Lei 9 099 95

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    ensagem de veto

    gncia

    Dispe sobre os Juizados Especiais Cveis e Criminais e

    d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Art. 1 Os Juizados Especiais Cveis e Criminais, rgos da Justia Ordinria, sero criados pela Unio, no Distritoederal e nos Territrios, e pelos Estados, para conciliao, processo, julgamento e execuo, nas causas de suampetncia.

    Art. 2 O processo orientar-se- pelos critrios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual eleridade, buscando, sempre que possvel, a conciliao ou a transao.

    Captulo II

    Dos Juizados Especiais Cveis

    Seo I

    Da Competncia

    Art. 3 O Juizado Especial Cvel tem competncia para conciliao, processo e julgamento das causas cveis deenor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil

    III - a ao de despejo para uso prprio

    IV - as aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    1 Compete ao Juizado Especial promover a execuo:

    I - dos seus julgados

    II - dos ttulos executivos extrajudiciais, no valor de at quarenta vezes o salrio mnimo, observado o disposto no 1o art. 8 desta Lei.

    2 Ficam excludas da competncia do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e deteresse da Fazenda Pblica, e tambm as relativas a acidentes de trabalho, a resduos e ao estado e capacidade dasessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    3 A opo pelo procedimento previsto nesta Lei importar em renncia ao crdito excedente ao limite estabelecidoeste artigo, excetuada a hiptese de conciliao.

    Art. 4 competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    I - do domiclio do ru ou, a critrio do autor, do local onde aquele exera atividades profissionais ou econmicas ouantenha estabelecimento, filial, agncia, sucursal ou escritrio

    II - do lugar onde a obrigao deva ser satisfeita

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9095-1995.pdfhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.099-1995?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9095-1995.pdfhttp://-/?-
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    III - do domiclio do autor ou do local do ato ou fato, nas aes para reparao de dano de qualquer natureza.

    Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, poder a ao ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    Seo II

    Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juzes Leigos

    Art. 5 O Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreci-las e paraar especial valor s regras de experincia comum ou tcnica.

    Art. 6 O Juiz adotar em cada caso a deciso que reputar mais justa e equnime, atendendo aos fins sociais da lei e exigncias do bem comum.

    Art. 7 Os conciliadores e Juzes leigos so auxiliares da Justia, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre osacharis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experincia.

    Pargrafo nico. Os Juzes leigos ficaro impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquantoo desempenho de suas funes.

    Seo III

    Das PartesArt. 8 No podero ser partes, no processo institudo por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurdicas de direito

    blico, as empresas pblicas da Unio, a massa falida e o insolvente civil.

    1 Somente as pessoas fsicas capazes sero admitidas a propor ao perante o Juizado Especial, excludos osssionrios de direito de pessoas jurdicas.

    1o Somente sero admitidas a propor ao perante o Juizado Especial: (Redao dada pela Lei n 12.126, de009)

    I - as pessoas fsicas capazes, excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas (Includo pela Lei n

    2.126, de 2009)

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no9.841, de 5 de outubro de 1999 (Includo pela Lei n 12.126,e 2009)

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno portea forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de014)

    III - as pessoas jurdicas qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, nos termos da Lei9.790, de 23 de maro de 1999 (Includo pela Lei n 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crdito ao microempreendedor, nos termos do art. 1

    o

    da Lei n

    o

    10.194, de 14 de fevereiro de001. (Includo pela Lei n 12.126, de 2009)

    2 O maior de dezoito anos poder ser autor, independentemente de assistncia, inclusive para fins de conciliao.

    Art. 9 Nas causas de valor at vinte salrios mnimos, as partes comparecero pessoalmente, podendo ser assistidasor advogado nas de valor superior, a assistncia obrigatria.

    1 Sendo facultativa a assistncia, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o ru for pessoardica ou firma individual, ter a outra parte, se quiser, assistncia judiciria prestada por rgo institudo junto ao Juizadospecial, na forma da lei local.

    2 O Juiz alertar as partes da convenincia do patrocnio por advogado, quando a causa o recomendar.

    3 O mandato ao advogado poder ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    4 O ru, sendo pessoa jurdica ou titular de firma individual, poder ser representado por preposto credenciado.

    4o O ru, sendo pessoa jurdica ou titular de firma individual, poder ser representado por preposto credenciado,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9841.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art6
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    unido de carta de preposio com poderes para transigir, sem haver necessidade de vnculo empregatcio. (Redaoada pela Lei n 12.137, de 2009)

    Art. 10. No se admitir, no processo, qualquer forma de interveno de terceiro nem de assistncia. Admitir-se- osconsrcio.

