LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2001, DE 03 DE JULHO DE 2001. · Art. 25 – Ocorrendo desvio de função...

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1 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER” PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected] CAIXA POSTAL 127 - CEP: 19470-000 site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2001, DE 03 DE JULHO DE 2001. “Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal, a evolução funcional e outras providências”. ADHEMAR DASSIE Prefeito Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Presidente Epitácio APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui o Sistema de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, fixa suas correspondentes referências e tabelas salariais e estabelece os critérios para a promoção e evolução funcional, aplicando-se a todos os servidores municipais ativos e inativos. Art. 2º - O regime jurídico adotado pela Administração Pública Municipal é o misto, compreendendo: I - o regime estatutário, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de setembro de 1994, aplicável aos ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão; II - o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável aos ocupantes de empregos públicos; e, III - o regime jurídico administrativo especial, estabelecido em lei, aplicável aos contratados por tempo determinado. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I Cargo Público a posição instituída na estrutura funcional, criada por lei em número certo, com denominação e atribuições específicas e correspondente retribuição salarial, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, estando submetido ao regime estatutário da Lei Complementar Municipal nº 002/94. II Emprego público - a posição instituída na estrutura funcional, preferencialmente, dos entes descentralizados, criada por lei em número certo, com denominação e atribuições específicas e correspondente retribuição salarial, cuja admissão se procede mediante aprovação prévia em concurso ou processo seletivo público, submetendo-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. III Servidor Público o ocupante de cargo, emprego ou função pública, independentemente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal. IV Quadro de Pessoal o conjunto de cargos, funções e empregos integrantes da estrutura administrativa funcional da municipalidade.

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO

ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER”

PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected]

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LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2001, DE 03 DE JULHO DE 2001.

“Dispõe sobre a reorganização do Quadro de

Pessoal, a evolução funcional e dá outras

providências”.

ADHEMAR DASSIE Prefeito Municipal da Estância Turística de Presidente

Epitácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a

Câmara Municipal de Presidente Epitácio APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte

lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o Sistema de Classificação de Cargos, Empregos e Funções,

fixa suas correspondentes referências e tabelas salariais e estabelece os critérios para a promoção e

evolução funcional, aplicando-se a todos os servidores municipais ativos e inativos.

Art. 2º - O regime jurídico adotado pela Administração Pública Municipal é o misto,

compreendendo:

I - o regime estatutário, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de

setembro de 1994, aplicável aos ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo ou em

comissão;

II - o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável aos ocupantes

de empregos públicos; e,

III - o regime jurídico administrativo especial, estabelecido em lei, aplicável aos

contratados por tempo determinado.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – Cargo Público – a posição instituída na estrutura funcional, criada por lei em

número certo, com denominação e atribuições específicas e correspondente retribuição salarial, cuja

investidura depende de aprovação prévia em concurso público, estando submetido ao regime

estatutário da Lei Complementar Municipal nº 002/94.

II – Emprego público - a posição instituída na estrutura funcional, preferencialmente,

dos entes descentralizados, criada por lei em número certo, com denominação e atribuições

específicas e correspondente retribuição salarial, cuja admissão se procede mediante aprovação prévia

em concurso ou processo seletivo público, submetendo-se ao regime jurídico da Consolidação das

Leis do Trabalho.

III – Servidor Público – o ocupante de cargo, emprego ou função pública,

independentemente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal.

IV – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos, funções e empregos integrantes da

estrutura administrativa funcional da municipalidade.

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PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected]

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V – Referência – o número indicativo da posição de cada cargo na escala de

vencimentos.

VI – Grau – graduação dos cargos em faixas progressivas de referências salariais.

VII – Padrão – O conjunto da referência e grau, indicativo do vencimento do servidor.

VIII – Vencimento – a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente

ao servidor pelo exercício de cargo, função ou emprego, correspondente ao padrão.

IX – Remuneração – O valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e

pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

CAPÍTULO II

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 4º - O Quadro Geral de Pessoal compõem-se de cargos de provimento efetivo e

em comissão, os quais estão submetidos ao regime previsto em seu Estatuto respectivo.

Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I da

presente lei, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

Art. 6º - Ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, fica assegurado o

direito de retorno ao cargo de origem, quando exonerado daquele, ou à seu pedido.

Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal são os

constantes do Anexo II da presente lei, bem como aqueles criados através de lei específica.

Art. 8º - A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia

aprovação em concurso público de provas e títulos ou de provas, títulos e entrevistas.

Art. 9º - As funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do

Poder Executivo, constantes do Anexo III da presente lei, serão exercidas por servidores ocupantes

de cargos de provimento efetivo e destinam-se às atribuições de Chefia.

Art. 10 – Os requisitos específicos para provimento dos cargos, empregos e funções,

bem como suas respectivas atribuições serão definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

Art. 11 - As escalas de vencimentos; do quadro geral de servidores compõem-se de 21

(vinte e uma) referências e 7 (sete) graus, representados pelos algarismos arábicos e romanos,

respectivamente, no quadro docente do magistério compõem-se de 20 (vinte) referências e 05 (cinco)

graus e no quadro de especialistas de educação compõem-se de 25 (vinte e cinco) referências e 05

(cinco) graus, representados pelos algarismos romanos e arábicos, respectivamente.

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Parágrafo único – A cada cargo corresponderá uma referência, sendo que os valores

correspondentes a cada padrão de vencimentos são os constantes do Anexo IV, V e VI, da presente

lei.

Art. 12 – Não haverá vencimento inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de

14% (quatorze por cento), de conformidade com as disposições constantes do parágrafo único do art.

43 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de setembro de 1994.

Art. 13 – O servidor admitido por prazo determinado, na forma estabelecida em lei,

perceberá o vencimento fixado para o padrão inicial do cargo para o qual foi contratado.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 14 – Os servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal através de ato

do Prefeito Municipal, observando-se o seguinte:

I – Os titulares de cargos de provimento efetivo serão investidos no exercício dos

cargos correspondentes, procedendo-se às devidas anotações em seus títulos de nomeação e fichas

funcionais.

II – Todos os servidores terão enquadramento no grau inicial de seu cargo e as

alterações posteriores em sua situação funcional, decorrentes de nomeações ou promoções, serão

anotadas em suas fichas funcionais, procedendo-se ao enquadramento do servidor.

III – Caso o vencimento do servidor seja superior ao padrão inicial de seu cargo, terá

ele enquadramento em grau idêntico e correspondente ao valor atual de seus vencimentos.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 15 – Não haverá substituição de servidor sem a prévia edição do ato

administrativo correspondente, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Complementar Municipal nº

002/94.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 16 – A promoção horizontal representa a elevação do servidor a grau de nível

salarial imediatamente superior ao que percebe, não se aplicando ao servidor em estágio probatório.

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Art. 17 – A promoção horizontal dos servidores municipais obedecerá o critério de

merecimento que, para os efeitos desta lei, resulta da avaliação positiva do servidor, considerados seu

desempenho e eficiência no serviço.

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO

Art. 18 – A promoção horizontal por merecimento obedecerá os seguintes critérios:

I – Será processada a cada 5 (cinco) anos, no segundo semestre do quarto, com termo

inicial a partir do segundo semestre do presente exercício.

II – Os direitos e vantagens advindos da promoção serão atribuídos ao servidor a partir

do dia imediatamente seguinte àquele em que se verificou a aquisição do direito.

III – A promoção horizontal é destinada aos servidores públicos concursados e aos

declarados estáveis, na forma do § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 002/94.

Art. 19 – A avaliação do merecimento resultará da soma de pontos extraídos das

seguintes avaliações:

I – Idoneidade moral;

II – Assiduidade;

III – Disciplina;

IV – Eficiência;

V – Grau de escolaridade e especializações.

§ 1º - A avaliação do desempenho do servidor, para efeito de promoção por

merecimento, será processada através de planilha regulamentar.

