LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144, DE 11 DE JULHO DE 2011 (2)

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  • 8/6/2019 LEI COMPLEMENTAR N 1.144, DE 11 DE JULHO DE 2011 (2)

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    tera-feira, 12 de julho de 2011 Dirio Oficial Poder Executivo - Seo I So Paulo, 121 (129) 9

    designar servidores, observados os termos do artigo 18desta lei complementar.

    Palcio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.GERALDO ALCKMINHerman Jacobus Cornelis VoorwaldSecretrio da Educao

    Jlio Francisco Semeghini NetoSecretrio de Gesto Pblica

    Andrea Sandro CalabiSecretrio da FazendaEdson Aparecido dos SantosSecretrio do Desenvolvimento MetropolitanoSidney Estanislau BeraldoSecretrio-Chefe da Casa Civil

    2 - Os servidores designados nos termos docaput deste artigo faro jus a gratificao pro labo-re, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.

    3 - Caber a Secretaria de Gesto Pblica, emconjunto com a Secretaria da Educao, adotar medidasnecessrias para concretizao do primeiro processode Certificao Ocupacional, no prazo mximo de 180(cento e oitenta) dias a contar da data de publicaodesta lei complementar.

    4 - No prazo mximo de 30 (trinta) dias, a con-tar da data de homologao do primeiro processo deCertificao Ocupacional, as designaes de que trata ocaput deste artigo ficam cessadas, automaticamente,cabendo Secretaria da Educao, a partir dessa data,

    Pargrafo nico - Para os fins do disposto nocaput deste artigo, o Secretrio da Educao dever,mediante resoluo, declarar, em cada caso, a criaodo cargo de Agente de Organizao Escolar, identifican-do o cargo que lhe deu origem.

    Artigo 37 - O disposto nos artigos 8 a 10 desta leicomplementar aplica-se aos ocupantes de cargo de Secre-trio de Escola que se encontrem em estgio probatrio.

    Artigo 38 - Esta lei complementar e suas Disposi-es Transitrias aplicam-se, no que couber:

    I - aos servidores das classes do Quadro de ApoioEscolar que integram os Quadros das demais Secreta-rias de Estado;

    II - aos inativos e aos pensionistas.Artigo 39 - Haver, anualmente, processo de nego-

    ciao entre Governo do Estado e a entidade represen-tativa dos integrantes das classes de Apoio Escolar paraque se avalie o plano salarial estabelecido na presentelei complementar.

    Artigo 40 - Os ttulos dos ocupantes de cargos e defunes-atividades abrangidos por esta lei complemen-tar sero apostilados pelas autoridades competentes.

    Artigo 41 - As despesas resultantes da aplicaodesta lei complementar correro conta das dotaesprprias consignadas no oramento vigente, ficando oPoder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exer-ccio, se necessrio, crditos suplementares, mediante autilizao de recursos, nos termos do 1 do artigo 43da Lei federal n 4.320, de 17 de maro de 1964.

    Artigo 42 - Esta lei complementar e suas Dispo-sies Transitrias entram em vigor na data de suapublicao, produzindo efeitos a partir de 1 de junhode 2011, ficando revogados:

    I - os artigos 6 e 19 da Lei n 7.698, de 10 de janei-ro de 1992;

    II - a Lei Complementar n 888, de 28 de dezembrode 2000;

    III - o 5 do artigo 1 da Lei Complementar n 901,de 12 de setembro de 2001;IV - a Lei Complementar n 978, de 6 outubro de 2005;V - a Lei Complementar n 1.019, de 15 de outubro

    de 2007.CAPTULO IVDisposies TransitriasArtigo 1 - As classes constantes do Anexo I desta lei

    complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.Artigo 2 - Os atuais servidores integrantes das

    classes constantes do Anexo I desta lei complemen-tar tero os respectivos cargos ou funes-atividadesenquadrados na forma e faixa nele prevista e no nvelcujo valor seja igual ou imediatamente superior quan-tia resultante do somatrio do valor do padro do cargoou funo-atividade e da Gratificao Geral, a que serefere o 5 do artigo 1 da Lei Complementar n 901,de 12 de setembro de 2001.

    1 - Os servidores que, em 31 de maio de 2011,contarem com tempo de efetivo exerccio superior a3 (trs) anos tero o cargo de que so titulares ou asfunes-atividades de que so ocupantes enquadrados

    no nvel II, se o enquadramento de que trata o caputdeste artigo resultar no nvel I.

    2 - Efetuado o enquadramento nos termos docaput deste artigo e, quando for o caso, nos termosdo 1, somar-se-o ao valor do padro obtido, o adi-cional por tempo de servio e a sexta-parte, se cabvel.

    3 - Se da aplicao do disposto no 2 desteartigo resultar somatrio inferior remunerao mensaldo ms imediatamente anterior ao de enquadramento,a diferena apurada ser paga em cdigo especfico, attulo de vantagem pessoal.

    4 - Para efeito de apurao da remunerao men-sal de que trata o 3 deste artigo, sero considerados,desde que devido ao servidor, os seguintes valores:

    1 - do padro do cargo ou da funo-atividade;2 - das gratificaes previstas no artigo 31 desta lei

    complementar;3 - do abono complementar de que trata a Lei Com-

    plementar n 1.135, de 1 de abril de 2011;4 - do adicional por tempo de servio e da sexta

    parte dos vencimentos. 5 - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada

    nos termos do 3 deste artigo incidiro os ndices dereajuste geral concedidos aos servidores regidos poresta lei complementar.

    Artigo 3 - O servidor que contar com dcimosincorporados nos termos do artigo 133 da Constituiodo Estado, relativos diferena de vencimentos ou sal-rios do cargo ou funo-atividade de que titular ouocupante para o cargo de Secretrio de Escola, previstona Lei Complementar n 888, de 28 de dezembro de2000, adquiridos em data anterior vigncia desta leicomplementar, ter a respectiva diferena apurada naseguinte conformidade:

    I - se integrante das classes do Quadro de ApoioEscolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimen-tos Classes de Apoio Escolar EVCAE, de que tratao artigo 12 desta lei complementar, mantido o nvel deenquadramento do respectivo cargo ou funo-ativida-de de que titular ou ocupante;

    II - se no integrante das classes do Quadro deApoio Escolar: na faixa 1, nvel II, Estrutura III, da Escalade Vencimentos Classes de Apoio Escolar EVCAE,de que trata o artigo 12 desta lei complementar.

    Artigo 4 - Os requisitos a que se referem os inci-sos I e II do artigo 6 desta lei complementar, no seaplicam aos atuais ocupantes de cargos e funes-atividades por eles abrangidos.

    Artigo 5 - Ficam cessadas, a partir da vignciadesta lei complementar, as designaes para responderpor cargo vago ou exercer funo de servio pblicoretribuda mediante pro labore, nos termos do artigo28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, de Secret-rio de Escola, bem como as designaes de substitutos.

    Artigo 6 - Em carter excepcional, poder a Secre-taria da Educao, at a finalizao do primeiro pro-cesso de Certificao Ocupacional, designar servidoresocupantes de cargos de Agente de Organizao Escolar,de Secretrio de Escola e de Assistente de Administra-o Escolar para o exerccio da funo de Gerente deOrganizao Escolar, ficando dispensado do cumpri-mento do requisito constante do inciso I do artigo 18desta lei complementar.

    1 - Para os fins do disposto neste artigo, a quanti-dade de funes fica limitada a uma por unidade escolar.

    III - designado para funo retribuda mediante gra-tificao pro labore, a que se refere o artigo 15 destalei complementar;

    IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei n 500, de 13 denovembro de 1974;

    V - afastado, sem prejuzo dos vencimentos ousalrios, para participao em cursos, congressos oudemais certames afetos respectiva rea de atuao,pelo prazo mximo de 90 (noventa) dias;

    VI - afastado nos termos do 1 do artigo 125 daConstituio do Estado de So Paulo;

    VII - afastado nos termos da Lei Complementarn 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei

    Complementar n 1.054, de 7 de julho de 2008.Artigo 24 - Os demais critrios relativos progres-so sero estabelecidos em decreto, mediante propostada Secretaria da Educao, ouvida a Secretaria deGesto Pblica.

    SEO VIIDa PromooArtigo 25 - Promoo a passagem do servidor da

    faixa em que seu cargo ou funo-atividade se encontrapara a faixa imediatamente superior, mantido o nvel deenquadramento, devido a aquisio de competnciasadicionais s exigidas para ingresso no cargo de que titular ou funo-atividade de que ocupante.

    Artigo 26 - So requisitos para fins de promoo:I - contar, no mnimo, 5 (cinco) anos de efetivo

    exerccio na faixa em que o cargo ou funo-atividadeestiver enquadrado;

    II - ser aprovado em avaliao terica ou prticapara aferir a aquisio de competncias adicionais sexigidas para ingresso;

    III - possuir:a) certificado de concluso do ensino mdio ou

    equivalente, para os integrantes da classe de Agente deServios Escolares;b) diploma de graduao em curso de nvel supe-

    rior, para os integrantes da classe de Agente de Organi-zao Escolar, quando da promoo para a faixa 3;

    c) diploma de graduao em curso de nvel superior,para os integrantes da classe de Secretrio de Escola.

    Artigo 27 - Os demais critrios relativos ao processode promoo sero estabelecidos em decreto, medianteproposta da Secretaria da Edu cao, ouvida a Secretariade Gesto Pblica.

    SEO VIIIDa SubstituioArtigo 28 - Poder haver a substituio de que

    tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar n 180,de 12 de maio de 1978, para a funo de Gerente deOrganizao Escolar, observados os requisitos legais:

    1 - A substituio de que trata o caput desteartigo ser exercida por servidor da mesma ou de outraunidade escolar, aprovado no processo de certificaoocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta leicomplementar.

    2 - Se o perodo de substituio for igual ousuperior a 15 (quinze) dias, o servidor far jus grati-ficao pro labore de que trata o artigo 15 desta leicomplementar proporcional aos dias substitudos.

    CAPTULO IIIDisposies FinaisArtigo 29 - O integrante do Quadro de Apoio Esco-

    lar readaptado permanecer prestando servios junto respectiva unidade de classificao do cargo ou funo-atividade, desempenhando o rol de atribuies fixadopelo rgo competente.

    Artigo 30 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadrode Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, naforma a ser regulamentada, a remoo para unidadeescolar onde houver vaga, por meio de concurso dettulos ou unio de cnjuges.

    Pargrafo nico - A remoo dos servidores no abran-gidos pela mobilidade funcional de que trata o caputdeste artigo poder ocorrer por meio de transferncia, naforma a ser disciplinada pela Secretaria da Educao.

    Artigo 31 - No mais se aplicam aos servidoresabrangidos por esta lei complementar, por terem sido

    absorvidas na Escala de Vencimentos:I - a Gratificao Geral, de que trata o 5 do artigo 1

    da Lei Complementar n 901, de 12 de setembro de 2001;II - a Gratificao de Funo instituda pela Lei

    Complementar n 1.019, de 15 de outubro de 2007.Artigo 32 - O artigo 2 da Lei Complementar n 687,

    de 7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9 da LeiComplementar n 978, de 6 de outubro de 2005, passaa vigorar com a seguinte redao:

    Artigo 2 - O Adicional de Local de Exerccio sercalculado mediante aplicao do coeficiente 1, 50 (uminteiro e cinquenta centsimos) sobre a Unidade Bsicade Valor UBV, observada a jornada de trabalho a queestiver sujeito o servidor. (NR).

    Artigo 33 - Em decorrncia do disposto no artigo 31desta lei complementar e de reclassificao, os valoresda Escala de Vencimentos instituda pelo artigo 12desta lei complementar ficam fixados na conformidadedos Anexos II a V e passam a vigorar a partir de:

    I - Anexo II, 1 de junho de 2011;II - Anexo III, 1 de julho de 2012;III - Anexo IV, 1 de julho de 2013;IV - Anexo V, de 1 de julho de 2014.Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subqua-

    dro de Cargos Pblicos (SQC-III) do Quadro de ApoioEscolar, da Secretaria da Educao, 10.000 (dez mil)cargos de Agente de Organizao Escolar, Faixa 1, NvelI, Estrutura II, da Escala de Vencimentos Classes deApoio Escolar EVCAE.

    Pargrafo nico - Os cargos a que se refere esteartigo sero exercidos em Jornada Completa de Trabalho.

    Artigo 35 - Ficam extintos, na vacncia, os cargos efunes-atividades de:

    I - Secretrio de Escola, faixa 1, Estrutura III, daEscala de Vencimentos Classes de Apoio Escolar;

    II - Assistente de Administrao Escolar, faixa 2,Estrutura III, da Escala de Vencimentos Classes deApoio Escolar.

    Artigo 36 - medida que ocorrer a extino de umcargo de Secretrio de Escola, nos termos do inciso I doartigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargode Agente de Organizao Escolar, padro 1/I, da Escalade Vencimentos Estrutura II Classes de Apoio Escolar.

    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1 e os artigos 1 e 2 das Disposies Transitrias daLei Complementar n 1.144, de 11 de julho de 2011

    ANEXO DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR

    SITUAO ATUAL SITUAO NOVA

    TABELA TABELADENOMINAO

    SQC SQF

    FAIXA DENOMINAO

    SQC SQF

    EV-CAEESTRUTURA

    FAIXA

    AGENTE DE SERVIOSESCOLARES

    III II 1AGENTE DE SERVIOSESCOLARES

    III II I 1

    AGENTE DEORGANIZAOESCOLAR

    II I 2AGENTE DEORGANIZAOESCOLAR

    III II II 1

    SECRETRIO DEESCOLA II I 3

    SECRETRIO DEESCOLA III II III 1

    ASSISTENTE DEADMINISTRAOESCOLAR

    III 1ASSISTENTE DEADMINISTRAOESCOLAR

    III III 2

    ANEXO II

    a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso I do artigo 33 da

    Lei Complementar n 1.144, de 11 de julho de 2011

    VIGNCIA 1/6/2011

    ESCALA DE VENCIMENTOS CLASSES DE AP OIO ESCOLAR

    ESTRUTURA I

    TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

    FAIXA/NVEL I II III IV V VI VII

    1 665,00 698,25 733,16 769,82 808,31 848,73 891,16

    2 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1.021,03 1.072,08

    TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

    FAIXA/NVEL I II III IV V VI VII

    1 498,75 523,69 549,87 577,37 606,23 636,55 668,37

    2 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06

    ESTRUTURA II

    TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

    FAIXA/NVEL I II III IV V VI VII

    1 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1.021,03 1.072,08

    2 1 .0 80 ,0 0 1. 13 4, 00 1 .19 0, 70 1 .25 0, 24 1. 31 2, 75 1 .3 78, 38 1 . 44 7, 30

    3 1 .4 58 ,0 0 1. 53 0, 90 1 .60 7, 45 1 .68 7, 82 1. 77 2, 21 1 .8 60, 82 1 . 95 3, 86

    TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

    FAIXA/NVEL I II III IV V VI VII

    1 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06

    2 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48

    3 1 .0 93 ,5 0 1 .14 8, 18 1. 20 5, 58 1 .2 65 ,8 6 1 .3 29 ,1 6 1 .3 95 ,6 1 1. 46 5, 39

    ESTRUTURA III - CARGOS EM EXTINO

    TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

    FAIXA/NVEL I II III IV V VI VII

    1 1 .0 80 ,0 0 1 .1 34 ,0 0 1 .1 90 ,7 0 1 .2 50 ,2 4 1 .3 12 ,7 5 1 .3 78 ,3 8 1 .4 47 ,3 0

    2 1 .4 58 ,0 0 1 .5 30 ,9 0 1 .6 07 ,4 5 1 .6 87 ,8 2 1 .7 72 ,2 1 1 .8 60 ,8 2 1 .9 53 ,8 6

    TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

    FAIXA/NVEL I II III IV V VI VII

    1 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48

    2 1 .0 93 ,5 0 1 .1 48 ,1 8 1 .2 05 ,5 8 1 .2 65 ,8 6 1 .3 29 ,1 6 1 .3 95 ,6 1 1 46 5, 39

    Comunicado

    Ratificamos que o horrio de envio de matrias para publicao no DirioOficial, cadernos Executivo I e II, por meio do sistema pubnet II das7h00 s 16h00.Contamos com a sua colaborao