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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA 1  LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 10 DE JULHO DE 2008 “Dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Itaquaquec etuba.”  ARMA NDO TAVA RES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:  Ar t.  - Esta Lei dispõe sobre a ocupação do solo , atendendo ao disposto nos Art. 10 inciso VII, Art. 53 e Art. 54 da Lei Complementar nº 131 de 1 de novembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de It aquaquecetuba , observando a divisão do território do Município em zonas de uso e regula o parcelamento, uso e ocupação do solo, tendo em vista os seguintes objetivos: I - ass egurar a re serva dos espaços necessários, em localizações adequadas, destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas; II - assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no território do Município, mediante controle do uso e do aproveitamento do solo; III - esti mular  e orientar o desenvolviment o urbano.  Ar t. - As zonas de uso obedecerão à seguinte classificação, representadas por siglas e com as respectivas característica s básicas: a. ZUPI 1 – Zon a de Uso Pre dominantemente Industrial 1; b. ZUPI 2 – Zo na de Uso Pred ominantemente Industrial 2; c. ZUDI – Zona de Uso Industrial Divers ificado; d. ZUC- Zona de Uso Controlado ; e. ZCM- Zona de Cintu rão Meândric o ; f. ZUS Zona de Uso Sustentável;

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  LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 10 DE JULHO DE 2008“Dispõe sobre o uso e ocupação do solo nomunicípio de Itaquaquecetuba.”

 ARMANDO TAVARES FILHO, PREFEITOMUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPALDECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a ocupação dosolo , atendendo ao disposto nos Art. 10 inciso VII, Art. 53 e Art. 54 da LeiComplementar nº 131 de 1 de novembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor doMunicípio de Itaquaquecetuba, observando a divisão do território do Município emzonas de uso e regula o parcelamento, uso e ocupação do solo, tendo em vista osseguintes objetivos:

I - assegurar a reserva dos espaços necessários, em localizações adequadas,destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;

II - assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no territóriodo Município, mediante controle do uso e do aproveitamento do solo;

III - estimular  e orientar o desenvolvimento urbano.

 Ar t. 2º - As zonas de uso obedecerão àseguinte classificação, representadas por siglas e com as respectivascaracterísticas básicas:

a. ZUPI 1 – Zona de Uso Predominantemente Industrial 1;

b. ZUPI 2 – Zona de Uso Predominantemente Industrial 2;

c. ZUDI – Zona de Uso Industrial Diversificado;

d. ZUC- Zona de Uso Controlado ;

e. ZCM- Zona de Cinturão Meândrico ;

f. ZUS – Zona de Uso Sustentável;

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 g. ZE- Zona do Parque Ecológico Municipal;

h. ZEPAG- Zona Especial de Produção Agrícola;

i. ZEPAC- Zona de Preservação do Patrimônio Cultural;

 j. ZEIS 1- Zona Especial de Interesse Social 1;

k. ZEIS 2- Zona Especial de Interesse Social 2;

l. ZEIS 3- Zona Especial de Interesse Social 3;

m. ZEM- Zona Especial de Mineração;

n. ZE- Zona Especial ;

o. ZER- Zona Exclusivamente Residencial;

p. ZUR – Zona Urbana Consolidada;

q. ZUR 1- Zona Urbana Consolidada 1;

r. ZUEC – Zona de Uso em Consolidação;

§ 1º - As características de dimensionamento,ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidos,correspondentes a cada zona de uso, são aquelas constantes do Quadro 01,anexo.

§ 2º  - Para fins do disposto nessa Lei, oterritório do Município fica dividido em zonas de uso, com base, nas diretrizesdefinidas pelo Plano Diretor-Lei Complementar nº 131 de 1 de novembro de 2006 ,caracterizados no MAPA USO DO SOLO, anexo a presente lei.

§ 3º - Os loteamentos já implantados na ZUPI – Zona de Uso Predominantemente Industrial e ZUDI – Zona Industrial, comcaracterísticas de uso residencial terão suas características de uso e ocupação dosolo equivalentes às da zona de uso ZUEC- Zona de Uso em Consolidação.

§ 4º -  Nos planos de loteamento a seremimplantados na zona de uso ZUEC, deverá ser indicado em planta os lotes queserão destinados aos usos não residenciais;

§ 5º - Nos loteamentos residenciais existentesaté a data de promulgação da presente lei, as categorias de uso C2,S2 e E2, a

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critério da Secretaria do Planejamento poderá ser enquadrado nas disposições doparágrafo quarto do artigo 4 .

§ 6º - Os planos de parcelamento do solo quevierem a ser desenvolvidos nas ZEPAG, após o seu registro passarão a pertencer azona de uso definida pela Secretaria do Planejamento na aprovação do projeto,ouvido o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Plano DiretorEstratégico.

§ 7º -  A zona de Uso ZUR, Zona de UsoConsolidada, fica subdividida conforme alínea “p” e “q” do Art. 2 desta Lei;

§ 8º - A área destinada ao aterro sanitário ficaenquadrada na zona de uso ZE – Zona de Uso Especial.

 Ar t. 3º - As alterações nos perímetros daszonas de uso ou caracterização de novos perímetros serão submetidas àaprovação da Câmara Municipal.

§ 1º  - Quando a proposta de alteração for

originária dos órgãos técnicos da Prefeitura:

a. a área objeto de projeto de alteração deverá compreender, no mínimo, umaquadra ou uma área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

b. o projeto de alteração deverá receber parecer favorável pela Secretaria doPlanejamento, ouvido o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controledo Plano Diretor Estratégico .

§ 2º  - Nos casos de alteração no traçado devia pública lindeira a duas zonas de uso fica o Executivo autorizado a proceder asalterações dos respectivos perímetros, adequando-os ao traçado da referida viapela Secretaria do Planejamento, ouvido o Conselho Municipal deAcompanhamento e Controle do Plano Diretor Estratégico.

 Ar t. 4º  - Os parâmetros urbanísticos dasedificações estão caracterizados no QUADRO 01- CARACTERÍSTICAS DE USO EOCUPAÇÃO DO SOLO, anexo a presente lei.

§ 1º - Entende-se por gabarito a, medida entreo piso do pavimento térreo e o nível da laje de cobertura do último pavimento,excluindo-se casa de máquinas, barrilete e caixa d’água.

§ 2º -  Sobre os recuos estabelecidos noQuadro 1, mencionados no caput deste artigo não será permitido qualquer avanço

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da edificação seja através de balanços, pergolados, ou qualquer outro elementoarquitetônico.

§ 3º - As edificações com mais de 4 (quatro)pavimentos só poderão ser feitas em terrenos com frente mínima de 15m (quinzemetros) e área de terreno mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados), sendoque cada bloco deverá ser inscrito num círculo de raio de 25m (vinte e cincometros).

§ 4º - A análise dos usos sujeitos a controleespecial deverá ser submetida à aprovação quando acompanhado dos seguintes

elementos técnicos:

I-Impacto viário

a. Estudo de impacto do empreendimento com relação ao sistema viário noentorno do empreendimento;

b. Estudo das características de dimensionamento das áreas de embarque edesembarque de passageiros e pátios de carga e descarga,dimensionamento e disposição das vagas de estacionamento;

c. Estudo dos melhoramentos públicos em execução ou aprovados por lei navizinhança do empreendimento;

II-Impacto ambiental

a. Estudo da capacidade das redes de abastecimento de água, águas pluviais,esgoto, luz e telefonia no entorno do empreendimento através de elementosfornecidos pelas respectivas concessionárias;

b. Análise dos bens tombados que por ventura venham a interferir com oempreendimento;

c. Análise da produção e nível de ruído produzido pelo empreendimento;

d. Análise da produção e volume de partículas em suspensão e fumaça,produzido pelo empreendimento;

III-Impacto de vizinhança

a. Peças gráficas e dados técnicos do empreendimento para subsidiar aanálise técnica do projeto;

b. Fornecimento de relatório técnico com a previsão do fluxo de veículos a sergerado pelo empreendimento;

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c. Apresentação de relatório técnico da capacidade do sistema viário atravésda contagem de veículos por tipologia e nas horas de pico,considerando asituação atual do sistema viário e a situação futura após a implantação doempreendimento;

d. Apresentação de proposta de alargamento ou melhoramento viário paraatender a demanda do empreendimento;

e. Análise do levantamento dos usos e volumetrias das edificações existentes

nas quadras lindeiras à quadra ou quadras do entorno do empreendimento;

f. Indicação das zonas de uso da quadra ou quadras do entorno doempreendimento.

