Lei 8.112/90- Aula 4

download Lei 8.112/90- Aula 4

of 33

description

Regime Jurídico Único para o INSS 2015. Aula 4 (de4) do Ponto dos Concursos.

Transcript of Lei 8.112/90- Aula 4

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1

    Ol, Futuro Servidor Concursado do INSS!

    Hoje finalizaremos nossos estudos sobre o Regime Jurdico nico (Lei n

    8.112/1990):

    Ttulo VI: Da Seguridade Social do Servidor

    Ttulo VII (Todos os artigos deste ttulo encontram-se revogados)

    Ttulo VIII: Das Disposies Gerais

    Ttulo IX: Das Disposies Transitrias e Finais

    Os dispositivos dos citados Ttulos so menos cobrados, historicamente, nos

    concursos pblicos, mas precisamos percorr-los para finalizarmos nossa

    preparao acerca da Lei n 8.112/1990.

    Boa aula para todos ns !!!

    Crticas e sugestes podero ser enviadas para: [email protected]

    Prof. Henrique Campolina

    Agosto/2013

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 2

    2. A Estrutura da Lei Federal n 8.112/1990 (continuao)

    2.7. Ttulo IV Da Seguridade Social do Servidor

    Apesar de possuir um nome mais abrangente, este Ttulo trata do regime

    previdencirio dos servidores pblicos. Vejam algumas normas (com suas

    respectivas ementas) que so tambm se referem a este tema:

    LEI n 10.887/2004 Dispe sobre a aplicao de disposies da Emenda

    Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das

    Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de

    1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e d outras providncias.

    LEI n 8.212/1991 Dispe sobre a organizao da Seguridade Social,

    institui Plano de Custeio, e d outras providncias.

    LEI n 5.890/1973 Altera a legislao de previdncia social e d outras

    previdncias.

    DECRETO n 3.048/1999 Aprova o Regulamento da Previdncia Social, e

    d outras providncias.

    Disposies Gerais Art. 183. A Unio manter Plano de Seguridade Social para o servidor e sua famlia. 1 O servidor ocupante de cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administrao pblica direta, autrquica e fundacional no ter direito aos benefcios do Plano de Seguridade Social, com exceo da assistncia sade.1 2 O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito remunerao, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdncia social no exterior, ter suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou a licena, no lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do mencionado regime de previdncia. 3 Ser assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunerao a manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuio, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo a que faz jus no exerccio de suas atribuies, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. 4 O recolhimento de que trata o 3 deve ser efetuado at o segundo dia til aps a data do pagamento das remuneraes dos servidores

    1 1, 2, 3 e 4 alterados pela Lei n 10.667/2003

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 3

    pblicos, aplicando-se os procedimentos de cobrana e execuo dos tributos federais quando no recolhidas na data de vencimento.

    Em virtude da variedade de vnculos que ligam os servidores Administrao

    Pblica, encontramos diferentes regimes jurdicos que refletem, tambm, na

    situao previdenciria de cada um deles.

    Os servidores pblicos ocupantes de cargos pblicos efetivos possuem um

    regime especfico para sua categoria (institucional ou estatutria). Os demais

    (empregados pblicos, ocupantes exclusivos de cargos em comisso e os

    ocupantes de cargos/funes temporrias) esto sujeitos ao regime

    previdencirio previsto na CLT.

    Os do art. 183 trazem disposies acerca da situao de servidores:

    Ocupante exclusivo de cargo em comisso: que no ter direito aos

    benefcios do Plano de Seguridade Social, com exceo da assistncia

    sade;

    Afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remunerao: que ter

    suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de Seguridade Social do

    Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou a licena, no lhes

    assistindo, neste perodo, os benefcios do mencionado regime de

    previdncia.

    Est assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunerao a

    manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social do

    Servidor Pblico. Para isto o servidor dever providenciar:

    Recolhimento mensal da respectiva contribuio;

    Recolhimento at o 2 dia til aps a data do pagamento das

    remuneraes dos servidores pblicos.

    A tais recolhimentos sero aplicados os procedimentos de cobrana e execuo

    dos tributos federais, quando no recolhidas na data de vencimento.

    Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que esto sujeitos o servidor e sua famlia, e compreende um conjunto de benefcios e aes que atendam s seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistncia nos eventos de doena, invalidez, velhice, acidente em servio, inatividade, falecimento e recluso; II - proteo maternidade, adoo e paternidade; III - assistncia sade.

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 4

    Pargrafo nico. Os benefcios sero concedidos nos termos e condies definidos em regulamento, observadas as disposies desta Lei.

    Aqui encontramos as principais finalidades a serem alcanadas pelo Plano de

    Seguridade Social desta Lei.

    Infelizmente, at ontem, no tinha sido editado o regulamento previsto e

    comandado no pargrafo nico deste artigo.

    Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxlio-natalidade; c) salrio-famlia; d) licena para tratamento de sade; e) licena gestante, adotante e licena-paternidade; f) licena por acidente em servio; g) assistncia sade; h) garantia de condies individuais e ambientais de trabalho satisfatrias; II - quanto ao dependente: a) penso vitalcia e temporria; b) auxlio-funeral; c) auxlio-recluso; d) assistncia sade. 1 As aposentadorias e penses sero concedidas e mantidas pelos rgos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. 2 O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude, dolo ou m-f, implicar devoluo ao errio do total auferido, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Vamos trazer mais um quadro-resumo, fazendo um comparativo sobre os

    destinatrios dos benefcios previstos no art. 185 da Lei 8.112/1990:

    BENEFCIOS DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

    Para o Servidor Para seus Dependentes

    Aposentadoria Penso vitalcia e temporria

    Auxlio-natalidade

    Salrio-famlia Auxlio-funeral

    Licena para tratamento de sade

    Licena gestante, adotante e paternidade Auxlio-recluso

    Licena por acidente em servio

    Assistncia sade Assistncia sade

    Garantia de condies de trabalho satisfatrias

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 5

    Como no poderia deixar de ser, caso ocorra fraude, dolo ou m-f na

    obteno de tais benefcios, estes autores devero devolver ao errio o total

    auferido e, ainda, assim, podero responder criminalmente por seus atos.

