Lei 9966 - Lei Do Oleo
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LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI N 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000
Dispe sobre a preveno, o controle e afiscalizao da poluio causada por lanamentode leo e outras substncias nocivas ou perigosasem guas sob jurisdio nacional e d outrasprovidncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA ,Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei estabelece os princpios bsicos a serem obedecidos namovimentao de leo e outras substncias nocivas ou perigosas em portos organizados,instalaes porturias, plataformas e navios em guas sob jurisdio nacional.
Pargrafo nico. Esta Lei aplicar-se-:I - quando ausentes os pressupostos para aplicao da Conveno Internacional
para a Preveno da Poluio Causada por Navios (Marpol 73/78);II - s embarcaes nacionais, portos organizados, instalaes porturias, dutos,
plataformas e suas instalaes de apoio, em carter complementar Marpol 73/78;III - s embarcaes, plataformas e instalaes de apoio estrangeiras, cuja
bandeira arvorada seja ou no de pas contratante da Marpol 73/78, quando em guas sobjurisdio nacional;
IV - s instalaes porturias especializadas em outras cargas que no leo esubstncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes nuticos e outros locais einstalaes similares.
CAPTULO IDAS DEFINIES E CLASSIFICAES
Art. 2 Para os efeitos desta Lei so estabelecidas as seguintes definies:I - Marpol 73/78: Conveno Internacional para a Preveno da Poluio Causada
por Navios, concluda em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de1978, concludo em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadaspelo Brasil;
II - CLC/69: Conveno Internacional sobre Responsabilidade Civil em DanosCausados por Poluio por leo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III - OPRC/90: Conveno Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperaoem Caso de Poluio por leo, de 1990, ratificada pelo Brasil;
IV - reas ecologicamente sensveis: regies das guas martimas ou interiores,definidas por ato do Poder Pblico, onde a preveno, o controle da poluio e amanuteno do equilbrio ecolgico exigem medidas especiais para a proteo e apreservao do meio ambiente, com relao passagem de navios;
V - navio: embarcao de qualquer tipo que opere no ambiente aqutico, inclusivehidroflios, veculos a colcho de ar, submersveis e outros engenhos flutuantes;
VI - plataformas: instalao ou estrutura, fixa ou mvel, localizada em guas sobjurisdio nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisae a lavra de recursos minerais oriundos do leito das guas interiores ou de seu subsolo, ou domar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
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LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
VII - instalaes de apoio: quaisquer instalaes ou equipamentos de apoio execuo das atividades das plataformas ou instalaes porturias de movimentao decargas a granel, tais como dutos, monobias, quadro de bias para amarrao de navios eoutras;
VIII - leo: qualquer forma de hidrocarboneto (petrleo e seus derivados),incluindo leo cru, leo combustvel, borra, resduos de petrleo e produtos refinados;
IX - mistura oleosa: mistura de gua e leo, em qualquer proporo;X - substncia nociva ou perigosa: qualquer substncia que, se descarregada nas
guas, capaz de gerar riscos ou causar danos sade humana, ao ecossistema aqutico ouprejudicar o uso da gua e de seu entorno;
XI - descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento,lanamento para fora ou bombeamento de substncias nocivas ou perigosas, em qualquerquantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalao porturia, duto, plataforma ousuas instalaes de apoio;
XII - porto organizado: porto construdo e aparelhado para atender snecessidades da navegao e da movimentao e armazenagem de mercadorias, concedidoou explorado pela Unio, cujo trfego e operaes porturias estejam sob a jurisdio deuma autoridade porturia;
XIII - instalao porturia ou terminal: instalao explorada por pessoa jurdicade direito pblico ou privado, dentro ou fora da rea do porto organizado, utilizada namovimentao e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporteaquavirio;
XIV - incidente: qualquer descarga de substncia nociva ou perigosa, decorrentede fato ou ao intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meioambiente ou sade humana;
XV - lixo: todo tipo de sobra de vveres e resduos resultantes de faxinas etrabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalaes porturias, plataformas esuas instalaes de apoio;
XVI - alijamento: todo despejo deliberado de resduos e outras substnciasefetuado por embarcaes, plataformas, aeronaves e outras instalaes, inclusive seuafundamento intencional em guas sob jurisdio nacional;
XVII - lastro limpo: gua de lastro contida em um tanque que, desde quetransportou leo pela ltima vez, foi submetido a limpeza em nvel tal que, se esse lastrofosse descarregado pelo navio parado em guas limpas e tranqilas, em dia claro, noproduziria traos visveis de leo na superfcie da gua ou no litoral adjacente, nemproduziria borra ou emulso sob a superfcie da gua ou sobre o litoral adjacente;
XVIII - tanque de resduos: qualquer tanque destinado especificamente a depsitoprovisrio dos lquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resduos;
XIX - plano de emergncia: conjunto de medidas que determinam e estabelecemas responsabilidades setoriais e as aes a serem desencadeadas imediatamente aps umincidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados preveno, controle e combate poluio das guas;
XX - plano de contingncia: conjunto de procedimentos e aes que visam integrao dos diversos planos de emergncia setoriais, bem como a definio dos recursoshumanos, materiais e equipamentos complementares para a preveno, controle e combateda poluio das guas;
XXI - rgo ambiental ou rgo de meio ambiente: rgo do poder executivofederal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente(Sisnama), responsvel pela fiscalizao, controle e proteo ao meio ambiente no mbito desuas competncias;
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LEGISLAO CITADA ANEXADA PELACOORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
XXII - autoridade martima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante daMarinha, responsvel pela salvaguarda da vida humana e segurana da navegao no maraberto e hidrovias interiores, bem como pela preveno da poluio ambiental causada pornavios, plataformas e suas instalaes de apoio, alm de outros cometimentos a elaconferidos por esta Lei;
XXIII - autoridade porturia: autoridade responsvel pela administrao do portoorganizado, competindo-lhe fiscalizar as operaes porturias e zelar para que os servios serealizem com regularidade, eficincia, segurana e respeito ao meio ambiente;
XXIV - rgo regulador da indstria do petrleo: rgo do poder executivofederal, responsvel pela regulao, contratao e fiscalizao das atividades econmicas daindstria do petrleo, sendo tais atribuies exercidas pela Agncia Nacional do Petrleo(ANP).
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, so consideradas guas sob jurisdio nacional:I - guas interiores;a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede
o mar territorial;b) as dos portos;c) as das baas;d) as dos rios e de suas desembocaduras;e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;f) as dos arquiplagos;g) as guas entre os baixios a descoberta e a costa;II - guas martimas, todas aquelas sob jurisdio nacional que no sejam
interiores.....................................................................................................................................................
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