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Responsabilidade FiscalResponsabilidade Fiscal

Administração EficienteAdministração Eficiente

Cidade MelhorCidade Melhor

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Planejada e Transparente

equilíbrio das contas públicas

AÇÃO

100 100

PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS

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Atentar para o princípio elementar de quaisquer orçamentos domésticos: só se pode gastar aquilo que se arrecada. (TCE/SC/PCG/00).

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Tão mal administra aquele que produz déficit como o que gera superávit exacerbado. Em termos de orçamento público a regra é o equilíbrio.

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A lei de diretrizes orçamentárias, além das metas e prioridades da administração pública e de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dentre outros temas, disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

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COMO OBTER O EQUILÍBRIO NAS CPs?

• Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas;

• obediência a limites e condições relativos a, entre outros:

1 - despesas com pessoal;

2 - inscrição em Restos a Pagar.

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União, Estados, Distrito Federal e Municípios

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Para fins da LC n 101/00:

CompreendemPoderes:Executivo;Legislativo;Judiciário.

Ministério Público

Respectivas administrações

diretas, autarquias, fundações,

fundos e empresas estatais dependentes.

Tribunal Tribunal de Contasde Contas

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Despesas com PessoalA despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (art. 18).

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Despesas com Pessoal

Valores referentes aos contratos de terceirização de mão-de-obra relativos à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, e serão computadas na despesa total com pessoal (art. 18, § 1º).

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A terceirização constitui, ao lado de outros instrumentos bastante em voga, uma possibilidade, no âmbito da Lei, estabelecida para redução da participação do Estado, em tarefas impróprias. (JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES)

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Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução (art. 10, § 7°, DL n ° 200/67).

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Enunciado TST nº 331. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

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Pessoal e Encargos Sociais (GND)

Despesas com a contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores. (Port. n. 163/01).

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Pessoal e Encargos Sociais (GND)

Elemento de Despesa

34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

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Pessoal e Encargos Sociais (GND)

Despesas com a substituição de mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal. (Port. n. 163/01).

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Outras Despesas Correntes (GND)

Na mão-de-obra que envolver categorias funcionais em extinção, a despesa será classificada nos mesmos elementos das demais despesas do contrato e no grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes.

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Outras Despesas Correntes (GND)Despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando não se referir à substituição de servidores de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal. (Port. n. 163/01).

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É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. (art. 21, par. ún.)

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Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Art. 359-G CP alt. p/ Lei n. 10.028/00).

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Limites das despesas com pessoal:

FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL

Legislativo, incluído o Tribunal de Contas

2,5% 3,0% 6,0%

Judiciário 6,0% 6,0% Executivo 40,9% 49,0% 54,0%Ministério Público 0,6% 2,0%

TOTAL 50,0% 60,0% 60,0%

PODERES E ÓRGÃOSESFERAS

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Na verificação do atendimento dos limites de despesas com pessoal do Ente (60% E e M), não serão computadas as despesas:

- de indenização por demissão de servidores ou empregados;

- relativas a incentivos à demissão voluntária;

- com convocação extraordinária do CN;

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- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;

- com inativos suportadas por recursos das contribuições dos segurados, da compensação entre os regimes e de outras receitas.

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Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite do Órgão ou Poder, são vedados:

- concessão de vantagem, aumento, (...), salvo sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no art. 37, X, da Constituição;

- criação de cargo, emprego ou função;

- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

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(...), são vedados:

- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- contratação de hora extra, salvo as situações previstas na LDO.

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Adequação aos limites:

redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova

carga horária (art. 23, § 2°, LC 101/00).

redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova

carga horária (art. 23, § 2°, LC 101/00).

STF suspendeu, em 09/05/02, a eficácia dessa irredutibilidade (ADI 2.238).

STF suspendeu, em 09/05/02, a eficácia dessa irredutibilidade (ADI 2.238).

Fundamentação: redução de vencimentos não prevista no art. 169 CR/88.

Fundamentação: redução de vencimentos não prevista no art. 169 CR/88.

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Adequação aos limites:

•exoneração dos servidores não estáveis;

•exoneração dos servidores estáveis.

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A redução em pelo menos 20% das despesas com CC e funções de confiança pode ser alcançada pela (art. 23, § 1°, LC 101/00):

extinção de cargos e funções ou

redução dos valores a eles atribuídos.redução dos valores a eles atribuídos.

STF suspendeu, em 09/05/02, a eficácia dessa irredutibilidade (ADI 2.238).

STF suspendeu, em 09/05/02, a eficácia dessa irredutibilidade (ADI 2.238).

Fundamentação: mesma da anterior.Fundamentação: mesma da anterior.

