LEI 8112 Esquematizada

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LEI 8112 / JEAN DINIZ WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 1 LEI Nº 8.112/90 Sumário 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................................................. 4 1.1. SERVIDOR CONCEITO ....................................................................................................................................................................... 4 1.2. CARGO E EMPREGO PÚBLICOS ............................................................................................................................................................ 4 2. DO PROVIMENTO ......................................................................................................................................................... 4 2.1. DAS FORMAS DE PROVIMENTO.......................................................................................................................................................... 5 2.1.1. Provimento Originário ............................................................................................................................................ 5 2.1.1.1. Nomeação ....................................................................................................................................................................... 5 2.1.1.2. Do Concurso Público ....................................................................................................................................................... 6 2.1.1.3. Da Posse.......................................................................................................................................................................... 6 2.1.1.4. Do Exercício .................................................................................................................................................................... 7 2.1.1.5. Do Estágio Probatório ..................................................................................................................................................... 8 2.1.1.6. Da Acumulação De Cargos .............................................................................................................................................. 8 2.1.1.7. Da Estabilidade ............................................................................................................................................................... 9 2.3.1.1. Readaptação ................................................................................................................................................................. 10 2.3.1.2. Reversão ex oficio ......................................................................................................................................................... 10 2.3.1.3. Reversão a pedido ........................................................................................................................................................ 10 2.3.1.4. Promoção...................................................................................................................................................................... 11 2.3.1.5. Reitegração ................................................................................................................................................................... 11 2.3.1.6. Recondução .................................................................................................................................................................. 12 2.3.1.7. Aproveitamento ............................................................................................................................................................ 13 3. DA VACÂNCIA ............................................................................................................................................................. 13 3.1. EXERCÍCIOS II ............................................................................................................................................................................... 13 4. DA REMOÇÃO ............................................................................................................................................................. 14 4.1. DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO; ................................................................................................................................... 14 4.2. A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO; ........................................................................................................................................ 14 5. DA REDISTRIBUIÇÃO ................................................................................................................................................... 15 6. DA SUBSTITUIÇÃO ...................................................................................................................................................... 16 6.1. EXERCÍCIOS III .............................................................................................................................................................................. 16 7. DOS DIREITOS E VANTAGENS ...................................................................................................................................... 16 7.8.1.1. Da Ajuda De Custo ........................................................................................................................................................ 17 7.8.1.2. Das Diárias .................................................................................................................................................................... 18 7.8.1.3. Da Indenização De Transporte ...................................................................................................................................... 18 7.8.1.4. Do Auxílio-Moradia ....................................................................................................................................................... 18 7.8.2. Das Gratificações .................................................................................................................................................. 18 7.8.2.1. Da Retribuição Pelo Exercício De Função De Direção, Chefia E Assessoramento ......................................................... 18 7.8.2.2. Da Gratificação Natalina ............................................................................................................................................... 19 7.8.2.3. Da Gratificação Por Encargo De Curso Ou Concurso .................................................................................................... 19 7.8.3. Dos Adicionais....................................................................................................................................................... 19 7.8.3.1. Dos Adicionais De Insalubridade, Periculosidade Ou Atividades Penosas .................................................................... 19 7.8.3.2. Do Adicional Por Serviço Extraordinário ....................................................................................................................... 19 7.8.3.3. Do Adicional Noturno ................................................................................................................................................... 19 7.8.3.4. Do Adicional De Férias .................................................................................................................................................. 20 7.8.4. Das Férias ............................................................................................................................................................. 20 7.8.4.1. Do Direito...................................................................................................................................................................... 20 7.8.4.2. Acumulação .................................................................................................................................................................. 20 7.8.4.3. Parcelamento ................................................................................................................................................................ 20 7.8.4.4. Pagamento .................................................................................................................................................................... 20 7.10. EXERCÍCIOS V............................................................................................................................................................................... 20 8. DAS LICENÇAS ............................................................................................................................................................. 21 8.1. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ............................................................................................................. 21

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LEI Nº 8.112/90

Sumário

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................................................. 4

1.1. SERVIDOR CONCEITO ....................................................................................................................................................................... 4 1.2. CARGO E EMPREGO PÚBLICOS ............................................................................................................................................................ 4

2. DO PROVIMENTO ......................................................................................................................................................... 4

2.1. DAS FORMAS DE PROVIMENTO .......................................................................................................................................................... 5 2.1.1. Provimento Originário ............................................................................................................................................ 5

2.1.1.1. Nomeação ....................................................................................................................................................................... 5 2.1.1.2. Do Concurso Público ....................................................................................................................................................... 6 2.1.1.3. Da Posse .......................................................................................................................................................................... 6 2.1.1.4. Do Exercício .................................................................................................................................................................... 7 2.1.1.5. Do Estágio Probatório ..................................................................................................................................................... 8 2.1.1.6. Da Acumulação De Cargos .............................................................................................................................................. 8 2.1.1.7. Da Estabilidade ............................................................................................................................................................... 9 2.3.1.1. Readaptação ................................................................................................................................................................. 10 2.3.1.2. Reversão ex oficio ......................................................................................................................................................... 10 2.3.1.3. Reversão a pedido ........................................................................................................................................................ 10 2.3.1.4. Promoção ...................................................................................................................................................................... 11 2.3.1.5. Reitegração ................................................................................................................................................................... 11 2.3.1.6. Recondução .................................................................................................................................................................. 12 2.3.1.7. Aproveitamento ............................................................................................................................................................ 13

3. DA VACÂNCIA ............................................................................................................................................................. 13

3.1. EXERCÍCIOS II ............................................................................................................................................................................... 13

4. DA REMOÇÃO ............................................................................................................................................................. 14

4.1. DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO; ................................................................................................................................... 14 4.2. A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO; ........................................................................................................................................ 14

5. DA REDISTRIBUIÇÃO ................................................................................................................................................... 15

6. DA SUBSTITUIÇÃO ...................................................................................................................................................... 16

6.1. EXERCÍCIOS III .............................................................................................................................................................................. 16

7. DOS DIREITOS E VANTAGENS ...................................................................................................................................... 16

7.8.1.1. Da Ajuda De Custo ........................................................................................................................................................ 17 7.8.1.2. Das Diárias .................................................................................................................................................................... 18 7.8.1.3. Da Indenização De Transporte ...................................................................................................................................... 18 7.8.1.4. Do Auxílio-Moradia ....................................................................................................................................................... 18

7.8.2. Das Gratificações .................................................................................................................................................. 18 7.8.2.1. Da Retribuição Pelo Exercício De Função De Direção, Chefia E Assessoramento ......................................................... 18 7.8.2.2. Da Gratificação Natalina ............................................................................................................................................... 19 7.8.2.3. Da Gratificação Por Encargo De Curso Ou Concurso .................................................................................................... 19

7.8.3. Dos Adicionais....................................................................................................................................................... 19 7.8.3.1. Dos Adicionais De Insalubridade, Periculosidade Ou Atividades Penosas .................................................................... 19 7.8.3.2. Do Adicional Por Serviço Extraordinário ....................................................................................................................... 19 7.8.3.3. Do Adicional Noturno ................................................................................................................................................... 19 7.8.3.4. Do Adicional De Férias .................................................................................................................................................. 20

7.8.4. Das Férias ............................................................................................................................................................. 20 7.8.4.1. Do Direito ...................................................................................................................................................................... 20 7.8.4.2. Acumulação .................................................................................................................................................................. 20 7.8.4.3. Parcelamento ................................................................................................................................................................ 20 7.8.4.4. Pagamento .................................................................................................................................................................... 20

7.10. EXERCÍCIOS V ............................................................................................................................................................................... 20

8. DAS LICENÇAS ............................................................................................................................................................. 21

8.1. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ............................................................................................................. 21

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8.2. DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE ................................................................................................................... 21 8.3. DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR .............................................................................................................................................. 21 8.4. DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ............................................................................................................................................. 21 8.5. DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO ...................................................................................................................................................... 21 8.6. DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ...................................................................................................................... 21

9. DOS AFASTAMENTOS.................................................................................................................................................. 22

9.1. DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE .......................................................................................................... 22 9.2. DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO .................................................................................................................. 22 9.3. DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR ................................................................................................................. 22 9.4. DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS......................................................... 22

10. DAS CONCESSÕES ....................................................................................................................................................... 23

11. DO TEMPO DE SERVIÇO .............................................................................................................................................. 24

12. DO DIREITO DE PETIÇÃO ............................................................................................................................................. 25

12.1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO .................................................................................................................................................... 26 12.2. DO RECURSO ............................................................................................................................................................................... 26 12.3. JULGAMENTO ............................................................................................................................................................................... 26 12.4. PRESCRIÇÃO ................................................................................................................................................................................ 26 12.5. DO CONTRADITÓRIO E DA AUTOTUTELA ............................................................................................................................................ 26 12.6. EXERCÍCIOS VIII ............................................................................................................................................................................ 26

13. DO REGIME DISCIPLINAR ............................................................................................................................................ 27

13.1. DOS DEVERES .............................................................................................................................................................................. 27 13.2. PROIBIÇÕES E PENALIDADES ............................................................................................................................................................ 27 13.3. ADVERTÊNCIA .............................................................................................................................................................................. 27 13.4. SUSPENSÃO ................................................................................................................................................................................. 27 13.5. DEMISSÃO ................................................................................................................................................................................... 27 13.6. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE........................................................................................................................... 28 13.8. JULGAMENTO ............................................................................................................................................................................... 28 13.9. EFEITOS DA PENALIDADE ................................................................................................................................................................ 28 13.10. PRESCRIÇÃO ................................................................................................................................................................................ 28 13.11. DAS RESPONSABILIDADES ....................................................................................................................................................... 28 13.12. EXERCÍCIOS IX .............................................................................................................................................................................. 29

14. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ........................................................................................................... 29

15. DO PROCESSO DISCIPLINAR ........................................................................................................................................ 29

15.1. DA COMISSÃO ............................................................................................................................................................................. 29 15.2. DAS FASES .................................................................................................................................................................................. 29 15.3. DO INQUÉRITO ............................................................................................................................................................................. 30 15.4. DO RELATÓRIO ............................................................................................................................................................................. 30 15.5. DO JULGAMENTO.......................................................................................................................................................................... 30 15.6. PROCEDIMENTO SUMÁRIO .............................................................................................................................................................. 30 15.7. DA REVISÃO DO PROCESSO ............................................................................................................................................................. 31

EXERCÍCIOS X ................................................................................................................................................................. 31

16. DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ...................................................................................................................... 31

16.1. DA APOSENTADORIA ..................................................................................................................................................................... 32 16.1.1. Requisitos ......................................................................................................................................................... 32 16.1.2. Valor Dos Proventos ......................................................................................................................................... 33 16.1.3. Do Valor Da Pensão ......................................................................................................................................... 33 16.1.4. Contribuição Dos Inativos ................................................................................................................................ 33 16.1.5. Do Abono De Permanência .............................................................................................................................. 33 16.1.6. Da Paridade ..................................................................................................................................................... 33

16.2. DA PENSÃO ................................................................................................................................................................................. 33 16.2.1. Da Classificação ............................................................................................................................................... 33 16.2.2. Dos Beneficiários .............................................................................................................................................. 33 16.2.3. Do Rateio ......................................................................................................................................................... 33 16.2.4. Da Prescrição ................................................................................................................................................... 34 16.2.5. Perda Do Direito À Pensão ............................................................................................................................... 34 16.2.6. Pensão Provisória............................................................................................................................................. 34 16.2.7. Perda Da Qualidade De Beneficiário: ............................................................................................................... 34

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16.2.8. Reversão Da Pensão ........................................................................................................................................ 34 16.2.9. Da Acumulação ................................................................................................................................................ 34

16.3. DO AUXÍLIO-NATALIDADE ............................................................................................................................................................... 34 16.4. DO SALÁRIO-FAMÍLIA .................................................................................................................................................................... 34 16.5. DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ....................................................................................................................................... 34 16.6. DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE...................................................................................................... 35

16.6.1. Natimorto ........................................................................................................................................................ 35 16.6.2. Aborto .............................................................................................................................................................. 35 16.6.3. Da Licença Paternidade ................................................................................................................................... 35 16.6.4. Da Adoção ........................................................................................................................................................ 35

16.7. DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO ........................................................................................................................................... 35 16.8. DO AUXÍLIO-FUNERAL ................................................................................................................................................................... 35 16.9. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO .................................................................................................................................................................. 36

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1. Das Disposições Preliminares

Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis

da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das

Fundações Públicas Federais.

1.1. Servidor Conceito

SERVIDOR é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Antes de tudo, deve-se diferenciar os dois regimes mais comuns

de contratação de pessoal na administração pública, o

CELETISTA, no qual o funcionário é admitido sob a égide

empregatícia, equiparada, em princípio, ao trabalhador do setor

privado; e o ESTATUTÁRIO, quando o vínculo com o servidor

confere uma efetividade mais estável e diferenciada daqueles

regidos pela CLT, decorrente de uma regime próprio.

Além disso, existem outros vínculos contratuais com a poder

público, a exemplo dos temporários, honoríficos, políticos etc,

todavia, limitaremos nossos estudos ao regime estaturário regido

pela lei nº 8.112/1990.

Segue abaixo, o conceiro jurídico de cargo público previsto na

referida lei, in verbis:

1.2. Cargo e emprego públicos

CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e

responsabilidades previstas na estrutura organizacional que

devem ser cometidas a um servidor.

O servidor recebe sob a forma de remuneração ou subsídio,

diferentemente dos empregados, que são retribuídos sob a forma

de salários. Os servidores estão vinculados ao Regime Próprio de

Previdência Social, salvo os comissionados, já os empregados

são submetidos ao Regime Geral da Previdência Social.

A mais importante diferença entre servidores e empregados está

na garantia constitucional da estabilidade ligada aos servidores

ingressos através de concursos públicos. Os empregados,

malgrado a investidura da-se através de aprovação em concurso

público, não adquirem sob qualquer hipótese a estabilidade,

podendo ser dispensados ad nutum pela autoridade competente,

sem direito a qualquer indenização além daquelas previstas na

legislação trabalhista como FGTS, 13º e férias proporcionais,

como um empregado de empresa privada.

Recentemente, o STF declarou obrigatória a motivação de

demissão de empregados de empresa pública ou sociedade de

economia mista, contrariando o entendimento sedimentado no

TST.

Na verdade, o caso tratava de funcionário dos Correios, empresa

na qual o STF entende haver tratamento distindo das demais

empresas estatais.

Diante disso, não se sabe ao certo se o STF dará tratamento

distinto aos funcionários de empresas, nas quais a atividade

econômica é preponderante, diferentemente dos Correios, no qual

o serviço é monopólio da União.

Os CARGOS públicos são:

Acessíveis a todos os brasileiros;

São criados por lei, com denominação própria;

Com vencimento pago pelos cofres públicos;

Para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Mesmo sendo acessíveis a todos os brasileiros, a Constituição

Federal admite - art. 37 - a contratação de estrangeiros para

ocupar cargos públicos na administração segundo critérios

definidos em legislação específica.

As universidades e instituições de pesquisa científica e

tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,

técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os

procedimentos da Lei nº 9.515/97.

Por outro lado, é proibida a prestação de serviços gratuitos,

salvo os casos previstos em lei, como o serviço eleitoral, jurado

em Tribunal do Júri etc.

Com base nesse fundamento legal, a Justiça Federal determinou

que funcionários públicos que trabalharam após a data limite da

concessão da aposentadoria teriam direito de receber uma

indenização pelo tempo excedente de trabalho.

2. Do Provimento

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

A NACIONALIDADE BRASILEIRA;

No momento da posse, o candidato deverá comprovar a

nacionalidade brasileira, seja primária ou secundária, ou seja,

tanto faz, para efeito da posse, ser brasileiro nato ou naturalizado.

Além disso, como já tratamos anteriormente, é possível o

ingresso de estrangeiros em cargos públicos nas hipóteses

previstas em lei específica.

O GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS;

São direitos políticos: a) direito de sufrágio b)direito de votar em

eleições c) elegibilidade d)iniciativa popular e)ação popular f)

organização e participação de partidos políticos

A QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E

ELEITORAIS;

Há obrigação militar no país exclusivamente para os homens,

estando condicionada a posse sua regularização. Por outro lado, o

postulante, home ou mulher ficam obrigados a apresentar, no ato

da posse o comprovante de quitação eleitoral, dentro do prazo de

validade.

O NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA O

EXERCÍCIO DO CARGO;

Segundo o STJ, a apresentação da comprovação da escolaridade

deve ser apresentada no momento da posse, e não no ato da

inscrição do concurso.

A IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS;

Sua comprovação dá-se no momento da posse em cargo público.

Segundo a Justiça Federal da 1ª Região, não há falsidade

ideológica ou má-fé de candidato que afirma ter, no momento da

inscrição do concurso, os documentos exigidos, no caso, o

CARGO PÚBLICO EMPREGO PÚBLICO

ESTATUTÁRIO CELETISTA

SERVIDOR EMPREGADO

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diploma de escolaridade, quando já estava na iminência de

concluir o curso de graduação.

APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.

O STF já declarou inconstitucional a avaliação de candidatos em

testes psicotécnicos quando verificados de forma subjetiva ou

pela ausência da publicação dos critérios utilizados nos testes.

Por outro lado, o STF não admitou a permanência de candidato

em concurso público de policial, subordinado ao cumprimento

das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo,

previsto na lei nº 9.099/95, art. 89 – RE-568030.

Caso o servidor tenha tomado posse e seja declarado inválido

para o ingresso no cargo mesmo após entrar em exercício, o ato

de nomeação será declarado nulo com efeitos retroativos e seu

imediato desligamento da administração pública.

As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros

requisitos estabelecidos em lei, a exemplo da idade máxima, sexo

etc.

No que concerne às pessoas portadoras de deficiência é

assegurado o direito de se inscrever em concurso público para

provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a

deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão

reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no

concurso.

Essa garantia constitucional não é utilizada para todos os cargos

da administração, a PF, a PRF e outros que tenham a atividade

física como preponderante correspondente funcional, não

publicam seus editais com essa peculiaridade. A doutrina e a

jurisprudência não conflitam quanto a isso, até porque, seria um

absudo empossar um portador de deficiência visual em cargo de

policial.

Por tratar disso, o STF reconheceu que os deficientes que

possuem visão monocular podem se increver para o concurso

público reservada às vagas de deficiente (RMS-25666).

Na lei, só há limite máximo, o mínimo, que é de 5% das vagas

ofericidas, está previsto no Decreto nº 3.298/99 da Presidência da

República.

2.1. Das Formas De Provimento

São formas de provimento de cargo público:

2.1.1. Provimento Originário

2.1.1.1. Nomeação

A nomeação é a única forma de provimento originária e far-se-á:

Em caráter EFETIVO, quando se tratar de cargo isolado de

provimento efetivo ou de carreira;

Em COMISSÃO, inclusive na condição de interino, para cargos

de confiança vagos.

O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza

especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,

em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que

atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela

remuneração de um deles durante o período da interinidade.

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de

provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso

público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de

classificação e o prazo de sua validade.

Segundo jurisprudência firmada, o candidato aprovado em

concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação,

salvo quando decorrente de expressa manifestação da

administração pública quando, de alguma forma, declara a

existência de vaga na repartição. Exemplo seria a nomeação de

terceirizados, e contratos temporários etc.

Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do

servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela

lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração

Pública Federal e seus regulamentos.

JURISPRUDÊNCIA

STF, MS 20.781/DF “não pode a sua nomeação ser revogada,

antes da posse, por motivo de conveniência ou oportunidade”.

Na espécie, a recorrente classificou-se em primeiro lugar para o

cargo de professor. Porém, findou-se o prazo de validade do

concurso público sem que fosse nomeada, razão pela qual

impetrou o mandamus, alegando que foram outras pessoas

convocadas, em caráter precário, para o cargo. O edital previa

reserva técnica de vagas, mas a Administração convocou os

professores do quadro efetivo para o exercício de carga horária

adicional. Conforme o anexo II do edital, havia reserva técnica

de vaga a ser preenchida no município para a disciplina de

língua portuguesa, na qual a recorrente foi aprovada em

primeiro lugar. Outra professora, integrante do quadro de

carreira, foi reiteradamente convocada para trabalhar em

regime especial, o que afasta a alegação de que se trataria de

necessidade eventual e temporária do serviço. Constatou-se,

ainda, que a recorrente enquadra-se dentro do número de vagas

inicialmente previsto no edital. Assim, a Turma deu provimento

ao recurso ao entender que a candidata tem direito líquido e

certo à nomeação, pois aprovada dentro do número de vagas

inicialmente previsto como reserva técnica no edital do

concurso público, em razão da reiterada nomeação de

candidatos em número superior ao edital e reiterada a

convocação de professores do quadro efetivo para o exercício

de carga horária adicional no cargo em que foi aprovada, o que

leva à efetiva necessidade do serviço. RMS 22.908-RS, Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/9/2010.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.

A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos)

decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do

candidato ora recorrente, em respeito aos princípios

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constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter

comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que

pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu

interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do

certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade

(art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir

a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente

quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim,

não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura

do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame

(quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua

nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente

acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele

o de que só a publicação do resultado do certame no DO não

cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual

está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o

ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do

recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com

a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes

citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe

2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis

Moura, julgado em 4/5/2010.

2.1.1.2. Do Concurso Público

O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser

realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o

regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a

inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,

quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses

de isenção nele expressamente previstas.

O concurso será de provas ou de provas e títulos, tendo a

validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma

única vez, por igual período.

Prorrogado o prazo de validade do certame, ele não mais poderá

ser revogado por ato administrativo posterior.

O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização

serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da

União e em jornal diário de grande circulação.

Segundo o STF, caso haja candidatos aprovados, não pode a

administração deixar de prorrogar o prazo de validade do certame

anterior e convocar novo concurso por manifesta violação do

princípio da razoabilidade e desvio de poder.

Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato

aprovado em certame anterior com prazo de validade não

expirado. Essa é, em verdade, a dicção da lei 8.112/90, em seu

art. 12 § 2º, entretanto, a CF admite, no prazo improrrogável, a

publicação de novo edital, desde que os novos candidatos não

sejam convocados com preferência sobre os antigos. A intenção

do constituinte louvável, o administrador está autorizado a

publicar novo edital de concurso, com o anterior ainda em

andamento, a fim de que não haja um período de vacância entre o

exaurimento do primeiro e a homologação do segundo,

notadamente daqueles certames que, por contemplarem várias

fases, deixa o administrador durante considerável período sem

lista de classificados para provimento de cargos

supervenientemente vagos.

O que depreende como controvertida é a constitucionalidade do

dispositivo legal. Para efeito de questão de prova,

especificamente da lei 8.112/90, aconselhamos adotar o

posicionamento legislativo, não admitindo a publicação de edital

de novo certame, enquanto o anterior se encontrar em vigor. Para

questões de direito constitucional, o candidato deve adotar

entendimento diverso.

JURISPRUDÊNCIA

CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS

NOMEAÇÕES.

Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em

concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da

desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo

aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min.

Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado

que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no

concurso para provimento do cargo de analista de administração

pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º,

bem como que foram convocados 37 novos candidatos,

alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada,

documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos

convocados na segunda chamada, abarcando as colocações

ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do

direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu

provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste

Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos

candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em

razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera,

para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à

nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ

26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL,

DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon,

julgado em 19/8/2010.

CONCURSO. PM. EXAME PSICOTÉCNICO.

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que candidato

aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso para

soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame

psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a

anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame.

Explica a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação

do impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que

disponibilizada apenas uma relação dos candidatos

considerados inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do

resultado obtido. É cediço que este Superior Tribunal tem

jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em

concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: a

existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos

critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do

resultado obtido pelo candidato. Ressalta, também, que, visto ser

inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame,

há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do teste

psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que

sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade,

a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso,

concedendo em parte a segurança impetrada para reconhecer a

nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente

seja submetido a novo exame. Precedentes citados: RMS 29.087-

MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE, DJe 29/9/2008; RMS

19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ 26/6/2006.

RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,

julgado em 27/4/2010.

2.1.1.3. Da Posse

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual

deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e

os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser

alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os

atos de ofício previstos em lei.

Não pode confundir cargo comissionado com função de

confiança; o primeiro diz respeito a cargo público, cuja

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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investidura ocorre mediante livre nomeação pela autoridade

competente, independentemente de aprovação em concurso

público ou qualquer processo seletivo.

A função de confiança, por sua vez, ocorre quando o servidor

efetivo é designado para o desempenho das atribuições de chefia,

direção ou assessoramento.

De fato, muitos confundem os dois institutos, uma vez que as

atribuições de chefia, direção e assessoramento são justamente as

que devem ser desempenhadas pelos comissionados ou efetivos

em função de confiança.

Por outro lado, deve-se atentar para algumas peculiaridades dos

cargos comissionados:

O ingresso em cargo comissionado exige o cumprimento dos

requisitos básicos para a investidura como a idade mínima, a

regularidade eleitoral e militar etc.;

A nomeação do ocupante de cargo comissionado deverá ser

dada por autoridade competente;

Como no cargo efetivo, a investidura ocorrerá com a

posse;

O ato de nomeação é amplamente discricionário podendo

abranger pessoas que não tenham nenhuma vinculo com a

administração pública ou mesmo servidores ocupantes de cargos

efetivos.

O ato de exoneração também é discricionário, não

condicionado a qualquer processo administrativo;

Não se adquire estabilidade em cargos comissionados;

Deficientes podem ocupar cargos comissionados desde que

atendam aos requisitos legais para investidura no cargo.

A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação

do ato de provimento.

Em se tratando de servidor, que esteja na DATA DE

PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROVIMENTO, em licença ou

afastamento discriminados abaixo, o prazo será contado do

término do impedimento, ou seja, o prazo para posse permanece

interrompido até o fim da circunstância impeditiva:

Por motivo de doença em pessoa da família;

Para o serviço militar;

Para capacitação;

Férias;

Participação em programa de treinamento regularmente

instituído, conforme dispuser o regulamento;

Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

À gestante, à adotante e à paternidade;

Para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e

quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público

prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

Por convocação para o serviço militar;

Deslocamento para a nova sede em face de remoção,

requisição ou redistribuição.

Participação em competição desportiva nacional ou

convocação para integrar representação desportiva nacional, no

País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

Não se trata de prorrogação para posse, uma vez que o nomeado

não pode tomar posse em meio ao período de impedimento, mas

sim de deslocamento do prazo de 30 dias para o fim da licença ou

afastamento que impede momentaneamente a posse do candidato.

A posse poderá dar-se mediante PROCURAÇÃO

ESPECÍFICA e só ocorrerá nos casos de provimento de cargo

por nomeação.

No ato da posse, o servidor apresentará DECLARAÇÃO DE

BENS e valores que constituem seu patrimônio e declaração

quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função

pública.

Será tornado SEM EFEITO O ATO DE PROVIMENTO se a

posse não ocorrer no prazo de 30 dias improrrogáveis.

A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica

oficial a qual avaliará o candidato e o julgará apto física e

mentalmente como condição ao exercício do cargo.

Segundo o STF, (Súmula nº 16), o candidato nomeado tem

direito à posse, não podendo a administração revogar o ato, após

a publicação da Nomeação.

Segundo a Justiça Federal da 5ª Região, a gravidez não pode ser

empecilho à posse de gestante.

Segundo a Justiça Federal da 1ª Região, o candidato aprovado e

nomeado não pode ser prejudicado por desorganização

administrativa, a exemplo daquele que, nomeado por Diário

oficial não teve acesso ou qualquer outra forma de certificação

por parte da administração pública de sua nomeação.

2.1.1.4. Do Exercício

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo

público ou da função de confiança que completa o ato de

provimento do cargo público.

É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo

público entrar em exercício, contados da data da posse.

O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o

ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em

exercício nos prazo de 15 dias da posse.

À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for

nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício,

ocasião em que o servidor apresentará ao órgão competente os

elementos necessários ao seu assentamento individual, ou seja,

quando portador de deficiência, por exemplo, poderá exigir da

administração determinados instrumentos específicos para as

tarefas comuns, devendo a autoridade competente atender ao

pedido.

O início do exercício de função de confiança coincidirá com a

data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor

estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,

hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do

impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da

publicação. Note-se que não há necessidade do servidor tomar

posse na Função de Confiança, bastanto a publicação oficial da

Portaria de Designação para que o servidor incorpore todas as

responsabilidades que lhe são pertinentes. Contudo, para que

tenha eficácia a designação de servidor afastado ou licenciado

por qualquer motivo, seu retorno não deve exceder o interregno

de 30 dias da publicação do ato, sob pena de se tornar sem efeito.

O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício

serão registrados no assentamento individual do servidor. Em

verdade, todos os fatos relacionados ao servidor que digam

respeito ao exercício das funções devem ser registrados nos

assentamentos individuais do servidor, uma espécie de ficha na

qual servirá de base para promoção na carreira ou até mesmo

valoração de pena administrativa eventualmente aplicada.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado

no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação

do ato que promover o servidor.

O servidor que deva ter exercício em outro município em razão

de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto

em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,

trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a

retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,

incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento

para a nova sede.

Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado

legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a

partir do término do impedimento.

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das

atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a

duração máxima do trabalho semanal de QUARENTA HORAS

e observados os limites mínimo e máximo de SEIS horas e

OITO horas diárias, respectivamente.

O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança

submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,

observado o disposto no art. 120 da lei 8.112/90, podendo ser

convocado sempre que houver interesse da Administração. O

comissionado e o exercente de função de confiança estão sempre

de sobreaviso, não podendo assim, exercer qualquer outra função,

seja na área pública ou privada, salvo na condição de interino

como prevista em lei.

2.1.1.5. Do Estágio Probatório

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de

provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período

de 36 MESES, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão

objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os

seguinte fatores:

4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio

probatório, será submetida à homologação da autoridade

competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por

comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que

dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo,

sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores

enumerados de avaliação.

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado

ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer

cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia

ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

LICENÇAS E AFASTAMENTOS AOS SERVIDORES EM

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser

concedidas as licenças e os afastamentos:

Por motivo de doença em pessoa da família;

Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

Para o serviço militar;

Para atividade política;

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;

Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior;

Afastamento de servidor para servir em organismo

internacional;

Afastamento para participar de curso de formação decorrente

de aprovação em concurso para outro cargo na Administração

Pública Federal.

SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os

afastamentos:

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Licença para Atividade Política

Afastamento de servidor para servir em organismo

internacional

Participação em curso de formação, e será retomado a partir

do término do impedimento.

2.1.1.6. Da Acumulação De Cargos

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,

quando houver compatibilidade de horários:

A de dois cargos de professor;

A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de

saúde, com profissões regulamentadas;

A de um cargo de magistrado com um de magistério;

A de um cargo de membro do ministério público com um de

magistério;

A de um cargo de vereador com qualquer cargo da

administração pública, salvo com uma do tre.

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e

abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades

de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,

direta ou indiretamente, pelo poder público.

Considera-se, ainda, como acumulação proibida a percepção de

vencimento de cargo ou emprego público efetivo com

proventos da inatividade (aposentadoria), salvo quando os

cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis

na atividade. Portanto, aposentado o servidor, a regra é pela não

possibilidade de ingresso em novo cargo efetivo, salvo quando

este for acumulável com aquele que resultou na aposentadoria,

exemplo de professor aposentado ser investir-se em novo cargo

de professor.

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,

exceto na condição de interino optando por uma das

remunerações, nem ser remunerado pela participação em órgão

de deliberação coletiva.

O servidor vinculado ao regime da Lei 8.112/90, que acumular

licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de

provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos

RESPONSABILIDADE.

PRODUTIVIDADE;

CAPACIDADE DE INICIATIVA;

DISCIPLINA;

ASSIDUIDADE;

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efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de

horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas

autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Em síntese, admite-se que:

O servidor que acumula dois cargos efetivos afaste-se para

ocupar cargo comissionado, havendo ainda a hipótese de

acumulação com um deles quando autorizado por ambas as

autoridades máximas;

O servidor efetivo afaste-se para ocupar cargo comissionado

e este, interinamente possa exercer outra função de confiança,

situação que dará a ele, o acúmulo de três cargos públicos, mas

percebendo remuneração apelas de um deles;

Possa acumular sua aposentadoria com outro cargo ou

emprego, desde que acumuláveis na atividade.

2.1.1.7. Da Estabilidade

O servidor habilitado em concurso público e empossado em

cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço

público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença

judicial transitada em julgado ou de processo administrativo

disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Em regra, os servidores estáveis somente poderão perder o cargo:

Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

Mediante processo administrativo em que lhe sejam

assegurados o contraditório e a ampla defesa;

Avaliação periódica de desempenho;

Excesso de despesa com pessoal além de:

I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente

Líquida;

II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios: sessenta

por cento da Receita Corrente Líquida.

Antes da exoneração dos servidores estáveis, a União, os Estados

e os Municípios adotarão as seguintes providências:

1°) redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em

comissão e funções de confiança;

2°) exoneração dos não-estáveis (aqueles admitidos na

Administração direta, autárquica e fundacional sem concurso

público de provas ou provas e títulos, após 5/10/83).

Poderá ser adotada a redução de jornada de trabalho, com

adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida (LC

n° 96 de 31/5/99).

A Constituição resguardou ao servidor estável que perder o cargo

o direito à indenização correspondente a um mês de remuneração

por ano de serviço.

A exoneração de servidor público estável, por excesso de

despesa, deverá especificar o critério impessoal adotado para

desligá-lo do respectivo cargo, a ser escolhido entre:

I - menor tempo de serviço público;

II - maior remuneração;

III - menor idade.

JURISPRUDÊNCIA

"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/RR E PROFESSOR - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR CASSADA. SEGURANÇA NEGADA.

"Cargo Técnico - É o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta atenção é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo: 23ª ed. 1998, fl. 350). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Constituição Federal ao permitir a acumulação de cargo técnico com o de professor tratou de atividades cujo desempenho exija conhecimentos científicos, específicos ou artísticos. Neste sentido, esta Corte possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 17.574 - RR (2003/0219976-7). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos “técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (ROMS 15410/TO. Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23.06.2003). "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR E CARGO TÉCNICO.

2.2. Exercícios I

1) A investidura em cargo público ocorrerá com a

nomeação.

2) Ao servidor que ainda estiver em estágio probatório

não poderá ser concedida licença e afastamento, entre

outros, para atividade política.

3) O Superior Tribunal de Justiça entende que o

candidato aprovado em concurso público dentro do limite

das vagas previstas em edital tem direito à nomeação.

4) O servidor reprovado no estágio probatório deve ser

demitido.

5) Em regra, o início de exercício de função de

confiança dá-se no mesmo dia em que é publicado o ato

de designação.

6) A investidura em todo e qualquer cargo ou emprego

público depende de prévia aprovação em concurso

público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

forma prevista em lei.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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Maria, servidora pública federal, com 25 anos de idade,

tomou posse e entrou em exercício no seu cargo efetivo

de analista no TCU, cargo para o qual se exige formação

de nível superior em qualquer área do conhecimento.

Tempos depois, ela tomou posse e entrou em exercício no

cargo público de professor universitário, na

Universidade de Brasília ( UnB ). Somente um ano

depois de ter tomado posse na UnB, Maria comunicou

esse fato ao setor de pessoal do TCU, ocasião em que

tomou posse em cargo em comissão nesse tribunal.

A respeito da situação hipotética acima, julgue o

seguinte item.

7) O exercício do cargo de analista é legalmente

acumulável com o cargo de professor, conforme

jurisprudência do STJ, desde que haja compatibilidade

de horários.

8) Posse é forma dé provimento.

9) O servidor deve tomar posse no prazo de 30 dias da

nomeação sob pena de exoneração.

10) A posse pode ocorrer mediante procuração específica.

11) Apenas brasileiro pode ocupar cargo público na

administração pública.

12) Diante da exigência constitucional do tratamento igualitário,

não é possível concurso público exclusivamente para pessoas do

sexo feminino.

13) Cargo se confunde com emprego na administração pública.

14) Servidor público faz jus à FGTS e seguro desemprego em

caso de demissão sem justa causa.

15) A investidura ocorre no momento da nomeação.

16) Para a Lei 8112/90 é possível a publicação de novo edital,

quando vigente edital de concurso anterior para o mesmo cargo

com candidato aprovado aguardando nomeação.

17) O servidor deve se apresentar ao setor de RH da repartição

para tomar posse na função de confiança, no prazo de 15 dias da

publicação de sua designação.

18) A designação para o exercício da função de confiança só

produzirá efeitos quando o servidor licenciado retornar ao serviço

no prazo de 30 dias da publicação do ato.

19) O cargo de técnico ou científico, para a jurisprudência, é

aquele de nível médio sem exigência de qualificação específica, a

exemplo dos cargos tipicamente administrativos.

20) É possível o servidor acumular legalmente dois cargos

públicos, sem ser de professor ou médico.

21) O estágio probatório pode ser suspenso, a exemplo

da licença por motivo de doença da família.

22) Qualquer servidor pode ser designado para função

de confiança.

23) Qualquer função pode ser atribuida aos ocupantes de

cargos comissionados.

24) Durante o estágio probatório não se admite qualquer

afastamento.

25) Da data da publicação da nomeação, o servidor deve

sempre tomar posse no prazo de 30 dias, sob pena de

tornar sem efeito o ato de provimento.

2.3. Provimentos Derivados

2.3.1.1. Readaptação

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições

e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha

sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em

inspeção médica.

Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será

aposentado.

A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,

respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e

equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de

cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,

até a ocorrência de vaga.

O termo readaptação refere-se à situação jurídica que envolve o

trabalhador que não se encontra na capacidade laborativa plena

para exercitar as tarefas de seu cargo. Trata-se de uma pessoa que

não está clinicamente apta para fazer o trabalho rotineiro,

relacionado à sua função, mas também não é considerada, pela

perícia médica, clinicamente inapta para receber uma licença ou

se aposentar por invalidez.

2.3.1.2. Reversão ex oficio

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por

invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados

insubsistentes os motivos da aposentadoria.

A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de

sua transformação.

Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas

atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70

(setenta) anos de idade.

2.3.1.3. Reversão a pedido

Nesse provimento, o servidor encontra-se, como na anterior,

aposentado, contudo, não decorrente de invalidez.

Em verdade, essa reversão tem base em Medida Provisória do

então, ex-Presidente da República, o ilustre FHC. À época, vários

funcionários, temento as sucessivas reformas previdenciárias,

requereiram a aposentadoria voluntária, concedida sob a

proporcionalidade do tempo de contribuição. Com o passar do

tempo, vários funcionários reformaram suas idéias e propuseram

o retorno ao cargo ocupado antes da aposentadoria, fato que era,

igualmente, de interesse do governo, tendo em vista que a

concessão desoneraria a previdência pública. Foi então, quando o

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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Presidente FHC publicou a Medida Provisória 2225-45/2001,

abrindo caminho para a reversão daqueles aposentados

voluntariamente.

Para a concessão da reversão a pedido, devem ser satisfeitos os

seguintes requisitos, cumulativamente:

TENHA SOLICITADO A REVERSÃO;

A APOSENTADORIA TENHA SIDO VOLUNTÁRIA;

ESTÁVEL QUANDO NA ATIVIDADE;

A APOSENTADORIA TENHA OCORRIDO NOS CINCO

ANOS ANTERIORES À SOLICITAÇÃO;

HAJA CARGO VAGO.

Decreto 3.644/2000 Art. 7º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias. Art. 8º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. Art. 9º O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.

2.3.1.4. Promoção

Para entender melhor o instituto da Promoção, deve-se saber que

os cargos efetivos apresentam duas espécies; o cargo ISOLADO

e o de CARREIRA.

Não incide a promoção no cargo isolado, mas apenas no de

carreira, uma vez que este apresenta em sua estrutura mais de

uma classe com as mesmas atividades, dispostas

hierarquicamente ou escalonadas com incremento gradativo de

responsabilidade de cada nível e com reservas de lugares em cada

classe superior aos ocupantes da imediatamente inferior.

Explicando melhor, a lei cria um determinado número de cargos

efetivos de ingresso, denominados de primeira classe, e outros

em número inferior, de secunda e terceira classes. O servidor

ingressa sempre na primeira, mais inferior e sempre através de

concurso público. Após determinado tempo, cumpridas as

exigências previstas em lei, o servidor tem a chance de ingressar

em cargo de grau superior em secunda classe, quando estará

configurada a forma de provimento em tela.

Não há inconstitucionalidade nessa modalidade de provimento,

uma vez que o ingresso no cargo originário de primeira classe dá-

se através de concurso público, nos termos da legislação vigente,

estando, inclsive, vedada a investidura direta no cargo de classe

superior.

No cargo isolado não há hierarquização em classes. O que cabe

ao isolado é meramente a progressão, escalonamento do cargo

isolado de modo a privilegiar a título de remuneração mais

elevada aquele de apresente maior tempo de serviço no cargo.

Nesse caso, ano a ano, o servidor tem um mero acréscimo no

valor de sua remuneração, sem afastamento do cargo de origem,

o que não se assemelha em nada ao instituto da promoção, uma

vez que nesta, o servidor efetivamente ingressa em novo cargo,

gerando inclusive a vacância do anterior, e só ocorre quando

houver vaga na classe superior, segundo as disposições da lei que

estrutura a carreira do referido cargo público.

As Agências Reguladoras Federais possuem cargos de carreira

criados pela lei nº 10.841/2004, os quais se encaixam

perfeitamente ao caso.

Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias

especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no

Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os

cargos que compõem as carreiras de:

... Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das

Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga.

O conceito de Promoção e Progressão está definido da seguinte

forma:

Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do

servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior

dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do

servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão

da classe imediatamente superior.

2.3.1.5. Reitegração

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo

anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua

transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão

administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as

vantagens.

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em

disponibilidade.

Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será

reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou

aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em

disponibilidade.

Observe que o instituto da reitegração é prerrogativa exclusiva de

servidores estáveis. Sucede que antes de adquirida a

estabilidade, o servidor demitido injustamente tem todo o direito

de reclamar o retorno ao cargo anteriormente ocupado, até

porque, sua investidura deu-se através de concurso público, não

de „‟pára-quedas‟‟. Pois bem, qual seria então essa modalidade de

provimento de cargos públicos decorrente de anulação de

demissão, administrativa ou judicial, de servidores em estágio

probatório?

A resposta é que não existe em qualquer instrumento jurídico

denominação específica a essa forma de provimento. Os

doutrinadores atribuem a chamada Forma Inominada de

Provimento para não confrontar os ipsis verbis constitucionais

que conferem à reintegração, modalidade de provimento própria

dos servidores estáveis.

JURISPRUDÊNCIA

Servidora Gestante/demissão/ procedimento

administrativo/legalidade.

„‟Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu

mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-

Geral da República que culminara na demissão de servidora

pública, por ter procedido de forma desidiosa. A impetrante

pleiteava, na espécie, a reintegração ao cargo que ocupava, sob

alegação de nulidade na composição da comissão disciplinar,

presidida por promotor de justiça, e de que estaria grávida

quando demitida. Tendo em conta que os membros do parquet,

como agentes públicos, são servidores públicos em sentido

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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amplo, entendeu-se que a designação do referido promotor

cumprira todos os requisitos exigidos pelo art. 149 da Lei

8.112/90, quais sejam, servidor estável; designado por

autoridade competente; e com nível de escolaridade igual ou

superior ao do indiciado. Rejeitou-se, de igual modo, o

argumento de estabilidade provisória da gestante (ADCT, art.

10, II, b), por se considerar que a demissão ocorrera por justa

causa. Asseverou-se que a dispensa da impetrante não fora

arbitrária, pois precedida de processo administrativo disciplinar,

no qual garantidos ampla defesa e contraditório. O Min. Marco

Aurélio ressaltou, em seu voto, que o citado art. 10, II, b do

ADCT não se aplica às servidoras públicas (ADCT, art. 10, II:

“fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa... b) da

empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco

meses após o parto.”). MS 23474/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,

14.9.2006. (MS-23474)‟‟

Servidor não estável/demissão/processo administrativo/exigência legal. ‘’CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. LEI 10254/90-MG. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23/03/2001 e RE 244.543, DJ de 26/09/2003. 2. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 223904/MG. Min. Ellen Gracie. 08/06/2004)’’

2.3.1.6. Recondução

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo

anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será

aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Preliminarmente, observe que o instituto do provimento é próprio

dos servidores estáveis.

Na máquina administrativa federal dos três poderes, a

investidura em cargo efetivo, como já sabemos, dá-se através de

aprovação de concurso público de provas e títulos sob condições

previstas em lei e edital. Ao ingressar no cargo, o servidor se

submete à avaliação de estágio probatório a fim de comprovar

sua capacidade para o desempenho das tarefas que lhe são

atribuídas usque adquirir a estabilidade na forma prevista em lei.

Digamos então que o servidor estável pretenda investir-se em

novo cargo efetivo da administração, sendo submetido a novo

concurso público como de praxe, quando toma posse e entra em

exercício. Nesse caso, o servidor deve ser submetido a novo

estágio probatório? Obviamente que sim, o fato de ter

comprovado aptidão para o desempenho das atividades no cargo

anterior não presume a mesma prerrogativa para o cargo ora

investido.

Nessa linha, a lei, por considerar que a estabilidade é uma

garantia do servidor no serviço público e não no cargo, como

muitos doutrinadores até involuntariamente entendem, dá como

flutuante a passagem de servidor público de um cargo a outro,

quando da inabilitação do estágio probatório relativo à nova

investidura, retornando ao carto anterior, como se praticamente,

nunca tivesse dali saído.

É com base nesse entendimento que os tribunais já pacificamente

admitem o retorno do servidor ainda em estágio probatório,

quando assim o requeiram por motivos de inadaptação,

arrependimento ou inclusive a título de remuneração.

É esse entendimento, ademais, que nos faz afastar a estreita

vinculação que grande parte da doutrina faz do estágio probatório

à estabilidade, pois, se analisarmos profundamente, veremos que

o servidor retornou ao cargo anterior por inabilitação no estágio

probatório relativo ao segundo cargo. Sucede que a recondução é

prerrogativa dos servidores estáveis, o que nos faz concluir que o

servidor mesmo não sendo habilitado no estágio probatório, era,

ao tempo da recondução, estável. Ora, como o servidor foi

reprovado no estágio probatório e era estável? não é passando

naquele que adquire este?

Essa estabilidade, em verdade, foi adquirida no primeiro cargo

aos três anos de serviço público e mantida por toda sua vida

funcional ainda que salte por vários cargos da administração

pública federal sem ruptura de continuidade, ou seja, sempre que

o servidor solicitar a vacância no cargo, obviamente é em razão

da investidura noutro inacumulável, estará evidenciada a

continuidade no serviço público e mantida, consequentemente, a

estabilidade no serviço público.

Sobre esse assunto, ainda acrescente-se a sempre oportuna lição

de José Afonso da Silva: ”Estabilidade significa que o servidor

não pode ser demitido sem processo administrativo ou judicial; é

uma garantia constitucional do funcionário; é vínculo ao serviço

público, não ao cargo. A efetividade é vínculo do funcionário ao

cargo: diz respeito à titularidade de atribuições de

responsabilidades específicas de um cargo”.

Estágio Probatório: Recondução

„‟Estágio Probatório e Recondução Se o servidor federal estável,

submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste

de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao

cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse

entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para

assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no

cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de

policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto

no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se

provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em

outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o

art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no

estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao

cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do

servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em

continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua

inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF

(DJU de 13.11.98). MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso,

15.5.2002.(MS-23577)‟‟

Servidor Público Estável e Recondução

„‟Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a

recondução do impetrante ao cargo público que exercera

anteriormente no Ministério Público Federal, e no qual

adquirira estabilidade, sob a alegação de que a estabilidade no

novo cargo público, exercido na Prefeitura Municipal do Estado

de São Paulo, somente seria implementada após a avaliação de

desempenho no referido cargo, o que ainda não ocorrera. O

Tribunal, ressaltando que o direito de retorno ao cargo anterior

ocorre enquanto o servidor estiver submetido a estágio

probatório no novo cargo, cujo prazo é de 2 anos, na forma

prevista no art. 20 da Lei 8.112/90, negou o direito do

impetrante, já que o pedido de recondução fora feito após o

transcurso de mais de 3 anos no novo cargo. Salientou-se, ainda,

que a ausência de avaliação de desempenho do servidor não

afasta a presunção da estabilidade no novo cargo, pelo decurso

do prazo de mais de 3 anos. (CF/88, art. 41: "São estáveis após

três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo

de provimento efetivo em virtude de concurso público. ... § 4º

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a

avaliação especial de desempenho por comissão instituída para

essa finalidade."). MS 24.543-DF, rel. Min. Carlos Velloso,

21.8.2003. (MS-24543)‟‟

2.3.1.7. Aproveitamento

O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á

mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e

vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a

disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo

legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

As formas de provimento antes aceitas como a transferência, o

acesso e a ascensão foram declaradas inconstitucionais pelo STF

e, logo depois, revogadas expressamente pela lei 9527/97. Assim,

hoje não podemos reconhecer como legais tais formas de

provimentos.

O que ser reconhece como constitucionais são as transferências,

os acessos e as ascensões que ocorreram até a declaração da

inconstitucionalidade dos institutos com efeitos erga omnes (para

todos) ADIN 231 STF, em 11/02/1993.

Desnecessidade de Cargo e Devido Processo Legal

„‟A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto

contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que

entendera legal e constitucional a exoneração de servidores

públicos do Município de Bicas/MG, que se encontravam em

estágio probatório, tendo em conta o excessivo número de cargos

existentes no referido Município, conforme declarado em decreto

municipal, bem como a limitação dos gastos com a folha de

pagamento imposta pela LC 82/95 (Lei Camata). No caso

concreto, o prefeito que determinara a exoneração, teria

empossado, em seguida, novos servidores para assumir os

mesmos cargos declarados desnecessários. Entendeu-se que o

acórdão recorrido teria violado, a pretexto de dar comprimento

à LC 82/95, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, uma vez que o

Município não poderia ter exonerado servidores ocupantes de

cargo efetivo sem o devido processo legal, garantindo-lhes o

direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como estaria em

confronto com o Enunciado 21 da Súmula do STF

("funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado

nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de

apuração de sua capacidade."). Asseverou-se que a declaração

de desnecessidade costuma atingir cargos providos há um tempo

considerável, tanto que a Constituição a prevê apenas quando

trata de servidores estáveis e, para esses casos, prescreve a

disponibilidade remunerada e o aproveitamento em outro cargo,

mas não a exoneração. Afastou-se, por fim, a incidência do

Enunciado 22 da Súmula do STF ("o estágio probatório não

protege o funcionário contra a extinção do cargo.") porque a

hipótese não envolvia a extinção de cargo, mas a declaração de

desnecessidade, e, ainda, em razão de o referido enunciado não

tratar da ausência de processo administrativo anteriormente ao

ato de exoneração, tema central do recurso. RE provido para

reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais e restabelecer os termos da sentença de

primeiro grau. Precedentes citados: RE 222532/MG (DJU de

1º.9.2000); RE 230540/SP (DJU de 13.8.99)‟‟.

3. Da Vacância

A vacância do cargo público decorrerá de:

Exoneração;

Demissão;

Promoção;

Readaptação;

Recondução

Aposentadoria;

Posse em outro cargo inacumulável;

Falecimento.

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou

de ofício.

A exoneração de ofício dar-se-á:

Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em

exercício no prazo estabelecido (15 dias).

Excesso de despesa com pessoal;

Avaliação periódica de desempenho.

A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de

confiança dar-se-á:

A Juízo da autoridade competente;

A pedido do próprio servidor.

JURISPRUDÊNCIA O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao

recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre

a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no

julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o

seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando

recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78,

que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do

conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e

impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de

motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos

por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as

empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam

serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas

disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do

Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas

empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito

privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-

se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a

realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades,

dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado

em favor de certas regras de direito público. RE 589998/PI, rel.

Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

Dispensa de Servidor Não Estável

„‟Há necessidade de processo administrativo que garanta o

contraditório e a ampla defesa para dispensa de servidor

contratado sem concurso público que, à época da promulgação

da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito à

estabilidade previsto no art. 19 do ADCT. Com esse

entendimento, a Turma negou provimento a recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais que determinara a reintegração, nos

quadros do serviço público desse mesmo Estado, de dois

servidores, demitidos sem o devido processo administrativo,

cujos contratos de trabalho, regidos pela CLT, foram

transformados em funções públicas (Lei estadual 10.254/90, art.

4º). Precedentes citados: RE 223927 AgR/MG (DJU de

2.3.2001); RE 244544 AgR/MG (DJU de 21.6.2002) e RE

244543/MG (DJU de 26.9.2003). RE 223904/MG, rel. Min. Ellen

Gracie, 8.6.2004. (RE-223904)‟‟

3.1. Exercícios II

1. Readaptação é a reinvestidura do servidor estável no cargo

anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por

decisão judicial.

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2. Servidor aposentado por invalidez mediante laudo de junta

médica oficial de agência reguladora estadual poderá reintegrar-

se ao cargo antes ocupado, quando declarado insubsistente o

motivo pela mesma junta que o aposentou.

3. A ascensão funcional é forma de provimento de cargo

público atualmente vigente.

4. A contagem do tempo de estágio probatório não será

interrompida caso o servidor entre em gozo de licença por motivo

de doença de cônjuge ou filhos, mas será interrompida caso ele

entre em gozo de licença para participação em curso de

formação.

5. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de

atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que

tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, devidamente

verificada em inspeção médica.

6. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo

anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação,

quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou

judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

7. Servidor aposentado por invalidez mediante laudo de junta

médica oficial de agência reguladora estadual poderá reintegrar-

se ao cargo antes ocupado, quando declarado insubsistente o

motivo pela mesma junta que o aposentou.

8. Readaptação é a reinvestidura do servidor estável no cargo

anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por

decisão judicial.

9. Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço

público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua

aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica

oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da

administração.

10. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele

anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em

estágio probatório relativo a outro cargo.

11. O servidor reintegrado exercerá as atividades como

excedente, na hipótese de encontrar-se provido o cargo.

12. O servidor readaptado que não encotrar vaga na nova

repartição deve solicitar seu aproveitamento em outro cargo,

evitando-se assim, a aposentadoria desnecessária e o dispêndio de

recursos do setor de inativos.

13. A readaptação exige estabilidade do servidor para validade do ato,

sob pena de exoneração.

14. A promoção é forma de provimento admitida em qualquer

cargo da administração federal, desde que se trate de cargo

efetivo.

15. A reversão apenas ocorre de servidor estável, inadmitindo-

se tal provimento de servidores aposentados antes do triênio

inicial de exercício do cargo.

16. A reintegração ocorre tanto de servidores estáveis como não

estáveis, uma vez que, reconhecido o equívoco da administração,

resta apenas readmiti-lo sob tal forma de provimento.

17. Sempre que o servidor investir-se em novo cargo da

adminstração federal, deve se submeter a nova avaliação de

estágio probatório, sendo assim, a estabilidade só será alcançada

com o resultado satisfatório de sua avaliação.

18. A lei garante ao servidor não estável, investido em cargo

recém desprovido por demissão, a manutenção em caso de

eventual reintegração de servidor, mesmo que ocorrida antes da

aquisição da estabilidade.

4. Da Remoção

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,

no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Entende-se por modalidades de remoção:

4.1. De ofício, no interesse da Administração;

Nesse caso, o servidor, cônjuge e dependentes fazem jus a

matrícula em instituição de ensino congênere na nova localidade,

independentemente de vaga.

Ademais, havendo necessidade de mudança de domicílio, o

servidor fará jus à Ajuda de Custo, cujo valor não excederá a três

vezes o valor da remuneração.

Atentem para o fato de que nem toda remoção ex ofício geram

direito à Ajuda de Custo, mas tão somente aquela que resulte

necessidade de mudança de domicílio para o servidor.

4.2. A pedido, a critério da Administração;

Nesse caso, como é de interesse do servidor a remoção, a

administração não terá que indenizá-lo com a Ajuda de Custo,

nem fará jus a matrícula em instituição de ensino na nova

localidade independentemente da existência de vaga.

4.3. A pedido, Independentemente do interesse da Administração:

Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor

público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado

no interesse da Administração;

Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou

dependente que viva às suas expensas e conste do seu

assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta

médica oficial;

Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em

que o número de interessados for superior ao número de vagas,

de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade

em que aqueles estejam lotados.

JURISPRUDÊNCIA

Transferência "Ex Officio" entre Instituições de Ensino e

Congeneridade

„‟O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta

ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º

da Lei 9.536/97 que prevê a possibilidade de efetivação de

transferência ex officio de estudantes - servidores públicos civis

ou militares, ou de seus dependentes - entre instituições

vinculadas a qualquer sistema de ensino superior, quando

requerida em razão de remoção ou transferência de ofício

desses servidores que acarrete mudança de seu domicílio. Não

obstante considerar consentânea com o texto constitucional a

previsão normativa asseguradora do acesso a instituição de

ensino na localidade para onde é removido o servidor, entendeu-

se que a possibilidade de transferência entre instituições não

congêneres permitida pela norma impugnada, especialmente a

da particular para a pública, haja vista a envergadura do ensino,

a própria gratuidade e a escassez de vagas oferecidas pela

última, acabou por conferir privilégio, sem justificativa, a

determinado grupo social em detrimento do resto da sociedade, a

violar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da

moralidade da Administração Pública, da igualdade de

condições para o acesso e permanência na escola superior (CF,

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art. 206, I) e a garantia do acesso aos níveis mais elevados do

ensino (CF, art. 208, V). Por conseguinte, assentou-se a

inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem redução do

texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança,

nele disciplinada, de instituição particular para pública,

encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer

sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública

daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é,

dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de

origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de

instituição pública. ADI 3324/DF, rel. Min. Marco Aurélio,

16.12.2004. (ADI-3324)‟‟

Remoção precedência Nomeação - CNJ

O CNJ conheceu do recurso administrativo e deu-lhe provimento

para, no mérito, julgar procedente o pedido, no sentido de

reconhecer a ilegalidade do disposto na alínea b do artigo 6º da

Resolução n.º 630-5, de 24 de março de 2008, do Tribunal

Regional Federal da Primeira Região, Seção Judiciária do

Ceará, com efeitos pro futuro ou ex nunc. Destacou também que,

além desta necessidade de garantir-se a aplicabilidade e

utilidade prática de dispositivo legal aplicável a todos os

servidores públicos civis da União, a precedência da remoção

sobre a nomeação é regra que promove a justiça do sistema de

gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário, porquanto

garante a racionalidade das movimentações e desenvolvimento

dos servidores nas carreiras contempladas na Lei n.º 11.416, de

2006.

TRF - 1ª Região - Súmula Nº 43 : A transferência compulsória

para instituição de ensino congênere, a que se refere o artigo 99

da Lei n. 8.112/90, somente poderá ser efetivada de

estabelecimento público para público ou de privado para privado,

salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino

da mesma natureza."

Conjuge empregado público removido

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem

atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor

público para alcançar não apenas os que se vinculam à

Administração direta, como também os que exercem suas

atividades nas entidades da Administração indireta (Cf. EREsp

n. 779.369/PB, Primeira Seção, Relator p/ o acórdão MInistro

Castro Meira, DJ de 4/12/2006).

2. A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à

família, bem maior que deve ser protegido pelo Estado.

3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser

interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna,

ponderando-se os valores que visam proteger.

Questão delicada enfrentada pelos tribunais diz respeito à

garantia prevista em lei de vaga certa em universidade aos

servidores e dependentes decorrente de remoção ex ofício pela

administração pública. A linha atual traçada pela jurisprudência é

no sentido de não dar provimento à garantia de vaga em

instituição pública aos alunos egrégios de instituição de ensino

privadas, salvo quando, na nova localidade não haja o curso

correspondente em instituição congênere, ou seja, particular.

O tema já foi tratado pela CESPE/UNB, que considerou correta

a seguinte assertiva: “Considere a seguinte situação

hipotética.Maria e seu esposo, Gabriel, residem no interior do

estado de Goiás. Maria é estudante universitária do curso de

direito em instituição de ensino superior privada, a única que

possui esse curso na região. Gabriel é servidor público civil da

União. Diante de uma alteração na estrutura administrativa do

órgão onde trabalha, Gabriel teve de se mudar para Brasília -

DF, juntamente com a sua família. Nessa situação, Maria não terá

direito a matricular-se, independentemente da existência de

vaga, no curso de direito da Universidade de Brasília, instituição

de ensino pública”.

Maria, de fato, não terá direito a matricular-se,

independentemente da existência de vaga, deveras, haverá mera

expectativa de direito face à inexistência de curso em instituição

de ensino privada na nova localidade.

5. Da Redistribuição

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,

ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para

outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação

do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e

complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação

profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as

finalidades institucionais do órgão ou entidade.

A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e

da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos

casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato

conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades

da Administração Pública Federal envolvidos.

Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,

extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou

entidade, o servidor estável que não for redistribuído será

colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma

prevista em lei (art. 30 e 31 da lei 8112/90)

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-

se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de

atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente

ocupado.

Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil

determinará o imediato aproveitamento de servidor em

disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou

entidades da Administração Pública federal.

O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibi-

lidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central

do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade,

até seu adequado aproveitamento.

JURISPRUDÊNCIA

MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.

„‟A recorrente insurge-se contra o ato do Ministro da Defesa que

a removeu, de ofício, do extinto Departamento de Aviação Civil -

DAC para o Comando Aéreo Regional III. Alega que preenche

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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todos os requisitos legais para ser redistribuída à Anac,

especialmente porque todos os servidores optantes que

ocupavam o cargo de agente administrativo ou de técnico de

assuntos educacionais e integravam o Comando da Aeronáutica

foram, com a extinção do Departamento de Aviação Civil,

redistribuídos para o quadro da Anac. Mas a Seção denegou a

ordem em mandado de segurança ao entendimento de que o ato

de redistribuição de servidor público é instrumento de política de

pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito

interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a

oportunidade da transferência do servidor para as novas

atividades. O controle judicial dos atos administrativos

discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade,

eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato

impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC, DJ 4/6/2001.

MS 12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em

22/8/2007’’.

6. Da Substituição

Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia

e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos

indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,

previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou

entidade.

O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem

prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de

direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,

impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância

do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um

deles durante o respectivo período. .

O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou

função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial,

nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,

superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos

dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

6.1. Exercícios III

1. A remoção é uma forma de provimento de cargo público.

2. Redistribuição é forma de provimento.

3. Na remoção, sempre haverá necessidade do pagamento de

ajuda de custo.

4. Caso o servidor seja nomeado para cargo comissionado em

outro local do território nacional, seu cônjuge ou companheiro,

servidor, fará jus à remoção independentemente do interesse da

administração para acompanha-lo.

5. Na substituição o substituto fará, desde o início, jus à

gratificação.

6. No caso de remoção de cônjuge de ofício, é direito do outro

cônjuge ser removido, independentemente do interesse da

administração.

7. O servidor público estável de autarquia federal que, mediante

aprovação em novo concurso público, ocupe cargo em órgão do

Poder Judiciário poderá optar, durante o estágio probatório no

novo cargo, pelo retorno ao cargo anteriormente ocupado.

8. Desde que haja interesse da administração, é possível a

remoção de servidor público federal para acompanhar, por

motivo de saúde, cônjuge, companheiro ou dependente que viva

às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,

condicionada a remoção à comprovação por junta médica oficial.

9. A substituição é hipótese excepcional na qual o servidor, ao

ocupar a vaga do titular, poderá acumular, temporariamente, a

remuneração de seu próprio cargo e do cargo que assumiu

cumulativamente, independentemente do número de dias de

efetiva substituição.

10. Remoção caracteriza-se como o deslocamento de cargo de

provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral

de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder.

7. Dos Direitos E Vantagens

7.1. Do Vencimento E Da Remuneração

7.2. Vencimento

É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com

valor fixado em lei onde nenhum servidor receberá importância

inferior ao salário-mínimo.

7.3. Remuneração

É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de

remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos

valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos

Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro

salário, adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias,

ajuda de custo e transporte.

O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de

caráter permanente, são irredutível sendo assegurada a isonomia

de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três

Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as

relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Os ocupantes de cargos eletivos, os Ministros de Estado, os

membros do poder judiciário e do ministério público além

daqueles cargos escalonados em carreira são retribuídos mediante

espécie SUBSÍDIO sendo vedado qualquer abono, gratificação

prêmio ou adicional.

Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário

mínimo.

7.4. Das Faltas

O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo

justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,

ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de

compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência,

a ser estabelecida pela chefia imediata.

As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força

maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,

sendo assim consideradas como efetivo exercício.

7.5. Das Indenizações E Reposições

Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum

desconto incidirá sobre a remuneração ou provento

Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em

folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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administração e com reposição de custos, na forma definida em

regulamento.

As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de

junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo,

aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo

de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao

correspondente a DEZ POR CENTO DA REMUNERAÇÃO,

provento ou pensão.

Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior

ao do processamento da folha, a reposição será feita

imediatamente, em uma única parcela.

O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,

ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o

prazo de sessenta dias para quitar o débito.

A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua

inscrição em dívida ativa.

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de

arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de

alimentos resultante de decisão judicial.

7.6. Exercícios IV

1) O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do

cargo público, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes

estabelecidas em lei.

2) o servidor perderá a parcela de remuneração diária,

proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese

de compensação de horário, até o mês subsequente ao da

ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

3) as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força

maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,

sendo assim consideradas como efetivo exercício.

4) Considere que um técnico judiciário do TRT da 17.ª Região

tenha danificado equipamento de informática do tribunal e, após

regular processo administrativo, concluiu-se que o dano foi

causado por negligência do servidor. Nessa situação, o servidor

pode promover a reposição ao erário de forma parcelada por

meio de desconto do valor devido em seu contracheque, que,

contudo, não pode ser inferior ao correspondente a 10% de sua

remuneração.

5) O chefe imediato do servidor tem a faculdade de autorizar ou

não a compensação de horário. Não havendo tal compensação, o

servidor perderá a parcela da remuneração correspondente ao

atraso, sem que, nessa hipótese, se caracterize violação ao

princípio da irredutibilidade de vencimentos.

6) o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao

serviço, sem motivo justificado.

7) Considere que a administração pública, em interpretação

equivocada da lei, tenha incorporado à remuneração de um

servidor, duas vantagens que não poderiam ser cumuladas, e que

após cinco meses dessa incorporação, percebendo o equívoco na

concessão, passou a descontar 10% da remuneração mensal do

servidor, até a integral restituição. Nessa situação, segundo o

entendimento do STJ, essa restituição foi feita validamente, uma

vez que observou o limite legal de desconto na remuneração

mensal, previsto no patamar de 30%, nos termos da Lei n.º

8.112/1990.

7.7. Das Vantagens

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes

vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento

para qualquer efeito, já as gratificações e os adicionais

incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições

indicados em lei.

7.8. Das Indenizações

CONSTITUEM INDENIZAÇÕES AO SERVIDOR:

Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua

concessão, serão estabelecidos em regulamento.

7.8.1.1. Da Ajuda De Custo

A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de

instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter

exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter

permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a

qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que

detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na

mesma sede.

A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,

conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a

importância correspondente a 3 (três) meses.

À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados

ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do

prazo de 1 ano, contado do óbito.

O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,

injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de

30 (trinta) dias.

Correm por conta da administração as despesas de transporte do

servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e

bens pessoais.

Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da

União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de

domicílio.

AJUDA DE CUSTO;

DIÁRIAS;

TRANSPORTE;

AUXÍLIO-MORADIA.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do

cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

7.8.1.2. Das Diárias

O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual

ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o

exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as

parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e

locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida

pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da

sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas

extraordinárias cobertas por diárias.

Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência

permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro

da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou

microrregião, constituídas por municípios limítrofes e

regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado

mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência

dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se

estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em

que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos

dentro do território nacional.

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por

qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no

prazo de 5 (cinco) dias.

Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que

o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas

em excesso, no prazo de 5 dias.

7.8.1.3. Da Indenização De Transporte

Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar

despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a

execução de serviços externos, por força das atribuições próprias

do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

7.8.1.4. Do Auxílio-Moradia

O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas

comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de

moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa

hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa

pelo servidor.

Será concedido auxílio-moradia ao servidor se atendidos os

seguintes requisitos:

Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel

funcional;

O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha

sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou

promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer

o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de

construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba

auxílio-moradia;

O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar

cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e

Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 e 6, de Natureza

Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função

de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º1, em

relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no

Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em

comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo

inferior a sessenta dias dentro desse período;

O deslocamento não tenha sido por força de alteração de

lotação ou nomeação para cargo efetivo.

O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8

(oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.

O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e

cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função

comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e

cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

Independentemente do valor do cargo em comissão ou função

comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os

requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e

oitocentos reais).

No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel

funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o

auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

7.8.2. Das Gratificações

Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão

deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e

adicionais:

7.8.2.1. Da Retribuição Pelo Exercício De Função De Direção, Chefia E Assessoramento

Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de

direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em

1 Art. 58 (...) § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se

deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;

GRATIFICAÇÃO NATALINA;

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

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comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu

exercício.

7.8.2.2. Da Gratificação Natalina

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da

remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por

mês de exercício no respectivo ano sendo paga até o dia 20

(vinte) do mês de dezembro de cada ano.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada

como mês integral.

O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,

proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a

remuneração do mês da exoneração.

7.8.2.3. Da Gratificação Por Encargo De Curso Ou Concurso

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao

servidor que, em caráter eventual:

Atuar como instrutor em curso de formação, de

desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no

âmbito da administração pública federal;

Participar de banca examinadora ou de comissão para

exames orais, para análise curricular, para correção de provas

discursivas, para elaboração de questões de provas ou para

julgamento de recursos intentados por candidatos;

Participar da logística de preparação e de realização de

concurso público envolvendo atividades de planejamento,

coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,

quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas

atribuições permanentes;

Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame

vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas

atividades.

Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata

este artigo serão fixados em regulamento, observados os

seguintes parâmetros:

O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a

natureza e a complexidade da atividade exercida;

A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120

(cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de

excepcionalidade, devidamente justificada e previamente

aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que

poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de

trabalho anuais;

O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos

seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento

básico da administração pública federal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando

de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando

de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será

paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo

forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o

servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga

horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se

incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer

efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para

quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

7.8.3. Dos Adicionais

Adicional por tempo de serviço;

Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou

penosas;

Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

Adicional noturno;

Adicional de férias;

Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Do Adicional por Tempo de Serviço - revogado (Vide

Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

7.8.3.1. Dos Adicionais De Insalubridade, Periculosidade Ou Atividades Penosas

Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais

insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,

radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre

o vencimento do cargo efetivo.

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de

periculosidade deverá optar por um deles.

O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa

com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a

sua concessão.

Haverá permanente controle da atividade de servidores em

operações ou locais considerados penosos, insalubres ou

perigosos.

A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a

gestação e a lactação, das operações e locais impróprios,

exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não

penoso e não perigoso.

Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de

insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações

estabelecidas em legislação específica.

O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em

exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas

condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites

fixados em regulamento.

Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou

substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente,

de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o

nível máximo previsto na legislação própria, e seus servidores

serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

7.8.3.2. Do Adicional Por Serviço Extraordinário

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%

(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Somente será permitido serviço extraordinário para atender a

situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo

de 2 (duas) horas por jornada.

7.8.3.3. Do Adicional Noturno

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22

(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,

terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta

segundos.

7.8.3.4. Do Adicional De Férias

Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por

ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)

da remuneração do período das férias.

7.8.4. Das Férias

7.8.4.1. Do Direito

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12

(doze) meses de exercício sendo vedado levar à conta de férias

qualquer falta ao serviço.

7.8.4.2. Acumulação

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser

acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de

necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja

legislação específica.

7.8.4.3. Parcelamento

As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que

assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração

pública.

7.8.4.4. Pagamento

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)

dias antes do início do respectivo período, observando-se o

disposto no § 1o deste artigo.

O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,

perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver

direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês

de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

A indenização será calculada com base na remuneração do mês

em que for publicado o ato exoneratório.

Operadores e raios X ou de substâncias radioativas

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou

substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de

férias, por semestre de atividade profissional, proibida em

qualquer hipótese a acumulação.

7.9. Interrupção

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de:

Calamidade pública;

Comoção interna;

Convocação para júri;

Serviço militar ou eleitoral, ou

Por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima

do órgão ou entidade.

O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

7.10. Exercícios V

1. O segundo período aquisitivo de férias não se completa,

necessariamente, ao final do vigésimo quarto mês de exercício

profissional.

2. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida a

servidor que tenha ingressado no serviço público por meio de

prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.

3. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar

do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

4. O adicional noturno inicia-se às 24 horas.

5. A gratificação natalina terá base exclusivamente na

remuneração paga no mês de dezembro.

6. Para gozar o primeiro período de férias, necessariamente, o

servidor deve trabalhar doze meses.

7. As férias podem ser acumuladas até 2 períodos quando

permitido pela administração.

8. As férias podem ser interrompidas, nos casos previstos em

lei.

9. A remuneração pode ser descontada no caso de reposição ou

indenização em importância não inferior a 50%.

10. A indenização de transporte é gratificação paga ao servidor

que se utiliza do próprio veículo para o cumprimento de

diligências.

11. O auxílio moradia é pago a qualquer servidor que não

possui imóvel à disposição.

12. Quando o servidor receber diária em excesso deve devolvê-

las em até 5 dias.

13. As indenizações somente se incorporam aos vencimentos

nas hipóteses previstas em lei.

14. A diária é a única vantagem de caráter indenizatório que se

incorpora aos vencimentos.

15. As gratificações e os adicionais incorporam-se aos

vencimentos e proventos, nas hipóteses previstas em lei.

16. O servidor público federal que se afastar em caráter

transitório para o exterior fará jus a passagens e diárias,

destinadas à indenização de despesas extraordinárias com

pousada, alimentação e locomoção.

17. a compensação de despesas de instalação do servidor

público federal que, no interesse do serviço, passa a ter exercício

em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter definitivo,

é denominada de auxílio-moradia.

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18. O servidor público federal que realizar despesas com a

utilização de qualquer meio de locomoção, seja próprio, de

terceiros ou do Poder Público para a execução de serviços

externos, faz jus ao auxílio-transporte.

19. O ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor

público federal com aluguel ou meio de hospedagem

administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês, não

havendo imóvel funcional, é denominado de ajuda de custo.

20. As diárias são devidas ao servidor que se ausenta a serviço

da sede da repartição para outro ponto do território nacional em

caráter eventual ou transitório. Se o deslocamento em caráter

eventual ou transitório se der para o exterior, o servidor fará jus

ao recebimento de ajuda de custo.

8. Das Licenças

Conceder-se-á ao servidor licença:

Por motivo de doença em pessoa da família;

Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

Para o serviço militar;

Para atividade política;

Para capacitação;

Para tratar de interesses particulares;

Para desempenho de mandato classista.

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período

da licença por motivo de doença em pessoa da família.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de

outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

8.1. Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença

do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou

madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e

conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação

por perícia médica oficial.

A licença somente será deferida se a assistência direta do

servidor for indispensável e não puder ser prestada

simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante

compensação de horário.

A licença incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a

cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação

dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a

remuneração do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº

479, de 2009)

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

O início do interstício de doze meses será contado a partir da data

do deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada

pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

A soma das licenças remuneradas e das licenças não

remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas

em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no

§ 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I

e II do § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

8.2. Da Licença Por Motivo De Afastamento Do Cônjuge

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar

cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do

território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato

eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro

também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou

entidade da Administração Federal direta, autárquica ou

fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível

com o seu cargo.

8.3. Da Licença Para O Serviço Militar

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida

licença, na forma e condições previstas na legislação

específica.

Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias

sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

8.4. Da Licença Para Atividade Política

O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o

período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,

como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua

candidatura perante a Justiça Eleitoral.

O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde

desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,

assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a

partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a

Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao

da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os

vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três

meses.

Servidores federais do TRE não poderão gozar de tal licença.

8.5. Da Licença Para Capacitação

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no

interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo

efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para

participar de curso de capacitação profissional.

Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

8.6. Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares

A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor

ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio

probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo

prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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prorrogável uma única vez por período não superior a esse

limite.

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do

servidor ou no interesse do serviço.

Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do

término da anterior ou de sua prorrogação.

8.7. Da Licença Para O Desempenho De Mandato Classista

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração

para o desempenho de mandato em confederação, federação,

associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo

da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para

participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa

constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus

membros.

Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos

de direção ou representação nas referidas entidades, desde que

cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma

do Estado. .

A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser

prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

9. Dos Afastamentos

9.1. Do Afastamento Para Servir A Outro Órgão Ou Entidade

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou

entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito

Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança

sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão

ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos

demais casos.

II - em casos previstos em leis específicas.

Mediante autorização expressa do Presidente da República, o

servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão

da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de

pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

9.2. Do Afastamento Para Exercício De Mandato Eletivo

Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as

seguintes disposições:

Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará

afastado do cargo;

Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

Investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de

seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do

cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a

seguridade social como se em exercício estivesse.

O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá

ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa

daquela onde exerce o mandato.

9.3. Do Afastamento Para Estudo Ou Missão No Exterior

O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão

oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente

dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo

Tribunal Federal.

A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou

estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova

ausência.

SERVIDOR. CURSO. EXTERIOR. INDENIZAÇÃO.

„‟O recorrente (servidor público) e a universidade celebraram

contrato para propiciar-lhe formação acadêmica no exterior

(doutorado). Pelo acordo, o servidor comprometia-se a

permanecer à disposição da universidade por tempo igual ao de

duração de seu doutorado, sob pena de ressarcir os vencimentos

percebidos durante o afastamento, obrigação que já constava do

ordenamento jurídico àquela época (art. 47, § 3º, do Dec. n.

94.664/1987). Contudo, tendo concluído o curso e retornado ao

país, o recorrente decidiu aposentar-se antes de completar a

contraprestação a que estava obrigado. Discutiu-se, nos autos,

como ele deve indenizar a universidade, se na forma do contrato

(de modo integral) ou de acordo com o art. 46, § 1º, da Lei n.

8.112/1990 (de forma parcelada). Quanto a isso, a Turma, ao

prosseguir o julgamento e aderir ao voto vista do Min. Felix

Fischer, entendeu prevalecer sobre o contrato celebrado a regra

estatutária, contudo no patamar decorrente da alteração

superveniente empreendida pela MP n. 2.225/2001, que alterou a

redação do citado dispositivo ao prever que a parcela não mais

poderá ser inferior a 10% da remuneração. Anote-se que há

precedentes quanto à superveniência da aposentadoria não

excluir o servidor público da respectiva carreira e quanto ao

cálculo do valor a indenizar dever ser proporcional ao tempo

necessário à completa devolução à Administração. Precedentes

citados: RMS 24.007-MS, DJe 17/11/2008, e REsp 939.439-PR,

DJe 1º/12/2008. REsp 1.103.315-ES, Rel. Min. Jorge Mussi,

julgado em 19/8/2010’’.

Ao servidor beneficiado desse afastamento não será concedida

exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes

de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a

hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu

afastamento.

Não se aplica essa regra aos servidores da carreira diplomática.

O afastamento de servidor para servir em organismo

internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere

dar-se-á com perda total da remuneração.

9.4. Do Afastamento Para Participação Em Programa De Pós-Graduação Stricto Sensu No País

O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que

a participação não possa ocorrer simultaneamente com o

exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-

se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

WWW.CENTRALPROCONCURSOS.COM.BR 23

para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em

instituição de ensino superior no país.

Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em

conformidade com a legislação vigente, os programas de

capacitação e os critérios para participação em programas de pós-

graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que

serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

Os afastamentos para realização de programas de MESTRADO

E DOUTORADO somente serão concedidos aos servidores

titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há

pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para

doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não

tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares

para gozo de licença capacitação ou outra de mestrado ou

doutorado, nos dois anos anteriores à data da solicitação de

afastamento.

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado

somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos

efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro

anos, incluído o período de estágio probatório, e que não

tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares

ou outra de pós-doutorado, nos quatro anos anteriores à data

da solicitação de afastamento.

Os servidores terão que permanecer no exercício de suas funções,

após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento

concedido.

Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou

aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência ,

deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei

no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu

aperfeiçoamento.

Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu

afastamento no período previsto, deverá ressarcir o órgão ou

entidade, em sessenta dias, dos gastos com seu aperfeiçoamento,

salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito,

a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. Essa regra

se aplica, igualmente, à participação em programa de pós-

graduação no Exterior.

10. Das Concessões

Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço

POR:

1 dia para doação de sangue;

2 dias, para se alistar como eleitor;

8 dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou

padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando

comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da

repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Decreto 1590/1995

Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á

mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não

estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do

órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 1.590,

de 10 de agosto de 1995.

JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE CURITIBA

O juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo o direito da

impetrante a horário especial de estudante em seu trabalho ao

IBGE, compatível ao horário de aulas do curso universitário no

qual está matriculada, devendo cumprir as suas atividades

laborais no horário das 7h às 13h e das 18h às 20h. Sem

honorários advocatícios. Custas na forma da lei (fls.97/99).

Nesse caso, será exigida a compensação de horário no órgão ou

entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do

trabalho.

Também será concedido horário especial ao servidor portador de

deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica

oficial, independentemente de compensação de horário, sendo

extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente

portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,

compensação de horário.

Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da

administração é assegurada, na localidade da nova residência ou

na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere,

em qualquer época, independentemente de vaga.

Estende-se essa regra ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou

enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como

aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

10.1. Exercícios VI

1) (CESPE/PROCURADOR/BC/2009) Conforme a Lei n.°

8.112/1990, o servidor público federal detentor de cargo efetivo

ou em comissão poderá afastar-se do exercício do cargo, com a

respectiva remuneração, para participar de programas de

mestrado ou doutorado no país ou no exterior.

2) Apenas quando o curso for realizado no exterior será

permitido o afastamento para participação em programa de pós-

graduação stricto sensu.

3) O servidor investido no mandato de vereador perceberá as

vantagens de ambos os cargos, independente de haver

compatibilidade de horário.

4) Apenas a outro órgão ou entidade dos poderes da união o

servidor poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão.

5) O servidor poderá ausentar-se do serviço por um dia, para

doação de sangue, sem qualquer prejuízo.

6) O servidor investido no mandato de deputado estadual ficará

afastado do cargo.

7) Ao servidor público estudante que for removido de ofício

será assegurada, na localidade da nova residência, matrícula em

instituição de ensino congênere, em qualquer época,

independentemente de vaga.

8) O servidor público que estiver cumprindo estágio probatório

não faz juz à licença para tratar de interesses particulares a

critério da administração pública.

Mestrado

3 anos incluído o est.

probatório

efetividade

Não ter gozado nos últimos 2

anos

Lic. Int. Particulares

Capacitação

Mestrado/doutorado Doutorado

4 anos Incluído o Est. Probatório

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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9) O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou seu

afastamento do exercício do cargo para participar de programa de

mestrado ou doutorado deverá compensar o período utilizado,

correspondente ao afastamento, trabalhando, no máximo, por

mais duas horas por dia.

10) O servidor beneficiado pelo afastamento para participação

em programa de mestrado ou doutorado terá de permanecer no

exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período

igual ao do afastamento concedido.

11) O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser autorizado

a afastar-se do exercício do cargo para participar de programa de

mestrado e doutorado em instituição de ensino superior no país,

sendo prescindível o interesse da administração.

12) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as

vantagens de ambos os cargos, independente de haver

compatibilidade de horário.

13) O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser

autorizado a afastar-se do exercício do cargo para participação

em programa de mestrado ou doutorado, desde que no interesse

da administração e sem remuneração.

14) O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou

seu afastamento do exercício do cargo para participar de

programa de mestrado ou doutorado deverá compensar o período

utilizado, correspondente ao afastamento, trabalhando, no

máximo, por mais duas horas por dia.

15) O servidor beneficiário da licença para participar de

programa de mestrado ou doutorado ficará impedido de solicitar

aposentadoria ou exoneração do cargo que ocupa, até que se

tenha cumprido período igual ao do afastamento do exercício do

cargo solicitado.

16) A licença por motivo de doença em pessoa da família será

concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo

de três meses, podendo haver uma única prorrogação por igual

prazo, mediante justificativa, sem a remuneração.

17) A condição de servidor estável é essencial para que um

indivíduo peça licença para tratar de assuntos particulares.

18) O servidor tem direito, observado o interesse da

administração, a afastar-se do cargo a cada qüinqüênio de efetivo

exercício, por até três meses e com a respectiva remuneração,

para participar de curso de capacitação profissional.

11. Do Tempo De Serviço

É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público

federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão con-

vertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta

e cinco dias.

11.1. Da Contagem Para Todos Os Fins

São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em

virtude de:

1. 1 (um) dia, para doação de sangue;

2. 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;

3. 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou

padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

2. Férias;

3. Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou

entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e

Distrito Federal;

4. Exercício de cargo ou função de governo ou administração,

em qualquer parte do território nacional, por nomeação do

Presidente da República;

5. Participação em programa de treinamento regularmente

instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no

País, conforme dispuser o regulamento;

6. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal

ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

7. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

8. Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o

afastamento, conforme dispuser o regulamento;

9. Licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e

quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço

público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de

promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) por convocação para o serviço militar;

10. Deslocamento do servidor que deva ter exercício em outro

município em razão de ter sido removido, redistribuído,

requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no

mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo contado

da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das

atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário

para o deslocamento para a nova sede.

11. Participação em competição desportiva nacional ou

convocação para integrar representação desportiva nacional, no

País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

12. Afastamento para servir em organismo internacional de que o

Brasil participe ou com o qual coopere.

13. participação em programa de treinamento regularmente

instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no

país, conforme dispuser o regulamento;

11.2. Apenas Para Efeito De Aposentadoria E Disponibilidade

Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e

disponibilidade:

1. O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios

e Distrito Federal;

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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2. A licença para tratamento de saúde de pessoal da família do

servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em

período de 12 (doze) meses.

3. A licença para atividade política, partir do registro da

candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, onde

será concedida sem prejuízo da remuneração;

4. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo

federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no

serviço público federal;

5. O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à

Previdência Social;

6. O tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra;

7. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que

exceder o prazo de 24 meses.

O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado

apenas para nova aposentadoria, desde que tenha havido

contribuição para qualquer regime da Previdência.

Será contado o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em

operações de guerra para efeito de aposentadoria, desde que

tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência.

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado

concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou

entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e

Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de

Economia Mista e Empresa Pública.

11.3. Exercícios VII

1) A apuração do tempo de serviço será feita em:

(A) dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano

como de 365 dias

(B) meses, que serão convertidos em anos. Considerado o ano

como de 12 meses.

(C) dias, que serão convertidos em meses, considerado o mês

como de 31 dias

(D) dias, que serão convertidos em meses, considerado o mês

como de 30 dias.

(E) dias, que serão convertidos em semanas, considerada a

semana como de 7 dias

2) O licenciamento de um servidor para desempenho de

mandato classista concede a ele o direito de considerar como de

efetivo exercício o tempo de serviço durante o aludido

afastamento.

3) O servidor portador de deficiência terá horário especial

quando comprovada a necessidade por atestado médico, não

precisando cumprir compensação de horário e, quando se casar,

poderá ausentar-se por 8 (oito) dias consecutivos do serviço, mas,

para que esses dias sejam considerados como de efetivo

exercício, deverá efetuar a compensação.

4) O servidor estudante terá horário especial, quando

comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da

repartição, mas será exigida a compensação de horário no órgão

ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal

do trabalho. A propósito, seus dias de afastamento, para

desempenhar mandato de vereador serão considerados como de

efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento.

5) É permitido ao servidor ausentar-se do serviço por 8 (oito)

dias consecutivos, em razão de falecimento de irmão, e, esses

dias deverão ser considerados como de efetivo exercício.

Todavia, os dias decorrentes de afastamento para exercício de

função de governo, em qualquer parte do território nacional, por

nomeação do Presidente da República, só serão considerados

como de efetivo exercício se houver compensação.

6) Entre outros, NÃO é considerado como de efetivo exercício o

afastamento:

(A) em virtude de licença adotante.

(B) em razão de licença por convocação para o serviço militar.

(C) para participar em qualquer espécie de treinamento.

(D) para servir em organismo internacional de que o Brasil

participe.

(E) para estudo no exterior, quando autorizado.

Poderá ser aberto novo concurso público

7) A respeito do tempo de serviço do servidor público, nos

termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da

União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais é

INCORRETO afirmar:

(A) É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público

federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

(B) É permitida a contagem cumulativa de tempo de serviço

prestado concomitantemente em mais de um cargo do serviço

público da União, do Estado, do Distrito Federal ou do

Município.

(C) Para efeito de disponibilidade, contar-se-á o tempo de

serviço público prestado aos Estados, Município e Distrito

Federal.

(D) Além de outras hipóteses, são considerados como de

efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em

programa de treinamento regularmente instituído.

(E) O servidor público poderá ausentar-se do serviço por 2 (dois)

dias, para se alistar como eleitor e tal afastamento será

considerado como efetivo exercício.

8) José, servidor público federal, ausentou-se por um dia do

serviço para doação de sangue, depois por 8 dias consecutivos em

razão de seu casamento e finalmente por mais 8 dias

consecutivos em razão da morte de um irmão. Assim sendo:

(A) nenhuma das ausências será considerada como de efetivo

exercício.

(B) apenas a ausência em razão do casamento será considerada

como de efetivo exercício.

(C) apenas a ausência para doação de sangue será considerada

de efetivo exercício.

(D) apenas a ausência em razão da morte do irmão será

considerada como de efetivo exercício.

(E) todas essas ausências serão consideradas como de efetivo

exercício.

12. Do Direito De Petição

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes

Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

O requerimento será dirigido à autoridade competente para

decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver

imediatamente subordinado o requerente.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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12.1. Do Pedido De Reconsideração

Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido

o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os

artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)

dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

12.2. Do Recurso

Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à

que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,

sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que

estiver imediatamente subordinado o requerente.

O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de

recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da

ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

12.3. Julgamento

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da

autoridade competente.

Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do

recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato

impugnado.

12.4. Prescrição

O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação

de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse

patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando

outro prazo for fixado em lei.

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato

impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato

não for publicado.

O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,

interrompem a prescrição.

A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela

administração.

12.5. Do Contraditório E Da Autotutela

Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do

processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a

procurador por ele constituído.

A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,

quando eivados de ilegalidade.

São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste

Capítulo, salvo motivo de força maior.

12.6. Exercícios VIII

1) Luiz Antônio, auxiliar judiciário do Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região, não concordando com a decisão do seu

superior, que indeferiu o requerimento de férias de 30 (trinta)

dias referentes ao exercício de 2004:

(A) terá o direito de apresentar recurso à mesma autoridade que

indeferiu o requerimento de férias, no prazo de até 15 (quinze)

dias, a contar da ciência da decisão recorrida.

(B) não poderá pedir reconsideração, mas deverá apresentar

recurso que será dirigido à autoridade imediatamente superior

àquela que indeferiu o requerimento de férias.

(C) terá o direito de apresentar, por mais de uma vez, pedido de

reconsideração à autoridade que indeferiu o requerimento de

férias.

(D) não terá direito de pedir reconsideração e nem mesmo

recorrer, tendo em vista que o deferimento das férias fica a

critério exclusivo da autoridade superior.

(E) poderá apresentar, uma única vez, pedido de reconsideração à

autoridade que indeferiu a solicitação de férias.

2) O direito de petição serve de fundamento a pretensões

dirigidas a qualquer dos Poderes do Estado, em defesa de direito

ou interesse legítimo. Assim, o servidor público que se sentir

prejudicado, ante a expedição de determinado ato, poderá:

(A) pedir sua reconsideração exclusivamente perante o Poder

Judiciário.

(B) solicitar seu reexame, que poderá ser renovado uma única

vez.

(C) interpor junto a qualquer autoridade administrativa o

requerimento de revisão.

(D) interpor pedido de reconsideração, não podendo ser

renovado.

(E) recusar desempenhar suas funções por até 120 (cento e vinte)

dias, até que o ato seja modificado ou extinto.

3) Em se tratando do direito de petição, o direito de requerer,

quanto ao ato de cassação de aposentadoria, prescreve em:

(A) 5 anos.

(B) 4 anos.

(C) 3 anos.

(D) 2 anos.

(E) 1 ano.

4) Em matéria de direito de petição do servidor publico é

INCORRETO afirmar que:

(A) seu principal efeito é informar a Administração Pública da

irregularidade do desmando ou do abuso.

(B) a juízo da autoridade competente, o recurso poderá ser

recebido com efeito suspensivo.

(C) os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado,

em caso de provimento do pedido de reconsideração.

(D) em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão

retroagirão à data do ato impugnado.

(E) com o provimento do pedido de reconsideração, a decisão

gera efeitos futuros ou ex- nunc.

5) É certo que, o servidor poderá, diante de novos argumentos,

interpor pedido de reconsideração perante a autoridade:

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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(A) que houver expedido o ato, que deverá decidir o pleito

dentro do prazo improrrogável de 60 dias.

(B) competente, dentro do prazo de 15 dias, a contar da

publicação ou da ciência do ato impugnado.

(C) imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato,

que decidirá em até 15 dias.

(D) imediatamente superior à que tiver expedido a decisão, que

decidirá dentro do prazo legal de 10 dias, podendo ser renovado

uma única vez.

(E) que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,

que deverá decidir dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não

podendo ser renovado.

6) O servidor que, após dirigir requerimento a uma autoridade

administrativa, obtiver resposta negativa, pode formular pedido

de reconsideração à autoridade imediatamente superior à que

decidiu contrariamente ao pedido formulado.

13. Do Regime Disciplinar

13.1. Dos Deveres

São deveres do servidor:

1. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

2. Ser leal às instituições a que servir;

3. Observar as normas legais e regulamentares;

4. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente

ilegais;

5. Atender com presteza:

a. Ao público em geral, prestando as informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo;

b. À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c. Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

6. Levar ao conhecimento da autoridade superior as

irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

7. Zelar pela economia do material e a conservação do

patrimônio público;

8. Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

9. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

10. Ser assíduo e pontual ao serviço;

11. Tratar com urbanidade as pessoas;

12. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

13. Declarar no ato da posse os bens e valores que compõem o

seu patrimônio privado (Lei nº 8.429/92).

13.2. Proibições E Penalidades 13.3. Advertência

Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;

Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição;

Recusar fé a documentos públicos;

Opor resistência injustificada ao andamento de documento e

processo ou execução de serviço;

Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da

repartição;

Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua

responsabilidade ou de seu subordinado;

Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a

associação profissional ou sindical, ou a partido político;

Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de

confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau

civil;

Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando

solicitado.

13.4. Suspensão

Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que

ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o

exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas

punidas com advertência não podendo exceder de 90

(noventa) dias.

Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor

que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção

médica determinada pela autoridade competente, cessando os

efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de

suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%

(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,

ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros

cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo

exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse

período, praticado nova infração disciplinar.

13.5. Demissão

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,

em detrimento da dignidade da função pública;

participar de gerência ou administração de sociedade privada,

personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto

na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

A vedação não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de

empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou

indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares.

Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições

públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou

assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou

companheiro;

Crime contra a administração pública;

Abandono de cargo; (a ausência intencional por mais de 30

dias ininterruptos ao serviço)

Inassiduidade habitual; (falta ao serviço, sem causa justificada,

por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze

meses).

Improbidade administrativa;

Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

Insubordinação grave em serviço;

Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em

legítima defesa própria ou de outrem;

Aplicação irregular de dinheiros públicos;

Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

nacional;

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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Corrupção;

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer

espécie, em razão de suas atribuições;

Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

Praticar usura sob qualquer de suas formas;

Proceder de forma desidiosa;

Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em

serviços ou atividades particulares.

DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO. CARGO.

„‟A Seção concedeu o “writ” ao entendimento de que a ausência

do servidor público por mais de trinta dias consecutivos ao

serviço, sem o animus abandonandi não basta para sua demissão

por infrigência ao art. 138, c/c o 132, II, da Lei n.º 8.112/90,

visto que seu não comparecimento ao local de trabalho deveu-se

à restrição a seu direito de ir e vir originária de órgão judicial:

ele seria recolhido à prisão decorrente de sentença ainda não

transitada em julgado. Com efeito, para a tipificação de

abandono de cargo, caberia investigar necessariamente se

houve, de fato, a intenção deliberada. No caso, em razão da

ilegalidade da custódia contra si expedida, reconhecida

posteriormente, que o impossibilitou de ir ao trabalho, são

devidos a sua reintegração no cargo, as vantagens financeiras e

o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, a

contar da data do ato impugnado. MS 12.424-DF, Rel. Min. Og

Fernandes, julgado em 28/10/2009’’.

13.6. Cassação De Aposentadoria Ou Disponibilidade

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que

houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

13.7. Destituição De Cargo Em Comissão E Função Comissionada.

A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante

de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às

penalidades de suspensão e de demissão.

13.8. Julgamento

As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do

Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-

Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de

aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao

respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia

imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso

anterior quando se tratar de suspensão superior a 30

(trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos

respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de

advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se

tratar de destituição de cargo em comissão.

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a

gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem

para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

13.9. Efeitos Da Penalidade

1º Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor

que for demitido ou destituído do cargo em comissão por:

Crime contra a administração pública;

Improbidade administrativa;

Aplicação irregular de dinheiros públicos;

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

nacional;

Corrupção;

2º Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em

cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos quando:

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,

em detrimento da dignidade da função pública;

Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições

públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou

assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou

companheiro;

3º Acarreta a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

erário o servidor punido com demissão ou destituição do

cargo em comissão por:

Improbidade administrativa;

Aplicação irregular de dinheiros públicos;

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

nacional;

Corrupção;

13.10. Prescrição

A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 ANOS, quanto às infrações puníveis com demissão,

cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de

cargo em comissão;

II - em 2 ANOS, quanto à suspensão;

III - em 180 DIAS, quanto á advertência.

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se

tornou conhecido.

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às

infrações disciplinares capituladas também como crime.

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar

interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por

autoridade competente.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tratando-se

de processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional

ficará interrompido por no máximo 140 (cento e quarenta) dias.

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a

partir do dia em que cessar a interrupção.

13.11. DAS RESPONSABILIDADES

O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo

exercício irregular de suas atribuições.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,

doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a

terceiros.

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor

perante a Fazenda Pública, em ação regressiva se estendendo a

terceiros e contra eles será executada, até o limite do valor da

herança recebida.

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções

imputadas ao servidor, nessa qualidade.

A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo

ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,

sendo independentes entre si.

A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no

caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua

autoria.

13.12. Exercícios IX

1) O servidor que nega fé a documento público deve ser

suspenso.

2) O servidor que exerce atividade incompatível com o cargo

deve ser demitido.

3) O servidor que pratica ato de improbidade deve ser demitido.

4) O servidor que recusa a se submeter a exame médico deve ser

suspenso por até 15 dias, extinguindo a punibilidade no caso, de

realização do exame.

5) O servidor condenado criminalmente com a declaração de

perda do cargo pode ser absolvido administrativamente,

reintegrando-se no cargo que ocupava anteriormente.

6) São de 180 dias o prazo prescricional da pena de advertência.

7) O servidor advertido deve ter seu registro cancelado após 5

anos da inscrição na ficha correspondente.

8) O prazo prescricional inicia-se, necessariamente, da prática

do ato.

9) O servidor que pratica crime contra a administração não pode

retornar ao serviço público federal.

10) O servidor não pode fazer parte de entidade empresarial

sob quaisquer de suas formas.

11) A reincidência de advertência impõe a aplicação da pena de

suspensão por até 90 dias.

12) A pena de suspensão pode, a pedido do servidor, ser

covertida em pena de multa de 50% da remuneração.

14. Do Processo Administrativo Disciplinar

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço

público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante

sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada

ao acusado ampla defesa.

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,

desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante

e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Quando o fato narrado não configurar evidente infração

disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta

de objeto.

14.1. DA SINDICÂNCIA

Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até

30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30

(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a

critério da autoridade superior.

Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição

de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de

demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou

destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração

de processo disciplinar.

14.2. DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a

influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora

do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do

exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem

prejuízo da remuneração.

O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o

qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o

processo.

15. DO PROCESSO DISCIPLINAR

15.1. Da Comissão

O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de

TRÊS servidores estáveis designados pela autoridade

competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que

deverá ser ocupante de cargo efetivo superior OU de mesmo

nível, OU ter nível de escolaridade igual ou superior ao do

indiciado.

Não poderá participar de comissão de sindicância ou de

inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,

consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro

grau.

15.2. Das Fases

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

1) Instauração, com a publicação do ato que constituir a

comissão;

2) Inquérito administrativo, que compreende instrução,

defesa e relatório;

3) Julgamento.

O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60

(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que

constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,

quando as circunstâncias o exigirem.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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15.3. Do Inquérito

DA INSTRUÇÃO

O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do

contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a

utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como

peça informativa da instrução.

Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração

está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente

encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,

independentemente da imediata instauração do processo

disciplinar.

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de

depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,

objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a

técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos

fatos.

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado

expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,

com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

O depoimento das testemunhas serão inquiridas separadamente

será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à

testemunha trazê-lo por escrito.

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,

proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do

servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das

respectivas provas.

DA DEFESA

O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da

comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)

dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20

(vinte) dias.

O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para

diligências reputadas indispensáveis.

Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será

citado por edital com prazo para defesa de 15 (quinze) dias a

partir da última publicação no Diário Oficial da União e em

jornal de grande circulação na localidade do último domicílio

conhecido, para apresentar defesa.

Caso o denunciado não apresente defesa no prazo legal, este será

considerado revel ensejando por parte da comissão de PAD a

designação de um servidor como defensor dativo

15.4. Do Relatório

Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,

onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as

provas em que se baseou para formar a sua convicção.

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à

responsabilidade do servidor.

Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará

o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as

circunstâncias agravantes ou atenuantes.

O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será

remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para

julgamento.

15.5. Do Julgamento

No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do

processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o

julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da

pena mais grave.

Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a

penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de

responsabilidade.

O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do

processo e quando a infração estiver capitulada como crime, o

processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para

instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser

exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a

conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso

aplicada.

Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora

determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do

servidor.

Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo

disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração

da ação penal, ficando trasladado na repartição.

15.6. Procedimento Sumário

O procedimento de rito sumário será utilizado para aplicação de

penalidade de demissão quando o servidor:

Acumular ilegalmente cargos empregos ou funções públicas;

Cometer abandono de cargo;

Inassiduidade habitual.

PRAZO

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar

submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da

data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a

sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o

exigirem.

FASES

Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,

empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor,

por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no

prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e,

na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua

apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo

disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

Instauração, com a publicação do ato que constituir a

comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e

simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da

transgressão objeto da apuração;

Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e

relatório;

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Julgamento.

A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a

constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as

informações de que trata o parágrafo anterior, bem como

promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por

intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,

apresentar defesa escrita.

Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo

quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que

resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da

acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e

remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

JULGAMENTO

No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a

autoridade julgadora proferirá a sua decisão para julgamento.

BOA-FÉ DO SERVIDOR

A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa

configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá

automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

MÁ-FÉ DO SERVIDOR

Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á

a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou

disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções

públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os

órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

15.7. Da Revisão Do Processo

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a

pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou

circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a

inadequação da penalidade aplicada.

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do

servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do

processo.

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente e a

simples alegação de injustiça da penalidade não constitui

fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda

não apreciados no processo originário.

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro

de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,

encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se

originou o processo disciplinar e, deferida a petição, a autoridade

competente providenciará a constituição de comissão.

A revisão correrá em apenso ao processo originário

A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos

trabalhos aplicando-se aos trabalhos da comissão revisora, no que

couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do

processo disciplinar.

O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do

recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora

poderá determinar diligências.

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de

penalidade e sendo julgada procedente a revisão, será declarada

sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os

direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em

comissão, que será convertida em exoneração.

EXERCÍCIOS X

1) O prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, improrrogáveis.

2) A sindicância é cabível para apuração de qualquer

irregularidade praticada por servidor federal.

3) O prazo para defesa no PAD é de 10 ou 20 dias, a depender

do número de résu, admitindo sua prorrogação em caso de

diligências indispensáveis.

4) Cabe recurso no caso de penalidade aplicada a servidor

legalmente apurada em Procedimento administrativo previsto

em lei.

5) Qualquer servidor pode compor a comissão de PAD.

6) Qualquer irregularidade pode ser apurada mediante

procedimento sumário.

7) Verificada a acumulação ilegal de cargos, deve a autoridade,

de imediato, instaurar o procedimento sumário.

8) O prazo para defesa do servidor no procedimento sumário é

de 5 dias.

9) O prazo para interpor pedido de revisão é de 60 dias da

decisão do PAD.

10) O prazo para conclusão do procedimento de revisão é de

60 dias.

11) O prazo para julgamento é de 20 dias no PAD.

16. DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e

sua família.

O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,

simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na

administração pública direta, autárquica e fundacional não terá

direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com

exceção da assistência à saúde.

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor

compreendem:

I - QUANTO AO SERVIDOR:

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II - QUANTO AO DEPENDENTE:

16.1. Da Aposentadoria

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, é assegurado regime de previdência de caráter

contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente

público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,

observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial.

16.1.1. Requisitos

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata

este artigo serão aposentados:

Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais

ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em

serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou

incurável, na forma da lei;

Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que

se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação

mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior

ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,

doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados

avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de

Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar,

com base na medicina especializada.

Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica

oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a

incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a

impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.

A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para

tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e

quatro) meses.

Expirado o período de licença e não estando em condições de

reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a

publicação do ato da aposentadoria será considerado como de

prorrogação da licença.

Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas

apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da

invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº

11.907, de 2009)

A critério da Administração, o servidor em licença para

tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser

convocado a qualquer momento, para avaliação das condições

que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de

serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no

§ 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado

inválido por junta médica oficial passará a perceber provento

integral, calculado com base no fundamento legal de concessão

da aposentadoria.

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de

operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos

termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será

concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e

cinco) anos de serviço efetivo.

Recentemente, a Emenda Constitucional nº 70 fixou que os

proventos da aposentadoria por invalidez corresponderá ao

mesmo valor da remuneração do servidor, independentemente da

natureza da doença contraída, conforme redação que passo a

colacionar:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, que tenha ingressado no serviço público até a

data de publicação desta Emenda Constitucional e que

tenha se aposentado ou venha a se aposentar por

invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §

1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a

proventos de aposentadoria calculados com base na

remuneração do cargo efetivo em que se der a

aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as

disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da

Constituição Federal.

Portanto, a regra agora é a seguinte: para os servidores que

ingressaram na administração antes dessa emenda, que é de

março de 2012, e se aposentarem por invalidez, terão como

Aposentadoria;

Auxílio-natalidade;

Salário-família;

Licença para tratamento de saúde;

Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

Licença por acidente em serviço;

Assistência à saúde;

Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

Pensão vitalícia e temporária;

Auxílio-funeral;

Auxílio-reclusão;

Assistência à saúde.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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proventos valores iguais aos da remuneração, independentemente

na natureza da doença ser grave ou não.

Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição;

Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez

anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no

cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as

seguintes condições:

60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de

idade e 30 de contribuição, se mulher;

65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher,

com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

16.1.2. Valor Dos Proventos

Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua

concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo

servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que

serviu de referência para a concessão da pensão.

16.1.3. Do Valor Da Pensão

Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,

que será igual:

Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até

o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral

de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela

excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo

efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo

estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este

limite, caso em atividade na data do óbito.

16.1.4. Contribuição Dos Inativos

Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e

pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que

superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do

regime geral de previdência social, com percentual igual ao

estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (11%).

A contribuição prevista incidirá apenas sobre as parcelas de

proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do

limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social desta Constituição, quando o beneficiário, na

forma da lei, for portador de doença incapacitante.

16.1.5. Do Abono De Permanência

O servidor de que trata este artigo que tenha completado as

exigências para aposentadoria voluntária e que opte por

permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência

equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até

completar as exigências para aposentadoria compulsória.

16.1.6. Da Paridade

São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens

posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive

quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo

ou função em que se deu a aposentadoria.

Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será

inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o

dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao

respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

16.2. Da Pensão

Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão

mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou

provento, a partir da data do óbito, observado o limite

estabelecido no art. 42.

16.2.1. Da Classificação

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e

temporárias.

A PENSÃO VITALÍCIA é composta de cota ou cotas

permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a

morte de seus beneficiários.

A PENSÃO TEMPORÁRIA é composta de cota ou cotas que

podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de

invalidez ou maioridade do beneficiário.

16.2.2. Dos Beneficiários

São beneficiários das pensões:

VITALÍCIA:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,

com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove

união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do

servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa

portadora de deficiência, que vivam sob a dependência

econômica do servidor;

TEMPORÁRIA:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se

inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de

idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto

durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do

servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do

servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar

a invalidez.

16.2.3. Do Rateio

Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade

do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a

outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da

pensão temporária.

Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu

valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários

habilitados.

A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que

tratam o cônjuge e o companheiro ou companheira designado

que comprove união estável como entidade familiar exclui desse

direito a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do

servidor e a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência

econômica do servidor

A concessão da pensão temporária aos os filhos, ou enteados, até

21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a

invalidez e o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos

de idade exclui desse direito o irmão órfão, até 21 (vinte e um)

anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem

dependência econômica do servidor e a pessoa designada que

viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)

anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

16.2.4. Da Prescrição

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo

tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

16.2.5. Perda Do Direito À Pensão

Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de

crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

16.2.6. Pensão Provisória

Será concedida pensão provisória por morte presumida do

servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou

acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou

em missão de segurança.

A pensão provisória será transformada em vitalícia ou

temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua

vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,

hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

16.2.7. Perda Da Qualidade De Beneficiário:

Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a

concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário

inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada,

aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa.

16.2.8. Reversão Da Pensão

Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva

cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para

os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista

remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta

destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

16.2.9. Da Acumulação

Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa

de mais de duas pensões.

16.3. Do Auxílio-Natalidade

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de

nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor

vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%

(cinqüenta por cento), por nascituro.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público,

quando a parturiente não for servidora.

16.4. Do Salário-Família

O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por

dependente econômico.

Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção

do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados

até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e

quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização

judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do

inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário

do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de

qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da

aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em

comum, o salário-família será pago a um deles; quando

separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição

dos dependentes.

O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá

de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência

Social.

O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a

suspensão do pagamento do salário-família.

16.5. Da Licença Para Tratamento De Saúde

Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a

pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

A licença será concedida com base em perícia oficial.

Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na

residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se

encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor,

será aceito atestado passado por médico particular.

Nesse caso, o atestado somente produzirá efeitos depois de

recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no

período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de

afastamento será concedida mediante avaliação por junta

médica oficial.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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A perícia oficial para concessão da licença, bem como nos

demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada

por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias,

dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou

natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas

por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das

seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose

múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no

serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de

Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose

anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de

Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência

Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada..

O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

16.6. Da Licença À Gestante, À Adotante E Da Licença-Paternidade

Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e

vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de

gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do

parto.

EMPREGADA GESTANTE E CONTRATO POR PRAZO

DETERMINADO

„‟Administrativo. Professora temporária. - A temporariedade do

contrato das professoras admitidas no regime da Lei nº

8.391/91 não prejudica a percepção da licença à gestante, se os

últimos 120 dias da gestação têm início ainda na vigência do

contrato. - É que, à duração por prazo certo do contrato,

sobrevém acontecimento natural que a Constituição Federal

protege com licença por 120 dias, que não é uma benesse ao

trabalhador, mas uma proteção ao nascituro e ao infante. -

Quanto à admissão da impetrante como professora temporária

em 1998, não há prova de que ela tivesse se submetido a

processo seletivo ou comparecido perante a Junta Médica, como

alega. - Segurança parcialmente deferida.” (Fl. 62) Com a vênia

da eminente Ministra Ellen Gracie e do não menos eminente

Ministro Joaquim Barbosa, penso que o acórdão recorrido

decidiu com acerto. No julgamento do RMS 24.263/DF, por mim

relatado, decidiu esta 2ª Turma: “EMENTA:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art.

7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I. - Servidora pública exonerada

quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato

arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art.

7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no

prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o

parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III.

- Recurso provido.” (“DJ” de 09.5.2003) No RMS 21.328/DF,

também de minha relatoria, decidiu esta 2ª Turma: “EMENTA:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.

FUNGIBILIDADE. C.F., art. 102, II, a. CONSTITUCIONAL.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. C.F., art. 7º, I;

ADCT, art. 10, II, b. I. - Conversão do recurso extraordinário em

ordinário, tendo em vista a ocorrência da hipótese inscrita no

art. 102, II, a, da Constituição. II. - Estabilidade provisória

decorrente da gravidez (C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b)‟‟.

16.6.1. Natimorto

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a

servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,

reassumirá o exercício.

16.6.2. Aborto

No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá

direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

16.6.3. Da Licença Paternidade

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à

licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a

servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a

uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos

de meia hora.

16.6.4. Da Adoção

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1

(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença

remunerada.

No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1

(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30

(trinta) dias.

16.7. Da Licença Por Acidente Em Serviço

Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado

em serviço.

Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido

pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com

as atribuições do cargo exercido.

Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor

no exercício do cargo;

Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento

especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta

de recursos públicos.

O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui

medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem

meios e recursos adequados em instituição pública.

A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,

prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

16.8. Do Auxílio-Funeral

O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na

atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da

remuneração ou provento.

No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago

somente em razão do cargo de maior remuneração.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por

meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que

houver custeado o funeral.

Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,

observado o disposto no artigo anterior.

Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de

trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo

correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação

pública.

16.9. Do Auxílio-Reclusão

À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos

seguintes valores:

I - DOIS TERÇOS da remuneração, quando afastado por motivo

de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela

autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - METADE da remuneração, durante o afastamento, em

virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não

determine a perda de cargo.

O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato

àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que

condicional.

16.10. Exercícios XI

1) O auxílio-natalidade é devido à servidora pública por motivo

de nascimento de filho, mas será devido, também, ao servidor do

sexo masculino, se a parturiente - sua esposa ou companheira -

não for servidora pública.

2) A quantia paga a título de pensão por morte equivale,

necessariamente, ao montante dos proventos com os quais o

servidor público era remunerado em vida. O reajustamento do

benefício, contudo, dar-se-á nos percentuais e datas definidos

para os demais aposentados e pensionistas da Previdência Social.

3) Não é devido o auxílio-funeral ao servidor em virtude do

falecimento de algum de seus dependentes.

4) A servidora que adotar uma criança terá direito a licença

remunerada, cuja duração (trinta ou noventa dias) variará

conforme o adotado tenha mais ou menos de um ano de idade.

5) O servidor acidentado no percurso da residência para o

trabalho será licenciado para tratamento.

6) O companheiro de servidora falecida é beneficiário de pensão

vitalícia, mas perderá essa qualidade, extinguindo-se o benefício,

se vier a contrair núpcias.

7) A percepção cumulativa de mais de duas pensões é vedada,

sendo permitido ao beneficiário optar por uma delas.

8) o auxílio-reclusão é benefício assegurado pelo Plano de

Seguridade Social do Servidor, tanto a este como aos seus

dependentes.

9) É imprescritível o direito ao benefício de pensão por morte de

servidor. Todavia, prescrevem em cinco anos as respectivas

prestações.

10) São beneficiários da pensão vitalícia, dentre outros, o

cônjuge e o companheiro (ou companheira) designado que

comprove união estável como entidade familiar.

11) São beneficiários da pensão temporária, dentre outros, o

irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto

durar a invalidez, desde que comprovem dependência econômica

do servidor.

12) O direito do beneficiário à pretensão de concessão da

pensão prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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Tabela de PRAZOS DA LEI 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União

Dispositivo Prazo Referência

Art. 12 Até 2 anos Validade do concurso público - podendo ser prorrogado

uma única vez, por igual período

Art. 13 § 1º 30 dias Posse - contados da publicação do ato de provimento ou

do término do impedimento no caso de servidor que

esteja afastado ou licenciado Art. 15 § 1º 15 dias Entrar em exercício após a posse

Art. 18 De 10 à 30 dias Posse - no caso de deslocamento para nova sede por

motivos de remoção, redistribuição, requisição,

empréstimo ou exercício provisório Art. 20 36 meses Estágio Probatório

Art. 21 3 anos Estabilidade - não esquecendo do art. 41 da CF/88 que

alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo

exercício

Art. 25 II d 5 anos Reversão no interesse da administração - prazo máximo

para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria

Art. 27 70 anos Reversão - idade máxima para solicitar a reversão

voluntária após a aposentadoria

Art. 38 § 2º Mais de 30 dias Substituição por mais de trinta dias consecutivos - haverá

gratificação paga na proporção dos dias de efetiva

substituição, que excederem aos 30 dias Art. 44 II e §

único Até o mês

subseqüente Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de

caso fortuito ou de força maior

Art. 47 60 dias Quitação de débitos com o erário - para o servidor que for

demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou

disponibilidade cassada

Art. 53 § 2º 1 ano Ajuda de custo e transporte - para a localidade de origem

para a família do servidor que falecer na nova sede

Art. 57 Imediatamente Ajuda de custo - prazo para restituir o valor recebido

quando, injustificadamente, não se apresentar na nova

sede no prazo de 30 dias

Art. 59 5 dias Diárias - o servidor que receber diárias e não se afastar da

sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o

valor

Art. 64 Até 20 de dezembro Data limite para pagamento da gratificação natalina para

servidores

Art. 72 A cada 6 meses Exames médicos obrigatórios - para os servidores que

operam com Raios X ou substâncias radioativas Art. 74 Até 2 horas Serviço extraordinário - limite por jornada de trabalho Art. 77 30 dias Férias - a cada 12 meses trabalhados Art. 77 § 1º 12 meses Férias - prazo para gozar do primeiro período de férias Art. 78 Até 2 dias antes Férias - pagamento da remuneração das férias

Art. 79 20 dias Férias - a cada 6 meses trabalhados para o servidor que

opera direta e permanentemente com Raios X ou

substâncias radioativas

Art. 82 60 dias Licenças - intervalo entre uma licença e outra da mesma

espécie para ser considerada como prorrogação

Art. 83 § 2º Até 60 dias

Contínuos ou não. Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo

da licença sem prejuízo da remuneração do cargo

Art. 83 § 2º Até 90 dias

contínuos ou não.

Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo

para a primeira prorrogação e com prejuízo da

remuneração do cargo

Art. 83 § 2º até 150 dias/12

meses Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo

máximo total

Art. 84 Indeterminado Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou

companheiro que foi deslocado para outro ponto do

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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território nacional, para o exterior ou para o exercício de

mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 85 30 dias Assumir o cargo - após o término da licença para serviço

militar

Art. 86 § 2º 3 meses Licença para atividade política - período em que haverá

pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado Art. 87 3 meses Licença para capacitação - a cada qüinqüênio Art. 91 Até 3 anos Licença para tratar de assuntos particulares

Art. 92 § 2º Igual ao do mandato Licença para o Desempenho de Mandato Classista -

permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição

por uma única vez Art. 95 § 1º Até 4 anos Afastamento para estudo ou missão no exterior Art. 97 I 1 dia Concessão de falta - para doação de sangue Art. 97 II 2 dias Concessão de falta - para alistamento eleitoral Art. 97 III a 8 dias Concessão de falta - para casamento

Art. 97 III b 8 dias Concessão de falta - por falecimento do cônjuge,

companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos Art. 101 365 dias Ano - para efeitos de contagem de tempo de serviço

Art. 102 VIII b Até 24 meses Licença para tratamento da própria saúde - período que

contará como efetivo exercício - cumulativo ao longo do

tempo de serviço na União Art 106 § único 5 dias Direito de Petição - prazo para despacho Art 106 § único 30 dias Direito de Petição - prazo para decisões

Art. 108 30 dias Direito de Petição - prazo para interpor pedido de

reconsideração e recurso

Art. 110 I 5 anos

Direito de Petição - prescrição quanto aos atos de

demissão e de cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e

créditos resultantes das relações de trabalho

Art. 110 II 120 dias Direito de Petição - prescrição quanto aos demais

problemas Art. 130 90 dias Suspensão - período máximo

Art. 130 § 1º Até 15 dias Suspensão - período de punição para o servidor que

recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando

solicitado Art. 131 3 anos Cancelamento do registro de uma advertência Art. 131 5 anos Cancelamento de registro de uma suspensão Art. 133 10 dias Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal Art. 133 III § 2º Até 3 dias Lavratura do termo de indiciação na sindicância Art. 133 III § 2º 5 dias Apresentação de defesa escrita na sindicância Art. 133 III § 4º 5 dias Decisão da sindicância

Art. 133 II § 7º 30 dias Limite para encerramento do processo administrativo de

rito sumário

Art. 133 II § 7º 15 dias Prorrogação do limite para encerramento do processo

administrativo de rito sumário

Art. 137 5 anos Proibição de uma nova investidura em cargo publico

federal após demissão ou destituição do cargo em

comissão por infringência do art. 117 IX e XI

Art. 137 § único Eternamente Proibição de uma nova investidura em cargo publico

federal após demissão ou destituição do cargo em

comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI

Art. 138 Mais de 30 dias

consecutivos Conceito de abandono de cargo

Art. 139 60 dias

interpoladamente Conceito de inassiduidade habitual - 60 dias

interpoladamente num período de 12 meses

Art. 142 I 5 anos Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão,

cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição

de cargo em comissão

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LEI 8112 / JEAN DINIZ

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Art. 142 II 2 anos Prescrição quanto à suspensão Art. 143 180 dias Prescrição quanto advertência

Art. 145 § único 30 dias Limite para encerramento da Sindicância - prorrogação

por igual período Art 147 Até 60 dias Afastamento preventivo

Art. 152 60 dias Limite para encerramento do Processo Administrativo

Disciplinar Art. 161 § 1º 10 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar

Art. 161 § 2º 20 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar

quando houver mais de um indiciado no mesmo processo

Art. 163 § único 15 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar

quando houver citação por edital Art. 167 20 dias Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar Art. 174 Sempre Revisão do Processo Art. 179 60 dias Conclusão do Revisão do Processo Art. 181 § único 20 dias Julgamento da Revisão do Processo

Art. 183 § 4º Até o 2º dia útil Para recolhimento da contribuição da seguridade social

dos servidores afastado e/ou licenciados - a partir da data

do pagamento das remunerações dos servidores públicos

Art. 188 § 1º Até 24 meses Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria

por invalidez Art. 194 Até 20 de dezembro Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados

Art. 203 Inferior a 15 dias A licença para tratamento de poderá ser dispensada de

perícia oficial, na forma definida em regulamento.

Art. 203 Mais de 120 dias Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,

com base em perícia realizada por junta médica oficial Art. 207 120 dias Licença á gestante

Art. 207 § 3º 30 dias Licença à gestante no caso de natimorto - podendo haver

prorrogação dependendo do laudo médico

Art. 204 § 4º 30 dias Repouso remunerado no caso de aborto atestado por

médico oficial Art. 208 5 dias Licença à Paternidade

Art. 210 90 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de

criança até 1 (um) ano de idade

Art. 210 § único 30 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de

criança de mais de 1 (um) ano de idade Art. 214 10 dias Prova do acidente de serviço

Art. 219 5 anos Prescrição das pensões atrasadas - a pensão poderá ser

requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente

as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos

Art. 221 § único 5 anos A pensão provisória se transforma em vitalícia e

temporária - por morte presumida Art. 226 § 3º 48 horas Pagamento do auxilio funeral - após requerimento

Art. 240 b Até 1 ano Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do

mandato