Lei Anticorrupção

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Lei n 12.846, de 1 de agosto de 2013 - ANTICORRUPODispe sobre a responsabilizao administrativa e civil de pessoas jurdicas pela prtica de atos contra a administrao pblica, nacional ou estrangeira, e d outras providncias.

Responsabilidade objetiva O primeiro deles se refere responsabilidade objetiva da pessoa jurdica. Pode-se dizer que a principal novidade apresentada pela Lei n. 12.846/2013 est em seu artigo 1, a saber, a previso legal de que ser objetiva a responsabilidade das pessoas jurdicas pelos atos lesivos praticados em desfavor da Administrao Pblica. Ao lecionar sobre a responsabilidade objetiva, Cavalieri Filho (2008, p.137) afirma que todo prejuzo deve ser atribudo ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou no agido com culpa. Resolve-se o problema na relao de nexo de causalidade, dispensvel qualquer juzo de valor sobre a culpa.Como a responsabilidade civil objetiva prescinde da culpa, restando comprovado o fato, o resultado e o nexo causal, a pessoa jurdica ser responsabilizada. A mera configurao desses elementos ensejar a responsabilizao da empresa, independente da pessoa natural que realmente tenha praticado o ato prejudicial Administrao Pblica.

Programa de compliance

O artigo 7, inciso VIII, da Lei Anticorrupo enuncia que a existncia de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo denncia de irregularidades e a aplicao efetiva de cdigos de tica e de conduta no mbito da pessoa jurdica sero levadas em considerao no momento da aplicao das sanes. Em outras palavras, a lei n. 12.846/2013 est concedendo benefcio de atenuao de pena s empresas que inserirem efetivamente procedimentos de combate corrupo, como cdigos de tica e de conduta, bem como canal de ouvidoria e de denncia, a fim de prevenir a prtica de ilicitudes e implantar uma mudana cultural no modo de agir das pessoas jurdicas que contratam com o Poder Pblico.

Do Cadastro Nacional de Empresas Punidas CNEPEm que pese a Lei Anticorrupo no tenha deixado claro qual a funo do cadastro, observa-se que a pretenso do legislador foi agrupar e tornar pblicas as sanes aplicadas pelo Poder Pblico s empresas responsabilizadas pela prtica de atos lesivos Administrao Pblica, bem como aos acordos de lenincia celebrados, o qual dever ser alimentado periodicamente pela autoridade competente de cada rgo. O cadastro dever conter razo social e CNPJ, tipo de sano, data de aplicao e data final da vigncia do efeito limitador ou impeditivo da sano, quando for o caso, e, aps transcorrido o prazo do cumprimento do acordo de lenincia, da reparao do dano causado ou aquele disciplinado no ato sancionador, os registros sero excludos mediante solicitao do rgo sancionador.Registra-se que o legislador no previu prazo mximo para a publicidade das informaes constantes no CNEP. Assim, verificamos que, caso a delimitao do lapso configure faculdade da autoridade competente, h possibilidade de a empresa enfrentar arbitrariedades praticadas pelo administrador pblico, ocasionando-lhe severas consequncias at que a deciso administrativa seja revista na esfera judicial, as quais poderiam ser evitadas se o instituto e o prazo fossem disciplinados concomitantemente.

DISPOSIES GERAISArt. 1o Esta Lei dispe sobre a responsabilizao objetiva administrativa e civil de pessoas jurdicas pela prtica de atos contra a administrao pblica, nacional ou estrangeira.todo prejuzo deve ser atribudo ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou no agido com culpa. Resolve-se o problema na relao de nexo de causalidade, dispensvel qualquer juzo de valor sobre a culpa.Pargrafo nico. Aplica-se o disposto nesta Lei s sociedades empresrias e s sociedades simples, personificadas ou no, independentemente da forma de organizao ou modelo societrio adotado, bem como a quaisquer fundaes, associaes de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representao no territrio brasileiro, constitudas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.Art. 2o As pessoas jurdicas sero responsabilizadas objetivamente, nos mbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefcio, exclusivo ou no.Art. 3o A responsabilizao da pessoa jurdica no exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partcipe do ato ilcito. 1o A pessoa jurdica ser responsabilizada independentemente da responsabilizao individual das pessoas naturais referidas nocaput.Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurdica na hiptese de alterao contratual, transformao, incorporao, fuso ou ciso societria.