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Quadrimestre X0Quadrimestre X0

Despesa total com pessoal

acima do limite legal

Despesa total com pessoal

acima do limite legal

Quadrimestre X1Quadrimestre X1

Quadrimestre X2Quadrimestre X2

Eliminar pelomenos 1/3 do excesso

Eliminar pelomenos 1/3 do excesso

Eliminar os 2/3 restantesEliminar os 2/3 restantes

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LEI nº 9.801/99

EXONERAÇÃO PRECEDIDA DE ATO NORMATIVO MOTIVADO:

- a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;

- a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;

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LEI Nº 9.801/99(PERDA DO CARGO POR EXCESSO DE DESPESA)

• o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;

• os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;

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LEI nº 9.801/99

- o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;

- os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.

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LEI nº 9.801/99CRITÉRIO GERAL IMPESSOAL:

- menor tempo de serviço público;

- maior remuneração;

- menor idade.

O critério eleito poderá ser combinado com o complementar do menor número de dependentes para formação de uma lista de classificação.

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• LEI Nº 9.801/99

• CARGOS VAGOS: serão declarados extintos, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

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O servidor público não estável (admitido após 05/10/83 até 05/10/88 sem concurso público) não tem direito à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

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O servidor público não estável (...) terá direito às verbas rescisórias normais, inclusive à multa de 40% do FGTS, se for o caso.

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Os contratos dos demais servidores admitidos, também sem concurso público, após a CR/88 são considerados nulos de pleno direito, cabendo à administração somente ressarcir o servidor pelos dias trabalhados.

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Despesas com Pessoal X Transf. Vol.

UNIÃO e,ou,

ESTADO

UNIÃO e,ou,

ESTADOMUNICÍPIOMUNICÍPIO

Comprovação da observância dos

limites de despesas com pessoal

Comprovação da observância dos

limites de despesas com pessoal

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RESTOS A PAGAR

É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos

últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (art. 42).

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As despesas liquidadas no mês de dezembro devem ser registradas como despesas de competência daquele mês, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte (TCE/SC/CON 01/01895135).

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Não promovido o pagamento até o dia 31 de dezembro, a despesa será inscrita em Restos a Pagar, exigindo-se a correspondente disponibilidade financeira quando se tratar do último ano de mandato do titular do Poder ou Órgão (TCE/SC/CON 01/01895135).

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RESTOS A PAGAR

ÚLTIMO ANO DE MANDATO

maio a dezembrojaneiro a abril

Titular de Poder ou Órgão

Titular de Poder ou Órgão

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RESTOS A PAGAR

A obrigação de despesa é contraída, por exemplo, quando se contrata um funcionário, um empréstimo, quando se parcela uma dívida, quando se assina um convênio e quando se contrata uma obra, o fornecimento de bens e a prestação de serviços.

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RESTOS A PAGAR

Se se entendesse que a cada empenho se assume a obrigação, e não por meio do contrato, então bastaria não empenhar para não ter mais a obrigação.

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RESTOS A PAGAR

A obrigação de pagar os servidores ou os fornecedores foi assumida no momento da contratação, e não no momento do empenho.

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RESTOS A PAGAR

Deixar de empenhar as despesas com pessoal ou os valores referentes a contratos não retira do Ente a obrigação de pagá-las, sem embargo das outras implicações legais, quais sejam:

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RESTOS A PAGAR

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.

Lei n. 10.028/00Lei n. 10.028/00

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RESTOS A PAGAR

A obrigação só será extinta pela rescisão do contrato, pela demissão dos servidores (ou comprovação de que asexigências contratuais não foram cumpridas), permanecendo a obrigação de indenizar, se for o caso.

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RESTOS A PAGAR

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (art. 42, par. ún.).

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RESTOS A PAGAR

determinação da disponibilidade

de caixa

janeiro a abril

maio a dezembro

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ESPECIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃOATIVO DISPONÍVEL PASSIVO CONSIGNADO

Disponibilidade Financeira Depósitos de Diversas Origens

Caixa Restos a Pagar de Exercícios Anter.

Banco Outras Obrigações Financeiras

Conta MovimentoContas VinculadasAplicações Financeiras

SUBTOTAL SUBTOTALINSUFICIÊNCIA SUFICIÊNCIATOTAL TOTAL

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXADEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

Débitos de TesourariaDébitos de Tesouraria(não conta)(não conta)

Débitos de TesourariaDébitos de Tesouraria(não conta)(não conta)

RealizávelRealizável(não conta)(não conta)

RealizávelRealizável(não conta)(não conta)

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RESTOS A PAGAR

O objetivo desta demonstração é explicitar de forma precisa, no último quadrimestre (RGF), a disponibilidade passível de ser comprometida em Restos a Pagar do Exercício.

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RESTOS A PAGAR

Nos últimos oito meses de mandato, para assumir novas despesas não bastará ter a apenas a previsão no orçamento, haverá também a necessidade de comprovar que há condições de pagá-las com a arrecadação do próprio exercício financeiro.

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RESTOS A PAGAR

Interpretação não condizente

do art. 42:

1 - exigência do pagamento total de toda a dívida de restos a pagar do Ente até o final do mandato;

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RESTOS A PAGAR

Interpretação não condizente

do art. 42:

2 - necessidade de existirem os recursos financeiros equivalentes ao valor da obra para poder iniciá-la.

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RESTOS A PAGAR

Contratações regidas pelo inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93 observarão, além do princípio da competência, o da continuidade do serviço público.

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Obra de grande vulto com prazo de execuçãode 60 meses contratada

nos últimos 8 meses

Obra de grande vulto com prazo de execuçãode 60 meses contratada

nos últimos 8 meses

Não é necessária aprovisão de dispon. de

caixa no montante da obra

Não é necessária aprovisão de dispon. de

caixa no montante da obra

LOA e de créditos adicionaissó incluirão novos projetos

se atendidos os em andamento (art. 45)

LOA e de créditos adicionaissó incluirão novos projetos

se atendidos os em andamento (art. 45)

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RESTOS A PAGAR

Somente podem ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas, as quais não podem exceder os créditos orçamentários.

DESPESA FIXADA [LOA] É O LIMITE.

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RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL.

UNIÃO e,ou,

ESTADO

UNIÃO e,ou,

ESTADOMUNICÍPIOMUNICÍPIO

Comprovação da observância dos

limites de inscriçãoem Restos a Pagar

Comprovação da observância dos

limites de inscriçãoem Restos a Pagar

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RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL. Meio de comprovação = declaração do ordenador da despesa, tanto para a União como para o Estado. (Decreto n. 307/03).

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RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL. Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios (CAUC) como subsistema do SIAFI para toda a administração pública federal, destinado a registrar os entes da Federação que cumprirem as exigências da IN/STN n. 1, de 04/05/01.

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RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Lei n. 10.028/00 que alterou a n. 1.079/50).

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RESTOS A PAGAR

Acompanharão o Relatório Resumido* demonstrativos (Anexo VIII) relativos a Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. (art. 53).

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RESTOS A PAGARO RGF do último quadrimestre deve demonstrar a inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

3) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

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A partir do momento da liquidação, as despesas contraídas, ainda que inscritas em restos a pagar atendendo ao art. 36 da Lei n° 4.320/64, resultam em compromisso de pagamento assumido pelo ente, gerando ao credor direito à prestação pecuniária (TCE/SC/CON 01/01895135).

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RESTOS A PAGAR Anexo XVII

PODERÓRGÃO

Saldos deExercíciosAnteriores

InscritosDisponibilidade

FinanceiraNão

Inscritos porInsuficiênciaFinanceira

Processados

NãoProcessados

LEGISLATIVO

Órgão

RESTOS A PAGARRESTOS A PAGAR

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RESTOS A PAGARDeixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. (CP, art. 359-F)

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RESTOS A PAGARIncabível o cancelamento de restos a pagar (...), salvo quando constatado irregular cumprimento das obrigações pelo contratado, ausência de liquidação da despesa ou outras situações incompatíveis com o pagamento (TCE/SC/CON 01/01895135).

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RESTOS A PAGAROrdenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada* ou que exceda limite estabelecido em lei*:

Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. (CP, art. 359-B).

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RESTOS A PAGAROrdenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (CP, art. 359-C)

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RESTOS A PAGARO Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LC n° 101/00, com ênfase nos limites e condições para inscrição em Restos a Pagar. (Art. 59, II).

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RESTOS A PAGAR

As inscrições em Restos a Pagar deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor. (Art. 50, V).

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Procedimentos para não incorrer em inscrições em Restos a Pagar sem cobertura financeira:

1) acompanhamentos mensais da evolução da receita e da despesa;

2) limitação de empenho na forma do art. 9° da LC n° 101/00.

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Poder Executivo SC

Inscrições em Restos a Pagar somente das despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação nele se tenha verificado ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro EF subseqüente. (LC n° 284/05, art. 129,

§ 1°)

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O CGF instituirápremiação e reconhecerá publicamente os TP quealcançarem resultados

meritórios em suas políticas de desenv. soc.

e de observância à LC n° 101/00.

O CGF instituirápremiação e reconhecerá publicamente os TP quealcançarem resultados

meritórios em suas políticas de desenv. soc.

e de observância à LC n° 101/00.

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Valdor Ângelo MontagnaAuditor Interno do Poder Executivo do Estado

de Santa Catarina

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(0xx48) 3216-7747 / 9960-5354