Lei Complementar Nº 14.376-2013, Atualizada Até a Lei Complementar Nº 14.555-2014

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 http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  Gabinete de Consultoria Legislativa LEI COMPLEMENTAR Nº 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. (atualizada até a Lei Complementar n.º 14.555, de 2 de julho de 2014)  Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS D ISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Ficam estabelec idas, através desta Lei Comple mentar, para a s edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, as normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio, competências, atribuições, fiscalizações e sanções administrativas decorrentes do seu descumprimento. Parágrafo único.  A presente Le i Complementar baliza a atuação da s administrações  públicas municipais e a edição de legislações locais, dado que se trata de lei complementar na forma dos arts. 24 e 30 da Constituição Federal e art. 130 da Constituição do Estado. Art. 2.º São objetivo s desta Lei Comp lementar: I - preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificaçõ es e áreas de risco, em caso de incêndio; II - estabelecer um conjunto de medidas eficientes de prevenção contra incêndio;  III - dificultar a propagação do incêndio, preservando a vida, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio; IV - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; V - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul  CBMRS ; VI - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco de incêndio; VII - definir as responsabilidades e competências de legislar em âmbito estadual, respeitando as dos demais entes federados; VIII - estabelecer as responsabilidades dos órgãos competentes pelo licenciamento,  prevenção e fiscalização c ontra incêndios e sinistros deles decorrentes; IX - definir as vistorias, os licenciamentos e as fiscalizações às edificações e áreas de risco de incêndio; X - determinar as sanções nos casos de descumprimento desta Lei Complementar. Art. 3.º As medidas de segurança contra incêndio nas edificações e á reas de risco de incêndio atenderão ao previsto no art. 144, § 5.º, “in fine”,  da Constituição Federal e art. 130 da Constituição do Estado.

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    ESTADO DO RIO GRANDE DO SULASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    Gabinete de Consultoria Legislativa

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(atualizada at aLei Complementar n. 14.555, de 2 de julho de 2014)

    Estabelece normas sobre Segurana, Prevenoe Proteo contra Incndios nas edificaes ereas de risco de incndio no Estado do RioGrande do Sul e d outras providncias.

    CAPTULO IDOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. Ficam estabelecidas, atravs desta Lei Complementar, para as edificaes ereas de risco de incndio no Estado do Rio Grande do Sul, as normas sobre Segurana,Preveno e Proteo contra Incndio, competncias, atribuies, fiscalizaes e sanesadministrativas decorrentes do seu descumprimento.

    Pargrafo nico. A presente Lei Complementar baliza a atuao das administraespblicas municipais e a edio de legislaes locais, dado que se trata de lei complementar naforma dos arts. 24 e 30 da Constituio Federal e art. 130 da Constituio do Estado.

    Art. 2. So objetivos desta Lei Complementar:

    I - preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificaes e reas de risco, em caso deincndio;

    II - estabelecer um conjunto de medidas eficientes de preveno contra incndio;III - dificultar a propagao do incndio, preservando a vida, reduzindo danos ao meio

    ambiente e ao patrimnio;IV - proporcionar meios de controle e extino do incndio;V - dar condies de acesso para as operaes do Corpo de Bombeiros Militar do

    Estado Rio Grande do Sul CBMRS ;VI - proporcionar a continuidade dos servios nas edificaes e reas de risco de

    incndio;VII - definir as responsabilidades e competncias de legislar em mbito estadual,

    respeitando as dos demais entes federados;VIII - estabelecer as responsabilidades dos rgos competentes pelo licenciamento,

    preveno e fiscalizao contra incndios e sinistros deles decorrentes;IX - definir as vistorias, os licenciamentos e as fiscalizaes s edificaes e reas de

    risco de incndio;X - determinar as sanes nos casos de descumprimento desta Lei Complementar.

    Art. 3. As medidas de segurana contra incndio nas edificaes e reas de risco deincndio atendero ao previsto no art. 144, 5., in fine, da Constituio Federal e art. 130 daConstituio do Estado.

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    Art. 4. As edificaes e reas de risco de incndio devero possuir Alvar dePreveno e Proteo Contra Incndio APPCI , expedido pelo Corpo de Bombeiros Militardo Estado do Rio Grande do Sul CBMRS.

    Pargrafo nico. Esto excludas das exigncias desta Lei Complementar:I - edificaes de uso residencial exclusivamente unifamiliares;II - residncias exclusivamente unifamiliares, localizadas no pavimento superior de

    ocupao mista com at dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

    Art. 5. Fica proibida, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedio dequaisquer licenas e/ou autorizaes precrias, provisrias e definitivas de funcionamento, pelomunicpio no mbito de suas competncias, sem a apresentao, por parte do proprietrio ou deseu procurador, ou pelo responsvel pelo uso da edificao, do Alvar de Preveno e ProteoContra Incndios APPCI expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RioGrande do Sul CBMRS.

    Pargrafo nico. No caso de conformidade entre os projetos apresentados e aexecuo da edificao ou alterao dela, com os aprovados, poder ser emitido pelo municpiono mbito de suas competncias Certificao de Regularidade, ficando entretanto ofuncionamento, o uso e a ocupao da edificao subordinados apresentao do APPCI.

    1. No caso de conformidade entre os projetos apresentados e a execuo daedificao ou alterao dela, com os aprovados, poder ser emitido pelo municpio no mbito desuas competncias Certificao de Regularidade, ficando entretanto o funcionamento, o uso e aocupao da edificao subordinados apresentao do APPCI. (Renumerado pela LeiComplementar n.14.555/14)

    2. Fica autorizado o municpio, no mbito de suas competncias, mediante aapresentao do protocolo do PPCI no CBMRS, a expedir licenas e/ou autorizaes precrias e

    provisrias de funcionamento para as edificaes de baixa carga de incndio, conforme previstona Tabela 3 do Anexo A, e em casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestemservios de carter essencial, ficando, entretanto, condicionada a expedio do alvar definitivode funcionamento apresentao do APPCI. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    3. Cabe ao municpio, no mbito de suas competncias, acompanhar para que aslicenas precrias e provisrias de funcionamento estejam de acordo com esta Lei Complementare sua regulamentao, para fins de revogao das referidas licenas ou expedio de alvar

    definitivo. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    CAPTULO IIDOS CONCEITOS E DAS DEFINIES

    Art. 6. Para efeito desta legislao, so adotadas as definies abaixo descritas:I - acesso o caminho a ser percorrido pelos usurios do pavimento, constituindo a rota

    de sada horizontal, para alcanar a escada ou a rampa, rea de refgio ou descarga, nasedificaes com mais de um pavimento, ou o espao livre exterior, nas edificaes trreas. Osacessos podem ser constitudos por corredores, passagens, vestbulos, antecmaras, sacadas,varandas e terraos;

    II - altura da edificao:

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    a) altura ascendente a medida em metros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvelda descarga, sob a projeo do paramento externo da parede da edificao, ao ponto mais baixodo nvel do piso do pavimento mais baixo da edificao;

    b) altura da edificao ou altura descendente a medida em metros entre o ponto que

    caracteriza a sada ao nvel da descarga, sob a projeo do paramento externo da parede daedificao, ao ponto mais alto do piso do ltimo pavimento. Como paramento externo da parededa edificao pode ser considerado o plano da fachada do pavimento de descarga, se os

    pavimentos superiores constiturem corpo avanado com balano mximo de 1,20m (um metro evinte centmetros), excludas as marquises;

    III - ampliao o aumento da rea construda da edificao;IV - anlise o ato de verificao das exigncias das medidas de segurana contra

    incndio das edificaes e reas de risco de incndio, no processo de segurana contra incndio;V - andar o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o

    pavimento e o nvel superior sua cobertura;VI - rea da edificao o somatrio da rea a construir e da rea construda de uma

    edificao;VII - reas de risco de incndio o ambiente externo edificao que contm

    armazenamento de produtos inflamveis ou combustveis, instalaes eltricas ou de gs esimilares, que dever seguir legislao municipal referente aos Estudos de Viabilidade Urbana EVU , para a devida finalidade da edificao;

    VIII - tico a parte do volume superior de uma edificao, destinada a abrigarmquinas, piso tcnico de elevadores, caixas de gua e circulao vertical;

    IX - Alvar de Preveno e Proteo contra Incndio APPCI a certificao emitidapelo CBMRS de que a edificao vistoriada est de acordo com a legislao vigente, conforme oPlano de Preveno e Proteo Contra Incndio PPCI ;

    IX - Alvar de Preveno e Proteo contra Incndio APPCI a certificaoemitida pelo CBMRS de que a edificao est de acordo com a legislao vigente, conforme oPlano de Preveno e Proteo contra Incndio PPCI; (Redao dada pela Lei Complementarn.14.555/14)

    X - carga de incndio a soma das energias calorficas possveis de serem liberadaspela combusto completa de todos os materiais combustveis contidos num ambiente, pavimentoou edificao, inclusive o revestimento das paredes, divisrias, pisos e tetos;

    XI - capacidade lotao a relao entre o conjunto de medidas necessrias que asedificaes devem possuir, a fim de permitir o fcil acesso de auxlio externo para o combate aofogo e a desocupao e a proteo da integridade fsica de seus ocupantes;

    XII - compartimentao so medidas de proteo passiva, constitudas de elementos de

    construo resistentes ao fogo, destinados a evitar ou a minimizar a propagao do fogo, calor egases, interna ou externamente ao edifcio, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevadosconsecutivos;

