LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 · de membros da Polícia Civil, por...

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Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 1 DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006. Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil. Publicado no Diário Oficial nº 6.762, de 7 de julho de 2006. O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, D E C R E T A: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O Conselho Superior da Polícia Civil, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pela obediência aos seus princípios institucionais, ao cumprimento de suas funções institucionais e à execução de suas competências. Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil será identificado pela sigla CSPC. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O CSPC, presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, é integrado por: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10, LC 114/05] I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

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Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 1

DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil.

Publicado no Diário Oficial nº 6.762, de 7 de julho de 2006.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das

atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A: CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Superior da Polícia Civil, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, órgão colegiado de

natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pela

obediência aos seus princípios institucionais, ao cumprimento de suas

funções institucionais e à execução de suas competências.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil será identificado pela sigla CSPC.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CSPC, presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, é integrado por: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V.

art. 10, LC 114/05]

I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o

Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014)

II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de

Polícia em efetivo exercício; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 2

III - membros representantes: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

a) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de

Perito Oficial Forense;(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

b) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de

Perito Papiloscopista; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de

julho de 2014)

c) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Científica;(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14

de julho de 2014)

d) cinco integrantes da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária;(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14

de julho de 2014)

IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, que terá direito a voz e a voto em todas as matérias atinentes às competências do

Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Os membros referidos no inciso III do caput serão convocados pelo

presidente do Conselho, para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições, e ao interesse funcional das

categorias funcionais que representam. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10, § 1°, LC 114/05]

§ 2º Caberá a três dos membros eleitos do Conselho Superior da Polícia

Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de

julho de 2014) [V. art. 10, § 2°, LC 114/05; art. 36, caput e § 1°]

§ 3º Caberá a três dos membros eleitos, representantes do Conselho Superior da Polícia Civil, compor a Comissão Permanente de Avaliação da

carreira de Agente de Polícia Judiciária. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10, § 3°, LC 114/05; art. 36,

caput e § 2°]

§ 4º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação da

carreira que representa, o membro eleito com maior número de votos. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V.

art. 36, § 3°]

§ 5º O presidente da Comissão Permanente de Avaliação será substituído em seus impedimentos, alternadamente, pelos membros integrantes da

comissão que integra. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 3

julho de 2014)

§ 6º Todos os membros terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao Presidente.(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de

julho de 2014) [V. art. 11, § 4°, LC 114/05]

Art. 2º-A. O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto, e,

na ausência de ambos, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral

ou, sucessivamente, pelos delegados eleitos, no sistema de rodízio, iniciando pelo mais antigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14

de julho de 2014) [V. art. 10-A, LC 114/05; art. 6°, § 1°]

§ 1º O integrante do Conselho, na condição de membro nato, será substituído em suas faltas e impedimentos, por aquele que esteja a

substituí-lo no cargo do qual decorra a representação no Colegiado, mediante comunicação prévia ao Presidente do Conselho. (acrescentado

pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-A, § 1°, LC 114/05]

§ 2º Os suplentes substituem os conselheiros eleitos em seus

impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os na hipótese de vacância. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

[V. art. 10-A, § 2°, LC 114/05; art. 2°-B, II]

§ 3º O conselheiro suplente, que for nomeado para vaga decorrente de

mandato que não terminou, apenas o completará. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-A, § 4°, LC

114/05]

§ 4º Ocorrendo acumulação da condição de conselheiro nato com a de eleito ou representante, prevalecerá a representação do órgão interno da

Polícia Civil, assumindo definitivamente em seu lugar como membro eleito ou representante, o seu respectivo suplente. (acrescentado pelo Decreto

nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-A, § 5°, LC 114/05; art. 2°-B, II]

Art. 2º-B. Ocorrerá vacância, se o conselheiro: (acrescentado pelo Decreto

nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 11, § 7°, LC 114/05]

I - deixar de tomar posse, na forma regimental; (acrescentado pelo

Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 5°, §§ 2° e 3°]

II - adquirir a condição de conselheiro nato; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 2°-A, §§ 2° e 4°]

III - perder a investidura na função que o legitima como conselheiro, ou

no cargo da carreira Polícia Civil; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001,

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 4

de 14 de julho de 2014)

IV - faltar a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco intercaladas, sem motivo justificável.(acrescentado pelo Decreto nº

14.001, de 14 de julho de 2014)

Parágrafo único. No caso de faltas às sessões, incumbe ao Conselheiro promover a justificativa até a sessão seguinte a que houver

faltado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

[V. art. 11, § 8°, LC 114/05]

Art. 2º-C. São circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros do Conselho: (acrescentado pelo Decreto nº

14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-B, LC 114/05; art. 10-B]

I - ser parte interessada; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - ter amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer dos

interessados; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

III - ser credor ou devedor do interessado, de seu cônjuge ou

companheiro; de parentes destes, em linha reta ou na colateral ou por

afinidade, até o terceiro grau, inclusive; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa; subministrar meios para atender às despesas do litígio; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de

14 de julho de 2014)

V - ser interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VI - ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em

linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VII - estiver postulando no processo como advogado do interessado o cônjuge, companheiro ou de qualquer parente do Conselheiro,

consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Parágrafo único. O conselheiro poderá, ainda, declarar-se suspeito por

motivo íntimo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-B, § Ú, LC 114/05]

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 5

Art. 2º-D. Os membros eleitos e representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos em eleição, pelos integrantes em efetivo

exercício das carreiras respectivas, para mandato de dois anos, permitida a recondução em que se observará o mesmo procedimento. (acrescentado

pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-C, LC 114/05]

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Conselho, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 114,

de 2005, compete:

I - elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;

II - propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de

procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações Policiais;

III - manifestar-se sobre a alteração de quantitativos de cargos das

carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus

membros;

IV - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;

V - decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das

comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de

desempenho dos membros da Polícia Civil;

VI - aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras

comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Polícia Civil;

VII - pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

VIII - deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção

de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem; [V. art. 29]

IX - deliberar, quando provocado pela administração pública, nas

remoções de integrantes da Polícia Civil;

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 6

X - deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia

Civil;

XI - manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função Polícial;

XII - prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança

pública e de organização e atuação da Polícia Civil;

XIII - deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações

acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;

XIV - deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e

merecimento, para fins de promoção;

XV - indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

XVI - deliberar sobre confirmação ou exoneração de Polícial civil por

ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;

XVII - encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento

para serem submetidas ao Governador, para homologação e concessão da promoção;

XVIII - deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus

membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

XIX - propor normas regulamentadoras relacionadas às funções,

prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

XX - elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador;

XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades

administrativas quando o envolvido for o Delegado-Geral da Polícia Civil, o

Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de

julho de 2014)

XXII - deliberar, nos termos do art. 76 e seguintes da Lei Complementar nº 114, de 2005, nas proposições de readaptação de integrantes da

Polícia Civil;

XXIII - analisar os requerimentos de promoção e fazer publicar relação de

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 7

habilitados e inabilitados aos referidos pleitos.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CSPC é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Câmara de Avaliação de Desempenho:

a) Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho;

b) Comissão Permanente de Avaliação:

1. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Delegado de Polícia;

2. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária;

3. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Perito Oficial

Forense;

4. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Perito

Papiloscopista;

5. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Cientifica;

IV - Comissões Temporárias:

a) Especial;

b) Externa;

c) Processante;

V - Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva:

a) Seção de expediente e apoio administrativo;

b) Seção de atendimento às comissões.

