Lei 8112 Anotada Para Concursos

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 LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho 1  AGENTES PÚBLICOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88 E LEI 8.112/90 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL 1. AGENTES PÚBLICOS: são PESSOAS FÍSICAS incumbidas de uma função estatal , de maneira  transitória ou  definitiva , c om  ou sem remuneração.  O conceito é amplo – abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários. 1.1 Espécies de Agentes Públicos:   Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação h ierárquica; são os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público e membros do  Tribunal de Contas etc.)   Agentes Administrativos: São os servidores públicos lato sensu . Exercem as funções comuns da  Administração. Os agentes públicos (na espécie agentes administrativos - ou servidores públicos lato sensu)  podem ser:  Servidores Públicos stricto sensu (estatutários) possuem CARGOS  Empregados Públicos (celetistas) possuem EMPREGOS  Servidores Temporários possuem FUNÇÃO - Cargos  - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunera dos por pessoas jurídicas de direito púb lico, devendo ser criados por Lei. - Empregos  - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral. - Função  - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. SERVIDOR PÚBLICO lato sensu)  são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos.   Agente honoríficos : São cida dãos convoc ados, designado s ou nomeados para prestar, transitoriamente , determinados serviços ao Estado, em razão de s ua condição cívica, honorabilidade ou notória capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício e normalmente sem remuneração. (função de jurado, mesário eleitoral, etc.).   Agentes delegados: São os particulares que exercem funçã o pública por delegaç ão. (concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros, etc)  OBS: os agentes honoríficos e delegados também são chamados de particulares em colaboração com o Poder Público.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho AGENTES PBLICOS NA CONSTITUIO FEDERAL/88 E LEI 8.112/90 - ESTATUTO DO SERVIDOR PBLICO FEDERAL

1. AGENTES PBLICOS: so PESSOAS FSICAS incumbidas de uma funo estatal , de maneira transitria ou definitiva , com ou sem remunerao. O conceito amplo abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um servio pblico esto abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado at pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Pblico como o caso dos concessionrios. 1.1 Espcies de Agentes Pblicos: Agentes Polticos: So agentes pblicos nos mais altos escales que decidem a vontade soberana do Estado com atribuies constitucionais sem subordinao hierrquica; so os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Poder Judicirio, membros do Ministrio Pblico e membros do Tribunal de Contas etc.) Agentes Administrativos: Administrao.

So os servidores pblicos lato sensu . Exercem as funes comuns da

Os agentes pblicos (na espcie agentes administrativos - ou servidores pblicos lato sensu) podem ser: Servidores Pblicos stricto sensu (estatutrios) Empregados Pblicos (celetistas) Servidores Temporrios possuem CARGOS possuem EMPREGOS possuem FUNO

- Cargos - so as mais simples e indivisveis unidades de competncia a serem expressas por um agente pblico, previstos em nmero certo, com determinao prpria e remunerados por pessoas jurdicas de direito pblico, devendo ser criados por Lei. - Empregos - so ncleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenh-los sob uma relao trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurdica que embora sofra algumas influncias, basicamente so aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral. - Funo - a atribuio ou conjunto de atribuies que a Administrao confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente adeterminados servidores para a execuo de servios eventuais ou temporrios.

SERVIDOR PBLICO (lato sensu)

so todas as pessoas fsicas que mantm relao de trabalho com a Administrao Pblica, direta, indireta, autrquica e fundacional. Os servidores pblicos constituem uma espcie de Agentes Pblicos.

Agente honorficos: So cidados convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente , determinados servios ao Estado, em razo de sua condio cvica, honorabilidade ou notria capacidade profissional, sem qualquer vnculo empregatcio e normalmente sem remunerao. (funo de jurado, mesrio eleitoral, etc.). Agentes delegados: So os particulares que exercem funo pblica por delegao. (concessionrios, permissionrios, cartorrios, leiloeiros, etc)

OBS: os agentes honorficos e delegados tambm so chamados de particulares em colaborao com o Poder Pblico.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho LEI N 8.112/90 : ESTATUTO DO SERVIDORES PBLICOS FEDERAIS DAS DISPOSIES PRELIMINARES:Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso. Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PBLICOS(SEGUNDO A LEI N 8.112/90)

PROVIMENTO DOS CARGOS PBLICOS. PROVIMENTO: o preenchimento do cargo pblico. O provimento classificado de duas formas: forma originria e forma derivada. PROVIMENTO ORIGINRIO: pressupe a inexistncia de uma relao jurdica anterior mantida entre o servidor e a Administrao. - A CF/88 preconiza em seu art. 37, II que a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao. - A nica forma de Provimento Originrio a nomeao, que pode ser realizada em carter efetivo ou para cargos de provimento em comisso.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho1) NOMEAO: a manifestao unilateral de vontade da Administrao, onde ela chama uma pessoa para se tornar servidor pblico. - Lei n 8.112/90: Art. 9. A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Cargo efetivo: pressupe a aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos; Cargo em comisso: de livre nomeao e livre nomeao, para cargos de assessoramento, chefia e direo;