    Art. 11. O Ministrio Pblico intervir nos casos previstos em lei.

    Seo IV

    Dos atos processuaisArt. 12. Os atos processuais sero pblicos e podero realizar-se em horrio noturno, conforme dispuserem as normas

    e organizao judiciria.

    Art. 13. Os atos processuais sero vlidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados,endidos os critrios indicados no art. 2 desta Lei.

    1 No se pronunciar qualquer nulidade sem que tenha havido prejuzo.

    2 A prtica de atos processuais em outras comarcas poder ser solicitada por qualquer meio idneo demunicao.

    3 Apenas os atos considerados essenciais sero registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,quigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos podero ser gravados em fita magntica ou equivalente, que ser inutilizada

    ps o trnsito em julgado da deciso.

    4 As normas locais disporo sobre a conservao das peas do processo e demais documentos que o instruem.

    Seo V

    Do pedido

    Art. 14. O processo instaurar-se- com a apresentao do pedido, escrito ou oral, Secretaria do Juizado.

    1 Do pedido constaro, de forma simples e em linguagem acessvel:

    I - o nome, a qualificao e o endereo das partes

    II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta

    III - o objeto e seu valor.

    2 lcito formular pedido genrico quando no for possvel determinar, desde logo, a extenso da obrigao.

    3 O pedido oral ser reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ourmulrios impressos.

    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3 desta Lei podero ser alternativos ou cumulados nesta ltima hiptese,esde que conexos e a soma no ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuio e autuao, a Secretaria do Juizado designar asso de conciliao, a realizar-se no prazo de quinze dias.

    Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-, desde logo, a sesso de conciliao,spensados o registro prvio de pedido e a citao.

    Pargrafo nico. Havendo pedidos contrapostos, poder ser dispensada a contestao formal e ambos seropreciados na mesma sentena.

    Seo VI

    Das Citaes e Intimaes

    Art. 18. A citao far-se-:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12137.htm#art2
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    I - por correspondncia, com aviso de recebimento em mo prpria

    II - tratando-se de pessoa jurdica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepo, que serbrigatoriamente identificado

    III - sendo necessrio, por oficial de justia, independentemente de mandado ou carta precatria.

    1 A citao conter cpia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertncia de que, nomparecendo este, considerar-se-o verdadeiras as alegaes iniciais, e ser proferido julgamento, de plano.

    2 No se far citao por edital. 3 O comparecimento espontneo suprir a falta ou nulidade da citao.

    Art. 19. As intimaes sero feitas na forma prevista para citao, ou por qualquer outro meio idneo de comunicao.

    1 Dos atos praticados na audincia, considerar-se-o desde logo cientes as partes.

    2 As partes comunicaro ao juzo as mudanas de endereo ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes intimaes enviadas ao local anteriormente indicado, na ausncia da comunicao.

    Seo VII

    Da Revelia

    Art. 20. No comparecendo o demandado sesso de conciliao ou audincia de instruo e julgamento, reputar--o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrrio resultar da convico do Juiz.

    Seo VIII

    Da Conciliao e do Juzo Arbitral

    Art. 21. Aberta a sesso, o Juiz togado ou leigo esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliao,ostrando-lhes os riscos e as conseqncias do litgio, especialmente quanto ao disposto no 3 do art. 3 desta Lei.

    Art. 22. A conciliao ser conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientao.

    Pargrafo nico. Obtida a conciliao, esta ser reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentenam eficcia de ttulo executivo.

    Art. 23. No comparecendo o demandado, o Juiz togado proferir sentena.

    Art. 24. No obtida a conciliao, as partes podero optar, de comum acordo, pelo juzo arbitral, na forma previstaesta Lei.

    1 O juzo arbitral considerar-se- instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha dobitro pelas partes. Se este no estiver presente, o Juiz convoc-lo- e designar, de imediato, a data para a audincia destruo.

    2 O rbitro ser escolhido dentre os juzes leigos.

    Art. 25. O rbitro conduzir o processo com os mesmos critrios do Juiz, na forma dos arts. 5 e 6 desta Lei, podendoecidir por eqidade.

    Art. 26. Ao trmino da instruo, ou nos cinco dias subseqentes, o rbitro apresentar o laudo ao Juiz togado paraomologao por sentena irrecorrvel.