§ 2º - A planilha de avaliação observará a contagem de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e

a promoção só será admitida se o servidor avaliado tiver um desempenho mínimo de 50 (cinqüenta)

pontos.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 20 – A avaliação do servidor e a fixação de sua nota final será procedida por seu

superior imediato.

Parágrafo único – Consideram-se superiores imediatos, os servidores aos quais

estejam subordinados aqueles que estiverem sendo avaliados.

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Art. 21 – A promoção horizontal por merecimento é vedada ao servidor que no

período aquisitivo de 4 (quatro) anos:

I – Obtiver, na avaliação de desempenho, nota inferior a 50 pontos;

II – Afastar-se do cargo, sem remuneração, em razão de licença deferida por motivo de

doença em pessoa da família e para tratar de interesses particulares;

III – Sofrer penalidade de suspensão e de advertência por mais de duas vezes;

IV – Sofrer condenação a pena privativa de liberdade por crime contra a

Administração Pública ou outro delito ao qual seja imposto o cumprimento da pena em regime

fechado, desde que ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

V – Tiver três faltas injustificadas;

VI – Estiver em disponibilidade na forma dos artigos 135 e 138 da Lei Complementar

Municipal nº 002/94;

VII – Estiver afastado em razão de mandato eletivo, na forma do artigo 38 da

Constituição Federal.

Art. 22 – A classificação das promoções horizontais por merecimento será publicada

através da afixação da lista respectiva, no átrio do paço municipal.

Art. 23 – O servidor que não concordar com a classificação poderá apresentar recurso

dirigido ao Prefeito Municipal, que nomeará comissão especial de, no mínimo, três membros para

conhecer e julgar o pedido.

Parágrafo único – A comissão será composta por pessoas de reconhecida idoneidade

moral e capacidade funcional, excluído o servidor que realizou a avaliação ou aquele que se der por

suspeito.

CAPÍTULO VII

DO DESVIO DE FUNÇÃO

Art. 24 – Em nenhuma hipótese o servidor poderá desempenhar atribuições estranhas

à classe a qual pertence, excetuados os casos de cargo em comissão, função gratificada ou

substituição, nas formas previstas na Lei Complementar nº 002/94, e em caso de comprovada

necessidade, mas nunca por prazo superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis por uma só vez e por igual

período, caso persista o motivo autorizador.

Parágrafo único – Cessados os motivos do desvio de função autorizado no caput, o

servidor retornará a sua função de origem.

Art. 25 – Ocorrendo desvio de função fora dos casos previstos nesta lei, o responsável

por ele sofrerá procedimento administrativo para apuração da responsabilidade e aplicação de

eventuais sanções, aplicando-se as regras disciplinares da Lei Complementar nº 002/94.

Parágrafo único – O desvio de função devidamente autorizado não concede ao

servidor o direito de ser considerado como pertencente ao cargo ou função que desempenhou.

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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – O provimento dos cargos em comissão deverá observar as condições

constantes do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas estabelecidas em regulamento

próprio.

Art. 27 – A jornada de trabalho dos servidores municipais será de 44 (quarenta e

quatro) horas semanais, nos termos das disposições constantes do artigo 20 da Lei Complementar

Municipal nº 002/94, ressalvados os casos de jornadas de trabalho específicas previstas em lei.

Art. 28 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Divisão

de Administração, prestarão serviços junto às divisões administrativas para as quais forem

designados, por meio de ato do titular da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio.

Art. 29 - Para os fins e efeitos do artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº 002/94,

os encarregados e coordenadores são equiparados aos chefes e assessores.

Art. 30 – Os reajustes salariais oriundos de acordos coletivos e promoções observarão

as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites da Lei Complementar Municipal

nº 002/94.

Art. 31 – Revogado.

Art. 32 – Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de motorista, que

prestam serviços junto à Divisão de Saúde, bem como os ocupantes do cargo de provimento efetivo

de guarda municipal, cumprirão jornada de trabalho especial, nos termos da legislação específica.

Art. 33 – Lei Complementar disporá sobre a organização e competência da

Procuradoria Geral do Município e de seus órgãos auxiliares, bem como definirá requisitos e forma

de designação do Procurador Geral.

