Lei complementar 160/2017 exclui incentivos fiscais da base ......NÚMERO 126, ANO X JANEIRO DE 2018...

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NÚMERO 126, ANO X JANEIRO DE 2018 I Lei complementar 160/2017 exclui incentivos fiscais da base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS. Em agosto de 2017, publicamos nesse canal um informativo sobre a recém sancionada Lei Complementar 160/2017, que, em suma, prevê a convalidação dos incentivos fiscais de ICMS concedidos ilegalmente (ou legalmente) pelos Estados, buscando minorar os efeitos da chamada “Guerra Fiscal”. Conforme falamos na época, referida Lei abriu um “leque” de possibilidades aos contribuintes, que poderão se aproveitar dos benefícios sem preocupações com os riscos de autuação dos demais Estados, além de produzir insumos para impugnar as eventuais penalidades sofridas ou restituir o que já foi recolhido a este título. Pois bem. Já na fase final do processo legislativo, foi publicado no DOU do último dia 23 de novembro, as partes vetadas com rejeição do Congresso Nacional da LC 160/2017, que trouxe uma notícia ainda mais empolgante: revertendo um veto presidencial, o Congresso Nacional manteve o texto contido nos arts. 9º e 10º do projeto de Lei original, onde se conceitua como “subvenção de investimento” todos os benefícios concedidos aos contribuintes. Significa dizer que; (i) TODOS os valores oriundos de benefícios de ICMS (outorgados por qualquer Estado da Federação), que são incluídos na base de cálculo do IR, CSLL, PIS E COFINS,

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  • NÚMERO 126, ANO X JANEIRO DE 2018

    I

    Lei complementar 160/2017 exclui incentivos fiscais da base de cálculo do IR,

    CSLL, PIS e COFINS.

    Em agosto de 2017, publicamos nesse canal um informativo sobre a recém sancionada Lei

    Complementar 160/2017, que, em suma, prevê a convalidação dos incentivos fiscais de ICMS

    concedidos ilegalmente (ou legalmente) pelos Estados, buscando minorar os efeitos da chamada

    “Guerra Fiscal”.

    Conforme falamos na época, referida Lei abriu um “leque” de possibilidades aos contribuintes,

    que poderão se aproveitar dos benefícios sem preocupações com os riscos de autuação dos

    demais Estados, além de produzir insumos para impugnar as eventuais penalidades sofridas ou

    restituir o que já foi recolhido a este título.

    Pois bem. Já na fase final do processo legislativo, foi publicado no DOU do último dia 23 de

    novembro, as partes vetadas com rejeição do Congresso Nacional da LC 160/2017, que trouxe

    uma notícia ainda mais empolgante: revertendo um veto presidencial, o Congresso Nacional

    manteve o texto contido nos arts. 9º e 10º do projeto de Lei original, onde se conceitua como

    “subvenção de investimento” todos os benefícios concedidos aos contribuintes.

    Significa dizer que; (i) TODOS os valores oriundos de benefícios de ICMS (outorgados por

    qualquer Estado da Federação), que são incluídos na base de cálculo do IR, CSLL, PIS E COFINS,

  • não merecem mais essa contabilização e, (ii) os valores recolhidos em excesso nos últimos

    5(cinco) anos, em razão dessa base de cálculo majorada, podem ser restituídos.

    A sugestão é: acionar imediatamente o judiciário! Seja para garantir não ser penalizado em razão

    de benefícios de ICMS gozados, para não recolher tributos com a base de cálculo majorada ou

    para restituir o excesso recolhido nos últimos (5) cinco anos.