- CF/88- art. 37, V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento. - Alguns institutos devem ser estudados com a nomeao, como o caso da investidura, posse, exerccio, estgio probatrio e estabilidade. 1.1. Investidura do Cargo Pblico: o ingresso no cargo pblico, que se concretiza com a posse. -A investidura do cargo pblico acontece com a posse. Lei n 8.112/90: Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de dezoito anos; VI - aptido fsica e mental. 1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. ATENO PARA os requisitos bsicos: art. 5, da Lei n. 8.112/90. 1.2. Posse: o ato solene que marca o incio de uma relao: servidor e Administrao. na pessoa que a pessoa nomeada se torna servidora pblica. Lei n 8.112/90: Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. 6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo. ATENO PARA prazo para o nomeado tomar posse- 30 dias, contados da nomeao ou do trmino do impedimento, se j servidor pblico federal, de acordo com o art. 13 2, da Lei n 8.112/90. 1.3. Exerccio: o efetivo desempenho das atribuies. Lei n 8.112/90: Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97). 2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) ATENO PARA prazo para o servidor entrar em exerccio: 15 dias, contados da posse. 30 DIAS *POSSE 15 DIAS *EXERCCIO.

*NOMEAO 1.4)

Estabilidade: a garantia constitucional de permanncia no servio pbico, aps 3 ANOS de efetivo exerccio outorgada a servidor pblico que, tendo sido nomeado em carter efetivo, ultrapassou o estgio probatrio de e passou, de forma obrigatria, por uma avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade. Perda do cargo: o estvel pode perder o cargo por demisso ou exonerao. Ele pode ser exonerado a pedido ou de acordo com as regras da CF/88 por avaliao de desempenho, nos termos de lei complementar (art. 41 1, III) ou excesso de despesa com pessoal (art. 169, CF)- regras introduzidas pela EC19/98. E para ser demitido se exige processo administrativo onde se assegure ampla defesa ou ainda por sentena judicial transitada em julgado.

CF/88: Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; (DEMISSO) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (DEMISSO) III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (EXONERAO)

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoArt. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) II - exonerao dos servidores no estveis. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar referida neste artigo, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

1.5. Estgio Probatrio: estgio probatrio o perodo de exerccio do servidor durante o qual observada e apurada pela administrao a convenincia ou no de sua permanncia no servio pblico, mediante a verificao dos requisitos estabelecimentos no art. 20, da lei n. 8.112/90. Lei n 8.112/90: Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. 1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008 2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29. 3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) ATENO PARA o prazo do estgio probatrio!!!! LEMBRE-SE: para o STF e o STJ o prazo do estgio probatrio igual ao perodo para a aquisio da estabilidade, ou seja 3 anos. O art. 20, da Lei n 8.112/90 encontra-se prejudicado. VEJA as seguintes decises: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SS 3957 / DF - DISTRITO FEDERAL SUSPENSO DE SEGURANA Relator(a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 17/09/2009 Presidente Min. GILMAR MENDES Publicao DJe-183 DIVULG 28/09/2009 PUBLIC 29/09/2009

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoPartes REQTE.(S): UNIO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIO REQDO.(A/S): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2009.01.00.010960-2 NO MANDADO DE SEGURANA N 2009.34.00.004096-0 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIO IMPTE.(S): ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDRE LUIS SANTOS MEIRA DECISO: Trata-se de pedido de suspenso de tutela antecipada, ajuizado pela Unio, contra deciso proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1 Regio, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.010960-2, que concedeu liminar para permitir aos autores a participao no concurso de promoo na carreira de Procurador da Fazenda Nacional sem o cumprimento da exigncia de estgio confirmatrio de trs anos. (...)Registre-se que o texto originrio do art. 41 da Constituio Federal de 1988, seguindo o disposto nas Constituies anteriores (art. 188 da Constituio Federal de 1946; art. 100 da Constituio Federal de 1967 e Emenda Constitucional n.. 1/1969), estabelecia o prazo de dois anos para que os servidores adquirissem estabilidade. Dessa forma, as legislaes pertinentes regulamentaram o tempo do estgio probatrio, perodo compreendido entre a nomeao e a aquisio da estabilidade, em vinte e quatro meses. No entanto, o art. 6 da Emenda Constitucional n.. 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redao do art. 41 da Constituio Federal, elevando para trs anos o prazo para a aquisio da estabilidade no servio pblico. A Emenda Constitucional n.. 19 acrescentou o 4 ao art. 41 da Constituio, o qual, ainda, estabelece como condio obrigatria para a aquisio da estabilidade a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade. A nova norma constitucional do art. 41 imediatamente aplicvel. Logo, as legislaes estatutrias que previam prazo inferior a trs anos para o estgio probatrio restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, no h como se dissociar o prazo do estgio probatrio do prazo da estabilidade. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execuo da deciso proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1 Regio, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.010960, e da deciso liminar proferida pelo Juzo da 4 Vara Federal de Braslia/DF, nos autos do Mandado de Segurana n. 2009.34.00.004096-0. Publique-se. Comunique-se com urgncia. Braslia, 17 de setembro de 2009. Ministro GILMAR MENDES Presidente STJ: MS 12.523-DF/2009 MANDADO DE SEGURANA N 12.523 - DF (2006/0284250-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : SELMA SIMIONATO ADVOGADO : SORAIA APARECIDA ESCOURA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIO EMENTA MANDADO DE SEGURANA. SERVIDOR PBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC N 19/98. PRAZO. ALTERAO. ESTGIO PROBATRIO. OBSERVNCIA. I - Estgio probatrio o perodo compreendido entre a nomeao e a aquisio de estabilidade no servio pblico, no qual so avaliadas a aptido, a eficincia e a capacidade do servidor para o efetivo exerccio do cargo respectivo. II Com efeito, o prazo do estgio probatrio dos servidores pblicos deve observar a alterao promovida pela Emenda Constitucional n 19/98 no art. 41 da Constituio Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisio da estabilidade no servio pblico para 3 (trs) anos, visto que, apesar de institutos jurdicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados. (...)PROCURADOR FEDERAL. PROMOO E PROGRESSO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSO. ESTGIO PROBATRIO. DIREITO LQUIDO E CERTO. INEXISTNCIA. IV Desatendido o requisito temporal de concluso do estgio probatrio, eis que no verificado o interstcio de 3 (trs) anos de efetivo exerccio da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito lquido e certo de figurar nas listas de promoo e progresso funcional, regulamentadas pela Portaria PGF n 468/2005. Ordem denegada. MINISTRO FELIX FISCHER Relator.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoEssa tambm a posio do CESPE!!!!!!!!!!!!!! Requisitos: - Assiduidade - Disciplina - Capacidade de iniciativa - Produtividade - Responsabilidade ATENO PARA as licenas e afastamentos possveis no estgio probatrio, previstos no art. 20,4 da Lei n 8.112/90. Alguns deles podem suspender o prazo do estgio probatrio, de acordo com o art. 20, 5 da lei! 4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) SO ELES: Suspenso do prazo do estgio probatrio SIM SIM NO SIM NO NO SIM SIM

Licenas e Afastamentos Licena por motivo de doena em pessoa da famlia Licena por motivo de afastamento do cnjuge/companheiro Licena para o servio militar Licena para a atividade poltica Afastamento para o exerccio de mandato eletivo Afastamento para estudo ou misso no exterior Afastamento para servir em organismo internacional que o Brasil participe ou com o qual coopere Afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal

PROVIMENTO DERIVADO: as formas derivadas de provimento dos cargos pblicos decorrem de um vnculo anterior entre servidor e Administrao. Readaptao- provimento horizontal Reverso Reintegrao provimento por reingresso (segundo Celso Antnio) Reconduo Aproveitamento Promoo- provimento vertical

CUIDADO: o servidor poder progredir nos diversos escales (padres) de uma mesma classe - isso no promoo, progresso! - Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascenso Funcional e a Transferncia SO INCONSTITUCIONAIS.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADI 231 / RJ - RIO DE JANEIRO AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 05/08/1992 rgo Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicao DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 Parte(s) REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO RIO DE JANEIRO REQUERIDA: ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEmenta AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSAO OU ACESSO, TRANSFERENCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS. - O CRITRIO DO MRITO AFERIVEL POR CONCURSO PBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS E, NO ATUAL SISTEMA CONSTITUCIONAL, RESSALVADOS OS CARGOS EM COMISSAO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAO E EXONERAO, INDISPENSAVEL PARA CARGO OU EMPREGO PBLICO ISOLADO OU EM CARREIRA. PARA O ISOLADO, EM QUALQUER HIPTESE; PARA O EM CARREIRA, PARA O INGRESSO NELA, QUE S SE FARA NA CLASSE INICIAL E PELO CONCURSO PBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS TITULOS, NO O SENDO, POREM, PARA OS CARGOS SUBSEQUENTES QUE NELA SE ESCALONAM AT O FINAL DELA, POIS, PARA ESTES, A INVESTIDURA SE FARA PELA FORMA DE PROVIMENTO QUE E A "PROMOO". ESTAO, POIS, BANIDAS DAS FORMAS DE INVESTIDURA ADMITIDAS PELA CONSTITUIO A ASCENSAO E A TRANSFERENCIA, QUE SO FORMAS DE INGRESSO EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PBLICO INGRESSOU POR CONCURSO, E QUE NO SO, POR ISSO MESMO, INSITAS AO SISTEMA DE PROVIMENTO EM CARREIRA, AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM A PROMOO, SEM A QUAL OBVIAMENTE NO HAVERA CARREIRA, MAS, SIM, UMA SUCESSO ASCENDENTE DE CARGOS ISOLADOS. - O INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIO FEDERAL TAMBM NO PERMITE O "APROVEITAMENTO", UMA VEZ QUE, NESSE CASO, H IGUALMENTE O INGRESSO EM OUTRA CARREIRA SEM O CONCURSO EXIGIDO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 77 E 80 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

2) READAPTAO: a passagem do servidor para outro cargo compatvel com a deficincia fsica ou mental que

ele venha a apresentar.

Lei n 8.112/90: Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. 1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. 2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga 3) REVERSO: o retorno ao servio ativo do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. - Se no houver cargo vago, o servidor que reverter ficar como EXCEDENTE. - Pode tambm ocorrer reverso quando o servidor se aposentou voluntariamente, se arrependeu e pretende voltar. Nessas situaes ele precisa preencher os seguintes requisitos: solicitar a reverso, ter se aposentado voluntariamente, a aposentadoria ter ocorrido a no mximo 5 anos, ser estvel na atividade e ter cargo vago.