    Agora, a Lei trar disposies acerca de cada benefcio. Vamos analis-los:

    Dos Benefcios

    Da Aposentadoria Art. 186. O servidor ser aposentado: (Vide art. 40 da Constituio) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; III - voluntariamente: a) aos 35 anos de servio, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos

    integrais; b) aos 30 anos de efetivo exerccio em funes de magistrio se

    professor, e 25 se professora, com proventos integrais; c) aos 30 anos de servio, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos

    proporcionais a esse tempo; d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos

    proporcionais ao tempo de servio. 1 Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, hansenase, cardiopatia grave, doena de Parkinson, paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados do mal de Paget (ostete deformante), Sndrome de Imunodeficincia Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 2 Nos casos de exerccio de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observar o disposto em lei especfica. 3 Na hiptese do inciso I o servidor ser submetido junta mdica oficial, que atestar a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuies do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.2

    Primeiro precisamos memorizar que a aposentadoria poder ser:

    Compulsria;

    Voluntria;

    Por invalidez permanente;

    2 Includo pela Lei n 9.527/1997

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 6

    H doutrinadores que citam tambm as aposentadorias especiais ou

    diferenciadas, referentes atividade pedaggica (professores), queles

    servios prestados em condies insalubre, perigosas ou penosas, dentre

    outros.

    Entendamos um pouco mais de cada uma delas:

    Comecemos pela aposentadoria por invalidez permanente ou por incapacidade

    real (ambas as denominaes so utilizadas para caracterizar esta espcie de

    aposentadoria):

    Proventos integrais se decorrente de:

    acidente em servio,

    molstia profissional ou

    pelas seguintes doenas graves, contagiosas ou incurveis, alm de

    outras que a lei indicar, com base na medicina especializada: tuberculose ativa,

    alienao mental,

    esclerose mltipla,

    neoplasia maligna,

    cegueira posterior ao ingresso no servio pblico,

    hansenase,

    cardiopatia grave,

    doena de Parkinson,

    paralisia irreversvel e incapacitante,

    espondiloartrose anquilosante,

    nefropatia grave,

    estados avanados do mal de Paget (ostete deformante) e

    Sndrome de Imunodeficincia Adquirida AIDS.

    Proventos proporcionais nos demais casos;

    Servidor dever ser submetido junta mdica oficial, que atestar a

    invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das

    atribuies do cargo;

    O atestado da junta mdica oficial tambm dever avaliar a

    impossibilidade do servidor ser readaptado (art. 24 da Lei 8.112/1990);

    Ser precedida de licena para tratamento de sade, por perodo no

    excedente a 24 meses.

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 7

    Art. 187. A aposentadoria compulsria ser automtica, e declarada por ato, com vigncia a partir do dia imediato quele em que o servidor atingir a idade-limite de permanncia no servio ativo.

    Caractersticas importantes da aposentadoria compulsria:

    Idade-limite no diferencia os servidores quanto ao sexo;

    Compulsria;

    Automtica;

    Declarada por ato.

    No sero levados em considerao outros fatores ou requisitos, como, por

    exemplo, tempo mnimo de servio pblico ou tempo, para a determinao

    desta aposentadoria. Tais situaes podero afetar o valor do provento da

    aposentadoria, mas no interferiro na idade-limite legalmente estabelecida.

    Este limite muito questionado, uma vez que, atualmente, em decorrncia da

    melhoria das condies sociais de nosso pas, diversos servidores pblicos so

    aposentados compulsoriamente estando em plena capacidade mental para

    desenvolver suas atividades no servio pblico. E suas sadas da vida ativa do

    rgo ocasionam perdas de conhecimento, experincia e memria institucional.

    Lembrem-se que para se alterar este limite necessrio a aprovao de

    Emenda Constitucional, uma vez que ele foi determinado em nossa Magna

    Carta (inciso II do 1 do art. 40).

    Incio Da Vigncia Da Aposentadoria Compulsria

    Dia imediatamente posterior quele em que o servidor

    completar 70 anos.

    Art. 188. A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da data da publicao do respectivo ato. 1 A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade, por perodo no excedente a 24 meses. 2 Expirado o perodo de licena e no estando em condies de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser aposentado. 3 O lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena e a publicao do ato da aposentadoria ser considerado como de prorrogao da licena.

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 8

    4 Para os fins do disposto no 1 deste artigo, sero consideradas apenas as licenas motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenas correlacionadas.3 5 A critrio da Administrao, o servidor em licena para tratamento de sade ou aposentado por invalidez poder ser convocado a qualquer momento, para avaliao das condies que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

    Incio Das Vigncias Das Aposentadorias Voluntria

    e por Invalidez

    Incio das aposentadorias voluntria ou por invalidez: a

    partir da data de publicao do respectivo ato.

    Importante tambm lembrarmos que, apesar da aposentadoria ser um ato

    perfeito que se reveste de eficcia aps sua publicao, ela se sujeita

    apreciao do TCU, conforme previsto no inciso III do art. 71 da CF/88.

    Confiram comigo: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: ... III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; (grifos meus)

    O artigo 188 traz mais alguns dispositivos referentes s licenas de servidores

    que antecedem a concesso de aposentadoria por invalidez.

    Art. 189. O provento da aposentadoria ser calculado com observncia do disposto no 3 do art. 41, e revisto na mesma data e proporo, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade. Pargrafo nico. So estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

    Sobre os proventos da aposentadoria, podemos dizer que:

    No podero exceder a remunerao dos servidores ativos;

    3 4 e 5 includos pela Lei n 11.907/2009

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 9

    vedada percepo de mais de uma aposentadoria estatutria.

    Exceo: aposentadorias decorrentes de cargos acumulveis na

    atividade;

    vedada percepo de aposentadoria com remunerao de cargo.

    Exceo: cargos acumulveis, em comisso e eletivos, salvo anterior

    emenda, por concurso pblico;

    Extenso de quaisquer vantagens ou benefcios posteriormente

    concedidos (incluindo transformao ou reclassificao do cargo);

    No podero exceder o limite do teto remuneratrio.

    Atualmente, a obteno de aposentadoria integral e com paridade s possvel

    para os servidores que ingressaram no servio pblico at 31/12/2003, quando

    atendidos os requisitos constantes na EC 41/2003 (art. 6).

    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servio se acometido de qualquer das molstias especificadas no 1 do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado invlido por junta mdica oficial passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concesso da aposentadoria.4

    Regra de transio do tipo de aposentadoria, no decorrer do gozo do benefcio,

    transformando a aposentadoria com provento proporcional em integral.

    Art. 191. Quando proporcional ao tempo de servio, o provento no ser inferior a 1/3 (um tero) da remunerao da atividade.

    A regra geral para clculo do valor do benefcio da aposentadoria leve em

    considerao o tempo de contribuio para o regime previdencirio.

    A Lei 10.887/2004 determina que tal benefcio dever ser calculado com base

    na mdia dos salrios de contribuio do servidor, alm de outros fatores que

    serviro para estabelecer este valor.

    4 Redao dada pela Lei n 11.907/2009

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 10

    O que o art. 191 determina que, aps a concluso dos clculos para

    determinao do benefcio previdencirio, o valor do provento no poder ser

    inferior a 1/3 da remunerao normal do ltimo cargo ocupado pelo servidor.

    Artigos192 e 193 (revogados) Art. 194. Ao servidor aposentado ser paga a gratificao natalina, at o dia vinte do ms de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

    Garantia de recebimento, pelos aposentados, da gratificao popularmente

    conhecida como 13 Salrio.

    Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operaes blicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n 5.315, de 12 de setembro de 1967, ser concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 anos de servio efetivo.

    Direito assegurado aos ex-combatentes da 2 Grande Guerra (ordenamentos

    jurdicos costumam proteger e recompensar os cidados que defenderam o

    pas em conflitos armados mundiais).

    Os requisitos que devem aqui ser observados e atendidos, para concesso de

    aposentadoria com provento integral, so:

    Ex-combatente que tenha efetivamente participado de operaes blicas,

    durante a Segunda Guerra Mundial;

    Ter 25 anos de servio efetivo;

    A norma ainda manda observar os dispositivos da Lei n 5.315, de 12.09.1967,

    porque ela regulamenta o art. 178 da Constituio do Brasil, que dispe sbre

    os ex-combatentes da 2 Guerra Mundial5.

    Do Auxlio-Natalidade

    Art. 196. O auxlio-natalidade devido servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto. 1 Na hiptese de parto mltiplo, o valor ser acrescido de 50%, por nascituro. 2 O auxlio ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico, quando a parturiente no for servidora.

    5 Ementa da Lei n 5.315/1967

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 11

    Aqui a Lei dispe sobre o auxlio-natalidade:

    Estendendo o benefcio ao caso de natimorto (aquele que nasceu morto);

    Acrescendo-o nas situaes de partos mltiplos: 50% por nascituro

    (aquele que h de nascer);

    Limitando-o ao menor vencimento do servio pblico;

    Estendendo-o aos servidores pblicos cnjuges ou companheiros de

    parturiente no servidora;

    Pagamento em parcela nica.

    Em razo deste 2, a Doutrina reconhece que no caso de ambos pais do

    nascituro sejam servidores, o benefcio ser concedido apenas servidora.

    Do Salrio-Famlia

    Vamos analisar os prximos 5 artigos, que tratam do salrio-famlia,

    conjuntamente. Antes, porm, sugiro mais uma leitura dos dispositivos legais:

    Art. 197. O salrio-famlia devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econmico. Pargrafo nico. Consideram-se dependentes econmicos para efeito de percepo do salrio-famlia: I - o cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do servidor, ou do inativo; III - a me e o pai sem economia prpria.

    Art. 198. No se configura a dependncia econmica quando o beneficirio do salrio-famlia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive penso ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salrio-mnimo.

    Art. 199. Quando o pai e me forem servidores pblicos e viverem em comum, o salrio-famlia ser pago a um deles; quando separados, ser pago a um e outro, de acordo com a distribuio dos dependentes. Pargrafo nico. Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    Art. 200. O salrio-famlia no est sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para qualquer contribuio, inclusive para a Previdncia Social.

    Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta a suspenso do pagamento do salrio-famlia.

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 12

    Salrio-famlia: benefcio relacionado ao tamanho do agrupamento familiar

    (dependentes econmicos);

    Dependentes econmicos (conceito muito prximo daquela utilizado na

    caracterizao dos dependentes na Declarao de Ajuste Anual do Imposto de

    Renda por ns, pessoas fsicas):

    Cnjuge ou companheiro;

    Filhos, inclusive os enteados, at 21 anos de idade;

    Filhos estudantes, at 24 anos;

    Filhos invlidos, de qualquer idade;

    Menor de 21 anos que, mediante autorizao judicial, viver na

    companhia e s expensas do servidor ou do inativo;

    Me sem economia prpria;

    Pai sem economia prpria.

    Excluso de dependentes: se alguma das pessoas acima listadas perceberem

    rendimento (de qualquer fonte, inclusive penso ou aposentadoria), em valor

    igual ou superior ao salrio-mnimo.

    Extino do benefcio: este aqui bem tranquilo, por ser lgico. Vejam:

    Por falecimento do dependente;

    Quando os dependentes completarem as idades mximas: 21 ou 24

    anos, conforme o caso;

    Com a cessao da invalidez do filho;

    Caso a renda do segurado ultrapasse o limite estabelecido para

    concesso do benefcio;

    Caso os dependentes comecem a receber renda superior a um salrio

    mnimo.

    Vedao de mais de um pagamento por dependente: Vejam as hipteses:

    pai e me servidores pblicos vivendo em comum: apenas 1 receber o

    benefcio;

    pai e me servidores pblicos vivendo separado: cada um receber o

    benefcio em relao aos dependentes sob sua responsabilidade;

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 13

    Equiparao dos responsveis pelos incapazes: So equiparados, para efeito

    do recebimento do salrio-famlia:

    Pai;

    Me;

    Padrasto;

    Madrasta e

    Representantes legais.

    Iseno tributria: as cotas do salrio-famlia no so incorporveis aos

    salrios do servidor. Desta forma, no esto sujeitas a tributao e nem

    serviro de base para contribuies, inclusive para a Previdncia Social.