Art. 34 – Transformam-se os cargos abaixo, na seguinte conformidade:

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

Quant Denominação do Cargo Referência Quant Denominação do Cargo Referência

05 Advogado 17 05 Procurador do Município 17

01 Ass. Técnico de Futebol 04 01 Ass. Técnico de Esportes 04

35 Atendente de Enfermagem 04 31 Auxiliar de Enfermagem 06

01 Coord. de Artes Plásticas 12 01 Coord. de Artes 12

01 Dir. de Conserv. Musical

(cargo prov. em comissão)

20 01 Dir. de Conserv. Musical

(cargo de prov. efetivo)

XIII -Tabela

Especialista /

Magistério

01 Dir. Esc. Ensino Supletivo

(cargo prov. em comissão)

20 01 Dir.Esc.Ensino Supletivo

(cargo de prov. efetivo)

XIII -Tabela

Especialista /

Magistério

01 Dir. Escola Ed. Infantil

(cargo prov. em comissão)

20 01 Dir. Escola Ed. Infantil

(cargo de prov. efetivo)

XIII -Tabela

Especialista /

Magistério

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01 Diretor de Creche

(cargo prov. em comissão)

20 01 Diretor de Creche

(cargo de prov. efetivo)

XIII -Tabela

Especialista /

Magistério

01 Enc. de Serv. de

Assentamento de Pedras

15 01 Enc. da Divisão de Obras 15

01 Enc. de Serv. de Meio Fio 15 01 Enc. da Divisão de Obras 15

05 Enc. de Serv. do P.A.S. 15 05 Enc. Serv. de U.B.S. 15

26 Fiscal 03 26 Fiscal Municipal 04

02 Fiscal de Tributos 04 02 Fiscal Municipal 04

02 Fiscal do Procon 04 02 Fiscal Municipal 04

20 Operador de Máq. Pesadas 04 20 Operador de Máquinas 04

01 Secr. de Planejamento 20 01 Secr. de Planej. e

Desenvolv. Econômico

Subsídio

01 Secr. de Administração 20 01 Secr. de Administração e

Patrimônio

Subsídio

01 Secr. de Agricultura 20 01 Diretor de Agricultura 20

01 Secr. de Obras e Serviços 20 01 Secr. de Obras e Meio

Ambiente

Subsídio

Art. 35 – Considera-se em extinção o cargo de Atendente de Enfermagem.

Parágrafo único – Considerar-se-á definitivamente extinto o cargo referido no caput

por ocasião da aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão dos respectivos ocupantes.

Art. 36 – Ficam extintos os seguintes cargos:

DENOMINAÇÀO DO CARGO Referência

Ajudante de Coveiro 01

Ajudante de Magarefe 01

Artífice de Copa e Cozinha 01

Assessor de Cerimonial 12

Assessor de Planejamento 12

Assessor Jurídico 16

Assistente Adm. e Financeiro 01

Assistente para Assuntos do Legislativo 12

Auxiliar de Serviços Pesq./Inf./Est. 2

Auxiliar de Serviços Pesq./Planej. 4

Auxiliar de Serviços Prom./Divulg. 4

Auxiliar de Topografia 01

Auxiliar do Procon 01

Cadastrador 09

Coordenador de Artes Cênicas 12

Coordenador de Danças 12

Coordenador de Merenda Escolar 12

Diretor Adm. do Campinal 20

Diretor de Cultura 20

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Diretor de Educação 20

Diretor de Patrimônio 20

Diretor de Turismo 20

Encarregado de Serviços de Matadouro 15

Encarregado de Serviços do Procon 15

Intendente de Compras 12

Magarefe 04

Mensageiro 01

Motorista do Prefeito 11

Oficial Administrativo 06

Operador de Máquinas Leves 04

Secretário de Habitação 20

Secretário de Indústria e Comércio 20

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 20

Técnico Tratador de Piscina 01

Art. 37 – A situação funcional dos servidores municipais e o seu enquadramento serão

declarados por ato da Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da

promulgação desta lei.