    XIII - Conselho Estadual de Segurana, Preveno e Proteo Contra Incndio COESPPCI o rgo superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta LeiComplementar;

    XIV - Controle e Extrao de Fumaa o sistema usado para confinar a fumaa e osgases quentes sob determinadas condies nas partes superiores dos ambientes por meio de

    barreiras, como vigas, painis ou cortinas e forar a sua circulao por caminhospredeterminados como dutos, por meios naturais ou mecnicos, para o lado exterior daedificao por aberturas de extrao especficas;

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    XV - Corpo Tcnico do CBMRS composto pelos oficiais do Corpo de BombeirosMilitar detentores do Curso de Especializao e/ou por engenheiros e arquitetos do quadro deoficiais militares ou contratados pelo rgo;

    XVI - edificao a rea construda destinada a abrigar atividade humana ou qualquer

    instalao, equipamento ou material;XVII - edificao e rea de risco existente a construo ou rea de risco construda ouregularizada anteriormente publicao desta Legislao, com documentao comprobatria,desde que mantidas a rea e a ocupao da poca e no haja disposio em contrrio dos rgosresponsveis pela concesso de alvars de funcionamento e de segurana contra incndio,observados os objetivos desta;

    XVII - edificao e rea de risco existente a construo ou rea de risco, detentora deprojeto aprovado na Prefeitura Municipal ou de habite-se emitido, ou ainda regularizadaanteriormente publicao desta Legislao, com documentao comprobatria, desde quemantidas a rea e a ocupao da poca e no haja disposio em contrrio dos rgosresponsveis pela concesso de alvars de funcionamento e de segurana contra incndio,

    observados os objetivos desta;(Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)XVIII - edificao residencial unifamiliar aquela destinada ao uso exclusivamente

    residencial, trrea ou assobradada conforme o estabelecido pelas Tabelas de Classificaoconstantes nos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias);

    XIX - edificao trrea a construo de um pavimento, podendo possuir mezaninoscuja somatria de reas deve ser menor ou igual tera parte da rea do piso de pavimento, noexcedendo 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados);

    XX - emergncia a situao crtica e fortuita que representa perigo vida, ao meioambiente e ao patrimnio, decorrente de atividade humana ou fenmeno da natureza que obriga auma rpida interveno operacional;

    XXI - medidas de segurana contra incndio so o conjunto de dispositivos ou sistemasa serem instalados nas edificaes e reas de risco de incndio, necessrio para evitar osurgimento de um incndio, limitar sua propagao, possibilitar sua extino e ainda propiciar a

    proteo vida, ao meio ambiente e ao patrimnio;XXII - mezanino uma plataforma elevada circulvel que subdivide parcialmente um

    andar em dois que, em excedendo 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados), dever, parafins de preveno, ser considerado outro pavimento;

    XXIII - mudana de ocupao ou de uso consiste na alterao de atividade ou uso queresulte na mudana de classificao (Grupo ou Diviso) da edificao ou rea de risco, contidasnas Tabelas nos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias);

    XXIV - ocupao ou uso a atividade ou uso de uma edificao;

    XXV - ocupao mista a edificao que abriga mais de um tipo de ocupao;XXVI - ocupao predominante a atividade ou uso principal exercido na edificao;XXVII - nvel de descarga o nvel no qual uma porta externa conduz a um local

    seguro no exterior;XXVIII - pavimento o plano de piso;XXIX - pesquisa de incndio consiste na apurao das causas, desenvolvimento e

    consequncias dos incndios atendidos pelo CBMRS, mediante exame tcnico das edificaes,materiais e equipamentos, no local ou em laboratrio especializado;

    XXX - piso a superfcie superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual hajapreviso de estocagem de materiais ou onde os usurios da edificao tenham acesso irrestrito;

    XXXI - Plano de Preveno e Proteo Contra Incndio PPCI um processo que

    contm os elementos formais, que todo o proprietrio ou responsvel pelas reas de risco de

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    incndio e edificaes, excetuando as de ocupao unifamiliares de uso exclusivamenteresidencial, deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul CBMRS , conforme orientaes do referido rgo. O PPCI ser exigido na sua forma completaou simplificada, de acordo com o uso, a classificao e a atividade desenvolvida na edificao;

    XXXII - Plano Simplificado de Preveno e Proteo Contra Incndio PSPCI umprocesso que contm um conjunto reduzido de elementos formais, em funo da classificao deocupao e uso da edificao, que dispensa a apresentao do Projeto de Preveno e ProteoContra Incndio PrPCI em conformidade com esta Lei Complementar e Resoluo Tcnicado Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul RTCBMRS , cuja a responsabilidadedas informaes fornecidas exclusiva do proprietrio ou do responsvel pelo uso da edificao;

    XXXII - Plano Simplificado de Preveno e Proteo contra Incndio PSPCI umprocesso que contm um conjunto reduzido de elementos formais, em funo da classificao deocupao, carga de incndio e uso da edificao, que dispensa a apresentao do Projeto dePreveno e Proteo contra Incndio PrPCI em conformidade com esta Lei Complementar eResoluo Tcnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul RTCBMRS , cujaresponsabilidade pelas informaes fornecidas: (Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    a) nas edificaes de baixa carga de incndio que atendam a todas as caractersticas doart. 21 desta Lei Complementar exclusiva do(a) proprietrio(a) ou do(a) responsvel pelo seuuso; (Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    b) nas edificaes de mdia carga de incndio do(a) proprietrio(a) ou do(a)responsvel pelo seu uso, com a Anotao de Responsabilidade Tcnica ART/CREA ouRegistro de Responsabilidade TcnicaRRT/CAU-RS;(Redao dada pela Lei Complementarn.14.555/14)

    XXXIII - Projeto de Preveno e Proteo Contra Incndio PrPCI o projeto

    tcnico, constante do PPCI, que contm o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar oincndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificao e reas de risco de incndio,dificultar a propagao do incndio, proporcionar meios de controle e extino do incndio e

    permitir o acesso para as operaes do Corpo de Bombeiros. O PrPCI ser elaborado porprofissional registrado e com a devida atribuio no Conselho Federal de Engenharia eAgronomia CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA (SistemaCONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul CAU-RS ,acompanhado da devida Anotao de Responsabilidade TcnicaART/CREA ou Registro deResponsabilidade TcnicaRRT/CAU-RS ;

    XXXIV - reforma so as alteraes nas edificaes e reas de risco de incndio, semaumento de rea construda;

    XXXV - responsvel tcnico o profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ouCAU-RS para elaborao e/ou execuo de projetos e obras de atividades relacionadas segurana contra incndio;

    XXXVI - Resolues Tcnicas do Corpo de Bombeiros RTCBMRS ou RT oconjunto de documentos tcnicos do CBMRS, elaborado pelo Corpo Tcnico do CBMRS, queregulamenta as medidas de segurana contra incndio nas edificaes e reas de risco deincndio, respeitadas as normas tcnicas existentes, consultado o COESPPCI;

    XXXVII - risco especfico a situao que proporciona uma probabilidade aumentadade perigo edificao, tais como: caldeira, casa de mquinas, incineradores, centrais de gscombustvel, transformadores, geradores, fontes de ignio e materiais inflamveis;

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    XXXVIII - segurana contra incndio o conjunto de aes e recursos internos eexternos edificao e reas de risco de incndio que permitem controlar a situao de incndio;

    XXXIX - Servios Civis Auxiliares de Bombeiros so organizaes civis que tm porfinalidade auxiliar os CBMRS nas atividades complementares de combate ao fogo e de defesa

    civil; XL - subsolo o (s) pavimento (s) de uma edificao situado (s) abaixo do pavimentotrreo, de acordo com a NBR 9.077/2001 - Sadas de emergncias em edificaes eRTCBMRS;

    XLI - vistoria de segurana contra incndio (vistoria) a verificao in loco documprimento das exigncias das medidas de segurana contra incndio nas edificaes e reas derisco de incndio;

    XLII - ocupao subsidiria a atividade ou dependncia vinculada a uma ocupaopredominante, sendo considerada parte integrante desta para determinao dos parmetros deproteo contra incndio, nos termos desta Lei Complementar. (Includo pela Lei Complementarn.14.555/14)

    CAPTULO IIIDA ABRANGNCIA E DA APLICAO

    Art. 7. As exigncias de segurana previstas nesta Legislao aplicam-se sedificaes e reas de risco de incndio no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observadasem especial, por ocasio:

    I - da construo de uma edificao e rea de risco de incndio;II - da reforma ou adequao de uma edificao existente;III - da mudana de ocupao ou uso;IV - da ampliao de rea construda;V - do aumento na altura da edificao;VI - da regularizao das edificaes existentes ou reas de risco de incndio;VII - do risco ou modificao da carga de incndio;VIII - da capacidade de lotao ou sua alterao.

    1. As exigncias de segurana nestas ocasies devero seguir os critrios tcnicospara classificao das edificaes e reas de risco de incndio desta Lei Complementar, devendoatender ao estabelecido nas Tabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias).