    Da Licena para Tratamento de Sade

    Novamente vou agrupar os dispositivos referentes a este benefcio e tecer os

    comentrios em seguida. Sempre vou lhes pedir mais uma leitura do texto

    normativo:

    Art. 202. Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

    Art. 203. A licena de que trata o art. 202 desta Lei ser concedida com base em percia oficial.6 1 Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 2 Inexistindo mdico no rgo ou entidade no local onde se encontra ou tenha exerccio em carter permanente o servidor, e no se configurando as hipteses previstas nos pargrafos do art. 230, ser aceito atestado passado por mdico particular.7 3 No caso do 2 deste artigo, o atestado somente produzir efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do rgo ou entidade.8 4 A licena que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no perodo de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento ser concedida mediante avaliao por junta mdica oficial. 5 A percia oficial para concesso da licena de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de percia oficial previstos nesta Lei,

    6 Redao dada pela Lei n 11.907/2009 7 Redao dada pela Lei n 9.527/1997 8 3, 4 e 5 alterados pela Lei n 11.907/2009

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 14

    ser efetuada por cirurgies-dentistas, nas hipteses em que abranger o campo de atuao da odontologia.

    Art. 204. A licena para tratamento de sade inferior a 15 dias, dentro de 1 (um) ano, poder ser dispensada de percia oficial, na forma definida em regulamento.9

    Art. 205. O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de leses produzidas por acidente em servio, doena profissional ou qualquer das doenas especificadas no art. 186, 1.

    Art. 206. O servidor que apresentar indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica.

    Art. 206-A. O servidor ser submetido a exames mdicos peridicos, nos termos e condies definidos em regulamento.10

    Licena para tratamento de sade: caractersticas:

    Concedida a pedido ou de ofcio;

    Sem prejuzo da remunerao a que fizer jus;

    Concedida por prazo determinado;

    Com base em percia mdica:

    Oficial mdica ou odontolgica;

    Realizada na residncia do servidor ou em estabelecimento hospitalar;

    Pode ser dispensada p/licenas inferiores a 15 dias, dentro de 1 ano;

    Possibilidade de aceitao de atestado passado por mdico particular.

    Hiptese em que o atestado s produzir efeitos aps ser recepcionado

    pela unidade de recursos humanos do rgo ou entidade;

    Submisso a exames clnicos poder ser imposta ao servidor, caso a

    situao possa ocasionar riscos de contgio ou de piora de seu estado

    de sade.

    Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade Art. 207. Ser concedida licena servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao. (Vide Decreto n 6.690, de 2008) 1 A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica. 2 No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto. 3 No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser submetida a exame mdico, e se julgada apta, reassumir o exerccio.

    9 Redao dada pela Lei n 11.907/2009 10 Includo pela Lei n 11.907/2009

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 15

    4 No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Art. 208. Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art. 209. Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de meia hora.

    Art. 210. servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at 1 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada. (Vide Decreto n 6.691, de 2008) Pargrafo nico. No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 (trinta) dias.

    Licena-Paternidade, Gestante, Adotante - CARACTERSTICAS

    Caractersticas Licena Servidora

    Gestante Licena Adotante

    Licena-

    Paternidade

    Prazo

    120 dias consecutivos 90 dias: adoo/guarda judicial

    - criana at 1 ano de idade 5 dias

    consecutivos

    (nascimento ou

    adoo de filhos)

    30 dias: aborto

    30 dias: natimorto, para

    avaliao mdica

    30 dias: adoo/guarda judicial

    - criana com mais de 1 ano

    Incio

    At 1 dia do 9 ms gestao

    Da adoo Do nascimento ou

    da adoo Por prescrio mdica

    Do parto prematuro

    Remunerao Sem prejuzo da remunerao

    Tambm importante memorizarmos o benefcio dispensado s servidoras

    lactantes, durante os primeiros 6 meses de vida da(s) criana(s), de tempo (1

    hora ou 2 perodos de 30), destinados amamentao de seu(s) filho(s).

    Coloquei as opes de filho/criana no singular e plural, pois poder haver

    parto mltiplo. E percebam que aqui no h qualquer previso de acrscimo do

    prazo da licena para este tipo de gestao (como estudamos no auxlio,

    natalidade).

    Da Licena por Acidente em Servio

    Art. 211. Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio.

    Art. 212. Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo exercido. Pargrafo nico. Equipara-se ao acidente em servio o dano:

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 16

    I - decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo; II - sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.

    Art. 213. O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos. Pargrafo nico. O tratamento recomendado por junta mdica oficial constitui medida de exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituio pblica.

    Art. 214. A prova do acidente ser feita no prazo de 10 dias, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.

    Gostaria de saber por que o legislador incluiu o artigo 211 nesta Lei. E explico

    o motivo da minha dvida.

    Para efeitos de clculo de aposentadoria, se a invalidez for proveniente de

    acidente em servio, conforme j estudamos aqui, os referidos proventos sero

    integrais.

    Contudo, acabamos de estudar que nas licenas para tratamento de sade no

    h prejuzo da remunerao a que o servidor fizer jus.

    Portanto, vejam o que diz o artigo 212 e me digam: o tratamento aos danos ali

    listados tambm no podem ser enquadrados como licena para tratamento

    de sade? mas tudo bem, isto foi s um desabafo, que, inclusive, poder

    ajud-los a memorizar este dispositivo, para relembr-lo na hora da prova.

    Seguindo neste benefcio, encontramos importantes disposies no art. 212,

    que auxiliam a caracterizao de um acidente em servio:

    Dano sofrido pelo servidor relacionado com as atribuies de seu cargo;

    Relao mediata ou imediata;

    Dano fsico (incluindo agresso sofrida e no provocada pelo servidor no

    exerccio do cargo) ou mental;

    Dano sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.

    Percebam que a relao no com o local do acidente, mas com sua relao

    com as atribuies do cargo exercido pelo servidor.

    Importante, tambm, no deixarmos passar em branco a expresso no

    provocada pelo servidor (inciso I do art. 212). Desta forma, caso o servidor

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 17

    seja agredido em resposta ou revide a sua provocao, este acidente estar

    descaracterizado.

    O art. 213 traz aquela mxima que o empregador responsvel por seus

    empregados, durante o exerccio de suas atribuies.

    Assim, ficar a Administrao Pblica responsvel financeiramente pelo

    tratamento do servidor acidentado em servio, caso o servidor necessite ser

    submetido a cuidados mdicos em instituies de sade privadas.

    Esta disposio uma EXCEO regra geral, que dispes sobre o tratamento

    em instituies da rede pblica de sade.

