Lei 9.455/1997 DIREITO PENAL

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Lei 9.455/1997 DIREITO PENAL (Legislação Penal Especial) Prof. Luiz Roberto U. Godoy (Mestre e Doutorando em Direito Penal )

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Lei 9.455/1997DIREITO PENAL

(Legislação Penal Especial)

Prof. Luiz Roberto U. Godoy

(Mestre e Doutorando em Direito Penal )

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Lei 9.455/1997

TORTURA

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• Análise Conjuntural

a) Direito Constitucional

b) Direito Penal

c) Processo Penal

d) Direito Internacional

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Princípios• Constituição Federal

a) Dignidade humana (Artigo 1°, III)

. Art. 5°, XXXV (Poder Judiciário)

. Penas cruéis e degradantes

. Reflexos: DP e PP

b) Estado Democrático de Direito

. Proteção a bens jurídicos

. Não busca a pretensão da vítima

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• Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveisde graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos comocrimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, osexecutores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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(CESPE/ Promotor - MPE-SE / 2010) Com a decisão do STF que declarouinconstitucional parte da Lei dos Crimes Hediondos, foi tacitamenterevogado o dispositivo da Lei de Tortura que estabelecia a obrigatoriedadedo regime inicial fechado, por analogia in bonam partem.

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• Convenções Internacionais

a) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Crueéis, Desumanos e Degradantes, de 1984

b) Convenção Interamericana para Previnir e Punir a Tortura, de 1985

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Princípio Absoluto (Convenção Contra a Tortura)

ARTIGO 2º

• 1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo,administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a práticade atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

• 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais taiscomo ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ouqualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

• 3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade públicanão poderá ser invocada como justificação para a tortura.

* legitimação da tortura sob o pretexto da “segurança pública”

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ADI-MC 2795 / DF - DISTRITO FEDERALMEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento: 08/05/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: ADIN

1. (...) A concessão de indulto aos condenados a penas privativas deliberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidenteda República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º daCarta da República. (...) 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade deque o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, detortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,independentemente do lapso temporal da condenação.

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Constituição Federal

- Art. 5°, XLIII:

a) inafiançável

b) Proibição: graça e anistia

* delito assemelhado ao hediondo

• Princípio Absoluto

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• EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. RÉU QUEAMEAÇA E INTIMIDA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. CRIME DE TORTURA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I - A periculosidade do réuconstitui motivo apto à decretação da prisão cautelar, com finalidade degarantir a ordem pública. Precedentes. II - A vedação à liberdade provisóriapara os crimes hediondos advém da própria Constituição, a qual prevê a suainafiançabilidade (art. 5º, XLIII, da CF). III - Habeas corpus denegado (HC95848 / RO – Lewandowsky/2010)

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Conceito

Tortura é o sofrimento físico ou mental causado intencionalmente a uma pessoa com um fim específico delimitado por lei.

Competência

- crime comum

* crime militar???

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• Competência

- crime comum

* crime militar???

Art. 124, da CF/88: à Justiça Militar compete processar e julgar oscrimes militares definidos em lei.

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• Competência (cont.)

EMENTA: Recurso extraordinário criminal. 1. Arquivamento de InquéritoPolicial Militar, por inexistência de crime militar. 2. Correição parcialrequerida pelo Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. 3.Alegação de ocorrência de crime de tortura. Crime comum. Incompetênciada Justiça Militar. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. 4.Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Min.Gilmar Mendes RE 407.721)

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• Tipos Penais

Art. 1º. Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou graveameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

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a) Constranger

- Art. 146 (constrangimento ilegal)

- Art. 158 (extorsão)

- Tortura

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• Tipos Penais

• Art. 1º (I):

a) Constranger

b) violência (vis absoluta)

c) grave ameaça (vis compulsiva)

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• HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSODE PRAZO. PERDA DO OBJETO. COAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE.IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE TORTURA,DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CERCEAMENTO DE DEFESA. (...)

As afirmações de ter sido o Impetrante/Paciente torturado pelos policiaisfederais, de ser dependente químico e não traficante, além da ocorrência decerceamento de defesa durante o interrogatório, por ter permanecido algemado,não encontram, nos presentes autos, suporte probatório mínimo a lhesamparar... Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

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• Tipos Penais

• Art. 1º (I)

E a tortura provocada pelo uso involuntário de hipnose ou

narcótico?

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•Artigo 1° (I)

a) sofrimento físico

b) mental

* não depende de vestígios

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HC 79920 / RJ - RIO DE JANEIROHABEAS CORPUSRelator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento: 11/04/2000 Órgão Julgador: SegundaTurma

EMENTA: (...) ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA EM

RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES (...)É irrelevante o exame da extensão ou a classificação das lesões físicassofridas pela vítima, principalmente porque há formas de torturas quesequer deixam lesões aparentes, como ocorre com a tortura feitamediante grave ameaça, ou com a psicológica. (...)