    Seo IX

    Da Instruo e Julgamento

    Art. 27. No institudo o juzo arbitral, proceder-se- imediatamente audincia de instruo e julgamento, desde queo resulte prejuzo para a defesa.

    Pargrafo nico. No sendo possvel a sua realizao imediata, ser a audincia designada para um dos quinze diasbseqentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

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    Art. 28. Na audincia de instruo e julgamento sero ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida antena.

    Art. 29. Sero decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audincia. Asemais questes sero decididas na sentena.

    Pargrafo nico. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se- imediatamente a partentrria, sem interrupo da audincia.

    Seo XDa Resposta do Ru

    Art. 30. A contestao, que ser oral ou escrita, conter toda matria de defesa, exceto argio de suspeio oupedimento do Juiz, que se processar na forma da legislao em vigor.

    Art. 31. No se admitir a reconveno. lcito ao ru, na contestao, formular pedido em seu favor, nos limites dot. 3 desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvrsia.

    Pargrafo nico. O autor poder responder ao pedido do ru na prpria audincia ou requerer a designao da novaata, que ser desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    Seo XI

    Das Provas

    Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legtimos, ainda que no especificados em lei, so hbeis para provar aracidade dos fatos alegados pelas partes.

    Art. 33. Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e julgamento, ainda que no requeridaseviamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias.

    Art. 34. As testemunhas, at o mximo de trs para cada parte, comparecero audincia de instruo e julgamentovadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimao, ou mediante esta, se assim for requerido.

    1 O requerimento para intimao das testemunhas ser apresentado Secretaria no mnimo cinco dias antes daudincia de instruo e julgamento.

    2 No comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poder determinar sua imediata conduo, valendo-se, seecessrio, do concurso da fora pblica.

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poder inquirir tcnicos de sua confiana, permitida s partes apresentao de parecer tcnico.

    Pargrafo nico. No curso da audincia, poder o Juiz, de ofcio ou a requerimento das partes, realizar inspeo emessoas ou coisas, ou determinar que o faa pessoa de sua confiana, que lhe relatar informalmente o verificado.

    Art. 36. A prova oral no ser reduzida a escrito, devendo a sentena referir, no essencial, os informes trazidos nosepoimentos.

    Art. 37. A instruo poder ser dirigida por Juiz leigo, sob a superviso de Juiz togado.

    Seo XII

    Da Sentena

    Art. 38. A sentena mencionar os elementos de convico do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridosm audincia, dispensado o relatrio.

    Pargrafo nico. No se admitir sentena condenatria por quantia ilquida, ainda que genrico o pedido.

    Art. 39. ineficaz a sentena condenatria na parte que exceder a alada estabelecida nesta Lei.

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instruo proferir sua deciso e imediatamente a submeter ao Juiz togado,ue poder homolog-la, proferir outra em substituio ou, antes de se manifestar, determinar a realizao de atos

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    obatrios indispensveis.

    Art. 41. Da sentena, excetuada a homologatria de conciliao ou laudo arbitral, caber recurso para o prprioizado.

    1 O recurso ser julgado por uma turma composta por trs Juzes togados, em exerccio no primeiro grau derisdio, reunidos na sede do Juizado.

    2 No recurso, as partes sero obrigatoriamente representadas por advogado.

    Art. 42. O recurso ser interposto no prazo de dez dias, contados da cincia da sentena, por petio escrita, da qualnstaro as razes e o pedido do recorrente.

    1 O preparo ser feito, independentemente de intimao, nas quarenta e oito horas seguintes interposio, sobena de desero.

    2 Aps o preparo, a Secretaria intimar o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Art. 43. O recurso ter somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparvelara a parte.

    Art. 44. As partes podero requerer a transcrio da gravao da fita magntica a que alude o 3 do art. 13 desta Lei,rrendo por conta do requerente as despesas respectivas.

    Art. 45. As partes sero intimadas da data da sesso de julgamento.

    Art. 46. O julgamento em segunda instncia constar apenas da ata, com a indicao suficiente do processo,ndamentao sucinta e parte dispositiva. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a smula dogamento servir de acrdo.

    Art. 47. (VETADO)

    Seo XIII

    Dos Embargos de Declarao

    Art. 48. Cabero embargos de declarao quando, na sentena ou acrdo, houver obscuridade, contradio, omisso dvida.