    Quanto ao art. 214, precisamos nos atentar para o prazo legal de 10 dias,

    prorrogveis em funo das circunstncias do caso concreto, para realizao

    da prova do acidente.

    Da Penso

    Em virtude da extenso dos dispositivos deste benefcio, evitando submet-los

    a uma maante leitura e deixar os comentrios distantes do texto legal, vamos

    analisar este captulo artigo por artigo.

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma penso mensal de valor correspondente ao da respectiva remunerao ou provento, a partir da data do bito, observado o limite estabelecido no art. 42.

    Para clarear este dispositivo, precisamos trazer novamente a transcrio do

    citado art. 42 da Lei 8.112/1990, que trata do famoso teto salarial mximo: Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

    Art. 216. As penses distinguem-se, quanto natureza, em vitalcias e temporrias.

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 18

    1 A penso vitalcia composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficirios. 2 A penso temporria composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do beneficirio.

    Dispositivo de fcil compreenso. Precisamos gravar que a distino das

    penses em vitalcias e temporrias uma classificao quanto natureza:

    Penso vitalcia: extino ou reverso apenas com a morte dos

    beneficirios;

    Penso temporria: poder haver a extino ou reverso por cesso da

    invalidez ou maioridade do beneficirio, alm de sua morte.

    Logo, independente da natureza da penso, a morte do beneficirio extinguir

    o benefcio.

    Art. 217. So beneficirios das penses: I - vitalcia: a) o cnjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepo de penso alimentcia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove unio estvel como entidade familiar; d) a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor; II - temporria: a) os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela at 21 anos de idade; c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependncia econmica do servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez. 1 A concesso de penso vitalcia aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "d" e "e". 2 A concesso da penso temporria aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "c" e "d".

    Vamos trazer mais quadros com informaes compiladas, para facilitar a

    memorizao das situaes e caractersticas das penses:

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 19

    BENEFICIRIOS DAS PENSES

    Penso vitalcia Penso temporria

    Cnjuge Filhos e enteados, at 21 anos de idade

    Companheiro(a) com unio estvel

    comprovada

    Filhos e enteados invlidos, enquanto

    durar a invalidez

    Companheiro (a) separado, com

    percepo de penso alimentcia

    Menor sob guarda ou tutela at 21 anos

    de idade

    DEMAIS BENEFICIRIOS DAS PENSES (no automticos)

    Condio necessria Comprovada dependncia econmica do servidor

    Penso vitalcia Penso temporria

    Me Irmo rfo, at 21 anos

    Pai Invlido

    Pessoa designada, maior de 60 anos Pessoa designada (21 anos ou invlido)

    Pessoa portadora de deficincia

    Condies para concesso destas penses:

    No haver: Cnjuge ou

    Companheiro(a) com unio estvel.

    No haver: Filhos/enteados (21 anos ou invlidos) ou

    Menores (21 anos) sob guarda ou tutela

    Art. 218. A penso ser concedida integralmente ao titular da penso vitalcia, exceto se existirem beneficirios da penso temporria. 1 Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso vitalcia, o seu valor ser distribudo em partes iguais entre os beneficirios habilitados. 2 Ocorrendo habilitao s penses vitalcia e temporria, metade do valor caber ao titular ou titulares da penso vitalcia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da penso temporria. 3 Ocorrendo habilitao somente penso temporria, o valor integral da penso ser rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

    O art. 218 traz as regras de rateio da penso, nos casos onde existam mais de

    um beneficirio. Interessante gravarmos:

    Penso poder ser rateada (quando existirem mais de um dependentes,

    ela dever ser rateada);

    O rateio ser realizado em partes iguais entre os beneficirios

    pertencentes a um mesmo conjunto (vitalcios e temporrios);

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 20

    Rateio inicial de meio-a-meio (50%) quando houver beneficirios

    vitalcios e temporrios. Esta diviso inicial ser destinada a cada

    conjunto de dependentes, ficando o posterior rateio vinculado ao item

    anterior (cotas iguais entre aqueles pertencentes a um mesmo

    conjunto);

    Sempre que cessar o direito a um beneficirio, estes clculos devero ser

    refeitos (veremos isto no art. 223).

    Art. 219. A penso poder ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo to-somente as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos. Pargrafo nico. Concedida a penso, qualquer prova posterior ou habilitao tardia que implique excluso de beneficirio ou reduo de penso s produzir efeitos a partir da data em que for oferecida.

    Prescrio das prestaes de penso no requeridas: sabemos que quando se

    trata de matria previdenciria, o direito s prestaes no se submete

    prescrio.

    Mas o que o art. 219 diz que, por se tratar de penso por morte, que possui

    tambm a natureza alimentar, as prestaes vo prescrevendo relativas ao

    tempo superior ao quinqunio anterior propositura da reclamao.

    Ou seja, apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos sofrero os

    efeitos da prescrio, quando no reclamadas/requeridas por seus

    beneficirios.

    Vejam o que diz a Smula n 85 do STJ, publicada em 02/07/1993, acerca

    desta matria: Nas relaes jurdicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando no tiver sido negado o prprio direito reclamado, a prescrio atinge apenas as prestaes vencidas antes do quinqunio anterior a propositura da ao.

    Habilitao tardia: aqui a legislao visa atingir alguns objetivos. Vejamos:

    Tornar clere a prestao previdenciria, principalmente em funo do

    difcil e frgil momento psicolgico, emocional e financeiro, o qual os

    dependentes podero estar vivendo;

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 21

    Evitar que a concesso da penso seja retardada ou morosa em funo

    de falta de habilitao de provveis dependentes;

    Garantir a segurana jurdica da situao j consolidada anteriormente,

    antes desta tardia habilitao.

    Art. 220. No faz jus penso o beneficirio condenado pela prtica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

    Dispositivo lgico, no acham? Afinal uma pessoa no poder se beneficiar de

    alguma ao dolosa.

    Desta forma, tais condutas tornaro seus autores indignos de se habilitarem

    sucesso.

    Art. 221. Ser concedida penso provisria por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente; II - desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou acidente no caracterizado como em servio; III - desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso de segurana. Pargrafo nico. A penso provisria ser transformada em vitalcia ou temporria, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigncia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hiptese em que o benefcio ser automaticamente cancelado.

    Morte presumida: refere-se aos casos onde no h certeza da ocorrncia da

    morte da pessoa, seja pela dificuldade em se encontrar o corpo (ex:

    afogamento no oceano) ou em se identificar o cadver (ex: corpo carbonizado

    em incndio), ou em outra circunstncia que ensejar a presuno do bito.

    Penso provisria por morte presumida: o benefcio aqui visa eliminar ou

    minimizar os efeitos que a falta de rendimentos do servidor causar no

    agrupamento familiar.

    Hipteses de morte presumida (Lei 8.112/90):

    Declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente. A

    ausncia consiste no desaparecimento da pessoa, sem qualquer notcia

    ou vestgio de seu paradeiro. o que diz o art. 22 do nosso Cdigo Civil: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domiclio sem dela haver notcia, se no houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens,

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 22

    o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministrio Pblico, declarar a ausncia, e nomear-lhe- curador. (grifo meu)

    Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou acidente no

    caracterizado como em servio;

    Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso

    de segurana.

    Transformao da penso por morte presumida: decorridos 5 anos do

    desaparecimento/ausncia do servidor, a penso provisria ser transformada

    em vitalcia ou temporria, conforme o caso do(s) beneficirio(s)

    Reaparecimento do servidor: o eventual aparecimento do servidor ensejar o

    cancelamento automtico do benefcio. Entendo que a devoluo dos valores

    percebidos pelos beneficirios s dever acontecer no caso de comprovada

    m-f ou dolo dos mesmos.

    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficirio: I - o seu falecimento; II - a anulao do casamento, quando a deciso ocorrer aps a concesso da penso ao cnjuge; III - a cessao de invalidez, em se tratando de beneficirio invlido; IV - a maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulao de penso na forma do art. 225; VI - a renncia expressa. Pargrafo nico. A critrio da Administrao, o beneficirio de penso temporria motivada por invalidez poder ser convocado a qualquer momento para avaliao das condies que ensejaram a concesso do benefcio.11

    Este artigo traz as hipteses de perda da qualidade de beneficirio bastante

    lgicas e, com nossos estudos at aqui, acho que ficam ntidas as motivaes

    de cada caso:

    Falecimento;

    Anulao do casamento: anulao do vnculo que ocasionava o benefcio;

    Cessao da invalidez: j que a invalidez que enseja a dependncia,

    quando atingida os limites de idade determinadas na lei;

    Atingimento das idades-limites;

    11 Includo pela Lei n 11.907/2009

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 23

    Renncia expressa: opo relacionada autonomia da vontade da

    pessoa;

    Acumulao de penses: apenas esta hiptese ainda ser aborada por

    ns (art. 225).

    Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva cota reverter: I - da penso vitalcia para os remanescentes desta penso ou para os titulares da penso temporria, se no houver pensionista remanescente da penso vitalcia; II - da penso temporria para os co-beneficirios ou, na falta destes, para o beneficirio da penso vitalcia.

    Conforme j falamos, a retirada de cena de algum beneficirio (morte ou

    perda da qualidade de recebedor do benefcio) ensejar reclculo das cotas da

    penso.

    Assim, o art. 223 traz estas hipteses e as regras a serem observadas em cada

    caso.

    Art. 224. As penses sero automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporo dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no pargrafo nico do art. 189.

    Aqui a lei traz regra para reajustamento das penses.

    Art. 225. Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulativa de mais de duas penses.

    Memorizem que a Lei 8.112/1990 veda a percepo cumulativa de MAIS DE 2

    penses (talvez por entender que o filho menor, para manuteno de suas

    condies econmicas, em casos de falecimento de seus pais, necessitar dos

    valores das 2 penses cumulativamente).

    Do Auxlio-Funeral Art. 226. O auxlio-funeral devido famlia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um ms da remunerao ou provento. 1 No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em razo do cargo de maior remunerao. 2 (VETADO).

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 24

    3 O auxlio ser pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia que houver custeado o funeral.

    Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este ser indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em servio fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correro conta de recursos da Unio, autarquia ou fundao pblica.

    AUXLIO-FUNERAL Caractersticas

    Situao Procedimento

    Valor

    Servidor ativo: 1 ms da remunerao;

    Servidor aposentado: 1 ms do provento;

    Cumulao legal de cargos: 1 ms da maior remunerao.

    Prazo 48 horas, por meio de procedimento sumarssimo.

    Beneficirio Pessoa da famlia que houver custeado o funeral.

    Indenizao Se terceiro tiver custeado o funeral, observado o art. 226.

    Transporte

    do corpo

    Correro por conta da respectiva Administrao, caso o

    bito tenha ocorrido durante o servio, fora do local de

    trabalho (inclusive no exterior)

    Outras consideraes acerca do auxlio-funeral:

    Apesar de ter carter indenizatrio, o auxlio-funeral no possui, em

    regra geral, relao direta com os gastos do procedimento fnebre.

    Desta forma, se os familiares quiserem economizar no funeral, podero,

    em proveito prprio, se apoderar do saldo;

    Se os familiares gastaram um montante superior ao valor do auxlio-

    funeral, no h que se falar em complemento do benefcio ou

    indenizao da diferena, em regra geral.

    Exceo: No caso de morte com responsabilidade atribuda ao Estado, j

    existiram julgados a favor do pagamento aos familiares, a ttulo

    indenizatrio, da diferena entre o valor comprovadamente

    gasto com o funeral e o valor do auxlio-funeral.

    Do Auxlio-Recluso Art. 229. famlia do servidor ativo devido o auxlio-recluso, nos seguintes valores: I - dois teros da remunerao, quando afastado por motivo de priso, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a priso;

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 25

    II - metade da remunerao, durante o afastamento, em virtude de condenao, por sentena definitiva, a pena que no determine a perda de cargo. 1 Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ter direito integralizao da remunerao, desde que absolvido. 2 O pagamento do auxlio-recluso cessar a partir do dia imediato quele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

    Objetivo do auxlio-recluso: amparar os dependentes de servidor que vier a

    ser detido por motivos criminais.

    Destinatrios do benefcio: famlia do servidor ativo que estiver detido.

    Hipteses de priso:

    Em flagrante;

    Preventiva;

    Definitiva, se a pena no determinar a perda do cargo.

    Valor do benefcio:

    2/3 da remunerao: priso em flagrante ou preventiva;

    1/2 da remunerao: priso definitiva.

    Incio do pagamento do benefcio: apesar de no estar expresso na lei,

    devemos considerar a data da priso. Tal entendimento busca analogia com as

    disposies da penso por morte.

    Cessao do benefcio: Servidor posto em liberdade > retorno ao exerccio do

    cargo > cessao do benefcio. Tal lgica decorre do simultneo direito que o

    servidor ter em voltar a receber sua remunerao.

    Servido posto em liberdade: Significa liberdade propriamente dita, liberdade

    condicional ou regime aberto de cumprimento de pena.

    Suspenso do pagamento do benefcio: A fuga alm de no se enquadrar nas

    hipteses acima (servidor posto em liberdade), ensejar a suspenso do

    benefcio, conforme prev o Regulamento da Previdncia Social (Decreto

    3.048/99).

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 26

    Converso do auxlio-recluso em penso por morte: ocorrer quando o

    servidor detido vier a falecer.

    Da Assistncia Sade Art. 230. A assistncia sade do servidor, ativo ou inativo, e de sua famlia compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica, psicolgica e farmacutica, ter como diretriz bsica o implemento de aes preventivas voltadas para a promoo da sade e ser prestada pelo Sistema nico de Sade SUS, diretamente pelo rgo ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convnio ou contrato, ou ainda na forma de auxlio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistncia sade, na forma estabelecida em regulamento.12 1 Nas hipteses previstas nesta Lei em que seja exigida percia, avaliao ou inspeo mdica, na ausncia de mdico ou junta mdica oficial, para a sua realizao o rgo ou entidade celebrar, preferencialmente, convnio com unidades de atendimento do sistema pblico de sade, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pblica, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.13 2 Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicao do disposto no pargrafo anterior, o rgo ou entidade promover a contratao da prestao de servios por pessoa jurdica, que constituir junta mdica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovao de suas habilitaes e de que no estejam respondendo a processo disciplinar junto entidade fiscalizadora da profisso. 3 Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a Unio e suas entidades autrquicas e fundacionais autorizadas a:14 I - celebrar convnios exclusivamente para a prestao de servios de assistncia sade para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogesto por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurdicos efetivamente celebrados e publicados at 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador, sendo certo que os convnios celebrados depois dessa data somente podero s-lo na forma da regulamentao especfica sobre patrocnio de autogestes, a ser publicada pelo mesmo rgo regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigncia desta Lei, normas essas tambm aplicveis aos convnios existentes at 12 de fevereiro de 2006; II - contratar, mediante licitao, na forma da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistncia sade que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador; III - (Vetado) 4 (Vetado) 5 O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistncia sade.

    12 Redao dada pela Lei n 11.302/2006 13 Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - 1 e 2 14 Includo pela Lei n 11.302/2006 - 3 com seus incisos e 5

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 27

    Antes de entrarmos nas disposies do artigo 230, vale relembrarmos que o

    direito sade constitucionalmente classificado como direito fundamental

    (pertence ao Ttulo II da Magna Carta:Dos Direitos e Garantias Fundamentais)

    na sub-categoria dos Direitos Sociais - o art. 6 da CF/88, que diz: Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (grifo meu)

    Vamos memorizar que a assistncia sade do servidor, ativo ou inativo, e de

    sua famlia compreende as seguintes assistncias prestada pelo SUS:

    Mdica,

    Hospitalar,

    Odontolgica,

    Psicolgica e

    Farmacutica.

    Ausncia de mdico oficial ou junta mdica oficial: o rgo/entidade dever,

    nos casos onde exigida percia, avaliao ou inspeo mdica e no haja

    mdicos oficiais:

    (Providncia preferencial e obrigatria) Celebrar convnio com unidades

    de atendimento do sistema pblico de sade, entidades sem fins

    lucrativos declaradas de utilidade pblica, ou com o Instituto Nacional

    do Seguro Social INSS;

    (Providncia suplementar, nos casos de impossibilidade de adoo da

    preferencial) Contratar prestador de servios (PJ) que no esteja

    respondendo a processo disciplinar junto entidade fiscalizadora da

    profisso.

    Do Custeio (revogado)

    2.8. Ttulo VII Da Contratao Temporria de Excepcional Interesse

    Pblico - REVOGADO

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 28

    2.9. Ttulo VIII Das Disposies Gerais

    Este Ttulo traz algumas disposies pontuais, com aplicaes gerais. Vamos

    aos artigos:

    Art. 236. O Dia do Servidor Pblico ser comemorado a vinte e oito de outubro.

    Dispositivo simples, com aplicao direta.

    Curiosidade:

    Pergunta: Por que o dia 28 de outubro?

    Resposta: em 1938, neste dia, o ento Presidente da Repblica, Getlio

    Vargas, visando melhorar a atividade dos servidores pblicos,

    criou o DASP Departamento Administrativo do Servio Pblico.

    Art. 237. Podero ser institudos, no mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, os seguintes incentivos funcionais, alm daqueles j previstos nos respectivos planos de carreira: I - prmios pela apresentao de idias, inventos ou trabalhos que favoream o aumento de produtividade e a reduo dos custos operacionais; II - concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrito, condecorao e elogio.

    Previso legal que possibilita aos rgos e entidades dos Poderes da Unio

    instituir incentivos funcionais.

    Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia til seguinte, o prazo vencido em dia em que no haja expediente.

    Regra para contagem dos prazos que estudamos nesta Lei. Memorizem:

    Contados em dias corridos;

    Exclui-se o dia do comeo;

    Inclui-se o dia do vencimento;

    O primeiro dia dever ser til

    O prazo vencido em dia sem expediente ficar, automaticamente,

    prorrogado para o primeiro dia til subsequente.

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 29

    Para os mais atentos, acredito que perceberam que tratam-se das mesmas

    regras dos prazos processuais.

    Art. 239. Por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, o servidor no poder ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminao em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

    Aqui a Lei 8.112/1990 traz um dispositivo em harmonia com os incisos VI, VII

    e VIII (em especial com este ltimo) do art. 5 da CF/88. Confiram comigo:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: ... VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias; VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva; VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    Art. 240. Ao servidor pblico civil assegurado, nos termos da Constituio Federal, o direito livre associao sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at um ano aps o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem nus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuies definidas em assemblia geral da categoria.

    Outra disposio embasada em comando constitucional. Agora a vez do

    inciso VI do art. 37 da CF/88.

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: ... VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    Art. 241. Consideram-se da famlia do servidor, alm do cnjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam s suas expensas e constem do seu assentamento individual.

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 30

    Pargrafo nico. Equipara-se ao cnjuge a companheira ou companheiro, que comprove unio estvel como entidade familiar.

    Famlia do servidor:

    Cnjuge,

    Companheiro(a) em comprovada unio estvel como entidade familiar,

    Filhos,

    Pessoas que vivem s expensas do servidor e constem do seu

    assentamento individual,.

    Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o municpio onde a repartio estiver instalada e onde o servidor tiver exerccio, em carter permanente.

    Sede do servidor:

    Municpio de instalao da repartio onde o servidor tiver exerccio em

    carter permanente.

    2.10. Ttulo IX Das Disposies Transitrias e Finais

    As disposies transitrias tiveram sua importncia poca de entrada em

    vigor da nova legislao. Em virtude disto, passaremos mais superficialmente

    por estes ltimos 7 artigos da Lei 8.112/1990.

    Vejam o art. 243 que exemplifica bem este carter transitrio:

    Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurdico institudo por esta Lei, na qualidade de servidores pblicos, os servidores dos Poderes da Unio, dos ex-Territrios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas, regidos pela Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis da Unio, ou pela Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos no podero ser prorrogados aps o vencimento do prazo de prorrogao. 1 Os empregos ocupados pelos servidores includos no regime institudo por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicao. 2 As funes de confiana exercidas por pessoas no integrantes de tabela permanente do rgo ou entidade onde tm exerccio ficam transformadas em cargos em comisso, e mantidas enquanto no for implantado o plano de cargos dos rgos ou entidades na forma da lei. 3 As Funes de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigncia desta Lei.

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 31

    4 (VETADO). 5 O regime jurdico desta Lei extensivo aos serventurios da Justia, remunerados com recursos da Unio, no que couber. 6 Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no servio pblico, enquanto no adquirirem a nacionalidade brasileira, passaro a integrar tabela em extino, do respectivo rgo ou entidade, sem prejuzo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. 7 Os servidores pblicos de que trata o caput deste artigo, no amparados pelo art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, podero, no interesse da Administrao e conforme critrios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenizao de um ms de remunerao por ano de efetivo exerccio no servio pblico federal.15 8 Para fins de incidncia do imposto de renda na fonte e na declarao de rendimentos, sero considerados como indenizaes isentas os pagamentos efetuados a ttulo de indenizao prevista no pargrafo anterior. 9 Os cargos vagos em decorrncia da aplicao do disposto no 7o podero ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessrios.

    Aqui a Lei 8.112/1990 trata das regras de transio dos funcionrios pblicos

    celetistas para o regime estatutrio.

    Art. 244. Os adicionais por tempo de servio, j concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anunio.

    Transformao de adicionais por tempo de servio em anunio.

    Art. 245. A licena especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licena-prmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

    Transformao da licena especial em licena-prmio, que, hoje, est extinta.

    Foi criada, nesta rea, a licena para capacitao (art. 87 desta Lei).

    Art. 246. (VETADO). Art. 247. Para efeito do disposto no Ttulo VI desta Lei, haver ajuste de contas com a Previdncia Social, correspondente ao perodo de contribuio por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.16

    Regras de transio para as contribuies para regimes previdencirios

    diferentes (do celetista para o estatutrio).

    15 Includo pela Lei n 9.527/1997 - 7, 8 e 9 16 Redao dada pela Lei n 8.162/1991

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 32

    Art. 248. As penses estatutrias, concedidas at a vigncia desta Lei, passam a ser mantidas pelo rgo ou entidade de origem do servidor.

    Manuteno das penses estatutrias existentes poca.

    Art. 249. At a edio da lei prevista no 1 do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuiro na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da Unio conforme regulamento prprio.

    Regra para evitar a descontinuidade e/ou dvida do servidor em relao s

    contribuies.

    Art. 250. O servidor que j tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condies necessrias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis da Unio, Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se- com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional)

    Regra transitria referente situao dos servidores em condies de se

    aposentar, estendido at 1 ano aps o incio da vigncia da Lei aqui estudada.

    Art. 251. (Revogado) Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do ms subseqente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislao complementar, bem como as demais disposies em contrrio.

    O Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis da Unio revogou o

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis da Unio.

    ------------------------------------x------------------------------------

    Futuro Servidor Concursado do INSS!

    Finalizamos, aqui, nossos estudos sobre a Lei n 8.112/1990.

    Na prxima aula (5), iniciaremos os estudos sobre a tica no Servio Pblico.

    At l. Um abrao e bons estudos!

    Henrique Campolina Agosto/2013

  • AULA 04

    TICA NO SERVIO PBLICO e REGIME JURDICO NICO PARA INSS

    Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 33

    BIBLIOGRAFIA

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. So Paulo:

    Malheiros Editores, 2007.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Licitao e Contrato Administrativo. 15 ed. So

    Paulo: Malheiros Editores, 2010.

    ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fbio Dutra e

    MACHADO, Guilherme Pinho. Comentrios Lei do Regime Jurdico nico dos

    Servidores Pblicos Civis da Unio. 2 ed. Florianpolis: Conceito Editorial,

    2012.

    CRETELLA NETO, Jos. Dicionrio de Processo Civil. 1 ed. Rio de Janeiro:

    Forense, 1999.

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed.

    So Paulo: Malheiros, 2010.

    ROCHA, Carmem Lcia Antunes. Princpios Constitucionais dos Servidores

    Pblicos. So Paulo: Saraiva, 1999.

    CRETELLA JNIOR, Jos. Tratado de direito administrativo: o pessoal da

    administrao pblica. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

    SANTOS, Washington dos. Dicionrio Jurdico Brasileiro. Belo Horizonte: Del

    Rey, 2001.

    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de

    Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 15.

    Wikipdia Enciclopdia Livre (www.wikipedia.com.br)

    Stio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)

    Stio oficial do Superior Tribunal de Justia (www.stj.jus.br)

    Stio oficial do MPOG (Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto):

    Gesto Pblica (www.gespublica.gov.br)