Lei - Codigo de Obras

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Prefeitura do Município de Paranavaí ESTADO DO PARANÁ

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CÓDIGO DE OBRAS

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INDICE

CAPÍTULO I..................................................................................................................1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................1SEÇÃO I..............................................................................................................1

Dos Objetivos...................................................................................................1SEÇÃO II............................................................................................................3

Das Definições.................................................................................................3

CAPITULO II...............................................................................................................7

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS...........................................8SEÇÃO I..............................................................................................................8

Das Consulta Prévia para Construção..............................................................8SEÇÃO II............................................................................................................8

Do Anteprojeto para Construção......................................................................8SEÇÃO III...........................................................................................................9

Do Projeto Definitivo para Construção............................................................9SEÇÃO IV.........................................................................................................11

Do Alvará de Construção...............................................................................11SEÇÃO V..........................................................................................................13

Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto........................................13SEÇÃO VI.........................................................................................................14

Das Modificações Dos Projetos Aprovados...................................................14SEÇÃO VII........................................................................................................15

Do Certificado de Conclusão de obra............................................................15SEÇÃO VIII......................................................................................................16

Das Vistorias..................................................................................................16SEÇÃO IX.........................................................................................................16

Da responsabilidade Técnica..........................................................................16SEÇÃO X..........................................................................................................18

Da Licença para Demolição...........................................................................18

CAPÍTULO III............................................................................................................19

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL...................................................................................19SEÇÃO I............................................................................................................19

Dos Materiais de Construção.........................................................................19SEÇÃO II..........................................................................................................19

Das Escavações e Aterros..............................................................................19SEÇÃO III.........................................................................................................20

Das Paredes....................................................................................................20SEÇÃO IV.........................................................................................................20

Das Portas, Passagens ou Corredores.............................................................20

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SEÇÃO V..........................................................................................................21

Das Escadas e Rampas...................................................................................21SEÇÃO VI.........................................................................................................22

Das Marquises e Saliências............................................................................22SEÇÃO VII........................................................................................................24

Dos Recuos.....................................................................................................24SEÇÃO VIII......................................................................................................24

Dos Compartimentos......................................................................................24SEÇÃO IX.........................................................................................................24

Das Áreas de Estacionamento de Veículos....................................................24SEÇÃO X..........................................................................................................26

Das Áreas de Recreação.................................................................................26SEÇÃO XI.........................................................................................................26

Dos Passeios e Muros.....................................................................................26SEÇÃO XII........................................................................................................27

Da Iluminação e Ventilação...........................................................................27SEÇÃO XIII......................................................................................................29

Dos Tapumes e Andaimes..............................................................................29

CAPÍTULO IV............................................................................................................30

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL..................................................................................30SEÇÃO I............................................................................................................30

Das Instalações de Águas Pluviais.................................................................30SEÇÃO II..........................................................................................................31

Das Instalações Hidráulico-sanitárias............................................................31SEÇÃO III.........................................................................................................32

Das Instalações Elétricas................................................................................32SEÇÃO VI.........................................................................................................33

Das Instalações de Gás...................................................................................33SEÇÃO V..........................................................................................................33

Das Instalações para Antenas.........................................................................33SEÇÃO VI.........................................................................................................33

Das Instalações de Pára – raios......................................................................33SEÇÃO VII........................................................................................................34

Das Instalações de Proteção Contra Incêndio................................................34SEÇÃO VIII......................................................................................................34

Das Instalações Telefônicas...........................................................................34SEÇÃO IX.........................................................................................................34

Das Instalações de Elevadores.......................................................................34SEÇÃO X..........................................................................................................35

Das Instalações para Depósito de Lixo..........................................................35

CAPÍTULO V..............................................................................................................36

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS...........................................................................36

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SEÇÃO I............................................................................................................36

Das Residências Isoladas...............................................................................36SEÇÃO II..........................................................................................................37

Das Residências Geminadas...........................................................................37SEÇÃO III.........................................................................................................37

Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial.......................37SEÇÃO IV.........................................................................................................38

Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial.................38SEÇÃO V..........................................................................................................39

Dos Conjuntos Residenciais...........................................................................39

CAPÍTULO VI............................................................................................................40

DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS..............................................................................40SEÇÃO I............................................................................................................40

Do Comércio em Geral..................................................................................40SEÇÃO II..........................................................................................................42

Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, lanchonetes e Congêneres.....42

CAPÍTULO VII..........................................................................................................42

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS..............................................................................42

CAPÍTULO VIII.........................................................................................................43

DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS...................................................................................43SEÇÃO I............................................................................................................43

Das Escola e Estabelecimentos Congêneres..................................................43SEÇÃO II..........................................................................................................44

Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres.........................................44SEÇÃO III.........................................................................................................44

Dos Hotéis e Congêneres...............................................................................44SEÇÃO IV.........................................................................................................45

Dos Locais de Reunião e Sala de Espetáculos...............................................45SEÇÃO V..........................................................................................................46

Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento para Veículos........................................................................................................................46

CAPÍTULO IX............................................................................................................48

DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS.....................................................48SEÇÃO I............................................................................................................49

Das Taxas.......................................................................................................49SEÇÃO II..........................................................................................................49

Das Embargos................................................................................................49SEÇÃO III.........................................................................................................50

Das Multas......................................................................................................50

CAPÍTULO X..............................................................................................................51

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................................51

ANEXO 1....................................................................................................................52

ANEXO I DO ATO N º 32 DO CREA – PR..............................................................52

QUADRO IV.......................................................................................................................53

QUADRO I - EDIFICAÇÕES...................................................................................54

TABELA II – Edificações comerciais........................................................................55

TABELA I – Edificações residências.........................................................................56

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LEI Nº 2.209/2000

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada pôr particulares ou entidades pública, no Município de Paranavaí e regulado pôr este Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.

Parágrafo único – Para o licenciamento de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição serão observadas as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, incidentes sobre o lote.

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 2 º - Este Código tem como objetivos:

I. Orientar os projetos e a execução e a execução de edificações no Município;

II. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;

III.Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene salubridade e conforto de todas as edificações em seu território.