§ 5º - Quando da análise de aprovação doprojeto, poderá ser exigido a apresentação de estudos complementares, eadequação do projeto para sua aprovação.

 Ar t. 5º  - As edificações acima de 4 (quatro)pavimentos só poderão ser implantadas em ruas com largura superior a 12m (doze

metros). Quando a largura for inferior a 12m (doze metros) e superior a 10m (dezmetros) dependerá de parecer favorável da Secretaria do Planejamento, a qualdeverá exigir recuos adicionais, em função da largura da via.

 Ar t. 6º - Ficam estabelecidos recuos de frentemínimos especiais para as vias de circulação ou trechos de vias relacionados noQUADRO 02 – RECUOS ESPECIAIS, anexo, sendo que seus recuos deverão sermedidos a partir do eixo das vias.

 Ar t. 7º  - Para efeito dessa Lei, as Categoriasde Uso, a seguir individualizadas, são estabelecidas com as respectivas siglas ecaracterísticas básicas:

I  - Residencial Unifamiliar ( R1) - Edificação destinada à habitação permanente,correspondendo a uma habitação por lote, e altura máxima de 10m (dez metros)todas com frente para via oficial;

II-  Residencial Multifamiliar ( R2) - Edificação vertical ou horizontal destinada àhabitação permanente correspondendo a mais de uma habitação por lote,compreendendo duas sub-categorias:

a. R2.01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente com no máximo 2pavimentos, e altura máxima de 10m (dez metros) todas com frente para viaoficial;

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b. R2.02 - unidades residenciais agrupadas verticalmente em um único bloco.

III- Condomínio Residencial ( R3-01 ) - É constituído de uma ou mais edificações,isoladas ou agrupadas vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes,dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum,caracterizados como bens de condomínio do conjunto e que possua área de loteou lotes igual ou inferior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou aquele com200 (duzentas) habitações ou menos, devendo obedecer às seguintes disposições:

a. Cota de terreno por habitação igual ou superior a 50m²/habitação;

b. Espaço de lazer, arborizado e ajardinado, com área maior ou igual a6m2/unidade habitacional , sempre superior a 200 m², devendo conter emqualquer ponto um circulo com raio de 4,00 m, os quais deverão serequipados para os fins a que se destinam;

c. Espaço destinado a equipamentos comunitários destinados a salão social,sala de jogos entre outros, cobertos maior ou igual a 1m²/unidadehabitacional, sempre superior a 150 m², os quais deverão ser equipadospara os fins a que se destinam;

d. Distância mínima entre blocos H/5 maior ou igual a 3,00m (três metros),considerando o bloco de maior altura sendo que cada bloco deverá ficarinscrito em um círculo de raio de 25m (vinte e cinco metros).

e. Os blocos deverão ter acesso por VCP – vias de circulação de pedestrescom largura maior ou igual a 2,00m, devendo observar o disposto na NBR9050, acessibilidade a edificações, mobiliários e equipamentos urbanos notocante ao item 6.5 da referida norma;

f. Os blocos ficarão distantes 5 m das VCV – vias de circulação de veículos;

g. As vias de circulação de veículos deverão observar o disposto no Art. 17 dapresente lei;

h. Os blocos deverão respeitar o recuo mínimo de 5,00m com relação aosbolsões de estacionamento;

i. O conjunto deverá prever, no mínimo, 1 vaga de veículo para cada unidadehabitacional, não podendo ter acesso direto por via pública, semprelocalizada em bolsões de estacionamento;

 j. As vagas de veículos deverão ter dimensões mínimas de 2,20m por 4,70m edeverão estar demarcadas no projeto;

k. A faixa de acesso às vagas de veículos deverá ser de, no mínimo, 5,00m;

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l. Quando o conjunto dispuser de mais de 100 vagas deverá ser previsto umacréscimo igual a 1% das vagas destinadas à deficientes físicos , as quaisterão como dimensões mínimas 3,50m por 5,50m e faixa de acesso de5,50m;

m. Os Blocos não poderão distar mais de 100m dos bolsões de estacionamento;

n. Na distância de até 40,00m da entrada principal de cada bloco, quando omesmo só tiver acesso através de VCP, deverá ser previsto área para carga

e descarga de veículos com área mínima de 25m², desde que se possainscrever um circulo com diâmetro mínimo de 5m., a qual deverá seinterligar a VCV, ou bolsão de estacionamento através de acesso deveículos com de largura mínima de 4m.

IV- Condomínio Residencial ( R3-02 ) - É constituído de uma ou mais edificações,isoladas ou agrupadas vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes,dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum,caracterizados como bens de condomínio do conjunto e que possua área de loteou lotes superior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou aquele com mais de200 (duzentas) habitações, devendo obedecer às seguintes disposições:

a. Cota de terreno por habitação igual ou superior a 50m²/habitação;

b. Espaço de lazer arborizado e ajardinado com área maior ou igual a 6 m²/unidade habitacional sempre superior a 200 m² devendo conter emqualquer ponto um círculo com raio de 4,00 m, os quais deverão serequipados para os fins a que se destinam;

c. Espaço destinado a equipamentos comunitários destinados a salão social,sala de jogos entre outros, cobertos, maior ou igual a 1m²/unidadehabitacional, com área sempre superior a 200 m², os quais deverão serequipados para os fins a que se destinam;

d. Distância mínima entre blocos H/5 maior ou igual a 3,00m (três metros),considerando o bloco de maior altura sendo que cada bloco deverá ficarinscrito em um círculo de raio de 25m (vinte e cinco metros).

e. Os blocos deverão ter acesso por VCP – vias de circulação de pedestrescom largura maior ou igual a 2,00m, devendo observar o disposto na NBR9050, acessibilidade edificações, mobiliários e equipamentos urbanos notocante ao item 6.5 da referida norma;

f. Os blocos ficarão distantes 5 m das VCV – vias de circulação de veículos;

g. As vias de circulação de veículos deverão observar o disposto no Art. 17 dapresente lei;

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 h. Os blocos deverão respeitar o recuo mínimo de 5,00m com relação aos

bolsões de estacionamento;

i. O conjunto deverá prevê, no mínimo, 1 vaga de veículo para cada unidadeshabitacionais, não podendo ter acesso direto por via pública, semprelocalizada em bolsões de estacionamento;

 j. As vagas de veículos deverão ter dimensões mínimas de 2,20m por 4,70m;

k. A faixa de acesso as vagas de veículos deverá ser de no mínimo 5,00m;

l. Quando o conjunto dispuser de mais de 100 vagas, deverá ser previsto umpercentual de 1% das vagas destinadas a deficientes físicos, as quais terãocomo dimensões mínimas 3,50m por 5,50m e faixa de acesso de 5,50m;

m. Os Blocos não poderão distar mais de 100m dos bolsões de estacionamento;

n. Na distância de até 40,00m da entrada principal de cada bloco, quando omesmo só tiver acesso através de VCP, deverá ser previsto área para carga

e descarga de veículos com área mínima de 25m², desde que se possainscrever um circulo com diâmetro mínimo de 5m., a qual deverá seinterligar a VCV, ou bolsão de estacionamento através de acesso deveículos com de largura mínima de 4m.

V-  Comércio Varejista de Âmbito Local ( C1 ) - Estabelecimentos de vendadireta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, comárea construída máxima exclusiva de 250m² (duzentos e cinqüenta metrosquadrados) por lote.

VI  - Comércio Varejista Diversificado ( C2 ) - Estabelecimentos de venda diretaao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial.

VII  – Comércio Atacadista ( C3) – Comércio não varejista de produtosrelacionados ou não com o uso residencial, incluindo armazéns de estocagem demercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns de frios,frigoríficos e silos.

VIII- Instituições de Âmbito Local (E1) – Estabelecimentos espaços ou instalaçõesdestinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ouadministração pública, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o usoresidencial, obedecendo as seguintes disposições:

a. área construída máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metrosquadrados);

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b. capacidade de lotação máxima para 100 (cem) pessoas;

IX- Instituições Diversificadas (E2) – Estabelecimentos, espaços ou instalaçõesdestinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ouadministração pública, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o usoresidencial, obedecendo as seguintes disposições:

a. área construída máxima de 2.500m² (dois mil e quinhentos metrosquadrados);

b. capacidade de lotação máxima para 500 (quinhentas) pessoas;

X-  Instituições Especiais (E3) – Estabelecimentos, espaços ou instalaçõesdestinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ouadministração pública, que implicam em grande concentração de pessoas ouveículos, em altos níveis de ruído, ou, em padrões viários especiais.

XI  - Usos Especiais (E4) – Estabelecimentos, espaços e instalações sujeitos àpreservação ou a controle específico, tais como: aterro sanitários, cemitérios,monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para

segurança pública, atividades de controle específico e áreas de valor paisagísticoespecial,

XII – Industrias Especiais ( IA ) – Estabelecimentos industriais cujo funcionamentopossa causar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar público, e, àintegridade da flora e da fauna regional.

XIII- Industrias Diversificadas ( IB ) - Estabelecimentos que implicam na fixaçãode padrões específicos referentes as características de ocupação dos lotes, deacesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, devibrações e de poluição ambiental com área construída acima de 10.000m² (dezmil metros quadrados).

XIV- Industrias Diversificadas ( IC ) – Estabelecimentos que implicam na fixaçãode padrões específicos referentes as características de ocupação dos lotes, deacesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, devibrações e de poluição ambiental com área construída entre 2.500 m² (dois mil equinhentos metros quadrados) e 10.000m² (dez mil metros quadrados).

XV- Industria Não Incômoda ( ID ) – Estabelecimentos que possam adequar-seaos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às característicasde ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanose aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental.

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XVI  – Indústria Incômoda(IN) – Estabelecimentos destinados à produção oufabricação de matéria prima ou insumos que acarretam em poluição ambiental aníveis incompatíveis com o uso urbano.

XVII- Serviço de Âmbito Local (S1) – Estabelecimentos destinados à prestaçãode serviços à população, que possam adequar-se aos mesmos padrões de usosresidenciais no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, deacesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e depoluição ambiental, com área construída máxima exclusiva de 250 m²(duzentos e

cinqüenta metros quadrados).

XVIII- Serviços Diversificados (S2) – Estabelecimentos destinados à prestação deserviços à população, que possam adequar-se aos mesmos padrões de usosresidenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, deacesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e depoluição ambiental, sendo que os postos de abastecimento e lavagem de veículos,as oficinas mecânicas de reparo e pintura de veículos, e as oficinas de reparos emgeral são incluídas nesta categoria, independentemente da área construída e donúmero de empregados.

IX- Serviços Especiais (S3) – Estabelecimentos destinados à prestação deserviços à população, que possam adequar-se aos mesmos padrões de usosresidenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, deacesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e depoluição ambiental, tais como garagens para estacionamento de caminhões, defrota de táxis, de frota de ônibus, de tratores ou terminais para carga e descarga demercadorias.

XX- Conjunto Habitacional (CH) – Compreende a aprovação de projeto deparcelamento do solo e de edificação simultaneamente;

XXI- Condomínio Industrial (CDI) - É constituído de um ou mais galpõesindustriais, isolados ou agrupados horizontalmente, ocupando um ou mais lotes,dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum,caracterizados como bens de condomínio do conjunto, devendo obedecer àsseguintes disposições:

a. Os galpões integrantes do condomínio, deverão ter acesso através de VCV –Vias de circulação de veículos interna ao condomínio com largura mínimade 16,00m e leito carroçável de 12,00m, sendo que os galpões não poderãoter acesso direto para a via oficial;

b. Os galpões ficarão distantes 5 m das VCV – vias de circulação de veículos;

c. O conjunto deverá prever bolsão de estacionamento , podendo ser individualou coletivo, na proporção de , no mínimo, 1 vaga de veículo, destinadas a

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funcionários e visitantes, para cada 200 m² de área construída, nãopodendo ter acesso direto por via pública, sempre localizada em bolsões deestacionamento. A critério da Secretaria do Planejamento, poderá haverredução do nº de vagas, desde que seja comprovado que a(s)edificação(ções) sejam utilizadas para uma determinada finalidade;

d. O conjunto deverá prever bolsão de estacionamento para caminhões ,podendo ser individual ou coletivo, na proporção de , no mínimo, 1 vaga decaminhão para cada 500m² de área construída, não podendo ter acesso

direto por via pública, sempre localizada em bolsões de estacionamento;

e. As vagas de veículos destinadas a funcionários e visitantes deverão terdimensões mínimas de 2,20m por 4,70m;

f. As vagas destinadas a caminhões deverão ter dimensões mínimas de4,00m por 20,00m

g. A faixa de acesso as vagas de veículos deverá ser de no mínimo 5,00m;

h. A faixa de acesso as vagas de caminhões, quando localizados em bolsões

deverá ser de no mínimo 12,00m;

i. As vias sem saída, deverão possuir balão de retorno no qual possa serinscrito um circulo com diâmetro mínimo de 18m;

 j. Áreas com mais de 50.000 m², deverão destinar, no mínimo 5% de sua áreacomo área institucional de uso público;

§ 1º  – As categorias de uso enquadradascomo Controle Especial, ou Pólo Geradores de Tráfego serão apreciadas pelaSecretaria do Planejamento, ouvido o Conselho de Acompanhamento do PlanoDiretor.

§ 2º – As sub categorias de uso serão criadaspor decreto do executivo no prazo de 90 dias a contar da data de promulgação dapresente Lei;

§ 3º  – A atividade “Motel” só poderá serimplantada ao longo das Rodovias SP-56 e SP-66.

 Ar t. 8º  - O desenvolvimento de projetosenquadrados como Conjunto Habitacional-CH, deverão obedecer aos seguintesetapas:

I - solicitação de pedido de diretrizes de parcelamento do solo;

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II - Apresentar um plano de massa de ocupação das quadras resultantes,definindo para cada uma das quadras o número de unidades, identificando asrespectivas categorias de uso, respeitando as características de uso e ocupação dosolo para cada uma delas;

III – Cronograma Físico Financeiro de implantação do empreendimento;

IV- As áreas institucionais e áreas verdes propostas no plano de parcelamento ,deverão observar o disposto nos itens V e VI :

V - Áreas Institucionais

a. Identificar o número de unidades de ensino existente na faixa de 0 a 14 anosexistente em um raio de 500m do entorno do empreendimento;

b. Pesquisar junto a Secretaria da Educação, a disponibilidade de vagasexistente e as projetadas, que poderão atender a demanda do projeto;

c. Calcular o número de alunos por faixa etária, bem como o número de salasde aula, e a área necessária para o uso institucional, através do

preenchimento da TABELA 1- DIMENSIONAMENTO DAS ÁREASINSTITUCIONAIS PARA PLANOS INTEGRADOS, anexo, a qual obedeceos índices para cada faixa etária fixados na Tabela 50 da Lei Complementar131 de 1 de novembro de 2006, considerando o índice de 4 habitantes porunidade habitacional.

d. A critério da Prefeitura, poderá ser definido para a ocupação da áreainstitucional outro tipo de equipamento, cujos critérios de dimensionamentoserão definidos caso a caso pela Secretaria do Planejamento;

VI- Equipamento Institucional - Nas áreas institucionais pertencentes a ConjuntoHabitacional, correrão por conta do empreendedor os custos relativos a elaboraçãode projeto e construção das edificações dimensionadas através da Tabela I,constante da alínea c do item V deste artigo.

VII-Áreas Verdes - Deverão ser consideradas como áreas verdes as áreascorrespondentes as APP – Áreas de Preservação Permanente e áreas depreservação impostas por Lei ou Decreto e os maciços arbóreos cuja vegetaçãoapresente características de espécies significativas da mata atlântica a serdefinidas pela SEMMAS;.

VIII-Sistema de Lazer

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a. Serão considerados sistema de lazer as áreas destinadas a praças, parquesas quais só serão computadas quando em qualquer ponto da área puder serinscrito um circulo com raio de 10m (dez metros), localizadas em áreas comdeclividade máxima de 15% e que correspondam a 5% da área da glebaobjeto do Conjunto Habitacional CH;

b. O sistema de lazer só poderá ser desmembrado em duas ou mais áreas ,quando resultar em módulos superiores a 10.000m2;

IX-  Sistema Viário - O percentual de destinação para o sistema viário será onecessário para atendimento as diretrizes municipais e as características doprojeto.

a. O sistema viário deverá obedecer as larguras de vias constante do QUADRO03- CARACTERÍSTICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOSPERTENCENTES A CONJUNTO HABITACIONAL, anexo a presente Lei;

b. Nas avenidas de 1 e 2 categorias quando demarcadas nas diretrizes cujasespecificações constam do Quadro 3, deverão ser previsto baias paraparadas de ônibus obedecendo os parâmetros definidos no QUADRO 04-

DIMENSIONAMENTO DE BAIAS PARA ONIBUS, anexo a presente Lei.

c. As baias de ônibus , deverão obedecer ao dispositivo especificado noANEXO 1- BAIAS PARA ONIBUS , integrante da presente lei, cujoposicionamento, redução ou acréscimo do número exigido na alínea “a”, serádefinido pela Secretaria do Planejamento.

X- De posse das diretrizes, deverá ser apresentado os seguintes projetos, paraemissão por parte da Prefeitura Municipal de Certificado de Anuência prévia juntoaos poderes públicos estaduais:

a. Levantamento Planialtimétrico e Cadastral da área, georeferenciado;

b. Projeto urbanístico do loteamento;

c. Perfis longitudinais e transversais das vias;

d. Diretrizes da Sabesp, com relação a capacidade de abastecimento de águae coleta de esgoto;

e. Projeto de implantação das edificações em cada uma das quadras,respeitando as características de uso e ocupação do solo de cada conjunto;

f. Projeto das edificações que compõem cada uma das quadras;

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XI- Após a anuência prévia dos órgãos estaduais, a Prefeitura Municipal emitirá oAlvará de aprovação, com base nos seguintes documentos:

a. Certificado de Anuência dos órgãos Estaduais, acompanhado dasrespectivas plantas;

b. Projeto de pavimentação e drenagem;

c. Projeto de água e esgoto, ou de sistema isolado, devidamente aprovado pela

SABESP;

d. Projeto de rede elétrica e de iluminação pública;

e. Projeto de Paisagismo das áreas verdes e sistema de lazer ;

f. Projeto de arborização das vias;

g. Projeto de recomposição da vegetação caso venha a ser exigido pelos órgãoambientais ;

h. Cronograma físico financeiro do empreendimento;

i. Instrumento de garantia para execução das obras através de fiança bancária,hipoteca de imóveis próprios no município, ou garantia hipotecária queneste caso deverá corresponder a 40% dos lotes ou quadras resultantes doConjunto Habitacional;

XII- Após o acompanhamento das obras de infra estrutura e do disposto no itemVI do Art. 8 da presente lei, será emitido o TVEO – Termo de Verificação deExecução de Obras, podendo ser parcial ou total, mediante apresentação derelatório de acompanhamento e controle tecnológico das obras de infra estruturapor parte do empreendedor.

 Ar t.9º - Para fins do disposto na presente Leias categorias de usos serão subdivididas em subcategorias a seremregulamentadas por Decreto pelo Poder Executivo.

 Ar t. 10  - Ficarão proibidos de sereminstalados no Município os estabelecimentos industriais previstos na LegislaçãoEstadual nos quais houver processos de:

a. redução de minério de ferro;

b. beneficiamento e preparo de minerais não metálicos não associados emsua localização às jazidas de mineração;

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c. qualquer transformação primária de outros minerais metálicos nãoassociados em sua localização em suas jazidas minerais excetuando-seo caso dos metais preciosos.

d. indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos.

 Ar t. 11 - As atividades que gerarem resíduosperigosos, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde, deverão receber

manifestação favorável da SEMMAS , antes de sua aprovação final, conforme odisposto no Art. 165 da lei complementar nº 113 de 25 de agosto de 2005;

 Ar t. 12  - Para efeito dessa Lei, as seguintesexpressões ficam assim definidas:

I-  Pavimento Térreo - aquele definido peloprojeto cujo piso estará compreendido entre as cotas de 1 (um) metro acima ouabaixo do nível mediano da guia do logradouro público lindeiro:

a. Quando o desnível no logradouro público lindeiro, entre a cota mais

elevada e a mais baixa, for maior do que 2m (dois) metros, o piso dopavimento térreo poderá estar situado em qualquer cota intermediária entreos níveis mais elevado e mais baixo;

b. O disposto na alínea anterior se aplica, também, quando o lote for lindeiro amais de um logradouro público, tomando-se como referência sempre ospontos mais elevados e mais baixos, mesmo quando situados emlogradouros públicos diferentes.

II- Subsolo - o pavimento ou os pavimentos situados imediatamente abaixo dopavimento térreo.

III- Primeiro Pavimento - aquele imediatamente superior ao pavimento térreo.

IV- Taxa de Ocupação Máxima - o fator pelo qual a área do lote deve sermultiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação.

V-  Área Computável - parcela da área edificável considerada para efeito docálculo do coeficiente de aproveitamento, considerando:

a. Área do pavimento térreo obedecido o disposto nos artigo 12º dessa lei;

b. Área dos pavimentos tipo excluindo-se as áreas relativas aos dutos deventilação e de elevadores;

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c. Área de garagens quando localizadas em cota superior ao do pavimentotérreo.

VI  - Coeficiente de Aproveitamento Máximo - o fator pelo qual a área do lotedeve ser multiplicada para se obter a área total de edificação máxima permitidaneste mesmo lote.

VII - Edificação Secundária - aquela isolada da edificação principal, de pelo menos1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de acesso ao uso principal, não

podendo constituir domicílio independente.

VIII- Poluição das Águas - qualquer alteração de sua composição normal quepossa causar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população,comprometer seu uso para fins agrícolas, industriais, comerciais ou recreativas, ouprejudicar o equilíbrio da fauna ou da flora.

IX-  Poluição do Ar - qualquer alteração de sua composição normal que sejaprejudicial à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.

X - Recuo - distância medida em projeção horizontal, entre o limite externo da

edificação e a divisa do lote, sendo que:

a. Os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote,ressalvados o aproveitamento do subsolo que não poderá ocupar o recuo dafrente da edificação;

b. Os recuos de frente são medidos em relação aos alinhamentos, obedecido odisposto no artigo 6º dessa lei;

c. No caso de lotes irregulares, os recuos são definidos conformeQUADRO 05– RECUOS DE LOTES IRREGULARES.

XI-  Pátio de Acomodação - faixa destinada à acomodação de veículos,compreendida entre o alinhamento da via pública e a área de estacionamentocompreendendo a 2,5m²/vaga não sendo aplicável aos usos R1, R2.01, R2.02, C1E1 e S1;

XII  - Pátio de carga e descarga - espaço destinado ao estacionamento decaminhões correspondendo a 1/3.000m² da área total construída, descontadas asáreas destinadas a estacionamento, carga e descarga e partes sobre-elevadas daedificação, respeitado o mínimo de uma vaga para até 4.000 m² (quatro mil metrosquadrados) de área total construída.

Parágrafo Único  – O disposto na alínea a ,poderá ser alterado desde solicitado pelo interessado, mediante a apresentação delaudo de sondagem demonstrando o nível do lençol freático e seu

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comprometimento com relação as edificações vizinhas. Neste caso o parecer paraalteração do nível do pavimento térreo deverá ser submetido a apreciação daSecretaria de Planejamento;

 Ar t. 13  - O pavimento térreo em "pilotis",quando livre e desembaraçado e sem qualquer vedação, a não ser as caixas deescada, elevadores e salão de festas, não será computado para efeito de cálculodo coeficiente de aproveitamento.

 Ar t. 14 - A área edificada destinada àresidência do zelador não será computada para efeito do cálculo do coeficiente deaproveitamento, quando igual ou inferior a 60 m² (sessenta metros quadrados),mesmo que localizada no pavimento térreo.

Parágrafo Único  - O disposto nesse artigonão se aplica às categorias de uso R1, C1, E1 e S1, e à todas as edificações comárea inferior a 300m² (trezentos metros quadrados).

 Ar t. 15  - As edificações enquadradas nacategoria de uso R2.01 constituídas de blocos com mais de duas casas geminadas

entre si, além do disposto nesta lei, deverão obedecer, em especial, às seguintesdisposições:

a. Máximo de 20 (vinte) habitações;

b. Recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisaslaterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento;

c. Frente mínima de 3,40 (três e quarenta) e área mínima de 68 m²(sessenta e oito metros quadrados) para cada lote resultante doagrupamento;

d. O pedido de desdobro do lote, neste caso, só poderá ser concedido porocasião do "habite-se" da edificação.

 Ar t. 16  - As edificações enquadradas nacategoria de uso R3 além do disposto nessa Lei, deverão obedecer, em especial,às seguintes disposições:

I – Apresentação por parte do interessado da seguinte documentação:

a. Documento de propriedade do lote ou lotes que integram o conjuntoresidencial;

b. Xerocópia do carnê de imposto incidente sobre o lote ou lotes;

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c. Levantamento planialtimétrico e cadastral, georeferenciado;

d. Proposta de implantação do conjunto residencial, de acordo com os incisosde I a IV desse artigo.

e. Cronograma de implantação do conjunto residencial.

II  – Nos casos de Conjunto Residencial categoria R3-02, deverá ser destinadocomo Área Institucional Pública , o percentual de 5% (cinco por cento) da área do

terreno a ser demarcada pela Prefeitura Municipal, exceção feita ao conjunto R3-02, quando resultante de Conjunto Habitacional CH, sobre o qual não incide adestinação de área institucional pública;

III – Quando da aprovação de projeto de Conjunto Residencial R3-02 deverá seraprovado projeto de desmembramento com o objetivo de se demarcar a ÁreaInstitucional Pública, constante do item II; 

§ 1º - O prazo para a expedição das diretrizesserá de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolamento do pedido.

§ 2º  - As diretrizes terão validade pelo prazode 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data expedição da certidãode diretrizes.

 Ar t. 17  - As edificações enquadradas nacategoria de uso R3, além do disposto nos artigo .16 da presente Lei, deverãoobedecer aos seguintes requisitos técnicos:

I - Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser feitos através davia particular interna ao conjunto devidamente pavimentada, ficando vedado oacesso direto pela via oficial de circulação;

II  - A largura mínima da via particular de circulação de veículos interna aoconjunto deverá obedecer as dimensões a seguir mencionadas:

a. 8m (oito metros), com leito carroçável mínimo de 6m (seis metros),

b. Os passeios poderão ter larguras variáveis em função do tratamentourbanístico, respeitada a largura mínima de 1m (um metro);

c. Quando as calçadas tiverem largura superior a 2 m (dois metros) serãoconsideradas como VCP via particular de circulação de pedestres;

d. Possua rampa máxima de 15% (quinze por cento);

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III  - A via particular de circulação de veículos do conjunto com largura de 4m(quatro metros) poderá ser utilizada para acesso de veículos para, no máximo,10(dez)habitações desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito porVCV via de circulação de veículos;

a. Possua rampa máxima de 15% (quinze por cento);

b. Não possua muros de qualquer espécie na faixa de recuo de frente dashabitações;

c. Possua tratamento urbanístico integrado entre a via particular de pedestre ea faixa de recuo das habitações;

d. Possua balão de retorno no qual possa ser inscrito um circulo com diâmetromínimo de 12m(doze metros).

IV - Quando se tratar de conjunto residencial formado por edificações agrupadashorizontalmente a distância entre os blocos de edificações deverá ser de, nomínimo, 3m (três metros);

V  - Será permitido a implantação de edificações geminadas nos conjuntosresidenciais, desde que obedeça as seguintes condições:

a. Máximo de 10 (dez) habitações por agrupamento;

b. Recuos mínimos de 3 m (três metros)entre agrupamentos;

c. Frente mínima de 3,40 (três e quarenta metros) e área mínima de 68,00 m²(sessenta e oito metros quadrados) para cada fração de lote correspondentea cada edificação;

d. A edificação principal deverá respeitar recuo de fundo do lote, de 2m (doismetros);

§ 1º  - Nos conjuntos residenciais, a taxa deocupação e o coeficiente de aproveitamento serão calculados considerando-se aárea bruta do terreno correspondente ao conjunto projetado.

 Ar t. 18 - A taxa de ocupação máxima do lotenão será aplicada aos subsolos utilizados para estacionamento de veículos,respeitado o recuo de frente exigido por Lei.

§ 1º -  Em edifícios residenciais, serápermitido a utilização de pavimentos destinados a guarda de veículos, acima dopavimento térreo, sendo neste caso considerados como área computável.

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 Ar t. 19  - As edificações enquadradas nascategorias de uso R2.02 e R3, só serão aprovadas quando da obtenção por parteda SABESP de documento que ateste que a rede pública tem condições de atenderao consumo de água e a coleta dos efluentes objeto do pedido de aprovação.

§ 1º  - Caso não haja condições deabastecimento de água e ou coleta de efluentes através da rede da SABESP, oprojeto só terá aprovação quando da apresentação de projeto aprovado pelaAutoridade Estadual Competente, no tocante a captação, reserva e distribuição de

água, bem como , coleta e tratamento dos efluentes.

§ 2º  - O auto de conclusão das edificaçõesque obtiverem sua aprovação com base no disposto no Parágrafo Primeiro desseartigo, só poderá ser expedido, após comprovada a execução das obras constantesdo Parágrafo Primeiro através de documento a ser emitido pela SABESP.

 Ar t. 20 - A aprovação da autoridade sanitáriacompetente só será exigida quando a atividade estiver enquadrada na Portaria CVS1- de 22 de janeiro de 2007 e anexos, estabelecida pelo Centro de VigilânciaSanitária da Secretaria do Estado da Saúde .

 Ar t. 21  - As edificações classificadas napresente Lei, no que diz respeito ao número de vagas para estacionamento deautomóveis, bem como reserva de espaços, cobertos ou não, para carga edescarga de caminhões nos lotes destinados a diferentes usos, deverão obedecerao disposto no QUADRO 06- ESTACIONAMENTO, CARGA E DESCARGA, anexoa presente Lei.

§ 1º - Nos casos em que o número de vagaspara veículos, previsto para um imóvel, seja superior a 500 (quinhentos), e a frentedo imóvel for superior ou igual a 70m (setenta metros), serão exigidos dispositivospara entrada e saída de veículos que minimizem a interferência no tráfego da via deacesso ao imóvel, conforme ANEXO 02- DISPOSITIVO DE ENTRADA E SAÍDA DEVEÍCULOS, anexo a presente lei, cujas dimensões poderão ser adaptadas aconformação do lote pela Secretária do Planejamento.

 Ar t. 22  - A Prefeitura poderá outorgaronerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeiraa ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e de acordocom os critérios e procedimentos definidos nesta lei.

 Ar t. 23  - O Potencial Construtivo Adicionalserá aplicado para as zonas de uso ZUR, ZUR 1 e ZUEC, podendo neste casoexercer o direito de construir acima do permitido no Quadro 1, anexo a presente

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lei, até o limite de 5 (cinco) para usos institucionais e 4 (quatro) para os demaisusos, mediante contrapartida financeira.

§ 1º  - A Outorga Onerosa de PotencialConstrutivo Adicional poderá ser aplicada na regularização de edificações na formaque for estabelecida pelas leis específicas.

§ 2º  - Os estoques de potencial construtivoadicional a serem concedidos através da outorga onerosa, deverão ser avaliados

até 2 (dois) anos da aplicação da presente lei, em função da capacidade do sistemade circulação, da infra-estrutura disponível, das limitações ambientais e daspolíticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciados por uso residenciale não-residencial.

§ 3º  - Os estoques estabelecidos nos termosdas disposições do parágrafo segundo deste artigo deverão valer para um períodonão inferior a dois anos.

§ 4º  - O impacto na infra-estrutura e no meioambiente da concessão de outorga onerosa de potencial construtivo adicional

deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que deveráperiodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento, destacando asáreas críticas próximas da saturação.

§ 5º – Caso, o monitoramento a que se refereo parágrafo 4º deste artigo, revele que a tendência de ocupação de determinadaárea da Cidade a levará à saturação no período de um ano, a concessão daoutorga onerosa do potencial construtivo adicional poderão ser suspensas 180(cento e oitenta) dias após a publicação de ato do Executivo neste sentido

 Ar t. 24  - A contrapartida financeira, quecorresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, deverá sercalculada obedecendo os seguintes critérios:

I- Cálculo da área de terreno virtual necessária para o projeto, tendo comocoeficiente de aproveitamento máximo igual a 5 para usos institucionais e 4 para osdemais usos;

II- O fator de correção (f) a ser aplicado na outorga onerosa:

III- Para a zona de uso ZUR o fator(f) será igual a 2;IV- Para a zona de uso ZUR1 o fator (f) será igual a 2,5;V- Para a zona de uso ZUEC o fator (f) será igual a 3;

VI- A contrapartida financeira (Cf) , será calculada em função do uso daedificação obedecendo o seguinte critério:

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 a. Para usos residenciais :

Cf = f x V x A

b. Para demais usos:

Cf =1,2 x f x V x A

Onde: V = valor do terreno fixado pela PGV ( Planta Genérica de Valores) A = área do terreno virtual, necessária ao projeto, calculada pelo acréscimo

do coeficiente de aproveitamento da zona de uso até o limite explicitado na alínea“I” deste artigo.

§ 1º – as edificações beneficiadas pelaoutorga onerosa poderão ter seus gabaritos acrescidos de 20%, respeitado asdemais exigências legais aplicáveis a cada caso.

§ 2º – o pagamento da contrapartida financeira

será paga a vista no ato de aprovação do projeto;

 Ar t. 25  - Quando o Potencial ConstrutivoAdicional não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto deedificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de PotencialConstrutivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que será convertida emdireito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação.

§ 1º - As certidões expedidas na forma quedispõe o "caput" deste artigo, que ainda não tiverem sido convertidas em direito deconstruir, poderão ser negociadas a critério da Prefeitura, desde que sejamatendidas todas as condições estabelecidas nesta Seção, para o lote que passará areceber o Potencial Construtivo Adicional.

§ 2º - Apresentada solicitação de transferênciada certidão para outro lote, o Executivo:

a. Verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-seem áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa e se há estoquedisponível;

b. Determinará o novo potencial construtivo adicional por meio da relação entreos valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para ometro quadrado de terreno na Planta Genérica de Valores - PGV;

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c.Poderá expedir nova certidão cancelando a certidão original, com aanuência do titular desta, realizando os procedimentos necessários àatualização e ao controle de estoque. 

 Ar t. 26 - Os procedimentos para aplicação daOutorga Onerosa, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão serfixados pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicaçãodesta lei

 Ar t. 27 - Os recursos provenientes da outorgaonerosa, deverão ser alocados obrigatoriamente em melhorias da malha viária naregião do benefício concedido;

§ 1º – O executivo no prazo de 180 dias dapromulgação da presente lei elaborará estudo sobre melhoria do sistema viário nasáreas abrangidas pela concessão da outorga onerosa, bem como a capacidade dosestoques disponíveis por zona de uso;

 Ar t. 28  - – De acordo com o disposto noartigo 78 , da Lei Complementar n º 131 que institui o Plano Diretor Estratégico, o

Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor Estratégicode Itaquaquecetuba será formado por representantes do poder público e entidadesrepresentativas da sociedade civil de modo paritário.

§ 1º – O Conselho Municipal, referido no caput deste artigo, terá as seguintes atribuições:

I - instaurar um processo permanente e sistematizado de detalhamento,atualização, revisão e monitoramento das diretrizes, instrumentos e normasestabelecidos neste Plano Diretor Estratégico, observadas as disposiçõesdesta Lei;

II - articular políticas, estratégias, ações e investimentos públicos;

III - promover debates, audiências e consultas públicas;

IV - promover conferências sobre assuntos de interesse urbano;

V - atuar no acompanhamento dos instrumentos de aplicação e dos programase projetos aprovados;

VI - incorporar a comunidade na definição e gestão das políticas públicas,mediante a adoção de um sistema democrático de participação;

VII - garantir o acesso a qualquer interessado aos documentos einformações produzidas.

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VIII - Elaborar relatórios de atividades conforme disposto no parágrafo 3 doartigo 78 da da Lei Complementar n º 131 que institui o Plano DiretorEstratégico;

IX - Proferir manifestação sobre os casos previstos na presente lei;

X - Analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação deparcelamento ,uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo presidente;

XI - Apreciação de pareceres técnicos sobre projetos de lei de interesseurbanístico e ambiental;

§ 2º – O executivo regulamentará a formaçãoe o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle doPlano Diretor Estratégico de Itaquaquecetuba, prevista no “caput” deste artigo porato do executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação dapresente lei.

 Ar t. 29  - Rubricados pelo Presidente daCâmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante dessa Lei os Quadros de 1 a 6

,Tabela 1,Anexos 1 e 2 e o MAPA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO anexo apresente Lei.

 Ar t. 30  - Essa Lei Complementar entrará emvigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação, revogadas as disposiçõesem contrário, em especial as Leis 1482/94 e 1473/94.

PREFEITURA MUNICIPAL DEITAQUAQUECETUBA, em 10 de julho de 2008; 447º da Fundação da Cidade e 54ºda Emancipação Político-Administrativa do Município.

 ARMANDO TAVARES FILHO Prefeito

SANDRA REGINA REIS SAMPAIOSecretária de Administração

Registrada na Secretaria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da PortariaMunicipal, na mesma data supra.

JOSÉ VALMIR BORGES SANTOSDiretor Depto de Administração Geral

srrs/.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBAQUADRO 1ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USOSZonas

Usos ConformesUsos

Sujeitos aControleEspecial

FrenteMín.(m)

 ÁreaMín. (m)

Rec.FrenteMín. (m)

Recuo Lateral (m)até 2 pavimentos

Rec. Lateral (m) Acima de 2 pav.

ZER R1 10 250 6 ( c ) 1,5 ambos os lados -----------------

ZE E4 ----- 100 100000 20 Estudo caso a caso pela Secretaria do

R1 ----- 6 150 5 ( c ) 1,5 um único lado ----------------- R2-01 ----- 10 250 5 ( c ) 1,5 um único lado ----------------- R2-02 ----- 15 500 5 ( c ) H/5 > 3,0 ambos os lados

ZUR R3 ----- 15 500 5 ( c ) H/5 > 3,0 ambos os lados (i) C1, S1, E1 ----- 10 250 5 ( c ) 1,5 um único lado 2,0 ambos os lados

C2, S2, E2 (f) 15 500 5 ( c ) 2,0 ambos os lados C3, S3, E3 20 1.000 10 ( c ) 3,0 ambos os lados

ID<250m² de áreaconstr.

----- 10 250 5 ( c ) 1,5 ambos os lados 3,0 ambos os lados

----- ----- 15 500 5 ( c ) 3,0 ambos os lados ---- 25 1.500 10 ( c ) 3,0 ambos os lados

R1 ----- 6 150 5 ( b ) ----- ----------------- R2-01 ----- 10 250 5 ( b ) ----- ---------------

ZUR 1 R2-02 ----- 15 500 5 H/5 > 3,0 ambos os lados (i) C1, S1, E1 ----- 5 125 5 ( b ) ----- ---------------

C2(f,g), S2 (f), E2 ----- 10 250 5 ( b ) ----- 3,0 ambos os lados

ID<250 10 250 5 ( b ) ----- -------------- E1, E2, E3 25 1.500 10 ------- 3,0 ambos os lados

R1 6 150 5 ( c ) 1.5 um único lado ------------- CDI R3 (e) 15 5000 5 ( c ) H/5 > 3,0 ambos os lados

C1; S1, E1 ----- 10 250 5 (c ) 1,5 um único lado ------------- ZUDI C2(g), S2, E2 ----- 15 500 5 (c ) 3,0 ambos os lados

(h) C3, S3, E3 ----- 25 1.500 10 (c ) 3,0 ambos os lados ID ----- 10 250 5 (c ) 3,0 ambos os lados

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBAQUADRO 1ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USOS (continuação) Zonas Usos Conformes Usos

Sujeitos aControleEspecial

FrenteMín.(m)

reaMín. (m)

Rec.FrenteMín. (m)

Recuo Lateral (m)até 2 pavimentos

Rec. Lateral (m) Acima de 2 pav.

R1 6 150 5 (c ) 1.5 um único lado -------------- CDI ---- 15 5000 5 (c) H/5 > 3,0 ambos os lados

C1; S1, E1 ----- 10 250 5 (c ) 1,5 um único lado -------------- ZUPI-I C2(g), S2, E2 ----- 15 500 5 (c ) 2,0 ambos os lados

(h) C3, S3, E3 ----- 25 1.500 10 (c ) 3,0 ambos os lados ID ----- 10 250 5 (c ) 2,0 ambos os lados

IB, IC E4 15 500 5 (c ) 3,0 ambos os lados

R1 6 150 5 (c ) 1.5 um único lado ------------- CDI ----- 15 5000 5 (c) H/5 > 3,0 ambos os lados

C1; S1, E1 ----- 10 250 5 (c ) 1,5 um único lado ------------- ZUPI-2 C2(g), S2, E2 ----- 15 500 5 (c ) 2,0 ambos os lados

(h) C3, S3, E3 ----- 25 1.500 10 (c ) 3,0 ambos os lados ID ----- 10 250 5 (c ) 2,0 ambos os lados IC E4 15 500 5 (c ) 3,0 ambos os lados

ZE E Estudo caso a caso pela Secretaria do Planejamento ouvida a SE

ZEPAG Agrícola (j) Estudo caso a caso pela Secretaria do Planejamento ouvida a SE

ZEPAC E Estudo caso a caso pela Secretaria do PlanejamentoZEM CDI, E4 Estudo caso a caso pela Secretaria do Planejamento ouvida a SE

ZEIS HIS Legislação específica

E3 E4 50 50.000 10 5 ---------- ZUS RI ----- 20 2.000 10 5 ----------

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBAQUADRO 1ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USOS (continuação) Zonas Usos Conformes Usos

Sujeitos aControleEspecial

FrenteMín.(m)

 ÁreaMín. (m)

Rec.FrenteMín. (m)

Recuo Lateral (m)até 2 pavimentos

Rec. Lateral (m) Acima de 2 pav.

R1 ----- 10 250 5 ( c ) 1,5 um único lado --------------- ZUC R3(e) ----- 10 500 5 ( c ) H/5 > 3.00m de ambos os lados

C1, S1, E1 ----- 10 250 5 ( c ) 1,5 ambos os lados -------------

E2, E3 E4 25 1.500 10 ( c ) 3,00 ambos os lados 10 ( d )R1 ----- 10 250 5 ( c ) 1,5 um único lado -----------

----- 20 2000 5 ( c ) H/5 > 3.00m de ambos os lados ZCM C1, S1, E1 ----- 10 500 5 ( c ) 1,5 ambos os lados 3,0 ambos os lados (n) E3 ----- 20 1.000 10 ( c ) 3,0 ambos os lados 10 ( d )

E2 E4 25 1.500 10 ( c ) 3,00 ambos os lados 10 ( d )

R1 ----- 6 150 5 ( c ) 1,5 um único lado ----------------- R2-01 ----- 10 250 5 ( c ) 1,5 um único lado -----------------

ZUEC R2-02,R3 ----- 15 500 5 ( c ) H/5 > 3,0 ambos os lados (k) C1, S1, E1 ----- 10 250 5 ( c ) 1,5 um único lado -------------- (i) C2(o), S2(o), E2(o) 15 500 5 ( c ) 2,0 ambos os lados 3 ( d )

CDI C3, S3, E3 20 1.000 10 ( c ) 3,0 ambos os lados 5 ( d ) ID<250m² de área const ----- 10 250 5 ( c ) 1,5 ambos os lados -------------- ID>250m² de área constr ----- 15 500 5 ( c ) 3,0 ambos os lados 3,0 ambos os lados ( d )

E4 25 1.500 10 ( c ) 3,0 ambos os lados 10 ( d )

Pl08708.w114Obs.

a) ver Parágrafos Terceiro do Artigo 4º e não será permitido qualquer avanço da edificação seja através dearquitetônico.

b) os recuos de frente da zona de uso ZUR 1 só poderão ser abolidos se na testada da quadra onde se localiza o imóvde frente:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBAc) para os casos de aplicação do Quadro 5 – Recuos de Lotes Irregulares, os recuos R1 e R2 passarão a ser:

R1 = recuo de frente mínimo constante deste quadroR2 = 2,00m para os usos R1 e R2-01 e 4,00 m. para os demais usos;

d) ver Quadro 5;e) nº máximo de habitações igual ou menor que 100 unidades;f) desde que a atividade não se caracterize como polo gerador de tráfego;g) os usos enquadrados na sub categoria C2 , poderão a critério da Secretaria do Planejamento necessitar de recuos oh) não permitido Plano de Loteamento referente aos usos R1;i) Outorga Onerosa = 4,0;

 j) os Usos Conformes e os de Controle Especial serão os pertencentes à zona de uso de acordo com o parágrafo 4º d

k) Aplica-se somente para os perímetros não inclusos em outras zonas l) Conjunto R3 lindeiro a APA estará sujeito a parecer da Secretaria do Planejamento e SEMMAS m) Gabarito máximo 15 pavimentos n) Sujeito a anuência prévia da SEMMAS o) Observar o parágrafo 5 do Art. 2 desta Lei

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 QUADRO 02ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

RECUOS ESPECIAIS

L O G R A D O U R ORECUO

ESPECÍFICO(m. de cada lado)

Água Chata, Estrada 15Amedeo Massari, Estrada 15André Passareli, Estrada 15

Antonio Cordeiro Rosa, Estrada 15Aroldo de Azevedo, Estrada Prof. 15Almiro Dias, Avenida 25Bárbara D’Oeste, Estrada Santa 15Batistas, Estrada dos 15Bento, Estrada de São (da divisa do Jd. São Paulo, até a divisa com o municípo de Arujá) 15Bonsucesso, Estrada 15Caetano do Sul, Estrada São 15Campo Limpo, Estrada do 15Centro- Rodovia Ayrton Senna , Vereador Almiro Dias 30Corredor, Estrada do 15Corredor/Perobal, Estrada de Ligação 15Corta Rabicho, Estrada do (exceto trecho entre córrego Jd. Maragojipe-Estr. Corredor) 15Cuiabá, Estrada do 15

Expedito, Estrada Santo 15Fé, Estrada de Santa 15Figueira, Estrada da 15Firmino Manoel Pereira, Estrada 15Gertrudes, Estrada Santa 15Índios, Estrada dos 15Isabel, Estr. Santa (da Divisa do Município de Arujá à Rotatória da Rod. Ayrton Senna) 5 (faixa domínio)Isabel, Estr. Santa (da Rotatória da Rod. Ayrton Senna à Praça Eugênio Deliberato) 15Isabel, Estr. Santa (da Praça Eugênio Deliberato à SP-66) 25Joaquim da Barra, Estrada São 15José do Rio Negro, Estrada São 15Lúcia, Estrada Santa 15Mandi, Estrada do 15Paulo – Mogi, Estrada São (SP 66) 25

Mário Covas, Estrada Gov. 30Merendá, Estrada do 15Miguel Badra, Estrada 15Miguel Couto, Estrada Dr. 15Pedro da Cunha A. Lopes, Avenida (da Estr. Santa Isabel até córrego Jd. Mônica) 15Pinheirinho Novo, Estrada do 15Pinheirinho/Suzano, Estrada 15Pinheirinho Velho, Estrada 15Preju, Estrada do 15Promissão, Estrada da (lado impar) 15Rio Abaixo, Estrada do 15Estrada Governador Mário Covas 35Terra Roxa, Estrada 15Una, Estrada do 15

Viradouro, Estrada do 15Walter da Silva Costa, Estrada 15

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QUADRO 03ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

CARACTERÍSTICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS PERTENCENTES A PLANO INTEGRADO

S I S T E M A V I Á R I O (m)Características Avenidas

1ªcategoria

 Avenidas2ª

categoria

Rua1ª

categoria

Rua2ª

categoria

Rua semSaída

até 200m.

VielaSanitária

 Largura Mínima 25,00 16,00 14 12 10 4

FaixaCarroçável(mínimo)

14,00(2x7,00)

10,00 9,00 7 6 ---

Passeio Lateral(mínimo decada via)

3,00 3,00 2,50 2,50 2,00 ---

Canteiro Central(mínimo) 5,00 --- --- --- --- ---

Declividade(máximo) 12% 15% 15% 17% 17% --

Declividade(mínimo) 1,0% 1,00% 1,00% 1,0% 1,0% --

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QUADRO 04ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

DIMENSIONAMENTO DAS BAIAS PARA PONTOS DE ONIBUS

 Área da gleba (m²) Categoria das avenidas N° de baias necessárias1 categoria 2 categoria

De 100.000 a 200.000(1*)

1 via 8

Acima de 200.001 (1*) 2 baias para cada

100.000m² de área degleba

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(1*) a critério da Prefeitura Municipal, a ser definida por ocasião das diretrizes

QUADRO 05ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

RECUOS DE LOTES IRREGULARES

Vi a

L

R

F

L

Vi a

R

L L

F

Vi a

L

L

F

F

R

L

L

L

L

F

L

R

Vi a

  LL 

R

F

Rai o = Recuo

Vi a

L

L

R

L

Vi a

F

L

L

L

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O recuo de fundo F será F = 3m + (P-15) > 3m onde: P é a profundidade média correspondente a média aritmética dosseus lados 3Nota: Essa observação não se aplica ao Uso Industrial.

QUADRO 05  (continuação) ANEXO A LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

RECUOS DE LOTES IRREGULARES

Quando o angul o f or < 60

R

Vi a

  L

F

Vi a

R

L  L

  F

R

Vi a

R

LL

Vi a

R1

Vi a

L R2

      V      i     a

Rai o = Recuo

LF   

R1= Recuo mai or

R2= Recuo menorLOTE DE ESQUI NALOTE SEM FUNDOS

Quando o angul o f or > 60

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 QUADRO 06ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008ESTACIONAMENTO, CARGA E DESCARGA

Cat. DeUso

Nº Mínimo de Vagas p/ Estacionamento Pátio de Carga /Descarga

Pátio de Acomodação

R1 até 200m² 1 vaga/unid. habitacional

R2-01 1 vaga p/cada unidade habitacionalR2-02 até 75m² de área útil 1 vaga/unid.habitacional acima de 75m² de área útil1 vaga / cada 50m² de área edificada oufração

R3 1 vaga p/cada 1 unid. habitacional 2,5m² p/vagaC1, S1 Até 100m² de área construída computável

não será necessário vagaAcima de 100m² de área construídacomputável, 3 vagas

C2, S2 1 vaga p/cada 50m² de área edificada ou

fração

Obrigatório (a)

( b )

2,5m² p/ vaga

C3, S3, 1 vaga p/cada 100m² de área edificada oufração

Obrigatório (a)( b )

2,5m² p/ vaga

E 1 vaga p/cada 75m² de área edificada oufração

Obrigatório (a)( b )

2,5m² p/ vaga

Obs:a) Para estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos localizados na mesma

edificação, com área edificada superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);b) Ver item XII do Art. 12;

Quando de tratar de adaptação de projeto existente para usos C1, C2, S1 e S2 poderáser aceito contrato de locação das vagas necessárias ao estacionamento desde que asmesmas se localizem a menos de 150m da edificação a ser licenciada, sobretudo aapreciação da Secretaria do Planejamento.

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TABELA 01ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

DIMENSIONAMENTO DA ÁREA INSTITUCIONAL PARA CONJUNTOSHABITACIONAIS- CH

População do projeto P = n° unidades x 4

Discriminação Creche Pré escola Ensinofundamental

Ensinofundamental

Faixa etária 0 a 3 anos 4 a 5 anos 6 a 10 anos 11 a 14 anos% da população do projeto Px7,82% Px5,62% Px6,78% Px8,24%Número de alunosDemanda disponívelAlunos a serem atendidos (n)Nº de salas de aulas(para 2 turnos)

n/70 n/70 n/80 n/80

Área construída (A) n/70x 50 n/70x 50 n/80x 50 n/80x 50

Salas de Apoio (20%A) 0,2xA 0,2xA 0,2xA 0,2xA

Área construída total (AT)Área de terreno para usoinstitucional

3xAT 3xAT 3xAT 3xAT

Área Institucional necessária

Obs:Até 12.000 m² a área Institucional deverá ser alocada em um único perímetro, casoresulte acima de 12.000 m², poderá ser subdividida a critério da Prefeitura Municipal,. 

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 ANEXO 01

ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008 BAIAS PARA ONIBUS

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 ANEXO 02ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2008

DISPOSITIVO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS

al i nhamento da gui

   R  =  1   7. 5  0  m

   R  =   7.

 0  0  m +   X

RR=3. 50m+X

10,00m10, 00m15, 00m15,00m

R  =  1  7  . 5  0  m  

10,00m10,00m

R  =  7  . 0  0  m  + X   R

10.00m

   7 ,

   0   0  m

X = l argura do passei o

R=3. 50m+X

al i nhamento da gui a

A

A

     E     N     T     R     A     D     A

  e   i  x  o

  a   l   i  n   h  a  m  e  n   t  o

   i   l   h  a

7,00X

   d  a

  c  a   l  c  a   d  a   PLANTA

CORTE A-A