Art. 38 – Os benefícios de pensão e aposentadoria dos servidores públicos municipais

permanecerão a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma estabelecida na Lei

Federal que rege os benefícios previdenciários.

Art. 39 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

contrárias, em especial a Lei Complementar n.º 013, de 11 de novembro de 1997, assegurado os

direitos previstos nos Artigos 71 a 73 da Lei Complementar N.º 002/94.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, em 03 de Julho de 2001.

ADHEMAR DASSIÊ

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na data supra.

MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO

Secretária Municipal de Administração

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A N E X O I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GABINETE DO PREFEITO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Diretor de Gabinete 20

02 Assessor de Gabinete 16

02 Oficial de Gabinete 12

01 Assessor de Imprensa 12

1 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E TRÂNSITO (LC Nº 028/2003)

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário Regime de subsídio

01 Diretor de Trânsito (LC Nº 028/03) 20

01 Assessor Técnico 16

02 Assessor Administrativo 16

01 Assessor para Assuntos do Legislativo 16

01 Assessor Técnico de Patrimônio 16

01 Assessor Administrativo de Patrimônio 16

01 Assessor Técnico de Recursos Humanos 16

DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Diretor 20

01 Assessor Técnico 16

01 Assessor Administrativo 16

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2 - SECRETARIA DE FINANÇAS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário Regime de subsídio

01 Assessor Técnico 16

01 Assessor Administrativo 16

3 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário Regime de subsídio

01 Assessor Técnico/Administrativo de Indústria e Comércio 16

01 Assessor Técnico de Planejamento 16

DIRETORIA DE AGRICULTURA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Diretor 20

02 Assessor Técnico 16

01 Assessor Administrativo 16

ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO – ATEPPE (LC Nº 027/03)

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Diretor 20

02 Assessor Técnico 16

01 Assessor Administrativo 16

4 - SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário Regime de subsídio

01 Assessor Técnico 16

01 Assessor Administrativo 16

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5 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário Regime de subsídio

01 Assessor Técnico de Educação 16

01 Assessor Administrativo de Educação 16

01 Assessor Técnico de Cultura 16

01 Assessor Administrativo de Cultura 16

DIRETORIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Diretor 20

01 Assessor Administrativo 16

01 Assessor Técnico 16

6 - SECRETARIA DE TURISMO E URBANIZAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário Regime de subsídio

01 Assessor Técnico de Turismo 16

01 Assessor Administrativo de Turismo 16

01 Assessor Técnico de Urbanização 16

01 Assessor Administrativo de Urbanização 16

01 Assessor Técnico/Administração de Evento 16

7 - SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário Regime de subsídio

01 Assessor Técnico 16

01 Assessor Administrativo 16

01 Assessor Administrativo do Campinal 16

01 Assessor Técnico de Meio Ambiente 16

12

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO

ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER”

PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected]

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12

DIRETORIA DE HABITAÇÃO E ENGENHARIA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Diretor 20

01 Assessor Técnico de Habitação 16

01 Assessor Técnico de Engenharia 16

02 Assessor Administrativo 16

8 - SECRETARIA DE SAÚDE

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário Regime de subsídio

02 Assessor Técnico 16

02 Assessor Administrativo 16

01 Assessor Administrativo do Campinal 16

13

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO

ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER”

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13

A N E X O II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GABINETE DO PREFEITO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Secretário de Gabinete 13

03 Auxiliar de Serviços de Imprensa 04

1 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E TRÂNSITO (LC Nº 028/2003)

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

10 Assistente Administrativo 09

80 Escriturário 05

10 Digitador 04

03 Auxiliar Administrativo 04

130 Guardas 03

336 Auxiliar de Serviços Gerais 01

10 Telefonista 04

02 Recepcionista 03

30 Fiscal Municipal 04

07 Auxiliar de Escritório 01

02 Porteiro Contínuo 03

01 Auxiliar de Secretaria 07

60 Zelador de Patrimônio Municipal (LC Nº 024/02) 02

DIVISÃO DE PESSOAL

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Assistente do Setor de Pessoal 12

04 Auxiliar do Setor de Pessoal 04

14

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14

DIVISÃO DE COMPRAS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Assistente de Compras 12

DIVISÃO DE CADASTRO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Assistente de Serviços de Cadastro 12

DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Almoxarife 04

02 Auxiliar de Almoxarife 01

DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

06 Assistente Social 17

2 - SECRETARIA DE FINANÇAS

DIVISÃO DE CONTABILIDADE

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Contador 17

01 Assistente de Contabilidade 16

04 Auxiliar de Contabilidade 14

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Assistente de Tributação 12

01 Auxiliar de Tributação 04

15

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15

DIVISÃO DE TESOURARIA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Assistente de Tesouraria 12

DIVISÃO DE LANÇADORIA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Lançador 09

01 Assistente de Lançadoria 12

01 Auxiliar de Lançadoria 04

DIVISÃO DE LICITAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Assistente de Licitação 12

02 Auxiliar de Licitação 07

DIVISÃO DE CPD

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Operador de CPD 15

01 Assistente de CPD 09

01 Auxiliar de Serviços de CPD 12

3 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DIVISÃO DE AGRICULTURA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Técnico Agrícola 14

02 Engenheiro Agrônomo 17

02 Médico Veterinário 19

16

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16

ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO – ATEPPE (LC Nº 027/03)

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

02 Escriturário 05

4 - SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

05 Procurador do Município 17

5 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA (LC 033/2005)

DIVISÃO DE ENSINO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

08 Diretor de Escola (LC Nº 033/05) XIII – Tabela

Especialista/Magistério

02 Supervisor de Ensino (LC Nº 033/05) XX – Tabela

Especialista/Magistério

30 Professor Educação Infantil/Creches I – Tabela

Especialista/Magistério

45 Professor Educação Fundamental (PEB I) (LC Nº 033/05) I – Tabela Anexo V

Docente/Magistério

50 Professor Educação Infantil Pré (PEB I) (LC Nº 033/05) I – Tabela Anexo V

Docente/Magistério

05 Professor Educação Física (PEB II) (LC Nº 033/05) II – Tabela Anexo V

Docentes/Magistério

QUADRO DE PESSOAL DE APOIO AO MAGISTÉRIO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

08 Secretário de Escola 06

25 Inspetor de Alunos 03

06 Supervisor de Creches 09

30 Auxiliar de Serviços de Escolas/Creches 02

18 Monitor de Cursos 04

05 Lavadeira 01

17

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17

DIVISÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Assistente Técnico de Esportes 04

DIVISÃO DE CULTURA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Bibliotecário 17

01 Assistente de Biblioteca 09

04 Auxiliar de Biblioteca 04

DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Supervisor de Merenda Escolar 09

04 Auxiliar de Merenda Escolar 01

02 Nutricionista 17

35 Merendeira 02

6 - SECRETARIA DE TURISMO E URBANIZAÇÃO

DIVISÃO DE URBANIZAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

15 Jardineiro 04

12 Assistente de Limpeza Pública 02

7 - SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE

DIVISÃO DE OBRAS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

47 Pedreiro 04

31 Ajudante de Pedreiro 01

18

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18

08 Coveiro 04

02 Engenheiro Eletricista 19

01 Técnico de Máquinas 14

06 Marceneiro 04

02 Ajudante de Marceneiro 01

10 Ajudante de Carpinteiro 01

15 Carpinteiro 04

01 Ajudante de Pintor 01

05 Pintor 04

05 Ajudante de Encanador 01

03 Encanador 04

01 Ajudante de Eletricista 01

04 Eletricista 04

04 Chefe de Turma 11

01 Assistente de Iluminação Pública 12

01 Assistente de Obras 12

DIVISÃO DE SERVIÇOS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Assessor Técnico 18

01 Armador 04

02 Assistente de Pavimentação 12

DIVISÃO DE TRANSPORTES

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

20 Operador de Máquinas 04

10 Tratorista 04

08 Ajudante de Mecânico 01

05 Mecânico 12

01 Ajudante de Funileiro 01

02 Funileiro 10

19

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19

03 Soldador 04

02 Frentista 01

05 Lavador de Veículos 01

03 Lubrificador 01

02 Borracheiro 04

70 Motoristas 04

02 Eletricista de Autos 04

DIRETORIA DE HABITAÇÃO E ENGENHARIA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

02 Engenheiro Civil 17

01 Arquiteto 17

01 Desenhista 14

02 Topógrafo 13

8 - SECRETARIA DE SAÚDE

DIVISÃO DE SAÚDE

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Médico Psiquiatra (LC Nº 023/02) 20

01 Médico Ginecologista/Obstetra (LC Nº 023/02) 20

01 Médico Pediatra (LC Nº 023/02) 20

01 Médico Cardiologista (LC Nº 023/02) 20

01 Médico do Trabalho (LC Nº 023/02) 20

04 Auxiliar de Laboratório 04

01 Técnico de Laboratório 14

02 Atendente de Farmácia 04

01 Técnico de farmácia 14

32 Auxiliar de enfermagem 06

01 Técnico de Enfermagem 14

04 Atendente de Enfermagem 04

02 Farmacêutico 17

20

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20

03 Enfermeiro Padrão 17

20 Dentista 19

21 Médico 19

01 Psiquiatra 19

02 Oftalmologista 19

06 Psicólogo 17

01 Fonoaudiólogo 17

15 Bombeiro Municipal 03

08 Auxiliar de Dentista 04

03 Fisioterapeuta 17

03 Bioquímico 17

18 Motorista de Ambulância (LC Nº 031/04) 04

DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

14 Agente de Saneamento 07

16 Visitador Sanitário 07

21

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A N E X O III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

1 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E TRÂNSITO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços do INCRA/UMC 15

01 Encarregado de Serviço Adm. do Centro Social 15

01 Encarregado de Serviços de Cadastro 15

01 Encarregado de Serviços da Junta de Serviço Militar 15

01 Encarregado de Almoxarifado 15

01 Encarregado de Serviço e Fiscalização (LC Nº022/01) 15

DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO CAMPINAL

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços do Campinal 15

DIVISÃO DE PESSOAL

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços de Pessoal 15

DIVISÃO DE COMPRAS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Compras 15

22

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22

2 –SECRETARIA DE FINANÇAS

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços de Tributação 15

DIVISÃO TESOURARIA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços de Tesouraria 15

DIVISÃO DE LANÇADORIA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços de Lançadoria 15

DIVISÃO DE LICITAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços de Licitação 15

DIVISÃO DE CPD

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços de CPD 15

3 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA

DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serviços de Merenda Escolar 15

23

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DIVISÃO DE ENSINO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

08 Vice-Diretor (LC Nº 033/01) II – Tabela

Especialista/Magistério

10 Coordenador Pedagógico (LC Nº 033/01) I – Tabela

Especialista/Magistério

DIVISÃO DE CULTURA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Coordenador de Artes (LC Nº 033/01) 12

01 Coordenador de Música (LC Nº 033/01) 12

4 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado do Parque Industrial 15

5- SECRETARIA DE TURISMO E URBANIZAÇÃO

DIVISÃO DE URBANIZAÇÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Jardinagem 15

6- SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE

DIVISÃO DE OBRAS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

03 Encarregado da Divisão de Obras 15

01 Encarregado de Serviços de Asfalto 15

24

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PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected]

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01 Encarregado de Serviços de Eletricidade 15

01 Encarregado de Serviços de Cemitério 15

01 Encarregado de Serviços de Marcenaria 15

01 Encarregado de Serviços de Carpintaria 15

01 Encarregado do Horto Municipal 15

DIVISÃO DE SERVIÇOS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Serv. de Fiscal. de Limpeza Publica 15

DIVISÃO DE TRANSPORTES

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

01 Encarregado de Transportes 15

7 - SECRETARIA DE SAÚDE

DIVISÃO DE SAÚDE

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA

05 Encarregado de Serviços de U.B.S. 15