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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. ............................................................................................................................................................................ CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ............................................................................................................................................................................ Seção II Da Composição e da Competência do Sistemas Nacional de Trânsito ............................................................................................................................................................................ Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; III - (VETADO) IV - criar Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELACOORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.............................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

............................................................................................................................................................................

Seção IIDa Composição e da Competência do Sistemas Nacional de Trânsito

............................................................................................................................................................................

Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política

Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas

atividades; III - (VETADO) IV - criar Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e

CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas

resoluções complementares; VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a

compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamentodo veículo;

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação detrânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentosde condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos eequipamentos de trânsito;

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na formadeste Código;

XIII- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência oucircunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dosEstados e do Distrito Federal.

Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas porespecialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntosespecíficos para decisões daquele colegiado.

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§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidadesexecutivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentesao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos dasociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido peloCONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional deTrânsito.

§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados porpessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros. § 4º (VETADO) I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO).

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CAPÍTULO IX DOS VEÍCULOS

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Seção I Disposições Gerais

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Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condiçõesessenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função desuas aplicações.

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridadecompetente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversõessão obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelosórgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e aoproprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

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Seção II Da Segurança dos Veículos

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Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissãode gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidadeestabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gasespoluentes e ruído.

§ 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO)

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§ 4º (VETADO) § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de

segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos peloCONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dosveículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros commais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seisquilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normasestabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo

normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos

pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. * A Lei nº 10.830, de 23/12/20 propôs nova redação para este inciso, todavia a alteração sofreu veto

presidencial.

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinarásuas especificações técnicas.

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo oinfrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e osrevendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos nesteartigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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DECRETO Nº 2.327, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional deTrânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisosIV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997,

DECRETA:

Art. 1º. Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional deTrânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 2º. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 desetembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:

I - da Justiça, que o presidirá; II - dos Transportes; III - da Ciência e Tecnologia; IV - do Exército; V - da Educação e do Desporto; VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.

§ 2º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

Art. 3º. Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério doExército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:

I - examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional deTrânsito a serem submetidas ao CONTRAN;

II - constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisõesde instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência ecircunscrição entre órgãos de trânsito;

III - auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.

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Parágrafo único. Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivossuplentes.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Zenildo de Lucena Eliseu Padilha Paulo Renato Souza Lindolpho de Carvalho Dias Gustavo

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RESOLUÇÃO Nº 45/98

Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos,disciplinado pelos artigos 115 e 221 do Código de TrânsitoBrasileiro.

O CONSELHO, NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lheconfere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de TrânsitoBrasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenaçãodo Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art.1° Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira etraseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados sendoo primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 26 (vinte e seis)letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, comrepetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.

§ 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter,gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nomedo Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais.

§ 2° As placas dos veículos oficiais, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaçocorrespondente, na própria placa, os seguintes caracteres:

I - veículos oficiais da União: B R A S I L;

II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;

III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município.

§ 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com atarjeta, ressalvada a opção disposta no parágrafo 2° deste artigo.

§ 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo.

Art. 2° As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificaçõesconstantes do Anexo da presente Resolução.

Parágrafo único. Serão toleradas variações de até 10% nas dimensões das placas e caracteresalfanuméricos das mesmas.

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Art. 3º Os veículos automotores cujo receptáculo próprio das placas seja inferior ao mínimoestabelecido nesta Resolução, ficam autorizados, após verificação da excepcionalidade pelo órgãoexecutivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a placa adequada, conforme Figura 2.

Art. 4° No caso de mudança de categoria de veículos já identificados pelo novo sistema, asplacas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesmaidentificação alfanumérica.

Art. 5° O órgão máximo executivo de trânsito da União, estabelecerá normas técnicas e deprocedimento, necessárias ao cumprimento desta Resolução, especialmente aquelas relativas a:

I - operacionalização da sistemática;

II - distribuição e controle das séries alfanuméricas;

III - especificações e características das placas para sua fabricação;

IV - especificações e características de lacração.

Art. 6º As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivo detrânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes.

§ 1° Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e datarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificaçõescontidas no Anexo da presente Resolução.

§ 2° Aos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá credenciar ofabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo.

§ 3° O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes dapresente Resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificaçãode veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do DistritoFederal, no qual concedeu a autorização, após o devido processo administrativo.

§ 4° Os órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, estabelecerão asabreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a seremgravados nas tarjetas.

Art. 7° Para a substituição das placas dos veículos, os órgão executivo de trânsito dos Estadosou do Distrito Federal, deverão proceder a vistoria dos mesmos para verificação de suas condições desegurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastras

Art. 8° O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999.

Art. 9° O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação da penalidadeprevista no art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções 754/91, 755/91, 813/96 e 09/98 do CONTRAN.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROSMinistério da Justiça

ELISEU PADILHAMinistério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - SuplenteMinistério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENAMinistério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - SuplenteMinistério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSEMinistério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - SuplenteMinistério da Saúde

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RESOLUÇÃO Nº 771/93(Revogada pela Resolução 56/98)

Regulamenta características de registro e identificação deveículos antigos de coleção.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem osArtigos 5º e 6º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito,com as alterações introduzidos pela lei nº 7.052, de 2 de dezembro de 1.982, e o artigo 9º de seuRegulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e

CONSIDERANDO o estabelecimento no art. 78 do Regulamento do Código Nacional deTrânsito, alterado pelo Decreto nº 213, de 10 de setembro de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à preservação cultural dos bens que ostentemvalor histórico, e a indispensável adequação à legislação de trânsito; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 024/93-DENATRAN, e a deliberação doColegiado, em sua Reunido Ordinária no dia 31 de agosto de 1993, resolve:

Art. 1º Os veículos antigos serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixados, deacordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução nº 754/91 - CONTRANe Portaria nº 19, de 6 de junho de 1991, do DENATRAN.

Art. 2º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 3º As cores, dimensões e demais características das placas de identificação de veículosantigos obedecerão às especificações constantes dos Anexos da Resolução nº 754/91 - CONTRAN ePortaria nº 19 - DENATRAN.

Art. 4º A originalidade e o valor histórico a que se refere as alíneas b e d do § 1º do art. 78 doRegulamento do Código Nacional de Trânsito, alterado pelo Decreto 213, de 10 de setembro de 1991, serãocertificados por entidade credenciada e reconhecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - A entidade de que trata este artigo será pessoa jurídica em cujo estatuto constea finalidade não lucrativo de promoção do antigo mobilismo e de divulgação desta atividade cultural, decomprovada atuação, respondendo administrativamente, civil e penalmente pela legitimidade do certificadoque expedirá.

Art. 5º O certificado de originalidade, constante do anexo da presente Resolução, é documentoindispensável para fins de registro de veículo antigo no órgão de trânsito.

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Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1993

ALFREDO PERES DA SILVAVice-PresidenteKASUO SAKAMOTORelator

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998

Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos decoleção, conforme dispõe o artigo 97 do Código de TrânsitoBrasileiro e revoga a Resolução n. 771, de 24 de agosto de1993.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lheconfere o artigo 12, inciso I, da Lei n. 9.503(2), de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código deTrânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n. 2.327(3), de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobrea coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aosseguintes requisitos:

I - ter sido fabricado há mais de vinte anos;

II - conservar suas características originais de fabricação;

III - integrar uma coleção;

IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional deTrânsito - DENATRAN.

§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condiçõesestabelecidas nos seus incisos I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida peloDENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, einstituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividadecultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo destaResolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.

Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aosveículos de coleção.

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Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas,de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução n. 45(4), de 21 demaio de 1998 - CONTRAN.

Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 5º Fica revogada a Resolução n. 771/93 do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. - RENAN CALHEIROS,Ministério da Justiça, ELISEU PADILHA, Ministério dos Transportes, LINDOLPHO DE CARVALHODIAS - Suplente, Ministério da Ciência e Tecnologia, ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DELUCENA, Ministério do Exército, LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente, Ministério da Educação e doDesporto, GUSTAVO KRAUSE, Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,BARJAS NEGRI - Suplente, Ministério da Saúde