Lei 9784-99 Atualizada

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    Presldencla da RepublicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos JuridicosLEI N 9.784. DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Regula 0 processo adrnlnlstratlvo no ambito daAdrnlnlstracao Publica Federal.o PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que 0 Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

    Lei:CAPfwLO I

    DAS DISPOSIC;OES GERAISArt. 12 Esta Lei estabelece normas baslcas sobre 0 processo admlnlstratlvo no ambito da Adrnlnlstracao

    Federal direta e indireta, visando, em especial, a protecao dos direitos dos administrados e ao melhorcumprimento dos fins da Admlnlstracao.

    12Os preceitos desta Lei tambern se aplicam aos 6rg80s dos Poderes Legislati\O e Judlclario da Uni80,quando no desempenho de funy80 administrativa.

    22 Para os fins desta Lei, consideram-se:I - 6rg80 - a unidade de atuacao integrante da estrutura da Adrnlnlstracao direta e da estrutura da

    Admlnlstracao indireta;11-entidade - a unidade de atuacao dotada de personalidade juridica;III - autoridade - 0 servidor ou agente publico dotado de poder de declsao,

    Art. 22 A Adrnlnlstracao Publica obedecera, dentre outros, aos principios da legalidade, finalidade,motlvacao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit6rio, seguranya juridica,interesse publico e eficiencia.

    Paragrafo unlco, Nos process os admlnlstratlvos serao observados, entre outros, os criterios de:I - atuacao conforme a lei e 0 Direito;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renuncla total ou parcial de poderes ou cornpetenclas,

    sabo autorizacao em lei;III - objetividade no atendimento do interesse publico, vedada a prornocao pessoal de agentes ou

    autoridades;IV - atuacao segundo pad roes etlcos de probidade, decoro e boa-fa;V - divulgay80 oficial dos atos adrnlnistratbos, ressalvadas as hip6teses de sigilo previstas na Constltulcao:VI - adequacao entre meios e fins, vedada a lmposlcao de obriqacoes, restricoes e sancoes em medida

    superior aquelas estritamente necessarias ao atendimento do interesse publico;VII - indicacao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a declsao:VIII- observancla das formalidades essenciais a garantia dos direitos dos administrados;IX - adocao de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguranya e respeito

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    aos direitos dos administrados;x - garantia dos direitos a comunicacao, a apresentacao de aleqacoes finais, a producao de provas e a

    lnterposlcao de recursos, nos process as de que pass am resultar sancoes e nas sltuacoes de litfgio;XI - prolblcao de cobranca de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;XII - lmpulsao, de ofTcio, do processo adrnlnlstratlvo. sem prejufzo da atuacao dos interessados;XIII - lnterpretacao da norma administrativa da forma que melhor garanta a atendimento do fim publico a que

    se dirige, wdada aplicacao retroativa de nova lnterpretacao.CAPilULO II

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 32 0 administrado tem as seguintes direitos perante a Adrnlnlstracao, sem prejufzo de outros que Ihe

    sejam assegurados:1 - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dewrao facilitar a exercfcio de seus direitos

    eo cumprimento de suas obriqacoes:II - ter clencia da trarnltacao dos processos adminlstratbos em que tenha a condicao de interessado, ter

    vista dos autos, obter capias de documentos neles contidos e conhecer as declsoes proferidas;III - formular aleqacoes e apresentar documentos antes da decisao, as quais serao objeto de conslderacao

    pelo orgao competente;IV - fazer-se assistir, facultativamente, par advoqado, sabo quando obrigatoria a representacac, par forca de

    lei.CAPilULO III

    DOS DEVERES DO ADMINISTRADOArt. 42 Sao deveres do administrado perante a Adrnlnlstracao, sem prejufzo de outros previstos em ato

    normatlvo:I - expor as fatos conforme a verdade:II - proceder com lealdade, urbani dade e boa-fa;III - nao agir de modo ternerario:IV - prestar as lnformacoes que Ihe forem solicitadas e colaborar para a esclarecimento dos fatos.

    CAPilULO IVDO INiclO DO PROCESSO

    Art. 5 2 0 processo adrnlnlstratbo pode iniciar-se de ofTcio au a pedido de interessado.Art. 6 2 0 requerimento inicial do interessado, saho casas em que for admitida solicltacao oral, dew ser

    formulado par escrito e canter as seguintes dados:I - orgao au autoridade administrativa a que se dirige;

    II - ldentlficacao do interessado au de quem a represente;III - domicflio do requerente au local para recebimento de cornunicacoes:IV - formulacao do pedido, com exposlcao dos fatos e de seus fundamentos;

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    v - data e assinatura do requerente ou de seu representante.Paraqrafo unico. E wdada a Adrnlnistracao a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo 0

    servidor orientar 0 interessado quanto ao suprimento de eventuals falhas.Art. 7 Q OS orgaos e entidades administrativas deverao elaborar modelos ou formularios padronizados para

    assuntos que importem pretensoes equivalentes.Art. a Q Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tlverem conteudo e fundamentos ldentlcos,

    poderao ser formulados em um unlco requerimento, salvo preceito legal em contrario.CAPfTIJLOV

    DOSINTERESSADOSArt. gQ Sao legitimados como interessados no processo admlnlstratlvo:I - pessoas fisicas ou jurfdicas que 0 iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no

    exercfcio do direito de representacao;II - aqueles que, sem terem iniciado 0 processo, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela

    declsao a ser adotada;111-as orqanlzacoes e assoclacoes representativas, no tocante a direitos e interesses coletbos:IV - as pessoas ou as assoclacoes legalmente constitufdas quanto a direitos ou interesses difusos.Art. 10. Sao capazes, para fins de processo adrnlnlstratbo, os maiores de dezoito anos, ressalvada

    prevsao especial em ate normatho proprio.CAPfTIJLOVI

    DA COMPETENCIAArt. 11. A competencia e lrrenunclasel e se exerce pelos orgaos adminlstratbos a que foi atribufda como

    propria, salvo os casos de delegayao e avocacao legalmente admitidos.Art. 12. Um orgao admlnlstratlvo e seu titular poderao, se nao houver impedimento legal, delegar parte da

    sua competencla a outros orgaos ou titulares, ainda que estes nao Ihe sejam hierarquicamente subordinados,quando for conwniente, em razao de clrcunstanclas de fndole tecnlca, social, econOmica, jurfdica ou territorial.

    Paraqrafo unlco, 0 disposto no caput deste artigo aplica-se a deleqacao de competencla dos orgaoscolegiados aos respectlvos presidentes.

    Art. 13. Nao podem ser objeto de deleqacao:1- a edlcao de atos de carater normatho;11-a declsao de recursos adrnlnlstratbos:III- as materias de competencla exclusiva do orgao ou autoridade.Art. 14. 0 ato de celeqacao e sua re\Ogayao deverao ser publicados no meio oficial.

    1 Q 0 ate de delegayao especlflcara as materias e poderes transferidos, os limites da atuacao dodelegado, a duracao e os objetlvos da deleqacao e 0 recurso cablvsl, podendo conter ressalva de exercfcio daatribulcao delegada.

    2 Q 0 ate de deleqacao e re\Ogawl a qualquer tempo pela autoridade delegante. JQ As declsoes adotadas por deleqacao devern mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-

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    Art. 15. Sera permitida, em carater excepcional e por motlvos relevantes devidamente justificados, aavocacao ternporaria de cornpetencla atribufda a 6rgao hierarquicamente inferior.

    Art. 16. Os 6rgaos e entidades administrativas di\IUlgaraopublicamente os locais das respectivas sedes e,quando conveniente, a unidade fundacional competente em materia de interesse especial.

    Art. 17. Inexistindo competencla legal especffica, 0 processo admlnlstratho devera ser iniciado perante aautoridade de menor grau hlerarquico para decidir.

    CAPfwLO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIC;AoArt. 18. E impedido de atuar em processo admlnlstratlvo 0 servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na materia;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais sltuacoes

    ocorrem quanta ao conjuge, companheiro ou parente e afins ate 0 terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com 0 interessado ou respectlvo conjuge ou

    companheiro.Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar 0 fato a autoridade

    competente, abstendo-se de atuar.Paraqrato unlco, A ornlssao do dever de comunicar 0 impedimento constitui falta grave, para efeitos

    disciplinares.Art. 20. Pode ser argOida a suspelcao de autoridade ou servidor que tenha amizade fntima ou inimizade

    not6ria com algum dos interessados ou com os respectlvos conjuges, companheiros, parentes e afins ate 0terceiro grau.

    Art. 21. 0 indeferimento de aleqacao de suspeicao podera ser objeto de recurso, sem efeito suspenslvo.CAPfwLO VIII

    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSOArt. 22. Os atos do processo admlnlstratlvo nao dependem de forma determinada senao quando a lei

    expressamente a exigir. 1QOS atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vemaculo, com a data e 0 local de sua

    reallzacao e a assinatura da autoridade responsavel,

    2QSal\Q imposlcao legal, 0 reconhecimento de firma somente sera exigido quando houver duvida deautenticidade.3Q A autentlcacao de documentos exigidos em c6pia podera ser feita pelo 6rgao admlnlstratbo,4Q0 processo devera ter suas paqinas numeradas seqOencialmente e rubricadas.Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias utels, no horarlo normal de funcionamento da

    repartlcao na qual tramitar 0 processo.Paraqrafo unlco, Serao conclufdos depois do horatio normal os atos ja iniciados, cujo adiamento prejudique

    o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a Adrnlnlstracao.Art. 24. Inexistindo dlsposlcao especffica, os atos do 6rgao ou autoridade responsavel pelo processo e dos

    administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motive de forya maior.Paraqrafo unico 0 prazo previsto neste artigo pode ser dilatado ate 0 dobro mediante comprovada

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    justlficacao.Art. 25. Os atos do processo devern realizar-se preferencialmente na sede do org80, cientificando-se 0

    interessado se outro for 0 local de reallzacao,CAPITULO IX

    DA COMUNICAC;Ao DOS ATOSArt. 26. 0 org80 competente perante 0 qual tram ita 0 processo adrnlnlstratbo determlnara a lntlmacao do

    interessado para clencla de declsao ou a efetivag80 de diligencias. 1QA lntlrnacao devera conter:I - identificacao do intimado e nome do org80 ou entidade administrativa;II - finalidade da lntirnacao:1 1 1 - data, hora e local em que dew comparecer;IV - se 0 intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;V - inforrnacao da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;VI- lndlcacao dos fatos e fundamentos legais pertinentes.2QA lntlmacao observara a antecedencla minima de tres dias uteis quanto a data de comparecimento.~ A lntlmacao pode ser efetuada por clencla no processo, por via postal com aviso de recebimento, por

    telegrama ou outro meio que assegure a certeza da clencla do interessado.4Q No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a lntlmacao deve

    ser efetuada por meio de publicacao oficial. 5Q As lntlrnacoes serao nulas quando feitas sem observancla das prescricoes legais, mas 0

    comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.Art. 27. 0 desatendimento da lntlrnacao n80 importa 0 reconhecimento da verdaoe dos fatos, nem a

    renuncla a direito pelo administrado.Paraqrafo unlco, No prosseguimento do processo, sera garantido direito de ampla defesa ao interessado.Art. 28. De\tem ser objeto de lntlmacao os atos do processo que resultem para 0 interessado em lrnposlcao

    de deveres. Onus, sancoes ou restricao ao exercicio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seuinteresse.

    CAPITULO XDA INSlRUC;AO

    Art. 29. As atividades de lnstrucao destinadas a awriguar e comprovar os dados necessaries a tom ada dedeclsao realizam-se de oficio ou mediante lrnpulsao do Org80 responsavel pelo processo, sem prejuizo do direitodos interessados de propor atuacoes probatorias.

    1Q0Org80 competente para a lnstrucao fara constar dos autos os dados necessaries a declsao doprocesso.

    2Q OS at os de lnstrucao que exijam a atuacao dos interessados devern realizar-se do modo menosoneroso para estes.

    Art. 30. S80 lnadrnlsslvels no processo adrnlnlstratlvo as provas obtidas por meios ilicitos.

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    Art. 31. Quando a materia do processo envolver assunto de interesse geral, 0 orgao competente podera,mediante despacho motivado, abrir perlodo de consulta publica para manlfestacao de terceiros, antes da declsaodo pedido, se nao houver prejulzo para a parte interessada.

    12 A abertura da consulta publica sera objeto de divulgayao pelos meios oficiais, a fim de que pessoasfisicas ou jurfdicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de aleqacoes escritas.

    22 0 comparecimento a consulta publica nao confere, por si, a condlcao de interessado do processo,mas confere 0 direito de obter da Adrnlnlstracao res posta fundamentada, que podera ser comum a todas asaleqacoes substancialrnente iguais.

    Art. 32. Antes da tomada de declsao, a jufzo da autoridade, diante da relevancla da questao, podera serrealizada audlsncla publica para debates sobre a materia do processo.

    Art. 33. Os orgaos e entidades administrativas, em materia relevante, poderao estabelecer outros meios departlclpacao de administrados, diretamente ou por meio de orqanlzacoes e assoclacoes legal mentereconhecidas.

    Art. 34. Os resultados da consulta e audlencla publica e de outros meios de partlcipacao de administradosdeverao ser apresentados com a lndlcacao do procedimento adotado.

    Art. 35. Quando necessaria a lnstrucao do processo, a audiencla de outros orgaos ou entidadesadministrativas podera ser realizada em reunlao conjunta, com a partlclpacao de titulares ou representantes dosorgaos com petentes , lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejufzo do dever atribufdo ao orgaocompetente para a lnstrucao e do disposto no art. 37 desta Lei.

    Art. 37. Quando 0 interessado declarar que fatos e dados estao registrados em documentos existentes napropria Adrnlnlstracao responsavsl pelo processo ou em outro orgao adrnlnlstratlvo, 0 orgao competente para alnstrucao provera, de oficio, a obtencao dos documentos ou das respectivas coplas,

    Art. 38. 0 interessado podera, na fase lnstrutoria e antes da tomada da decisao, juntar documentos epareceres, requerer diligencias e perfcias, bem como aduzir aleqacoes referentes a materia objeto do processo.

    12 Os elementos probatorios deverao ser considerados na motlvacao do relatorio e da declsao, 22 Somente poderao ser recusadas, mediante declsao fundamentada, as provas propostas pelos

    interessados quando sejam lllcltas, impertinentes, desnecessarias ou protelatorlas,Art. 39. Quando for necessaria a prestacao de informacoes ou a apresentacao de provas pelos interessados

    ou terceiros, serao expedidas lntlrnacoes para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condlcoes deatendimento.

    Paraqrafo unlco, Nao sendo atendida a lntlmacao, podera 0 orgao competente, se entender relevante amateria, suprir de oflcio a ornlssao, nao se eximindo de proferir a declsao,

    Art. 40. Quando dados, atuacoes ou documentos solicitados ao interessado forem necessanos aapreclacao de pedido formulado, 0 nao atendimento no prazo fixado pela Adrnlnlstracao para a respectivaapresentacao lmpllcara arquivamento do processo.

    Art. 41. Os interessados serao intimados de prova ou diligencia ordenada, com antecedencia mfnima detres dias utels, mencionando-se data, hora e local de reallzacao,

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um orgao consultbo, 0 parecer devera ser emitido noprazo maximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 12 Se um parecer obriqatorio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, 0 processo nao tera

    seguimento ate a respectiva apresentacao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

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    2 Q Se um parecer obrlqatorio e nao vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, 0 processo poderater prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejulzo da responsabilidade de quem se omitiu noatendimento.

    Art. 43. Quando por dlsposlcao de ato normatbo devam ser previamente obtidos laudos tecnlcos de orgaosadminlstratbos e estes nao cumprirem 0 encargo no prazo assinalado, 0 orgao responsavel pela lnstrucao deverasolicitar laudo tecnlco de outro orgao dotado de quallflcacao e capacidade tecnlca equivalentes.

    Art. 44. Encerrada a lnstrucao, 0 interessado tera 0 direito de manifestar-se no prazo maximo de dez dias,salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    Art. 45. Em caso de risco iminente, a Adrnlnlstracao Publica podera motivadamente adotar provdenclasacauteladoras sem a previa rnanifestacao do interessado.

    Art. 46. as interessados tem direito a vista do processo e a obter certldoes ou coplas reproqralicas dosdados e documentos que 0 integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo oupelo direito a privacidade, a honra e a imagem.

    Art. 47. a orgao de lnstrucao que nao for competente para emitir a declsao final elaborara relatorioindicando 0 pedido inicial, 0 conteudo das fases do procedimento e formulara proposta de declsao, objetivamentejustificada, encaminhando 0 processo a autoridade competente.

    CAPiTULO XIDO DEVER DE DECIDIR

    Art. 48. A Adrnlnlstracao tem 0 dever de explicitamente emitir declsao nos processos admlnlstrathos esobre solicltacoes ou reclamacoes, em materia de sua competencla,

    Art. 49. Conclulda a lnstrucao de processo adrnlnlstratbo, a Adrnlnlstracao tem 0 prazo de ate trinta diaspara decidir, salvo prorroqacao por igual perlodo expressamente motivada.

    CAPiTULO XIIDA MOTIVACAO

    Art. 50. as atos admlnlstratlvos deverao ser motivados, com lndlcacao dos fat os e dos fundamentosjuridicos, quando:

    1- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;11- imponham ou agravem deveres, encargos ou sancoes:III - decidam process os admlnlstratlvos de concurso ou selecao publica;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo llcltatorio:V - decidam recursos adrnlnlstratbos:VI - decorram de reexame de oflclo;

    VII - deixem de aplicar jurisprudencia firmada sobre a questao ou discrepem de pareceres, laudos,propostas e relatorios oficiais;

    VIII- importem anulacao, re\()gayao, suspensao ou convalldacao de ate admlnlstratlvo. 1 Q A rnotlvacao deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaracao de concordancla

    com fundamentos de anteriores pareceres, lntormacoes, declsoes ou propostas, que, neste caso, serao parteintegrante do ato.

    2 Q Na solucao de varios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio rnecanlco que reproduzaos fundamentos das declsoes desde que nao prejudique direito ou garantia dos interessados

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    J!! A rnotlvacao das declsoes de orgaos colegiados e cornlssoes ou de declsoes orais constara darespectiva ata ou de termo escrito.

    CAPiTULO XIIIDA DESISTENCIA E OUTROS CASOS DE EXTIN

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    1 1 1 -as orqanlzacoes e assoclacoes representativas, no tocante a direitos e interesses coletlvos:IV - os cidadaos ou assoclacoes, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Sal\tQ dlsposlcao legal especifica, e de dez dias 0 prazo para lnterposlcao de recursoadmlnlstratlvo, contado a partir da clencla ou divulgayao oficial da declsao recorrida.

    1 Q Quando a lei n a o fixar prazo diferente, 0 recurso a dm ln ls tr atlv o d ev er a ser decidido no prazo maximode trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo orgao competente.

    2Q 0 prazo mencionado no paraqrato anterior podera ser prorrogado por igual periodo, ante justificativaexplicita.

    Art. 6 0. 0 recurso lnterpoe-se por meio de requerimento no qual 0 recorrente devera expor os fundamentosdo pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo dlsposlcao legal em contrario, 0 recurso nao tem efeito suspensive.Paraqrefo unlco, Havendo justo receio de prejuizo de dificil ou incerta rsparacao decorrente da execucao, a

    autoridade recorrida ou a imediatamente superior podera, de oficio ou a pedido, dar efeito suspensive ao recurso.Art. 6 2 . Interposto 0 recurso, 0 orgao competente para dele conhecer devera intimar os demais

    interessados para que, no prazo de cinco dias utels, apresentem aleqacoes,Art. 63. 0 recurso na o sera conhecido quando interposto:I - fora do prazo;1 1 - perante orgao incompetente;III - por quem nao seja legitimado;IV - apos exaurida a esfera administrativa. 1 Q Na hipotese do inciso II, sera indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-Ihe de\tQl"llido0

    prazo para recurso.2Q0 nao conhecimento do recurso nao impede a Adrnlnlstracao de rever de oficio 0 ate ilegal, des de que

    nao ocorrida preclusao administrativa.Art. 64. 0 orgao competente para decidir 0 recurso podera confirmar, modificar, anular ou re\tQgar, total ou

    parcialmente, a declsao recorrida, se a materia for de sua competencla,Paragrafo unlco, Se da apllcacao do disposto neste artigo puder decorrer gravame a sltuacao do recorrente,

    este devera ser cientificado para que formule suas aleqacoes antes da declsao,Art. 64-A. Se 0 recorrente alegar "lliolayao de enunciado da surnula "llinculante, 0 orgao competente para

    decidir 0 recurso expllcltara as razoes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da surnula, conforme 0 caso. (lncluidopela Lei nO 1 1 . 4 1 7 . de 2 0 0 6 ) .

    Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclarnacao fundada em "lliolayao de enunciado dasurnula "llinculante, dar-se-a clencla a autoridade prolatora e ao orgao competente para 0 julgamento do recurso,que deverao adequar as futuras declsoes administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsablllzacaopessoal nas esferas civel, administrativa e penal. (Incluido pela Lei nO1 1 . 4 1 7 . de 2 0 0 6 ) .

    Art. 65. Os process os admlnlstratlvos de que resultem sancoes poderao ser revstos, a qualquer tempo, apedido ou de oficio, quando surgirem fatos n o v o s ou clrcunstanclas relevantes suscetiveis de justificar alnadequacao da sancao aplicada.

    P a f u i D i a d d a It t d

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    CAPiTULO XVIDOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos comecam a correr a partir da data da clentlflcacao oficial, excluindo-se da contagem 0dia do corneco e incluindo-se 0 do wncimento.

    1 Q Considera-se prorrogado 0 prazo ate 0 primeiro dia util seguinte se 0 wncimento cair em dia em quen ao h ouv er expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    2 Q OS prazos expressos em dias contam-se de modo continuo. 3Q OS prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no m e s do wncimento n ao h ou ve r

    o dia equivalente aquele do inicio do prazo, tem-se como termo 0 ultimo dia do mes,Art. 67. Sal\tQ motive de forya maior devidamente comprovado, os prazos processuais nao se suspendem.

    CAPiTULO XVIIDAS SAN

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    Paulo PaivaEste texto nao substitui 0 publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999