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LEI Nº 869, DE 6 DE JULHO DE 1952 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e as van- tagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Ma- gistério. A presente Lei aplica-se apenas subsidiariamente aos integrantes do Magistério (Lei nº 7.109, de 13/10/77); aos servi- dores do Poder Judiciário (Lei Complementar nº 59, de 18/1/01); aos Procuradores do Estado (Lei Complementar nº 30, de 10/8/03; aos integrantes do Ministério Público (Lei Complementar nº 34, de 12/9/94). Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. A Constituição Federal (CF) cunhou as expressões servidor e servidor público , em substituição a funcionário e funcioná- rio público . Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado. A Lei nº 15.465, de 13/1/05 (Art. 2º, III), conceitua cargo de provimento efetivo como “a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atri- buições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar”. Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados. Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e deter- minada função. Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de ven- cimento. O Art. 7º da Lei nº 10.961, de 14/12/92, conceitua classe como “o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade”. Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os pa- drões de vencimentos. A Lei nº 15.465, de 13/1/05 (Art. 2º, II), define carreira como “o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados se- gundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira”. No Poder Executivo, as carreiras foram ordenadas por Grupo de Atividades, segundo sua área de atuação, regulada cada uma por lei específica: a) Lei nº 15.293, de 5/8/04: carreiras dos Profissionais de Educação Básica b) Lei Complementar nº 81, de 10/8/04: carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas; c) Lei nº 15.301, de 10/8/04: Grupo de Atividades de Defesa Social; d) Lei nº 15.303, de 10/8/04: Agricultura e Pecuária; e) Lei nº 15.304, de 11/8/04: Especialista em Finanças Públicas e gestão Governamental - Auditor Interno; f) Lei nº 15.461, de 13/1/05: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; g) Lei nº 15.462, de 13/1/05: Saúde; h) Lei nº 15.463, de 13/1/05: Educação Superior; i) Lei nº 15.464, de 13/1/05: Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Técnico e Analista Fazendário de Administra- ção e Finanças; j) Lei nº 15.465, de 13/1/05: Seguridade Social; k) Lei nº 15.466, de 13/1/05: Ciência e Tecnologia; l) Lei nº 15.467, de 13/1/05: Cultura; m) Lei nº 15.468, de 13/1/05: Desenvolvimento Econômico e Social; n) Lei nº 15.469, de 13/1/05: Transportes e Obras Públicas; o) Lei nº 15.470, de 13/1/05: Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais. Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

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  • LEI N 869, DE 6 DE JULHO DE 1952 Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Minas Gerais.

    O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,

    sanciono a seguinte Lei:

    Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei regula as condies de provimento dos cargos pblicos, os direitos e as van-tagens, os deveres e responsabilidades dos funcionrios civis do Estado.

    Pargrafo nico. As suas disposies aplicam-se igualmente ao Ministrio Pblico e ao Ma-gistrio.

    A presente Lei aplica-se apenas subsidiariamente aos integrantes do Magistrio (Lei n 7.109, de 13/10/77); aos servi-dores do Poder Judicirio (Lei Complementar n 59, de 18/1/01); aos Procuradores do Estado (Lei Complementar n 30, de 10/8/03; aos integrantes do Ministrio Pblico (Lei Complementar n 34, de 12/9/94).

    Art. 2 Funcionrio pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    A Constituio Federal (CF) cunhou as expresses servidor e servidor pblico, em substituio a funcionrio e funcion-rio pblico.

    Art. 3 Cargo pblico, para os efeitos deste Estatuto, o criado por lei em nmero certo, com a denominao prpria e pago pelos cofres do Estado.

    A Lei n 15.465, de 13/1/05 (Art. 2, III), conceitua cargo de provimento efetivo como a unidade de ocupao funcional do quadro de pessoal privativa de servidor pblico efetivo, com criao, remunerao, quantitativo, atri-buies e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutria estabelecidos em lei complementar.

    Art. 4 Os cargos so de carreira ou isolados. Pargrafo nico. So de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma

    profisso; isolados, os que no se podem integrar em classes e correspondem a certa e deter-minada funo.

    Art. 5 Classe um agrupamento de cargos da mesma profisso e de igual padro de ven-cimento.

    O Art. 7 da Lei n 10.961, de 14/12/92, conceitua classe como o conjunto de cargos de igual denominao para cujo exerccio se exige o mesmo nvel de escolaridade.

    Art. 6 Carreira um conjunto de classes da mesma profisso, escalonadas segundo os pa-dres de vencimentos.

    A Lei n 15.465, de 13/1/05 (Art. 2, II), define carreira como o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados se-gundo sua natureza e complexidade e estruturados em nveis e graus, escalonados em funo do grau de responsabilidade e das atribuies da carreira.

    No Poder Executivo, as carreiras foram ordenadas por Grupo de Atividades, segundo sua rea de atuao, regulada cada uma por lei especfica:

    a) Lei n 15.293, de 5/8/04: carreiras dos Profissionais de Educao Bsica b) Lei Complementar n 81, de 10/8/04: carreiras do Grupo de Atividades Jurdicas; c) Lei n 15.301, de 10/8/04: Grupo de Atividades de Defesa Social; d) Lei n 15.303, de 10/8/04: Agricultura e Pecuria; e) Lei n 15.304, de 11/8/04: Especialista em Finanas Pblicas e gesto Governamental - Auditor Interno; f) Lei n 15.461, de 13/1/05: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel; g) Lei n 15.462, de 13/1/05: Sade; h) Lei n 15.463, de 13/1/05: Educao Superior; i) Lei n 15.464, de 13/1/05: Tributao, Fiscalizao e Arrecadao - Tcnico e Analista Fazendrio de Administra-

    o e Finanas; j) Lei n 15.465, de 13/1/05: Seguridade Social; k) Lei n 15.466, de 13/1/05: Cincia e Tecnologia; l) Lei n 15.467, de 13/1/05: Cultura; m) Lei n 15.468, de 13/1/05: Desenvolvimento Econmico e Social; n) Lei n 15.469, de 13/1/05: Transportes e Obras Pblicas; o) Lei n 15.470, de 13/1/05: Gesto, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Poltico-Institucionais.

    Art. 7 As atribuies de cada carreira sero definidas em regulamento.

  • Pargrafo nico. Respeitada essa regulamentao, as atribuies inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionrios de suas diferentes classes.

    Art. 8 Quadro um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funes gratificadas.

    A Lei n 15.465, de 13/1/05 (Art. 2, IV), conceitua quadro de pessoal como o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comisso de rgo ou de entidade;

    Art. 9 No haver equivalncia entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funes gratificadas.

    TTULO I

    DO PROVIMENTO Captulo I

    Disposies Gerais Art. 10. Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros, observados os requisitos

    que a lei estabelecer.

    Dispem sobre acesso aos cargos pblicos: a) o Art. 37, I, da CF: I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos

    em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; b) o Art. 21 da CE: Os cargos, empregos e funes so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

    Pargrafo nico. Os cargos de carreira sero de provimento efetivo; os isolados, de provi-mento efetivo ou em comisso, segundo a lei que os criar.

    Art. 11. Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei e com as ressalvas esta-tudas na Constituio, os cargos pblicos estaduais.

    O Art. 90 da CE estabelece competncia privativa do Governador para: III - prover e extinguir os cargos pblicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituio; IV - prover os cargos de direo ou administrao superior das autarquias e fundaes pblicas;

    Art. 12. Os cargos pblicos sero providos por: I - nomeao; II - promoo; III - transferncia; IV - reintegrao; V - (Revogado)

    O inciso V do Art. 12 foi revogado pela Lei n 5.945, de 11/7/72.

    VI - reverso; VII - aproveitamento.

    Art. 13. S poder ser provido em cargo pblico quem satisfizer os seguintes requisitos:

    Adicionalmente ao disposto no Art. 13, as condies de admisso do servidor pblico so definidas por Grupo de Ativi-dade (ver nota ao art. 6).

    Dispe a Lei n 15.465, de 13/1/05: Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituda por esta Lei depende de comprovao de habilitao mnima em: I - nvel intermedirio e, se for o caso, habilitao legal especfica, conforme definido no edital do concurso, para in-

    gresso no nvel I das carreiras de Tcnico de Seguridade Social e de Assistente Tcnico de Seguridade Social; II - nvel superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nvel I da carreira de Analista de Gesto

    de Seguridade Social; III - para a carreira de Analista de Seguridade Social: a) nvel superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nvel I; b) ps-graduao "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nvel IV; c) ps-graduao "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nvel V. (redao dos inci-

    sos I a III dada pela Lei n 15.961, de 30/12/05).

    I - ser brasileiro; II - ter completado dezoito anos de idade; III - haver cumprido as obrigaes militares fixadas em lei;

  • IV - estar em gozo dos direitos polticos; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa sade, comprovada em inspeo mdica;

    A inspeo mdica para fins de investidura em cargo de provimento efetivo ou em comisso regulamentada pelo De-creto n 43.657, de 21/11/03, e pela Resoluo n 54/2001-SERHA, de 25/7/01.

    VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais no haja essa exigncia;

    Estabelece a CE (Art. 21, 1) que apenas a nomeao para cargos em comisso pode prescindir de concurso: A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas

    e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    VIII - ter atendido s condies especiais, inclusive quanto idade, prescritas no respec-tivo edital de concurso.

    Redao do inciso VIII do Art. 13 dada pela Lei n 6.871, de 17/9/96. O Art. 7, XXX, c/c Art. 39, 2, da CF probe estabelecer critrio diferenciado de admisso de servidor pblico por mo-

    tivo de idade.

    Pargrafo nico. (Revogado)

    O pargrafo nico do Art. 13 foi revogado pela Lei n 6.871, de 17/9/96.

    Captulo II Da Nomeao

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 14. As nomeaes sero feitas: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por lei, assim

    deva ser provido; II - em comisso, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da lei, assim deva ser

    provido; III - (Revogado)

    O inciso III do Art. 14 foi revogado pela Lei n 3.214, de 16/10/64

    IV - em substituio, no impedimento legal ou temporrio do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comisso.

    Pargrafo nico. (Revogado)

    O pargrafo nico do Art. 14 foi revogado pela Lei n 3.214, de 16/10/64

    Art. 15. vedada a nomeao de candidato habilitado em concurso aps a expirao do prazo de sua validade.

    A CE estabelece (Art. 21): 2 O prazo de validade do concurso pblico de at dois anos, prorrogvel, uma vez, por igual perodo.

    Seo II

    Dos Concursos

    O Decreto n 42.899, de 17/9/02, contm o Regulamento Geral de Concurso Pblico para investidura em cargo ou em-prego pblico da administrao direta ou indireta do Poder Executivo.

    Dispe a Lei n 11.867, de 28/7/95: Art. 1 Fica a administrao pblica direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou

    empregos pblicos, em todos os nveis, para pessoas portadoras de deficincia. Dispe a Lei Complementar n 73, de 30/7/03:

    Art. 5 A contratao de pessoal para ocupar emprego pblico ser precedida de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuies.

    Art. 16. A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetu-ar-se- mediante concurso, precedida de inspeo de sade.

    Em razo do disposto na CF (Art. 37), o disposto no artigo no mais se aplica apenas primeira, mas a qualquer inves-tidura em cargo pblico:

  • II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; Na mesma linha, dispe a CE (Art. 21):

    1 A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    A inspeo mdica, para fins de nomeao, regulamentada pelo Decreto n 43.657, de 21/11/03, e pela Resoluo n 54/2001-SERHA, de 25/7/01.

    Pargrafo nico. Os concursos sero de provas e, subsidiariamente, de ttulos.

    As condies de realizao de concurso pblico so hoje definidas por Grupo de Atividade (ver nota ao art. 6). Dispe a Lei n 15.465, de 13/1/05:

    Art. 12. O concurso pblico para ingresso nas carreiras institudas por esta Lei ser de carter eliminatrio e classifica-trio e poder conter as seguintes etapas sucessivas:

    I - provas ou provas e ttulos; II - prova de aptido psicolgica e psicotcnica, se necessrio; III - prova de condicionamento fsico por testes especficos, se necessrio; IV - curso de formao tcnico-profissional, se necessrio. Pargrafo nico. As instrues reguladoras do concurso pblico sero publicadas em edital, que conter, tendo em vis-

    ta as especificidades das atribuies do cargo, no mnimo: I - o nmero de vagas existentes; II - as matrias sobre as quais versaro as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mnimo exigido para aprovao nas provas; IV - os critrios de avaliao dos ttulos, se for o caso; V - o carter eliminatrio ou classificatrio de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrio, com exigncia mnima de comprovao pelo candidato: a) de estar no gozo dos direitos polticos; b) de estar em dia com as obrigaes militares; VII - a escolaridade mnima exigida para o ingresso na carreira; VIII - a carga horria de trabalho.

    Art. 17. Os limites de idade para a inscrio em concurso e o prazo de validade deste sero fixados, de acordo com a natureza das atribuies da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos e das instrues respectivas, quando for o caso.

    O Art. 7, XXX, c/c Art. 39, 2, da CF, probe estabelecer critrio diferenciado de admisso de servidor pblico por mo-tivo de idade.

    Dispe a CE (Art. 21): 2 O prazo de validade do concurso pblico de at dois anos, prorrogvel, uma vez, por igual perodo.

    Art. 18. No ficaro sujeitos a limites de idade, para inscrio em concurso e nomeaes, os ocupantes de cargos efetivos ou funes pblicas estaduais.

    Art. 19. Os concursos devero realizar-se dentro dos seis meses seguintes ao encerramen-to das respectivas inscries.

    Pargrafo nico. Realizado o concurso, ser expedido, pelo rgo competente, o certificado de habilitao.

    Seo III

    Da Interinidade Art. 20 a 22. (Revogados)

    Os Art. 20 a 22 foram revogados pela Lei n 3.214, de 16/10/64

    Seo IV Do Estgio Probatrio

    Art. 23. Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivo exerccio do funcionrio no-

    meado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos. 1 No perodo de estgio apurar-se-o os seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; IV - eficincia.

  • 2 No ficar sujeito a novo estgio probatrio o funcionrio que, nomeado para outro car-go pblico, j houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrio legal.

    3 Sem prejuzo da remessa peridica do boletim de merecimento ao Servio de Pessoal, o diretor da repartio ou servio em que sirva o funcionrio, sujeito ao estgio probatrio, qua-tro meses antes da terminao deste, informar reservadamente ao rgo de pessoal, sobre o funcionrio, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.

    4 Em seguida, o rgo de pessoal formular parecer escrito, opinando sobre o mereci-mento do estagirio em relao a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a con-firmao.

    O Decreto n 43.764, de 16/3/04, dispe sobre a avaliao especial de desempenho de servidor em estgio probatrio, para fins de estabilidade do servidor pblico.

    5 Desse parecer, se contrrio confirmao, ser dada vista ao estagirio pelo prazo de cinco dias.

    Considera o Tribunal de Justia (Acrdo de 25/11/97, MG de 12/8/98) que o servidor pblico em estgio probatrio s pode ser exonerado atravs de regular procedimento administrativo, no qual lhe seja assegurado o exerccio do direito consti-tucional de ampla defesa; idem Acrdo de 13/2/03, MG de 25/9/03.

    6 Se o despacho do Governador do Estado for favorvel permanncia do funcionrio, a confirmao no depender de qualquer novo ato.

    Dispe o Decreto n 43.764, de 16/3/04: Art. 30. Ser exonerado o servidor que for considerado inapto ou infreqente, na forma deste Decreto. Pargrafo nico. O servidor ser exonerado do seu cargo efetivo aps concluso de qualquer etapa de Avaliao Es-

    pecial de Desempenho em que lhe seja atribudo o conceito de infreqente, que ser registrado no Parecer Conclusivo. Art. 31. Compete autoridade mxima do rgo ou entidade onde estiver lotado o servidor em estgio probatrio a

    exonerao de que trata o art. 30, no prazo de at trinta dias, contados da data de elaborao do Parecer Conclusivo. O Decreto n 43.213, de 6/3/03, delega competncia ao Auditor-Geral do Estado para exonerar servidor em estgio

    probatrio.

    7 A apurao dos requisitos de que trata este artigo dever processar-se de modo que a exonerao do funcionrio possa ser feita antes de findo o perodo de estgio.

    Seo V

    Da Substituio Art. 24. Haver substituio no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento

    efetivo ou em comisso, e de funo gratificada.

    O Art. 24 foi parcialmente alterado, quanto substituio em cargo comissionado, pela Lei n 11.050, de 19/1/93: Art. 55. vedada a substituio de ocupante de cargo de provimento em comisso de quadro de pessoal, salvo na hi-

    ptese de titular de cargo de direo ou de chefia e de titular de unidade administrativa organizada em assessoria, median-te Lei.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica a cargos de provimento em comisso lotados em escola estadu-al cuja substituio se far por ato do Secretrio de Estado da Educao. O Decreto n 38.137, de 15/7/96, dispe:

    Art. 1 O ocupante ou titular de cargo de provimento em comisso de direo ou de chefia e o titular de unidade ad-ministrativa organizada em assessoria mediante lei, em caso de ausncia temporria, sero substitudos por ocupante de cargo de mesmo nvel, ou de nvel hierrquico superior.

    Art. 25. A substituio ser automtica ou depender de ato da administrao. 1 A substituio no automtica, por perodo igual ou superior a 180 (cento e oitenta)

    dias, far-se- por ato do Secretrio ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o car-go ou se exercer a funo gratificada.

    Redao do 1 do Art. 25 dada pela Lei n 4.185, de 30/5/66

    2 O substituto perder, durante o tempo de substituio, o vencimento ou remunerao do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de funo gratificada e opo.

    Captulo III

    Da Promoo

  • Art. 26 a 43. (Revogados)

    Os Art. 26 a 43 foram revogados pela Lei n 3.214, de 16/10/64. As condies de promoo do servidor pblico so hoje definidas por Grupo de Atividade (ver nota ao art. 6). Dispe a Lei n 15.465, de 13/1/05:

    Art. 17. Promoo a passagem do servidor do nvel em que se encontra para o nvel subseqente, na carreira a que pertence.

    1 Far jus promoo o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exerccio; II - ter cumprido o interstcio de cinco anos de efetivo exerccio no mesmo nvel; III - ter recebido cinco avaliaes peridicas de desempenho individual satisfatrias desde a sua promoo anterior, nos

    termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mnima exigida para o nvel ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participao e aprovao em atividades de formao e aperfeioamento, se houver disponibilidade ora-

    mentria e financeira para implementao de tais atividades. 2 O posicionamento do servidor no nvel para o qual foi promovido dar-se- no primeiro grau cujo vencimento bsico

    seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoo.

    Captulo IV Da Transferncia

    Art. 44 a 48. (Revogados)

    Os Art. 44 a 48 dispunham sobre transferncia do servidor: a) de uma para outra carreira; b) de um cargo isolado, de provimento efetivo e provido por concurso, para outro de carreira; c) de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; d) de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

    Foram revogados pelo Art. 37, II, da CF, que condiciona a investidura em qualquer cargo ou emprego pblico aprova-o prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvando apenas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao e, portanto, no mais admite a transferncia, sem concurso pblico, como forma de provimento de um para outro cargo ou emprego pblico.

    No mesmo sentido, dispe a CE (Art. 21): 1 A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de

    provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao. O STF (MS n 22.148-DF, julgado em19Dez95), decidiu que a transferncia, conceituada como passagem de um cargo

    efetivo para outro, pertencente a quadro de pessoal diverso, ainda que de rgo ou instituio do mesmo Poder, ou de igual denominao, no mais forma vlida de provimento de cargo pblico; precedente citado: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24).

    Movimentaes para exerccio do mesmo cargo em outra repartio do mesmo rgo ou entidade, comumente chama-das de transferncia, so tratadas nesta Lei, no Art. 80, como remoo.

    Captulo V

    Da Permuta Art. 49. A transferncia e a remoo por permuta sero processadas a pedido escrito de

    ambos os interessados e de acordo com o prescrito no Captulo IV deste Ttulo e no Ttulo II.

    A aplicao deste artigo, conforme nota ao Art. 44, est limitada remoo por permuta, no mbito do mesmo rgo, entidade e cargo. Movimentaes para exerccio do mesmo cargo em outra repartio do mesmo rgo ou entidade, comu-mente chamadas de transferncia, so tratadas nesta Lei, no Art. 80, como remoo.

    Pargrafo nico. Tratando-se de permuta entre titulares de cargos isolados, no ser obri-gatria a regra instituda no art. 46.

    Captulo VI

    Da Reintegrao Art. 50. A reintegrao, que decorrer de deciso administrativa ou sentena judiciria pas-

    sada em julgado, o ato pelo qual o funcionrio demitido reingressa no servio pblico, com ressarcimento dos prejuzos decorrentes do afastamento.

    Dispe a CE (Art. 35): 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da

    vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponi-bilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio pblico federal, estadual e municipal.

    1 A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado; se esse houver sido trans-formado, no cargo resultante da transformao; e, se provido ou extinto, em cargo de natureza, vencimento ou remunerao equivalente, respeitada a habilitao profissional.

  • 2 No sendo possvel fazer a reintegrao pela forma prescrita no pargrafo anterior, se-r o ex-funcionrio posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao ven-cimento ou remunerao.

    3 O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdica; verificada a incapacida-de, ser aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

    Captulo VII

    Da Readmisso Art. 51 a 53. (Revogados)

    Os Art. 51 a 53 foram revogados pela Lei n 5.945, de 11/7/72. A CF (Art. 37, II) condiciona a investidura em qualquer cargo ou emprego pblico aprovao prvia em concurso p-

    blico de provas ou de provas e ttulos, ressalvando apenas as nomeaes para cargo em comisso; no mais admite, portanto, a readmisso, sem novo concurso pblico, como forma de provimento de um para outro cargo ou emprego pblico.

    No mesmo sentido, dispe a CE (Art. 21): 1 A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de

    provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    Captulo VIII Da Reverso

    Art. 54. Reverso o ato pelo qual o aposentado reingressa no servio pblico, aps verifi-

    cao, em processo, de que no subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

    Dispe a CE: Art. 37. O servidor pblico que retornar atividade aps a cessao dos motivos que causaram sua aposentadoria por

    invalidez ter direito, para todos os fins, salvo para o de promoo, contagem do tempo relativo ao perodo de afastamento.

    1 A reverso far-se- a pedido ou ex-officio. 2 O aposentado no poder reverter atividade se contar mais de cinqenta e cinco a-

    nos de idade. 3 Em nenhum caso poder efetuar-se a reverso, sem que, mediante inspeo mdica,

    fique provada a capacidade para o exerccio da funo.

    A percia mdica, para fim de reverso, regulamentada pelo Decreto n 20.563, de 14/5/80.

    4 Ser cassada a aposentadoria do funcionrio que reverter e no tomar posse e entrar em exerccio dentro dos prazos legais.

    Art. 55. A reverso far-se-, de preferncia, no mesmo cargo.

    A teor do disposto na CF (Art. 37, II), que condiciona a investidura em qualquer cargo ou emprego pblico aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvando apenas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, entende-se que a readmisso no mais se far de preferncia, mas neces-sariamente no mesmo cargo, ou se estaria realizando uma forma de provimento sem concurso.

    1 A reverso ex-officio no poder verificar-se em cargo de vencimento ou remunerao inferior ao provento da inatividade.

    2 A reverso ao cargo de carreira depender da existncia de vaga que deva ser preen-chida mediante promoo por merecimento.

    Art. 56. A reverso dar direito, para nova aposentadoria, contagem do tempo em que o funcionrio esteve aposentado.

    A esse respeito, dispe a CE: Art. 37. O servidor pblico que retornar atividade aps a cessao dos motivos que causaram sua aposentadoria por

    invalidez ter direito, para todos os fins, salvo para o de promoo, contagem do tempo relativo ao perodo de afastamento.

    Captulo IX Do Aproveitamento

    Art. 57. Aproveitamento o reingresso no servio pblico do funcionrio em disponibilidade.

    Art. 58. Ser obrigatrio o aproveitamento do funcionrio estvel em cargo de natureza e

  • vencimento ou remunerao compatveis com o anteriormente ocupado.

    Estabelece a CF (Art. 41): 3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao

    proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. Dispe a CE (Art. 35):

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunera-o proporcional ao tempo de servio pblico federal, estadual e municipal, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Pargrafo nico. O aproveitamento depender de prova de capacidade mediante inspeo mdica.

    A percia mdica, para fins de reaproveitamento, regulamentada pelo Decreto n 20.563, de 14/5/80.

    Art. 59. Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio pblico.

    Art. 60. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcio-nrio no tomar posse no prazo legal, salvo caso de doena comprovada em inspeo mdica.

    Pargrafo nico. Provada a incapacidade definitiva em inspeo mdica, ser decretada a aposentadoria.

    A percia mdica, para fins de reaproveitamento, regulamentada pelo Decreto n 20.563, de 14/5/80. Estabelece a Lei n 8.193, de 13/5/82:

    Art. 14. A aposentadoria por invalidez somente ser concedida ao servidor pblico considerado insuscetvel de reabili-tao profissional e readaptao.

    1 A aposentadoria por invalidez independer de qualquer perodo de licena prvia quando o Servio Mdico da Se-cretaria de Estado de Administrao concluir pela incapacidade total e definitiva do servidor.

    2 A recuperao parcial ou total de capacidade de trabalho constitui causa de cancelamento de aposentadoria, ex-officio ou a pedido.

    3 Na hiptese do pargrafo anterior, o cancelamento da aposentadoria ser seguido de readaptao definitiva.

    Captulo X Dos Atos Complementares

    Seo I Da Posse

    Art. 61. Posse o ato que investe o cidado em cargo ou funo gratificada. Pargrafo nico. No haver posse nos casos de promoo, remoo, designao para o

    desempenho de funo no gratificada e reintegrao.

    Art. 62. So competentes para dar posse: I - o Governador do Estado; II - os Secretrios de Estado; III - os Diretores de Departamentos diretamente subordinados do Governador;

    Os rgos e entidades subordinados diretamente ao Governador do Estado so enumerados no Art. 26,I, da Lei Dele-gada n 112, de 26/1/07.

    IV - as demais autoridades designadas em regulamentos.

    Art. 63. A posse verificar-se- mediante a lavratura de um termo que, assinado pela autori-dade que a der e pelo funcionrio, ser arquivado no rgo de pessoal da respectiva reparti-o, depois dos competentes registros.

    Pargrafo nico. O funcionrio prestar, no ato da posse, o compromisso de cumprir fiel-mente os deveres do cargo ou funo.

    Art. 64. A posse poder ser tomada por procurao, quando se tratar de funcionrio ausente do Estado, em misso do Governo ou em casos especiais, a critrio da autoridade competente.

    Art. 65. A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de ser pessoalmente respon-sabilizada, se foram satisfeitas as condies estabelecidas no art. 13 e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou funo.

    Art. 66 - A posse dever verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicao do decreto no rgo Oficial.

  • 1 Esse prazo poder ser prorrogado por outros trinta dias, mediante solicitao escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.

    2 Se a posse no se der dentro do prazo inicial e no da prorrogao, ser tornada sem efeito, por decreto, a nomeao.

    Seo II

    Da Fiana Art. 67. O exerccio do cargo cujo provimento, por prescrio legal ou regulamentar, exija fi-

    ana, depender de prvia prestao desta. 1 A fiana poder ser prestada: I - em dinheiro; II - em ttulos da dvida pblica; III - em aplices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou compa-

    nhias legalmente autorizadas. 2 No poder ser autorizado o levantamento da fiana antes de tomadas as contas do

    funcionrio.

    Seo III Do Exerccio

    Art. 68. O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento

    individual do funcionrio. Pargrafo nico. O incio do exerccio e as alteraes que neste ocorrerem sero comuni-

    cados, pelo chefe da repartio ou servio em que estiver lotado o funcionrio, ao respectivo servio de pessoal e s autoridades a quem caiba tomar conhecimento.

    Art. 69. O chefe da repartio ou servio para que for designado o funcionrio a autorida-de competente para dar-lhe exerccio.

    Art. 70. O exerccio do cargo ou da funo ter incio dentro do prazo de trinta dias, conta-dos:

    I - da data da publicao oficial do ato, nos casos de promoo, remoo, reintegrao e de-signao para funo gratificada;

    II - da data da posse, nos demais casos. 1 Os prazos previstos neste artigo podero ser prorrogados, por solicitao do interessa-

    do e a juzo da autoridade competente, desde que a prorrogao no exceda a trinta dias. 2 No caso de remoo e transferncia, o prazo inicial para o funcionrio em frias ou li-

    cenciado, exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares, ser contado da da-ta em que voltar ao servio.

    Art. 71. O funcionrio nomeado dever ter exerccio na repartio em cuja lotao houver vaga.

    Pargrafo nico. O funcionrio promovido poder continuar em exerccio na repartio em que estiver servindo.

    Art. 72. Nenhum funcionrio poder ter exerccio em servio ou repartio diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prvia autorizao do Gover-nador do Estado.

    Pargrafo nico. Nesta ltima hiptese, o afastamento do funcionrio s ser permitido para fim determinado e por prazo certo.

    Delegada ao Secretrio de Governo competncia para colocar servidor disposio: Decreto n 43.601, de 19/9/03.

    Art. 73. Entende-se por lotao o nmero de funcionrios de cada carreira e de cargos iso-lados que devam ter exerccio em cada repartio ou servio.

    Art. 74. O funcionrio dever apresentar ao rgo competente, aps ter tomado posse e an-

  • tes de entrar em exerccio, os elementos necessrios abertura do assentamento individual.

    Art. 75. O nmero de dias que o funcionrio gastar em viagem para entrar em exerccio ser considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exerccio.

    Pargrafo nico. Esse perodo de trnsito ser contado da data do desligamento do funcio-nrio.

    Art. 76. Nenhum funcionrio poder ausentar-se do Estado, para estudo ou misso de qual-quer natureza, com ou sem nus para os cofres pblicos, sem autorizao ou designao ex-pressa do Governador do Estado.

    O Decreto n 43.601. de 19/9/03, delega ao Secretrio de Governo autorizao a servidor para ausentar-se do Estado, para participar de cursos, conferncias, seminrios, congressos, simpsios e outros eventos de interesse do Estado: no pas ou no exterior, sem prejuzo do direito ao recebimento do respectivo vencimento e vantagens do cargo:.

    Art. 77. O funcionrio designado para estudo ou aperfeioamento fora do Estado, com nus para os cofres deste, ficar obrigado a prestar servios pelo menos por mais trs anos.

    Pargrafo nico. No cumprida essa obrigao, indenizar os cofres pblicos da importncia despendida pelo Estado com o custeio da viagem de estudo ou aperfeioamento.

    Art. 78. Salvo caso de absoluta convenincia, a juzo do Governador do Estado, nenhum funcionrio poder permanecer por mais de quatro anos em misso fora do Estado, nem exer-cer outra atividade seno depois de decorridos quatro anos de servio efetivo no Estado, con-tados da data do regresso.

    Art. 79. O funcionrio preso por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, a-inda, condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia ser afas-tado do exerccio at deciso final passada em julgado.

    1 Nos casos previstos neste artigo, o funcionrio perder, durante o tempo do afasta-mento, um tero do vencimento ou remunerao, com direito diferena, se absolvido.

    2 No caso de condenao, e se esta no for de natureza que determine a demisso, ser o funcionrio afastado, na forma deste artigo, a partir da deciso definitiva at o cum-primento total da pena, com direito, apenas, a um tero do vencimento ou remunerao.

    Redao do Art. 79 dada pela Lei n 2.364, de 13/2/95.

    TTULO II DA REMOO

    Art. 80. A remoo, que se processar a pedido do funcionrio ou ex-officio, dar-se-: I - de uma para outra repartio ou servio; II - de um para outro rgo de repartio ou servio. 1 A remoo s poder ser feita respeitada a lotao de cada repartio ou servio. 2 A autoridade competente para ordenar a remoo ser aquela a que estiverem subor-

    dinados os rgos, ou as reparties ou servios entre os quais ela se faz. 3 Ficam asseguradas professora primria casada com servidor federal, estadual e mili-

    tar as garantias previstas pela Lei n 814, de 14 de dezembro de 1951.

    TTULO III DA READAPTAO

    Art. 81. Dar-se- a readaptao: a) nos casos de perda de capacidade funcional decorrente da modificao do estado fsico

    ou das condies de sade do funcionrio, que no justifiquem a aposentadoria;

    O Decreto n 23.742, de 6/8/84, dispe sobre o processo de readaptao do servidor em virtude de alterao de seu es-tado de sade.

    b) nos casos de desajustamento funcional no exerccio das atribuies do cargo isolado de que for titular ou da carreira a que pertencer.

  • As disposies estatutrias pertinentes readaptao de servidor estvel devem ser combinadas com a CF, que (Art. 41), admite a perda do cargo por insuficincia de desempenho (pode ser o caso de demisso e no de readptao):

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - ... III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla

    defesa. Dispe ainda a CF:

    Art. 247. As leis previstas no inciso III do 1 do art. 41 e no 7 do art. 169 estabelecero critrios e garantias espe-ciais para a perda do cargo pelo servidor pblico estvel que, em decorrncia das atribuies de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

    Pargrafo nico. Na hiptese de insuficincia de desempenho, a perda do cargo somente ocorrer mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditrio e a ampla defesa.

    Na mesma linha, dispe a CE (Art. 35): 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - ... III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla

    defesa.

    Art. 82. A readaptao prevista na alnea a do artigo anterior verificar-se- mediante atri-buies de novos encargos ao funcionrio, compatveis com a sua condio fsica e estado de sade atuais.

    Art. 83. Far-se- a readaptao prevista na alnea b do art. 81:

    Ver nota ao Art. 81, b)

    I - pelo cometimento de novos encargos ao funcionrio, respeitadas as atribuies inerentes ao cargo isolado ou carreira a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas:

    a) o nvel mental ou intelectual do funcionrio no corresponder s exigncias da funo que esteja desempenhando;

    b) a funo atribuda ao funcionrio no corresponder aos seus pendores vocacionais; II - (Revogado)

    O inciso II permitia a transferncia, como forma de readaptao de servidor em situao de desajuste funcional, ao qual no fosse possvel aplicar-se o inciso I, ou que no possuir habilitao profissional para o cargo que exerce ou estar em situa-o de subaproveitamento, em razo de escolaridade superior exigida para o seu cargo.

    Est revogado pela CF (Art. 37, II) que condiciona a investidura em qualquer cargo ou emprego pblico aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvando apenas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao e, portanto, no mais admite a transferncia, sem concurso pblico, como forma de provimento de um para outro cargo ou emprego pblico.

    No mesmo sentido, dispe a CE (Art. 21): 1 A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de

    provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    Art. 84. (Revogado)

    O Art. 84, reportando-se ao inciso II do Art. 83, regulava a possibilidade de readaptao para cargos de remunerao superior ou inferior percebida originalmente pelo servidor. Est revogado, pelas mesmas razes mencionadas na nota ao Art. 83.

    Art. 85. (Revogado)

    O artigo condicionava a readaptao por transferncia a rigorosa verificao da capacidade intelectual do servidor. Est revogado, pelas mesmas razes mencionadas na nota ao Art. 83.

    Art. 86. A readaptao ser sempre ex-officio e se far nos termos de regulamento prprio.

    TTULO IV DO TEMPO DE SERVIO

    Art. 87. A apurao do tempo de servio, para efeito de aposentadoria, promoo e adicio-

    nais, ser feita em dias.

    A IN n 01/99-SERHA, de 19/8/99, especifica as condies para apurao de tempo de servio para aposentadoria, a-ps a Emenda Constitucional n 20/98.

    1 Sero computados os dias de efetivo exerccio, vista de documentao prpria que comprove a freqncia, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.

    2 Para efeito de aposentadoria e adicionais, o nmero de dias ser convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

  • 3 (Revogado)

    O 3 do Art. 87 previa, na contagem de tempo, o arredondamento, para um ano, dos dias excedentes de 182. Est re-vogado em razo pela lei Complementar n 64, de 25/3/02 (Art. 8), que, dispondo sobre aposentadoria do servidor pblico, estabeleceu::

    1 vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    Art. 88. Sero considerados de efetivo exerccio para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionrio estiver afastado do servio em virtude de:

    I - frias e frias-prmio; II - casamento, at oito dias; III - luto pelo falecimento do cnjuge, filho, pai, me e irmo, at oito dias; IV - exerccio de outro cargo estadual, de provimento em comisso; V - convocao para servio militar; VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; VII - exerccio de funes de governo ou administrao em qualquer parte do territrio esta-

    dual, por nomeao do Governador do Estado; VIII - exerccio de funes de governo ou administrao em qualquer parte do territrio na-

    cional, por nomeao do Presidente da Repblica; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - licena ao funcionrio acidentado em servio ou atacado de doena profissional; XI - licena funcionria gestante; XII - misso ou estudo de interesse da administrao noutros pontos do territrio nacional ou

    no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

    O Decreto n 43.601. de 19/9/03, delega ao Secretrio de Governo autorizao a servidor para ausentar-se do Estado, para participar de cursos, conferncias, seminrios, congressos, simpsios e outros eventos de interesse do Estado: no pas ou no exterior, sem prejuzo do direito ao recebimento do respectivo vencimento e vantagens do cargo.

    Pargrafo nico. Para efeito de promoo por antiguidade, computar-se-, como de efetivo exerccio, o perodo de licena para tratamento de sade.

    Art. 89. Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria computar-se- inte-gralmente:

    a) o tempo de servio pblico prestado Unio, aos Municpios do Estado, s entidades autrquicas e paraestatais da Unio e do Estado;

    b) o perodo de servio ativo no Exrcito, na Armada, nas Foras Areas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operaes de guerra;

    c) o nmero de dias que o funcionrio tiver trabalhado como extranumerrio ou sob outra qualquer forma de admisso, desde que remunerado pelos cofres pblicos;

    d) o perodo em que o funcionrio esteve afastado para tratamento de sade; e) o perodo em que o funcionrio tiver desempenhado, mediante autorizao do Governo

    do Estado, cargos ou funes federais, estaduais ou municipais; f) o tempo de servio prestado, pelo funcionrio, mediante a autorizao do Governo do

    Estado, s organizaes autrquicas e paraestatais; g) o perodo relativo disponibilidade remunerada;

    Redao do caput e das alneas a a g do Art. 89 dada pela Lei n 937, de 18/6/53

    h) o perodo em que o funcionrio tiver desempenhado mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado, ou de haver sido readmitido nos quadros do fun-cionalismo estadual.

    Redao da alnea h do Art. 89 dada pela Lei n 2.001, de 17/11/59

    Pargrafo nico. O tempo de servio, a que se referem as alneas e e f, ser compu-tado vista de certido passada pela autoridade competente.

    Redao do pargrafo nico do Art. 89 dada pela Lei n 937, de 18/6/53

    Art. 90. vedada a acumulao de tempo de servio simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funes, Unio, aos Estados, aos Municpios e s autarquias.

  • Art. 91. Para nenhum efeito ser computado o tempo de servio gratuito, salvo o prestado a ttulo de aprendizado em servio pblico.

    TTULO IV

    DA FREQNCIA E DO HORRIO Art. 92. O expediente normal das reparties pblicas ser estabelecido pelo Governo, em

    decreto, no qual se determinar o nmero de horas de trabalho normal para os diversos cargos e funes.

    As jornadas de trabalho do servidor pblico so hoje definidas por Grupo de Atividade (ver nota ao art. 6).

    Art. 93. O funcionrio dever permanecer na repartio durante as horas de trabalho ordin-rio e as do extraordinrio, quando convocado.

    Pargrafo nico. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos funcionrios in-vestidos em cargos ou funo de chefia.

    Art. 94. A freqncia ser apurada por meio do ponto.

    O controle de ponto, por meio eletrnico, regulado pelo Decreto n 38.140, de 17/6/96, e pela Resoluo SEPLAG n 10, de 1/3/05.

    Art. 95. Ponto o registro pelo qual se verificaro, diariamente, as entradas e sadas dos funcionrios em servio.

    1 Nos registros de ponto devero ser lanados todos os elementos necessrios apura-o da freqncia.

    2 Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, vedado dispensar o funcionrio de registro de ponto e abonar faltas ao servio.

    A dispensa de ponto, para inscrio em cursos, congressos, seminrios, etc, regulada pela Resoluo n 004/91-SERHA, de 17/5/91.

    Art. 96. O perodo de trabalho poder ser antecipado ou prorrogado para toda a repartio ou partes, conforme a necessidade do servio.

    Pargrafo nico. No caso da antecipao ou prorrogao desse perodo, ser remunerado o trabalho extraordinrio, na forma estabelecida no Captulo VII do Ttulo VII.

    Art. 97. Nos dias teis, s por determinao do Governador do Estado podero deixar de funcionar as reparties pblicas, ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

    Art. 98. Para efeito de pagamento, apurar-se- a freqncia do seguinte modo: I - pelo ponto; II - pela forma que for determinada, quanto aos funcionrios no sujeitos a ponto.

    Art. 99. O funcionrio perder: I - o vencimento ou remunerao do dia, se no comparecer ao servio; II - um quinto do vencimento ou remunerao, quando comparecer depois da hora marcada

    para incio do expediente, at 55 minutos; III - o vencimento ou remunerao do dia, quando comparecer na repartio sem a obser-

    vncia do limite-horrio estabelecido no item anterior; IV - quatro quintos do vencimento ou remunerao, quando se retirar da repartio no fim da

    segunda hora do expediente; V - trs quintos do vencimento ou remunerao, quando se retirar no perodo compreendido

    entre o princpio e o fim da terceira hora do expediente; VI - dois quintos do vencimento ou remunerao, quando se retirar no perodo compreendido

    entre o princpio e o fim da Quarta hora; VII - um quinto do vencimento ou remunerao, quando se retirar do princpio da quinta hora

    em diante.

    Art. 100. No caso de faltas sucessivas, sero computados, para efeito de desconto, os do-mingos e feriados intercalados.

  • Art. 101. O funcionrio que, por motivo de molstia grave ou sbita, no puder comparecer ao servio, fica obrigado a fazer pronta comunicao do fato por escrito ou por algum a seu rogo, ao chefe direto, cabendo a este mandar examin-lo, imediatamente, na forma do regula-mento.

    Art. 102. Aos funcionrios que sejam estudantes ser possibilitada, nos termos dos regula-mentos, tolerncia quanto ao comparecimento normal ao expediente da repartio, obedecidas as seguintes condies:

    a) dever o interessado apresentar, ao rgo de pessoal respectivo, atestado fornecido pela secretaria do instituto de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o hor-rio das aulas;

    b) apresentar o interessado, mensalmente, atestado de freqncia s aulas, fornecido pela aludida secretaria da Escola;

    c) o limite da tolerncia ser, no mximo, de uma hora e trinta minutos por dia; d) comprometer-se- o interessado a manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe

    forem confiados, sob pena de perda da regalia.

    TTULO VI DA VACNCIA

    Captulo I Disposies Gerais

    Art. 103. A vacncia do cargo decorrer de: a) exonerao; b) demisso; c) promoo; d) transferncia;

    A CF (Art. 37, II) no mais admite a transferncia, sem concurso pblico, como forma de provimento de um para outro cargo ou emprego pblico.

    e) aposentadoria; f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique a acumulao vedada; g) falecimento.

    A CF (Art. 169, 4) admite tambm a perda de cargo pblico por excesso de despesa; as normas gerais para cumpri-mento do dispositivo so dadas pela Lei Federal n 9.801, de 14/6/99; no plano estadual, no h ainda regulamentao.

    Art. 104. Verificada vaga em uma carreira, sero, na mesma data, consideradas abertas to-das as que decorrem do seu preenchimento.

    Pargrafo nico. Verifica-se a vaga na data: I - do falecimento do ocupante do cargo; II - da publicao do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo;

    Conforme nota ao Art. 103, d, o Art. 37, II, da CF no mais admite a transferncia, sem concurso pblico, como forma de provimento de um para outro cargo ou emprego pblico.

    III - da publicao da lei que criar o cargo, e conceder dotao para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta ltima medida, se o cargo estiver criado;

    IV - da aceitao de outro cargo, pela posse no mesmo, quando desta decorra acumulao legalmente vedada.

    Art. 105. Quando se tratar de funo gratificada, dar-se- a vacncia por: a) dispensa a pedido do funcionrio; b) dispensa a critrio da autoridade; c) no haver o funcionrio designado assumido o exerccio dentro do prazo legal; d) destituio, na forma do art. 248.

    Captulo II

  • Da Exonerao Art. 106. Dar-se- a exonerao: a) a pedido do funcionrio;

    O Decreto n 37.794, de 26/2/96, delega competncia ao Secretrio de Recursos Humanos e Administrao para exo-nerar servidor a pedido.

    b) a critrio do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comisso, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

    A alnea b est parcialmente revogada pela Lei n 3.214, de 16/10/64, que revogou todas as disposies estatutrias pertinentes interinidade.

    c) quando o funcionrio no satisfizer as condies de estgio probatrio;

    O Decreto n 43.213, de 6/3/03, delega competncia ao Auditor-Geral do Estado para exonerar servidor em estgio probatrio.

    d) e e) (Revogados)

    As alneas d e e previam hipteses de exonerao de servidores interinos. Esto revogadas pela Lei n 3.214, de 16/10/64, que revogou todas as disposies estatutrias pertinentes interinidade.

    Captulo III

    Da Demisso

    Art. 107. A demisso ser aplicada como penalidade.

    Dispe a CE (Art. 35): 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla

    defesa.

    Captulo IV Da Aposentadoria

    Art. 108. (Revogado)

    O caput do Art. 108 dispunha sobre as condies de aposentadoria do servidor pblico. A matria atualmente regula-da pelo Art. 40 da CF e, no plano estadual, pelo Art. 8 da Lei Complementar n 64, de 25/3/02:

    Dispe a CF: Art. 40. ... 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os

    seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de aci-

    dente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco a-

    nos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de con-

    tribuio, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao

    tempo de contribuio. 1 ... 4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo

    regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficincia; II - que exeram atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    Dispe a Lei Complementar n 64/02 Art. 8 A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime Prprio de Previdncia Social se dar da seguin-

    te forma: I - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e de cinco

    anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta

    anos de contribuio, se mulher;

  • b) cinqenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuio, se homem, e cinqenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuio, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exerccio exclusivamente das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio;

    c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; III - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se a invalidez for decor-

    rente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel. 1 vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. 2 Considera-se doena grave, contagiosa ou incurvel, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, tu-

    berculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, cardiopatia descom-pensada, hansenase, leucemia, pnfigo foliceo, paralisia, sndrome de imunodeficincia adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose mltipla, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidas em lei.

    A IN n 01/99-SERHA, de 19/8/99, especifica as condies para apurao de tempo de servio para aposentadoria, a-ps a Emenda Constitucional n 20/98.

    Estabelece a Lei n 8.193, de 13/5/82: Art. 14. A aposentadoria por invalidez somente ser concedida ao servidor pblico considerado insuscetvel de reabili-

    tao profissional e readaptao. 1 A aposentadoria por invalidez independer de qualquer perodo de licena prvia quando o Servio Mdico da Se-

    cretaria de Estado de Administrao concluir pela incapacidade total e definitiva do servidor. 2- A recuperao parcial ou total de capacidade de trabalho constitui causa de cancelamento de aposentadoria, ex-

    officio ou a pedido. 3 Na hiptese do pargrafo anterior, o cancelamento da aposentadoria ser seguido de readaptao definitiva.

    No mbito da Previdncia Social Nacional, por fora da Portaria Interministerial n 2.998, de 23Ago01, a contaminao por radiao, com base em concluso da medicina especializada, figura tambm dentre as doenas incapacitantes.

    1 Acidente o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exerccio das atribuies inerentes ao cargo.

    2 Equipara-se a acidente a agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio no exerc-cio de suas atribuies.

    3 A prova do acidente ser feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem, sob pena de suspenso.

    4 Entende-se por doena profissional a que decorra das condies do servio ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo mdico estabelecer-lhe a rigorosa caracterizao.

    5 A aposentadoria a que se referem as alneas c, d e e s ser concedida quan-do verificado o carter incapacitante e irreversvel da doena ou da leso, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exerccio do cargo mesmo depois de haver esgo-tado o prazo mximo admitido neste Estatuto para o gozo de licena para tratamento de sa-de.

    Redao do 5 do Art. 108 dada pela Lei Complementar n 44, de 5/7/96. As hipteses de que trata so objeto do Art. 8, 2, da Lei Complementar n 64/02 (transcrito acima).

    J estabelecia a Lei n 8.193, de 13/5/82: Art. 14. A aposentadoria por invalidez somente ser concedida ao servidor pblico considerado insuscetvel de reabili-

    tao profissional e readaptao. 1 A aposentadoria por invalidez independer de qualquer perodo de licena prvia quando o Servio Mdico da Se-

    cretaria de Estado de Administrao concluir pela incapacidade total e definitiva do servidor. 2 A recuperao parcial ou total de capacidade de trabalho constitui causa de cancelamento de aposentadoria, ex-

    officio ou a pedido. 3 Na hiptese do pargrafo anterior, o cancelamento da aposentadoria ser seguido de readaptao definitiva.

    Dispe a Lei Complementar n 64/02: Art. 13. A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade por perodo no excedente

    a vinte e quatro meses. Pargrafo nico. Expirado o perodo de licena para tratamento de sade a que se refere o "caput" deste artigo, o segu-

    rado ser submetido avaliao da junta mdica do rgo pericial competente e, constatando-se no estar em condies de reassumir o cargo ou ser readaptado, ser aposentado por invalidez.

    Ver a Resoluo n 2327/93-SERHA, de 15/2/93

    6 No caso de servios que, por sua natureza, demandem tratamento especial, a lei pode-r fixar, para os funcionrios que neles trabalhem, reduo dos prazos relativos aposentado-ria requerida ou idade inferior para a compulsria.

    Nos termos do Art. 36, 1, da CE, as excees regra geral de aposentadoria, no caso de atividades penosas, insalu-bres ou perigosas, sero as estabelecidas em lei complementar federal.

    Dispe a Lei Complementar n 64/02: Art. 14. vedada a concesso de aposentadoria especial aos segurados do regime de que trata este captulo, at que

    lei complementar disponha sobre a matria.

  • 7 e 8 (Revogados)

    Os 7 e 8 dispunham, respectivamente, sobre a aposentadoria voluntria do professor e da professora. A matria atualmente regulada pelo Art. 40 da CF e, no plano estadual, pelo Art. 8 da Lei Complementar n 64/02, transcrito acima.

    9 (Revogado)

    O 9, cuja redao fora dada pela Lei n 4.065, de 4/1/66, dispunha sobre a aposentadoria voluntria proporcional, aos 60 anos, dos demais servidores que contassem 20 anos de servio prestado ao Estado. A matria atualmente regulada pelo Art. 40 da CF e, no plano estadual, pelo Art. 8 da Lei Complementar n 64/02, transcrito acima.

    Art. 109. A aposentadoria decorrente de inspeo mdica s ser decretada depois de veri-ficada a impossibilidade de readaptao do funcionrio.

    Dispe a Lei Complementar n 64/02: Art. 13. A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade por perodo no excedente

    a vinte e quatro meses. Pargrafo nico. Expirado o perodo de licena para tratamento de sade a que se refere o "caput" deste artigo, o segu-

    rado ser submetido avaliao da junta mdica do rgo pericial competente e, constatando-se no estar em condies de reassumir o cargo ou ser readaptado, ser aposentado por invalidez.

    A percia mdica, para fins de aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo Decreto n 20.563, de 14/5/80.

    Art. 110. (Revogado)

    O Art. 110 dispunha sobre a aposentadoria com proventos integrais. A matria atualmente regulada pelo Art. 40 da CF e, no plano estadual, pelo Art. 8 da Lei Complementar n 64, de 25/3/02, transcrito acima:

    Art. 111. (Revogado)

    O Art. 111 foi revogado pela Lei n 1.435, de 30/1/56

    Art. 112. (Revogado)

    O Art. 112 estabelecia que o funcionrio interino s poderia ser aposentado no caso previsto no art. 108, d e e. No en-tanto, as disposies estatutrias pertinentes interinidade foram todas revogadas pela Lei n 3.214, de 16/10/64.

    Art. 113. Os proventos da inatividade sero revistos sempre que, por motivo de alterao do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionrios em atividade.

    Dispe a CF (Art. 40): 8 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme

    critrios estabelecidos em lei.

    Art. 114. (Vetado)

    Art. 115. Os vencimentos da aposentadoria no podero ser superiores ao vencimento ou remunerao da atividade, nem inferiores a um tero.

    A matria de que trata o Art. 115 atualmente regulada pela CF (Art. 40): 3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remunera-

    es utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Sobre a atualizao dos proventos, uma vez concedidos, dispe a CF (Art. 40):

    8 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei.

    Art. 116. Sero incorporados aos vencimentos, para efeito de aposentadoria: a) os adicionais por tempo de servio;

    Os adicionais por tempo de servio, de que trata a alnea a do Art. 116, foram suprimidos pela EC n 57, de 15/7/03, em relao aos servidores que ingressarem no Estado aps o incio da vigncia da mencionada EC.

    b) adicionais de famlia, extinguindo-se medida que os filhos, existentes ao tempo da apo-sentadoria, forem atingindo o limite de idade estabelecido no art. 126, item II;

    c) (Revogado)

    A alnea c do Art. 116 foi revogada pela Lei n 3.214, de 16/10/64.

    d) (Vetado)

    Art. 117. (Revogado)

    O Art. 117 foi revogado pela Lei n 3.214, de 16/10/64.

    TTULO VII

  • DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSES Captulo I

    Disposies Gerais Art. 118. Alm do vencimento ou da remunerao do cargo, o funcionrio poder auferir as

    seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - dirias; III - auxlio para diferena de caixa; IV - abono de famlia; V - gratificaes; VI - honorrios; VII - cotas-partes e percentagens previstas em lei; VIII - adicionais previstos em lei.

    Dispe a CE: Art. 31. O Estado assegurar ao servidor pblico civil da Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional os di-

    reitos previstos no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituio da Repblica e os que, nos termos da lei, visem melhoria de sua condio social e da produtividade e da eficincia no servio pblico, em especial o prmio por produtividade e o adicional de desempenho.

    1 A lei dispor sobre o clculo e a periodicidade do prmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual no se incorporar, em nenhuma hiptese, aos proventos de aposentadoria e penses a que o servidor fizer jus e cuja concesso depender de previso oramentria e disponibilidade financeira do Estado.

    2 O adicional de desempenho ser pago mensalmente, em valor varivel, calculado nos termos da lei, vedada sua concesso ao detentor, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    3 ... 6 Fica assegurado ao servidor pblico civil o direito a: I - ... III - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

    As remisses feitas indicam a aplicao, ao servidor pblico civil, dos seguintes benefcios ou direitos previstos na CF: a) salrio mnimo, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada sua vinculao para qual-

    quer fim (Art. 7, IV); b) garantia de salrio no inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel (Art. 7, VII); c) dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria (Art. 7, VIII); d) remunerao do trabalho noturno superior do diurno (Art. 7, IX); e) salrio-famlia ao dependente de servidor de baixa renda (Art. 7, XII); f) durao do trabalho normal no superior a 8 horas dirias e 44 semanais, facultada a compensao de horrios e a

    reduo da jornada, mediante acordo (Art. 7, XIII); g) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7, XV); h) remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em 50% do normal (Art. 7, XVI); i) frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais que o salrio normal (Art. 7, XVII); j) licena gestante, com durao de 120 dias (Art. 7, XVIII); l) licena-paternidade (Art. 7, XIX, fixado provisoriamente em 5 dias pelo Art. 10, 1, do ADCT); m) proteo do mercado de trabalho da mulher (Art. 7, XX,); n) reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana (Art. 7, XXII); o) proibio de diferena de salrio, funes ou critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

    (Art. 7, XXX). O Art. 36, 8, da CE, mantm, na aposentadoria, a sistemtica e a forma de clculo dos adicionais da atividade.

    Art. 119. Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior, o funcionrio no poder receber, a qualquer ttulo, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniria dos rgos ou servios pblicos, das entidades autrquicas ou pa-raestatais, ou organizaes pblicas, em razo do seu cargo ou funo, nos quais tenha sido mandado servir ou ainda de particular.

    Nos termos do Art. 266, da infrao do disposto neste artigo podem resultar a demisso do funcionrio e a reposio aos cofres pblicos da importncia recebida.

    Captulo II

    Do Vencimento e da Remunerao Art. 120. Vencimento a retribuio paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo cor-

    respondente ao padro fixado em lei.

    Art. 121. Remunerao a retribuio paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo,

  • correspondente ao padro de vencimento e mais as cotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribudas.

    O conceito atual de remunerao, dado pelo Art. 16 do Decreto n 16.409, de 10/7/74, corresponde soma do venci-mento com os adicionais e as gratificaes devidas pelo efetivo exerccio do cargo.

    Art. 122. Somente nos casos previstos em lei poder perceber vencimento ou remunerao o funcionrio que no estiver no exerccio do cargo.

    Art. 123 - O funcionrio nomeado para exercer cargo isolado, provido em comisso, perder o vencimento ou remunerao do cargo efetivo, salvo opo.

    Dispe a Lei n 14.683, de 30/7/03: Art. 2 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exerccio de cargo de provimento em co-

    misso poder optar: I - pela remunerao do cargo de provimento em comisso; ou II - pela remunerao de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remunerao do cargo de provimento

    em comisso. Pargrafo nico. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo no servir de base de cl-

    culo para nenhuma outra vantagem, no se incorporando remunerao ou ao provento do servidor.

    Art. 124. O vencimento ou a remunerao dos funcionrios no podero ser objeto de arres-to, seqestro ou penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestao de alimentos, na forma da lei civil; II - de dvidas Fazenda Pblica.

    Art. 125 - A partir da data da publicao do decreto que o promover, ao funcionrio, licencia-do ou no, ficaro assegurados os direitos e o vencimento ou a remunerao decorrentes da promoo.

    Dispe a Lei n 10.233, de 13/7/90: Art. 5 Os adicionais por tempo de servio, abono famlia e outras vantagens atribudas a servidores civil e militar do

    Poder Executivo so devidos a partir do primeiro dia do ms de aquisio de seu direito.

    Captulo III Do Abono de Famlia

    A concesso do abono de famlia, denominado abono familiar fixo, regulada pelo Decreto n 8.355, de 14/6/65. O De-creto n 23.026, de 2/9/83, dispensa a declarao anual de dependente, para percepo de abono de famlia, porm determina a responsabilidade do servidor pela comunicao da cessao do direito ao abono.

    Art. 126. O abono de famlia ser concedido, na forma da lei, ao funcionrio ativo ou ina-

    tivo: I - pela esposa;

    Redao do caput e do inciso I do Art. 126 dada pela Lei n 937, de 18/6/53.

    II - por filho menor de 21 anos que no exera profisso lucrativa;

    Redao do inciso II do Art. 126 dada pela Lei n 2.364, de 13/1/61.

    III - por filho invlido ou mentalmente incapaz; IV - por filha solteira que no tiver profisso lucrativa; V - por filho estudante que freqentar curso secundrio ou superior em estabelecimento

    de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo, e que no exera atividade lucrativa, at a idade de 24 anos.

    Redao dos incisos III a V do Art. 126 dada pela Lei n 937, de 18/6/53.

    Pargrafo nico. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condio, os ente-ados, os adotivos e o menor que, mediante autorizao judicial, viver sob a guarda e susten-to do funcionrio.

    Redao do pargrafo nico do Art. 126 dada pela Lei n 3.071, de 30/12/63.

    Art. 127. Quando o pai e me forem funcionrios ou inativos e viverem em comum, o abono de famlia ser concedido quele que tiver o maior vencimento.

    1 Se no viverem em comum, ser concedido ao que tiver os dependentes sob sua guar-

  • da. 2 Se ambos os tiverem, ser concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribui-

    o dos dependentes.

    Art. 128. (Revogado)

    O Art. 128 foi revogado pela Lei n 937, de 18/6/53.

    Art. 129. O abono de famlia ser pago, ainda, nos casos em que o funcionrio ativo ou ina-tivo deixar de perceber o vencimento, remunerao ou provento.

    Art. 130. O abono de famlia no est sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servir de base para qualquer contribuio ou consignao em folha, inclusive para fins de previdncia social.

    Redao do Art. 130 dada pela Lei n 937, de 18/6/53.

    Captulo IV Do Auxlio para Diferenas de Caixa

    Art. 131. Ao funcionrio que, no desempenho de suas atribuies comuns, pagar ou rece-

    ber, em moeda corrente, poder ser concedido um auxlio, fixado em lei, para compensar as diferenas de caixa.

    Pargrafo nico. O auxlio no poder exceder a cinco por cento do padro de vencimento e s ser concedido dentro dos limites da dotao oramentria.

    Captulo V

    Da Ajuda de Custo Art. 132. Ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que, em virtude de transferncia,

    remoo, designao para funo gratificada, passar a ter exerccio em nova sede, ou quando designado para servio ou estudo fora do Estado.

    1 A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionrio das despesas de viagem e de no-va instalao.

    2 O transporte do funcionrio e de sua famlia correr por conta do Estado.

    Art. 133. A ajuda de custo ser arbitrada pelos Secretrios de Estado e Diretores de Depar-tamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condies de vida na nova sede, a distncia que dever ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos oramentrios disponveis.

    1 A ajuda de custo no poder ser inferior importncia correspondente a um ms de vencimento e nem superior a trs, salvo quando se tratar de funcionrios designados para ser-vio ou estudo no estrangeiro.

    2 No caso de remunerao, calcular-se- sobre a mdia mensal da mesma no ltimo e-xerccio financeiro.

    3 Ser a ajuda de custo calculada, nos casos de promoo, na base do vencimento ou remunerao do novo cargo a ser exercido.

    Art. 134. A ajuda de custo ser paga ao funcionrio adiantadamente no local da repartio ou do servio de que foi desligado.

    O Decreto n 20.590, de 3/6/80, probe a exigncia de requerimento para a concesso de ajuda de custo.

    Pargrafo nico. O funcionrio, sempre que o preferir, poder receber, integralmente, a aju-da de custo na sede da nova repartio ou servio.

    Art. 135. No ser concedida ajuda de custo: I - quando o funcionrio se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; II - quando for posto disposio do Governo Federal, Municipal ou de outro Estado; III - quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive.

  • Art. 136. Restituir a ajuda de custo que tiver recebido:

    A restituio de valores recebidos a maior feita com base na remunerao atual do servidor, nos termos da seguinte disposio da Lei n 10.363, de 27/12/90 (redao do 4 dada pela Lei n 11.114, de 16/6/93):

    Art. 8 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de valor apurado, a ttulo de acerto de vencimento ou vantagens, a favor do servidor, calculado com base no valor do respectivo smbolo de vencimento no ms em que se pro-cessar o acerto, desde que a omisso tenha sido da exclusiva responsabilidade da administrao.

    1 ... 4 O mesmo critrio de acerto definido neste artigo e seus pargrafos se aplica reposio ou restituio de valor

    devido ao Estado pelo servidor, decorrente de pagamento a maior ou indevido que lhe foi feito a ttulo de vencimento ou vantagem."

    I - o funcionrio que no seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados; II - o funcionrio que, antes de terminado o desempenho da incumbncia que lhe foi cometi-

    da, regressar da nova sede, pedir exonerao ou abandonar o servio. 1 A restituio ser feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que

    a importncia correspondente ser descontada integralmente do vencimento ou remunerao, sem prejuzo da aplicao da pena disciplinar cabvel na espcie.

    2 A responsabilidade pela restituio de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionrio.

    3 Se o regresso do funcionrio for determinado pela autoridade competente, ou em caso de pedido de exonerao apresentado pelo menos noventa dias aps seu exerccio na nova sede, ou doena comprovada, no ficar ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

    Art. 137. O transporte do funcionrio e de sua famlia compreende passagens e bagagens, observado, quanto a estas, o limite estabelecido no regulamento prprio.

    1 Poder ainda ser fornecida passagem a um servial, que acompanhe o funcionrio. 2 O funcionrio ser obrigado a repor a importncia correspondente ao transporte irregu-

    larmente requisitado, alm de sofrer a pena disciplinar que for aplicvel.

    Art. 138. Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que ser paga ao funcionrio designado para servio ou estudo fora do Estado.

    Pargrafo nico. A ajuda de custo, de que trata este artigo, no poder ser inferior a um ms de vencimento ou remunerao do funcionrio.

    Captulo VI Das Dirias

    A concesso de dirias regulamentada pelo Decreto n 44.053, de 21/6/05. Art. 139. O funcionrio que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de ser-

    vio, faz jus percepo de diria, nos termos do regulamento. 1 A diria no devida: 1 - no perodo de trnsito, ao funcionrio removido ou transferido; 2 - quando o deslocamento do funcionrio durar menos de 6 (seis) horas; 3 - quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionrio resida; 4 - quando relativa a sbado, domingo ou feriado, salvo se a permanncia do funcionrio

    fora da sede nesses dias for conveniente ou necessria ao servio. 2 Sede a localidade onde o funcionrio tem exerccio.

    Art. 140. O pagamento de diria, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a inde-nizar o funcionrio por despesas com alimentao e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no regulamento.

    1 A diria integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigir pousada paga pelo funcionrio.

    2 Ocorrendo afastamento por at 12 (doze) horas, devida apenas a parcela da diria relativa a alimentao.

    Art. 141. vedado o pagamento de diria cumulativamente com qualquer outra retribui-o de carter indenizatrio de despesa com alimentao e pousada.

  • Art. 142. Constitui infrao disciplinar grave, punvel na forma da lei, conceder ou receber diria indevidamente.

    Redao dos Art. 139 a 142 dada pela Lei n 179, de 10/12/77. Estabelece o Art. 260 que o servidor que indevidamente receber diria ser obrigado a restituir, de uma s vez, a impor-

    tncia recebida, ficando ainda sujeito pena disciplinar de suspenso. Estabelece o Art. 261 a pena de suspenso, e, na reincidncia, a de demisso, para o servidor que, indevidamente,

    conceder dirias com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos, ficando ainda obrigado reposio da importncia correspondente.

    Captulo VII

    Das Gratificaes

    A Lei n 3.214, de 16/10/64 (Art. 34 e seguintes), introduziu modificaes neste Captulo, inclusive revogaes genri-cas.

    Ver o Art. 20 do Decreto n 16.409, de 10/7/74. Art. 143. Ser concedida gratificao ao funcionrio: a) (Revogado)

    A gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou locais, prevista na alnea a, foi extinta pelo Art. 35, I, da Lei n 3.214, de 16/10/64.

    b) pela execuo de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou sade;

    O adicional pela execuo de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou sade, a que se refere a alnea b, foi substitudo pelos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, previstos no Art. 13 da Lei n 10.745, de 25/3/92, regulamentado pelo Decreto n 39.032, de 8/9/97.

    c) (Revogado)

    A gratificao pela elaborao de trabalho tcnico ou cientfico de utilidade para o servio pblico, prevista na alnea c, foi extinta pelo Art. 35, II, da Lei n 3.214, de 16/10/64.

    d) (Revogado)

    A gratificao de representao, quando em servio ou estudo no estrangeiro ou no pas, prevista na alnea d, foi extin-ta pelo Art. 35, III, da Lei n 3.214, de 16/10/64.

    e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte de rgo legal de delibera-o coletiva ou para cargo ou funo de confiana;

    A gratificao pela participao em rgo de deliberao coletiva, ressalvada a gratificao por comparecimento s re-unies, prevista na alnea e, foi extinta pelo Art. 35, III, da Lei n 3.214, de 16/10/64.

    f) pela prestao de servio extraordinrio; g) de funo de chefia, prevista em lei; h) (Revogado)

    A alnea h dispunha sobre o adicional por tempo de servio, suprimido a partir da vigncia da EC n 57, de 15/7/03. Dispe a CE, redao dada pela EC n 57/03:

    "Art. 112. Ao servidor pblico estadual da Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional e ao militar que te-nham ingressado no servio pblico do Estado de Minas Gerais at a data da publicao desta emenda Constituio, assegurada a percepo de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento bsico, a cada perodo de cinco anos de efetivo exerccio, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.

    Pargrafo nico. Fica assegurada a concesso de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento bsico e gra-tificao a cada perodo de cinco anos de efetivo exerccio no servio pblico ao servidor pblico e ao militar de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obteno de tal benefcio at a data de publicao da Emenda Constituio da Repblica n 19, de 4 de junho de 1998.

    1 A gratificao a que se refere a alnea e deste artigo ser fixada no limite mximo de um tero do vencimento ou remunerao.

    Dispe a Lei n 14.683, de 30/7/03: Art. 2 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exerccio de cargo de provimento em co-

    misso poder optar: I - pela remunerao do cargo de provimento em comisso; ou II - pela remunerao de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remunerao do cargo de provimento

    em comisso. Pargrafo nico. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo no servir de base de cl-

    culo para nenhuma outra vantagem, no se incorporando remunerao ou ao provento do servidor.

    2 Ser estabelecido em decreto o quanto das gratificaes a que se referem as alneas

  • a e b deste artigo.

    A gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou locais, prevista na alnea a, foi extinta pelo Art. 35, I, da Lei n 3.214, de 16/10/64.

    Art. 144. A gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou locais e pela execuo de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou da sade, ser determinada em lei.

    A gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou locais, mencionada no Art. 144, foi extinta pelo Art. 35, I, da Lei n 3.214, de 16/10/64.

    O adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa previsto na seguinte disposio da Lei n 10.745, de 25/3/92, e regulamentado pelo Decreto n 39.032, de 8/9/97.

    Art. 13. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txi-cas, radioativas ou com risco de contgio, ou, ainda, que exera atividade penosa far jus, em cada caso, a adicional de in-salubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condies e limites fixados em regulamen-to.

    1 O adicional de insalubridade ser devido nos seguintes percentuais, em razo do grau de sujeio a ela, calculados sobre o valor do smbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto n 16.409, de 10 de julho de 1974:

    I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 30% (trinta por cento). 2 O adicional de periculosidade ser devido no percentual de at 40% (quarenta por cento), incidente sobre o smbo-

    lo correspondente ao vencimento bsico do servidor. 3 O adicional por atividade penosa ser atribudo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do

    smbolo de vencimento bsico do servidor. 4 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa dever optar por

    um deles. 5 O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que motivaram

    a sua concesso. 6 O disposto neste artigo estende-se aos servidores que trabalhem com raios X diagnsticos e com raios X teraputi-

    cos."

    Art. 145. (Revogado)

    O Art. 145 estabelecia que a gratificao pela elaborao de trabalho tcnico ou cientfico, ou de utilidade para o servio pblico, seria arbitrada pelo Governador do Estado, aps sua concluso. Tal gratificao, porm, foi extinta pelo Art. 35, II, da Lei n 3.214, de 16/10/64.

    Art. 146. (Revogado) O Art. 146 dispunha sobre a gratificao de representao, extinta pelo Art. 35, III, da Lei n 3.214, de 16/10/64.

    Art. 147. (Revogado)

    O Art. 147 dispunha sobre a gratificao relativa ao exerccio em rgo legal de deliberao coletiva, revogada pela Lei n 13.405, de 15/12/99.

    Art. 148. A gratificao pela prestao de servio extraordinrio, que no poder, em hip-tese alguma, exceder o vencimento do funcionrio, ser:

    A CF (Art. 7, XVI, c/c Art. 39, 2) manda remunerar o trabalho extraordinrio com o mnimo de 50% do salrio normal.

    a) (Revogado)

    A alnea b do Art. 148 estabelecia que o valor da gratificao pela prestao de servio extraordinrio seria arbitrado pe-lo Secretrio ou dirigente de rgo diretamente subordinado ao Governador. A matria atualmente regulada pelas seguintes disposies da Lei n 10.363, de 27/12/90:

    "Art. 9- Poder haver convocao de servidor para prestao de servio em regime extraordinrio de trabalho, no mbi-to da administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situaes excepcionais ou atpicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Secretrio de Estado ou por dirigente de entidade.

    1 A realizao individual de servio no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao mximo de cinqenta horas mensais.

    2- O valor da hora de trabalho realizado no regime de que trata o caput deste artigo ser equivalente ao da hora nor-mal de trabalho acrescido de 50% (cinqenta por cento) ou poder ser compensado, a critrio da Administrao Pblica, por meio de crdito no banco de horas, com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) sobre a durao do trabalho, nos ter-mos de regulamento.

    3 O limite a que se refere o 1 deste artigo poder ser ampliado com autorizao expressa do Governador do Esta-do, mediante justificativa do Secretrio de Estado ou do dirigente da entidade." O Art. 262 determina responsabilizar pecuniariamente, sem prejuzo da sano disciplinar que couber, o chefe de repar-

    tio que ordenar a prestao de servio extraordinrio, sem que disponha do necessrio crdito. O Art. 263 estabelece que o servidor que processar pagamento do servio extraordinrio, sem observncia do disposto

    nesta lei, ficar obrigado a recolher aos cofres do Estado a importncia respectiva.

  • O Art. 265 manda punir com suspenso, e na reincidncia, com demisso a bem do servio pblico, o funcionrio que atestar falsamente a prestao de servio extraordinrio; manda punir ainda com suspenso o servidor que se recusar, sem justo motivo, prestao de servio extraordinrio.

    O Decreto n 43.650, de 12/11/03, regulamente a disposio do Art. 9 acima transcrito.

    b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 1 No caso da alnea b, a gratificao ser paga por hora de trabalho antecipado ou pror-

    rogado, salvo quando a prorrogao ou antecipao for apenas de uma hora e tiver ocorrido apenas duas vezes no ms, caso em que no ser remunerada.

    2 Entende-se por servio extraordinrio todo e qualquer trabalho, previsto em regimento ou regulamento, executado fora da hora do expediente regulamentar da repartio e previa-mente autorizado pelo Secretrio de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordi-nado ao Governador do Estado.

    3 O pagamento de que trata este artigo ser efetuado mediante folha especial previamen-te aprovada pela autoridade a que se refere o pargrafo anterior e publicada no rgo Oficial, da qual constem o nome do funcionrio, o cargo, o vencimento mensal, o nmero de horas de servio extraordinrio, a gratificao arbitrada, se for o caso, e a importncia total da despesa.

    Art. 149. O funcionrio perceber honorrio quando designado para exercer, fora do perodo normal ou extraordinrio de trabalho, as funes de auxiliar ou membro de bancas e comisses de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente institudos.

    Captulo VIII

    Da Funo Gratificada Art. 150. Funo gratificada a instituda em lei para atender os encargos de chefia e ou-

    tros que a lei determinar.

    Art. 151. No perder a gratificao o funcionrio que deixar de comparecer ao servio por motivo de frias, luto, casamento, doena comprovada e servios obrigatrios por lei.

    Captulo IX Das Frias

    Art. 152. O funcionrio gozar, obrigatoriamente, por ano, vinte e cinco dias teis de frias,

    observada a escala que for organizada de acordo com a convenincia do servio, no sendo permitida a acumulao de frias.

    O Decreto n 44.693, de 28/12/07, dispe sobre o gozo de frias. O Decreto n 20.590, de 3/6/80, probe a exigncia de requerimento para a concesso de frias anuais.

    1 Na elaborao da escala, no ser permitido que entrem em gozo de frias, em um s ms, mais de um tero de funcionrios de uma seo ou servio.

    2 proibido levar conta de frias qualquer falta ao trabalho. 3 Ingressando no servio pblico estadual, somente depois do 11 ms de exerccio po-

    der o funcionrio gozar frias.

    Art. 153. Durante as frias, o funcionrio ter direito ao vencimento ou remunerao e a to-das as vantagens, como se estivesse em exerccio, exceto a gratificao por servio extraordi-nrio.

    Art. 154. O funcionrio promovido, transferido ou removido, quando em gozo de frias, no ser obrigado a apresentar-se antes de termin-la.

    Art. 155. facultado ao funcionrio gozar frias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes de seu incio, comunicar o seu endereo eventual ao chefe da repartio ou servio a que estiver subordinado.

    Captulo X

    Das Frias-Prmio

  • Art. 156. O funcionrio gozar frias-prmio correspondentes a decnio de efetivo servio

    em cargos estaduais, na base de quatro meses por decnio.

    O caput do Art. 156 foi parcialmente revogado pelo Art. 31, 4, da CE, que concede trs meses de frias-prmio a cada perodo de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no servio pblico do Estado de Minas Gerais.

    1 As frias-prmio sero concedidas com o vencimento ou remunerao e todas as van-tagens do cargo, excetuadas somente as gratificaes por servios extraordinrios, e sem per-da da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exerccio.

    2 Para tal fim, no se computar o afastamento do funcionrio do exerccio das funes, por motivo de:

    a) gala ou nojo, at oito dias cada afastamento; b) frias anuais; c) requisio de outras entidades pblicas, com afastamento autorizado pelo Governador do

    Estado;

    O Decreto n 43.601, de 19/9/03, delega ao Secretrio de Governo competncia para colocar servidor disposio.

    d) viagem de estudo, aperfeioamento ou representao fora da sede, autorizada pelo Go-verno do Estado;

    e) licena para tratamento de sade at 180 dias; f) jri e outros servios obrigatrios por lei; g) exerccio de funes de governo ou administrao em qualquer parte do territrio nacio-

    nal, por nomeao do Governo do Estado. 3 O servidor pblico ter, automaticamente, contado em dobro para fins de aposenta-

    doria e vantagens dela decorrentes, o tempo de frias-prmio no gozadas.

    Redao do 3 do Art. 156 dada pela Lei n 3.579, de 19/11/65. O 3 do Art. 156 foi parcialmente revogado pela CE, que a partir da vigncia da EC n 57, de 15/7/03, no mais admi-

    te a contagem em dobro de frias-prmio para inatividade ou incorporao de gratificaes. Ressalva, porm: Art. 114. garantida a contagem em dobro das frias-prmio no gozadas: I - para fins de concesso de aposentadoria, as frias-prmio adquiridas at a data da publica