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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI COMPLEMENTAR n.º: 09 Institui o Código de Posturas do Município de Carapebus, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAPEBUS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o . Esta Lei institui normas gerais de polícia administrativa, de competência do Município, para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade. Parágrafo Único. Sempre que tratar de temas relacionados à vizinhança, comercialização e exposição de produtos, conduta e convivência em logradouros públicos, deverão ser também observados a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional de Trânsito, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2 o . As medidas previstas nesta Lei devem ser interpretadas e aplicadas, no que couber, em combinação com o que estabelece o Código de Obras e Edificações e o Plano Urbano do Município de Carapebus. Art. 3 o . Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela observância das normas dispostas nesse Código, através do exercício regular do poder de polícia administrativa e dos respectivos instrumentos, entre os quais o licenciamento e a autorização de atividades, e a realização de vistorias. Parágrafo Único. As ações de polícia administrativa de que trata esse Código, deverão ser complementadas por programas, ações e instrumentos de educação ambiental e valorização da cidadania, que assegurem à população o conhecimento da lei e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento. Art. 4 o . As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem essa Lei, são obrigadas a colaborar com o desempenho da fiscalização municipal, fornecendo as informações que se fizerem necessárias e facilitando o acesso aos locais e equipamentos objetos de vistoria. Parágrafo Único. A inobservância deste artigo constitui fator agravante na aplicação de penalidades.

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GABINETE DO PREFEITO

1

LEI COMPLEMENTAR n.º: 09

Institui o Código de Posturas do Município de Carapebus, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras

providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAPEBUS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o. Esta Lei institui normas gerais de polícia administrativa, de competência do

Município, para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.

Parágrafo Único. Sempre que tratar de temas relacionados à vizinhança, comercialização e exposição de produtos, conduta e convivência em logradouros públicos, deverão ser também observados a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional de Trânsito, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2o. As medidas previstas nesta Lei devem ser interpretadas e aplicadas, no que couber, em combinação com o que estabelece o Código de Obras e Edificações e o Plano Urbano do Município de Carapebus.

Art. 3o. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela observância das normas dispostas nesse Código, através do exercício regular do poder de polícia administrativa e dos respectivos instrumentos, entre os quais o licenciamento e a autorização de atividades, e a realização de vistorias.

Parágrafo Único. As ações de polícia administrativa de que trata esse Código, deverão ser complementadas por programas, ações e instrumentos de educação ambiental e valorização da cidadania, que assegurem à população o conhecimento da lei e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 4o. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem essa Lei, são obrigadas a colaborar com o desempenho da fiscalização municipal, fornecendo as informações que se fizerem necessárias e facilitando o acesso aos locais e equipamentos objetos de vistoria.

Parágrafo Único. A inobservância deste artigo constitui fator agravante na aplicação de penalidades.

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TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 5o. A Prefeitura organizará o Sistema de Fiscalização de Posturas Municipais,

serviço de caráter permanente que, para fins de que trata este Código, se apoiará nos seguintes elementos operacionais: I. Cadastro Técnico Municipal; II. Cadastros de Contribuintes de ISS; III. Cadastro de Logradouros; IV. Mapa de Zoneamento Urbano; V. Demais sistemas de informação e processos relacionados ao tema.

Parágrafo Único. O Sistema de Fiscalização de Posturas Municipais atuará integrado aos serviços de Vigilância e Inspeção Sanitária, Fiscalização de Obras, Guarda Municipal, Fiscalização Tributária e Procuradoria.

Art. 6o. As visitas para fins de fiscalização aos estabelecimentos e logradouros, poderão ser realizadas a qualquer momento, sempre que a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta Lei ou para resguardar o interesse público.

Parágrafo Único. Caso seja observada qualquer irregularidade, o órgão competente da Prefeitura deverá determinar as providências cabíveis e, conforme o caso, proceder a notificação preliminar ou lavrar o competente auto de infração, na forma prevista por esta Lei.

CAPÍTULO II Do Processo Administrativo

Seção I

Das Licenças e Autorizações

Art. 7o. Qualquer atividade ou estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou similar poderá ser exercida ou instalar-se no Município de Carapebus, de forma fixa ou provisória, desde que tenha recebido da Prefeitura a devida licença ou autorização de localização e funcionamento.

§1o. A Prefeitura de Carapebus, nos termos do Código Tributário Municipal, fixará taxa de licença relativa à localização e ao funcionamento de estabelecimentos e atividades, em decorrência do exercício regular do poder de polícia do Município a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

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§2o. A licença ou autorização será expressa por meio de alvará que, para efeitos de

fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e facilmente visível, exibindo-se à autoridade municipal sempre que esta o solicitar.

§3o. A autorização terá caráter provisório e precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições desta Lei, pelo prazo nela estipulado.

Art. 8o. A licença ou autorização será concedida mediante apresentação de parecer técnico favorável quanto à localização, a ser expedido em consulta prévia ao órgão responsável pelo controle do uso do solo no Município e, dependendo da atividade e localização, deverá atender: I. ao controle ambiental da União e do Estado, no que for pertinente; II. às disposições do Plano Urbano de Carapebus e da legislação municipal correlata; III. às disposições do Patrimônio Histórico da União e do Estado; IV. às disposições do Código de Obras e Edificações; V. às exigências das normas de vigilância sanitária; VI. às exigências do Corpo de Bombeiros; VII. às exigências legais de habilitação.

§1o. O imóvel do estabelecimento deverá estar devidamente cadastrado na Prefeitura, através do Cadastro Técnico Municipal.

§2o. A isenção ou imunidade tributária não implica dispensa da licença de localização.

§3o. A concessão da licença ou autorização poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações, que serão determinadas pela Prefeitura, de forma a garantir o cumprimento das exigências legais.

§4o. Nova licença deverá ser requerida a cada alteração da atividade do estabelecimento ou suas características essenciais.

Art. 9o. A licença será concedida somente para estabelecimentos em edificações que possuam o respectivo Habite-se, expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 10. Nos casos de estabelecimentos em edificações irregulares construídas antes da promulgação da presente lei, poderá ser concedida autorização para funcionamento nas seguintes situações: I. imóveis em processo de regularização fundiária e de legalização da construção; II. demais casos previstos em Lei.

Parágrafo Único. A irregularidade da construção não desobriga o interessado ao cumprimento das exigências descritas no artigo 8o.

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Art. 11. O funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de

prestação de serviços, sem a necessária licença ou autorização, consiste em infração grave à presente Lei.

Seção II Das Vistorias

Art. 12. A Prefeitura deverá realizar vistoria antes do início do funcionamento de

qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, para verificação da obediência às exigências do licenciamento da atividade e, conforme o caso, da adequação das instalações ao fim a que se destinam.

§1o. A vistoria de que trata a presente Lei não substitui, tampouco dispensa, as vistorias previstas pelas normas de vigilância sanitária e pelo Código de Obras e Edificações.

§2o. A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou atividade e far-se-á em dia e hora previamente marcados.

§3o. Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado no dia e hora marcados para a vistoria, o agente fiscal fará a notificação do fato, anexando-a ao processo de concessão da licença, que ficará suspensa até a realização de nova vistoria.

Seção III Da Notificação

Art. 13. A Notificação é o instrumento descritivo no qual a fiscalização comunica alguma

irregularidade verificada em relação à esta Lei e intima o infrator à eliminação ou correção da mesma dentro de prazo determinado.

§1o. A Notificação deverá sempre preceder à lavratura de autos de infração, multas e interdições de estabelecimentos, serviços e atividades, exceto para os seguintes casos, quando será lavrado o auto de infração independentemente da notificação preliminar: I. situações em que se constate perigo iminente para a população; II. atividades de risco ao meio ambiente e ao patrimônio histórico; III. funcionamento sem a respectiva licença ou autorização; IV. demais situações previstas em lei.

§2o. A notificação será entregue ao infrator, sempre que possível, no ato do exercício do poder de polícia, salvo situações excepcionais, quando far-se-á mediante remessa postal, com emissão de aviso de recebimento.

§3o. No caso de ausência do infrator ou de sua recusa em assinar a notificação, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo a assinatura de 1 (uma) testemunha.

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§4o. O prazo para a regularização da situação constatada será arbitrado pelo fiscal por período que não deve exceder 90 (noventa) dias.

§5o. Decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, nos termos dos artigos 16 e seguintes, deste Código.

Art. 14. Da notificação deverão constar as seguintes informações: I. identificação do intimado: nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ/CNPF;

número e a data do alvará de licença; endereço e CEP; II. inscrição municipal; III. motivo da notificação, com a descrição da ocorrência que constitui infração, preceito

legal infringido, procedimentos e prazo para correção da irregularidade; IV. a assinatura do agente fiscalizador e a indicação do seu cargo ou função; V. a assinatura do próprio infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou

prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

VI. local e data da notificação.

Seção IV Da Representação

Art. 15. Qualquer cidadão pode representar contra toda ação ou omissão contrária à

disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos do Município, mediante denúncia formal à autoridade competente a quem caberá a devida apuração, providenciando as diligências necessárias e demais medidas legais cabíveis.

§1o. Ao autor da representação será assegurado o direito de acompanhamento do processo administrativo e acesso às suas conclusões;

§2o. No caso de ficar comprovada a presunção de má-fé do autor da representação, o mesmo ficará sujeito às sanções legais cabíveis.

Seção V

Do Auto de Infração

Art. 16. Auto de infração é o instrumento descritivo no qual a fiscalização aplica a sanção cabível à qualquer violação desta de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 17. O auto de infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo agente da fiscalização da Prefeitura e deverá conter as seguintes informações: I. o local, a data e a hora da lavratura; II. identificação do autuado; nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ/CNPF;

número e a data do alvará de licença; endereço e CEP;

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III. inscrição municipal; IV. a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as

circunstâncias pertinentes; V. a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe

comine a penalidade; VI. penalidade cabível e intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 20

(vinte) dias; VII. a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VIII. a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários

ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

Parágrafo Único. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou

recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 18. Dará motivo à lavratura de auto de infração: I. descumprimento de notificação preliminar, emitida pelo agente fiscalizador, em função de

irregularidade verificada em relação à esta Lei; II. casos de perigo iminente ou infrações flagrantes que coloquem em risco a integridade

física de pessoas e bens, exigindo ação imediata por parte do Poder Público; III. funcionamento sem a respectiva licença ou autorização.

Art. 19. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao

próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III. por publicação, em jornal de circulação no Município de Carapebus, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores, presumindo-se notificado 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação.

CAPÍTULO III Das Sanções

Seção I

Disposições Gerais

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Art. 20. A inobservância desta Lei, por ação ou omissão de pessoa física ou jurídica,

autoriza a Prefeitura à aplicação das seguintes sanções, conforme o caso: I. apreensão de material; II. multa; III. interdição ou suspensão de atividades; IV. cassação da licença ou autorização.

§1o. As sanções a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

§2o. A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

Art. 21. Para a definição da sanção cabível, a autoridade fiscalizadora, a seu juízo, classificará a infração em leve, média e grave, considerando: I. suas conseqüências para o meio ambiente, o patrimônio público, para a saúde e

integridade física dos cidadãos ou para a segurança e a ordem pública; II. verificação de dolo, fraude ou má-fé; III. os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei e de sua

regulamentação; IV. demais circunstâncias atenuantes e agravantes.

Seção II Da Apreensão de Bens

Art. 22. Serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura qualquer material,

mercadoria, equipamento ou animal que se apresentarem em desacordo com as prescrições desta Lei.

§1o. Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

§2o. A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, transporte e depósito.

Art. 23. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias úteis, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.

§1o. O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§2o. A importância apurada será aplicada para cobrir as despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital.

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§3o. O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente

instruído e processado.

§4o. Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais.

Art. 24. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, haverá doação imediata às instituições de caridade que sejam reconhecidas de utilidade pública, a critério do órgão fiscalizador.

Parágrafo Único. Se for verificada a deterioração do material este será recolhido pelo serviço de limpeza urbana.

Art. 25. As coisas apreendidas em decorrência de irregularidades que as tornem ilegalizáveis serão inutilizadas e destruídas pela Prefeitura sem direito à indenização ao seu proprietário ou responsável.

Seção III Das Multas

Art. 26. As multas são sanções pecuniárias impostas aos infratores das disposições

legais deste Código ou de outras leis e regulamentos municipais.

Parágrafo Único. A ação ou omissão que esteja dando causa a dano ambiental significativo, a critério da autoridade competente, poderá ser punida com multa diária contínua, até que cessem as causas da infração.

Art. 27. O valor das multas será arbitrado pela autoridade competente, com fundamento nos dispositivos infringidos e nos intervalos de valores fixados no Anexo a esta Lei e na classificação da infração nos termos do artigo 21, devendo ainda levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo Único. As multas serão expressas em moeda corrente e corrigidas pelo índice determinado pela Prefeitura de Carapebus.

Art. 28. A aplicação da multa poderá ocorrer a qualquer época, obedecendo-se o prazo estipulado no auto de infração.

Art. 29. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo deste Código.

Art. 30. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

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Seção IV

Da Interdição

Art. 31. Por interdição do estabelecimento entende-se a suspensão de seu funcionamento nas seguintes situações: I. descumprimento das notificações de infração aos dispositivos desta Lei; II. reincidências de infração grave; III. exercício de atividade diferente da requerida e licenciada; IV. perigo iminente ou risco para o meio ambiente e patrimônio histórico; V. funcionamento sem a respectiva licença ou autorização.