    Pargrafo nico. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofcio.

    Art. 49. Os embargos de declarao sero interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados dancia da deciso.

    Art. 50. Quando interpostos contra sentena, os embargos de declarao suspendero o prazo para recurso.

    Seo XIV

    Da Extino do Processo Sem Julgamento do Mrito

    Art. 51. Extingue-se o processo, alm dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audincias do processo

    II - quando inadmissvel o procedimento institudo por esta Lei ou seu prosseguimento, aps a conciliao

    III - quando for reconhecida a incompetncia territorial

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8 desta Lei

    V - quando, falecido o autor, a habilitao depender de sentena ou no se der no prazo de trinta dias

    VI - quando, falecido o ru, o autor no promover a citao dos sucessores no prazo de trinta dias da cincia do fato.

    1 A extino do processo independer, em qualquer hiptese, de prvia intimao pessoal das partes.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9095-1995.pdf
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    2 No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausncia decorre de fora maior, a parte poder serentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

    Seo XV

    Da Execuo

    Art. 52. A execuo da sentena processar-se- no prprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Cdigoe Processo Civil, com as seguintes alteraes:

    I - as sentenas sero necessariamente lquidas, contendo a converso em Bnus do Tesouro Nacional - BTN oudice equivalente

    II - os clculos de converso de ndices, de honorrios, de juros e de outras parcelas sero efetuados por servidordicial

    III - a intimao da sentena ser feita, sempre que possvel, na prpria audincia em que for proferida. Nessatimao, o vencido ser instado a cumprir a sentena to logo ocorra seu trnsito em julgado, e advertido dos efeitos dou descumprimento (inciso V)

    IV - no cumprida voluntariamente a sentena transitada em julgado, e tendo havido solicitao do interessado, queoder ser verbal, proceder-se- desde logo execuo, dispensada nova citao

    V - nos casos de obrigao de entregar, de fazer, ou de no fazer, o Juiz, na sentena ou na fase de execuo,minar multa diria, arbitrada de acordo com as condies econmicas do devedor, para a hiptese de inadimplemento.

    o cumprida a obrigao, o credor poder requerer a elevao da multa ou a transformao da condenao em perdas eanos, que o Juiz de imediato arbitrar, seguindo-se a execuo por quantia certa, includa a multa vencida de obrigao dear, quando evidenciada a malcia do devedor na execuo do julgado

    VI - na obrigao de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deveepositar para as despesas, sob pena de multa diria

    VII - na alienao forada dos bens, o Juiz poder autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idnea a tratar daenao do bem penhorado, a qual se aperfeioar em juzo at a data fixada para a praa ou leilo. Sendo o preo inferior

    o da avaliao, as partes sero ouvidas. Se o pagamento no for vista, ser oferecida cauo idnea, nos casos de

    enao de bem mvel, ou hipotecado o imvel

    VIII - dispensada a publicao de editais em jornais, quando se tratar de alienao de bens de pequeno valor

    IX - o devedor poder oferecer embargos, nos autos da execuo, versando sobre:

    a) falta ou nulidade da citao no processo, se ele correu revelia

    b) manifesto excesso de execuo

    c) erro de clculo

    d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, superveniente sentena.

    Art. 53. A execuo de ttulo executivo extrajudicial, no valor de at quarenta salrios mnimos, obedecer ao dispostoo Cdigo de Processo Civil, com as modificaes introduzidas por esta Lei.

    1 Efetuada a penhora, o devedor ser intimado a comparecer audincia de conciliao, quando poder oferecermbargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

    2 Na audincia, ser buscado o meio mais rpido e eficaz para a soluo do litgio, se possvel com dispensa daenao judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabveis, o pagamento do dbito a prazo ou aestao, a dao em pagamento ou a imediata adjudicao do bem penhorado.

    3 No apresentados os embargos em audincia, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poder requerer aoiz a adoo de uma das alternativas do pargrafo anterior.

    4 No encontrado o devedor ou inexistindo bens penhorveis, o processo ser imediatamente extinto, devolvendo-se documentos ao autor.

    Seo XVI

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm
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    Das Despesas

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdio, do pagamento de custas, taxas ouespesas.

    Pargrafo nico. O preparo do recurso, na forma do 1 do art. 42 desta Lei, compreender todas as despesasocessuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdio, ressalvada a hiptese de assistncia judiciriaatuita.

