LEI COMPLEMENTAR Nº 02/99 - cmd.mg.gov.br · § 1º A escolaridade informada no Anexo III tem o...

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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2008 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Conceição do Mato Dentro. O Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1 º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conceitua-se: I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público municipal, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública; II - cargo público: conjunto de atribuições, responsabilidades, grau de escolaridade, com denominação própria e número certo e respectivo vencimento, criado por lei; III - cargos públicos são de provimento efetivo, integrantes de carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de confiança, providos em comissão; IV - cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado: a) o provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência; b) o provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo; V - funções gratificadas: destinam-se a remunerar encargos especiais que não justificam a criação de cargos, mas que exigem maior grau de confiabilidade, responsabilidade e dedicação, de recrutamento exclusivamente limitado. VI - classe é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade, sendo que as classes de cargos públicos de provimento efetivo distribuem-se por grau de escolaridade, e as de provimento em comissão em grupos. VII - carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, pelo desempenho funcional e pela capacitação profissional; VIII - nível: cada um dos estágios do escalonamento vertical considerado para fins de promoção do servidor na carreira; IX - grau: cada um dos estágios do escalonamento horizontal considerado para elevação progressiva do vencimento do servidor;

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LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2008

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Conceição do Mato Dentro.

O Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos

Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conceitua-se: I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público municipal,

em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública; II - cargo público: conjunto de atribuições, responsabilidades, grau de

escolaridade, com denominação própria e número certo e respectivo vencimento, criado por lei;

III - cargos públicos são de provimento efetivo, integrantes de carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de confiança, providos em comissão;

IV - cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado:

a) o provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência;

b) o provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo;

V - funções gratificadas: destinam-se a remunerar encargos especiais que não justificam a criação de cargos, mas que exigem maior grau de confiabilidade, responsabilidade e dedicação, de recrutamento exclusivamente limitado.

VI - classe é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade, sendo que as classes de cargos públicos de provimento efetivo distribuem-se por grau de escolaridade, e as de provimento em comissão em grupos.

VII - carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, pelo desempenho funcional e pela capacitação profissional;

VIII - nível: cada um dos estágios do escalonamento vertical considerado para fins de promoção do servidor na carreira;

IX - grau: cada um dos estágios do escalonamento horizontal considerado para elevação progressiva do vencimento do servidor;

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X - progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão de vencimento subseqüente na carreira;

XI - promoção: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subseqüente, na carreira;

XII - grupo hierárquico: conjunto de cargos com vencimentos iguais, mesmo que sejam de níveis hierárquicos e classes diferentes;

XIII - quadro de pessoal: conjunto de classes de cargos necessários ao cumprimento das atividades e funções de caráter permanente, distribuídos em áreas ocupacionais, compondo-se de cargos efetivos integrantes da carreira e de cargos de provimento em comissão, distribuídos numericamente por áreas de atividade ou de especialização profissional;

XIV - plano de carreira: conjunto de normas que agrupam e definem as carreiras do quadro de pessoal, forma de ingresso, correlação dos segmentos e das respectivas classes de cargos e níveis de escolaridade, e padrões de vencimento;

XV - vencimento: retribuição pecuniária básica do servidor pelo exercício das funções relativas ao cargo que ocupa;

XVI - remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniária correspondente ao somatório do vencimento com os adicionais e as gratificações a que o servidor tem direito.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2º O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Conceição do Mato Dentro constitui-se de grupos de cargos codificados, carga horária, vencimentos, atribuições funcionais e requisitos mínimos de escolaridade, distribuídos nos seguintes anexos:

I - Anexo I - Quadro de Agentes Políticos; II - Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão; III - Anexo III - Quadro de Provimento Efetivo; IV - Anexo IV - Tabelas de Vencimentos; V - Anexo V - Correlação de Cargos; VI - Anexo VI - Descrição das Atribuições dos Cargos. Art. 3º O provimento dos cargos em comissão será feito por livre nomeação do

Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo e recrutamento limitado, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei.

Art. 4º O servidor efetivo, quando nomeado para cargo de provimento em

comissão, fará jus ao vencimento desse cargo, podendo, todavia, optar pelo vencimento de seu cargo original, acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por cento).

Art. 5º O provimento de cargos efetivos será feito por nomeação, observada a

ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE CARREIRAS

Art. 6º Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-

se em carreiras. Parágrafo único. O sistema de carreira visa assegurar ao servidor público,

ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito

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objetivamente apurado e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o respectivo cargo.

Art. 7º O Anexo III contém: I - os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional

pelos quais se distribuem as classes de cargos; II - o grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; III - o número de cargos existentes na Administração e seu código; IV - os símbolos e padrões de vencimento com base no Anexo IV. § 1º A escolaridade informada no Anexo III tem o seguinte significado: I - nível superior habilitado - NSH; II - nível médio habilitado - NMH; III - nível fundamental completo - NFC; IV - nível fundamental incompleto - NFI; § 2º Cada classe de cargos de provimento efetivo é identificada por

determinado símbolo, que se desenvolve em 3 (três) níveis de vencimento: I - nível I - o inicial; II - nível II - o intermediário; III - nível III - o final. § 3º A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de

determinado grau de complexidade e responsabilidade. § 4º Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento efetivo

desenvolvem-se em padrões de vencimento, do seguinte modo: a) nível I, em 8 (oito) padrões; b) nível II, em 4 (quatro) padrões; c) nível III, em 3 (três) padrões. § 5º O padrão inicial do nível I identifica o vencimento-base do cargo. § 6º O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe. § 7º No caso de provimento em comissão, ao símbolo da respectiva classe

corresponde padrão único de vencimento - Anexo II - e é correspondente à estrutura básica da Prefeitura Municipal.

Art. 8º A cada classe de cargos efetivos corresponde uma carreira. Parágrafo único. As carreiras, no Poder Executivo são as constantes do Anexo

III, que constitui parte integrante desta Lei. Art. 9ª O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por meio de

progressão e promoção.

Seção I DA PROGRESSÃO

Art. 10. Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter

efetivo, ao padrão de vencimento subseqüente na carreira. Parágrafo único. Cada progressão corresponderá a 2% (dois por cento),

calculados sobre o vencimento do cargo. Art. 11. O servidor terá direito à progressão de 1 (um) grau a cada período de

730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício das funções do cargo, a partir da sua admissão, desde que satisfaça, ainda, às seguintes condições:

I - tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho;

II - não tenha sofrido punição disciplinar durante o período;

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III - não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, durante o mesmo período;

IV - não tenha gozado, durante o período, mais do que 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único. O acréscimo do vencimento em decorrência da progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o período aquisitivo, atendidas as condições previstas neste artigo.

Art. 12. A contagem de tempo para fins de progressão será interrompida nos

casos seguintes, iniciando-se novo período após a reapresentação do servidor: I - afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração

pública federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para a Prefeitura, exceto quando houver interesse do Município e por decisão do Prefeito;

II - licença sem remuneração para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;

III - licença para desempenho de mandato eletivo. Art. 13. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à

progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivo.

Seção II DA PROMOÇÃO

Art. 14. Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter

efetivo, ao nível subseqüente na carreira. § 1º Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada

classe serão distribuídos por seus 3 (três) níveis de vencimento, segundo critério estabelecido em regulamento.

§ 2º Cada promoção corresponderá a 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico do cargo.

Art. 15. Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor: I - contar, no nível I da carreira, até o último dia do semestre anterior, 8 (oito)

anos, no mínimo, de efetivo exercício; no nível II, 4 (quatro) anos, no mínimo, de efetivo exercício; e no nível III, 3 (três) anos, no mínimo, de efetivo exercício.

II - atender aos requisitos de escolaridade, capacitação profissional, tempo de serviço e desempenho funcional constantes do Anexo III.

Art. 16. Para concorrer à promoção, o servidor deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - alcançar, no mínimo, uma média de 80% (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, realizadas conforme previsto no artigo 15 desta lei;

II - não ter sofrido punição disciplinar durante o período aquisitivo; III - não ter faltado ao serviço, sem justificativa, durante o mesmo período, por

mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternadamente; IV - não ter gozado, durante o período, mais do que 60 (sessenta) dias de

licença, para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família. Art. 17. A contagem de tempo para fins de promoção será iniciada após o

cumprimento do estágio probatório e será interrompida nos mesmos casos previstos no artigo 13, iniciando-se novo período após a reapresentação do servidor.

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Art. 18. As promoções serão realizadas durante os meses de janeiro e julho de cada ano, desde que haja candidatos habilitados.

Art. 19. Compete ao servidor interessado requerer a sua promoção,

preenchendo requerimento próprio dirigido ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Planejamento e juntando os documentos comprobatórios de sua habilitação.

Art. 20. O servidor promovido será mantido no mesmo grau de progressão em

que já estiver classificado. Art. 21. As normas para o processamento das promoções serão objeto de

regulamento próprio, a ser aprovado através de Decreto do Prefeito Municipal.

Seção III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 22. O desempenho funcional do servidor efetivo será avaliado pela

administração municipal, com formalização em processo, nas seguintes oportunidades: I - por ocasião de mudança de local de trabalho do servidor; II - para fins de progressão e promoção, depois de cumprido o período

aquisitivo; III - ao final do estágio probatório para fins de estabilidade. Art. 23. Na avaliação de desempenho serão considerados, dentre outros, os

seguintes fatores: I - assiduidade/pontualidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - eficiência; VI - responsabilidade; VII - respeito e compromisso para com a Prefeitura; VIII - aptidão funcional; IX - relações humanas no trabalho. Art. 24. Serão adotados formulários próprios para cada tipo de avaliação,

segundo a sua finalidade. Parágrafo único. Os formulários padronizados conterão um questionário para

avaliação objetiva e um espaço destinado às informações particulares e parecer do avaliador.

Art. 25. A avaliação prevista no inciso I do artigo 23 será feita pelo chefe imediato do servidor, devendo uma via ser encaminhada à nova chefia e outra ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 26. A avaliação prevista no inciso II do artigo 23 será feita pelo chefe

imediato do servidor, por solicitação do Departamento de Recursos Humanos, e será revisada por comissão própria para essa finalidade, da qual participará, facultativamente, um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, acaso, à época, exista entidade regularmente registrada como tal.

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Art. 27. A avaliação prevista no inciso III do artigo 23 será feita por comissão especial instituída para a finalidade específica, composta de servidores efetivos.

Art. 28. Para que a avaliação tenha efetividade, deverá revestir-se das

características seguintes: I - objetividade: adequação do processo à natureza das funções próprias de

cada carreira; II - continuidade: resultado da observação e acompanhamento constantes do

desempenho funcional do servidor; III - transparência: conhecimento prévio dos fatores da avaliação e acesso ao

resultado dela, por parte dos servidores. Art. 29. Os procedimentos e critérios para a Avaliação de Desempenho serão

disciplinados em Decreto.

Seção IV DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 30. A capacitação profissional constitui o aprimoramento em caráter

permanente do servidor, visando ao melhor desempenho de suas atribuições funcionais e habilitação para ascensão na carreira.

Art. 31. A Prefeitura Municipal poderá proporcionar a todos os servidores

efetivos a oportunidade para capacitação profissional de interesse para o serviço público, através das atividades seguintes:

I - participação em cursos de habilitação, aperfeiçoamento e especialização; II - participação em congressos, seminários, encontros, conferências e

palestras; III - viagens de estudos e visitas a locais e instituições onde se desenvolvam

atividades próprias de sua área de atuação; IV - elaboração e publicação de trabalhos técnico-profissionais relevantes para

a Administração Pública Municipal. Art. 32. Somente depois de cumprido o estágio probatório para fins de

estabilidade, o servidor poderá ser indicado para atividades de capacitação profissional. Art. 33. Ao servidor designado para participar de cursos e outras atividades de

capacitação profissional poderá ser concedida dispensa do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, computando-se o tempo de afastamento para todos os fins de direito.

Art. 34. O tempo máximo de dispensa a cada servidor para participar de

atividades de capacitação profissional será de 2 (dois) anos, independente de quantas atividades possa participar.

Art. 35. Após cada dispensa concedida nos termos dos artigos anteriores, o

servidor prestará serviços à Prefeitura durante um período mínimo correspondente ao dobro do tempo em que esteve afastado, sob pena de ressarcir os cofres públicos da importância equivalente à remuneração relativa ao tempo que faltar para completar esse período.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 36. A duração do trabalho normal do servidor público não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excluídos os cargos que tenham jornada fixada em lei que regulamenta a profissão, com repouso semanal remunerado.

Art. 37. Poderá ocorrer a jornada de 6 (seis) horas para trabalho realizado em

turnos ininterruptos de revezamento, no interesse da Administração Pública, com repouso semanal remunerado.

Art. 38. Poderá ocorrer o regime de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas

com folga de 36 (trinta e seis) horas. Art. 39. Em havendo necessidade, baseada em justificado interesse público,

poderão os servidores em regime de 20 (vinte) horas semanais terem, temporariamente, seu regime convertido em 40 (quarenta) horas semanais, sempre mediante concordância expressa do servidor e dobra na remuneração base, incidindo sobre as demais gratificações do mesmo.

Art. 40. O horário de funcionamento das repartições será estabelecido por

Decreto. Art. 41. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%

(cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho, calculado sobre o vencimento do cargo.

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

§ 2º O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito.

Art. 42. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e

duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 43. Fica instituído o adicional por atividade especial, correspondente a

10% (dez por cento) incidentes sobre o menor vencimento pago pela municipalidade. Parágrafo único. São atividades que ensejam o pagamento do adicional por

atividade especial aquelas voltadas para o atendimento direto e permanente a pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, funções de sepultamento, obras de esgoto e manuseio constante de lixo, operação de equipamentos de raio X.

Art. 44. O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, outras

vantagens pecuniárias estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Conceição do Mato Dentro.

Art. 45. A vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado de

acordo com a remuneração ou vencimento em vigor no mês do pagamento, salvo quando o atraso decorrer de ato ou fato imputável ao próprio servidor.

Art. 46. O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter

substituto indicado na forma de regulamento. Parágrafo único. O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo em

que se der a substituição.

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Art. 47. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do

cargo, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País. Art. 48. O valor do maior vencimento básico do servidor efetivo não poderá ser

superior a 12 (doze) vezes o menor vencimento básico. Art. 49. Os cargos de provimento efetivo serão lotados nas respectivas

unidades administrativas através de Decreto.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I DA CONTRATAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL

Art. 50. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, poderá

haver, mediante autorização do Prefeito, contratação de pessoal por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

Parágrafo único. A contratação temporária de que trata este artigo deverá ser

regido por lei específica para tal fim.

CAPÍTULO II DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 51. Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Município

admitir estagiários, por prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante convênio com instituições educacionais.

