LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera em parte a Lei Municipal nº 1.737, de 28 de dezembro de 1981, que Instituiu o Código de Obras do Município de Santa Vitória do Palmar. Institui o Novo Código de Obras do Município de Santa Vitória do Palmar. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 050, de 27 de março de 2019.) WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Santa Vitória do Palmar – RS, Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar. CAPÍTULO I Definições Para efeito da presente alteração deverá ser considerado a seguinte lista de definições: ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas AFASTAMENTO – Distância mínima a manter entre a edificação e as divisas do lote com as seguintes denominações: a) AFASTAMENTO FRONTAL – Distância da construção ao alinhamento do terreno - na testada do lote. b) AFASTAMENTO LATERAL – Distância da construção às divisas laterais do terreno – nas laterais do lote. c) AFASTAMENTO DE FUNDOS – Distância da construção a divisa de fundos do lote. ALINHAMENTO – Limite oficial entre o terreno e o logradouro para o qual faz frente(s). ALTIMETRIA – Estudo de topografia com métodos e procedimentos para a representação do relevo. Determina as distâncias verticais entre pontos do terreno, conformando suas curvas de nivele sua cota em relação ao nível do mar, através de instrumentos de precisão utilizados para medições topográficas. ALVENARIA – Sistema construtivo que utiliza tijolos, blocos cerâmicos, de concreto ou de pedra, rejuntadas ou não com argamassa na edificação de imóvel. AMPLIAÇÃO: Aumento de uma edificação feita durante a construção ou após a conclusão da mesma. ANTECÂMARA – Pequeno compartimento não habitável, com ou sem ventilação e iluminação naturais que antecede outro maior. Para efeitos desta definição compartimento não habitável significa ambiente no qual a presença humana não é permanente ou constante. ANDAIME – Plataformas destinadas a susterem operários e materiais. APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em edificação de habitação coletiva.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.

Altera em parte a Lei Municipal nº1.737, de 28 de dezembro de 1981,que Instituiu o Código de Obras doMunicípio de Santa Vitória doPalmar.

Institui o Novo Código deObras do Município deSanta Vitória do Palmar.(Nova redação dada pela LeiComplementar nº 050, de 27 demarço de 2019.)

WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Santa Vitóriado Palmar – RS, Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 66 da LeiOrgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presenteLei Complementar.

CAPÍTULO IDefinições

Para efeito da presente alteração deverá ser considerado a seguinte lista de definições:ABNT- Associação Brasileira de Normas TécnicasAFASTAMENTO – Distância mínima a manter entre a edificação e as divisas do lote

com as seguintes denominações:a) AFASTAMENTO FRONTAL – Distância da construção ao alinhamento do terreno

- na testada do lote.b) AFASTAMENTO LATERAL – Distância da construção às divisas laterais do

terreno – nas laterais do lote.c) AFASTAMENTO DE FUNDOS – Distância da construção a divisa de fundos do

lote.ALINHAMENTO – Limite oficial entre o terreno e o logradouro para o qual faz

frente(s).ALTIMETRIA – Estudo de topografia com métodos e procedimentos para a

representação do relevo. Determina as distâncias verticais entre pontos do terreno,conformando suas curvas de nivele sua cota em relação ao nível do mar, através deinstrumentos de precisão utilizados para medições topográficas.

ALVENARIA – Sistema construtivo que utiliza tijolos, blocos cerâmicos, de concretoou de pedra, rejuntadas ou não com argamassa na edificação de imóvel.

AMPLIAÇÃO: Aumento de uma edificação feita durante a construção ou após aconclusão da mesma.

ANTECÂMARA – Pequeno compartimento não habitável, com ou sem ventilação eiluminação naturais que antecede outro maior. Para efeitos desta definição compartimento nãohabitável significa ambiente no qual a presença humana não é permanente ou constante.

ANDAIME – Plataformas destinadas a susterem operários e materiais.APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em edificação de habitação

coletiva.

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APROVAÇÃO DE PROJETO – Ato administrativo que desembaraça e verifica asadequações do projeto a legislação vigente e precede ao licenciamento da construção.

ÁREA: Medida de superfície, dada em metros quadrados. ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO – Área externa à edificação ou interna

não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificação.ÁREA OCUPADA – Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da

edificação.ÁREA GLOBAL – Soma das superfícies da projeção horizontal de todos os

pavimentos de uma edificação.ÁREA LIVRE – Superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da

edificação.ÁREA TOTAL DO PAVIMENTO – Superfície da projeção horizontal do pavimento,

incluindo áreas cobertas e descobertas.ÁREA ÚTIL – Superfície utilizável de uma edificação, excluindo as paredes.AUTO DE INTERDIÇÃO – Ato administrativo através do qual o agente da

fiscalização municipal comunica oficialmente ao proprietário ou responsável do imóvel ou daobra, acabada ou não, o impedimento de seu acesso ou sua imediata evacuação, ou paralisaçãode obras, para salvaguardar a vida e o patrimônio seus e de terceiros.

AZERAMENTO – Condição de demolição ou desmontagem total de construção ouequipamento.

BALANÇO – Avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo.BALCÃO- Parte saliente e coberta da construção, protegida por parapeito, sem apoio

direto ao terreno, sustentada por intermédio de cachorros. BEIRAL OU BEIRADO: prolongamento de cobertura que sobressai das paredes

externas. CÓDIGO CIVIL – Diploma legal que agrupa e sistematiza as normas jurídicas

esparsas do direito consuetudinário (costumes) e do direito escrito, editadas para regulardireitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e as relações.

CORPO AVANÇADO: balanço fechado de até 0,50m (cinquenta centímetros). COMPARTIMENTO DE UTILIZAÇÃO ESPECIAL: São compartimentos de

utilização especial aqueles que, por sua destinação específica, não se classificam como deutilização prolongada ou transitória.

COMPARTIMENTO DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA: locais de uso definido,caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempoprolongado e indeterminado, tais como as salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumode alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.

COMPARTIMENTO DE UTILIZAÇÃO TRANSITÓRIA: locais de uso definido,caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável, por pequeno espaço de tempo,tais como as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento deinstalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.

COTA – Indicação ou registro de dimensões: medidas.CONSTRUÇÕES EFÊMERAS – São as edificações que tem caráter temporário, como

quiosques, tendas, arquibancadas em eventos, abrigos provisórios barracões e depósitos deobras.

CONTAINER - Equipamento de metal ou madeira utilizado originalmente para transportar carga, atualmente reaproveitado para construção civil.

DEPÓSITO – Edificação destinada à guarda de materiais e/ou mercadorias.DISPENSA – Compartimento de uma edificação destinado ao depósito de gêneros

alimentícios.DIVISA – Linha que define os limites do terreno.

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DRY WALL – sistema construtivo em placas similar a alvenaria com estrutura emmetal ou madeira

ECONOMIA – Unidade autônoma de uma edificação.EDIFICAÇÃO – O mesmo que prédio.EDIFICAÇÃO DE USO PÚBLICO – Edificação de propriedade pública ou privada

destinada às funções de utilização pública.EDIFICAÇÃO PÚBLICA – Edificação destinada a funções de caráter institucional.EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.ESCALA – Relação entre as dimensões do desenho e a medida real.ESPECIFICAÇÕES – Descrição dos materiais e técnicas empregadas na edificação.ESQUADRIAS – Peças de materiais diversos que fazem o fechamento dos vãos de

circulação, ventilação e iluminação, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões e seuscomplementos.

FORRO – Nível inferior da cobertura de um pavimento.FOSSA SÉPTICA - Unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal,

para tratamento de esgotos por processos de sedimentação, flotação e digestão.FUNDAÇÕES: conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as

cargas da edificação.GALERIA – Passeio coberto por uma edificação com utilização diversa da residencial.HABITAÇÃO – O mesmo que residência.HABITAÇÃO COLETIVA – Edificação de caráter residencial composta de mais de

uma economia.HABITAÇÃO POPULAR – Aquela que apresenta características especiais por se

destinar especificamente a populações de baixa renda.HABITE-SE – Documento que autoriza a ocupação de edificação, expedida pelo órgão

competente da Prefeitura Municipal.JIRAU – Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso

exclusivo deste.LOGRADOURO – Parte da superfície da cidade destinada ao tráfego.LOTE – O terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos

índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO – Ato administrativo que concede o

alvará de construção e informa a Receita Federal do Brasil, prazo para o início e término deuma obra.

MARQUISE – Cobertura saliente, na parte externa da edificação.MEMORIAL DESCRITIVO – Descrição completa dos materiais utilizados e dos

serviços a serem executados em uma obra.MOBILIÁRIO URBANO – Conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços

públicos.MURO DE ARRIMO – Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 01 m

(um metro).PARAPEITO OU GUARDA: Resguardo de pequena altura, de sacadas, terraços e

galerias para proteção de pessoas. PASSEIO – Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.PATAMAR – Superfície intermediária entre os dois lances de escada.PAVIMENTO – Plano horizontal que compreende os elementos da edificação situados

em um mesmo nível.PAVIMENTO TIPO – Pavimento cuja planta baixa se repete na mesma edificação.PÉ-DIREITO – Distância vertical entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um

compartimento, ou do forro falso se houver.

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PISO – Nível superior do revestimento de um pavimento.PLANO OPERACIONAL – Descreve as tarefas a serem desenvolvidas assim como

local e data.POÇO DE VENTILAÇÃO: área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar

compartimentos de utilização especial.REENTRÂNCIA: Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.REFORMA – Modificação de prédio existente, sem ampliação de sua área construída.REPAROS – Serviços de melhoria das condições dos elementos construtivos nos

prédios existentes.SACADA- Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio,

tendo as faces abertas para o espaço livre exterior (logradouro ou pátio). SOBRELOJA – Pavimento acima da loja, e de uso exclusivo da mesma.SOTÃO – Espaço situado entre o forro e a cobertura de uma edificação.STOA ou ESTOA- é um elemento arquitetônico, que consiste de um corredor ou

pórtico coberto, comumente destinado ao uso público.SUMIDOURO - Poço seco escavado no chão e não impermeabilizado, que orienta a

infiltração de água residuária no solo.TAPUME – Vedação provisória usada durante a construção.TESTADA – Linha frontal que separa o logradouro público da propriedade particular.VISTORIA – Inspeção efetuada pelo funcionário competente com finalidade de

verificar as condições de uma edificação.

CAPÍTULO IIConsiderações Gerais

Art. 1º Qualquer obra de edificação: construção, permanente ou de caráter efêmero;reforma e/ou ampliação; ou ainda gerais de infraestrutura e/ou manutenção dentro doMunicípio de Santa Vitória do Palmar, somente poderá ser executada após aprovação doprojeto e respectivas concessões de licenças para execução pela Prefeitura Municipal.

§1º Os projetos para as construções efêmeras deverão ser analisados em no máximoquinze dias da entrada do pedido e o alvará terá a validade do período previsto em projeto depermanência da edificação e nunca superior a 60 (sessenta) dias, podendo o mesmo serrenovado a pedido por igual período.

§2º O pedido de aprovação de projeto para construção efêmera ou para obra deinfraestrutura além do exigido nos artigos 11 a 13 desta lei, deverá conter o plano demobilização e desmobilização especificando quais ações deverão ser tomadas para amontagem e desmontagem da estrutura e a interferência necessária nas vias urbanas para esseserviço.

§3º Poderá o responsável técnico pela análise realizar visita técnica sempre quandoachar necessário ou em casos específicos.

Art. 2º Os projetos deverão estar de acordo com a legislação vigente sobreparcelamento do solo e zoneamento de uso.

Art. 3º Quando se tratar de construções destinadas a outro fim que não seja oresidencial unifamiliar, os projetos, além de obedecerem às disposições deste Código que lhe

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forem aplicáveis, deverão obedecer, em tudo que lhes couber, as legislações ambiental esanitária estadual e nacional, normas regulamentadoras e ao disposto pelo corpo de bombeirosdo estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO IIIDisposições Administrativas

Seção IResponsabilidade Técnica eHabilitação de Profissionais

Art. 4º Somente poderão ser responsáveis técnicos por projetos, especificações ouconstruções no Município de Santa Vitória do Palmar os profissionais legalmente habilitadospelos Conselhos correspondentes às profissões correlatas a construção e que estiveremcadastrados na Prefeitura e em dia com Fazenda Municipal.

Art. 5º Enquanto durarem as obras, o responsável técnico é obrigado a manter no localuma placa com seu nome, endereço e número de registro no respectivo conselho, nasdimensões exigidas pela legislação em vigor do País.

§1º Deverá constar na obra uma cópia do alvará expedido pelo município, disponívelpara a fiscalização.

§2º Deverá constar na obra o número da licença ambiental ou cópia da mesma

expedida pelo município, disponível para a fiscalização.

§3º Deverá constar na obra uma via do projeto executivo aprovado pelo órgãocompetente do município, disponível para a fiscalização.

Art. 6º A responsabilidade dos projetos e especificações apresentados cabe aosrespectivos autores e a execução das obras aos profissionais que as construam.

§1º Os projetos e especificações e a execução deverão seguir ao que dispõe aAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) quanto à resistência dos materiais,coeficiente de segurança e representação gráfica.

§2º A aprovação do projeto não implica em qualquer responsabilidade por parte daPrefeitura quanto à qualidade do mesmo ou da sua execução.

Art. 7º Sempre que for substituído o responsável técnico de uma construção, o fatodeverá ser comunicado à Prefeitura Municipal e ao respectivo conselho, com uma descriçãoda obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro. Não sendofeita a comunicação, a responsabilidade permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.

Art. 8º Qualquer atividade de reparo, manutenção ou reformas deverá terresponsabilidade técnica, independentemente da obrigatoriedade da apresentação de projeto.

Seção IIIsenção de Projetos

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Art. 9º Independente da apresentação de projeto, ficando, contudo sujeitos à concessãode licença, os seguintes serviços e obras:

I – Construção de muros no alinhamento dos logradouros, com altura de até 2m (doismetros);

II – Construção de muros de divisa, com altura de até 2m (dois metros), quando forada faixa de recuo para jardim;

III- Reparos em geral nas edificações, desde que não altere a área construída e ou aestrutura da mesma, com exceção de Imóveis de Valor Histórico, Inventariados ou Tombados;

IV - Reparos internos e substituição de aberturas, com exceção dos casos de Imóveis Inventariados ou Tombados;

V – Pinturas em geral e de fachadas, com exceção de Imóveis de Valor Histórico,Inventariados ou Tombados;

VI- Rebaixamento de meio-fio, atendendo ao regramento de passeio público;VII- Manutenção de passeios, atendendo ao regramento de passeio público;VIII- Construções de calçadas no interior dos terrenos edificados;IX – Conserto de telhado (substituição de telhas partidas, de calhas e condutores em

geral) sem alteração estrutural;X - Impermeabilização de terraços;XI - Galpões para obra, desde que aprovado o projeto para o local.

Parágrafo único. O órgão analisador poderá solicitar se entender necessário projeto eresponsabilidade em razão da complexidade do serviço ou obra.

Seção IIIAprovação de Projetos

Art. 10. Antes de ser requerida a aprovação de projeto deverá ser solicitado, emformulário padronizado fornecido pelo Município e conforme legislação vigente, LicençaAmbiental junto ao órgão ambiental municipal.

§ 1º Junto à solicitação da Licença Ambiental o requerente deverá encaminhar:a) Planta da situação do lote ou croqui em relação a sua quadra, com todas asdimensões, distância a uma das esquinas, com medidas tomadas no local, apresentandoainda o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar.b) O órgão analisador poderá solicitar se entender necessário, as coordenadasgeográficas – latitude e longitude - de todos os vértices do terreno em graus decimaiscom precisão de seis casas decimais.

§ 2º A Prefeitura Municipal deverá fornecer a Licença Ambiental no prazo máximo de30 (trinta) dias.

§ 3º O requerimento poderá ser feito pelo proprietário, pelo responsável técnico ouainda por terceiros com a ciência do proprietário em formulário próprio fornecido pelomunicípio.

§ 4º A Licença Ambiental será emitida em nome do proprietário para o fim específicoe com validade de 1 (um) ano.

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Art. 11. De posse da Licença Ambiental o interessado poderá requerer Aprovação deProjeto, através de formulário padronizado, acompanhado de no mínimo:

I- Licença Ambiental;II- Cópia da Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com data de emissão por

parte do respectivo Ofício do Registro de Imóveis inferior a 30 (trinta) dias, em nome dorequerente; em não contemplada esta última condição, agregar documentação com fé públicaque indique claramente o(s) proprietário(s) do imóvel;

III– Cópia de documento de identidade e CPF do requerente.IV– Planta de situação do lote em relação à quadra, com suas dimensões e distância a

uma das esquinas, apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra, suaorientação solar e, quando necessário, com as coordenadas geográficas – latitude e longitude -de todos os vértices do terreno em graus decimais com precisão de seis casas decimais.Deverá ser respeitada a posição geográfica mantendo o norte na parte superior do desenho;

V– Planta de Localização da edificação, indicando sua posição relativa às divisas dolote, devidamente cotada, e indicação do alinhamento predial, muros, largura do passeiopúblico e a posição das construções existentes com suas dimensões quando existir;

VI – Planta de Cobertura com suas dimensões, inclinação do telhado, indicação doescoamento e destino final das águas pluviais;

VII - Planta Baixa de cada pavimento tipo da edificação inserida dentro dos limites dolote, determinando a destinação de cada compartimento, as cotas gerais e de níveis, as áreas,as dimensões de suas aberturas, equipamentos fixos e marcação das linhas de corte. Quandohouver escadas deverá ter a indicação da altura e da base dos degraus, indicação do sentido emateriais empregados; e quando houver rampas deverá ter indicação da inclinação, indicaçãodo sentido e materiais empregados. Quando houver beirais ou projeções os mesmos devem serrepresentados nas plantas;

VIII – Quadro de Áreas deverá ser apresentado com a indicação no mínimo dosseguintes itens:

a) Para residências unifamiliares e obras constituídas de uma única economia: área dolote (conforme Registro de Imóveis ou documentação comprobatória), área construída totalfinal, área de acréscimo (quando cabível), área existente a regularizar (quando cabível), áreaexistente regularizada (quando cabível - citar número da planta), área a demolir (quandocabível), área destinada à atividade não residencial (quando cabível), área do lote sujeita àdesapropriação por sistema viário (quando cabível), área não edificável (quando cabível),Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Altura da Edificação, Zoneamento,Coeficiente de Permeabilidade (quando cabível), área permutada (outorga onerosa outransferência de potencial - quando cabível).

b) Para residências multifamiliares e obras constituídas de mais de uma economia: áreado lote (conforme Registro de Imóveis ou documentação comprobatória), área construída totalfinal, área de acréscimo (quando cabível), área existente a regularizar (quando cabível), áreaexistente regularizada (quando cabível - citar número da planta), área a demolir (quandocabível), área destinada a atividade não residencial (quando cabível), área do lote sujeita àdesapropriação por sistema viário (quando cabível), área não edificável (quando cabível),Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Altura da Edificação, Zoneamento,coeficiente de permeabilidade (quando cabível), área permutada (outorga onerosa outransferência de potencial - quando cabível), área proporcional e fração ideal das economias(quando cabível), reservas técnicas (quando cabível), áreas verdes, áreas pavimentadas,número total de economias e áreas privativas (quando cabível), número de pavimentos(quando cabível).

IX- Elevações das fachadas principal e ou voltadas para a via pública; em caso deelementos e ou saliências deverão ser representados graficamente atendendo o Art. 51;

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X- Cortes transversal e longitudinal do lote com a edificação constando as dimensõesverticais, os níveis dos pisos e a indicação dos materiais empregados; passandoobrigatoriamente por banheiro(s), cozinha(s) e demais áreas molhadas; escadas ou rampasquando houver e devidamente cotadas.

XI - Memorial descritivo da edificação com especificação dos materiais empregados eequipamentos a serem instalados e informações sobre o uso a ser dado ao prédio ou obra;

XII- Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de ResponsabilidadeTécnica (RRT) do Projeto Arquitetônico assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico.

§ 1º Todas as pranchas e memoriais relacionados deverão ser entregues em 03 (três)vias de idêntico teor, devidamente assinados pelo proprietário e pelo (s) responsável (is)técnico (s).

§ 2º Poderão ser exigidas ao solicitante, em razão da complexidade do projeto, plantascomplementares e/ou memoriais necessários a total compreensão do objeto da análise.

§ 3º Para aprovação de projetos populares deverá estar especificado no projeto e nosmemoriais descritivos o tipo de programa, convênio ou financiamento de habitação popular.

Art. 12. As escalas exigidas para os projetos são:I – 1:1000 para as plantas de situação;II – 1:200 para as plantas de localização e/ou cobertura, serão admitidas escalas 1/250

ou 1/300 caso o lote possua medidas superiores a 50m (cinquenta metros) lineares em suamaior dimensão;

III – 1:50 para as plantas baixas, cortes e fachadas;IV – 1:75 para as plantas baixas, cortes e fachadas, quando a maior dimensão for

superior a 25m (vinte e cinco metros) e inferior a 40m (quarenta metros);V – 1:100 para as plantas baixas, cortes e fachadas, quando a maior dimensão for

superior a 40m (quarenta metros).VI – deverá ser reservado para fins de aprovação espaço nas pranchas conforme

Norma Regulamentadora para selo e assinaturas do proprietário e responsável técnico, assimcomo espaço reservado ao município para carimbo e assinaturas dos responsáveis técnicospela aprovação.

§ 1º As pranchas terão dimensões mínimas de 0,21 m de largura (vinte e umcentímetros) x 0,297 m de altura (vinte e nove centímetros e sete milímetros) formato A4retrato.

§ 2º Não serão aceitas alterações em projetos apresentados em folhas montadas atravésde colagem, devendo as mesmas ser substituídas na íntegra em caso de necessidade decorreção.

§ 3º Todas as informações técnicas contidas no desenho devem ser legíveis.

Seção IV

Licenciamento de Obras

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Art. 13. De posse da licença ambiental e aprovação de projeto o interessado deverárequerer alvará de licença para construir através de formulário padronizado, acompanhado deno mínimo:

I- Licença Ambiental;II- Cópia da Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com data de emissão por

parte do respectivo Ofício do Registro de Imóveis inferior a 30 (trinta) dias, em nome dorequerente; em não contemplada esta última condição, agregar documentação com fé públicaque indique claramente o(s) proprietário(s) do imóvel; III– Cópia de documento de identidade e CPF do solicitante.

IV- Termo de Aprovação de Projeto aprovado;V- Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade

Técnica (RRT) de execução do projeto arquitetônico;VI- Projeto e Memorial Descritivo das Instalações Hidrossanitárias e Pluviais

acompanhado da ART ou RRT do responsável;VII- Projeto das Instalações Elétricas e Memorial Descritivo acompanhado da ART ou

RRT do responsável;VIII– Projeto Estrutural e Memorial Descritivo acompanhado da ART ou RRT do

responsável;IX– Protocolo ou Projeto de Prevenção Contra Incêndio aprovado pelo Corpo de

Bombeiros acompanhado de ART ou RRT, quando cabível;X– Projetos e Memoriais Descritivos das instalações especiais de gás, elevadores e ar

condicionado, quando houver; acompanhado da sua respectiva ART ou RRT;XI- Nas obras com mais de dois pavimentos ou com mais de uma economia ou

comerciais com mais de 300 (trezentos) metros quadrados deverá ser anexado plano desegurança do trabalho na obra devidamente firmado e acompanhado de ART ou RRT deprofissional habilitado para tal.

§ 1º Todas as pranchas e memoriais relacionados deverão ser entregues em 03 (três)vias de idêntico teor, devidamente assinados pelo proprietário e pelo (s) responsável (is)técnico (s).

§ 2º Poderão ser exigidas ao solicitante, em razão da complexidade do projeto, plantascomplementares e/ou memoriais necessários a total compreensão do objeto da análise.

§ 3º O requerente poderá solicitar a licença de construção junto com a aprovação deprojeto desde que atenda os artigos 10 a 13.

Art.14. Após o Alvará de Licença para Construção e o devido lançamento cadastral etributário, uma das vias ficará arquivada na Prefeitura Municipal e as demais serão entreguesao requerente, que deverá conservar uma das vias no local da obra, à disposição da autoridadecompetente.

§ 1º Somente terão validade as vias que tiverem o carimbo “APROVADO”, a rubricae selo do funcionário competente, o lançamento do cadastro e o selo do órgão responsávelpela tributação no município.

§ 2º O proprietário ou o responsável técnico pela execução deverá solicitar vistoria aodepartamento de análise de projetos antes de serem cobertas as instalações hidrossanitárias,especificamente ao que se refere os artigos 112 a 114 deste código, sendo o ato condicionantepara a emissão do Habite-se.

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§ 3º Somente será admitido pedido de ligação de água e energia pelo proprietário oupessoa jurídica responsável pela construção da obra com a anuência do proprietário após aconcessão do Alvará de Licença para Construção.

Seção VModificação de Projetos

Art. 15. As alterações do projeto a serem efetuadas após licenciamento da obra, devemter sua aprovação requerida previamente, através da apresentação do projeto alterado dentrodas normas estabelecidas nesta lei, em três (03) vias, ao setor competente da PrefeituraMunicipal com as modificações seguindo o disposto nos artigos 11, 12 e 13.

Parágrafo único. Em casos de alteração de área, a ART ou RRT deverá sersubstituída.

Seção VIReformas

Art.16. Nas obras de reforma, reconstrução ou ampliação dos prédios existentes,deverá ser efetuado o mesmo processo de aprovação de projetos novos, indicando-se naspranchas, através de convenção, as partes a conservar, demolir ou construir, utilizando:

I – Azul ou preto– para as partes já existentes;II – Amarelo – para as partes a demolir;III – Vermelho – para as partes a construir.

Seção VIIDemolição

Art. 17. A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licençaexpedida pelo setor competente da Prefeitura Municipal, e a Licença para Demolição serádada, a requerimento do proprietário, acompanhada por responsável técnico e com a seguintedocumentação mínima:

I– Cópia de documento de identidade e CPF do solicitante; II- Cópia da Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com data de emissão por partedo respectivo Ofício do Registro de Imóveis inferior a 30 (trinta) dias, em nome dorequerente; em não contemplada esta última condição, agregar documentação com fé públicaque indique claramente o(s) proprietário(s) do imóvel;

III- Planta de Situação em que constem a orientação geográfica, sua distância emrelação à esquina e denominação de, no mínimo, três logradouros públicos que definam oquarteirão no qual está inserido o lote;

IV- Planta de Localização, indicando a área a demolir e área remanescente (se houver);V- Levantamento fotográfico completo do imóvel;VI - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade

Técnica (RRT) da demolição com sua respectiva área;VII- Para edificações em áreas especiais ou de relevância histórica e cultural, será

necessária análise por parte de técnicos do órgão competente.

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Art. 18. A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante PlanoOperacional para análise e posterior licença expedida pelo setor competente da PrefeituraMunicipal.

§ 1º O responsável pela demolição deverá assumir previamente e por escrito emformulário padronizado a responsabilidade por danos ao patrimônio público ou de terceirosocorrentes do processo de demolição da(s) edificação(ões).

§ 2º As demolições, que por ventura, ocorrerem sem licença e plano operacional,estarão sujeitas a multas e penalidades previstas em lei, bem como a recomposição minuciosado patrimônio público, histórico e/ou de terceiros que venham a ser danificados no processo.

§ 3º Deverá ser informado no plano a destinação dos resíduos sólidos resultantes dademolição conforme legislação municipal ambiental.

Seção VIII Validade de Aprovação de Projeto e do Licenciamento de Construção

Art. 19. A Aprovação de Projeto e o Alvará de Licença para Construção terão avalidade de um (01) ano, a partir do despacho satisfatório do setor competente da PrefeituraMunicipal.

§ 1º Nos casos de obras de grande porte em que o cronograma prever maior prazo seráemitido o Alvará de Licença com validade maior adequada ao proposto nesse.

§ 2º A Aprovação de Projeto e/ou Alvará de Licença para Construção poderão serprorrogáveis por mais 1(um) ano, devendo sujeitar-se às determinações vigentes na época dopedido de revalidação.

§ 3º- A obra que após um ano de liberação do Alvará Licença de Construção não tiversido iniciada terá prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário manifeste o interesse emrevalidar, findo o mesmo terá que abrir novo processo de Licença Ambiental para posteriorAprovação de Projeto e nova Licença para Construção.

§ 4º- Para os processos protocolados, que estiverem em situação pendente, orequerente terá prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar, anexar, retirar ou regularizar asituação, findo o prazo, caso não ocorra, o mesmo será indeferido e arquivado.

Seção IXConclusão e Entrega de Obras

Art. 20. Nenhuma edificação poderá ser ocupada antes da concessão da “Carta deHABITE-SE” pela Prefeitura Municipal.

§ 1º Não será concedida a “Carta de HABITE-SE” para edificações localizadas emvias pavimentadas, sem que o passeio público tenha sido pavimentado.

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§ 2º Somente será concedida Carta de Habite-se quando atendidas às exigênciasmínimas de habitabilidade e que tenham sido removidos os tapumes e andaimes.

§ 3º Nas edificações de múltiplas economias se fará Vistoria Parcial, e se dará "Cartade Habite-se" por economia, se requerido, e, quando atendidas às exigências legais e ficaremassegurados os acessos e a circulação, em condições regulares, aos pavimentos e economiascorrespondentes.

§ 4º Somente se fará Vistoria e se expedirá "Carta de Habite-se Parcial" em edificaçãoconstituída de uma só economia, quando para fins residenciais, e quando a parte concluídaatender às exigências mínimas de habitabilidade.

§ 5º As ocupações de edificação que por ventura, ocorrerem sem emissão da “Carta deHabite-se” estarão sujeitas a multas e penalidades previstas em lei.

Art. 21. Após a conclusão da obra deverá ser requerida conjuntamente peloproprietário e pelo responsável técnico, vistoria para a concessão da “Carta de HABITE-SE”,que somente será concedido se a edificação estiver de acordo com todos os requisitosprevistos em lei e no projeto previamente aprovado pelo município. A solicitação deverá serfeita por requerimento padronizado acompanhado dos seguintes documentos:

I- Declaração com o número ou cópia do Alvará de Licença para Construção;II- Cópia RG/CPF proprietário ou outorgado (Apenas Pessoa Física);III- Cópia certidão CNPJ e cópia RG/CPF responsável (Apenas Pessoa Jurídica);IV- Cópia do Contrato Social autenticado (Apenas Pessoa Jurídica);V- Certificado de Aprovação ou Alvará do Corpo de Bombeiros (PPCI), quando

empreendimentos multifamiliares e comerciais, em casos específicos previstos em Lei;VI- Licenciamento Ambiental nos casos específicos previstos em Lei.

Art. 22. A vistoria para Carta de Habite-se deverá ser requerida dentro do prazo devalidade do Alvará de Licença para Construção ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias após otérmino de validade do Alvará de Licença para Construção.

§ 1º Caso não seja solicitada em tempo hábil pelo proprietário, e seja constatada,através de fiscalização, a ocupação e utilização da edificação, o município procederá ànotificação do proprietário para que solicite a vistoria para Carta de Habite-se.

§ 2º A Prefeitura Municipal executará a vistoria no prazo de 30 (trinta) dias úteis acontar da data de recebimento do requerimento.

Seção XPenalidades

Art. 23. As multas, independente de outras penalidades previstas pela legislação emgeral, serão aplicadas sempre que se constatar infração ao presente Código e quando:

I - As obras forem iniciadas sem projeto aprovado e sem alvará para construção;II- As obras forem iniciadas com projeto aprovado e sem alvará para construção;III- As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;IV- As edificações forem ocupadas sem que a Prefeitura tenha fornecido a Carta de

Habite-se;V- As obras isentas de projeto que forem iniciadas sem as devidas licenças municipais.

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VI- Não for obedecido o embargo.

§ 1º A obra embargada será identificada pelo órgão competente, e tal identificação nãodeverá ser retirada até se sejam sanadas as irregularidades, sob pena de multa.

§ 2º A multa para o ato de supressão de identificação será equivalente a 3 (três) vezesa URM (Unidade de Referência Municipal).

§ 3º A multa para os casos de infração ao disposto no inciso V será equivalente a 5(cinco) vezes a URM (Unidade de Referência Municipal).

Art. 24. Será aplicada multa com base no URM (Unidade de Referência Municipal),área construída e percentual estipulado sobre a área, no caso de infração ao imposto nosincisos I, II, III e IV do artigo anterior.

I- Até 60m², multa de 15 (quinze) vezes a URMII- Entre 61m² e 120m², multa correspondente a 0,5 URM x ÁREAIII- Entre 121m² e 500m², multa correspondente a 0,75 URM x ÁREAIV- A partir de 501m², multa correspondente a URM X ÁREA

Parágrafo único. A multa será elevada ao dobro se no prazo de 48 (quarenta e oito)horas não for obedecido o embargo, e será acrescida de 10% (dez por cento) da Unidade deReferência Municipal por dia de não cumprimento do embargo.

Art. 25. As obras em andamento serão embargadas, nos casos previstos nos incisos I,II, III, IV e V do artigo 23 e, ainda, quando estiver em risco a estabilidade da obra, comperigo para o público ou para os operários.

Parágrafo único. As obras que forem embargadas deverão ser imediatamenteparalisadas até que sejam satisfeitas todas as exigências que determinam o embargo.

Art. 26. O fiscal encarregado dará, na hipótese de concorrência dos casos supracitados,notificação por escrito: ao infrator ou; ao responsável técnico ou; a seu preposto, através deum “auto de infração”, dando ciência da mesma à autoridade superior.

Art. 27. Verificada a procedência da notificação, será determinado o embargo eencaminhará para multa nos casos previstos, através de um “ato de infração”, lavrado em trêsvias, que conterá no mínimo:

I - a designação da data, hora e do local em que se deu a infração;II – o fato ou ato que constitui a infração;III – o nome do infrator ou denominação que o identifique, indicando sua residência

ou sede.

Art. 28. O infrator poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 08 (oito) diasúteis, a contar de seu recebimento, findo o qual, será o ato encaminhado à decisão daautoridade competente, que aplicará a multa, se for o caso.

Art. 29. Imposta à multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator, mediante aentrega da terceira via ao auto de infração, da qual constará o despacho da autoridade queaplicou.

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Parágrafo único. O infrator terá o prazo de 08 (oito) dias para efetuar o pagamento oudepositar o valor da mesma, para efeito de recurso.

Art. 30. Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada,quando oferecer risco para o público.

§ 1º Essa interdição por risco poderá ser emitida pela defesa civil, por profissionalcompetente do município ou ainda pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º A interdição será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo setorcompetente da Prefeitura Municipal.

Art. 31. A demolição total ou parcial de uma obra será imposta quando:I – For executada sem Alvará de Licença de Construção;II – For executada sem observar o alinhamento, recuos obrigatórios e/ou nivelamentos

indicados pela Prefeitura Municipal, ou em desacordo com o projeto aprovado em seuselementos essenciais;

III – Oferecer risco para o público.

§ 1º A demolição por risco poderá ser emitida pela defesa civil, por profissionalcompetente do município ou ainda pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º A demolição será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo setorcompetente da Prefeitura Municipal.

§ 3º quando não executada a demolição será aplicada multa pelo não cumprimento,equivalente as penalidades previstas no artigo 24 deste código.

Art. 32. A demolição não será imposta nos casos citados nos incisos I e II do artigoanterior, se for comprovado que a obra preenche os requisitos regulamentares ou se foremexecutadas modificações que a adequarão à legislação em vigor.

CAPÍTULO IVExecução de Obras

Seção ICondições Gerais Relativas aos Lotes

Art. 33. Somente será permitida a edificação em lotes que possuírem testadas paralogradouros públicos, oficialmente reconhecidos como tal.

§ 1º Poderá o proprietário de lote encravado, que possuir acesso à via pública atravésde lote lindeiro, também de sua propriedade, solicitar aprovação para construção naquele. Noscasos de acesso por lote de terceiros apresentar documentos que comprovem a servidão.

§ 2º A servidão que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente registrada noofício do Registro de Imóveis competente, gravada como área não edificável, e não deverá serutilizada como via.

Art. 34. Nenhuma obra poderá ser executada em lotes de testada inferior às

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estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo, ressalvadas aquelas que possuam direitosadquiridos.

Art. 35. Não poderão ser aprovadas construções em lotes alagadiços, sem que sejamexecutadas as obras necessárias a sua drenagem, com projeto devidamente aprovado elicenciado pelo órgão competente.

Art. 36. Os lotes não edificados deverão ser mantidos limpos e drenados.

Art. 37. Os lotes não edificados, situados em logradouros providos de pavimentação,serão obrigatoriamente cercados nas respectivas testadas.

§1º Quando cercado com muros seguir especificação conforme Art. 46.

§2º Poderá o proprietário de lote não edificado manter acesso, portão para manutençãoe limpeza do mesmo.

Art. 38. Os lotes edificados ou não, situados em logradouros providos depavimentação deverão ter seus passeios pavimentados pelo proprietário, de acordo com asespecificações fornecidas pela Prefeitura e diretrizes previstas em lei específica.

Seção IIConservação e Proteção dos Logradouros

Art. 39. Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida seráobrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança dos transeuntes e dosprédios vizinhos.

Art. 40. Os andaimes deverão apresentar condições de segurança em seus diversoselementos.

Art. 41. Os tapumes deverão ter altura mínima de 02 (dois metros) e manter livre, nomínimo, 01 (um) metro do passeio público.

§1º A garantia de no mínimo um metro de passeio poderá ser realizada através deampliação do mesmo, com material adequado madeira ou metal devidamente licenciada peloórgão competente e garantida a acessibilidade ao portador de necessidades especiais.

§2º Deverá o proprietário garantir a passagem livre no passeio com no mínimo 2,5(dois e meio) metros de altura.

Art. 42. Os andaimes de obras de mais de 02 (dois) pavimentos deverão ser protegidosexternamente por anteparo em conformidade com o previsto nas Normas Reguladoras (NR),de maneira a garantir a segurança dos operários e evitar queda de materiais nos logradouros e/ou prédios vizinhos.

Parágrafo único. Ficará o executor obrigado a apresentar Laudo de Segurança dotrabalho para os andaimes utilizados na obra bem como da responsabilidade técnica dosmesmos.

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Art. 43. Toda obra deverá prover a efetiva proteção das árvores, aparelhos deiluminação pública, postes ou quaisquer outros equipamentos urbanos.

Parágrafo único. A proteção se dará sob orientação dos órgãos competentes para tal.E os serviços e custos necessários a alteração provisória ou permanente em: sinalização detráfego, infraestrutura, iluminação pública, passeios, equipamentos e mobiliário urbanocorrerão por conta do proprietário da obra e serão executados conforme diretrizes específicaselaboradas pelos respectivos órgãos do Município ou das concessionárias de serviços.

Art. 44. O(s) logradouro(s) fronteiro(s) à obra deverá ser mantido permanentementelimpo durante a execução da mesma.

Art. 45. Nenhum material poderá permanecer no logradouro senão o tempo necessáriopara a carga, descarga e remoção, salvo quando, se destinar às obras no próprio logradouro ouno muro de alinhamento.

Seção IIIMuros

Art. 46. Os muros deverão ter:I – Altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 3,00m (três

metros) nas divisas laterais e de fundos dos lotes e nas testadas dos lotes situados noslogradouros providos de pavimentação, excetuando-se as situações onde exista acordoexplícito entre os proprietários dos imóveis envolvidos, bem como nas situaçõesexpressamente autorizadas pelo órgão competente do Município.

II- Os muros de divisas lateral e frontal, nas áreas correspondentes ao recuo deajardinamento, quando construídos com material compacto, não poderão ter altura superior a1,00m (um metro), admitindo-se a utilização de gradil ou eventuais pilares para acomplementação do fechamento, até a altura máxima de 3,00 (três metros), respeitada aproporção mínima de 30% de vazados.

Seção IVObras Paralisadas

Art. 47. No caso de paralisação de uma obra por mais de 06 (seis) meses, deverá:I - Ser executado fechamento no alinhamento do lote e serem retirados os andaimes e

tapumes, desimpedindo o passeio público.II – Ser comunicado ao município a alteração de cronograma previsto, a intenção de

paralisar a obra e, posteriormente, a aprovação de novo cronograma e revalidação do Alvaráde Construção.

III- Ser de responsabilidade do proprietário do imóvel quaisquer danos e/outranstornos provenientes desta paralisação, que possam ocorrer no seu entorno.

Parágrafo único. Para retomada da obra será necessário adaptar o projeto as normasvigentes no momento da liberação do novo alvará.

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CAPÍTULO V

Condições Gerais Relativas às EdificaçõesSeção I

Fundações

Art. 48. As fundações não poderão ultrapassar os limites do terreno.

§ 1º As fundações deverão ser detalhadas no projeto estrutural.

§ 2º Quando o executor das fundações não for o mesmo responsável pela construçãodeverá ser juntado ao projeto a ART ou RRT de projeto e execução desse serviço.

§ 2º As fundações devem seguir as exigências das Normas Regulamentadoras.

Seção IIParedes

Art. 49. As paredes das edificações, salvo quando a técnica de construção indicar ocontrário serão de alvenaria de tijolos e obedecerão às seguintes características:

a) as paredes externas deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cincocentímetros);

b) as paredes internas deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros); c) as paredes que constituírem divisa entre economias distintas, mesmo em uma

edificação, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);d) serem convenientemente revestidas com material adequado ao uso ou atividade a

que se destinem os compartimentos da edificação.

Parágrafo único. As paredes poderão ser executadas com diferente técnica construtivaou material de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente boa qualidade nasespecificações referentes à impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade, com adevida responsabilidade técnica do profissional habilitado.

Seção IIIEntrepisos

Art. 50. Os entre pisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entre pisosde madeira ou similar, em edificações de até 2 (dois) pavimentos e que constituam economiaúnica, exceto nos compartimentos cujo pisos deverão ser impermeabilizados.

Seção IVFachadas

Art. 51. As fachadas construídas no alinhamento não poderão apresentar saliênciascom mais de 0,10m (dez centímetros) até a altura de 3,00m (três metros) acima do nível dopasseio.

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§ 1º As aberturas, cujos componentes se projetem sobre o passeio público, deverãoestar localizadas no mínimo 2,00m (dois metros) acima do mesmo.

§ 2º Os toldos de lona ou materiais semelhantes, flexíveis, deverão ter uma alturamínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) acima do passeio.

§ 3º Os condensadores de ar condicionado instalados em fachadas construídas noalinhamento predial deverão ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros)acima do passeio e prever sistema de drenagem.

§ 4º Para acesso de veículos às edificações, recuadas ou no alinhamento predial,através de portões de garagem tipo basculante, deverá ser garantido recuo no alinhamentopredial, de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), de modo que a abertura do mesmo nãoapresente projeção sobre o passeio público antes da altura de 2,00m (dois metros), e quequando completamente aberto, apresente altura superior a 2,20m (dois metros e vintecentímetros).

§ 5º São admitidos beirais sobre o logradouro público, respeitadas as limitações dapresente lei, em projeção não superior a 0,60m (sessenta centímetros), havendo necessidade decalha coletora situada na extremidade do beiral.

Seção VMarquises e Balanço

Art. 52. As marquises da fachada nas edificações situadas no alinhamento deverão:I – Ter afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio fio,II – Ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio,III – Prever escoamento de águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do

lote, por meio de condutores embutidos,IV – Não prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de

nomenclaturas de vias ou numeração; eV – Ser construída, na totalidade de seus elementos, de material incombustível.

Art. 53. Nas fachadas construídas no alinhamento (ou nas que ficarem deledistanciadas em consequência de afastamento frontal obrigatório) só serão permitidasmarquises e construções em balanços, se for observada, uma altura mínima de 3,00m (trêsmetros) em relação ao nível médio do passeio e uma largura máxima de 1,20m (um metros evinte centímetros).

Parágrafo único. Não serão permitidas construções que se projetem sobre o passeiopúblico.

Seção VISacadas, Balcões e Corpos Avançados

Art. 54. Nas fachadas construídas no alinhamento predial, somente serão permitidos,sacadas e balcões com projeção máxima de 0,60m (sessenta centímetros) e altura mínima de2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio, sendo que

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naquelas afastadas em consequência de recuo de ajardinamento serão permitidas asconstruções em balanço, sacadas e corpos avançados.

§ 1º Quando as edificações apresentarem a face voltada para mais de um logradouro,cada uma delas será considerada isoladamente para efeitos do presente artigo.

§ 2º A altura do guarda corpo nos elementos que se refere este artigo deverá ser de no mínimo 0,90m (noventa centímetros).

§ 3º Não serão permitidas construções que se projetem sobre o passeio público que não se caracterizem como as citadas no caput deste artigo.

Art. 55. Os elementos de vedação de sacadas e terraços que estejam em divisa de lotesou com distância às divisas inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), deverão teraltura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 56. É admitida a utilização de proteção coberta sobre o alinhamento predial, nosacessos de edificações, com projeção sobre o passeio público e sobre o recuo deajardinamento de no máximo 0,50m (cinquenta centímetros), e altura mínima de 2,20m (doismetros e vinte centímetros).

Parágrafo único. A aprovação deste tipo de dispositivo deverá acompanhar aaprovação da edificação e do passeio público.

Seção VII

Coberturas

Art. 57. As coberturas das edificações deverão prever sistema de esgotamento deáguas pluviais dentro dos limites do lote.

Parágrafo único. Será estimulado o uso de reservatório paralelo para coleta de águaspluviais e sua reutilização para regar jardins, limpeza de ambientes externos, descarga emvaso sanitário e outras atividades que não exijam o uso de água potável.

Art. 58. Stoas ou Loggias poderão ser construídas em acordo com o Plano Diretor nasedificações com mais de um pavimento desde que respeitem as seguintes condições:

I- A altura mínima de 06 (seis) metros;II- O afastamento obrigatório em relação ao meio fio previsto no artigo 52 inciso I;III- A distância mínima entre colunas, superior a quatro metros;IV- O empreendimento deverá prever a iluminação pública de acordo com padrões

estabelecidos pelo órgão competente;V- O passeio não poderá de forma alguma ter restrição de acesso até o alinhamento

predial;VI- Deverá o empreendimento garantir as condições de acessibilidade no passeio;VII- As diretrizes de projeto e implantação das stoas ou loggias se darão sob

orientação dos órgãos competentes para tal, e os serviços e custos necessários a alteraçãoprovisória ou permanente em: sinalização de tráfego, infraestrutura, iluminação pública,passeios, equipamentos e mobiliário urbano correrão por conta do proprietário da obra e serão

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executados conforme diretrizes específicas elaboradas pelos respectivos órgãos do Municípioou das concessionárias de serviços.

Seção VIIIChaminés

Art. 59. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de modo que a fumaça, afuligem, os odores ou resíduos expelidos não incomodem a população das proximidades.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá exigir a modificação das chaminésexistentes ou o emprego de dispositivos antipoluentes, independente da altura das mesmas.

Seção IX Condições Relativas aos Compartimentos

Art. 60. Os compartimentos das edificações deverão ser dimensionados e tercaracterísticas compatíveis com o fim ou uso a que se destinem.

Art. 61. Os compartimentos das edificações são classificados em:a) compartimentos de utilização prolongada;b) compartimentos de utilização transitória;c) compartimentos de utilização especial.

§ 1º São considerados compartimentos de utilização prolongada:a) dormitórios, alojamentos e enfermarias;b) salas de estar, de jantar, de recreação, de reuniões, de espera;c) salas de trabalho em geral, escritórios, consultórios;d) salas de aula e auditórios;e) refeitórios e cozinhas comerciais e industriais.

§ 2º São considerados compartimentos de utilização transitória:a) cozinhas, copas e lavanderias de uso doméstico;b) depósitos e despensas;c) sanitários e vestiários;d) garagens.

§ 3º São compartimentos de utilização especial aqueles com destinação específica e não enquadrados na classificação deste artigo.

Subseção ICompartimentos de Utilização Prolongada

Art. 62. Os compartimentos de utilização prolongada deverão atender aos requisitosabaixo, com exceção de cozinhas industriais, comedouros e refeitórios:

I - Possuir área mínima tal que permita a inserção de um círculo, com diâmetro de2,70m (dois metros e setenta centímetros);

II - Havendo um dormitório que preencha a condição acima, a área mínima dos demaisdeverá ser tal, que permita a inserção de um círculo, com diâmetro de 2,50m (dois metros ecinquenta centímetros);

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III - Possuir pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros),podendo ter o forro rebaixado e/ou o piso elevado por material removível para até 2,40m (doismetros e quarenta centímetros).

Art. 63. As cozinhas industriais devem:I- ter pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);II- ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados);III- permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,50 m

(dois metros);IV- devem ter piso pavimentado com material liso, impermeável, lavável e resistente e

ter as paredes revestidas com material liso, impermeável e resistente até a altura de 2,00 m(dois metros).

Art. 64. Os comedouros e refeitórios devem:I- ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);II- ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);III- permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,00 m

(dois metros).IV- devem ter piso pavimentado com material liso, impermeável, lavável e resistente e

ter as paredes revestidas com material liso, impermeável e resistente até a altura de 2,00 m(dois metros).

Subseção IICompartimentos de Utilização Transitória

Art. 65. As cozinhas, despensas e lavanderias devem:I- Possuir pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), podendo

ter o forro rebaixado e/ou o piso elevado por material removível para até 2,40m (dois metros equarenta centímetros) quando uso residencial e 3,00m (três metros) para os demais usos;

II- ter área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados);III- ter paredes e pisos revestidos com acabamento, lavável, impermeável e resistente

nas áreas molhadas;IV- permitir a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 1,50m

(um metro e cinquenta centímetros) quando em prédios para uso residencial e 2,50m (doismetros e cinquenta centímetros) em prédios para os demais usos.

Art. 66. Os sanitários residenciais devem:I- Possuir pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), podendo

ter o forro rebaixado e/ou o piso elevado por material removível para até 2,40m (dois metros equarenta centímetros);

II- ter área mínima de 2,50 m² (dois metros e cinquenta decímetros quadrados);III- ter paredes e pisos revestidos com acabamento, lavável, impermeável e resistente

nas áreas molhadas;IV- não ter comunicação direta com cozinhas, copas e despensas;V- passagem livre de 0,60m (sessenta centímetros) frente aos aparelhos.

§ 1º Quando o compartimento sanitário for subdividido, as paredes divisórias nãopoderão exceder à altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

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§ 2º Para o dimensionamento dos compartimentos sanitários devem ser consideradosocupados pelos aparelhos sanitários as seguintes áreas:

a) para bacia sanitária: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros);b) para lavatório: 0,55m x 0,40m (cinqüenta e cinco centímetros por quarenta

centímetros);c) para bidê: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros);d) para box-chuveiro: 0,80m2 (oitenta decímetros quadrados) e largura mínima de

0,80m (oitenta centímetros).

Art. 67. Os lavabos residenciais devem:I- Possuir pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), podendo

ter o forro rebaixado e/ou o piso elevado por material removível para até 2,40m (dois metros equarenta centímetros);

II- ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta decímetros quadrados);III- ter instalado, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório;IV- O pé-direito poderá variar quando for localizado abaixo de escadas e ou rampas,

desde que não comprometa o acesso e uso dos equipamentos fixos.

Art. 68. Os vestiários ou “closet” residenciais devem:I- Possuir pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), podendo

ter o forro rebaixado e/ou o piso elevado por material removível para até 2,40m (dois metros equarenta centímetros);

II- ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta decímetros quadrados);III- permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 1,20 m

(um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único. Nos prédios para uso não residencial os vestiários deverão, ainda,atender às seguintes condições:

a) ter área compatível com o número de usuários;b) ter piso revestido com material liso, impermeável, lavável e resistente;c) ter paredes revestidas com material liso, impermeável, lavável e resistente até a

altura de 2,00 m (dois metros);d) ter armários individuais para guarda de roupas e objetos dos usuários.

Art. 69. As garagens Residenciais Unifamiliares deverão:I- Possuir pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), podendo

ter o forro rebaixado e/ou o piso elevado por material removível para até 2,40m (dois metros equarenta centímetros);

II – Ter área mínima útil de 12,50m² (doze metros quadrados e cinquenta decímetrosquadrados);

III – Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 2,50m (dois metros ecinquenta centímetros) no plano horizontal;

IV- terem piso de material incombustível, resistente, lavável e impermeável;V- terem as paredes de material incombustível;

§ 1º Em caso de edificações residenciais que não possuam garagem, será permitidacobertura sustentada por colunas, pilares ou consolos, sem fechamentos laterais, desde quenão ultrapasse a área de 15,00m² e os vãos dos compartimentos iluminados e ventiladosatravés desta, quando houver, atendam o Art. 88.

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§ 2º O acesso as garagens deve atender ao regramento específico para calçadas.

Art. 70. As Garagens Residenciais Multifamiliares deverão:I- Apresentar número de vaga para guarda de veículos, sob a forma de estacionamento

coberto ou descoberto;II– Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) quando cobertas;III- Terem os corredores de circulação de veículos largura mínima de 3,00 m (três

metros);IV– Ter acesso de veículos com largura mínima de 6m (seis metros) para entrada e

saída única ou 3m (três metros) para entrada e saída independente;V– Terem as rampas com largura mínima de 3,00 m (três metros) e declividade de

20% (vinte por cento);VI– Ter acesso de veículos com largura mínima de 6m (seis metros) para entrada e

saída única ou 3m (três metros) para entrada e saída independente;VII– Ter 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades - quando a área privativa por

unidade for de até 70m² (setenta metros quadrados); VIII– Ter 1 (uma) vaga para cada unidade - quando a área privativa por unidade for

entre 70m² (setenta metros quadrados) a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);IX– Ter 2 (duas) vagas para cada unidade – quando a área privativa por unidade for

acima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único. Será permitido para vagas da mesma unidade o acesso ao corredorde circulação através de uma das vagas, desde que, haja espaço disponível na área de garagempara permanência temporária do veículo em manobra fora do corredor de circulação.

Art. 71. As Garagens ou Vagas Comerciais deverão:I- Ser a critério do proprietário, não obrigatório – quando até 100m² (cem metros

quadrados) de área de uso comum;II- Ter 01 (uma) vaga a cada 50m² (cinquenta metros quadrados) – quando entre

100m² (cem metros quadrados) a 500m² (quinhentos metros quadrados) de área de usocomum;

III- Ter 01 (uma) vaga a cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) – quando entre500m² (quinhentos metros quadrados) a 1000m² (mil metros quadrados) de área de usocomum;

IV- Estar sujeitas a legislação de polos geradores de tráfego – quando maior que1000m² (mil metros quadrados) de área de uso comum;

Art. 72. O número de Garagens ou Vagas Industriais deverão:I- Ser a critério do proprietário, não obrigatório – quando até 100m² (cem metros

quadrados) de área de uso comum;II- Ter 01 (uma) vaga a cada 75m² (setenta e cinco metros quadrados) – quando maior

que 100m² (cem metros quadrados) de área destinada as atividades de administração;III- Ter 01 (uma) vaga a cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) – para demais

áreas.

Art. 73. O número de Garagens ou Vagas de Serviços deverão:I- Ter 01 (uma) vaga a cada 100m² (cem metros quadrados) – para edificações de salas

e escritórios;II- Ser igual ao uso comercial para as demais edificações de serviço, atendendo ao

artigo 92.

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Art. 74. O número Garagens ou Vagas de Usos Especiais deverão:I- Ser a critério do proprietário, não obrigatório – quando até 100m² (cem metros

quadrados) de área de uso comum;II- Ter 01 (uma) vaga a cada 50m² (cinquenta metros quadrados) – quando entre

100m² (cem metros quadrados) a 500m² (quinhentos metros quadrados) de área de uso comum– para edificações destinadas a atividades culturais;

III- Ter 01 (uma) vaga a cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) - quando entre100m² (cem metros quadrados) a 500m² (quinhentos metros quadrados) de área de uso comum– para demais edificações;

IV- Estar sujeita a legislação de polos geradores de tráfego - quando maior que 500m²(quinhentos metros quadrados) de área de uso comum.

Art. 75. As áreas coletivas ou individuais cobertas abertas, para estacionamento eguarda de veículos deverão conter:

I- Paredes e pisos de material impermeável;II- Pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em qualquer ponto.

Parágrafo único. As áreas de estacionamento descobertas e localizadas no nível dosolo deverão ser executadas com piso do tipo drenante.

Art. 76. Todas os acessos de entrada e saída de veículos deverão atender aoregramento específico para calçadas.

Art. 77. As garagens e vagas deverão atender aos dispostos nas Normas e Legislaçõesespecíficas.

Art. 78. Nas garagens particulares, individuais ou coletivas, não são permitidasinstalações para abastecimento de combustível, lubrificação ou reparos.

Seção X Áreas, Reentrâncias e Poços de Ventilação

Art. 79. As áreas para ventilação e iluminação naturais dos compartimentos dasedificações são classificadas em:

I- área principal - quando destinada a ventilar e iluminar diretamente compartimentosde utilização prolongada;

II- área secundária - quando destinada a ventilar e iluminar diretamentecompartimentos de utilização transitória;

III- poço de ventilação - aceitável para ventilação de compartimentos sanitários,escadarias, corredores e garagens domiciliares.

Parágrafo único. Dentro das áreas de ventilação calculadas com as dimensõesmínimas, não poderá existir saliência com mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros), e nembeiradas com mais de 1,00m (um metro).

Art. 80. As áreas principais devem satisfazer às seguintes condições:

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I- ser de 2,00 m (dois metros) o afastamento de qualquer vão ou esquadria, à face daparede ou linha divisória do lote que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre aperpendicular, traçada em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão;

II- terem, no plano horizontal, área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados); III- permitirem a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro mínimo

de 2,00 m (dois metros).

Parágrafo único. Quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, permitirem ainscrição no plano horizontal e a partir do primeiro pavimento servido pela área, de um círculocom diâmetro “D”, em metros, dado pela fórmula: D =H/10 + 2 (D é igual a H sobre dez maisdois), onde “H” é a altura, em metros, da edificação medida do nível do piso do primeiropavimento ao forro do último pavimento servidos pela área.

Art. 81. As áreas secundárias devem satisfazer às seguintes condições: I- ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) o afastamento de qualquer vão ou

esquadria à face da parede ou linha divisória do lote que lhe fique oposta, afastamento estemedido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira dovão.

II- permitirem a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro mínimode 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

III- terem, no plano horizontal, área mínima de 4,50 m2 (quatro metros e cinquentacentímetros quadrados).

Parágrafo único. Quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, permitirem ainscrição, no plano horizontal, e a partir do primeiro pavimento servido pela área, de umcírculo com diâmetro “D”, em metros, dado pela fórmula: D= H/15 + 1,50 (D é igual a Hsobre quinze mais um e cinquenta), onde “H” é a altura, em metros, da edificação medida donível do piso do primeiro pavimento ao forro do último servidos pela área.

Art. 82. As áreas que se destinarem, simultaneamente, à ventilação e iluminaçãonaturais de compartimentos de utilização prolongada e de utilização transitória, serãodimensionadas para os primeiros.

§ 1º O diâmetro “D”, em metros, calculado, deverá ser observado em toda a extensãoda área.

§ 2º Para o cálculo da altura “H”, além dos pés direitos dos pavimentos servidos pelaárea, será considerada a espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) para cada entrepiso.

§ 3º Não serão computados na altura “H” os pavimentos abaixo do piso do primeiropavimento servido pela área e que dela possam prescindir para ventilação e iluminaçãonaturais.

Art. 83. Os poços de ventilação devem satisfazer às seguintes condições: I- ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) o afastamento de qualquer vão ou

esquadria à face de parede, quando esta pertencer a economia distinta, ou da linha divisória dolote que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em planohorizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão;

II- permitirem a inscrição, em plano horizontal, de círculo com diâmetro mínimo de1,00 m (um metro);

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III- terem, no plano horizontal, área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquentadecímetros quadrados).

Art. 84. As áreas e poços de ventilação, além das exigências para seudimensionamento, devem satisfazer às seguintes condições:

I- serem visitáveis pela base;II- serem dotados de acesso que permita sua limpeza; III- terem as paredes revestidas ou com acabamento que garanta a impermeabilidade

delas especificado em projeto; IV- terem piso revestido com material resistente e impermeável, excluindo-se desta

exigência os pátios e jardins;V- Terem ralo ou caixa coletora de águas pluviais ligado à rede domiciliar de esgoto

pluvial.

Art. 85. Nos casos específicos, a ventilação dos compartimentos de utilizaçãotransitória e de utilização especial poderá ser feita através de poços (por processo natural oumecânico) ou por dutos verticais, com o comprimento máximo de 3,00m (três metros) e odiâmetro mínimo de 0,30m (trinta centímetros). Nos casos em que o comprimento de 3,00m(três metros) for excedido, será obrigatório o uso de processo mecânico.

Seção XIVãos de iluminação e Ventilação

Art. 86. Os compartimentos das edificações devem ter vãos de iluminação e ventilaçãovoltadas para o exterior com tipo e dimensões adequadas ao uso ou finalidade a que sedestinem e de acordo com as seguintes características:

I- terem superfície iluminante igual a 1/6 (um sexto) da área de piso doscompartimentos de utilização prolongada;

II- terem superfície iluminante igual a 1/10 (um décimo) da área de compartimentos deutilização transitória, exceto garagens;

III- terem ventilação permanente por aberturas com área, no mínimo, igual a 1/20 (umvinte avos) da superfície do piso, tolerando-se a ventilação por meio de poço de ventilaçãopara garagens em geral e estacionamentos;

IV- terem superfície iluminante igual a 1/5 (um quinto) da área de piso doscompartimentos destinados a alojamento enfermaria e sala de aula;

V- Compartimentos de utilização especial – 1/12 (um doze avos) da área do piso, salvoem casos tecnicamente justificáveis;

VI- terem dispositivo que permita abertura para ventilação de 1/2 (um meio) dasuperfície iluminante considerada como mínima para o compartimento.

§ 1º Em nenhum caso uma janela poderá ter superfície iluminante inferior a 0,40 m2(quarenta decímetros quadrados).

§ 2º Nas paredes perpendiculares a divisa a distância não poderá ser menor que 0,75m(setenta e cinco centímetros).

§ 3º As janelas, quando em compartimentos destinados a dormitório, alojamento ouenfermaria, serão dotadas de dispositivos de vedação da iluminação, veneziana, persiana ousimilares;

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§ 4º Poderá ser dispensada a exigência de janela para o exterior nos seguintescompartimentos:

a) cinemas, teatros, auditórios, blocos cirúrgicos ou obstétricos, laboratórios, salas deaula, estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que dotados de instalação de arcondicionado e de sistema de iluminação artificial de acordo com as Normas Técnicas;

b) sanitários, escadarias no pavimento térreo e corredores com comprimento de até10,00 m (dez metros).

Art. 87. Os compartimentos sanitários, quando não dotados de janela para o exterior,devem ter ventilação e iluminação nas seguintes condições:

a) porta de acesso dotada de veneziana em, no mínimo, 1/3 (um terço) de suasuperfície;

b) iluminação artificial compatível com a área a ser iluminada;c) ter ventilação forçada através de duto para o exterior, podendo ser através de

compartimento contíguo, com solução técnica adequada especificada em projeto.

Art. 88. Quando a iluminação e/ou ventilação de um ou mais compartimentos foremfeitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior seráproporcional ao somatório das áreas dos compartimentos.

§ 1º Quando os vãos das aberturas se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, cujaproteção horizontal, medida perpendicular ao plano do vão, for superior a 1,20m (um metro evinte centímetros) as relações especificadas no artigo anterior passarão a ser: de 1/5 (umquinto) para os compartimentos de utilização prolongada, 1/8 (um oitavo) para oscompartimentos de utilização transitória e 1/10 (um décimo) para os compartimentos deutilização especial. Essa profundidade será calculada separadamente em cada compartimento.

§ 2º A área dos compartimentos cujos vãos se localizem à profundidade superior a1,20m (um metro e vinte centímetros) será somada à porção da área externa do vão, situadaentre este e aquela profundidade.

Art. 89. O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento, sendo tolerada,no pavimento térreo, ventilação través da porta de acesso ou corredor de entrada.

Art. 90. As aberturas confrontantes de economias diferentes não poderão ter distânciasentre elas menores que 3,00m (três metros), mesmo estando em uma mesma edificação.

Art. 91. Nos compartimentos de que não houverem dotados de ventilação e iluminaçãonatural, devem ser dotados de sistema de instalação de ar-condicionado e iluminação artificial,devendo ter detalhamento de projetos e memoriais específicos.

Seção XIIPortas

Art. 92. Os compartimentos das edificações devem ter porta com dimensõesadequadas ao uso finalidade a que se destinem e com as seguintes características mínimas:

I - largura:

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a) a porta principal de acesso à edificação: 0,90 m (noventa centímetros);b) porta de acesso a qualquer compartimento de utilização prolongada: 0,80 m (oitenta

centímetros);c) porta de acesso a qualquer compartimento de utilização transitória: 0,70 m (setenta

centímetros);d) porta de compartimento sanitário: 0,60 m (sessenta centímetros);e) portas de garagens – 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). Devendo possuir 2

(duas) portas quando tiverem capacidade para mais de 50 (cinquenta) carros.II - altura: 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

Parágrafo único. As portas em edificações de mais de uma economia ou de qualquerestabelecimento que atenda público deverão seguir as Normas Regulamentadoras eLegislações vigentes.

Seção XIIIEscadas e Rampas

Art. 93. As escadas deverão:I – Ser incombustíveis;II – Permitir passagem livre com altura não inferior a 2,00m (dois metros);III – Ter largura mínima de 1,00m (um metro), quando em edificações de uso

residencial unifamiliares;IV- Ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações de

uso coletivo; V- Terem degraus dimensionados de acordo com a fórmula de Blondel: 2h + b =

0,63m a 0,64m, onde “h” é a altura dos degraus e “b” a sua largura;VI- terem os degraus altura não superior a 0,19 m (dezenove centímetros) e largura

não inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);VII- terem o piso revestido com material adequado a sua finalidade;VIII- Ter corrimão com altura entre 0,80m (oitenta centímetros) à 0,92m (noventa

centímetros); IX- Ter patamar intermediário com largura mínima 0,80m (oitenta centímetros)

sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis);X- Ser revestida de material não escorregadio.

§ 1º Nas edificações de caráter comercial e industrial sem elevador, a largura mínimadas escadas obedecerá ao disposto nas Normas Técnicas Regulamentadoras e Legislações.

§ 2º Nas escadas de uso eventual será permitida a redução de sua largura para até nomínimo 0,60m (sessenta centímetros).

§ 3º Admite-se escadas em leque, caracol ou helicoidal em áreas que não sejam de usocomum.

Parágrafo único. As escadas das edificações residenciais de uma economia e asescadas de serviço que liguem a loja à sobre loja dos prédios comerciais, poderão serconstruídas em madeira ou ferro.

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Art. 94. A existência de elevador em uma construção não dispensa a construção daescada.

Art. 95. Nos prédios que possuírem mais de um pavimento destinado ao uso público enão dispuserem de elevador, deverá haver, além das escadas, rampas que liguem ospavimentos entre si.

Parágrafo único. Nos prédios dotados de pavimento térreo e jiraus, as escadas deacesso a este poderão ser substituídas por rampas.

Art. 96. As rampas para pedestres deverão:I – Ser construídas de materiais incombustíveis;II – Ter passagem livre com altura não inferior a 2,00m (dois metros);III- Atender as Normas Regulamentadoras e Legislações Vigentes.

Art. 97. Os casos omissos desta seção deverão atender ao disposto nas NormasRegulamentadoras e Legislações Vigentes.

Seção XIVCorredores

Art. 98. Os corredores devem atender às seguintes características:I – Ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);II – Ter largura mínima de:a) largura mínima de 1,00 m (um metro) quando em edificação de uso residencial

unifamiliar ou com nítida utilização para circulação secundária;b) largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em edificação de

uso coletivo; sempre atendendo ao uso específico conforme normas e leis vigentes.III – Os halls de elevador terão:a) distância mínima entre a parede da porta do elevador e a parede fronteira de 1,50m

(um metro e cinquenta centímetros) em edifícios residenciais e de 2,00m (dois metros) nosdemais;

Parágrafo único. Os casos omissos desta seção deverão atender ao disposto nasnormas Regulamentadoras e Legislações Vigentes.

Seção XVSótãos

Art. 99. Os sótãos poderão ser utilizados para a permanência diurna ou noturna desdeque observem as disposições deste Código, sejam aplicáveis ao uso a que se destinam e aindapossuam:

I- Pé direito mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em seu ponto mais alto;II– Proteção no acesso quando este se der em alçapão, com peitoril ou guarda-corpo

entre 0,80m (oitenta centímetros) a 0,92m (noventa e dois centímetros);III- Condições de ventilação, iluminação conforme disposto na seção XI.

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Parágrafo único. Os sótãos poderão ter seu acesso através de alçapão com escadaretrátil, em madeira ou metálica.

Seção XVI Jiraus e Mezaninos

Art. 100. É permitida a construção de jiraus e mezaninos em compartimento residencial, desde que observadas às seguintes normas:

a) ter o compartimento, no mínimo, pé direito de 4,00 m (quatro metros);b) os compartimentos resultantes satisfazerem o disposto neste código;c) ser permitida a passagem livre por baixo com altura mínima de 2,00m (dois metros);d) serem dotados de escada e parapeito;

Parágrafo único. Serão tolerados jiraus e mezaninos ocupando até 50% (cinquentapor cento) da área do compartimento.

Art. 101. É permitida a construção de jiraus e mezaninos em compartimentocomerciais, industriais e de uso público, desde que observadas as seguintes normas:

a) ter o compartimento, no mínimo, pé direito de 5,50 m (cinco metros e cinquentacentímetros);

b) os compartimentos resultantes satisfazerem o disposto neste código;c) ser permitida a passagem livre por baixo com altura mínima de 2,60 m (dois metros

e sessenta centímetros);d) tenham parapeito ou guarda com altura mínima de 1,05m (um metro e cinco

centímetros);e) serem dotados de escada fixa e corrimãos conforme Normas Regulamentadoras e

Legislações Vigentes.

Parágrafo único. Serão tolerados jiraus e mezaninos ocupando no máximo a terçaparte da área do piso de pavimento e não excedendo a área de 250m² (duzentos e cinquentametros quadrados).

Art. 102. A construção de jiraus e mezaninos é permitida, desde que não sejamprejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos,onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado, devendo atender aodisposto nas Normas Regulamentadoras e Legislações Vigentes.

CAPÍTULO VICondições Relativas a Edificações Específicas

Seção IHabitação Mínima

Art. 103. As edificações para uso residencial, além de atenderem às demaisdisposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem, no mínimo, dispor dosseguintes compartimentos:

a) 1 (um) dormitório com área mínima;b) 1 (uma) sala;

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c) 1 (um) compartimento sanitário, com no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)lavatório e 1(um) chuveiro;

d) 1 (uma) cozinha com 1 (uma) pia de serviço;e) 1 (um) tanque para lavar roupas sob cobertura ou telheiro.

Art. 104. A habitação mínima deverá:I- Ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);II- Ter área útil mínima de 20,50m² (vinte metros e cinquenta decímetros quadrados),

equivalentes a um dormitório/sala de 15m² (quinze metros quadrados), uma cozinha de 3,00m²(três metros quadrados) e um compartimento sanitário de 2,50m² (dois metros e cinquentadecímetros quadrados).

§ 1º O dormitório/sala e a cozinha poderão ser separados por balcão.

§ 2º Nas habitações coletivas, quando não houver solução individual para a área deserviço, será obrigatória a previsão de área de serviço comum com no mínimo 6,00m² (seismetros quadrados) acrescidos de 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por unidadeautônoma do empreendimento a partir da terceira.

§ 3º Poderá o projeto distribuir a área prevista no parágrafo 2º em mais de umaunidade, desde que seja respeitada a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) em cada.

Seção IIEdificação Especial

Art. 105. As edificações executadas com estrutura e paredes de madeira, dry wall oucontainer além das demais disposições que lhes são aplicáveis neste Código, devem atender àsseguintes condições:

a) possuírem, no máximo, 2 (dois) pavimentos;b) terem pé direito compatível com o uso;c) serem afastadas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das linhas

de divisa do terreno ou solução que atenda a Normas Regulamentadoras e Legislação vigente;d) terem o piso do pavimento térreo, quando constituído por assoalho, construído sobre

pilares ou embasamento de alvenaria e a uma altura de 0,40 m (quarenta centímetros) dasuperfície do terreno.

e) terem paredes e pisos revestidos com acabamento lavável, impermeável e resistentenas áreas molhadas;

Seção IIIHabitação Coletiva

Art.106. As habitações de uso coletivo, além de atender às demais disposições desteCódigo que lhe forem aplicáveis, devem dispor de:

I– Área coberta ou descoberta, para recreação, na proporção de 1,00m² (um metroquadrado) por morador.

II- Caixa receptora para correspondência, de acordo com as normas da ECT (EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos).

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Parágrafo único. Poderão ser construídas unidades de depósito de objetos autônomospara cada unidade sem conexão direta com essa ou com sua vaga de garagem.

Art. 107. Os prédios para habitação coletiva, devem dispor, preferencialmente, nopavimento térreo de compartimento destinado a colocação de recipientes para a coleta de lixo,com piso e paredes revestidas de material liso, impermeável e lavável.

Parágrafo único. Os compartimentos previstos neste artigo deverão dispor de pontode água e ralo de esgotamento para manutenção e limpeza.

Art. 108. Em prédios de apartamentos poderão ser previstos usos não residenciais.

Art. 109. Esta seção deverá atender ao disposto nas Normas Regulamentadoras eLegislações Vigentes.

Seção IVHabitação Popular

Art. 110. A Prefeitura Municipal promoverá programas de habitação popular, queratravés de orçamento próprio, ou celebrará convênios para este fim, com órgãos estaduais,federais, privados, ou ainda através do autofinanciamento coletivo em associações oucooperativas formadas para esse fim, devendo:

I – Prever assistência técnica desde a elaboração do projeto até a execução da obra,conforme Legislação vigente;

II– O município poderá elaborar projetos para fins de habitação popularespecificamente para os locais a que se destinam.

Art. 111. A Prefeitura Municipal poderá definir normas especiais para os programasde habitação popular.

Parágrafo único. O município deverá seguir o proposto no Plano Local de Habitaçãode Interesse Social.

Art. 112. Para aprovação de projetos populares deverá estar especificado no projeto enos memoriais descritivos o tipo de programa, convênio ou financiamento de habitaçãopopular.

Seção VEdificações Destinadas a Escritórios

Art. 113. As edificações destinadas a escritório, consultório ou estúdio profissional econgênere, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devematender, no mínimo, às seguintes condições:

a) terem 1 (uma) sala com área de 10,00 m2 (dez metros quadrados);b) terem pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ter

o forro rebaixado e/ou o piso elevado por material removível para até 2,40m (dois metros equarenta centímetros);

c) terem 1 (um) compartimento sanitário;

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d) ter abertura de ventilação e iluminação com superfície não inferior a 1/8 da área dopiso.

Art. 114. Os edifícios destinados a conjuntos de escritórios, consultórios, estúdiosprofissionais e congêneres, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis,devem atender às seguintes condições:

a) terem, no hall de entrada, local destinado a portaria quando a edificação contar commais de 20 (vinte) salas;

b) terem responsável pela administração do condomínio;c) no pavimento térreo, caixa para correspondência, de acordo com as normas da ECT

(Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos);d) instalação para a coleta de lixo, conforme o Art. 107;e) terem as salas área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);f) terem pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ter

o forro rebaixado e/ou o piso elevado por material removível para até 2,40m (dois metros equarenta centímetros);

g) ter abertura de ventilação e iluminação com superfície não inferior a 1/8 da área dopiso;

h) terem compartimentos sanitários compatível com a área da sala privativa.

§ 1º Para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área útil de sala seráadmitida à existência de apenas um gabinete sanitário com, no mínimo, 01 (um) vaso e 01(um) lavatório acessíveis.

§ 2º Para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil de sala, em cadapavimento, devem ter sanitários separados para cada sexo, com acesso independente, naproporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, este no sanitário parahomens, e no mínimo 1 banheiro acessível.

§ 3º No cálculo do número de aparelhos sanitários não serão computadas as áreas dassalas que disponham de sanitário privativo.

Art. 115. Serão obrigatórias, nos casos de acesso ao público, instalações sanitáriascom características de acessibilidade universal, na forma e proporção previstas nas NormasRegulamentadoras e Leis vigentes.

Seção VIEdificações Comerciais

Art. 116. As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições dopresente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I – Ser construídas em alvenarias ou material equivalente em resistência a essa, e nocaso de utilização de madeira deverá obrigatoriamente atender ao disposto no artigo 105;

II - Ter, no pavimento térreo, pé direito mínimo de 3,00m (três metros);III - Nos demais pavimentos de destinação comercial, ter o pé-direito mínimo de

2,60m (dois metros e sessenta centímetros); IV – Ter área mínima útil de 10m² (dez metros quadrados); V – Ter abertura de ventilação e iluminação compatível com o uso, porém nunca

inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;VI- Ter as portas gerais de acesso ao público e deverão estar em acordo com a

legislação e normas regulamentadoras relativas às Saídas de Emergência e Acessibilidade;

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VII - Ter abertura de ventilação e iluminação, com superfície não inferior a 1/10 (umdécimo) da área do piso;

VIII - Ter os pisos e paredes revestidos com material liso, lavável, impermeável eresistente, nos casos de mercado de venda de gêneros alimentícios;

IX - Ter instalações Hidrossanitárias de acordo com as exigências do órgãoresponsável pelo serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto;

X - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas técnicasestabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação vigente.

XI- Ter número de vagas para guarda de veículos calculado de acordo com a Seção IX,Subseção II, no que se refere a garagem e vagas.

XII – Ter no mínimo 1(um) sanitário com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais e congêneres com área superior a 80,00 m2(oitenta metros quadrados) devem:

a) para áreas superiores a ter sanitários para empregados separados para cada sexo,com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) empregados;

b) ter vestiário, anexo ao sanitário, com armários individuais, para cada sexo.

§ 2º Será permitida a construção em caráter efêmero de edificação comercial com áreamenor do que a proposta no inciso IV deste artigo.

Art. 117. Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres,além das exigências da presente seção que lhe forem aplicáveis, deverão ter:

I - Na cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até a altura mínima de2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;

II - Ter os sanitários dispostos em planta, de tal forma, que permita sua utilização pelopúblico.

Art. 118. Quando o empreendimento apresentar fornos, lareiras ou quaisquerdispositivos geradores de calor, deverão os mesmos apresentar sistema de isolamento térmicoadequado, quando localizados em paredes de divisa da edificação.

Art. 119. As chaminés deverão atender ao disposto no Art. 59 do presente código deobras.

Art. 120. As farmácias, laboratórios, consultórios, hospitais e edificações utilizadaspara atendimento na área da saúde, além das exigências da presente seção que lhe foremaplicáveis, deverão cumprir o previsto na legislação sanitária vigente e normas técnicasaplicáveis.

Art. 121. Os supermercados de qualquer porte, além das exigências da presente seçãoque lhes forem aplicáveis, deverão ter:

I - O piso revestido com material resistente, impermeável, lavável e anti-derrapante;II - As paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, com

material liso, lavável, resistente e impermeável nas seções de açougue, fiambreria e similares;III - Entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias, em pátio

interno;IV - Ter instalações sanitárias para uso do público, para cada sexo, na seguinte

proporção:a) Para o sexo masculino, 1 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e mictório para

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cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, conforme tabela de cálculo de lotação do Anexo 01;b) Para o sexo feminino, 1 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada 200

(duzentas) pessoas ou fração, conforme tabela de cálculo de lotação do Anexo 01.

Parágrafo único. Serão obrigatórias, nos casos de acesso ao público, instalaçõessanitárias com características de acessibilidade universal, na forma e proporção previstas nasNormas Regulamentadoras e Leis vigentes.

Art. 122- As galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, além dasdisposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

I – Largura correspondente a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento e nuncainferior a 4,00m (quatro metros); quando dispor lojas nas duas laterais e 3,00m (três metros)quando dispor lojas em um único lado;

II – Pé-direito mínimo de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros);III – As lojas, quando com acesso principal pela galeria, terão área mínima de 10,00m²

(dez metros quadrados), podendo ser ventiladas através desta e iluminada artificialmente.

§ 1º Quando a galeria ocorrer em lotes lindeiros poderá o proprietário dividir o acessoentre os dois lotes, desde que a soma dos espaços reservados atenda ao disposto neste artigo.

§ 2º As galerias comerciais devem dispor, em cada pavimento, de sanitários separadospara cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, esteno sanitário para homens, para cada 140,00 m2 (cento e quarenta metros quadrados) de áreacomercial não se computando para o cálculo do número de aparelhos a área de lojas e salas jádotadas de sanitário privativo.

§ 3º Serão obrigatórias, nos casos de acesso ao público, instalações sanitárias comcaracterísticas de acessibilidade universal, na forma e proporção previstas nas NormasRegulamentadoras e Leis vigentes.

Seção VIIEdificações Indústrias, Oficinas e Congêneres

Art. 123. As edificações para instalação de indústrias, oficinas e estabelecimentoscongêneres, além das demais disposições deste Código que lhes são aplicáveis, devem atenderàs seguintes condições:

a) serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeiraapenas nas esquadrias, na estrutura do telhado e na pavimentação de dependências onde sejustificar seu uso;

b) serem as paredes construídas nas divisas do lote, do tipo corta-fogo, elevadas 1,00m (um metro) acima da linha da cobertura;

c) terem pé direito de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) nas dependênciasindustriais com área não superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);

d) terem pé direito de 4,00 m (quatro metros) nas dependências industriais com áreasuperior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);

e) terem cobertura de material cerâmico ou similar e serem providas de forro dematerial e tipo de acordo com a atividade industrial;

f) terem, os pisos dos locais de trabalho, revestimento de material liso, uniforme,resistente e impermeável, salvo em casos especiais a juízo da autoridade sanitária e de acordocom o tipo de atividade industrial;

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g) terem as paredes dos locais de trabalho revestimento, até a altura de 2,00 m (doismetros), de material liso, uniforme, resistente e impermeável tolerando-se a pintura lavável emcasos especiais a juízo da autoridade sanitária e de acordo com o tipo de atividade industrial;

h) terem iluminação e ventilação naturais condizentes com o tipo de atividadeindustrial;

i) terem iluminação artificial por meio de artefatos elétricos com poder iluminanteconveniente e adequado ao tipo de atividade industrial;

j) serem dotados de isolamento término os fornos, máquinas, caldeira, estufas, fogões,forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou se concentre calor;

l) serem os aparelhos ou equipamentos que concentrem ou produzam calor instaladosem locais ou compartimentos próprios, e afastados no mínimo 1,00 m (um metro) do forro edas paredes;

m) terem, as chaminés, dimensionamento adequado à perfeita tiragem e serem dotadasde dispositivos eficientes para remoção ou controle dos inconvenientes que possam advir daemissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possamser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança;

n) terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ouelétricos e vibrações dispositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos;

o) serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou seespalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras, fumos, fumaça,gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos;

p) terem, as passagens destinadas a pessoas entre máquinas e equipamentos, larguramínima de 0,80m (oitenta centímetros) e altura livre de 2,00 m (dois metros);

q) terem, os corredores, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);r) disporem de dependências destinadas a vestiário para empregados, separados para

cada sexo e com acessos independentes, dotadas de armários individuais para guarda deroupas e objetos;

s) disporem de dependências para sanitários, separadas para cada sexo com acessosindependentes, com 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20(vinte) empregados, dispondo, ainda, o sanitário destinado a homens de 1 (um) mictório paracada grupo de 20 (vinte) empregados homens;

t) serem os vasos sanitários e os chuveiros instalados em compartimento próprio paracada aparelho;

u) terem abastecimento de água que atenda aos padrões de potabilidade, devendo haverreservação com capacidade adequada ao número de empregados e ao consumo do processoindustrial, cabendo a cada operário no mínimo 100 (cem) litros de água por dia;

v) disporem de bebedouro de jato oblíquo para fornecimento de água para bebida naproporção de 1 (um) bebedouro para cada 100 (cem) pessoas;

x) terem dispositivo de proteção contra ratos e insetos; quando se destinarem adepósito, manipulação ou produção de materiais que se prestam a abrigo ou alimentaçãodesses animais.

§ 1º A autoridade sanitária, de acordo com o tipo de atividade industrial de umestabelecimento, poderá exigir que as alturas de pé direito das dependências fixadas nesteRegulamento sejam aumentadas.

§ 2º Quando o pé direito de uma dependência for igual ou superior a 5,00m (cincometros), poderá ser dispensado o forro e tolerada a cobertura metálica.

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§ 3º Para as operações industriais que não envolvam produtos alimentícios e quandonão for possível utilizar água potável, poderá ser tolerado o emprego de águas com outraqualidade, contanto que seja distribuído em sistema sem conexão com o de água potável.

§ 4º Serão obrigatórias, nos casos previstos, instalações sanitárias com característicasde acessibilidade universal, na forma e proporção previstas nas Normas Regulamentadoras eLeis vigentes

SEÇÃO VIIILotação das Edificações

Art. 124. Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado emfunção de sua área e utilização.

§ 1º A lotação de uma edificação será o somatório das lotações dos seus pavimentosou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada através da área útilefetivamente utilizada no pavimento para o desenvolvimento de determinada atividade,dividida pelo índice determinado na tabela "TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO"constante do Anexo 01.

§ 2º Os sanitários deverão respeitar as proporções mínimas do Anexo 01, semprejuízo das demais exigências pertinentes deste código para fins de dimensionamento.

CAPÍTULO VIIInstalações em Geral

Art. 125. Todas as instalações deverão seguir o que dispõem as NormasRegulamentadoras e Legislações vigentes.

Seção IInstalações Hidrossanitárias

Art. 126. A disposição final dos efluentes de um sistema de esgoto sanitário deve serfeito:

I- Em rede pública de coleta de esgoto sanitário, quando ela existir, de acordo com asnormas da concessionária;

II- Com tratamento de esgoto mínimo, composto de sistema de fossa séptica, filtro esumidouro ou sistema particular de tratamento, quando não houver rede pública de coleta;

III- Em sistema particular de tratamento de esgoto, devendo atender as LegislaçõesAmbientais e as exigências das Normas Regulamentadoras;

IV- Mediante apresentação de Projeto e Memorial específico;V- Em local descoberto, dentro dos limites da propriedade e, preferencialmente, na

frente do lote com possibilidade de esgotamento a partir dos logradouros.

Parágrafo único. É vedada a ligação de rede pluvial a rede de esgotamento sanitário.

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Art. 127. Os tanques sépticos devem observar as seguintes distâncias horizontaismínimas:

I- De 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de construções, limites de terreno,sumidouros, valas de infiltração e ramal predial de água;

II- De 3,00m (três metros) de árvores e de qualquer ponto de rede pública deabastecimento de água;

III- De 15,00m (quinze metros) de poços freáticos e de corpos de água de qualquernatureza.

Art. 128. Os sumidouros devem observar a distância mínima de 1,50m (um metro ecinquenta centímetros) entre o seu fundo e o nível aquífero máximo.

Parágrafo único. O emprego de sistemas de tanque séptico para o tratamento dedespejos de hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, postos de saúde e demaisestabelecimentos prestadores de serviços de saúde deve ser previamente submetido àapreciação das autoridades sanitárias e ambiental competentes, para a fixação de eventuaisexigências específicas relativas a pré e pós-tratamento.

Art. 129. Todas as instalações e abastecimento de água fria deverão seguir asexigências das Normas Regulamentadoras e Concessionária.

Art 130. A instalação de reservatório d'água em prédios acima do nível médio dologradouro onde se localiza o distribuidor público terá sua capacidade calculada da seguinteforma:

I- Para efeito de dimensionamento calcula-se o consumo diário através da fórmula:CD= Pxq (onde CD é o consumo diário em litros por dia; P é a população e q é o consumo“per capta” em litros por dia);

II- Os índices para a determinação do número de pessoas (população) serão os mesmosadotados na "TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO", constante no Anexo 01 desta lei,devendo ser descontadas da área bruta da edificação, para este fim, as áreas destinadas agaragens;

III- O volume da reserva deverá ser no mínimo, igual o seu consumo diário;IV- O reservatório mínimo permitido terá capacidade de 500 l (quinhentos litros).

Art. 131. Será obrigatório reservatórios para edificações de 3 (três) pavimentos acimado nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público.

§ 1º Para edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos acima do nível médio dologradouro onde se localiza o distribuidor público será obrigatório reservatório inferior esuperior além de instalação de bombas de recalque.

§ 2º O reservatório inferior poderá ter de 40% a 60% do consumo diário, devendo osuperior completar o volume necessário.

Art. 132. A capacidade dos reservatórios de uma instalação predial de água fria deveser estabelecida levando-se em consideração o padrão de consumo de água no edifício e, ondefor possível obter informações, a frequência e duração de interrupções do abastecimento.

Art. 133. O volume de água reservado para uso diário deve ser, no mínimo, onecessário para 24 h de consumo normal no edifício, sem considerar o volume de água paracombate a incêndio.

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Parágrafo único. A reserva mínima para instalação de proteção contra incêndio,previstos em legislação específica, deverá atender as Normas Regulamentadoras.

Art. 134. Os reservatórios de grande porte deverão seguir as exigências daconcessionária.

Seção IIInstalações Elétricas

Art. 135. As instalações elétricas devem ser feitas: I- Mediante apresentação de projeto e memorial específico;II- De acordo com as normas da Concessionária e Normas Regulamentadoras.

Art. 136. A instalação de geradores próprios deverá ocorrer:I – Quando o consumo previsto for superior ao oferecido pela concessionária para o

local;II – Quando a finalidade do prédio não permitir cortes de energia;III – Mediante apresentação de projeto e memorial específico.

Parágrafo único. O município incentiva o uso de fontes de energia renovável, desdeque atendam as normas regulamentadoras e legislações pertinentes.

Seção IIIInstalações de Gás

Art. 137. As edificações deverão prever:I- Nas edificações onde houver instalações de gás, local para os botijões, inclusive os

vazios e os de reserva, desimpedido e permanentemente ventilado, tendo uma das faces, pelomenos, aberta para área de ventilação ou via pública;

II- Nas edificações onde houver central de gás, instalações de acordo com as NormasRegulamentadoras e Legislações vigentes.

Seção IVInstalações Telefônicas e Internet

Art. 138 Nas edificações destinadas à habitação coletiva, salas comerciais e/ouescritórios deverá ser prevista a instalação para serviços telefônicos e de internet, em cadaunidade autônoma, de acordo com as normas específicas.

Seção VInstalações de Antenas de Televisão

Art. 139. Nas edificações destinadas à habitação coletiva, salas comerciais e/ouescritórios deverá ser previsto instalação de tubulação para espera de antena de televisão.

Seção VIInstalações de Pára-raios

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Art. 140. Será obrigatória a instalação de pára-raios em toda edificação com mais de 3(três) pavimentos ou altura superior a 09 (nove) metros, e em depósitos de explosivos ouinflamáveis, em torres e em chaminés elevadas independentemente da altura da edificação.

Seção VIIInstalações Contra Incêndio

Art. 141. As edificações de múltiplas economias, comerciais, industriais e de usopúblico, deverão prever instalações contra incêndios.

Art. 142. Os equipamentos de proteção e combate a incêndio deverão obedecerrigorosamente às Normas Regulamentadoras e Legislações vigentes.

Seção VIIIInstalações de Rede Pluvial

Art. 143. As instalações pluviais deverão ser feitas:I- Independentes das redes de esgotamento sanitário;II- Dentro do limite do lote;III- Mediante projeto e memorial;IV- De acordo com as Normas Regulamentadoras e Legislações vigentes.

CAPÍTULO VIIISeção I

Regularizações

Art. 144. Entende-se por Regularização de uma Edificação, o processo administrativojunto ao Município de obras construídas ou modificadas, sem a Aprovação e/ouLicenciamento do município e órgãos competentes.

Art. 145. As edificações e atividades para as quais é solicitada Regularização, serãopassíveis de autuação e multa por parte dos órgãos competentes da administração municipal,nos termos da legislação pertinente.

Art. 146. O processo deve ser instruído com, no mínimo:I- As peças constantes do Art.11 e 12 desta lei, no que se refere a aprovação de

projeto;II- Laudo técnico descritivo da edificação, com termo de responsabilidade quanto à

estabilidade da edificação, por parte do Responsável Técnico;III- A critério do órgão de análise de projetos, poderão ser exigidos projetos

complementares, para arquivamento;IV- Levantamento Fotográfico do imóvel e do seu entorno e confrontantes;V- Estudo de Impacto de vizinhança, nos casos previstos em lei; VI- Licença ambiental e alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros, nos casos previstos

em lei;

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Parágrafo único. Não poderão ser regularizadas as edificações que impliquem emgrave prejuízo urbanístico.

Art. 147. Para construções que apresentem aberturas ou esquadrias em paredes comdistâncias inferiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dos muros de divisa, deveráser anexada autorização com firma reconhecida do proprietário do(s) imóvel(is) lindeiro(s)concordando expressamente com a existência de edificação e das aberturas e esquadrias, amenos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de sua divisa, anexando, ainda,documentação comprobatória da propriedade do imóvel lindeiro.

Art. 148. As obras edificadas ou modificadas sem a Aprovação e/ou Licenciamento domunicípio e órgãos competentes, mas que contemplem todos os índices urbanísticos previstosnesta lei, bem como aspectos legais pertinentes, poderão ser regularizadas, considerandoapenas os aspectos do regramento edilício, ressalvado o disposto no Art. 144.

Art. 149. As obras edificadas ou modificadas sem a Aprovação e/ou Licenciamento domunicípio e órgãos competentes, e que não contemplem todos os índices urbanísticosprevistos nesta lei, bem como aspectos legais pertinentes, serão passíveis de Regularização, acritério do município, através de legislação específica sobre o tema, determinando limites deaplicação e penalidades.

CAPÍTULO IXSeção I

Disposições Gerais Finais e Transitórias

Art. 150. A numeração das edificações será determinada pelo setor competente daPrefeitura Municipal, após a aprovação do projeto e a emissão do Alvará de Construção.

§ 1º É obrigatória a colocação de placa ou símbolos de numeração, em lugar visível,no muro de alinhamento ou fachada seguindo rigorosamente o documento expedido peloórgão responsável do município.

§ 2 º O proprietário que não cumprir a correta numeração emitida pelo órgão competentedo Município será passível de multa.

§ 3º A multa para o ato descrito no parágrafo anterior será equivalente a 3 (três) vezesa URM (Unidade de Referência Municipal).

Art. 151. A numeração dos apartamentos, salas, escritórios ou economias distintas,internas, de uma mesma edificação, caberão ao responsável pelo imóvel.

Parágrafo único. Em caso de condomínios o incorporador deverá seguir o critérioproposto nas Normas Regulamentadoras para denominar as unidades autônomas.

Art. 152. Deverá ser previsto pelo órgão competente do município, diretrizes pararegramento específico de passeio público.

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Art. 153. Deverá ser previsto pelo órgão competente do município, diretrizes pararegramento específico de aparato publicitário.

Art. 154. Para edificações de valor cultural e de patrimônio histórico, constantes eminventário, situadas em zona de preservação ou com lei específica de proteção, será necessáriaanálise por técnico competente do órgão municipal responsável através de lei específica oupor comissão técnica específica.

Art. 155. Os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Setor competente daPrefeitura Municipal e serão respaldados pela publicação do Guia Técnico PROCEL Edifica–Elaboração e atualização do Código de Obras e Edificações – editado pela ELETROBRAS,pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, Normas Regulamentadoras e Legislaçõesvigentes.

Art. 156. Projetos protocolados até a data de publicação desta lei estão dispensados deatender ao disposto neste código de obras, porém o requerente poderá optar aprovaçãoconforme o presente código, desde que comunicado ao órgão de análise competente.

Art. 157. Revogam-se disposições em contrário. Revoga a Lei Municipal nº 1.737, de28 de dezembro de 1981 e suas alterações. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº050, de 27 de março de 2019.)

Art. 158. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR, 16

DE AGOSTO DE 2018.

WELLINGTON BACELO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

LUIZ CARLOS RODRIGUES LIMASECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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ANEXO I - TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE m² / pessoa

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR 15,00

COMÉRCIO E SERVIÇOS

SETORES COM ACESSO AO PÚBLICO(VENDAS/ESPERA/RECEPÇÃO/ETC.)

5,00

SETORES SEM ACESSO AO PÚBLICO (ÁREAS DETRABALHO)

7,00

CIRCULAÇÃO HORIZONTAL EM GALERIAS ECENTROS COMERCIAIS

5,00

BARES E RESTAURANTES

SETORES PARA FREQUENTADORES EM PÉ 0,50

SETORES PARA FREQUENTADORES SENTADOS 1,00

DEMAIS ÁREAS 7,00

SERVIÇOS DE SAÚDE

ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO 5,00

ESPERA E RECEPÇÃO 2,00

DEMAIS ÁREAS 7,00

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

SALAS DE AULA 1,50

LABORATÓRIOS E OFICINAS 4,00

ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS E ADMINISTRATIVAS 15,00

SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM 15,00

SERVIÇOS AUTOMOTIVOS 30,00

INDÚSTRIAS E OFICINAS 50,00

DEPÓSITOS E ATACADISTAS 50,00

LOCAIS DE REUNIÃO

SETOR PARA PÚBLICO EM PÉ 0,50

SETOR PARA PÚBLICO SENTADOS 1,00

ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS E ADMINISTRATIVAS 7,00

ESTÁDIOS, GINÁSIOS, ACADEMIAS E SIMILARES

SETOR PARA PÚBLICO EM PÉ 0,50

SETOR PARA PÚBLICO SENTADO 1,00

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OUTRAS ATIVIDADES 4,00

ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTERESPECIAL

CASO A CASO