    Art. 55. A sentena de primeiro grau no condenar o vencido em custas e honorrios de advogado, ressalvados ossos de litigncia de m-f. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagar as custas e honorrios de advogado, quero fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenao ou, no havendo condenao, do valor corrigido

    a causa.

    Pargrafo nico. Na execuo no sero contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigncia de m-f

    II - improcedentes os embargos do devedor

    III - tratar-se de execuo de sentena que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    Seo XVII

    Disposies Finais

    Art. 56. Institudo o Juizado Especial, sero implantadas as curadorias necessrias e o servio de assistnciadiciria.

    Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poder ser homologado, no juzo competente,dependentemente de termo, valendo a sentena como ttulo executivo judicial.

    Pargrafo nico. Valer como ttulo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendadoelo rgo competente do Ministrio Pblico.

    Art. 58. As normas de organizao judiciria local podero estender a conciliao prevista nos arts. 22 e 23 a causaso abrangidas por esta Lei.

    Art. 59. No se admitir ao rescisria nas causas sujeitas ao procedimento institudo por esta Lei.

    Captulo III

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Disposies Gerais

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juzes togados ou togados e leigos, tem competncia para anciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei n 10.259, de 2001)

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou togados e leigos, tem competncia para anciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexocontinncia. (Redao dada pela Lei n 11.313, de 2006)

    Pargrafo nico. Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao dasgras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis. (Includo

    ela Lei n 11.313, de 2006)

    Art. 61. Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenesenais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja

    ocedimento especial. (Vide Lei n 10.259, de 2001)

    Art. 61. Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenesenais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa. (Redaoada pela Lei n 11.313, de 2006)

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se- pelos critrios da oralidade, informalidade, economia

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm#art1
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    ocessual e celeridade, objetivando, sempre que possvel, a reparao dos danos sofridos pela vtima e a aplicao deena no privativa de liberdade.

    Seo I

    Da Competncia e dos Atos Processuais

    Art. 63. A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi praticada a infrao penal.

    Art. 64. Os atos processuais sero pblicos e podero realizar-se em horrio noturno e em qualquer dia da semana,

    nforme dispuserem as normas de organizao judiciria.Art. 65. Os atos processuais sero vlidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados,

    endidos os critrios indicados no art. 62 desta Lei.

    1 No se pronunciar qualquer nulidade sem que tenha havido prejuzo.

    2 A prtica de atos processuais em outras comarcas poder ser solicitada por qualquer meio hbil de comunicao.

    3 Sero objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audinciae instruo e julgamento podero ser gravados em fita magntica ou equivalente.

    Art. 66. A citao ser pessoal e far-se- no prprio Juizado, sempre que possvel, ou por mandado.Pargrafo nico. No encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhar as peas existentes ao Juzo comum

    ara adoo do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimao far-se- por correspondncia, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoardica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepo, que ser obrigatoriamente identificado, ou, sendo

    ecessrio, por oficial de justia, independentemente de mandado ou carta precatria, ou ainda por qualquer meio idneo demunicao.

    Pargrafo nico. Dos atos praticados em audincia considerar-se-o desde logo cientes as partes, os interessados eefensores.

    Art. 68. Do ato de intimao do autor do fato e do mandado de citao do acusado, constar a necessidade de seumparecimento acompanhado de advogado, com a advertncia de que, na sua falta, ser-lhe- designado defensor pblico.

    Seo II

    Da Fase Preliminar

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia lavrar termo circunstanciado e o encaminharediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies dos exames periciais

    ecessrios.

    Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ousumir o compromisso de a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana.

    Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ousumir o compromisso de a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana. Em caso de

    olncia domstica, o juiz poder determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local denvivncia com a vtima. (Redao dada pela Lei n 10.455, de 13.5.2002))

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vtima, e no sendo possvel a realizao imediata da audincia preliminar,r designada data prxima, da qual ambos sairo cientes.

    Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciar sua intimao e, se for o

    so, a do responsvel civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

    Art. 72. Na audincia preliminar, presente o representante do Ministrio Pblico, o autor do fato e a vtima e, seossvel, o responsvel civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecer sobre a possibilidade da composioos danos e da aceitao da proposta de aplicao imediata de pena no privativa de liberdade.

    Art. 73. A conciliao ser conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientao.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10455.htm
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    Pargrafo nico. Os conciliadores so auxiliares da Justia, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entreacharis em Direito, excludos os que exeram funes na administrao da Justia Criminal.

    Art. 74. A composio dos danos civis ser reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentena irrecorrvel,r eficcia de ttulo a ser executado no juzo civil competente.

    Pargrafo nico. Tratando-se de ao penal de iniciativa privada ou de ao penal pblica condicionada presentao, o acordo homologado acarreta a renncia ao direito de queixa ou representao.

    Art. 75. No obtida a composio dos danos civis, ser dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer oreito de representao verbal, que ser reduzida a termo.

    Pargrafo nico. O no oferecimento da representao na audincia preliminar no implica decadncia do direito, queoder ser exercido no prazo previsto em lei.

    Art. 76. Havendo representao ou tratando-se de crime de ao penal pblica incondicionada, no sendo caso dequivamento, o Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a serpecificada na proposta.

    1 Nas hipteses de ser a pena de multa a nica aplicvel, o Juiz poder reduzi-la at a metade.

    2 No se admitir a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infrao condenado, pela prtica de crime, pena privativa de liberdade, por sentena definitiva

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicao de pena restritiva ou multa, nosrmos deste artigo

    III - no indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e asrcunstncias, ser necessria e suficiente a adoo da medida.

    3 Aceita a proposta pelo autor da infrao e seu defensor, ser submetida apreciao do Juiz.

    4 Acolhendo a proposta do Ministrio Pblico aceita pelo autor da infrao, o Juiz aplicar a pena restritiva dereitos ou multa, que no importar em reincidncia, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefcioo prazo de cinco anos.

    5 Da sentena prevista no pargrafo anterior caber a apelao referida no art. 82 desta Lei.

    6 A imposio da sano de que trata o 4 deste artigo no constar de certido de antecedentes criminais, salvoara os fins previstos no mesmo dispositivo, e no ter efeitos civis, cabendo aos interessados propor ao cabvel no juzovel.

    Seo III

    Do Procedimento Sumarissimo

    Art. 77. Na ao penal de iniciativa pblica, quando no houver aplicao de pena, pela ausncia do autor do fato, ouela no ocorrncia da hiptese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministrio Pblico oferecer ao Juiz, de imediato, dennciaal, se no houver necessidade de diligncias imprescindveis.

    1 Para o oferecimento da denncia, que ser elaborada com base no termo de ocorrncia referido no art. 69 destaei, com dispensa do inqurito policial, prescindir-se- do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estivererida por boletim mdico ou prova equivalente.

    2 Se a complexidade ou circunstncias do caso no permitirem a formulao da denncia, o Ministrio Pblicooder requerer ao Juiz o encaminhamento das peas existentes, na forma do pargrafo nico do art. 66 desta Lei.

    3 Na ao penal de iniciativa do ofendido poder ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a

    mplexidade e as circunstncias do caso determinam a adoo das providncias previstas no pargrafo nico do art. 66esta Lei.

    Art. 78. Oferecida a denncia ou queixa, ser reduzida a termo, entregando-se cpia ao acusado, que com ela ficarado e imediatamente cientificado da designao de dia e hora para a audincia de instruo e julgamento, da qual tambmmaro cincia o Ministrio Pblico, o ofendido, o responsvel civil e seus advogados.

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    1 Se o acusado no estiver presente, ser citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data daudincia de instruo e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimao, nonimo cinco dias antes de sua realizao.

    2 No estando presentes o ofendido e o responsvel civil, sero intimados nos termos do art. 67 desta Lei paramparecerem audincia de instruo e julgamento.

    3 As testemunhas arroladas sero intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

    Art. 79. No dia e hora designados para a audincia de instruo e julgamento, se na fase preliminar no tiver havidoossibilidade de tentativa de conciliao e de oferecimento de proposta pelo Ministrio Pblico, proceder-se- nos termosos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    Art. 80. Nenhum ato ser adiado, determinando o Juiz, quando imprescindvel, a conduo coercitiva de quem devamparecer.

    Art. 81. Aberta a audincia, ser dada a palavra ao defensor para responder acusao, aps o que o Juiz receber,u no, a denncia ou queixa havendo recebimento, sero ouvidas a vtima e as testemunhas de acusao e defesa,terrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e prolao da sentena.

    1 Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as quensiderar excessivas, impertinentes ou protelatrias.

    2 De todo o ocorrido na audincia ser lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dostos relevantes ocorridos em audincia e a sentena.

    3 A sentena, dispensado o relatrio, mencionar os elementos de convico do Juiz.

    Art. 82. Da deciso de rejeio da denncia ou queixa e da sentena caber apelao, que poder ser julgada porrma composta de trs Juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio, reunidos na sede do Juizado.

    1 A apelao ser interposta no prazo de dez dias, contados da cincia da sentena pelo Ministrio Pblico, pelo ruseu defensor, por petio escrita, da qual constaro as razes e o pedido do recorrente.

    2 O recorrido ser intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    3 As partes podero requerer a transcrio da gravao da fita magntica a que alude o 3 do art. 65 desta Lei.

    4 As partes sero intimadas da data da sesso de julgamento pela imprensa.

    5 Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a smula do julgamento servir de acrdo.

    Art. 83. Cabero embargos de declarao quando, em sentena ou acrdo, houver obscuridade, contradio, omisso dvida.

    1 Os embargos de declarao sero opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da cinciaa deciso.

    2 Quando opostos contra sentena, os embargos de declarao suspendero o prazo para o recurso.

    3 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofcio.

    Seo IV

    Da Execuo

    Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se- mediante pagamento na Secretaria doizado.

    Pargrafo nico. Efetuado o pagamento, o Juiz declarar extinta a punibilidade, determinando que a condenao noue constando dos registros criminais, exceto para fins de requisio judicial.

    Art. 85. No efetuado o pagamento de multa, ser feita a converso em pena privativa da liberdade, ou restritiva dereitos, nos termos previstos em lei.

    Art. 86. A execuo das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, ser

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    ocessada perante o rgo competente, nos termos da lei.

    Seo V

    Das Despesas Processuais

    Art. 87. Nos casos de homologao do acordo civil e aplicao de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, ), as despesas processuais sero reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

    Seo VI

    Disposies Finais

    Art. 88. Alm das hipteses do Cdigo Penal e da legislao especial, depender de representao a ao penalativa aos crimes de leses corporais leves e leses culposas.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, onistrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por dois a quatro anos, desde que o

    cusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos queutorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal).

    1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena do Juiz, este, recebendo a denncia, poderspender o processo, submetendo o acusado a perodo de prova, sob as seguintes condies:

    I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo

    II - proibio de freqentar determinados lugares

    III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do Juiz

    IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    2 O Juiz poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e uao pessoal do acusado.

    3 A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio vier a ser processado por outro crime ou noetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano.

    4 A suspenso poder ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contraveno, ouescumprir qualquer outra condio imposta.

    5 Expirado o prazo sem revogao, o Juiz declarar extinta a punibilidade.

    6 No correr a prescrio durante o prazo de suspenso do processo.

    7 Se o acusado no aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguir em seus ulteriores termos.

    Art. 90. As disposies desta Lei no se aplicam aos processos penais cuja instruo j estiver iniciada. (Vide ADIN1.719-9)

    Art. 90-A. As disposies desta Lei no se aplicam no mbito da Justia Militar. (Artigo includo pela Lei n 9.839, de7.9.1999)

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representao para a propositura da ao penal pblica, o ofendido seu representante legal ser intimado para oferec-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia.

    Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposies dos Cdigos Penal e de Processo Penal, no que no foremcompatveis com esta Lei.

    Captulo IV

    Disposies Finais Comuns

    Art. 93. Lei Estadual dispor sobre o Sistema de Juizados Especiais Cveis e Criminais, sua organizao, composiocompetncia.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9839.htmhttp://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1719&processo=1719http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art77
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    Art. 94. Os servios de cartrio podero ser prestados, e as audincias realizadas fora da sede da Comarca, emairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalaes de prdios pblicos, de acordo com audincias previamentenunciadas.

    Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territrios criaro e instalaro os Juizados Especiais no prazo de seis meses, antar da vigncia desta Lei.

    Pargrafo nico. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicao desta Lei, sero criados e instalados os Juizadosspeciais Itinerantes, que devero dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas reas rurais ou nos locais de menorncentrao populacional. (Redao dada pela Lei n 12.726, de 2012)

    Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias aps a sua publicao.

    Art. 97. Ficam revogadas a Lei n 4.611, de 2 de abril de 1965e a Lei n 7.244, de 7 de novembro de 1984.

    Braslia, 26 de setembro de 1995 174 da Independncia e 107 da Repblica.

    ERNANDO HENRIQUE CARDOSOelson A. Jobim

    ste texto no substitui o publicado no DOU de 27.9.1995

    *

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4611.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12726.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm