Lei Complementar 141
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NOTA TCNICA 06| 2012
LEI COMPLEMENTAR 141 13 de janeiro de 2012
Regulamentao da EC 29/00
Braslia, 14 de fevereiro de 2012
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SUMRIO
Introduo............................................................................................................ 03
Estrutura da Lei Complementar........................................................................... 03
Captulo I - Disposies Preliminares ................................................................. 04
Captulo II - Das Aes e dos Servios Pblicos de Sade ............................... 05 Captulo III - Da Aplicao de Recursos em Aes e dos Servios Pblicos de Sade ..................................................................................................................
08
Captulo IV - Da Transparncia, Visibilidade, Fiscalizao, Avaliao e Controle .............................................................................................................. 19
Captulo V - Disposies Finais e Transitrias .................................................. 24
Concluso............................................................................................................ 26 Anexo I - Resumo ............................................................................................................ 27
Anexo II
- Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ............................................. 34
- Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950 .................................................................. 34
- Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967 ................................................ 34
- Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 .... 35
- Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 ......................................................... 44
- Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 ........................................................ 48
- Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 .................................................................. 49
- Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993 ................................................................. 49
- Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 ............................................. 50
- Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005 .................................................................. 52
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INTRODUO
Esta Nota Tcnica visa apresentar uma anlise preliminar da Lei
Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o 3o do art. 198 da
Constituio Federal para dispor sobre os valores mnimos a serem aplicados
anualmente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios em aes e servios
pblicos de sade; estabelece os critrios de rateio dos recursos de transferncias
para a sade e as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com
sade nas 3 (trs) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19
de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993.
A referida lei foi sancionada pelo poder executivo com alguns vetos e est
organizada em cinco captulos: Disposies Preliminares; Das aes e dos servios
pblicos de sade; Da aplicao de recursos em aes e servios pblicos de
sade; Da Transparncia, Visibilidade, Fiscalizao, Avaliao e Controle e
Disposies Finais e Transitrias
ESTRUTURA DA LEI COMPLEMENTAR: Captulo I
Disposies Preliminares - Art. 1o
Captulo II Das Aes e dos Servios Pblicos de Sade - Art. 2o ao Art. 4o
Captulo III Da Aplicao de Recursos em Aes e dos Servios Pblicos de Sade
- Seo I
Dos Recursos Mnimos - Art. 5o ao Art. 9o
- Seo II
Do Repasse e Aplicao dos Recursos Mnimos - Art. 12. ao Art. 16.
- Seo III
Da Movimentao dos Recursos da Unio - Art. 17. e Art. 18.
- Seo IV
Da Movimentao dos Recursos dos Estados - Art. 19. ao Art. 21
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- Seo V
Disposies Gerais - Art. 22. ao Art. 30.
Captulo IV Da Transparncia, Visibilidade, Fiscalizao, Avaliao e Controle
- Seo I
Da Transparncia e Visibilidade da Gesto da Sade - Art. 31.
- Seo II
Da Escriturao e Consolidao das Contas da Sade - Art. 32. e Art. 33.
- Seo III
Da Prestao de Contas - Art. 34. ao Art. 36.
- Seo IV
Da Fiscalizao da Gesto da Sade - Art. 37. ao Art. 42.
Captulo V Disposies Finais e Transitrias - Art. 43. ao Art. 48.
CAPTULO I Este captulo faz referncia ao 3 do artigo 198 da Constituio Federal,
includo pela Emenda Constitucional 29 de 2000 que remete a lei complementar o
estabelecimento dos itens abaixo, institudos por essa lei:
I - o valor mnimo e normas de clculo do montante mnimo a ser aplicado,
anualmente, pela Unio em aes e servios pblicos de sade;
II - percentuais mnimos do produto da arrecadao de impostos a serem
aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios em
aes e servios pblicos de sade;
III - critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados aos
seus respectivos Municpios, visando progressiva reduo das disparidades
regionais;
IV - normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal.
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CAPTULO II Este captulo estabelece inicialmente que para fins de apurao da
aplicao dos recursos mnimos definidos na lei, sero consideradas como
despesas com aes e servios pblicos de sade aquelas voltadas para a
promoo, proteo e recuperao da sade que atendam,
simultaneamente, aos princpios do artigo 7 da Lei 8080/90 e s diretrizes definidas
nessa lei.
Os treze princpios da Lei 8080/90 mencionados so os seguintes:
universalidade de acesso; integralidade da assistncia; preservao da autonomia
das pessoas na defesa de sua integridade fsica e moral; igualdade da assistncia
sade; direito informao sobre sua sade; divulgao de informaes quanto ao
potencial dos servios de sade e a sua utilizao pelo usurio; utilizao da
epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocao de recursos e a
orientao programtica; participao da comunidade; descentralizao poltico-
administrativa, com direo nica em cada esfera de governo: integrao em nvel
executivo das aes de sade, meio ambiente e saneamento bsico; conjugao
dos recursos financeiros, tecnolgicos, materiais e humanos da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios; capacidade de resoluo dos servios em
todos os nveis de assistncia; organizao dos servios pblicos de modo a evitar
duplicidade de meios para fins idnticos.
As diretrizes que devem ser consideradas simultaneamente com os
princpios do SUS para definio das aes e servios de sade so aquelas que:
I - sejam destinadas s aes e servios pblicos de sade de acesso
universal, igualitrio e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Sade de cada ente da Federao; e
III - sejam de responsabilidade especfica do setor da sade, no se aplicando
a despesas relacionadas a outras polticas pblicas que atuam sobre determinantes
sociais e econmicos, ainda que incidentes sobre as condies de sade da
populao.
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Alm de atender a estes critrios estabelecidos, as despesas com aes e
servios pblicos de sade realizadas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municpios devero ser financiadas com recursos movimentados por
meio dos respectivos fundos de sade, o que significa que os gestores do SUS
podero ter maior controle sobre a aplicao dos recursos prprios para fins de
apurao dos gastos.
Devem ser observadas ainda as disposies do art. 200 da Constituio
Federal e o art. 6 da Lei 8080/90 que tratam das atribuies e do campo de atuao
do SUS. Dessa forma sero consideradas despesas com aes e servios pblicos
de sade as referentes a:
I - vigilncia em sade, incluindo a epidemiolgica e a sanitria;
II - ateno integral e universal sade em todos os nveis de complexidade,
incluindo assistncia teraputica e recuperao de deficincias nutricionais;
III - capacitao do pessoal de sade do Sistema nico de Sade (SUS);
IV - desenvolvimento cientfico e tecnolgico e controle de qualidade
promovidos por instituies do SUS;
V - produo, aquisio e distribuio de insumos especficos dos servios de
sade do SUS, tais como: imunobiolgicos, sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos mdico-odontolgicos;
VI - saneamento bsico de domiclios ou de pequenas comunidades, desde
que seja aprovado pelo Conselho de Sade do ente da Federao financiador da
ao e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinaes previstas nesta
Lei Complementar;
VII - saneamento bsico dos distritos sanitrios especiais indgenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenas;
IX - investimento na rede fsica do SUS, incluindo a execuo de obras de
recuperao, reforma, ampliao e construo de estabelecimentos pblicos de
sade;
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X - remunerao do pessoal ativo da rea de sade em atividade nas aes de
que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - aes de apoio administrativo realizadas pelas instituies pblicas do
SUS e imprescindveis execuo das aes e servios pblicos de sade; e
XII - gesto do sistema pblico de sade e operao de unidades prestadoras
de servios pblicos de sade.
A lei define tambm que no constituiro despesas com aes e servios
pblicos de sade, para fins de apurao dos percentuais mnimos, aquelas
decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e penses, inclusive dos servidores da
sade;
II - pessoal ativo da rea de sade quando em atividade alheia referida rea;
III - assistncia sade que no atenda ao princpio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentao, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento bsico, inclusive quanto s aes financiadas e mantidas com
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preos pblicos institudos para essa
finalidade;
VI - limpeza urbana e remoo de resduos;
VII - preservao e correo do meio ambiente, realizadas pelos rgos de
meio ambiente dos entes da Federao ou por entidades no governamentais;
VIII - aes de assistncia social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de sade; e
X - aes e servios pblicos de sade custeados com recursos distintos dos
especificados na base de clculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a
fundos especficos distintos daqueles da sade.
Portanto, da anlise do Captulo II da lei podemos concluir que:
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a) a definio do que so despesas com aes e servios pblicos de sade
considera simultaneamente:
- os princpios do SUS estabelecidos no art. 7 da Lei 8080/90 e
- as diretrizes do art. 2 da Lei Complementar 141.
b) os recursos que financiam as despesas com aes e servios pblicos de
sade realizados pelos estados, municpios, DF e Unio, devem ser
movimentados nos fundos de sade.
c) a apurao da aplicao dos recursos mnimos estabelecidos considera as
seguintes disposies:
- as atribuies do SUS (art. 200 da Constituio Federal);
- o campo de atuao do SUS (art. 6 da Lei 8080/90);
- as diretrizes estabelecidas (art. 2 da Lei complementar 141/12).
CAPTULO III Este captulo, onde esto concentrados os vetos do poder executivo, trata da
aplicao de recursos em aes e servios pblicos de sade em cinco Sees. Na
Seo I esto mencionados os percentuais mnimos que os estados, DF e
municpios aplicaro anualmente, a base de clculo desses percentuais e faz
referncia aos arts. 155, 156, 157 e 159 da Constituio Federal, que tratam da
arrecadao dos impostos e das transferncias constitucionais:
a) a Unio aplicar, anualmente, em aes e servios pblicos de sade, o
montante correspondente ao valor empenhado no exerccio financeiro
anterior, apurado nos termos da Lei Complementar, acrescido de, no
mnimo, o percentual correspondente variao nominal do Produto Interno
Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei oramentria anual e em caso
de variao negativa do PIB, esse valor no poder ser reduzido, em
termos nominais, de um exerccio financeiro para o outro.
b) os Estados e o Distrito Federal aplicaro, anualmente, em aes e servios
pblicos de sade, no mnimo, 12% (doze por cento) da arrecadao dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157,
a alnea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
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Constituio Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municpios.
c) o Distrito Federal aplicar, anualmente, em aes e servios pblicos de
sade, no mnimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadao direta
dos impostos que no possam ser segregados em base estadual e em base
municipal.
d) os Municpios e o Distrito Federal aplicaro anualmente em aes e
servios pblicos de sade, no mnimo, 15% (quinze por cento) da
arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam o art. 158 e a alnea b do inciso I do caput e o 3o do art. 159,
todos da Constituio Federal.
Est compreendida na base de clculo dos percentuais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios qualquer compensao financeira proveniente de
impostos e transferncias constitucionais previstos no 2o do art. 198 da
Constituio Federal, j instituda ou que vier a ser criada, bem como a dvida ativa,
a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por
meio de processo administrativo ou judicial.
Para efeito do clculo do montante dos recursos mnimos devem ser
considerados aqueles decorrentes da dvida ativa, da multa e dos juros de mora
provenientes dos impostos e da sua respectiva dvida ativa.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero observar o disposto nas
respectivas Constituies ou Leis Orgnicas sempre que os percentuais nelas
estabelecidos forem superiores aos fixados na Lei Complementar para aplicao em
aes e servios pblicos de sade.
A Seo II, que trata Do repasse e aplicao dos recursos mnimos, abre a
possibilidade apenas Unio de repassar ao Fundo Nacional de Sade e s demais
unidades oramentrias que compem o rgo Ministrio da Sade os mencionados
recursos mnimos. Dessa forma, os governos estaduais, do DF e municipais
repassaro os seus recursos mnimos diretamente aos seus respectivos fundos de
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sade, que descentralizaro para as suas unidades oramentrias, em caso de
necessidade.
A lei reconhece ainda, o Fundo de Sade como unidade oramentria e
gestora exclusiva dos recursos destinados a aes e servios pblicos de sade.
A Seo III trata Da movimentao dos recursos da Unio, faz referncia aos
artigos 9 e 35 da Lei 8080/90 e aos artigos 71 e 198 da Constituio Federal e
recomenda critrios para a transferncia dos recursos da Unio, inclusive os de
investimento, aos estados, municpios e ao DF.
Define que o rateio dos recursos da Unio vinculados a aes e servios
pblicos de sade que sero repassados aos Estados, ao DF e aos Municpios
observar:
I - as necessidades de sade da populao;
II - as dimenses epidemiolgica, demogrfica, socioeconmica, espacial e de
capacidade de oferta de aes e de servios de sade e, ainda,
III - o disposto no art. 35 da Lei no 8.080/90.
Ao mencionar o art. 35 da Lei 8080/90 a LC 141/12 recomenda que deve ser
utilizada a combinao dos seguintes critrios, segundo anlise tcnica de
programas e projetos:
I - perfil demogrfico da regio;
II - perfil epidemiolgico da populao a ser coberta;
III - caractersticas quantitativas e qualitativas da rede de sade na rea;
IV - desempenho tcnico, econmico e financeiro no perodo anterior;
V - nveis de participao do setor sade nos oramentos estaduais e
municipais;
VI - previso do plano qinqenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a servios prestados para outras esferas de
governo.
Nos casos de Estados e Municpios sujeitos a notrio processo de migrao,
os critrios demogrficos mencionados sero ponderados por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o nmero de eleitores registrados.
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Dever ser pactuada na Comisso Intergestores Tripartite e aprovada no
Conselho Nacional de Sade a metodologia que o Ministrio utilizar para definir os
montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada
Municpio para custeio das aes e servios pblicos de sade. Os valores devem
ser publicados anualmente pelo Ministrio da Sade.
Os recursos destinados a investimentos tero sua programao realizada
anualmente e, em sua alocao, sero considerados prioritariamente critrios que
visem a reduzir as desigualdades na oferta de aes e servios pblicos de sade e
garantir a integralidade da ateno sade. Ao mencionar a reduo de
desigualdades na oferta de aes e servios pblicos de sade para garantir a
integralidade da ateno sade a lei remete ao processo de planejamento
integrado dos entes federativos e organizao das regies de sade atualmente
expressos no Decreto 7.508/11 e nas Resolues da Comisso Intergestores
Tripartite.
A referncia ao inciso I, art. 9o da Lei 8.080/90 indica que o Ministrio da
Sade manter os Conselhos de Sade e os Tribunais de Contas de cada ente da
Federao informados sobre o montante de recursos previsto para transferncia da
Unio para Estados, Distrito Federal e Municpios com base no Plano Nacional de
Sade, no termo de compromisso de gesto firmado entre eles. Ao mencionar o
termo de compromisso de gesto no est claro se o documento do Pacto pela
Sade que todos os estados e a maioria dos municpios j assinaram e que a partir
da publicao do Decreto 7.508/11 est sendo substitudo pelo Contrato
Organizativo de Ao Pblica da Sade COAP. Todavia, pelo entendimento geral
h que se considerar Termo o instrumento vigente que expressa a ao conjunta
dos entes.
No art. 18 da LC 141/12 foi reconhecido em lei o que consta no art. 77 do Ato
das Disposies Constitucionais Transitrias e que desde 1995 est regulamentado
por decreto, ou seja, que recursos do Fundo Nacional de Sade, destinados a
despesas com as aes e servios pblicos de sade, de custeio e capital, a serem
executados pelos Estados, pelo DF ou pelos Municpios sero transferidos
diretamente aos respectivos fundos de sade, de forma regular e automtica,
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dispensada a celebrao de convnio ou outros instrumentos jurdicos. A celebrao
de convnios para transferncias desses recursos considerada como exceo
para situaes especficas e neste caso devem ser adotados os meios formais
previstos no inciso VI do art. 71 da Constituio Federal, observadas as normas de
financiamento.
Deve ser ressaltado, ainda, que nesta Seo, no 1 do art. 17, a lei introduz
um fluxo no caso das matrias que precisam ser discutidas na Comisso
Intergestores Tripartite - CIT ou nas Comisses Intergestores Bipartite - CIB e no
Conselho Nacional de Sade - CNS ou nos Conselhos Estaduais de Sade - CES: a
matria deve ser pactuada primeiro nos fruns dos gestores CIB e CIT, para
depois ser aprovada nos Conselhos CNS e CES. Esse mesmo fluxo, que sempre
foi defendido pelo CONASS, tambm repetido no 1 do art. 19 e no pargrafo
nico do art. 21
A Seo IV trata Da movimentao dos recursos dos Estados e de forma
semelhante Unio define como ser o rateio dos recursos dos Estados transferidos
aos Municpios para aes e servios pblicos de sade. Ser realizado segundo o
critrio de necessidades de sade da populao e levar em considerao:
I - as dimenses epidemiolgica, demogrfica, socioeconmica e espacial e
II - a capacidade de oferta de aes e de servios de sade, observada a
necessidade de reduzir as desigualdades regionais.
Os Planos Estaduais de Sade devero explicitar a metodologia de alocao
dos recursos estaduais e a previso anual de recursos aos Municpios, pactuadas
pelos gestores estaduais e municipais, em comisso intergestores bipartite, e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Sade. A Secretaria Estadual de Sade
manter o respectivo Conselho de Sade e o Tribunal de Contas, informados sobre
o montante de recursos previsto para transferncia do Estado para os Municpios
com base no Plano Estadual de Sade.
A lei menciona, tambm, que as transferncias dos Estados para os Municpios
sero realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Sade, de forma regular e
automtica, em conformidade com os critrios de transferncia aprovados pelo
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respectivo Conselho de Sade e em situaes especficas, os recursos estaduais
podero ser repassados aos Fundos de Sade por meio de transferncia voluntria,
isto , por meio de convnios, entre o Estado e seus Municpios.
A transferncia de recursos para os consrcios, que so tratados nos artigos
10 e 18 da Lei 8.080/90, no art. 3 da Lei 8.142/90 e na Lei 11.107/05
regulamentada na lei complementar. Os Estados e os Municpios que estabelecerem
consrcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execuo conjunta de
aes e servios de sade e cumprimento da diretriz constitucional de
regionalizao e hierarquizao da rede de servios, podero remanejar entre si
parcelas dos recursos dos Fundos de Sade derivadas tanto de receitas prprias
como de transferncias obrigatrias, que sero administradas segundo modalidade
gerencial pactuada pelos entes envolvidos. Interessa, para transferncia de recursos
para consrcios, observar a Portaria n 72 de 1/02/12, publicada pela Secretaria do
Tesouro Nacional, que estabelece normas gerais de consolidao das contas dos
consrcios pblicos a serem observadas na gesto oramentria, financeira e
contbil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
A Seo V trata Das disposies gerais da aplicao de recursos em aes e
servios pblicos de sade e aborda os seguintes temas:
I Restries entrega dos recursos:
vedada a exigncia de restrio entrega dos recursos na modalidade
regular e automtica prevista na Lei Complementar, os quais so considerados
transferncia obrigatria destinada ao custeio de aes e servios pblicos de sade
no mbito do SUS, sobre a qual no se aplicam as vedaes do inciso X do art. 167
da Constituio Federal:
A transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por
antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000:
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Para efeito desta Lei Complementar entende-se por transferncia voluntria a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federao, a ttulo de
cooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no decorra de determinao
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade. 1o So exigncias para a realizao de transferncia voluntria, alm das
estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias: I - existncia de dotao especfica; II - (VETADO) III - observncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constituio; IV - comprovao, por parte do beneficirio, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, emprstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto prestao de contas
de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos educao e sade; c) observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria, de operaes
de crdito, inclusive por antecipao de receita, de inscrio em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal; d) previso oramentria de contrapartida. 2o vedada a utilizao de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada. 3o Para fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias voluntrias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a aes de
educao, sade e assistncia social.
Deve ser observado, porm, que a vedao expressa no impede a Unio e os
Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
- instituio e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Sade no
mbito do ente da Federao; e
- elaborao do Plano de Sade.
Neste caso, a Lei Complementar modifica os condicionantes para recebimento
dos recursos referentes a aes e servios de sade definindo apenas os trs
mencionados acima, diferente dos condicionantes mencionados no art. 4 da Lei
8142/90, que ainda inclua o relatrio de gesto, a contrapartida de recursos no
oramento e a comisso de elaborao do plano de carreira, cargos e salrios.
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II Fixao inicial e clculo dos valores mnimos:
Para a fixao inicial dos valores correspondentes aos recursos mnimos
estabelecidos na Lei Complementar, ser considerada a receita estimada na lei do
oramento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
crditos adicionais. As diferenas entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no no atendimento dos percentuais mnimos
obrigatrios sero apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exerccio
financeiro.
Para efeito de clculo dos recursos mnimos sero consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exerccio; e
II - as despesas empenhadas e no liquidadas, inscritas em Restos a Pagar
at o limite das disponibilidades de caixa ao final do exerccio, consolidadas no
Fundo de Sade.
A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para
fins do mnimo na forma do inciso II e posteriormente cancelados ou prescritos,
dever ser, necessariamente, aplicada em aes e servios pblicos de sade at o
trmino do exerccio seguinte ao do cancelamento ou da prescrio dos respectivos
Restos a Pagar, mediante dotao especfica para essa finalidade, sem prejuzo do
percentual mnimo a ser aplicado no exerccio correspondente.
III Apurao dos percentuais mnimos:
Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municpios, sero consideradas para
fins de apurao dos percentuais mnimos as despesas incorridas no perodo,
referentes amortizao e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de
operaes de crdito contratadas a partir de 1o de janeiro de 2000, visando ao
financiamento de aes e servios pblicos de sade.
No sero consideradas para fins de apurao dos mnimos na Unio, nos
Estados, no DF e nos Municpios, as aes e servios de sade custeados com
receitas provenientes de operaes de crdito contratadas para essa finalidade ou
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quaisquer outros recursos no considerados na base de clculo da receita, nos
casos previstos nos arts. 6o e 7 da lei complementar.
Eventual diferena que implique o no atendimento, em determinado exerccio,
dos recursos mnimos previstos na Lei Complementar dever, ser acrescida ao
montante mnimo do exerccio subsequente ao da apurao da diferena, sem
prejuzo do montante mnimo do exerccio de referncia e das sanes cabveis.
Compete ao Tribunal de Contas, no mbito de suas atribuies, verificar a
aplicao dos recursos mnimos em aes e servios pblicos de sade de cada
ente da Federao sob sua jurisdio, sem prejuzo da manuteno do Sistema de
Informao sobre Oramento Pblico em Sade Siops pelo Ministrio da Sade. O
CONASS dever ficar atento a orientaes que o Tesouro Nacional venha a produzir
sobre o assunto.
IV Condicionamento da entrega de recursos e suspenso da transferncia dos
recursos:
O condicionamento da entrega de recursos poder ser feito mediante exigncia
da comprovao de aplicao adicional do percentual mnimo que deixou de ser
aplicado em aes e servios pblicos de sade no exerccio imediatamente
anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatudas na Lei Complementar,
depois de expirado o prazo para publicao dos demonstrativos do encerramento do
exerccio.
No caso de descumprimento dos percentuais mnimos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municpios, verificado a partir da fiscalizao dos Tribunais
de Contas ou das informaes declaradas e homologadas na forma do sistema
eletrnico institudo, a Unio e os Estados podero restringir, a ttulo de medida
preliminar, o repasse dos recursos ao emprego em aes e servios pblicos de
sade, at o montante correspondente parcela do mnimo que deixou de ser
aplicada em exerccios anteriores, mediante depsito direto na conta corrente
vinculada ao Fundo de Sade, sem prejuzo do condicionamento da entrega dos
recursos comprovao prevista no inciso II do pargrafo nico do art. 160 da
Constituio Federal, que trata do cumprimento do clculo dos percentuais dos
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recursos mnimos regulamentados pela lei complementar. No entanto, no foi
possvel aferir na lei as medidas preliminares em face da Unio quando do
descumprimento do percentual mnimo.
Os Poderes Executivos da Unio e de cada Estado editaro, no prazo de 90
(noventa) dias a partir da vigncia da lei complementar, isto a partir de 16/01/12,
atos prprios estabelecendo os procedimentos de suspenso e restabelecimento
das transferncias, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente
conta do Fundo de Sade no sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por
cada ente, o qual no poder exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data
em que ocorrer o referido repasse.
Os efeitos das medidas restritivas mencionadas sero suspensos
imediatamente aps a comprovao por parte do ente da Federao beneficirio da
aplicao adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado,
observadas as normas estatudas na lei complementar, sem prejuzo do percentual
mnimo a ser aplicado no exerccio corrente.
O condicionamento da entrega de recursos ser restabelecido se houver
interrupo do cumprimento das normas estabelecidas anteriormente ou se for
constatado erro ou fraude, sem prejuzo das sanes cabveis ao agente que agir,
induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prtica do ato fraudulento.
Na hiptese de descumprimento dos percentuais mnimos de sade por parte
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, as transferncias voluntrias da
Unio e dos Estados podero ser restabelecidas desde que o ente beneficirio
comprove o cumprimento das disposies estatudas sem prejuzo das exigncias,
restries e sanes previstas na legislao vigente.
Quando os rgos de controle interno do ente beneficirio, do ente transferidor
ou o Ministrio da Sade detectarem que os recursos esto sendo utilizados em
aes e servios diversos dos previstos no art. 3o da Lei Complementar, ou em
objeto de sade diverso do originalmente pactuado, daro cincia ao Tribunal de
Contas e ao Ministrio Pblico competentes, de acordo com a origem do recurso,
com vistas:
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I - adoo das providncias legais, no sentido de determinar a imediata
devoluo dos referidos recursos ao Fundo de Sade do ente da Federao
beneficirio, devidamente atualizados por ndice oficial adotado pelo ente
transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II - responsabilizao nas esferas competentes.
So vedadas a limitao de empenho e a movimentao financeira que
comprometam a aplicao dos recursos mnimos.
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios excluir da base de
clculo das receitas de que trata a Lei Complementar quaisquer parcelas de
impostos ou transferncias constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por
ocasio da apurao do percentual ou montante mnimo a ser aplicado em aes e
servios pblicos de sade.
V Processo de planejamento e oramento
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes oramentrias, as leis oramentrias
e os planos de aplicao dos recursos dos fundos de sade da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios sero elaborados de modo a dar cumprimento
ao disposto na Lei Complementar.
O art. 30 da Lei Complementar inclui mais detalhes no processo de
planejamento e oramento j explicitado no art. 36 da Lei 8.080/90 que a partir de
agora, conforme as normas citadas dever ser:
- ascendente;
- do nvel local at o federal, ouvidos seus rgos deliberativos, a partir das
necessidades de sade da populao em cada regio;
- com base no perfil epidemiolgico, demogrfico e socioeconmico.
Alm disso, no planejamento devem ser compatibilizadas as necessidades da
poltica de sade com a disponibilidade de recursos em planos de sade dos
Municpios, dos Estados, do Distrito Federal e da Unio.
no processo de planejamento ascendente que so definidas as metas anuais
de ateno integral sade e estimados os respectivos custos.
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Os planos de sade sero a base das atividades e programaes de cada
nvel de direo do SUS, e seu financiamento ser previsto na respectiva proposta
oramentria.
Os planos e metas regionais resultantes das pactuaes intermunicipais
constituiro a base para os planos e metas estaduais, que promovero a equidade
interregional e os planos e metas estaduais constituiro a base para o plano e metas
nacionais, que promovero a equidade interestadual. Neste caso a Lei cria um novo
documento que ser elaborado na regio de sade, que o plano regional. O que
compe esse plano e como ser elaborado no est definido, mas deve caber
CIB e CIR definir as diretrizes e as estratgias para sua elaborao.
Sobre os planos de sade a lei introduz duas novidades: o incentivo
participao popular e a realizao de audincias pblicas durante o processo de
elaborao e discusso do plano de sade, visando assegurar a transparncia e a
visibilidade, conforme o pargrafo nico do art. 31; e o encaminhamento, pelos
gestores, da programao anual do Plano de Sade ao respectivo Conselho de
Sade, para aprovao antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes
oramentrias do exerccio correspondente, qual ser dada ampla divulgao,
inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico, conforme o 2 do art. 36.
importante destacar que a funo que era dada exclusivamente ao Conselho
Nacional de Sade no 3 do art.15 do Decreto 7.508/11, de estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaborao dos planos de sade, em funo das
caractersticas epidemiolgicas e da organizao dos servios em cada jurisdio
administrativa foi estendida aos Conselhos de Sade a quem caber doravante
deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
CAPTULO IV Este captulo trata da transparncia, visibilidade, fiscalizao, avaliao e
controle e est organizado em quatro sees: Da Transparncia e Visibilidade da
Gesto da Sade; Da Escriturao e Consolidao das Contas da Sade; Da
Prestao de Contas; Da Fiscalizao da Gesto da Sade.