§ 1º Os estagiários deverão estar matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo.

§ 2º Os estudantes de nível médio poderão estar cursando qualquer ano, sendo que os estudantes de nível superior deverão estar matriculados e cursando um dos três últimos anos do respectivo curso.

Art. 52. Ficam criadas 30 (trinta) vagas para a admissão de estagiários, sendo

15 (quinze) destinadas a estudantes de ensino médio e 15 (quinze) destinadas a estudantes de nível superior.

Art. 53. O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre

a área de estudo e as atividades próprias das unidades administrativas de designação. Art. 54. Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e

poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 55. A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares

será de 4 (quatro) horas, sendo que o horário de expediente será acertado entre o estagiário e a administração, observada a compatibilidade com o horário escolar.

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Art. 56. A administração municipal poderá conceder aos estagiários auxílio financeiro, a título de bolsa complementar educacional.

§ 1º. O auxílio financeiro, calculado sobre o menor vencimento pago pela municipalidade a título de bolsa complementar educacional, será de até:

I - estagiário de ensino de nível superior, 100% (cento por cento); II - estagiário de ensino de nível médio, 60% (sessenta por cento). §2º. Mediante convênio específico, firmado com Instituição de Ensino Superior

com notória excelência educacional, poderá ser prevista remuneração majorada a estagiária de nível superior, até o limite máximo de 200 % (duzentos por cento) do menor vencimento pago.

Art. 57. São requisitos para a investidura na função de estagiário: I - declaração de disponibilidade de horário e opção de turno; II - documento comprobatório de regularidade escolar - atestado de matrícula e

freqüência -, com indicação do ano ou período do respectivo curso; III - documento relativo à qualificação pessoal. Art. 58. Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres,

proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos municipais. Art. 59. A admissão do estagiário será firmada por Termo de Compromisso de

Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza vínculo empregatício com o Município na definição da Lei Federal nº 6.494/77, com a redação dada pela Lei nº 8.859/94.

Art. 60. O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal; a pedido, ou mediante representação motivada do Secretário Municipal onde estiver em exercício.

Art. 61. Ao término do estágio, será expedido certificado, pelo Prefeito

Municipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. Constitui matéria de legislação específica o Plano de Cargos, Carreiras

e Remuneração do Magistério. Parágrafo único – O município poderá possuir outros Planos de Cargos ,

Carreiras e Vencimentos específico de áreas determinadas, que terá este Plano Geral como norma subsidiária.

Art. 63. O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática

instituída nesta Lei dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.

Art. 64. A atual remuneração do servidor é irredutível. § 1º Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na

tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal. § 2º Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior incidirão os

mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.

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Art. 65. O enquadramento dos servidores aposentados será feito segundo critérios similares aos dos servidores ativos, garantindo-se a paridade e a irredutibilidade de proventos.

Art. 66. Ficam extintas as classes de Médico Neurologista, Marceneiro

Restaurador, Guarda de Aeroporto e Guarda Municipal, previstas na legislação anterior. Art. 67. Fica extinto, com a vacância, o cargo de Atendente de Saúde, previsto

na legislação anterior, ficando assegurados aos seus ocupantes todos os direitos previstos em lei.

Art. 68. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à

conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro. Art. 69. A despesa criada por esta Lei não afetará as metas de resultados

fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, e passa a fazer parte integrante desta Lei, conforme Anexo VII.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei

Complementar nº 016, de 28 de abril de 2003.

Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro, 07 de abril de 2008.

Sebastião Soares dos Santos Prefeito Municipal

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ANEXO I QUADRO DE AGENTES POLÍTICOS

(alterado conf. LC 060/2011)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CÓDIGOS DE

CARGOS

NÚMERO DE

CARGOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTO

MODALIDADES DE RECRUTAMENTO

Prefeito Municipal AP-01 01 SUB-1 ELETIVO

Vice-Prefeito Municipal AP-02 01 SUB-2 ELETIVO

Secretário Mun. de Administração e Recursos Humanos AP-03 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Fazenda AP-04 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Educação AP-05 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Saúde AP-06 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Mun. de Infra-estrutura, Transportes e Serv. Urbanos AP-07 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social AP-08 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Planejamento e Des. Econômico AP-09 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Mun. de Agricultura, Pecuária e Abastecimento AP-10 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Meio Ambiente AP-11 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Esportes AP-12 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico AP-13 01 SUB-3 AMPLO

Secretário Municipal de Turismo AP-14 01 SUB-3 AMPLO

TOTAL 14

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ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CÓDIGOS DE

CARGOS

NÚMERO DE

CARGOS JORNADA SEMANAL

SÍMBOLOS DE VENCIMENTO

MODALIDADES DE

RECRUTAMENTO

1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – DS Chefe de Gabinete DS-01 01 20 CPC-1 AMPLO Procurador-Geral DS-02 01 20 CPC-1 AMPLO Controlador-Geral DS-03 01 20 CPC-1 AMPLO DS – SUBTOTAL: 03 2 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO – AS Assessor Comunicação AS-01 01 40 CPC-5 AMPLO Assessor Especial III AS-02 03 40 CPC-5 AMPLO Assessor Especial II AS-03 02 40 CPC-6 AMPLO Assessor Especial I AS-04 02 40 CPC-7 AMPLO Assessor Especial de Assuntos Distritais AS-05 02 40 CPC-4 AMPLO

Assessor Especial de Nível Superior AS-06 01 40 CPC-5 AMPLO

Assessor Jurídico AS – 07 01 40 CPC-2 AMPLO AS – SUBTOTAL: 12 3 - GRUPO DE CHEFIA – CH Diretor Especial - Atenção Básica de Saúde CH-01 01 40 CPC-5 AMPLO

Diretor Especial - Setor de Obras CH-02 01 40 CPC-5 AMPLO Diretor de Departamento CH-03 34 40 CPC-7 AMPLO Chefe da Creche CH-04 02 40 CPC-9 AMPLO Chefe da APAE CH-05 01 40 CPC-9 AMPLO Chefe de Programas Sociais CH-06 02 40 CPC-9 AMPLO Chefe de Vigilância Sanitária CH-07 01 40 CPC-9 AMPLO Chefe de Programa Educacional CH-08 01 40 CPC-9 AMPLO

Chefe do Mercado Municipal CH-09 01 40 CPC-9 AMPLO Chefe da Estação Rodoviária CH-10 01 40 CPC-9 AMPLO Chefe do Parque Ribeirão do Campo CH-11 01 40 CPC-9 AMPLO

CH – SUBTOTAL: 45 4 - GRUPO DE EXECUÇÃO - EX - FUNÇÃO GRATIFICADA Coordenador da Policlínica EX-01 01 40 FG-1 LIMITADO Motorista do Gabinete EX-02 01 40 FG-4 LIMITADO Motorista de Transporte Escolar EX-03 06 40 FG-4 LIMITADO Motorista de Ambulância EX-04 08 40 FG-4 LIMITADO

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Encarregado de Serviço EX-05 01 40 FG-4 LIMITADO Médico Diretor Clínico EX-06 01 40 FG-4 LIMITADO Encarregado de Cemitério EX-07 01 40 FG-1 LIMITADO Encarregado de Turma EX-08 02 40 FG-5 LIMITADO Coordenador Saúde Mental EX-09 01 40 FG-4 LIMITADO Coordenador Saúde da Mulher EX-10 01 40 FG-4 LIMITADO Secretária Executiva EX-11 01 40 FG-4 LIMITADO Diretor Responsável Técnica de Farmácia EX-12 01 40 FG-3 LIMITADO

EX – SUBTOTAL: 25 TOTAL 84

ANEXO III

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE/HABILITADO – NSH

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CÓDIGO DE

CLASSE

Nº DE

CARG. JORNADA SEMANAL

SÍMB. DE

VENC.

PADRÕES DE VENCIMENTO

NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III

ASSISTENTE SOCIAL NSH-01 04 30 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

BIBLIOTECÁRIO NSH-02 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

CONTADOR NSH-03 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ENFERMEIRO NSH-04 10 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ENGENHEIRO CIVIL NSH-05 02 20 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

FARMACÊUTICO/BIOQUMICO NSH-06 02 30 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

FISIOTERAPEUTA NSH-07 02 30 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

FONOAUDIÓLOGO NSH-08 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

MÉDICO ESPECIALISTA NSH-09 04 20 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

MÉDICO PLANTONISTA NSH-10 04 12 / 36 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

MÉDICO VETERINÁRIO NSH-11 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

NUTRICIONISTA NSH-12 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ODONTÓLOGO NSH-13 04 20 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

PEDAGOGO NSH-14 10 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.1 P.13 a P.15

PSICÓLOGO NSH-15 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TERAPEUTA OCUPACIONAL NSH-16 02 30 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ADVOGADO NSH-17 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ANALISTA AMBIENTAL NSH-18 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15 ANALISTA EM GEOPROCESSAMENTO NSH-19 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ENGENHEIRO SANITARISTA NSH-20 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ARQUITETO URBANISTA NSH-21 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TOTAL NSH 59

14

MÉDICO ESPECIALISTA NSH-09 04 P.01

MÉDICO CLÍNICO GERAL NSH-09-01 01 P.01

MÉDICO GINECOLOGISTA NSH-09-02 01 P.01

MÉDICO PEDIATRA NSH-09-03 01 P.01

MÉDICO PSIQUIATRA NSH-09-04 01 P.01

II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE/HABILITADO – NMH

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CÓDIGO DE

CLASSE

Nº DE

CARG. JORNADA SEMANAL

SÍMB. DE

VENC.

PADRÕES DE VENCIMENTO

NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III

TÉCNICO EM CONTABILIDADE NMH-01 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TÉCNICO EM DESENHO NMH-02 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TÉCNICO EM ENFERMAGEM NMH-03 13 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TÉCNICO EM INFORMÁTICA NMH-04 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO NMH-05 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

FISCAL DE TRIBUTOS NMH-06 04 40 P.1 P.1 a P8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

SECRETÁRIO ESCOLAR NMH-07 05 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ARQUIVISTA NMH-08 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

FISCAL AMBIENTAL NMH-09 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

FISCAL SANITÁRIO NMH-10 05 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

RECEPCIONISTA NMH-11 06 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TÉCNICO EM RADIOLOGIA NMH-12 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

NMH-13 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TOTAL NMH 49

III – GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO DE ESCOLARIDADE – NFC

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CÓDIGO

DE CLASS

E

Nº DE

CARG.

JORNADA SEMANAL

SÍMB. DE

VENC.

PADRÕES DE VENCIMENTO

NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO NFC-01 55 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

AUXILIAR DE BIBLIOTECA NFC-02 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

AUX. DE CONSULT. DENTÁRIO NFC-03 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

AUXILIAR DE ENFERMAGEM NFC-04 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO NFC-05 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ATENDENTE DE SAÚDE NFC-06 12 40

P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

AUXILIAR DE FARMÁCIA NFC-07 04 40

P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL NFC-08 02 40

P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

AUXILIAR DE FISIOTERAPIA NFC-09 01 40

P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

15

AUXILIAR DE MECÂNICA NFC-10 01 40

P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

AUXILIAR DE CRECHE NFC-11 15 40

P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ALMOXARIFE NFC-12 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TOTAL NFC 101

IV – GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO DE ESCOLARIDADE – NFI

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CÓDIGO DE

CLASSE

Nº DE

CARG. JORNADA SEMANAL

SÍMB. DE

VENC.

PADRÕES DE VENCIMENTO

NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III

GARI NFI-01 30 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

GARI – COLETOR NFI-02 10 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15 AJUD. DE OBRAS E SERVIÇOS NFI-03 72 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

SERVENTE-CONTÍNUO NFI-04 50 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

SERVENTE ESCOLAR NFI-05 60 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15 MONITOR ESP. E RECREAÇÃO NFI-06 07 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

INSTRUTOR ARTES MANUAIS NFI-07 04 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

GUARDA PATRIMONIAL NFI-08 30 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

JARDINEIRO NFI-09 04 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

COVEIRO NFI-10 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

MAGAREFE NFI-11 04 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

CALCETEIRO NFI-12 05 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

APONTADOR NFI-13 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ARMADOR NFI-14 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

PINTOR NFI-15 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

CARPINTEIRO NFI-16 05 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

BOMBEIRO HIDRÁULICO NFI-17 04 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

ELETRICISTA NFI-18 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

PEDREIRO NFI-19 07 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

MOTORISTA CARTEIRA “D” NFI-20 45 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15 MECÂNICO DE MÁQ. E VEÍCULOS NFI-21 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

OPER. DE MÁQUINAS LEVES NFI-22 03 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15 OPER. DE MÁQUINAS PESADAS NFI-23 06 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

OFICIAL DE DISTRITO NFI-24 12 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

FISCAL DE OBRAS NFI-25 09 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

LAVADOR DE AUTOMÓVEIS NFI-26 02 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

FUNILEIRO-PINTOR NFI-27 01 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

MOTOCICLISTA NFI-28 07 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

MÃE SOCIAL NFI-29

03

12/36

P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

GUARDA PARQUE NFI-30 05 40 P.1 P.1 a P.8 P.9 a P.12 P.13 a P.15

TOTAL NFI 400

16

ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS

CCAARRGGOOSS DDEE PPRROOVVIIMMEENNTTOO EEMM CCOOMMIISSSSÃÃOO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$

CPC-1 4.672,40

CPC-2 3.800,00

CPC-4 2.459,16

CPC-5 2.213,24

CPC-6 1.721,41

CPC-7 1.639,44

CPC-8 1.311,55

CPC-9 1.147,60

FFUUNNÇÇÃÃOO GGRRAATTIIFFIICCAADDAA

SÍMBOLO DA FUNÇÃO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO

FG-1 60%

FG-2 50%

FG-3 40%

FG-4 30%

FG-5 20%

17

CCAARRGGOOSS DDEE PPRROOVVIIMMEENNTTOO EEFFEETTIIVVOO VVEENNCCIIMMEENNTTOO//PPRROOGGRREESSSSÃÃOO

((AA LLEETTRRAA ““PP”” SSIIGGNNIIFFIICCAA PPAADDRRÃÃOO))

NNÍÍVVEELL II P.1 P.2 P.3 P.4 P.5 P.6 P.7 P.8 P.9 P.10 P.11 P.12 P.13 P.14 P.15

NSH 10 8852,97

9030,03 9210,63 9394,84 9582,74 9774,40 9969,88 10169,28 10372,67 10580,12 10791,72 11007,56 11227,71 11452,26 11681,31 NSH 09 4426,48

4515,01 4605,31 4697,42 4791,37 4887,20 4984,94 5084,64 5186,33 5290,06 5395,86 5503,78 5613,85 5726,13 5840,65 NSH 05,17,18,19,20,21 4098,60

4180,57 4264,18 4349,46 4436,45 4525,18 4615,68 4708,00 4802,16 4898,20 4996,17 5096,09 5198,01 5301,97 5408,01 NSH 04, 13 2459,16

2508,34 2558,51 2609,68 2661,87 2715,11 2769,41 2824,80 2881,29 2938,92 2997,70 3057,65 3118,80 3181,18 3244,80 NSH-01,02,03,06,07,08 11, 12, 14, 15, 16.

2295,21 2341,12 2387,94 2435,70 2484,41 2534,10 2584,78 2636,48 2689,21 2742,99 2797,85 2853,81 2910,88 2969,10 3028,48

NMH 01 a 06 09, 10,12, 13 NFI 25

1311,55

1337,78 1364,53 1391,82 1419,66 1448,05 1477,02 1506,56 1536,69 1567,42 1598,77 1630,75 1663,36 1696,63 1730,56 NFC 03, 04,12 901,69

919,72 938,12 956,88 976,02 995,54 1015,45 1035,76 1056,47 1077,60 1099,15 1121,14 1143,56 1166,43 1189,76 NMH 07,08,11 NFC 01, 02, 05,06,07,08,09,10,11

819,72

836,11 852,83 869,89 887,29 905,03 923,13 941,60 960,43 979,64 999,23 1019,21 1039,60 1060,39 1081,60 NFI 23 1311,55

1337,78 1364,53 1391,82 1419,66 1448,05 1477,02 1506,56 1536,69 1567,42 1598,77 1630,75 1663,36 1696,63 1730,56 NFI 22 1147,60

1170,56 1193,97 1217,85 1242,20 1267,05 1292,39 1318,24 1344,60 1371,49 1398,92 1426,90 1455,44 1484,55 1514,24 NFI 20, 21, 27 1065,63

1086,94 1108,68 1130,86 1153,47 1176,54 1200,07 1224,08 1248,56 1273,53 1299,00 1324,98 1351,48 1378,51 1406,08 NFI 19 983,66

1003,33 1023,40 1043,87 1064,74 1086,04 1107,76 1129,92 1152,51 1175,56 1199,08 1223,06 1247,52 1272,47 1297,92

NFI 12,14,16,17,18,28 901,69 919,72 938,12 956,88 976,02 995,54 1015,45 1035,76 1056,47 1077,60 1099,15 1121,14 1143,56 1166,43 1189,76 NFI 01,02,03,04,05,06,07 09,10,11,13,15,26,29

770,53

785,94 801,66 817,69 834,04 850,72 867,74 885,09 902,80 920,85 939,27 958,05 977,22 996,76 1016,70 NFI 08,24,30

737,74 752,50 767,55 782,90 798,56 814,53 830,82 847,44 864,38 881,67 899,31 917,29 935,64 954,35 973,44

18

ANEXO V

CORRELAÇÃO DE CARGOS I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE/HABILITADO - NSH

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL BIBLIOTECÁRIO BIBLIOTECÁRIO CONTADOR CONTADOR ENFERMEIRO ENFERMEIRO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO CIVIL NÃO EXISTE FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO FISIOTERAPEUTA FISIOTERAPEUTA FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO MÉDICO MÉDICO ESPECIALISTA MÉDICO MÉDICO PLANTONISTA MÉDICO VETERINÁRIO MÉDICO VETERINÁRIO NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA DENTISTA ODONTÓLOGO PEDAGOGO PEDAGOGO PSICÓLOGO PSICÓLOGO TERAPEUTA OCUPACIONAL TERAPEUTA OCUPACIONAL

II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE/HABILITADO - NMH

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM DESENHO TÉCNICO EM DESENHO TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM ENFERMAGEM NÃO EXISTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA TÉCNICO FAZENDÁRIO TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO FISCAL DE TRIBUTOS FISCAL DE TRIBUTOS SECRETÁRIA ESCOLAR SECRETÁRIA ESCOLAR

III – GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO DE ESCOLARIDADE - NFC

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO NÃO EXISTE AUXILIAR DE BIBLIOTECA NÃO EXISTE AUX. DE CONSULT. DENTÁRIO AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÃO EXISTE AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO ATENDENTE DE SAÚDE ATENDENTE DE SAÚDE

19

IV – GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO DE ESCOLARIDADE - NFI

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GARI AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GARI-COLETOR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AJUD. DE OBRAS E SERVIÇOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SERVENTE-CONTÍNUO SERVENTE ESCOLAR SERVENTE ESCOLAR MONITOR ESP. E RECREAÇÃO MONITOR ESP. E RECREAÇÃO INSTRUTOR DE ARTES MANUAIS INSTRUTOR DE ARTES MANUAIS VIGIA GUARDA PATRIMONIAL JARDINEIRO JARDINEIRO COVEIRO COVEIRO MAGAREFE MAGAREFE CALCETEIRO CALCETEIRO APONTADOR APONTADOR ARMADOR ARMADOR OFICIAL DE SERVIÇOS – PINTOR PINTOR OFICIAL DE SERVIÇOS – CARPINTEIRO CARPINTEIRO OFICIAL DE SERVIÇOS – BOMBEIRO BOMBEIRO HIDRÁULICO OFICIAL DE SERVIÇOS – ELETRICISTA ELETRICISTA OFICIAL DE SERVIÇOS – PEDREIRO PEDREIRO MOTORISTA MOTORISTA CARTEIRA “D” MECÂNICO MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES OPER. DE MÁQUINAS LEVES OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS OPER. DE MÁQUINAS PESADAS OFICIAL DE DISTRITO OFICIAL DE DISTRITO FISCAL DE OBRAS FISCAL DE OBRAS

20

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

A) PROVIMENTO EM COMISSÃO

1. CHEFE DE GABINETE - DS - 01

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito; II - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, reuniões,

atividades de representação social de interesse do Prefeito; IV - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas

através de atos próprios, despachos ou ordens verbais; V - redigir exposição de motivos, ofícios e cartas de interesse da administração; VI - controlar o recebimento e a expedição de correspondência; VII - encaminhar, após fichamento, expediente aos demais órgãos; VIII - controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial; IX - controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; X - coordenar, orientar e executar as atividades do cerimonial; XI - promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura; XII - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de

prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada;

XIII - coordenar e implantar programas de abastecimento à população, principalmente à de baixa renda;

XIV - estimular fórmulas de comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos;

XV - orientar, informar e conscientizar as comunidades, capacitando-as a uma análise de sua própria realidade, visando a uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações básicas promovidas pela Secretaria, no que concerne a seus interesses;

XVI - promover campanhas junto à comunidade, visando a cooperação mútua, no sentido de encontrar solução para o problema evidenciado;

XVII - participar das operações e programas de emergência; XVIII - planejar, coordenar, executar e controlar os trabalhos de cobertura

jornalística das atividades da administração pública municipal; XIX - redigir e divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre

atividades municipais; XX - coordenar, orientar e distribuir matérias para divulgação de informações e

explanações sobre atividades da Prefeitura, junto aos meios de comunicação em geral; XXI - interpretar, para o público em geral, o plano de ação e os programas gerais e

setoriais do governo municipal e prestar os esclarecimentos necessários sobre o seu desenvolvimento;

XXII - promover a edição e distribuição de jornais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de divulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração pública municipal;

XXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

21

XXIV - exercer outras atividades correlatas.

2. PROCURADOR-GERAL - DS-02 I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao

desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; II - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta,

quando solicitado; III - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos

feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;

IV - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;

V - promover as ações de execuções fiscais, após a sua inscrição em Dívida Ativa; VI - examinar e aprovar edital de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação,

bem como contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres elaborados pelos órgãos da administração;

VII - planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;

VIII - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os interesses do Município, fundamentar razões de vetos;

IX - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo Município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público.

X - elaborar anteprojeto de lei, minutas de decretos, portarias, contratos e outros; XI - coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita; XII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XIII - exercer outras atividades correlatas.

3. CONTROLADOR-GERAL - DS-03 I - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através

de atos próprios, despachos ou ordens verbais do Prefeito; II - sistematizar as normas de controle interno, através dos seguintes

procedimentos: a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e

patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas a regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;

b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração de pessoal do Município;

c) acompanhar a avaliação do servidor durante o estágio probatório, orientando a Secretaria de Administração e Planejamento quanto à avaliação de desempenho do pessoal;

d) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes, responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e máquinas e administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes setores;

e) elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta e indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

f) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação, sob qualquer forma, de recursos públicos;

22

g) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

h) executar os trabalhos de auditoria contábil e financeira, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

i) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores ou bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

j) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;

k) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

l) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;

m) propor, acompanhar e avaliar medidas para compatibilizar a execução do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;

III - estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos da administração, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos;

IV - proceder à instrução das sindicâncias determinadas pelo Prefeito Municipal, visando a aplicação e o cumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

V - proceder à instrução dos processos administrativos do Município, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

VI - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatórios conclusivos das sindicâncias e dos processos administrativos realizados, indicando e sugerindo as providências a serem adotadas em cada caso, tendo em vista sempre o interesse do Município;

VII - elaborar o demonstrativo da disponibilidade dos recursos financeiros; VIII - elaborar o demonstrativo que evidencie a real situação da execução da

despesa; IX - realizar o controle e o acompanhamento da despesa; X - controlar o crédito suplementar autorizado; XI - executar as atividades relativas à classificação, observada a legislação

pertinente, das despesas devidamente autorizadas pela lei orçamentária; XII - receber e conferir os documentos geradores da despesa orçamentária

encaminhados pelas demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal e providenciar a emissão das respectivas notas de empenho;

XIII - informar quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de saldo para ocorrer à despesa constante dos processos de compra;

XIV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XV - exercer outras atividades correlatas.

II. GRUPO DE ASSESSORAMENTO - CÓDIGO - AS

1. ASSESSOR COMUNICAÇÃO SOCIAL - AS-01 I - prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal; II - responsabilizar-se pela promoção, coordenação, supervisão e manutenção de

projetos e serviços sociais e culturais; III - emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do

Prefeito, no que se refere a projetos e serviços sociais e culturais; IV - emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos

sistemas de trabalho;

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V - proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento;

VI - auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho; VII - elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento dos trabalhos; VIII - desempenhar tarefas afins.

2. ASSESSOR ESPECIAL III - AS-02 I - prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal em assuntos inerentes à

sua área de atuação; II - planejar, coordenar e executar trabalhos específicos;

III - assessorar o Prefeito Municipal na coordenação das políticas, diretrizes, planos e programas do Executivo Municipal;

IV - avaliar e controlar a execução de atividades inerentes a sua atuação nos distritos, povoados e comunidades rurais;

V - emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do Prefeito;

VI - emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;

VII - proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento;

VIII - auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho; IX - elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho

administrativo; X - desempenhar tarefas afins.

3. ASSESSOR ESPECIAL II - AS-03

I - prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal em assuntos inerentes à sua área de atuação;

II - emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do Prefeito;

III - emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;

IV - proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento;

V - auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho; VI - elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho

administrativo; VII - desempenhar tarefas afins.

4. ASSESSOR ESPECIAL I - AS-04 I - prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal em atividades político-

administrativas; II - emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos

sistemas de trabalho; III - proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de

assessoramento; IV - auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho; V - elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho

administrativo; VI - desempenhar tarefas afins.

5. ASSESSOR ESPECIAL DE ASSUNTOS DISTRITAIS - AS-05

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I - assessorar o Prefeito Municipal na coordenação das políticas, diretrizes, planos e programas do Executivo Municipal, bem como, avaliar e controlar a execução de atividades inerentes a sua atuação nos distritos, povoados e comunidades rurais.

II - emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;

III - elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;

IV - desempenhar tarefas afins.

6. ASSESSOR ESPECIAL DE NIVEL SUPERIOR - AS-06 I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade superior,

em assuntos inerentes à sua área de atuação, bem como planejar, coordenar e executar trabalhos específicos.

II - emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;

III - elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;

IV - desempenhar tarefas afins. 7 – ASSESSOR JURÍDICO – AS-07

I – Assessorar o Procurador Geral em suas atribuições; II - Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos

feitos em que a mesma seja autora ou ré, ou litisconsorte; III - Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-

projeto de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento.

IV - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;

V - Planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;

VI - Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos;

V - Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a licitações, processos administrativos, processos seletivos, editais e convênios.

VI – Executar tarefas afins determinadas pelo Procurador Geral.

III - GRUPO DE CHEFIA - CÓDIGO - CH

1. DIRETOR ESPECIAL - ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - CH-01 I - organizar, coordenar, controlar e avaliar a atenção básica de saúde no

Município; II - executar e acompanhar a política municipal de atenção básica de forma

articulada com todas as demais áreas de saúde; III - responsabilizar-se pela coordenação, implantação, execução,

desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais de atenção básica a saúde;

IV - elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades; V - coordenar, orientar e controlar as atividades dos servidores envolvidos nos

programas e projetos de atenção básica a saúde;

25

VI - desempenhar tarefas afins.

2. DIRETOR ESPECIAL - SETOR DE OBRAS - CH-02 I - supervisionar permanentemente um grupo médio de pessoas;

II - orientar, coordenar e controlar serviços de obras em geral; III - organizar escalas de trabalho, para distribuição dos serviços; IV - realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as

atividades desempenhadas; V - desempenhar tarefas afins.

3. DIRETOR DE DEPARTAMENTO - CH-03

I - administrar o Departamento pelo qual é responsável, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;

II - exercer a liderança institucional da área de competência do Departamento, promovendo contatos, relações e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais;

III - assessorar o Prefeito e outras autoridades em assuntos de competência de seu Departamento;

IV - despachar diretamente com o Prefeito; V - participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem,

presidindo-as quando lhe competir; VI - exercer a supervisão das unidades administrativas subordinadas ao

Departamento, através de orientação, coordenação, controle e avaliação; VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei; VIII - emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos

submetidos à sua decisão ou apreciação; IX - expedir atos administrativos de sua competência; X - determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem

necessárias para eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos; XI - apresentar ao Prefeito, anualmente e em caráter eventual, quando solicitado,

relatório analítico e crítico da atuação do Departamento; XII - assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes em que o Departamento sob

sua responsabilidade seja parte, observada a sua competência e a legislação aplicável; XIII - aprovar, articulando-se com o Departamento de Finanças e Administração,

os orçamentos anuais e plurianuais; XIV - promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis

hierárquicos do Departamento; XV - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e

cumprir determinações do Prefeito; XVI - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área

de competência.

4. CHEFE DA CRECHE - CH-04 I - orientar e dar suporte necessário às professoras da Creche Comunitária, bem

como outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos.

II - preparar programas de trabalho da unidade e submetê-los ao superior imediato;

III - promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade; IV - transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas

à Creche;

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V - manter a ordem e a disciplina na Creche; VI - desempenhar tarefas afins.

5. CHEFE DA APAE - CH-05 I - orientar e dar suporte necessário às professoras da APAE, bem como outras

medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos trabalhos e consecuções dos objetivos; II - preparar programas de trabalho da unidade e submetê-la ao superior imediato;

III - promover o aperfeiçoamento dos servidores próprios da unidade; IV - transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas

à APAE; V - manter a ordem e disciplina da APAE;

VI - desempenhar tarefas afins.

6. CHEFE DE PROGRAMAS SOCIAIS - CH-06 I - responsabilizar-se pela coordenação, implantação, execução, desenvolvimento,

acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais; II - elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades; III - coordenar, orientar e controlar as atividades de seus pares e demais

servidores envolvidos nos programas e projetos; IV - desempenhar tarefas afins.

7. CHEFE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - CH-07 I - coordenar os programas especiais da saúde, pelo cumprimento do convênio

com o Fundo Nacional de Saúde/FUNASA referente às ações epidemiológicas no município. II - responsabilizar-se pela coordenação, implantação, execução,

desenvolvimento, acompanhamento e avaliação da Vigilância Sanitária; III - elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades; IV - coordenar, orientar e controlar as atividades de seus pares e demais

servidores envolvidos nos programas e projetos; V - desempenhar tarefas afins.

8. CHEFE DE PROGRAMA EDUCACIONAL - CH-08 I - coordenar a elaboração e o desenvolvimento de programas educacionais, em

articulação com a direção e equipe pedagógica das unidades de ensino. II - realizar levantamentos e estudos da realidade, procurando identificar problemas e

demandas educacionais e planejar ações e processos de intervenção pedagógica. III - articular, coordenar e participar da constituição de grupos de reflexão e estudos

sistemáticos, de acordo com a demanda educacional. IV - divulgar programas educacionais desenvolvidos, promovendo a articulação e

participação das unidades escolares no processo de inovação da prática. V - promover a articulação da equipe de trabalho, discutindo as ações desenvolvidas

e promovendo a reformulação de metas e ações previstas. VI - atender as normas de segurança e higiene do trabalho.

VII - desempenhar tarefas afins.

9. CHEFE DO MERCADO MUNICIPAL - CH-09 I - Administrar o Mercado Municipal pelo qual é responsável, em estreita observância

às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;

II - administrar o Mercado Municipal, coordenar atividades e promover o incentivo ao produtor rural na comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros.

III - desempenhar tarefas afins.

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10. CHEFE DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA - CH-10

I - administrar a Estação Rodoviária pelo qual é responsável, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;

II - coordenar o funcionamento da Estação Rodoviária, promovendo a sua manutenção e acompanhando a arrecadação das taxas devidas.

III - desempenhar tarefas afins.

11. CHEFE DO PARQUE RIBEIRÃO DO CAMPO - CH-11 I - coordenar as atividades desenvolvidas no Parque Natural Municipal do Ribeirão

do Campo e outras atividades correlatas. II - administrar o Parque ribeirão do campo pelo qual é responsável, em estreita

observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;

III - desempenhar tarefas afins.

IV - GRUPO DE EXECUÇÃO - CÓDIGO - EX

1. COORDENADOR DE POLICLINICA - EX-01 I - responsabilizar-se pelo bom funcionamento da Policlínica Municipal Dr.

Juvêncio Guimarães sob sua responsabilidade; II - propor e acompanhar medidas que visem à racionalização e aperfeiçoamento

dos serviços prestados pela Policlínica Municipal Dr. Juvêncio Guimarães. III - coordenar e supervisionar as atividades administrativas de apoio da Policlínica

Municipal Dr. Juvêncio Guimarães sob sua responsabilidade. IV - elaborar relatórios referentes às atividades da Policlínica Municipal Dr.

Juvêncio Guimarães. V - sugerir a nomeação e/ou a exoneração de servidores do Quadro de Pessoal

da Policlínica Municipal Dr. Juvêncio Guimarães; VI - promover cálculos de custo dos serviços; VII - exercer outras funções que lhe forem delegadas, em mandato especial; VIII - coordenar os recursos humanos da Policlínica Municipal Dr. Juvêncio

Guimarães, acompanhando a contratação, demissão, remanejamento, aplicação de penalidades, registros, seleção, treinamento, plano de cargos e vencimentos;

IX - realizar inventário dos bens patrimoniais da Policlínica Municipal Dr. Juvêncio Guimarães, mantendo atualizados os registros e serviços de conservação, manutenção, limpeza, recepção, segurança, almoxarifado e documentação;

X - atender às normas de segurança e higiene do trabalho; XI - cumprir e fazer cumprir as normas da Policlínica Municipal Dr. Juvêncio

Guimarães; XII - executar tarefas afins.

2. MOTORISTA DO GABINETE - EX-02 I - conduzir o Prefeito ou passageiros por sua determinação;

II - transportar encomendas, entregando-as nos locais de serviço; III - cuidar da limpeza e manutenção do veículo; IV - manter discrição e sigilo sobre qualquer assunto discutido em viagens; V - desempenhar tarefas afins.

3. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR - EX-03

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I - dirigir automóvel ou ônibus escolar, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano;

II - conduzir professores e alunos; III - cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos; IV - desempenhar tarefas afins.

4. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - EX-04 I - dirigir ambulância, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano;

II - transportar pacientes ou servidores do Município em todo o território nacional; III - acompanhá-los, nas unidades de saúde, obtendo senhas para confirmação de

consultas e/ou internamento; IV - propiciar condições de locomoção dos doentes do veículo até os órgãos de

saúde; V - auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da ambulância, bem como

locomovê-los nas macas para o interior de hospitais; VI - dirigir automóvel, caminhão, camioneta, jipe e ambulância, dentro ou fora do

perímetro urbano e suburbano; VII - cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos;

VIII - desempenhar tarefas afins.

5. ENCARREGADO DE SERVIÇO - EX-05 I - supervisão eventual a grupo médio de pessoas; II - controlar os estoques e necessidades de aquisição; III - orientar, coordenar e controlar serviços de obras em geral; IV - organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço; V - realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as

atividades desempenhadas; VI - acompanhar e controlar medições de serviços; VII - desempenhar tarefas afins.

6. MÉDICO DIRETOR CLINICO - EX-06 I - executar as atribuições relativas a sua formação profissional; II - manter-se atualizado dentro de sua especialidade; III - colaborar com o Diretor Administrativo nos assuntos de sua competência; IV - encaminhar ao Diretor Administrativo os assuntos de sua competência; V - colaborar com o serviço médico VI - assistencial na realização de planos e programas, visando a melhoria dos

serviços oferecidos; VII - colaborar com a Administração no planejamento e previsão dos estoques de materiais,

visando a boa ordem dos serviços; VIII - orientar e coordenar as atividades do pessoal que lhe for subordinado; IX - prestar, observada a ética profissional, as informações que lhe forem

solicitadas; X - zelar pelo bom atendimento dos pacientes; XI - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas; XII - cumprir e fazer cumprir as normas da Policlínica Municipal Dr. Juvêncio

Guimarães; XIII - executar outras atribuições inerentes ao cargo.

7. ENCARREGADO DE CEMITÉRIO - EX-07 I - responsabilizar-se pelo bom funcionamento do Cemitério Público Municipal sob

sua responsabilidade.

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II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades administrativas e operacionais do Cemitério Público Municipal.

III - propor e acompanhar a implementação de medidas que visem à melhoria do atendimento e dos serviços prestados ao público.

IV - coordenar a distribuição das responsabilidades e atribuições do pessoal da área de limpeza e vigilância, garantindo a adequação das condições físicas, de higiene e segurança do trabalho, no âmbito do Cemitério Público Municipal.

V - coordenar a execução das atividades de controle administrativo, no que se refere a pessoal, material e manutenção do patrimônio utilizado pelo Cemitério Público Municipal.

VI - elaborar relatórios referentes às atividades do Cemitério Público Municipal. VII - promover a articulação da equipe de trabalho, discutindo as ações desenvolvidas

e promovendo a reformulação de metas e ações previstas. VIII - propor e acompanhar medidas que visem à racionalização e aperfeiçoamento dos

serviços prestados pelo Cemitério Público Municipal. IX - atender as normas de segurança e higiene do trabalho. X - executar outras atribuições inerentes ao cargo.

8. ENCARREGADO DE TURMA - EX-8

I - supervisão permanente a grupo médio de pessoas; II - orientar, coordenar e controlar serviços de obras sem complexidade: capina e

varredura de logradouros públicos, capina e roçadura de estradas vicinais; III - organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço; IV - realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades

desempenhadas; V - desempenhar tarefas afins.

9. COORDENADOR MÉDICO DA SAÚDE MENTAL - EX-09

I - responsabilizar-se pelo bom funcionamento do Programa da Saúde Mental sob sua responsabilidade;

II - propor e acompanhar medidas que visem à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Programa da Saúde Mental.

III - coordenar e supervisionar as atividades administrativas de apoio à Saúde Mental sob sua responsabilidade.

IV - elaborar relatórios referentes às atividades da Saúde Mental. V - promover cálculos de custo dos serviços; VI - exercer outras funções que lhe forem delegadas, em mandato especial

VII - coordenar os recursos humanos da Saúde Mental, acompanhando a contratação, demissão, remanejamento, aplicação de penalidades, registros, seleção, treinamento, plano de cargos e vencimentos;

VIII - atender às normas de segurança e higiene do trabalho; IX - cumprir e fazer cumprir as normas da saúde Mental; X - desempenhar tarefas afins.

10. COORDENADOR MÉDICO DA SAÚDE DA MULHER - EX-10

I - responsabilizar-se pelo bom funcionamento do Programa da Saúde da Mulher sob sua responsabilidade;

II - propor e acompanhar medidas que visem à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Programa da Saúde da Mulher.

III - coordenar e supervisionar as atividades administrativas de apoio à Saúde da Mulher sob sua responsabilidade.

IV - elaborar relatórios referentes às atividades da Saúde da Mulher. V - promover cálculos de custo dos serviços;

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VI - exercer outras funções que lhe forem delegadas, em mandato especial; VII - coordenar os recursos humanos da Saúde da Mulher, acompanhando a

contratação, demissão, remanejamento, aplicação de penalidades, registros, seleção, treinamento, plano de cargos e vencimentos;

VIII - atender às normas de segurança e higiene do trabalho. IX - cumprir e fazer cumprir as normas da Saúde da Mulher; X - desempenhar tarefas afins.

11. SECRETÁRIA EXECUTIVA - CH-11

I - realizar trabalhos de atendimento, comunicação e redação, no campo de secretariado;

II - preparar agendas de trabalho, audiências e entrevistas; III - secretariar reuniões, elaborando súmulas, atas e resumos; IV - programar, orientar e controlar atividades auxiliares; V - desempenhar tarefas afins.

12. DIRETOR RESPONSÁVEL TÉCNICA DE FARMÁCIA – CH-12

I - Executar trabalhos de responsabilidade técnica e outros próprios da profissão. II - realizar trabalhos de responsabilidade técnica perante a rede do “Programa Farmácia de Minas”, acompanhando a fase de implantação do programa em âmbito municipal;

III - realizar trabalhos de manipulação de medicamentos, aviando fórmulas oficinais e magistrais;

IV - proceder à análise de matéria-prima e produtos elaborados para controle de sua qualidade;

V - atender portadores de receitas médicas, orientando-os quanto ao uso de medicamentos;

VI - controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal; manter atualizado o estoque de medicamentos; inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos farmacêuticos e proceder à fiscalização do exercício profissional;

VII - responder pela farmácia municipal; desempenhar tarefas afins.

B) PROVIMENTO EFETIVO

I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE/HABILITADO - NSH

I. 01. CLASSE: ASSISTENTE SOCIAL - NSH-01

I - orientar as atividades de pequeno grupo de auxiliares que executam trabalho variado

de assistência social; II - fazer o estudo dos problemas de ordem moral, social e econômica de pessoas ou

famílias desajustadas; III - elaborar histórico e relatório dos casos apresentados, aplicando os métodos

adequados à recuperação de menores e pessoas desajustadas; IV - encaminhar a creches, asilos, educandários, clínicas especializadas e outras

entidades de assistência social interessados que necessitem de amparo, providenciando, para esse fim, internamentos, transferências e concessão de subsídios;

V - manter intercâmbio com estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares, com os quais haja convênio para a interpretação dos problemas de menores internados e egressos, e para estudo de assuntos relacionados com a assistência social;

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VI - organizar e controlar fichário de instituições e pessoas que cooperam para a solução de problemas de assistência social;

VII - redigir relatórios das atividades executadas e informar processos e papéis diversos; VIII - desempenhar tarefas afins.

I. 02. CLASSE: BIBLIOTECÁRIO - NSH-02 I - classificar, catalogar e indexar livros, teses, periódicos e outras publicações, bem

como mapotecas, bibliografias e referências; II - elaborar estudos, análises, relatórios e bibliografias sobre assuntos compreendidos

no seu campo profissional, por meio de planejamento, implantação e orientação de trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas;

III - orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações; IV - desempenhar tarefas afins.

I. 03. CLASSE: CONTADOR - NSH-03 I - orientar, coordenar e controlar atividades de execução orçamentária e de

movimentação das contas financeiras e patrimoniais; II - analisar balanços e balancetes e os documentos que os acompanharem; III - elaborar planos de contas, realizar cálculos de custo e executar outros trabalhos

contábeis complexos; IV - elaborar pareceres e informações complexas em processos relacionados com a

execução orçamentária e administração financeira; V - opinar em processos relacionados com empenhos de despesas, contratos,

convênios e outros assuntos que envolvam interesse do Município; VI - responder a consultas sobre assuntos contábeis; VII - elaborar estudos e redigir relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis; VIII - inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios e hospitais e

proceder à fiscalização; IX - executar tarefas afins.

I. 04. CLASSE: ENFERMEIRO - NSH-04 I - distribuir, instruir e controlar serviços executados por auxiliares de clínica médica,

referentes a enfermagem, cuidados de higiene, vigilância e distribuição de medicamentos, roupas e alimentos a doentes;

II - verificar temperatura, pulso e respiração de pacientes; III - aplicar sondas, raios ultravioletas e infravermelhos; fazer transfusões de sangue e

plasma; IV - coletar e classificar sangue, determinando seu tipo e fator Rh; V - auxiliar cirurgiões, como instrumentador, durante as operações; VI - fazer curativos pós-operatórios delicados e retirar pontos; VII - auxiliar médicos na assistência a gestantes em partos normais ou em casos

operatórios; VIII - prestar os primeiros cuidados aos recém-nascidos; IX - vigilância epidemiológica (notificação, acompanhamento e visita domiciliar); X - orientar gestantes no planejamento familiar, hipertensos e diabéticos; XI - execução do Programa DST/Aids; XII - coleta para exames PV; XIII - orientação para auto-exame de mama;

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XIV - participar do planejamento e implantação de programas de saúde pública e de educação em saúde da comunidade;

XV - padronizar o atendimento de enfermagem; XVI - avaliar o desempenho técnico-profissional dos agentes de saúde comunitária e

auxiliares de enfermagem; XVII - supervisionar as áreas de trabalho sob sua responsabilidade; XVIII - executar consultas de enfermagem, atendimento em grupo e procedimentos de

enfermagem mais complexos; XIX - dar palestras aos grupos operativos relacionados à sua formação profissional; XX - realizar visitas domiciliares periódicas e iniciantes na área abrangente; XXI - buscar ativamente casos prioritários dentro do projeto da área de atuação para

inserção nos grupos operativos desenvolvidos; XXII - desempenhar tarefas afins.

I. 05. CLASSE: ENGENHEIRO CIVIL - NSH-05 I - projetar, calcular, orçar, dirigir e fiscalizar a construção, reformas e ampliações de

edifícios públicos, estradas vicinais, praças de esportes e as obras complementares respectivas; II - elaborar projetos urbanísticos; III - elaborar projetos, orçamentos para construção de prédios públicos e praças de

esportes, cálculos de estruturas de concreto armado e metálicas em edifícios públicos; IV - realizar em laboratórios especializados estudos, ensaios e pesquisas relacionadas

com o aproveitamento de matérias-primas, processos de industrialização ou de aplicação de produtos variados;

V - distribuir e orientar os trabalhos de levantamentos topográficos e hidrométricos; VI - fazer cálculos específicos para a confecção de mapas e registros cartográficos; VII - elaborar laudo de avaliação para fins administrativos, fiscais ou judiciais, mediante

vistoria dos imóveis; VIII - fiscalizar o cumprimento dos contratos celebrados entre o Município e empresas

particulares para execução de obras; IX - examinar processos e emitir pareceres de caráter técnico; X - prestar informações a interessados; XI - acompanhar a execução do plano diretor; XII - inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais, obras

e proceder à fiscalização; XIII - elaborar orçamentos; XIV - desempenhar tarefas afins.

I.6. CLASSE: FARMACÊUTICO/BIOQUIMICO- NSH-06 I - realizar trabalhos de manipulação de medicamentos, aviando fórmulas oficinais e

magistrais; II - proceder à análise de matéria-prima e produtos elaborados para controle de sua

qualidade; III - atender portadores de receitas médicas, orientando-os quanto ao uso de

medicamentos; IV - controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal; V - manter atualizado o estoque de medicamentos; VI - inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos

farmacêuticos e proceder à fiscalização do exercício profissional; VII - responder pela farmácia municipal; VIII - desempenhar tarefas afins.

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I.7. CLASSE: FISIOTERAPEUTA - NSH-07

I - examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de

fisioterapia; II - requisitar, realizar e interpretar exames; III - orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde; IV - estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de

saúde pública; V - atendimento individual a adultos e crianças; VI - atendimento à APAE e terceira idade; VII - desempenhar tarefas afins.

I.08. CLASSE: FONOAUDIÓLOGO - NSH-08 I - efetuar exames para identificar problemas ou deficiências da comunicação oral,

utilizando técnicas próprias de avaliação, treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, visando o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;

II - examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fonoaudiologia;

III - requisitar, realizar e interpretar exames; IV - diagnosticar e prescrever tratamento de deglutição, problemas respiratórios, fatores

etiológicos, dislalia, paralisia cerebral, disfonias do comportamento vocal e sintomas de distúrbios vocais;

V - orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde; VI - estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de

saúde pública; VII - elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área; VIII - desempenhar tarefas afins.

I. 09. CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA E MÉDICO PLANTONISTA - NSH-09 E NSH-10 I - examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos,

cirúrgicos e de natureza profilática relativos às diversas especializações médicas; II - requisitar, realizar e interpretar exames de laboratórios e raio X; III - orientar e controlar o trabalho de enfermagem; IV - atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos

epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária; V - estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de

saúde pública; VI - orientar e controlar atividades desenvolvidas em pequenas unidades médicas; VII - realizar exames clínicos individuais, fazer diagnósticos, prescrever tratamentos a

pacientes, bem como realizar pequenas cirurgias; VIII - emitir guias de internação e fazer triagens de pacientes, encaminhando-os a

clínicas especializadas, se assim se fizer necessário; IX - exercer medicina preventiva: incentivar vacinação, controle de puericultura mensal; X - controle de pré-natal mensal, controle de pacientes com patologias mais comuns

dentre a nosologia prevalecente (outros programas); XI - estimular e participar de debates sobre saúde com grupos de pacientes e grupos

organizados, pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela comunidade em geral; XII - participar do Planejamento da Assistência à Saúde, articulando-se com outras

instituições para implementação de ações integradas;

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XIII - integrar equipe multiprofissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população;

XIV - realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho;

XV - notificar doenças consideradas de “notificação compulsória” pelos órgãos institucionais de saúde pública;

XVI - notificar doenças ou outras situações bem definidas pela política de saúde do município;

XVII - participar ativamente de inquéritos epidemiológicos quando definidos pela política municipal de saúde;

XVIII - desempenhar tarefas afins.

I. 11. CLASSE: MÉDICO VETERINÁRIO - NSH-11 I - prestar assistência médica a animais, diagnosticando doenças e realizando

tratamentos clínicos e cirúrgicos; II - prestar orientação técnica e administrativa a criadores quanto à prevenção e ao

combate de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias de animais; III - instruir pecuaristas sobre processos de execução técnica e controle da inseminação

artificial; IV - zelar pela vigilância sanitária; V - fazer investigação epidemiológica de surtos de toxiinfecção alimentar; VI - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, visando garantir condições

higiênico-sanitárias e ambientais; VII - fazer controle de qualidade de alimentos, principalmente os de origem animal, com

aplicação da técnica ARPCC (Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle); VIII - colaborar na educação sanitária da comunidade, tais como: palestras em escolas,

creches, associações comunitárias, comerciantes, manipuladores, etc.; IX - elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área; X - desempenhar tarefas afins.

I. 12. CLASSE: NUTRICIONISTA - NSH-12 I - elaborar, implantar, manter e avaliar planos e/ou programas de alimentação e

nutrição para a população; II - propor e coordenar a adoção de normas, padrões e métodos de educação e

assistência alimentar, em estabelecimentos escolares, hospitalares e outros; III - elaborar informes técnicos para divulgação de normas e métodos de higiene

alimentar, visando a proteção materno-infantil; IV - prescrever regimes para pessoas sadias ou subnutridas, bem como dietas especiais

para doentes; V - orientar a execução dos cardápios, verificando as condições dos gêneros

alimentícios, sua preparação e cozimento, sem desperdício de seus valores nutritivos; VI - recomendar os cuidados higiênicos necessários ao preparo e à conservação dos

alimentos para gestantes, nutrizes e latentes; VII - sugerir a quantidade e qualidade dos gêneros alimentícios a serem adquiridos; VIII - verificar a eficácia dos regimes prescritos e proceder a inquéritos alimentares; IX - difundir conhecimentos de nutrição é educação alimentar, através de aulas

ministradas em cursos populares; X - elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área; XI - desempenhar tarefas afins.

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I. 13. CLASSE: ODONTÓLOGO - NSH-13

I - examinar estomatologicamente os pacientes para o fim de diagnóstico; II - fazer obturações de diversos tipos, extrações e outros tratamentos com alveolotomia,

suturas, incisão de abscessos e avulsão de tártaro; III - aplicar anestesia local, regional ou troncular; IV - realizar intervenções cirúrgico-bucais; V - tirar e interpretar radiografias; VI - realizar trabalhos de ortondontia; VII - visitar gabinetes dentários, oficinas de prótese e laboratórios de raio X, para

fiscalização do exercício profissional; VIII - raspagem, alisamento e polimento dentário;; IX - restauração de composito de uma face, de resto radicular e resina-ângulo; X - curativos, restauração em resina duas faces pulpotomia; XI - exodontia de dente permanente e tratamento de alvéolo; XII - drenagem e tratamento de hemorragias; XIII - aconselhamento aos pacientes XIV - desempenhar tarefas afins.

I.14. CLASSE: PEDAGOGO - NSH-14

I - Realizar atividades complexas de grande responsabilidade na área de planejamento, acompanhamento e supervisão pedagógica dos alunos da rede pública municipal.

I. 15. CLASSE: PSICÓLOGO - NSH-15

I - orientar, coordenar e controlar a aplicação, o estudo e a interpretação de testes

psicológicos e a realização de entrevistas complementares; II - orientar ou realizar entrevistas psico-sociais com candidatos à orientação

profissional, educacional, vital e vocacional; III - orientar a coleta de dados estatísticos sobre os resultados dos testes e realizar, sua

interpretação para fins científicos; IV - realizar sínteses e diagnósticos em trabalhos de orientação educacional, vocacional,

profissional e vital; V - planejar e executar ou supervisionar trabalhos de psicoterapia em casos de pessoas

com problemas de ajustamento; VI - realizar síntese de exames de processos de seleção; VII - diagnosticar e orientar crianças e adolescentes com problemas no ambiente

escolar; VIII - participar de reuniões e realizar trabalhos de estudos e experimentos; IX - selecionar baterias de testes e elaborar as normas de sua aplicação; X - elaborar, aplicar, estudar e corrigir testes destinados à seleção de candidatos a

ingresso em estabelecimento de ensino, e ao provimento em cargos municipais; XI - realizar trabalhos administrativos correlatos; XII - supervisão, estágio-institucional e aconselhamento escolar; XIII - atendimentos para laudos (INSS); XIV - desempenhar tarefas afins.

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I. 16. CLASSE: TERAPEUTA OCUPACIONAL - NSH-16 I - examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de terapia

ocupacional; II - requisitar, realizar e interpretar exames; III - orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde; IV - orientar e coletar dados estatísticos sobre os resultados dos testes e proceder à sua

interpretação; V - estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de

saúde pública; VI - elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área; VII - desempenhar tarefas afins.

I. 17. CLASSE: ADVOGADO - NSH-17 I – representar em juízo ou fora dele a Prefeitura, nas ações em que for autora, ré ou

interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiência em outros atos, para defender direitos ou interesses.

II - emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito administrativo sobre questões de cunho jurídico;

III - estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica;

IV - responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;

V - executar tarefas afins

I. 18. CLASSE: ANALISTA AMBIENTAL - NSH-18

I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; II - monitoramento ambiental; III - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais; VII - realizar outras tarefas correlatas.

I. 19. CLASSE: ANALISTA EM GEOPROCESSAMENTO - NSH-19

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I. 20. CLASSE: ENGENHEIRO SANITARISTA - NSH-20

I- fazer a apreciação de condições ambientais e a identificação dos factores de risco,

que nos domínios da água, ar, sol e habitação condicionam os estados de saúde do município, em colaboração com outros profissionais de saúde, quando necessário;

II- emitir pareceres sanitários; III- realizar inquéritos sanitários e outros estudos no domínio do ambiente; IV- realizar inspeções e vistorias sanitárias; V- cooperar na elaboração de regulamentos sanitários e posturas municipais; VI- elaborar, dirigir e/ou executar projetos de engenharia civil relativos às obras e

instalações destinadas ao saneamento básico, estudando características e especificações e preparando orçamentos de custo, recursos necessários, técnicas de execução e outros dados;

VII- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

I. 21. CLASSE: ARQUITETO URBANISTA - NSH-21

I - atuar na condução de projeto de geoprocessamento em conjunto com a equipe de desenvolvimento

II - interpretação da documentação técnica, atuar na elaboração e especificação técnica de componentes e requisitos de soluções de geoprocessamento, III - coordenação de processos de geocodificação manual elaboração de processos de geocodificação automática, edição, ajuste, configuração e montagem de bases cartográficas,elaboração de análises e estudos de geomarketing; IV - desenvolver atividades de nível superior que envolvam estudos a partir do processamento de dados geográficos;

V - executar atividades relativas a aquisição, armazenamento, processamento, análise e apresentação de informações sobre o meio físico referenciadas espacialmente, por meio de conhecimento de sistemas de informação geográfica, cartografia, sensoriamento remoto e análise espacial;

VI - realizar o levantamento de informações cartográficas de pontos específicos de determinado território com o uso de técnicas de posicionamento por satélite (gps) e mapeamento por meio de técnicas de sensoriamento remoto;

VII - observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; VIII - realizar tarefas afins.

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II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE/HABILITADO - NMH

II. 01. CLASSE: TÉCNICO EM CONTABILIDADE - NMH-01 I - analisar e contabilizar receitas e despesas; II - efetuar lançamentos contábeis; III - preparar balanços e balancetes; IV - controlar e contabilizar contas dos sistemas Patrimonial, Financeiro e Orçamentário; V - rever os lançamentos contábeis; VI - elaborar mapas e registros contábeis especiais; VII - conferir serviços contábeis executados por auxiliares; VIII - informar processos, tendo em vista as normas e os regulamentos fiscais e

contábeis; IX - promover a classificação dos lançamentos; X - preparar os relatórios e correspondências; XI - inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais e

proceder à fiscalização tributária; XII - auxiliar a Comissão de Licitação na análise de peças de Balanço, Resultado

Patrimonial e Econômico; XIII - emitir ordens de pagamento; XIV - desempenhar tarefas afins.

II. 02. CLASSE: TÉCNICO EM DESENHO - NMH-02 I - produzir, ampliar ou reduzir desenhos, gráficos, diagramas, mapas e outros, com

base em informações recebidas, obedecendo a especificações técnicas, padrões e escalas; II - executar desenhos simples e variados de gráficos, "croquis" de acidente de trânsito,

cartazes avisos, organogramas, letreiros e similares; III - efetuar cópia, ampliação, redução e retoque de desenhos topográficos,

arquitetônicos, cartográficos e de máquinas, bem como retratos, selo, cartazes, faixas e gráficos diversos.

IV - executar trabalhos de retoque e coloração em filmes gráficos; V - preparar e selecionar tintas e outros materiais necessários ao desenvolvimento do

trabalho; VI - desempenhar tarefas afins.

II. 03. CLASSE: TÉCNICO DE ENFERMAGEM - NMH-03

I - realizar curativos diversos;

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV - direção de obras e de serviço técnico; V - projetar edificações, planejar setores urbanos e regionais, organizar espaços para atender a funções específicas, controlar o andamento de projetos complementares à arquitetura e ao urbanismo. VI - realizar projetos e acompanhamento de obras de edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores, projeto urbano de cidades ou setores das cidades, planejamento físico, planejamento urbano e regional. VII - exercer atividades de supervisão, orientação técnica, coordenação, planejamento, projetos, especificações, direção ou execução de obras, ensino, assessoria, consultoria, vistoria, perícia e avaliação no que se refere à arquitetura e ao urbanismo; conduzir negócios e empreendimentos referentes à arquitetura e ao urbanismo. VIII - observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; IX - realizar tarefas afins

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II - preparar pacientes para exames e operações cirúrgicas e auxiliar médicos e enfermeiros;

III - aplicar injeções intramuscular, endovenosa e subcutânea; IV - verificar sinais vitais; V - auxiliar na ginecologia, obstetrícia, oftalmologia e ortopedia; VI - tomar o pulso e a temperatura, medir a pressão arterial; VII - ministrar medicamentos e alimentos aos enfermos, de acordo com as prescrições

médicas e observar as reações dos pacientes após as medicações; VIII - recolher material destinado a exame de laboratório; IX - anotar em impressos próprios e boletins médicos os resultados de exames e os

medicamentos ministrados, comunicando a médicos e enfermeiros as alterações surgidas e observações pessoais;

X - aplicar banhos de luz; XI - auxiliar na preparação de salas para intervenções cirúrgicas e cuidar da

esterilização do material e dos instrumentos a serem utilizados nesses trabalhos e nos de enfermagem;

XII - cuidar da higiene pessoal, do repouso e da vigilância de doentes, observar e auxiliar na manutenção da limpeza das salas de operações e enfermarias;

XIII - colocar e retirar aparelhos sanitários móveis; XIV - receber e registrar pacientes em hospitais e ambulatórios e executar tarefas

correlatas de escritório; XV - participar de campanhas anti-Aids, antitabagismo, hipertensão, antidrogas; XVI - desempenhar tarefas afins.

II. 04 - CLASSE: TÉCNICO DE INFORMÁTICA - NMH-04

I - instalar e configurar sofwares e hardwares; II - solucionar possíveis dúvidas pertinentes a sua área, dos servidores em geral; III - zelar pelos equipamentos, manutenção e limpeza; IV - noções básicas de rede V - desempenhar tarefas afins.

II. 05. CLASSE: TÉCNICO DE TRIBUTAÇÃO - NMH-05 I - fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e outras fontes de tributo; II - orientar, coordenar e controlar atividades relativas a tributação, arrecadação,

fiscalização e aplicação da legislação tributária; III - instruir processos tributários e de cobrança da dívida ativa; IV - lavrar notificações por infração às leis tributárias e fazer a apreensão de

mercadorias nos casos exigidos; V - fazer avaliação para efeitos de tributação; VI - manter e atualizar fichas de cadastro de contribuintes; VII - elaborar boletins de atividades de produção e relatórios sobre ocorrências fiscais; VIII - atender e orientar contribuintes sobre incidência tributária; IX - inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais e

proceder à fiscalização tributária; X - desempenhar tarefas afins.

II. 06. CLASSE: FISCAL DE TRIBUTOS - NMH-06

I - realizar atividades técnicas, de fiscalização tributária, executando os dispositivos constantes na legislação em vigor.

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II. 07. CLASSE: SECRETÁRIO ESCOLAR - NMH-07

I - organizar e manter em dia fichários e livros referentes à vida escolar dos alunos, bem

como boletins de freqüência e aproveitamento; II - proceder à matrícula dos alunos no início da cada ano, conferindo documentos e

registrando dados; III - expedir e receber guias de transferência; IV - redigir atas, cartas, ofícios, avisos e outros documentos; V - preencher certificados de conclusão de curso; VI - apurar a freqüência dos servidores do estabelecimento e fazer folhas de

pagamento; VII - desempenhar tarefas afins.

II. 08. CLASSE: ARQUIVISTA - NMH-08

I. planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; II. planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e

informativo; III. planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies

documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; IV. planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e

informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; V. planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos

arquivos; VI. orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; VII. orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;

II. 09. CLASSE: FISCAL AMBIENTAL- NMH-09

I - vistoriar, estudar, orientar, exigir, autuar, resolver problemas relacionados ao Meio Ambiente, referente à Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal;

II - ter conhecimento da flora e fauna e conceituações aplicáveis na referida Legislação; ter experiência em programas (software) de Cadastramento Rural e Urbano;

III - prestar orientação referente às ações que envolvem o Meio Ambiente e sua sustentabilidade, juntamente com a sobrevivência do Homem;

IV - expedir notificações e autos de infrações referentes às irregularidades por infringência às normas Legais;

V - responsabilizar-se pelos conceitos e ações emitidas e estar sempre pronto para atuar;

VI - ter experiência no setor público de Licenciamento conhecendo as Leis que regem o supracitado Departamento;

VII - ter conhecimento do Município como um todo, suas micro-regiões, distritos, capelas, sistema viário, utilização do solo, áreas de preservação, estrutura político-administrativa hidrologia e demais aspectos que, em conjunto, caracterizam o Município;

VIII - manter atualizados os conhecimentos referentes às Legislações Ambientais e suas ações, de acordo com as normas estabelecidas ao setor público Federal, Estadual e Municipal;

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IX - ter condições de gerenciar e exigir sobre aspectos referentes ao meio ambiente tanto para Instituições públicas, privadas e autônomos, das diferentes áreas de abrangências e suas especificidades.

II.10. CLASSE: FISCAL SANITÁRIO - NMH-10

I. fiscalizar habitações e estabelecimentos comerciais e de serviços, excetuando-se

os estabelecimentos comerciais e de serviços sob a responsabilidade de profissionais cuja escolaridade seja a superior completa na área da saúde;

II. fiscalizar piscinas de uso coletivo restrito, tais como: as de clubes, condomínios, escolas associações, hotéis, motéis e congêneres;

III. fiscalizar as condições sanitárias das instalações prediais de águas e esgotos; IV. fiscalizar quanto à regularização das condições sanitárias das ligações de água e

esgoto à rede pública; V. fiscalizar estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões de beleza,

casas de banho, estabelecimentos esportivos de ginástica, cultura física, natação e congêneres, asilos, creches e similares;

VI. fiscalizar estabelecimentos de ensino, hotéis, motéis e congêneres, clubes recreativos e similares, lavanderias e similares, agências funerárias, velórios, necrotérios, cemitérios e crematórios, no tocante às questões higiênico-sanitárias;

VII. fiscalizar estabelecimentos que comercializem e distribuam gêneros alimentícios, bebidas e águas minerais;

VIII. fiscalizar estabelecimentos que fabriquem e/ou manipule gêneros alimentícios e embasem bebidas e águas minerais;

IX. realizar tarefas afins .

II.11. CLASSE: RECEPCIONISTA - NMH-11

I. receber, orientar e encaminhar o público para o atendimento; II. zelar pela limpeza e manutenção das instalações mobiliárias e equipamentos;

III. apontar consertos necessários à conservação de bens, instalações e equipamentos providenciando, se for o caso, a sua execução;

IV. receber correspondências e encaminhá-las ao lugar correspondente; V. cumprir todas as normas e determinações da chefia imediata;

VI. efetuar a distribuição de formulários, folderes e documentos diversos, segundo as orientações da chefia;

VII. realizar a triagem do serviço demandado de acordo com a tabela de serviços constante, de acordo com as orientações da chefia,

VIII. prestar informações, pessoalmente e por telefone; IX. realizar tarefas afins.

II.12. CLASSE: TÉCNICO EM RADIOLOGIA - NMH-12

I. contribuir para definição de diagnósticos, executando serviços de radiologia, sob supervisão médica, quando para a realização do exame for necessária a utilização de farmacológicos;

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II. garantir a eficiência e eficácia do exame, utilizando a técnica conveniente no preparo do paciente, selecionando e verificando validade de filmes, revelando, fixando e monitorando a qualidade das chapas radiográficas;

III. agilizar a entrega de resultados, encaminhando os exames para análise e laudo do médico radiologista;

IV. facilitar o acesso a consultas e informações sobre pacientes, organizando arquivos de exames;

V. garantir o funcionamento do serviço de radiologia, controlando estoque de filmes, contrastes e demais materiais de uso do setor;

VI. exercer outras responsabilidades / atribuições correlatas II.13. CLASSE: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NMH-13

I. contribuir para formulação das diretrizes e políticas referentes à segurança e

higiene do trabalho, compatíveis com a natureza das diversas áreas, participando da elaboração de normas e procedimentos de segurança no desenvolvimento das atividades operacionais e de manutenção;

II. pesquisar, recomendar, dimensionar e controlar a manutenção dos equipamentos de proteção individual, coletiva e de combate a incêndio, necessários e adequados para cada atividade desenvolvida, inclusive em prédios públicos;

III. municiar a chefia dos setores onde estão prestando serviços, elaborando relatórios técnicos e estatísticos, bem como organizando dados sobre ocorrências fora do padrão (acidentes) e doenças ocupacionais;

IV. contribuir para manutenção da segurança e higiene do trabalho, assegurando a identificação e sinalização das diversas áreas e equipamentos;

V. organizar e realizar treinamentos e campanhas de prevenção de acidentes. VI. realizar tarefas afins.

III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO DE ESCOLARIDADE – NFC

III. 01 - CLASSE: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO - NFC-01 I - redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados; II - examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias; III - fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos; IV - escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos; V - preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos; VI - selecionar, classificar e arquivar documentos; VII - conferir serviços executados na unidade; VIII - fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos,

organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos; IX - participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que

envolvam conhecimento das atribuições da unidade; X - executar trabalhos de datilografia e digitação; XI - atender o público em geral; XII - desempenhar tarefas afins.

III. 02 - CLASSE: AUXILIAR DE BIBLIOTECA - NFC-02 I - atender aos leitores, prestando-lhes informações sobre as publicações existentes na

biblioteca;

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II - realizar e controlar empréstimos domiciliares de livros; III - organizar e manter atualizados fichários simples da classificação dos livros e dos

leitores; IV - receber e conferir livros adquiridos e fazer seu tombamento; V - desdobrar ou agrupar fichas de livros, periódicos e outras publicações, tendo por

modelo fichas matrizes; VI - conferir os livros nas estantes para verificar se estão nos devidos lugares; VII - manter o silêncio nas salas de leitura; VIII - desempenhar tarefas afins.

III. 03 - CLASSE: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - NFC-03

I - receber e registrar pacientes em consultórios dentários; II - auxiliar dentistas em exames e tratamentos; III - divulgar princípios de higiene e de profilaxia; IV - fazer a matricula de pacientes na unidade, orientando-os sobre as prescrições,

princípios de higiene e cuidados alimentares; V - preencher boletins estatísticos e redigir relatórios das tarefas executadas; VI - executar tarefas correlatas de escritório; VII - participar do treinamento do ACD I; VIII - colaborar nos programas educativos de saúde bucal; IX - colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador,

monitor, anotador; X - educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento

das doenças bucais; XI - fazer a demonstração de técnicas de escovação; XII - supervisionar, sob delegação, o trabalho dos ACD I; XIII - realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supra-gengivais; XIV - executar a aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental; XV - na falta do Auxiliar de Consultório Dentário I, fazer o papel de ACD I junto ao

cirurgião dentista; XVI - realizar outras tarefas de acordo com as atribuições da Unidade Administrativa e

da natureza do seu trabalho. XVII - desempenhar tarefas afins.

III. 04 - CLASSE: AUXILIAR DE ENFERMAGEM - NFC-04 I - realizar curativos diversos; II - preparar pacientes para exames e operações cirúrgicas e auxiliar médicos e

enfermeiros; III - aplicar injeções intramuscular, intravenosa e subcutânea; IV - tomar o pulso e a temperatura, medir a pressão arterial; V - ministrar medicamentos e alimentos aos enfermos, de acordo com as prescrições

médicas e observar as reações dos pacientes após as medicações; VI - recolher material destinado a exame de laboratório; VII - anotar em impressos próprios e boletins médicos os resultados de exames e os

medicamentos ministrados, comunicando a médicos e enfermeiros as alterações surgidas e observações pessoais;

VIII - aplicar banhos de luz; IX - auxiliar na preparação de salas para intervenções cirúrgicas e cuidar da

esterilização do material e dos instrumentos a serem utilizados nesses trabalhos e nos de enfermagem;

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X - cuidar da higiene pessoal, do repouso e da vigilância de doentes, observar e auxiliar na manutenção da limpeza das salas de operações e enfermarias;

XI - colocar e retirar aparelhos sanitários móveis; XII - receber e registrar pacientes em hospitais e ambulatórios e executar tarefas

correlatas de escritório; XIII - executar tarefas de enfermagem com destreza e dentro das normas: vacinação,

curativo, esterilização, atendimento de urgência; XIV - auxiliar na ginecologia, obstetrícia, oftalmologia e ortopedia; XV - verificação de medidas antropométricas; XVI - interagir junto ao técnico de enfermagem; XVII - retirada de pontos e gesso; XVIII - participar de trabalhos educativos com a comunidade; XIX - participar de grupos terapêuticos com a equipe de saúde; XX - atender a população com disponibilidade, envolvimento e empenho para resolução

de problemas; XXI - prestar os primeiros atendimentos até que se comunique com o médico; XXII - desempenhar tarefas afins.

III. 05 - CLASSE: AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO - NFC-05 I - atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância às normas tributárias; II - emitir guias e expedir certidões; III - receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas, e de

análise e contabilização de despesas; IV - efetuar registros simples de natureza contábil; V - auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos; VI - auxiliar na preparação e conferência de balancetes de movimento contábil; VII - preparar e realizar lançamento contábil; VIII - auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias; IX - auxiliar na conferência de mapas e registros; X - fiscalizar atividades do comércio, da indústria e postura; XI - atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias; XII - emitir notificações, guias e expedir certidões; XIII - executar atividades de fiscalização de terrenos e áreas públicas, aplicando a

legislação pertinente, visando organizar o exercício dos direitos individuais e coletivos para o bem-estar geral;

XIV - desempenhar tarefas afins.

III. 06 – CLASSE: ATENDENTE DE SAÚDE – NFC-06 I - Executar tarefas, sob supervisão direta, simples e de relativa responsabilidade no

atendimento à saúde do município; II – desempenhar tarefas afins.

III. 07 – CLASSE: AUXILIAR DE FARMÁCIA - NFC-07

I. prestar auxílio no recebimento dos medicamentos verificando quantidade, validade e laudo. II. organizar os medicamentos nas prateleiras, bem como verificar sua quantidade

em relação à ficha de estoque.

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III. elaborar e separar as solicitações das unidades básicas de saúde, prontos socorros e medicamentos do programa de alto custo, dando baixa em suas respectivas fichas. IV. relatar as necessidades de compra quando o estoque atingir sua quantidade mínima de demanda, bem como, as validades próximas ao vencimento. V. auxiliar na elaboração dos relatórios e pedidos de medicamentos dos programas

de alto custo e dose certa. VI. distribuir medicamentos aos pacientes nas unidades básicas de saúde e atender aos pacientes do alto custo. VII. executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. participar de programas de educação continuada.

VIII. cumprir normas e regulamentos da legislação. IX. desempenha tarefas afins.

III. 08 – CLASSE:: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - NFC-08

I. Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados.

II. Realizar procedimentos educativos e preventivos nos usuários para o atendimento clínico, como evidenciação de placa bacteriana, orientações à escovação com o uso de fio dental sob acompanhamento do THD.

III. Preparar o instrumental e materiais para uso (sugador, espelho, sonda e demais materiais necessários para o trabalho).

IV. Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD durante a realização de procedimentos clínicos.

V. Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos. VI. Agendar e orientar o paciente quanto ao retorno para manutenção do tratamento.

VII. Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal.

VIII. Realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados..

III. 09 – CLASSE: AUXILIAR DE FISIOTERAPIA - NFC-09

I – auxiliar no tratamento e recuperação de seqüelas em ambulatórios, hospitais ou

órgãos afins; II – auxiliar no planejamento das atividades fisioterápicas de cada paciente; III – executar as atividades próprias do cargo; IV - executar tarefas afins

III. 10 – CLASSE: AUXILIAR DE MECÂNICA - NFC-10

I. auxiliar na montagem, manutenção e reparos de carrocerias, sistemas de suspensão, freios, hidráulicos, motores e outras partes mecânicas de veículos e máquinas;

II. auxiliar na montagem, manutenção de motores térmicos de explosão, diesel ou gasolina/álcool, bombas hidráulicas ou de motores de veículos e máquinas;

III. auxiliar na montagem, manutenção e reparos de máquinas operatrizes, aparelhos de levantamento e outros equipamentos mecânicos;

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IV. efetuar pequenos e trocas de peças de veículos e máquinas; V. auxiliar o mecânico nas atividades em que for solicitado;

VI. efetuar a manutenção e a limpeza do local de trabalho; VII. observar e cumprir as normas de segurança do trabalho; VIII. executar tarefas correlatas, a criterio do superior imediato.

III. 11 – CLASSE: AUXILIAR DE CRECHE - NFC-11

I. manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais; II. requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;

III. zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda; IV. observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos; V. utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os equipamentos,

materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho; VI. observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias; VII. acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;

VIII. participar de programas de capacitação co-responsável.

III. 12 – CLASSE: ALMOXARIFE - NFC-12 I. Supervisionar os serviços de almoxarifado;

II. Preparar expediente para aquisição dos materiais necessários ao abastecimento dos órgãos da Administração;

III. Realizar coletas de preços, para materiais que possam ser adquiridos sem concorrência;

IV. Encaminhar aos fornecedores os pedidos assinados pelas autoridades competentes;

V. Promover o abastecimento de acordo com os pedidos feitos, adotando medidas tendentes a assegurar a pronta entrega dos mesmos;

VI. Organizar e manter atualizado o registro de estoque do material existente no almoxarifado; VII. Efetuar ou supervisionar o recebimento e a conferencia de todas as mercadorias;

VIII. Estabelecer normas de armazenagem de materiais e outros suprimentos; IX. Executar outras tarefas correlatas.

IV - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO DE ESCOLARIDADE - NFI

IV. 01 - CLASSE: GARI - NFI-01

I - executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos

logradouros públicos, apontamento e andagem de ferramentas, II - executar trabalhos de limpeza pública; III - desempenhar tarefas afins.

IV. 02 - CLASSE: GARI - COLETOR - NFI-02

I - executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos

logradouros públicos, apontamento e andagem de ferramentas,

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II – Coleta de lixo III - executar trabalhos de limpeza pública; IV - desempenhar tarefas afins.

IV. 03 - CLASSE: AJUDANTE DE OBRAS E SERVIÇOS - NFI-03

I - executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos

logradouros públicos, roçaduras e capinas de estradas vicinais, apontamento e andagem de ferramentas, ajudantes de bombeiro, eletricistas, mecânicos;

II - cuidar da jardinagem de praças e jardins públicos; III - capinar todas as áreas pertencentes ao cemitério; IV - preparar as sepulturas, mediante autorização oficial; V - executar atividades manuais semi-qualificados em edificações, vias públicas e

congêneres; VI - executar trabalhos braçais pertinentes a obras e serviços urbanos; VII - executar trabalhos de coleta de lixo; VIII - auxiliar na execução de tarefa de manutenção do matadouro; IX - desempenhar tarefas afins. IV. 04 - CLASSE: SERVENTE-CONTÍNUO - NFI-04 I - receber, relacionar e entregar processos, cartas, telegramas, fax, guias e documentos

diversos em setores de trabalho, domicílios, bancos, correio e estabelecimentos comerciais, colhendo recibo, quando necessário;

II - distribuir e recolher folhas de presença; III - atender a telefonemas, receber recados e prestar ao público informações simples; IV - pesar, selar e expedir correspondência e pequenos volumes; V - auxiliar na mudança de móveis e utensílios; VI - fazer e servir café nos setores de trabalho e preparar lanches; VII - limpar e conservar instalações sanitárias, portas, vidros, azulejos, ladrilhos e pisos; VIII - auxiliar na embalagem e expedição de medicamentos, impressos e outros

materiais; IX - remover lixos e detritos; X - executar trabalhos de limpeza, conservação, arrumação de locais, móveis, utensílios

e equipamentos; XI - executar serviços de copa-cozinha; XII - desempenhar tarefas afins.

IV. 05 - CLASSE: SERVENTE ESCOLAR - NFI-05 I - varrer, raspar e encerar assoalhos; II - lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame; III - manter a higiene das instalações sanitárias; IV - limpar as salas antes do início das aulas; V - zelar pela boa ordem e limpeza do material didático; VI - colaborar na disciplina dos escolares nos corredores, nos recreios e na entrada e

saída das aulas; VII - prestar assistência especial aos alunos que durante o período de aulas se

ausentarem das classes; VIII - colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa; IX - dar sinal para o início e término das aulas; X - comparecer a reuniões, quando convocado pelo diretor;

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XI - receber e transmitir recados; XII - cuidar de hortas, jardins, quadras de esportes e demais dependências da escola; XIII - desempenhar tarefas afins.

IV. 06 - CLASSE: MONITOR ESPORTE E RECREAÇÃO - NFI-06

I - desempenhar atividade de monitoração de crianças na prática de esportes, recreação

e acompanhamento de estudantes; II - acompanhar as crianças em suas dificuldades de relacionamento; III - cuidar de crianças durante as atividades recreativas; IV - desempenhar tarefas afins.

IV. 07 - CLASSE: INSTRUTOR DE ARTES MANUAIS - NFI-07 I - ensinar, orientar e supervisionar práticas de ofício e avaliar a aprendizagem de

pessoas junto a comunidades, instituições e domicílios; II - desencadear nos grupos de atividades um processo de ação educativa,

concomitante aos ensinamentos de técnicas profissionalizantes, tais como: modelagem, cerâmica, restauração e pintura em gesso, marcenaria, entalhe, escultura em madeira e pedra de sabão, tear chileno, tapeçaria, macramê;

III - prever e controlar o material a ser utilizado nas atividades; IV - ensinar práticas de ofícios, procurando aproveitar e desenvolver as tendências

vocacionais de cada um; V - orientar sobre a melhor maneira de executar as tarefas, a fim de obter maior

eficiência; VI - requisitar e distribuir material para os cursos, zelando pela sua guarda, aplicação e

economia; VII - desempenhar tarefas afins.

IV. 08 - CLASSE: GUARDA PATRIMONIAL - NFI-08 I - realizar trabalhos de guarda de bens públicos, móveis, imóveis e jardins; II - controlar a entrada e saída de veículos e volumes; III - abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves; IV - fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas dentro de horários

estabelecidos; V - vistoriar linhas de transmissão de energia elétrica, a fim de fiscalizar seu estado de

conservação, localizar defeitos, repará-los ou comunicá-los a eletricistas encarregados de sua reparação;

VI - investigar anormalidades, tomando as providências que o caso exigir; VII - executar serviços de vigilância; VIII - executar serviços de portaria e atendimento ao público; IX - desempenhar tarefas afins.

IV. 09 - CLASSE: JARDINEIRO - NFI-09 I - preparar mudas de plantas ornamentais em geral; II - preparar canteiros; III - zelar, cultivar, capinar, aguar plantas; IV - executar projetos paisagísticos; V - executar trabalhos de jardinagem;

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VI - desempenhar tarefas afins. IV. 10 - CLASSE: COVEIRO - NFI-10

I - capinar todas as áreas pertencentes ao cemitério; II - preparar as sepulturas, mediante autorização oficial; III - zelar pela manutenção da limpeza das demais dependências; IV - desempenhar tarefas afins.

IV. 11 - CLASSE: MAGAREFE - NFI-11 I - executar serviços de abate, esfola e desossa de suínos e bovinos; II - operação de máquinas próprias para o abate, esfola, divisão de carcaças e desossa

de suínos e bovinos; III - manutenção e limpeza de equipamentos e estruturas físicas do matadouro

municipal; IV - recepção de animais para abate dentro dos horários determinados; V - participar de cursos e seminários, voltados para a formação pessoal e qualificação de

interesse da Administração; VI - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; VII - atender às normas de segurança e higiene do trabalho. VIII - desempenhar tarefas afins.

IV. 12 - CLASSE: CALCETEIRO - NFI-12 I - determinar o alinhamento da obra, orientar o assentamento do material adequado

para nivelá-lo e permitir o assentamento das pedras; II - espalhar camada de areia sobre o assentamento; III - assentar blocos, blockets, paralelepípedos, meios-fios e outros; IV - executar trabalho em pisos, em calçadas com assentamento de pastilhas de granito ou

outros; V - recobrir junções, preenchendo-as com alcatrão ou argamassa de cimento, para

igualar o calçamento e dar acabamento à obra; VI - preparar cavaletes e outros meios para isolar as áreas de trabalho; VII - carregar e descarregar veículos com meios-fios, areia e outros; VIII - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; IX - atender às normas de segurança e higiene do trabalho. X - desempenhar tarefas afins.

IV. 13 - CLASSE: APONTADOR - NFI-13 I - anotar a entrada e saída de materiais na obra; II - medir e anotar tarefas dadas a determinado funcionário; III - anotar freqüência de trabalhadores sob contrato em uma determinada obra; IV - anotar e conferir ferramentas utilizadas na obra; V - zelar pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos, ferramentas e

local de trabalho. VI - atender às normas de segurança e higiene do trabalho. VII - executar outras atividades correlatas.

IV. 14 - CLASSE: ARMADOR - NFI-14

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I - confeccionar armação de ferro para forma de concreto; II - confeccionar armação para engradamento de lajes; III - desempenhar tarefas afins.

IV. 15 - CLASSE: PINTOR - NFI-15 I - verificar o trabalho a ser executado, observando o estado da superfície a ser pintada; II - executar, por instruções, desenhos ou croquis, quaisquer trabalhos de pinturas de

superfícies externas e internas de edifícios ou outras, aparelhos, móveis, placas, painéis, emblemas, letreiros, faixas, meios-fios, quadras esportivas e outros;

III - limpar as superfícies a serem pintadas; IV - preparar as superfícies, emassando-as, lixando-as e retocando falhas e emendas; V - preparar o material de pintura, misturando tintas, pigmentos, óleos e substâncias

diferentes e secantes em proporções adequadas; VI - limpar, guardar e conservar o material utilizado; VII - desempenhar tarefas afins.

IV. 16 - CLASSE: CARPINTEIRO - NFI-16 I - selecionar madeira e demais elementos necessários à realização de obras; II - preparar e assentar engradamento de madeira para tetos e telhados; III - instalar esquadrias, esquadros e similares; IV - colocar ou trocar fechaduras em portas, janelas, gavetas e armários; V - fazer andaimes em obras da Prefeitura; VI - construir gradil para arborização; VII - confeccionar caixões de madeira para indigentes; VIII - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; IX - atender às normas de segurança e higiene do trabalho. X - desempenhar tarefas afins.

IV. 17 - CLASSE: BOMBEIRO HIDRÁULICO - NFI-17 I - executar serviços de adubagem antes e depois do plantio; II - executar serviços de arborização de acordo com o local e as necessidades; III - executar serviços de pulverização IV - executar serviços de poda em qualquer tipo de planta; V - preparar mudas de plantas ornamentais em geral; VI - preparar canteiros; VII - zelar, cultivar, capinar, aguar plantas; VIII - executar projetos paisagísticos IX - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; X - atender às normas de segurança e higiene do trabalho. XI - desempenhar tarefas afins.

IV. 18 - CLASSE: ELETRICISTA - NFI-18 I - executar serviços de instalações de circuitos elétricos, seguindo plantas, esquemas e

croquis; II - reparar e instalar redes elétricas em prédios e logradouros públicos; III - colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis, tomadas, calhas, bocais

para lâmpadas e outros;

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IV - instalar e reparar linhas de alimentação, chaves, reostatos, motores de corrente alternada e contínua, chaves térmicas, magnéticas e automáticas;

V - instalar gambiarras nas ruas em épocas de festas; VI - instalar, regular e reparar aparelhos e equipamentos elétricos; VII - recuperar aparelhos eletrodomésticos; VIII - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente forem

executadas sob o seu comando; IX - relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar; X - desempenhar tarefas afins.

IV. 19 - CLASSE: PEDREIRO - NFI-19 I - assentar tijolos, blocos, passeios, manilhas e outros; II - confeccionar lajes, colunas, vigas, reboco, passeios, meio-fios, bueiros e outros; III - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que foram executadas sob seu

comando; IV - relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar; V - executar tarefas de alvenaria e acabamentos relativos a edificações; VI - executar trabalhos de reparos e reformas em construções; VII - interpretação de plantas; VIII - desempenhar tarefas afins.

IV. 20 - CLASSE: MOTORISTA CARTEIRA “D” - NFI-20 I - dirigir automóvel, ônibus, caminhão, camioneta, jipe e ônibus, dentro ou fora do

perímetro urbano e suburbano; II - conduzir passageiros; III - transportar cargas, entregando-as nos locais de serviço ou de depósito; IV - carregar, descarregar e conferir mercadorias transportadas em caminhão ou

camioneta; V - cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos; VI - manter o veículo em condições de conservação e funcionamento, providenciando

conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças; VII - atender às normas de segurança e higiene; VIII - desempenhar tarefas afins.

