Lei Complementar Nº 734

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LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 (atualizada até a Lei complementar nº 1.155, de 26/10/2011) Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: LIVRO I Da Autonomia, Da Organização e Das Atribuições do Ministério Público TÍTULO I Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1º — O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º — A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.

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LEGISLAÇÃO

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LEI COMPLEMENTAR N 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993(atualizada at a Lei complementar n 1.155, de 26/10/2011)

Institui a Lei Orgnica do Ministrio Pblico e d outras providncias.

O Governador do Estado de So Paulo:Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:LIVRO I

Da Autonomia, Da Organizao e Das Atribuies do Ministrio Pblico

TTULO I

Das Disposies Gerais e da Autonomia do Ministrio Pblico

CAPTULOI

Das Disposies Gerais

Artigo 1 O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis. 1 A organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico so estabelecidos por esta lei complementar. 2 So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional. 3 A Chefia do Ministrio Pblico cabe ao Procurador-Geral de Justia.

CAPTULOII

Da Autonomia do Ministrio Pblico

Artigo 2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:I praticar atos prprios de gesto;II praticar atos e decidir sobre a situao funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios;III elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;IV adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva contabilizao;V propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de seus cargos, bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus membros;VI propor ao Poder Legislativo a criao e a extino dos cargos de seus servios auxiliares, bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;VII prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos casos de remoo, promoo e demais formas de provimento derivado;VIII editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia de cargos de carreira e dos servios auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus servidores;IX instituir e organizar seus rgos de apoio administrativo, suas secretarias e os servios auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justia;X compor os seus rgos de Administrao;XI elaborar seus regimentos internos;XII exercer outras competncias decorrentes de sua autonomia. 1 O Ministrio Pblico instalar seus rgos de administrao, de execuo e de servios auxiliares em prdios sob sua administrao, alm de poder contar com as dependncias a ele destinadas nos prdios do Poder Judicirio. 2 Na construo dos edifcios dos fruns, sero reservadas instalaes adequadas para o Ministrio Pblico em prdio ou ala prpria, independentes e sob sua administrao. 3 As decises do Ministrio Pblico fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tm auto-executoriedade e eficcia plena, ressalvada a competncia constitucional do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas. 4 Os atos de gesto administrativa do Ministrio Pblico, inclusive no tocante a convnios, contrataes e aquisies de bens e servios, no podem ser condicionados apreciao prvia de quaisquer rgos do Poder Executivo.Artigo 3 O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a, por intermdio do Procurador-Geral de Justia, diretamente ao Governador do Estado para incluso no projeto de lei oramentria a ser submetido ao Poder Legislativo. 1 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e globais, compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o postos disposio em duodcimos, at o dia 20 (vinte) de cada ms, sem vinculao a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na programao financeira, com participao percentual nunca inferior estabelecida pelo Poder Executivo para seus prprios rgos. 2 Os recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual, sero utilizados em programas vinculados aos fins da instituio, vedada outra destinao. 3 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Ministrio Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de dotaes e recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo e, mediante controle interno, pela Diretoria Tcnica de Fiscalizao e Controle da Execuo Oramentria, organizada e estruturada por ato do Procurador-Geral de Justia.TTULO II

Da Organizao do Ministrio Pblico

CAPTULOI

Da Estrutura do Ministrio Pblico

SEO I

Dos rgos do Ministrio Pblico

Artigo 4 O Ministrio Pblico compreende:I rgos de Administrao Superior;II rgos de Administrao;III rgos de Execuo;IV rgos Auxiliares.SEO II

Dos rgos de Administrao Superior

Artigo 5 So rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico:I a Procuradoria-Geral de Justia;II o Colgio de Procuradores de Justia;III o Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.SEO III

Dos rgos de Administrao

Artigo 6 So rgos de Administrao do Ministrio Pblico:I as Procuradorias de Justia;II as Promotorias de Justia.SEO IV

Dos rgos de Execuo

Artigo 7 So rgos de execuo do Ministrio Pblico:I o Procurador-Geral de Justia;II o Colgio de Procuradores de Justia;III o Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV os Procuradores de Justia;V os Promotores de Justia.SEO V

Dos rgos Auxiliares

Artigo 8 So rgos auxiliares do Ministrio Pblico:I os Centros de Apoio Operacional;II a Comisso de Concurso;III o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;IV os rgos de apoio tcnico e administrativo;V os Estagirios.VI a Comisso Processante Permanente. (NR)- inciso acrescentado pelo artigo 1 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011CAPTULOII

Dos rgos de Administrao Superior

SEO I

Da Procuradoria-Geral de Justia

SUBSEOI

Das Disposies Gerais

Artigo 9 A Procuradoria-Geral de Justia, rgo executivo da Administrao Superior do Ministrio Pblico, tem por Chefe o Procurador-Geral de Justia. 1 Podero ser institudas na Procuradoria-Geral de Justia at 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais de Justia, a serem chefiadas por Subprocuradores-Gerais designados na forma do artigo 20. (NR)-pargrafo nico renumerado para 1 pela letra "a" do inciso I do artigo 1da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008 2 O Procurador-Geral de Justia ser substitudo: 1 em suas faltas, frias, licenas e afastamentos, a qualquer ttulo, por perodo no superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justia que indicar;2 nos casos de impedimentos, vacncia ou afastamento por perodo superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho Superior do Ministrio Pblico mais antigo na segunda instncia. (NR)- pargrafo acrescentado pela letra "b" do inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008 3 Das decises dos Subprocuradores-Gerais de Justia cabero recursos, no prazo de 3 (trs) dias, ao Procurador-Geral de Justia. (NR)- pargrafo acrescentado pela letra "c" do inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008

SUBSEO II

Da Escolha, Nomeao e Posse do Procurador-Geral de Justia

Artigo 10 O Procurador-Geral de Justia ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justia integrantes de lista trplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo procedimento. 1 Os integrantes da lista trplice a que se refere este artigo sero os Procuradores de Justia mais votados em eleio realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatrio, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministrio Pblico do quadro ativo da carreira. 2 Com antecedncia de pelo menos 50 (cinqenta) dias, contados da data de expirao do mandato do Procurador-Geral de Justia, o Conselho Superior do Ministrio Pblico baixar normas de regulamentao do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR)I a votao realizar-se- na sede da Procuradoria Geral de Justia e nas sedes de reas regionais administrativas do Ministrio Pblico no sbado que anteceder a data prevista para o trmino do mandato do Procurador-Geral de Justia; (NR)I A coincidindo a data prevista no inciso I deste pargrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendrio eleitoral, a votao ser realizada na quinta-feira imediatamente anterior que no tenha esses impedimentos; (NR)- inciso acrescentado pelo artigo 2 da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003II o voto pessoal, direto e secreto, sendo proibido exerc-lo por procurador, portador ou via postal; (NR)III encerrada a votao, proceder-se-, em seguida, apurao, a ser realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justia to logo sejam recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando- se, preliminarmente, a reunio da totalidade das cdulas em uma nica urna, de modo a impossibilitar a identificao da origem do voto; (NR)III-A para atender ao disposto no inciso III deste pargrafo, poder ser estabelecido perodo diferenciado de votao, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada rea regional administrativa, considerando-se, especialmente, o nmero de eleitores e a distncia da Capital; (NR)III-B desde que observados os princpios estabelecidos neste pargrafo, a votao poder ser realizada por sistema eletrnico, atravs da utilizao de urnas eletrnicas; (NR)III-C proclamado o resultado, a lista trplice ser remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora no o permitir, at o final do expediente do primeiro dia til que se seguir ao da apurao; (NR)- incisos acrescentados pelo artigo 2 da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003IV obrigatria a desincompatibilizao, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votao, para os Procuradores de Justia que, estando na carreira: (NR)a) ocuparem cargo na Administrao Superior do Ministrio Pblico;b) ocuparem cargo eletivo nos rgos de Administrao do Ministrio Pblico;c) estejam afastados das funes de execuo normais de seus cargos;d) ocuparem cargo ou funo de confiana;V so inelegveis os membros do Ministrio Pblico afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funes no Ministrio Pblico at 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o trmino do mandato do Procurador-Geral de Justia;VI na hiptese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, o prazo a que se refere o inciso anterior ser de 30 (trinta) dias;VII somente podero concorrer eleio os Procuradores de Justia que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministrio Pblico no prazo de 3 (trs) dias teis imediatamente posteriores ao trmino do prazo previsto para as desincompatibilizaes.- 2 e incisos com redao dada pelo artigo 1 da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003 3 Publicadas as normas regulamentadoras referidas no pargrafo anterior, o processo eleitoral prosseguir at seu trmino, ainda que sobrevenha a vacncia do cargo de Procurador-Geral de Justia. 4 Caso o Chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do Procurador-Geral de Justia, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista trplice, ser investido automaticamente no cargo o membro do Ministrio Pblico mais votado, para exerccio do mandato.Artigo 11 Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justia antes da publicao das normas regulamentadoras do processo eleitoral, referidas no 2 do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministrio Pblico ter 5 (cinco) dias contados do evento para public-las, observadas as seguintes regras:I o prazo para as desincompatibilizaes, a que se refere o inciso IV, do 2, do artigo anterior, ser de 3 (trs) dias teis contados da primeira publicao, dentro do qual os candidatos devero fazer a inscrio referida no inciso VII, 2, do artigo anterior;II na hiptese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, observar-se- o mesmo prazo previsto no inciso anterior;III a votao ser realizada na segunda quinta-feira subseqente ao encerramento do prazo previsto no inciso I deste artigo, ou, se essa data coincidir com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendrio eleitoral, na quinta-feira seguinte que no tenha esses impedimentos. (NR)- inciso com redao dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003Pargrafo nico Ao processo eleitoral previsto neste artigo aplicam-se, no que lhe for compatvel, as regras do artigo anterior.Artigo 12 O Procurador-Geral de Justia tomar posse e entrar em exerccio em sesso solene do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, dentro de 5 (cinco) dias contados de sua nomeao ou do exaurimento do prazo referido no 4, do artigo 10, desta lei complementar.Pargrafo nico O Procurador-Geral de Justia far declarao pblica de bens no ato da posse e no trmino do mandato.SUBSEOIII

Da Destituio do Procurador-Geral de Justia

Artigo 13 A destituio do Procurador-Geral de Justia, ter cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo.Artigo 14 A destituio do Procurador-Geral de Justia, por iniciativa da Assemblia Legislativa, por 1/3 (um tero) de seus membros, ser disciplinada na forma do seu Regimento Interno. - artigo vetado pelo Senhor Governador e aprovado pela Assemblia Legislativa (DOE de 26/02/1994, p. 1)Artigo 15 A proposta de destituio do Procurador-Geral de Justia, por iniciativa da maioria absoluta do Colgio de Procuradores de Justia, formulada por escrito, depender da aprovao de dois teros de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa. 1 Recebida a proposta pelo Secretrio do Colgio de Procuradores de Justia, este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dela cientificar, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justia, fazendo-lhe a entrega de cpia integral do requerimento. 2 No prazo de 10 (dez) dias, contados da cincia da proposta, o Procurador-Geral de Justia poder oferecer contestao e requerer a produo de provas. 3 Encerrada a instruo, ser marcada, no prazo de 5 (cinco) dias, reunio para julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justia fazer sustentao oral, finda a qual, o Presidente do Colgio proceder colheita dos votos. 4 O processo ser presidido pelo Procurador de Justia mais antigo na segunda instncia, em exerccio. 5 A proposta de destituio, se aprovada, ser encaminhada, juntamente com os autos respectivos, Assemblia Legislativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou, se rejeitada, ser arquivada.Artigo 16 Aprovada a proposta de destituio pelo Colgio de Procuradores de Justia, o Procurador-Geral de Justia ser afastado provisoriamente do cargo e substitudo na forma desta lei complementar at ultimao do processo.Pargrafo nico Cessar o afastamento previsto neste artigo se o processo de destituio, na Assemblia Legislativa, no for concludo em 90 (noventa) dias a contar da data da comunicao da proposta aprovada pelo Colgio de Procuradores de Justia.Artigo 17 A destituio do Procurador-Geral de Justia depender da deliberao, mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assemblia Legislativa, nos termos do seu Regimento Interno.Artigo 18 Aprovada a destituio, o Colgio de Procuradores de Justia, diante da comunicao da Assemblia Legislativa, declarar vago o cargo de Procurador-Geral de Justia e cientificar imediatamente o Conselho Superior do Ministrio Pblico.Pargrafo nico Caso no tenha baixado as normas regulamentadoras para elaborao da lista trplice de acordo com o artigo 10 desta lei complementar, o Conselho Superior do Ministrio Pblico as expedir no prazo do artigo 11, procedendo-se, em qualquer caso, na forma estabelecida na Subseo II deste Captulo.SUBSEOIV

Das Atribuies Administrativas do Procurador-Geral de Justia

Artigo 19 Compete ao Procurador-Geral de Justia praticar, em nome do Ministrio Pblico, todos os atos prprios de gesto, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e especialmente:I quanto representao interna:a) integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradores de Justia, o Conselho Superior do Ministrio Pblico e a Comisso de Concurso;b) submeter ao Colgio de Procuradores de Justia a proposta de:1. oramento anual do Ministrio Pblico;2. criao e extino de cargos da carreira do Ministrio Pblico e de seus servios auxiliares, bem como a de fixao e reajuste dos respectivos vencimentos;3. realizao de concurso de ingresso na carreira;c) delegar suas funes administrativas;d) expedir recomendaes, sem carter normativo, aos rgos do Ministrio Pblico para o desempenho de suas funes;II quanto representao externa da Instituio:a) exercer a representao geral do Ministrio Pblico, judicial e extrajudicialmente, na forma da lei;b) tratar diretamente com os Poderes do Estado dos assuntos de interesse do Ministrio Pblico;c) encaminhar ao Governador a proposta oramentria do Ministrio Pblico para incluso no projeto de lei oramentria a ser submetido ao Poder Legislativo;d) comparecer perante a Assemblia Legislativa ou suas comisses, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedncia, para prestar informaes sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se s penas da lei na ausncia sem justificativa;e) prestar informaes Assemblia Legislativa sobre assunto relacionado com o Ministrio Pblico, importando crime de responsabilidade no s a recusa ou no atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, seno tambm o fornecimento de informaes falsas;f) encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, pargrafo nico, II, da Constituio Federal;g) providenciar, observada a legislao em vigor, a instruo dos expedientes relativos a requerimentos e indicaes sobre matria pertinente ao Ministrio Pblico, de interesse da Assemblia Legislativa;h) firmar convnios de interesse do Ministrio Pblico;III designar membros do Ministrio Pblico para:a) exercer as atribuies de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;b) ocupar cargo de confiana junto aos rgos da Administrao Superior;c) integrar organismos estatais afetos a sua rea de atuao, observado o disposto no artigo 36, inciso XVII, desta lei complementar;d) oferecer denncia ou propor ao civil pblica nas hipteses de no confirmao de arquivamento de inqurito policial ou civil, bem como de quaisquer peas de informao;e) acompanhar inqurito policial ou diligncia investigatria, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministrio Pblico com atribuio para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinrias de distribuio de servios;f) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento temporrio, ausncia, impedimento ou suspeio de titular de cargo, ou com consentimento deste;g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funes processuais afetas a outro membro da Instituio, aps prvia autorizao do Conselho Superior do Ministrio Pblico;h) oficiar em feito determinado, desde que haja concordncia do Promotor de Justia com atribuio para tanto;i) oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;j) oficiar perante a Justia do Trabalho nas Comarcas em que no houver Junta de Conciliao e Julgamento;IV quanto iniciativa de leis, propor Assemblia Legislativa:a) a criao, a extino, a modificao ou a organizao de cargos do Ministrio Pblico e dos servios auxiliares, bem como de funes-atividades;b) a fixao e reajustes dos vencimentos dos cargos do Ministrio Pblico e dos servios auxiliares;c) a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico, por meio de lei complementar Constituio;V quanto administrao de pessoal:a) prover os cargos iniciais de carreira e dos servios auxiliares, bem como nos casos de promoo, remoo e demais formas de provimento derivado, e ainda dar posse e exerccio aos membros e servidores do Ministrio Pblico;b) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comisso;c) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntria ou compulsria, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de cargo, bem como editar atos de disponibilidade de membros e servidores do Ministrio Pblico ou quaisquer outros que importem em vacncia de cargos da carreira ou dos servios auxiliares;d) praticar atos e decidir sobre a situao funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios, bem como homologar o processo de promoo dos servidores;e) efetuar a contratao de pessoal especializado, nas hipteses legais, fixando retribuio tendente compatibilizao com o mercado de trabalho;f) homologar os resultados de concursos pblicos e processos seletivos executados pelo Ministrio Pblico;g) solicitar a transferncia de cargos e funes-atividades de outros rgos para o Ministrio Pblico, observadas as restries legais;h) apreciar os pedidos de transferncia de cargos e funes-atividades para outros rgos;i) admitir ou autorizar a admisso de servidores, bem como dispens-los, nos termos da legislao pertinente;j) aprovar a indicao ou designar funcionrios ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funes-atividades ou funes de servio pblico de direo, chefia ou encarregatura;l) designar funcionrio ou servidor:1. para exerccio de substituio remunerada;2. para funes de Oficial de Diligncia de Promotoria, Agente de Diligncia de Promotoria, encarregatura, chefia e direo a serem retribudas mediante "pro labore", nos termos da legislao vigente;3. designar funcionrio ou servidor para prestar servios fora da sede;m) atribuir a gratificao mencionada no item 2, da alnea anterior, observada a legislao pertinente;n) requisitar passagens, inclusive areas, para membros do Ministrio Pblico e para funcionrios ou servidores no desempenho de suas atribuies, de acordo com a legislao pertinente;o) fixar e atribuir gratificaes a ttulo de representao pelo exerccio das funes de Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, de Subprocurador-Geral de Justia, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justia, de Diretor-Geral do Ministrio Pblico, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador de Justia, de Assessor do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, de Diretor Regional do Ministrio Pblico e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais sero escalonadas a partir da gratificao de representao do Procurador-Geral de Justia, que no poder superar aquela concedida aos Secretrios de Estado, observada a legislao pertinente. (NR)- alnea com redao dada pelo artigo 1 daLei Complementar n 1.155, de 26/10/2011p) fixar e atribuir gratificao a ttulo de representao a funcionrios e servidores disposio do Gabinete do Procurador-Geral de Justia, observado o disposto na alnea anterior;q) conceder:1. afastamento aos membros, funcionrios e servidores do Ministrio Pblico, observado o disposto na legislao pertinente;2. frias, adicional por tempo de servio, sexta-parte, salrio-famlia e demais vantagens pecunirias aos membros, funcionrios e servidores do Ministrio Pblico;3.ajuda de custo para despesa de transporte e mudana, auxlio-moradia, gratificao pelo efetivo exerccio em Comarca de difcil provimento, gratificao pelo exerccio cumulativo de cargos ou funes e ajuda de custo, de natureza indenizatria, por aquisio de obras jurdicas e outros insumos indispensveis ao exerccio das funes pelos membros do Ministrio Pblico; (NR)- item com redao dada pela letra "b" do inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/20084. licena-prmio ou autorizar a correspondente indenizao quando indeferida por necessidade do servio;5. licena a funcionria casada com funcionrio ou militar que for mandado servir, independente de solicitao, em outro ponto do Estado ou do territrio nacional ou estrangeiro;6. licena sade, licena por motivo de doena de pessoa da famlia, licena gestante, licena paternidade, licena em carter especial, licena para casamento, licena por luto, licena adoo e outros casos previstos na legislao aplicvel, aos membros, funcionrios e servidores do Ministrio Pblico, na forma da lei;r) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionrios e servidores que, no interesse do servio, passarem a ter exerccio em nova sede, em territrio do Estado, ou que forem incumbidos de servios que os obriguem a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;s) autorizar o pagamento de transportes e dirias a membros, funcionrios e servidores do Ministrio Pblico;t) determinar, em procedimento administrativo, as medidas necessrias verificao da incapacidade fsica ou mental dos membros, funcionrios e servidores do Ministrio Pblico, assegurada a ampla defesa do interessado;u) considerar afastado o funcionrio ou servidor para:1. concorrer a mandato legislativo ou executivo federal, estadual ou municipal, ou cumpr-lo, nos termos e limites previstos na legislao pertinente;2. exercer as demais atividades poltico-partidrias permitidas em lei;3. atender as requisies das autoridades eleitorais competentes;v) deferir a averbao de tempo de servio anterior, pblico ou particular;x) fazer publicar, anualmente, no "Dirio Oficial":1. at 31 de dezembro, a tabela de substituies dos membros do Ministrio Pblico, observados os critrios de proximidade e de facilidade de acesso;2. at 31 de janeiro, o Quadro do Ministrio Pblico e o dos seus funcionrios e servidores, observada a ordem de antigidade;3. at 30 de abril, o Quadro de cargos e funes do Ministrio Pblico e de seus funcionrios e servidores, preenchidos e vagos, referentes ao exerccio anterior, sem prejuzo do disposto no item anterior;z) designar os Estagirios do Ministrio Pblico, bem como exoner-los ou demit-los, na forma desta lei complementar;VI quanto matria disciplinar:a) impor as sanes disciplinares aos membros do Ministrio Pblico, nos termos desta lei complementar; (NR)- alnea com redao dada pelo artigo 2 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011b) prorrogar, at 90 (noventa) dias, a suspenso preventiva de funcionrio ou servidor;c) determinar a instaurao de processo administrativo ou de sindicncia;d) aplicar pena de demisso, repreenso e suspenso, at 90 (noventa) dias, a funcionrio ou servidor, bem como converter em multa a suspenso aplicada;VII quanto s obras, servios, compras, locaes e concesses, determinar:a) a realizao de licitao, obedecidos os princpios legais pertinentes;b) a organizao e manuteno de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuao relativamente ao Ministrio Pblico;c) a aquisio de bens e servios, providenciada a devida contabilizao;VIII quanto administrao financeira e oramentria:a) elaborar proposta de oramento de custeio e investimento, bem como de programao financeira, consoante normas legais aplicveis, submetendo-as apreciao do Colgio de Procuradores de Justia;b) adotar medidas contbeis e de apurao de custos, de forma a permitir a anlise da situao econmica, financeira e operacional do Ministrio Pblico, em seus vrios setores, bem assim a formulao de programas de atividades e de seus desdobramentos;c) dispor sobre a aplicao e a execuo do oramento anual;d) aprovar as propostas oramentrias elaboradas por unidade oramentria ou de despesa;e) autorizar a distribuio de recursos oramentrios para as unidades de despesa;f) baixar, no mbito do Ministrio Pblico, normas relativas administrao financeira e oramentria, de acordo com as normas legais pertinentes;g) manter contato com os rgos centrais de administrao financeira e oramentria;h) exercer atos prprios de gesto dos fundos e recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual;i) autorizar adiantamento;j) autorizar liberao, restituio ou substituio de cauo geral e de fiana, quando dadas em garantia de execuo de contrato;IX quanto administrao de material e patrimnio:a) expedir normas para aplicao das multas de acordo com a legislao vigente;b) autorizar:1. a transferncia de bens mveis, inclusive para outras unidades da Administrao;2. o recebimento de doaes de bens mveis, sem encargo;3. a locao de imveis;c) decidir sobre assuntos referentes a licitaes, podendo:1. autorizar sua abertura ou dispensa;2. designar a comisso julgadora;3. exigir, quando julgar conveniente, a prestao de garantia;4. homologar a adjudicao;5. anular ou revogar a licitao e decidir os recursos;6. autorizar a substituio, a liberao e a restituio de garantia;7. autorizar a alterao de contrato, inclusive a prorrogao de prazo;8. designar funcionrio, servidor ou comisso para recebimento do objeto de contrato;9. autorizar a resciso administrativa ou amigvel do contrato;10. aplicar penalidades legais ou contratuais;d) decidir sobre a utilizao de prprios do Estado destinados ao Ministrio Pblico, bem como autorizar, fundamentadamente, a alterao de destinao das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministrio Pblico em qualquer edifcio, ouvido o representante do Ministrio Pblico interessado;e) autorizar, por ato especfico, as autoridades que lhe so subordinadas a requisitar transporte de material ou de pessoas por conta do Estado;X quanto organizao dos servios administrativos da Instituio:a) expedir atos para instituir e organizar os servios auxiliares de apoio tcnico e administrativo, fixando as respectivas competncias;b) designar os membros da Comisso Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;c) criar comisses no permanentes e grupos de trabalho;d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades tcnicas e administrativas das unidades subordinadas;e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as reas de atuao;f) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alteraes que se fizerem necessrias;g) expedir as determinaes necessrias para a manuteno da regularidade dos servios;h) superintender os servios administrativos, nos termos da lei ordinria;i) aprovar as propostas de modernizao administrativa encaminhadas pela Diretoria Geral;XI quanto Administrao dos Transportes Internos Motorizados:a) fixar ou alterar o programa anual de renovao das frotas;b) criar, extinguir, instalar ou fundir postos e oficinas;c) baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;XII quanto s competncias residuais:a) administrar e responder pela execuo das atividades do Ministrio Pblico;b)decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso, inclusive contra decises dos Subprocuradores-Gerais de Justia; (NR)- alnea com redao dada pela letra "c" do inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008c) expedir atos e instrues para a boa execuo das Constituies Federal e Estadual, das leis e regulamentos no mbito do Ministrio Pblico;d) decidir sobre as proposies encaminhadas pelos dirigentes dos rgos subordinados;e) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias dos rgos, funcionrios ou servidores subordinados;f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies ou competncias dos rgos, funcionrios ou servidores subordinados;g) autorizar entrevistas de funcionrios e servidores do Ministrio Pblico imprensa em geral sobre assuntos da sua rea de atuao;h) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os servios entre eles;i) fazer publicar, mensalmente, at o dia 15 (quinze) do ms subseqente, as estatsticas previstas nesta lei complementar;j) executar os encargos da Administrao Superior;l) determinar as implantaes de vencimentos, decorrentes do sistema remuneratrio dos membros do Ministrio Pblico, da ativa ou inativos, e dos seus funcionrios e servidores, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento;m) revogado;- revogado pelo artigo 11 da Lei Complementar n 981, de 21/12/2005n) delegar por ato expresso, qualquer competncia administrativa que, por fora de lei, no lhe seja privativa;o) exercer as demais competncias concernentes administrao financeira, oramentria, patrimonial e de pessoal;p) exercer outras competncias necessrias ao desempenho de seu cargo.Pargrafo nico Feitas as designaes referidas no inciso III, alneas "i" e "j", deste artigo, o Procurador-Geral de Justia encaminhar os respectivos expedientes e portarias s autoridades competentes da Justia Eleitoral e da Justia do Trabalho para os fins de pagamento a que aludem os incisos VI e VII do artigo 50 da Lei n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.Artigo 20 O Procurador-Geral de Justia designar os Subprocuradores-Gerais de Justia com funes de substituio e auxlio, a serem definidas em ato especfico, dentre os Procuradores de Justia. (NR)Pargrafo nico A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justia e as demais funes de confiana do Gabinete sero exercidas por membro do Ministrio Pblico com, no mnimo, 10 (dez) anos de carreira, designados por ato do Procurador-Geral de Justia. (NR)- redao dada pelo inciso III do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008SEO II

Do Colgio de Procuradores de Justia

Artigo 21 O Colgio de Procuradores de Justia, rgo da Administrao Superior e de Execuo do Ministrio Pblico, integrado por todos os Procuradores de Justia em exerccio e presidido pelo Procurador-Geral de Justia.Artigo 22 Compete ao Colgio de Procuradores de Justia:I opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como sobre outras de interesse institucional;II propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de Justia, na forma prevista nos artigos 13 e 15, desta lei complementar;III eleger e destituir o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, na forma do artigo 38 desta lei complementar; (NR)- inciso com redao dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011IV eleger, atravs de voto plurinominal, os Procuradores de Justia para integrar o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, nos termos do artigo 24, desta lei complementar;V eleger, atravs de voto plurinominal, dentre os integrantes do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, 3 (trs) dos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico;VI aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, ou da maioria de seus membros, medidas a propsito de matria, direitos ou questo de estrito interesse do Ministrio Pblico;VII propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e servios auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e providncias relacionadas ao desempenho das funes institucionais;VIII aprovar a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico, elaborada pelo Procurador-Geral de Justia, bem como os projetos de criao e extino de cargos e servios auxiliares e os relativos fixao e reajuste dos respectivos vencimentos;IX recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministrio Pblico e a realizao de correies extraordinrias;X julgar recurso contra deciso:a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico;b)extintiva, absolutria ou condenatria, em processo administrativo disciplinar; (NR)- alnea com redao dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011c) proferida em reclamao sobre o quadro geral de antigidade;d) de procedncia ou improcedncia de representao para disponibilidade ou remoo compulsria de membro do Ministrio Pblico; (NR)- alnea com redao dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011e) de recusa na indicao por antigidade feita pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico;XI decidir sobre pedido de reviso de processo administrativo disciplinar;XII deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justia, que este ajuze ao civil de decretao de perda do cargo e de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalcio do Ministrio Pblico nos casos previstos nesta lei complementar;XIII sugerir ao Procurador-Geral de Justia ou ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providncias ou medidas relativas ao aperfeioamento e aos interesses da Instituio, bem como para promover, com maior eficcia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponveis;XIV dar posse, em sesso solene, ao Procurador-Geral de Justia, ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e aos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico;XV elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso carreira do Ministrio Pblico, bem como do quadro de estagirios;XVI estabelecer normas sobre a composio, organizao e funcionamento das Procuradorias de Justia;XVII fixar critrios objetivos para a distribuio eqitativa dos processos, sempre por sorteio, entre os Procuradores de Justia que integram as Procuradorias de Justia, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternncia em funo da natureza, volume e espcie dos feitos e desde que no sejam elas definidas consensualmente pelas prprias Procuradorias de Justia;XVIII conceder frias, licenas e afastamentos ao Procurador-Geral de Justia e ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;XIX deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justia referente fixao de atribuies das Promotorias de Justia e dos cargos dos Promotores de Justia que as integram;XX deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justia, que exclua, inclua ou modifique as atribuies das Promotorias de Justia ou dos cargos dos Promotores de Justia que as integram;XXI fixar o nmero de Promotores de Justia para assessorar o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, bem como deliberar, a pedido deste, sobre sua indicao, em caso de recusa do Procurador-Geral de Justia em design-los;XXII autorizar ou recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico que realize inspees nas Procuradorias de Justia, apreciando os relatrios reservados resultantes e deliberando, se necessrio, sobre as providncias a serem tomadas;XXIII deliberar sobre a constituio de comisso especial de carter transitrio, prevista no inciso VII, do artigo 42, desta lei complementar;XXIV aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o nmero de cargos a serem providos;XXV eleger, dentre os Procuradores de Justia inscritos, no integrantes do rgo Especial nem do Conselho Superior do Ministrio Pblico, aqueles que integraro a Comisso Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar; (NR)- redao dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011XXVI elaborar o regulamento do processo de eleio dos membros da Comisso Processante Permanente, prevista no artigo 96-A desta lei complementar; (NR)- acrescentado pelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011XXVII desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei. (NR)- inciso XXV renumerado para XXVIIpelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011Artigo 23 As atribuies do Colgio de Procuradores de Justia sero exercidas por rgo Especial composto por 42 (quarenta e dois) Procuradores de Justia, integrado pelo Procurador-Geral de Justia, pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justia mais antigos da classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justia eleitos por todos os Procuradores de Justia, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo consecutiva. (NR)- redao dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.155, de 26/10/2011 1 O disposto neste artigo no se aplica s hipteses previstas nos incisos I, II, III, IV e XXV do artigo 22, bem como a outras atribuies a serem deferidas totalidade do Colgio de Procuradores de Justia por esta lei complementar.(NR)- pargrafo com redao dada pelo artigo 4 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011 2 Cabe ao rgo Especial elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento e do Colgio de Procuradores de Justia.Artigo 24 Na composio do rgo Especial sero observadas as seguintes regras: 1 A eleio dos membros do rgo Especial dar-se- por votao secreta, mediante voto plurinominal, presente a maioria absoluta dos membros do Colgio de Procuradores de Justia, realizada nos 10 (dez) ltimos dias de novembro dos anos mpares. 2 Considerar-se-o eleitos os vinte Procuradores de Justia mais votados, observada, em caso de empate, a precedncia conferida pela antigidade na segunda instncia; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso. 3 Sero considerados suplentes dos membros eleitos os Procuradores de Justia que se seguirem na ordem de votao, substituindo-os em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias ou em caso de impedimento e sucedendo-os na vaga. 4 O mandato dos membros eleitos ter incio no primeiro dia do ms de janeiro do ano seguinte. 5 Os vinte Procuradores de Justia mais antigos, membros natos, sero substitudos nos impedimentos e sucedidos na vaga pelos que se lhes seguirem na ordem de antigidade, respeitando-se, todavia, aqueles que por essa ordem j integrem o rgo Especial na condio de membro eleito. 6 Os Procuradores de Justia, membros natos ou eleitos, que vierem a assumir os cargos de Procurador-Geral de Justia ou de Corregedor-Geral do Ministrio Pblico passaro a integrar o rgo Especial nessas qualidades e sero substitudos nos termos desta lei complementar. 7 So inelegveis para o rgo Especial os seus membros natos e os Procuradores de Justia que estiverem afastados da carreira at 60 (sessenta) dias antes da data da eleio.Artigo 25 O Regimento Interno elaborado pelo rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia obedecer as seguintes regras:I o rgo Especial ser secretariado por um Procurador de Justia eleito por seus pares, dentre os vinte mais antigos, com mandato de dois anos, que exercer, cumulativamente, as funes de Secretrio do Colgio de Procuradores de Justia;II o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia poder instituir comisses permanentes ou temporrias, de forma a preparar os assuntos a serem levados considerao do Colegiado nas reunies;III na composio das comisses dever ser observada a participao dos membros natos e dos eleitos;IV o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, e, extraordinariamente, por convocao do Procurador-Geral de Justia ou por proposta de 1/3 (um tero) de seus membros;V as reunies previstas neste artigo devero ser precedidas do encaminhamento da respectiva pauta dos assuntos do dia aos membros do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, com antecedncia de cinco dias para as reunies ordinrias e de vinte e quatro horas para as extraordinrias, ressalvados assuntos emergenciais que impossibilitem a devida incluso, dependendo, o seu exame, neste caso, de ratificao do Colegiado;VI das reunies ordinrias e extraordinrias sero lavradas atas circunstanciadas;VII o comparecimento dos Procuradores de Justia s reunies obrigatrio, acarretando, a ausncia injustificada por mais de duas reunies no ano, a excluso do membro eleito e, em relao aos vinte mais antigos, a suspenso pelo perodo de um ano, assegurada ampla defesa;VIII durante as frias facultado ao membro do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia nele exercer suas atribuies, mediante prvia comunicao ao Presidente;IX as decises do Colgio de Procuradores de Justia e do rgo Especial sero tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente tambm o voto de desempate, ressalvadas as excees previstas nesta lei complementar e na Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico;X as decises do Colgio de Procuradores de Justia sero motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipteses legais de sigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.SEO III

Do Conselho Superior do Ministrio Pblico

Artigo 26 O Conselho Superior do Ministrio Pblico, rgo da Administrao Superior e de Execuo do Ministrio Pblico, integrado pelo Procurador-Geral de Justia, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, ambos membros natos, e por mais 9 (nove) Procuradores de Justia eleitos, por voto obrigatrio, secreto e plurinominal, sendo 3 (trs) pelo rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia e 6 (seis) pelos demais integrantes da carreira, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo consecutiva.Artigo 27 A eleio dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico pelos integrantes da carreira, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar, ser realizada no primeiro sbado do ms de dezembro dos anos mpares. (NR)- redao dada pelo artigo 4da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003 1 Na hiptese da data prevista nocaput deste artigo recair em feriado declarado antes de estabelecido o calendrio eleitoral, a votao ocorrer no sbado anterior quele que no tenha tal impedimento. (NR) 2 A eleio reger-se- pelas instrues baixadas pelo Procurador-Geral de Justia na primeira quinzena do ms de outubro, observadas, no que couber, as normas contidas no 2 do artigo 10 desta lei complementar, podendo o eleitor votar em cada um dos elegveis at o nmero de cargos postos em eleio. (NR)- acrescentados pelo artigo 5 da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003 incisos I a IV do artigo 27 revogados pelo artigo 6 do Lei Complementar n 945, de 8/7/2003Artigo 28 O rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia realizar sesso extraordinria para eleio de 3 (trs) de seus membros, para compor o Conselho Superior do Ministrio Pblico, no dia til imediato quele previsto para a proclamao dos Conselheiros eleitos pelos demais membros da carreira.Artigo 29 Somente podero concorrer s eleies referidas nos artigos 27 e 28, desta lei complementar, os Procuradores de Justia em exerccio que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justia, durante a segunda quinzena do ms de outubro do ano da eleio.Artigo 30 Os Procuradores de Justia, que se seguirem aos eleitos nas respectivas votaes, sero considerados seus suplentes.Artigo 31 Em caso de empate, ser considerado eleito o mais antigo na segunda instncia, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.Artigo 32 O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico ter incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio.Pargrafo nico A sesso solene de posse dos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico ser realizada no mesmo dia da primeira reunio ordinria do ms de janeiro do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia.Artigo 33 Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico em seus impedimentos ou afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vaga.Pargrafo nico Durante as frias facultado ao titular exercer suas funes no Conselho Superior do Ministrio Pblico, mediante prvia comunicao ao Presidente.Artigo 34 So inelegveis para o Conselho Superior:I para o perodo subseqente, o Procurador de Justia que o integrou como membro nato e em carter efetivo;II os Procuradores de Justia que estiverem afastados da carreira at 60 (sessenta) dias antes da data da eleio.Artigo 35 O Conselho Superior do Ministrio Pblico reunir-se-, ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de pelo menos 4 (quatro) de seus membros. 1 Das reunies ser lavrada ata circunstanciada, na forma regimental. 2 As deliberaes do Conselho Superior do Ministrio Pblico sero tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente tambm o voto de desempate. 3 As decises do Conselho Superior do Ministrio Pblico sero motivadas, quando o exigir esta lei complementar, e publicadas, por extrato, salvo nas hipteses legais de sigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.Artigo 36 So atribuies do Conselho Superior do Ministrio Pblico:I baixar as normas regulamentadoras do processo eleitoral para a formao da lista trplice para escolha do Procurador-Geral de Justia, observadas as disposies desta lei complementar;II eleger os membros do Ministrio Pblico que integraro a Comisso de Concurso de ingresso na carreira;III indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os candidatos a remoo ou promoo por merecimento;IV elaborar as listas sxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", 104, pargrafo nico, II, da Constituio Federal;V indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para remoo ou promoo por antigidade;VI revogado;- revogado pelo artigo 11 da Lei Complementar n 981, de 21/12/2005VII aprovar os pedidos de remoo por permuta entre membros do Ministrio Pblico;VIII decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;IX determinar, independentemente de representao, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoo de membros do Ministrio Pblico, por interesse pblico, assegurada a ampla defesa.(NR)- redao dada pelo artigo 5 da Lei n 1.155, de 26/10/2011X aprovar o quadro geral de antigidade do Ministrio Pblico e decidir sobre reclamaes formuladas a esse respeito;XI sugerir ao Procurador-Geral de Justia a edio de recomendaes, sem carter vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico para o desempenho de suas funes e a adoo de medidas convenientes ao aprimoramento dos servios;XII autorizar o afastamento de membro do Ministrio Pblico para freqentar curso ou seminrio de aperfeioamento e estudo, no Pas ou no exterior;XIII expedir, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, depois de verificada a vaga para remoo ou promoo, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse pblico;XIV solicitar informaes ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico sobre a conduta e atuao funcional dos membros do Ministrio Pblico e sugerir a realizao de correies e visitas de inspeo para a verificao de eventuais irregularidades nos servios; (NR)- redao dada pelo artigo 5 da Lei n 1.147, de 6/9/2011XV tomar conhecimento dos relatrios da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;XVI recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de sindicncia ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministrio Pblico, cabendo recurso ao rgo Especial, por deliberao da maioria do Conselho Superior do Ministrio Pblico, em 10 (dez) dias, contra a deciso que decidir pela no instaurao; (NR)- redao dada pelo artigo 5 da Lei n 1.147, de 6/9/2011XVII deliberar sobre a participao de membros do Ministrio Pblico em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de poltica penal e penitenciria e outros afetos sua rea de atuao;XVIII opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministrio Pblico para o exerccio de outro cargo, emprego ou funo de nvel equivalente ou superior, observado o disposto no artigo 29, 3, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio Federal;XIX autorizar o Procurador-Geral de Justia a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministrio Pblico para exercer as funes processuais afetas a outro membro da Instituio;XX aprovar os pedidos de reverso, examinando sua convenincia, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministrio Pblico em disponibilidade;XXI editar assentos de carter normativo em matria de sua competncia;XXII recusar, na indicao por antigidade, o membro do Ministrio Pblico mais antigo, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus integrantes, conforme procedimento prprio, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao, aps o julgamento de eventual recurso, interposto ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia;XXIII elaborar seu regimento interno;XXIV exercer outras atribuies previstas em lei.SEO IV

Da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico

Artigo 37 A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico o rgo da Administrao Superior do Ministrio Pblico encarregado da orientao e fiscalizao das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico.Pargrafo nico A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justia. (NR)- pargrafo nico com redao dada pelo artigo 6 da Lei n 1.147, de 6/9/2011Artigo 38 O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor sero eleitos, por voto obrigatrio e secreto, pelo Colgio de Procuradores de Justia, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos pares, permitida uma reconduo, observado o mesmo procedimento. (NR)- caput com redao dada peloartigo 7 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011 1 Em caso de empate na votao, observar-se- o disposto no artigo 31 desta lei complementar. (NR) 2 O Vice-Corregedor substituir o Corregedor-Geral em caso de frias, licena, afastamento, impedimento ou suspeio e assumir o cargo na vacncia pelo restante do mandato. (NR) 3 O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor sero nomeados por ato do Procurador-Geral de Justia. (NR) 4 Os mandatos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor tero incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio. (NR) 5 A sesso solene de posse do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor ser realizada no mesmo dia da primeira reunio ordinria do ms de janeiro do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia. (NR) 6 O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor podero ser destitudos dos mandatos pelo voto de 2/3 (dois teros) dos membros do Colgio de Procuradores de Justia, em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso dos deveres do cargo, por representao do Procurador-Geral de Justia ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 15 desta lei complementar. (NR)- 2 a 6 com redao dada peloartigo 7 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011 7 Em caso frias, licena, afastamento, suspeio ou impedimento simultneo do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, a substituio caber ao Procurador de Justia mais antigo em exerccio no rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia.(NR) 8 Se o Procurador de Justia mais antigo em exerccio no rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia integrar o Conselho Superior do Ministrio Pblico, o substituto ser o Procurador de Justia seguinte na lista de antiguidade.(NR) 9 Em caso de vacncia dos cargos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, aplica-se, no que couber, o disposto nos 7 e 8 para o restante do mandato. (NR)- acrescentados pelo artigo 7 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011Artigo 39 Somente podero concorrer eleio para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministrio Pblico os Procuradores de Justia em exerccio e que se inscreverem, mediante requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justia, durante a segunda quinzena do ms de outubro do ano da eleio. (NR)- redao dada peloartigo 8 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011Pargrafo nico Aps o trmino do mandato, o Corregedor-Geral ficar impedido, por 2 (dois) anos, de concorrer a cargo eletivo na Administrao Superior do Ministrio Pblico.(NR) - pargrafo nico acrescentadopeloartigo 8 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011Artigo 40 So inelegveis para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministrio Pblico: (NR)-redao dada peloartigo 9 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011I os Procuradores de Justia que, at 30 dias antes da data da votao, estiverem ocupando cargo no rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia e nos rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico referidos nos incisos I e III do artigo 5 desta lei complementar; (NR)II os Procuradores de Justia integrantes da Comisso Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar, at dois anos aps o trmino do exerccio de seus mandatos; (NR)III os Procuradores de Justia que estiverem afastados da carreira at 60 (sessenta) dias da data da eleio. (NR)- incisos I e II com redao dada peloartigo 9 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011, renumerando-se o atual inciso II para III.Artigo 41 O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser assessorado por Promotores de Justia da mais elevada entrncia por ele indicados e designados a seu pedido pelo Procurador-Geral de Justia. 1 Caber ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, por proposta do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, fixar o nmero de Promotores de Justia para exerccio das funes de assessoria junto Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico. 2 Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar os Promotores que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder submeter a indicao deliberao do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia. 3 O rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, mediante solicitao do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, poder autorizar que Procurador de Justia o auxilie em correies previamente designadas.Artigo 42 So atribuies do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico:I integrar, como membro nato, o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia e o Conselho Superior do Ministrio Pblico;II realizar correies e visitas de inspeo nas Promotorias de Justia;III realizar correies, visitas de inspeo e vistorias nas Procuradorias de Justia, encaminhando relatrio ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia; (NR)-redao dada peloartigo 10 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011IV acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justia em seus programas de atuao;V instaurar e presidir sindicncia destinada a apurar a ocorrncia de falta disciplinar e sua autoria; (NR)- redao dada peloartigo 10 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011VI instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou no de sindicncia, e encaminhar os autos Comisso Processante Permanente para instruo, da qual participar como rgo acusatrio, podendo postular a produo de provas, pleitear a condenao ou a absolvio e, se for o caso, recorrer da deciso do Procurador-Geral de Justia; (NR)- redao dada peloartigo 10 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011VII solicitar ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia a constituio de comisso especial formada por Procuradores de Justia, de carter transitrio, indicando os respectivos nomes, com a finalidade de auxiliar nas atividades afetas Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;VIII remeter ao Conselho Superior do Ministrio Pblico relatrio circunstanciado sobre a atuao pessoal e funcional dos Promotores em estgio probatrio, propondo, se for o caso, o no vitaliciamento;IX fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de execuo;X determinar e superintender a organizao dos assentamentos relativos s atividades funcionais e conduta dos membros do Ministrio Pblico e dos estagirios, coligindo todos os elementos necessrios apreciao de seu merecimento;XI expedir atos, visando regularidade e ao aperfeioamento dos servios do Ministrio Pblico, nos limites de suas atribuies;XII apresentar ao Procurador-Geral de Justia e ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, na primeira quinzena de fevereiro, relatrio, com dados estatsticos sobre a atividade das Procuradorias e Promotorias de Justia, relativas ao ano anterior;XIII remeter aos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico informaes necessrias ao desempenho de suas atribuies;XIV dirigir e distribuir os servios da Corregedoria;XV organizar o servio de estatstica das atividades do Ministrio Pblico;XVI requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justia e de Justia Militar, dos cartrios ou de qualquer repartio judiciria cpia de peas de autos judiciais ou administrativos, certides ou informaes para instruo de sindicncia; (NR)- redao dada peloartigo 10 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011XVII desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei. 1 Dos assentamentos de que trata o inciso X devero constar obrigatoriamente:a) os documentos e trabalhos do Promotor de Justia enviados Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;b) as referncias constantes de pedido de inscrio do interessado no concurso de ingresso;c) as anotaes resultantes da fiscalizao permanente dos Procuradores de Justia e as referncias em julgados dos Tribunais por eles enviadas;d) as observaes feitas em correies ou vistorias;e) outras informaes pertinentes. 2 As anotaes a que se refere a alnea "c" do pargrafo anterior, quando importarem em demrito, sero inicialmente comunicadas ao membro do Ministrio Pblico interessado, que poder apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias. 3 Se a justificativa no for aceita, o interessado poder recorrer ao Conselho Superior do Ministrio Pblico no prazo de 3 (trs) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poder ser feita a anotao no seu pronturio.

CAPTULOIII

Dos rgos de Administrao do Ministrio Pblico

SEO I

Das Procuradorias de Justia

Artigo 43 As Procuradorias de Justia so rgos de Administrao do Ministrio Pblico, com cargos de Procurador de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhe forem cometidas por esta lei complementar.Artigo 44 As Procuradorias de Justia sero institudas por Ato do Colgio de Procuradores de Justia, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, que dever conter:I a denominao das Procuradorias de Justia, de acordo com a respectiva rea de atuao;II o nmero de cargos de Procurador de Justia que a integraro;III as normas de organizao interna e de funcionamento. 1 O remanejamento de cargos de Procurador de Justia de uma para outra Procuradoria depender de aprovao do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, por iniciativa de Procurador de Justia, sempre com fundamento na necessidade do servio. 2 Os integrantes de cada Procuradoria de Justia escolhero dois Procuradores de Justia para exercerem, durante o perodo de 1 (um) ano, permitida uma reconduo consecutiva, as funes de Secretrio Executivo e de Suplente de Secretrio Executivo, com incumbncia de responder pelos servios administrativos da Procuradoria. 3 Cada Procuradoria de Justia definir consensualmente, conforme critrios prprios, a diviso interna dos servios processuais dentre seus integrantes; no havendo consenso aplicar-se- o disposto no inciso XVII, do artigo 22, desta lei complementar. 4 As Procuradorias de Justia realizaro, obrigatoriamente, reunies mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:I fixao de tese jurdica, sem carter vinculativo, inclusive para interposio de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justia para conhecimento e publicidade;II propor ao Procurador-Geral de Justia a escala de frias individuais de seus integrantes;III revogado- revogado pelo artigo 11 da Lei Complementar n 981, de 21/12/2005IV encaminhar Procuradoria-Geral de Justia sugestes para a elaborao do Plano Geral de Atuao do Ministrio Pblico;V definir critrios para a presena obrigatria de Procurador de Justia nas sesses de julgamento dos processos;VI estabelecer o sistema de inspeo permanente dos servios dos Promotores de Justia nos autos em que oficiem, cujos relatrios sero remetidos Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico. 5 A participao nas reunies das Procuradorias de Justia obrigatria e delas sero lavradas atas cujas cpias sero remetidas ao Procurador-Geral de Justia, ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia. (NR)- pargrafo com redao dada peloartigo 11 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011 6 Qualquer membro do Colgio de Procuradores de Justia poder propor alterao na organizao das Procuradorias de Justia. 7 O prazo para devoluo dos autos com manifestao de Procurador de Justia no poder exceder, salvo situaes especiais, 30 (trinta) dias.Artigo 45 Os servios auxiliares das Procuradorias de Justia destinar-se-o a dar suporte administrativo necessrio ao seu funcionamento e ao desempenho das funes dos Procuradores de Justia e sero institudos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justia.SEO II

Das Promotorias de Justia

Artigo 46 As Promotorias de Justia so rgos de Administrao do Ministrio Pblico com um ou mais cargos de Promotor de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhe forem cometidas na forma desta lei complementar.Pargrafo nico As Promotorias de Justia sero integradas por Promotores de Justia encarregados de exercer as funes institucionais de Ministrio Pblico e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessrias consecuo dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuao do Ministrio Pblico e nos respectivos Programas de Atuao.Artigo 47 As Promotorias de Justia sero organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justia, observadas as seguintes disposies:I as Promotorias de Justia podero ser Especializadas, Criminais, Cveis, Cumulativas ou Gerais;II nas Promotorias de Justia com mais de 1 (um) integrante sero escolhidos Promotores de Justia para exercer, durante o perodo de 1 (um) ano, permitida uma reconduo consecutiva, as funes de Secretrio Executivo e respectivo Suplente, com incumbncia de responder pelos servios administrativos da Promotoria;III cada Promotoria de Justia encaminhar ao Procurador-Geral de Justia a sugesto de diviso interna dos servios, processuais e extraprocessuais, bem como suas alteraes, para deliberao pelo rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia;IV cada Promotoria de Justia dever manter os livros, pastas e arquivos obrigatrios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;V as Promotorias de Justia realizaro reunies mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:a) encaminhar Procuradoria-Geral de Justia sugestes para a elaborao do Plano Geral de Atuao do Ministrio Pblico;b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuao, os respectivos Programas de Atuao da Promotoria e os Programas de Atuao Integrada;c) propor ao Procurador-Geral de Justia a escala de frias individuais de seus integrantes, a de substituio automtica para atuao em procedimentos ou processos judiciais, observados os critrios de proximidade e facilidade de acesso, e a de planto, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os servios judicirios;d) propor a constituio de Grupos de Atuao Especial, de carter transitrio, para consecuo dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuao e nos respectivos Programas de Atuao;e) solicitar ao Procurador-Geral de Justia a designao de Estagirios do Ministrio Pblico para a Promotoria de Justia, definindo as respectivas funes;f) sugerir a organizao administrativa de seus servios auxiliares internos;g) sugerir as atribuies a serem desempenhadas por funcionrios e estagirios. 1 Todas as deliberaes tomadas sobre as matrias referidas no inciso V, deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justia, sero comunicadas ao Procurador-Geral de Justia para as providncias cabveis e, se for o caso, para registro ou expedio do ato competente para conferir-lhes eficcia. 2 A participao nas reunies da Promotoria de Justia obrigatria, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se- cpia Procuradoria-Geral de Justia. 3 Consideram-se:I Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram tm suas funes definidas pela espcie de infrao penal, pela natureza da relao jurdica de direito civil ou pela competncia de determinado rgo jurisdicional, fixada exclusivamente em razo da matria;II Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram tm suas funes definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distino entre espcies de infrao penal ou de rgo jurisdicional com competncia fixada exclusivamente em razo da matria;III Promotorias Cveis, aquelas cujos cargos que as integram tm suas funes definidas para a esfera civil, sem distino quanto a natureza da relao jurdica de direito civil ou de rgo jurisdicional com competncia fixada exclusivamente em razo da matria;IV Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram tm, simultaneamente, as funes daqueles que compem as Promotorias Criminais e Cveis. 4 Os Grupos de Atuao Especial devero ser aprovados pelo rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia. 5 O Ato do Procurador-Geral de Justia que organizar as Promotorias definir se ela Especializada, Criminal, Cvel ou Cumulativa ou Geral. 6 A Promotoria de Justia ser obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominao indicativo de espcie de infrao penal, de relao jurdica de direito civil ou de rgo jurisdicional com competncia definida exclusivamente em razo da matria.Artigo 48 Os servios auxiliares das Promotorias de Justia destinar-se-o a dar suporte administrativo necessrio ao seu funcionamento e ao desempenho das funes dos Promotores de Justia e sero institudos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justia.

CAPTULOIV

Dos rgos Auxiliares

SEO I

Dos Centros de Apoio Operacional

Artigo 49 Os Centros de Apoio Operacional, rgos auxiliares da atividade funcional do Ministrio Pblico, integram o Gabinete do Procurador-Geral de Justia. 1 Podero ser designados Promotores de Justia da mais elevada entrncia para prestar servios junto aos Centros de Apoio Operacional. 2 A posse de Procurador-Geral de Justia para novo mandato far cessar todas as designaes de membros do Ministrio Pblico junto aos Centros de Apoio Operacional.Artigo 50 Os Centros de Apoio Operacional sero institudos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justia.Artigo 51 Compete aos Centros de Apoio Operacional:I estimular a integrao e o intercmbio entre rgos de execuo que atuem na mesma rea de atividade e que tenham atribuies comuns;II remeter informaes tcnico-jurdicas, sem carter vinculativo, aos rgos ligados sua atividade;III estabelecer intercmbio permanente com entidades ou rgos pblicos ou privados que atuem em reas afins, para obteno de elementos tcnicos especializados necessrios ao desempenho de suas funes;IV remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justia relatrio das atividades do Ministrio Pblico relativas s suas reas de atribuies;V exercer outras funes compatveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justia, vedado o exerccio de qualquer atividade de rgo de execuo, bem como a expedio de atos normativos a estes dirigidos.SEO II

Da Comisso de Concurso

Artigo 52 A Comisso de Concurso, rgo auxiliar de natureza transitria, incumbido de realizar a seleo de candidatos ao ingresso na carreira do Ministrio Pblico, presidida pelo Procurador-Geral de Justia e composta de 4 (quatro) Procuradores de Justia, eleitos pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico e de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 1 O Conselho Superior do Ministrio Pblico, aps eleger os membros da Comisso de Concurso, escolher, pela ordem, 3 (trs) suplentes. 2 Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justia exercer a presidncia da Comisso o Procurador de Justia mais antigo que a integre. 3 O Procurador-Geral de Justia oficiar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicao, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante para integrar a Comisso, informando as matrias do concurso que lhe sero destinadas e o respectivo cronograma. 4 As decises da Comisso de Concurso sero tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente tambm o voto de desempate.SEO III

Do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional

SUBSEO I

Disposies Gerais

Artigo 53 O Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional rgo Auxiliar do Ministrio Pblico e visa ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituio, de seus auxiliares e funcionrios, bem como a melhor execuo de seus servios e racionalizao de seus recursos materiais.Artigo 54 Para consecuo de suas finalidades o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional poder realizar ou patrocinar cursos, seminrios, congressos, simpsios, pesquisas, atividades, estudos e publicaes, bem como promover a divulgao dos conhecimentos decorrentes.Pargrafo nico Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo sero destinadas a um Fundo Especial criado por esta lei complementar.Artigo 55 Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional poder relacionar-se, celebrar convnios e colaborar, pelos meios adequados, com outros rgos do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, com a Fundao Escola Paulista do Ministrio Pblico, com a Associao Paulista do Ministrio Pblico, com os demais Ministrios Pblicos e Associaes de Ministrios Pblicos, com os institutos educacionais, com as universidades ou com outras instituies e entidades pblicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.SUBSEOII

Da Organizao e Atribuies Gerais

Artigo 56 So rgos Internos do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional:I Conselho;II Diretoria. 1 So rgos Internos do Conselho:I Presidente;II Vice-Presidente;III Secretrio;IV Conselheiros. 2 A Diretoria composta por um Diretor, escolhido dentre os membros do Ministrio Pblico, em exerccio ou aposentado, nomeado pelo Conselho, e por auxiliares designados pelo Procurador- Geral de Justia.Artigo 57 O Conselho o rgo de direo do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional, integrado:I pelo Procurador-Geral de Justia;II pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;III por um membro do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia;IV por um membro do Conselho Superior do Ministrio Pblico;V por um membro do Ministrio Pblico de Segunda Instncia, no integrante do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia ou do Conselho Superior do Ministrio Pblico;VI por dois membros do Ministrio Pblico de Primeira Instncia, um titular de cargo lotado na Comarca da Capital e outro titular de cargo lotado em Comarca do Interior. 1 A presidncia do Conselho ser exercida pelo Procurador-Geral de Justia e a Vice-Presidncia pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico. 2 Os membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico e do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia sero eleitos por seus pares na primeira reunio ordinria que se seguir composio desse rgo, para mandato de dois anos. 3 Os membros do Ministrio Pblico de Primeira e Segunda Instncias sero escolhidos pelo Procurador-Geral de Justia, em lista trplice formulada pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, tambm para mandato de 2 (dois) anos.Artigo 58 Compete ao Conselho:I fixar as diretrizes de atuao do Centro;II nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido de renncia;III aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminrios, simpsios, estudos, pesquisas, publicaes e atividades diversas;IV aprovar seu Regimento Interno e o do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional, bem como as respectivas alteraes;V aprovar convnios;VI apreciar a prestao de contas do Centro de Estudos e Aperfeioamento Profissional e de recursos repassados a entidades conveniadas;VII deliberar sobre a destinao dos recursos do Fundo Especial referido no pargrafo nico, do artigo 54, desta lei complementar;VIII convocar o Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessrio;IX eleger seu Secretrio;X exercer as demais funes inerentes sua atividade.SEO IV

Dos rgos de Apoio Tcnico e Administrativo

SUBSEOI

Da Estrutura Geral

Artigo 59 Os rgos e servios auxiliares de apoio tcnico e administrativo do Ministrio Pblico sero organizados e institudos por Ato do Procurador-Geral de Justia e contaro com quadro prprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administrao e as atividades funcionais.Artigo 60 Os servios auxiliares de apoio tcnico e administrativo atuaro junto ao:I Gabinete do Procurador-Geral de Justia;II Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;III Colgio de Procuradores de Justia;IV Conselho Superior do Ministrio Pblico;V Procuradorias de Justia;VI Promotorias de Justia;VII Centro de Estudo e Aperfeioamento Funcional.Pargrafo nico Para a descentralizao dos servios auxiliares e de apoio tcnico o Procurador-Geral de Justia poder instituir reas Regionais, que contaro com estrutura necessria para o desempenho de suas funes.SUBSEOII

Da Estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de Justia

Artigo 61 O Gabinete do Procurador-Geral de Justia compreende as seguintes funes de confiana:I Chefia de Gabinete;II Assessoria Tcnica;III Centros de Apoio Operacional;IV Diretoria-Geral e Diretorias Regionais. (NR)- inciso com redao dada pelo artigo 1 da Lei Complementar n 1.155, de 26/10/2011Pargrafo nico Competir s Subprocuradorias-Gerais de Justia, quando implantadas, as atribuies conferidas Chefia de Gabinete e Diretoria-Geral, alm de outras que lhes forem delegadas por ato especfico do Procurador-Geral de Justia. (NR)- pargrafo nico acrescentado pelo inciso VI do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008SUBSEOIII

Da Chefia de Gabinete

Artigo 62 A Chefia de Gabinete compreende:I Centro de Informtica;II rea de Servios Estatsticos;III rea de Documentao e Divulgao;IV rea de Apoio Segunda Instncia;V rea de Expediente e Secretarias.VI rea de Sade. (NR) 1 A rea de Sade tem atribuio especializada para realizao de exames, percias e inspees mdicas de que trata a presente lei complementar, alm de outras atividades que lhe sejam prprias. (NR) 2 A execuo das atividades da rea de Sade podero ser realizadas por outros rgos oficiais ou credenciados, conforme Ato regulamentar do Procurador-Geral de Justia. (NR)- inciso VI e acrescentados pelo artigo 4 da Lei Complementar n 1.155, de 26/10/2011SUBSEOIV

Da Assessoria Tcnica

Artigo 63 A Assessoria Tcnica compreende:I Corpo Tcnico;II Corpo de Apoio Tcnico. 1 O Corpo Tcnico constitudo de Assessores designados dentre os membros do Ministrio Pblico com, no mnimo, 10 (dez) anos de carreira. (NR)- pargrafo com redao dada pelo inciso VII do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008 2 O Corpo de Apoio Tcnico constitudo de Assessores, designados dentre funcionrios ou servidores administrativos, com diploma de nvel universitrio ou habilitao legal correspondente e experincia profissional comprovada em assuntos relacionados com as funes a serem desempenhadas.SUBSEOV

Da Diretoria-Geral

Artigo 64 A Diretoria Geral compreende:I Corpo de Apoio Tcnico;II Sub-rea de Apoio Tcnico;III Sub-rea de Apoio Administrativo;IV Centro de Recursos Humanos,V Departamento de Administrao;VI Departamento de Finanas e Contabilidade;VII Grupo de Planejamento Setorial;VIII Comisso Processante Permanente;IX reas Regionais.Artigo 65 O Corpo de Apoio Tcnico da Diretoria Geral tem a atribuio de prestar assistncia tcnica ao Diretor-Geral em assuntos relacionados sua rea de atuao.Artigo 66 A Sub-rea de Apoio Tcnico da Diretoria Geral tem, dentre outras, a atribuio de elaborar quadros, tabelas e mapas, pesquisas, ofcios, contratos, pareceres, planilhas e grficos.Artigo 67 A Sub-rea de Apoio Administrativo tem, dentre outras, a atribuio de receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondncias e papis, manter arquivo de correspondncia expedida e das cpias dos documentos preparados, executar servios de datilografia e providenciar cpias de textos.Artigo 68 Ao Centro de Recursos Humanos em relao Administrao de Pessoal do Ministrio Pblico, dentre outras atividades prprias de suas funes, cabe assistir as autoridades nos assuntos relacionados com a Administrao de Pessoal, planejar a execuo, das polticas e diretrizes relativas Administrao de Pessoal, coordenar, prestar orientao tcnica, controlar e, quando for o caso, executar as atividades de administrao do pessoal, inclusive dos estagirios e do pessoal contratado para prestao de servios.Artigo 69 Cabe ao Departamento de Administrao prestar s unidades do Ministrio Pblico servios na rea de administrao de material e patrimnio, de compras, de transportes internos motorizados e de zeladoria, propiciando-lhes condies de desempenho adequado, alm de outros necessrios ao exerccio de suas atribuies.Artigo 70 O Centro de Finanas e Contabilidade contar com Corpo de Apoio Tcnico, com uma rea de Pagamentos, uma rea de Oramento e Despesas, uma rea de Contabilidade e uma rea de Fiscalizao e Controle de Execuo Oramentria, competindo-lhe, dentre outras, as atribuies de:I supervisionar os servios de Contabilidade, Execuo Oramentria, Extra-Oramentria, Inspeo e Tomada de Contas;II exercer o controle interno de que cuida o artigo 3, 3, desta lei complementar;III fazer cumprir as normas estaduais referentes execuo oramentria e de encerramento do exerccio financeiro;IV propor normas para aprimorar a execuo oramentria e financeira;V emitir pareceres sobre assuntos tcnico-administrativos;VI elaborar tabelas e quadros oramentrios, financeiros, contbeis e estatsticos.Artigo 71 A rea de Contabilidade tem as atribuies de executar os servios contbeis, de acordo com os planos de contas vigentes e opinar sobre questes de contabilidade pblica.Artigo 72 Ao Grupo de Planejamento Setorial incumbe as atribuies definidas na legislao pertinente.Artigo 73 A Comisso Processante Permanente tem por atribuio conduzir os processos administrativos ou sindicncias de funcionrios e servidores do Ministrio Pblico.Artigo 74 As reas Regionais da Capital e do Interior tm, dentre outras, as atribuies de receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam oficiar rgos de execuo do Ministrio Pblico de Primeira Instncia, assim como papis e outros documentos relacionados com a atividade dos rgos de execuo.Artigo 75 Ao Diretor-Geral, na sua rea de atuao, compete, alm das delegaes que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justia:I quanto administrao de pessoal:a) dar posse e exerccio aos funcionrios e servidores do Ministrio Pblico, inclusive queles nomeados para cargos em comisso, bem como de direo e chefia;b) aprovar a indicao ou designar funcionrios ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funes-atividades ou funes de servio pblico de direo, chefia ou encarregatura;c) designar funcionrio ou servidor para o exerccio de substituio remunerada;d) autorizar ou prorrogar a convocao de funcionrios e servidores para a prestao de servios extraordinrios;e) encaminhar:1. ao Procurador-Geral de Justia, propostas de designao de funcionrios e servidores, nos termos da legislao em vigor;2. ao Centro de Recursos Humanos, as declaraes de freqncia firmadas pelos Membros do Ministrio Pblico, para efeito de pagamento de dirias;f) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionrios e servidores para dentro do Pas e por prazo no superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipteses:1. misso ou estudo de interesse do servio pblico;2. participao em congressos ou outros certames culturais, tcnicos ou cientficos;3. participao em provas ou competies desportivas, desde que haja solicitao de autoridade competente;g) autorizar:1. o pagamento de dirias a funcionrios e servidores, at 30 (trinta) dias;2. o pagamento de transportes a funcionrios e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislao pertinente;3. por ato especfico, as autoridades que lhe so subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restries legais vigentes;h) requisitar passagens areas para funcionrio ou servidor a servio dentro do Pas, at o limite mximo fixado na legislao pertinente;i) autorizar:1. a concesso e fixar o valor da gratificao "pro labore" a funcionrio ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislao pertinente;2. o gozo de licena especial para funcionrio que freqentar curso de graduao em Administrao Pblica da Fundao Getlio Vargas ou da Universidade de So Paulo;3. horrios especiais de trabalho;4. o gozo de frias no-usufrudas no exerccio correspondente;j) aprovar o contedo, a durao e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Centro de Recursos Humanos;l) convocar, quando cabvel, funcionrio ou servidor para prestao de servio em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislao pertinente;m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos servios, sobre a impossibilidade de gozo de frias regulamentares;n) conceder:1. licena a funcionrios para tratar de interesses particulares;2. adicionais por tempo de servio e sexta-parte, bem como, conceder ou suprimir salrio-famlia aos membros do Ministrio Pblico;3. licena-prmio, ou autorizar a correspondente indenizao quando indeferida por necessidade do servio, aos membros do Ministrio Pblico;4. licena a funcionria casada com funcionrio ou militar que for mandado servir, independente de solicitao, em outro ponto do Estado ou territrio nacional ou estrangeiro;o) publicar periodicamente a distribuio quantitativa e qualitativa de cargos e funes nas respectivas unidades administrativas subordinadas, em funo da necessidade de servio;p) deferir a averbao de tempo de servio anterior pblico ou particular, nos termos da lei, aos membros, funcionrios ou servidores do Ministrio Pblico;q) atestar o exerccio dos membros do Ministrio Pblico da Capital e, supletivamente, do Interior;r) expedir ttulos de nomeao, apostilas de nomenclatura de cargos e de aposentadoria, relativas aos membros do Ministrio Pblico;II quanto matria disciplinar:a) determinar:1. a instaurao de processo administrativo ou sindicncia, inclusive para apurao de responsabilidade em acidentes com veculos oficiais;2. as providncias para instaurao de inqurito policial;b) ordenar ou prorrogar a suspenso preventiva de funcionrio ou servidor, at 30 (trinta) dias;c) aplicar pena de repreenso e suspenso, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspenso aplicada;III quanto administrao financeira e oramentria:a) elaborar a proposta oramentria do Ministrio Pblico, com dotao prpria, devidamente instruda e quanto sua aplicao e execuo submetendo-a apreciao do Procurador-Geral de Justia;b) autorizar:1. despesa dentro dos limites impostos pelas dotaes liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;2. alterao de tabelas explicativas e de distribuio de recursos oramentrios;3. adiantamento;4. liberao, restituio ou substituio de cauo em geral e de fiana, quando dadas em garantia de execuo de contrato;c) submeter a proposta oramentria aprovao do dirigente da unidade oramentria;IV quanto administrao de material e patrimnio:a) assinar editais de concorrncia;b) decidir sobre assuntos relativos a licitao, nas modalidades de Tomada de Preos e Convite, podendo exercer as atribuies referidas no artigo 19, inciso IX, letra "c", n. 1 a 9, desta lei complementar, bem como aplicar penalidade, exceto a de decretao de inidoneidade para licitar ou contratar;c) autorizar, mediante ato especfico, autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do Estado;V quanto organizao dos servios administrativos da Instituio, visando modernizao administrativa, aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justia as propostas de alteraes da estrutura administrativa do Ministrio Pblico;VI quanto s atividades gerais:a) assistir o Procurador-Geral de Justia no desempenho de suas funes;b) propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alteraes que se fizerem necessrias;c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;f) responder, conclusivamente, s consultas formuladas pelos rgos de Administrao Pblica sobre assuntos de sua competncia;g) solicitar informaes a outros rgos ou entidades;h) encaminhar papis, processos e expedientes diretamente aos rgos competentes para manifestao sobre os assuntos neles tratados;i) decidir os pedidos de certides e vista de processos administrativos;j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-Geral de Justia;l) propor ao Procurador-Geral de Justia normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as reas de atuao, quando for o caso;m) visar extratos para publicao na imprensa oficial.Pargrafo nico Ato do Procurador-Geral de Justia poder constituir Diretorias Regionais para o exerccio de funes que lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas reas Regionais e os corpos de apoio tcnico nelas lotados. (NR)- pargrafo nico acrescentadopelo artigo 2 da Lei Complementar n 1.155, de 26/10/2011

SEO V

Dos Estagirios

SUBSEO I

Disposio Geral

Artigo 76 Os estagirios, auxiliares do Ministrio Pblico, aps credenciamento pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, sero designados pelo Procurador-Geral de Justia para o exerccio de suas funes por perodo no superior a trs anos.Pargrafo nico O perodo referido no "caput' deste artigo poder ser prorrogado por mais trs anos a partir da concluso do curso de Bacharelado em Direito, mediante manifestao favorvel do rgo perante ao qual o estagirio presta servios, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, aprovada pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico. (NR)- pargrafo nico acrescentado pelo inciso VIII do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008

SUBSEOII

Do Estgio

Artigo 77 O estgio compreende o exerccio transitrio de funes auxiliares nos rgos do Ministrio Pblico. (NR)- redao dadapelo inciso IX do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008Artigo 78 O nmero de estagirios ser fixado por ato do Procurador-Geral de Justia, ouvindo-se o Conselho Superior do Ministrio Pblico, observada a disponibilidade financeiro-oramentria, e no poder ultrapassa