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No que se refere transparncia e visibilidade da gesto da sade, os rgos
gestores de sade da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
daro ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico, das
prestaes de contas peridicas da rea da sade, para consulta e apreciao dos
cidados e de instituies da sociedade, com nfase no que se refere a:
I - comprovao do cumprimento do disposto na Lei Complementar;
II - Relatrio de Gesto do SUS;
III - avaliao do Conselho de Sade sobre a gesto do SUS no mbito do
respectivo ente da Federao.
Sobre a escriturao e consolidao das contas da sade a Lei complementar
define: a) que os rgos de sade de cada esfera mantero registro contbil relativo
s despesas efetuadas com aes e servios pblicos de sade; b) que o gestor de
sade promover a consolidao das contas referentes s despesas com aes e
servios pblicos de sade executadas por rgos e entidades da administrao
direta e indireta do respectivo ente da Federao; c) que o rgo central de
contabilidade da Unio, observada a necessidade de segregao das informaes,
editar as normas gerais para fins do registro contbil relativo s despesas
efetuadas com aes e servios pblicos de sade que os rgos de sade de cada
esfera devero manter.
A lei define que a prestao de contas dever conter demonstrativo das
despesas com sade que integrar o Relatrio Resumido de Execuo
Oramentria, para subsidiar a emisso do parecer prvio do Tribunal de Contas.
As receitas correntes e as despesas com aes e servios pblicos de sade
sero apuradas e publicadas nos balanos do Poder Executivo, assim como em
demonstrativo prprio que acompanhar o relatrio resumido da execuo
oramentria que o Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento
de cada bimestre.
Introduz a obrigatoriedade de todo o gestor do SUS, em cada ente da
Federao elaborar Relatrio detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual
conter, no mnimo, as seguintes informaes:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no perodo;
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II - auditorias realizadas ou em fase de execuo no perodo e suas
recomendaes e determinaes;
III - oferta e produo de servios pblicos na rede assistencial prpria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de sade da
populao em seu mbito de atuao.
Este Relatrio detalhado ser elaborado de acordo com modelo padronizado
aprovado pelo Conselho Nacional de Sade, devendo-se adotar modelo simplificado
para Municpios com populao inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes) e ser
apresentado at o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audincia
pblica na Casa Legislativa do respectivo ente da Federao.
Alm da elaborao desse Relatrio detalhado, que ser quadrimestral, a
Unio, os Estados, o DF e os Municpios devero enviar Relatrio de Gesto ao
respectivo Conselho de Sade, at o dia 30 de maro do ano seguinte ao da
execuo financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o
cumprimento ou no das normas estatudas na Lei Complementar.
Dever ser dada ampla divulgao ao parecer do Conselho, inclusive em
meios eletrnicos de acesso pblico, sem prejuzo do disposto nos artigos 56 e 57
da Lei Complementar n 101/2000, que tratam da prestao de contas dos chefes do
poder executivo aos Tribunais de Contas e dos prazos para os pareceres.
Os rgos fiscalizadores examinaro, prioritariamente, na prestao de contas
de recursos pblicos aos Tribunais de Contas, o disposto no art. 198 da Constituio
Federal e na Lei Complementar 141/12. Essa prestao de contas conter
demonstrativo das despesas com sade integrante do Relatrio Resumido da
Execuo Oramentria, a fim de subsidiar a emisso do parecer prvio do Tribunal
de Contas, de que trata o art. 56 da Lei Complementar 101/2000.
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxlio dos Tribunais de Contas, do
sistema de auditoria do SUS, do rgo de controle interno e do Conselho de Sade
de cada ente da Federao, fiscalizar o cumprimento das normas da Lei
Complementar, com nfase no que diz respeito:
I - elaborao e execuo do Plano de Sade Plurianual;
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II - ao cumprimento das metas para a sade estabelecidas na lei de diretrizes
oramentrias;
III - aplicao dos recursos mnimos em aes e servios pblicos de sade,
observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
IV - s transferncias dos recursos aos Fundos de Sade;
V - aplicao dos recursos vinculados ao SUS;
VI - destinao dos recursos obtidos com a alienao de ativos adquiridos
com recursos vinculados sade.
Para a fiscalizao da gesto da sade a lei estabelece que sem prejuzo das
atribuies prprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da
Federao, o Ministrio da Sade manter sistema de registro eletrnico
centralizado das informaes de sade referentes aos oramentos pblicos da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includa sua execuo,
garantido o acesso pblico s informaes.
O Sistema de Informao sobre Oramento Pblico em Sade - Siops, ou outro
sistema que venha a substitu-lo, ser desenvolvido com observncia dos seguintes
requisitos mnimos, alm de outros estabelecidos pelo Ministrio da Sade mediante
regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualizao permanente dos dados pela Unio,
pelos Estados, pelo DF e pelos Municpios;
II - processos informatizados de declarao, armazenamento e exportao dos
dados;
III - disponibilizao do programa de declarao aos gestores do SUS no
mbito de cada ente da Federao, preferencialmente em meio eletrnico de acesso
pblico;
IV - realizao de clculo automtico dos recursos mnimos aplicados em
aes e servios pblicos de sade previstos nesta Lei Complementar, que deve
constituir fonte de informao para elaborao dos demonstrativos contbeis e
extracontbeis;
V - previso de mdulo especfico de controle externo, para registro, por parte
do Tribunal de Contas com jurisdio no territrio de cada ente da Federao, das
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informaes sobre a aplicao dos recursos em aes e servios pblicos de sade
consideradas para fins de emisso do parecer prvio do Tribunal de Contas,
divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar no 101/2000, sem
prejuzo das informaes declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integrao, mediante processamento automtico, das informaes do
Siops ao sistema eletrnico centralizado de controle das transferncias da Unio aos
demais entes da Federao mantido pelo Ministrio da Fazenda, para fins de
controle das exigncias estabelecidas no inciso II do pargrafo nico do art. 160 da
Constituio Federal e do art. 25 da Lei Complementar n 101/2000 para essas
transferncias.
Atribui-se ao gestor de sade declarante dos dados contidos no Siops a
responsabilidade pelo registro dos dados nos prazos definidos, assim como pela
fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferir f pblica para todos
os fins previstos na Lei Complementar e na legislao concernente.
O Ministrio da Sade estabelecer as diretrizes para o funcionamento do
sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologao das
informaes no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o
disposto no art. 52 da Lei Complementar n 101/2000 que trata do Relatrio
Resumido da Execuo Oramentria.
Anualmente, os entes da Federao atualizaro o cadastro no Siops, alm de
indicar a data de aprovao do Relatrio de Gesto pelo respectivo Conselho de
Sade.
Os resultados do monitoramento e avaliao sero apresentados de forma
objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integraro o Relatrio de Gesto de
cada ente federado.
O Ministrio da Sade, sempre que verificar o descumprimento das
disposies previstas na Lei Complementar, dar cincia direo local do SUS e
ao respectivo Conselho de Sade, bem como aos rgos de auditoria do SUS, ao
Ministrio Pblico e aos rgos de controle interno e externo do respectivo ente da
Federao, observada a origem do recurso para a adoo das medidas cabveis.
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O descumprimento das regras referentes ao Siops implicar a suspenso das
transferncias voluntrias, isto , recursos de convnios, acordos, ajustes entre os
entes da Federao, observadas as exigncias estabelecidas no art. 25 da Lei
Complementar n 101/2000 para essas transferncias.
Os Poderes Executivos da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios
disponibilizaro, aos respectivos Tribunais de Contas, informaes sobre o
cumprimento da Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as aes de
controle e fiscalizao e constatadas divergncias entre os dados disponibilizados
pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus
procedimentos de fiscalizao, ser dado cincia ao Poder Executivo e direo
local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabveis, sem prejuzo das
sanes previstas em lei.
Os Conselhos de Sade, no mbito de suas atribuies, avaliaro a cada
quadrimestre o relatrio consolidado do resultado da execuo oramentria e
financeira no mbito da sade e o relatrio do gestor sobre a repercusso da
execuo da Lei Complementar nas condies de sade e na qualidade dos
servios de sade das populaes respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo do respectivo ente da Federao as indicaes para que sejam adotadas
as medidas corretivas necessrias.
Os rgos do sistema de auditoria, controle e avaliao do SUS, no mbito da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, devero verificar, pelo
sistema de amostragem, o cumprimento do disposto na Lei Complementar, alm de
verificar a veracidade das informaes constantes do Relatrio de Gesto, com
nfase na verificao presencial dos resultados alcanados no relatrio de sade,
sem prejuzo do acompanhamento pelos rgos de controle externo e pelo
Ministrio Pblico com jurisdio no territrio do ente da Federao.
CAPTULO V - Disposies finais e transitrias
Nas disposies finais e transitrias a lei estabelece que a Unio prestar
cooperao tcnica e financeira aos Estados, ao DF e aos Municpios para a
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implementao das transferncias dos estados para os municpios e para a
modernizao dos respectivos Fundos de Sade, com vistas ao cumprimento das
normas da Lei Complementar.
A cooperao tcnica referida consiste na implementao de processos de
educao na sade e na transferncia de tecnologia visando operacionalizao do
Siops, bem como na formulao e disponibilizao de indicadores para a avaliao
da qualidade das aes e servios pblicos de sade, que devero ser submetidos
apreciao dos respectivos Conselhos de Sade.
A cooperao financeira consiste na entrega de bens ou valores e no
financiamento por intermdio de instituies financeiras federais.
No mbito de cada ente da Federao, o gestor do SUS disponibilizar ao
Conselho de Sade, com prioridade para os representantes dos usurios e dos
trabalhadores da sade, programa permanente de educao na sade para
qualificar sua atuao na formulao de estratgias e assegurar efetivo controle
social da execuo da poltica de sade, em conformidade com o 2 do art. 1 da
Lei n 8.142/90, que trata da composio e das atribuies do Conselho de Sade.
As infraes dos dispositivos da Lei Complementar sero punidas segundo o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal), a Lei no 1.079, de
10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislao pertinente.
A Lei complementar revoga o 1 do art. 35 da Lei 8.080/90 e o art. 12 da Lei
8689/93: Metade dos recursos destinados a Estados e Municpios ser distribuda segundo o
quociente de sua diviso pelo nmero de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prvio.
Revoga tambm o art. 12 da Lei 8689/93: O gestor do Sistema nico de Sade, em cada esfera de governo, apresentar,
trimestralmente, ao conselho de sade correspondente e, respectivamente, em audincia
pblica, s cmaras de vereadores, s assembleias legislativas e s duas Casas do
Congresso Nacional relatrio circunstanciado referente a sua atuao naquele perodo.
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Pargrafo nico. O relatrio dever destacar, dentre outras, informaes sobre montante e
fonte de recursos aplicados, auditorias concludas ou iniciadas no perodo e oferta e produo
de servios na rede assistencial prpria, contratada ou conveniada".
CONCLUSO:
Interessa destacar que as interpretaes da LC 141/12 vo se consolidando na
medida em que forem sendo operacionalizados seus mandamentos e que os rgos
envolvidos em sua execuo (Tribunais de Contas, Conselhos de Sade, Ministrio
da Sade, Secretarias do Tesouro) forem exarando pareceres e resolues.
Com vistas a manter as Secretarias Estaduais de Sade informadas sobre os
andamentos relativos ao assunto, ser realizada em 06 de maro prximo reunio
da Cmara Tcnica de Gesto e Financiamento do CONASS.
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ANEXO I
RESUMO
A) A LC 141/2012 REGULAMENTA O 3 DO ART. 198 DA CONSTITUIO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE: 1) os valores mnimos a serem aplicados anualmente pela Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios em aes e servios pblicos de sade;
2) estabelece os critrios de rateio dos recursos de transferncias para a sade e as
normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas 3 (trs)
esferas de governo;
3) revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de
27 de julho de 1993; e d outras providncias.
B) DIRETRIZES: Art. 2 Para fins de apurao da aplicao dos recursos mnimos estabelecidos
nesta Lei Complementar, considerar-se-o como despesas com aes e servios
pblicos de sade, aquelas voltadas para a promoo, proteo e recuperao da
sade que atendam, simultaneamente, aos princpios estatudos no art. 7o da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, e s seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas s aes e servios pblicos de sade de acesso
universal, igualitrio e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos
de Sade de cada ente da Federao; e
III - sejam de responsabilidade especfica do setor da sade, no se
aplicando a despesas relacionadas a outras polticas pblicas que atuam sobre
determinantes sociais e econmicos, ainda que incidentes sobre as condies de
sade da populao.
Alm da universalidade, igualdade, gratuidade, constante em plano de sade e de
responsabilidade especfica da sade os recursos tem que OBRIGATORIAMENTE
terem sido movimentados por FUNDO DE SADE.
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C) AES E SERVIOS DE SADE: - Artigo 3: definio que guarda similaridade com a Resoluo 322 do Conselho
Nacional de Sade.
- VEDAO LEGAL PARA DESPESAS EM SADE: Art. 4: no constituiro
despesas com aes e servios pblicos de sade:
I - pagamento de aposentadorias e penses, inclusive dos servidores da sade;
II - pessoal ativo da rea de sade quando em atividade alheia referida rea;
III - assistncia sade que no atenda ao princpio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentao, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento bsico, inclusive quanto s aes financiadas e mantidas com
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preos pblicos institudos para essa
finalidade;
VI - limpeza urbana e remoo de resduos;
VII - preservao e correo do meio ambiente, realizadas pelos rgos de meio
ambiente dos entes da Federao ou por entidades no governamentais;
VIII - aes de assistncia social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de sade; e
X - aes e servios pblicos de sade custeados com recursos distintos dos
especificados na base de clculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a
fundos especficos distintos daqueles da sade.
- Recursos financeiros que no tenham sido movimentados por fundo de sade
estaro FORA DA SOMA que calcula a aplicao do percentual constitucional em
sade.
D) DA APLICAO DE RECURSOS: Os artigos 5, 6 e 7 regulamentaram o percentual a ser aplicado pelos entes federativos em aes e servios de sade:
- Unio: o montante correspondente ao valor empenhado no exerccio financeiro
anterior, acrescido de, no mnimo, o percentual correspondente variao nominal
do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei oramentria anual;
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- Estados e o Distrito Federal: 12% (doze por cento) da arrecadao dos impostos
de base estadual;
- Municpios e o Distrito Federal: 15% (quinze por cento) da arrecadao dos
impostos de base municipal;
E) DO REPASSE E APLICAO DOS RECURSOS MINIMOS: (Art. 12 ao 17) Os recursos da Unio sero repassados aos Fundos de Sade e s unidades
oramentrias (do Ministrio da Sade), em contas especficas, mantidas em
instituio financeira oficial, observada definio em ato prprio do Poder Executivo.
F) DA MOVIMENTAAO DOS RECURSOS: - DA UNIAO: (Art. 17 e 18) metodologia pactuada na CIT e aprovada no CNS, anualmente, acerca das transferncias de custeio; as transferncias de investimento
devem visar prioritariamente as redues das desigualdades regionais para a
garantia de integralidade; as transferncias sero fundo a fundo, sendo que os
convnios sero celebrados excepcionalmente; garantidas as informaes aos
tribunais de contas e CNS.
- DOS ESTADOS: (Art. 19 e 20) metodologia pactuada na CIB e aprovada no CES, anualmente, acerca das transferncias de custeio; as transferncias de investimento
devem visar prioritariamente as redues das desigualdades regionais para a
garantia de integralidade; as transferncias sero fundo a fundo, e,
excepcionalmente, sero celebrados convnios; garantidas as informaes aos
tribunais de contas e CNS.
- DOS CONSRCIOS: (Art. 21) Os Estados e os Municpios, para a execuo
conjunta, podero remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Sade
derivadas tanto de receitas prprias como de transferncias obrigatrias, que sero
administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes
envolvidos. (regra prpria para a apresentao contbil) Resoluo 72/2121 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
G) RESTRIES TRANSFERNCIA DE RECURSOS: (Art. 22) As exigncias para a transferncia de recursos fundo a fundo destinados ao custeio (consideradas
obrigatrias) so apenas funcionamento do conselho, fundo e elaborao do Plano
de Sade.
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H) CLCULO DOS RECURSOS MINIMOS: artigos 23 e 24 (mantidas as bases atuais)
I) DIFERENAS APURADAS: (Art. 25) Diferena apurada em determinado exerccio, (% obrigatrio) ser acrescida ao montante mnimo do exerccio
subsequente ao da apurao da diferena, sem prejuzo do montante mnimo do
exerccio de referncia e das sanes cabveis. No possvel parcelamentos.
J) COMPETNCIA PARA AFERIO DA APLICAO DO % OBRIGATRIO: (Art. 25 nico) compete ao Tribunal de Contas a verificao da aplicao dos
recursos mnimos obrigatrios.
K) MEDIDAS PRELIMINARES / RESTRIO DE TRANSFERNCIA VOLUNTRIA DE RECURSOS: (Art. 26) O Ministrio da Sade ou as SES atendero as determinaes dos TC que entenderem pelo condicionamento, ou
ainda, podero agir por medida preliminar restringindo a transferncia at que se
demonstre o depsito do valor devido no fundo de sade correspondente.
- A LC estabelece 90 dias para que sejam editados atos prprios que estabeleam
os procedimentos de suspenso e restabelecimento das transferncias fundo a
fundo referentes a apurao da no aplicao dos 15% dos municpios.
L) APLICAO EM AO OU SERVIO QUE NO SEJA SADE OU DISTINTO DO ORIGINALMENTE PACTUADO: (Art. 27) A Unio ou Estados devero dar cincia ao Tribunal de Contas e ao Ministrio Pblico competentes, para
que haja devoluo do valor, devidamente atualizado, ao fundo de sade do
beneficirio e a apurao de responsabilidade.
M) PLANEJAMENTO: (Art. 30) O processo de planejamento e oramento ser ascendente, os planos e metas regionais resultantes das pactuaes intermunicipais
constituiro a base para os planos e metas estaduais, os planos e metas estaduais
constituiro a base para o plano e metas nacionais e caber aos Conselhos de
Sade deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
N) TRANSPARNCIA E VISIBILIDADE: (Art. 31) A Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios daro ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso
pblico, das prestaes de contas peridicas da rea da sade, asseguradas
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inclusive a participao popular e realizao de audincias pblicas, durante o
processo de elaborao e discusso do plano de sade.
O) CONTABILIZAO: (Art. 32) As normas gerais sero editadas pelo rgo central de contabilidade da Unio propiciando, aps a consolidao de gastos de
cada ente uma soma geral.
P) PRESTAO DE CONTAS: (Art. 34 a 36) - A prestao de contas apresentar os dados do RREO que ser publicado a
cada 2 meses - e constar dos balanos do poder executivo.
- A cada 4 meses os gestores devero elaborar relatrio que indique montante e
fonte dos recursos, auditorias realizadas, oferta e produo na rede assistencial e
indicadores de sade conforme padronizao a ser apresentada pelo CNS.
- O Relatrio de gesto ser enviado ao Conselho de Sade, at 30.03 de cada ano,
para emisso de parecer conclusivo sobre o cumprimento das normas da LC.
- A programao anual tambm dever ser aprovada pelo Conselho de Sade antes
do encaminhamento da LDO de forma a verificar a obedincia priorizao
indicada no artigo 30 4 da LC.
- O SIOPS dever ser obrigatoriamente preenchido a cada ano.
- Nos meses de maio, setembro e fevereiro dever ser realizada audincia pblica
em Casa Legislativa.
2 meses = Rreo
4 meses = Rreo+Rreo = compem o Relatrio detalhado (CNS)/Audincia Pblica
Relatrio detalhado x 3 = compem o Relatrio de Gesto
Q) DA FISCALIZAO DA GESTO DA SADE: (Art. 37 a 42) - TRIBUNAL DE CONTAS: (Art. 37 a 41) aferiro o cumprimento da LC 101/00,
art.198 da CF e LC 141/12 sendo obrigao da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios disponibilizar informaes sobre o cumprimento da LC, com a finalidade
de subsidiar as aes de controle e fiscalizao. Quando constatadas divergncias
entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais
de Contas em seus procedimentos de fiscalizao, ser dado cincia ao Poder
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Executivo e direo local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabveis,
sem prejuzo das sanes previstas em lei.
- PODER LEGISLATIVO: (Art. 38) (auxiliado por Tribunais de Contas, sistema de auditoria do SUS, rgo de controle interno e Conselho de Sade de cada ente da
Federao) fiscalizar: - Plano de Sade Plurianual; - cumprimento das metas
estabelecidas na LDO; - aplicao dos recursos; - transferncias dos recursos aos
Fundos de Sade; - aplicao dos recursos vinculados ao SUS; - destinao dos
recursos obtidos com a alienao de ativos adquiridos com recursos vinculados
sade.
- MINISTRIO DA SADE: (Art. 39) por meio de sistema eletrnico (SIOPS) que tenha informaes sobre oramentos, execuo e acesso pblico s informaes.
Os registros e atualizao sero obrigatrios, mediante processos informatizados de
declarao, armazenamento e exportao de dados, com realizao de clculos
automticos e mdulo especfico a ser preenchido pelos Tribunais de Contas. O
SIOPS ser integrado ao SIAFI para controle das transferncias da Unio. Ser
atribuda ao gestor declarante a responsabilidade pela fidedignidade dos dados
que tero f pblica. Caber ao MS o estabelecimento de prazos e regras de
funcionamento e os resultados do monitoramento e avaliao sero parte integrante
do relatrio de gesto de cada ente federado. Nos casos em que o MS detectar o
descumprimento do disposto, sero comunicados: direo local do SUS, Auditoria,
Conselho de Sade, Ministrio Pblico, Controle interno e externo do respectivo
ente. O descumprimento tambm implicar na suspenso das transferncias
voluntrias.
- CONSELHOS DE SADE: (Art. 41) Os Conselhos de Sade avaliaro a cada quadrimestre o relatrio consolidado do resultado da execuo oramentria e
financeira no mbito da sade e o relatrio do gestor da sade sobre a repercusso
da execuo desta Lei Complementar nas condies de sade e na qualidade dos
servios de sade das populaes respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo do respectivo ente da Federao as indicaes para que sejam adotadas
as medidas corretivas necessrias.
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- AUDITORIA: (Art. 42) Os rgos do sistema de auditoria, controle e avaliao do SUS, devero verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento da LC, verificar
a veracidade das informaes do Relatrio de Gesto, com nfase na verificao
presencial dos resultados alcanados no relatrio de sade.
- CONTROLE INTERNO E EXTERNO: (Art. 43) conforme atribuies legais R) COOPERAO TECNICA ENTRE A UNIO, ESTADOS, DF E MUNICIPIOS: (Art. 43) A Unio prestar cooperao tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para a implementao as transferncias fundo a fundo,
modernizao dos respectivos Fundos de Sade, processos de educao na sade,
transferncia de tecnologia visando operacionalizao do SIOPS, formulao e
disponibilizao de indicadores para a avaliao da qualidade das aes e servios
pblicos de sade, que devero ser submetidos apreciao dos respectivos
Conselhos de Sade. Prestar tambm cooperao financeira com a entrega de
bens ou valores e financiamento por intermdio de instituies financeiras federais.
S) CAPACITAO DE CONSELHEIROS: (Art. 44) O gestor do SUS, em cada ente da federao disponibilizar ao Conselho de Sade, com prioridade para os
representantes dos usurios e dos trabalhadores da sade, programa permanente
de educao na sade. (Obrigatrio!)
T) RESPONSABILIZAO: (Art. 46) As infraes dos dispositivos desta LC sero punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo
Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de
fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da
legislao pertinente .
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ANEXO II
Legislao referida na Lei Complementar 141 de 13/01/2012
Apresentamos a seguir a legislao, em ordem cronolgica, apontada na Lei Complementar, bem como, os sites onde as mesmas podem ser consultadas.
Esclarecemos que no grupo de normas a seguir, mencionadas pela
LC141/2012, alm de informar o endereo eletrnico onde podem ser encontradas, transcrevemos o texto:
Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993 Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
Neste outro grupo de normas somente informamos o endereo eletrnico
onde podem ser encontradas. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950 Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967 Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967 Dispe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e d outras providncias Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201compilado.htm
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Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Artigo 71, inciso VI Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio, que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio; VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas; VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio; IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis. 2 Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito. 3 As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo. 4 O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades. Artigo 155 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos; II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; III - propriedade de veculos automotores. 1 O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situao do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens mveis, ttulos e crditos, compete ao Estado onde se processar o inventrio ou arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao Distrito Federal; III - ter a competncia para sua instituio regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domiclio ou residncia no exterior; b) se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventrio processado no exterior; IV - ter suas alquotas mximas fixadas pelo Senado Federal. 2 O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: I - ser no cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a iseno ou no-incidncia, salvo determinao em contrrio da legislao: a) no implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes; b) acarretar a anulao do crdito relativo s operaes anteriores; III - poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios; IV - resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao; V - facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alquotas mnimas nas operaes internas, mediante resoluo de iniciativa de um tero e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
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b) fixar alquotas mximas nas mesmas operaes para resolver conflito especfico que envolva interesse de Estados, mediante resoluo de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois teros de seus membros; VI - salvo deliberao em contrrio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alquotas internas, nas operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de servios, no podero ser inferiores s previstas para as operaes interestaduais; VII - em relao s operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, adotarse-: a) a alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto; b) a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele; VIII - na hiptese da alnea a do inciso anterior, caber ao Estado da localizao do destinatrio o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual; IX - incidir tambm: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou servio; b) sobre o valor total da operao, quando mercadorias forem fornecidas com servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; X - no incidir: a) sobre operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores; b) sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica; c) sobre o ouro, nas hipteses definidas no art. 153, 5; d) nas prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita; XI - no compreender, em sua base de clculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituio tributria; c) disciplinar o regime de compensao do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrana e definio do estabelecimento responsvel, o local das operaes relativas circulao de mercadorias e das prestaes de servios; e) excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior, servios e outros produtos alm dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa para outro Estado e exportao para o exterior, de servios e de mercadorias;
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g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados. h) definir os combustveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de clculo, de modo que o montante do imposto a integre, tambm na importao do exterior de bem, mercadoria ou servio. 3 exceo dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas. 4 Na hiptese do inciso XII, h, observar-se- o seguinte: I - nas operaes com os lubrificantes e combustveis derivados de petrleo, o imposto caber ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas operaes interestaduais, entre contribuintes, com gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no includos no inciso I deste pargrafo, o imposto ser repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operaes com as demais mercadorias; III - nas operaes interestaduais com gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no includos no inciso I deste pargrafo, destinadas a no contribuinte, o imposto caber ao Estado de origem; IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se o seguinte: a) sero uniformes em todo o territrio nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) podero ser especficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operao ou sobre o preo que o produto ou seu similar alcanaria em uma venda em condies de livre concorrncia; c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. 5 As regras necessrias aplicao do disposto no 4, inclusive as relativas apurao e destinao do imposto, sero estabelecidas mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g. 6 O imposto previsto no inciso III: I - ter alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal; II - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e utilizao. Artigo 156 Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio; III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. IV - (Revogado).
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1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder: I - ser progressivo em razo do valor do imvel; e II - ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel. 2 O imposto previsto no inciso II: I - no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Municpio da situao do bem. 3 Em relao ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe lei complementar: I - fixar as suas alquotas mximas e mnimas; II - excluir da sua incidncia exportaes de servios para o exterior; III - regular a forma e as condies como isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados. 4 (Revogado). Artigo 157 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadao do imposto que a Unio instituir no exerccio da competncia que lhe atribuda pelo art. 154, I. Artigo 158 Art. 158. Pertencem aos Municpios: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem; II - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imveis neles situados, cabendo a totalidade na hiptese da opo a que se refere o art. 153, 4, III; III - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seus territrios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. Pargrafo nico. As parcelas de receita pertencentes aos Municpios, mencionadas no inciso IV, sero creditadas conforme os seguintes critrios: I - trs quartos, no mnimo, na proporo do valor adicionado nas operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de servios, realizadas em seus territrios;
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II - at um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territrios, lei federal. Artigo 159, alnea a e b do inciso I, inciso II do caput o 3 Art. 159. A Unio entregar: I - do produto da arrecadao dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco dcimos por cento ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento ao Fundo de Participao dos Municpios; c) trs por cento, para aplicao em programas de financiamento ao setor produtivo das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atravs de suas instituies financeiras de carter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-rido do Nordeste a metade dos recursos destinados regio, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participao dos Municpios, que ser entregue no primeiro decndio do ms de dezembro de cada ano; II - do produto da arrecadao do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados. III - do produto da arrecadao da contribuio de interveno no domnio econmico prevista no art. 177, 4, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribudos na forma da lei, observada a destinao a que se refere o inciso II, c, do referido pargrafo. 1 Para efeito de clculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso