LEI 8112 Esquematizada
-
Upload
guilherme-barbosa-biriba -
Category
Documents
-
view
144 -
download
27
Transcript of LEI 8112 Esquematizada
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 1
LEI Nº 8.112/90
Sumário
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................................................. 4
1.1. SERVIDOR CONCEITO ....................................................................................................................................................................... 4 1.2. CARGO E EMPREGO PÚBLICOS ............................................................................................................................................................ 4
2. DO PROVIMENTO ......................................................................................................................................................... 4
2.1. DAS FORMAS DE PROVIMENTO .......................................................................................................................................................... 5 2.1.1. Provimento Originário ............................................................................................................................................ 5
2.1.1.1. Nomeação ....................................................................................................................................................................... 5 2.1.1.2. Do Concurso Público ....................................................................................................................................................... 6 2.1.1.3. Da Posse .......................................................................................................................................................................... 6 2.1.1.4. Do Exercício .................................................................................................................................................................... 7 2.1.1.5. Do Estágio Probatório ..................................................................................................................................................... 8 2.1.1.6. Da Acumulação De Cargos .............................................................................................................................................. 8 2.1.1.7. Da Estabilidade ............................................................................................................................................................... 9 2.3.1.1. Readaptação ................................................................................................................................................................. 10 2.3.1.2. Reversão ex oficio ......................................................................................................................................................... 10 2.3.1.3. Reversão a pedido ........................................................................................................................................................ 10 2.3.1.4. Promoção ...................................................................................................................................................................... 11 2.3.1.5. Reitegração ................................................................................................................................................................... 11 2.3.1.6. Recondução .................................................................................................................................................................. 12 2.3.1.7. Aproveitamento ............................................................................................................................................................ 13
3. DA VACÂNCIA ............................................................................................................................................................. 13
3.1. EXERCÍCIOS II ............................................................................................................................................................................... 13
4. DA REMOÇÃO ............................................................................................................................................................. 14
4.1. DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO; ................................................................................................................................... 14 4.2. A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO; ........................................................................................................................................ 14
5. DA REDISTRIBUIÇÃO ................................................................................................................................................... 15
6. DA SUBSTITUIÇÃO ...................................................................................................................................................... 16
6.1. EXERCÍCIOS III .............................................................................................................................................................................. 16
7. DOS DIREITOS E VANTAGENS ...................................................................................................................................... 16
7.8.1.1. Da Ajuda De Custo ........................................................................................................................................................ 17 7.8.1.2. Das Diárias .................................................................................................................................................................... 18 7.8.1.3. Da Indenização De Transporte ...................................................................................................................................... 18 7.8.1.4. Do Auxílio-Moradia ....................................................................................................................................................... 18
7.8.2. Das Gratificações .................................................................................................................................................. 18 7.8.2.1. Da Retribuição Pelo Exercício De Função De Direção, Chefia E Assessoramento ......................................................... 18 7.8.2.2. Da Gratificação Natalina ............................................................................................................................................... 19 7.8.2.3. Da Gratificação Por Encargo De Curso Ou Concurso .................................................................................................... 19
7.8.3. Dos Adicionais....................................................................................................................................................... 19 7.8.3.1. Dos Adicionais De Insalubridade, Periculosidade Ou Atividades Penosas .................................................................... 19 7.8.3.2. Do Adicional Por Serviço Extraordinário ....................................................................................................................... 19 7.8.3.3. Do Adicional Noturno ................................................................................................................................................... 19 7.8.3.4. Do Adicional De Férias .................................................................................................................................................. 20
7.8.4. Das Férias ............................................................................................................................................................. 20 7.8.4.1. Do Direito ...................................................................................................................................................................... 20 7.8.4.2. Acumulação .................................................................................................................................................................. 20 7.8.4.3. Parcelamento ................................................................................................................................................................ 20 7.8.4.4. Pagamento .................................................................................................................................................................... 20
7.10. EXERCÍCIOS V ............................................................................................................................................................................... 20
8. DAS LICENÇAS ............................................................................................................................................................. 21
8.1. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ............................................................................................................. 21
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 2
8.2. DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE ................................................................................................................... 21 8.3. DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR .............................................................................................................................................. 21 8.4. DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ............................................................................................................................................. 21 8.5. DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO ...................................................................................................................................................... 21 8.6. DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ...................................................................................................................... 21
9. DOS AFASTAMENTOS.................................................................................................................................................. 22
9.1. DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE .......................................................................................................... 22 9.2. DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO .................................................................................................................. 22 9.3. DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR ................................................................................................................. 22 9.4. DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS......................................................... 22
10. DAS CONCESSÕES ....................................................................................................................................................... 23
11. DO TEMPO DE SERVIÇO .............................................................................................................................................. 24
12. DO DIREITO DE PETIÇÃO ............................................................................................................................................. 25
12.1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO .................................................................................................................................................... 26 12.2. DO RECURSO ............................................................................................................................................................................... 26 12.3. JULGAMENTO ............................................................................................................................................................................... 26 12.4. PRESCRIÇÃO ................................................................................................................................................................................ 26 12.5. DO CONTRADITÓRIO E DA AUTOTUTELA ............................................................................................................................................ 26 12.6. EXERCÍCIOS VIII ............................................................................................................................................................................ 26
13. DO REGIME DISCIPLINAR ............................................................................................................................................ 27
13.1. DOS DEVERES .............................................................................................................................................................................. 27 13.2. PROIBIÇÕES E PENALIDADES ............................................................................................................................................................ 27 13.3. ADVERTÊNCIA .............................................................................................................................................................................. 27 13.4. SUSPENSÃO ................................................................................................................................................................................. 27 13.5. DEMISSÃO ................................................................................................................................................................................... 27 13.6. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE........................................................................................................................... 28 13.8. JULGAMENTO ............................................................................................................................................................................... 28 13.9. EFEITOS DA PENALIDADE ................................................................................................................................................................ 28 13.10. PRESCRIÇÃO ................................................................................................................................................................................ 28 13.11. DAS RESPONSABILIDADES ....................................................................................................................................................... 28 13.12. EXERCÍCIOS IX .............................................................................................................................................................................. 29
14. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ........................................................................................................... 29
15. DO PROCESSO DISCIPLINAR ........................................................................................................................................ 29
15.1. DA COMISSÃO ............................................................................................................................................................................. 29 15.2. DAS FASES .................................................................................................................................................................................. 29 15.3. DO INQUÉRITO ............................................................................................................................................................................. 30 15.4. DO RELATÓRIO ............................................................................................................................................................................. 30 15.5. DO JULGAMENTO.......................................................................................................................................................................... 30 15.6. PROCEDIMENTO SUMÁRIO .............................................................................................................................................................. 30 15.7. DA REVISÃO DO PROCESSO ............................................................................................................................................................. 31
EXERCÍCIOS X ................................................................................................................................................................. 31
16. DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ...................................................................................................................... 31
16.1. DA APOSENTADORIA ..................................................................................................................................................................... 32 16.1.1. Requisitos ......................................................................................................................................................... 32 16.1.2. Valor Dos Proventos ......................................................................................................................................... 33 16.1.3. Do Valor Da Pensão ......................................................................................................................................... 33 16.1.4. Contribuição Dos Inativos ................................................................................................................................ 33 16.1.5. Do Abono De Permanência .............................................................................................................................. 33 16.1.6. Da Paridade ..................................................................................................................................................... 33
16.2. DA PENSÃO ................................................................................................................................................................................. 33 16.2.1. Da Classificação ............................................................................................................................................... 33 16.2.2. Dos Beneficiários .............................................................................................................................................. 33 16.2.3. Do Rateio ......................................................................................................................................................... 33 16.2.4. Da Prescrição ................................................................................................................................................... 34 16.2.5. Perda Do Direito À Pensão ............................................................................................................................... 34 16.2.6. Pensão Provisória............................................................................................................................................. 34 16.2.7. Perda Da Qualidade De Beneficiário: ............................................................................................................... 34
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 3
16.2.8. Reversão Da Pensão ........................................................................................................................................ 34 16.2.9. Da Acumulação ................................................................................................................................................ 34
16.3. DO AUXÍLIO-NATALIDADE ............................................................................................................................................................... 34 16.4. DO SALÁRIO-FAMÍLIA .................................................................................................................................................................... 34 16.5. DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ....................................................................................................................................... 34 16.6. DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE...................................................................................................... 35
16.6.1. Natimorto ........................................................................................................................................................ 35 16.6.2. Aborto .............................................................................................................................................................. 35 16.6.3. Da Licença Paternidade ................................................................................................................................... 35 16.6.4. Da Adoção ........................................................................................................................................................ 35
16.7. DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO ........................................................................................................................................... 35 16.8. DO AUXÍLIO-FUNERAL ................................................................................................................................................................... 35 16.9. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO .................................................................................................................................................................. 36
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 4
1. Das Disposições Preliminares
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das
Fundações Públicas Federais.
1.1. Servidor Conceito
SERVIDOR é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Antes de tudo, deve-se diferenciar os dois regimes mais comuns
de contratação de pessoal na administração pública, o
CELETISTA, no qual o funcionário é admitido sob a égide
empregatícia, equiparada, em princípio, ao trabalhador do setor
privado; e o ESTATUTÁRIO, quando o vínculo com o servidor
confere uma efetividade mais estável e diferenciada daqueles
regidos pela CLT, decorrente de uma regime próprio.
Além disso, existem outros vínculos contratuais com a poder
público, a exemplo dos temporários, honoríficos, políticos etc,
todavia, limitaremos nossos estudos ao regime estaturário regido
pela lei nº 8.112/1990.
Segue abaixo, o conceiro jurídico de cargo público previsto na
referida lei, in verbis:
1.2. Cargo e emprego públicos
CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
O servidor recebe sob a forma de remuneração ou subsídio,
diferentemente dos empregados, que são retribuídos sob a forma
de salários. Os servidores estão vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social, salvo os comissionados, já os empregados
são submetidos ao Regime Geral da Previdência Social.
A mais importante diferença entre servidores e empregados está
na garantia constitucional da estabilidade ligada aos servidores
ingressos através de concursos públicos. Os empregados,
malgrado a investidura da-se através de aprovação em concurso
público, não adquirem sob qualquer hipótese a estabilidade,
podendo ser dispensados ad nutum pela autoridade competente,
sem direito a qualquer indenização além daquelas previstas na
legislação trabalhista como FGTS, 13º e férias proporcionais,
como um empregado de empresa privada.
Recentemente, o STF declarou obrigatória a motivação de
demissão de empregados de empresa pública ou sociedade de
economia mista, contrariando o entendimento sedimentado no
TST.
Na verdade, o caso tratava de funcionário dos Correios, empresa
na qual o STF entende haver tratamento distindo das demais
empresas estatais.
Diante disso, não se sabe ao certo se o STF dará tratamento
distinto aos funcionários de empresas, nas quais a atividade
econômica é preponderante, diferentemente dos Correios, no qual
o serviço é monopólio da União.
Os CARGOS públicos são:
Acessíveis a todos os brasileiros;
São criados por lei, com denominação própria;
Com vencimento pago pelos cofres públicos;
Para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Mesmo sendo acessíveis a todos os brasileiros, a Constituição
Federal admite - art. 37 - a contratação de estrangeiros para
ocupar cargos públicos na administração segundo critérios
definidos em legislação específica.
As universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos da Lei nº 9.515/97.
Por outro lado, é proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em lei, como o serviço eleitoral, jurado
em Tribunal do Júri etc.
Com base nesse fundamento legal, a Justiça Federal determinou
que funcionários públicos que trabalharam após a data limite da
concessão da aposentadoria teriam direito de receber uma
indenização pelo tempo excedente de trabalho.
2. Do Provimento
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
A NACIONALIDADE BRASILEIRA;
No momento da posse, o candidato deverá comprovar a
nacionalidade brasileira, seja primária ou secundária, ou seja,
tanto faz, para efeito da posse, ser brasileiro nato ou naturalizado.
Além disso, como já tratamos anteriormente, é possível o
ingresso de estrangeiros em cargos públicos nas hipóteses
previstas em lei específica.
O GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
São direitos políticos: a) direito de sufrágio b)direito de votar em
eleições c) elegibilidade d)iniciativa popular e)ação popular f)
organização e participação de partidos políticos
A QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E
ELEITORAIS;
Há obrigação militar no país exclusivamente para os homens,
estando condicionada a posse sua regularização. Por outro lado, o
postulante, home ou mulher ficam obrigados a apresentar, no ato
da posse o comprovante de quitação eleitoral, dentro do prazo de
validade.
O NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO;
Segundo o STJ, a apresentação da comprovação da escolaridade
deve ser apresentada no momento da posse, e não no ato da
inscrição do concurso.
A IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS;
Sua comprovação dá-se no momento da posse em cargo público.