Seção I

Do Processo Eleitoral dos Membros

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Art. 5º O processo eleitoral ficará sob a responsabilidade de Comissão

Especial Eleitoral, que observará as normas expedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de

julho de 2014) [V. art. 10-D, caput, LC 114/05]

§ 1º As eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único, para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada

categoria, dos membros eleitos, dos membros representantes e

respectivos suplentes. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-D, § 1°, LC 114/05]

§ 2º O mandato inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia útil

do mês de junho e termina no último dia do mês de maio, ao final do biênio. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

[V. art. 10-D, § 2°, LC 114/05; art. 2°-B, I]

§ 3º A sessão solene de posse e exercício, dos membros do Conselho Superior, será realizada em reunião marcada para este fim, convocada por

seu Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho.(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-D, § 3°, LC

114/05; art. 2°-B, I]

§ 4º O processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração

dos sufrágios e a proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma Comissão Especial Eleitoral, que expedirá todos os atos

necessários. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-D, § 4°, LC 114/05]

§ 5º Fica facultado às entidades de classe a indicação de representante,

para acompanhamento do processo eleitoral, devendo indicar os nomes á Comissão Especial Eleitoral até três dias úteis antes do

pleito. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-D, § 5°, LC 114/05]

§ 6º O Presidente do Conselho Superior instituirá a Comissão Especial

Eleitoral que será composta por um integrante de cada carreira que compõe o Grupo Polícia Civil, da ativa e em efetivo exercício, e pelo

Corregedor-Geral da Polícia Civil, que a presidirá. (acrescentado pelo

Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-D, § 6°, LC 114/05]

§ 7º Somente poderão exercer o direito de voto os integrantes do quadro

ativo do Grupo Polícia Civil, em efetivo exercício. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-D, § 9°, LC

114/05]

§ 8º Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos

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sufrágios; resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada, dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte

do resultado ao Presidente do Conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-D, § 10, LC 114/05]

§ 9º Serão suplentes dos membros eleitos e representantes, os quatro

candidatos mais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de

julho de 2014) [V. art. 10-D, § 12, LC 114/05]

Art. 6º No pleito eleitoral serão eleitos: (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

I - como membros eleitos, igual número dos membros natos do CSPC, mais quatro suplentes, integrantes da carreira de Delegado de

Polícia; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10, II, LC 114/05]

II - cinco membros representantes e quatro suplentes da carreira de

Agente de Polícia Judiciária;(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10, III, d, LC 114/05]

III - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Perito Oficial Forense; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014) [V. art. 10, III, a, LC 114/05]

IV - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Perito Papiloscopista; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014) [V. art. 10, III, b, LC 114/05]

V - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Agente de Polícia Científica.(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho

de 2014) [V. art. 10, III, c, LC 114/05]

§ 1º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até o limite de vagas, podendo no caso de empate ser incluído, sucessivamente, o

candidato: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014) [V. art. 10-D, § 11, LC 114/05; art. 2°-A]

I - com maior tempo na categoria; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

II - com maior tempo na classe; (redação dada pelo Decreto nº 13.419,

de 18 de maio de 2012)

III - com maior tempo de serviço público estadual; (redação dada pelo

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 10

Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

IV - com maior tempo de serviço público em geral; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

V - o mais idoso. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de

2012)

§ 2º (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 7º São inelegíveis às vagas de membros eleitos, de membros representantes e suplentes, os integrantes do Grupo Polícia Civil

ocupantes da última classe da respectiva carreira, que: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-E, LC

114/05]

I - tenham sofrido punição administrativa, exceto se reabilitados; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014)

II - estejam cumprindo qualquer sanção criminal, ainda que restritiva de direitos; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

III - tenham sido excluídos anteriormente do CSPC por falta de assiduidade, de decoro ou por ato desrespeitoso com seus membros, pelo

prazo de dois mandatos; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - estejam licenciados para trato de interesse particular; (redação dada

pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

V - estejam licenciados para desempenho de mandato classista; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VI - estejam licenciados para desempenho de mandato eletivo; (redação

dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VII - estejam licenciados por motivo de doença em pessoa da

família; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VIII - estejam licenciados para tratamento da própria saúde;

IX - estejam afastados nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 114, de 2005; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014)

X - estejam cedidos para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado,

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 11

da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014)

XI - estejam exercendo funções estranhas à carreira. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Consideram-se funções estranhas à carreira, para efeito de

inelegibilidade ao CSPC, as desempenhadas fora do âmbito da Delegacia-

Geral da Polícia Civil; da Coordenadoria-Geral de Perícia; do Departamento Estadual de Trânsito; da Secretaria de Estado de Justiça e

Segurança Pública; da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014) [V. art. 10-E, § 1°, LC 114/05]

§ 2º Poderão concorrer à eleição os integrantes que estejam incluídos nos incisos IV a XI deste artigo, desde que retornem da licença, do

afastamento ou da cedência, até 1º de março do ano em que ocorrerem as eleições. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014) [V. art. 10-E, § 2°, LC 114/05]

Art. 8º (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º(revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 9º O processo eleitoral terá início com a divulgação do edital,

expedido pelo Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, dispondo sobre datas, modelos, recursos, prazos e demais informações necessárias

para o desenvolvimento do pleito eleitoral. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012) [V. art. 10-D, § 7°, LC 114/05]

Art. 10. O requerimento de inscrição será dirigido à Comissão Especial

Eleitoral, no prazo e no local assinalados no edital, que analisará sua admissibilidade e divulgará a relação dos aptos e dos inaptos.(redação

dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-F, LC 114/05]

§ 1º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá impugnar a

candidatura, mediante representação fundamentada à Comissão Especial Eleitoral. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

[V. art. 10-F, § 1°, LC 114/05]

§ 2º Havendo impugnação o Presidente da Comissão Especial Eleitoral concederá prazo de dois dias úteis, para eventual defesa do candidato

impugnado. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 12

2014) [V. art. 10-F, § 2°, LC 114/05]

§ 3º Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso, no prazo de dois dias úteis, ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, e

igual prazo para eventual apresentação das contrarrazões recursais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

[V. art. 10-F, § 3°, LC 114/05]

§ 4º A Comissão Especial Eleitoral e o Presidente do Conselho Superior da

Polícia Civil, deverão proferir a decisão ao recurso de que trata o § 3º deste artigo, no prazo de dois dias úteis.(acrescentado pelo Decreto nº

14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-F, § 4°, LC 114/05]

