Lei Carolina

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Walter Capanema [email protected] Webinar #18 A Nova Lei de Cibercrimes

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Lei carolina Dieckman

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Walter Capanema [email protected]

Webinar #18 A Nova Lei de Cibercrimes

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Lei 12.737 de 30.11.2012

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos

(Lei Carolina Dieckmann)

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Data da publicação da lei: 3.12.2012

Vacatio legis: 120 dias, contados da publicação (art. 4°)

Início da vigência da lei: 02.04.2013

(art. 8°, §1°, LC 95/98)

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Vacatio legis

Art. 1º , Lei de Introdução do Código Civil: “Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953)”.

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Contagem de prazo da vacatio legis:

Art. 8º, § 1º, LC 95/98:

“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.

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Cálculo da Vacatio legis no Excel

Data da Publicação Data de início da vigência

Fórmula

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“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa" Invasão simples

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§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

Pentesters, especialistas em segurança e TI

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§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

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§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Invasão qualificada

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•  § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

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§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal

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Ação Penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

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Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou

de informação de utilidade pública

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade p ú b l i c a , o u i m p e d e o u d i f i c u l t a - l h e o restabelecimento.

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Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

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Direito para peritos Forense, Pentesters e Administradores de Rede

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Walter Capanema

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