    2. Nas ocupaes mistas, para determinao das medidas de segurana, proteo e

    preveno contra incndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigncias de maiornvel de segurana para a edificao, avaliando-se os respectivos usos, as reas, as alturas e acarga de incndio, observando ainda:

    I - nas edificaes trreas, quando houver compartimentao entre as ocupaes mistas,as exigncias devem ser determinadas em funo de cada ocupao;

    II - nas edificaes com mais de um pavimento, quando houver compartimentao entreas ocupaes mistas, as exigncias de controle de fumaa e de compartimentao horizontal (dereas) podem ser determinadas em funo de cada ocupao. As reas destinadas exclusivamente

    para uso residencial esto isentas do sistema de chuveiros automticos. 2. As Tabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias) so consideradas

    iniciais e constaro na regulamentao desta Lei Complementar, podendo ser modificadas ou

    atualizadas por meio de Decreto. (Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

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    3. VETADO.

    4. Nas ocupaes mistas, para determinao das medidas de segurana, proteo epreveno contra incndio a serem implantadas, adotar-se- o conjunto das exigncias de maiornvel de segurana para a edificao, avaliando-se os respectivos usos, as reas, as alturas e acarga de incndio, observando-se ainda que: (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    I - nas edificaes com mais de uma classe de risco, poder ser empregada a tcnica deisolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteo contraincndio;(Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    II - as edificaes ou partes de uma mesma edificao isoladas so consideradasedificaes distintas para efeitos de risco de incndio e de aplicao das normas de proteocontra incndio, sendo que a confeco do PPCI e a expedio do APPCI dar-se-o de formaindividualizada, para cada uma das unidades autnomas no residenciais; (Includo pela Lei

    Complementar n.14.555/14)III - o isolamento de riscos, como tcnica adequada de projeto, poder ser obtido por

    compartimentao vertical ou horizontal, sendo que nos casos de risco alto e mdio a resistnciaao fogo, conforme normas da ABNT, dever ser de 4 (quatro) horas, e nos de baixo risco, aresistncia dever ser de 2 (duas) horas;(Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    IV - o isolamento de risco ser por meio de afastamento entre edificaes,compartimentao vertical e compartimentao horizontal, conforme regulamentado porRTCBMRS. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    5. Nas ocupaes subsidirias de uso exclusivo dos ocupantes de uma ocupaopredominante, os equipamentos de proteo contra incndio devero atender a esta ocupaopredominante, conforme RTCBMRS. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    CAPTULO IVSERVIO DE SEGURANA, PREVENO E PROTEO CONTRA INCNDIO

    Art. 8. O Servio de Segurana, Preveno e Proteo Contra Incndio SSPPCI constitudo para os fins desta Lei Complementar pelo CBMRS e pelos Servios Civis Auxiliaresde Bombeiros, de acordo com as competncias fixadas nesta Lei Complementar e no DecretoEstadual n.37.313,de 20 de maro de 1997.

    1. Os Servios Civis Auxiliares de Bombeiros dispostos no caput deste artigo soconstitudos pelos Corpos de Bombeiros Municipais, pelos Corpos de Bombeiros Voluntrios,pelos Corpos de Bombeiros Comunitrios ou Mistos e pelos Corpos de Bombeiros Particularesdo tipo Brigada de Incndio.

    2. O bom desempenho e a correta aplicao das polticas pblicas de preveno,proteo e segurana contra incndio so deveres dos poderes pblicos e da sociedade.

    CAPTULO VCONSELHO ESTADUAL DE SEGURANA, PREVENO E PROTEO CONTRA

    INCNDIOCOESPPCI

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    Art. 9. Fica criado, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadualde Segurana, Preveno e Proteo Contra Incndio COESPPCI , como rgo superiornormativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei Complementar.

    1. O COESPPCI um rgo representativo dos diversos segmentos relacionados segurana, preveno e proteo contra incndio no Estado do Rio Grande do Sul e serregulamentado atravs de ato do Poder Pblico Estadual.

    2. Cabe ao COESPPCI, quando estudos e bibliografias tcnicas assim apontarem,dar incio s atualizaes no que concerne s tabelas tcnicas.

    2. Cabe ao COESPPCI, mediante a aprovao por dois teros de seus membros,encaminhar Chefia do Poder Executivo as propostas de modificaes ou atualizaes nasTabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncia), quando estudos e bibliografias tcnicasassim apontarem.(Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    3. Fica criado, no mbito do COESPPCI, o Conselho Regional de Segurana,Preveno e Proteo Contra Incndios CORPPCI , rgo auxiliar de carter regional,constitudo nos moldes do Conselho Estadual, onde houver os Comandos Regionais de Corpo deBombeiro Militar do RSCRBMRS.

    CAPTULO VIDAS COMPETNCIAS, ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES

    Art. 10. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do SulCBMRS,ouvido seu corpo tcnico, regulamentar, analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas desegurana, expedir o Alvar de Preveno e Proteo contra Incndio APPCI e aplicar assanes previstas nesta Lei Complementar, bem como estudar e pesquisar medidas de seguranacontra incndio em edificaes e reas de risco de incndio.

    1. O APPCI ter prazo de validade de 1 (um) ano e 3 (trs) anos, de acordo com aclassificao de ocupao e uso da edificao, previstas na Tabela 1 do Anexo A (Classificao)e risco de carga de incndio, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificao).

    2. O APPCI ter prazo de validade de 1 (um) ano para as edificaes classificadasquanto ocupao no Grupo F da Tabela 1 do Anexo A (Classificao) - Locais de Reunio dePblico, com risco de carga de incndio mdio e alto, conforme Tabela 3 do Anexo A

    (Classificao) e locais de elevado risco de incndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

    3. O APPCI ter prazo de validade de 3 (trs) anos para as demais edificaes ereas de risco de incndio.

    Art. 11. Quando da instruo do PPCI, para obteno do APPCI para as edificaes ereas de risco de incndio, cabe aos proprietrios e/ou responsveis tcnicos apresentar odetalhamento tcnico dos projetos e instalaes das medidas de segurana contra incndio e, aoresponsvel pela execuo das medidas de segurana, preveno e proteo contra incndio,compete o fiel cumprimento do que foi projetado de acordo com as normas tcnicas vigentesnesta legislao.

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    Art. 12. Nas edificaes e reas de risco de incndio j construdas, de inteiraresponsabilidade do proprietrio ou do responsvel pelo uso, a qualquer ttulo:

    I - utilizar a edificao de acordo com o uso para o qual foi licenciada;II - tomar todas as providncias cabveis para a adequao e/ou mudana de uso da

    edificao e das reas de risco de incndio s exigncias desta Lei Complementar;III - encaminhar com antecedncia mnima de 2 (dois) meses ao CBMRS o pedido derenovao do APPCI, sob pena das sanes previstas nesta Lei Complementar.

    Art. 13. O proprietrio ou o responsvel pelo uso da edificao obriga-se a manter asmedidas de segurana, preveno e proteo contra incndio, em condies de utilizao,

    providenciando sua adequada manuteno.Art. 13. O(A) proprietrio(a) ou o(a) responsvel pelo uso da edificao obriga-se a

    manter as medidas de segurana, preveno e proteo contra incndio, em condies deutilizao, providenciando sua manuteno e adequao a esta Lei Complementar. (Redaodada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    1. O no cumprimento do disposto no caput deste artigo implicar nas sanesadministrativas previstas nesta Lei Complementar, independentemente das responsabilidadescivis e penais cabveis.

    2. Por ocasio da realizao de acordos extrajudiciais e/ou termos de ajustamento decondutas, o CBMRS e o rgo municipal responsvel devero ser notificados para participar eacompanhar as deliberaes, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas pactuadas.

    Art. 14. Compete ao rgo municipal responsvel pela expedio do Alvar deFuncionamento da Edificao a fiscalizao e a aplicao da sano administrativa prevista noart. 41, inciso IV, desta Lei Complementar.

    Art. 14. Compete ao rgo municipal responsvel pela expedio do Alvar deFuncionamento da Edificao a fiscalizao e a aplicao da sano administrativa prevista noinciso IV do art. 40, desta Lei Complementar. (Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Art. 15. Os eventos temporrios em espaos abertos com afluncia de pblico deveroter seu uso regulado pelas administraes municipais, atendendo s Resolues Tcnicas doCBMRS.

    Art. 16. Compete ao CBMRS realizar vistorias ordinrias e extraordinrias, de acordocom a ocupao e uso das edificaes.

    1. As vistorias ordinrias dar-se-o por ocasio da liberao e da renovao doAPPCI, conforme segue:

    I - anual, para as edificaes classificadas quanto ocupao no Grupo F da Tabela 1 doAnexo A (Classificao) - Locais de Reunio de Pblico, com risco de carga de incndiomdio e alto, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificao) e locais de elevado risco deincndio e sinistro, conforme RTCBMRS;

    II - 3 (trs) anos para as demais ocupaes.

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    2. As vistorias extraordinrias dar-se-o a partir de denncia de irregularidades ouem atividades de fiscalizao organizadas a partir de iniciativa dos rgos pblicos competentes.

    Art. 17. Compete ao CBMRS e ao municpio, em qualquer tempo, se constatado caso

    de risco aos usurios e ao funcionamento da edificao, a sua interdio.

    Art. 18. Ser obrigatria a constituio de Brigada de Incndio nas edificaes,levando em considerao um percentual da populao fixa, estabelecido de acordo com o grupoe a diviso de ocupao, conforme Resoluo Tcnica do CBMRS ou normas tcnicas vigentes.

    Pargrafo nico. Os locais de eventos ou reunies com mais de 200 (duzentas)pessoas ficam obrigados a dispor da presena de Bombeiro ou Brigadista, de acordo comResoluo Tcnica do CBMRS.

    Pargrafo nico. Os locais de eventos ou reunies com mais de 400 (quatrocentas)pessoas ficam obrigados a dispor da presena de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com

    Resoluo Tcnica do CBMRS.(Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    CAPTULO VIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 19. A tramitao do Plano de Preveno e Proteo Contra Incndio PPCI ,devidamente instrudo, inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS.

    1. A inobservncia, pelo interessado, das disposies contidas nesta LeiComplementar, na sua regulamentao e nas respectivas Resolues Tcnicas do Corpo de

    Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul

    RTCBMRS

    , acarretar noindeferimento do processo.

    2. Constatado pelo CBMRS o atendimento das exigncias contidas nesta LeiComplementar, na sua regulamentao e nas respectivas Resolues Tcnicas do Corpo deBombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul RTCBMRS , ser expedido o APPCI.

    3. As medidas de segurana contra incndio devem ser projetadas e executadasatravs do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devidaatribuio no Sistema CONFEA/CREA ou CAU-RS, acompanhado das devidas Anotao deResponsabilidade Tcnica ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Tcnica

    RRT/CAU-RS, exceto no processo simplificadoPSPCI.

    4. O requerente, sempre que solicitar formalmente, ser comunicado por escrito oumeio eletrnico, quanto ao resultado da anlise ou da vistoria prevista no processo.

    5. VETADO.

    6. Os valores relativos s cobranas de taxas com base na Lei n. 8.109,de 19 dedezembro de 1985, e alteraes, referentes a servios especiais no emergenciais, constituir-se-o em receita estadual, repassada aos municpios, mediante convnio, para fundos municipaiscriados com o objetivo de auxiliar o reequipamento e o aprimoramento do CBMRS.

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    Art. 20. O APPCI ser expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RioGrande do Sul CBMRS , por meio do seu corpo tcnico, desde que as edificaes, as reas derisco de incndio e a construo provisria de eventos temporrios estejam com suas medidas desegurana contra incndio executadas de acordo com a sua regulamentao e afixados junto s

    portas de acesso e em local visvel ao pblico.

    1. A vistoria pode ser realizada:I - de ofcio;II - mediante solicitao do proprietrio, do responsvel pelo uso, do responsvel

    tcnico ou de autoridade competente;III - mediante denncia. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    2. Na vistoria, compete ao CBMRS a verificao da execuo das medidas desegurana contra incndio previstas, no se responsabilizando pela instalao, manuteno ouutilizao indevida.

    3. Aps a emisso do APPCI, constatada irregularidade nas medidas de seguranacontra incndio previstas nesta legislao, o CBMRS poder interditar imediatamente aedificao e iniciar procedimento administrativo regular para sua cassao.

    Art. 21. O PSPCI destina-se s edificaes que apresentem todas as caractersticasabaixo:

    I - de classe de risco de incndio baixo, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificao);I - de carga de risco de incndio baixo e mdio, conforme Tabela 3 do Anexo A

    (Classificao); (Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)II - com rea total edificada de at 750m (setecentos e cinquenta metros quadrados);III - com at 2 (dois) pavimentos;IV - VETADO.V - que exigirem preveno pelos sistemas de sada de emergncia, iluminao de

    emergncia, sinalizao de emergncia, extintores de incndio e Brigada de Incndio.(Includopela Lei Complementar n.14.555/14)

    1. Excetuam-se do disposto neste artigo os depsitos e revendas de GLP a partir de521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas), os depsitos de combustveis e inflamveis e asedificaes com central de GLP.

    2. Excetuam-se tambm o Grupo F, Local de Reunio de Pblico - edificaes quepossuam risco de carga de incndio mdio e alto - conforme Tabela 3 do Anexo A(Classificao) e instrudos com base na NBR 14.432/2000 Exigncias de resistncia ao fogo de

    elementos construtivos de edificaes ou Norma Nacional vigente, bem como locais de elevadorisco de incndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

    3. Para as edificaes e reas de risco de incndio que no estejam enquadradas naTabela 3 do Anexo A (Classificao), aplica-se a regra de clculo definida na NBR 14.432/2000Exigncias de resistncia ao fogo de elementos construtivos de edificaes.

    3. Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as edificaes do Grupo Gda Tabela 1 do Anexo A desta Lei Complementar.(Redao dada pela Lei Complementar n.

    14.555/14)

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    4. So de inteira responsabilidade do proprietrio ou do responsvel pelo uso daedificao as informaes prestadas para a instruo do PSPCI.

    4. Para as edificaes e reas de risco de incndio que no estejam enquadradas na

    Tabela 3 do Anexo A (Classificao), aplica-se a regra de clculo definida na NBR 14.432/2000Exigncias de resistncia ao fogo de elementos construtivos de edificaes. (Redao dada pelaLei Complementar n.14.555/14)

    5. Aplica-se o PSPCI para as edificaes da Diviso F-11 e F-12, do Grupo F, daTabela 1 do Anexo A (Classificao) e para os locais de cultos afro-brasileiros e os centrosespritas, desde que atendam a todas as caractersticas deste artigo. (Includo pela LeiComplementar n.14.555/14)

    6. So de inteira responsabilidade do(a) proprietrio(a) ou do(a) responsvel pelo usoda edificao as informaes prestadas para instruo do PSPCI nas edificaes de carga de risco

    de incndio baixo, sendo que nas edificaes de carga de risco de incndio mdio necessria,tambm, a apresentao de Anotao de Responsabilidade Tcnica ART/CREA ou deRegistro de Responsabilidade Tcnica RRT/CAU-RS. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    7. A emisso do APPCI para as edificaes enquadradas no PSPCI e com carga derisco de incndio baixo dispensar a vistoria de liberao, conforme regulamentado emRTCBMRS. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Art. 22. O proprietrio, o responsvel pelo uso ou o responsvel tcnico poderosolicitar informaes sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao CBMRS.

    Pargrafo nico. O andamento do expediente administrativo poder ser consultado nainternet em sitio eletrnico a ser definido pelo CBMRS.

    Art. 23. Das decises proferidas nos processos pelo CBMRS caber recurso conformeregulamentao.

    Art. 24. As legislaes municipais devem seguir o mesmo padro e exignciasmnimas desta legislao.

    Art. 25. Na ausncia de legislao estadual, nacional e Normas BrasileirasNBR ,podero ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas, sendo que aapresentao de norma tcnica internacional dever estar acompanhada de traduo juramentada

    para a lngua portuguesa.

    Art. 26. Caber ao COESPPCI a anlise dos casos que necessitem ou utilizem soluestcnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificaes e asreas de risco de incndio, cuja ocupao e uso no se encontre entre aquelas constantes nasTabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias).

    Art. 27. A tramitao dos processos administrativos do PPCI e do PSPPCI ser

    regulamentada pelo CBMRS, por meio de Resoluo Tcnica - RTCBMRS e de Portarias.

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    CAPTULO VIIIDOS CRITRIOS DE CLASSIFICAO DAS EDIFICAES

    Art. 28. As edificaes e reas de risco de incndio sero classificadas considerando asseguintes caractersticas, conforme critrios constantes nas Tabelas dos Anexos A(Classificao) e B (Exigncias):

    I - altura;II - rea total construda;III - ocupao e uso;IV - capacidade de lotao;V - carga de incndio.

    Pargrafo nico. Os Projetos de Preveno Contra Incndio PrPCI devero serelaborados considerando os critrios de classificao das edificaes.

    Art. 29. Para fins de aplicao desta legislao, na mensurao da altura da edificao,no sero considerados:

    I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veculos, vestirios,instalaes sanitrias e reas tcnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou

    permanncia humana;II - os pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a ticos, casas de mquinas,

    barriletes, reservatrios de gua e assemelhados;III - os mezaninos cuja rea no ultrapasse 250m (duzentos e cinquenta metros

    quadrados) da rea total do pavimento onde situa;IV - o pavimento superior da unidade duplex do ltimo piso de edificao de uso

    residencial.

    Art. 30. Para implementao das medidas de segurana contra incndio, a altura daedificao a ser considerada a definida na alnea a do inciso II do art. 6..

    Art. 31. Para fins de aplicao desta Legislao, no clculo da rea a ser protegida comas medidas de segurana contra incndio, no sero computados:

    I - telheiros, com laterais abertas, destinados proteo de utenslios, caixas d'gua,tanques e outras instalaes desde que no tenham rea superior a 10m2 (dez metros quadrados);

    II - platibandas e beirais de telhado at 3m (trs metros) de projeo;

    III - passagens cobertas, com largura mxima de 3m (trs metros), com laterais abertas,destinadas apenas circulao de pessoas ou de mercadorias;IV - coberturas de bombas de combustvel e de praas de pedgio, desde que no sejam

    utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;V - reservatrios de gua;VI - piscinas, banheiros, vestirios e assemelhados, no tocante a sistemas hidrulicos,

    alarme de incndio e quadras esportivas com cobertura e sem paredes;VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecmaras;VIII - dutos de ventilao das sadas de emergncia.

    Art. 32. A ocupao e o uso das edificaes de que trata esta Lei Complementar so as

    definidas nos incisos XXIII, XXIV, XXV e XVI do art. 6., combinados com os arts. 24 e 25

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    desta legislao, sendo classificadas em grupos e suas divises sero estabelecidas conforme aTabela 1 constante no Anexo A (Classificao).

    Art. 33. A capacidade de lotao das edificaes de que trata esta Lei Complementar

    a definida no inciso XI do art. 6. , combinado com os arts. 24 e 25 desta legislao, e deve servirde referncia para dimensionar as rotas de sada, sadas de emergncia e desocupao, controlede fumaa e brigada de incndio, sendo que a mesma ser estabelecida conforme as tabelasconstantes nos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias) tendo como base a NBR 9.077/2001 -Sadas de emergncias em edificaes, ou RTCBMRS, ou norma nacional, ou normamunicipal que regre a matria.

    Art. 34. A carga de incndio das edificaes de que trata esta Lei Complementar adefinida no inciso X do art. 6., combinado com os arts. 24 e 25 desta legislao, e estabelecidaconforme Tabela 3 (Carga de Incndio) constante no Anexo A (Classificao), especificada porocupao ou uso na NBR 14.432/2000 - Exigncias de resistncia ao fogo de elementosconstrutivos de edificaes, ou RTCBMRS.

    Art. 35. Para efeitos desta legislao, todos os critrios de medidas de segurana,preveno e proteo contra incndio nas edificaes e reas de risco de incndio seroestabelecidos conforme critrios constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificao) e B(Exigncias).

    Pargrafo nico. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificao constantesnas Tabelas A (Classificao) e B (Exigncias), especialmente as edificaes com carterregional (Centros de Tradio Gacha CTG's , sales paroquiais, sales comunitrios) e osginsios de esportes comunitrios e escolares, sero objeto de regulamentao do Corpo deBombeiros Militares do Rio Grande do Sul.

    Pargrafo nico. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificao constantesnas Tabelas A (Classificao) e B (Exigncias), as edificaes das divises F-11 e F-12 daTabela 1 do Anexo A, os centros espritas e os locais de cultos afro-brasileiros que no atendama todas as caractersticas do art. 21 desta Lei Complementar sero objeto de regulamentao doCBMRS.(Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    CAPTULO IXDAS MEDIDAS DE SEGURANA CONTRA INCNDIO

    Art. 36. As edificaes e as reas de risco de incndio sero dotadas das seguintesmedidas de segurana, que sero fiscalizadas pelo CBMRS:I - restrio ao surgimento e propagao de incndio ;II - resistncia ao fogo dos elementos de construo;III - controle de materiais de acabamento;IV - deteco e alarme;V - sadas de emergncia, sinalizao, iluminao e escape;VI - separao entre edificaes e acesso para as operaes de socorro;VII - equipamentos de controle e extino do fogo;VIII - proteo estrutural em situaes de incndio e sinistro;IX - administrao da segurana contra incndio e sinistro;

    X - extino de incndio;

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    XI - controle de fumaa e gases;XII - controle de exploso.

    1. Outras medidas podero ser adotadas mediante prvia consulta e autorizao do

    COESPPCI.

    2. O CBMRS poder realizar pesquisas de incndio objetivando avaliar odesempenho das medidas previstas neste artigo, podendo ser realizadas atravs de rgos

    pblicos ou privados, tecnicamente habilitados.

    CAPTULO XDAS EXIGNCIAS E DA FISCALIZAO

    Art. 37. A exigncia e a fiscalizao das medidas de segurana contra incndio,aplicveis s edificaes e s reas de risco de incndio previstas nesta Lei Complementar,

    devero obedecer ao estabelecido nas Tabelas constantes dos Anexos A (Classificao) e B(Exigncias).

    1. Ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do SulCBMRS compete a expedio e a adequao das Resolues Tcnicas e dos critrios deexecuo das medidas de segurana, visando atender a novas tecnologias e aos casos omissosnesta Lei Complementar.

    2. Sero objetos de anlise pelo COESPPCI os casos que necessitem de soluestcnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificaes e asreas de risco de incndio cuja ocupao e uso no se encontrem entre aquelas constantes nasTabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias).

    Art. 38. Os materiais e equipamentos de segurana contra incndio utilizados nasedificaes e reas de risco de incndio devero ser certificados por rgos acreditados, nostermos da legislao vigente.

    CAPTULO XIDAS PENALIDADES E SUA APLICAO

    Seo IDas Penalidades

    Art. 39. Constitui infrao, passvel de penalidades, o descumprimento das normas desegurana contra incndio estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Pargrafo nico. A especificao das infraes ser objeto de regulamentao destaLei Complementar, considerando a gravidade, as atenuantes e as agravantes.

    Art. 40. As penalidades e as sanes administrativas a serem aplicadas pelodescumprimento desta Lei Complementar so:

    I - advertncia;II - multa;

    III - interdio; e

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    IV - embargo.

    Art. 41. As penas de advertncia, multa e interdio sero aplicadas pelo CBMRS aoproprietrio ou ao responsvel pelo uso da edificao, em conformidade com a gravidade das

    infraes que sero objeto de regulamentao desta Lei Complementar.

    1. Compete ao municpio embargar as edificaes cujos proprietrios ouresponsveis no tenham observado o disposto nesta Lei Complementar.

    2. Os valores das multas sero reajustados anualmente mediante aplicao do ndiceGeral de Preos de Mercado IGP-M ou de ndice que venha a substitu-lo.

    3. Ocorrendo simultaneamente duas ou mais infraes, a penalidade ser cumulativa.

    4. Os valores relativos s multas arrecadadas pelo CBMRS devero constituir-se em

    receita para o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar ou para os FundosMunicipais criados com o objetivo de adoo de medidas de preveno e proteo contraincndios atravs de convnio e, na sua inexistncia, constituiro receitas para o Fundo Estadualde Segurana Pblica.

    5. As penalidades de interdio ou embargo sero aplicadas quando persistir airregularidade constatada, mesmo aps a aplicao das sanes administrativas previstas nestaLei Complementar.

    Art. 42. Quando a situao justificar, pela iminncia de risco vida ou integridadefsica de pessoas, o CBMRS ou o municpio, no mbito de suas competncias, deve proceder interdio ou embargo imediato, total ou parcial.

    1. O proprietrio ou responsvel pela edificao ou reas de risco de incndio sercomunicado atravs do Auto de Interdio ou Embargo para cumprir as exigncias apresentadas,

    permanecendo o local interditado ou embargado at o cumprimento integral das exigncias oujulgamento favorvel do recurso interposto pelo interessado.

    2. Exauridos os procedimentos administrativos previstos nesta Lei Complementar ehavendo o descumprimento pelo proprietrio ou responsvel pelo uso da edificao ou rea derisco de incndio das medidas determinadas pelos rgos competentes, o CBMRS e/ou o

    municpio, no mbito de suas competncias, tomaro as medidas legais cabveis.

    3. Ocorrendo a situao prevista no 2., o infrator no estar isento das multascorrespondentes.

    4. Aps o cumprimento integral das exigncias legais e administrativas, oproprietrio ou responsvel pela edificao ou rea de risco de incndio dever solicitar novavistoria ao CBMRS e ao rgo municipal responsvel, a qual dever ser realizada no prazomximo de 30 (trinta) dias.

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    Art. 43. O CBMRS, durante a realizao das vistorias, poder solicitar ao proprietrioou responsvel pela edificao e rea de risco de incndio testes dos equipamentos de preveno,

    bem como exigir documentos relacionados segurana, preveno e proteo contra incndio.

    Seo IIDo Direito de Defesa

    Art. 44. Em todas as penalidades ou sanes previstas, caber recurso administrativono mbito dos respectivos rgos e em rgo superior em segunda instncia, conformeregulamentao desta Lei Complementar.

    Seo IIIDos Procedimentos de Aplicao

    Art. 45. O CBMRS e o municpio, no mbito de suas competncias, no ato da

    fiscalizao em edificaes e reas de risco de incndio, constatando o descumprimento destaLei Complementar, devem proceder expedio de notificao ao respectivo proprietrio ouresponsvel, estabelecendo orientaes, apresentando exigncias, indicando os itens de infraoe fixando prazo para seu integral cumprimento, com vista a sua regularizao junto Administrao Pblica.

    Art. 46. Decorrido o prazo da notificao, e no havendo o cumprimento dasexigncias apresentadas, ser lavrado o auto de infrao.

    Pargrafo nico. O pagamento da multa no isentar o responsvel do cumprimentodas exigncias e demais sanes previstas nas esferas cvel e penal.

    CAPTULO XIIDO TRATAMENTO S MICROEMPRESAS, S EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E

    AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

    Art. 47. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedoresindividuais, nos termos das legislaes pertinentes, tero tratamento simplificado pararegularizao das edificaes, visando celeridade no licenciamento, conforme LeiComplementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional daMicroempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    Pargrafo nico. O CBMRS dever emitir instrues atravs de RTCBMRStipificando os enquadramentos e o tratamento das empresas referidas no caput deste artigo.

    Art. 48. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedoresindividuais podero ser licenciados mediante certificados eletrnicos, por meio de stio doGoverno na rede de alcance mundial, conforme RTCBMRS.

    1. Para a obteno do certificado, o interessado dever apresentar, eletronicamente,informaes e declaraes atestadas por Responsvel Tcnico habilitado, quando oenquadramento da ocupao e uso da edificao assim o exigir, certificando desta forma o

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    cumprimento das exigncias de segurana contra incndio no empreendimento objeto dolicenciamento.

    2. Aps a emisso do APPCI os certificados eletrnicos de licenciamento tm

    imediata eficcia para fins de abertura do empreendimento constante deste captulo.

    3. Os municpios tero acesso privilegiado ao stio de que trata o caput, com vistaao acompanhamento de todos os pedidos de certificado eletrnico em tramitao, nas suasdiferentes fases, em seu mbito territorial.

    Art. 49. O CBMRS e o municpio, no mbito de suas competncias, aps a emisso doAPPCI podero, a qualquer tempo, proceder verificao das informaes e das declaraes

    prestadas, por meio de vistorias e de solicitao de documentos.

    CAPTULO XIII

    DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 50. O CBMRS, dever adequar-se ao cumprimento desta Lei Complementar.

    Art. 51. O CBMRS, rgo responsvel pela expedio do APPCI, dever disponibilizarna rede mundial de computadores a relao dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento,informando as datas de emisso, vencimento, nome do responsvel tcnico quando necessrio,data da ltima fiscalizao, requisitos de funcionamento e da capacidade de lotao doestabelecimento, de acordo com o disposto na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de2011.

    Art. 52. Ao CBMRS caber o planejamento e a orientao junto aos rgos municipaisprestadores dos servios de gua e esgoto, ou seus concessionrios, para instalao de hidrantespblicos, sendo destes a responsabilidade por sua instalao, funcionamento e manuteno.

    Art. 53. Caber ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municpios que o constituem, nombito de suas competncias, adotarem as medidas legais necessrias para a aplicao desta LeiComplementar.

    1. Os municpios, com populao de at 20.000 (vinte mil) habitantes, poderoconstituir consrcios para atender as disposies desta Lei Complementar.

    2. Fica autorizado ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municpios que oconstituem, no mbito de suas competncias, firmar convnios para que atravs de seus corpostcnicos sejam feitas as anlises e aprovao do PPCI, sendo que compete nica eexclusivamente ao CBMRS a vistoria e a emisso do APPCI.

    3. Fica autorizado o CBMRS, no mbito de suas competncias e nos termos dalegislao vigente, a firmar convnio com entidades e/ou associaes de classe que possuam

    profissionais habilitados no CREA-RS e/ou CAU-RS, para que sejam feitas as anlises e aaprovao do PrPCI, sendo que compete nica e exclusivamente ao CBMRS a vistoria e aemisso do APPCI. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

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    Art. 54. Aprovada a legislao, as atuais RTCBMRS continuaro vigendo at a ediode novas resolues compatveis com esta legislao.

    Art. 55. As edificaes j existentes devero adaptar-se s disposies desta Lei

    Complementar no prazo de at 5 (cinco) anos, contados da sua publicao.Art. 55. As edificaes e reas de risco existentes devero adaptar-se s disposiesdesta Lei Complementar no prazo de at 6 (seis) anos, a partir da sua publicao. (Redao dada

    pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Pargrafo nico. O Poder Executivo regulamentar as condies de efetivao daadaptao legislao, respeitando a legislao federal vigente.

    1. O Poder Executivo regulamentar as condies de efetivao da adaptao legislao, respeitando a legislao federal vigente. (Renumerado pela Lei Complementar n.14.555/14)

    2. O CBMRS, mediante RTCBMRS, definir as medidas de segurana, preveno eproteo contra incndio para as edificaes existentes. (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Art. 55-A. Nos municpios que ainda no tenham concludo o processo deRegularizao Fundiria, em que se encontram localizadas edificaes e reas de risco deincndio, para fins do processo de concesso do APPCI, fica o(a) proprietrio(a) e/ou o(a)responsvel pelo uso da edificao dispensado da apresentao do nmero da matrcula doimvel.(Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Art. 56. Na primeira semana do ms de julho, em que se comemora o Dia doBombeiro, podero ser realizadas simulaes de evacuao de ocupantes e testes de

    equipamentos de preveno e segurana contra incndios.

    Pargrafo nico. O disposto no caput ser regulamentado pelo rgo estadualresponsvel pela segurana, preveno e proteo contra incndios no Estado do Rio Grande doSul.

    Art. 57. Os municpios devero atualizar sua legislao, recepcionando o disposto napresente Lei Complementar, no prazo mximo de 12 (doze) meses.

    Art. 57.Os municpios devero atualizar sua legislao, recepcionando o disposto na

    presente Lei Complementar, no prazo mximo de 12 (doze) meses a partir da publicao da suaregulamentao.(Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Art. 57-A. A atualizao da legislao municipal sobre segurana, preveno eproteo contra incndios suplementar o disposto nesta Lei Complementar, a partir de suaregulamentao, assegurada a autonomia e independncia dos municpios nos assuntos deinteresse local.(Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 59. Fica revogada a Lei n.10.987,de 11 de agosto de 1997.

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    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

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    ANEXO ACDIGO ESTADUAL SEGURANA CONTRA INCNDIO

    TABELAS DE CLASSIFICAO

    TABELA 1CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO OCUPAO

    Grupo Ocupao/Uso Diviso Descrio Exemplos

    A Residencial A-1 Habitao unifamiliarCasas trreas ou assobradadas (isoladas e no

    isoladas) e condomnios horizontais

    A-2 Habitao multifamiliar Edifcios de apartamento em geral

    A-3 Habitao coletiva

    Pensionatos, internatos, alojamentos,

    mosteiros, conventos, residncias geritricas.Capacidade mxima de 16 leitos

    BServio de

    HospedagemB-1 Hotel e assemelhado

    Hotis, motis, penses, hospedarias,pousadas, albergues, casas de cmodos,

    diviso A-3 com mais de 16 leitos

    B-2 Hotel residencialHotis e assemelhados com cozinha prprianos apartamentos (incluem-se apart-hotis,

    flats, hotis residenciais)

    C Comercial C-1Comrcio com baixa

    carga de incndioArtigos de metal, louas, artigos hospitalares

    e outros

    C-2

    Comrcio com mdia e

    alta carga de incndio

    Edifcios de lojas de departamentos,

    magazines, armarinhos, galerias comerciais,supermercados em geral, mercados e outros

    C-3 Shopping centersCentro de compras em geral (shopping

    centers)

    DServio

    profissional

    D-1Local para prestao deservio profissional ouconduo de negcios

    Escritrios administrativos ou tcnicos,instituies financeiras (que no estejamincludas em D-2), reparties pblicas,

    cabeleireiros, centros profissionais eassemelhados

    D-2 Agncia bancria Agncias bancrias e assemelhados

    D-3Servio de reparao

    (exceto os classificadosem G-4)

    Lavanderias, assistncia tcnica, reparao emanuteno de aparelhos eletrodomsticos,

    chaveiros, pintura de letreiros e outros

    D-4 LaboratrioLaboratrios de anlises clnicas sem

    internao, laboratrios qumicos,fotogrficos e assemelhados

    D-5Teleatendimento em

    geralCall-center; televendas e assemelhados

    EEducacional ecultura fsica

    E-1 Escola em geralEscolas de primeiro, segundo e terceiro graus,

    cursos supletivos e pr-universitrio eassemelhados

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    E-2 Escola especialEscolas de artes e artesanato, de lnguas, decultura geral, de cultura estrangeira, escolas

    religiosas e assemelhados

    E-3 Espao para cultura fsica

    Locais de ensino e/ou prticas de artes marciais,

    natao, ginstica (artstica, dana, musculao eoutros) esportes coletivos (tnis, futebol e outrosque no estejam includos em F-3), sauna, casas

    de fisioterapia e assemelhados. Semarquibancadas.

    E-4Centro de treinamento

    profissionalEscolas profissionais em geral

    E-5 Pr-escola Creches, escolas maternais, jardins de infncia

    E-6Escola para portadores de

    deficinciasEscolas para excepcionais, deficientes visuais e

    auditivos e assemelhados

    FLocal de

    Reunio de

    Pblico

    F-1Local onde h objeto de

    valor inestimvel

    Museus, centro de documentos histricos, galerias

    de arte, bibliotecas e assemelhados

    F-2 Local religioso e velrioIgrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos,

    cemitrios, crematrios, necrotrios, salas defunerais e assemelhados

    F-3Centro esportivo e de

    exibio

    Arenas em geral, estdios, ginsios, piscinas,rodeios, autdromos, sambdromos, pista de

    patinao e assemelhados. Todos comarquibancadas

    F-4Estao e terminal de

    passageiro

    Estaes rodoferrovirias e martimas, portos,metr, aeroportos, heliponto, estaes de

    transbordo em geral e assemelhados

    F-5 Arte cnica e auditrioTeatros em geral, cinemas, peras, auditrios de

    estdios de rdio e televiso, auditrios em geral eassemelhados

    F-6

    Clube social e diversoCasas noturnas

    (Redao dada pela LeiComplementar n.

    14.555/14)

    Boates, casas de shows, casas noturnas, clubes emgeral, sales de baile, restaurantes danantes,

    clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, bolichee assemelhados

    Boates, casas de show, casas noturnas e sales debailes, restaurantes danantes (Redao dada pela

    Lei Complementar n.14.555/14)

    F-7Construo provisria e

    evento temporrioEventos temporrios, circos e assemelhados

    F-8 Local para refeio Restaurantes, lanchonetes, bares, cafs, refeitrios,cantinas e assemelhados

    F-9 Recreao pblicaJardim zoolgico, parques recreativos e

    assemelhados

    F-10Exposio de objetos ou

    animaisSales e salas para exposio de objetos ou

    animais. Edificaes permanentes

    F-11

    Edificaes de CarterRegional

    (Includo pela LeiComplementar n.

    14.555/14)

    Centros de Tradies GachasCTGs(Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

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    F-12

    Clubes sociais,comunitrios e de

    diverso(Includo pela Lei

    Complementar n.14.555/14)

    Sales Paroquiais, Sales Comunitrios, Clubes deScios, Clubes para Festas de Carter Familiar,

    Bilhares, Tiro ao Alvo, Boliche, Sedes deEntidades de Classe.

    (Includo pela Lei Complementar n.14.555/14)

    GServio

    automotivo eassemelhados

    G-1Garagem sem acesso de

    pblico e semabastecimento

    Garagens automticas, garagens com manobristas

    G-2Garagem com acesso de

    pblico e semabastecimento

    Garagens coletivas sem automao, em geral, semabastecimento (exceto veculos de carga e

    coletivos)

    G-3Local dotado deabastecimento de

    combustvel

    Postos de abastecimento e servio, garagens(exceto veculos de carga e coletivos)

    G-4 Servio de conservao,manuteno e reparos

    Oficinas de conserto de veculos, borracharia (sem

    recauchutagem). Oficinas e garagens de veculosde carga e coletivos, mquinas agrcolas e

    rodovirias, retificadoras de motores

    G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento

    G-6Marinas e garagens

    nuticasGaragem de barcos e assemelhados

    HServio de sade

    e institucionalH-1

    Hospital veterinrio eassemelhados

    Hospitais, clnicas e consultrios veterinrios eassemelhados (inclui-se alojamento com ou sem

    adestramento)

    H-2

    Local onde pessoas

    requerem cuidadosespeciais por limitaes

    fsicas ou mentais

    Asilos, orfanatos, abrigos geritricos, hospitais

    psiquitricos, reformatrios, tratamento dedependentes de drogas, lcool. E assemelhados.

    Todos sem celas

    H-3 Hospital e assemelhado

    Hospitais, casa de sade, prontos-socorros, clnicascom internao, ambulatrios e postos de

    atendimento de urgncia, postos de sade epuericultura e assemelhados com internao

    H-4Edificaes das foras

    armadas e de seguranapblica

    Quartis, delegacias e assemelhados

    H-5

    Local onde a liberdade

    das pessoas sofrerestries

    Hospitais psiquitricos, manicmios,

    reformatrios, prises em geral (casa de deteno,penitencirias, presdios) e instituiesassemelhadas. Todos com celas

    H-6Clnica e consultrio

    mdico e odontolgico

    Clnicas mdicas, consultrios em geral, unidadesde hemodilise, ambulatrios e assemelhados.

    Todos sem internao

    I Indstria I-1

    Locais onde as atividadesexercidas e os materiaisutilizados apresentambaixo potencial de

    incndio. Locais onde acarga de incndio no

    chega a 300MJ/m2

    Atividades que utilizam pequenas quantidades demateriais combustveis. Ao, aparelhos de rdio esom, armas, artigos de metal, gesso, esculturas de

    pedra, ferramentas, jias, relgios, sabo,serralheria, suco de frutas, louas, mquinas

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    I-2

    Locais onde as atividadesexercidas e os materiaisutilizados apresentam

    mdio potencial de

    incndio. Locais comcarga de incndio entre300 a 1.200MJ/m2

    Artigos de vidro, automveis, bebidas destiladas,instrumentos musicais, mveis, alimentos,

    marcenarias, fbricas de caixas

    I-3

    Locais onde h alto riscode incndio. Locais com

    carga de incndiosuperior a 1.200 MJ/m

    Atividades industriais que envolvam inflamveis,materiais oxidantes, ceras, espuma sinttica, gros,

    tintas, borracha, processamento de lixo

    J Depsito J-1Depsitos de material

    incombustvel

    Edificaes sem processo industrial quearmazenam tijolos, pedras, areias, cimentos,

    metais e outros materiais incombustveis. Todossem embalagem

    J-2 Todo tipo de Depsito Depsitos com carga de incndio at 300MJ/m2

    J-3 Todo tipo de DepsitoDepsitos com carga de incndio entre 300 a

    1.200MJ/m2

    J-4 Todo tipo de DepsitoDepsitos onde a carga de incndio ultrapassa a

    1.200MJ/m

    L Explosivo L-1 ComrcioComrcio em geral de fogos de artifcio e

    assemelhados

    L-2 Indstria Indstria de material explosivo

    L-3 Depsito Depsito de material explosivo

    M Especial M-1 TnelTnel rodoferrovirio e martimo, destinados a

    transporte de passageiros ou cargas diversas

    M-2Lquido ou gsinflamveis oucombustveis

    Edificao destinada a produo, manipulao,armazenamento e distribuio de lquidos ou gases

    inflamveis ou combustveis

    M-3Central de comunicao

    e energia

    Central telefnica, centros de comunicao,centrais de transmisso ou de distribuio de

    energia e assemelhados

    M-4 Propriedade emtransformao Locais em construo ou demolio eassemelhados

    M-5 Silos Armazns de gros e assemelhados

    M-6 Terra selvagemFloresta, reserva ecolgica, parque florestal e

    assemelhados

    M-7 Ptio de contineresrea aberta destinada a armazenamento de

    contineres

    (Quadro com redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Nota: Edificaes no enquadradas nesta Tabela devem observar o 2. do art. 9. deste Cdigo.

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    TABELA 2CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO ALTURA

    Tipo Altura

    I TrreaII H 6,00 mIII 6,00 m < H 12,00 mIV 12,00 m < H 23,00 mV 23,00 m < H 30,00 mVI Acima de 30,00 m

    TABELA 3CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO CARGA DE

    INCNDIORisco Carga de Incndio MJ/m

    Baixo at 300MJ/mMdio Entre 300 e 1.200MJ/mAlto Acima de 1.200MJ/m

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    TABELA 3.1CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO CARGA DE

    INCNDIOESPECFICAS POR OCUPAO

    Ocupao/Uso Descrio DivisoCarga de

    Incndio (qfi)em MJ/m

    Residencial

    Alojamentos estudantis A-3 300Apartamentos A-2 300Casas trreas ou sobrados A-1 300Pensionatos A-3 300

    Servios deHospedagem

    Hotis B-1 500Motis B-1 500Apart-hotis B-2 500

    *Comercial varejista,Loja *Ver tabela 3.3

    Aougue C-1 40

    Animais ("pet shop) C-2 600Antiguidades C-2 700Aparelhos eletrodomsticos C-1 300Aparelhos eletrnicos C-2 400Armarinhos C-2 600Armas C-1 300Artigos de bijouteria, metal ou vidro C-1 300Artigos de cera C-2 2100Artigos de couro, borracha, esportivos C-2 800Automveis C-1 200Bebidas destiladas C-2 700Brinquedos C-2 500Calados C-2 500Artigos de couro C-2 700Drogarias (incluindo depsitos) C-2 1000Artigos de esportes C-2 800Ferragens C-1 300Floricultura C-1 80Galeria de quadros C-1 200Joalheria C-1 300Livrarias C-2 1000Lojas de departamento ou centro de compras(shoppings)

    C-2/ C3 800

    Materiais de construo C-2 800Mquinas de costura ou de escritrio C-1 300Materiais fotogrficos C-1 300Mveis C-2 400Papelarias C-2 700Perfumarias C-2 400Produtos txteis C-2 600Relojoarias C-2 500Supermercados (vendas) C-2 600Tapetes C-2 800Tintas e vernizes C-2 1000

    Servios profissionais, Verduras frescas C-1 200

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    Ocupao/Uso Descrio DivisoCarga de

    Incndio (qfi)em MJ/m

    pessoais e tcnicos Vinhos C-1 200

    Vulcanizao C-2 1000Agncias bancrias D-2 300Agncias de correios D-1 400Centrais telefnicas D-1 200Cabeleireiros D-1 200Copiadora D-1 400Encadernadoras D-1 1000Escritrios D-1 700Estdios de rdio ou de televiso ou defotografia

    D-1 300

    Laboratrios qumicos D-4 500Laboratrios (outros) D-4 300Lavanderias D-3 300Oficinas eltricas D-3 600Oficinas hidrulicas ou mecnicas D-3 200Pinturas D-3 500Processamentos de dados D-1 400

    Educacional e culturafsica

    Academias de ginstica e similares E-3 300Pr-escolas e similares E-5 300Creches e similares E-5 300

    Escolas em geralE-1/E-2/E-4/E-

    6300

    Locais de reunio dePblico

    Bibliotecas F-1 2000

    Cinemas, teatros e similares F-5 600Circos e assemelhados F-7 500Centros esportivos e de exibio F-3 150Clubes sociais, boates e similares F-6 600Estaes e terminais de passageiros F-4 200

    Exposies F-10Adotar Anexo

    B ou CIgrejas e templos F-2 200Lan house, jogos eletrnicos F-6 450Museus F-1 300Restaurantes F-8 300

    Servios automotivos eassemelhados

    Estacionamentos G-1/G-2 200Oficinas de conserto de veculos emanuteno

    G-4 300

    Postos de abastecimentos (tanque enterrado) G-3 300Hangares G-5 200

    Servios de sade eInstitucionais

    Asilos H-2 350Clnicas e consultrios mdicos ouodontolgicos

    H-6 300

    Hospitais em geral H-1/H-3 300Presdios e similares H-5 200Quartis e similares H-4 450Veterinrias H-1 300

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    Ocupao/Uso Descrio DivisoCarga de

    Incndio (qfi)em MJ/m

    *Industrial*Ver tabela 3.3

    Aparelhos eletroeletrnicos, fotogrficos,

    pticos

    I-2 400

    Acessrios para automveis I-1 300Acetileno I-2 700Alimentao (alimentos) I-2 800Ao, corte e dobra, sem pintura, semembalagem

    I-1 40

    Artigos de borracha, cortia, couro, feltro,espuma

    I-2 600

    Artigos de argila, cermica ou porcelanas I-1 200Artigos de bijuteria I-1 200Artigos de cera I-2 1000Artigos de gesso I-1 80Artigos de madeira em geral I-2 800Artigos de madeira, impregnao I-3 3000Artigos de mrmore I-1 40Artigos de metal, forjados I-1 80Artigos de metal, fresados I-1 200Artigos de peles I-2 500Artigos de plsticos em geral I-2 1000Artigos de tabaco I-1 200Artigos de vidro I-1 80Automotiva e autopeas (exceto pintura) I-1 300Automotiva e autopeas (pintura) I-2 500

    Avies I-2 600Balanas I-1 300Barcos de madeira ou de plstico I-2 600Barcos de metal I-2 600Baterias I-2 800Bebidas destilada I-2 500Bebidas no alcolicas I-1 80Bicicletas I-1 200Brinquedos I-2 500Caf (inclusive torrefao) I-2 400Caixotes barris ou pallets de madeira I-2 1000

    Calados I-2 600Carpintarias e marcenarias I-2 800Cera de polimento I-3 2000Cermica I-1 200Cereais I-3 1700Cervejarias I-1 80Chapas de aglomerado ou compensado I-1 300Chocolate I-2 400Cimento I-1 40

    *Industrial

    *Ver tabela 3.3

    Cobertores, tapetes I-2 600Colas I-2 800

    Colches (exceto espuma) I-2 500Condimentos, conservas I-1 40

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    Ocupao/Uso Descrio DivisoCarga de

    Incndio (qfi)em MJ/m

    Confeitarias I-2 400

    Congelados I-2 800Cortia, artigos de I-2 600Couro, curtume I-2 700Couro sinttico Laminado Sinttico (Redaodada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    I-2 1000

    Defumados I-1 200Discos de msica I-2 600Doces I-2 800Espumas I-3 3000Estaleiros I-2 700Farinhas I-3 2000Feltros I-2 600Fermentos I-2 800Ferragens I-1 300Fiaes I-2 600Fibras sintticas I-1 300Fios eltricos I-1 300Flores artificiais I-1 300Fornos de secagem com grade de madeira I-2 1000Forragem I-3 2000Frigorficos I-3 2000Fundies de metal I-1 40Galpes de secagem com grade de madeira I-2 400

    Galvanoplastia I-1 200Geladeiras I-2 1000Gelatinas I-2 800Gesso I-1 80Gorduras comestveis I-2 1000Grficas (empacotamento) I-3 2000Grficas (produo) I-2 400Guarda-chuvas I-1 300Instrumentos musicais I-2 600Janelas e portas de madeira I-2 800Joias I-1 200

    Laboratrios farmacuticos I-1 300Laboratrios qumicos I-2 500Lpis I-2 600Lmpadas I-1 40Latas metlicas, sem embalagem I-1 100Laticnios I-1 200Malas, fbrica I-2 1000Malharias I-1 300

    *Industrial*Ver tabela 3.3

    Mquinas de lavar de costura ou de escritrio I-1 300Massas alimentcias I-2 1000Mastiques I-2 1000

    Matadouro I-1 40Materiais sintticos I-3 2000

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    Ocupao/Uso Descrio DivisoCarga de

    Incndio (qfi)em MJ/m

    Metalrgica I-1 200

    Montagens de automveis I-1 300Motocicletas I-1 300Motores eltricos I-1 300Mveis I-2 600Olarias I-1 100leos comestveis e leos em geral I-2 1000Padarias I-2 1000Papis (acabamento) I-2 500Papis (preparo de celulose) I-1 80Papis (procedimento) I-2 800Papeles betuminados I-3 2000Papeles ondulados I-2 800Pedras I-1 40Perfumes I-1 300Pneus I-2 700Produtos adesivos I-2 1000Produtos de adubo qumico I-1 200Produtos alimentcios (expedio) I-2 1000Produtos com cido actico I-1 200Produtos com cido carbnico I-1 40Produtos com cido inorgnico I-1 80Produtos com albumina I-3 2000Produtos com alcatro I-2 800

    Produtos com amido I-3 2000Produtos com soda I-1 40Produtos de limpeza I-3 2000Produtos graxos I-2 1000Produtos refratrios I-1 200Raes balanceadas I-2 800Relgios I-1 300Resinas I-3 3000Resinas, em placas I-2 800Roupas I-2 500Sabes I-1 300

    Sacos de papel I-2 800Sacos de juta I-2 500Serralheria I-1 200Sorvetes I-1 80Sucos de Fruta I-1 200

    *Industrial*Ver tabela 3.3

    Tapetes I-2 600Txteis em geral (tecidos) I-2 700Tintas e solventes I-3 4000Tintas e vernizes I-3 2000Tintas ltex I-2 800Tintas no inflamveis I-1 200

    Transformadores I-1 200Tratamento de madeira I-3 3000

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    Ocupao/Uso Descrio DivisoCarga de

    Incndio (qfi)em MJ/m

    Tratores I-1 300

    Vages I-1 200Vassouras ou escovas I-2 700Velas de cera I-3 1300Vidros ou espelhos I-1 200Vinagres I-1 80Vulcanizao I-2 1000

    (Quadro com redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEC&norma=14555http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEC&norma=14555
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    TABELA 3.2CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO CARGA DE

    INCNDIO RELATIVA ALTURA DE ARMAZENAMENTO (DEPSITOS)

    Tipo de material

    Carga de incndio (q) em MJ/m

    Altura de armazenamento (em metros)1 2 4 6 8 10

    Acar 3780 7560 15120 22680 30240 37800Acar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600Adubos qumicos 90 180 360 540 720 900Alcatro 1530 3060 6120 9180 12240 15300Algodo 585 1170 2340 3510 4680 5850Alimentao (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300Aparelhos eletroeletrnicos 180 360 720 1080 1440 1800Aparelhos fotogrficos 270 540 1080 1620 2160 2700

    Bebidas alcolicas 360 720 1440 2160 2880 3600Borracha 12870 25740 51480 77220 102960 128700Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600Cabos eltricos 270 540 1080 1620 2160 2700Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100Caf cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700Calado 180 360 720 1080 1440 1800Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300Colas combustveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300Colches no sintticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500Cosmticos 248 495 990 1485 1980 2475Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700Couro sinttico 765 1530 3060 4590 6120 7650Couro sinttico, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600Depsitos de mercadorias incombustveisem pilhas de caixas de madeira ou de

    papelo

    90 180 360 540 720 900

    Depsitos de mercadorias incombustveisem pilhas de caixas de plstico

    90 180 360 540 720 900

    Depsitos de mercadorias incombustveisem estatantes metlicas (sem embalagem)

    9 18 36 54 72 90

    Depsitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300Espumas sintticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250Espumas sintticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500Fiao, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650Fiao, produtos de l 855 1710 3420 5130 6840 8550

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    Tipo de material

    Carga de incndio (q) em MJ/mAltura de armazenamento (em metros)

    1 2 4 6 8 10Fsforos 360 720 1440 2160 2880 3600

    Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000Gorduras comestveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050Gros, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600Instrumentos de tica 90 180 360 540 720 900Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575Leite em p 4050 8100 16200 24300 32400 40500Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500Madeira, vigas e tbuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

    Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300Massas Alimentcias 765 1530 3060 4590 6120 7650Materiais de construo 360 720 1440 2160 2880 3600Materiais sintticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550Material de escritrio 585 1170 2340 3510 4680 5850Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600Mveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600Mveis, estofados sem espuma sinttica 180 360 720 1080 1440 1800Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450

    Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950Produtos farmacuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600Peas automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100Produtos qumicos combustveis 450 900 1800 2700 3600 4500Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250Resinas sintticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900Resinas sintticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300Sabo 1890 3780 7560 11340 15120 18900

    Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700Sacos de plstico 11340 22680 45360 68040 90720 113400Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450Tapearias 765 1530 3060 4590 6120 7650Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000Tecidos sintticos 585 1170 2340 3510 4680 5850Tecidos, fardos de algodo 585 1170 2340 3510 4680 5850Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800

    Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

  • 5/20/2018 Lei Complementar N 14.376-2013, Atualizada At a Lei Complementar N 14.555-2014 - s...

    http:///reader/full/lei-complementar-no-14376-2013-atualizada-ate-a-lei-complementar-

    http://www.al.rs.gov.br/legis 34

    TABELA 3.3CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO CARGA DE

    INCNDIO

    MTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCNDIO ESPECFICA

    1.Os valores da carga de incndio especfica para as edificaes destinadas a depsitos,explosivos e ocupaes especiais podem ser determinados pela seguinte expresso:

    q fi=(MiHi)

    Af Onde:

    qfi - valor da carga de incndio especfica, em megajoule por metro quadrado de rea de piso;

    Mi - massa total de cada componente (i) do material combustvel, em quilograma. Esse valor nopode ser excedido durante a vida til da edificao exceto quando houver alterao de ocupao,ocasio em que (Mi) deve ser reavaliado;

    Hi - potencial calorfico especfico de cada componente do material combustvel, em megajoulepor quilograma, conforme Tabela C.1;Hi -potencial calorfico especfico de cada componente do material combustvel, em megajoule

    por quilograma;(Redao dada pela Lei Complementar n.14.555/14)

    Af - rea do piso do com