Art. 10-B. Aplicam-se à Comissão Especial Eleitoral as condições de

impedimento e de suspeição previstas no art. 10-B da Lei Complementar nº 114, de 2005. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014) [V. art. 10-G, LC 114/05; art. 2°-C]

§ 1º Ocorrendo justo motivo, o membro de Comissão Especial Eleitoral deve declarar-se suspeito ou impedido, por escrito e justificadamente,

para o presidente do CSPC, que designará seu substituto.(acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-G, § 1°, LC

114/05]

§ 2º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos

candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá arguir suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, mediante

representação fundamentada ao Presidente do CSPC, que proferirá a decisão em dois dias úteis. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14

de julho de 2014) [V. art. 10-G, § 2°, LC 114/05]

Art. 11. O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, desde

que observada a necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da Instituição, ser realizado por meio de cédulas, permitido o

voto postal, pela internet ou por outro meio eletrônico disponível. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014) [V. art. 10-D, § 8°, LC 114/05]

Art. 12. Não havendo suplente ou sendo seu número insuficiente, caberá

ao Presidente do Conselho Superior nomear o conselheiro dentre os integrantes da última classe da respectiva carreira, observadas as

condições estabelecidas na Lei Complementar nº 114, de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 10-A, §

3°, LC 114/05]

Art. 13. As situações não previstas neste regimento serão analisadas e

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 13

deliberadas pela Comissão Especial Eleitoral ou pelo Conselho Superior de Policia Civil, se de sua competência. (redação dada pelo Decreto nº

13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 14. (revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012) § 1º(revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 2º(revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012) § 3º(revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 4º(revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 15. (revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 16. As situações, relativas à eleição, não previstas neste regimento, serão analisadas e deliberadas pelo Conselho.

Seção II Do Plenário

Art. 17. O Plenário é o órgão deliberativo e reunir-se-á, ordinariamente,

uma vez por mês, em dia previamente fixado no calendário anual por seu presidente, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias,

convocado pelo presidente ou pela maioria dos membros, referidos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº

14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 11, § 1°, LC 114/05]

§ 1º O quórum para instalação e deliberação do Conselho é de maioria

dos membros, devendo suas decisões ser aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação

da pauta. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 11, § 2°, LC 114/05; art. 28, II]

§ 2º Quando houver necessidade de preservar direito à intimidade ou à

honra do interessado, poderá ser decretado, por decisão plenária justificada, o sigilo da sessão, caso em que será presenciada, unicamente,

pelo interessado, pelos procuradores e pelas pessoas convocadas, além dos funcionários em serviço. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14

de julho de 2014) [V. art. 11, § 3°, LC 114/05]

§ 3º Em caso de empate nas votações, o presidente terá o voto de

qualidade. [V. art. 11, § 4°, LC 114/05; art. 2°, § 6°]

Art. 18. As reuniões plenárias serão secretariadas pelo Coordenador de Administração e Secretário-Executivo e, na falta ou impedimento deste,

pelo chefe da Seção de Expediente e Apoio Administrativo.

Art. 19. As reuniões ordinárias constam de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrange:

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 14

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de

proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do presidente ou de seus membros.

§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.

Art. 20. Os processos serão levados a Plenário pelo presidente, na ordem

estabelecida em pauta.

Art. 21. O conselheiro designado fará a leitura do relatório proferirá seu voto e, não havendo pedido de vistas ou de esclarecimento, o presidente

tomará o voto dos demais, proclamando a decisão.

Parágrafo único. Proclamada a decisão pelo presidente, nenhum conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentário sobre a

deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de direito.

Art. 22. Só poderá votar o conselheiro que tiver assistido à leitura do

relatório.

Art. 23. Qualquer preliminar ou questão prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.

Parágrafo único. Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será

convertido em diligência, a fim de ser suprida no prazo que for concedido.

Art. 24. Cada conselheiro providenciará, via protocolo interno, instrução dos seus processos, sendo que não poderão ser juntados outros

documentos após a conclusão do relatório e a manifestação do voto do conselheiro relator.

Art. 25. Os conselheiros poderão solicitar, vista dos processos para emitir

parecer em separado, devendo restituir os autos e apresentar o respectivo

parecer em cinco dias.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma solicitação de vista do mesmo processo, será observada, na distribuição, a ordem de protocolo

do pedido.

Art. 26. O relator deverá apresentar seu parecer e voto na reunião plenária seguinte à distribuição do processo, podendo esse prazo ser

prorrogado por mais dez dias, a critério do presidente do CSPC.

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 15

§ 1º Os prazos previstos neste artigo e no anterior poderão ser

suspensos, a juízo do Plenário, nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.

§ 2º No impedimento, suspeição ou recusa justificada, aceitos pelo

Plenário, o processo será redistribuído a outro conselheiro, mediante ulterior compensação.

§ 3º O conselheiro presente à reunião não poderá abster-se de votar, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º Nas sessões ordinárias, por decisão da maioria presente, poderá o

Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um conselheiro assim solicitar, justificando sua urgência e

necessidade.

Art. 27. O relatório e o voto do relator serão apresentados por escrito, contendo obrigatoriamente:

I - número do processo;

II - indicação da natureza jurídica da matéria em exame;

III - síntese conclusiva do parecer.

Art. 28. As reuniões do CSPC destinadas a discussão sobre promoções por merecimento dos Delegados de Polícia deverão obedecer aos seguintes

critérios:

I - as discussões constarão da ata, onde será registrado apenas o resultado numérico das votações;

II - as reuniões serão realizadas sempre com a maioria dos

membros. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 17, § 1°]

Art. 29. Caberá ainda ao CSPC deliberar sobre promoções extraordinárias

nos termos dos artigos 103 a 106 da Lei Complementar nº 114, de 2005.

[V. art. 3°, VIII]

Seção III

Da Presidência

Art. 30. (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 31. Compete ao presidente:

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 16

I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades do

Conselho em seu mais alto nível; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - convocar, por meio da Coordenadoria de Administração e Secretaria-

Executiva, os Conselheiros, para as reuniões, bem como presidi-las;

III - dar vista dos processos aos conselheiros, quando solicitada, e

determinar diligências, quando requeridas;

IV - designar o Coordenador de Administração e Secretário-Executivo;

V - emitir voto de qualidade, em caso de empate;

VI - designar relator para processos, observando-se a ordem de distribuição, por sorteio;

VII - abonar eventuais faltas de conselheiros, desde que devidamente

justificadas;

VIII - representar o Conselho ou indicar um representante nas solenidades e nos atos públicos;

IX - determinar ao Coordenador de Administração e ao Secretário-Executivo, quando for o caso, a publicação das deliberações do órgão;

X - propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

XI - convocar as sessões extraordinárias;

XII - fixar prazos para os relatórios de processos urgentes submetidos ao

Conselho;

XIII - abrir, rubricar e encerrar o livro de Atas das sessões do Conselho;

XIV - executar e fazer executar as decisões aprovadas pelo Plenário;

XV - dar posse aos membros do Conselho, deles recebendo o

compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu dever;

XVI - requisitar, no âmbito da Polícia Civil, procedimentos e demais documentos para instrução de processos;

XVII - encaminhar relatórios gerais confidenciais, do nível de desempenho

do efetivo do Grupo Polícia Civil à Delegacia-Geral de Polícia Civil e à Coordenadoria-Geral de Perícias. (redação dada pelo Decreto nº 14.001,

de 14 de julho de 2014)

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 17

Seção IV

Da Câmara de Avaliação de Desempenho

Art. 32. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Polícia Civil terá por finalidade aferir o

rendimento, o desempenho e o desenvolvimento do servidor, para os fins previstos no § 2° do art. 95 da Lei Complementar nº 114, de 2005, e

habilitá-los para concorrer à promoção por merecimento na respectiva

categoria funcional.

§ 1° São submetidos ao sistema de avaliação regulamentado por este Decreto os ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais das

carreiras de Delegado de Polícia, Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica.

§ 2° Os procedimentos de avaliação das carreiras do Grupo de Polícia Civil

deverão observar as disposições do art. 40 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, consideradas as respectivas especificidades e, sempre

que possível, atender às regras constantes deste Decreto.

Art. 33. São objetivos do sistema de avaliação de desempenho:

I - avaliar o desempenho do servidor durante todo o período de efetivo

exercício em órgão da Polícia Civil;

II - vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional da Polícia Civil, no desempenho de suas

competências e na prestação de serviços públicos;

III - identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;

IV - vincular a mobilidade funcional ao resultado dos trabalhos

desenvolvidos;

V - constituir um sistema único de informações sobre avaliação de desempenho e desenvolvimento nas carreiras;

VI - acompanhar o desempenho do avaliado, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências

apresentadas;

VII - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e de desenvolvimento de cursos, com vista

ao aperfeiçoamento do desempenho funcional;

VIII - integrar os níveis hierárquicos por meio da comunicação entre as

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 18

chefias e avaliados, com a conseqüente melhoria do clima de trabalho;

IX - manter os servidores informados sobre o resultado de seu desempenho;

X - fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo e

mobilidade funcional do servidor;

XI - prestar as informações necessárias à formação do convencimento

quanto ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores.

Art. 34. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Sistema de Avaliação de Desempenho: sistema de gestão de pessoas utilizado para:

a) aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo no

exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional combinados com parâmetros comportamentais;

b) coletar e oferecer informações acerca da qualidade e das deficiências

dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o

desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços

demandados pela sociedade;

II - avaliação de desempenho: atividade destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições,

identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitá-lo à

movimentação funcional;

III - chefia imediata: agente público que exerce função de direção, coordenação ou chefia da unidade administrativa à qual esteja

subordinado o servidor avaliado, em relação direta, sem intermediação;

IV - titular do órgão: o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-

Geral de Perícias, aos quais se subordinam os chefes imediato e mediato, e o servidor avaliado. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de

julho de 2014)

Subseção I Da Composição das Comissões

Art. 35. A Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho -

COSAD/CSPC, designada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, será

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 19

composta por 4 (quatro) membros, escolhidos pelo Plenário dentre ocupantes de cargo efetivo de nível superior, dentre os quais o Delegado-

Geral Adjunto da Polícia Civil, que a presidirá. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Parágrafo único. Na Comissão, os membros representam:

I - um, a Delegacia-Geral da Polícia Civil, titular de cargo efetivo; (redação

dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - um, a Coordenadoria-Geral de Perícias, titular de cargo efetivo;

III - um, as categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à

Coordenadoria-Geral de Perícias; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV – um, as categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à

Delegacia-Geral de Polícia Civil. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 36. As Comissões Permanentes de Avaliação (CADs/CSPC) serão

compostas por três membros escolhidos na eleição para o Conselho Superior da Polícia Civil, nomeados por ato do Delegado-Geral da Polícia

Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias, com mandato de dois anos,

permitida a recondução por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [art. 2°, § 2°]

§ 1° Caberá a três dos membros eleitos compor a Comissão Permanente

de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia. [V. art. 10, § 2°, LC 114/05; art. 2°, § 2°]

§ 2° As Comissões Permanentes de Avaliação das carreiras de Agente de

Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Cientifica serão compostas por três servidores de classe especial da

respectiva carreira, com efetivo exercício. [V. art. 10, § 3°, LC 114/05; art. 2°, § 3°] [Revogado tacitamente pelo art. 2°, § 3° na parte

que trata da carreira de Agente de Polícia Judiciária]

§ 3º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação da

carreira que representa o membro eleito com maior número de votos. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V.

art. 2°, § 4°]

Art. 37. A COSAD/CSPC e as Comissões Permanentes de Avaliação subordinadas administrativamente ao presidente ficam tecnicamente

subordinadas à Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 20

Art. 38. Constituem circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros da COSAD/CSPC e das CADs/CSPC, as mesmas

do art. 10-B da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Subseção II

Das Competências das Comissões e das Unidades

Art. 39. Compete à COSAD/CSPC:

I - programar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho, criar e

manter sistema eletrônico para sua gestão;

II - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material informativo e outras ações que assegurem o conhecimento das bases e do

funcionamento do sistema de avaliação;

III - orientar e acompanhar a formação e os trabalhos das Comissões Permanentes de Avaliação;

IV - propor ao presidente do CSPC a fixação do cronograma anual para

desenvolvimento dos trabalhos de avaliação de desempenho e controlar seu cumprimento;

V - promover a publicação dos editais e atos de homologação dos resultados das avaliações, recursos e promoções;

VI - cumprir e controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos no

cronograma de realização da avaliação de desempenho anual;

VII - sugerir normas de caráter geral ou específico de aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

VIII - prestar assessoramento na implantação, manutenção,

implementação e fixação das políticas e diretrizes do sistema de avaliação, bem como na fiscalização do cumprimento da legislação pertinente;

IX- elaborar relatório geral confidencial sobre o nível de desempenho do

efetivo do Grupo Polícia Civil e o encaminhar ao presidente do CSPC.

Art. 40. Compete às CADs/CSPC: [Leia-se CPAs/CSPC]

I - convocar, por intermédio dos presidentes, as reuniões para deliberação

das matérias de interesse;

II - receber, instruir e decidir os recursos interpostos pelos avaliados;

III - proceder à distribuição e à recepção da Ficha Individual de

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 21

Desempenho Anual para Promoção (FIDAP) e orientar os avaliadores quanto ao seu preenchimento, conforme modelo constante do Anexo I;

IV - apurar os resultados do avaliado, convertendo os conceitos em notas,

com base na Ficha Individual de Desempenho Anual para Promoção, emitida pela chefia imediata do avaliado;

V - realizar, a partir dos assentamentos funcionais do servidor e outros

meios previstos na Lei Complementar nº 114, de 2005, o preenchimento

do Boletim Individual de Avaliação Anual para Promoção (BIAAP), convertendo em notas para obtenção da média final de pontuação,

conforme modelo do Anexo II;

VI - elaborar a lista final dos avaliados com a respectiva pontuação, e encaminhar ao CSPC para deliberação e publicação no Diário Oficial;

VII - receber e processar a Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Trimestral (FIAD), referente aos servidores que se

encontram em estágio probatório, conforme modelo do Anexo III;(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VIII - promover o processo de avaliação de estágio probatório dos

integrantes da respectiva carreira, conforme dispõe o Capítulo VII da Lei

Complementar nº 114, de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Quando a avaliação final demonstrar que o servidor não obteve no

conjunto de onze trimestres o mínimo de sessenta por cento dos pontos, os membros das Comissões Permanentes de Avaliação proporão sua

exoneração, mediante processo com garantia de ampla defesa e contraditório.(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de

2014)

§ 2º Dos atos das Comissões Permanentes de Avaliação cabe recurso.

Subseção III Da Ficha Individual de Desempenho Anual para Promoção - FIDAP

e do Boletim Individual de Avaliação Anual para Promoção - BIAAP

Art. 41. Incumbe à chefia imediata:

I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no

desempenho de suas atribuições, preenchendo trimestralmente a FIDAP; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - assegurar a adequada condução da avaliação de desempenho na

unidade onde atua;

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 22

III - avaliar o servidor durante o estágio probatório, com base na Ficha

Individual de Acompanhamento de Desempenho Trimestral (FIAD), tendo em vista o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar nº 114, de

2005; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - manter abertura constante de diálogo, procurando agir de maneira objetiva em todas as fases do processo avaliativo;

V - responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas;

VI - atentar e respeitar os prazos definidos para execução da fase da avaliação de sua competência;

VII - criar as condições de forma a facilitar a execução das atividades pelo

servidor;

VIII - dar ciência ao avaliado da FIDAP e encaminhá-la com brevidade às Comissões Permanentes de Avaliação, após ciência do servidor avaliado,

acompanhado, quando for o caso, de documentos comprobatórios de declarações e informações nele lançadas e eventuais recursos, até a data

prevista em edital, sob pena de responsabilidade administrativa;

IX - manter o chefe mediato e ou o titular do órgão, informados sobre as

avaliações sob sua responsabilidade;

X - encaminhar os formulários de avaliação do servidor ao chefe mediato para ciência e posteriormente à CAD/CSPC da respectiva carreira.

§ 1º A FIDAP será preenchida pelo chefe ao qual estiver subordinado o

servidor na data da avaliação ou, em seu impedimento, pelo substituto legal ou eventual ou o responsável pela supervisão dos trabalhos

realizados pelo servidor avaliado.

§ 2º A chefia imediata ou o supervisor do servidor avaliado deverá ratificar declarações e os documentos apresentados pelo avaliado,

mediante assinatura, no campo próprio da FIDAP e confirmar a autenticidade de documentos entregues em cópia.

§ 3° O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, será avaliado por aquela

a quem esteve subordinado por um período mínimo de sessenta dias, e o resultado final da avaliação corresponderá à média ponderada das

avaliações parciais, tomando por peso o número de dias em que ficou subordinado a cada avaliador.

§ 4° No caso de o servidor se recusar a dar ciência em quaisquer das

etapas do processo de avaliação, registrar-se-á o fato em documento

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 23

assinado por duas testemunhas.

§ 5° Os procedimentos de avaliação de servidor em estágio probatório das carreiras do Grupo de Polícia Civil deverão observar as disposições no

Capítulo VII, Título I, Livro II, da Lei n° 114, de 2005, consideradas as respectivas especificidades e, sempre que possível, atender às regras

constantes deste Decreto.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO

Seção I

Dos Fatores de Avaliação

Art. 42. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, com referência ao período de 1º de junho a 31 de maio do ano anterior, com

base nos seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade: para verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, por meio dos registros da freqüência ao trabalho,

sem atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente e ausências;

II - iniciativa e presteza: para identificar a aptidão de tomar decisões e a

dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, a capacidade de buscar e indicar

alternativas ou novos padrões para resolver situações cuja solução excede aos procedimentos de rotina, apresentar propostas novas e assumir, de

forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalhos em relação aos colegas e chefias;

III - disciplina e zelo funcional: para determinar a conduta do avaliado no

exercício da função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, o comportamento e o cumprimento de ordens recebidas,

assim como o caráter ético profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento

ético;

IV - qualidade de trabalho: para verificar o desempenho correto das

tarefas de responsabilidade do avaliado e a qualidade dos trabalhos, considerando o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem, a

utilização correta dos recursos disponíveis, a participação no encaminhamento de soluções para os problemas que se apresentam, bem

como sua aptidão e domínio de conhecimentos técnicos demonstrados na realização de tarefas rotineiras;

V - produtividade no trabalho: para apurar a capacidade e habilidade de

desenvolver trabalhos e de obter resultados com o menor custo possível,

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 24

considerando quantidade, cumprimento de prazos e o atingimento de objetivos ou metas, bem como a responsabilidade pelas atividades

desenvolvidas e a realização dos trabalhos planejados e a consecução dos seus objetivos;

VI - urbanidade no tratamento: para avaliar a conduta pessoal no

relacionamento com o público, colegas e superiores, o comportamento ético e educação, assim como a obediência ao conjunto dos princípios que

orientam a conduta do servidor;

VII - capacitação: para comprovar a capacidade de melhorar o

desempenho das atribuições normais da função e a realização de tarefas superiores, e de maior complexidade, adquiridas em estudos, trabalhos

específicos e participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo, promovidos pela administração pública;

VIII - chefia e liderança: para computar o grau de responsabilidade na

condução de pessoas e o poder decisório envolvido, por meio do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, considerando a capacidade

para coordenar o trabalho de pessoas para a consecução dos objetivos de programas, projetos ou atividades e a posição hierárquica do órgão ou

unidade, seja na condição de ocupante efetivo ou substituto.

§ 1° Na aferição do merecimento, as Comissões Permanentes de

Avaliação não ficarão adstritas à FIDAP, devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de outros meios, ao

longo do período da respectiva avaliação.

§ 2° Os servidores afastados por mais de cento e oitenta dias no período da avaliação de desempenho, exceto nas situações referidas no § 3° do

art. 94 da Lei Complementar nº 114, de 2005, não poderão concorrer à promoção pelo critério de merecimento.

§ 3° Na hipótese do § 2°, será utilizado o resultado da avaliação do

período anterior ao afastamento do servidor licenciado.

§ 4° As Comissões Permanentes de Avaliação, além dos conceitos lançados na FIDAP pelas chefias imediatas, utilizarão, para elaboração das

listas de promoção, os parâmetros elencados no art. 97 da Lei

Complementar nº 114, de 2005.

Art. 43. Os fatores de avaliação terão pesos estabelecidos pelo CSPC para cada carreira e seus graus de incidência serão indicados na FIDAP,

considerando a natureza das atribuições, o local e as condições de trabalho do servidor no período da avaliação.

Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho corresponderá

ao somatório dos conceitos, convertidos em pontos, atribuídos a cada um

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 25

dos fatores constantes da respectiva FIDAP.

Art. 44. A escala de pontuação dos fatores no processamento da avaliação de desempenho observará os seguintes parâmetros:

I - excepcional: sempre demonstra o resultado esperado no desempenho

de suas atribuições, superando as expectativas na obtenção desses resultados;

II - muito bom: sempre demonstra o resultado esperado;

III - bom: freqüentemente demonstra o resultado esperado;

IV - regular: às vezes demonstra o resultado esperado;

V - insatisfatório: raramente ou nunca demonstra o resultado esperado.

§ 1° Deverão ser utilizados para atribuição dos conceitos critérios que permitam traduzir as percepções do avaliador em relação à freqüência

com que o avaliado demonstra resultados relativos ao exercício de suas atribuições e tarefas.

§ 2° Os conceitos descritos neste artigo não serão utilizados nos fatores

em cuja avaliação seja possível de utilização de parâmetros objetivos

vinculados a fatos ou documentos, com registro nos assentamentos funcionais do servidor ou comprovados à época do processamento da

avaliação.

Art. 45. O resultado da pontuação de cada servidor será associado aos seguintes conceitos e percentuais:

I - excelente: quando igual ou superior a noventa por cento do total de

pontos da categoria funcional;

II - bom: quando inferior a noventa e igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de pontos da categoria funcional;

III - regular: quando inferior a setenta e cinco e igual ou superior a

quarenta por cento do total de pontos da categoria funcional;

IV - insatisfatório: quando inferior a quarenta por cento do total de pontos

da categoria funcional.

Parágrafo único. Os conceitos descritos neste artigo serão utilizados, também, para os fins descritos no inciso III do § 1º do art. 41 da

Constituição Federal.

Art. 46. Compete ao CSPC fixar procedimentos e cronograma anual à

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 26

implementação de disposições deste Decreto.

Seção II Dos Recursos

Art. 47. É assegurado aos servidores acompanhar todas as fases do

processo de avaliação e discordar do seu resultado, apresentando recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho do respectivo órgão ou entidade

de lotação.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado no prazo de cinco dias úteis, a

contar da data de ciência pelo servidor, mediante assinatura na FIDAP.

§ 2º Os recursos deverão indicar o fator componente da FIDAP questionado ou eventual irregularidade identificada na apuração.

§ 3º As Comissões Permanentes de Avaliação analisarão os recursos no

prazo de dez dias úteis após o seu recebimento, emitindo parecer conclusivo e dando ciência por escrito ao avaliador e ao servidor avaliado.

§ 4° Quando o servidor persistir na discordância dos seus conceitos

constantes da FIDAP, a Comissão Permanente de Avaliação encaminhará o recurso ao CSPC.

Seção III Da Classificação para Promoção

Art. 48. Os servidores serão classificados em ordem decrescente da

pontuação obtida na avaliação de desempenho. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º(revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 49. As comissões temporárias especiais, externas ou processantes, serão integradas por três membros efetivos do Grupo Polícia Civil,

constituídas por ato do presidente do CSPC e, aprovadas pelo Plenário.

§ 1º As Comissões temporárias serão criadas a requerimento de, pelo menos, um terço do total de membros do Plenário.

§ 2º As comissões temporárias, todas elas, se extinguem ao final da

gestão da Presidência que a constituiu, ou expirado o prazo fixado quando

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 27

da sua criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade.

Art. 50. As comissões temporárias são unidades técnicas e têm por finalidade emitir pareceres sobre proposições nas seguintes situações:

I - as comissões especiais: com o fim de oferecer estudos sobre temas

específicos ou emitir pareceres nas seguintes situações especiais:

a) coordenação do cerimonial no processo de ortoga de medalha;

b) criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia

Civil;

c) coordenação e fiscalização de processo promocional;

d) coordenação, organização e fiscalização de concurso público de ingresso nas carreiras da Polícia Civil;

e) padronização de procedimentos formais e utilização de novas técnicas

das ações Policiais;

f) ampliação do quadro de cargos das carreiras da Polícia Civil;

g) investigação em processo de promoção extraordinária por ato de

bravura ou post mortem; [V. art. 11, XV, LC 114/05]

h) sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

i) para a proposição de readaptação dos integrantes das carreiras da

Polícia Civil;

j) elaboração e exame de proposição de normas regulamentares relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia

Civil;

l) projeto de alteração do regimento interno do CSPC, para aprovação por ato do Governador;

II - as comissões externas: para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede do CSPC, para o representar nos atos a

que tenha sido convidado ou a que tenha de assistir, de ofício ou a requerimento de qualquer membro nato do CSPC, salvo se importarem

em ônus para o órgão, quando sua constituição dependa de deliberação do Plenário;

III - as comissões processantes: destinadas a investigar fato determinado

e por prazo certo, para apurar irregularidades administrativas quando o

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 28

envolvido for o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos

adjuntos.(redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 11, XXI, LC 114/05]

Parágrafo único. As apurações sumárias de irregularidades deverão

observar as disposições do Capítulo VIII do Título III do Livro II da Lei Complementar n° 114, de 2005, consideradas as respectivas

especificidades e, sempre que possível, atender às regras constantes

deste Decreto.

CAPÍTULO VII DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA-

EXECUTIVA

Art. 51. A Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o

Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 52 A Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva será

dirigida por um servidor efetivo escolhido dentre os Delegados de Polícia de última classe.

Art. 53. Incumbe à Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva:

I - orientar a organização da pauta dos processos e assuntos a serem

apreciados em cada sessão;

II - convocar, por determinação do presidente, as sessões extraordinárias do Conselho;

III - secretariar as reuniões do Plenário;

IV - providenciar a publicação das deliberações controladas por meio de

numeração seqüencial anual, no Boletim da Polícia Civil e Boletim Reservado da Polícia Civil, conforme categoria funcional a que se referem,

ou no Diário Oficial do Estado, por determinação de seu presidente;

V - preparar e examinar os expedientes a serem assinados pelo

presidente;

VI - assinar, nos processos e expedientes, as deliberações do Conselho extraídas das atas;

VII - convocar o substituto quando o conselheiro faltar ou estiver

impedido;

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 29

VIII - providenciar, mediante protocolo, a entrega de processos

distribuídos aos conselheiros;

IX - assessorar e coordenar os despachos da Presidência e preparar as correspondências do CSPC;

X - coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

XI - organizar os serviços de arquivo de documentação;

XII - manter atualizados os quadros demonstrativos e livros do CSPC;

XIII - controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Conselho;

XIV - coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Conselho;

XV - coordenar o trabalho das Comissões Permanentes de Avaliação;

XVI - propiciar a articulação das comissões com outros órgãos, sempre

que se fizer necessário;

XVII - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para apreciar

determinado assunto, por prazo limitado;

XVIII - assessorar tecnicamente as Comissões Permanentes e Temporárias;

XIX - executar outras atividades correlatas.

Art. 54. Compete à Seção de Expediente e Apoio Administrativo.

I - exercer atividades de apoio administrativo;

II - manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a

tramitação de documentos e processos;

III - executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

IV - manter os serviços de documentação, comunicação administrativa e

publicações oficiais;

V - executar os serviços de arquivo de documentação;

VI - disponibilizar à Polícia Civil acesso às informações disponíveis em seus bancos de dados, via Internet;

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 30

VII - executar outras atividades correlatas.

Art 55. Compete à Seção de Atendimento às Comissões:

I - prestar apoio administrativo às Comissões Permanentes e Temporárias;

II - secretariar reuniões das comissões;

III - manter registro de autoridades do Estado, por meio de fichas a serem usadas em solenidades;

IV - manter atualizada coletânea de leis de interesse das comissões;

V - disponibilizar a Polícia Civil acesso às informações disponíveis em seus

bancos de dados, via Internet.

CAPÍTULO VIII

DOS DEMAIS CONSELHEIROS

Art. 56. Aos demais conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, justificando previamente sua

ausência nos casos de impedimento, sendo substituído alternadamente por um dos suplentes;

II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos;

III - devolver os autos que não estiverem devida ou suficientemente

instruídos, especificando as diligências a serem realizadas;

IV - pedir vista de autos, quando o assunto deixar dúvida e proferir, por escrito, seu voto;

V - representar o Conselho quando designado;

VI - praticar os demais atos inerentes à sua condição de conselheiro.

Parágrafo único. Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos deveres e competências do conselheiro titular.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. O Conselho poderá contar com assessoria técnica especializada

para dirimir dúvidas sobre assuntos controversos submetidos à sua

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 31

apreciação.

Parágrafo único. Esta assessoria será prestada, mediante solicitação do

presidente, por órgãos públicos estaduais específicos ou às expensas da parte interessada.

Art. 58. As propostas de alterações deste regimento dar-se-ão mediante aprovação de maioria dos conselheiros em sessão extraordinária,

especialmente convocada para esse fim. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 59. O Conselho, sem prejuízo de determinações da Lei Complementar

nº 114, de 2005, mediante proposta do Delegado-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil. (redação dada pelo

Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 60. O Conselho, sem prejuízo de determinações da Lei Complementar

n° 114, de 2005, aprovará e encaminhará ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, proposta de resolução de regulamento:

I - de concurso público para habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil;

II - do processo de promoção funcional dos integrantes do Grupo Polícia Civil.

Art. 61. As promoções são facultativas e dependem de manifestação de interesse do candidato, ficando condicionada ao preenchimento dos

requisitos legais. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014) [V. art. 94, I a V, LC 114/05]

Art. 62. Aplicam-se, no que couber, e, subsidiariamente aos

procedimentos de competência do Conselho, as normas de direito processual vigentes.

Art. 63. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Polícia Civil.

Art. 64. Excepcionalmente, no ano de 2006, a eleição, nomeação e posse dos membros eleitos, suplentes e integrantes das Comissões Permanentes

de Avaliação, serão realizadas no mês de julho.

Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revoga-se o Decreto nº 7.745, de 26 de abril de 1994.

Campo Grande, 6 de julho de 2006. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 32

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I DO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006

FICHA INDIVIDUAL DE DESEMPENHO ANUAL PARA PROMOÇÃO - FIDAP

(RESERVADO)

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

UNIDADE:

DATA:

Matrícula Cargo Classe Nome do Avaliado

Avaliador:

I - QUALIDADE DE TRABALHO VI - ZELO FUNCIONAL 1. Apresentação física 1.Grau de exatidão e precisão

deauEntusiasmo pela

profissão

2. Zelo pelo material 2. Apresentação do trabalho 3. Senso de responsabilidade 3.Capacidade de desempenho 4. Postura Pública VII - URBANIDADE II - PRODUTIVIDADE 1. Relacionamento interpessoal 1. Estabelece prioridades 2. Comportamento Ético 2. Cumpre prazos 3. Obediência aos princípios 3. Apresenta eficiência 4. Lealdade VIII - ASSIDUIDADE III- INICIATIVA Freqüência 1.Capacidade de agir

,

2. Apresentação de sugestões IX - PONTUALIDADE 3. Auto-suficiência Obediência ao horário IV- PRESTEZA X - CAPACITAÇÃO 1. Colaboração 1.Cursos de capacitação 2. Dedicação 2. Seminários V- DISCIPLINA 1. Obedece preceitos-normas XI - CHEFIA E LIDERANÇA 2.Compreensão dos deveres 1.Espírito de Liderança 3. Responsabilidade 2.Desembaraço Funcional

CONCEITO FINAL (TOTAL)

E=10 pt; MB=8,5 pt; B=7,0pt; R=5,0pt; I=2,5

Assinatura do Avaliador:

Assinatura do Avaliado:

(1) Deverão ser preenchidos todos os campos com os conceitos E-MB-B-R-I

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 33

ANEXO II DO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006. (redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 14.001/2014)

BOLETIM INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO ANUAL PARA PROMOÇÃO - BIAAP

Nome: Cargo: Classe:

I - PONTOS DO BIAAP TOTAL pontos

CONDECORAÇÕES

MEDALHA TEMPO SERVIÇO

10

anos S

20

anos S

30

anos S

05 pt N 10 pt

N 20 pt

N

MEDALHA MÉRITO POLÍCIAL S N 20 pt

MEDALHA-PRÊMIO S N 30 pt

MEDALHA DE OUTRAS CORPORAÇÕES nº ( ) x

10pt

ELOGIOS

GOVERNADOR S N 30

pt

SECRETÁRIO DE ESTADO S N 20 pt

DELEGADO-GERAL OU

COORDENADOR-GERAL S N

10

pt

DEMAIS AUTORIDADES S N 05

pt

CURSOS

UNIVERSITÁRIOS NÍVEIS

SUPERIOR (1) S N 20 pt

ESPEC. LATO SENSU

S N 30 pt

MESTRADO S N 40 pt

DOUTORADO S N 55 pt

CURSOS ACADEPOL

(DE INTERESSE

POLÍCIAL) (2)

ATÉ 10 HORAS-AULAS S N 10 pt

(+) 10 HORAS (-) 40 HORAS-AULAS S N 20 pt

ACIMA DE 40 HORAS-AULAS S N 30 pt

CURSOS OUTRAS ACADEMIAS

(DE INTERESSE POLÍCIAL) (3)

ATÉ 10 HORAS-AULAS S N 05

pt

(+) 10 HORAS (-) 40 HORAS-AULAS S N 10 pt

ACIMA DE 40 HORAS-AULAS S N 15 pt

OUTROS CURSOS DE

INTERESSE INSTITUCIONAL

ATÉ 10 HORAS-AULAS S N 05 pt

(+) 10 HORAS (-) 40 HORAS-AULAS S N 10 pt

ACIMA DE 40 HORAS-AULAS S N 15 pt

PUBLICAÇÃO DE LIVRO S N 15 pt

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 34

PRODUÇÃO CIENTÍFICA DE

INTERESSE INSTITUCIONAL

ARTIGO CIENTÍFICO S N 10 pt

APRESENTAÇÃO EM CONGRESSOS OU SIMILARES

S N 05 pt

CONDUTA PESSOAL E SOCIAL

BOA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL

S N 10 pt

PROBIDADE S N 10 pt

ÉTICA S N 10 pt

CHEFIA E LIDERANÇA

FUNÇÃO GRATIFICADA S N 10 pt

CAPACIDADE DE LIDERANÇA S N 10 pt

EXERCÍCIO DE TAREFAS ESPECIAIS S N 10

pt

CONCEITO CPJ (4)

PRODUTIVIDADE S N 10 pt

EXATIDÃO S N 10 pt

SOMA DOS PONTOS POSITIVOS DO BIAAP

II - PONTOS NEGATIVOS

FALTAS

AO SERVIÇO INJUSTIFICADA S N

10 pt

LICENÇAS MÉDICAS

0 A 3 DIAS S N 01 pt

4 A 15 DIAS S N 03

pt

DE 16 a 30 DIAS S N 05 pt

ACIMA DE 30 DIAS S N 10 pt

DIP (5)

CONCEITO DA CONDUTA DA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR

S N 10 pt

CORREGEDORIA-GERAL (6)

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

DISCIPLINAR, COM PUNIÇÃO PUBLICADA

S N 10 pt

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM PUNIÇÃO PUBLICADA

S N 10 pt

INQUÉRITO POLICIAL S N 10 pt

SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS DO BIAAP

SUBTOTAL BIAAP (PONTOS POSITIVOS – PONTOS NEGATIVOS)

TOTAL GERAL TRANSPORTADO DA FIDAP

TOTAL GERAL DE PONTOS (SUBTOTAL BIAAP + FIDAP)

BIAAP: (1) Quando não for pré-requisito para ingresso ao cargo (2) (3) Cursos diretamente voltados para a área Policial ou de interesse da Instituição (4) (5) (6) Conforme ficha de avaliação aprovada pela COSAD/CSPC Assinatura dos Membros da Comissão Permanente de Avaliação: Presidente da CPA:

1º Titular:

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 35

2º Titular:

ANEXO III DO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006. (redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 14.001/2014)

FICHA INDIVIDUAL DE ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO TRIMESTRAL-FIAD

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Cargo:

Unidade de lotação:

Matrícula Classe Data da Posse Data do Exercício

AVALIADOR

Nome:

Cargo:

Classe:

CIENTE

Trimestre de avaliação:

Data do preenchimento da ficha:

Data do encaminhamento à Comissão Permanente de Avaliação:

Assinatura do Avaliador:

Data:

Assinatura do Servidor:

Data:

RE

QU

ISIT

O 1

ÉTICA

ALTERNATIVAS

A B C D E F

Possui bons costumes e comportamento

adequado no convívio social 0 2 4 6 8 10

Probidade 0 2 4 6 8

10

Mantém boa conduta, dentro e fora da

instituição 0 2 4 6 8 10

É capaz de manter sigilo quando tem acesso a

informações ou documentos confidenciais 0 2 4 6 8 10

Contribui para manutenção da boa imagem da

instituição 0 2 4 6 8 10

Subtotal do Requisito 1

RE

QU

ISIT

O

2

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE Máximo

de pontos

Nº de pontos

descontados Pontos obtidos

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 36

A cada falta, não justificada durante o

trimestre, serão deduzidos cinco pontos 25 - =

A cada entrada atrasada, ausência durante o

horário de trabalho e ou saída antecipada,

sem autorização da chefia, durante o

trimestre, será deduzido 1 (um) ponto

25 - =

Subtotal do Requisito 2

RE

QU

ISIT

O 3

APTIDÃO E DISCIPLINA ALTERNATIVAS

A B C D E F

Tem habilidade em propor mudanças para

facilitar a operacionalização do trabalho 0 2 4 6 8 10

Executa suas atividades com criatividade 0 2 4 6 8 10

Cumpre normas e regulamentos inerentes ao

setor de trabalho 0 2 4 6 8 10

Responde por seus atos, com responsabilidade 0 2 4 6 8 10

Aceita novos procedimentos e métodos de

trabalho 0 2 4 6 8 10

Subtotal do Requisito 3

RE

QU

ISIT

O 4

ALTERNATIVAS

RE

SP

ON

SA

BIL

IDA

DE

E

EF

ICIÊ

NC

IA

Executa tarefas, sem deixá-las inacabadas 0 1 2 3 4 5

Desempenha suas atividades, evitando que

problemas alheios ao trabalho o afetem 0 1 2 3 4 5

Zela pela conservação e manutenção do

material permanente. 0 1 2 3 4 5

É cuidadoso e seu trabalho raramente tem

erros 0 1 2 3 4 5

Utiliza adequadamente o material de

consumo 0 1 2 3 4 5

CO

MP

OR

TA

ME

NT

O Tem facilidade para se comunicar e

habilidade no relacionamento interpessoal 0 1 2 3 4 5

Demonstra equilíbrio emocional 0 1 2 3 4 5

Utiliza as ideias e sugestões dos colegas

para melhorar seu trabalho 0 1 2 3 4 5

É discreta e adequada a sua apresentação

pessoal 0 1 2 3 4 5

É capaz de aceitar sugestões em relação ao

seu trabalho 0 1 2 3 4 5

MO

TIV

ÃO

Esforça-se para se autodesenvolver na sua

área de trabalho 0 1 2 3 4 5

Interessa-se em resolver os problemas do

seu setor de trabalho 0 1 2 3 4 5

Tem interesse em aprender novos métodos

de trabalho 0 1 2 3 4 5

Interessa-se em saber se sua produção é de

boa qualidade 0 1 2 3 4 5

Decreto 12.119/06 - Regimento Interno do CSPC 37

Evita realizar atividades extrafuncionais

durante o horário de trabalho 0 1 2 3 4 5

PR

OD

UT

IVID

AD

E

Estabelece prioridades na sua área de

atuação 0 1 2 3 4 5

Executa suas atividades dentro dos prazos

estabelecidos 0 1 2 3 4 5

Executa suas atividades com rapidez e

eficácia, permitindo a realização de outras

tarefas

0 1 2 3 4 5

Colabora com os colegas e a chefia a fim

de obter maior produtividade. 0 1 2 3 4 5

Manifesta criatividade na execução de suas

atividades 0 1 2 3 4 5

DE

DIC

ÃO

Demonstra atenção nos trabalhos que

realiza 0 1 2 3 4 5

Diante de novas situações de trabalhos

enfrenta suas limitações procurando

superá-las

0 1 2 3 4 5

Tem empenho pessoal e boa vontade na

realização do trabalho 0 1 2 3 4 5

Executa tarefas repetitivas sem deixar de

manter a qualidade do trabalho 0 1 2 3 4 5

Colabora na realização de atividades extras,

quando disponível 0 1 2 3 4 5

Subtotal do Requisito 4

TOTAL GERAL DE PONTOS DO TRIMESTRE (REQUISITO 1+2+3+4)