IV. 21 - CLASSE: MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS - NFI-21 I - desmontar e proceder ao desamassamento de lataria e demais equipamentos dos

veículos; II - confeccionar pinos de centro, roldanas, arruelas e buchas para dínamo e motor de

arranque, parafusos e porcas diversas; III - fazer o embuchamento de dínamos e de motores de arranque; IV - examinar, desmontar, reparar e montar motores de explosão, caixas de câmbio e

diferenciais de veículos e tratores e instalações elétricas e hidráulicas; V - substituir peças quebradas ou desgastadas, que prejudicam o bom funcionamento

de máquinas; VI - localizar e reparar defeitos em distribuidores, carburadores, direção e motores, e

regular ou trocar sistema de freios; VII - tornear peças e ajustá-las às máquinas a que pertencem; VIII - engraxar e lubrificar veículos, máquinas e aparelhos de natureza diversa; IX - orientar e fiscalizar as tarefas que eventualmente são executadas por auxiliares;

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X - experimentar veículos depois de reparados; XI - relacionar e controlar o material necessário à execução do serviço; XII - elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto; XIII - desempenhar tarefas afins.

IV. 22 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES - NFI-22 I - conduzir trator agrícola e outros equipamentos; II - executar destocamentos, aragens “gradagens”, adubações, plantios, capinas,

irrigações, colheitas e roçaduras, com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;

III - zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparos, limpeza, lubrificação e abastecimento;

IV - montar e desmontar implementos; V - atender às normas de segurança e higiene do trabalho; VI - desempenhar tarefas afins.

IV. 23 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS - NFI-23 I - conduzir trator de esteira, pá-carregadeira, retroescavadeira, patrol e outras máquinas

pesadas; II - realizar aberturas de ruas, estradas, procedendo à terraplenagem, desmontes,

aterros, cortes e nivelamentos “grades”, solidificação de asfalto e calçamento poliédrico; III - executar destocamentos, aragens “gradagens”, adubações, plantios, capinas,

irrigações e colheitas com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações; IV - zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparos, limpeza,

lubrificação e abastecimento; V - montar e desmontar implementos; VI - atender às normas de segurança e higiene do trabalho; VII - desempenhar tarefas afins.

IV.24 – CLASSE: OFICIAL DE DISTRITO – NFI-24 I - responsabilizar-se pelas atividades Administrativas em distritos; II - responsabilizar-se pela coordenação, implantação, execução, de serviços públicos; III - providenciar as medidas necessárias para a manutenção do funcionamento a rede

elétrica e de abastecimento de água nos distritos. IV - manter os serviços de limpeza de ruas e estradas do distrito; V - elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades; VI - controlar os estoques e necessidades de aquisição; V - desempenhar tarefas afins.

IV.25 – CLASSE: FISCAL DE OBRAS – NFI-25

I - executar tarefas de relativa complexidade, bem como fiscalizar e relatar sobre o

andamento das frentes de trabalho em realização no município; II – desempenhar tarefas afins.

IV.26 – CLASSE: LAVADOR DE AUTOMÓVEIS - NFI-26

I - Proceder à lavagem dos veículos e máquinas; II - Proceder à lubrificação externa de veículos e máquinas;

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III - Calibrar e balancear pneus; orientar os servidores que o auxiliem na execução de suas atribuições típicas;

IV - Manter limpo e arrumado o local de trabalho; V - Executar outras atribuições afins.

IV.27 – CLASSE: FUNILEIRO-PINTOR - NFI-27

I - Executar as atividades de reparações automotivas e de demais equipamentos próprias do funileiro.

II - Definir o corte e moldagem das diferentes partes, baseando-se nos dados fornecidos, para confeccionar a peça ou as partes a serem substituídas.

III - Juntar as diferentes partes, utilizando rebites e/ou solda, para completar a forma da peça.

IV - Reparar a parte deformada da carroceria como pára-lamas, tampos de cofre e porta-malas, desamassando ou tratando com martelos, esticadores, alavancas e macacos, para devolver às peças a sua forma primitiva.

V - Aplicar estanho derretido em locais determinados, valendo-se dos meios rotineiros, para corrigir saliências e reentrâncias em pontos inacessíveis às ferramentas.

VI - Aplicar material anticorrosivo, utilizando pincéis e trinchas para proteger as chapas. VII - Executar serviços de reparação em fechaduras, dobradiças, batentes, trincos e fechos,

desemperrando, regulando ou substituindo, montando ou desmontando, aparafusando, soldando e esmerilhando peças, para mantê-los em bom estado.

VIII - Executar serviços de pintura de ônibus e outros equipamentos e de pintura para sinalização.

IX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

IV.28 – CLASSE: MOTOCICLISTA - NFI-28

I.Conduzir motocicleta, triciclo motorizado ou veículo similar, segundo as regras de trânsito, para transportar cargas de pequeno volume, a fim de atender as necessidades da secretaria a qual pertence;

II.Cuidar da limpeza e conservação interna e externa do veículo, mantendo-o sempre lavado e em condições de uso;

III.Providenciar o abastecimento do veículo; Realizar atividades afins.

IV. 29 - CLASSE: MÃE SOCIAL - NFI-29

I. propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados.

II. Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes. III. Realizar serviços que compreendam o cuidado de segurança física e psíquica, da

higiene, manutenção e conservação ambiental e dos atendidos, alimentação e educação socioinformal;

IV. Prestar atendimento geral quanto à escola, saúde, lazer, profissionalização e cultura sob orientação do plano de atendimento individual;

V. Estimular o potencial criativo da criança e do adolescente nas atividades cotidianas; VI. Programar e desenvolver atividades lúdicas, recreativas, culturais e pedagógicas com as

crianças e adolescentes; VII. Observar, registrar e auxiliar, sob orientação, o desenvolvimento dos atendidos, através

da abordagem individual e/ou em grupo, respeitando suas necessidades e aspirações;

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VIII. Recepcionar familiares, visitantes e parceiros do programa em dias de visitas; estabelecer um padrão de convívio solidário, familiar e comunitário;

IX. Integrar a equipe interdisciplinar, participando ativamente dos grupos de estudo, eventos e reuniões, quando solicitado, visando à capacitação permanente;

X. Observar e registrar as ocorrências de desenvolvimento de toda ordem de cada indivíduo, em formulário próprio semanal;

XI. Tomar providências adequadas e comunicar à equipe técnica ou coordenação em situações especiais;

XII. Manter atualizada a documentação administrativa da casa lar sob sua responsabilidade; XIII. Apoiar na preparação da criança e do adolescente para o desabrigamento; XIV. Outras atribuições pertinentes ao local e à função.

IV. 30 – CLASSE: GUARDA PARQUE - NFI-30

I. Prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimados, no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;

II. Garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação; III. Empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de

conservação; IV. Zelar pelo cumprimento da legislação ambiental e atos normativos específicos das

unidades de V. Conservação no interior das mesmas e em seu entorno imediato;

VI. Promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas à unidade de conservação;

VII. Promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades do entorno da unidade de

VIII. Conservação ou ainda residentes em seu interior; IX. Zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.

CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO (CORRESPONDENTE À DURAÇÃO DO PROGRAMA)

Alterada conf. LM 1982/2010 LC 055/2010

PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, CONVÊNIOS E PROGRAMAS ESPECIAIS

PSF E CONVÊNIOS VÍNCULO VAGAS SALÁRIO (R$)

MÉDICO DE FAMÍLIA - PSF CONT. DIR. ADM. 03 11.803,96

ENFERMEIRO – PSF CONT. DIR. ADM. 03 4.205,16

ODONTÓLOGO – PSF CONT. DIR. ADM. 03 4.205,16

AUXILIAR DE ENFERMAGEM – PSF CONT. DIR. ADM. 03 1.035,02

AUX. DE CONSULT. DENTÁRIO – PSF CONT. DIR. ADM. 03 1.035,02

TÉCNICO EM ENFERMAGEM - PSF CONT. DIR. ADM. 03 1.311,55

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PSF CONT. DIR. ADM. 40 680,36

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ATENDENTE DE CONVÊNIO CONT. DIR. ADM. 20 680,36

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS CONT. DIR. ADM. 04 680,36

(*) Dedicação exclusiva – jornada de 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos, e 40 (quarenta) horas semanais.

PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E CONVÊNIOS

I. MÉDICO DE FAMÍLIA - PSF - realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; - executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida:

criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; - no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância

epidemiológica e sanitária; - realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio; - aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; - fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de

diabéticos, de saúde mental, etc.; - encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo

a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e de referência e contra-referência;

- supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;

- realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; - indicar internação hospitalar; - solicitar exames complementares; - verificar e atestar óbito; - conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase nas

suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas; - identificar os problemas de saúde e as situações de risco mais comuns aos quais

aquela população está exposta; - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o

enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; - executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos

de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida; - valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de

confiança, de afeto, de respeito; - realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento; - resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica; - garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência

e contra-referência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;

- prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada;

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- coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; - promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais

existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados; - fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de

cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais; - incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos

locais de saúde e no Conselho Municipal de Saúde; - auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde; - atender às normas de higiene e segurança do trabalho; - executar outras atividades correlatas.

II. ENFERMEIRO - PSF

- realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências clínicas, fazendo a

indicação para a continuidade da assistência prestada; - realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares,

prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão;

- planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF; - executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida:

criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; - no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância

epidemiológica e sanitária; - realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário,

no domicílio; - realizar atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na

Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde; - aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; - organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de

hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc.; - supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de

Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções; - solicitar serviços de manutenção, reparo e substituição do material utilizado; - conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas

suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas; - identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais

aquela população está exposta; - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o

enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; - executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos

de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida; - valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de

confiança, de afeto, de respeito; - realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento; - resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica; - garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência

e contra-referência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;

- prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada;

- coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;

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- promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados;

- fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;

- incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos locais de saúde e no Conselho Municipal de Saúde;

- auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde; - atender às normas de higiene e segurança do trabalho; - executar outras atividades correlatas.

III. ODONTÓLOGO - PSF - realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da

população adstrita. - realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do

Sistema Único de Saúde-NOB/SUS 96 – e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS).

- realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita.

- encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas mais complexos e outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento.

- realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências. - prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos

diagnósticos efetuados - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. - executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde

coletiva, assistindo as famílias, indivíduos e grupos específicos, de acordo com planejamento local.

- coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal.

- programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas. - capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e

preventivas em saúde bucal. - programar e supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD. - conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase nas

suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas. - identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais

aquela população está exposta. - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o

enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde. - executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos

de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida. - valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de

confiança, de afeto, de respeito. - realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento. - resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica. - garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência

e contra-referência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar.

- prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada.

- coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde.

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- promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados.

- fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais.

- incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos locais de saúde e no Conselho Municipal de Saúde.

- auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde. - atender às normas de higiene e segurança do trabalho. - executar outras atividades correlatas.

IV. AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PSF

- realizar procedimentos de enfermagem dentro das suas competências técnicas e

legais (curativos, injeções, aferir sinais vitais, vacinação, TRO, esterilização, etc.); - realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, USF e nos

domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe); - preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e

tratamento na USF; - zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências na

USF, garantindo o controle de infecção; - realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e demais doenças

de cunho epidemiológico; - no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância

epidemiológica e sanitária; - realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às

famílias de risco, conforme planejamento da USF; - descartar adequadamente o lixo da Unidade, separando o lixo especial; - atender às normas de higiene e segurança do trabalho; - executar outras atividades correlatas.

V. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - PSF - proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados; - sob supervisão do cirurgião-dentista ou do THD, realizar procedimentos

educativos e preventivos aos usuários, indivíduos ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação, uso de fio dental;

- preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessários para o trabalho;

- instrumentar o cirurgião dentista ou THD sob a supervisão do odontólogo, durante a realização de procedimentos clínicos (trabalho a quatro mãos);

- cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos; - agendar o paciente e orientá-lo quanto ao retorno e à preservação do

tratamento; - acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no

tocante à saúde bucal; - divulgar princípios de higiene e de profilaxia; - executar tarefas correlatas de escritório; - colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador,

monitor, anotador; - educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e

tratamento das doenças bucais; - fazer a demonstração de técnicas de escovação;

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- realizar outras tarefas de acordo com as atribuições da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho;

- executar outras atividades correlatas; - atender às normas de higiene e segurança do trabalho.

VI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF - realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; - orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental

para o controle de vetores; - identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para

diagnóstico e tratamento; - promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a

importância de sua conclusão; - investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; - preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação

dos casos ocorridos; - proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação

municipal do Pacs e PSF; - coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional

responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência;

- receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (Funasa);

- coletar lâmina para verificação de cura – LVC, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local;

- atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença – seus sintomas e riscos – e o agente transmissor;

- informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;

- vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;

- orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;

- promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;

- comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e/ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;

- encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

- realizar mapeamento; - cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; - identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; - identificar áreas de risco; - orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde,

encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário;

- realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica;

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- realizar, por meio da vida domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;

- estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco;

- desenvolver ações de educação e vigilância à saúde com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;

- promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;

- identificar parceiros e recursos evidentes na comunidade, que possam ser potencializados pelas equipes;

- vistoriar, orientar e executar atividades de controle químico e educativo em imóveis residenciais, instituições públicas e privadas, vias públicas, no controle de pragas e vetores urbanos no Município;

- participar de campanhas de vacinação; - eliminar ou destruir focos propícios que possam abrigar ou proliferar pragas,

vetores urbanos e animais sinantrópicos; - participar em caráter excepcional de campanhas de controle de endemias e

epidemias, mediante convocação de setor responsável; - atender as normas de higiene e segurança de trabalho; - executar outras atividades correlatas.

VII. ATENDENTE DE CONVÊNIO - redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados; - examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias; - fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos; - escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos; - preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos; - selecionar, classificar e arquivar documentos; - conferir serviços executados na unidade; - fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos,

organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos; - participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório

que envolvam conhecimento das atribuições da unidade; - executar trabalhos de datilografia e digitação; - atender o público em geral; - desempenhar tarefas afins.

VIII. AGENTE DE COMBATE A EDEMIAS

- visitar domicílios periodicamente; - assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação

e supervisão de profissionais da saúde; - orientar a comunidade para promoção da saúde; - rastrear focos de doenças específicas; - promover educação sanitária e ambiental; - participar de campanhas preventivas; - incentivar atividades comunitárias; - promover comunicação entre unidade de saúdes, autoridades e comunidade; - participar de reuniões profissionais - desempenhar tarefas afins.

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