Segundo a Justiça Federal da 1ª Região, não há falsidade
ideológica ou má-fé de candidato que afirma ter, no momento da
inscrição do concurso, os documentos exigidos, no caso, o
CARGO PÚBLICO EMPREGO PÚBLICO
ESTATUTÁRIO CELETISTA
SERVIDOR EMPREGADO
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 5
diploma de escolaridade, quando já estava na iminência de
concluir o curso de graduação.
APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.
O STF já declarou inconstitucional a avaliação de candidatos em
testes psicotécnicos quando verificados de forma subjetiva ou
pela ausência da publicação dos critérios utilizados nos testes.
Por outro lado, o STF não admitou a permanência de candidato
em concurso público de policial, subordinado ao cumprimento
das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo,
previsto na lei nº 9.099/95, art. 89 – RE-568030.
Caso o servidor tenha tomado posse e seja declarado inválido
para o ingresso no cargo mesmo após entrar em exercício, o ato
de nomeação será declarado nulo com efeitos retroativos e seu
imediato desligamento da administração pública.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei, a exemplo da idade máxima, sexo
etc.
No que concerne às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
Essa garantia constitucional não é utilizada para todos os cargos
da administração, a PF, a PRF e outros que tenham a atividade
física como preponderante correspondente funcional, não
publicam seus editais com essa peculiaridade. A doutrina e a
jurisprudência não conflitam quanto a isso, até porque, seria um
absudo empossar um portador de deficiência visual em cargo de
policial.
Por tratar disso, o STF reconheceu que os deficientes que
possuem visão monocular podem se increver para o concurso
público reservada às vagas de deficiente (RMS-25666).
Na lei, só há limite máximo, o mínimo, que é de 5% das vagas
ofericidas, está previsto no Decreto nº 3.298/99 da Presidência da
República.
2.1. Das Formas De Provimento
São formas de provimento de cargo público:
2.1.1. Provimento Originário
2.1.1.1. Nomeação
A nomeação é a única forma de provimento originária e far-se-á:
Em caráter EFETIVO, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
Em COMISSÃO, inclusive na condição de interino, para cargos
de confiança vagos.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,
em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Segundo jurisprudência firmada, o candidato aprovado em
concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação,
salvo quando decorrente de expressa manifestação da
administração pública quando, de alguma forma, declara a
existência de vaga na repartição. Exemplo seria a nomeação de
terceirizados, e contratos temporários etc.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela
lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Federal e seus regulamentos.
JURISPRUDÊNCIA
STF, MS 20.781/DF “não pode a sua nomeação ser revogada,
antes da posse, por motivo de conveniência ou oportunidade”.
Na espécie, a recorrente classificou-se em primeiro lugar para o
cargo de professor. Porém, findou-se o prazo de validade do
concurso público sem que fosse nomeada, razão pela qual
impetrou o mandamus, alegando que foram outras pessoas
convocadas, em caráter precário, para o cargo. O edital previa
reserva técnica de vagas, mas a Administração convocou os
professores do quadro efetivo para o exercício de carga horária
adicional. Conforme o anexo II do edital, havia reserva técnica
de vaga a ser preenchida no município para a disciplina de
língua portuguesa, na qual a recorrente foi aprovada em
primeiro lugar. Outra professora, integrante do quadro de
carreira, foi reiteradamente convocada para trabalhar em
regime especial, o que afasta a alegação de que se trataria de
necessidade eventual e temporária do serviço. Constatou-se,
ainda, que a recorrente enquadra-se dentro do número de vagas
inicialmente previsto no edital. Assim, a Turma deu provimento
ao recurso ao entender que a candidata tem direito líquido e
certo à nomeação, pois aprovada dentro do número de vagas
inicialmente previsto como reserva técnica no edital do
concurso público, em razão da reiterada nomeação de
candidatos em número superior ao edital e reiterada a
convocação de professores do quadro efetivo para o exercício
de carga horária adicional no cargo em que foi aprovada, o que
leva à efetiva necessidade do serviço. RMS 22.908-RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/9/2010.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos)
decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do
candidato ora recorrente, em respeito aos princípios
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 6
constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter
comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que
pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu
interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do
certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade
(art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir
a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente
quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim,
não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura
do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame
(quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua
nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente
acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele
o de que só a publicação do resultado do certame no DO não
cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual
está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o
ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do
recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com
a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes
citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe
2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 4/5/2010.
2.1.1.2. Do Concurso Público
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses
de isenção nele expressamente previstas.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, tendo a
validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
Prorrogado o prazo de validade do certame, ele não mais poderá
ser revogado por ato administrativo posterior.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
Segundo o STF, caso haja candidatos aprovados, não pode a
administração deixar de prorrogar o prazo de validade do certame
anterior e convocar novo concurso por manifesta violação do
princípio da razoabilidade e desvio de poder.
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em certame anterior com prazo de validade não
expirado. Essa é, em verdade, a dicção da lei 8.112/90, em seu
art. 12 § 2º, entretanto, a CF admite, no prazo improrrogável, a
publicação de novo edital, desde que os novos candidatos não
sejam convocados com preferência sobre os antigos. A intenção
do constituinte louvável, o administrador está autorizado a
publicar novo edital de concurso, com o anterior ainda em
andamento, a fim de que não haja um período de vacância entre o
exaurimento do primeiro e a homologação do segundo,
notadamente daqueles certames que, por contemplarem várias
fases, deixa o administrador durante considerável período sem
lista de classificados para provimento de cargos
supervenientemente vagos.
O que depreende como controvertida é a constitucionalidade do
dispositivo legal. Para efeito de questão de prova,
especificamente da lei 8.112/90, aconselhamos adotar o
posicionamento legislativo, não admitindo a publicação de edital
de novo certame, enquanto o anterior se encontrar em vigor. Para
questões de direito constitucional, o candidato deve adotar
entendimento diverso.
JURISPRUDÊNCIA
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS
NOMEAÇÕES.
Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em
concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da
desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo
aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min.
Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado
que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no
concurso para provimento do cargo de analista de administração
pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º,
bem como que foram convocados 37 novos candidatos,
alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada,
documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos
convocados na segunda chamada, abarcando as colocações
ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do
direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu
provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste
Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos
candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em
razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera,
para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à
nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ
26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL,
DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 19/8/2010.
CONCURSO. PM. EXAME PSICOTÉCNICO.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que candidato
aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso para
soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame
psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a
anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame.
Explica a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação
do impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que
disponibilizada apenas uma relação dos candidatos
considerados inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do
resultado obtido. É cediço que este Superior Tribunal tem
jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em
concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: a
existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos
critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do
resultado obtido pelo candidato. Ressalta, também, que, visto ser
inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame,
há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do teste
psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que
sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade,
a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso,
concedendo em parte a segurança impetrada para reconhecer a
nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente
seja submetido a novo exame. Precedentes citados: RMS 29.087-
MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE, DJe 29/9/2008; RMS
19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ 26/6/2006.
RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 27/4/2010.
2.1.1.3. Da Posse
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e
os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei.
Não pode confundir cargo comissionado com função de
confiança; o primeiro diz respeito a cargo público, cuja
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 7
investidura ocorre mediante livre nomeação pela autoridade
competente, independentemente de aprovação em concurso
público ou qualquer processo seletivo.
A função de confiança, por sua vez, ocorre quando o servidor
efetivo é designado para o desempenho das atribuições de chefia,
direção ou assessoramento.
De fato, muitos confundem os dois institutos, uma vez que as
atribuições de chefia, direção e assessoramento são justamente as
que devem ser desempenhadas pelos comissionados ou efetivos
em função de confiança.
Por outro lado, deve-se atentar para algumas peculiaridades dos
cargos comissionados:
O ingresso em cargo comissionado exige o cumprimento dos
requisitos básicos para a investidura como a idade mínima, a
regularidade eleitoral e militar etc.;
A nomeação do ocupante de cargo comissionado deverá ser
dada por autoridade competente;
Como no cargo efetivo, a investidura ocorrerá com a
posse;
O ato de nomeação é amplamente discricionário podendo
abranger pessoas que não tenham nenhuma vinculo com a
administração pública ou mesmo servidores ocupantes de cargos
efetivos.
O ato de exoneração também é discricionário, não
condicionado a qualquer processo administrativo;
Não se adquire estabilidade em cargos comissionados;
Deficientes podem ocupar cargos comissionados desde que
atendam aos requisitos legais para investidura no cargo.
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.
Em se tratando de servidor, que esteja na DATA DE
PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROVIMENTO, em licença ou
afastamento discriminados abaixo, o prazo será contado do
término do impedimento, ou seja, o prazo para posse permanece
interrompido até o fim da circunstância impeditiva:
Por motivo de doença em pessoa da família;
Para o serviço militar;
Para capacitação;
Férias;
Participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme dispuser o regulamento;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
À gestante, à adotante e à paternidade;
Para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e
quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Por convocação para o serviço militar;
Deslocamento para a nova sede em face de remoção,
requisição ou redistribuição.
Participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no
País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
Não se trata de prorrogação para posse, uma vez que o nomeado
não pode tomar posse em meio ao período de impedimento, mas
sim de deslocamento do prazo de 30 dias para o fim da licença ou
afastamento que impede momentaneamente a posse do candidato.
A posse poderá dar-se mediante PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA e só ocorrerá nos casos de provimento de cargo
por nomeação.
No ato da posse, o servidor apresentará DECLARAÇÃO DE
BENS e valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
Será tornado SEM EFEITO O ATO DE PROVIMENTO se a
posse não ocorrer no prazo de 30 dias improrrogáveis.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial a qual avaliará o candidato e o julgará apto física e
mentalmente como condição ao exercício do cargo.
Segundo o STF, (Súmula nº 16), o candidato nomeado tem
direito à posse, não podendo a administração revogar o ato, após
a publicação da Nomeação.
Segundo a Justiça Federal da 5ª Região, a gravidez não pode ser
empecilho à posse de gestante.
Segundo a Justiça Federal da 1ª Região, o candidato aprovado e
nomeado não pode ser prejudicado por desorganização
administrativa, a exemplo daquele que, nomeado por Diário
oficial não teve acesso ou qualquer outra forma de certificação
por parte da administração pública de sua nomeação.
2.1.1.4. Do Exercício
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança que completa o ato de
provimento do cargo público.
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o
ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazo de 15 dias da posse.
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício,
ocasião em que o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual, ou seja,
quando portador de deficiência, por exemplo, poderá exigir da
administração determinados instrumentos específicos para as
tarefas comuns, devendo a autoridade competente atender ao
pedido.
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da
publicação. Note-se que não há necessidade do servidor tomar
posse na Função de Confiança, bastanto a publicação oficial da
Portaria de Designação para que o servidor incorpore todas as
responsabilidades que lhe são pertinentes. Contudo, para que
tenha eficácia a designação de servidor afastado ou licenciado
por qualquer motivo, seu retorno não deve exceder o interregno
de 30 dias da publicação do ato, sob pena de se tornar sem efeito.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor. Em
verdade, todos os fatos relacionados ao servidor que digam
respeito ao exercício das funções devem ser registrados nos
assentamentos individuais do servidor, uma espécie de ficha na
qual servirá de base para promoção na carreira ou até mesmo
valoração de pena administrativa eventualmente aplicada.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 8
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado
no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor.
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto
em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento
para a nova sede.
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do impedimento.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de QUARENTA HORAS
e observados os limites mínimo e máximo de SEIS horas e
OITO horas diárias, respectivamente.
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120 da lei 8.112/90, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. O
comissionado e o exercente de função de confiança estão sempre
de sobreaviso, não podendo assim, exercer qualquer outra função,
seja na área pública ou privada, salvo na condição de interino
como prevista em lei.
2.1.1.5. Do Estágio Probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período
de 36 MESES, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores:
4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por
comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que
dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados de avaliação.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia
ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
LICENÇAS E AFASTAMENTOS AOS SERVIDORES EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos:
Por motivo de doença em pessoa da família;
Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Para o serviço militar;
Para atividade política;
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior;
Afastamento de servidor para servir em organismo
internacional;
Afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal.
SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos:
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Licença para Atividade Política
Afastamento de servidor para servir em organismo
internacional
Participação em curso de formação, e será retomado a partir
do término do impedimento.
2.1.1.6. Da Acumulação De Cargos
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
A de dois cargos de professor;
A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
A de um cargo de magistrado com um de magistério;
A de um cargo de membro do ministério público com um de
magistério;
A de um cargo de vereador com qualquer cargo da
administração pública, salvo com uma do tre.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
Considera-se, ainda, como acumulação proibida a percepção de
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade (aposentadoria), salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis
na atividade. Portanto, aposentado o servidor, a regra é pela não
possibilidade de ingresso em novo cargo efetivo, salvo quando
este for acumulável com aquele que resultou na aposentadoria,
exemplo de professor aposentado ser investir-se em novo cargo
de professor.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto na condição de interino optando por uma das
remunerações, nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva.
O servidor vinculado ao regime da Lei 8.112/90, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
RESPONSABILIDADE.
PRODUTIVIDADE;
CAPACIDADE DE INICIATIVA;
DISCIPLINA;
ASSIDUIDADE;
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 9
efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Em síntese, admite-se que:
O servidor que acumula dois cargos efetivos afaste-se para
ocupar cargo comissionado, havendo ainda a hipótese de
acumulação com um deles quando autorizado por ambas as
autoridades máximas;
O servidor efetivo afaste-se para ocupar cargo comissionado
e este, interinamente possa exercer outra função de confiança,
situação que dará a ele, o acúmulo de três cargos públicos, mas
percebendo remuneração apelas de um deles;
Possa acumular sua aposentadoria com outro cargo ou
emprego, desde que acumuláveis na atividade.
2.1.1.7. Da Estabilidade
O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Em regra, os servidores estáveis somente poderão perder o cargo:
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Avaliação periódica de desempenho;
Excesso de despesa com pessoal além de:
I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente
Líquida;
II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios: sessenta
por cento da Receita Corrente Líquida.
Antes da exoneração dos servidores estáveis, a União, os Estados
e os Municípios adotarão as seguintes providências:
1°) redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
2°) exoneração dos não-estáveis (aqueles admitidos na
Administração direta, autárquica e fundacional sem concurso
público de provas ou provas e títulos, após 5/10/83).
Poderá ser adotada a redução de jornada de trabalho, com
adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida (LC
n° 96 de 31/5/99).
A Constituição resguardou ao servidor estável que perder o cargo
o direito à indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
A exoneração de servidor público estável, por excesso de
despesa, deverá especificar o critério impessoal adotado para
desligá-lo do respectivo cargo, a ser escolhido entre:
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade.
JURISPRUDÊNCIA
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/RR E PROFESSOR - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR CASSADA. SEGURANÇA NEGADA.
"Cargo Técnico - É o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta atenção é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo: 23ª ed. 1998, fl. 350). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Constituição Federal ao permitir a acumulação de cargo técnico com o de professor tratou de atividades cujo desempenho exija conhecimentos científicos, específicos ou artísticos. Neste sentido, esta Corte possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 17.574 - RR (2003/0219976-7). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos “técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (ROMS 15410/TO. Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23.06.2003). "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR E CARGO TÉCNICO.
2.2. Exercícios I
1) A investidura em cargo público ocorrerá com a
nomeação.
2) Ao servidor que ainda estiver em estágio probatório
não poderá ser concedida licença e afastamento, entre
outros, para atividade política.
3) O Superior Tribunal de Justiça entende que o
candidato aprovado em concurso público dentro do limite
das vagas previstas em edital tem direito à nomeação.
4) O servidor reprovado no estágio probatório deve ser
demitido.
5) Em regra, o início de exercício de função de
confiança dá-se no mesmo dia em que é publicado o ato
de designação.
6) A investidura em todo e qualquer cargo ou emprego
público depende de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 10
Maria, servidora pública federal, com 25 anos de idade,
tomou posse e entrou em exercício no seu cargo efetivo
de analista no TCU, cargo para o qual se exige formação
de nível superior em qualquer área do conhecimento.
Tempos depois, ela tomou posse e entrou em exercício no
cargo público de professor universitário, na
Universidade de Brasília ( UnB ). Somente um ano
depois de ter tomado posse na UnB, Maria comunicou
esse fato ao setor de pessoal do TCU, ocasião em que
tomou posse em cargo em comissão nesse tribunal.
A respeito da situação hipotética acima, julgue o
seguinte item.
7) O exercício do cargo de analista é legalmente
acumulável com o cargo de professor, conforme
jurisprudência do STJ, desde que haja compatibilidade
de horários.
8) Posse é forma dé provimento.
9) O servidor deve tomar posse no prazo de 30 dias da
nomeação sob pena de exoneração.
10) A posse pode ocorrer mediante procuração específica.
11) Apenas brasileiro pode ocupar cargo público na
administração pública.
12) Diante da exigência constitucional do tratamento igualitário,
não é possível concurso público exclusivamente para pessoas do
sexo feminino.
13) Cargo se confunde com emprego na administração pública.
14) Servidor público faz jus à FGTS e seguro desemprego em
caso de demissão sem justa causa.
15) A investidura ocorre no momento da nomeação.
16) Para a Lei 8112/90 é possível a publicação de novo edital,
quando vigente edital de concurso anterior para o mesmo cargo
com candidato aprovado aguardando nomeação.
17) O servidor deve se apresentar ao setor de RH da repartição
para tomar posse na função de confiança, no prazo de 15 dias da
publicação de sua designação.
18) A designação para o exercício da função de confiança só
produzirá efeitos quando o servidor licenciado retornar ao serviço
no prazo de 30 dias da publicação do ato.
19) O cargo de técnico ou científico, para a jurisprudência, é
aquele de nível médio sem exigência de qualificação específica, a
exemplo dos cargos tipicamente administrativos.
20) É possível o servidor acumular legalmente dois cargos
públicos, sem ser de professor ou médico.
21) O estágio probatório pode ser suspenso, a exemplo
da licença por motivo de doença da família.
22) Qualquer servidor pode ser designado para função
de confiança.
23) Qualquer função pode ser atribuida aos ocupantes de
cargos comissionados.
24) Durante o estágio probatório não se admite qualquer
afastamento.
25) Da data da publicação da nomeação, o servidor deve
sempre tomar posse no prazo de 30 dias, sob pena de
tornar sem efeito o ato de provimento.
2.3. Provimentos Derivados
2.3.1.1. Readaptação
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
O termo readaptação refere-se à situação jurídica que envolve o
trabalhador que não se encontra na capacidade laborativa plena
para exercitar as tarefas de seu cargo. Trata-se de uma pessoa que
não está clinicamente apta para fazer o trabalho rotineiro,
relacionado à sua função, mas também não é considerada, pela
perícia médica, clinicamente inapta para receber uma licença ou
se aposentar por invalidez.
2.3.1.2. Reversão ex oficio
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
2.3.1.3. Reversão a pedido
Nesse provimento, o servidor encontra-se, como na anterior,
aposentado, contudo, não decorrente de invalidez.
Em verdade, essa reversão tem base em Medida Provisória do
então, ex-Presidente da República, o ilustre FHC. À época, vários
funcionários, temento as sucessivas reformas previdenciárias,
requereiram a aposentadoria voluntária, concedida sob a
proporcionalidade do tempo de contribuição. Com o passar do
tempo, vários funcionários reformaram suas idéias e propuseram
o retorno ao cargo ocupado antes da aposentadoria, fato que era,
igualmente, de interesse do governo, tendo em vista que a
concessão desoneraria a previdência pública. Foi então, quando o
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 11
Presidente FHC publicou a Medida Provisória 2225-45/2001,
abrindo caminho para a reversão daqueles aposentados
voluntariamente.
Para a concessão da reversão a pedido, devem ser satisfeitos os
seguintes requisitos, cumulativamente:
TENHA SOLICITADO A REVERSÃO;
A APOSENTADORIA TENHA SIDO VOLUNTÁRIA;
ESTÁVEL QUANDO NA ATIVIDADE;
A APOSENTADORIA TENHA OCORRIDO NOS CINCO
ANOS ANTERIORES À SOLICITAÇÃO;
HAJA CARGO VAGO.
Decreto 3.644/2000 Art. 7º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias. Art. 8º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. Art. 9º O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.
2.3.1.4. Promoção
Para entender melhor o instituto da Promoção, deve-se saber que
os cargos efetivos apresentam duas espécies; o cargo ISOLADO
e o de CARREIRA.
Não incide a promoção no cargo isolado, mas apenas no de
carreira, uma vez que este apresenta em sua estrutura mais de
uma classe com as mesmas atividades, dispostas
hierarquicamente ou escalonadas com incremento gradativo de
responsabilidade de cada nível e com reservas de lugares em cada
classe superior aos ocupantes da imediatamente inferior.
Explicando melhor, a lei cria um determinado número de cargos
efetivos de ingresso, denominados de primeira classe, e outros
em número inferior, de secunda e terceira classes. O servidor
ingressa sempre na primeira, mais inferior e sempre através de
concurso público. Após determinado tempo, cumpridas as
exigências previstas em lei, o servidor tem a chance de ingressar
em cargo de grau superior em secunda classe, quando estará
configurada a forma de provimento em tela.
Não há inconstitucionalidade nessa modalidade de provimento,
uma vez que o ingresso no cargo originário de primeira classe dá-
se através de concurso público, nos termos da legislação vigente,
estando, inclsive, vedada a investidura direta no cargo de classe
superior.
No cargo isolado não há hierarquização em classes. O que cabe
ao isolado é meramente a progressão, escalonamento do cargo
isolado de modo a privilegiar a título de remuneração mais
elevada aquele de apresente maior tempo de serviço no cargo.
Nesse caso, ano a ano, o servidor tem um mero acréscimo no
valor de sua remuneração, sem afastamento do cargo de origem,
o que não se assemelha em nada ao instituto da promoção, uma
vez que nesta, o servidor efetivamente ingressa em novo cargo,
gerando inclusive a vacância do anterior, e só ocorre quando
houver vaga na classe superior, segundo as disposições da lei que
estrutura a carreira do referido cargo público.
As Agências Reguladoras Federais possuem cargos de carreira
criados pela lei nº 10.841/2004, os quais se encaixam
perfeitamente ao caso.
Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no
Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os
cargos que compõem as carreiras de:
... Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das
Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
O conceito de Promoção e Progressão está definido da seguinte
forma:
Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do
servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente superior.
2.3.1.5. Reitegração
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Observe que o instituto da reitegração é prerrogativa exclusiva de
servidores estáveis. Sucede que antes de adquirida a
estabilidade, o servidor demitido injustamente tem todo o direito
de reclamar o retorno ao cargo anteriormente ocupado, até
porque, sua investidura deu-se através de concurso público, não
de „‟pára-quedas‟‟. Pois bem, qual seria então essa modalidade de
provimento de cargos públicos decorrente de anulação de
demissão, administrativa ou judicial, de servidores em estágio
probatório?
A resposta é que não existe em qualquer instrumento jurídico
denominação específica a essa forma de provimento. Os
doutrinadores atribuem a chamada Forma Inominada de
Provimento para não confrontar os ipsis verbis constitucionais
que conferem à reintegração, modalidade de provimento própria
dos servidores estáveis.
JURISPRUDÊNCIA
Servidora Gestante/demissão/ procedimento
administrativo/legalidade.
„‟Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu
mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-
Geral da República que culminara na demissão de servidora
pública, por ter procedido de forma desidiosa. A impetrante
pleiteava, na espécie, a reintegração ao cargo que ocupava, sob
alegação de nulidade na composição da comissão disciplinar,
presidida por promotor de justiça, e de que estaria grávida
quando demitida. Tendo em conta que os membros do parquet,
como agentes públicos, são servidores públicos em sentido
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 12
amplo, entendeu-se que a designação do referido promotor
cumprira todos os requisitos exigidos pelo art. 149 da Lei
8.112/90, quais sejam, servidor estável; designado por
autoridade competente; e com nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado. Rejeitou-se, de igual modo, o
argumento de estabilidade provisória da gestante (ADCT, art.
10, II, b), por se considerar que a demissão ocorrera por justa
causa. Asseverou-se que a dispensa da impetrante não fora
arbitrária, pois precedida de processo administrativo disciplinar,
no qual garantidos ampla defesa e contraditório. O Min. Marco
Aurélio ressaltou, em seu voto, que o citado art. 10, II, b do
ADCT não se aplica às servidoras públicas (ADCT, art. 10, II:
“fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa... b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.”). MS 23474/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
14.9.2006. (MS-23474)‟‟
Servidor não estável/demissão/processo administrativo/exigência legal. ‘’CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. LEI 10254/90-MG. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23/03/2001 e RE 244.543, DJ de 26/09/2003. 2. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 223904/MG. Min. Ellen Gracie. 08/06/2004)’’
2.3.1.6. Recondução
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Preliminarmente, observe que o instituto do provimento é próprio
dos servidores estáveis.
Na máquina administrativa federal dos três poderes, a
investidura em cargo efetivo, como já sabemos, dá-se através de
aprovação de concurso público de provas e títulos sob condições
previstas em lei e edital. Ao ingressar no cargo, o servidor se
submete à avaliação de estágio probatório a fim de comprovar
sua capacidade para o desempenho das tarefas que lhe são
atribuídas usque adquirir a estabilidade na forma prevista em lei.
Digamos então que o servidor estável pretenda investir-se em
novo cargo efetivo da administração, sendo submetido a novo
concurso público como de praxe, quando toma posse e entra em
exercício. Nesse caso, o servidor deve ser submetido a novo
estágio probatório? Obviamente que sim, o fato de ter
comprovado aptidão para o desempenho das atividades no cargo
anterior não presume a mesma prerrogativa para o cargo ora
investido.
Nessa linha, a lei, por considerar que a estabilidade é uma
garantia do servidor no serviço público e não no cargo, como
muitos doutrinadores até involuntariamente entendem, dá como
flutuante a passagem de servidor público de um cargo a outro,
quando da inabilitação do estágio probatório relativo à nova
investidura, retornando ao carto anterior, como se praticamente,
nunca tivesse dali saído.
É com base nesse entendimento que os tribunais já pacificamente
admitem o retorno do servidor ainda em estágio probatório,
quando assim o requeiram por motivos de inadaptação,
arrependimento ou inclusive a título de remuneração.
É esse entendimento, ademais, que nos faz afastar a estreita
vinculação que grande parte da doutrina faz do estágio probatório
à estabilidade, pois, se analisarmos profundamente, veremos que
o servidor retornou ao cargo anterior por inabilitação no estágio
probatório relativo ao segundo cargo. Sucede que a recondução é
prerrogativa dos servidores estáveis, o que nos faz concluir que o
servidor mesmo não sendo habilitado no estágio probatório, era,
ao tempo da recondução, estável. Ora, como o servidor foi
reprovado no estágio probatório e era estável? não é passando
naquele que adquire este?
Essa estabilidade, em verdade, foi adquirida no primeiro cargo
aos três anos de serviço público e mantida por toda sua vida
funcional ainda que salte por vários cargos da administração
pública federal sem ruptura de continuidade, ou seja, sempre que
o servidor solicitar a vacância no cargo, obviamente é em razão
da investidura noutro inacumulável, estará evidenciada a
continuidade no serviço público e mantida, consequentemente, a
estabilidade no serviço público.
Sobre esse assunto, ainda acrescente-se a sempre oportuna lição
de José Afonso da Silva: ”Estabilidade significa que o servidor
não pode ser demitido sem processo administrativo ou judicial; é
uma garantia constitucional do funcionário; é vínculo ao serviço
público, não ao cargo. A efetividade é vínculo do funcionário ao
cargo: diz respeito à titularidade de atribuições de
responsabilidades específicas de um cargo”.
Estágio Probatório: Recondução
„‟Estágio Probatório e Recondução Se o servidor federal estável,
submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste
de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao
cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse
entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para
assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no
cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de
policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto
no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o
art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no
estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do
servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em
continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua
inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF
(DJU de 13.11.98). MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso,
15.5.2002.(MS-23577)‟‟
Servidor Público Estável e Recondução
„‟Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a
recondução do impetrante ao cargo público que exercera
anteriormente no Ministério Público Federal, e no qual
adquirira estabilidade, sob a alegação de que a estabilidade no
novo cargo público, exercido na Prefeitura Municipal do Estado
de São Paulo, somente seria implementada após a avaliação de
desempenho no referido cargo, o que ainda não ocorrera. O
Tribunal, ressaltando que o direito de retorno ao cargo anterior
ocorre enquanto o servidor estiver submetido a estágio
probatório no novo cargo, cujo prazo é de 2 anos, na forma
prevista no art. 20 da Lei 8.112/90, negou o direito do
impetrante, já que o pedido de recondução fora feito após o
transcurso de mais de 3 anos no novo cargo. Salientou-se, ainda,
que a ausência de avaliação de desempenho do servidor não
afasta a presunção da estabilidade no novo cargo, pelo decurso
do prazo de mais de 3 anos. (CF/88, art. 41: "São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público. ... § 4º
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 13
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade."). MS 24.543-DF, rel. Min. Carlos Velloso,
21.8.2003. (MS-24543)‟‟
2.3.1.7. Aproveitamento
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
As formas de provimento antes aceitas como a transferência, o
acesso e a ascensão foram declaradas inconstitucionais pelo STF
e, logo depois, revogadas expressamente pela lei 9527/97. Assim,
hoje não podemos reconhecer como legais tais formas de
provimentos.
O que ser reconhece como constitucionais são as transferências,
os acessos e as ascensões que ocorreram até a declaração da
inconstitucionalidade dos institutos com efeitos erga omnes (para
todos) ADIN 231 STF, em 11/02/1993.
Desnecessidade de Cargo e Devido Processo Legal
„‟A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
entendera legal e constitucional a exoneração de servidores
públicos do Município de Bicas/MG, que se encontravam em
estágio probatório, tendo em conta o excessivo número de cargos
existentes no referido Município, conforme declarado em decreto
municipal, bem como a limitação dos gastos com a folha de
pagamento imposta pela LC 82/95 (Lei Camata). No caso
concreto, o prefeito que determinara a exoneração, teria
empossado, em seguida, novos servidores para assumir os
mesmos cargos declarados desnecessários. Entendeu-se que o
acórdão recorrido teria violado, a pretexto de dar comprimento
à LC 82/95, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, uma vez que o
Município não poderia ter exonerado servidores ocupantes de
cargo efetivo sem o devido processo legal, garantindo-lhes o
direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como estaria em
confronto com o Enunciado 21 da Súmula do STF
("funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado
nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de
apuração de sua capacidade."). Asseverou-se que a declaração
de desnecessidade costuma atingir cargos providos há um tempo
considerável, tanto que a Constituição a prevê apenas quando
trata de servidores estáveis e, para esses casos, prescreve a
disponibilidade remunerada e o aproveitamento em outro cargo,
mas não a exoneração. Afastou-se, por fim, a incidência do
Enunciado 22 da Súmula do STF ("o estágio probatório não
protege o funcionário contra a extinção do cargo.") porque a
hipótese não envolvia a extinção de cargo, mas a declaração de
desnecessidade, e, ainda, em razão de o referido enunciado não
tratar da ausência de processo administrativo anteriormente ao
ato de exoneração, tema central do recurso. RE provido para
reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais e restabelecer os termos da sentença de
primeiro grau. Precedentes citados: RE 222532/MG (DJU de
1º.9.2000); RE 230540/SP (DJU de 13.8.99)‟‟.
3. Da Vacância
A vacância do cargo público decorrerá de:
Exoneração;
Demissão;
Promoção;
Readaptação;
Recondução
Aposentadoria;
Posse em outro cargo inacumulável;
Falecimento.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou
de ofício.
A exoneração de ofício dar-se-á:
Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido (15 dias).
Excesso de despesa com pessoal;
Avaliação periódica de desempenho.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
A Juízo da autoridade competente;
A pedido do próprio servidor.
JURISPRUDÊNCIA O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao
recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre
a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no
julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o
seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando
recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78,
que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do
conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e
impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de
motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos
por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as
empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam
serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas
disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do
Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas
empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito
privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-
se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a
realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades,
dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado
em favor de certas regras de direito público. RE 589998/PI, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)
Dispensa de Servidor Não Estável
„‟Há necessidade de processo administrativo que garanta o
contraditório e a ampla defesa para dispensa de servidor
contratado sem concurso público que, à época da promulgação
da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito à
estabilidade previsto no art. 19 do ADCT. Com esse
entendimento, a Turma negou provimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que determinara a reintegração, nos
quadros do serviço público desse mesmo Estado, de dois
servidores, demitidos sem o devido processo administrativo,
cujos contratos de trabalho, regidos pela CLT, foram
transformados em funções públicas (Lei estadual 10.254/90, art.
4º). Precedentes citados: RE 223927 AgR/MG (DJU de
2.3.2001); RE 244544 AgR/MG (DJU de 21.6.2002) e RE
244543/MG (DJU de 26.9.2003). RE 223904/MG, rel. Min. Ellen
Gracie, 8.6.2004. (RE-223904)‟‟
3.1. Exercícios II
1. Readaptação é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por
decisão judicial.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 14
2. Servidor aposentado por invalidez mediante laudo de junta
médica oficial de agência reguladora estadual poderá reintegrar-
se ao cargo antes ocupado, quando declarado insubsistente o
motivo pela mesma junta que o aposentou.
3. A ascensão funcional é forma de provimento de cargo
público atualmente vigente.
4. A contagem do tempo de estágio probatório não será
interrompida caso o servidor entre em gozo de licença por motivo
de doença de cônjuge ou filhos, mas será interrompida caso ele
entre em gozo de licença para participação em curso de
formação.
5. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, devidamente
verificada em inspeção médica.
6. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
7. Servidor aposentado por invalidez mediante laudo de junta
médica oficial de agência reguladora estadual poderá reintegrar-
se ao cargo antes ocupado, quando declarado insubsistente o
motivo pela mesma junta que o aposentou.
8. Readaptação é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por
decisão judicial.
9. Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço
público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua
aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica
oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da
administração.
10. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele
anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo.
11. O servidor reintegrado exercerá as atividades como
excedente, na hipótese de encontrar-se provido o cargo.
12. O servidor readaptado que não encotrar vaga na nova
repartição deve solicitar seu aproveitamento em outro cargo,
evitando-se assim, a aposentadoria desnecessária e o dispêndio de
recursos do setor de inativos.
13. A readaptação exige estabilidade do servidor para validade do ato,
sob pena de exoneração.
14. A promoção é forma de provimento admitida em qualquer
cargo da administração federal, desde que se trate de cargo
efetivo.
15. A reversão apenas ocorre de servidor estável, inadmitindo-
se tal provimento de servidores aposentados antes do triênio
inicial de exercício do cargo.
16. A reintegração ocorre tanto de servidores estáveis como não
estáveis, uma vez que, reconhecido o equívoco da administração,
resta apenas readmiti-lo sob tal forma de provimento.
17. Sempre que o servidor investir-se em novo cargo da
adminstração federal, deve se submeter a nova avaliação de
estágio probatório, sendo assim, a estabilidade só será alcançada
com o resultado satisfatório de sua avaliação.
18. A lei garante ao servidor não estável, investido em cargo
recém desprovido por demissão, a manutenção em caso de
eventual reintegração de servidor, mesmo que ocorrida antes da
aquisição da estabilidade.
4. Da Remoção
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Entende-se por modalidades de remoção:
4.1. De ofício, no interesse da Administração;
Nesse caso, o servidor, cônjuge e dependentes fazem jus a
matrícula em instituição de ensino congênere na nova localidade,
independentemente de vaga.
Ademais, havendo necessidade de mudança de domicílio, o
servidor fará jus à Ajuda de Custo, cujo valor não excederá a três
vezes o valor da remuneração.
Atentem para o fato de que nem toda remoção ex ofício geram
direito à Ajuda de Custo, mas tão somente aquela que resulte
necessidade de mudança de domicílio para o servidor.
4.2. A pedido, a critério da Administração;
Nesse caso, como é de interesse do servidor a remoção, a
administração não terá que indenizá-lo com a Ajuda de Custo,
nem fará jus a matrícula em instituição de ensino na nova
localidade independentemente da existência de vaga.
4.3. A pedido, Independentemente do interesse da Administração:
Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração;
Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial;
Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em
que o número de interessados for superior ao número de vagas,
de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados.
JURISPRUDÊNCIA
Transferência "Ex Officio" entre Instituições de Ensino e
Congeneridade
„‟O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta
ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º
da Lei 9.536/97 que prevê a possibilidade de efetivação de
transferência ex officio de estudantes - servidores públicos civis
ou militares, ou de seus dependentes - entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino superior, quando
requerida em razão de remoção ou transferência de ofício
desses servidores que acarrete mudança de seu domicílio. Não
obstante considerar consentânea com o texto constitucional a
previsão normativa asseguradora do acesso a instituição de
ensino na localidade para onde é removido o servidor, entendeu-
se que a possibilidade de transferência entre instituições não
congêneres permitida pela norma impugnada, especialmente a
da particular para a pública, haja vista a envergadura do ensino,
a própria gratuidade e a escassez de vagas oferecidas pela
última, acabou por conferir privilégio, sem justificativa, a
determinado grupo social em detrimento do resto da sociedade, a
violar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da
moralidade da Administração Pública, da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola superior (CF,
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 15
art. 206, I) e a garantia do acesso aos níveis mais elevados do
ensino (CF, art. 208, V). Por conseguinte, assentou-se a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem redução do
texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança,
nele disciplinada, de instituição particular para pública,
encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer
sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública
daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é,
dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de
origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de
instituição pública. ADI 3324/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
16.12.2004. (ADI-3324)‟‟
Remoção precedência Nomeação - CNJ
O CNJ conheceu do recurso administrativo e deu-lhe provimento
para, no mérito, julgar procedente o pedido, no sentido de
reconhecer a ilegalidade do disposto na alínea b do artigo 6º da
Resolução n.º 630-5, de 24 de março de 2008, do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, Seção Judiciária do
Ceará, com efeitos pro futuro ou ex nunc. Destacou também que,
além desta necessidade de garantir-se a aplicabilidade e
utilidade prática de dispositivo legal aplicável a todos os
servidores públicos civis da União, a precedência da remoção
sobre a nomeação é regra que promove a justiça do sistema de
gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário, porquanto
garante a racionalidade das movimentações e desenvolvimento
dos servidores nas carreiras contempladas na Lei n.º 11.416, de
2006.
TRF - 1ª Região - Súmula Nº 43 : A transferência compulsória
para instituição de ensino congênere, a que se refere o artigo 99
da Lei n. 8.112/90, somente poderá ser efetivada de
estabelecimento público para público ou de privado para privado,
salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino
da mesma natureza."
Conjuge empregado público removido
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem
atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor
público para alcançar não apenas os que se vinculam à
Administração direta, como também os que exercem suas
atividades nas entidades da Administração indireta (Cf. EREsp
n. 779.369/PB, Primeira Seção, Relator p/ o acórdão MInistro
Castro Meira, DJ de 4/12/2006).
2. A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à
família, bem maior que deve ser protegido pelo Estado.
3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser
interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna,
ponderando-se os valores que visam proteger.
Questão delicada enfrentada pelos tribunais diz respeito à
garantia prevista em lei de vaga certa em universidade aos
servidores e dependentes decorrente de remoção ex ofício pela
administração pública. A linha atual traçada pela jurisprudência é
no sentido de não dar provimento à garantia de vaga em
instituição pública aos alunos egrégios de instituição de ensino
privadas, salvo quando, na nova localidade não haja o curso
correspondente em instituição congênere, ou seja, particular.
O tema já foi tratado pela CESPE/UNB, que considerou correta
a seguinte assertiva: “Considere a seguinte situação
hipotética.Maria e seu esposo, Gabriel, residem no interior do
estado de Goiás. Maria é estudante universitária do curso de
direito em instituição de ensino superior privada, a única que
possui esse curso na região. Gabriel é servidor público civil da
União. Diante de uma alteração na estrutura administrativa do
órgão onde trabalha, Gabriel teve de se mudar para Brasília -
DF, juntamente com a sua família. Nessa situação, Maria não terá
direito a matricular-se, independentemente da existência de
vaga, no curso de direito da Universidade de Brasília, instituição
de ensino pública”.
Maria, de fato, não terá direito a matricular-se,
independentemente da existência de vaga, deveras, haverá mera
expectativa de direito face à inexistência de curso em instituição
de ensino privada na nova localidade.
5. Da Redistribuição
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação
do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade.
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e
da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato
conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal envolvidos.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será
colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
prevista em lei (art. 30 e 31 da lei 8112/90)
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-
se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública federal.
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibi-
lidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central
do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade,
até seu adequado aproveitamento.
JURISPRUDÊNCIA
MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.
„‟A recorrente insurge-se contra o ato do Ministro da Defesa que
a removeu, de ofício, do extinto Departamento de Aviação Civil -
DAC para o Comando Aéreo Regional III. Alega que preenche
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 16
todos os requisitos legais para ser redistribuída à Anac,
especialmente porque todos os servidores optantes que
ocupavam o cargo de agente administrativo ou de técnico de
assuntos educacionais e integravam o Comando da Aeronáutica
foram, com a extinção do Departamento de Aviação Civil,
redistribuídos para o quadro da Anac. Mas a Seção denegou a
ordem em mandado de segurança ao entendimento de que o ato
de redistribuição de servidor público é instrumento de política de
pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito
interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a
oportunidade da transferência do servidor para as novas
atividades. O controle judicial dos atos administrativos
discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade,
eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato
impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC, DJ 4/6/2001.
MS 12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
22/8/2007’’.
6. Da Substituição
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade.
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância
do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o respectivo período. .
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou
função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial,
nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos
dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
6.1. Exercícios III
1. A remoção é uma forma de provimento de cargo público.
2. Redistribuição é forma de provimento.
3. Na remoção, sempre haverá necessidade do pagamento de
ajuda de custo.
4. Caso o servidor seja nomeado para cargo comissionado em
outro local do território nacional, seu cônjuge ou companheiro,
servidor, fará jus à remoção independentemente do interesse da
administração para acompanha-lo.
5. Na substituição o substituto fará, desde o início, jus à
gratificação.
6. No caso de remoção de cônjuge de ofício, é direito do outro
cônjuge ser removido, independentemente do interesse da
administração.
7. O servidor público estável de autarquia federal que, mediante
aprovação em novo concurso público, ocupe cargo em órgão do
Poder Judiciário poderá optar, durante o estágio probatório no
novo cargo, pelo retorno ao cargo anteriormente ocupado.
8. Desde que haja interesse da administração, é possível a
remoção de servidor público federal para acompanhar, por
motivo de saúde, cônjuge, companheiro ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada a remoção à comprovação por junta médica oficial.
9. A substituição é hipótese excepcional na qual o servidor, ao
ocupar a vaga do titular, poderá acumular, temporariamente, a
remuneração de seu próprio cargo e do cargo que assumiu
cumulativamente, independentemente do número de dias de
efetiva substituição.
10. Remoção caracteriza-se como o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral
de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder.
7. Dos Direitos E Vantagens
7.1. Do Vencimento E Da Remuneração
7.2. Vencimento
É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei onde nenhum servidor receberá importância
inferior ao salário-mínimo.
7.3. Remuneração
É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos
valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro
salário, adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias,
ajuda de custo e transporte.
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, são irredutível sendo assegurada a isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Os ocupantes de cargos eletivos, os Ministros de Estado, os
membros do poder judiciário e do ministério público além
daqueles cargos escalonados em carreira são retribuídos mediante
espécie SUBSÍDIO sendo vedado qualquer abono, gratificação
prêmio ou adicional.
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário
mínimo.
7.4. Das Faltas
O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência,
a ser estabelecida pela chefia imediata.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.
7.5. Das Indenizações E Reposições
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 17
administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de
junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo
de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a DEZ POR CENTO DA REMUNERAÇÃO,
provento ou pensão.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior
ao do processamento da folha, a reposição será feita
imediatamente, em uma única parcela.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de sessenta dias para quitar o débito.
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
7.6. Exercícios IV
1) O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo público, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
2) o servidor perderá a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese
de compensação de horário, até o mês subsequente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
3) as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.
4) Considere que um técnico judiciário do TRT da 17.ª Região
tenha danificado equipamento de informática do tribunal e, após
regular processo administrativo, concluiu-se que o dano foi
causado por negligência do servidor. Nessa situação, o servidor
pode promover a reposição ao erário de forma parcelada por
meio de desconto do valor devido em seu contracheque, que,
contudo, não pode ser inferior ao correspondente a 10% de sua
remuneração.
5) O chefe imediato do servidor tem a faculdade de autorizar ou
não a compensação de horário. Não havendo tal compensação, o
servidor perderá a parcela da remuneração correspondente ao
atraso, sem que, nessa hipótese, se caracterize violação ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
6) o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado.
7) Considere que a administração pública, em interpretação
equivocada da lei, tenha incorporado à remuneração de um
servidor, duas vantagens que não poderiam ser cumuladas, e que
após cinco meses dessa incorporação, percebendo o equívoco na
concessão, passou a descontar 10% da remuneração mensal do
servidor, até a integral restituição. Nessa situação, segundo o
entendimento do STJ, essa restituição foi feita validamente, uma
vez que observou o limite legal de desconto na remuneração
mensal, previsto no patamar de 30%, nos termos da Lei n.º
8.112/1990.
7.7. Das Vantagens
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito, já as gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
7.8. Das Indenizações
CONSTITUEM INDENIZAÇÕES AO SERVIDOR:
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
7.8.1.1. Da Ajuda De Custo
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a 3 (três) meses.
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do
prazo de 1 ano, contado do óbito.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de
30 (trinta) dias.
Correm por conta da administração as despesas de transporte do
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da
União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
AJUDA DE CUSTO;
DIÁRIAS;
TRANSPORTE;
AUXÍLIO-MORADIA.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 18
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
7.8.1.2. Das Diárias
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência
dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se
estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em
que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas
em excesso, no prazo de 5 dias.
7.8.1.3. Da Indenização De Transporte
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias
do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
7.8.1.4. Do Auxílio-Moradia
O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de
moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa
pelo servidor.
Será concedido auxílio-moradia ao servidor se atendidos os
seguintes requisitos:
Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel
funcional;
O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha
sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer
o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxílio-moradia;
O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar
cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função
de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º1, em
relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no
Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em
comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo
inferior a sessenta dias dentro desse período;
O deslocamento não tenha sido por força de alteração de
lotação ou nomeação para cargo efetivo.
O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8
(oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função
comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e
cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
Independentemente do valor do cargo em comissão ou função
comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os
requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais).
No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel
funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
7.8.2. Das Gratificações
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:
7.8.2.1. Da Retribuição Pelo Exercício De Função De Direção, Chefia E Assessoramento
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
1 Art. 58 (...) § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se
deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;
GRATIFICAÇÃO NATALINA;
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 19
comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
7.8.2.2. Da Gratificação Natalina
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano sendo paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
7.8.2.3. Da Gratificação Por Encargo De Curso Ou Concurso
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao
servidor que, em caráter eventual:
Atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no
âmbito da administração pública federal;
Participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção de provas
discursivas, para elaboração de questões de provas ou para
julgamento de recursos intentados por candidatos;
Participar da logística de preparação e de realização de
concurso público envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes;
Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame
vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas
atividades.
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata
este artigo serão fixados em regulamento, observados os
seguintes parâmetros:
O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a
natureza e a complexidade da atividade exercida;
A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que
poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais;
O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos
seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento
básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando
de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando
de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será
paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo
forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga
horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer
efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
7.8.3. Dos Adicionais
Adicional por tempo de serviço;
Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Adicional noturno;
Adicional de férias;
Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Do Adicional por Tempo de Serviço - revogado (Vide
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
7.8.3.1. Dos Adicionais De Insalubridade, Periculosidade Ou Atividades Penosas
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre
o vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais impróprios,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
penoso e não perigoso.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites
fixados em regulamento.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o
nível máximo previsto na legislação própria, e seus servidores
serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
7.8.3.2. Do Adicional Por Serviço Extraordinário
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas por jornada.
7.8.3.3. Do Adicional Noturno
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 20
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
7.8.3.4. Do Adicional De Férias
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
7.8.4. Das Férias
7.8.4.1. Do Direito
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício sendo vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
7.8.4.2. Acumulação
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
7.8.4.3. Parcelamento
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública.
7.8.4.4. Pagamento
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período, observando-se o
disposto no § 1o deste artigo.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório.
Operadores e raios X ou de substâncias radioativas
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
7.9. Interrupção
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de:
Calamidade pública;
Comoção interna;
Convocação para júri;
Serviço militar ou eleitoral, ou
Por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima
do órgão ou entidade.
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
7.10. Exercícios V
1. O segundo período aquisitivo de férias não se completa,
necessariamente, ao final do vigésimo quarto mês de exercício
profissional.
2. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida a
servidor que tenha ingressado no serviço público por meio de
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
3. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
4. O adicional noturno inicia-se às 24 horas.
5. A gratificação natalina terá base exclusivamente na
remuneração paga no mês de dezembro.
6. Para gozar o primeiro período de férias, necessariamente, o
servidor deve trabalhar doze meses.
7. As férias podem ser acumuladas até 2 períodos quando
permitido pela administração.
8. As férias podem ser interrompidas, nos casos previstos em
lei.
9. A remuneração pode ser descontada no caso de reposição ou
indenização em importância não inferior a 50%.
10. A indenização de transporte é gratificação paga ao servidor
que se utiliza do próprio veículo para o cumprimento de
diligências.
11. O auxílio moradia é pago a qualquer servidor que não
possui imóvel à disposição.
12. Quando o servidor receber diária em excesso deve devolvê-
las em até 5 dias.
13. As indenizações somente se incorporam aos vencimentos
nas hipóteses previstas em lei.
14. A diária é a única vantagem de caráter indenizatório que se
incorpora aos vencimentos.
15. As gratificações e os adicionais incorporam-se aos
vencimentos e proventos, nas hipóteses previstas em lei.
16. O servidor público federal que se afastar em caráter
transitório para o exterior fará jus a passagens e diárias,
destinadas à indenização de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção.
17. a compensação de despesas de instalação do servidor
público federal que, no interesse do serviço, passa a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter definitivo,
é denominada de auxílio-moradia.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 21
18. O servidor público federal que realizar despesas com a
utilização de qualquer meio de locomoção, seja próprio, de
terceiros ou do Poder Público para a execução de serviços
externos, faz jus ao auxílio-transporte.
19. O ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor
público federal com aluguel ou meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês, não
havendo imóvel funcional, é denominado de ajuda de custo.
20. As diárias são devidas ao servidor que se ausenta a serviço
da sede da repartição para outro ponto do território nacional em
caráter eventual ou transitório. Se o deslocamento em caráter
eventual ou transitório se der para o exterior, o servidor fará jus
ao recebimento de ajuda de custo.
8. Das Licenças
Conceder-se-á ao servidor licença:
Por motivo de doença em pessoa da família;
Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Para o serviço militar;
Para atividade política;
Para capacitação;
Para tratar de interesses particulares;
Para desempenho de mandato classista.
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença por motivo de doença em pessoa da família.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
8.1. Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por perícia médica oficial.
A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário.
A licença incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a
cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a
remuneração do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
O início do interstício de doze meses será contado a partir da data
do deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas
em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no
§ 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I
e II do § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
8.2. Da Licença Por Motivo De Afastamento Do Cônjuge
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro
também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo.
8.3. Da Licença Para O Serviço Militar
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação
específica.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
8.4. Da Licença Para Atividade Política
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses.
Servidores federais do TRE não poderão gozar de tal licença.
8.5. Da Licença Para Capacitação
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
8.6. Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 22
prorrogável uma única vez por período não superior a esse
limite.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do
término da anterior ou de sua prorrogação.
8.7. Da Licença Para O Desempenho De Mandato Classista
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus
membros.
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado. .
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
9. Dos Afastamentos
9.1. Do Afastamento Para Servir A Outro Órgão Ou Entidade
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos
demais casos.
II - em casos previstos em leis específicas.
Mediante autorização expressa do Presidente da República, o
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão
da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
9.2. Do Afastamento Para Exercício De Mandato Eletivo
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
9.3. Do Afastamento Para Estudo Ou Missão No Exterior
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão
oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente
dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
SERVIDOR. CURSO. EXTERIOR. INDENIZAÇÃO.
„‟O recorrente (servidor público) e a universidade celebraram
contrato para propiciar-lhe formação acadêmica no exterior
(doutorado). Pelo acordo, o servidor comprometia-se a
permanecer à disposição da universidade por tempo igual ao de
duração de seu doutorado, sob pena de ressarcir os vencimentos
percebidos durante o afastamento, obrigação que já constava do
ordenamento jurídico àquela época (art. 47, § 3º, do Dec. n.
94.664/1987). Contudo, tendo concluído o curso e retornado ao
país, o recorrente decidiu aposentar-se antes de completar a
contraprestação a que estava obrigado. Discutiu-se, nos autos,
como ele deve indenizar a universidade, se na forma do contrato
(de modo integral) ou de acordo com o art. 46, § 1º, da Lei n.
8.112/1990 (de forma parcelada). Quanto a isso, a Turma, ao
prosseguir o julgamento e aderir ao voto vista do Min. Felix
Fischer, entendeu prevalecer sobre o contrato celebrado a regra
estatutária, contudo no patamar decorrente da alteração
superveniente empreendida pela MP n. 2.225/2001, que alterou a
redação do citado dispositivo ao prever que a parcela não mais
poderá ser inferior a 10% da remuneração. Anote-se que há
precedentes quanto à superveniência da aposentadoria não
excluir o servidor público da respectiva carreira e quanto ao
cálculo do valor a indenizar dever ser proporcional ao tempo
necessário à completa devolução à Administração. Precedentes
citados: RMS 24.007-MS, DJe 17/11/2008, e REsp 939.439-PR,
DJe 1º/12/2008. REsp 1.103.315-ES, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 19/8/2010’’.
Ao servidor beneficiado desse afastamento não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes
de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
Não se aplica essa regra aos servidores da carreira diplomática.
O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
dar-se-á com perda total da remuneração.
9.4. Do Afastamento Para Participação Em Programa De Pós-Graduação Stricto Sensu No País
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que
a participação não possa ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-
se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 23
para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior no país.
Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em
conformidade com a legislação vigente, os programas de
capacitação e os critérios para participação em programas de pós-
graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que
serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
Os afastamentos para realização de programas de MESTRADO
E DOUTORADO somente serão concedidos aos servidores
titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há
pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para
doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares
para gozo de licença capacitação ou outra de mestrado ou
doutorado, nos dois anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro
anos, incluído o período de estágio probatório, e que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares
ou outra de pós-doutorado, nos quatro anos anteriores à data
da solicitação de afastamento.
Os servidores terão que permanecer no exercício de suas funções,
após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento
concedido.
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou
aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência ,
deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu
aperfeiçoamento.
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, deverá ressarcir o órgão ou
entidade, em sessenta dias, dos gastos com seu aperfeiçoamento,
salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito,
a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. Essa regra
se aplica, igualmente, à participação em programa de pós-
graduação no Exterior.
10. Das Concessões
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço
POR:
1 dia para doação de sangue;
2 dias, para se alistar como eleitor;
8 dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Decreto 1590/1995
Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á
mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não
estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do
órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995.
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE CURITIBA
O juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo o direito da
impetrante a horário especial de estudante em seu trabalho ao
IBGE, compatível ao horário de aulas do curso universitário no
qual está matriculada, devendo cumprir as suas atividades
laborais no horário das 7h às 13h e das 18h às 20h. Sem
honorários advocatícios. Custas na forma da lei (fls.97/99).
Nesse caso, será exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário, sendo
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administração é assegurada, na localidade da nova residência ou
na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere,
em qualquer época, independentemente de vaga.
Estende-se essa regra ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou
enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como
aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
10.1. Exercícios VI
1) (CESPE/PROCURADOR/BC/2009) Conforme a Lei n.°
8.112/1990, o servidor público federal detentor de cargo efetivo
ou em comissão poderá afastar-se do exercício do cargo, com a
respectiva remuneração, para participar de programas de
mestrado ou doutorado no país ou no exterior.
2) Apenas quando o curso for realizado no exterior será
permitido o afastamento para participação em programa de pós-
graduação stricto sensu.
3) O servidor investido no mandato de vereador perceberá as
vantagens de ambos os cargos, independente de haver
compatibilidade de horário.
4) Apenas a outro órgão ou entidade dos poderes da união o
servidor poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão.
5) O servidor poderá ausentar-se do serviço por um dia, para
doação de sangue, sem qualquer prejuízo.
6) O servidor investido no mandato de deputado estadual ficará
afastado do cargo.
7) Ao servidor público estudante que for removido de ofício
será assegurada, na localidade da nova residência, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
8) O servidor público que estiver cumprindo estágio probatório
não faz juz à licença para tratar de interesses particulares a
critério da administração pública.
Mestrado
3 anos incluído o est.
probatório
efetividade
Não ter gozado nos últimos 2
anos
Lic. Int. Particulares
Capacitação
Mestrado/doutorado Doutorado
4 anos Incluído o Est. Probatório
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 24
9) O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou seu
afastamento do exercício do cargo para participar de programa de
mestrado ou doutorado deverá compensar o período utilizado,
correspondente ao afastamento, trabalhando, no máximo, por
mais duas horas por dia.
10) O servidor beneficiado pelo afastamento para participação
em programa de mestrado ou doutorado terá de permanecer no
exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período
igual ao do afastamento concedido.
11) O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser autorizado
a afastar-se do exercício do cargo para participar de programa de
mestrado e doutorado em instituição de ensino superior no país,
sendo prescindível o interesse da administração.
12) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as
vantagens de ambos os cargos, independente de haver
compatibilidade de horário.
13) O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser
autorizado a afastar-se do exercício do cargo para participação
em programa de mestrado ou doutorado, desde que no interesse
da administração e sem remuneração.
14) O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou
seu afastamento do exercício do cargo para participar de
programa de mestrado ou doutorado deverá compensar o período
utilizado, correspondente ao afastamento, trabalhando, no
máximo, por mais duas horas por dia.
15) O servidor beneficiário da licença para participar de
programa de mestrado ou doutorado ficará impedido de solicitar
aposentadoria ou exoneração do cargo que ocupa, até que se
tenha cumprido período igual ao do afastamento do exercício do
cargo solicitado.
16) A licença por motivo de doença em pessoa da família será
concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo
de três meses, podendo haver uma única prorrogação por igual
prazo, mediante justificativa, sem a remuneração.
17) A condição de servidor estável é essencial para que um
indivíduo peça licença para tratar de assuntos particulares.
18) O servidor tem direito, observado o interesse da
administração, a afastar-se do cargo a cada qüinqüênio de efetivo
exercício, por até três meses e com a respectiva remuneração,
para participar de curso de capacitação profissional.
11. Do Tempo De Serviço
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão con-
vertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
11.1. Da Contagem Para Todos Os Fins
São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
1. 1 (um) dia, para doação de sangue;
2. 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;
3. 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
2. Férias;
3. Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
4. Exercício de cargo ou função de governo ou administração,
em qualquer parte do território nacional, por nomeação do
Presidente da República;
5. Participação em programa de treinamento regularmente
instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no
País, conforme dispuser o regulamento;
6. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
7. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
8. Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento;
9. Licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e
quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço
público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
10. Deslocamento do servidor que deva ter exercício em outro
município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no
mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo contado
da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário
para o deslocamento para a nova sede.
11. Participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no
País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
12. Afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere.
13. participação em programa de treinamento regularmente
instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no
país, conforme dispuser o regulamento;
11.2. Apenas Para Efeito De Aposentadoria E Disponibilidade
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
1. O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios
e Distrito Federal;
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 25
2. A licença para tratamento de saúde de pessoal da família do
servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em
período de 12 (doze) meses.
3. A licença para atividade política, partir do registro da
candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, onde
será concedida sem prejuízo da remuneração;
4. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público federal;
5. O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência Social;
6. O tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra;
7. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que
exceder o prazo de 24 meses.
O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado
apenas para nova aposentadoria, desde que tenha havido
contribuição para qualquer regime da Previdência.
Será contado o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra para efeito de aposentadoria, desde que
tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de
Economia Mista e Empresa Pública.
11.3. Exercícios VII
1) A apuração do tempo de serviço será feita em:
(A) dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 dias
(B) meses, que serão convertidos em anos. Considerado o ano
como de 12 meses.
(C) dias, que serão convertidos em meses, considerado o mês
como de 31 dias
(D) dias, que serão convertidos em meses, considerado o mês
como de 30 dias.
(E) dias, que serão convertidos em semanas, considerada a
semana como de 7 dias
2) O licenciamento de um servidor para desempenho de
mandato classista concede a ele o direito de considerar como de
efetivo exercício o tempo de serviço durante o aludido
afastamento.
3) O servidor portador de deficiência terá horário especial
quando comprovada a necessidade por atestado médico, não
precisando cumprir compensação de horário e, quando se casar,
poderá ausentar-se por 8 (oito) dias consecutivos do serviço, mas,
para que esses dias sejam considerados como de efetivo
exercício, deverá efetuar a compensação.
4) O servidor estudante terá horário especial, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, mas será exigida a compensação de horário no órgão
ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho. A propósito, seus dias de afastamento, para
desempenhar mandato de vereador serão considerados como de
efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento.
5) É permitido ao servidor ausentar-se do serviço por 8 (oito)
dias consecutivos, em razão de falecimento de irmão, e, esses
dias deverão ser considerados como de efetivo exercício.
Todavia, os dias decorrentes de afastamento para exercício de
função de governo, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República, só serão considerados
como de efetivo exercício se houver compensação.
6) Entre outros, NÃO é considerado como de efetivo exercício o
afastamento:
(A) em virtude de licença adotante.
(B) em razão de licença por convocação para o serviço militar.
(C) para participar em qualquer espécie de treinamento.
(D) para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe.
(E) para estudo no exterior, quando autorizado.
Poderá ser aberto novo concurso público
7) A respeito do tempo de serviço do servidor público, nos
termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais é
INCORRETO afirmar:
(A) É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
(B) É permitida a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo do serviço
público da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município.
(C) Para efeito de disponibilidade, contar-se-á o tempo de
serviço público prestado aos Estados, Município e Distrito
Federal.
(D) Além de outras hipóteses, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em
programa de treinamento regularmente instituído.
(E) O servidor público poderá ausentar-se do serviço por 2 (dois)
dias, para se alistar como eleitor e tal afastamento será
considerado como efetivo exercício.
8) José, servidor público federal, ausentou-se por um dia do
serviço para doação de sangue, depois por 8 dias consecutivos em
razão de seu casamento e finalmente por mais 8 dias
consecutivos em razão da morte de um irmão. Assim sendo:
(A) nenhuma das ausências será considerada como de efetivo
exercício.
(B) apenas a ausência em razão do casamento será considerada
como de efetivo exercício.
(C) apenas a ausência para doação de sangue será considerada
de efetivo exercício.
(D) apenas a ausência em razão da morte do irmão será
considerada como de efetivo exercício.
(E) todas essas ausências serão consideradas como de efetivo
exercício.
12. Do Direito De Petição
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 26
12.1. Do Pedido De Reconsideração
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
12.2. Do Recurso
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
12.3. Julgamento
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
12.4. Prescrição
O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
12.5. Do Contraditório E Da Autotutela
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
12.6. Exercícios VIII
1) Luiz Antônio, auxiliar judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, não concordando com a decisão do seu
superior, que indeferiu o requerimento de férias de 30 (trinta)
dias referentes ao exercício de 2004:
(A) terá o direito de apresentar recurso à mesma autoridade que
indeferiu o requerimento de férias, no prazo de até 15 (quinze)
dias, a contar da ciência da decisão recorrida.
(B) não poderá pedir reconsideração, mas deverá apresentar
recurso que será dirigido à autoridade imediatamente superior
àquela que indeferiu o requerimento de férias.
(C) terá o direito de apresentar, por mais de uma vez, pedido de
reconsideração à autoridade que indeferiu o requerimento de
férias.
(D) não terá direito de pedir reconsideração e nem mesmo
recorrer, tendo em vista que o deferimento das férias fica a
critério exclusivo da autoridade superior.
(E) poderá apresentar, uma única vez, pedido de reconsideração à
autoridade que indeferiu a solicitação de férias.
2) O direito de petição serve de fundamento a pretensões
dirigidas a qualquer dos Poderes do Estado, em defesa de direito
ou interesse legítimo. Assim, o servidor público que se sentir
prejudicado, ante a expedição de determinado ato, poderá:
(A) pedir sua reconsideração exclusivamente perante o Poder
Judiciário.
(B) solicitar seu reexame, que poderá ser renovado uma única
vez.
(C) interpor junto a qualquer autoridade administrativa o
requerimento de revisão.
(D) interpor pedido de reconsideração, não podendo ser
renovado.
(E) recusar desempenhar suas funções por até 120 (cento e vinte)
dias, até que o ato seja modificado ou extinto.
3) Em se tratando do direito de petição, o direito de requerer,
quanto ao ato de cassação de aposentadoria, prescreve em:
(A) 5 anos.
(B) 4 anos.
(C) 3 anos.
(D) 2 anos.
(E) 1 ano.
4) Em matéria de direito de petição do servidor publico é
INCORRETO afirmar que:
(A) seu principal efeito é informar a Administração Pública da
irregularidade do desmando ou do abuso.
(B) a juízo da autoridade competente, o recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo.
(C) os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado,
em caso de provimento do pedido de reconsideração.
(D) em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
(E) com o provimento do pedido de reconsideração, a decisão
gera efeitos futuros ou ex- nunc.
5) É certo que, o servidor poderá, diante de novos argumentos,
interpor pedido de reconsideração perante a autoridade:
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 27
(A) que houver expedido o ato, que deverá decidir o pleito
dentro do prazo improrrogável de 60 dias.
(B) competente, dentro do prazo de 15 dias, a contar da
publicação ou da ciência do ato impugnado.
(C) imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato,
que decidirá em até 15 dias.
(D) imediatamente superior à que tiver expedido a decisão, que
decidirá dentro do prazo legal de 10 dias, podendo ser renovado
uma única vez.
(E) que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
que deverá decidir dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não
podendo ser renovado.
6) O servidor que, após dirigir requerimento a uma autoridade
administrativa, obtiver resposta negativa, pode formular pedido
de reconsideração à autoridade imediatamente superior à que
decidiu contrariamente ao pedido formulado.
13. Do Regime Disciplinar
13.1. Dos Deveres
São deveres do servidor:
1. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
2. Ser leal às instituições a que servir;
3. Observar as normas legais e regulamentares;
4. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
5. Atender com presteza:
a. Ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b. À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c. Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
6. Levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
7. Zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
8. Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
9. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
10. Ser assíduo e pontual ao serviço;
11. Tratar com urbanidade as pessoas;
12. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
13. Declarar no ato da posse os bens e valores que compõem o
seu patrimônio privado (Lei nº 8.429/92).
13.2. Proibições E Penalidades 13.3. Advertência
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
Recusar fé a documentos públicos;
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
13.4. Suspensão
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
13.5. Demissão
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
A vedação não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares.
Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
Crime contra a administração pública;
Abandono de cargo; (a ausência intencional por mais de 30
dias ininterruptos ao serviço)
Inassiduidade habitual; (falta ao serviço, sem causa justificada,
por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses).
Improbidade administrativa;
Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Insubordinação grave em serviço;
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 28
Corrupção;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Praticar usura sob qualquer de suas formas;
Proceder de forma desidiosa;
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares.
DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO. CARGO.
„‟A Seção concedeu o “writ” ao entendimento de que a ausência
do servidor público por mais de trinta dias consecutivos ao
serviço, sem o animus abandonandi não basta para sua demissão
por infrigência ao art. 138, c/c o 132, II, da Lei n.º 8.112/90,
visto que seu não comparecimento ao local de trabalho deveu-se
à restrição a seu direito de ir e vir originária de órgão judicial:
ele seria recolhido à prisão decorrente de sentença ainda não
transitada em julgado. Com efeito, para a tipificação de
abandono de cargo, caberia investigar necessariamente se
houve, de fato, a intenção deliberada. No caso, em razão da
ilegalidade da custódia contra si expedida, reconhecida
posteriormente, que o impossibilitou de ir ao trabalho, são
devidos a sua reintegração no cargo, as vantagens financeiras e
o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, a
contar da data do ato impugnado. MS 12.424-DF, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 28/10/2009’’.
13.6. Cassação De Aposentadoria Ou Disponibilidade
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
13.7. Destituição De Cargo Em Comissão E Função Comissionada.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
13.8. Julgamento
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do
Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-
Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso
anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
13.9. Efeitos Da Penalidade
1º Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por:
Crime contra a administração pública;
Improbidade administrativa;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
Corrupção;
2º Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos quando:
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
3º Acarreta a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário o servidor punido com demissão ou destituição do
cargo em comissão por:
Improbidade administrativa;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
Corrupção;
13.10. Prescrição
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 ANOS, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão;
II - em 2 ANOS, quanto à suspensão;
III - em 180 DIAS, quanto á advertência.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tratando-se
de processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional
ficará interrompido por no máximo 140 (cento e quarenta) dias.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
13.11. DAS RESPONSABILIDADES
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 29
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva se estendendo a
terceiros e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
13.12. Exercícios IX
1) O servidor que nega fé a documento público deve ser
suspenso.
2) O servidor que exerce atividade incompatível com o cargo
deve ser demitido.
3) O servidor que pratica ato de improbidade deve ser demitido.
4) O servidor que recusa a se submeter a exame médico deve ser
suspenso por até 15 dias, extinguindo a punibilidade no caso, de
realização do exame.
5) O servidor condenado criminalmente com a declaração de
perda do cargo pode ser absolvido administrativamente,
reintegrando-se no cargo que ocupava anteriormente.
6) São de 180 dias o prazo prescricional da pena de advertência.
7) O servidor advertido deve ter seu registro cancelado após 5
anos da inscrição na ficha correspondente.
8) O prazo prescricional inicia-se, necessariamente, da prática
do ato.
9) O servidor que pratica crime contra a administração não pode
retornar ao serviço público federal.
10) O servidor não pode fazer parte de entidade empresarial
sob quaisquer de suas formas.
11) A reincidência de advertência impõe a aplicação da pena de
suspensão por até 90 dias.
12) A pena de suspensão pode, a pedido do servidor, ser
covertida em pena de multa de 50% da remuneração.
14. Do Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada
ao acusado ampla defesa.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante
e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.
14.1. DA SINDICÂNCIA
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração
de processo disciplinar.
14.2. DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora
do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
15. DO PROCESSO DISCIPLINAR
15.1. Da Comissão
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
TRÊS servidores estáveis designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior OU de mesmo
nível, OU ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
15.2. Das Fases
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1) Instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
2) Inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
3) Julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 30
15.3. Do Inquérito
DA INSTRUÇÃO
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
O depoimento das testemunhas serão inquiridas separadamente
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
DA DEFESA
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital com prazo para defesa de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
Caso o denunciado não apresente defesa no prazo legal, este será
considerado revel ensejando por parte da comissão de PAD a
designação de um servidor como defensor dativo
15.4. Do Relatório
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
15.5. Do Julgamento
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
pena mais grave.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo e quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração
da ação penal, ficando trasladado na repartição.
15.6. Procedimento Sumário
O procedimento de rito sumário será utilizado para aplicação de
penalidade de demissão quando o servidor:
Acumular ilegalmente cargos empregos ou funções públicas;
Cometer abandono de cargo;
Inassiduidade habitual.
PRAZO
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
FASES
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor,
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
Instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e
relatório;
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 31
Julgamento.
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita.
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
JULGAMENTO
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão para julgamento.
BOA-FÉ DO SERVIDOR
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
MÁ-FÉ DO SERVIDOR
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
15.7. Da Revisão Do Processo
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente e a
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda
não apreciados no processo originário.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro
de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar e, deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão.
A revisão correrá em apenso ao processo originário
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos aplicando-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade e sendo julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
EXERCÍCIOS X
1) O prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, improrrogáveis.
2) A sindicância é cabível para apuração de qualquer
irregularidade praticada por servidor federal.
3) O prazo para defesa no PAD é de 10 ou 20 dias, a depender
do número de résu, admitindo sua prorrogação em caso de
diligências indispensáveis.
4) Cabe recurso no caso de penalidade aplicada a servidor
legalmente apurada em Procedimento administrativo previsto
em lei.
5) Qualquer servidor pode compor a comissão de PAD.
6) Qualquer irregularidade pode ser apurada mediante
procedimento sumário.
7) Verificada a acumulação ilegal de cargos, deve a autoridade,
de imediato, instaurar o procedimento sumário.
8) O prazo para defesa do servidor no procedimento sumário é
de 5 dias.
9) O prazo para interpor pedido de revisão é de 60 dias da
decisão do PAD.
10) O prazo para conclusão do procedimento de revisão é de
60 dias.
11) O prazo para julgamento é de 20 dias no PAD.
16. DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e
sua família.
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional não terá
direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com
exceção da assistência à saúde.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
I - QUANTO AO SERVIDOR:
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 32
II - QUANTO AO DEPENDENTE:
16.1. Da Aposentadoria
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
16.1.1. Requisitos
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados:
Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar,
com base na medicina especializada.
Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas
apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da
invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
A critério da Administração, o servidor em licença para
tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento, para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
§ 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado
inválido por junta médica oficial passará a perceber provento
integral, calculado com base no fundamento legal de concessão
da aposentadoria.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos
termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será
concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e
cinco) anos de serviço efetivo.
Recentemente, a Emenda Constitucional nº 70 fixou que os
proventos da aposentadoria por invalidez corresponderá ao
mesmo valor da remuneração do servidor, independentemente da
natureza da doença contraída, conforme redação que passo a
colacionar:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda Constitucional e que
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §
1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a
proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as
disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Portanto, a regra agora é a seguinte: para os servidores que
ingressaram na administração antes dessa emenda, que é de
março de 2012, e se aposentarem por invalidez, terão como
Aposentadoria;
Auxílio-natalidade;
Salário-família;
Licença para tratamento de saúde;
Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
Licença por acidente em serviço;
Assistência à saúde;
Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
Pensão vitalícia e temporária;
Auxílio-funeral;
Auxílio-reclusão;
Assistência à saúde.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 33
proventos valores iguais aos da remuneração, independentemente
na natureza da doença ser grave ou não.
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de
idade e 30 de contribuição, se mulher;
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
16.1.2. Valor Dos Proventos
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
16.1.3. Do Valor Da Pensão
Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
16.1.4. Contribuição Dos Inativos
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (11%).
A contribuição prevista incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
16.1.5. Do Abono De Permanência
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória.
16.1.6. Da Paridade
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o
dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
16.2. Da Pensão
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no art. 42.
16.2.1. Da Classificação
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
A PENSÃO VITALÍCIA é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a
morte de seus beneficiários.
A PENSÃO TEMPORÁRIA é composta de cota ou cotas que
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
16.2.2. Dos Beneficiários
São beneficiários das pensões:
VITALÍCIA:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor;
TEMPORÁRIA:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de
idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar
a invalidez.
16.2.3. Do Rateio
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade
do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a
outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da
pensão temporária.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam o cônjuge e o companheiro ou companheira designado
que comprove união estável como entidade familiar exclui desse
direito a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor e a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 34
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor
A concessão da pensão temporária aos os filhos, ou enteados, até
21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez e o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos
de idade exclui desse direito o irmão órfão, até 21 (vinte e um)
anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor e a pessoa designada que
viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
16.2.4. Da Prescrição
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
16.2.5. Perda Do Direito À Pensão
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
16.2.6. Pensão Provisória
Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou
em missão de segurança.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
16.2.7. Perda Da Qualidade De Beneficiário:
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada,
aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
16.2.8. Reversão Da Pensão
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para
os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
16.2.9. Da Acumulação
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões.
16.3. Do Auxílio-Natalidade
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%
(cinqüenta por cento), por nascituro.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público,
quando a parturiente não for servidora.
16.4. Do Salário-Família
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico.
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção
do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados
até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e
quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do
inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário
do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em
comum, o salário-família será pago a um deles; quando
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá
de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência
Social.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a
suspensão do pagamento do salário-família.
16.5. Da Licença Para Tratamento De Saúde
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
A licença será concedida com base em perícia oficial.
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se
encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular.
Nesse caso, o atestado somente produzirá efeitos depois de
recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no
período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de
afastamento será concedida mediante avaliação por junta
médica oficial.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 35
A perícia oficial para concessão da licença, bem como nos
demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada
por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias,
dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas
por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada..
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
16.6. Da Licença À Gestante, À Adotante E Da Licença-Paternidade
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
EMPREGADA GESTANTE E CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO
„‟Administrativo. Professora temporária. - A temporariedade do
contrato das professoras admitidas no regime da Lei nº
8.391/91 não prejudica a percepção da licença à gestante, se os
últimos 120 dias da gestação têm início ainda na vigência do
contrato. - É que, à duração por prazo certo do contrato,
sobrevém acontecimento natural que a Constituição Federal
protege com licença por 120 dias, que não é uma benesse ao
trabalhador, mas uma proteção ao nascituro e ao infante. -
Quanto à admissão da impetrante como professora temporária
em 1998, não há prova de que ela tivesse se submetido a
processo seletivo ou comparecido perante a Junta Médica, como
alega. - Segurança parcialmente deferida.” (Fl. 62) Com a vênia
da eminente Ministra Ellen Gracie e do não menos eminente
Ministro Joaquim Barbosa, penso que o acórdão recorrido
decidiu com acerto. No julgamento do RMS 24.263/DF, por mim
relatado, decidiu esta 2ª Turma: “EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art.
7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I. - Servidora pública exonerada
quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato
arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art.
7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no
prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o
parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III.
- Recurso provido.” (“DJ” de 09.5.2003) No RMS 21.328/DF,
também de minha relatoria, decidiu esta 2ª Turma: “EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
FUNGIBILIDADE. C.F., art. 102, II, a. CONSTITUCIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. C.F., art. 7º, I;
ADCT, art. 10, II, b. I. - Conversão do recurso extraordinário em
ordinário, tendo em vista a ocorrência da hipótese inscrita no
art. 102, II, a, da Constituição. II. - Estabilidade provisória
decorrente da gravidez (C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b)‟‟.
16.6.1. Natimorto
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
16.6.2. Aborto
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
16.6.3. Da Licença Paternidade
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a
uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
16.6.4. Da Adoção
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30
(trinta) dias.
16.7. Da Licença Por Acidente Em Serviço
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado
em serviço.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com
as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício do cargo;
Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta
de recursos públicos.
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem
meios e recursos adequados em instituição pública.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
16.8. Do Auxílio-Funeral
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago
somente em razão do cargo de maior remuneração.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 36
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por
meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação
pública.
16.9. Do Auxílio-Reclusão
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos
seguintes valores:
I - DOIS TERÇOS da remuneração, quando afastado por motivo
de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - METADE da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda de cargo.
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
16.10. Exercícios XI
1) O auxílio-natalidade é devido à servidora pública por motivo
de nascimento de filho, mas será devido, também, ao servidor do
sexo masculino, se a parturiente - sua esposa ou companheira -
não for servidora pública.
2) A quantia paga a título de pensão por morte equivale,
necessariamente, ao montante dos proventos com os quais o
servidor público era remunerado em vida. O reajustamento do
benefício, contudo, dar-se-á nos percentuais e datas definidos
para os demais aposentados e pensionistas da Previdência Social.
3) Não é devido o auxílio-funeral ao servidor em virtude do
falecimento de algum de seus dependentes.
4) A servidora que adotar uma criança terá direito a licença
remunerada, cuja duração (trinta ou noventa dias) variará
conforme o adotado tenha mais ou menos de um ano de idade.
5) O servidor acidentado no percurso da residência para o
trabalho será licenciado para tratamento.
6) O companheiro de servidora falecida é beneficiário de pensão
vitalícia, mas perderá essa qualidade, extinguindo-se o benefício,
se vier a contrair núpcias.
7) A percepção cumulativa de mais de duas pensões é vedada,
sendo permitido ao beneficiário optar por uma delas.
8) o auxílio-reclusão é benefício assegurado pelo Plano de
Seguridade Social do Servidor, tanto a este como aos seus
dependentes.
9) É imprescritível o direito ao benefício de pensão por morte de
servidor. Todavia, prescrevem em cinco anos as respectivas
prestações.
10) São beneficiários da pensão vitalícia, dentre outros, o
cônjuge e o companheiro (ou companheira) designado que
comprove união estável como entidade familiar.
11) São beneficiários da pensão temporária, dentre outros, o
irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto
durar a invalidez, desde que comprovem dependência econômica
do servidor.
12) O direito do beneficiário à pretensão de concessão da
pensão prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 37
Tabela de PRAZOS DA LEI 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União
Dispositivo Prazo Referência
Art. 12 Até 2 anos Validade do concurso público - podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período
Art. 13 § 1º 30 dias Posse - contados da publicação do ato de provimento ou
do término do impedimento no caso de servidor que
esteja afastado ou licenciado Art. 15 § 1º 15 dias Entrar em exercício após a posse
Art. 18 De 10 à 30 dias Posse - no caso de deslocamento para nova sede por
motivos de remoção, redistribuição, requisição,
empréstimo ou exercício provisório Art. 20 36 meses Estágio Probatório
Art. 21 3 anos Estabilidade - não esquecendo do art. 41 da CF/88 que
alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo
exercício
Art. 25 II d 5 anos Reversão no interesse da administração - prazo máximo
para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria
Art. 27 70 anos Reversão - idade máxima para solicitar a reversão
voluntária após a aposentadoria
Art. 38 § 2º Mais de 30 dias Substituição por mais de trinta dias consecutivos - haverá
gratificação paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem aos 30 dias Art. 44 II e §
único Até o mês
subseqüente Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior
Art. 47 60 dias Quitação de débitos com o erário - para o servidor que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada
Art. 53 § 2º 1 ano Ajuda de custo e transporte - para a localidade de origem
para a família do servidor que falecer na nova sede
Art. 57 Imediatamente Ajuda de custo - prazo para restituir o valor recebido
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova
sede no prazo de 30 dias
Art. 59 5 dias Diárias - o servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o
valor
Art. 64 Até 20 de dezembro Data limite para pagamento da gratificação natalina para
servidores
Art. 72 A cada 6 meses Exames médicos obrigatórios - para os servidores que
operam com Raios X ou substâncias radioativas Art. 74 Até 2 horas Serviço extraordinário - limite por jornada de trabalho Art. 77 30 dias Férias - a cada 12 meses trabalhados Art. 77 § 1º 12 meses Férias - prazo para gozar do primeiro período de férias Art. 78 Até 2 dias antes Férias - pagamento da remuneração das férias
Art. 79 20 dias Férias - a cada 6 meses trabalhados para o servidor que
opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas
Art. 82 60 dias Licenças - intervalo entre uma licença e outra da mesma
espécie para ser considerada como prorrogação
Art. 83 § 2º Até 60 dias
Contínuos ou não. Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo
da licença sem prejuízo da remuneração do cargo
Art. 83 § 2º Até 90 dias
contínuos ou não.
Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo
para a primeira prorrogação e com prejuízo da
remuneração do cargo
Art. 83 § 2º até 150 dias/12
meses Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo
máximo total
Art. 84 Indeterminado Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 38
território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 85 30 dias Assumir o cargo - após o término da licença para serviço
militar
Art. 86 § 2º 3 meses Licença para atividade política - período em que haverá
pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado Art. 87 3 meses Licença para capacitação - a cada qüinqüênio Art. 91 Até 3 anos Licença para tratar de assuntos particulares
Art. 92 § 2º Igual ao do mandato Licença para o Desempenho de Mandato Classista -
permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição
por uma única vez Art. 95 § 1º Até 4 anos Afastamento para estudo ou missão no exterior Art. 97 I 1 dia Concessão de falta - para doação de sangue Art. 97 II 2 dias Concessão de falta - para alistamento eleitoral Art. 97 III a 8 dias Concessão de falta - para casamento
Art. 97 III b 8 dias Concessão de falta - por falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos Art. 101 365 dias Ano - para efeitos de contagem de tempo de serviço
Art. 102 VIII b Até 24 meses Licença para tratamento da própria saúde - período que
contará como efetivo exercício - cumulativo ao longo do
tempo de serviço na União Art 106 § único 5 dias Direito de Petição - prazo para despacho Art 106 § único 30 dias Direito de Petição - prazo para decisões
Art. 108 30 dias Direito de Petição - prazo para interpor pedido de
reconsideração e recurso
Art. 110 I 5 anos
Direito de Petição - prescrição quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho
Art. 110 II 120 dias Direito de Petição - prescrição quanto aos demais
problemas Art. 130 90 dias Suspensão - período máximo
Art. 130 § 1º Até 15 dias Suspensão - período de punição para o servidor que
recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando
solicitado Art. 131 3 anos Cancelamento do registro de uma advertência Art. 131 5 anos Cancelamento de registro de uma suspensão Art. 133 10 dias Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal Art. 133 III § 2º Até 3 dias Lavratura do termo de indiciação na sindicância Art. 133 III § 2º 5 dias Apresentação de defesa escrita na sindicância Art. 133 III § 4º 5 dias Decisão da sindicância
Art. 133 II § 7º 30 dias Limite para encerramento do processo administrativo de
rito sumário
Art. 133 II § 7º 15 dias Prorrogação do limite para encerramento do processo
administrativo de rito sumário
Art. 137 5 anos Proibição de uma nova investidura em cargo publico
federal após demissão ou destituição do cargo em
comissão por infringência do art. 117 IX e XI
Art. 137 § único Eternamente Proibição de uma nova investidura em cargo publico
federal após demissão ou destituição do cargo em
comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI
Art. 138 Mais de 30 dias
consecutivos Conceito de abandono de cargo
Art. 139 60 dias
interpoladamente Conceito de inassiduidade habitual - 60 dias
interpoladamente num período de 12 meses
Art. 142 I 5 anos Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão
LEI 8112 / JEAN DINIZ
WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 39
Art. 142 II 2 anos Prescrição quanto à suspensão Art. 143 180 dias Prescrição quanto advertência
Art. 145 § único 30 dias Limite para encerramento da Sindicância - prorrogação
por igual período Art 147 Até 60 dias Afastamento preventivo
Art. 152 60 dias Limite para encerramento do Processo Administrativo
Disciplinar Art. 161 § 1º 10 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar
Art. 161 § 2º 20 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar
quando houver mais de um indiciado no mesmo processo
Art. 163 § único 15 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar
quando houver citação por edital Art. 167 20 dias Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar Art. 174 Sempre Revisão do Processo Art. 179 60 dias Conclusão do Revisão do Processo Art. 181 § único 20 dias Julgamento da Revisão do Processo
Art. 183 § 4º Até o 2º dia útil Para recolhimento da contribuição da seguridade social
dos servidores afastado e/ou licenciados - a partir da data
do pagamento das remunerações dos servidores públicos
Art. 188 § 1º Até 24 meses Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria
por invalidez Art. 194 Até 20 de dezembro Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados
Art. 203 Inferior a 15 dias A licença para tratamento de poderá ser dispensada de
perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art. 203 Mais de 120 dias Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia realizada por junta médica oficial Art. 207 120 dias Licença á gestante
Art. 207 § 3º 30 dias Licença à gestante no caso de natimorto - podendo haver
prorrogação dependendo do laudo médico
Art. 204 § 4º 30 dias Repouso remunerado no caso de aborto atestado por
médico oficial Art. 208 5 dias Licença à Paternidade
Art. 210 90 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade
Art. 210 § único 30 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de
criança de mais de 1 (um) ano de idade Art. 214 10 dias Prova do acidente de serviço
Art. 219 5 anos Prescrição das pensões atrasadas - a pensão poderá ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos
Art. 221 § único 5 anos A pensão provisória se transforma em vitalícia e
temporária - por morte presumida Art. 226 § 3º 48 horas Pagamento do auxilio funeral - após requerimento
Art. 240 b Até 1 ano Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do
mandato