Lei n 8.112/90: Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administrao, desde que:

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinhoa) tenha solicitado a reverso; b) a aposentadoria tenha sido voluntria; c) estvel quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; e) haja cargo vago. 1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. 2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria. 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. 4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. 5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 3) REINTEGRAO: o retorno ao servio ativo do servidor que fora demitido, quando a demisso for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. D-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o perodo em que esteve afastado. Lei n 8.112/90 Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. CF/88: Art. 41 3: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4) RECONDUO: o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que no logrou xito no estgio probatrio de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso. Lei n 8.112/90: Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de: I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. ATENO PARA a deciso do STF, que permitiu ao servidor reconduo por no estar se adaptando no novo cargo. necessrio que o requerimento acontea dentro do estgio probatrio. Ou seja, o servidor no precisa esperar a sua inabilitao em estgio probatrio para ser reconduzido!!!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MS 24271 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANA

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoRelator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 28/08/2002 rgo Julgador: Tribunal Pleno Publicao DJ 20-09-2002 PP-00090 Parte(s)IMPTE. : MACLEULER COSTA LIMA ADVDA. : LEILA BARRETO ORNELAS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPBLICA

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO ESTVEL. ESTGIO PROBATRIO. Lei 8.112, de 1990, art. 20, 2. I. - Servidor Pblico, aprovado em concurso pblico, estvel, que presta novo concurso e, aprovado, nomeado para novo cargo. Durante o estgio probatrio neste ltimo cargo, requer sua reconduo ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no art. 20, 2, da Lei 8.112/90. que, enquanto no confirmado no estgio do novo cargo, no estar extinta a situao anterior. II. - Precedentes do STF: MS 22.933-DF, Ministro O. Gallotti, Plenrio, 26.6.98, "DJ" de 13.11.98; MS 23.577-DF, Ministro C. Velloso, Plenrio, 15.05.2002, "DJ" de 14.06.02. III. - Mandado de segurana deferido. 5)APROVEITAMENTO: o retorno ao servio ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado deve realizar-se em cargo semelhante quele anteriormente ocupado. - A Administrao deve realizar o aproveitamento de forma prioritria, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo. Lei n 8.112/90: Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal. Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial. 6) PROMOO: a elevao de um servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacncia de um cargo inferior e conseqentemente o provimento do cargo superior. Carreira: o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade

VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS.- Vacncia: a hiptese em que o servidor deixa o seu cargo vago 2. So considerados tipos de Vacncia: Exonerao Demisso Posse em outro cargo pblico inacumulvel Aposentadoria Falecimento Promoo Readaptao

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoLei n 8.112/90: Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) V - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) VI - readaptao; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulvel; IX - falecimento. 1) EXONERAO: o instituto onde o servidor se desliga da Administrao. No forma de punio. -Pode acontecer: 1.1- Exonerao a pedido: No assume carter disciplinar; se o servidor estiver respondendo a processo administrativo, no poder ser exonerado a pedido. Vale para cargo efetivo ou cargo em comisso. 1.2- Exonerao de Ofcio: 1. Em relao aos ocupantes de cargos em comisso: Administrao no precisa motivar o ato, pois o mesmo discricionrio Servidor demissvel ad nutum . Se houver indicao dos motivos, a Administrao ficar vinculada a esses motivos a aplicao da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ter que comprov-los. 2. Em ralao ao cargo efetivo: - No aprovao no estgio probatrio: Caracterstica de ato vinculado, pois necessita obedecer ao procedimento estabelecido na lei e apontar os motivos em que se fundamenta. - Quando o servidor que j tomou posse no cargo pblico, no entra em exerccio no prazo estabelecido na lei. Lei n 8.112/90: Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-: I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor. - A CF/88, com a alterao da EC 19/98, prev mais duas formas de exonerao: a situao do art. 41, 1, III e a situao do art. 169, CF. CF/88: Art. 41. 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; (DEMISSO) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (DEMISSO) III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (EXONERAO) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho 3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) II - exonerao dos servidores no estveis. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar referida neste artigo, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 2) DEMISSO: no existe a pedido (nesse caso seria exonerao), diferentemente do celetista. - sempre punio e pressupe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa ou sentena judicial transitada em julgado (pelo judicirio) . - Relativamente aos cargos em comisso e s funes comissionadas o equivalente demisso a destituio de funo ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa). CF/88: Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; (DEMISSO) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (DEMISSO)

3) POSSE EM OUTRO CARGO PBLICO INACUMULVEL: Se o funcionrio prestar concurso e for nomeado para outro cargo que NO POSSA HAVER ACUMULAO dever pedir vacncia por posse em outro cargo inacumulvel. Se no aprovado no estgio probatrio no novo cargo, haver RECONDUO. VEJA O QUE O STJ E O TCU PENSAM SOBRE ACUMULAO DE CARGOS:1)CONCEITO DE CARGO TCNICO /CIENTIFICO PARA EFEITO DE ACUMULAO-STJ. O Superior Tribunal de Justia tem entendido que cargo tcnico ou cientfico, para fins de acumulao com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, aquele para cujo exerccio sejam exigidos conhecimentos tcnicos especficos e habilitao legal, no necessariamente de nvel superior.( STJ, 5 Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007) 2) CONCEITO DE CARGO TCNICO /CIENTIFICO PARA EFEITO DE ACUMULAO-TCU. A conceituao de cargo tcnico ou cientfico, para fins da acumulao permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nvel superior e os cargos de Humberto Guimares Souto).

nvel mdio cujo provimento exige a habilitao especfica para o exerccio de determinada atividade profissional, a exemplo do tcnico em enfermagem, do tcnico em contabilidade, entre outros.( TCU, 1 Cmara, Acrdo n 408/2004, Relator Ministro

Outras formas de vacncia de cargos Pblicos: 4)FALECIMENTO. 5) APOSENTADORIA- o direito inatividade remunerada. - Modalidades de Aposentadoria

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoPor Invalidez : decorrente de acidente de servio; molstia profissional; doena grave, contagiosa ou incurvel(PROVENTOS INTEGRAIS- a mdia das maiores remuneraes dos ltimos anos - SEGUNDO O STF):STF- CLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- MDIA ARITMTICA RE 606827 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 04/04/2011 Partes RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S)

: ESTADO DE MINAS GERAIS : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS : JAMIR CARLOS CAMPANHA : WALTER JORGE PEREIRA JNIOR

Deciso DECISO. VISTOS. Estado de Minas Gerais interpe recurso extraordinrio, com fundamento na alnea a do permissivo constitucional, contra acrdo da Stima Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Minas Gerais, assim ementado: Aposentadoria Invalidez permanente decorrente de doena incapacitante Direito a proventos integrais. - O rol contido na alnea e do artigo 108 no taxativo. A lei expressa em afirmar que o servidor ser aposentado com proventos integrais em razo de doena que o incapacite para o exerccio da funo pblica. A alnea c do mesmo artigo refere-se a causas outras de invalidez que no a doena. De qualquer forma, o artigo 110 da mesma lei expresso no sentido de que a aposentadoria ser concedida com proventos integrais quando ocorrer nas hipteses das alneas c, d e e do art. 108, e pargrafo 8, do mesmo artigo. O servidor portador de doena grave incapacitante faz jus a aposentadoria com proventos integrais, nos exatos termos do art. 40, pargrafo 1, inciso I, da CR, c/c art. 108 da Lei 869/52. O artigo 110 da Lei 869/42 compatvel com a redao que foi dada ao art. 40, pargrafo 1, inciso I, da CR pela EC 41/03. No se pode conhecer de pedido genrico ou que no traz as razes de fato e de direito (fls. 137). Opostos embargos de declarao (fls. 151 157 ), foram rejeitados (fls. 160). Alega o recorrente violao dos artigos 5, inciso LIV e LV, 17, 40 1 e 3, e 93, inciso IX, da Constituio Federal, uma vez que a nica finalidade desta ao afastar o critrio de clculo de proventos estabelecido no art. 40, 1, 3 e 17, da Constituio, regulamentada pela Lei Federal 10.887, de 2004, no havendo dvida, integrais, mas pagos segundo o novo conceito de integralidade dos dispositivos apontados. Ou seja, ele recebe proventos integrais, observada a mdia aritmtica imposta pelo Constituinte (...). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinrio. Publique-se. 04/04/2011. Ministro DIAS TOFFOLI

Por Invalidez : demais casos- PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIO. Compulsria: aos 70 anos- PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIO. Voluntria: requisitos mnimos: 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico e 5 anos no cargo em que se dar

a aposentadoria;

VOLUNTRIA CF, ART 40 HOMEM MULHER

Proventos IDADE 60 55 Tempo de contribuio 35 30

Proventos Proporcionais ao tempo de contribuio IDADE 65 60

Professores de educao Infantil, ensino fundamental e ensino mdio, para efeito de pedido de aposentadoria, devem reduzir em 5 anos os limites da tabela acima, que comprove atividade exclusiva no magistrio.

Smula 726 do STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, no se computa o tempo de servio fora da sala de aula. vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados, ressalvados os casos de atividades sob condies que prejudiquem a sade ou integridade fsica

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoProventos da Aposentadoria: 1. 2. 3. 4. 5. no podero exceder a remunerao dos servidores ativos; vedada a percepo de mais de uma aposentadoria estatutria, salvo as decorrentes de cargos acumulveis na atividade; vedada a percepo de aposentadoria c/ remunerao de cargo, ressalvados os cargos acumulveis, em comisso e eletivos, salvo anterior emenda, por concurso pblico; extenso de quaisquer vantagens ou benefcios posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo; no podero exceder o limite do teto remuneratrio;

REGRAS DA APOSENTADORIA ATUAIS Idade Tempo de Tempo Tempo de PROVENTOS contribuio de efetivo efetivo exerccio exerccio no no cargo em que se servio der a pblico aposentadoria Integrais, apurada a mdia de que trata o 3. base Legal

INVALIDEZ (nos casos de acidente do trabalho, doena profissional e doena grave, contagiosa e incurvel INVALIDEZ (nos demais casos) COMPULSRIA

-

Art. 40, 1, I.

-

-

-

-

Proporcionais ao tempo de contribuio Proporcionais ao tempo de contribuio Proporcionais ao tempo de contribuio

Art. 40, 1, I. Art. 40, 1, II. Art. 40, 1, III, "b".

70

-

-

-

VOLUNTRIA POR IDADE

65 (Homem) 60 (Mulher)

-

10

5

VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO

60 (Homem)

35 (Homem)

10

5

55 30 (Mulher) (Mulher) VOLUNTRIA 55 30 por tempo de (Homem) (Professor) contribuio exclusivamente 50 25 prestado em funes de (Mulher) (Professora) magistrio na 10 5

Integrais, apurada a mdia de que trata o 3. Integrais, apurada a mdia de que trata o 3.

Art. 40, 1, III, "a".

Art. 40, 1, III, "a", c/c 5.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoEducao Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Mdio.

CF/88: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) I portadores de deficincia; (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) II que exeram atividades de risco; (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) 5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 6 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que ser igual: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 8 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 14 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 15. O regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus pargrafos, no que couber, por intermdio de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 16 - Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 17. Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do benefcio previsto no 3 sero devidamente atualizados, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no 1, II. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 21. A contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 desta Constituio, quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de doena incapacitante. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 8) SISTEMA REMUNERATRIO(arts. 41 a 48, da Lei n8.112/90)

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho Vencimento = retribuio pelo exerccio do cargo pblico, definida em lei; Remunerao = Vencimento + vantagens pecunirias (gratificaes e adicionais definidos em lei); Subsdio = espcie de remunerao que probe o acrscimo de qualquer gratificao, adicionais, abonos, prmios, verbas de representao ou outra espcie remuneratria. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais, Ministros do TCU, membros do Ministrio Pblico, integrantes da Advocacia Pblica e da Defensoria Pblica e os servidores policiais: sero remunerados exclusivamente por SUBSDIO fixado em parcela nica (art. 39, 4, CF/88). a REMUNERAO dos servidores pblicos e os SUBSDIOS somente podero ser fixados ou alterados por LEI ESPECFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; TETO REMUNERATRIO: a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, NO PODERO EXCEDER O SUBSDIO MENSAL, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

CF/88: Art. 37, XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o sub-sdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

os VENCIMENTOS dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio NO PODERO SER SUPERIORES aos pagos pelo Poder Executivo; VEDADA: a VINCULAO (subordinao de um cargo a outro) ou EQUIPARAO (tratamento jurdico paralelo de cargos com funes desiguais) de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; EFEITO CASCATA - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SUBSDIOS : Observando-se: vedao do efeito cascata; o teto remuneratrio e o princpio da igualdade tributria e incidncia do IR.

CF/88: XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoXIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) DAS VANTAGENS (arts. 49 a 80) Vantagens Pecunirias: so acrscimos ao vencimento do servidor, concedidas a ttulo definitivo ou transitrio. TIPOS : ----------- indenizaes ----------- gratificaes ----------- adicionais

1) INDENIZAES: so indenizaes, conforme o regime estatutrio: Ajuda de custo: Destina -se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente; calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3(trs) meses; famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias; Ser devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias; e quando constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias. No far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, salvo se houver pernoite fora da sede, situao que far jus diria. Concedida ao servidor que realizar despesas com a utilizao de seu veculo para executar servios externos. Auxlio- moradia Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms, aps comprovao de despesa. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado; independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Dirias:

Transporte

2) GRATIFICAES: so gratificaes, conforme o regime estatutrio:

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho Retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento. Servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio. Gratificao natalina: A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano. Gratificao por encargo de curso ou concurso: (I) Atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal; (II) Participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais; (III) Participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico e (IV) Participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades. O valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais: 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento) para I e II e 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento) para III e IV. 3) ADICIONAIS: so adicionais, conforme o regime estatutrio: Adicional pelo exerccio de atividades salubres, perigosas ou penosas: Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento. Adicional pela prestao de servio extraordinrio: Hora extraordinria para com acrscimo de 50% em relao a hora normal trabalhada; Limite mximo de horas extras por dia: 2 horas; Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias. Adicional noturno: Horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte Valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento); Cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Adicional de frias. Pago por ocasio das frias, adicional de 1/3 da remunerao do servidor neste perodo. O primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. As frias podero ser parceladas em at trs etapas; vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio; As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoDAS LICENAS E AFASTAMENTOSLICENAS POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA art. 83 POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CNJUGE- art. 84 SERVIO MILITAR- art. 85 PARA A ATIVIDADE POLTICA art. 86 PARA CAPACITAO- art. 87 TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES art. 91 PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA- art. 92 TRATAMENTO DE SADE- art. 202 MATERNIDADE (GESTANTE) - art. 207 PATERNIDADE OU ADOO art. 208 ADOTANTE (S PARA SERVIDORA) -art. 210 ACIDENTE EM SERVIO- art. 211 PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAO DECORRENTE DE APROVAO EM CONCURSO PARA CARGO NA ADM. FEDERAL- art. 20, 4. AFASTAMENTOS PARA SERVIR EM OUTRO RGO OU ENTIDADE - art. 93 PARA O EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO- art. 94 PARA ESTUDO OU MISSO NO EXTERIOR art. 95 DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO EM PROGRAMA DE PS-GRADUAO STRICTO SENSU NO PAS- art. 96-A PARA SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUEM O BRASIL PARTICIPE OU COM O QUAL COOPERE- art. 96

LEI N 8.112/90 DAS CONCESSES (Art. 97) Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: I - por 1 (um) dia, para doao de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de : a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.

DO REGIME DISCIPLINAR O estudo do regime disciplinar pode ser dividido em: Deveres Proibies Penalidades Responsabilidades

1) DEVERES(art. 116): Lei n 8.112/90: Art. 116.So deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II - ser leal s instituies a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza:

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinhoa) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X - ser assduo e pontual ao servio; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

2) DAS PROIBIES(art. 117, da Lei n 8.112/90): Lei n 8.112/90 Art. 117: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008) XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintes casos: (Includo pela Lei n 11.784, de 2008) I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e (Includo pela Lei n 11.784, de 2008) II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008)

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho3) DA PROIBIO DE ACUMULAO DE CARGOS(art. 118): vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios e nos casos previstos na Constituio Federal no art. 37, XVI, XVII e 10.

CF/88: Art. 37, XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Includa pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Includa pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001) XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) Podero acumular cargos (Exceo): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

Lei n 8.112/90: Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 1o A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios. 3o Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participao em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislao especfica. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinhoque houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4) PENALIDADES art. 127 da Lei n 8.112/90:I - Advertncia - Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) - Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias. - Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administrao pblica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; VI - insubordinao grave em servio; VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem; VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos; IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; XI - corrupo; XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; XIII - transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117. - Art. 134. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

II Suspenso

III Demisso

IV - Cassao de aposentadoria ou disponibilidade

V - Destituio de cargo em comisso;

Art. 135. A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso.

VI - Destituio de funo comissionada.

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5) RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PBLICOS (arts. 121 a 126, da Lei n 8112/90)Responsabilidade Civil - Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. - A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida. - Resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo. - A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. - Abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Responsabilidade Civiladministrativa Responsabilidade Penal

- Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva. - As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si. -Quando o servidor for absolvido na esfera criminal por negativa de autoria ou de fato, ser afastada a responsabilidade administrativa.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho6) SER APURADA A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR, DENTRO DA ADMINISTRAO PBLICA POR UM DOS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: 6.1) SINDICNCIA (usada para as penalidades de advertncia e suspenso at 30 dias). Lei n 8.112/90: Art. 144. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Pargrafo nico. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicncia poder resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias; III - instaurao de processo disciplinar. Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior. 6.2) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD: (usada para as penalidades de suspenso- superior a 30 dias-, demisso, cassao de aposentadoria e cassao de disponibilidade e destituio do cargo em comisso) Lei n 8.112/90: Art. 146. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar. Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao. Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo. Art. 148. O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no 3o do art. 143, que indicar, dentre eles, o seu presidente, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o A Comisso ter como secretrio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicao recair em um de seus membros. 2o No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau. Art. 150. A Comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao. Pargrafo nico. As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso; II - inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho 1o Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at a entrega do relatrio final. 2o As reunies da comisso sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaes adotadas. Art. 153. O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como pea informativa da instruo. Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos. Art. 156. assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 1o O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 2o Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e hora marcados para inquirio. Art. 158. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traz-lo por escrito. 1o As testemunhas sero inquiridas separadamente. 2o Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se- acareao entre os depoentes. Art. 159. Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o interrogatrio do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao entre eles. 2o O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso. Art. 160. Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado, a comisso propor autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos um mdico psiquiatra. Pargrafo nico. O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e apenso ao processo principal, aps a expedio do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indiciao do servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 1o O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio. 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias. 3o O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para diligncias reputadas indispensveis. 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal de grande circulao na localidade do ltimo domiclio conhecido, para apresentar defesa.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoPargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias a partir da ltima publicao do edital. Art. 164. Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal. 1o A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa. 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 165. Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, onde resumir as peas principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convico. 1o O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor. 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para julgamento. Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso. 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instauradora do processo, este ser encaminhado autoridade competente, que decidir em igual prazo. 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio da pena mais grave. 3o Se a penalidade prevista for a demisso ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber s autoridades de que trata o inciso I do art. 141. 4o Reconhecida pela comisso a inocncia do servidor, a autoridade instauradora do processo determinar o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrria prova dos autos. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatar o relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dos autos. Pargrafo nico. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade que determinou a instaurao do processo ou outra de hierarquia superior declarar a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar, no mesmo ato, a constituio de outra comisso para instaurao de novo processo.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo. 2o A autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o art. 142, 2o, ser responsabilizada na forma do Captulo IV do Ttulo IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido ao Ministrio Pblico para instaurao da ao penal, ficando trasladado na repartio. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Pargrafo nico. Ocorrida a exonerao de que trata o pargrafo nico, inciso I do art. 34, o ato ser convertido em demisso, se for o caso. Art. 173. Sero assegurados transporte e dirias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartio, na condio de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comisso e ao secretrio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realizao de misso essencial ao esclarecimento dos fatos. DA PRESCRIO:

A ao disciplinar prescrever: I - Em 5 (cinco) anos: quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso. II - em 2 (dois) anos: quanto suspenso. III - em 180 (cento e oitenta) dias: quanto advertncia.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane Coutinho- O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido. - Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime. - A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. - Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo.

JURISPRUDNCIA DO STF/STJ

SMULAS RELACIONADAS MATRIA STJ SMULA VINCULANTE N 3 Smula 137 NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL CONTAS DA UNIO ASSEGURAM-SE O PROCESSAR E JULGAR AO DE SERVIDOR CONTRADITRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DECISO PUDER RESULTAR ANULAO OU RELATIVOS AO VINCULO REVOGAO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DIREITOS BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A ESTATUTARIO. STFAPRECIAO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSO.

SMULA VINCULANTE N 5 A FALTA DE DEFESA TCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO OFENDE A CONSTITUIO. Smula Vinculante 13 A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal. SMULA N 15 DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO NOMEAO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVNCIA DA CLASSIFICAO. SMULA N 16 FUNCIONRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO POSSE. SMULA N 17 A NOMEAO DE FUNCIONRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA

Smula 266 O diploma ou habilitao legal para o exerccio do cargo deve ser exigido na posse e no na inscrio para o concurso pblico. Smula 377 O portador de viso monocular tem direito de concorrer, em concurso pblico, s vagas reservadas aos deficientes.

TCU SMULA N 231 A exigncia de concurso pblico para admisso de pessoal se estende a toda a Administrao Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Pblicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, mesmo que visem a objetivos estritamente econmicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada. SMULA N 246 O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo pblico ou emprego que exera em rgo ou entidade da administrao direta ou indireta no o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego pblico, sem incidir no exerccio cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituio Federal, pois que o instituto da acumulao de cargos se dirige titularidade de cargos, empregos e funes pblicas, e no apenas percepo de vantagens pecunirias.

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoPOSSE. SMULA N 18 PELA FALTA RESIDUAL, NO COMPREENDIDA NA ABSOLVIO PELO JUZO CRIMINAL, ADMISSVEL A PUNIO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PBLICO. SMULA N 19 INADMISSVEL SEGUNDA PUNIO DE SERVIDOR PBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA. SMULA N 22 O ESTGIO PROBATRIO NO PROTEGE O FUNCIONRIO CONTRA A EXTINO DO CARGO. SMULA N 679 A FIXAO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PBLICOS NO PODE SER OBJETO DE CONVENO COLETIVA. SMULA N 680 O DIREITO AO AUXLIO-ALIMENTAO NO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS. SMULA N 681 INCONSTITUCIONAL A VINCULAO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A NDICES FEDERAIS DE CORREO MONETRIA. SMULA N 682 NO OFENDE A CONSTITUIO A CORREO MONETRIA NO PAGAMENTO COM ATRASO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PBLICOS. SMULA N 683 O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIO EM CONCURSO PBLICO S SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7, XXX, DA CONSTITUIO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIES DO CARGO A SER PREENCHIDO. SMULA N 684 INCONSTITUCIONAL O VETO NO MOTIVADO PARTICIPAO DE CANDIDATO A CONCURSO PBLICO. SMULA N 685 INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRVIA APROVAO EM CONCURSO PBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE

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LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS Prof.(a) Lidiane CoutinhoINVESTIDO. SMULA N 686 S POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTCNICO A HABILITAO DE CANDIDATO A CARGO PBLICO. SMULA N 726 PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

JURISPRUDNCIA DO STF/STJ1) CONCURSO PBLICO PROVA DE ESFORO FSICO FORA MAIOR REFAZIMENTO PRINCPIO ISONMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princpio isonmico deciso em que se reconhece, na via do mandado de segurana, o direito de o candidato refazer a prova de esforo, em face de motivo de fora maior que lhe alcanou a higidez fsica no dia designado, dela participando sem as condies normais de sade.(RE n 527.964-2. Joaquim Barbosa-STF) 2) SUSPENSO DO ART. 39, CF- USO DO REGIME DE TRABALHO ADI-MC 2135 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. NRI DA SILVEIRA Julgamento: 02/08/2007 rgo Julgador: Tribunal Pleno Parte(s) REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS.: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS REQTE.: PARTIDO DEMOCRTICO TRABALHISTA - PDT ADVDOS.: HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.: PAULO MACHADO GUIMARES REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB ADVDOS.: LUIZ ARNBIO BENEVIDES COVLLO E OUTRO REQDO.: CONGRESSO NACIONAL Ementa MEDIDA CAUTELAR EM AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIO FEDERAL. SERVIDORES PBLICOS. REGIME JURDICO NICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PBLICO. INOVAO QUE NO OBTEVE A APROVAO DA MAIORIA DE TRS QUINTOS DOS MEMBROS DA CMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAO EM SEPARADO (DVS) N 9. SUBSTITUIO, NA ELABORAO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARGRAFO 2 DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENO AO SISTEMA DE REGIME JURDICO NICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAO PBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAO DE VCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, 2, DA CONSTITUIO FEDERAL. RELEVNCIA JURDICA DAS DEMAIS ALEGAES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matria votada em destaque na Cmara dos Deputados no DVS n 9 no foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e no os 308 necessrios. Manteve-se, assim, o ento vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurdico nico, incompatvel com a figura do emprego pblico. 2. O deslocamento do texto do 2 do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim