Lei 8.112-1990

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO 1 LEI 8.112/1990 Estatuto do Servidor Público Civil da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais ______________________________________________________ TÉCNICO JUDICIÁRIO - TJDFT

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LEI 8.112/1990

Estatuto do Servidor

Público Civil da União,

das Autarquias e

Fundações Públicas

Federais

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título ICapítulo Único

Das Disposições Preliminares

        Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

        Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

        Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.         Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

        Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título IIDo Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo IDo Provimento

Seção IDisposições Gerais

        Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:         I - a nacionalidade brasileira;         II - o gozo dos direitos políticos;         III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;         IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;         V - a idade mínima de dezoito anos;         VI - aptidão física e mental.         § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.         § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.         § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

        Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

        Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

        Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:         I - nomeação;         II - promoção;         III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        V - readaptação;         VI - reversão;         VII - aproveitamento;         VIII - reintegração;         IX - recondução.

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Seção IIDa Nomeação

        Art. 9o  A nomeação far-se-á:         I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;         II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.         Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

        Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.         Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Seção IIIDo Concurso Público

        Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

        Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.        § 1o  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.         § 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IVDa Posse e do Exercício

        Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.         § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.         § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.         § 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.         § 4o  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.         § 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.         § 6o  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

        Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.         Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

        Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.         § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.         § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.         § 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.         § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

        Art. 16.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.         Parágrafo único.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

        Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

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        Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.         § 1o  Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        § 2o  É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. 

        Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.         § 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.         § 2o  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.        

        Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)        I - assiduidade;         II - disciplina;         III - capacidade de iniciativa;         IV - produtividade;         V- responsabilidade.         § 1o  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008        § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.         § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.         § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.         § 5o  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1 o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Seção VDa Estabilidade

        Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

        Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VIDa Transferência

        Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIIDa Readaptação

        Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.         § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.         § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção VIII

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Da Reversão

        Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:         I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou         II - no interesse da administração, desde que:         a) tenha solicitado a reversão;         b) a aposentadoria tenha sido voluntária;         c) estável quando na atividade;         d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;         e) haja cargo vago.         § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.         § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.         § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.         § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.         § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.         § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

        Art. 26.  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IXDa Reintegração

        Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.         § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.         § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção XDa Recondução

        Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:         I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;         II - reintegração do anterior ocupante.         Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

        Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

        Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.         Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

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Capítulo IIDa Vacância

        Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:         I - exoneração;         II - demissão;         III - promoção;         IV -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        V -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        VI - readaptação;         VII - aposentadoria;         VIII - posse em outro cargo inacumulável;         IX - falecimento.

        Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.         Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:         I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;         II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

        Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:         I - a juízo da autoridade competente;         II - a pedido do próprio servidor.         Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IIIDa Remoção e da Redistribuição

Seção IDa Remoção

        Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.         Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:         I - de ofício, no interesse da Administração;         II - a pedido, a critério da Administração;         III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:         a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;         b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;         c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Seção IIDa Redistribuição

        Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos:         I - interesse da administração;         II - equivalência de vencimentos;         III - manutenção da essência das atribuições do cargo;         IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;         V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;         VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.         § 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.         § 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.         § 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        § 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

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Capítulo IV

Da Substituição

        Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.         § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.         § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

        Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Título IIIDos Direitos e Vantagens

Capítulo IDo Vencimento e da Remuneração

        Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.         Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

        Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.         § 1o  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.         § 2o  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a     remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.         § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.         § 4o  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.         § 5o  Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

        Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.         Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

        Art. 43.  (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)   (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)

        Art. 44.  O servidor perderá:         I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;         II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.         Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.        Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)        Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.         Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.         § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.         § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.         § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.     

        Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.         Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

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        Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo IIDas Vantagens

        Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:         I - indenizações;         II - gratificações;         III - adicionais.         § 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.         § 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.         Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção IDas Indenizações

        Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:         I - ajuda de custo;         II - diárias;         III - transporte.         IV - auxílio-moradia.

        Art. 52.  Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção IDa Ajuda de Custo

       Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.         § 1o  Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.         § 2o  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

        Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

        Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

        Art. 56.  Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.         Parágrafo único.  No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

        Art. 57.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção IIDas Diárias

        Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.         § 1o  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.        § 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.         § 3o  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

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        Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.         Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção IIIDa Indenização de Transporte

        Art. 60.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção IVDo Auxílio-Moradia

        Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

        Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:         I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;         II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;         III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;         IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;         V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;         VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3 o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;         VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e         VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.         IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.         Parágrafo único.  Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.

         Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. )        Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.

        Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.         § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.         § 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

        Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Seção IIDas Gratificações e Adicionais

        Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:         I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;         II - gratificação natalina;         III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)        IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;         V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;         VI - adicional noturno;         VII - adicional de férias;

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        VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.         IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Subseção IDa Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

       Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.        Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o.        

        Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3 o

e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.         Parágrafo único.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

Subseção IIDa Gratificação Natalina

        Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.         Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

        Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.         Parágrafo único. (VETADO).

        Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

        Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção IIIDo Adicional por Tempo de Serviço

        Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)

Subseção IVDos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

        Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.         § 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.         § 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

        Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.         Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

        Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

        Art. 71.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

        Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.         Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção VDo Adicional por Serviço Extraordinário

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        Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

        Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VIDo Adicional Noturno

        Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.         Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VIIDo Adicional de Férias

        Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.         Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIIIDa Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 76-A.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:   (Regulamento)I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da

administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas,

para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação,

supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. § 1o  Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os

seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de

excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:         a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;         b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 2o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.

§ 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Capítulo IIIDas Férias

        Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)   (Férias de Ministro - Vide)        § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.         § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.         § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

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        Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.   (Férias de Ministro - Vide)        § 1° e § 2°  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)        § 4o  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)        § 5o  Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

        Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.         Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.    (Férias de Ministro - Vide)        Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

Capítulo IVDas Licenças

Seção IDisposições Gerais

        Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:         I - por motivo de doença em pessoa da família;         II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;         III - para o serviço militar;         IV - para atividade política;         V - para capacitação;         VI - para tratar de interesses particulares;         VII - para desempenho de mandato classista.         § 1o  A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.         § 2o    (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        § 3o  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.         Art. 82.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção IIDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

        Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.         § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.        

§ 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  § 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um

mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

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Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

        Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.         § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.          § 2o  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Seção IVDa Licença para o Serviço Militar

        Art. 85.  Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na      legislação específica.         Parágrafo único.  Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção VDa Licença para Atividade Política

        Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.         § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.         § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Seção VIDa Licença para Capacitação

        Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.         Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.        Art. 88.  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        Art. 89.   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        Art. 90.  (VETADO).

Seção VIIDa Licença para Tratar de Interesses Particulares

        Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.         Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Seção VIIIDa Licença para o Desempenho de Mandato Classista

         Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:         I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;         II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;         III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.         § 1o  Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.         § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

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Capítulo VDos Afastamentos

Seção IDo Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

        Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:         I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;         II - em casos previstos em leis específicas.        § 1o  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.         § 2º  Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.         § 3o  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.         § 4o  Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.        § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)        § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.         § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção IIDo Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

       Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:        I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;         II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;         III - investido no mandato de vereador:         a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;         b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.         § 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.         § 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção IIIDo Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

       Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.         § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.         § 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.         § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.         § 4o  As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.         Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Seção IVDo Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

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§ 1o  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5o  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6o  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o

deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. § 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos

§§ 1o a 6o deste artigo.

Capítulo VIDas Concessões

        Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:         I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;         II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;         III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :         a) casamento;         b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

        Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.         § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.         § 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.         § 4o  Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.

        Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.         Parágrafo único.  O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Capítulo VIIDo Tempo de Serviço

        Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

        Art. 101.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.         Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:         I - férias;         II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;         III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

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        IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;         V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;         VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;         VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;         VIII - licença:        a) à gestante, à adotante e à paternidade;         b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;         c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)        d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;         e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;         f) por convocação para o serviço militar;         IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;         X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;         XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

        Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:         I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;        II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.         III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;         IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;         V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;         VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;         VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.         § 1o  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.         § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.         § 3o  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Capítulo VIIIDo Direito de Petição

        Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

        Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

        Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.         Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

        Art. 107.  Caberá recurso:         I - do indeferimento do pedido de reconsideração;         II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.         § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.         § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

        Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

        Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.        Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

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        Art. 110.  O direito de requerer prescreve:        I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;         II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.         Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

        Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

        Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

        Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

        Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

        Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IVDo Regime Disciplinar

Capítulo IDos Deveres

        Art. 116.  São deveres do servidor:         I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;         II - ser leal às instituições a que servir;         III - observar as normas legais e regulamentares;         IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;         V - atender com presteza:         a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;         b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;         c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.         VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; (Vide Lei nº 12.527, de 2011)        VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;         VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;         IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;         X - ser assíduo e pontual ao serviço;         XI - tratar com urbanidade as pessoas;         XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.         Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo IIDas Proibições

        Art. 117.  Ao servidor é proibido:        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;         II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;         III - recusar fé a documentos públicos;         IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;         VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;         VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;         VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;         IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;         X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;         XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

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        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;         XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;         XV - proceder de forma desidiosa;         XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;         XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;         XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.         Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:         I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e         II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses

Capítulo IIIDa Acumulação

       Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.        § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.         § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.         § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.         Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9 o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.         Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Capítulo IVDas Responsabilidades

        Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

        Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.         § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.         § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.         § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

        Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

        Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

        Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

        Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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Capítulo VDas Penalidades

        Art. 127.  São penalidades disciplinares:         I - advertência;         II - suspensão;         III - demissão;         IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;         V - destituição de cargo em comissão;         VI - destituição de função comissionada.

        Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.         Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

         Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

         Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.         § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.        § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

        Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.         Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

        Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:         I - crime contra a administração pública;         II - abandono de cargo;         III - inassiduidade habitual;         IV - improbidade administrativa;         V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;         VI - insubordinação grave em serviço;         VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;         VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;         IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;         X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;         XI - corrupção;         XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;         XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

       Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:        I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;         II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;         III - julgamento.         § 1o  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.         § 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.         § 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

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        § 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.         § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.         § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.         § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

        § 8o  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

        Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

        Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.         Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

        Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

        Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

        Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

        Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

        Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:         I - a indicação da materialidade dar-se-á:         a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;         b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;         II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

        Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:         I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;        II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;         III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;         IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

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        Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:         I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;         II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;         III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.         § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.         § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.         § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.         § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Título VDo Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo IDisposições Gerais

        Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.         § 1o   (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)        § 2o    (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)        § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

        Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.         Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

        Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:         I - arquivamento do processo;         II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;         III - instauração de processo disciplinar.         Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

        Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)  dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo IIDo Afastamento Preventivo

        Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.         Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo IIIDo Processo Disciplinar

        Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

        Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.         § 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

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        § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

        Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.         Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

        Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:         I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;         II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;         III - julgamento.

        Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.         § 1o  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.         § 2o  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção IDo Inquérito

        Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

        Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.         Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

        Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

        Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.         § 1o  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.         § 2o  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

        Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.         Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

        Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.         § 1o  As testemunhas serão inquiridas separadamente.         § 2o  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

        Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.         § 1o  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.         § 2o  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

        Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.         Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

        Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.         § 1o  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.        § 2o  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

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        § 3o  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.         § 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

        Art. 162.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

        Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.         Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

        Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.        § 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.         § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

        Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.         § 1o  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.         § 2o  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

        Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção IIDo Julgamento

        Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.        § 1o  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.         § 2o  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.         § 3o  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.         § 4o  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

        Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.         Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

        Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.        § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.         § 2o  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

        Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

        Art. 171.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

        Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.         Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

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        Art. 173.  Serão assegurados transporte e diárias:         I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;         II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção IIIDa Revisão do Processo

        Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.         § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.         § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

        Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

        Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

        Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.         Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

        Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.         Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

        Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

        Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

        Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.         Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

        Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.         Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Título VIDa Seguridade Social do Servidor

Capítulo IDisposições Gerais

        Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.         § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.         § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.         § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.         § 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

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        Art. 184.  O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:         I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;         II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;         III - assistência à saúde.         Parágrafo único.  Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

        Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:         I - quanto ao servidor:         a) aposentadoria;         b) auxílio-natalidade;         c) salário-família;         d) licença para tratamento de saúde;         e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;         f) licença por acidente em serviço;         g) assistência à saúde;         h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;         II - quanto ao dependente:        a) pensão vitalícia e temporária;         b) auxílio-funeral;         c) auxílio-reclusão;         d) assistência à saúde.         § 1o  As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.         § 2o  O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Capítulo IIDos Benefícios

Seção IDa Aposentadoria

       Art. 186.  O servidor será aposentado:         I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;         II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;         III - voluntariamente:         a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;         b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;         c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;         d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.         § 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.         § 2o  Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.         § 3o  Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.

        Art. 187.  A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

        Art. 188.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.         § 1o  A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.         § 2o  Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

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        § 3o  O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.         § 4o  Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.         § 5o  A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

        Art. 189.  O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.         Parágrafo único.  São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

        Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

        Art. 191.  Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

        Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 194.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

        Art. 195.  Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção IIDo Auxílio-Natalidade

        Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.         § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.         § 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção IIIDo Salário-Família

        Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.         Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:         I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;         II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;         III - a mãe e o pai sem economia própria.

        Art. 198.  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

        Art. 199.  Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.         Parágrafo único.  Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

        Art. 200.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,      inclusive para a Previdência Social.

        Art. 201.  O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IVDa Licença para Tratamento de Saúde

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        Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

       Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.         § 1o  Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.         § 2o  Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.         § 3o  No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.         § 4o  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.         § 5o  A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

        Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

        Art. 205.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.

        Art. 206.  O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

        Art. 206-A.  O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Seção VDa Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

        Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.         § 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.         § 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.         § 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.         § 4o  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

        Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

        Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

        Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)        Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VIDa Licença por Acidente em Serviço

        Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

        Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.         Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:         I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;         II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

        Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.         Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.         Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII

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Da Pensão

        Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

        Art. 216.  As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.         § 1o  A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.         § 2o  A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

        Art. 217.  São beneficiários das pensões:         I - vitalícia:         a) o cônjuge;         b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;         c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;         d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;         e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;         II - temporária:         a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;         b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;         c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;         d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.         § 1o  A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".         § 2o  A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

        Art. 218.  A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.         § 1o  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.         § 2o  Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.         § 3o  Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

        Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.         Parágrafo único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

        Art. 220.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

        Art. 221.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:         I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;         II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;         III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.         Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

        Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:         I - o seu falecimento;         II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;         III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;         IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;         V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;         VI - a renúncia expressa.         Parágrafo único.  A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

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        Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:         I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;         II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

        Art. 224.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

        Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção VIIIDo Auxílio-Funeral

        Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.         § 1o  No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.         § 2o  (VETADO).         § 3o  O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

        Art. 227.  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

        Art. 228.  Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Seção IXDo Auxílio-Reclusão

        Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:         I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;         II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.         § 1o  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.         § 2o  O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Capítulo III Da Assistência à Saúde

      Art. 230.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.         § 1o  Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.         § 2o  Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.         § 3o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:         I - celebrar convênios exclusivamente para a  prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;

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        II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;         III -  (VETADO)         § 4o  (VETADO)        § 5o  O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Capítulo IVDo Custeio

        Art. 231.  (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99)

Título VII Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)     Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)        Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Título VIIICapítulo Único

Das Disposições Gerais

        Art. 236.  O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

        Art. 237.  Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:         I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;         II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

        Art. 238.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

        Art. 239.  Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

        Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:         a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;         b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;        c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.        d)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)         e)    (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.         Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

        Art. 242.  Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO31

Título IXCapítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais         Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.         § 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.         § 2o  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.         § 3o  As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.         § 4o  (VETADO).        § 5o  O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.         § 6o  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.         § 7o  Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.         § 8o  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.         § 9o  Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.

        Art. 244.  Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

        Art. 245.  A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica      transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

        Art. 246. (VETADO).

        Art. 247.  Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)  

        Art. 248.  As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

        Art. 249.  Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

        Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional)

        Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 252.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

        Art. 253.  Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República.

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO32

PERGUNTAS DA LEI 8.112/90

01. QUAL O OBJETO DA LEI 8.112/90?RESPOSTA: A LEI 8.112/90 É O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS EM REGIME ESPECIAL E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.

02. CONCEITUE SERVIDOR.RESPOSTA: SERVIDOR É A PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO, OU SEJA, SERVIDOR É A PESSOA QUE FOI NOMEADA E TOMOU POSSE NO CARGO PÚBLICO.

03. QUANTO AO CARGO PÚBLICO DIGA: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ESPÉCIES:RESPOSTA: CARGO PÚBLICO É O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES COMETIDAS A UM SERVIDOR. O CARGO PÚBLICO SE CARACTERIZA POR SER ACESSÍVEL A TODOS OS BRASILEIROS, CRIADO POR LEI, COM DENOMINAÇÃO PRÓPRIA E VENCIMENTO PAGO PELOS COFRES PÚBLICOS. SÃO BASICAMENTE TRÊS AS ESPÉCIES DE CARGO PÚBLICO: CARGO PÚBLICO DE NATUREZA ESPECIAL, CARGO PÚBLICO EFETIVO E CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO.

04. QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CARGO PÚBLICO EFETIVO E O CARGO EM COMISSÃO?RESPOSTA: O CARGO PÚBLICO EFETIVO SÓ PODE SER PROVIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. JÁ O CARGO EM COMISSÃO É DE LIVRE NOMEAÇÃO. ENQUANTO O CARGO PÚBLICO EFETIVO PERMITE AO SERVIDOR A AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE APÓS 03 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, O CARGO EM COMISSÃO É DE LIVRE EXONERAÇÃO, OU SEJA, O SERVIDOR NÃO ADQUIRE ESTABILIDADE POR MEIO DO CARGO EM COMISSÃO.

05. E QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS?RESPOSTA: É PROIBIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS, SALVO OS CASOS PREVISTOS EM LEI.

06. FALE SOBRE AS ESPÉCIES E A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.RESPOSTA: O CONCURSO PÚBLICO PODE SER: CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. O CONCURSO PÚBLICO TERÁ VALIDADE DE ATÉ DOIS ANOS, PODENDO SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO.

07. E QUANTO À RESERVA DE VAGAS NO CONCURSO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA?RESPOSTA: PARA TAIS PESSOAS SERÃO RESERVADAS ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NO CONCURSO.

08. QUAIS OS REQUISITOS BÁSICOS À INVESTIDURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI 8.112?RESPOSTA: A) NACIONALIDADE BRASILEIRA; B) GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS; C) QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES ELEITORAIS; D) NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO AO CARGO; E) IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS; F) APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.

09. DIFERENCIE INVESTIDURA DE PROVIMENTO:RESPOSTA: NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI 8.112/90, A INVESTIDURA OCORRERÁ COM A POSSE. QUANTO AO PROVIMENTO, POR SUA VEZ, SÃO SETE AS SUAS FORMA: NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, REVERSÃO, APROVEITAMENTO, REINTEGRAÇÃO E RECONDUÇÃO.

10. O QUE É A SOLENIDADE DE POSSE?RESPOSTA: A POSSE É UMA SOLENIDADE NA QUAL COMPARECE O SERVIDOR NOMEADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E ASSINA O LIVRO DE POSSE, NO QUAL ASSUME OS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CARGO, COMPROMETENDO-SE A BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES.

11. FALE MAIS SOBRE A POSSE:RSPOSTA: A POSSE DAR-SE-Á PELA ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO, NO QUAL DEVERÃO CONSTAR AS ATRIBUIÇÕES, OS DEVERES, AS RESPONSABILIDADES E OS DIREITOS INERENTES AO CARGO OCUPADO, QUE NÃO PODERÃO SER ALTERADOS UNILATERALMENTE, POR QUALQUER DAS PARTES, RESSALVADOS OS ATOS DE OFÍCIO PREVISTOS EM LEI.

12. QUAL O PRAZO PARA O SERVIDOR NOMEADO TOMAR POSSE?RESPOSTA: A POSSE OCORRERÁ NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROVIMENTO.

13. A POSSE É ATO PERSONALÍSSIMO?RESPOSTA: NÃO, HAJA VISTA QUE A POSSE PODERÁ DAR-SE MEDIANTE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.

14. EM QUAIS FORMAS DE PROVIMENTO SE EXIGE A POSSE?RESPOSTA:  SÓ HAVERÁ POSSE NOS CASOS DE PROVIMENTO DE CARGO POR NOMEAÇÃO.

15. EXISTEM REQUISITOS PARA O SERVIDOR NOMEADO TOMAR POSSE?RESPOSTA: SIM! A POSSE EM CARGO PÚBLICO DEPENDERÁ DE PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL, HAJA VISTA QUE SÓ PODERÁ SER EMPOSSADO AQUELE QUE FOR JULGADO APTO FÍSICA E MENTALMENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ADEMAIS, NO ATO DA POSSE, O SERVIDOR APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES QUE CONSTITUEM SEU PATRIMÔNIO E DECLARAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO OU NÃO DE OUTRO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO33

16. E SE O SERVIDOR NÃO TOMAR POSSE NO PRAZO LEGAL?RESPOSTA: SERÁ TORNADO SEM EFEITO O ATO DE PROVIMENTO SE A POSSE NÃO OCORRER NO PRAZO LEGAL, OU SEJA, A PORTARIA DE NOMEAÇÃO DEIXA DE PRODUZIR EFEITOS.

17. CONCEITUE EXERCÍCIO:RESPOSTA: EXERCÍCIO É O EFETIVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO OU DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

18. QUAL O PRAZO PARA O SERVIDOR EMPOSSADO EM CARGO PÚBLICO ENTRAR EM EXERCÍCIO?RESPOSTA: EM RELAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, É DE QUINZE DIAS O PRAZO PARA O SERVIDOR EMPOSSADO ENTRAR EM EXERCÍCIO, CONTADOS DA DATA DA POSSE.

19. E EM RELAÇÃO À FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUAL O PRAZO PARA O SERVIDOR DESIGNADO ENTRAR EM EXERCÍCIO?RESPOSTA: O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA COINCIDIRÁ COM A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO, SALVO QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EM LICENÇA OU AFASTADO POR QUALQUER OUTRO MOTIVO LEGAL, HIPÓTESE EM QUE RECAIRÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DO IMPEDIMENTO, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER A TRINTA DIAS DA PUBLICAÇÃO.

20. QUAIS CONSEQUÊNCIAS HÃO DE OCORRER CASO O SERVIDOR NÃO ENTRE EM EXERCÍCIO?RESPOSTA: O SERVIDOR SERÁ EXONERADO DO CARGO OU SERÁ TORNADO SEM EFEITO O ATO DE SUA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI.

21. A QUEM COMPETE DAR EXERCÍCIO AO SERVIDOR?RESPOSTA: À AUTORIDADE COMPETENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARA ONDE FOR NOMEADO OU DESIGNADO O SERVIDOR COMPETE DAR-LHE EXERCÍCIO.

22. ONDE SERÃO REGISTRADOS O INÍCIO, A SUSPENSÃO, A INTERRUPÇÃO E O REINÍCIO DO EXERCÍCIO?RESPOSTA: NO ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO SERVIDOR.

23. A PROMOÇÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR INTERROMPE O SEU TEMPO DE EXERCÍCIO?RESPOSTA: NÃO. A PROMOÇÃO NÃO INTERROMPE O TEMPO DE EXERCÍCIO, QUE É CONTADO NO NOVO POSICIONAMENTO NA CARREIRA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO QUE PROMOVER O SERVIDOR.

24. QUE PRAZO DEVERÁ SER CONCEDIDO AO SERVIDOR ENTRAR EM EXERCÍCIO NOUTRO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE TER SIDO REMOVIDO, REDISTRIBUÍDO, REQUISITADO, CEDIDO OU POSTO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO?RESPOSTA: NO MÍNIMO, DEZ E, NO MÁXIMO, TRINTA DIAS DE PRAZO, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO, PARA A RETOMADA DO EFETIVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, INCLUÍDO NESSE PRAZO O TEMPO NECESSÁRIO PARA O DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE. TODAVIA, CASO O SERVIDOR ESTEJA DE LICENÇA OU AFASTADO LEGALMENTE, O PRAZO A QUE SE SERÁ CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO.

25. CONSIDERANDO QUE OS SERVIDORES CUMPRIRÃO JORNADA DE TRABALHO FIXADA EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AOS RESPECTIVOS CARGOS, RESPONDA. QUAL A DURAÇÃO MÁXIMA DO TRABALHO SEMANAL DO SERVIDOR REGIDO PELA LEI 8.112/90?RESPOSTA: QUARENTA HORAS E OBSERVADOS OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE SEIS HORAS E OITO HORAS DIÁRIAS, RESPECTIVAMENTE. É MISTER RESSALTAR QUE ESTE DISPOSITIVO NÃO SE APLICA A DURAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA EM LEIS ESPECIAIS

26. QUAIS SERVIDORES ESTÃO SUBMETIDOS A REGIME INTEGRAL DE DEDICAÇÃO AO SERVIÇO?RESPOSTA: OS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE PODERÃO SER CONVOCADOS SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

27. QUAL O OBJETO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO?RESPOSTA: O ESTÁGIO PROBATÓRIO TEM POR OBJETO AFERIR A APTIDÃO E A CAPACIDADE FÍSICA DO SERVIDOR PARA O DESEMPENHO DO CARGO.

28. QUAIS OS FATORES DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO?RESPOSTA: I - ASSIDUIDADE; II - DISCIPLINA; III - CAPACIDADE DE INICIATIVA; IV - PRODUTIVIDADE; V- RESPONSABILIDADE.

29. QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO?RESPOSTA:

30. E SE O SERVIDOR NÃO FOR APROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO?RESPOSTA: O SERVIDOR NÃO APROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO SERÁ EXONERADO OU, SE ESTÁVEL, RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.

31. O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO?RESPOSTA: SIM, O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ EXERCER QUAISQUER CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO. TODAVIA, SOMENTE PODERÁ SER CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARA OCUPAR CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE NÍVEIS 6, 5 E 4, OU EQUIVALENTES.

32. QUAIS LICENÇAS E AFASTAMENTOS PODERÁO SER USUSFRUÍDAS PELO SERVIDOR DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO?

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RESPOSTA:LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA;LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO;LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR;LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA;AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO;AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR;AFASTAMENTO PARA SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL;AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

O SERVIDOR AINDA PODERÁ USUFRUIR LICENÇA PARA DOAR SANGUE, PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR, LICENÇA GALA (CASAMENTO) E LICENÇA NOJO (FALECIMENTO DE ENTE QUERIDO).

33. COMO O SERVIDOR PODERÁ ADQUIRE A ESTABILIDADE?RESPOSTA: O SERVIDOR ADQUIRIRÁ ESTABILIDADE APÓS 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.

34. O SERVIDOR ESTÁVEL PODE PERDER O CARGO?RESPOSTA: SIM. TODAVIA, O SERVIDOR ESTÁVEL SÓ PERDERÁ O CARGO EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO QUAL LHE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

35. MENCIONE AS SETE FORMAS DE PROVIMENTO E DISCORRA SOBRE AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DE CADA UMA DELAS:RESPOSTA: AS FORMAS DE PROVIMENTO SÃO: NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, REVERSÃO, APROVEITAMENTO, REINTEGRAÇÃO E RECONDUÇÃO.

NOMEAÇÃO: É FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIA. É A ÚNICA QUE EXIGE POSSE. PODE SER PARA CARGO EFETIVO OU EM COMISSÃO.

PROMOÇÃO: É A MUDANÇA DE NÍVEL OU REFERÊNCIA NA CARREIRA DO SERVIDOR. A PROMOÇÃO NÃO INTERROMPE O EXERCÍCIO DO SERVIDOR, QUE CONTINUARÁ SENDO CONTADO DO NOVO POSICIONAMENTO NA CARREIRA. A PROMOÇÃO TAMBÉM É FORMA DE VACÂNCIA.

READAPTAÇÃO: É A INVESTIDURA DO SERVIDOR EM CARGO DE ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM A LIMITAÇÃO QUE O SERVIDOR TENHA SOFRIDO NA SUA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL. A READAPTAÇÃO TAMBÉM É FORMA DE VACÂNCIA. NESSE PONTO. NA READAPTAÇÃO, NÃO HAVENDO CARGO VAGO, O SERVIDOR ATUARÁ COMO EXCEDENTE. É BOM RESSALTAR, QUE O SERVIDOR JULGADO INCAPAZ PARA O SERVIÇO PÚBLICO PELA JUNTA MÉDICA, SERÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ.

REVERSÃO: É O RETORNO DO APOSENTADO. PODE OCORRER A PEDIDO OU DE OFÍCIO. A REVERSÃO DE OFÍCIO OCORRERÁ SEMPRE QUE JUNTA MÉDICA DECLARAR INSUBSISTENTES OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NA REVERSÃO DE OFÍCIO, NÃO HAVENDO CARGO VAGO, O SERVIDOR ATUARÁ COMO EXCEDENTE. A REVERSÃO A PEDIDO É A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E SÓ PODERÁ OCORRER DESDE QUE: HAJA CARGO VAGO; O SERVIDOR QUE A SOLICITA NÃO HAJA COMPLETADO 70 ANOS; NÃO DECORRIDO MAIS DE CINCOS DA SUA APOSENTADORIA;

APROVEITAMENTO;

REINTEGRAÇÃO: É A REINVESTIDURA DO SERVIDOR ESTÁVEL NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO, OU NO DECORRENTE DE SUA TRANSFORMAÇÃO, QUANDO INVALIDADA A DEMISSÃO DO SERVIDOR, POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. NA REINTEGRAÇÃO, ENCONTRANDO-SE PROVIDO O CARGO, O SEU EVENTUAL OCUPANTE SERÁ RECONDUZIDO AO CARGO DE ORIGEM, SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO OU APROVEITADO EM OUTRO CARGO, OU, AINDA, POSTO EM DISPONIBILIDADE.

RECONDUÇÃO: É O RETORNO DO SERVIDOR ESTÁVEL AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO E DECORRÁ DE: - INABILITAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A OUTRO CARGO; REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE.

36. QUAIS AS SETE FORMAS DE VACÂNCIA?RESPOSTA: EXONERAÇÃO; DEMISSÃO; PROMOÇÃO; READAPTAÇÃO; APOSENTADORIA; POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL; FALECIMENTO. VALE RESSALTAR QUE A DOUTRINA AINDA MENCIONA A RECONDUÇÃO COMO FORMA DE VACÂNCIA.

37. DIFERENCIE REMOÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO?

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RESPOSTA: REMOÇÃO É O DESLOCAMENTO DO SERVIDOR, NO ÂMBITO DO MESMO QUADRO, COM OU SEM MUDANÇA DE SEDE. REDISTRIBUIÇÃO, POR SUA VEZ, É O DESLOCAMENTO DO CARGO, PROVIDO OU NÃO, PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO MESMO PODER.

38. CONSIDERANDO QUE A REMOÇÃO É DESLOCAMENTO DO SERVIDOR, FALE SOBRE AS SUAS MODALIDADES:RESPOSTA: A REMOÇÃO PODERÁ OCORRER: 1º - DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO; 2º - A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO OU; 3º - A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NESTE ÚLTIMO CASO PODERÁ SER: 1º - PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, TAMBÉM SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, QUE FOI DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO; 2º - POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU DEPENDENTE QUE VIVA ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO SEU ASSENTAMENTO FUNCIONAL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL; 3º - EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO, NA HIPÓTESE EM QUE O NÚMERO DE INTERESSADOS SEJA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS, DE ACORDO COM NORMAS PREESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE EM QUE AQUELAS ESTEJAM LOTADOS.

39. CONSIDERANDO QUE A REDISTRIBUIÇÃO É O DESLOCAMENTO DO CARGO, PROVIDO OU NÃO, PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO MESMO PODER, INDIQUE QUAIS OS REQUISITOS PARA SUA OCORRÊNCIA.RESPOSTA: 1º - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO; 2º - EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS; 3º - MANUTENÇÃO DA ESSÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO; 4º - VINCULAÇÃO ENTRE OS GRAUS DE RESPONSABILIDADE E COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES; 5º - MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE, ESPECIALIDADE OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL; 6º - COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE.

40. FALE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO:RESPOSTA: O SUBSTITUTO ASSUMIRÁ AUTOMÁTICA E CUMULATIVAMENTE, SEM PREJUÍZO DO CARGO QUE OCUPA, O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA E OS DE NATUREZA ESPECIAL, NOS AFASTAMENTOS, IMPEDIMENTOS LEGAIS OU REGULAMENTARES DO TITULAR E NA VACÂNCIA DO CARGO, HIPÓTESES EM QUE DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES DURANTE O RESPECTIVO PERÍODO

41. DIFERENCIE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO:RESPOSTA: VENCIMENTO É A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, COM VALOR FIXADO EM LEI. REMUNERAÇÃO, TODAVIA, É O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI.

42. E QUANTO A IRREDUTIBILIDADE?RESPOSTA: O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE, É IRREDUTÍVEL.43. QUAL A REMUNERAÇÃO MÍNIMA A SER PERCEBIDA PELO SERVIDOR REGIDO PELA LEI 8.112/90?RESPOSTA: NENHUM SERVIDOR RECEBERÁ REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

44. E QUANTO AO TETO REMUNERATÓRIO?RESPOSTA: NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 8.112/90  NENHUM SERVIDOR PODERÁ PERCEBER, MENSALMENTE, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, IMPORTÂNCIA SUPERIOR À SOMA DOS VALORES PERCEBIDOS COMO REMUNERAÇÃO, EM ESPÉCIE, A QUALQUER TÍTULO, NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS PODERES, PELOS MINISTROS DE ESTADO, POR MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL E MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

45. HÁ EXCEÇÃO A ESSA REGRA?RESPOSTA: NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, EXCLUEM-SE DO TETO DE REMUNERAÇÃO SEGUINTES AS VANTAGENS: GRATIFICAÇÃO NATALINA; ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS; ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO; ADICIONAL NOTURNO.

46. QUAIS DESCONTOS PODERÃO INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO OU PROVENTO DO SERVIDOR?RESPOSTA: DESCONTOS POR FORÇA DE LEI, POR ORDEM JUDICIAL E DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELO PRÓPRIO SERVIDOR.

47. QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO HOUVER OCORRIDO NO MÊS ANTERIOR AO DO PROCESSAMENTO DA FOLHA, A REPOSIÇÃO SERÁ FEITA DE QUE FORMA?RESPOSTA: IMEDIATAMENTE, EM UMA ÚNICA PARCELA.

48. DISPÕE O ART. 47 QUE O SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO, QUE FOR DEMITIDO, EXONERADO OU QUE TIVER SUA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE CASSADA, TERÁ O PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA QUITAR O DÉBITO. E SE O SERVIDOR NÃO QUITAR O DÉBITO. RESPOSTA: A NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO IMPLICARÁ SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

49. EM QUE HIPÓTESE O VENCIMENTO, A REMUNERAÇÃO E O PROVENTO SERÃO OBJETO DE ARRESTO, SEQÜESTRO OU PENHORA:RESPOSTA: NOS CASOS DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL.

50. QUAIS AS TRÊS VANTAGENS DO SERVIDOR?RESPOSTA: INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.

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51. MENCIONE AS INDENIZAÇÕES.RESPOSTA: AS INDENIZAÇÕES SÃO QUATRO E SÃO ELAS: AJUDA DE CUSTO; DIÁRIAS; TRANSPORTE E AUXÍLIO-MORADIA.

52. E AS GRATIFICAÇÕES:RESPOSTA: AS GRATIFICAÇÕES SÃO AS SEGUINTES: RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO; GRATIFICAÇÃO NATALINA; GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO.

53. POR FIM, MENCIONE OS ADICIONAIS A QUE O SERVIDOR FAZ JUS.RESPOSTA: ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA; ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE FÉRIAS.

54. ALGUMA VANTAGEM PODE SER INCORPORADA AO VENCIMENTO OU PROVENTO DO SERVIDOR?RESPOSTA: É NECESSÁRIO RESSALTAR, INICIALMENTE, QUE AS INDENIZAÇÕES NÃO SE INCORPORAM AO VENCIMENTO OU PROVENTO PARA QUALQUER EFEITO. AS GRATIFICAÇÕES E OS ADICIONAIS INCORPORAM-SE AO VENCIMENTO OU PROVENTO, NOS CASOS E CONDIÇÕES INDICADOS EM LEI.

55. O QUE VOCÊ PODE ME DIZER SOBRE AS FÉRIAS.RESPOSTA: ORA PROFESSOR, O SERVIDOR FARÁ JUS A TRINTA DIAS DE FÉRIAS, QUE PODEM SER ACUMULADAS, ATÉ O MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS, NO CASO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

56. E QUANTO A AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS?RESPOSTA: PARA O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS SERÃO EXIGIDOS 12 (DOZE) MESES DE EXERCÍCIO, SENDO VEDADO LEVAR À CONTA DE FÉRIAS QUALQUER FALTA AO SERVIÇO.

57. E QUANTO AO PARCELAMENTO DAS FÉRIAS?RESPOSTA: AS FÉRIAS PODERÃO SER PARCELADAS EM ATÉ TRÊS ETAPAS, DESDE QUE ASSIM REQUERIDAS PELO SERVIDOR, E NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

58. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. RESPOSTA: O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS SERÁ EFETUADO ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO § 1O DESTE ARTIGO.

59. E AO SERVIDOR QUE OPERA DIRETA E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS?RESPOSTA:  O SERVIDOR QUE OPERA DIRETA E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS GOZARÁ 20 (VINTE) DIAS CONSECUTIVOS DE FÉRIAS, POR SEMESTRE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, PROIBIDA EM QUALQUER HIPÓTESE A ACUMULAÇÃO.

60. AS FÉRIAS PODERÃO SER INTERROMPIDAS?RESPOSTA: SIM. MAS SOMENTE PODERÃO SER INTERROMPIDAS POR MOTIVO DE CALAMIDADE PÚBLICA, COMOÇÃO INTERNA, CONVOCAÇÃO PARA JÚRI, SERVIÇO MILITAR OU ELEITORAL, OU POR NECESSIDADE DO SERVIÇO DECLARADA PELA AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE.

61. MENCIONE AS LICENÇAS A QUE O SERVIDOR FAZ JUS.RESPOSTA:

a) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA;b) LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE;c) LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR;d) LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA;e) LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO;f) LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES;g) LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA;h) LICENÇA PARA TRATAR DA PRÓPRIA SAÚDE;i) LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO;j) LICENÇA GESTANTE E À ADOTANTE;k) LICENÇA PATERNIDADE;l) LICENÇA EM CASO DE ABORTO INVOLUNTÁRIO E EM CASO DE NATIMORTO.

62. QUAIS OS AFASTAMENTOS PREVISTOS AO SERVIDOR?RESPOSTA:

a) AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE;b) AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO;c) AFASTAMENTO PARA O ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR.d) AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA

OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

63. QUAIS AS CONCESSÕES PREVISTAS AO SERVIDOR NO ART. 97, DO ESTATUTO DO SERVIDOR.RESPOSTA:

a) 01 (UM) DIA PARA DOAÇÃO DE SANGUE;b) 02 (DOIS) DIAS PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR;c) 08 (OITO) DIAS CONSECUTIVOS EM RAZÃO DE:

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c1) CASAMENTO (LICENÇA GALA);c2) FALECIMENTO DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PAIS, MADRASTA, PADRASTO, FILHOS, ENTEADOS, MENOR SOB GUARDA OU TUTELE E IRMÃOS.

64. COMO SE APURA O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR?RESPOSTA: CONSOANTE ART. 101 DA 8.112/90,  A APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO SERÁ FEITA EM DIAS, QUE SERÃO CONVERTIDOS EM ANOS, CONSIDERADO O ANO COMO DE TREZENTOS E SESSENTA E CINCO DIAS.

65. CONCEITO DIREITO DE PETIÇÃORESPOSTA: DIREITO DE PETIÇÃO É O DIREITO DO SERVIDOR DE REQUERER À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DEFESA DE SEUS DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS.

66. EM QUE PRAZOS A AUTORIDADE DEVERÁ DESPACHAR E DECIDIR OS PEDIDOS DO SERVIDOR?RESPOSTA: O REQUERIMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEVERÃO SER DESPACHADOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS E DECIDIDOS DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS.

67. COMO DEVERÁ SER INTERPOSTO O RECURSO?RESPOSTA: O RECURSO SERÁ DIRIGIDO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À QUE TIVER EXPEDIDO O ATO OU PROFERIDO A DECISÃO, E, SUCESSIVAMENTE, EM ESCALA ASCENDENTE, ÀS DEMAIS AUTORIDADES. O RECURSO SERÁ ENCAMINHADO POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE A QUE ESTIVER IMEDIATAMENTE SUBORDINADO O REQUERENTE.

68. QUAL O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO?RESPOSTA: O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU DE RECURSO É DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO OU DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DA DECISÃO RECORRIDA. VALE RESSALTAR QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E O RECURSO, QUANDO CABÍVEIS, INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.

69. EM QUE EFEITO O RECURSO É RECEBIDO?RESPOSTA: O RECURSO SEMPRE É RECEBIDO NO EFEITO DEOLUTIVO. TODAVIA, PODERÁ SER RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO, A JUÍZO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

70. E QUANTO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO?RESPOSTA: O DIREITO DE REQUERER PRESCREVE: I - EM 5 (CINCO) ANOS, QUANTO AOS ATOS DE DEMISSÃO E DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, OU QUE AFETEM INTERESSE PATRIMONIAL E CRÉDITOS RESULTANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO; II - EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS, NOS DEMAIS CASOS, SALVO QUANDO OUTRO PRAZO FOR FIXADO EM LEI. RESSALTE-SE QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO SERÁ CONTADO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO OU DA DATA DA CIÊNCIA PELO INTERESSADO, QUANDO O ATO NÃO FOR PUBLICADO.

71. A PRESCRIÇÃO PODE SER RELEVADA PELA ADMINISTRAÇÃO?RESPOSTA: NÃO. HAJA VISTA O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO, A PRESCRIÇÃO É DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODENDO SER RELEVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 72. ONDE SE ENCONTRA O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA NA LEI 8.112/90?RESPOSTA: O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ENCONTRA-SE PREVISTO NO ART. 114 DA LEI 8.112/90, QUE DISPÕE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ REVER SEUS ATOS, A QUALQUER TEMPO, QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE.

73. QUAIS SÃO OS DEVERES DO SERVIDOR E ONDE ESTÃO PREVISTOS: RESPOSTAS: OS DEVERES DO SERVIDOR ENCONTRAM-SE PREVISTOS NO ART. 116 DA LEI 8.112/90 E SÃO:        I - EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO;         II - SER LEAL ÀS INSTITUIÇÕES A QUE SERVIR;         III - OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES;         IV - CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS;         V - ATENDER COM PRESTEZA:         A) AO PÚBLICO EM GERAL, PRESTANDO AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS, RESSALVADAS AS PROTEGIDAS POR SIGILO;         B) À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES REQUERIDAS PARA DEFESA DE DIREITO OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL;         C) ÀS REQUISIÇÕES PARA A DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA.         VI - LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE SUPERIOR AS IRREGULARIDADES DE QUE TIVER CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO;        VII - ZELAR PELA ECONOMIA DO MATERIAL E A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;         VIII - GUARDAR SIGILO SOBRE ASSUNTO DA REPARTIÇÃO;         IX - MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA;         X - SER ASSÍDUO E PONTUAL AO SERVIÇO;         XI - TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS;         XII - REPRESENTAR CONTRA ILEGALIDADE, OMISSÃO OU ABUSO DE PODER.

74. ONDE CONSTAM AS PROIBIÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICORESPOSTA: AO SERVIDOR É PROIBIDA A PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 117 DA LEI 8.112/90.

75. FALE SOBRE A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.

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RESPOSTA: RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. A PROIBIÇÃO DE ACUMULAR ESTENDE-SE A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES EM AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DA UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL, DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS. A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, AINDA QUE LÍCITA, FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

76. DE QUE FORMA O SERVIDOR RESPONDE PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DO CARGO?RESPOSTA: O SERVIDOR RESPONDE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

77. DE QUE FORMA SURGE A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR?RESPOSTA: A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRE DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO, DOLOSO OU CULPOSO, QUE RESULTE EM PREJUÍZO AO ERÁRIO OU A TERCEIROS.

78. QUAL RESPONDE SE ESTENDE AOS SUCESSORES DO SERVIDOR?RESPOSTA: A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO ESTENDE-SE AOS SUCESSORES E CONTRA ELES SERÁ EXECUTADA, ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA RECEBIDA.

79. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR?RESPOSTA: SIM. AS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS PODERÃO CUMULAR-SE, SENDO INDEPENDENTES ENTRE SI.

80. EM QUAIS HIPÓTESES A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR SERÁ AFASTADA?RESPOSTA: A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR SERÁ AFASTADA NO CASO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA.

81. QUAIS AS PENALIDADES A QUE ESTÁ SUJEITO O SERVIDOR?RESPOSTA: ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, MULTA E DEMISSÃO.

82. EM QUAIS HIPÓTESES PODERÁ SER APLICADA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA?RESPOSTA: A ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA POR ESCRITO, NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 117, INCISOS I A VIII E XIX, E DE INOBSERVÂNCIA DE DEVER FUNCIONAL PREVISTO EM LEI, REGULAMENTAÇÃO OU NORMA INTERNA, QUE NÃO JUSTIFIQUE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVE.

83. EM QUAIS HIPÓTESES PODERÁ SER APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO?RESPOSTA: A SUSPENSÃO SERÁ APLICADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA DAS FALTAS PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DAS DEMAIS PROIBIÇÕES QUE NÃO TIPIFIQUEM INFRAÇÃO SUJEITA A PENALIDADE DE DEMISSÃO, NÃO PODENDO EXCEDER DE 90 (NOVENTA) DIAS. DETALHE: SERÁ PUNIDO COM SUSPENSÃO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS O SERVIDOR QUE, INJUSTIFICADAMENTE, RECUSAR-SE A SER SUBMETIDO A INSPEÇÃO MÉDICA DETERMINADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, CESSANDO OS EFEITOS DA PENALIDADE UMA VEZ CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO.

84. E A PENALIDADE DE MULTA?RESPOSTA: QUANDO HOUVER CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO, A PENALIDADE DE SUSPENSÃO PODERÁ SER CONVERTIDA EM MULTA, NA BASE DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) POR DIA DE VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO, FICANDO O SERVIDOR OBRIGADO A PERMANECER EM SERVIÇO.

85. AS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E DE SUSPENSÃO PODERÃO TER SEUS REGISTROS CANCELADOS?RESPOSTA: AS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E DE SUSPENSÃO TERÃO SEUS REGISTROS CANCELADOS, APÓS O DECURSO DE 3 (TRÊS) E 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, RESPECTIVAMENTE, SE O SERVIDOR NÃO HOUVER, NESSE PERÍODO, PRATICADO NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESSALTE-SE QUE O CANCELAMENTO DA PENALIDADE NÃO SURTIRÁ EFEITOS RETROATIVOS.

85. EM QUAIS HIPÓTESES PODERÁ SER APLICADA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA?RESPOSTA: NOS TERMOS DO ART. 132 A DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS SEGUINTES CASOS: I - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; II - ABANDONO DE CARGO; III -INASSIDUIDADE HABITUAL; IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; V - INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA, NA REPARTIÇÃO; VI - INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO; VII -OFENSA FÍSICA, EM SERVIÇO, A SERVIDOR OU A PARTICULAR, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE OUTREM; VIII - APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS; IX -REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO; X - LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL; XI - CORRUPÇÃO; XII -ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS; XIII -TRANSGRESSÃO DOS INCISOS IX a XVI do art. 117.

86. QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DAS FALTAS DO SERVIDOR E EM QUE HIPÓTESES SÃO UTILIZADOS:RESPOSTA:

SINDICÂNCIA: É UM PROCEDIMENTO CÉLERE. A AUTORIDADE, TOMANDO CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DO FATO, COLHE AS PROVAS, INTIMA O SERVIDOR A APRESENTAR DEFESA E EM SEGUIDA PROFERE DECISÃO. É UTILIZADA PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS.

RITO SUMÁRIO: É PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA APURAÇÃO APENAS DAS FALTAS DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL.

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RITO COMUM OU ORDINÁRIO: É O PROCEDIMENTO MAIS FORMAL, UTILIZADO COMUMENTE PARA APURAR AS FALTAS CUJAS PENAS A SREM APLICADAS SEJAM SUPERIORES A 30 DIAS DE SUSPENSÃO OU DEMISSÃO.

87. QUANDO E DE QUE FORMA O PROCESSO DISCIPLINAR PODERÁ SER REVISTO?RESPOSTA: O PROCESSO DISCIPLINAR PODERÁ SER REVISTO, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, QUANDO SE ADUZIREM FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA DO PUNIDO OU A INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.

88. QUEM PODERÁ SOLICITAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO:RESPOSTA: EM PRIMEIRO LUGAR, O PRÓPRIO SERVIDOR. EM CASO DE FALECIMENTO, AUSÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DO SERVIDOR, PORÉM, QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA PODERÁ REQUERER A REVISÃO DO PROCESSO. NO CASO DE INCAPACIDADE MENTAL DO SERVIDOR, A REVISÃO SERÁ REQUERIDA PELO RESPECTIVO CURADOR.

89. FALE SOBRE O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO REVISIONALRESPOSTA: NO PROCESSO REVISIONAL, O ÔNUS DA PROVA CABE AO REQUERENTE.

90. QUAL O REQUISITO NECESSÁRIO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO?RESPOSTA: A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO REQUER ELEMENTOS NOVOS, AINDA NÃO APRECIADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SENDO QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DA PENALIDADE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA SUA INSTAURAÇÃO.

91. A QUEM SE DIRIGE O REQUERIMENTO DE REVISÃO?RESPOSTA: O REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PROCESSO SERÁ DIRIGIDO AO MINISTRO DE ESTADO OU AUTORIDADE EQUIVALENTE, QUE, SE AUTORIZAR A REVISÃO, ENCAMINHARÁ O PEDIDO AO DIRIGENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ONDE SE ORIGINOU O PROCESSO DISCIPLINAR.

92. A QUEM CABE O JULGAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO?RESPOSTA: O JULGAMENTO CABERÁ À AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 141.

93. QUAL O PRAZO PARA A COMISSÃO REVISORA CONCLUIR OS TRABALHOS NA AÇÃO DE REVISÃO?RESPOSTA: A COMISSÃO REVISORA TERÁ 60 (SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS.

94. QUAIS OS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO?RESPOSTA: JULGADA PROCEDENTE A REVISÃO, SERÁ DECLARADA SEM EFEITO A PENALIDADE APLICADA, RESTABELECENDO-SE TODOS OS DIREITOS DO SERVIDOR, EXCETO EM RELAÇÃO À DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, QUE SERÁ CONVERTIDA EM EXONERAÇÃO. É NECESSÁRIO MENCIONAR QUE DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DE PENALIDADE.

95. QUAIS OS BENEFÍCIOS DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DESTINADOS AO SERVIDOR, NOS TERMOS DA LEI 8.112/90?

a) Aposentadoria:b) Auxílio-natalidade:c) Salário-família;d) Licença para tratamento da saúde;e) Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;f) Licença por acidente em serviço;g) Assistência à saúde;h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

96. E AO DEPENDENTE?a) Pensão:b) Auxílio-funeral:c) Auxílio-Reclusão:d) Assistência à saúde.

97. QUANDO SE COMEMORA O DIA DO SERVIDOR PÚBLICO?RESPOSTA: O DIA DO SERVIDOR PÚBLICO SERÁ COMEMORADO A VINTE E OITO DE OUTUBRO.

98. COMO SE CONTAM OS PRAZOS NA LEI 8.112/90?RESPOSTA: OS PRAZOS PREVISTOS NESTA LEI SERÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DO VENCIMENTO, FICANDO PRORROGADO, PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, O PRAZO VENCIDO EM DIA EM QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE

99. NOS TERMOS DA LEI 8.112/90, O QUE SE CONSIDERAR COMO FAMÍLIA DO SERVIDOR?RESPOSTA: CONSIDERAM-SE DA FAMÍLIA DO SERVIDOR, ALÉM DO CÔNJUGE E FILHOS, QUAISQUER PESSOAS QUE VIVAM ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTEM DO SEU ASSENTAMENTO INDIVIDUAL.  EQUIPARA-SE AO CÔNJUGE A COMPANHEIRA OU COMPANHEIRO, QUE COMPROVE UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR.

100. O REGIME JURÍDICO DA LEI 8.112/90 É EXTENSIVO AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA?RESPOSTA: SIM. O REGIME JURÍDICO DA LEI 8.112/90 É EXTENSIVO AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, REMUNERADOS COM RECURSOS DA UNIÃO, NO QUE COUBER.

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO40

ESBOÇO DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

1. CONCEITO DA LEI: É o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as regime especiais e das fundações públicas federais.

2. OUTROS CONCEITOS:a) Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;b) Cargo Público:

b1) Conceito: É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;b2) Espécies: De natureza especial, efetivo e em comissão.b3) Características: Acessível a todos os brasileiros, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.

c) É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

3. REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURAa) Nacionalidade brasileira:

a1) brasileiro nato ou naturalizado?a2) Contratação de estrangeiros.

b) Gozo dos direitos políticos;c) Quitação com as obrigações militares eleitorais;d) Nível de escolaridade exigido para o cargo;e) Idade mínima de dezoito anos;f) Aptidão física e mental.

4. INVESTIDURA (Posse) E PROVIMENTO (Nomeação)a) A investidura ocorrerá com a posse.

5. DO CONCURSO PÚBLICOa) Espécies: De provas ou de provas e títulosb) Validade: Até dois anos prorrogável por igual período.c) Do Edital;d) Vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência física: Até 20%.

6. DA POSSEa) Forma;b) Prazo: 30 dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial da União.c) Se o servidor não tomar posse no prazo legal;d) Posse por procuração;e) Algumas condições

e1) Declaração de bens e valores, bem como de acumulação ou não de cargos públicos.e2) Inspeção médica oficial.

7. DO EXERCÍCIOa) Conceito: É o efetivo desempenho das atribuições do cargo.b) Prazo: Cargo Público: 15 dias, contados da data da posse. Função Comissionada: Na data da publicação da designação.c) Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal:

c1) Cargo efetivo: O Servidor será exonerado.c2) Função Comissionada: Será tornado sem efeito o ato de designação.

d) Assentamento individual;e) Duração máxima do horário de trabalho semanal e diário: No máximo 40 horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de 6 e

8 horas diárias, respectivamente.

8. DO ESTÁGIO PROBATÓRIOa) Prazo de duração: 24 meses ou 36 meses.b) Objetos de avaliação: Aptidão e capacidade física.c) Fatores de avaliação:

c1) Assiduidade; c2) Disciplina; c3) Capacidade de iniciativa; c4) Produtividade;c5) Responsabilidade

d) Em caso de reprovação no estágio probatório o servidor sofrerá:d1) Exoneração;d2) Recondução.

e) Exercício de cargo em comissão ou função de direção;f) Serão concedidas as seguintes licenças e afastamentos no estágio probatório:

f1) Licença por motivo de doença em pessoa da família;f2) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;f3) Licença para o serviço militar;f4) Licença para a atividade política;f5) Afastamento para o exercício de mandato eletivo;f6) Afastamento para estudo ou missão no exterior;f7) Afastamento para servir em organismo internacional;f8) Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO41

9. DA ESTABILIDADEa) O servidor adquirirá estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.b) O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, no qual lhe

seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

10. FORMAS DE NOMEAÇÃO

NOMEAÇÃOa) É forma de provimento originária;b) Utilizada tanto para cargo efetivo como cargo em comissão.c) É a única forma de provimento que exige posse.

PROMOÇÃOa) É a mudança de nível ou referência.b) Também é forma de vacância.

READAPTAÇÃOa) Conceito: É a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido na sua capacidade física ou

mental.b) Se julgado incapaz para o serviço público será o servidor aposentado por invalidez;c) Em não havendo cargo vago, excedente.

REVERSÃOa) Conceito: É o retorno do servidor aposentado.b) Hipóteses:

b1) De Ofício: Quando Junta Médica declarar insubsistentes os motivos que deram ensejo a aposentadoria por invalidez;b1.1) Encontrando-se o cargo provido, o servidor atuará como excedente.

b2) A pedido, no interesse da Administração e desde que:b2.1) O aposentado solicite a reversão;b2.2) A aposentadoria tenha sido voluntária;b2.3) Estável quando na atividade;b2.4) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores;b2.5) haja cargo vago.

c) Não reverterá o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

APROVEITAMENTO (Disponibilidade)

REINTEGRAÇÃOa) Conceito: É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no decorrente de sua transformação, em razão da

anulação da pena de demissão, por decisão administrativa ou judicial.b) Efeitos: Ressarcimento de todas as vantagens.c) Na hipótese de o cargo ter sido extinto: Será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.d) Encontrando-se o cargo provido, o seu atual ocupante será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

RECONDUÇÃOa) Conceito: É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação no estágio probatório relativo a outro

cargo, ou reintegração do anterior ocupante.

11. FORMAS DE VACÂNCIAa) Exoneração;b) Demissão;c) Promoção;d) Readaptação;e) Aposentadoria;f) Posse em outro cargo inacumulável;g) Falecimento.

12. DA REMOÇÃOa) Conceito: É o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede.b) Modalidades:

b1) De ofício, no interesse da Administração;b2) A pedido, a critério da Administração;b3) A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

b3.1) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b3.2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial;

b3.3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aquelas estejam lotados.

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO42

13. DA REDISTRIBUIÇÃOa) Conceito: É o deslocamento do cargo, provido ou não, para outro órgão ou entidade do mesmo poder.b) Requisitos:

b1) interesse da Administração;b2) equivalência de vencimentos;b3) manutenção da essência das atribuições do cargo;b4) vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;b5) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;b6) compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

14. DA SUBSTITUIÇÃO

15. DOS DIREITOSa) Vencimento: É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.b) Remuneração: É o vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente.c) Teto constitucional.d) Em quais hipóteses poderá haver descontos sobre a remuneração ou provento?e) É permitido arresto, seqüestro e penhora sobre o vencimento, a remuneração ou o provento?

16. DAS VANTAGENSa) Indenizações:

a1) Ajuda de custo;a2) Diárias;a3) Transporte;a4) Auxílio-moradia.

b) Gratificações:b1) Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;b2) Gratificação Natalina;b3) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.

c) Adicionais:c1) Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;c2) Adicional pela prestação de serviço extraordinário;c3) Adicional noturno;

c4) Adicional de férias.d) Da incorporação ao vencimento ou provento.

17. DAS FÉRIASa) Aquisição;b) Concessão;c) Acumulação;d) Parcelamento;e) Pagamento;f) Servidor que opera direta e permanentemente com Raio X;g) Interrupção das férias. Hipóteses:

g1) Calamidade Pública;g2) Comoção Interna;g3) Convocação para Júri;g4) Serviço Militar ou Eleitoral;g5) Por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

18. DAS LICENÇASm) Licença por motivo de doença em pessoa da família;n) Licença por motivo de afastamento do cônjuge;o) Licença para o serviço militar;p) Licença para a atividade política;q) Licença para capacitação;r) Licença para tratar de interesses particulares;s) Licença para o desempenho de mandato classista;t) Licença para tratar da própria saúde;u) Licença por acidente em serviço;v) Licença gestante e à adotante;w) Licença paternidade;x) Licença em caso de aborto involuntário e em caso de natimorto.

19. DOS AFASTAMENTOSe) Afastamento para servir em outro órgão ou entidade;f) Afastamento para o exercício de mandato eletivo;g) Afastamento para o estudo ou missão no exterior.h) Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública

Federal.

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO43

20. DAS CONCESSÕESd) 01 (um) dia para doação de sangue;e) 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;f) 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

c1) Casamento (Licença Gala);c2) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutele e irmãos.

21. DO DIREITO DE PETIÇÃOa) Conceito;b) Do pedido de reconsideração;c) Do recurso: prazo para interposição;d) Da prescrição do direito de petição.

22. DOS DEVERES: Art. 116 da Lei 8.112/90

23. DAS PROIBIÇÕES: Art. 117 da Lei 8.112/90

24. DA ACUMULAÇÃOa) Cargos acumuláveis;b) A quem se estende a proibição;c) Compatibilidade de horário.

25. DAS RESPONSABILIDADESa) Espécies;b) Ação omissiva ou comissiva;c) Dolo e culpa;d) Independência das responsabilidades.

26. DAS PENALIDADESa) Advertência: É a penalidade mais branda e é aplicada no caso de infringência dos incisos I a VIII e XIX do art. 117 da Lei 8.112/90;b) Suspensão: É penalidade intermediária, e tem este nome porque quando aplicada suspende o exercício do servidor. Pode ser convertida

em multa equivalente a 50% por dia de suspensão sobre a remuneração ou vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. É aplicada nas seguintes hipóteses:b1) Reincidência de falta já punida com advertência;b2) Infringência dos incisos XVII e XVIII do art. 117;b3) Recusar-se a ser submetido a inspeção médica, caso em que será de 15 dias.

c) Demissão: É a penalidade mais grave e importa na perda do cargo. É aplicada nas hipóteses do art. 132 da Lei 8.112/90.d) Cancelamento das penalidades:

d1) Advertência: 03 anos;d2) Suspensão: 05 anos;d3) Demissão: Não cancela.

27. APLICAÇÃO DAS PENALIDADESa) Sindicância: É um procedimento célere. A autoridade, tomando ciência da ocorrência do fato, colhe as provas, intima o servidor a

apresentar defesa e em seguida profere decisão. É utilizada para aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 dias.b) Rito Sumário: É procedimento utilizado para aplicação da penalidade de demissão nos seguintes casos: Acumulação ilegal de cargos,

abandono de cargo e inassiduidade habitual.c) Rito Comum ou Ordinário: É o procedimento mais formal, utilizado para aplicar penas de suspensão superior a 30 dias e demissão.

28. REVISÃO DO PROCESSOa) Prazo;b) Legitimidade para pedir a revisão;c) Requisitos;d) Ônus da prova;e) A quem é dirigido o pedido de revisão.

29. BENEFÍCIOS DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

29.1 QUANTO AO SERVIDORi) Aposentadoria:

a1) Por invalidez; a2) Compulsória; a3) Voluntária.j) Auxílio-natalidade:

b1) Valor do benefício; b2) Em caso de parto múltiplo.k) Salário-família;l) Licença para tratamento da saúde;m) Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;n) Licença por acidente em serviço;o) Assistência à saúde;p) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

QUANTO AO DEPENDENTE e) Pensão:

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a1) vitalícia;a2) temporária;

f) Auxílio-funeral:b1) Valor do benefício;b2) A quem se destina.

g) Auxílio-Reclusão:c1) Valores:

c1.1) 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão;

c1.2) 1/2 (metade) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

h) Assistência à saúde.LICENÇAS

NOME CARACTERÍSTICASPor motivo de doença em

pessoa da família1ª Etapa – Até 60 dias, consecutivos ou não, remunerados

2ª Etapa – Até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneraçãoPara acompanhar o cônjuge Por prazo indeterminado e sem remuneração

Para o serviço militar Do dia da dispensa tem até 30 dias para retornar ao exercício do cargo, sem remuneraçãoPara atividade política 1ª Etapa: Do período em que mediar a convenção partidária até o registro da candidatura, sem

remuneração.2ª Etapa: Do registro da candidatura até do 10º dia após o pleito, remunerado.

Para capacitação Para cada anos de exercício, 3 meses de licença remunerada.Para tratar de interesses

particularesNão pode no estágio probatório.Até 3 anos, sem remuneração.

Para desempenho de mandato classista

A duração da licença é a duração do mandato, sem remuneração. Pode prorrogar uma vez, em caso de reeleição.

Para tratar à própria saúde Sempre remunerada.Por acidente em serviço Sempre remunerada.

À Gestante 180 dias, remunerados.À Paternidade 5 dias, remunerados.

À Adotante Se a criança adotada tiver até um ano de idade: 90 dias (art. 210) + 45 dias (Decreto 6.690/2008), remunerados.

Se a criança adotada tiver de 1 a 12 anos incompletos: 30 dias (art. 210) + 15 dias (Decreto 6.690/2008), remunerados..

Aborto involuntário e natimorto 30 dias, remunerados.

CONCESSÕES

(Sem prejuízo do vencimento)

NOME CARACTERÍSTICASPara doar sangue 01 dia

Para se alistar como eleitor

02 dias

Licença Gala 08 diasLicença Nojo 08 dias

AFASTAMENTOS

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NOME CARACTERÍSTICASPara servir outro órgão ou

entidadeArt. 93

Para exercício de mandato eletivo

Art. 94

Para estudo ou missão no exterior

Arts. 95 e 96

Para cursar pós-graduação Stricto Sensu

no Brasil

Art. 96-A

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO45

LICENÇAS E AFASTAMENTOS

USUFRUÍDOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Por motivo de doença em pessoa da família e suspende o estágio.Para acompanhar o cônjuge e suspende o estágio.

Para estudo ou missão no exterior e suspende o estágio.Para atividade política e suspende o estágio.

Para o serviço militar, mas não suspende o estágio.Para exercício de mandato eletivo, mas não suspende o estágio.

Para tratar à própria saúde, mas não suspende o estágio.Por acidente em serviço, mas não suspende o estágio.

À gestante, à paternidade e à adotante, mas não suspende o estágio.Para doar sangue, para se alistar como eleitor, Licença Gala e Nojo, mas não suspende o estágio.

QUESTÕES DE CONCURSOS I

01. (FUB/2008 – CESPE/UNB) Pedro, que é colombiano de nascença, obteve a cidadania brasileira. Nessa situação, mesmo que preenchidos os demais requisitos exigidos, ele não poderá ocupar cargo público, já que não é brasileiro nato.

02. (FUB/2008 – CESPE/UNB) Gustavo, que detém cargo efetivo federal, foi nomeado para ocupar cargo em comissão. Logo depois, foi nomeado para ter exercício em outro cargo de confiança, como interino. Nesse caso, a situação de Gustavo é ilegal, já que estaria ocupando três cargos públicos.

03. (FUB/2008 – CESPE/UNB) Joana foi aprovada no seu primeiro concurso público federal, tendo sido publicado ato de nomeação em 5 de junho de 2009. Dessa forma, Joana terá que tomar posse até 5 de julho de 2009, sob pena de se tornar sem efeito o ato de nomeação.

04. (FUB/2008 – CESPE/UNB) Hugo conseguiu anular, por meio de decisão judicial, já transitada em julgado, a portaria que o demitiu do serviço público federal. Nessa situação, Hugo terá que ser reintegrado, com ressarcimento de todas as vantagens, no seu cargo anterior, e se esse cargo já estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

05. (FUB/2008 – CESPE/UNB) Considere que um servidor público detentor de cargo efetivo já perceba a sua remuneração no máximo permitido pela Constituição Federal (CF). Nesse caso, esse limite, que corresponde aos subsídios do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá ser ultrapassado se esse servidor receber adicional noturno.

06. (FUB/2008 – CESPE/UNB) É dever do servidor representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, devendo a respectiva representação ser encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

07. (FUB/2008 – CESPE/UNB) Ao servidor é proibido recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, importando a violação a essa proibição na sanção de advertência por escrito.

08 (Agente de Polícia/PF/2009 – CESPE/UNB) O vencimento, a remuneração e o provento não podem ser objeto de penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

09. (ANATEL/2009 – CESPE/UNB) Claiton obteve aprovação em concurso público para o cargo de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, área engenharia, da ANATEL em 12.º lugar, cargo para o qual eram previstas no edital apenas 10 vagas, conforme homologação em novembro de 2006. O prazo de validade do concurso era de um ano e foi prorrogado por igual período. Em janeiro de 2009, Claiton encaminhou um e-mail para a Ouvidoria da ANATEL, exigindo a sua nomeação, pois fora aprovado no concurso e acreditava ter direito à nomeação. Considerando a situação hipotética apresentada, a Lei n.º 8.112/1990 e a doutrina do direito administrativo brasileiro, julgue o item abaixo. Claiton não tem direito à nomeação, uma vez que os aprovados em concursos públicos, fora do número de vagas previsto no edital, possuem mera expectativa de direito quanto à nomeação.

10. (ANAC/2009 – CESPE/UNB) A readaptação, a reversão e a recondução são formas de provimento de cargo público.

11. (ANAC/2009 – CESPE/UNB) É permitida a acumulação de vencimento de cargo ou de emprego público efetivo com proventos de inatividade, considerando que não haverá incompatibilidade de horários.

12. (ANAC/2009 – CESPE/UNB) As vantagens e os benefícios concedidos aos servidores em atividade são estendidos aos inativos, salvo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função.

13. (ANAC/2009 – CESPE/UNB) O presidente de comissão de processo disciplinar deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

14. (ANAC/2009 – CESPE/UNB) É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, de estado, do Distrito Federal (DF) e de município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

15. (ANTAQ/2009 – CESPE/UNB) Pedro, servidor público federal, é casado com Maria, servidora pública do estado de Minas Gerais. Maria foi deslocada, no interesse da administração, para trabalhar em outro município. Nesse caso hipotético, Pedro poderá, independentemente do interesse da administração federal, ser removido para o mesmo município do deslocamento de Maria, com o objetivo de acompanhá-la.

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GRUPO DE ESTUDO DIRGIDO46

16. (ANTAQ/2009 – CESPE/UNB) Um servidor público federal pediu exoneração do seu cargo antes da abertura de processo administrativo disciplinar contra si. Concluiu-se, ao final, que esse servidor praticou infração administrativa para a qual a pena prevista é a de demissão. Nessa situação, a referida penalidade não poderá ser aplicada caso o acusado não seja mais servidor público na data da decisão do processo.

17. (TRT 17ª REGIÃO/2009 – CESPE/UNB) Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

18. (TRT 17ª REGIÃO/2009 – CESPE/UNB) Servidor público não poderá realizar curso fora do país com duração superior a 2 anos; e findo o estudo, somente decorridos 4 anos será permitida nova ausência por 2 anos.

19. (TRT 17ª REGIÃO/2009 – CESPE/UNB) Não será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

20. (TRE-GO/2009 – CESPE/UNB) Considere a situação descrita a seguir.I Paulo prestou concurso público para um cargo federal e, após aprovado, tomou posse.II Após 4 anos de exercício, Paulo foi acometido de uma lesão por esforço repetitivo, pois estava exercendo uma função que demandava muita digitação. Após inspeção médica, ele foi remanejado para outro cargo de atribuições compatíveis com o problema de saúde que o atingiu.III Paulo ficou por três anos no novo posto até que foi aposentado por invalidez, tendo em vista o fato de não haver melhorado e de seu problema ter-se agravado.IV Após 4 anos de aposentadoria, uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria de Paulo e este retornou à atividade.Acerca da situação hipotética apresentada e à luz da Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.a) Na situação I, a nomeação de Paulo não é requisito para a posse.b) A situação II configura readaptação.c) Antes da ocorrência da aposentadoria relatada na situação III, não se exige, obrigatoriamente, prévia licença para tratamento de saúde e a aposentadoria será realizada com proventos proporcionais.d) A situação IV configura caso de reintegração.__________21. (TRE-GO/2009 – CESPE/UNB) Com relação à Lei n.º 8.112/1990 e acerca das regras relativas à aposentadoria, assinale a opção correta.a) Para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, não poderá ser utilizada a gratificação por encargo de curso ou concurso percebida pelo servidor durante a atividade.b) A aposentadoria compulsória ocorre quando o servidor completa setenta anos e os proventos são integrais.c) Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior à metade da remuneração da atividade.d) O pagamento da gratificação natalina ao servidor aposentado deve ser feito em primeira parcela até o mês de junho e em segunda parcela até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

22. (TRE-MA/2009 – CESPE/UNB) Considerando a Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assinale opção incorreta.a) Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros e criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, com vistas ao provimento em caráter efetivo ou em comissão.b) Não é permitida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.c) A investidura em cargo público ocorre com a nomeação.d) O servidor que ocupa cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deve optar pela remuneração de um deles enquanto durar a interinidade.e) As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas de outros países, segundo as normas e os procedimentos dessa lei.________23. (TRE-MA/2009 – CESPE/UNB) Em relação à Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União.a) O servidor será exonerado do cargo ou o ato de sua designação para função de confiança será tornado sem efeito, se ele não entrar em exercício no prazo improrrogável de quinze dias, contados da data da posse.b) Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeita-se a estágio probatório durante o qual a sua aptidão e capacidade são objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os fatores de assiduidade, responsabilidade, capacidade interpessoal, disciplina, produtividade e iniciativa.c) Respaldada pela CF, a lei em questão determina que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.d) O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação e somente pode ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou cargo de provimento em comissão do grupo direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.e) O servidor não aprovado no estágio probatório deverá ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, se estável.

24. (TRE-MA/2009 – CESPE/UNB) Se um servidor público estável for aprovado em outro concurso público que ofereça melhor remuneração, em cargo inacumulável, após sua posse no novo cargo, ficará caracterizada, em relação ao cargo anterior,a) redistribuição.b) vacância por posse.c) remoção.d) demissão do servidor, gerando a vacância no antigo cargo.e) exoneração do cargo._________

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25. (TRE-MA/2009 – CESPE/UNB) Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor que não for redistribuído é colocado em disponibilidade ou, ainda, fica sob a tutela do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC). Essa forma de provimento denomina-sea) readaptação.b) reversão.c) reintegração.d) recondução.e) aproveitamento.

26. (PROCURADOR DO BACEN/2009 – CESPE/UNB) Quanto aos agentes públicos e ao regime jurídico dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.a) Servidor público federal eleito prefeito de sua cidade natal, diante do afastamento do cargo efetivo federal, não poderá optar por continuar a receber a sua remuneração, caso seja maior que a de prefeito.b) Conforme a Lei n.° 8.112/1990, o servidor público federal detentor de cargo efetivo ou em comissão poderá afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, para participar de programas de mestrado ou doutorado no país ou no exterior.c) Se um indivíduo tomar posse em cargo público federal, mas não entrar em exercício no prazo legal, será tornado sem efeito o ato de posse.d) Se um indivíduo ingressou, sem concurso público, no serviço público federal, em 1/10/1980, estava em exercício na data da promulgação da CF, mesmo que não aprovado em concurso público, esse indivíduo será estável, mas não terá cargo efetivo.e) O funcionário que, demitido administrativamente do serviço público por ter praticado infração também capitulada como crime, seja absolvido do crime por insuficiência de provas, deverá ser reintegrado no cargo efetivo.

27. (PROCURADOR DO BACEN/2009 – CESPE/UNB) Acerca da sindicância e do processo administrativo disciplinar (PAD), assinale a opção correta.a) O servidor público federal que for demitido por ter atuado ilegalmente como procurador em sua repartição pública poderá retornar imediatamente ao serviço público, se for aprovado em novo concurso público.b) Como medida cautelar e a fim de que o servidor acusado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do PAD poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, com prejuízo da remuneração.c) Caso um indivíduo tenha contribuído durante trinta e cinco anos no serviço público para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, porém, depois de se aposentar, teve a aposentadoria cassada, após o devido PAD, tal penalidade será inconstitucional, já que a relação previdenciária do servidor nada tem a ver com a falta disciplinar ocorrida na ativa.d) Se um servidor acumular dois cargos públicos indevidamente, deverá ser instaurado PAD, no rito ordinário, o qual culminará, na hipótese de se provar o fato, na demissão do servidor, esteja ele acumulando os dois cargos de boa ou má-fé.e) Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, sendo que as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

28. (Técnico Federal de Controle Externo-TCU/2009 – CESPE/UNB) Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

29. (Técnico Federal de Controle Externo-TCU/2009 – CESPE/UNB) Considere a seguinte situação hipotética. Determinado ente federativo, sob o argumento de modernizar a gestão administrativa e reestruturar o quadro de pessoal, editou lei regulamentando a realização de concurso interno e ascensão funcional em determinada carreira típica do Estado, no qual pessoas anteriormente admitidas, mediante concurso público, para cargos de nível médio poderão ascender às carreiras de nível superior, atendidos certos requisitos próprios. Nessa situação, conforme a jurisprudência majoritária do STF, a conduta do referido ente encontra suporte na CF, já que não violou a exigência do concurso público.

30. (Técnico Federal de Controle Externo-TCU/2009 – CESPE/UNB) Em conformidade com a jurisprudência do STF, a simples aprovação em concurso público, ainda que fora do número de vagas, gera, para o habilitado, direito adquirido à nomeação.

31. (Técnico Federal de Controle Externo-TCU/2009 – CESPE/UNB) A posse em cargo público, que poderá ser realizada mediante procuração específica, terá de ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, enquanto o prazo para o servidor entrar em exercício será de quinze dias, contados da referida posse.

32. (Técnico Federal de Controle Externo-TCU/2009 – CESPE/UNB) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, até a decisão final proferida por autoridade competente.ÃO 3333. (TRE-MG/2009 – CESPE/UNB) Considerando que João e Maria sejam casados e ambos sejam servidores públicos do TRE de determinado estado, assinale a opção correta.a) Se João for transferido de sede no interesse do serviço, com mudança de domicílio e em caráter permanente, Maria poderá requerer a sua remoção a pedido, e ambos terão direito a receber ajuda de custo.b) Se João e Maria ocuparem imóvel funcional, poderá ser concedido auxílio-moradia a ambos.c) Se João for removido de ofício, ficará a critério da administração a concessão da remoção de Maria, caso esta a requeira.d) Se João e Maria ocuparem imóvel funcional, poderá ser concedido auxílio-moradia apenas a um deles.e) João, por motivo de saúde comprovado por junta médica oficial, poderá ser removido, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração.QUESTÃO 3434. (TRE-MG/2009 – CESPE/UNB) De acordo com o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, um servidor público do TRE de determinado estado, que se tenha afastado do cargo em virtude de mandato eletivo, a) fará jus a ajuda de custo, que, calculada sobre a remuneração como servidor do tribunal, não poderá exceder a importância correspondente a três meses de trabalho.

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b) deverá receber ajuda de custo para as despesas com passagem, incluídas as de sua família, mas não, para as despesas com bagagem.c) deverá receber ajuda de custo para as despesas com o seu transporte, mas não, para as despesas com transporte de sua família.d) não fará jus a ajuda de custo.e) fará jus a ajuda de custo, que, calculada sobre o vencimento como servidor do tribunal, não poderá exceder a importância correspondente a três meses de trabalho.QUESTÃO 3535. (TRE-MG/2009 – CESPE/UNB) Lúcia, servidora pública do TRE de determinado estado há um ano e seis meses, que não tinha ocupado cargo, emprego ou função pública anteriormente, está pleiteando que lhe seja concedida uma licença. Nessa situação hipotética, à luz da Lei n.º 8.112/1990, Lúcia fará jus à concessão de licençaa) para capacitação profissional, independentemente do interesse da administração.b) por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração, caso seu cônjuge ou companheiro seja deslocado para outro ponto do território nacional.c) para tratar de interesse particular, pelo prazo de três anos. d) por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo determinado e sem remuneração, caso seu cônjuge ou companheiro seja deslocado para outro ponto do território nacional.e) por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e com remuneração caso seu cônjuge ou companheiro seja deslocado para outro ponto do território nacional.

36. (INSS/2008 – CESPE/UNB) É vedado a chefe de repartição pública, em qualquer situação, cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa.

37. (INSS/2008 – CESPE/UNB) De acordo com essa lei, é vedado ao servidor público recusar fé a documento público.

38. (INSS/2008 – CESPE/UNB) Prescreve em dois anos a ação disciplinar de suspensão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

39. (INSS/2008 – CESPE/UNB) Se, depois de aprovado em concurso público, um cidadão for nomeado para cargo no serviço público e falecer antes de tomar posse, sua esposa terá direito a pensão junto ao INSS, direito este que, na situação considerada, consubstancia-se independentemente da posse.

40. (INSS/2008 – CESPE/UNB) Considere que Esmeralda, servidora pública, que solicitou licença não-remunerada para cuidar de sua mãe enferma, permaneceu nessa condição por cerca de um ano. Posteriormente, ao retirar sua certidão de tempo de serviço, observou que o referido período de licença não havia sido contabilizado e entrou com um pedido de revisão. Nessa situação, o pedido de Esmeralda deverá ser negado, pois licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor somente é contada para efeito de aposentadoria se for remunerada.

41. (TRE-MT/CESPE/2010/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Com base na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta. a) A ascensão funcional é forma de provimento de cargo público atualmente vigente.b) A contagem do tempo de estágio probatório não será interrompida caso o servidor entre em gozo de licença por motivo de doença de cônjuge ou filhos, mas será interrompida caso ele entre em gozo de licença para participação em curso de formação.c) A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de três meses, podendo haver uma única prorrogação por igual prazo, mediante justificativa, sem a remuneração.d) As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, mas o cancelamento não surtirá efeitos retroativos.e) As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se e são independentes entre si, razão pela qual, ainda que haja absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, poderá restar configurada a responsabilidade administrativa do servidor público.

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens que se seguem.

42. (TRE-BA/CESPE/2010/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Os substitutos dos servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e dos ocupantes de cargo em natureza especial devem ser indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, designados previamente pela chefia imediata do substituído.

43. (TRE-BA/CESPE/2010/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) As diárias são devidas ao servidor que se ausenta a serviço da sede da repartição para outro ponto do território nacional em caráter eventual ou transitório. Se o deslocamento em caráter eventual ou transitório se der para o exterior, o servidor fará jus ao recebimento de ajuda de custo.

No que se refere ao processo administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens subsequentes.

44. (TRE-BA/CESPE/2010/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) É proibido ao servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da sua repartição.

45. (TRE-BA/CESPE/2010/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) O servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como exercer o comércio.

46. (TRE-BA/CESPE/2010/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) O rito sumário do processo administrativo disciplinar aplica-se apenas à apuração das irregularidades de acumulação ilícita de cargos públicos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Julgue os itens que se seguem, acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990.

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47. (TRE-BA/CESPE/2010/TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA) A remoção a pedido ocorre apenas se houver interesse da administração.

48. (TRE-BA/CESPE/2010/TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA) O servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado perderá o dia de remuneração.

Acerca do processo administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens seguintes.

49. (TRE-BA/CESPE/2010/TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA) O servidor público é proibido de ausentar-se do serviço sem prévia autorização do chefe imediato.

50. (TRE-BA/CESPE/2010/TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA) É cabível a aplicação da pena de demissão ao servidor que receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie.

GABARITO01. E 02. E 03. C 04. C 05. C 06. C 07. C 08 C 09. C 10. C 11. E 12. E 13. C 14. C 15. C 16. E 17. C 18. E 19. E 20. B 21. A 22. C 23. D 24. B 25. E 26. D 27.E 28. C 29. E 30. E 31. C 32. C 33. E 34. D 35.B 36. E 37. C 38. C 39. E 40. C 41 D 42 E 43 E 44 C 45 C 46 C 47 E 48 C 49 C 50 C

QUESTÕES DE CONCURSOS II

01. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas) Segundo o art. 5º da Lei nº 8.112/90, a nacionalidade brasileira é requisito básico para investidura em cargo público. Entretanto, o §3º do mesmo artigo abre exceção aos estrangeiros, na forma da lei, quando vierem a prover cargos dea) universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais. b) estatais de economia mista vinculados à atividade extrativista.c) universidades corporativas para o ensino a distância.d) órgãos públicos vinculados à atividade diplomática.

02. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas)(anulada) A respeito do estágio probatório e da estabilidade, assinale a afirmativa INCORRETA.a) Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.b) O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, sofrerá reversão ao cargo anteriormente ocupado.c) O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.d) O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

03. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas) Sobre a sindicância, analise. I. Por ser um procedimento preparatório, a abertura de sindicância não tem o condão de obstar o decurso do prazo prescricional das ações disciplinares, havendo a interrupção da prescrição apenas quando instaurado o processo administrativo disciplinar.II. Constitui discricionariedade da autoridade administrativa a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração imediata de irregularidades no serviço público de que tiver ciência.III. O prazo para a conclusão da sindicância será de até 30 dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior.IV. Da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias.

Estão corretas apenas as afirmativas a) I, IIb) II, IIIc) III, IVd) I, IV

04. (FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Técnico em Contabilidade)Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, Lei Complementar n° 68/1992, é correto afirmar:a) São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório a disciplina e a pontualidade, mas não a produtividade do servidor.b) Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.c) A nomeação será feita em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.

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d) O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício.e) A quitação com as obrigações militares e eleitorais não é requisito básico para investidura em cargo público.

05. (FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Técnico em Contabilidade) “É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.” Tal assertiva, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, traduz o conceito de:a) nomeaçãob) promoção.c) reintegração.d) reversão. e)readaptação

06. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas)Com base na Lei nº 8.112/90, a respeito da remoção, redistribuição e substituição, analise.I. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, obrigatoriamente com mudança de sede.II. O interesse da administração e a manutenção da essência das atribuições do cargo são alguns dos preceitos a serem avaliados no caso de redistribuição. III. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Assinale

a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.c) se todas as afirmativas estiverem corretas.d) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

07. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas)Em janeiro do ano de 2000, Carlos ingressou no serviço público para o exercício de cargo efetivo em autarquia federal por meio de concurso público de provas e títulos. Decorridos quatro anos, Carlos requer licença do exercício do cargo efetivo, com o percebimento da respectiva remuneração, para a participação de curso de capacitação profissional, tendo em vista o transcurso do triênio legal necessário à aquisição da estabilidade e concessão do benefício. Acerca da pretensão de Carlos, de acordo com as diretrizes traçadas pela Lei nº 8.112/90, assinale a alternativa correta.a) Será possível, desde que haja interesse da Administração e que a licença não ultrapasse o prazo máximo de três meses.b) Será possível, sendo vedado, entretanto, o recebimento de remuneração durante o período de licença para capacitação profissional.c) Não será possível, posto que o período de efetivo exercício desenvolvido por Carlos não é suficiente à concessão da licença pleiteada. d) Não será possível, uma vez que o afastamento para a participação de cursos de capacitação é permitido apenas aos servidores públicos, integrantes da Administração Direta, que desempenhem atividades nas áreas científicas e tecnológicas.

08. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas)São hipóteses de vacância, EXCETO:a) Morte.b) Promoção.c) Licença.d) Exoneração.

09. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)Com base na Lei nº 8.112/90 e suas alterações, são casos de provimento de cargos públicos, EXCETO: a) O servidor que sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada (progressão funcional).b) O servidor passa a integrar quadro funcional diverso, saindo de seu cargo efetivo para outro de igual denominação.c) O restabelecimento, por laudo médico, de servidor aposentado por invalidez.d) O retorno do servidor a determinado cargo, tendo em vista que o cargo que ocupava foi extinto ou declarado desnecessário.

10. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)De acordo com a Lei nº 8.112/90 e suas alterações, no caso de servidor que, tendo tomado posse, não entre em exercício no prazo estabelecido, ocorrerá a) exoneração de ofício.b) demissão por abandono de cargo.c) vacância imediata.d) afastamento por prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso.

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11. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)A respeito da redistribuição, com base na Lei nº 8.112/90 e suas alterações, é INCORRETO afirmar que a) ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.b) nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.c) o servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.d) a redistribuição de cargos efetivos vagos se dará por ato isolado do órgão da Administração Pública Federal envolvido, submetido ao órgão destinatário e ao órgão central controlador para aprovação.

12. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)Com base na Lei nº 8.112/90 e suas alterações, analise. I. O servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos. II. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. III. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Assinale a) se todas as afirmativas estiverem corretas.b) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.c) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.d) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

13. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)De acordo com a Lei nº 8.112/90 e suas alterações, ao servidor NÃO é proibidoa) participar de gerência ou administração de sociedade privada.b) exercer o comércio na qualidade de cotista ou comanditário.c) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.d) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

14. (FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase)Luiz Fernando, servidor público estável pertencente aos quadros de uma fundação pública federal, inconformado com a pena de demissão que lhe foi aplicada, ajuizou ação judicial visando à invalidação da decisão administrativa que determinou a perda do seu cargo público. A decisão judicial acolheu a pretensão de Luiz Fernando e invalidou a penalidade disciplinar de demissão. Diante da situação hipotética narrada, Luiz Fernando deverá ser a) reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens.b) aproveitado no cargo anteriormente ocupado ou em outro cargo de vencimentos e responsabilidades compatíveis com o anterior, sem ressarcimento das vantagens pecuniárias.c) readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, com ressarcimento de todas as vantagens. d) reconduzido ao cargo anteriormente ocupado ou em outro de vencimentos e responsabilidades compatíveis com o anterior, com ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias.

15. (FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social)Sérgio, servidor público federal, teve ciência de irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Pública Federal, em razão do cargo que ocupa. Por medo de retaliação, não relatou os fatos de que teve conhecimento. Nos termos da Lei no 8.112/1990, Sérgioa) não descumpriu dever legal.b) deveria ter levado os fatos ao conhecimento da autoridade superior.c) agiu corretamente, pois omitiu-se para a salvaguarda de seus direitos.d) deveria obrigatoriamente ter levado os fatos ao conhecimento do Poder Judiciário.

16. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária) Considere:I. Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia.II. O deslocamento tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.III. O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.IV. O cônjuge do servidor ocupe imóvel funcional.

De acordo com a Lei no 8.112/1990, conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos, dentre outros, os requisitos mencionados APENAS ema) I, III e IV.b) II e IV.

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c) I e III.d) I e IV.e) II e III.

17. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária) Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. De acordo com a Lei no 8.112/1990, esta licença será a) por prazo indeterminado e sem remuneração. b) de até 120 dias consecutivos, com remuneração.c) de até 180 dias consecutivos, sem remuneração. d) de, no máximo, 90 dias, com remuneração na sua integralidade.e) de, no máximo, 90 dias, com remuneração de 50% dos vencimentos líquidos.

18. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Contabilidade) Com relação a Revisão do Processo Administrativo Disciplinar considere:I. Em caso de falecimento, ausência ou desapare- cimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em relação à destituição do cargo em comissão.III. A revisão correrá em apenso ao processo origi- nário, sendo que na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Segundo a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em a) III e IV. b) I, II e III. c) II, III e IV. d) I e IV. e) I, III e IV.

19. (FCC - 2012 - TRE-PR - Técnico Judiciário - Área Administrativa) No curso do processo disciplinar, a autoridade poderá determinar, com fundamento na Lei no 8.112/90,a) a disponibilidade do servidor, mantida sua remuneração até o final do processo.b) o afastamento do servidor, a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade. c) a suspensão do servidor, com prejuízo de sua remuneração, que poderá ser paga caso a decisão seja favorável ao servidor.d) a transferência do servidor para outra unidade, a fim de que não interfira na apuração dos fatos.e) o licenciamento do servidor, mantida sua remuneração até o final do processo, caso não se trate de infração de natureza grave.

20. (FCC - 2012 - TRE-PR - Técnico Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a Lei Federal no 8.112/90, aos deficientes físicos é assegurado o direitoa) subjetivo à nomeação para cargo efetivo na administração pública, ainda que não sejam nomeados os demais aprovados no concurso do qual participaram.b) a participar de concurso público para provimento de cargo efetivo, reservando-se às pessoas nessas condições prioridade em relação à aprovação de todos os demais participantes, em percentual de 10% das vagas.c) à nomeação para emprego público, independentemente da participação em concurso público de provas e títulos, em percentual de 5% das vagas não ocupadas.d) de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, devendo ser reservado para pessoas nessas condições 20% das vagas oferecidas no concurso. e) à nomeação para 20% das vagas oferecidas no concurso público, independentemente da nomeação dos demais aprovados e da deficiência apresentada.

21. (FCC - 2012 - TRE-PR - Técnico Judiciário - Área Administrativa) A Administração Pública demitiu, sem a observância de regular processo legal, servidor estável, ocupante de cargo público efetivo, que cometeu infração disciplinar de natureza grave. Ajuizada ação judicial, obteve o servidor público decisão judicial que invalidou a demissão e determinou, com fundamento na Lei Federal no 8.112/90, dentre outras obrigações, à Administração Pública, sua a) recondução ao cargo, com indenização de todo o período transcorrido desde sua demissão injustificada.b) reintegração ao cargo, afastado o recebimento de indenização pelo período anterior em razão da natureza da infração disciplinar cometida.c) recondução ao serviço público, nomeando-o para cargo existente no quadro da Administração Pública, ainda que de nível superior ao anteriormente ocupado.d) reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens desde a época da demissão, ainda que o cargo tenha sido extinto.e) reintegração ao cargo anteriormente ocupado, mesmo que ocupado por outro servidor público, este que poderá ser reconduzido ao cargo de origem.

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22. (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa)São formas de provimento de cargo público, de acordo com a Lei Federal no 8.112/90:a) Nomeação e indicação.b) Ascensão e reversão.c) Transferência e readaptação.d) Reintegração e readaptação. e) Recondução e ascensão.

23. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Engenharia Elétrica)Com relação a Revisão do Processo Administrativo Disciplinar considere: I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em relação à destituição do cargo em comissão.III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Segundo a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em a) III e IV. b) I, II e III c) II, III e IV. d) I e IV. e) I, III e IV.

24. (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Operação de Computador)De acordo com a Lei no 8.112/90, no tocante ao processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até a) sessenta dias, com prejuízo da remuneração, improrrogáveis, independentemente da conclusão do processo.b) trinta dias, sem prejuízo da remuneração, podendo o afastamento ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, exceto se não concluído o processo.c) noventa dias, com prejuízo da remuneração, podendo o afastamento ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.d) trinta dias, sem prejuízo da remuneração, improrrogáveis, independentemente da conclusão do processo.e) sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, podendo o afastamento ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

25. (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Operação de Computador) Considere os seguintes requisitos: I. A aposentadoria tenha sido voluntária.II. Funcionário estável quando na atividade.III. Aposentadoria tenha ocorrido nos sete anos anteriores à solicitação.IV. Existência de solicitação de reversão.

Para a Reversão de servidor aposentado no interesse da administração, são necessários, dentre outros requisitos, os indicados APENAS em a) I, II e III.b) I e II.c) II e IV.d) I, II e IV. e) III e IV.

26. (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Operação de Computador) De acordo com a Lei no 8.112/90, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento, a licença para tratamento de saúde inferior a a) quinze dias, dentro de um ano. b) trinta dias, dentro de um ano.c) sessenta dias, dentro de dois anos.d) trinta dias, dentro de dois anos.e) noventa dias, dentro de um ano.

27. (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Caroline, servidora pública efetiva, é candidata a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerce cargo de direção. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.112/1990, Caroline a) será afastada do cargo público que exerce, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. b) não será afastada do cargo público que exerce até a proclamação final do resultado das eleições na qual ela é candidata.c) será afastada do cargo público que exerce, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até a proclamação final do resultado das eleições.

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d) será afastada do cargo público que exerce, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.e) será afastada do cargo público que exerce, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia do pleito.

28. (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)Segundo o art. 104 da Lei no 8.112/1990 “é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo”. A respeito do Direito de Petição, considere: I. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.II. Caberá das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.III. O direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.IV. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Está correto o que se afirma APENAS em a) II e IV.b) I e II.c) III e IV.d) I, II e III.e) I, II e IV.

29. (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Liliane e Teresa são técnicas judiciárias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. No exercício do cargo, Liliane praticou usura e Teresa procedeu de forma desidiosa. Considerando que ambas não possuem qualquer infração administrativa constante nos seus prontuários, segundo a Lei no 8.112/1990, Liliane e Teresa estão sujeitas a penalidade dea) advertência. b) suspensão. c) demissão. d) demissão e suspensão, respectivamente. e) suspensão e demissão, respectivamente.

30. (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Considere:I. Cleópatra, técnica judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará foi demitida em razão da prática de ato de improbidade devidamente comprovado.II. Afrodite, auxiliar judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará foi demitida por incontinência pública e conduta escandalosa na repartição. III. Minotauro, funcionário público no exercício de cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará foi destituído do cargo pela prática de crime contra a administração pública.

De acordo com a Lei no 8.112/1990, NÃO poderá retornar ao serviço público federal a) Minotauro, apenas.b) Cleópatra, Afrodite e Minotauro.c) Cleópatra, apenas.d) Cleópatra e Minotauro, apenas. e) Cleópatra e Afrodite, apenas.

31. (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) A lei permite a remoção ex officio de um funcionário para atender a necessidade do serviço público. Mauro, servidor público, praticou determinada infração e a Administração Pública utilizou a remoção como forma de punição. Nesse caso, a) há violação à finalidade do ato administrativo. b) inexiste vício de finalidade no ato administrativo.c) há vício de competência no ato administrativo.d) há vício no motivo do ato administrativo.e) não há qualquer ilegalidade, ou seja, pode o ato administrativo ser mantido pela Administração.

32. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa) Dagmar, analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, na qualidade de funcionária pública efetiva, pretende a concessão de licença para tratar de assuntos particulares. Neste caso, considerando que Dagmar não está em estágio probatório, de acordo com a Lei no 8.112/90, a referida licençaa) poderá ser concedida pelo prazo de até quarenta e cinco dias, com remuneração.b) não poderá ser concedida pela inexistência de dispositivo legal concessivo na referida lei.c) poderá ser concedida pelo prazo de até seis meses consecutivos, sem remuneração.d) poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos, consecutivos ou não, sem remuneração.e) poderá ser concedida pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

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33. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas) Zuleica, Teodora e Bárbara são analistas dos Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, sendo que Teodora é aposentada, Zuleica praticou infração disciplinar sujeita a penalidade de suspensão de até 30 dias, Teodora praticou infração disciplinar sujeita a cassação da aposentadoria e Bárbara praticou infração disciplinar sujeita a penalidade de suspensão de até 90 dias. Nestes casos, de acordo com a Lei no 8.112/90, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações cometidas por a) Teodora e Bárbara, apenas. b) Zuleica, Teodora e Bárbara.c) Teodora, apenas.d) Zuleica e Bárbara, apenas.e) Bárbara, apenas.

34. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas)Com relação a Revisão do Processo Administrativo Disciplinar considere:I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em relação à destituição do cargo em comissão.III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Segundo a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS ema) III e IV.b) I e II e III.c) II, III e IV.d) I e IV.e) I, III e IV.

35. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas)Segundo a Lei no 8.112/90, NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeitoa) os adicionais, apenas.b) as gratificações, apenas.c) as indenizações, apenas. d) as indenizações e os adicionais.e) as gratificações e os adicionais.

36. (CEFET-BA - 2008 - PC-BA - Delegado de Polícia)´´ Um agente de policia se prevaleceu abusivamente da condição de preposto da autoridade policial e submeteu o custodiado a constrangimento ilegal ``Diante do exposto, pode-se concluir o seguinte: a) Com base no instituto da verdade sabida, a autoridade deve aplicar a pena de demissão ao agente de polícia referido.b) O dirigente da repartição policial deve constituir a comissão de sindicância administrativa disciplinar para apurar a conduta proibida do servidor, garantindo-lhe a ampla defesa, a fim de ser aplicada a sansão disciplinar. c) O superior hierárquico deve deixar de tomar as providências disciplinares necessárias para as quais seja competente, nos casos de transgressões, descumprimento de deveres e proibições previstas nad) A reabilitação do funcionário somente alcançará a pena de repreensão.e) A conduta do servidor não constitui transgressão disciplinar.

37. (VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase) Após regular concurso público, uma Prefeitura contratou servidores para o cargo da carreira de fiscal de tributos municipais. Um desses servidores, após terminar a faculdade de direito e ser aprovado no exame da OAB, pleiteou sua transferência para o cargo de assistente jurídico, cargo este de provimento em comissão. Seu pedido pode ser deferido?a) Não, porque o cargo de fiscal é de provimento efetivo e não de provimento em comissão.b) Não, a não ser que ele passe em concurso público específico para o cargo de assistentec) Sim, desde que o cargo de assistente esteja dentro da mesma carreira do cargo de fiscal.d) Sim, desde que o Prefeito queira nomeá-lo, afastando-o do cargo de fiscal.

38. (ND - 2007 - OAB-SC - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase)Assinale a alternativa totalmente correta: a) Os servidores públicos estatutários, nomeados para cargo de provimento efetivo, não podem, atualmente, adquirir a estabilidade antes de três anos de efetivo exercício. b) A aprovação em concurso público de provas e títulos representa conditio sine qua non da nomeação para cargo em comissão.c) O servidor temporário, exercendo sua atividade em jornada de trabalho normal, pode receber 85% do salário mínimo atribuído aos empregados das empresas privadas.

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d) Para impedir perdas inflacionárias, pode o servidor público estadual ter seus vencimentos fixados, por lei, em cinco salários mínimos.

39. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase) Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.a) Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos, conexos, que, igualmente, constituam infração disciplinar, desde que o princípio do contraditório e da ampla defesa sejam rigorosamente observados.b) Não é permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia.c) A autoridade julgadora está vinculada às conclusões da comissão processante, cabendo-lhe apenas sopesar a pena.d) Paulo deveria ter sido intimado, pessoalmente, após o relatório da comissão processante, para que pudesse impugná-lo antes do julgamento.

40. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase)Assinale a opção correta acerca da exoneração de servidores públicos segundo a Lei n.º 8.112/1990.a) A vacância do cargo público é decorrência exclusiva da exoneração.b) A exoneração de cargo efetivo da-se à pedido do servidor ou de ofício, e, no último caso ela ocorrerá quando não foram satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. c) A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança não fica ao alvedrio da autoridade que investiu o agente da função ou do cargo em comissão.d) Quando requerida a exoneração pelo próprio servidor, a autoridade superior competente pode deixar de realizar o ato, caso o pequeno número de servidores no setor ocupado pelo requerente possa comprometer a continuidade do serviço público.

41. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase)Em face da situação hipotética apresentada e das regras que regem a aplicação de punição disciplinar aos servidores públicos federais, segundo a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.a) A aplicação de advertência a João, sem a instauração de sindicância, em que o servidor teria assegurada ampla defesa, configura nulidade absoluta. b) A advertência não pode ser registrada em assentamentos funcionais, por se caracterizar como ato oral.c) O registro nos assentamentos funcionais de João corresponde a um ato de indiciação.d) Como a infração cometida por João sujeita-se à penalidade de advertência, a ação disciplinar contra o servidor estaria prescrita em 120 dias.

42. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase)A Lei n.º 8.112/1990 determina que, salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou o provento de servidor público, podendo, contudo, mediante autorização do servidor, haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros. Corresponde a desconto realizado por imposição legala) a contribuição para o custeio de associação de servidores públicos.b) a contribuição para plano de saúde patrocinado por entidade aberta de previdência social.c) a contribuição para a previdência social. d) a amortização de empréstimo ou financiamento concedido ao servidor público federal por entidade fechada ou aberta de previdência privada.

43. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase)Com base na Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assinale a opção correta.a) Servidor é a pessoa legalmente investida em função pública.b) Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. c) Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, como regra, mas é possível que ato infralegal, como um decreto, crie cargos públicos.d) É permitida, em regra, a prestação de serviços gratuitos por parte do servidor público.

44. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase)Acerca do regime legal dos concursos públicos, assinale a opção correta.a) Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital e impossibilitada a hipótese de isenção dessa taxa.b) O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. c) O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União ou em jornal diário de grande circulação.d) Ainda que existam, em uma instituição pública, candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado, é permitida a abertura de novo concurso público, nessa mesma instituição, para o mesmo cargo, em prejuízo do candidato aprovado no concurso anterior.

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45. (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2008) Acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, assinale a opção correta.a) O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.b) A responsabilidade civil do servidor decorre de ato comissivo mas não omissivo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.c) Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado falta punível, na atividade, com suspensão ou demissão.d) O servidor investido em mandato federal, estadual ou distrital será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração como servidor. 46. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) Joana, servidora pública federal, recebeu

algumas diárias, porém, não se afastou da sede. Nos termos da Lei 8.112/1990, Joanaa) independentemente do motivo, não precisará restituí-las, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar.b) dependendo do motivo, não precisará restituí-las.c) independentemente do motivo, deverá restituí-las integralmente, no prazo de trinta dias.d) ficará obrigada a restituí-las apenas parcialmente, no prazo de dez dias.e) ficará obrigada a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

47. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Execução de Mandados)Marcelo, servidor público federal, ocupante de

cargo efetivo, pretende solicitar licença para tratar de interesses par- ticulares. Referida licença, nos termos da Lei 8.112/1990, será concedida a) por prazo indeterminado.b) a critério da Administração Pública. c) com remuneração.d) pela Administração Pública, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, exclusivamente no interesse do serviço.e) mesmo que Marcelo esteja em estágio probatório.

48. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária)Com a extinção do órgão público “X”, foi extinto o cargo público ocupado por João, que é servidor público federal estável. No entanto, com tal extinção, João foi colocado em disponibilidade. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, João a) deveria obrigatoriamente ter sido redistribuído, não sendo possível sua colocação em disponibilidade pela Administração Pública.b) será aproveitado em vaga que vier a ocorrer em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, mediante determinação do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil.c) retornará à atividade mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. d) terá cassada sua disponibilidade e tornado sem efeito eventual aproveitamento, caso não entre em exercício no prazo legal, ainda que por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.e) não poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até seu adequado aproveitamento.

49. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Out/2011))O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar quea) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação.b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.c) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.

50. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Administrativa)Nos termos da Lei nº 8.112/1990, no que diz respeito ao auxílio-moradia, é correto afirmar:a) O valor do auxílio-moradia poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.b) Será possível a concessão da vantagem, ainda que a pessoa que resida com o servidor também receba auxílio-moradia.c) No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.d) Conceder-se-á a vantagem ao servidor desde que, dentre outros requisitos legais, o deslocamento tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.e) Será possível a concessão da vantagem, ainda que o cônjuge ou companheiro do servidor ocupe imóvel funcional.

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51. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Técnico Judiciário - Área Administrativa)Manoel, servidor público federal, foi punido com a penali- dade de suspensão por sessenta dias. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, após o decurso de determinado período de efetivo exercício, Manoel terá a sanção cancelada de seus registros, desde que, nesse período, não tenha praticado nova infração disciplinar. O lapso temporal a que se refere o enunciado é de

a) 2 anos.b) 4 anos.c) 3 anos.d) 5 anos. e) 1 ano.

52. (FUNCAB - 2010 - SEJUS-RO - Contador)Dentre os requisitos básicos para investidura em cargo público elencados abaixo, um NÃO se enquadra como essencial. Identifique-o.a) O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.b) Aptidão física emental.c) Gozo dos direitos políticos.d) Idade mínima de dezoito anos.e) Comprovação de ausência de condenação penal.

53. (FGV - 2008 - Senado Federal - Analista Legislativo - Processo Legislativo)O deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, constitui:a) redistribuição.b) reintegração.c) remoção.d) recondução.e) aproveitamento.

54. (FGV - 2008 - Senado Federal - Analista Legislativo - Processo Legislativo)Analise as afirmativas a seguir:I. A nomeação se faz em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira. II. Sob pena de demissão, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua posse. III. A reversão do servidor pode decorrer da cessação dos motivos da aposentadoria por invalidez ou do interesse da administração, mediante determinadas condições fixadas em lei. Assinale:a) se apenas a afirmativa II estiver correta.b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. c) se apenas a afirmativa III estiver correta.d) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

55. (FGV - 2008 - Senado Federal - Analista Legislativo - Processo Legislativo) Assinale a afirmativa incorreta. (ANULADA)a) Se o servidor ocupa cargo com o atributo da vitaliciedade, não está sujeito à aposentadoria compulsória, já que esta implica a vacância do cargo.b) A vedação à acumulação remunerada de cargos e funções públicas não se estende ao exercício de empregos em entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado.c) A lei estadual que vincula o reajuste de vencimentos dos servidores estaduais a índices federais de correção monetária se afigura inconstitucional.d) A aprovação em concurso público de candidatos para ocupação de cargos públicos não impede que a Administração recrute servidores temporários para exercer idênticas funções, suspendendo a convocação dos aprovados.e) A absolvição do servidor na esfera judicial criminal produz o efeito de anular a punição que, pelo mesmo fato, lhe foi aplicada ao final de processo administrativo, ainda que neste se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.

56. (FGV - 2008 - Senado Federal - Analista de Relações Públicas) Em relação ao servidor estatutário federal, é correto afirmar que: a) incorpora ao vencimento, após cinco anos, as parcelas relativas às indenizações.b) não se considera punido quando lhe é aplicada a medida de destituição de cargo em comissão.c) não tem direito à interrupção da licença para tratar de interesses particulares.d) tem direito à recondução quando é invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.e) é sujeito a demissão se pratica ato de improbidade administrativa.

57. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia) A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo.a)Certo b)Errado

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58. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia) Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder público, de forma transitória ou definitiva, remuneradas ou não, são consideradas servidores públicos.a) Certo b) Errado

59. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia) Servidor público que ocupe cargo de médico na administração direta da União e cargo de professor em uma universidade pública federal, ambos remunerados, pode, havendo compatibilidade de horários entre as atividades, ocupar outro cargo público remunerado de médico, desde que esse cargo se situe no âmbito da administração de um estado-membro, do Distrito Federal ou de um município.a) Certo b) Errado

60. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia) A estabilidade diz respeito ao cargo público, e o estágio probatório, ao serviço público. Dessa forma, a estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública de um mesmo ente federado; por outro lado, o servidor pode submeter-se a vários estágios probatórios, se entrar em exercício em diferentes cargos públicos.a) Certo b) Errado

61. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia) A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até três anos consecutivos, a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja no segundo ano do estágio probatório, se a licença for para tratar de interesses particulares.a) Certo b) Errado

62. (VUNESP - 2011 - TJ-RJ - Juiz)Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.a) O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade e razoabilidade.b) O Poder Judiciário pode substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça.c) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.d) O julgamento fora do prazo acarreta a nulidade do processo disciplinar.

63. (VUNESP - 2011 - TJ-RJ - Juiz)Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Nesse contexto, é correto asseverar quea) não há que se confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício.b) comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências da Administração, pode ser demitido, após processo administrativo disciplinar.c) o servidor estável não pode ser removido ou transferido.d) a título de indenização, o servidor estável exonerado em razão da redução de despesa fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, excluindo-se o décimo-terceiro salário, férias proporcionais e aquelas não gozadas.

64. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa)Considere as seguintes assertivas concernentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990):I.   Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, dentre outros, o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. II.  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. III. Será contado em dobro o tempo de serviço presta- do às Forças Armadas em operações de guerra. IV. É possível a contagem cumulativa de tempo de ser- viço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.

Está correto o que consta ema) I, II, III e IV.b) I e IV, apenas.c) II, III e IV, apenas.d) I, apenas.e) I, II e III, apenas.

65. (ISAE - 2011 - AL-AM - Analista - Controle)As alternativas a seguir representam uma forma de provimento dos cargos públicos previstas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei 1.762, de 14.11.1986), à exceção de uma. Assinale-a. a) Nomeação.b) Promoção.c) Posse. d) Readaptação.e) Reversão.

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66. (FCC - 2011 - TRE-PE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)Analise as seguintes assertivas sobre os afastamentos dos Servidores Públicos da União, nos termos da Lei no 8.112/1990: I.   O servidor público investido em mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. II.  O servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. III. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Está correto o que consta APENAS ema) I e II. b) III. c) II. d) I e III. e) II e III.

67. (FCC - 2011 - TRE-PE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá a) interrompido o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social dob) mantido normalmente seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, porém, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.c) suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. d) mantido normalmente seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, assistindo- lhes, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.e) interrompido, com efeitos retroativos, seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, não lhes assistindo, porém, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

68. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária)Nos termos da Lei no 8.112/90, tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, e, em seguida, será citado para oferecer defesa escrita. Atendidos os demais requisitos legais, o prazo para a aludida defesa escritaa) será de vinte dias a partir da última publicação do edital, na hipótese de indiciado citado por edital.b) será comum e de trinta dias, na hipótese de haver dois ou mais indiciados.c) poderá ser prorrogado pelo triplo, desde que seja para diligências reputadas indispensáveis.d) contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, no caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação. e) não será devolvido quando o indiciado for declarado revel.

69. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas)Considere as seguintes assertivas a respeito da Ajuda de Custo e das Diárias: I.   À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.II.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a seis meses. III. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. IV.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que consta APENAS ema) II e IV.b) I, II e III.c) I, III e IV. d) I e IV.d) I e IV.

70. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas)O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. A progressão funcional é a movimentação do servidora) de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.b) do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.c) de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de três anos, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.d) do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de três anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

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e) do primeiro padrão de uma classe para o último padrão da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

71. (FUNIVERSA - 2010 - SEJUS-DF - Especialista em Assistência Social - Ciências Contábeis)Após três anos de trabalho árduo na administração pública do Distrito Federal, Joana conquistou a tão sonhada estabilidade no cargo. Entretanto, acreditando que não poderia mais ser demitida, Joana começou a se ausentar do serviço, ser displicente com suas atividades e descumprir as ordens de seus superiores. Depois de seis meses trabalhando como estável, Joana foi sumariamente demitida do cargo. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.a) A demissão de Joana foi correta.b) A demissão de Joana prescinde de processo administrativo.c) A demissão de Joana poderia se dar mediante procedimento de avaliação de desempenho. d) Se a demissão de Joana for invalidada por sentença judicial, ela deverá ser reconduzida ao cargo anteriormente ocupado. e) Se a demissão de Joana for invalidada por sentença judicial, ela deverá ser revertida ao cargo anteriormente ocupado.

72. (FUNIVERSA - 2010 - SEJUS-DF - Especialista em Assistência Social - Ciências Contábeis)Ana Maria, servidora pública, foi suspensa de suas atividades no ano de 2003. Angélica, sua colega de trabalho, sofreu penalidade de advertência um ano antes. Sabendo-se que as duas não cometeram nenhuma outra infração, é correto afirmar que a) as duas servidoras tiveram os registros das penalidades cancelados em 2008.b) Ana Maria teve de esperar cinco anos de efetivo exercício para ver seu registro cancelado. c) os registros das penalidades não poderão ser cancelados.d) Angélica não teve a sua penalidade registrada.e) Ana Maria e Angélica tiveram de aguardar, respectivamente, três e cinco anos de efetivo exercício até que o registro delas fosse cancelado.

73. (CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos)Em face dessa situação hipotética e com base na Lei n.º 8.666/1993 e no que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 acerca dos deveres dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.a) A submissão da minuta de termo aditivo ao órgão de assessoramento jurídico do órgão público contratante não é obrigatória, razão por que o coordenador administrativo poderia atuar de forma diversa da sugerida pela unidade jurídica.b) Os pareceres da procuradoria do órgão público contratante estiveram de acordo com os ditames legais, não só porque não foram apresentadas, pela contratada, justificativas para o reequilíbrio econômico-financeiro solicitado, mas também porque havia indícios de irregularidade na conduta do coordenador administrativo, que, mesmo tendo sido alertado da existência de vícios no contrato, determinou a celebração do termo. c) O primeiro parecer da procuradoria se conformou com o que dispõe a lei de regência, ao passo que o segundo, não, uma vez que não compete a membro da procuradoria jurídica do órgão indicar existência de irregularidades contratuais. c) O primeiro parecer da procuradoria se conformou com o que dispõe a lei de regência, ao passo que o segundo, não, uma vez que não compete a membro da procuradoria jurídica do órgão indicar existência de irregularidades contratuais.d) A conduta do membro da procuradoria do órgão contratante responsável pelos dois pareceres deve ser apurada disciplinarmente, por não ter sido fiel à instituição que ele representa, dada a sugestão de instauração de processo disciplinar ter ocorrido sem a existência de prova robusta da responsabilidade do coordenador administrativo.e) O coordenador administrativo estava impedido de assinar o primeiro termo aditivo, visto que os pareceres da procuradoria têm sempre caráter vinculante, sendo, portanto, obrigatório o seu cumprimento pela autoridade administrativa.

74. (CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos)Com relação à PG-AL/ES, assinale a opção correta.a) Os procuradores da AL/ES sujeitam-se ao regime jurídico previsto na Lei n.º 8.112/1990.b) A PG-AL/ES exerce apenas atividades de consultoria e assessoramento jurídico.c) Compete à PG-AL/ES examinar e opinar, de modo prévio ou posterior, sobre as minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos em que for parte a AL/ES.d) O procurador-geral da AL/ES é nomeado por ato do governador do estado, após apresentação de lista tríplice pela Mesa Diretora.e) Na promoção por antiguidade, se houver empate de tempo de serviço na mesma categoria, o primeiro critério de desempate a ser adotado será o de maior tempo de serviço no cargo, seguido do de maior tempo no serviço público e, por último, o critério de maior idade.

75. (FUNIVERSA - 2010 - SEPLAG-DF - Analista - Administração)Ressalvados casos específicos, o regime jurídico a que estão submetidos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital n.º 197/1991, é o da Lei n.º 8.112/1990. De acordo com esse Estatuto, assinale a alternativa incorreta.a) Será concedida ao servidor licença para atividade política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo período de três meses, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição.b) A destituição do cargo em comissão, a suspensão e a advertência são formas de penalidades disciplinares.c) A investidura em cargo público ocorre com a posse.d) O servidor somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. e) A vacância do cargo público poderá decorrer de readaptação.

76. (FUNCAB - 2010 - DER-RO - Procurador - Autárquico) Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, assinale a alternativa correta.

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a) É vedada a citação do acusado por edital, ainda que se encontre em local incerto e não sabido.b) Na defesa prévia, o acusado não poderá requerer provas ou indicar testemunhas a serem notificadas.c) Após a instrução, o Presidente da Comissão efetuará o julgamento fundamentado e aplicará a penalidade que couber ou as medidas que julgar adequadas.d) Não apresentando o acusado, defesa prévia no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, com formação jurídica e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.e) No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará a instauração de processo sumaríssimo.

77. (FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador)Ao reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade, observado o disposto na Lei Estadual no 10.261/68, dá-se o nome dea) reintegração.b) aproveitamento. c) investidura. d) disponibilidade. e) reinvestidura.

78. (COPEVE - 2010 - Prefeitura de Penedo - AL - Procurador Municipal - 1) Quanto ao processo administrativo, assinale a opção incorreta.a) No processo administrativo disciplinar, apresentado o relatório final e conclusivo indicando a demissão do servidor, a autoridade julgadora, quando mencionado relatório contrariar às provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta. Nesse caso, então, não se aplica a teoria da vedação à reformatio in pejus.b) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição.c) Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. d) É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.e) Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.

79. (IADES - 2011 - PG-DF - Técnico Jurídico - Apoio Administrativo)Conforme os conceitos de remuneração e de vencimento, estabelecidos na Lei n°8.112/90, assinale a alternativa correta. a) Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e não poderá ser inferior ao salário-mínimo.b) Vencimento é a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.c) O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. d) Além da remuneração poderão ser pagas ao servidor as vantagens, tais como indenizações, gratificações e adicionais.e) As gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

80. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca)São formas de provimento de cargo público: I. A posse. II. Nomeação. III. Reversão. IV. Preenchimento dos requisitos básicos para investidura.

Está(ão) CORRETO(S):a) Apenas o item III.b) Apenas o item II.c) Apenas os itens I e IV.d) Apenas os itens II e III.

81. Marque V (Verdadeiro) e F (Falso):( ) A nomeação far-se-á em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.( ) A nomeação far-se-á em comissão, inclusive na condição de interino, para cargo de confiança vago.( ) A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende,na maioria das vezes, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.( ) A nomeação é uma forma de provimento de cargo público.

A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:a) V – V – F – V.b) V – F – V – F.c) F – V – V – F. d) V – F – F – V.

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82. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca)Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período designado na lei, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I. Assiduidade. II. Responsabilidade. III. Investimento em formação profissionalizante. IV. Disciplina.

Está(ão) INCORRETO(S):a) Apenas o item II.b) Apenas o item III. c) Apenas os itens I e IV.d) Apenas os itens II e III.

83. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca)Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos, abaixo relacionados: I. Licença por motivo de doença em pessoa da família. II. Licença para serviço militar. III. Licença para desempenho de mandato classista. IV. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.

Está INCORRETO:a) Apenas o item II.b) Apenas o item IV.c) Apenas o item I.d) Apenas o item III.

84. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca)Analise os itens abaixo: (ANULADA)I. A vacância do cargo público decorrerá de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento. II. A vacância do cargo público decorrerá somente de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. III. A vacância do cargo público decorrerá apenas dos casos de exoneração, demissão, promoção, aposentadoria e falecimento. IV. A vacância do cargo público decorrerá somente de exoneração e falecimento.

Está CORRETO:a) Apenas o item II. b) Apenas o item I. c) Apenas o item III. d) Apenas o item IV.

85. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca)Analise os itens abaixo: (ANULADA)I. Vencimento é a atribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.II. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. III. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. IV. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer desconto ou consignação em folha de pagamento do servidor, a favor de terceiros.

Estão CORRETOS:a) Apenas os itens I e II.b) Apenas os itens III e IV.c) Apenas os itens I, III e IV.d) Apenas os itens I, II e III.

86. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca)Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens que se incorporam ao vencimento ou provento do servidor:I. Indenizações. II. Gratificações. III. Diárias. IV. Indenização de transporte.

Está CORRETO:a) Apenas o item I.b) Apenas o item III.

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c) Apenas o item IV.d) Apenas o item II.

87. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova branca)O servidor público:I. Poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por um dia, para doação de sangue, por dois dias, para se alistar como eleitor e por oito dias consecutivos em razão de casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. II. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, independente de compensação de horário. III. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de horário.IV. Estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.

Está INCORRETO:a) Apenas o item II. b) Apenas o item III.c) Apenas o item IV.d) Apenas o item I.

88. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Judiciária - Prova branca)Em regra, conforme preceituado na Lei 8.112/90, nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens:a) Gratificação natalina, adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de férias. b) Gratificação natalina, adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de férias e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.c) Gratificação natalina e adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.d) Gratificação natalina, adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas e adicional noturno.

89. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Judiciária - Prova branca) De acordo com a Lei 8.112/90, por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito: I.   É o beneficiário da pensão vitalícia o cônjuge. II.  São beneficiários da pensão vitalícia os filhos. III. É o beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. IV.  É o beneficiário da pensão vitalícia menor sob guarda ou tutela. Está(ão) CORRETO(S):a) Apenas o item I.b) Apenas o item III.c) Apenas os itens I e III. d) Apenas os itens II e IV.

90. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Judiciária - Prova branca)Nos termos da Lei 8.112/90, em regra, con- ceder-se-á ao Servidor licença por motivo de doença de pessoa da família:I.   Precedida de exame por perícia médica oficial, que poderá ser dispensada, quando inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento. II.  Dispensada automaticamente a perícia médica oficial, quando inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento. III. Precedida de exame por perícia médica oficial, obrigatória e incondicional, mesmo nos casos de período inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento. IV.  Dispensada a perícia médica oficial, independentemente de duração ou período de duração.

Está(ão) CORRETO(S):a) Apenas o item I. b) Apenas o item III.c) Apenas os itens I e III.d) Apenas os itens II e IV.

91. (PONTUA - 2011 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Judiciária - Prova branca) Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. Nos termos da Lei 8.112/90, o atestado e o laudo de junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas como graves, contagiosas ou incuráveis:

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I.   Consideram-se doenças graves, c ontagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a hanseníase, a H1N1, a dengue hemorrágica, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a paralisia irreversível e incapacitante, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, os estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), a Sindrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar. II. Embora considerada grave e incurável, a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS não poderá constar no atestado ou laudo da junta médica responsável para a concessão da licença para tratamento de saúde.III. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a hanseníase, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a paralisia irreversível e incapacitante, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, eos stados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), a Sindrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar. Serão indicadas no laudo elaborado pela junta médica para fins de concessão da licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração. IV. A concessão de licença remunerada para tratamento de saúde, quando a pedido, impossibilita que o laudo da junta médica mencione ou indique a moléstia do servidor, mesmo tratando-se de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme definido em lei.

Está(ão) CORRETO(S):a) Apenas o item I.b) Apenas o item III. c) Apenas os itens I e III.d) Apenas os itens II e IV.

92. (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, dentre outras, na seguinte condição, por até a) 120 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.b) 100 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.c) 120 dias, consecutivos, mantida a remuneração do servidor.d) 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor. e) 90 dias, consecutivos, mantida a remuneração do servidor.

93. (NCE-UFRJ - 2010 - UFRJ - Técnico de Contabilidade) Mariana é aprovada no concurso público de uma conceituada universidade federal do Brasil, tendo como base a Lei 8112/90. Após toda a tramitação dos atos administrativos necessários, ela foi nomeada, devendo tomar posse em 30 dias contados da publicação do ato de provimento. Caso Mariana não tome posse nesse prazo, a consequência prevista é:a) exoneração do servidor;b) disponibilidade do servidor;c) demissão do servidor;d) torna-se sem efeito o ato de provimento; e) anulação da classifcação do servidor no concurso mencionado

94. (NCE-UFRJ - 2010 - UFRJ - Técnico de Contabilidade)Sobre os ditames disciplinares previstos na Lei 8112/90, quando um servidor apresenta quadro de inassiduidade habitual, as penalidades previstas na legislação estatutária determinam a aplicação de:a) advertência;b) disponibilidade.c) demissão; d) suspensão de até 15 dias;e) suspensão de até 30 dias.

95. (NCE-UFRJ - 2010 - UFRJ - Técnico de Contabilidade) José é servidor público regido pela lei estatutária da União, conhecida Lei 8112/90. Foi designado pela necessidade de serviço a desempenhar suas atribuições à noite, requerendo adicional noturno. Para fazer jus ao presente adicional, o serviço noturno deverá ser prestado em horário compreendido entre:a) 21 (vinte e uma) horas de um dia e 9 (nove) horas do dia seguinte;b) 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;c) 22 (vinte e duas) horas de um dia e 9 (nove) horas do dia seguinte;d) 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte; e) 23 (vinte e três) horas de um dia e 9 (nove) horas do dia seguinte.

96. (NCE-UFRJ - 2010 - UFRJ - Técnico de Contabilidade) Nos termos da Lei 8112/90, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratifcações e adicionais ainda vigentes:a) outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. b) adicional para capacitação.c) gratifcação imobiliária.d) adicional por tempo de serviço.e) gratifcação de estímulo à formação acadêmica.

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97. (NCE-UFRJ - 2010 - UFRJ - Técnico de Contabilidade)Manoel, servidor público federal, resguardado pelos benefícios previdenciários da Lei 8112/90, cometeu um deslize penal. Foi condenado em processo penal transitado em julgado, por participação em crime comum, recebendo pena de 1 ano e oito meses de reclusão. Sua família procurou o órgão público em que Manoel é lotado e requereu o Auxílio Reclusão, que será pago nos seguintes valores:a) um terço do vencimento básico, enquanto perdurar a prisão;b) um terço da remuneração, enquanto perdurar a prisão;c) dois terços do vencimento básico, enquanto perdurar a prisão;d) dois terços da remuneração, enquanto perdurar a prisão;e) metade da remuneração, durante o afastamento.

98. (CONSULPLAN - 2010 - Prefeitura de Sertaneja - PR - Advogado) Acerca da estabilidade decorrente de nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, é INCORRETO afirmar:a) O servidor público estável poderá perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.b) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.c) O procedimento de avaliação periódica de desempenho poderá ensejar a perda do cargo.d) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se com menos de três anos de efetivo exercício no serviço público, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. e) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

99. (CONSULPLAN - 2010 - Prefeitura de Sertaneja - PR - Advogado)

“A ______________, conforme lição doutrinária, pode ser considerada forma de provimento originário, isto é, aquele em que o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior: a) reintegração b) nomeação c) reversão d) recondução e) readaptação

100. (CONSULPLAN - 2010 - Prefeitura de Sertaneja - PR - Advogado)Considere os itens a seguir: I. Provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial, verificada em inspeção médica, podendo ser realizada de ofício ou a pedido do interessado.II. Será tornado sem efeito se o servidor não tomar posse no prazo de dez dias da comunicação para retorno, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial ou por outra imposição legal. III. Ocorrerá no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados da data em que o servidor for afastado das funções de seu cargo original, mediante inspeção e laudos médicos. IV. Ocorrerá em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado. V. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será encaminhado ao órgão ou entidade previdenciária competente para sua aposentadoria. Assinale a seguir a alternativa que apresenta, sequencialmente, as formas de provimento a que se referem os itens anteriores:a) Aproveitamento – Readaptação – Aproveitamento – Readaptação – Aproveitamentob) Aproveitamento – Aproveitamento – Aproveitamento – Readaptação – Readaptaçãoc) Readaptação – Aproveitamento – Readaptação – Aproveitamento – Readaptação d) Readaptação – Aproveitamento – Readaptação – Readaptação – Aproveitamento e) Readaptação – Readaptação – Aproveitamento – Aproveitamento – Aproveitamento

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GABARITO

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1 A 21 E 41 A 61 ERRADO 81 C2  B 22 D 42 C 62 A 82 B3 C 23 E 43 B 63 A 83 D4 C 24 E 44 B 64 E 84 ANULADA5 E 25 D 45 A 65 C 85 ANULADA6 D 26 A 46 E 66 E 86 D7 C 27 A 47 B 67 C 87 A8 C 28 E 48 C 68 D 88 A9 B 29 C 49 D 69 C 89 C10 A 30 D 50 C 70 A 90 A11 D 31 A 51 D 71 C 91 B12 C 32 E 52 E 72 B 92 D13 B 33 A 53 A 73 B 93 D14 A 34 E 54 B 74 E 94 C

15 B 35 C 55ANULAD

A 75 D 95 D16 C 36 B 56 E 76 E 96 A17 A 37 D 57 CERTO 77 B 97 E18 E 38 A 58 ERRADO 78 C 98 D19 B 39 A 59 ERRADO 79 C 99 B20 D 40 B 60 ERRADO 80 D 100 C