Parágrafo Único. Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente e conterá as mesmas informações do auto de infração, especificando, ainda, que a interdição só será suspensa após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.

Art. 32. As edificações em ruínas ou imóveis desocupados que estiverem ameaçados em sua segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditados ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se às prescrições do Código de Obras e Edificações.

Seção V Da Cassação de Licença

Art. 33. A licença ou autorização de funcionamento de qualquer estabelecimento

comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá ser cassada nos seguintes casos: I. quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde, à higiene e

à segurança pública, em desacordo com a licença concedida e contrária às disposições desta Lei;

II. quando no estabelecimento forem exercidas atividades ilícitas, apuradas através de ações integradas com o poder de polícia do Estado e União;

III. nos demais casos legalmente previstos.

Art. 34. Publicado o ato de cassação de licença ou autorização, bem como expirado o prazo de vigência da autorização temporária, o agente fiscalizador procederá, imediatamente e conforme o caso: I. o fechamento do estabelecimento; II. a remoção ou desmonte do mobiliário urbano; III. a retirada do ambulante.

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Parágrafo Único - O órgão fiscalizador poderá, a fim de dar cumprimento às ações

previstas no presente artigo, requisitar o concurso de força policial.

CAPÍTULO IV Da Defesa e do Recurso

Art. 35. A defesa far-se-á por petição, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da

lavratura do auto de infração, onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§1o. A petição mencionará, obrigatoriamente: I. a autoridade julgadora a quem é dirigida; II. a qualificação do interessado e o endereço para a notificação; III. os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas; IV. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V. as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas

as suas razões; VI. o objetivo visado, com referência ao auto de infração que questiona.

§2o. A impugnação terá efeito suspensivo da sanção até a decisão da autoridade competente e instaurará a fase contraditória do procedimento.

§3o. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias, podendo ainda solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica do Município.

§4o. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Art. 36. O autuado será notificado da decisão: I. por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao

destinatário ou pessoa de seu domicílio; II. por publicação, em jornal de circulação no Município de Carapebus, na sua íntegra ou de

forma resumida, presumindo-se notificado 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação.

Art. 37. A decisão administrativa é irrecorrível e produzirá os seguintes efeitos, conforme

o caso:

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§1o. Quando a decisão mantiver a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o

caso: I. autoriza a inscrição das multas não pagas em dívida ativa e a subseqüente cobrança

judicial; II. mantém a interdição do estabelecimento ou a cassação da licença até a correção da

irregularidade constatada; III. mantém as demais penalidades aplicadas por meio do auto de infração.

§2o. Quando a decisão tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso: I. autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 10

(dez) dias após requerê-la; II. levanta a interdição do estabelecimento ou restabelece a licença; III. revoga as penalidades aplicadas indevidamente.

Art. 38. Havendo renúncia expressa à apresentação de defesa ou recurso, dentro do prazo legal, o valor das multas constantes do auto de infração sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal e poderá ser paga em 30 (trinta) dias contados da formalização da renúncia.

TÍTULO III DO MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR URBANOS

CAPÍTULO I

Da Proteção Ambiental

Seção I Disposições Gerais

Art. 39. O Poder Executivo Municipal exercerá a fiscalização sobre o meio ambiente e

os recursos naturais de interesse do Município, em colaboração com o Estado e a União e em consonância com as diretrizes ambientais fixadas na Lei Orgânica Municipal e no Plano Urbano de Carapebus.

Seção II Da localização e controle de atividades poluidoras.

Art. 40. É submetida a controle ambiental do Município, naquilo que for da sua

competência, qualquer atividade realizada no seu território capaz de gerar impacto que afete nocivamente a biota, a qualidade ambiental e paisagística local ou as boas condições do ar, da água, do solo e do conforto humano, especialmente as seguintes:

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I. realização de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidoras; II. exploração de recursos naturais de qualquer espécie; III. projeto, implantação e operação de sistemas coletivos ou domiciliares de abastecimento

de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, de sistemas de geração ou transmissão de energia elétrica ou de gasodutos e oleodutos;

IV. coleta, tratamento e destino final de todos os tipos de resíduos sólidos.

Parágrafo Único - Para cada uma das atividades acima descritas, o Município poderá exigir: a) apresentação da respectiva Licença Ambiental, concedida pelo órgão municipal ou estadual

competente; b) estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental EIA/RIMA,

independentemente de sua exigência pelo órgão estadual ou federal competente.

Art. 41. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza que emitam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, manterão em bom funcionamento todo equipamento necessário ao tratamento dos poluentes, exigido pelo órgão estadual de controle ambiental e pela Prefeitura, com o objetivo de assegurar a boa qualidade do meio ambiente.

Art. 42. O Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder de polícia, atuará como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA), nos termos do artigo 6o da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e da legislação estadual pertinente.

Parágrafo Único. No cumprimento desta Lei, poderá a Prefeitura, no limite de suas competências, aplicar as sanções e penas administrativas impostas pela Lei Federal 9.605 e as que se seguirem.

Seção III Da Proteção da Vegetação

Art. 43. Constituem-se bens de interesse comum toda a vegetação de porte arbóreo e

as mudas de árvores existentes ou que venham a existir, bem como a vegetação de restinga localizadas dentro dos limites territoriais do Município, quer seja de domínio público ou de domínio privado.

Parágrafo Único. A Prefeitura colaborará com a União e o Estado, no sentido de evitar a devastação de áreas florestadas e de toda vegetação de interesse para preservação, e de estimular o plantio de árvores.

Art. 44. Caberá à Prefeitura elaborar o Plano Municipal de Arborização e Paisagismo, em concordância com a legislação urbanística e ambiental vigente, visando:

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I. a definição das espécies vegetais e árvores de interesse de preservação; II. o estabelecimento de critérios para o plantio de mudas em área de domínio público; III. o estabelecimento de índices de arborização para terrenos particulares, segundo área

construída e uso da edificação.

Art. 45. No desenvolvimento da política de fomento à arborização e à preservação e reconstituição da paisagem natural, caberá a Prefeitura: I. manter viveiros de mudas e equipe de orientação técnica geral quanto à arborização

urbana e sua adequada manutenção; II. priorizar, para fins de arborização dos logradouros públicos, a implantação de espécies

arbóreas nativas que proporcionem bom sombreamento; III. patrocinar cursos e eventos para difundir junto ao público e empresas os padrões

desejáveis de arborização nas diversas regiões do Município.

Parágrafo Único. Cabe aos proprietários e moradores a manutenção das áreas verdes de seus terrenos.

Art. 46. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de poda, corte, derrubada ou remoção, por motivos de preservação ambiental, estética urbana ou qualquer característica relevante da espécie ou da árvore, como raridade, beleza ou condição de porta sementes.

Art. 47. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua instabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo dado por notificação da Prefeitura.

Parágrafo Único - Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 48. É de responsabilidade da Prefeitura podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública.

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá estabelecer acordo com a empresa concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica para a poda de árvores, desde que, ficando a concessionária com tal incumbência, obedeça aos padrões definidos previamente pela Prefeitura.

Art. 49. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para afixação de cartazes, anúncios, cabos, fios para suporte ou apoio de instalações ou equipamentos de qualquer natureza.

Parágrafo Único. Será admitida, a título precário, a colocação de pequenos ornamentos e decoração, em função de datas comemorativas e festejos populares, desde que não causem danos à árvore e não contenham publicidade.

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Seção IV

Das Queimas de Vegetação

Art. 50. É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, campos ou árvores, localizados nos limites territoriais do Município, sem autorização da Prefeitura e do Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

§ 1º. Estarão isentas da obrigação descrita no caput as lavouras de cana-de-açúcar. § 2º. O responsável por projeto que implique, sob qualquer forma, atear fogo sobre área

ou vegetação, obriga-se a submeter o projeto à Prefeitura e esta procederá, em colaboração com o IBAMA, à vistoria no local demarcado, indicando e fiscalizando as medidas de proteção contra danos à propriedade pública ou privada, incluindo pelo menos as seguintes: a) preparação de aceiros de 7,00m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio

capinados e varridos e o restante roçados; b) expedição de aviso escrito e testemunhado aos confinantes com antecedência mínima de

24h (vinte e quatro horas), marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo; c) manutenção do Corpo de Bombeiros e da Comissão de Defesa Civil de sobreaviso para

virtual combate à propagação do incêndio.

Seção V Dos Recursos Hídricos

Art. 51. O lançamento de esgotos sanitários no mar, rios, córregos, lagoas e qualquer

outro recurso hídrico do Município de Carapebus somente será permitido após tratamento adequado que garanta a defesa da saúde humana e dos ecossistemas, bem como a utilização benéfica dos corpos receptores.

§1o. Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em lagoas de estabilização, especialmente reservadas para este fim e implantadas sob responsabilidade de órgão competente.

§2o. O tratamento deverá ter sua eficiência comprovada pelo órgão competente, em caráter permanente, através de laudos técnicos que permitam determinar os parâmetros indicativos da qualidade dos efluentes

§3o. Os laudos técnicos deverão ser apresentados, a cada 6 (seis) meses pela empresa concessionária dos serviços e serão apreciados pela Prefeitura e órgão estadual competente.

Art. 52. A Prefeitura realizará, juntamente com órgãos estaduais e setores responsáveis pela prestação de serviços de saneamento, estudo para classificação dos corpos hídricos e definição do tratamento de esgoto adequado às áreas urbanas e áreas urbanas isoladas de Carapebus.

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Parágrafo único. O Cadastro Técnico Municipal conterá o mapeamento das redes de

água, esgoto e águas pluviais e das principais atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.

Art. 53. Fica proibida a conexão da rede de esgotos sanitários à rede de drenagem pluvial.

Art. 54. Fica proibido o despejo de esgotos, águas servidas e resíduos industriais em áreas que possibilitem o transbordo de materiais poluentes para os leitos de rios, córregos e águas subterrâneas.

Art. 55. Os postos de serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos, as garagens, oficinas, instalações industriais, clubes náuticos, ancoradouros e demais estabelecimentos que manipulam óleo lubrificante, graxa, álcool combustível, óleo diesel, gasolina e outros derivados de petróleo ficam proibidos de lançar diretamente nas redes de drenagem pluvial ou de esgotos os despejos resultantes de sua atividade.

Parágrafo Único: É obrigatória a utilização de caixas retentoras atendendo a modelo definido pelos órgãos estaduais e municipais competentes, que se responsabilizarão pela fiscalização de seu correto funcionamento e instalação.

Art. 56. Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma a garantir que não haja redução da sua seção.

CAPÍTULO II

Da Comodidade e Sossego Público

Seção I Dos Ruídos

Art. 57. É vedada a instalação e funcionamento de aparelho sonoro ou engenho que,

pela intensidade e volume de som e ruído produzidos, possa constituir perturbação ao sossego público.

Art. 58. Nas áreas residenciais ou aquelas à estas contíguas, fica estabelecido o nível máximo de som ou ruído de 60 dB (sessenta decibéis), para o período compreendido entre 7:00 h (sete horas) e 22:00 h (vinte e duas horas) e de 50 dB (cinqüenta decibéis) para o período compreendido entre 22:00 (vinte e duas horas) e 7:00 h (sete horas).

§1o. Para as demais áreas serão estabelecidos níveis máximos de som ou ruído de

acordo com as características e usos permitidos pela legislação urbanística vigente, não podendo ultrapassar o nível máximo de 75 dB (setenta e cinco decibéis).

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§2o. Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados por aparelho medidor

de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.

Art. 59. São permitidos, observado o disposto no artigo 58 desta Lei, os ruídos que provenham:

I. de aparelho sonoro de uso pessoal e doméstico, no horário compreendido entre 7:00 h

(sete horas) e 22:00 h (vinte e duas horas); II. de alto-falantes instalados em veículos automotores utilizados para propaganda eleitoral,

durante época estabelecida pela justiça eleitoral, ou utilizados para divulgação de eventos ou para publicidade, no horário compreendido entre 7:00 h (sete horas) e 22:00 h (vinte e duas horas);

III. os sinos e alto-falantes utilizados por templos e igrejas, bem como de instrumentos musicais utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados dentro do recinto das respectivas edificações, no período entre 7:00 h (sete horas) e 22:00 h (vinte e duas horas), exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

IV. de blocos folclóricos, trios-elétricos e de bandas de música, em desfiles autorizados ou nas praças e jardins públicos, em períodos e datas de expressão popular, definidos por calendário oficial;

V. de máquinas e equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas no período das 7:00 h (oito horas) e 18:00 (dezoito horas), salvo quando se tratar de obra de caráter emergencial, justificado por órgão competente, que não possa ser realizada, por questões técnicas ou operacionais, dentro do período supracitado;

VI. de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições entre 10:00 h (dez horas) e 17:00 (dezessete horas), desde que a atividade esteja devidamente licenciada pelo órgão competente;

VII. de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em ambulâncias ou veículos de serviço urgente ou quando empregados para alarme e advertência;

VIII. de alto-falantes, amplificadores ou outras fontes, em praças públicas, clubes e demais locais permitidos pelas autoridades, em horários previamente estabelecidos, durante o Carnaval e outros períodos festivos, constantes de calendário oficial, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas relacionadas com o evento, sem propaganda comercial;

IX. de alto-falantes, amplificadores ou outras fontes instaladas em casas de diversão devidamente licenciadas ou com autorização de funcionamento;

X. da exibição de cantores, músicos e pequenos conjuntos musicais em frente a bares e restaurantes que funcionem com mesas e cadeiras sobre área de domínio público, não sendo permitida, neste caso, a utilização de amplificadores de som; de manifestações populares em logradouros públicos, no período entre 8:00 h (oito horas) e 22:00 (vinte e duas horas) evitadas as proximidades de hospitais, templos, escolas, bibliotecas, cinemas e teatros.

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Art. 60. Nos estabelecimentos destinados à venda de instrumentos musicais, discos, fitas,

CDs, montagem de equipamentos sonoros ou similares ou, ainda, onde sejam realizados reparos de instrumentos ou gravação e audição de som, será exigida cabina especial de isolamento acústico ou aparelhagem de audição individual (fones) que impeçam a propagação do som para o ambiente externo.

Seção II Dos Divertimentos, Festejos e Competições

Art. 61. A queima de fogos de artifício e espetáculos pirotécnicos, só serão realizados em

locais autorizados pela Prefeitura, mediante projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentação de termo de responsabilidade técnica, assinado por profissional legalmente habilitado.

§1o. Do projeto deverão constar as medidas de segurança cabíveis, inclusive de isolamento da área, que serão de inteira responsabilidade do promotor do evento e do responsável técnico.

§2o. As áreas onde for autorizada a queima de fogos deverão manter distância mínima de

500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, casas de repouso, escolas e repartições públicas nas horas de funcionamento.

Art. 62. A realização de divertimentos, desfiles, passeatas, competições e festejos populares em logradouros públicos dependerá de trajeto e local previamente autorizados pela Prefeitura, que o fará em função das prioridades do trânsito de veículo e pedestres e da minimização da interferência sobre outras atividades.

Art. 63. A exploração de atividades esportivas ou recreativas no mar, praias, rios, lagos e lagoas de Carapebus dependerá de autorização da Prefeitura, e obedecerá os seguintes requisitos:

I. não serão permitidas instalações fixas para guarda de material ou equipamentos nas praias

ou margens de rios, lagoas e lagos, em decorrência da exploração de atividade esportiva ou recreativa;

II. A empresa exploradora da atividade é integralmente responsável pelo perfeito estado e asseio de todas as instalações e equipamentos, bem como pelas medidas que se fizerem necessárias junto ao Poder de Polícia Estadual quanto à segurança do público e dos participantes;

III. são permitidas a instalação de barracas e tendas, em caráter temporário, para guarda de equipamentos e funções auxiliares da atividade em questão, desde que não comprometam a estética urbana ou padrões urbanísticos definidos para o local.

§1o. Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar

convenientes à manutenção da ordem e do sossego público.

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§2o. Em nenhuma hipótese, o funcionamento poderá prejudicar o interesse público, nem

suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança aos freqüentadores, aos transeuntes e à vizinhança.

CAPÍTULO III Dos Logradouros Públicos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 64. Consideram-se logradouros públicos os espaços destinados à circulação de pessoas, veículos ou ambos, compreendendo ruas, travessas, praças, estradas, vielas, largos, viadutos, pontes, escadarias e etc..

Art. 65. É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza dos

logradouros públicos urbanos, ficando vedado à população: I - fazer varredura ou limpeza de objetos do interior de edificações, de terrenos ou de

veículos para os logradouros públicos; II - atirar nos logradouros públicos, resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, pontas de

cigarros, líquidos e objetos em geral através de janelas ou portas de edificações ou da abertura de veículos;

III - utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros públicos, para lavagem de roupas, animais, veículos ou objetos de qualquer natureza;

IV - derivar águas servidas para logradouros públicos; V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a

limpeza dos logradouros públicos; VI - instalar qualquer equipamento ou mobiliário urbano sem a devida autorização da

Prefeitura.

Art. 66. Os passeios deverão ser livres de qualquer entrave ou obstáculo, fixo ou removível, que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.

Parágrafo Único. É vedada a abertura de portões de edificações para o passeio público, devendo o proprietário do imóvel promover as adaptações necessárias para que o acesso ao imóvel não configure entrave ou obstáculo, mesmo que temporário, a circulação das pessoas.

Art. 67. As áreas cuja propriedade for transferida à Prefeitura em decorrência da aprovação de projetos de loteamentos privados, enquanto não forem ocupadas com equipamentos comunitários e urbanos, serão cercadas e arborizadas pela Prefeitura e utilizadas para fins agrícolas, desportivos, comunitários ou outros fins de interesse público.

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Art. 68. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes,

galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos serão coibidas mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso da força policial.

Parágrafo Único. Os infratores do presente artigo, além das sanções cabíveis, ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer para reparar os danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes.

Art. 69. A Prefeitura poderá celebrar convênios de cooperação com empresas, órgãos públicos ou pessoas físicas com o objetivo de viabilizar a manutenção, conservação ou restauro, no todo ou em parte, de becos, escadarias, ruas, praças, parques, jardins, monumentos, chafarizes, murais e outros logradouros públicos.

§1o. O serviço poderá consistir na realização de obras de melhoramentos e restauro, prestação de serviços de iluminação e varrição ou doação de materiais, mobiliário ou equipamentos, sempre a título gratuito, em benefício do Município.

§2o. Qualquer que seja a modalidade de contrato, deverão ser observados, integralmente, as disposições desta Lei, da Lei Orgânica do Município, do Plano Urbano, do Código de Obras e Edificações e do Código Tributário, bem como as normas e regulamentos administrativos quanto aos requisitos para o recebimento de bens.

§3o. Qualquer que seja o objeto do contrato, a empresa, órgão ou pessoa convenente ficará responsável, total ou parcialmente, conforme o caso, pela conservação da área ou logradouro público durante a vigência do convênio.

§4o. A Prefeitura permitirá que conste, na área ou logradouro objeto do contrato, placa indicativa contendo o nome do convenente, nos moldes definidos pelo artigo 104 desta Lei.

Seção II Do Trânsito

Art. 70. A Prefeitura, no âmbito de suas competências definidas pelo Código de Trânsito

Brasileiro, definirá em regulamento as medidas necessárias para garantir o trânsito em condições seguras.

Art. 71. Os usuários das vias, além de obediência às normas gerais de circulação e

conduta, definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, devem: I. abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito, ou ainda

causar danos às propriedades públicas ou privadas; II. abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando

nos logradouros objetos, animais ou substâncias, ou neles criando qualquer outro obstáculo;

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§ 1o. Sempre que houver necessidade de interrupção do trânsito, esta deverá ser feita

mediante autorização da Prefeitura e através de sinalização adequada, visível de dia e luminosa à noite, salvo em situações emergenciais.

§ 2o. A Prefeitura definirá as áreas e os horários de carga e descarga de materiais em consonância com a hierarquização do sistema viário estabelecida no Plano Urbano.

Art. 72. A sinalização de trânsito nos logradouros públicos, será constituída por mobiliário

urbano adequado, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo expressamente proibida sua danificação, depredação, deslocamento ou alteração de suas mensagens ou propriedades físicas e estéticas.

Art. 73. A Prefeitura pode impedir o trânsito de qualquer veículo que possa ocasionar

danos à via pública.

Seção III Da Higiene dos Logradouros

Art. 74. A limpeza dos passeios fronteiriços às edificações será de responsabilidade de

seus moradores ou proprietários. §1o. O lixo ou detritos sólidos resultante da limpeza de que trata este artigo, será

obrigatoriamente acondicionado em vasilhames de coleta de lixo domiciliar. §2o. Os vasilhames devem ser mantidos fechados e atender aos modelos indicados pela

Prefeitura ou empresa concessionária do serviço de coleta de lixo domiciliar. §3o. Os estabelecimentos comerciais, ficam obrigados a manter serviço diário de limpeza

do passeio fronteiriço aos seus limites. §4o. A lavagem do passeio deve ser feita em dia e hora de pouca movimentação de

pedestres e as águas servidas escoadas completamente. §5o. A execução de serviços de construção de edificações, bem como de conserto e

conservação de edificações, obriga o responsável pelas obras a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.

Art. 75. Os veículos empregados no transporte de lixo e resíduos de qualquer natureza

deverão ser dotados dos elementos necessários ao adequado acondicionamento da carga, evitando seu transbordo, dispersão aérea e queda nos passeios e vias.

§1o. Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar

que o passeio do logradouro fique interrompido.

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§2o. Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o responsável pela

edificação ou estabelecimento providenciará a limpeza do trecho do logradouro público, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo

§3o. Os resíduos industriais ou de extração mineral deverão ser transportados para local

previamente designado por ocasião do licenciamento, pelos proprietários dos estabelecimentos que os produzem.

Seção IV

Do Uso dos Logradouros

Art. 76. Considera-se mobiliário urbano a coleção de artefatos fixos ou temporários, implantados nos logradouros públicos, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação.

Art. 77. Nenhum mobiliário urbano poderá ser instalado sem a devida autorização da

Prefeitura, que observará aspectos relacionados à utilidade, acessibilidade, material construtivo, segurança e estética urbana.

§1o. A Prefeitura poderá, a juízo do órgão responsável, impedir a instalação ou remover,

às custas do infrator, qualquer mobiliário urbano considerado inadequado. §2o. Fica proibida a instalação de canteiros sobre passeio de logradouro público, exceto

para os bairros e áreas que forem objeto de projetos de urbanização aprovados e/ou executados pela Prefeitura.

Art. 78. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros

elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação e comodidade das pessoas.

Parágrafo Único: Os semáforos para pedestres instalados nos logradouros públicos

deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, sempre que a intensidade e periculosidade do fluxo de veículos o exigir.

Art. 79. No pedido de autorização para instalação de mobiliário urbano, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação: 1. nome e/ou razão social, ramo de atividade, CNPJ/CNPF, CEP e endereço; 2. planta de localização e/ou situação; 3. desenho da intervenção proposta; 4. outros detalhes que se fizerem necessários.

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Seção V

Do Uso dos Logradouros

Art. 80. A ocupação de passeios e vias de pedestres com mesas e cadeiras ou outros objetos por estabelecimentos comerciais deverá ser autorizada pela Prefeitura desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o

qual foram autorizadas; II - deixarem livre de barreiras, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não

inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);

§1o. A ocupação de passeios e vias de que trata o artigo só será autorizado em logradouros previamente definidos pela Prefeitura, em conformidade com o Plano Urbano.

§2o. O pedido de autorização precária para colocação de mesas nas calçadas deverá ser

acompanhado de uma planta de localização do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.

Art. 81. Sobre os passeios ou logradouros exclusivos de pedestres, poderá ser autorizada

a instalação de toldos ou coberturas de lona encerada ou material similar, que obedeçam aos seguintes requisitos: I. deverão ser retráteis ou de fácil remoção; II. não poderão exceder a parte do passeio ou logradouro correspondente à testada do

estabelecimento para o qual foram autorizadas; III. não avançar mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio; IV. nos pavimentos térreos, a altura mínima será de 2,50m (dois metros e cinqüenta

centímetros), entre a calçada e o limite inferior do mesmo; V. não poderão dificultar o escoamento das águas pluviais; VI. suas laterais deverão ser abertas, sem obstrução do trânsito de pedestres.

Art. 82. Em comícios políticos ou em festividades cívicas e religiosas de caráter popular poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura e o atendimento às seguintes condições:

I - atendimento às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, especialmente no

Código de Obras e Edificações, para a sua instalação; II - atendimento às orientações de serviço de trânsito local; III - provimento das instalações elétricas adequadas, quando de utilização noturna, de acordo

com as determinações do Código de Obras e Edificações; IV - não ocorrência de prejuízo ou dano ao calçamento, meio-fio, guias, sarjetas e escoamento

das águas pluviais.

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§1o. Os coretos ou palanques de que trata o artigo deverão ser removidos no prazo de

24h (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do ato público. §2o. O responsável pelo evento deverá providenciar, no mesmo prazo da remoção do

equipamento, a limpeza do local e o reparo de eventuais danos causados ao patrimônio público em decorrência do evento propriamente dito ou da operação de remoção e desmonte.

Art. 83. Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na

pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem prévia autorização da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações de serviços públicos, a ser realizado pelo órgão competente ou empresa concessionária.

§1o. O executor do reparo fica obrigado à recomposição do passeio e da pavimentação,

respeitando os materiais empregados, a estética e o mobiliário urbano preexistente; §2o. Quando os serviços de reposição de guias ou recomposição de pavimentação de

logradouro público forem executados pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas.

Art. 84. A Prefeitura exigirá, nos locais de obras e construções, a montagem de tapumes e

andaimes seguros, conforme as exigências do Código de Obras e Edificações. §1o. Além de alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de qualquer parte do

passeio com materiais de construção. §2o. Os tapumes serão construídos respeitando um mínimo de 1,20m (um metro e vinte

centímetros) do passeio. §3o. Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume serão,

obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.

Seção V Dos Engenhos Publicitários

Art. 85. A instalação de qualquer engenho publicitário depende de autorização da

Prefeitura, nos termos definidos por esta lei. Parágrafo Único. Entende-se por engenho publicitário o mobiliário urbano destinado à

veiculação de anúncio publicitário, em logradouro público ou área privada que se exponha ao público, como painéis (out-doors), letreiros, tabuletas, relógios digitais, totens, balões infláveis, murais e outros de natureza similar, luminosos ou não.

Art. 86. No pedido de autorização para instalação de engenho publicitário, o requerente

deverá apresentar a seguinte documentação:

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I. nome e/ou razão social, ramo de atividade, CNPJ/CNPF; II. fotografia do imóvel e vizinhança ou do veículo; III. planta de localização e/ou situação com a posição do engenho publicitário; IV. endereço do estabelecimento ou localização do engenho publicitário; V. desenho da intervenção proposta; VI. outros detalhes que se fizerem necessários.

§1o: A autorização deverá constar, na parte frontal e em local bem visível de cada engenho publicitário, bem como a respectiva identificação da firma que o explora.

§2o: Autorizada a instalação do engenho publicitário, o interessado terá o prazo de 20

(vinte) dias para fazê-lo, sob pena de cancelamento da licença. Art. 87. A Prefeitura poderá, a bem do interesse público, revogar a qualquer tempo, a

autorização concedida com a conseqüente retirada ou remoção do engenho publicitário para outro local, desobrigando-se a qualquer ressarcimento ao responsável.

Art. 88. É vedada a instalação de faixas, placas, totens e painéis publicitários nas áreas

de preservação histórica e cultural, excetuando-se tabuletas ou galhardetes vinculados a estabelecimento comercial ou de serviços ou que tenham como objetivo a promoção de eventos, ainda assim, subordinada a parecer favorável do órgão competente municipal.

Art. 89. A Prefeitura, através do órgão municipal responsável, definirá os logradouros

públicos onde será permitida a instalação de painéis e outros engenhos publicitários e a quantidade máxima admitida.

Art. 90. Fica proibida a instalação de engenhos publicitários nos logradouros públicos ou

para estes expostos, nas seguintes situações: I. na orla marítima, nas margens dos córregos, rios e lagoas, nas praças e parques; II. quando, de alguma forma, causar danos ou prejuízos às fachadas das edificações, aos

aspectos paisagísticos da cidade e à visualização de panoramas naturais e patrimônio histórico, artístico e cultural, qualquer que seja o ponto tomado como referência;

III. quando interferir no mobiliário destinado aos serviços urbanos de comunicação, iluminação e distribuição de energia elétrica;

IV. quando prejudicar a visibilidade das indicações do interesse público, tais como sinais de trânsito, nomes de ruas e outros;

V. quando prejudicar a segurança do trânsito de pedestres e veículos; VI. emitam luz de grande intensidade, em movimento ou intermitente, que possa comprometer

a segurança do trânsito ou causar incômodo à vizinhança e aos transeuntes.

Art. 91. A instalação de painéis tipo “out-door” ao longo de logradouro, deverá preservar a distância mínima, entre painéis, de 50m (cinqüenta metros).

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Art. 92. As placas indicativas previstas no artigo 69 desta Lei, não deverão exceder às

dimensões de 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), com altura máxima de 45cm (quarenta e cinco centímetros) do piso e só será admitida uma única placa por cada logradouro ou área.

Art. 93. Os engenhos publicitários deverão ser mantidos em perfeito estado de

conservação dos materiais, segurança, estabilidade e estética. §1o: Qualquer alteração nas características físicas do engenho publicitário, sua

substituição por outro de características distintas, mudança de local, deverá ser objeto de nova autorização por parte do órgão licenciador.

§2o: Havendo destruição total ou parcial do engenho publicitário, ficam os seus

responsáveis obrigados a reconstruir a parte danificada, ou promover sua substituição ou remoção, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) após o ocorrido.

Art. 94. Quando o conteúdo da mensagem publicitária for ofensiva aos direitos dos

cidadãos, nos termos da Constituição Federal, ou ainda contenham incorreções de linguagem, o engenho publicitário poderá, a juízo da autoridade competente, ter a autorização revogada com a conseqüente remoção.

Art. 95. A veiculação de publicidade em faixas e galhardetes, respeitando o disposto no

artigo 56 desta Lei, será permitida nas seguintes condições: I. quando as faixas forem rebocadas por aeronave ou balões dirigíveis devidamente

licenciados pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; II. como propaganda de caráter assistencial, cívico, educacional, científico ou turístico, em

locais determinados e em caráter temporário, desde que não seja veiculada marcas de firmas ou produtos, podendo ser autorizadas sem ônus pelo órgão licenciador;

III. no caso do inciso II, havendo veiculação de publicidade, o anúncio ficará sujeito ao pagamento da respectiva taxa prevista pelo Código Tributário Municipal;

IV. quando objetive a promoção de festas, reuniões, comemorações e afins, se colocadas em imóveis de estabelecimentos licenciados para tal fim.

Art. 96. A publicidade em partes externas de carrocerias de veículos automotores ou de

tração animal será autorizada desde que fique limitada ao número máximo de 3 (três) anúncios por veículo, não devendo, em nenhuma hipótese, prejudicar a visibilidade do condutor ou passageiro ou, no caso de transporte coletivo, interferir na perfeita identificação da origem e destino do itinerário, da empresa prestadora do serviço e do número de registro do carro.

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CAPÍTULO IV Do Lixo Urbano

Art. 97. Considera-se lixo todo resíduo sólido resultante da atividade nas aglomerações

humanas e, para efeitos de acondicionamento, coleta e destino final, está classificado em: I. lixo domiciliar: é aquele produzido nos domicílios residenciais; II. lixo comercial: é aquele produzido nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de

serviço, cujas características dependem das atividades ali desenvolvidas; III. lixo industrial comum: aquele produzido por estabelecimentos industriais que admita

tratamento e destino final similar ao lixo comercial e domiciliar; IV. lixo industrial especial: todo aquele não passível de tratamento convencional, resultante da

atividade industrial ou do tratamento de efluentes líquidos e gasosos, que apresente periculosidade efetiva ou potencial à saúde humana ou ao meio ambiente, exigindo cuidados especiais quanto ao manuseio, acondicionamento, coleta, transporte e destino final;

V. lixo hospitalar não patogênico: todo aquele produzido em estabelecimentos de saúde, laboratórios de análises clínicas e atividades semelhantes que admita destino final similar a do lixo comercial e domiciliar;

VI. lixo hospitalar patogênico: todo aquele não passível de tratamento convencional, resultante de atividade hospitalar, laboratorial e similar, que apresente periculosidade efetiva ou potencial à saúde pública ou organismos vivos, exigindo cuidados especiais quanto ao manuseio, acondicionamento, coleta, transporte e destino final;

VII. lixo público: aquele resultante da varrição de logradouros, capina de áreas verdes públicas, raspagem e poda de arborização de logradouros e jardinagem, assim como o material descartável deixado nos logradouros indevidamente pela população;

VIII. entulho: aquele proveniente de construção, demolição, terraplanagem, desmatamento, desaterro e atividades similares.

Art. 98. A coleta, transporte e destino final dos lixos domiciliar, comercial, industrial

comum, hospitalar não patogênico e público é de responsabilidade da Prefeitura.

Parágrafo Único. A Prefeitura estabelecerá a freqüência e horário da coleta regular, devendo comunicar qualquer modificação em prazo não inferior a 48h (quarenta e oito horas).

Art. 99. Em cada edificação e estabelecimento é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para acondicionamento de lixo sujeito à coleta regular, que deverá: I. atender às condições sanitárias definidas pela Prefeitura; II. ser mantido em boas condições de uso e aparência; III. ter a capacidade para conter o lixo gerado durante o intervalo entre uma coleta e outra; IV. permitir fácil manuseio e rápida coleta; V. não possuir bordas ou arestas cortantes.

Parágrafo Único. É vedado colocar o lixo em logradouros públicos, incluindo passeios, fora dos horários de coleta regular definidos pela Prefeitura.

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Art. 100. É vedada a queima de lixo, detritos ou objetos, mesmo no interior de terrenos

particulares.

Art. 101. É vedado o depósito ou descarga de qualquer espécie de lixo em local que não seja determinado pela Prefeitura para tal fim.

Parágrafo Único. Incorrerão nas penalidades previstas, quanto à transgressão do presente artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que determinarem o transporte do lixo ou resíduo, bem como o proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.

Art. 102. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão: I. dispor, para uso do público, de recipientes destinados ao recolhimento de detritos,

resíduos e lixo leve instalados em locais visíveis, de fácil acesso e em quantidade adequada ao movimento e natureza do comércio ou serviço prestado;

II. manter permanentemente limpas as áreas internas, fronteiriças e adjacentes ao estabelecimento através do recolhimento regular de resíduos, detritos e lixo produzido.

Art. 103. O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final do lixo industrial

especial, hospitalar patogênico e de entulho é da responsabilidade e ônus de quem o gerou, devendo obedecer às normas técnicas pertinentes, sendo vedada a sua disposição para o serviço de coleta regular da Prefeitura.

Art. 104. O lixo hospitalar patogênico deverá ser acondicionado, no ato de sua geração, em recipientes padronizados que atendam às especificações da NBR-9191 e NBR-7500, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das normas que as sucederem.

§1o. O transporte do lixo hospitalar patogênico deverá ser feito obedecidos os requisitos de segurança de modo a não proporcionar o rompimento do acondicionamento e evitando-se o trânsito por locais de maior potencial de risco.

§2o. O lixo hospitalar patogênico deverá ser incinerado a alta temperatura, em equipamento devidamente licenciado pela Prefeitura, respeitada a legislação ambiental vigente no que se refere à dispersão atmosférica dos gases da combustão.

Art. 105. Os estabelecimentos industriais deverão comunicar à Prefeitura os tipos de resíduos e detritos produzidos, para adequada classificação e definição do acondicionamento, coleta e destino final, no ato do pedido de licença de funcionamento ou sempre que solicitado.

Art. 106. Ficam as empresas e os proprietários de veículos de transporte coletivo obrigados a instalar, no interior do mesmo, coletor de lixo compatível com o porte e capacidade do veículo.

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CAPÍTULO V

Da Higiene dos Terrenos e Edificações

Seção I

Disposições Gerais

Art. 107. O proprietário é responsável perante a Prefeitura pela manutenção de terrenos, quintais ou edificações em perfeitas condições de higiene, estabilidade e estado de conservação, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.

Art. 108. Os responsáveis pelos imóveis onde forem verificados focos de insetos ou animais nocivos ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção, sob orientação da Vigilância Sanitária.

§1o. É terminantemente proibida a conservação de água estagnada nos imóveis, obras, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cujo escoamento deverá ser feito pelo responsável, ou às suas custas, quando feita pela Prefeitura.

§2o. Caberá à Vigilância Sanitária ou à Fiscalização de Posturas, a aplicação da sanção cabível nos casos de que trata o artigo.

Seção II Da Higiene dos Terrenos

Art. 109. Os terrenos situados nas áreas urbanas e áreas urbanas isoladas do Município e

incluído em parcelamento aprovado pelo Município, deverão: I. ser mantidos vedado por cercas ou muros; II. ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da

vizinhança e da coletividade; III. ter suas respectivas calçadas mantidas dentro dos padrões e condições adequadas para

sua plena utilização.

§1o. A construção de muros de alvenaria ou qualquer outro material ou processo construtivo de caráter permanente deverá obedecer às determinações do Código de Obras e Edificações.

§2o. No fechamento de terrenos é permitido utilizar cercas vivas, desde que a vegetação não invada o passeio e não seja formada por plantas venenosas ou que tenham espinhos, devendo ser periodicamente podada pelo responsável.

§3o. Nos casos em que as cercas forem feitas com arame, deverão manter base contínua feita de alvenaria ou madeira, com altura mínima de 20cm (vinte centímetros).

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§4o. Fica expressamente proibida a utilização de arame farpado ou qualquer outro objeto

cortante, como vedação de terrenos junto aos logradouros públicos.

Art. 110. O terreno onde se verificar a possibilidade de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, sedimentos, detritos e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular será, obrigatoriamente, protegido pelas obras de arrimo ou sustentação, que a Prefeitura julgar necessárias, e cuja execução será de responsabilidade do proprietário. (Código de Obras)

Seção III Da Higiene das Edificações

Art. 111. Toda e qualquer edificação localizada no Município, pública ou privada, deverá

ter todas as superfícies das paredes externas mantidas em bom estado de conservação, cabendo ao proprietário ou responsável todas as providências necessárias.

Art. 112. As edificações desocupadas, abandonadas ou em ruínas deverão ser

devidamente lacradas por seus respectivos proprietários, a fim de impedir seu uso ou ocupação indevidos.

Parágrafo Único. No eventual descumprimento da obrigação ou constatada situação de

risco à segurança pública, a Prefeitura poderá lacrar a edificação às expensas de seu proprietário além das sanções cabíveis.

Art. 113. Ao ser verificado o mau estado de conservação de uma edificação, seu

proprietário poderá ser notificado a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para esse fim.

Art. 114. A Prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de sanar as eventuais

condições de insalubridade apresentada pelas edificações.

§1o. São consideradas insalubres as edificações: I. construídas em terreno úmido e alagadiço; II. de aeração e iluminação deficientes; III. sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais; IV. de serviços sanitários inadequados; V. com o interior de suas dependências sem condições de higiene; VI. que tiverem pátios ou quintais com acúmulos de lixo ou de águas estagnadas; VII. com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação.

§2o. As ações previstas, em cooperação com os proprietários ou moradores, poderão envolver a orientação, o apoio técnico, a doação de materiais e a oferta de alternativas de moradia em locais e condições adequadas.

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Art. 115. Os reservatórios de água das edificações devem atender a condições sanitárias

que impeçam a proliferação de mosquitos e a poluição ou contaminação da água, devendo ser mantidos fechados, possuir telas e outros dispositivos que impeçam a entrada de corpos estranhos e ter facilidade de inspeção e de limpeza.

Art. 116. Além de outras prescrições e regras de higiene, é vedado aos moradores e

proprietários de edificações multifamiliares: I. introduzir nas canalizações ou caixas de inspeção das rede de água, esgoto, águas

pluviais, elétrica, etc., qualquer material, produto ou objeto que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;

II. lançar resíduos e detritos de materiais, caixas de cigarros, líquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes das edificações;

III. jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame coletor apropriado; IV. bater ou sacudir tapetes em janela e portas; V. estender ou secar peças de tecido em janelas ou em lugares visíveis do exterior não

previstos para esse fim; VI. depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços ou de qualquer dependência de uso

comum a todos os ocupantes da edificação.

Parágrafo Único. As proibições descritas no presente artigo deverão constar das convenções de condomínio.

Art. 117. Os aparelhos de ar condicionado deverão ser dotados de dispositivo que impeça

que a água servida seja jogada sobre o logradouro público.

Seção IV Da Higiene das Edificações em Área Rural

Art. 118. Nas edificações da área rural serão observados:

I. cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências; II. precauções para que não se verifique empoçamento de águas pluviais ou servidas; III. proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável.

Parágrafo Único. As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas. Art. 119. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as

estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizados a uma distância mínima de 50,00m (cinqüenta metros) das habitações, devendo os locais de abrigo conter dependências para isolar animais doentes.

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Parágrafo Único. A instalação ou construção das benfeitorias de que trata o artigo é

restrita às áreas onde for admitida a atividade rural, nos termos do artigo 119, exceto nos casos de estrebarias destinadas aos animais habilitados para o serviço de tração animal.

Art. 120. Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos,

estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 30,00m (trinta metros).

CAPÍTULO VI Das Medidas Referentes aos Animais

Seção I

Disposições Gerais

Art. 121. O desenvolvimento de ações objetivando o controle da populações de animais, bem como a prevenção e controle de zoonoses é de competência do órgão fiscalizador das posturas municipais.

§1o. As ações de controle das populações animais tem como objetivos básicos prevenir,

reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais e proteger a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

§2o. As ações de prevenção e controle de zoonoses tem como objetivo básico preservar a

saúde da população das conseqüências de zoonoses urbanas. Art. 122. É proibida a permanência de animais soltos nos logradouros e áreas públicas. §1o. É proibido o passeio de cães nos logradouros públicos, exceto com o uso adequado

da coleira e guia, desde que conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar o animal.

§2o. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente

amordaçados. Art. 123. A criação e manutenção de animais das espécies suína e bovina ou similares

fica restrita às áreas rurais ou que admitam uso rural conforme o Plano Urbano, observadas as disposições do artigos 138 e 139 desta Lei.

Art. 124. Fica proibida criação e manutenção de animais nas seguintes situações: a) criação de abelhas nos locais de concentração urbana; b) criação de galinhas nos porões e interior das habitações; c) criação de pombos nos forros das edificações; d) criação e alojamento, em habitações, de mais de 10 (dez) animais das espécies canina ou

felina, com idade acima dos 90 (noventa) dias, exceto nos casos de canis privados, devidamente licenciados pela Prefeitura.

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Art. 125. É proibida a permanência de animais em recintos e locais de livre acesso ao

público, com exceção dos estabelecimentos e espaços, devidamente licenciados, destinados à criação, treinamento, venda, exposição, competição, alojamento, abate e trabalho.

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição deste artigo: I. cães destinados a guiar pessoas portadoras de deficiência visual; II. animais destinados ao serviço de tração, devidamente cadastrados.

Art. 126. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após laudo de vistoria da fiscalização de posturas, quando serão verificadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

§1o. Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e qualquer outro

animal peçonhento ou considerado perigoso, sem as necessárias precauções para a segurança dos espectadores.

§2o. Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,

ainda que domesticado, em logradouros públicos ou locais de uso coletivo. Art. 127. Constitui infração a esta Lei qualquer ato considerado, a juízo do agente

fiscalizador, de maus tratos e violência contra os animais, com base no Decreto Federal 24.645 e na Lei de Contravenções Penais.

Seção II Da Responsabilidade do Proprietário de Animais

Art. 128. Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus

proprietários, sendo extensiva a seu preposto quando cometida sob sua guarda ou tutela. Art. 129. É de responsabilidade do proprietário de animais:

I. a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e

bem-estar; II. as providências pertinentes à remoção dos dejetos deixados pelo animal em logradouro

público; III. a imunização contra a raiva, no caso de cães e gatos.

Art. 130. Em caso de óbito do animal caberá ao proprietário tomar as providências adequadas para remoção, podendo fazê-lo sob orientação do agente fiscalizador.

Seção III

Da Apreensão de Animais

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Art. 131. Será apreendido todo e qualquer animal:

I. encontrado nos logradouros públicos; II. suspeito de raiva ou outra zoonose; III. submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV. mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento V. cuja criação ou uso sejam vedados por Lei.

§1o. Serão apreendidos todos os cães mordedores viciosos mediante condição constatada pelo agente fiscalizador;

§2o. Quando a apreensão for impraticável e as condições o exigirem, a juízo do agente fiscal, o animal será sacrificado in loco.

§3o. Da apreensão de qualquer animal o proprietário terá o prazo máximo de 48 h (quarenta e oito horas) para seu resgate, mediante pagamento das respectivas multa e taxa de manutenção.

§4o. O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da Prefeitura mediante comprovação de sua propriedade de forma indiscutível e pagamento da multa aplicada, assim como as despesas de transporte e manutenção do animal.

§5o. A Prefeitura não responde por indenização nos casos de: I. dano ou óbito do animal apreendido; II. eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da sua apreensão.

Art. 132. Os animais apreendidos poderão, a juízo do agente fiscalizador, ter as seguintes destinações: I. resgate; II. leilão em hasta pública; III. adoção; IV. cessão; V. sacrifício.

TÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 133. Os estabelecimentos destinados a qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços só poderão funcionar mediante licença ou autorização da Prefeitura, nos termos do artigo 7o e seguintes desta Lei.

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§ 1o. Considera-se estabelecimento, para efeitos desta Lei, qualquer imóvel ou local,

vinculado a algum endereço, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. § 2o. A obrigação imposta neste artigo incide também sobre o exercício de atividades em

residências e em locais já licenciados, sempre que a atividade exigir instalações adequadas ou produza algum tipo de ruído ou de resíduo diferente daqueles característicos da função residencial.

§ 3o. Os estabelecimentos licenciados estão sujeitos à taxa de licença, conforme

estabelecido no artigo 4 desta Lei. Art. 134. Os estabelecimentos de que trata esta Lei, além das normas de vigilância

sanitária e do Código de Obras e Edificações, obedecerão os seguintes requisitos de higiene pública: I. deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas a

refeições ou a lanches e nos locais de trabalho; II. serão proporcionadas aos empregados, facilidades para obtenção de água potável em

locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, não instalados em pias ou lavatórios;

III. onde se servem líquidos é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção;

IV. mesmo quando o trabalho for realizado a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável aos empregados de serviço;

V. os recintos e dependências serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho;

VI. o serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizado fora do expediente da produção e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras;

VII. as paredes dos locais de trabalho deverão ser conservadas em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente, infiltrações ou rachaduras.

Art. 135. Materiais, substâncias e produtos nocivos ou tóxicos manipulados e

transportados nos locais de trabalho, deverão conter etiqueta de sua composição, as recomendações do socorro imediato em caso de acidente, bem como os símbolos correspondentes às respectivas situações de risco, segundo padronização nacional ou internacional:

CAPÍTULO II Do Comércio

Seção I

Horário de Funcionamento

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Art. 136. É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados

no Município, desde que seja obedecido os termos do respectivo acordo coletivo de trabalho das respectivas atividades e as disposições da Seção I, Capítulo II, Título III.

Parágrafo Único. a Prefeitura obstará o funcionamento dos estabelecimentos comerciais

que desobedeçam o acordo citado, observada, em cada caso, a legislação trabalhista.

Art. 137. O horário adicional de funcionamento dos estabelecimentos comerciais independerá de autorização de horário extra, desde que vigente a respectiva licença de localização e funcionamento.

Seção II Da Defesa do Consumidor

Art. 138. A Prefeitura atuará concorrentemente com os órgãos federais e estaduais na

fiscalização dos direitos do consumidor de acordo com o artigo 55 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão manter

devidamente aferidos os instrumentos de medição utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

Art.139. Os produtos alimentícios, incluindo-se bebidas, só poderão ser comercializados

quando oriundos de estabelecimentos comerciais ou industriais registrados nos órgãos competentes, devidamente acondicionados nos invólucros ou recipientes de origem, apresentando indicações precisas a respeito da marca, data de fabricação, data de validade, origem e composição, excetuando-se os considerados típicos e aqueles autorizados pela legislação de inspeção sanitária.

CAPÍTULO III Dos Estabelecimentos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 140. A licença para estabelecimentos e autorização para atividades temporárias serão concedidas mediante a apresentação dos seguintes documentos: I. parecer técnico de localização e uso, a ser expedido em consulta prévia à Prefeitura, nos

termos do artigo 8o desta Lei; II. registro público de firma individual ou pessoa jurídica no órgão competente, quando for o

caso; III. prova de habilitação profissional de pessoa física ou jurídica, quando for o caso;

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IV. Certificado de Inspeção Sanitária; V. Certificado de Inspeção do Corpo de Bombeiros; VI. prova de direito ao uso do local; VII. prova de inscrição no fisco federal (CNPJ/CNPF) e, conforme o caso, estadual; VIII. habite-se, observadas as prerrogativas do artigo 10 desta Lei; IX. inscrição do imóvel no Cadastro Técnico Municipal; X. prova de endereço do(s) proprietário(s); XI. quaisquer documentos, exigidos no parecer de consulta prévia, de aceitação das

instalações, maquinaria, equipamentos e motores, conforme o caso.

Parágrafo Único. Os documentos exigidos para a concessão de licença ou autorização deverão ser mantidos no estabelecimento para apresentação à fiscalização, sempre que necessário, sendo admitida a cópia devidamente autenticada.

Art. 141. Será objeto de autorização os estabelecimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: I. quando o funcionamento for por prazo determinado; II. funcionamento de stand de vendas em empreendimento imobiliário; III. exposições, feiras promocionais, congresso, encontro, simpósio e eventos análogos; IV. instalação de mobiliário urbano fixo, como trailers e quiosques, para exercício de

pequeno comércio em logradouro ou área particular; V. instalação de atividades extrativas minerais; VI. instalação e funcionamento de circos, parques de diversões, arenas e palcos; VII. exercício temporário de atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas

em logradouros públicos, praias e áreas particulares.

Art. 142. É vedado aos estabelecimentos comerciais a venda, à criança ou adolescente, de bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida.

Seção II

Do Funcionamento de Farmácias e Drogarias

Art. 143. Deverá ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho e coordenado pela Prefeitura, a escala para funcionamento de drogarias e farmácias de forma a garantir, diariamente entre o período das 20h (vinte horas) às 8h (oito horas) e nos domingos e feriados, o funcionamento de pelo menos uma de plantão, sem prejuízo do funcionamento de outras.

Seção III

Das Casas de Diversões

Art. 144. São considerados casas de diversões os estabelecimentos fechados, ou ao ar livre, com entrada paga ou não, destinados ao entretenimento, recreio ou prática de esportes.

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§ 1o. Para fins de licenciamento e fiscalização, ficam adotadas as seguintes designações

para os diversos tipos de casas de diversões: I. cinema, teatro e auditório (em recinto fechado ou aberto); II. quadras de escola de samba; III. casas noturnas, discotecas e danceterias; IV. restaurantes com pista de dança ou música ao vivo; V. boliche, bilhar e sinuca; VI. circo; VII. parque de diversões; VIII. casas de diversões e jogos eletrônicos; IX. bingos; X. salões de festas, bailes e buffets; XI. clubes (local destinado a reuniões literárias, recreativas, dançantes e outros

divertimentos, ou à prática de jogos permitidos ou esporte de qualquer modalidade); XII. outros estabelecimentos que se enquadrarem no que dispõe o caput do artigo.

§ 2o. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo não poderá exceder o período de 1 (um) ano e deverá ser renovada anualmente.

Art. 145. Os estabelecimentos terão seu horário de funcionamento restrito até as 3:00h

(três horas), exceto às sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e no período de festejos populares, quando poderão, conforme o caso e a área, ser prolongado por determinação municipal em autorização especial.

Parágrafo único. Os parques de diversões, circos e outras atividades ao ar livre só

poderão funcionar até as 24h (vinte e quatro horas). Art. 146. As casas de diversão deverão manter afixado, em local visível e de fácil acesso,

informação destacada sobre a natureza do espetáculo ou diversão e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

§1o. É vedado o ingresso e permanência de crianças em espetáculos ou diversões

inadequados à sua faixa etária §2o. O ingresso e permanência de crianças menores de dez anos em casas de

espetáculos só será permitido se devidamente acompanhadas dos pais ou responsáveis. Art. 147. É vedado às casas de diversão permitir o ingresso de pessoas acima da lotação

definida na licença. Art. 148. A autorização de funcionamento de casas de diversão será concedida mediante

a apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal das instalações, aparelhos e motores, se for o caso.

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§1o. A apresentação do referido laudo não dispensa a necessária vistoria por parte do

agente fiscalizador, dentro do processo regular de autorização que trata esta Lei.

§2o. As condições mencionadas no caput deverão ser igualmente asseguradas durante todo o período em que as casas de diversão permanecerem em funcionamento.

Art. 149. Os cinemas, teatros e auditórios, bem como estabelecimentos destinados a

espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão: I. ter sempre o revestimento interno e externo em boas condições; II. ter sempre os dispositivos e revestimentos de isolamento acústico apropriados à

atividade e em perfeito estado de funcionamento; III. conservar, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração, ventilação ou renovação

do ar em perfeito estado de funcionamento; IV. manter as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas; V. assegurar rigoroso asseio das instalações sanitárias, que deverão apresentar laudo de

desinfecção regular.

Art. 150. No caso de circos, parques de diversões e teatros desmontáveis, feita a montagem pelo interessado, a autorização de funcionamento fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo municipal, para verificação da segurança nas instalações.

§1o. A autorização de circo, parque de diversões ou teatro desmontável, será concedida

por prazo não superior a 90 (noventa) dias. §2o. Nos casos previstos no presente artigo, a autorização de funcionamento poderá ser

renovada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias desde que não tenham sido apresentadas inconveniências para a vizinhança ou para a coletividade, após necessária vistoria.

Art. 151. Os circos, parques de diversões e teatros desmontáveis deverão possuir

instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, conforme as disposições do Código de Obras e Edificações.

Art. 152. As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou

acrescidas de novos equipamentos, motores ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia autorização da Prefeitura.

§1o. Os equipamentos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em

funcionamento após serem vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura e, no caso de equipamentos, motores e similares, amparados por laudo técnico de profissional responsável.

§2o. Os responsáveis por circos e parques de diversões se obrigarão a reconstruir as

áreas que danificarem em decorrência de sua atividade.

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Seção IV

Dos Estabelecimentos de Culto

Art. 153. Aplicam-se aos estabelecimentos de culto e às instituições por eles responsáveis, no que couber, as disposições do artigo 162 deste código com respeito ao licenciamento da atividade, bem como as vistorias periódicas para constatação das condições de segurança e manutenção do silêncio adequados nos núcleos urbanos onde funcionam.

Art. 154. É vedado aos estabelecimentos de culto permitir o ingresso de pessoas acima da lotação definida na licença.

Seção V

Dos Mercados Populares

Art. 155.. Considera-se, para efeitos desta Lei, como mercado popular as unidades de abastecimento caracterizadas por estabelecimento coberto, destinado a abrigar as atividades típicas do comércio varejista de primeira necessidade e prestação de pequenos serviços, podendo ser formado por mais de uma unidade comercial.

Parágrafo Único. Por unidade comercial entende-se as barracas, bancas, tabuleiros e similares, cobertos ou não, destinados à exposição, armazenamento e comercialização de gêneros alimentícios e utensílios domésticos.

Art. 156. Os mercados populares só poderão funcionar se devidamente cadastrados em órgão municipal competente.

Parágrafo Único. A permissão ao uso das dependências e serviços do mercado será dada pelo órgão competente que estabelecerá as exigências cabíveis.

Art. 157. Os mercados populares, além de outras exigências, deverão atender: I. às normas de funcionamento estabelecidas pelos órgãos de abastecimento em nível

Municipal e Estadual. II. às exigências da normas de vigilância sanitária, quanto às condições de salubridade e

higiene das dependências e produtos comercializados; III. às exigências do Código de Obras e Edificações, quanto aos aspectos construtivos,

ventilação, iluminação e estabilidade das estruturas de vedação e cobertura. IV. às exigências do Corpo de Bombeiros, quanto aos aspectos de segurança contra

incêndio e pânico.

Art. 158. Sem prejuízo do cumprimento das normas e exigências descritas no artigo anterior, deverão os mercados populares:

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I. dispor de instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, em bom estado de conservação e asseio, para funcionários e consumidores;

II. dispor de placa de indicação, em local visível ao público, da localização da administração do mercado;

III. plataforma de carga e descarga; IV. equipamento apropriado para coleta de lixo e local reservado para o lixo acondicionado; V. estar adaptado para a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade

reduzida.

Parágrafo Único. Somente poderá exercer a atividade comercial ou de prestação de serviços nos mercados populares aqueles comerciantes cadastrados pelo órgão regulador da atividade, segundo normas e legislação específica.

Art. 159. O horário de funcionamento dos mercados populares, bem como o de carga e descarga de mercadoria, deverão obedecer aos padrões de uso para a área em que se localiza, conforme estabelecido pelo órgão competente, atendido o Plano Urbano e os níveis de ruído compatíveis.

Art. 160. É permitida a comercialização dos seguintes artigos: I. produtos hortifrutigranjeiros; II. balas, doces, biscoitos, mel, melado e polpas de frutas; III. massas alimentícias e produtos enlatados; IV. cereais e farinhas; V. produtos salgados, defumados e embutidos; VI. pescado; VII. laticínios; VIII. artefatos de couro e plástico; IX. utensílios domésticos; X. artesanato, rendas, bordados, artigos do vestuário; XI. ervas, raízes, garrafadas e condimentos.

Art. 161. Não serão permitidos: I. porte de armas de fogo; II. práticas de jogos de azar; III. comercialização de bebidas alcóolicas; IV. entrada, estocagem e venda de produtos inflamáveis e explosivos; V. criação de animais;

Seção VII Dos Estacionamentos e Guarda de Veículos

Art. 162. A autorização para utilização de terrenos para estacionamento e guarda de

veículos será concedida mediante a apresentação dos documentos cabíveis relacionados no artigo 162.

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Parágrafo Único - A autorização está condicionada às seguintes exigências:

I. o terreno deverá estar devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo

licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto;

II. manter os afastamentos estabelecidos pelo Plano Urbano para o respectivo logradouro; III. manter o passeio adequadamente pavimentado; IV. manter avisos sonoros visuais para proteção dos pedestres; V. instalação ou construção de cabina de abrigo para vigia.

Seção VIII Dos Depósitos de Ferro-Velho

Art. 163. A autorização para a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a

depósito, compra e venda de “ferro-velho” às margens de rodovias federais, estaduais ou municipais será concedida mediante o atendimento das seguintes condições: I. estar localizado em terreno cercado por muros de alvenaria ou concreto, de altura não

inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); II. manter as peças devidamente organizadas de forma a evitar a proliferação de insetos e

roedores; III. não permitir, nos termos do artigo120, o empoçamento de água nos materiais; IV. não expor peças e materiais nos passeios e nos terrenos adjacentes; V. não permitir a permanência de sucatas de veículos ou qualquer outro material nos

logradouros públicos e passeios.

Seção IX Dos Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis

Art. 164. A instalação de postos de serviço e revenda de combustíveis automotivos fica

sujeita à aprovação de projeto e à concessão de licença segundo a legislação de uso do solo e de controle ambiental.

§1o. Considera-se posto de serviço e revenda de combustíveis o estabelecimento destinado ao comércio varejista de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado.

§2o. A Prefeitura programará vistorias freqüentes aos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, notificando-os imediatamente diante de qualquer modificação no projeto de origem ou verificadas irregularidades quanto ao controle de efluentes ou dispositivos de segurança.

§3o. As lojas de conveniência, bares e restaurantes anexas a postos de serviço e revenda de combustíveis só poderão funcionar mediante licença própria do estabelecimento comercial em questão, conforme disposto no artigo 161 e seguintes.

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Art. 165. A licença para o funcionamento de postos de serviço e revenda de combustíveis

fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I. parecer técnico de localização e uso, a ser expedido em consulta prévia à Prefeitura, nos

termos do artigo 8o desta Lei. II. projeto de construção aprovado pela Prefeitura, considerando parecer do Corpo de

Bombeiros quanto às instalações e normas de segurança; III. prova de direito ao uso do local; IV. prova de inscrição no fisco federal (CNPJ/CNPF) e estadual; V. declaração da distribuidora de viabilidade da concessão de sua marca; VI. licença de acesso, fornecida pelo órgão responsável pela rodovia federal ou estadual,

conforme o caso; VII. licença ou parecer favorável do Órgão de Fiscalização Ambiental do Estado; VIII. quaisquer documentos, licenças ou pareceres exigidos, por ocasião da consulta prévia,

de aceitação das instalações, maquinaria, equipamentos e motores, conforme o caso.

Art. 166. É obrigatória a construção de sistema de separação água/óleo e produtos graxos, conforme disposto no artigo 61 desta Lei.

Art. 167. Aos postos de serviço e revenda de combustíveis automotivos é vedado: I. a armazenagem e depósito de combustíveis em tanques subterrâneos, salvo em casos

específicos a serem considerados pela Prefeitura. II. o funcionamento sem as bombas e suprimento de ar para pneumáticos devidamente

aferidos pelo IMETRO, conforme as normas técnicas apropriadas; III. o funcionamento sem extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndios, em

número e locais definidos no projeto aprovado pela Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros; IV. a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos em

logradouros públicos; V. a prestação de serviços de reparos, pinturas e lanternagem de veículos, exceto pequenos

reparos em pneus e câmaras de ar; VI. o funcionamento sem as perfeitas instalações de água, esgotos e energia elétrica; VII. o funcionamento sem as perfeitas condições de calçadas e pátios de manobras, que

devem ser mantidos inteiramente livres de detritos, tambores, veículos enguiçados e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.

Art. 168. Em todo posto de abastecimento e de serviço de veículos deverá haver avisos,

em locais bem visíveis, de que é proibido fumar, acender ou manter fogos acesos dentro de suas áreas.

CAPÍTULO IV Das Atividades Econômicas em Logradouros

Seção I

Disposições Gerais

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Art. 169. Qualquer atividade econômica nos logradouros do Município de Carapebus só

poderá ser exercida mediante autorização da Prefeitura de Carapebus, a quem caberá: I. definir os locais e logradouros onde poderá ser autorizado o exercício de cada tipo de

atividade econômica; II. definir o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers, veículos utilitários

ou qualquer outro mobiliário urbano similar.

Art. 170. As atividades econômicas em logradouros públicos poderão ser exercidas em ponto fixo ou em caráter itinerante ou ambulante.

§1o. Terão ponto fixo as atividades econômicas que serão exercidas em local devidamente determinado e demarcado pela Prefeitura, podendo fazer uso do seguinte mobiliário urbano: I. quiosques, trailers e veículos utilitários automotores; II. bancas de jornais e revistas; III. em bancas, cabines, barracas e stands,

§2o. As atividades econômicas em logradouros públicos serão consideradas ambulantes quando admitirem o deslocamento durante seu exercício, obedecendo trajeto ou área de abrangência definidos pela Prefeitura, podendo ser exercidas a pé, em carrocinhas, triciclos ou equipamento móvel similar.

§3o. São consideradas itinerantes as feiras livres e qualquer atividade econômica em logradouros públicos exercida em ponto fixo, segundo dias e horários pré-determinados pela Prefeitura, não sendo admitido, nesses casos, o deslocamento durante o exercício nem a permanência além do prazo autorizado.

Art. 171. Qualquer tipo de atividade econômica nos logradouros públicos deverá obedecer aos artigos 74 e seguintes desta Lei, bem como todo e qualquer dispositivo relacionado ao trânsito de veículos e pedestres.

Art. 172. Quando se tratar da comercialização de alimentos, estes deverão ser, preferencialmente, preparados em outro local, sendo permitida na barraca, quiosque, trailer ou veículo utilitário, apenas os procedimentos de aquecimento, refrigeração ou conservação do alimento.

Parágrafo Único. As pessoas encarregadas pelo atendimento deverão apresentar-se trajados e calçados, em condições de asseio, sendo obrigatório o uso de uniforme, de cor clara, devendo portar a respectiva carteira de saúde ou de atestado fornecido pela entidade pública competente.

Art. 173. Os equipamentos utilizados deverão ser mantidos em boas condições de higiene e conservação, sendo descartáveis os utensílios destinados a servir alimentos e bebidas.

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Art. 174. O exercício de atividades econômicas em logradouros públicos que façam uso

de aparelhos, máquinas e demais instalações alimentadas por energia elétrica só será autorizado para quiosques, trailers, bancas de jornais e barracas, desde que: I. possua instalações e alimentação autorizadas e, conforme o caso, efetuadas pelo órgão

responsável pelo fornecimento; II. não coloquem em risco a segurança pública nem prejudiquem o trânsito de veículos e

pedestres, a estética e a acessibilidade.

Art. 175. É vedada a comercialização, em logradouros públicos, de artigos cuja origem não possa ser atestada mediante a apresentação da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, ou que ofereçam, a juízo do agente fiscalizador, perigo à saúde e à segurança pública.

Art. 176. O exercício de atividades econômicas em logradouros públicos que exijam instalações de esgoto e água só será autorizado para quiosques, trailers e barracas, desde que as respectivas instalações estejam de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura.

Art. 177. O lixo e detritos produzidos deverão ser acondicionados em recipientes padronizados pela Prefeitura, sendo obrigatória a manutenção do quiosque, trailer e veículo utilitário, bem como suas imediações, em boas condições de asseio e higiene.

Seção VI Do Exercício de Comércio Informal

Art. 178. O exercício de atividade econômica informal nos logradouros públicos poderá

ser autorizado, desde que o trabalhador seja devidamente cadastrado em órgão municipal competente.

§1o. Considera-se comércio informal a atividade profissional temporária exercida por pessoa física em logradouro público, por sua conta e risco, de modo fixo, ambulante ou itinerante, com ou sem o emprego de mobiliário urbano admitido nesta Lei.

§2o. Não se considera informal, para fins desta Lei, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.

§3o. A Prefeitura fixará, conforme disposto no artigo 195, o número máximo de ambulantes, barraqueiros e camelôs por área e logradouros.

§4o. Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, a Prefeitura deverá elaborar plano especial visando a criação de áreas temporárias para o exercício da atividade ou mesmo a ampliação das áreas existentes.

Art. 179. O exercício de atividade econômica informal nos logradouros públicos será autorizada, prioritariamente, para:

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I. pessoas portadoras de deficiência física; II. pessoas carentes, entendidas como desempregados, aposentados e egressos do

sistema penitenciário; III. pessoas físicas que já exerçam as atividades previstas nesta Lei na data de sua

promulgação.

§1o. A autorização para exercício de atividade econômica informal será concedida de forma pessoal e intransferível.

§2o. O autorizado é obrigado a trazer consigo a autorização e documento de identificação, a fim de apresentá-la à fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido.

Art. 180. Os documentos exigidos para a autorização do exercício de atividade econômica informal em logradouros são os seguintes: I. carteira de saúde ou de atestado fornecido pela entidade pública competente, provando

que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosa ou infecto-contagiosa; II. carteira de identidade e ou carteira profissional; III. demais exigências desta Lei, quando se tratar de mobiliário urbano como barracas,

quiosques, trailers, veículos utilitários e equipamento similar.

Seção II Das Feiras Livres

Art. 181. A feira livre, para fins desta Lei, é a atividade regular e periódica de

comercialização de gêneros de primeira necessidade ou de produtos típicos, utilizando barracas, tendas, trailers e caminhões instalados e ou localizados, em caráter transitório e temporário, em logradouros e áreas públicas.

Art. 182. As feiras livres só poderão se instalar em local previamente autorizado pela Prefeitura, observando: I. as disposições do Plano Urbano e legislação correlata; II. os níveis de ruído adequados para o local e período de funcionamento; III. as exigências do órgão municipal regulador do trânsito; IV. as exigências das normas de vigilância sanitária.

Parágrafo Único. O horário de funcionamento, bem como o de carga e descarga, deverão obedecer às características da área e proximidade de equipamentos especiais, segundo a legislação urbanística.

Art. 183. Só poderão comerciar nas feiras livres as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela fiscalização municipal, após a apresentação dos seguintes documentos:

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I. prova de identidade; II. carteira ou atestado de saúde; III. Certificado de Inspeção sanitária; IV. prova de inscrição no fisco estadual, conforme o caso; V. prova de inscrição no fisco federal (CNPJ/CNPF); VI. outros, a critério da fiscalização.

Parágrafo Único. Para os casos em que o feirante é produtor, comercializando única e exclusivamente, o produto de sua lavoura ou criação, será exigida a apresentação de prova de inscrição ou atestado de produção, fornecidos por órgão oficial competente, e título de propriedade , domínio útil ou arrendamento.

Art. 184. Observadas as exigências das normas de vigilância sanitária, poderão ser comercializados os seguintes artigos: I. produtos hortifrutigranjeiros; II. balas, doces, biscoitos, mel, melado e polpas de frutas; III. massas alimentícias e produtos enlatados; IV. cereais e farinhas; V. produtos salgados, defumados e embutidos; VI. pescado; VII. laticínios; VIII. artefatos de couro e plástico; IX. utensílios domésticos; X. artesanato, rendas, bordados, artigos do vestuário; XI. ervas, raízes, garrafadas e condimentos.

Art. 185. Não serão permitidos: I. porte de armas de fogo; II. práticas de jogos de azar; III. comercialização de bebidas alcóolicas; IV. entrada, estocagem e venda de produtos inflamáveis e explosivos;

Art. 186. Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios para acondicionamento do lixo, de acordo com as normas da Prefeitura.

Parágrafo Único. Os detritos e resíduos que eventualmente forem lançados ou depositados sobre logradouros deverão ser devidamente acondicionados e recolhidos até o encerramento das atividades comerciais.

Seção III Das Barracas

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Art. 187. Entende-se por barracas, para efeito desta Lei, o mobiliário urbano de caráter

provisório, formado por cobertura, tabuleiro e estrutura de sustentação simples, destinadas ao comércio fixo ou itinerante, devendo ser desmontadas após o exercício da atividade.

Parágrafo Único. A autorização para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dada apenas nos seguintes casos: I. prestação de serviços considerados de utilidade pública, como informações turísticas,

culturais, campanhas educativas e sanitárias; II. comércio informal devidamente cadastrado; III. feiras livres; IV. postos de salva-mar; V. feiras beneficentes ou culturais e durante festas de caráter popular ou religioso nos dias e

locais determinados pela Prefeitura.

Art. 188. As barracas, além de obedecer às normas de padronização definidas pela Prefeitura conforme a atividade e aspectos paisagísticos e urbanísticos locais, deverão: I. não exceder a área de 2,00 m2 (dois metros quadrados), exceto nos casos de atividades

exercidas em feiras livres quando não poderão exceder a 6,00 m2 (seis metros quadrados);

II. ficar fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;

III. não prejudicar o trânsito de veículos; IV. quando localizadas nos passeios, não prejudicar o trânsito de pedestres e acessibilidade,

conforme definido pelo artigo 75 desta Lei; V. manter distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de

saúde, escolas e cinemas, com exceção feita às festas beneficentes e serviços de utilidade pública;

VI. manter um afastamento mínimo de 3,00 (três metros) em relação a qualquer edificação existente;

VII. ser desmontáveis e de fácil remoção.

Seção IV Quiosques, Trailers e Veículos Utilitários

Art. 189. Para efeitos desta Lei, entende-se por quiosque a edícula ou mobiliário urbano

destinado à atividades de ponto fixo, construídos por alvenaria, madeira, ferro, fibra de vidro ou material similar.

§ 1o. O exercício de atividade econômica em quiosques de alvenaria ou madeira somente será autorizada mediante projeto de instalações e localização devidamente aprovados pela Prefeitura.

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§ 2o. Quando fisicamente integrados a abrigos de pontos de ônibus, os quiosques deverão

manter uma faixa de passeio livre de 2,00 (dois metros) destinada tanto à circulação de pedestres e quanto à espera do transporte.

Art. 190. Para efeitos desta Lei, entende-se por trailer o veículo rebocável ou vagão, que pode ser adaptado ao exercício de atividade econômica mediante sua fixação ou estacionamento em locais previamente determinados pela Prefeitura.

Art. 191. A autorização da instalação e funcionamento de quiosques e trailers ou estacionamento de veículos utilitários nos logradouros e áreas privadas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, somente será concedida, conforme o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I. parecer técnico favorável quanto à localização, emitido em consulta prévia ao órgão

fiscalizador; II. Certificado de Inspeção Sanitária, no caso da comercialização de alimentos e bebidas; III. licença do veículo; IV. registro público de firma individual ou pessoa jurídica no órgão competente, quando for o

caso; V. prova de inscrição no fisco federal (CNPJ/CNPF); VI. prova de endereço do proprietário.

Art. 192. Os quiosques e trailers poderão ter autorização para instalação de até 6 (seis) mesas com 4 (quatro) cadeiras cada, cobertas com guarda-sóis, quando localizados na Praia de Carapebus e outras áreas previamente definidas pela Prefeitura, respeitados exigências do artigo 89 desta Lei.

§ 1o. As mesas, cadeiras e guarda-sóis deverão atender a modelos previamente aprovados pela Prefeitura, em função de aspectos estéticos e das dimensões.

§ 2o. A instalação de mesas e cadeiras só será autorizada mediante construção, por parte do proprietário do quiosque ou trailer, de instalações sanitárias adequadas ao atendimento ao público, separadas por sexo. (acho que é inviável)

§ 3o. As instalações sanitárias a que se refere o parágrafo anterior deverão atender às exigências do Código de Obras e Edificações, podendo consistir em estruturas portáteis pré-fabricadas, podendo ser mantidas, conjuntamente, por até 3 (três) quiosques ou trailers, desde que devidamente dimensionadas para a capacidade total de 24 (vinte e quatro) mesas.

§ 4o. É vedada aos veículos utilitários a instalação de mesas e cadeiras, sendo admitido somente o uso de toldo retrátil, com projeção máxima de 1,0 m (um metro) sobre o passeio, observadas as prescrições quanto ao trânsito de pedestres, veículos e acessibilidade.

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Art. 193. Nos quiosques, trailers e veículos utilitários poderão ser comercializados os

seguintes produtos, observadas as exigências de higiene dos alimentos da legislação sanitária: I. bebidas em geral, águas minerais, refrigerantes, sucos e refrescos; II. salgadinhos em geral (empadas, pastéis, bolinhos, etc.); III. frutas; IV. cachorro-quente e sanduíches em geral; V. balas e biscoitos embalados; VI. doces típicos; VII. café, chocolate; VIII. sorvetes embalados e fabricados em estabelecimentos licenciados; IX. cigarros, isqueiros e fósforos; X. filmes fotográficos; XI. bronzeadores e protetores solares. XII. outros produtos definidos pela Prefeitura.

Seção V Das Bancas de Jornais e Revistas

Art. 194. Para a autorização de localização de bancas de jornais em logradouros públicos

é obrigatório o atendimento das seguintes exigências: I. obedecer aos modelos aprovados pela Prefeitura, apresentando bom aspecto

construtivo; II. ser instaladas deixando uma passagem de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)

entre a banca e o alinhamento do logradouro; III. ficar a uma distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros) das guias dos respectivos

passeios; IV. quando localizadas próximas a cruzamento de logradouros, guardar a distância mínima

de 15,00m (quinze metros) do ponto de encontro dos alinhamentos respectivos.

Parágrafo Único A Prefeitura definirá os locais e logradouros destinados à instalação de bancas de jornais, bem como os modelos e dimensões adequadas.

Art. 195. O proprietário de banca de jornais e revistas é obrigado a: I. manter a banca em bom estado de conservação; II. conservar em boas condições de asseio a área utilizada; III. não ocupar passeio, muros e paredes com a exposição de suas mercadorias;

Art. 196. As bancas de jornais poderão comercializar os seguintes artigos: I. revistas, jornais, livros e similares; II. fitas de vídeo, CD-Rom e outras mídias, devidamente vinculadas aos artigos descritos

em I;

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III. balas e doces devidamente embalados, confeccionados por empresas licenciadas; IV. chaveiros, pilhas, cigarros, isqueiros e fósforos; V. filmes fotográficos VI. outros produtos definidos pela Prefeitura.

CAPÍTULO V Dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Perigosos

Art. 197. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará em colaboração com o Corpo de

Bombeiros e os órgãos ambientais e de segurança federais e estaduais, o controle ambiental do fabrico, armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

§ 1o. Consideram-se inflamáveis: I. algodão; II. fósforos e materiais fosforados; III. gasolina e demais derivados de petróleo; IV. éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; V. carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; VI. qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e

trinta e cinco graus centígrados).

§ 2o. Consideram-se explosivos: I. fogos de artifício; II. nitroglicerina, seus compostos e derivados; III. pólvora e algodão-pólvora; IV. espoletas e estopins; V. fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI. cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 198. A licença para funcionamento de estabelecimentos destinados ao armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos somente será concedida mediante o atendimento das seguintes exigências: I. local previamente aprovado, em observância ao Plano Urbano; II. possuir edificação e instalações devidamente aprovadas segundo dispositivos do Código

de Obras e Edificações, e em atendimento às normas pertinentes de segurança, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

III. possuir instalações e equipamentos devidamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros, quanto aos aspectos de segurança contra incêndio e pânico;

IV. possuir licença especial dos órgãos competentes federais, estaduais e municipais.

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Art. 199. É vedada a venda à criança ou adolescente de armas, munições, explosivos,

fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

Art. 200. Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências freqüentemente testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura, especialmente designados.

§ 1o. Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3,00m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.

§ 2o. É proibido o armazenamento de material combustível no terreno a menos de 10,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos.

§ 3o. O depósito deverá ter sinalização apropriada, conforme as normas de segurança da ABNT.

§ 4o. É vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem inflamáveis considerados perigosos à vida ou à propriedade.

Art. 201. Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado à distância inferior a 5,00 m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo.

Art. 202. Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.

Art. 203. Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer janela.

Parágrafo Único. Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.

Art. 204. Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis deverão ter os bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os mesmos esvaziados.

Art. 205. Em qualquer estabelecimento comercial é vedado armazenar querosene em quantidade superior a 100 l (cem litros) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos à explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêndios.

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Art. 206. Os botijões de gás liqüefeito de petróleo poderão ser postos à venda apenas em

estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndio.

Art. 207. O transporte de inflamáveis e explosivos, bem como seu adequado acondicionamento, itinerário, estacionamento, carga e descarga, serão feitos observando-se a legislação federal e estadual, além das normas NBR-7500, NBR-7503, NBR-8285, NBR-8286 e as que sucederem.

Parágrafo Único. A Prefeitura definirá o itinerário para o transporte de produtos perigosos, evitando os horários de maior intensidade de tráfego.

CAPÍTULO VI Da Exploração de Recursos Minerais

Art. 208. A exploração de recursos minerais em Carapebus depende de autorização da

Prefeitura, cuja avaliação se dará em observância à legislação ambiental e ao Plano Urbano de Carapebus.

§1º. Para concessão da licença será feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, constante de: I - nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário; II - localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública; III - designação das substâncias minerais a lavrar; IV - prazo durante o qual se pretende realizar a exploração; V - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado,

quando for o caso.

§2º. A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - autorização do Ministério de Minas e Energia para exploração da jazida; II - projeto aprovado pelo Ministério de Minas e Energia do método de exploração; transporte,

instalações, equipamentos, etc.; III - prova de propriedade do terreno ou de direito de uso; IV - autorização para exploração passada pelo proprietário, registrada em cartório, se este não

for o explorador; V - planta da situação, com indicações do relevo do solo, por meio de curvas de nível e dos

limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 200,00m (duzentos metros), em torno da área a ser explorada;

VI - servidões de que gozará a lavra; VII - perfis do terreno, em 3 (três) vias.

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§3º. A autorização para exploração de substâncias minerais, pedreiras, barreiras ou

saibreiras será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo em que se constate que a atividade ocasiona prejuízo ao meio ambiente e ao patrimônio público ou privado.

§4º. Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as medidas de segurança necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.

§5º. A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado pelo qual o explorador se responsabilizará por qualquer dano que venha resultar da exploração, ao Município ou a terceiros, e onde deverão constar, também, as restrições julgadas convenientes, as medidas especiais de segurança e acautelados dos interesses de terceiros.

§6º. O virtual pedido de prorrogação da licença deverá vir instruído da documentação da licença anterior e será julgado em função de nova vistoria do órgão estadual de controle ambiental.

Art. 209. A autorização para instalação de exploração de pedreiras, não se dará: I - nas áreas onde a atividade não for permitida, conforme o Plano Urbano de Carapebus; II - quando existir qualquer construção no entorno que possa ser prejudicada em sua

segurança ou estabilidade. III - a uma distância inferior a 200,00m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de

animais, fonte ou manancial de água; IV - em qualquer local que possa oferecer perigo ao público.

Art. 210. O desmonte de pedreiras a fogo obriga o seu responsável a: I - empregar somente explosivos de qualidade ou natureza indicada no requerimento do

interessado para licença da Prefeitura; II - realizar explosões somente entre 8 (oito) e 11 (onze) horas e entre 14 (quatorze) e 16

(dezesseis) horas; III - respeitar um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; IV - tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou

estilhaços a distância ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança publica;

V - dar, obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras e outros sinais, distintamente percebidos a 100,00m (cem metros) de distância, pelo menos 5 (cinco) minutos antes de ser deitado fogo à mina, estabelecendo-se sistema preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres;

VI - dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo.

Art. 211. Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00 m (três metros) de altura a 3,00m (três metros) de largura.

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Art. 212. Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras dever-se-á:

I - captar, no recinto da exploração, as águas provenientes das enxurradas e dirigí-las para

caixas de areia de capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existentes nas proximidades;

II - tomar todas as providências capazes de impedir as terras carregadas pelas enxurradas de se acumularem nas vias públicas por acaso existentes nas proximidades;

III - construir, no recinto da exploração e a uma distância conveniente, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam galerias.

§1°. Se, em conseqüência da exploração de pedreira ou barreira forem feitas escavações

que determinem formação de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, o interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas a destino conveniente.

§2º. O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à proporção que o serviço de exploração for progredindo.

§3º. Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 213. O desmonte para preparar terreno para receber edificação ou para empregar material dele resultante em edificação a ser construída, depende de prévia licença da Prefeitura.

§1°. A licença a que se refere o presente artigo será requerida com indicação precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será feito.

§2º. Quando o material do desmonte for para venda, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos.

§3°. No caso de desmonte para abertura de logradouro por particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura.

§4°. Em qualquer caso, o interessado ficará obrigado a tomar as medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e a limpeza de logradouros, bem como será responsável por danos que possam resultar do desmonte, seja para o Município ou para terceiros.

Art. 214. Na exploração de pedreira, barreira ou saibreira é obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador, na extensão em que venha a ser prejudicada em conseqüência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material.

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CAPÍTULO VII Dos Cemitérios

Art. 215. Os cemitérios de Carapebus terão caráter secular e constituirão áreas de

utilidade pública, reservadas e respeitáveis.

Art. 216. Os cemitérios poderão ser públicos ou privados, sendo obrigação da Prefeitura fiscalizar sistematicamente o serviço, bem como: I - regular os serviços e definir as normas de projeto, instalação e administração de cemitérios; II - examinar e autorizar ou não, prévia e necessariamente, todo o pedido de interdição,

ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitérios; III - fixar as tarifas dos serviços funerários dos cemitérios públicos; IV - fixar taxa de fiscalização dos cemitérios particulares, a ser paga pelos permissionários.

Parágrafo Único. A Prefeitura, mediante regulamento, definirá as normas de fiscalização, administração e projeto de cemitérios e fornos crematórios.

Art. 217. O estabelecimento de cemitério particular se dará por permissão da Prefeitura, por prazo determinado, para as sociedades ou empresas que assumirem os encargos de sua construção e administração, que atendam às seguintes exigências: I - estarem legalmente constituídas; II - ter idoneidade financeira; III - possuir titularidade de domínio pleno ou útil, sem ônus ou gravames, do terreno destinado

ao estabelecimento do cemitério.

Art. 218. A criação de novos cemitérios está condicionada a aprovação prévia de localização do terreno, por parte da Prefeitura, em observância ao que estabelece a Lei do Plano Urbano e a legislação que o complementa, em especial, no tocante ao zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 219. Os cemitérios deverão ter sua área delimitada por muros e convenientemente aplainadas, arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação prévia de projeto pela Prefeitura, atendendo às seguintes exigências, além de outras que a regulamentação exigir: I - reservar faixa verde de isolamento circundando o terreno; II - prever vias pavimentadas para circulação de veículos e locais de estacionamento interno; III - prever canalização de águas pluviais em toda a área do cemitério, sem o escoamento

superficial nas divisas ou testadas do terreno; IV - prever instalações sanitárias de atendimento ao público e aos funcionários, separadas por

sexo; V - reservar espaço para dependências administrativas; VI - dispor de capelas e, pelo menos, um necrotério; VII - prever localização de ossários, em setores pré-estabelecidos, de modo a preservar as

características urbanísticas do conjunto arquitetônico.

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Art. 220. Os terrenos destinados ao sepultamento poderão ser adquiridos, em regime de

concessão temporária ou perpétua, por pessoa física ou jurídica.

§ 1o. As concessões serão feitas mediante respectivo pagamento, podendo, no caso das temporárias, ser renovadas por prazo estipulado em regulamento.

§ 2o. As concessões de terrenos nos cemitérios não podem ser objeto de compra e venda, podendo ser transferidas por alteração do termo de concessão ou por sucessão, respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.

§ 3o. A alteração do termo de concessão de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita: I - mediante petição do concessionário, para entes consangüíneos ou cônjuges; II - requerimento do descendente, em caso de morte do concessionário; III - sentença judicial.

§ 4o. É facultada a permuta de terrenos entre concessionários, desde que devidamente notificada à Prefeitura e paga a respectiva taxa.

Art. 221. As construções funerárias, como jazigos, capelas e mausoléus, somente

poderão ser executadas depois de licença da Prefeitura, mediante apresentação do termo de concessão e projeto arquitetônico.

§ 1o. A preparação do material destinado às construções de que trata o artigo deverá ser

feita fora do cemitério, para emprego imediato, ou em local previamente determinado pela administração e constante do projeto aprovado pela Prefeitura.

§2o. O lixo proveniente dos restos de material empregado nas obras, limpeza de túmulos e

funerais deverá ser imediatamente removido sob pena de multa, além das despesas de remoção e destino final.

Art. 222. Os serviços de funerais, compreendendo o transporte, fornecimento de caixões,

carretas de enterro, tapetes de casas mortuárias e outros serviços correlatos, são de responsabilidade da Prefeitura, podendo ser transferido a empresas particulares, seja diretamente ou por permissão.

Parágrafo Único. O serviço de funeral é gratuito para indigentes, entendidos como pessoa

física não identificada pela autoridade competente ou cujas famílias não dispõem de recursos para atender às despesas do sepultamento.

Art. 223. Não será autorizado nenhum sepultamento nos cemitérios municipais sem a

apresentação da certidão de óbito, conforme os dispositivos da Lei de Registros Públicos. Art. 224. As cerimônias fúnebres se processarão conforme os costumes e diferentes

cultos, a critério da família ou concessionário.

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Art. 225. Os cemitérios poderão ser fechados se verificado pela Prefeitura alto grau de

saturação do terreno.

§ 1o. O fechamento se dará mediante ato do Prefeito.

§ 2o. A partir de seu fechamento, o terreno deverá permanecer inerte por 10 (dez) anos, para depois ser destinado à praças, parques e logradouros públicos, não sendo permitida a construção de edificação fixa, fundações ou galerias subterrâneas.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 226. O Município, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), tomará providências

administrativas que contribuam para promover a eficácia desta lei, especialmente as seguintes: I. revisão da organização administrativa dos setores da Prefeitura implicados nos assuntos

da lei, no sentido de buscar agilidade e especialização no atendimento das suas funções; II. realização de um programa de reciclagem de pessoal, especialmente dos responsáveis

pela tramitação de processos e pela fiscalização de posturas, com o objetivo de atualizá-los a respeito das disposições desta lei.

Art. 227. Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei,

serão exercidas por órgão da Prefeitura Municipal, cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

Art. 228. Para efeito desta lei, entende-se como autoridade fiscal competente, os titulares e substitutos dos cargos públicos da Prefeitura ou os ocupantes estabelecidos na Administração Municipal.

Art. 229. Nas omissões será admitida a interpretação extensiva e analógica das normas contidas nesta Lei.

Art. 230. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.

Art. 231. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Carapebus, 31 de dezembro de 2001.

Eduardo Nunes Cordeiro Prefeito Municipal

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ÍNDICE

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - do Processo Administrativo

Seção I - Das Licenças e Autorizações

Seção II - Das Vistorias

Seção III - Da Notificação

Seção IV - Da Representação

Seção V - Do Auto de Infração

Capítulo III - Das Sanções

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da Apreensão de Bens

Seção III - Das Multas

Seção IV - Da Interdição

Seção V - Da Cassação de Licença

Capítulo IV - Da Defesa e do Recurso

TÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR URBANOS

Capítulo I - Da Proteção Ambiental

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da Localização e Controle de Atividades Poluidoras

Seção III - Da Proteção da Vegetação

Seção IV - Das Queimas de Vegetação

Seção V - Dos Recursos Hídricos

Capítulo II - Da Comodidade e Sossego Público

Seção I - Dos Ruídos

Seção II - Dos Divertimentos, Festejos e Competições

Capítulo III - Dos Logradouros Públicos

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Do Trânsito

Seção III - Da Higiene dos Logradouros

Seção IV - Do Uso dos Logradouros

Seção V - Dos Engenhos Publicitários

Capítulo IV - Do Lixo Urbano

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Capítulo V - Da Higiene dos Terrenos e Edificações

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da Higiene dos Terrenos

Seção III - Da Higiene das Edificações

Seção IV - Da Higiene das Edificações em Área Rural

Capítulo VI - Das Medidas Referentes aos Animais

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da Responsabilidade do Proprietário de Animais

Seção III - Da Apreensão de Animais

TÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Do Comércio

Seção I - Horário de Funcionamento

Seção II - Da Defesa do Consumidor

Capítulo III - Dos Estabelecimentos

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Do Funcionamento de Farmácias e Drogarias

Seção III - Das Casas de Diversões

Seção IV - Dos Estabelecimentos de Culto

Seção V - Dos Mercados Populares

Seção VII - Dos Estacionamentos e Guarda de Veículos

Seção VIII - Dos Depósitos de Ferro-Velho

Seção IX - Dos Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis

Capítulo IV - Das Atividades Econômicas em Logradouros

Seção I - Disposições Gerais

Seção VI - Do Exercício de Comércio Informal

Seção II - Das Feiras Livres

Seção III - Das Barracas

Seção IV - Quiosques, Trailers e Veículos Utilitários

Seção V - Das Bancas de Jornais e Revistas

Capítulo V - Dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Perigosos

Capítulo VI - Da Exploração de Recursos Minerais

Capítulo VII - Dos Cemitérios

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXOS

Anexo I - Tabela de Multas