Lei 9.784 - Em Exercícios CESPE - Aula_01 - Part.1 IMPRIMIR

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 J o s i l d a S a n t o s , C P F : 4 6 8 9 7 8 0 1 4 5 3 CURSO ON-LINE LEI Nº 9.784/99 EM EXERCÍCIOS (CESPE) CURSO REGULAR PROFESSOR: ANDERSON LUIZ  Prof. Anderson Lu iz www.pontodosconcursos.com.br   1 AULA 01 (1ª parte)  ASSUNTO: Lei nº 9.784/99 (parte 1) – 120 questões  1. (CESPE/TRT-17ºRegião/2009) Titular de órgão administrativo que delegar parte de sua competência a outro órgão não poderá revogar o ato de delegação. Comentários: ERRADO. Acerca da delegação, o art. 12 da Lei nº 9.784/99 estabelece que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole Técnica, Social, Econômica, Territorial ou Jurídica (TSE + TJ). Essas regras se aplicam à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes . Em decorrência do princípio da publicidade, o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. O referido ato deverá especificar com clareza o que foi transferido, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível. Ademais, será revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Percebam que o ato de delegação não será um “cheque em branco” entregue ao delegado. Com efeito, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade, ou seja, o delegado deve registrar que praticou o ato em função de determinada competência que lhe foi transferida. Além disso, tais decisões serão consideradas editadas pelo delegado (e não pelo delegante).

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AULA 01 (1ª parte) 

 

ASSUNTO:

Lei nº 9.784/ 99 (parte 1) – 120 questões 

1. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Titular de órgão administrativo quedelegar parte de sua competência a outro órgão não poderá revogar o ato dedelegação.

Comentários:

ERRADO. Acerca da delegação, o art. 12 da Lei nº 9.784/99 estabeleceque um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houverimpedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos outitulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,

quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole Técnica, Social,Econômica, Territorial ou Jurídica (TSE + TJ). Essas regras se aplicam àdelegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. 

Em decorrência do princípio da publicidade, o ato de delegação e suarevogação deverão ser publicados no meio oficial. O referido ato deveráespecificar com clareza o que foi transferido, os limites da atuação do delegado,a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível. Ademais, serárevogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Percebam que o ato de delegação não será um “cheque em branco” entregue ao delegado. Com efeito, as decisões adotadas por delegação devemmencionar explicitamente esta qualidade, ou seja, o delegado deve registrarque praticou o ato em função de determinada competência que lhe foitransferida. Além disso, tais decisões serão consideradas editadas pelodelegado (e não pelo delegante).

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IMPORTANTE:

• 

A delegação só será admitida se não houver impedimentolegal.

•  O delegante só poderá transferir parte de suas competências.

•  A delegação independe de subordinação hierárquica.

•  A delegação de competência é ato discricionário (conveniênciae oportunidade).

•  A delegação ocorrerá em razões de índole Técnica, Social,Econômica, Territorial ou Jurídica (TSE + TJ). 

•  O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados

no meio o ficial. 

•  O ato de delegação deverá especificar o objeto, os limites, aduração e os objetivos da delegação, bem como o recurso cabível.  

•  A delegação é revogável a qualquer tempo. 

•  As decisões adotadas por delegação devem mencionarexplicitamente esta qualidade. Essas decisões serão consideradas editadaspelo delegado  (e não pelo delegante). 

De acordo com o art. 13 da Lei, não pode ser objeto de delegação:

•  A edição de atos de caráter normativo;

•  A decisão de recursos administrativos;

•  As matérias de competência exclusiva. 

2. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Órgão é unidade de atuação integrante daestrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada depersonalidade jurídica.

Comentários:

ERRADO. De acordo com o art.1º, §2º, da Lei nº 9.784/99:

•  Órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Cabe destacar

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que os órgãos não possuem personalidade jurídica. São exemplos: Ministérios,Secretarias, Gabinetes etc.

•  Entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade

 jurídica. São exemplos: autarquias, fundações públicas, sociedades deeconomia mista e empresas públicas.

•  Autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder dedecisão. São exemplos: Ministros de Estado, Secretários-Executivos etc.

3. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Os processos administrativos de queresultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultaragravamento da sanção.

Comentários:

CERTO.  Há revisão quando, a qualquer tempo, a pedido dointeressado ou de ofício pela Administração, se proceda, nos processosconcluídos de que resultem sanções, a correta adequação da sanção imposta,

em razão de fatos novos ou circunstâncias relevantes a justificá-la. Darevisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

LEI Nº 9.784/ 99, ART. 65:

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão serrevistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício , quando surgiremfatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a

inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar

agravamento da sanção. 

4. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Se o recorrente de decisão administrativaalegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante, caberá àautoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,

antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões dainaplicabilidade da súmula.

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Comentários:

CERTO. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contrariaenunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade responsável peladecisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar orecurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ouinaplicabilidade da súmula (art. 56, §3º). 

5. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) No processo administrativo instauradopara apurar fato praticado por determinado servidor, caso este não compareçaao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, não devemser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. No prosseguimento doprocesso, contudo, não pode o servidor apresentar alegações, produzir provasou recorrer da decisão proferida.

Comentários:

ERRADO.  O órgão competente perante o qual tramita o processo

administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisãoou a efetivação de diligências (art. 26). 

Todos os atos do processo que resultem para o interessado emimposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos eatividades, bem como os demais atos de seu interesse, devem ser objeto deintimação (art. 28). Essa intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento (art. 26, §2º).

A intimação deverá conter (art. 26, §1º):

•  Identificação  do intimado e nome do órgão ou entidade

administrativa;

•  Finalidade da intimação;

•  Data, hora e local em que deve comparecer;

•  Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-serepresentar;

•  Informação da continuidade do processo independentemente doseu comparecimento;

•  Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

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Nesse momento vocês devem estar pensando: como será feita essa

intimação? A resposta está no art. 26, §3º da Lei. De acordo com o referidodispositivo, a intimação pode ser efetuada por:

•  Ciência no processo (assinatura do interessado nos autos doprocesso);

•  Via postal com aviso de recebimento (AR);

•  Telegrama; ou

•  Outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (p.ex: um servidor vai à casa do interessado para intimá-lo).

•  Publicação oficial, no caso de interessados Desconhecidos,Indeterminados ou com Domicílio Indefinido (art. 26, §4º). (Interessados “DIDI” = Publicação oficial)

As intimações serão nulas quando feitas sem observância dasprescrições legais. Porém, é importante destacar que o comparecimento doadministrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26, §5º). Isso significaque a intimação feita em desacordo com a Lei é nula. Mas, se o administrado

comparecer ao local indicado, não há que se falar em nulidade.

Ressalto que a expressão popular “quem cala consente” não temaplicação no processo administrativo. Pois, o desatendimento da intimaçãonão importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia adireito pelo administrado (art. 27).

Por fim, em decorrência dos princípios do contraditório e da ampladefesa, nos processos administrativos serão observados os critérios de garantiados direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de

provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultarsanções e nas situações de litígio.

6. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Se um servidor, em processoadministrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgãoincompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deveráser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o

prazo para recurso. 

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Comentários: 

CERTO. Segundo a Lei nº 9.784/99, das decisões administrativas cabe

recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56). O recursoserá interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor osfundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgarconvenientes (art. 60).

Em regra, é de 10 dias  o prazo para interposição de recurso  administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisãorecorrida (art. 59). Tal recurso será dirigido à autoridade que proferiu adecisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará àautoridade superior (art. 56, §1º). Salvo exigência legal, a interposição de

recurso administrativo independe de caução (art. 56, §2º).

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciadoda súmula vinculante, caberá à autoridade responsável pela decisãoimpugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recursoà autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade dasúmula (art. 56, §3º).

Visando à celeridade processual, o recurso administrativo, em regra,tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas (art. 57) e não terá

efeito suspensivo (art. 61). Entretanto, se houver justo receio de prejuízo dedifícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou aimediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo aorecurso (art. 61, parágrafo único).

Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativonão tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário,que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida,mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seusinteresses afetados.

O recurso não será conhecido quando interposto (art. 63):

•  Fora do prazo;

•  Perante órgão incompetente. Nesse caso, será indicada aorecorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo pararecurso  (art. 63, §1º);

•  Por quem não seja legitimado;

•  Após exaurida (esgotada) a esfera administrativa. 

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7. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) A interposição de recurso administrativopor um servidor no processo de seu interesse implica, via de regra, a

automática concessão de efeito suspensivo à efetivação da decisão que foicontrária ao seu interesse.

Comentários:

ERRADO. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não temefeito suspensivo (art. 61). Havendo justo receio de preju ízo de difícil ouincerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou aimediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo 

ao recurso (art. 61, parágrafo único).

8. (CESPE/TRE-MG/2009) O órgão competente perante o qual tramita oprocesso administrativo deve determinar a intimação do interessado paraciência de decisão ou efetivação de diligência. Nesse sentido, é nula a intimaçãofeita sem a observância das prescrições legais, não havendo a possibilidade deser suprida sua falta ou irregularidade.

Comentários:

ERRADO. As intimações serão nulas quando feitas sem observância dasprescrições legais. Porém, é importante destacar que o comparecimento doadministrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26, §5º). Issosignifica que a intimação feita em desacordo com a Lei é nula. Mas, se oadministrado comparecer ao local indicado, não há que se falar em nulidade.

9. (CESPE/ TRE-MG/ 2009) O interessado poderá, mediante manifestaçãoescrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou renunciar adireitos disponíveis, o que não impede que a administração pública dêprosseguimento ao processo, se considerar que o interesse público assim oexige.

Comentários:

CERTO. Mediante manifestação escrita, o interessado poderá desistir  total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos

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disponíveis (art. 51). Entretanto, isso não prejudica o prosseguimento doprocesso, caso a Administração considere que o interesse público assim o exige

(art. 51, §2º)

10. (CESPE/ TRE-MG/ 2009) o direito da administração pública de anular osatos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatáriosdecai em dez anos, contados da data em que foram praticados.

Comentários:

ERRADO. O direito da Administração de anular os atos administrativos deque decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé dobeneficiado (art. 54).

11. (CESPE/ TRE-MG/ 2009) O processo administrativo é iniciado apenas por

meio de requerimento da parte interessada.

Comentários:

ERRADO. Em face do princípio da oficialidade, também chamado deprincípio do impulso oficial do processo, o processo administrativo pode serinstaurado (iniciado, estabelecido) de ofício (pela própria Administração),independentemente de provocação do administrado .

12. (CESPE/ TRE-MG/ 2009) O agravamento da sanção pode decorrer darevisão do processo.

Comentários:

ERRADO. Os processos administrativos de que resultarem sançõespoderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando

surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a

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inadequação da sanção aplicada (art. 65). Contudo, dessa revisão não poderáresultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único). 

Re fo r ma t i o i n p ej u s ( n a Le i n º 9 .7 8 4 / 9 9 )  

Recursos administrativos Sim

Revisão dos processos Não

13. (CESPE/ ANATEL/ 2009) Não cabe recurso das decisões administrativasproferidas pelos servidores das agências reguladoras, conforme preceitua a Lein.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito daadministração pública federal.

Comentários:

ERRADO. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razõesde legalidade e de mérito (art. 56). Vejam que a Lei não excetua as decisõesproferidas por servidores das agências reguladoras.

14. (CESPE/ TRE-GO/ 2009/ Adaptada) As garantias previstas na referida Leinº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administraçãopública federal, incluem expressamente os direitos à comunicação, àapresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição derecursos.

Comentários:

CERTO. Em decorrência dos princípios do contraditório e da ampladefesa, nos processos administrativos serão observados os critérios de garantiados direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção deprovas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultarsanções e nas situações de litígio.

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15. (CESPE/ TRE-GO/ 2009/ Adaptada) Quando o interessado declarar quefatos e dados estão registrados em documentos existentes em outro órgão

administrativo, caberá ao próprio interessado trazer os referidos documentosaos autos.

Comentários:

ERRADO. Quando o interessado declarar que fatos e dados estãoregistrados em documentos existentes na própria Administração responsávelpelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para ainstrução (e não o interessado) proverá, de ofício, à obtenção dos documentos

ou das respectivas cópias (art. 37)

16. (CESPE/ TRE-GO/ 2009/ Adaptada) A alegação, pelo interessado, deviolação de enunciado de súmula vinculante não tem influência nos processosadministrativos, visto que as súmulas vinculantes destinam-se a uniformizar a jurisprudência dos tribunais, e não as decisões em processos administrativos.

Comentários:

ERRADO. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contrariaenunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade responsável peladecisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar orecurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ouinaplicabilidade da súmula (art. 56, §3º).

17. (CESPE/ TRE-GO/ 2009/ Adaptada) Órgão é a unidade de atuação dotadade personalidade jurídica.

Comentários:

ERRADO. Órgão não tem personalidade jurídica (art. 1º, §2º).

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18. (CESPE/IBAMA/2009) Os processos administrativos devem ser guiadospor critérios que observem as formalidades essenciais à garantia dos direitos

dos administrados, adotadas de formas simples e desburocratizadas, suficientespara garantir grau de certeza, segurança e respeito a esses direitos.

Comentários:

CERTO. Tais critérios decorrem dos princípios do informalismo e dasegurança jurídica.

19. (CESPE/IBAMA/2009) O direito do administrado de ter ciência datramitação dos processos administrativos em que figure na qualidade deinteressado e de neles atuar peticionando, juntando documentos, fazendorequerimentos e recursos, não ilide o fato de que a administração deve, por simesma, dar impulso, de ofício, ao processo administrativo.

Comentários:

CERTO. Em face do princípio da oficialidade, o processo administrativopode ser instaurado de ofício (pela própria Administração),independentemente de provocação do administrado .

20. (CESPE/IBAMA/2009) A elaboração de modelos ou formuláriospadronizados que atinjam pretensões equivalentes no tratamento de ummesmo assunto no âmbito da administração pública é medida burocratizante,que deve ser evitada, porque, com isso, desconsidera-se a peculiaridade de

cada situação.

Comentários:

ERRADO. A fim de facilitar o acesso do administrado a seus direitos, oart. 7º da Lei nº 9.784/99 dispõe que os órgãos e entidades administrativasdeverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos queimportem pretensões equivalentes.

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 21. (CESPE/IBAMA/2009) A delegação de competência em razão de

circunstâncias de índole técnica apenas pode ocorrer dentro do próprio órgãoadministrativo, sendo incabível delegação para este fim mediante transferênciade competência a outros órgãos ou titulares, que não estejam na mesma linhade hierarquia e subordinação.

Comentários:

ERRADO. A delegação independe de subordinação hierárquica (art.12).

22. (CESPE/ STF/ 2008) Os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade estão previstos de forma expressa na CF.

Comentários:

ERRADO. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão

expressos no texto da Constituição Federal. Segundo o STF, esses valoresdecorrem do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV: ninguémserá privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal). Porisso, são chamados de princípios implícitos.

23. (CESPE/ STF/ 2008) Nos processos administrativos, em decorrência doprincípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio inpejus.

Comentários:

CERTO. Quanto ao tratamento dado pelo legislador à chamadar e fo r ma t i o i n p e j u s  , ressalta-se a seguinte distinção: apesar de ser aceita nosrecursos administrativos, não é admitida na revisão dos processos.

Assim, quando da apreciação do recurso administrativo, a autoridadecompetente possui amplos poderes para alterar a decisão recorrida. Poderá,

inclusive, reformar a decisão em prejuízo do recorrente (r e fo r ma t i o i n p e j u s  ), 

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que deverá, nesse caso, ser cientificado para que formule suas alegações antesda decisão.

Por outro lado, os processos administrativos de que resultaremsanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de  justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). Contudo, dessa revisãonão poderá resultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único). 

Re fo r ma t i o i n p ej u s ( n a Le i n º 9 .7 8 4 / 9 9 )  

Recursos administrativos Sim

Revisão dos processos Não

24. (CESPE/ STF/ 2008) Servidor que esteja litigando administrativamentecom o interessado em um processo administrativo não está necessariamenteimpedido de atuar nesse processo, pois não existe litígio judicial.

Comentários:

ERRADO. De acordo com o art. 18 da Lei, é impedido de atuar emprocesso administrativo o servidor ou autoridade que:

•  Tenha interesse direto ou indireto na matéria.

•  Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ourepresentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao Cônjuge,Companheiro ou Parente e Afins até o 3º grau. (CCPA3) 

•  Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ourespectivo Cônjuge ou Companheiro. (CC) 

25. (CESPE/ INSS/ 2008) É vedado à administração recusar, de formaimotivada, o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar ointeressado quanto ao cumprimento de eventuais falhas.

Comentários:

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CERTO. Conforme disposição contida no parágrafo único do art. 6º, aAdministração deve orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais

falhas no pedido. Isso significa que o servidor deve prestar informações aorequerente sobre modo de solucionar problemas relativos à falta de elementosessenciais ao pedido. Ademais, é vedada à Administração simples recusaimotivada de receber o requerimento ou outros documentos.

26. (CESPE/MPE-AM/2008) Como regra geral, são considerados capazes,para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos.

Comentários:

CERTO. Ressalvada previsão especial em ato normativo próprio, para finsde processo administrativo, são considerados capazes os maiores de 18anos. Isso significa que, em regra, o menor de 18 não pode atuar no processo,a não ser que assistido ou representado por responsável.

27. (CESPE/ MPE-AM/ 2008) Considere que um servidor que responde a umprocesso administrativo tenha sido intimado em uma quinta-feira para a oitivade testemunhas que se realizaria na segunda-feira próxima. Nesse caso, aintimação deve ser considerada como válida, já que atendeu ao prazo de 3 diasestabelecido na lei.

Comentários:

ERRADO. Pois, a intimação observará a antecedência mínima de três

dias úteis quanto à data de comparecimento (art. 26, §2º). 

28. (CESPE/ DFTRANS/ 2008) Segundo o princípio da motivação, os atos daadministração pública devem receber a indicação dos pressupostos de fato e dedireito que determinaram a decisão.

Comentários:

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CERTO. Em decorrência do princípio da motivação, nos processosadministrativos, serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos

pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (art. 2º,parágrafo único, VII).

29. (CESPE/ TCU/2007) Pedidos de vários interessados com conteúdo efundamentos idênticos devem ser formulados em requerimentos separados,com vistas à maior agilidade dos processos administrativos e à diminuição dosseus volumes.

Comentários:

ERRADO. Os pedidos de diversos interessados tiverem conteúdo efundamentos idênticos, poderão ser formulados em um únicorequerimento , exceto se houver previsão legal em contrário (art. 8º).

30. (CESPE/ TCU/ 2007) Os atos do processo administrativo devem ser

produzidos por escrito, com a assinatura da autoridade que os pratica. Essaassinatura deve ser submetida ao reconhecimento de firma, afastando-sequalquer dúvida sobre a sua autenticidade.

Comentários:

ERRADO. Nos termos da Lei nº 9.784/99, o processo administrativo deveobservar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados,bem como adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de

certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Assim:•  Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo (em

português), com a data e o local de sua realização e a assinatura daautoridade responsável.

•  Em regra, o reconhecimento de firma somente será exigido quandohouver dúvida de autenticidade. A lei, porém, poderá estabelecer outrassituações em que o reconhecimento de firma será necessário.

•  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo

órgão administrativo.

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•  O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente erubricadas.

31. (CESPE/ PGE-PA/ 2007/ Adaptada) O processo administrativo podeiniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Comentários:

CERTO. Em face do princípio da oficialidade, também chamado deprincípio do impulso oficial do processo, o processo administrativo pode serinstaurado (iniciado, estabelecido) de ofício (pela própria Administração),independentemente de provocação do administrado .

32. (CESPE/ PGE-PA/ 2007/ Adaptada) O servidor ou autoridade que estejalitigando judicial ou administrativamente em determinado processoadministrativo com o interessado ou com o seu cônjuge ou companheiro estáimpedido de atuar no processo administrativo.

Comentários:

CERTO. De acordo com o art. 18 da Lei, é impedido de atuar emprocesso administrativo o servidor ou autoridade que:

•  Tenha interesse direto ou indireto na matéria.

•  Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ourepresentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao Cônjuge,

Companheiro ou Parente e Afins até o 3º grau. (CCPA3) •  Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado

ou respectivo Cônjuge ou Companheiro. (CC) 

Percebam que a aferição da ocorrência do impedimento é objetiva,direta, isto é, sua caracterização independe de juízo do valor. Por isso, diz-se que o impedimento gera uma presunção absoluta de incapacidade paraatuar no processo.

Assim, a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento  devecomunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

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Consequentemente, a omissão do dever de comunicar o impedimento constituifalta grave, para efeitos disciplinares.

Já o art. 20, ao tratar da suspeição estabelece que pode ser argüida asuspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ouinimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivosCônjuges, Companheiros, Parentes e Afins até o 3º grau (CCPA3).

Em suma, os casos de suspeição são caracterizados, basicamente, pelaexistência de amizade íntima (vai além do mero coleguismo do ambiente detrabalho) ou inimizade notória (vai além da antipatia, do não gostar; oconvívio é impossível) entre a autoridade ou o servidor e algum dosinteressados no processo.

Assim, diferentemente do impedimento, a aferição da suspeição ésubjetiva, indireta, isto é, sua caracterização depende do juízo de valor.Por isso, a suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade para atuarno processo.

Com efeito, na suspeição há uma mera faculdade (“pode ser argüida...”)

de atuação da parte interessada que se sinta prejudicada. O indeferimento dealegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (ouseja, o processo não é paralisado).

IMPORTANTE:

IMPEDIMENTO:

•  Interesse direto ou indireto.

•  Perito, testemunha ou representante (CCPA3).

•  Litígio administrativo ou judicial (CC). 

•  Presunção absoluta de incapacidade. 

•  Deve ser comunicado. Se não, falta grave.

SUSPEIÇÃO:

•  Amizade íntima ou inimizade notória (CCPA3).

•  Presunção relativa de incapacidade

•  Pode ser argüida

•  Se indeferida, cabe recurso (sem efeito suspensivo) 

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33. (CESPE/ PGE-PA/ 2007/ Adaptada) O direito da administração de anularos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para osdestinatários decai em três anos, contados da data em que foram praticados,salvo comprovada má-fé.

Comentários: 

ERRADO. Convalidação tácita: o direito da Administração de anular osatos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para osdestinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados,salvo comprovada má-fé do beneficiado (art. 54). Essa modalidade deconvalidação chama-se tácita porque decorre da inércia da Administração.Transcorrido o prazo de 5 anos, sem que ocorra manifestação daAdministração, o ato será tacitamente convalidado.

34. (CESPE/ PGE-PA/ 2007/Adaptada) Toda decisão administrativa admite

recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito.

Comentários:

CERTO. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razõesde legalidade e de mérito  (art. 56). Têm legitimidade para interpor recursoadministrativo (art. 58):

•  os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

•  aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela

decisão recorrida;

•  as organizações e associações representativas, no tocante a direitose interesses coletivos;

•  os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

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35. (CESPE/ TCU/ 2007) A intimação do interessado para ciência de decisãoou a efetivação de diligências podem ser efetuadas por qualquer meio que

assegure a certeza da ciência do interessado.

Comentários:

CERTO. A intimação pode ser efetuada por (art. 26, §3º):

•  Ciência no processo (assinatura do interessado nos autos doprocesso);

•  Via postal com aviso de recebimento (AR);

•  Telegrama; ou•  Outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (p.

ex: um servidor vai à casa do interessado para intimá-lo).

•  Publicação oficial, no caso de interessados Desconhecidos,Indeterminados ou com Domicílio Indefinido (art. 26, §4º). (Interessados “DIDI” = Publicação oficial)

36. (CESPE/ TCU/ 2007) Em sendo o órgão colegiado competente para decidirsobre recursos administrativos, ele poderá, por força de disposição legal,delegar essa competência ao respectivo presidente.

Comentários: 

ERRADO. A decisão de recursos administrativos é indelegável.

IMPORTANTE:

De acordo com o art. 13 da Lei, não podem ser objeto de delegação:

•  A edição de atos de caráter normativo;

•  A decisão de recursos administrativos;

•  As matérias de competência exclusiva. 

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37.  (CESPE/TJDFT/2003/Adaptada) O ato de delegação especificará asmatérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a

duração e os objetivos da delegação, sendo aplicável, inclusive, no que tange àsdecisões dos recursos administrativos.

Comentários: 

ERRADO. A decisão de recursos administrativos é indelegável.

38.  (CESPE/TJDFT/2003/Adaptada) A interpretação da normaadministrativa deve garantir o melhor atendimento do fim público a que sedirige, sendo possível, em razão do princípio da auto tutela, a aplicaçãoretroativa de nova interpretação.

Comentários: 

ERRADO. Pois, o princípio da segurança jurídica veda a aplicaçãoretroativa de nova interpretação

IMPORTANTE:

De acordo com o princípio da segurança  jurídica (ou princípio daestabilidade das relações jurídicas), é vedada à Administração aaplicação retroativa de uma nova interpretação de determinada norma legal.

39.  (CESPE/ TJDFT/ 2003/ Adaptada) Os atos administrativos deverão sermotivados, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos, exceto quandodecorrerem de reexame de ofício.

Comentários: 

ERRADO. A revogação e a anulação imprescindem de motivação. Pois, osatos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dosfundamentos jurídicos, quando (art. 50):

•  neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

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•  imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

•  decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

•  dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

•  decidam recursos administrativos;

•  decorram de reexame de ofício;

•  deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepemde pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

•  importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de atoadministrativo.

40. (CESPE/TJDFT/2003/Adaptada) O direito da administração de anularos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para osdestinatários decai em cinco anos, contados da data da percepção do primeiropagamento, caso os efeitos patrimoniais sejam contínuos.

Comentários:

CERTO. O direito da Administração de anular os atos administrativos deque decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé dobeneficiado (art. 54).

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência serácontado da percepção do primeiro pagamento (art. 54, §2º). Por exemplo:imagine que um servidor, mensalmente, receba uma determinada quantia aque não faça jus. Considerando que não haja má-fé deste servidor, o prazo de

5 anos será contado a partir do recebimento do primeiro pagamento.

41. (Inédita) Mesmo quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar ainadequação da sanção aplicada, os processos administrativos de que resultemsanções não poderão ser revistos.

Comentários: 

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ERRADO. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando

surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).

42. (Inédita) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedidode interessado.

Comentários:

CERTO. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido deinteressado (art. 5º).

43. (Inédita) O desatendimento da intimação importa o reconhecimento daverdade dos fatos e do direito pelo administrado.

Comentários: 

ERRADO. O desatendimento da intimação não importa oreconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito peloadministrado (art. 27).

44. (Inédita) A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos

administrativos a que foi atribuída como própria, ainda que nos casos dedelegação e avocação previstos em lei.

Comentários: 

ERRADO. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãosadministrativos a que foi atribuída como própria, salvo  os casos dedelegação e avocação legalmente admitidos (art. 11).

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45. (Inédita) Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição derecurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação

oficial da decisão recorrida.

Comentários:

CERTO. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo parainterposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência oudivulgação oficial da decisão recorrida (art. 59).

46. (Inédita) Os atos do processo administrativo não dependem de formadeterminada senão quando a lei expressamente a exigir.

Comentários:

CERTO. Os atos do processo administrativo não dependem de formadeterminada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22).

47. (Inédita) Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,mesmo que o adiamento não prejudique o curso regular do procedimento oucause dano ao interessado ou à Administração.

Comentários: 

ERRADO. Os atos processuais serão realizados nos dias úteis, no

horário normal de funcionamento da repartição em que tramitar (art. 23).Serão concluídos depois desse horário os atos já iniciados, cujo

adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano aointeressado ou à Administração (art. 23, parágrafo único).

48. (Inédita) O reconhecimento de firma somente será exigido quando houverdúvida de autenticidade, salvo imposição legal.

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Comentários:

CERTO. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente 

será exigido quando houver dúvida de autenticidade (art. 22, §2º).

49. (Inédita) As decisões adotadas por delegação devem mencionarexplicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Comentários:

CERTO. As decisões adotadas por delegação devem mencionarexplicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelodelegado (art. 14, §3º).

50. (Inédita) Dentre outros, não pode ser objeto de delegação a edição deatos de caráter normativo.

Comentários:

CERTO. Não podem ser objeto de delegação (art. 13):

•  A edição de atos de caráter normativo;

•  A decisão de recursos administrativos;

•  As matérias de competência exclusiva.

51. (Inédita) Inexistindo competência legal específica, o processoadministrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grauhierárquico para decidir.

Comentários:

CERTO. Inexistindo competência legal específica, o processoadministrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau

hierárquico para decidir (art. 17).

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52. (Inédita) Ato de delegação é irrevogável, exceto quando se tratar dedecisão de recursos administrativos.

Comentários: 

ERRADO. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelaautoridade delegante (art. 24, §2º). Ademais, a decisão de recursosadministrativos não pode ser objeto de delegação (art. 13, II).

53. (Inédita) Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, será permitida a avocação temporária de competência atribuída aórgão hierarquicamente inferior.

Comentários:

CERTO. Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, será permitida a avocação  temporária de competênciaatribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15).

Dito de forma mais simples, a avocação é a medida excepcional ,temporária e  justificada, mediante a qual o “superior” “pega para si” acompetência originariamente atribuída ao “inferior”. Assim, a avocação deprocedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.

54. (Inédita) Interposto o recurso, os interessados deverão ser citados para,no prazo de quinze dias, simultaneamente apresentarem as suas defesasprévias.

Comentários: 

ERRADO. Interposto o recurso, o órgão competente para deleconhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias

úteis, apresentem alegações (art. 62).

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55. (Inédita) Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula

vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões daaplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Comentários:

CERTO. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmulavinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões daaplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (art. 64-A).

56. (Inédita) É de cinco dias o prazo para interposição de revisão ou recursoadministrativo, contados da ciência pelo interessado ou terceiro, do atoimpugnado.

Comentários: 

ERRADO. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para

interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência oudivulgação oficial da decisão recorrida (art. 59). Ademais, os processosadministrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquertempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstânciasrelevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).

57. (Inédita) Da revisão ou improvimento do recurso e havendo motivos

relevantes, poderá resultar agravamento da sanção.

Comentários: 

ERRADO. O órgão competente para decidir o recurso poderáconfirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisãorecorrida, se a matéria for de sua competência (art. 64).

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sedessa decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá

ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (art. 64,parágrafo único).

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Portanto, quando da apreciação do recurso administrativo, aautoridade competente possui amplos poderes para alterar a decisão recorrida.

Poderá, inclusive, reformar a decisão em prejuízo do recorrente (r e fo r ma t i o i n  p e j u s  ), que deverá, nesse caso, ser cientificado para que formule suasalegações antes da decisão.

Quanto ao tratamento dado pelo legislador à chamada r e fo r ma t i o i n  

p e j u s  , ressalta-se a seguinte distinção: apesar de ser aceita nos recursosadministrativos, não é admitida na revisão dos processos.

Ou seja, os processos administrativos de que resultarem sançõespoderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quandosurgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a

inadequação da sanção aplicada (art. 65). Contudo, dessa revisão não poderáresultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único). 

Re fo r ma t i o i n p ej u s ( n a Le i n º 9 .7 8 4 / 9 9 )  

Recursos administrativos Sim

Revisão dos processos Não

58. (Inédita) O não conhecimento do recurso impede a Administração derever de ofício o ato ilegal, ainda que não ocorrida preclusão administrativa.

Comentários: 

ERRADO. O não conhecimento do recurso não impede a Administração

de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa(art. 63, §2º).

59. (Inédita) Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante darelevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debatessobre a matéria do processo.

Comentários:

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CERTO. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante darelevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates

sobre a matéria do processo (art. 32).

60. (Inédita) Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderámotivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestaçãodo interessado.

Comentários:

CERTO. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderámotivadamente adotar providências acauteladoras  sem a préviamanifestação do interessado (art. 45).

Amigos(as),

A segunda parte desta aula será dispon ibilizada na sexta-feira, dia06/ 08. Até lá!

Bons estudos,

Anderson Luiz ([email protected])

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LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Titular de órgão administrativo quedelegar parte de sua competência a outro órgão não poderá revogar o ato dedelegação.

2. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Órgão é unidade de atuação integrante daestrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada depersonalidade jurídica.

3. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Os processos administrativos de queresultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultaragravamento da sanção.

4. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Se o recorrente de decisão administrativaalegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante, caberá àautoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,

antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões dainaplicabilidade da súmula.

5. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) No processo administrativo instauradopara apurar fato praticado por determinado servidor, caso este não compareçaao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, não devemser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. No prosseguimento doprocesso, contudo, não pode o servidor apresentar alegações, produzir provas

ou recorrer da decisão proferida.

6. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) Se um servidor, em processoadministrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgãoincompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deveráser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido oprazo para recurso. 

7. (CESPE/ TRT-17ºRegião/ 2009) A interposição de recurso administrativopor um servidor no processo de seu interesse implica, via de regra, a

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automática concessão de efeito suspensivo à efetivação da decisão que foicontrária ao seu interesse.

8. (CESPE/TRE-MG/2009) O órgão competente perante o qual tramita oprocesso administrativo deve determinar a intimação do interessado paraciência de decisão ou efetivação de diligência. Nesse sentido, é nula a intimaçãofeita sem a observância das prescrições legais, não havendo a possibilidade deser suprida sua falta ou irregularidade.

9. (CESPE/ TRE-MG/ 2009) O interessado poderá, mediante manifestação

escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou renunciar adireitos disponíveis, o que não impede que a administração pública dêprosseguimento ao processo, se considerar que o interesse público assim oexige.

10. (CESPE/ TRE-MG/ 2009) o direito da administração pública de anular osatos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatáriosdecai em dez anos, contados da data em que foram praticados.

11. (CESPE/ TRE-MG/ 2009) O processo administrativo é iniciado apenas pormeio de requerimento da parte interessada.

12. (CESPE/ TRE-MG/ 2009) O agravamento da sanção pode decorrer darevisão do processo.

13. (CESPE/ ANATEL/ 2009) Não cabe recurso das decisões administrativasproferidas pelos servidores das agências reguladoras, conforme preceitua a Lein.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito daadministração pública federal.

14. (CESPE/ TRE-GO/ 2009/ Adaptada) As garantias previstas na referida Leinº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administraçãopública federal, incluem expressamente os direitos à comunicação, àapresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de

recursos.

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15. (CESPE/ TRE-GO/ 2009/ Adaptada) Quando o interessado declarar que

fatos e dados estão registrados em documentos existentes em outro órgãoadministrativo, caberá ao próprio interessado trazer os referidos documentosaos autos.

16. (CESPE/ TRE-GO/ 2009/ Adaptada) A alegação, pelo interessado, deviolação de enunciado de súmula vinculante não tem influência nos processosadministrativos, visto que as súmulas vinculantes destinam-se a uniformizar a jurisprudência dos tribunais, e não as decisões em processos administrativos.

17. (CESPE/ TRE-GO/ 2009/ Adaptada) Órgão é a unidade de atuação dotadade personalidade jurídica.

18. (CESPE/IBAMA/2009) Os processos administrativos devem ser guiadospor critérios que observem as formalidades essenciais à garantia dos direitosdos administrados, adotadas de formas simples e desburocratizadas, suficientespara garantir grau de certeza, segurança e respeito a esses direitos.

19. (CESPE/IBAMA/2009) O direito do administrado de ter ciência datramitação dos processos administrativos em que figure na qualidade deinteressado e de neles atuar peticionando, juntando documentos, fazendorequerimentos e recursos, não ilide o fato de que a administração deve, por simesma, dar impulso, de ofício, ao processo administrativo.

20. (CESPE/IBAMA/2009) A elaboração de modelos ou formulários

padronizados que atinjam pretensões equivalentes no tratamento de ummesmo assunto no âmbito da administração pública é medida burocratizante,que deve ser evitada, porque, com isso, desconsidera-se a peculiaridade decada situação.

21. (CESPE/IBAMA/2009) A delegação de competência em razão decircunstâncias de índole técnica apenas pode ocorrer dentro do próprio órgãoadministrativo, sendo incabível delegação para este fim mediante transferência

de competência a outros órgãos ou titulares, que não estejam na mesma linhade hierarquia e subordinação.

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22. (CESPE/ STF/ 2008) Os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade estão previstos de forma expressa na CF.

23. (CESPE/ STF/ 2008) Nos processos administrativos, em decorrência doprincípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio inpejus.

24. (CESPE/ STF/ 2008) Servidor que esteja litigando administrativamentecom o interessado em um processo administrativo não está necessariamenteimpedido de atuar nesse processo, pois não existe litígio judicial.

25. (CESPE/ INSS/ 2008) É vedado à administração recusar, de formaimotivada, o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar ointeressado quanto ao cumprimento de eventuais falhas.

26. (CESPE/MPE-AM/2008) Como regra geral, são considerados capazes,

para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos.

27. (CESPE/ MPE-AM/ 2008) Considere que um servidor que responde a umprocesso administrativo tenha sido intimado em uma quinta-feira para a oitivade testemunhas que se realizaria na segunda-feira próxima. Nesse caso, aintimação deve ser considerada como válida, já que atendeu ao prazo de 3 diasestabelecido na lei.

28. (CESPE/ DFTRANS/ 2008) Segundo o princípio da motivação, os atos daadministração pública devem receber a indicação dos pressupostos de fato e dedireito que determinaram a decisão.

29. (CESPE/ TCU/2007) Pedidos de vários interessados com conteúdo efundamentos idênticos devem ser formulados em requerimentos separados,com vistas à maior agilidade dos processos administrativos e à diminuição dosseus volumes.

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30. (CESPE/ TCU/ 2007) Os atos do processo administrativo devem serproduzidos por escrito, com a assinatura da autoridade que os pratica. Essa

assinatura deve ser submetida ao reconhecimento de firma, afastando-sequalquer dúvida sobre a sua autenticidade.

31. (CESPE/ PGE-PA/ 2007/ Adaptada) O processo administrativo podeiniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

32. (CESPE/ PGE-PA/ 2007/ Adaptada) O servidor ou autoridade que estejalitigando judicial ou administrativamente em determinado processo

administrativo com o interessado ou com o seu cônjuge ou companheiro estáimpedido de atuar no processo administrativo.

33. (CESPE/ PGE-PA/ 2007/ Adaptada) O direito da administração de anularos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para osdestinatários decai em três anos, contados da data em que foram praticados,salvo comprovada má-fé.

34. (CESPE/ PGE-PA/ 2007/Adaptada) Toda decisão administrativa admiterecurso, em face de razões de legalidade ou de mérito.

35. (CESPE/ TCU/ 2007) A intimação do interessado para ciência de decisãoou a efetivação de diligências podem ser efetuadas por qualquer meio queassegure a certeza da ciência do interessado.

36. (CESPE/ TCU/ 2007) Em sendo o órgão colegiado competente para decidirsobre recursos administrativos, ele poderá, por força de disposição legal,delegar essa competência ao respectivo presidente.

37.  (CESPE/TJDFT/2003/Adaptada) O ato de delegação especificará asmatérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, aduração e os objetivos da delegação, sendo aplicável, inclusive, no que tange àsdecisões dos recursos administrativos.

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38.  (CESPE/TJDFT/2003/Adaptada) A interpretação da normaadministrativa deve garantir o melhor atendimento do fim público a que se

dirige, sendo possível, em razão do princípio da auto tutela, a aplicaçãoretroativa de nova interpretação.

39.  (CESPE/ TJDFT/ 2003/ Adaptada) Os atos administrativos deverão sermotivados, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos, exceto quandodecorrerem de reexame de ofício.

40. (CESPE/TJDFT/2003/Adaptada) O direito da administração de anular

os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para osdestinatários decai em cinco anos, contados da data da percepção do primeiropagamento, caso os efeitos patrimoniais sejam contínuos.

41. (Inédita) Mesmo quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar ainadequação da sanção aplicada, os processos administrativos de que resultemsanções não poderão ser revistos.

42. (Inédita) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedidode interessado.

43. (Inédita) O desatendimento da intimação importa o reconhecimento daverdade dos fatos e do direito pelo administrado.

44. (Inédita) A competência é renunciável e se exerce pelos órgãosadministrativos a que foi atribuída como própria, ainda que nos casos dedelegação e avocação previstos em lei.

45. (Inédita) Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição derecurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgaçãooficial da decisão recorrida.

46. (Inédita) Os atos do processo administrativo não dependem de forma

determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

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47. (Inédita) Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,mesmo que o adiamento não prejudique o curso regular do procedimento ou

cause dano ao interessado ou à Administração.

48. (Inédita) O reconhecimento de firma somente será exigido quando houverdúvida de autenticidade, salvo imposição legal.

49. (Inédita) As decisões adotadas por delegação devem mencionarexplicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

50. (Inédita) Dentre outros, não pode ser objeto de delegação a edição deatos de caráter normativo.

51. (Inédita) Inexistindo competência legal específica, o processoadministrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grauhierárquico para decidir.

52. (Inédita) Ato de delegação é irrevogável, exceto quando se tratar dedecisão de recursos administrativos.

53. (Inédita) Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, será permitida a avocação temporária de competência atribuída aórgão hierarquicamente inferior.

54. (Inédita) Interposto o recurso, os interessados deverão ser citados para,

no prazo de quinze dias, simultaneamente apresentarem as suas defesasprévias.

55. (Inédita) Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmulavinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões daaplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

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56. (Inédita) É de cinco dias o prazo para interposição de revisão ou recursoadministrativo, contados da ciência pelo interessado ou terceiro, do ato

impugnado.

57. (Inédita) Da revisão ou improvimento do recurso e havendo motivosrelevantes, poderá resultar agravamento da sanção.

58. (Inédita) O não conhecimento do recurso impede a Administração derever de ofício o ato ilegal, ainda que não ocorrida preclusão administrativa.

59. (Inédita) Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante darelevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debatessobre a matéria do processo.

60. (Inédita) Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderámotivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestaçãodo interessado.

GABARITO

1-E 2-E 3-C 4-C 5-E 6-C 7-E 8-E 9-C 10-E

11-E 12-E 13-E 14-C 15-E 16-E 17-E 18-C 19-C 20-E

21-E 22-E 23-C 24-E 25-C 26-C 27-E 28-C 29-E 30-E

31-C 32-C 33-E 34-C 35-C 36-E 37-E 38-E 39-E 40-C

21-E 42-C 43-E 44-E 45-C 46-C 47-E 48-C 49-C 50-C

51-C 52-E 53-C 54-E 55-C 56-E 57-E 58-E 59-C 60-C

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BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito AdministrativoDescomplicado. São Paulo: Método, 2009.

BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Riode Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal:Comentários à Lei nº 9.784 de 29/ 1/ 1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2009.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas,2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. SãoPaulo: Malheiros, 2008.