1o Nas hipteses de fuso e incorporao, a responsabilidade da sucessora ser restrita obrigao de pagamento de multa e reparao integral do dano causado, at o limite do patrimnio transferido, no lhe sendo aplicveis as demais sanes previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fuso ou incorporao, exceto no caso de simulao ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou as consorciadas sero solidariamente responsveis pela prtica dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade obrigao de pagamento de multa e reparao integral do dano causado.CAPTULO IIDOS ATOS LESIVOS ADMINISTRAO PBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRAArt. 5o Constituem atos lesivos administrao pblica, nacional ou estrangeira, , todos aqueles praticados que atentem:1. contra o patrimnio pblico nacional ou estrangeiro;2. contra princpios da administrao pblica; ou3. contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil,

Assim definidos:I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente pblico, ou a terceira pessoa a ele relacionada;II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prtica dos atos ilcitos previstos nesta Lei;III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa fsica ou jurdica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficirios dos atos praticados;IV - no tocante a licitaes e contratos:a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinao ou qualquer outro expediente, o carter competitivo de procedimento licitatrio pblico;b) impedir, perturbar ou fraudar a realizao de qualquer ato de procedimento licitatrio pblico;c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;d) fraudar licitao pblica ou contrato dela decorrente;e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurdica para participar de licitao pblica ou celebrar contrato administrativo;f) obter vantagem ou benefcio indevido, de modo fraudulento, de modificaes ou prorrogaes de contratos celebrados com a administrao pblica, sem autorizao em lei, no ato convocatrio da licitao pblica ou nos respectivos instrumentos contratuais; oug) manipular ou fraudar o equilbrio econmico-financeiro dos contratos celebrados com a administrao pblica;V - dificultar atividade de investigao ou fiscalizao de rgos, entidades ou agentes pblicos, ou intervir em sua atuao, inclusive no mbito das agncias reguladoras e dos rgos de fiscalizao do sistema financeiro nacional. 1o Considera-se administrao pblica estrangeira os rgos e entidades estatais ou representaes diplomticas de pas estrangeiro, de qualquer nvel ou esfera de governo, bem como as pessoas jurdicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico de pas estrangeiro. 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se administrao pblica estrangeira as organizaes pblicas internacionais.CAPTULO IIIDA RESPONSABILIZAO ADMINISTRATIVAArt. 6o Na esfera administrativa, sero aplicadas s pessoas jurdicas consideradas responsveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanes:I - multa, no valor de 0,1% (um dcimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do ltimo exerccio anterior ao da instaurao do processo administrativo, excludos os tributos, a qual nunca ser inferior vantagem auferida, quando for possvel sua estimao; eII - publicao extraordinria da deciso condenatria. 1o As sanes sero aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infraes. 2o A aplicao das sanes previstas neste artigo ser precedida da manifestao jurdica elaborada pela Advocacia Pblica ou pelo rgo de assistncia jurdica, ou equivalente, do ente pblico. 3o A aplicao das sanes previstas neste artigo no exclui, em qualquer hiptese, a obrigao da reparao integral do dano causado. 4o Na hiptese do inciso I docaput, caso no seja possvel utilizar o critrio do valor do faturamento bruto da pessoa jurdica, a multa ser de 6 mil a 60 milhes. 5o A publicao extraordinria da deciso condenatria ocorrer 1. Em meios de comunicao de grande circulao na rea da prtica da infrao e de atuao da pessoa jurdica ou, na sua falta.

2. Em publicao de circulao nacional, bem como por meio de afixao de edital, pelo prazo mnimo de 30 (trinta) dias, no prprio estabelecimento ou no local de exerccio da atividade, de modo visvel ao pblico, e no stio eletrnico na rede mundial de computadores.

Art. 7o Sero levados em considerao na aplicao das sanes:I - a gravidade da infrao;II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;III - a consumao ou no da infrao;IV - o grau de leso ou perigo de leso;V - o efeito negativo produzido pela infrao;VI - a situao econmica do infrator;VII - a cooperao da pessoa jurdica para a apurao das infraes;VIII - a existncia de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo denncia de irregularidades e a aplicao efetiva de cdigos de tica e de conduta no mbito da pessoa jurdica;IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurdica com o rgo ou entidade pblica lesados; Pargrafo nico. Os parmetros de avaliao de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII docaputsero estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.CAPTULO IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAOArt. 8o A instaurao e o julgamento de processo administrativo para apurao da responsabilidade de pessoa jurdica cabem autoridade mxima de cada rgo ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, que agir de ofcio ou mediante provocao, observados o contraditrio e a ampla defesa. 1o A competncia poder ser delegada, vedada a subdelegao. 2o No mbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da Unio - CGU ter competncia, assim como para os atos ilcitos praticados contra a administrao pblica estrangeira;Art. 10. O processo administrativo ser conduzido por comisso designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estveis. 2o A comisso poder, cautelarmente, propor autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigao. 3o A comisso dever concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ,poder ser prorrogado, contados da data da publicao do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatrios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurdica, sugerindo de forma motivada as sanes a serem aplicadas.

Art. 11. Prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimao.Outra omisso da lei anticorrupo se trata da ausncia de previso recursal. possvel que a lei no tenha previsto a interposio de recurso administrativo por ser a autoridade mxima de cada rgo ou entidade a responsvel por instaurar e julgar os processos administrativos. Lei Anticorrupo disps timidamente sobre a garantia do contraditrio e da ampla defesa, limitando-se a estabelecer o prazo de 30 dias para defesa.

Art. 13. A instaurao de processo administrativo especfico de reparao integral do dano.Pargrafo nico. Concludo o processo e no havendo pagamento, o crdito apurado ser inscrito em dvida ativa da fazenda pblica.

Art. 14. A personalidade jurdica poder ser desconsiderada sempre que utilizada com:1. Abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prtica dos atos ilcitos;2. Provocar confuso patrimonial;CAPTULO VDO ACORDO DE LENINCIAArt. 16. A autoridade mxima de cada rgo ou entidade pblica poder celebrar acordo de lenincia com as pessoas jurdicas que colaborem efetivamente com as investigaes e o processo administrativo, sendo que dessa colaborao resulte:I - a identificao dos demais envolvidos na infrao, quando couber; eII - a obteno clere de informaes e documentos que comprovem o ilcito sob apurao. 1o O acordo de que trata ocaputsomente poder ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - a pessoa jurdica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apurao do ato ilcito;II - a pessoa jurdica cesse completamente seu envolvimento na infrao investigada a partir da data de propositura do acordo;III - a pessoa jurdica admita sua participao no ilcito e coopere plena e permanentemente com as investigaes e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at seu encerramento. 2o A celebrao do acordo de lenincia isentar a pessoa jurdica da:1. Publicao extraordinria;2. Reduzir em at 2/3 (dois teros) o valor da multa aplicvel; e3. Proibio de receber incentivos. 3o O acordo de lenincia no exime a pessoa jurdica da obrigao de reparar integralmente o dano causado. 5o Os efeitos do acordo de lenincia sero estendidos s pessoas jurdicas que integram o mesmo grupo econmico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condies nele estabelecidas. 6oA proposta de acordo de lenincia somente se tornar pblica aps a efetivao do respectivo acordo, salvo no interesse das investigaes e do processo administrativo. 7o A proposta de acordo de lenincia rejeitada no importar em reconhecimento da prtica do ato ilcito investigado. 8o Em caso de descumprimento do acordo de lenincia, a pessoa jurdica ficar impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (trs) anos contados do conhecimento pela administrao pblica do referido descumprimento. 9o A celebrao do acordo de lenincia interrompe o prazo prescricional dos atos ilcitos previstos nesta Lei. 10. A Controladoria-Geral da Unio - CGU o rgo competente para celebrar os acordos de lenincia no mbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administrao pblica estrangeira.Art. 17. A administrao pblica tambm poder celebrar acordo de lenincia com a pessoa jurdica responsvel pela prtica de ilcitos previstos naLei no8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas iseno ou atenuao das sanes administrativas estabelecidas em seusarts. 86a88.CAPTULO VIDA RESPONSABILIZAO JUDICIALArt. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurdica no afasta a possibilidade de sua responsabilizao na esfera judicial ou civil.Art. 19. Em razo da prtica de atos previstos no art. 5odesta Lei, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, por meio das respectivas Advocacias Pblicas ou rgos de representao judicial, ou equivalentes, e o Ministrio Pblico, podero ajuizar ao com vistas aplicao das seguintes sanes : I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infrao, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f;II - suspenso ou interdio parcial de suas atividades;III - dissoluo compulsria da pessoa jurdica;IV - proibio de receber incentivos, subsdios, subvenes, doaes ou emprstimos de rgos ou entidades pblicas e de instituies financeiras pblicas ou controladas pelo poder pblico, pelo prazo mnimo de 1 (um) e mximo de 5 (cinco) anos. 1o Casos que ensenjam a dissoluo compulsria:I - ter sido a personalidade jurdica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prtica de atos ilcitos; ouII - ter sido constituda para ocultar ou dissimular interesses ilcitos ou a identidade dos beneficirios dos atos praticados. 3o As sanes podero ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. 4o O Ministrio Pblico ou a Advocacia Pblica ou rgo de representao judicial, ou equivalente, do ente pblico poder requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessrios garantia do pagamento da multa ou da reparao integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-f.Art. 20. Na fase de responsabilizao Judicial ou Civil podero ser aplicadas as sanes administrativas, sem prejuzo das sanes civis, desde que constatada a omisso das autoridades competentes para promover a responsabilizao administrativa.CAPTULO VIIDISPOSIES FINAISArt. 22. Cadastro Nacional de Empresas Punidas CNEP reunir e dar publicidade s sanes aplicadas pelos rgos ou entidades dos Poderes de todas as esferas de governo.Alm disso, cremos que a inscrio no Cadastro Nacional de Empresas Punidas deveria ter outra implicao legal. O CNEP no deveria apenas reunir e dar publicidade s sanes aplicadas s empresas que tenham praticado condutas ilcitas em desfavor da Administrao, mas tambm servir como banco de dados de anlise obrigatria para futuras contrataes do Poder Pblico. Dessa forma, pessoas jurdicas que no tivessem sua ficha completamente limpa seriam impedidas de pactuar com a Administrao Pblica no mbito federal, estadual ou municipal. Registra-se que o legislador no previu prazo mximo para a publicidade das informaes constantes no CNEP. Assim, verificamos que, caso a delimitao do lapso configure faculdade da autoridade competente

1o Os rgos e entidades devero informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos s sanes por eles aplicadas. 2o O CNEP conter informaes acerca das sanes aplicadas:I - razo social e nmero de inscrio da pessoa jurdica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ;II - tipo de sano; eIII - data de aplicao e data final da vigncia do efeito limitador ou impeditivo da sano, quando for o caso. 3o As autoridades competentes, para celebrarem acordos de lenincia previstos nesta Lei, tambm devero prestar e manter atualizadas no Cnep, aps a efetivao do respectivo acordo; 4o Caso a pessoa jurdica no cumpra os termos do acordo de lenincia, alm das informaes previstas no 3o, dever ser includa no CNEP referncia ao respectivo descumprimento. 5o Os registros das sanes e acordos de lenincia sero excludos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de lenincia e da reparao do eventual dano causado, mediante solicitao do rgo ou entidade sancionadora.Art. 23. Os rgos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio de todas as esferas de governo devero informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidneas e Suspensas - CEISArt. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei sero destinados preferencialmente aos rgos ou entidades pblicas lesadas.Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infraes previstas nesta Lei, contados da data da cincia da infrao ou, no caso de infrao permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.Pargrafo nico. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrio ser interrompida com a instaurao de processo que tenha por objeto a apurao da infrao.Art. 26. A pessoa jurdica ser representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social. 1o As sociedades sem personalidade jurdica sero representadas pela pessoa a quem couber a administrao de seus bens. 2o A pessoa jurdica estrangeira ser representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infraes previstas nesta Lei, no adotar providncias para a apurao dos fatos ser responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislao especfica aplicvel.. Art. 29. O disposto nesta Lei no exclui as competncias do Conselho Administrativo de Defesa Econmica, do Ministrio da Justia e do Ministrio da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infrao ordem econmica.