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SEÇÃO II

Das Definições

Art. 3 º - Para efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições:

I. Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público;

II. Alpendre: Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada pôr colunas, pilares ou consolos;

III.Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;

IV. Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção;

V. Andaime: Obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução de obras;

VI. Ante-sala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;

VII. Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar;

VIII. Área de Recuo: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação;

IX. Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;

X. Átrio: Pátio interno, de acesso a uma edificação;

XI. Balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recursos regulares;

XII. Balcão: Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril;

XIII. Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o soalho;

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XIV. Beiral: Prolongamento de telhado, além da prumada das paredes;

XV. Brise: Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;

XVI. Caixa de Escala: Espaço ocupado pôr uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento;

XVII. Caixilho: Aparte de uma esquadria onde se fixam os vidros;

XVIII. Caramanchão: Construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar trepadeiras;

XIX. Certificado de Conclusão de Obra: Documento, expedido pela Prefeitura Municipal, que autoriza a ocupação de uma edificação;

XX. Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;

XXI. Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova;

XXII. Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;

XXIII. Croquis: Esboço preliminar de um projeto;

XXIV. Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dos pontos e a sua distância horizontal;

XXV. Demolição: Deitar abaixo, deitar pôr terra qualquer construção;

XXVI. Dependências de Uso Comum: conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum pôr todos ou pôr parte dos titulares de direito das unidades de moradia;

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOXXVII.Dependências de uso privativo: conjunto de dependências

de uma unidade moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;

XXVIII. Edicula: Denominação genérica para compartimento acessório de habilitação, separado da edificação principal;

XXIX. Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias;

XXX. Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra;

XXXI. Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;

XXXII.Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;

XXXIII. Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;

XXXIV. Galpão: Construção constituída pôr uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces pôr meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial;

XXXV. Guarda-corpo: É o vedo de proteção contra quedas;XXXVI. Hachura: Raiado, que no desenho produz efeitos de

sombra ou meio-tom;

XXXVII. “Hall”: Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos;

XXXVIII. Infração: Violação da lei;

XXXIX. Jirau: Piso Intermediário dividindo compartimento existente com área até ¼ da área do compartimento;

XL. “Kit”: Peque compartimento de apoio as serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais;

XLI. “Ladrão”: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc., para escoamento automático do excesso de água;

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XLII. Lavatório: Bacia para lavar as mão, com água encanada e esgoto pluvial;

XLIII. Lindeiro: Limítrofe;

XLIV. Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população;

XLV. Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público;

XLVI. Marquise: Cobertura em balanço;

XLVII. Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas;

XLVIII. Mezanino: andar pouco elevado entre dois andares altos, com área até 505 da área do compartimento;

XLIX. Parapeito: resguardo de madeira, ferre ou alvenaria de pequena altura colocado nos bordos das sacadas, terraços e pontes;

L. pára-raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios;

LI. Parede-Cega: Parede sem abertura;

LII. Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;

LIII. Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada;

LIV. Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, num edificação;

LV. Play-ground: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e ou equipamentos de ginástica;

LVI. Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOLVII. Pilotis: Conjunto de estacas ou pilares sobre os quais se

constrói um edifício.

LVIII. Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta;

LIX. Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;

LX. Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada pôr edificação e a divisa do lote;

LXI. Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial pôr supressão, acréscimo ou modificação;

LXII. Sacada: Construção que avança da fachada de uma parede;

LXIII. Saguão: Parte descoberta, fechada pôr parede, em parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação;

LXIV. Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;

LXV. Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e do uso exclusivo do mesmo;

LXVI. Tapume: Vedação provisória usada durante a construção;

LXVII. Telheiro: superfície coberta e sem para paredes em todas as faces;

LXVIII. Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;

LXIX. Testada: ë a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;

LXX. Unidade Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no caso de edifícios coincide com apartamento;

LXXI. Varanda: Espécie de alpendre à frente e ou em volta de edificação;

LXXII. Vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações;

LXXIII. Vistoria: Diligência efetuada pôr funcionários habilitados para verificar determinadas condições das obras.

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CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS

Art. 4 º - A execução de quaisquer das atividades, citadas no artigo 1º deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:

I. Consulta Prévia Para Construção:II. Aprovação do Anteprojeto;III.Aprovação do Projeto Definitivo.

Parágrafo único – O ato do Inciso II, deste Artigo é obrigatório e o Município exigirá para aprovação prévia.

SEÇÃO I

Das Consulta Prévia para Construção

Art. 5 º - Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção”- Guia Amarela.

1º - Ao requerente cabe as indicações:

a) Nome e endereço do proprietário;b) Endereço da obra (lote, quadra, bairro);c) Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.)d) Natureza da obra (alvenaria, madeira, mista);e) Croquis de situação do lote.

2º - A Prefeitura Municipal cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos mínimos), de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

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SEÇÃO II

Do Anteprojeto para Construção

Art. 6 º - A partir das informações prestadas pela Prefeitura Municipal na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto, mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III, deste Capítulo.

Art. 7 º - As plantas para a aprovação do anteprojeto serão entregues em 01 (uma) vias, ao Município para apreciação

SEÇÃO III

Do Projeto Definitivo para Construção

Art. 8 º - Após a Consulta Prévia, ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:

I. Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do Alvará de Construção, assinado pelo proprietário ou representante legal;

II. “Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção – Guia Amarela, preenchida;

III.Planta de localização na escala 1:5000, onde constarão:

a) Orientação do Norte;b) Indicação da numeração do lote a ser construído e dos

lotes vizinhos;c) Relação contendo a área do lote, área de projeção de cada

unidade, incluindo as já existentes e a taxa de ocupação;d) Posição do meio-fio, postes, tirantes, árvores no passeio,

hidrantes e “bocas de lobo”.e) Configurações de rios, canais ou outros elementos

existentes.

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IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:

a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vão de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) A finalidade de cada compartimento;c) Especificação dos materiais utilizados;d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões

externas totais da obra;e) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e

transversais.

V. Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto com pé-direito, altura das janelas e peitoris e perfis do telhado;

VI. Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala de 1:200;

VII. Planta de situação, que poderá ser apresentada junto à planta de cobertura, na escala 1:200, onde constarão:

a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

b) As dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas.

I. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;

1º - A Prefeitura poderá exigir, quando achar necessário, perfis longitudinais e transversais do lote que abrigará a edificação.

2º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo contudo ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.

3º - Todas as plantas relacionadas nos Incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, depois de aprovadas na

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOVigilância Sanitária, sendo que, uma das quais será arquivada

no órgão competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados.

4º - Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART deverão ser apresentados conforme Ato nº 32 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, devendo ser observado o Anexo 1, parte integrante e complementar deste Código.

SEÇÃO IV

Do Alvará de Construção

Art. 9 º - Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção.

1º - Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá à Prefeitura a comparação do anteprojeto, caberá à Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação.

2º - Deverá constar do Alvará de Construção:

a) Nome do proprietário;b) Número do requerimento solicitando aprovação do

projeto;c) Descrição sumária da obra;d) Local da obra;e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela

construção;f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim

como qualquer outra indicação que for julgada necessária.

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Art. 10 º - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada no prazo de 12 (doze) meses, o Alvará perderá sua validade.

Parágrafo único – Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.

Art. 11 º - Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.

Art. 12 º - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.

Parágrafo único - O Município fornecerá um adesivo de vistoria que deverá ser fixado em local visível na obra.

Art. 13 º - Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não destinadas a moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30,00 m 2 (trinta metros quadrados).

Art. 14 º - E dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para:

I. Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras;

II. Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas.

Art. 15 º - A prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos.

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SEÇÃO V

Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto

Art. 16 º - Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico.

1º - As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se pôr tamanho padrão um retângulo de 21,0 cm x 29,7cm (tamanho A4 da ABNT) com número ímpar de dobras tendo margem de 1,0 cm em toda a periferia da folha exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.

2º - No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4, reduzidas as margens), onde constarão:

I. Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:

a) Natureza e destino da obra;b) Referência da folha (Conteúdo: plantas, cortes,

elevações, etc...)c) Tipo de projeto (Arquitetônico, estrutural, elétrico,

hidro-sanitário, etc...)d) Espaço reservado para nome e assinatura do

requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e Prefeitura;

e) Data;f) Escala;g) Nome do desenhista;

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOh) No caso de vários desenhos de um projeto que não

caibam em uma única folha, será necessário numera-las em ordem crescente.

II. Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas

ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas pôr pavimento ou edículas.

III. Espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, pôr parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse do lote”.

IV. Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.

3º - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão apresentadas: (lei nº 1.343/90 – Alteração)

I. Em cheio, as partes a construir;II. Em hachurado, as partes conservadas;III.Em pontilhado, as partes a demolir.

SEÇÃO VI

Das Modificações Dos Projetos Aprovados

Art. 17 º - Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo.

1º - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de Construção”.

2º - A aprovação do projeto modificativo será anotado no “Alvará de Construção” anteriormente aprovado que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.

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SEÇÃO VII

Do Certificado de Conclusão de obra

Art. 18 º - Nenhuma edificação deverá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Prefeitura Municipal e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra.

1º - O Certificado de Conclusão de Obra, total ou parcial, é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário através de requerimento assinado pôr este.

2º - O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação estiver em condições de habitabilidade, sendo:

I. Tratando-se de moradia, estando completamente concluído um dormitório, cozinha e instalações sanitárias;

II. O Certificado parcial só será expedido quando não haja perigo para terceiros e para os ocupantes da parte já concluída da obra;

3º - A Prefeitura Municipal tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoria a obra e para expedir o Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 19 º - Pôr ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.

Parágrafo único - As edificações só receberão o Certificado de Conclusão de Obra se suas instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndio, e demais instalações necessárias estiveram dentro das exigências técnicas dos órgão competentes.

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SEÇÃO VIII

Das Vistorias

Art. 20 º - A Prefeitura Municipal fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.

1º - Os engenheiros e fiscais da Prefeitura Municipal terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade.

2º - os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.

3º - O Município fornecerá um adesivo de vistoria que deverá ser fixado em local visível na obra.

Art. 21 º - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.

SEÇÃO IX

Da responsabilidade Técnica

Art. 22 º - Para efeito deste Código somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar, e executar qualquer obra no Município.

Art. 23 º - Só poderão ser cadastrados na Prefeitura Municipal, os profissionais devidamente registrados no Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Art. 24 º - A Prefeitura Municipal poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOnomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional

de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, especialmente os responsáveis técnicos que:

a) Prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura Municipal;

b) Não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;

c) Hajam incorrido em 03 (três) multas pôr infração cometida na mesma obra;

d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças de resistência previamente aprovados pela Prefeitura Municipal ;

e) Assinarem projetos como executores de obra que não sejam dirigidas realmente pêlos mesmos;

f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;g) Comprometer a segurança da obra.

Art. 25 º - os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado um placa com a indicação dos seus nomes, títulos, número de Registro no CREA e endereços profissionais, nas dimensões exigidas pelas normas legais.

Parágrafo único – Esta placa está isenta de qualquer tributação.

Art. 26 º - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida pôr ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar pôr escrito à Prefeitura Municipal essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura Municipal e se nenhuma infração for verificada.

1º - Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 03 (três) dias sob pena de embargo e ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura Municipal;

2º - A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.

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3º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.

SEÇÃO X

Da Licença para Demolição

Art. 27 º - O interessado em realizar demolição deverá solicitar à Prefeitura Municipal, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará:

I. Nome do Proprietário;II. Número do requerimento solicitando a demolição;III. Localização da edificação a ser demolida;IV. Nome do profissional responsável, quando exigido;

1º - Se a edificação a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou, tiver uma altura superior a 6,00 m (seis metros) será exigida a responsabilidade de profissional há bilitado.

2º - Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e este recusando-se a faze-la, a Prefeitura Municipal executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte pôr cento) da administração.

3º - E dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 m (três metro) de altura.

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CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

SEÇÃO I

Dos Materiais de Construção

Art. 28 º - Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 29 º - No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, a Prefeitura Municipal poderá exigir análise e ensaios emprobatórios de sua adequacidade.

Parágrafo único – Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de comprovada idoneidade técnica.

Art. 30 º - Para os efeitos deste Código consideram-se “Materiais Incombustíveis“ concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibro-cimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

SEÇÃO II

Das Escavações e Aterros

Art. 31 º - Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.

Art. 32 º - No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.

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SEÇÃO III

Das Paredes

Art. 33 º - As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão Ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).

1º - Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão Ter 0,20 m (vinte centímetros) de espessura mínima.

2º - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

SEÇÃO IV

Das Portas, Passagens ou Corredores

Art. 34 º - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem Ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso:

Parágrafo único - Para atividades específicas são detalhadas exigências na própria seção.

I. Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);

II. Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) pôr pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOParágrafo único – As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).

SEÇÃO V

Das Escadas e Rampas

Art. 35 º - As escadas de uso comum ou coletivo deverão Ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:

Parágrafo único - Para atividades específicas são detalhadas exigências na própria seção.

I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros);

II. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão Ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

III.As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);

IV. Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;

V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07 m (sete centímetros), devendo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros, do bordo interno, o degrau apresentar a largura mínima do piso de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

VI. As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos;

VII. As escadas de uso privativo ou de uso público deverão ter seus degraus com altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e mínima de 0,15 m (quinze centímetros) e largura mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros) e máxima de 0,30 m (trinta centímetros);

VIII. Ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior de 2,95 m (dois metros e noventa e cinco centímetros) de altura, para

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uso privativo, e, 3,35 m (três metros e trinta e cinco centímetros) de altura para uso público.

IX. As escadas de uso público deverão possuir parede impermeável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 36 º - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de ambos os lados

Art. 37 º - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.

1º - As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte pôr cento) para uso de veículos e de 12% (doze pôr cento) para uso de pedestres.

2º - Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis pôr cento) o piso deverá ser revestido com material antiderapante.

3º - As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento, para edificações comerciais, de prestação de serviços e multifamiliares, caso as edificações sejam ou não construídas no alinhamento do lote.

Art. 38 º - As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.

SEÇÃO VI

Das Marquises e Saliências (lei nº 1.958/97 – Alteração)

Art. 39 º - Os edifícios poderão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial ou a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do mesmo, obedecendo as seguintes condições:

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO & 1º - Das Marquises:

I. Serão sempre em balanço;

II. Terão a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III. A projeção da face externa do balanço deverá ser no máxima igual a 50% (cinqüenta pôr cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

IV. Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros de acordo com critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal.

V. Sobre as marquises será tolerado a colocação de elementos decorativos, sem acesso a pessoas, e de elementos que identifiquem estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, desde que, não prejudiquem a arborização e linhas de Energia e Telefone. (lei nº 1.343/90 – Alteração)

& 2º - Das coberturas tipo toldo:

I. Serão sempre em balanço;

II. Terão altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

III. A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 80% (oitenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros), desde que, não prejudique o crescimento natural das árvores e nem desobedeça a legislação dos órgãos competentes, responsáveis pela infra-estrutura existente.

IV. Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pelo Município.

Art. 40 º - As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, poderão Ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima da marquise.

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO Parágrafo único – Os elementos mencionados no caput deste

Artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros).

SEÇÃO VII

Dos Recuos

Art. 41 º - Os recuos das edificações construídas no Distrito Sede do Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único – Os recuos para edificações nas Sedes dos demais Distritos deverão cumprir o que for especificados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 42 º - Os edifícios situados no cruzamentos dos logradouros públicos, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.

SEÇÃO VIII

Dos Compartimentos

Art. 43 º - As características mínimas dos compartimentos das edificações residências e comerciais estão definidas na Tabela I e Tabela II respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código.

Parágrafo único – Os conjuntos populares, seguirão normas próprias do agente financeiro em questão.

SEÇÃO IX.

Das Áreas de Estacionamento de Veículos

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOArt. 44 º - Em todas as edificações comerciais/multifamiliares e industriais

será obrigatório área de estacionamento interno para veículos, sendo:

I. As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no Perímetro Urbano da Sede do Município deverão ser calculadas conforme exigências da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

II. Para as demais Sedes de Distritos o número de vagas para estacionamento será especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 45 º - As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas no Artigo anterior:

I. Ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

II. Ter sistema de ventilação permanente;

III.Ter vão de entrada com a largura mínima de 3,00 m (três metros) e o mínimo de 02 (dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos;

IV. Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas, com largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

V. Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.

Parágrafo único – Não será permitido que as vagas de estacionamento ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de fundos.

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VI. O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos deverá ser licenciado e obedecer as seguintes disposições:

a- corresponder ao acesso para garagem ou estacionamento de veículos, exceto para uso de serviços automotivos;

b- para edificações de uso coletivo ou comercial, Ter a largura do acesso da edificação, sendo, no máximo, 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para um acesso e 7,00 m (sete metros) para dois acessos;

c- para edificações unifamiliares, 3,00 m (três metros) por lote;

SEÇÃO X

Das Áreas de Recreação

Art. 46 º - As áreas de recreação em edificações construídas na Sede do Município, deverão obedecer o que dispões a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, sendo:

1º - Em todas edificações com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 6,00 m 2 (seis metros quadrados) pôr unidade habitacional, localizada em área de preferência isolada, sobre os terraços ou no térreo.

2º - Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo, abaixo deste ou sobre a laje da garagem.

SEÇÃO XI

Dos Passeios e Muros

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Art. 47 º - Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes. Os passeios terão a declividade transversal de 2% (dois pôr cento).

Parágrafo único – Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescido do valor da correspondente multa.

Art. 48 º - Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem Ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto.

Parágrafo único – O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da correspondente multa.

SEÇÃO XII

Da Iluminação e Ventilação

Art. 49 º - Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.

1º - As aberturas para os efeitos deste Artigo, devem distanciar 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.

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2º - Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispões a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 50 º - São suficientes para a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos, os espaços que obedecem a Tabela I e Tabela II, deste Código.

Art. 51 º - Os compartimentos sanitários, ante-salas, corredores, kit e lavadeiras, poderão ser ventilados indiretamente pôr meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimentos contínuos com a observância das seguintes condições:

I. Terem a largura do compartimento a ser ventilado;

II. Altura mínima livre de 0,20 m (vinte centímetros);

III.Comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação aquela medida;

IV. Comunicação direta com espaços livres;

V. A(s) boca (s) voltada (s) para o exterior deverá(ão) Ter tela metálica e proteção contra água da chuva.

Art. 52 º - Os compartimentos sanitários, ante-sala, corredores, kit e lavanderias poderão Ter ventilação forçada feita pôr chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:

a) Serem, visitáveis na base;b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,70 m (setenta

centímetros) de diâmetro;c) Terem revestimento interno liso.

Art. 53 º - Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótão e lavanderias, poderão ter iluminação e ventilação zenital.

Art. 54 º - Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOa área do vão iluminante natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte

e cinco pôr cento), além do mínimo exigido na Tabela I e Tabela II, anexas.

Parágrafo único – A distância da abertura do compartimento até a ventilação e iluminação natural, não deverá ser superior a 6,00 m (seis metros).

SEÇÃO XIII

Dos Tapumes e Andaime

Art. 55 º - Será obrigatório a colocação de tapumes sempre que se executem obras de construção, reforma, ampliação ou demolição na Zona Comercial Central – ZCC, definida pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá exigir tapumes em ouras zonas, a critério próprio.

Art. 56 º - Os tapumes deverão Ter altura mínima de 2,00 m (dois metros) podendo avançar até a metade da largura do passeio, não ultrapassando 3,00 m (três metros).

Parágrafo único – Serão permitidos avanços superiores aos fixados neste Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto a repartição competente.

Art. 57 º - Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “badeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais.

Parágrafo único – As “bandejas-salva-vidas” constarão de um estado horizontal de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com Guarda-corpo até a altura de 1,00 m (um metro), este tendo inclinação aproximada de 135 º (cento e trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal.

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Art. 58 º - No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de Guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres.

Art. 59 º - Após o término das obras ou no caso de sua paralisação pôr prazo superior a 06 (seis) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

SEÇÃO I

Das Instalações de Águas Pluviais

Art. 60 º - O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.

1º - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais as sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura Municipal, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.

2º - A despesas com a execução da ligação as galerias pluviais correrão integralmente pôr conta do interessado.

3º - A ligação será concedida a título precário, canceláveis a qualquer a qualquer momento pela Prefeitura Municipal caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.

Art. 61 º - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises e aparelhos de ar condicionado, deverão ser captadas pôr meio de calhas e condutores.

Parágrafo único – Os condutores na fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.

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Art. 62 º - Não será permitida a ligação de condutores da águas pluviais à rede de esgotos.

SEÇÃO II

Das Instalações Hidráulico-sanitárias

Art. 63 º - Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessa redes, e duas instalações, observar as exigências da concessionária local.

Art. 64 º - Quando a rua não tiver rede da água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de água superficiais.

Art. 65 º - Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica uso efluente será lançado em poço absorvente.

Art. 66 º - Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e um pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto ou à fossa séptica.

Parágrafo único – Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.

Art. 67 º - Os reservatórios deverão possuir:

I. Cobertura que não permita a poluição da água;II. Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água

do reservatório;III.Extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao lado do turvo

alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia;

IV. Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.

Art. 68 º - Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido, esmaltados ou material equivalente.

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Art. 69 º - Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidés, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos Ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios, que serão ligados diretamente ao tubo de queda.

Parágrafo único – Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 2 “(duas polegadas).

Art. 70 º - Todos os encanamentos de esgotos me contato com o solo deverão ser feitos com PVC ou com material equivalente.

Art. 71 º - Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal pôr canalização vertical (“tubo de queda”);

1º - os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.

2º - Os diâmetros dos ramais “tubos de queda” serão calculados em função de seus comprimentos e do número de aparelhos servidos.

3º - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores deverão ser de PVC, galvanizados ou de materiais equivalentes.

Art. 72 º - A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três pôr cento).

Art. 73 º - Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

Art. 74 º - Todas as instalações hidráulica-sanitárias deverão ser executadas conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

SEÇÃO III

Das Instalações Elétricas

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Page 37: Lei - Codigo de Obras

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOArt. 75 º - As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios

deverão obedecer as normas técnicas exigidas pela concessionária local.

Art. 76 º - Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.

Art. 77 º - O diâmetro dos eletrodutos serão calculados em função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

SEÇÃO VI

Das Instalações de Gás

Art. 78 º - As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

SEÇÃO V

Das Instalações para Antenas

Art. 79 º - Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão, com o número mínimo de pontos necessários por unidade.

Parágrafo único – Nos casos de instalação de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.

SEÇÃO VI

Das Instalações de Pára – raios

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Page 38: Lei - Codigo de Obras

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOArt. 80 º - Será obrigatório a instalação de pára-raios, de acordo com as

normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nas edificações em que se reunam grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas.

SEÇÃO VII

Das Instalações de Proteção Contra Incêndio

Art. 81 º - As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações, e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

SEÇÃO VIII

Das Instalações Telefônicas

Art. 82 º - Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa de Telecomunicações do Estado do Paraná – TELEPAR.

SEÇÃO IX

Das Instalações de Elevadores

Art. 83 º - Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais de 07 (sete) pavimentos.

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Page 39: Lei - Codigo de Obras

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO 1º - O térreo conta com um pavimento, bem como cada

pavimento abaixo do nível médio do meio-fio.

2º - No caso da existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento.

3º - Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) contará como dois pavimentos. A partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais.

4º - Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores.

5º - Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.

6º - Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.

7º - O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sempre que for instalado, e deve Ter um responsável técnico legalmente habilitado.

8º - Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do zelador.

SEÇÃO X

Das Instalações para Depósito de Lixo

Art. 84 º - As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOArt. 85 º - Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, em

cada pavimento, local para armazenagem de lixo.

CAPÍTULO V

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 86 º - Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso, verga máxima e observações conforme tabela I, parte integrante e complementar deste Código.

Parágrafo único – As edificações residenciais multifamiliares – edifícios de apartamentos – deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, especificadas neste Código, as exigências da Tabela I, no que couber, para as partes comuns.

SEÇÃO I

Das Residências Isoladas

Art. 87 º - As residências poderão Ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínima exigidas para cada um deles.

Art. 88 º - Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de abertura para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites:

I. Área mínima....................................................................4,50

m 2

II. Diâmetro mínimo do círculo inscrito..............................1,50 m 2

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Art. 89 º - Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro) da projeção dos beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço coberto.

SEÇÃO II

Das Residências Geminadas

Art. 90 º - Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima, de 5,00 m (cinco metros) para cada unidade.

Parágrafo único – O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código.

Art. 91 º - A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.

SEÇÃO III

Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial

Art. 92 º - Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.

Art. 93 º - As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOI. A testado lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no

mínimo 5,00 m (cinco metros) e profundidade, de 25,00 m (vinte e cinco metros);

II. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona onde se situarem.

SEÇÃO IV

Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial

Art. 94 º - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento.

Art. 95 º - As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer as seguintes condições:

I. A testada do lote terá, no mínimo 33,00 m (trinta e três metros);

II. O acesso se fará pôr um corredor com a largura de, no mínimo:

a) 8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso;

b) 10,00 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso.

III.Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser igual a 15,00 m (quinze metros) de largura;

IV. Possuirá cada unidade de moradia um área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de testada e 25,00 (vinte e cinco metros) de profundidade.

V. A taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso de Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.

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SEÇÃO V

Dos Conjuntos Residenciais

Art. 96 º - Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:

I. O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;

II. A largura dos acessos será determinada em função do número de moradias a que irá servir;

III.O lote deverá Ter a área mínima estabelecida pela Lei de Zoneamento de Uso de Ocupação do Solo e Lei Parcelamento do Solo Urbano;

IV. Poderão ser criadas vielas para passagem de pedestres e infra-estrutura urbana;

V. Deverá possuir “Play-ground”, com área equivalente a 6,00 m 2(seis metros quadrados), pôr unidade de moradia;

VI. As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar;VII. O terreno será convenientemente drenado;VIII. A infra-estrutura exigida regulamentada pela Lei de

Parcelamento do Solo Urbano;IX. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de

apartamentos ou de residências isoladas, geminadas ou me série;

X. O terreno no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha, as dimensão mínimas permitidas pela Lei de Zoneamento de Uso de Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com este Código;

XI. Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

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CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS

SEÇÃO I

Do Comércio em Geral

Art. 97 º - As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos

I. Ter pé-direito mínimo de :

a) 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00 m 2 (vinte e cinco metros quadrados);

b) 2,80 (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento, estiver entre 25,00 m 2 (vinte e cinco metros quadrados) a 120,00 m 2 (cento e vinte metros quadrados);

c) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for superior a 120,00 m 2 (cento e vinte metros quadrados).

II. Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de 1,00 m (um metro) para cada 300,00 m 2

(trezentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

III.O “Hall” de edificações comerciais, observará:

a) Quando houver um só elevador, terá no mínimo 12,00 m 2 (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);

b) A área do “Hall” será aumentada em 30% (trinta pôr cento) pôr elevador excedente;

c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do “Hall” este poderá Ter diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

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Page 45: Lei - Codigo de Obras

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOIV. Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de

conformidade com as determinações deste Código;V. Todas as unidades das edificações comerciais deverão Ter

sanitários;

Parágrafo único – Acima de 75,00 m 2 (setenta e cinco metros quadrados) de área útil é obrigatório a construção de sanitários separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300,00 m 2 (trezentos metros quadrados);

VI. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos os pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;

VII. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender as mesmas exigências do Inciso anterior;

VIII. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150,00 m 2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil;

IX. Os supermercados, cercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de duas seções.

Art. 98 º - As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I. Ter pé-direito mínimo de 3,00 (três metros);II. Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu

maior percurso e no mínima de 3,00 m (três metros);III. O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá;

a) Formar um remanso;b) Não interferir na circulação das galerias.

Art. 99 º - Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições:

I. Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;

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Page 46: Lei - Codigo de Obras

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOII. Sua área não deverá exceder a 50% (cinqüenta pôr cento)

da área do compartimento;III. O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na

parte inferior, igual ao estabelecido no Artigo 97 Inciso I, deste Código.

SEÇÃO II

Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, lanchonetes e Congêneres

Art. 100 º - As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

Art. 101º - As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão Ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.

Art. 102º - Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer as seguintes condições:

a) Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50,00 m 2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil;

b) Para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois) mictórios e 01 (um) lavatório para cada 50,00 m 2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil.

CAPÍTULO VII

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

Art. 103º - As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deverão:

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Page 47: Lei - Codigo de Obras

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOI. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de

madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

II. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código;

III.Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 m 2 (setenta e cinco metros quadrados), deverão Ter pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros);

IV. Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pêlos órgãos , competentes.

Art. 104º - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:

I. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;

II. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificações vizinhas.

CAPÍTULO VIII

DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

Das Escola e Estabelecimentos Congêneres

Art. 105º - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhes couber, deverão:

I. Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento:

a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula;

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOb) Local de recreação descoberto, com área mínima

igual a soma das área das salas de aula.II. Obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado,

além das disposições deste Código que lhes couber.

SEÇÃO II

Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres

Art. 106º - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais.

SEÇÃO III

Dos Hotéis e Congêneres

Art. 107º - As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições:

I. Ter instalações sanitárias, na proporção de uma vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, pôr pavimento, devidamente separados pôr sexo;

Parágrafo único – Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório com água corrente.

II. Ter além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala-de-estar;

III. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável;

IV. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;

V. Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;

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Page 49: Lei - Codigo de Obras

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOVI. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de

conformidade com as determinações deste Código.

SEÇÃO IV

Dos Locais de Reunião e Sala de Espetáculos

Art. 108º - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições:

I. Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:

a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares;

b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares;

c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares fixos a proporção de 1,00 m 2 (um metro quadrado) pôr pessoa, referente a área efetivamente destinada as mesmas.

II. As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação deverão Ter sua largura correspondente a 0,01 m (um centímetro) pôr lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros), e deverão abrir de dentro para fora;

III. Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2,00 m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01 m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares;

IV. As circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Parágrafo único – Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,001 m (um milímetro) pôr lugar excedente a 100 (cem) lugares.

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOV. Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver

situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que de verão obedecer às seguintes condições:

a) As escadas deverão Ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), e ser acrescidas de 0,001 m (um milímetro) pôr lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;

b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), devem Ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.

VI. Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima, deverá ser de 0,20 m 2 (vinte centímetros quadrados)/pessoa, considerando a lotação máxima;

VII. AS escadas poderão ser substituídas pôr rampas, com no máximo 12% (doze pôr cento) de declividade, cumpridas, entretanto, as exigências para escadas estabelecidas no Inciso V, deste Artigo.

VIII. As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção V. do Capítulo III, deste Código;

IX. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código.

SEÇÃO V

Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e

Abastecimento para Veículos

Art. 109º - As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;

II. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior e superior dos jiraus ou mezaninos;

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III. Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código;

Art. 110º - Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único – Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço, e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente.

Art. 111º - As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Zoneamento de Uso de Ocupação do Solo.

Parágrafo único – As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios de logradouros públicos.

Art. 112º - As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições:

I. Estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo;

II. Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo;

III. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo;

IV. Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou Ter caixilhos fixos sem aberturas;

V. Ter as aberturas de acesso, distantes, 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;

VI. Ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto.

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOArt. 113º - Os postos de serviço e abastecimento deverão Ter um

compartimento sanitário independente para cada sexo, no mínimo.

Art. 114º - Os postos de serviço e abastecimento deverão Ter compartimentos sanitários e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as determinações deste Código.

Art. 115º - A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o escoamento das água de lavagem para os logradouros públicos.

Art. 116º - No alinhamento do lote deverá haver um mureta com 0,50 m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.

Parágrafo único – Os acessos serão, no mínimo, 2 (dois) com largura livre máxima de 7,00 m (sete metros) cada um.

Art. 117º - Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão Ter dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00 m (dez metros), no mínimo, de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.

Art. 118º - Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão obedecer as normas do conselho Nacional do Petróleo – CNP.

Art. 119º - Os postos de serviços e abastecimento deverão dispor de equipamentos contra incêndio, de conformidade com este Código e exigências do Conselho Nacional do Petróleo – CNP.

CAPÍTULO IX

DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS

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SEÇÃO I

Das Taxas

Art. 120º - As taxas referentes aos atos definidos no presente Código, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.

SEÇÃO II

Das Embargos

Art. 121º - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando:

I. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura Municipal;

II. Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura Municipal;

III. Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute;

IV. Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do Alvará de Construção;

V. Se não for observado o alinhamento.

1º - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo deste Código. O encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.

2º - A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator – proprietário e ou responsável técnico – para que a assine, e se recusar a isso, serão apanhadas as assinaturas de duas testemunhas.

3º - Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração.

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4º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura Municipal, decorrentes do que especifica este Código.

5º - Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.

SEÇÃO III

Das Multas

Art. 122º - Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do auto de Infração, no valor de 01 (um) a 10 (dez) vezes o MVR (Maior Valor de Referência) para as seguintes infrações:

I. Se as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargo;

II. Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação;

III. Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura Municipal tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;

IV. Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.

Art. 123º - Na imposição da multa e para graduá-la, Ter-se-á em vista:

a) A maior ou menor gravidade da infração;b) As suas circunstâncias;c) Os antecedentes do infrator.

Art. 124º - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOParágrafo único – O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.

Art. 125º - Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 126º - Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.

Art. 127º - São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:

a) Anexo I – Cópia do Anexo I do Ato n º 37 do CREA-PR Abreviaturas usadas neste Anexo. Quadro I – Projetos obrigatórios. Quadro IV – Projetos elétricos e Eletrônicos.

b) Tabela I – Edificações Residênciasc) Tabela II 0 Edificações Comerciais.

Art. 128º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Capítulo III do Título V da Lei n º 583/71 e demais disposições em contrário.

Paranavaí, 29 de agosto de 2000.

Antonio Teruo Kato Prefeito Municipal

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ANEXO 1

(parte integrante e complementar da Lei n º 1.249/88)

ANEXO I DO ATO N º 37 DO CREA – PRABREVIATURAS USADAS NESTE ANEXOSIMBOLO SIGNIFICADOS SímboloMVR Maior Valor de ReferênciaEH Edificações para fins HabitacionaisEH1 Habitação Unifamiliar Padrão PopularEH2 Habitação UnifamiliarEH3 Habitação UnifamiliarEC Edificações para Fins ComerciaisEC1 Pequenas lojas sem Instalações Especiais,

Até 100 m 2 de Area Construída.EC2 Demais lojas e conjuntos comerciaisEI Edificações para Fins Industriais –

Classificadas pôr Área e Número de Pavimentos.

EI1 Edificações para Fins Industriais – Até 100 m 2 de Área construída.

EI2 Demais Edificações IndustriaisEE Edificações para Fins EspeciaisEE1 Ensino (grupos Escolares, Jardins de

Infância. Etc.)EE2 Culto (Igrejas, Templos, etc)EE3 Saúde (Clínicas, Hospitais, etc)EE4 Esporte (Estádios, Ginásios , etc)EE5 Recreação (Clubes, Sedes Sociais, etc)EE6 AuditóriosEE7 Edifícios PúblicosEE8 Outros

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOContinuação do ANEXO 1

QUADRO IV

Elétricos e Eletrônicos – (PEL/STEL)S TIPO PROJETO. EXECUÇÃO

PE

L/S

TE

L –

De

acor

do

com

Atr

ibu

içõe

s e

Ati

vid

ades

des

envo

lvid

as

Geração de energia elétrica em corrente alternada

X X

Transmissão de energia elétrica em corrente alternada e corrente contínua

X X

Transmissão de energia elétrica (corrente alternada e corrente contínua)

X X

Distribuição de energia elétrica em corrente alternada e corrente contínua, a saber: Sistemas de BT tipos monofásicos e bifásicos – aéreos e subterrâneos – fases, com área superior ou igual a 120 m 2 Padrão residencial.

X X

Sistemas de BT tipo trifásico – Tensão entre fases de 220v ou mais.Sistemas de At de qualquer tipo. X XSistemas de Comutação X XLinhas e redes de Telecomunicação X XInstalação de Telecomunicação X XEquipamentos eletrônicos e de telecomunicações

X X

Tubulações telefônicas em Geral X X

OBSERVAÇÕES: BT – Baixa TensãoAT – Alta Tensão

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Continuação do ANEXO 1 –

QUADRO I - EDIFICAÇÕES

QUADRO IEDIFICAÇÕES

PROJETOSOBRIGATÓRIOS

TIPO ÁREA N º de Pavimentos

Arq

uite

tôni

co

Est

rutu

ral

Inst

.H

idrá

ulic

a

Elé

tric

a

Pre

v. C

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cênd

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Esp

ecia

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eIn

fra-

estr

utur

a

EH 1 Até 60 m 2 Um só pavimento XX

OB

ED

EC

ER

QU

AD

RO

IV

EH 2 Até 200 m 2 Um só pavimento XX

EH 2 Até 200 m 2 Dois pavimentos XX XX

EH 3 Acima de 200 m 2

QualquerXX XX XX

EH 4 Qualquer QualquerXX XX XX XX

EH 5 Qualquer QualquerXX XX XX XX XX

EC 1 Até 100 m 2 Um só pavimento XX

EI 1 Até 100 m 2 Um só pavimento XX

EC 2 Qualquer QualquerXX XX XX XX XX

EI 2 Qualquer QualquerXX XX XX XX XX

EE Qualquer QualquerXX XX XX XX

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TABELA II – Edificações comerciais(parte integrante e complementar da Lei n º 1249/88)

Corredores de Discriminação(1)(2)(3)(4)(5)

Hall doPrédio (9)

Hall dosPavios(10)(11)

Uso Col.(12)(13)

Uso Priv(12(13)

Escadas(14)

AnteSalas(11)

SalasSanitários(11)(15) Kit

(11)Lojas(8)

Sobrelojas(6)(7)(8)

Circulo InscritoDiâmetro Mínimo 3,00 2,00 1,20 0,80 1,20 1,80 2,40 0,90 0,90 3,00 3,00Área Mínima 12,00 8,00 4,00 6,00 1,50 1,50Iluminação Min. 1/6 1/8Ventilação Min 1/10 1/12 1/12 1/12 1/12 1/12 1/12Pé-direito Min. 2,50 2,20 2,20 2,20 2,10 2,50 2,50 2,20 2,20 2,50 2,50RevestimentoDe Parede

Imperm.Até 1,50

Imperm.Até 1,50

Imperm.Até 1,50

Revest. De Piso Imperm. Imperm. Imperm. Incomb. Imperm Imperm Imperm ImpermVergaMáxima

1/6 do Pé-Dir.

1/6 do Pé-Dir.

1/6 do Pé-Dir.

1/6 do Pé-Dir.

1/6 do Pé-Dir.

OBSERVAÇÕES:1) – Todas as dimensões expressas em metros;2) - Todas as áreas são expressas em metros quadrados;3) – As linhas Iluminação Mínima e Ventilação Mínima referem-se à relação

entre a área da abertura e a área do piso.4) – Alinha Verga Máxima refere-se à relação entre a altura da verga e altura do

pé-direito.5) – Pé-direito é a distancia medida entre o piso e a face interior das vigas.6) – Será permitido a construção de “Jiraus” ou “mezaninos , quando a sua área

não exceder de 50% da área do compartimento.7) – Não deverá prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos

compartimentos.8) – Para o pé-direito deverá ser observado o que dispões o Inciso I do Artigo 97,

deste Código.9) – Devem observar as exigências do Capítulo VI, deste Código.10) – Deverá haver lifação direta o hall e a caixa de escada.11) – Será tolerada ventilação pôr meio de chaminés e dutos horizontais,

conforme Artigo 51 e Artigo 52, desde Código.12) – Quando o comprimento do corredor exceder a 10,00 m deverá ser ventilado

em relação 1/10 da área do piso.13) – Devem observar as exigências da Seção IV e da Seção XII do Capítulo III,

deste Código.14) – Devem observar as exigências da Seção V, do Capítulo III, deste Código.15) - Devem observar as exigências da Seção II, do Capítulo IV, deste Código.16) - A iluminação mínima para salão comercial e depósito deverá ser

respectivamente, no mínimo 1/10 e 1/20 da área do compartimento.(lei nº 1.343/90)

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANOTABELA I – Edificações residências(parte integrante e complementar da Lei n º 1249/88)

Discriminação(1)(2)(3)(4)(5)

Vestíbulo(6)

Sala Lavanderia(6) (7)

Cozinha 1 ºQuarto

DemaisQuartos

Sanitários(6)(7)(8)

Corredor(6)(7)(8) Sótão

(6)(10)

Porão(10)

Escada(11)

Circulo InscritoDiâmetro Mínimo

0,80 2,00 1,20 1,50 2,00 1,60 1,00 0,80 1,60 1,20

Área Mínima 1,00 6,00 2,00 4,00 6,00 4,00 2,00 4,00Iluminação Min. 1/6 1/.8 1/.8 1/6 1/.6 1/.8 1/.6Ventilação Min 1/12 1/16 1/16 1/12 1/12 1/16 1/12Pé-direito Min. 2,20 2,40 2,4 2,4 2,40 2,40 2,20 2,20 1,90 2,10Revestimento

De ParedeImperm.Até 1,50

Imperm.Até 1,50

Imperm.Até 1,50

Imperm.Até 1,50

Revest. De Piso Imperm. Imperm. Imperm. . Imperm. Imcob,Verga

Máxima1/6

Pé-dir.1/6

Pé-dir.1/6

Pé-dir.1/6

Pé-dir.1/6

Pé-dir.1/6

Pé-dir.1/6

Pé-dir.1/6

Pé-dir.

Observações:1) – Todas as dimensões expressas em metros;2) - Todas as áreas são expressas em metros quadrados;3) – As linhas Iluminação Mínima e Ventilação Mínima referem-se à relação

entre a área da abertura e a área do piso.4) – Alinha Verga Máxima refere-se à relação entre a altura da verga e altura do

pé-direito.5) – Pé-direito é a distancia medida entre o piso e a face interior das vigas.6) – Toleradas iluminação e ventilação zenital, conforme Artigo 53, deste Código. 7) – toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais, conforme Artigo 51 e

Artigo 52, deste Código;8) – Devem observar as exigências da Seção II, do Capítulo IV, deste Código;9) – Devem observar as exigências da Seção IV, do Capítulo II, deste Código;10) – Deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina;11) – Devem observar as exigências da Seção V, do Capítulo II, deste Código;

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