesas, nemcondenao da associao autora, salvocomprovada m-f, em honorrios de

    advogados, custas e despesas processuais.

    Pargrafo nico. Em caso de litigncia dem-f, a associao autora e os diretoresresponsveis pela propositura da ao serosolidariamente condenados em honorriosadvocatcios e ao dcuplo das custas, semprejuzo da responsabilidade por perdas e danos.

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    Art. 88. Na hiptese do art. 13, pargrafonico deste cdigo, a ao de regresso poderser ajuizada em processo autnomo, facultada a

    possibilidade de prosseguir-se nos mesmosautos, vedada a denunciao da lide.

    Art. 89. (Vetado)

    Art. 90. Aplicam-se s aes previstas nestettulo as normas do Cdigo de Processo Civil e daLei n 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive noque respeita ao inqurito civil, naquilo que nocontrariar suas disposies.

    CAPTULO IIDas Aes Coletivas Para a Defesa de Interesses

    Individuais Homogneos

    Art. 91. Os legitimados de que trata oart. 82 podero propor, em nome prprio e nointeresse das vtimas ou seus sucessores, aocivil coletiva de responsabilidade pelos danos

    individualmente sofridos, de acordo com odisposto nos artigos seguintes. (Redao dadapela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

    Art. 92. O Ministrio Pblico, se no ajuizara ao, atuar sempre como fiscal da lei.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 93. Ressalvada a competncia daJustia Federal, competente para a causa a

    justia local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou devaocorrer o dano, quando de mbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no doDistrito Federal, para os danos de mbitonacional ou regional, aplicando-se as regras do

    Cdigo de Processo Civil aos casos decompetncia concorrente.

    Art. 94. Proposta a ao, ser publicadoedital no rgo oficial, a fim de que osinteressados possam intervir no processo comolitisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgaopelos meios de comunicao social por parte dosrgos de defesa do consumidor.

    Art. 95. Em caso de procedncia do pedidoa condenao ser genrica, fixando aresponsabilidade do ru pelos danos causados.

    Art. 96. (Vetado).

    Art. 97. A liquidao e a execuo desentena podero ser promovidas pela vtima eseus sucessores, assim como pelos legitimadosde que trata o art. 82.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 98. A execuo poder ser

    coletiva, sendo promovida pelos legitimados deque trata o art. 82, abrangendo as vtimas cujasindenizaes j tiveram sido fixadas em sentenade liquidao, sem prejuzo do ajuizamento deoutras execues. (Redao dada pela Lei n9.008, de 21.3.1995)

    1 A execuo coletiva far-se- com baseem certido das sentenas de liquidao, da quadever constar a ocorrncia ou no do trnsitoem julgado.

    2 competente para a execuo o juzo:

    I - da liquidao da sentena ou da aocondenatria, no caso de execuo individual;

    II - da ao condenatria, quando coletivaa execuo.

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    Art. 99. Em caso de concurso de crditosdecorrentes de condenao prevista na Lei n.7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizaes

    pelos prejuzos individuais resultantes do mesmoevento danoso, estas tero preferncia nopagamento.

    Pargrafo nico. Para efeito do dispostoneste artigo, a destinao da importnciarecolhida ao fundo criado pela Lei n7.347 de 24de julho de 1985, ficar sustada enquantopendentes de deciso de segundo grau as aesde indenizao pelos danos individuais, salvo nahiptese de o patrimnio do devedor sermanifestamente suficiente para responder pelaintegralidade das dvidas.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano semhabilitao de interessados em nmerocompatvel com a gravidade do dano, podero oslegitimados do art. 82 promover a liquidao eexecuo da indenizao devida.

    Pargrafo nico. O produto da indenizao

    devida reverter para o fundo criado pela Lei n.7.347, de 24 de julho de 1985.

    CAPTULO IIIDas Aes de Responsabilidade do Fornecedor de

    Produtos e Servios

    Art. 101. Na ao de responsabilidade civildo fornecedor de produtos e servios, semprejuzo do disposto nos Captulos I e II destettulo, sero observadas as seguintes normas:

    I - a ao pode ser proposta no domicliodo autor;

    II - o ru que houver contratado seguro deresponsabilidade poder chamar ao processo osegurador, vedada a integrao do contraditriopelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta

    hiptese, a sentena que julgar procedente opedido condenar o ru nos termos do art. 80 doCdigo de Processo Civil. Se o ru houver sido

    declarado falido, o sndico ser intimado ainformar a existncia de seguro deresponsabilidade, facultando-se, em casoafirmativo, o ajuizamento de ao de indenizaodiretamente contra o segurador, vedada adenunciao da lide ao Instituto de Ressegurosdo Brasil e dispensado o litisconsrcio obrigatriocom este.

    Art. 102. Os legitimados a agir na formadeste cdigo podero propor ao visandocompelir o Poder Pblico competente a proibirem todo o territrio nacional, a produodivulgao distribuio ou venda, ou adeterminar a alterao na composio, estruturafrmula ou acondicionamento de produto, cujouso ou consumo regular se revele nocivo ouperigoso sade pblica e incolumidadepessoal.

    1 (Vetado).

    2 (Vetado)

    CAPTULO IVDa Coisa Julgada

    Art. 103. Nas aes coletivas de que trataeste cdigo, a sentena far coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido forjulgado improcedente por insuficincia de provas

    hiptese em que qualquer legitimado poderintentar outra ao, com idntico fundamentovalendo-se de nova prova, na hiptese do inciso Ido pargrafo nico do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente aogrupo, categoria ou classe, salvo improcednciapor insuficincia de provas, nos termos do inciso

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    anterior, quando se tratar da hiptese prevista noinciso II do pargrafo nico do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso deprocedncia do pedido, para beneficiar todas asvtimas e seus sucessores, na hiptese do incisoIII do pargrafo nico do art. 81.

    1 Os efeitos da coisa julgada previstosnos incisos I e II no prejudicaro interesses edireitos individuais dos integrantes dacoletividade, do grupo, categoria ou classe.

    2 Na hiptese prevista no inciso III, emcaso de improcedncia do pedido, osinteressados que no tiverem intervindo noprocesso como litisconsortes podero proporao de indenizao a ttulo individual.

    3 Os efeitos da coisa julgada de quecuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lein 7.347, de 24 de julho de 1985, noprejudicaro as aes de indenizao por danospessoalmente sofridos, propostas individualmente

    ou na forma prevista neste cdigo, mas, seprocedente o pedido, beneficiaro as vtimas eseus sucessores, que podero proceder liquidao e execuo, nos termos dos arts. 96a 99.

    4 Aplica-se o disposto no pargrafoanterior sentena penal condenatria.

    Art. 104. As aes coletivas, previstas nosincisos I e II e do pargrafo nico do art. 81, no

    induzem litispendncia para as aes individuais,mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ouultra partes a que aludem os incisos II e III doartigo anterior no beneficiaro os autores dasaes individuais, se no for requerida suasuspenso no prazo de trinta dias, a contar dacincia nos autos do ajuizamento da aocoletiva.

    TTULO IV

    Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional deDefesa do Consumidor (SNDC), os rgosfederais, estaduais, do Distrito Federal emunicipais e as entidades privadas de defesa doconsumidor.

    Art. 106. O Departamento Nacional deDefesa do Consumidor, da Secretaria Nacional deDireito Econmico (MJ), ou rgo federal quevenha substitu-lo, organismo de coordenaoda poltica do Sistema Nacional de Defesa doConsumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar eexecutar a poltica nacional de proteo aoconsumidor;

    II - receber, analisar, avaliar e encaminhaconsultas, denncias ou sugestes apresentadas

    por entidades representativas ou pessoasjurdicas de direito pblico ou privado;

    III - prestar aos consumidores orientaopermanente sobre seus direitos e garantias;

    IV - informar, conscientizar e motivar oconsumidor atravs dos diferentes meios decomunicao;

    V - solicitar polcia judiciria a instaurao

    de inqurito policial para a apreciao de delitocontra os consumidores, nos termos da legislaovigente;

    VI - representar ao Ministrio Pblicocompetente para fins de adoo de medidasprocessuais no mbito de suas atribuies;

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    VII - levar ao conhecimento dos rgoscompetentes as infraes de ordemadministrativa que violarem os interesses difusos,

    coletivos, ou individuais dos consumidores;

    VIII - solicitar o concurso de rgos eentidades da Unio, Estados, do Distrito Federale Municpios, bem como auxiliar a fiscalizao depreos, abastecimento, quantidade e seguranade bens e servios;

    IX - incentivar, inclusive com recursosfinanceiros e outros programas especiais, aformao de entidades de defesa do consumidorpela populao e pelos rgos pblicos estaduaise municipais;

    X - (Vetado).

    XI - (Vetado).

    XII - (Vetado)

    XIII - desenvolver outras atividades

    compatveis com suas finalidades.Pargrafo nico. Para a consecuo de seus

    objetivos, o Departamento Nacional de Defesa doConsumidor poder solicitar o concurso dergos e entidades de notria especializaotcnico-cientfica.

    TTULO VDa Conveno Coletiva de Consumo

    Art. 107. As entidades civis deconsumidores e as associaes de fornecedoresou sindicatos de categoria econmica podemregular, por conveno escrita, relaes deconsumo que tenham por objeto estabelecercondies relativas ao preo, qualidade, quantidade, garantia e caractersticas de

    produtos e servios, bem como reclamao ecomposio do conflito de consumo.

    1 A conveno tornar-se- obrigatria apartir do registro do instrumento no cartrio dettulos e documentos.

    2 A conveno somente obrigar osfiliados s entidades signatrias.

    3 No se exime de cumprir a convenoo fornecedor que se desligar da entidade em dataposterior ao registro do instrumento.

    Art. 108. (Vetado).

    TTULO VIDisposies Finais

    Art. 109. (Vetado).

    Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IVao art. 1 da Lei n 7.347, de 24 de julho de1985:

    "IV - a qualquer outro interesse difuso oucoletivo".

    Art. 111. O inciso II do art. 5 da Lei n7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter aseguinte redao:

    "II - inclua, entre suas finalidades institucionaisa proteo ao meio ambiente, ao consumidor, aopatrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e

    paisagstico, ou a qualquer outro interesse difusoou coletivo".

    Art. 112. O 3 do art. 5 da Lei n 7.347,de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinteredao:

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    " 3 Em caso de desistncia infundada ouabandono da ao por associao legitimada, oMinistrio Pblico ou outro legitimado assumir a

    titularidade ativa".

    Art. 113. Acrescente-se os seguintes 4,5 e 6 ao art. 5. da Lei n. 7.347, de 24 de

    julho de 1985:

    " 4.O requisito da pr-constituio poder serdispensado pelo juiz, quando haja manifestointeresse social evidenciado pela dimenso oucaracterstica do dano, ou pela relevncia do bem

    jurdico a ser protegido.

    5. Admitir-se- o litisconsrcio facultativoentre os Ministrios Pblicos da Unio, do DistritoFederal e dos Estados na defesa dos interesses edireitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem deveto)(Vide REsp 222582 /MG - STJ)

    6 Os rgos pblicos legitimados poderotomar dos interessados compromisso deajustamento de sua conduta s exigncias legais,

    mediante combinaes, que ter eficcia de ttuloexecutivo extrajudicial". (Vide Mensagem deveto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

    Art. 114. O art. 15 da Lei n 7.347, de 24de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:

    "Art. 15.Decorridos sessenta dias do trnsito emjulgado da sentena condenatria, sem que aassociao autora lhe promova a execuo,dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada

    igual iniciativa aos demais legitimados".

    Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 daLei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passando opargrafo nico a constituir o caput, com aseguinte redao:

    Art. 17.Art. 17. Em caso de litigncia de m-fa associao autora e os diretores responsveispela propositura da ao sero solidariamente

    condenados em honorrios advocatcios e aodcuplo das custas, sem prejuzo daresponsabilidade por perdas e danos.

    Art. 116. D-se a seguinte redao ao art18 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:

    "Art. 18. Nas aes de que trata esta lei, nohaver adiantamento de custas, emolumentoshonorrios periciais e quaisquer outras despesasnem condenao da associao autora, salvocomprovada m-f, em honorrios de advogadocustas e despesas processuais".

    Art. 117. Acrescente-se Lei n 7.347, de24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,renumerando-se os seguintes:

    "Art. 21. Aplicam-se defesa dos direitos einteresses difusos, coletivos e individuais, no quefor cabvel, os dispositivos do Ttulo III da lei que

    instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor".Art. 118. Este cdigo entrar em vigor

    dentro de cento e oitenta dias a contar de suapublicao.

    Art. 119. Revogam-se as disposies emcontrrio.

    Braslia, 11 de setembro de 1990; 169 daIndependncia e 102 da Repblica.

    FERNANDO COLLORBernardo Cabra

    Zlia M. Cardoso de Mello

    Ozires Silva

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    c.( ) Servio qualquer atividade fornecida nomercado de consumo, remunerada ou no,inclusive as de natureza bancria, financeira, de

    crdito e securitria, e aquelas decorrentes dasrelaes de carter trabalhista.

    d.( ) O objetivo do CDC a defesa dos menosfavorecidos, tanto que, nesse Cdigo, a definiode consumidor a pessoa fsica que adquire ouutiliza produto ou servio como destinatrio final.

    3. (Advogado ARCE-2006 FCC) A Lei no8.078/90 entende como consumidor

    I. Toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ouutiliza produtos ou servio como destinatriofinal.II. A coletividade de pessoas ainda queindeterminveis que haja intervindo nas relaesde consumo.III. Todas as vtimas de um acidente deconsumo.

    Est correto o que se afirma em

    (A) I, apenas.(B) I e II, apenas.(C) I e III, apenas.(D) II e III, apenas.(E)) I, II e III.

    4. (Tcnico Bancrio -CEF -2008 CESGRANRIO) Acerca dos contratos deadeso destinados a regular relaes deconsumo, so feitas as afirmaes a seguir.

    I - As clusulas contratuais sero interpretadasde maneira mais favorvel ao consumidor.II - As clusulas contratuais que exonerem aresponsabilidade do fornecedor por vcios dequalquer natureza so nulas de pleno direito.

    III - As clusulas contratuais que implicaremlimitao de direito do consumidor devero seredigidas com destaque, permitindo sua imediata

    e fcil compreenso.IV - As clusulas contratuais que estabeleaminverso do nus da prova em prejuzo doconsumidor so nulas de pleno direito.

    Esto corretas as afirmativas(A) I, II e III, apenas. (B) I, II e IVapenas.(C) I, III e IV, apenas. (D) II, III e IVapenas.(E) I, II, III e IV.

    5. (Tcnico Bancrio -CEF -2008 CESGRANRIO) Acerca dos procedimentosque as instituies financeiras devemadotar no atendimento aos seus clientes eao pblico em geral, INCORRETO afirmarque elas esto obrigadas a:

    (A) comprovar, sempre que solicitado por seus

    clientes ou usurios, a veracidade e a exatidoda publicidade veiculada.(B) dar cumprimento a toda publicidade queveicularem referente a contratos, operaes ouservios.(C) estabelecer, em suas dependnciasalternativas tcnicas, fsicas ou especiais quegarantam o atendimento prioritrio para pessoasportadoras de deficincia fsica.(D) fornecer aos seus clientes e usurios, nasdependncias em que se efetivarem asoperaes, os respectivos comprovantes de suarealizao.(E) transferir automaticamente os recursos deconta de depsitos vista, na hiptese declientes que j possuam investimento junto instituio financeira, para a principal modalidadede investimento mantida pelo cliente.

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    6. (BB- 2010-BA-MG-PA- CESGRANRIO)Jos correntista do Banco da Brasil h

    dois anos e tem crdito disponvel parautilizao no cheque especial. No ms dedezembro, Jos ultrapassou seu limite decrdito. Seu nome, aps prvia notificao,foi inscrito em cadastro restritivo decrdito e seu contrato foi encaminhado aoJurdico para a propositura de ao judicial,quando o advogado reparou que os juroseram superiores a 12% ao ano. Nesse caso,h alguma ilegalidade, de acordo com oCdigo de Defesa do Consumidor?

    (A) No h ilegalidade alguma no caso descrito.(B) Os juros superam o valor mximo de 1% aoms previsto na legislao, o que configurailegalidade.(C) Os juros cobrados e a negativao so ilegaisfrente ao Cdigo de Defesa do Consumidor.(D) A inscrio em cadastro restritivo de crditofoi ilegal, pois h apenas o direito de cobrar ocrdito, mas no o de negativar o nome do

    consumidor.(E) A clusula de juros abusiva e a notificaoconfigura cobrana por meio indevido, sendo,portanto, ilegal.

    7. (BB- 2010-BA-MG-PA- CESGRANRIO)Maria poupadora do Banco Ypsilon econstatou o saque de valores em sua contapoupana. Procurou um funcionrio dobanco, afirmando que no havia sacado asreferidas quantias e que, para ela, aquiloera um defeito na prestao do servio,tendo direito ao ressarcimento em razo daresponsabilidade do Banco. Nessa situao,a responsabilidade do Banco

    (A) inexistente, pois as instituies financeirasso isentas do cumprimento do Cdigo de Defesado Consumidor.

    (B) factvel, desde que comprovada sua culpaou negligncia.(C) integral e no h excludentes, por expressa

    disposio do Cdigo de Defesa do Consumidor.(D) independe da existncia de culpa.(E) pode ser afastada apenas na hiptese deprova de culpa exclusiva da vtima.

    8. (BB- 2010-BA-MG-PA- CESGRANRIO) Aocelebrar contrato de mtuo com o BancoToada, o muturio contratou tambm umseguro de crdito e restou pactuado queeventual discusso acerca do contratodeveria ser feita obrigatoriamente por meioda arbitragem.Nesse caso, o contrato demtuo

    (A) pode ser declarado vlido ou nulo peloJudicirio, que no pode afastar a validade declusulas.(B) configura venda casada, sendo proibida aexigncia da contratao de seguro, mesmo queseja celebrado com outra seguradora.

    (C) no contm qualquer clusula abusiva, poisos contratantes esto livres para escolher osmeios de soluo dos conflitos.(D) nulo, pois contm clusulas abusivas.(E) vlido, pois a eventual nulidade de umaclusula no invalida o contrato.

    9. (BB- 2010-BA-MG-PA- CESGRANRIO)Caio, cliente do Banco Argent, contraiuemprstimo de quarenta mil reais parapagamento em trinta e seis meses, com

    juros de 1,76% ao ms, correomonetria pela TR e multa de 2% em casode mora ou inadimplemento. Passados oitomeses, Caio resolveu quitar parcialmentesua dvida, antecipando dez parcelas, epediu o desconto dos juros. De acordo como caso descrito, o(a)

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    (A) contrato tem prazo determinado, o queimpede o pagamento antecipado, salvoconcordncia expressa do Banco.

    (B) cliente pode fazer a liquidao antecipada,ainda que parcial, e tem direito reduoproporcional dos juros.(C) cliente poder fazer a quitao antecipada ecom reduo de juros, desde que seja quitaototal.(D) pagamento parcial antecipado possvel,mas sem alterao das condies contratuais de

    juros.(E) quitao antecipada deve ser total e semreduo dos juros efetivamente contratados.

    10. (CEF- 2010 CESPE TcnicoBancrio) Com relao ao Cdigo de Defesado Consumidor (CDC) Lei n.o 8.078/1990

    , assinale a opo correta.

    A) Em contratos de emprstimo bancrio, temamparo no referido cdigo o uso de clusula queestabelea a arbitragem como forma compulsriade resoluo de problemas entre as partes.

    B) Em contratos de emprstimo bancrio,clusula que permita a resciso unilateral pelobanco no vedado pelo CDC, desde quedesobrigue o cliente do pagamento dos jurosdevidos.C) O cliente de instituio bancria que possuirttulo de capitalizao poder, com amparo noCDC, ter seu nome inserido em cadastro debeneficirios e receber produtos ou servios semsolicitao expressa do cliente.D) A disponibilizao do nome do clienteinadimplente em relao afixada em rea comumde uma agncia bancria,como forma decobrana, tem amparo no CDC.E) vedado o condicionamento da celebrao deum contrato de emprstimo bancrio aquisiode outro produto ou servio,tal como ttulo decapitalizao.

    11. ( Cespe- BB-09- Escriturrio) Comrelao aos procedimentos a serem

    observados pelas instituies financeirasna contratao de operaes e naprestao de servios aos clientes, julgue oitem subsequente.

    a. ( )A liquidao antecipada de emprstimopessoal com reduo proporcional de jurosencontra respaldo na legislao vigente.

    12. (CEF 2002- CESPE) O CdigoBrasileiro de Defesa do Consumidor vedaao fornecedor de produtos ou servios

    a.( ) condicionar, em quaisquer circunstncias, ofornecimento de produto ou de servio a limitesquantitativos.

    b. ( )enviar ou entregar ao consumidor, semsolicitao prvia, qualquer produto ou fornecequalquer servio. O desrespeito a essa proibio

    tem levado pessoas a procurarem o PROCON, nabusca de ajuda para a defesa de seus direitos.

    c. ( ) executar servios sem a prvia elaboraode oramento e autorizao expressa doconsumidor, ressalvados os decorrentes deprticas anteriores entre as partes.

    d. ( ) recusar a venda de bens ou a prestao deservios diretamente a quem se disponha aadquiri-los mediante pronto pagamentoressalvados os casos de intermediao reguladosem leis especiais.

    e.( )deixar de estipular prazo para ocumprimento de sua obrigao ou deixar afixao de seu termo inicial a seu exclusivocritrio.

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    13. (BB-Cespe-2008) Em cada um dos itenssubsequentes, apresentada uma situao

    hipottica, seguida de uma assertiva a serjulgada com base no Cdigo de Defesa doConsumidor.

    a. ( )Joana efetuou o pagamento de sua contade telefone celular, na data do vencimento, novalor de R$ 150,00. Contudo, a prestadora dosservios de telefonia celular, em razo deproblemas internos, efetuou nova cobrana pelomesmo valor, mediante dbito em conta-corrente

    de Joana. Nessa situao, Joana ter direito areceber da prestadora dos servios de telefoniacelular o valor igual ao dobro do que foi pago emexcesso.

    b.( )Determinada instituio bancria veiculoupanfletos avulsos em que divulgou a iseno detaxas bancrias aos clientes que contrataremcerto ttulo de capitalizao. Nessa situao, ainstituio bancria apenas ser obrigada acumprir o que estiver expressamente previsto nocontrato firmado com o correntista, no sevinculando ao disposto nos citados panfletos.

    c.( ) lcito que certa instituio bancriacondicione a celebrao de contrato de conta-corrente contratao de plano de previdnciacomplementar.

    d.( )O consumidor que sofrer dano fsico gravepor manusear objeto que tenha defeito de

    fabricao deve acionar o fabricante do objetodefeituoso no prazo mximo de dois anos, acontar da ocorrncia do evento danoso, sob penade prescrio.

    14. (BB-Cespe-2008) Em cada um dos itensa seguir, apresentada uma situao

    hipottica, seguida de uma assertiva a serjulgada, acerca do Cdigo de Defesa doConsumidor.

    a.( )Luis, correntista do Banco Prspero, aplicougrande soma de dinheiro em certo fundo deinvestimentos considerado muito arriscadoacerca do qual havia recebido informaesinadequadas e insuficientes de Breno, gerente dobanco. Posteriormente, Luis sofreu sriosprejuzos financeiros em decorrncia dessaaplicao. Nessa situao, Breno poder seresponsabilizado pelos danos causados a Luis

    mesmo que no tenha tido a inteno deprejudic-lo.

    b.( ) Srgio contratou os servios da JJConstrutora Ltda para efetuar uma obra em umade suas salas comerciais. A obra comeou no dia6 de novembro de 2007 e terminou quinze diasdepois. Nessa situao, caso Srgio tivesseprecisado reclamar de eventuais vcios aparentesdecorrentes da obra realizada, teria tido noventa

    dias, contados a partir de 6 de novembro de2007, para exercer esse direito.

    15. (BB- Escriturrio 2011.3- FCC) No quese refere ao Cdigo de Proteo e Defesado Consumidor, considere:

    I. proibida toda publicidade enganosa.II. O nus da prova da veracidade e correo da

    informao ou comunicao publicitria cabe aquem as patrocina.III. vedado ao fornecedor de produtos ouservios prevalecer-se da fraqueza ou ignornciado consumidor, tendo em vista sua idade, sadeconhecimento ou condio social, para impingir-lhe seus produtos ou servios.

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    Est correto o que consta em

    (A) I e II, apenas.

    (B) I, II e III.(C) II, apenas.(D) II e III, apenas.(E) III, apenas.

    16.(Banco do Brasil FCC- 2010) Sodireitos bsicos do consumidor:

    I. A educao e divulgao sobre o consumoadequado dos produtos e servios, no sendoasseguradas a liberdade de escolha e a igualdadenas contrataes.

    II. A informao adequada e clara sobre osdiferentes produtos e servios, com especificaocorreta de quantidade, caractersticas,composio, qualidade e preo, bem como sobreos riscos que apresentem.

    III. A proteo contra a publicidade enganosa e

    abusiva, mtodos comerciais coercitivos oudesleais, exceto contra prticas e clusulasabusivas ou impostas no fornecimento deprodutos.

    IV. A modificao das clusulas contratuais queestabeleam prestaes desproporcionais ou suareviso em razo de fatos supervenientes que astornem excessivamente onerosas.

    V. A facilitao da defesa de seus direitos,

    inclusive com a inverso do nus da prova, a seufavor, no processo civil, quando, a critrio do

    juiz, for verossmil a alegao ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinrias deexperincias.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    (A) I, II e III.

    (B) I e III.

    (C) I, III e V.

    (d)II,IV,V

    (E) III e IV.

    17. (Banco do Brasil FCC- 2010) O art. 20dispe que: O fornecedor de serviosresponde pelos vcios de qualidade que ostornem imprprios ao consumo ou lhes

    diminuam o valor, assim como aquelesdecorrentes da disparidade com asindicaes constantes da oferta oumensagem publicitria, podendo oconsumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

    I. A reexecuo dos servios, com custo adicionae quando cabvel.

    II. A restituio imediata da quantia pagamonetariamente atualizada, sem prejuzo deeventuais perdas e danos.

    III. O abatimento proporcional do preo.

    IV. A reexecuo dos servios, sem custoadicional e quando cabvel, pode ser confiada aterceiros devidamente capacitados, por conta erisco do fornecedor.

    V. A restituio imediata da quantia paga, isentade atualizao monetria, sem prejuzo deeventuais perdas e danos.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    (A) I, II e III.

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    (B) I e IV.

    (c)II,III e IV

    (D) II, IV e V.

    (E) III e V.

    18. (Banco do Brasil FCC- 2010)Tratando-se de fornecimento de servios ede produtos no durveis, o direito dereclamar pelos vcios aparentes ou de fcilconstatao caduca em

    (A) 30 dias

    (B) 90 dias.

    (C) 120 dias.

    (D) 180 dias.

    (E) 360 dias.

    19.(Banco do Brasil FCC- 2010)Tratando-se da proteo contratual, o consumidor podedesistir do contrato sempre que a contratao defornecimento de produtos e servios ocorrer forado estabelecimento comercial, especialmente portelefone ou a domiclio, a contar de suaassinatura ou do ato de recebimento do produtoou servio, no prazo de

    (A) 7 dias

    (B) 14 dias.

    (C) 21 dias.

    (D) 28 dias.

    (E) 56 dias.

    20. (FCC BB Escriturrio- 2011.1) Oconsumidor cobrado em quantia indevida

    tem direito repetio do indbito,acrescido de correo monetria e juroslegais, salvo hiptese de engano

    justificvel, por valor igual

    (A) ao qudruplo do que pagou em excesso.(B) metade do que pagou em excesso.(C) ao triplo do que pagou em excesso.(D) a 1/4 do que pagou em excesso.(E) ao dobro do que pagou em excesso.

    21. (BB- Escriturrio 2011.3- FCC) Nofornecimento de produtos ou servios queenvolva outorga de crdito ou concesso definanciamento ao consumidor, o fornecedordever, entre outros requisitos, inform-loprvia e adequadamente sobre

    I. preo do produto ou servio em moedacorrente nacional.

    II. montante dos juros de mora e da taxa efetivaanual de juros.III. acrscimos legalmente previstos e noprevistos.Est correto o que consta em

    (A) I, II e III.(B) II e III, apenas.(C) III, apenas.(D) I e II, apenas.(E) II, apenas.

    Para responder s questes 22, 23 e 24,considere a Lei no 8.078/1990 - Cdigo deProteo e Defesa do Consumidor.

    22. (BB Escriturrio 2011.2 FCC) Apretenso reparao pelos danos

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    causados aos consumidores, por defeitosdecorrentes do produto ou do servio,prescreve em

    (A) 3 (trs) anos.(B) 2 (dois) anos.(C) 5 (cinco) anos.(D) 4 (quatro) anos.(E) 1 (um) ano.

    23. (BB Escriturrio 2011.2 FCC) Todapessoa, fsica ou jurdica, que adquire ouutiliza produto ou servio comodestinatrio final :

    (A) Assistncia tcnica.(B) Fornecedor.(C) Preposto de fornecedor.(D) Concessionrio.(E) Consumidor.

    24. (BB Escriturrio 2011.2 FCC) Nacobrana de dbito, o consumidorinadimplente

    (A) no ser exposto ao ridculo e nemsubmetido a qualquer tipo de constrangimentoou ameaa.(B) no tem direito a reclamaes sobre o valorcobrado.(C) no ter acesso s informaes existentes emcadastro ou registros de cobrana aprovadassobre ele.(D) responder, sem direito restituio, apenaspelos acrscimos decorrentes da dvida, mesmoque a cobrana seja indevida.(E) dever quitar o valor principal da dvida,mesmo que no seja de sua responsabilidade,para posterior reclamao.

    25. (Analista de Processo organizacional Bahia- FCC-2010) Em tema de Cdigo deDefesa do Consumidor (Lei no 8.078/90),

    considere:

    I. enganosa, dentre outras a publicidadediscriminatria de qualquer natureza, que sejacapaz de induzir o consumidor a se comportar deforma prejudicial ou perigosa sua sade ousegurana.

    II. Os produtos e servios colocados no mercadode consumo no acarretaro riscos sade ousegurana dos consumidores, exceto osconsiderados normais e previsveis emdecorrncia de sua natureza e fruioobrigando-se os fornecedores, em qualquehiptese, a dar as informaes necessrias eadequadas a seu respeito.

    III. O fornecedor de bens e servios respondepela reparao dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos prestaodos servios, bem como por informaes

    insuficientes ou inadequadas apenas se provadaa culpa ou dolo.

    IV. So nulas de pleno direito, entre outras, asclusulas contratuais relativas ao fornecimentode produtos e servios que determinem autilizao compulsria de arbitragem.

    V. Nas alienaes fiducirias em garantiaconsideram-se nulas de pleno direito as clusulasque estabeleam a perda total das prestaespagas em benefcio do credor que, em razo doinadimplemento, pleitear a resoluo do contratoe a retomada do produto alienado.

    Est correto o que se afirma APENAS em(A) I e II.(B) IV e V.(C) I, III e IV.

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    (D) II, III e V.(E) II, IV e V.

    26. (Advogado ARCE-2006 FCC) Aoperadora de telefonia fixa local resolveapresentar aos consumidores um novoservio adicional de conversa simultneacom trs pessoas. Para isso, incorpora oservio s linhas de determinado bairro,comunicando aos consumidores essaalternativa de conversa, como umanovidade. No solicita autorizao dosconsumidores e no menciona que aps oprimeiro ms, o servio passar a sercobrado inclusive retroativamente aoprimeiro perodo de utilizao. De acordocom o Cdigo de Defesa do Consumidor, osusurios

    (A)) no so obrigados a arcar com a cobranapelo servio disponibilizado, pois trata-se deamostra grtis.(B) no so obrigados a arcar com a cobranapelo servio no primeiro ms, mas devero pagar

    obrigatoriamente a partir do segundo ms.(C) so obrigados a arcar com a cobrana peloservio a partir do segundo ms eretroativamente ao primeiro.(D) so obrigados a arcar com a cobrana peladisponibilizao de pelo menos um dos meses emque o servio foi prestado.(E) so obrigados a pagar de acordo com osmeses de efetiva utilizao do serviodisponibilizado.

    27. (Advogado ARCE-2006 FCC) Ocorreuma suspenso abrupta de energia eltrica,por defeito em parte da rede prestadora.Em decorrncia dessa suspenso, umconsumidor, que teve alguns de seusutenslios domsticos inutilizados,reclamou prestadora no vigsimo diaaps o fato. A operadora no responde

    reclamao. Neste caso, considerandoexclusivamente as diretrizes do Cdigo deDefesa do Consumidor em relao a

    acidente de consumo, este consumidor

    (A) no poder reclamar seus direitos, se o prazomximo de 90 dias for ultrapassado sem respostada prestadora.(B) no poder mais reclamar seus direitos, se oprazo mximo de 12 meses for ultrapassado semresposta da prestadora.(C) poder reclamar seus direitos por at 90 diase, caso nesse perodo a prestadora no semanifestar, estar caracterizado seu direito aobter ressarcimento dos prejuzos.(D) poder continuar reclamando seus direitospor prazo indeterminado, at que a prestadorapossa lhe ressarcir os prejuzos.(E)) poder reclamar seus direitos no prazo de 5anos, a partir do conhecimento do dano e de suaautoria.

    28. (BB- 2010-BA-MG-PA- CESGRANRIO)

    Jlia abriu conta-corrente com direito acrdito. Assinou o contrato e recebeu ocarto para operaes no caixa eletrnico ea senha para Internet, mas no recebeucpia do contrato. Aps reunir certaquantia, dirigiu-se ao guich para efetuar odepsito, quando foi informada de que seucontrato previa a utilizao exclusiva doscaixas eletrnicos para esse modelo deoperao. Nesse caso, o Banco

    (A) agiu com correo, mas a prtica s seriaaplicvel se o contrato tivesse sido entregue correntista e contivesse a ressalva em destaque.(B) pode limitar a utilizao dos guichs paradepsito, desde que previsto em contrato e emdestaque por ser clusula restritiva de direitos.

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    GABARITO

    Questes Cdigo de Defesa do Consumidor CDC Lei 8.078/90

    RESPOSTAS FUNDAMENTO LEGAL

    1. B ART. 2 E 32. a-E; b-C; c-E; d-E Art.2, caput e pargrafo nico, art.3, caput, 1 e 2 do3. E Art.2, caput, pargrafo nico e art.17(consumidor por equiparao)

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    4. E Art.47, art. 51,I, art.54, 4 e art.51,VI5. E No h previso legal que fundamente a letra E6.A Art.43 caput + pargrafo 27.

    D Art.14 caput Responsabilidade objetiva dos prestadores de servio.

    8. E Art.51,VII + 29. B Art.52, 210.E Art.39,I11.C Art.52, 212.a-E; b-C; c-C;d-C; e-C Art.39,I, III, VI, IX e XII13.a-C; b-E; c-E; d-E Art.42, pargrafo nico, art.30, art.39,I e art.2714.a-C; b-E Art.14(resp. do banco) + ao de regresso contra Breno por ter

    agido de forma negligente (modalidade de culpa) e art. 26, 115.B Art.37, art. 38 e art.39,IV16.D Art.6, II, III, IV,V e VIII

    17.C Art.2018.A Art.26,I19.A Art.4920.E Art.42,pargrafo nico21.D Art.5222.C Art.2723.

    B Art.324.A Art.42,caput25.E Art.37,1 e 2, art.8, art.14, art.51,VII e art.53, caput.26.A Art.39,III + pargrafo nico

    27.E Art.27Questes Resoluo 3.694/09

    28.E Art.3, caput29.A Art.230.B Art.1,II31.

    C Art. 3 caput32.C Art.1,I e II + art.2 e art.3 caput e 2