Lei Das Contravencoes Penais - Anotada

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – Dec. 3.688/41 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação) VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada-Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Chefe da Assessoria Jurídica do Varjão - DF Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Decreto lei n. 3.688/41: aplicável a todas as contravenções penais incluindo a previstas em leis extravagantes, tais como: Código Florestal, Lei n. 4771/61 (art. 26 prevê algumas alíneas com contravenções penais que não foram revogadas pela lei dos crimes ambientais), a Lei n. 5553/68 que cuida da prática contravencional de retenção de documento de identificação pessoal, seja no âmbito público ou no âmbito privado, a Lei n. 8.213/91 (Lei de segurança do Trabalho, que no art. 19 prevê a contravenção de deixar de observar as regras de higiene e segurança no trabalho) e ainda o Decreto-Lei 6.259/44 que cuida do Jogo do Bicho. Conceito de contravenções: o Artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-Lei n. 3.914/41): “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com pena de multa, contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente. Conceito analítico de contravenções penais: segue a mesma regra do conceito analítico de crime: fato típico + jurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena. Critério: o critério para eleger uma conduta como crime ou contravenção é exclusivamente de política criminal. O legislador é quem vai dizer se a conduta será crime, contravenção ou infração administrativa. Atualmente não se tem criado mais contravenções, a

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LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – Dec. 3.688/41

(Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação)

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada-Espanha

Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium

Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Chefe da Assessoria Jurídica do Varjão - DF Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal

Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF

Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected]

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

• Decreto lei n. 3.688/41: aplicável a todas as contravenções penais incluindo a previstas em leis extravagantes, tais como: Código Florestal, Lei n. 4771/61 (art. 26 prevê algumas alíneas com contravenções penais que não foram revogadas pela lei dos crimes ambientais), a Lei n. 5553/68 que cuida da prática contravencional de retenção de documento de identificação pessoal, seja no âmbito público ou no âmbito privado, a Lei n. 8.213/91 (Lei de segurança do Trabalho, que no art. 19 prevê a contravenção de deixar de observar as regras de higiene e segurança no trabalho) e ainda o Decreto-Lei 6.259/44 que cuida do Jogo do Bicho.

• Conceito de contravenções: o Artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-Lei n. 3.914/41): “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com pena de multa, contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente.

• Conceito analítico de contravenções penais: segue a mesma regra do conceito analítico de crime: fato típico + jurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.

• Critério: o critério para eleger uma conduta como crime ou contravenção é exclusivamente de política criminal. O legislador é quem vai dizer se a conduta será crime, contravenção ou infração administrativa. Atualmente não se tem criado mais contravenções, a

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última foi em 1968, com a Lei n. 5553/68 (retenção de documento de identificação pessoal).

As regras gerais do CP serão aplicadas às contravenções, desde a

LCP não disponha de modo diverso, sendo assim aplica-se às contravenções: • O Princípio da Legalidade/ da Reserva Legal: o STF já se

manifestou que o Decreto-lei prevendo crime ou contravenção foi recepcionado pela CF/88 (Agr. 201.483/1999);

• O princípio da Irretroatividade da lei penal; • Concurso de Pessoas e concurso de contravenções; • Da imputabilidade, dos menores de 18 anos (art. 103, Lei n.

8.069/90 que dispõe “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”);

• Da exclusão da ilicitude do artigo 23 do Código Penal; • Todas as regras previstas na LCP serão aplicadas às

contravenções penais extravagantes. • As regras de prescrição do CP, aplicam-se às contravenções

penais. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

• Territorialidade Absoluta, ou seja, aplicam-se somente as contravenções cometidas no território brasileiro. Os tratados não são aplicáveis às contravenções penais.

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

• Na prática contravencional o elemento subjetivo não se traduz necessariamente no dolo ou na culpa, como ocorre nos crimes. Aqui o legislador afirma que basta a voluntariedade omissiva ou comissiva, ou seja, a voluntariedade prevista leva o interprete a uma análise intuitiva das condutas previstas como contravenções penais, pois em alguns casos será possível detectar que se trata de uma conduta negligente (ex. omissão de cautela na guarda de animais)

• Na Lei de Contravenções Penais a culpa não é normativa como no Código Penal. O jurista deverá detectar a culpa na ação ou omissão, fazendo uma análise intuitiva.

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

• Esta é muito cobrada em concurso público. Não cabe tentativa nas contravenções penais !!!

Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa.

• Não existem penas de reclusão ou detenção para o condenado por contravenção penal

• Multa: observa-se o disposto no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias multa e o dia multa valorado entre 1/30 a 5 vezes o maior salário mínimo).

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• Fixação da pena: observa-se o disposto no artigo 59 do Código Penal.

• Regime: semi-aberto e aberto, sem rigor penitenciário (art. 6º) • Competência para julgar as contravenções penais será dos

Juizados Especiais Criminais. Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções.

• O Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) prevê no art. 292 crime punido com pena de multa.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não exceder a quinze dias.

• Na Lei de Execuções Penais (7.210/84) o trabalho do condenado é obrigatório, enquanto que o trabalho para o preso provisório e o condenado por crime político é facultativo (art. 31 e 200 da LEP)

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

• Hipóteses de reincidência no Brasil:

CONDENAÇÃO ANTERIOR NOVA INFRAÇÃO PENA ARTIGO Contravenção no Brasil Contravenção no Brasil Reincidente (art. 7° da LCP) Contravenção no Exterior Contravenção no Brasil Não reincidente (art. 7°, LCP é omisso) Contravenção no Brasil Crime no Brasil Não reincidente (art. 7°, LCP é omisso) Crime no Brasil ou exterior Crime no Brasil Reincidente (art. 63 do CP) Crime no Brasil ou exterior Contravenção no Brasil Reincidente (art. 7° da LCP)

• Base legal: art. 7º da LCP e Art. 63 CP, que prevê: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

• Antigamente falava-se de erro de direito e erro de fato, hoje se fala erro de tipo (art. 20 do CP) e erro de proibição (art. 21 do CP), sendo que eles não guardam estreita correlação de igualdade. No entanto o erro de direito pode ser tratado como um erro de proibição (art. 21, do CP), que, no artigo em estudo, gera o perdão judicial, considerando a expressão utilizada “a pena pode deixar de ser aplicada”.

• Para alguns doutrinadores o art. 21 do Código Penal teria revogado o art. 8º da LCP, pois lá o erro de proibição, quando escusável (invencível) exclui a culpabilidade que é mais benéfico do que aplicação do perdão judicial. No entanto outros autores afirma que o art. 8º deve prevalecer, por se tratar de uma lei especial, em relação ao Código Penal.

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• Súmula 18 do STJ: a sentença que concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. (revogado pela Lei n. 9.268/96) Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses. (revogado pela Lei n. 9.268/96) Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassarem cinquenta contos.

• A fixação pode ultrapassar os cinco anos, mas a execução ficará limitada a cinco anos.

• A doutrina, apoiada na jurisprudência, mantém entendimento no sentido que as circunstâncias agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do Código Penal não se aplicam às contravenções, excetuando-se a reincidência.

• As atenuantes genéricas do artigo 65 do Código Penal tem aplicação na dosagem da prisão simples.

• As causas de aumento ou de diminuição de pena podem afetar a prisão simples (ex. arrependimento posterior, concurso formal de contravenção).

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).

• As condições do sursis para contravenções são as mesmas do art. 77 e 78 do CP. A diferença entre o sursis da LCP e a do CP está no prazo de duração.

• Ao livramento condicional das contravenções, aplicam-se as regras do art. 83 do CP.

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

• As penas acessórias foram abolidas pela Lei n. 7.209/84, que trouxe a reforma do Código Penal.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

• A medida de segurança para as contravenções penais seguem as mesmas regras do Código Penal (art. 96 e seguintes).

• Exílio local não existe mais em face da reforma penal pela Lei n. 7.209/84.

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal: I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II – o condenado por vadiagem ou mendicância; III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV – (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

• Esse dispositivo foi revogado pela reforma penal pela Lei n. 7.209/84.

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento) I – o condenado por vadiagem (art. 59); II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo); III – (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

• Esse dispositivo foi revogado pela reforma penal pela Lei n. 7.209/84.

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses. Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

• Esse dispositivo foi alterado pela reforma penal pela Lei n. 7.209/84. O prazo mínimo é de 1 ano.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

• Competência: Justiça comum estadual (art. 109, IV, CF). Juizados Especiais Criminais.

• Súmula 38 do STJ - Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

• Lesões Leves e culposas: pelo art. 88 da Lei n. 9.099/95 as lesões leves e culposas, que são infrações mais graves do que as contravenções penais, exige representação para propositura da ação penal. Neste sentido, o STF firmou posicionamento que a contravenção de vias de fato (art. 21) também exige representação.

PARTE ESPECIAL

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Fabrico, comércio ou detenção de arma

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social. Porte de arma Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

• Vigência: O artigo 18 e 19 foram derrogados quando se tratar de arma de fogo, em face da Lei n. 10.826/2003 (art. 14 ou 16). Assim a as contravenções em comento só tem aplicação às armas brancas (estiletes, canivetes, facas, adagas, navalha, espadas, punhal, soco-inglês).

• Bem jurídico tutelado: infração de perigo abstrato (presumido), pretendendo o legislador garantir o combate à criminalidade contra a pessoa, em especial os delitos de sangue.

Anúncio de meio abortivo Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979) Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)

• Objeto jurídico: proteção à vida intrauterina. • Conduta: “anunciar”, que significa dar conhecimento, noticiar,

revelar. • Objeto material: é o anúncio. • Venda de produtos ou objetos abortivos, não é punido pela Lei. • Venda de medicamentos como crime hediondo (art. 273 do CP)

Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

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• Conceito de vias de fato: violência contra a pessoa. • Exemplo de vias de fato: empurrão, tapa, rasteira, puxão de

cabelo, contato físico sem ferimento. Não há lesão aferível pelo exame de corpo de delito, pois neste caso, haveria lesão corporal.

• Objetividade jurídica: a incolumidade corporal da pessoa. • Elemento subjetivo: Dolo. • Ação penal: o crime de lesão corporal dolosa leve ou culposa exige

representação. O STF, calcado no art. 17 da LCP decidiu que exige representação.

• Vias de fato x violência doméstica: aplica-se a Lei n. 11.340/2006. Observando-se que o art. 41 da Lei Maria da Penha, proíbe a aplicação da Lei n. 9099/95 somente para crimes. Assim, no caso de contravenções, aplicar-se-á a Lei 9.099/95.

Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

• Objetividade jurídica: tutela a liberdade individual. • Sujeito ativo: contravenção própia. • Sujeito passivo: qualquer pessoa • Sequestro ou cárcere privado: se a pessoa for mentalmente sã, e

o agente conhecer esta situação a conduta poderá caracterizar o crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, II, do CP).

• Estabelecimento psiquiátrico: qualquer um, incluindo casa de saúde, casa de repouso, asilos, vilas e outros de assistência social.

• Norma penal em branco: em face da expressão “sem as formalidades legais”, que são previstas no Decreto n. 24.559/34 que dispõe sobre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos.

• Elemento subjetivo: Dolo, exigindo-se o conhecimento de que a internação está sendo realizada sem as formalidades legais.

• Omissão de comunicação: § 1º conduta omissiva. Indevida custódia de doente mental Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

• Tipo penal subsidiário. • Objetividade jurídica: protege a pessoa contra a custódia indevida

e secundariamente a coletividade.

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• Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: doente mental. • Sequestro ou cárcere privado: se a pessoa for mentalmente sã, e

o agente conhecer esta situação a conduta poderá caracterizar o crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, II, do CP).

• Elemento subjetivo: dolo

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Fabrico, cessão e comércio de gazua ou instrumento para a prática de crime de furto Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

• Gazua: pé-de-cabra, serra, chave de fenda, etc. • Objetividade jurídica: incolumidade do patrimônio alheio. • Sujeito passivo: coletividade • Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Princípio da absorção: se o autor do furto foi quem fabricou a

gazua ou instrumento, a contravenção ficará absorvida pelo furto. • Elemento subjetivo: dolo

Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Objetividade jurídica: incolumidade do patrimônio alheio. • Sujeito ativo: contravenção própria, somente praticada por aqueles

que preencherem os requisitos legais (condenado, vadio, mendigo). • Sujeito passivo: a coletividade.

Violação de lugar ou objeto Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

• Sujeito ativo: contravenção própria, pois somente pode praticar o profissional de serralheria ou ofício análogo (chaveiro, mecânico, armeiro, ferreira, etc.)

• Sujeito passivo: primário a coletividade, secundário o titular do patrimônio.

• Conduta: comissiva “abrir” e omissiva “não certificar previamente”.

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• Elemento subjetivo: conduta culposa, caracterizada pela negligência.

• Consumação: com a abertura da fechadura. Art. 27. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)

CAPÍTULO III

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA Disparo de arma de fogo ou soltura de balão aceso Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

• Caput foi revogado pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003 • Parágrafo único revogado pelo art. 42 da Lei n. 9.605/98.

Desabamento de Construção Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

• Objetividade jurídica: incolumidade pública. • Sujeito ativo: na conduta de provocar pode ser qualquer pessoa,

enquanto que na conduta de “dar causa” somente pode ser praticada pelo responsável do projeto ou execução da obra (engenheiro, calculista, projetista, mestre de obras, etc.)

• Sujeito passivo: a coletividade. • Elemento subjetivo: dolo no “provocar” e culpa no “dar causa”. • Subsidiariedade do tipo: só caracteriza contravenção se não

constitui crime mais grave (art. 256 do CP - Desabamento ou desmoronamento – “Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

Omissão de Perigo de Desabamento Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe: Pena – multa, de um a cinco contos de réis.

• Objetividade jurídica: incolumidade pública. • Sujeito ativo: crime próprio, cuja responsabilidade recai na pessoa

do proprietário da construção ou pessoa responsável pela conservação da construção.

• Sujeito passivo: coletividade.

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• Conduta: omissiva (omissão própria). • Elemento subjetivo do tipo: dolo ou culpa (negligência).

Omissão de Cautela na Guarda de Animais Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia

• Objetividade jurídica: incolumidade pública. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa) e passivo (a coletividade) • Animal perigoso: é necessário comprovar que o animal é perigoso

(bravio, feroz). • Elemento subjetivo: dolo ou culpa. • Resultado material: contravenção de perigo abstrato, pois não se

exige a ocorrência de dano, basta comprovar a possibilidade de ocorrer, com base na perigosidade do animal.

• Lesões corporais: se da falta de cautela ou omissão decorrer efetivo dano à integridade física de outrem, ocorrendo a lesão corporal, caracterizar-se-á o crime de lesões corporais culposa previsto no art. 129, §6º do CP.

Direção não Habilitada de Veículo ou Embarcação Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Artigo parcialmente revogado pelo art. 309 da Lei n. 9.503/97. • Súmula 720 do STF: o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro,

que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

• Embarcação a motor: a contravenção subsiste apenas em relação à direção sem habilitação de embarcação a motor em águas públicas.

Direção não Licenciada de Aeronave Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Aeronave: “todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas” (art. 106 da Lei n. 7.565/86).

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• Licenciado: habilitado, possuidor do brevê. • Infração de perigo abstrato: não requer a ocorrência de dano

(perigo concreto). Direção Perigosa de Veículo ou embarcação Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

• Aplicação restrita: A embriaguez ao volante (art. 306), competição não autorizada (art.308), e o abuso de velocidade (art. 311) eram consideradas contravenções, atualmente estão previstas na Lei n. 9.503/97.

• A contravenção subsiste apenas em relação às embarcações em águas públicas.

• Perigo abstrato e coletivo: não se exige um resultado concreto. • Perigo concreto e individual: Crime de Perigo para a vida ou

saúde de outrem, previsto no CP, Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Abuso na Prática de Aviação Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

• Objetividade jurídica: a incolumidade pública • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade). • Acrobacia: “é proibida efetuar com qualquer aeronave, vôos de

acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície” (art. 17, Lei n. 7.565/86).

• Elemento subjetivo: dolo, exigindo-se conhecimentos das regras de aviação.

Omissão de colocação de sinais de perigo em via pública Art. 36. Deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes; b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

• Via publica: ruas, praças, calçadas, caminhos, servidões públicas. • Obstáculo: tapumes, barreiras, fitas ou cordões de isolamento,

tampões, rede de proteção.

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• Elemento subjetivo: dolo • Sujeito ativo: quem tem o dever determinado por lei ou autoridade. • Sujeito passivo: a coletividade. • CTB: o Código de Transito prevê nos arts. 225 e 246 condutas

similares de deixar de sinalizar, como infração administrativa. Arremesso ou Colocação de coisa perigosa Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.

• Objetividade jurídica: incolumidade pública. • Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: a coletividade. • Subsidiariedade: se ocorrer resultado mais grave a contravenção

fica absorvida (ex. lesões, homicídio culposo). • Elemento subjetivo: dolo ou culpa (sem as devidas cautelas)

Emissão de Fumaça, vapor ou gás Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Objetividade jurídica: incolumidade pública. • Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: a coletividade. • Consumação: com a emissão de gás, vapor ou fumaça. • Veículo: se for veículo, o artigo 230 da Lei n. 9.503/97 prevê a

emissão de poluentes como infração administrativa (infração grave, multa e retenção do veiculo para reparação)

CAPÍTULO IV

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Participação em Associação Secreta Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto. § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

• Liberdade de associação: Art. 5º, incs: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu

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funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

• Associação secreta: Em regra quem se associa secretamente o faz para prática de ilícitos (civis ou criminais). Exige-se seis (06) ou mais pessoas. Se for para a prática de contravenções, aplica-se a contravenção em referencia. Se for para a prática de crime, aplica-se o art. 288 do CP.

• Perdão judicial: se o objeto da associação for lícito. • Objetividade jurídica: Segurança Pública. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade). • Consumação: exige-se habitualidade para caracterização.

Provocação de Tumulto ou Conduta Inconveniente Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Objetividade jurídica: tranquilidade pública. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade). • Elemento subjetivo: dolo • Consumação: com a ocorrência do tumulto ou conduta

inconveniente. Falso Alarma Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Objetividade jurídica: ordem pública ou tranquilidade pública. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade pública) • Anuncio por imprensa: se o meio empregado for a imprensa

(escrita, falada, televisiva), estará caracterizado, em tese, o crime do art. 16, I, da Lei n. 5.250/67.

Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Objetividade jurídica: paz pública. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade) • Expressão “alheios”: exige que a perturbação atinja um número

indeterminado de pessoas. • Perturbação do sossego (art. 42) X Perturbação da

tranquilidade (art. 65): a perturbação do sossego atinge um número indeterminado de pessoas, enquanto a perturbação da tranquilidade, atinge pessoa determinada.

• Gritaria: barulho com voz. Algazarra: sem voz, ex.: quebra de garrafas.

• Poluição sonora: existe um tipo penal específico na lei de crimes ambientais (9.605/98) quando a poluição de qualquer natureza (inclusive a sonora) puder causar danos à saúde humana. “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. No caso da contravenção exposta neste artigo 42, há apenas perturbação e não dano eminente.

CAPÍTULO V DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

Recusa de Moedas de Curso Legal Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Notas velhas, moedas miúdas, não podem ser recusadas. • Cheque não é dinheiro, portanto pode ser recusado. Moeda

estrangeira, pode ser recusada. Moeda com suspeita de falsidade pode ser recusada.

• Objetividade jurídica: validade do curso da moeda. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (o Estado). • Elemento subjetivo: dolo. • Consumação: com a efetiva recusa.

Imitação de Moeda para Propaganda Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Objetividade jurídica: a validade e circulação da moeda. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (o Estado). • Mera imitação: deve ser mera imitação, pois se for a falsificação

configura o crime do art. 289 do CP, que trata da falsificação de moeda.

• Finalidade: propaganda.

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• Não caracterização: o impresso simulando dinheiro deve contar com destaque expressões do tipo “sem valor comercial”, “sem validade”, “nota simulada” etc.

Simulação de Qualidade de Funcionário Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

• Contravenção de Simulação de funcionário público. • Objetividade jurídica: a fé pública. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade) • Se a simulação for com o objetivo de obter vantagem econômica,

fica absorvida pelo estelionato ou furto mediante fraude. • Infração de mera conduta: o objetivo do agente é irrelevante. Não

confundir esta contravenção com o crime de usurpação de função pública listado no artigo 328 do código penal. Na contravenção, a pessoa apenas finge ser funcionário público. Na usurpação, ela pratica atividades inerentes ao cargo do funcionário público.

• Conceito de funcionário público: ver o artigo 327 do CP. • Falsa identidade: (art. 307) o agente assume a personalidade de

outrem, atribuindo-se a respectiva identidade. Na contravenção, o agente apenas finge, simula ser funcionário público.

Uso Ilegítimo de Uniforme ou Distintivo Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

• Contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo • Objetividade jurídica: a fé pública. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade) • Subsidiariedade: somente aplica se não ocorrer crime mais grave. • Uniforme ou distintivo militar: o uso de uniforme ou distintivo

militar constitui crime militar previsto no art. 172 do CPM.

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

• Contravenção do exercício ilegal de profissão ou atividade: advogado, taxista, segurança, etc.

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• Fundamento Constitucional: art. 5º, XIII da Constituição Federal (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).

• Objetividade jurídica: é o interesse social de que determinadas profissões somente sejam exercidas por pessoas que preencham os requisitos e qualificações previstas em lei.

• Norma penal em branco: precisa de complementação, visto que as profissões ou atividade devem estar reguladas em lei.

• Atipicidade: se a profissão ou atividade exercida não for regulada em lei, não há a contravenção.

• Habitualidade: é exigida, em face da expressão “exercer” que vem de “exercício”. Existem posicionamentos contrários.

• Exemplos: advocacia, corretor de imóveis, vigilante. O exercício ilegal da medicina, farmácia, tem-se o crime do art. 282 do CP.

• Elemento subjetivo: dolo. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (o Estado).

Exercício Ilegal de Comércio de Coisas Antigas e Obras de Arte Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros: Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.

• Objetividade jurídica: é o controle do comércio legítimo de obras de arte, objetos antigos, coisas raras e preciosas, que interessam ao Estado.

• Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (o Estado). • Habitualidade: é exigida. • Norma penal em branco: exige-se que o exercício do comércio de

antiguidades, obras de arte, manuscrito e livros antigos ou raros esteja regulamentado em lei, pois do contrário, o fato é atípico.

• Receptação de produto da contravenção: não caracteriza o crime do art. 180 do CP, pois a receptação pressupõe coisa produto de crime.

Infringir a Lei quanto a Matricula ou Escrituração de Indústria e Profissão. Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade: Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.

• Objetividade jurídica: normal funcionamento e constituição das firmas, comércios, indústrias e outros.

• Sujeitos: ativo (somente o responsável pela matricula ou escrituração de firma), passivo (o Estado).

• Norma Penal em Branco: exige-se que esteja regulado em lei, sob pena de atipicidade da conduta.

• Elemento subjetivo: dolo. • Consumação: com a prática de qualquer ato caracterizador da

infração à determinação legal.

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DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES Jogo de Azar Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946) Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram-se, jogos de azar: c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

• Objetividade jurídica: bons costumes • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo ( a coletividade). • Habitualidade: é exigida. • Bingos: se exercido nos termos da Lei n. 8.672/93, não caracteriza

a contravenção. • Elemento subjetivo: dolo. • Finalidade beneficente: não afasta a contravenção. • Consumação: ocorre com o efetivo estabelecimento ou exploração

do jogo de azar. • Jogo do bicho: Norma especial para o jogo do bicho é o Decreto-

lei n. 6.249/44. • Máquina de Caça Nível: caracteriza a contravenção, no entanto for

adulterada para que o jogador não ganhe, trata-se de estelionato.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Loteria não Autorizada Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local. § 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada. § 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza. § 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

• Revogado pelo art. 45 do Decreto-Lei n. 6.259/44 Loteria Estrangeira Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

• Revogado pelo art. 46 do Decreto-Lei n. 6.259/44 Loteria Estadual Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular: Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.

• Revogado pelos arts. 46, 48 e 50 do Decreto-Lei n. 6.259/44 Exibição ou Guarda de Lista de Sorteio Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira: Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.

• Revogado pelo art. 49 do Decreto-Lei n. 6.259/44 Impressão de Bilhetes, Lista ou Anúncio

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular: Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Revogado pelo art. 51 do Decreto-Lei n. 6.259/44 Distribuição de Transporte de Listas ou Avisos Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular: Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.

• Revogado pelo art. 52 do Decreto-Lei n. 6.259/44 Publicidade de Sorteio Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal: Pena – multa, de um a dez contos de réis.

• Revogado pelos art. 55 e art. 56 do Decreto-Lei n. 6.259/44 Jogo do Bicho Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

• Revogado pelo art. 58 do Decreto-Lei n. 6.259/44 • Súmula 51 do STJ: para punição do intermediário não é necessário

identificar o banqueiro. • Lei n. 1.508/51 procedimento especial para jogo do bicho. Em regra • Importante a realização de perícia na documentação ou material

apreendido. Vadiagem Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

• Contravenção de vadiagem: não trabalha sendo válido ou vive de ocupação ilícita.

• Objetividade jurídica: os bons costumes. • Sujeito ativo: qualquer pessoa válida para o trabalho que não

tenha como prover a sua subsistência. • Sujeito passivo: a coletividade. • Habitualidade: é exigida para caracterização da contravenção.

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• Prostituição x vadiagem: não caracteriza, pois apesar de ser imoral não é atividade ilícita.

• Vendedor ambulante: não é considerado vadio. • “Bico”: viver de bico, sem exercer atividade ilícita não caracteriza a

contravenção. • “Franelinha”: há quem entenda que é contravenção, mas é

controverso nos tribunais. • Fiança: antes da Lei n. 12.403/2011 era inafiançável e autorizava a

decretação de prisão preventiva. Após a Lei, os dispositivos do CPP foram revogados (art. 313, II e 323, II, do CPP).

Mendicância (Abolitio Criminis) Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.

• Contravenção por mendicância: ABOLITIO CRIMINIS pela Lei n. 11.983/2009.

Importunação Ofensiva ao Pudor Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Contravenção de importunação ofensiva ao pudor • Objetividade jurídica: os bons costumes. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (qualquer pessoa). • Exemplos: morder as nádegas da vítima, passar as mãos nas

nádegas (apalpadela), propostas amorosas indecorosas, palavras indecorosas que não caracterizarem crimes contra a honra, convite reiterado para prática de atos homosexuais, beliscão nas nádegas, beijo roubado.

• Elemento subjetivo: é o dolo. • Exibir-se nu em público: ato obseno (art. 223 do CP) • Se o ato for praticado mediante violência ou grave ameaça,

caracterizar-se-á estupro (art. 213, segunda parte, do CP) • Local público: Se for em local particular, aplica-se a contravenção

de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65 da LCP. Embriaguez Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único: se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

• Objetividade jurídica: os bons costumes e a incolumidade pública

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• Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade e secundariamente a pessoa cuja segurança é exposta).

• Estado de embriaguez: é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substancia de efeitos análogos. Não se exige exame de dosagem alcoólica, basta a prova testemunhal.

• Publicamente: lugar público e lugar aberto ao público, onde se encontram pessoas.

• Habitualidade: não é exigida, sendo que a sua ocorrência pode ensejar o seu internamento em casa de custódia ou tratamento, conforme parágrafo único (após ser considerado inimputável, nos termos do art. 96 e seguintes do CP).

• Elemento subjetivo: dolo. Servir Bebidas Alcoólicas a Vulneráveis Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

• Objetividade jurídica: os bons costumes. • Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade). • Bebida alcoólica para menor de 18 anos x ECA: O artigo 243 do

Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica como crime as condutas de “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Nesta tipificação não incluiu o legislador bebidas alcoólicas, segundo o entendimento do STF (RHC 19661/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 339)

Crueldade contra Animais Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

• Revogado pelo Art. 32 da Lei 9.605 que prevê o crime de maus tratos: ex. Rinha de galo.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Perturbação da Tranquilidade Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Objetividade jurídica: a tranquilidade pessoal • Local: perturbação tem que ser privado, pois se for pública e

alcançar um número indeterminado, será a contravenção do art. 42. • Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: qualquer pessoa determinada. • Exemplo: trote telefônico.

CAPÍTULO VIII

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Omissão de Comunicação de Crime Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

• Objetividade jurídica: o normal funcionamento da administração pública.

• Sujeito ativo: somente pode ser funcionário público, no caso do inciso I, ou o médico ou outro profissional da área sanitária, no caso do inc. II.

• Sujeito passivo: o Estado. • Elemento subjetivo: dolo. • Consumação: ocorre com a simples omissão do agente.

Inumação ou Exumação de Cadáver de forma Ilegal Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais: Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Objetividade jurídica: o normal funcionamento da administração pública, quanto a observância das regras de inumação e exumação.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: a coletividade. • Exumação: prevista no CPP, no art. 163. • Inumação: Lei n. 6.015/73 (Lei de registros públicos), art. 77 e art.

88, estabelecem o procedimento que deve anteceder o sepultamento ou inumação.

• Elemento subjetivo: dolo. • Consumação: ocorre com a efetiva inumação ou exumação.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Recusa de dados sobre a própria Identificação ou Qualificação Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

• Objetividade jurídica: o normal funcionamento da Administração Pública.

• Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo ( o Estado). • Autoridade: pode ser policial, administrativa, ministerial (MP) ou

judiciária. • Elemento subjetivo: é o dolo. • Crime de falsa identidade: art. 307 do CP. Cuidado para não

confundir. • Consumação: ocorre com a simples recusa em se identificar.

Atividade Remunerada a Estrangeiro (Abolitio Criminis) Art. 69. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Pena – prisão simples, de três meses a um ano. Violação do Privilégio Postal da União Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.

• Privilégio postal da União: É REGULADO PELA Lei n. 6.538/78, que em seu art. 42 revogou a contravenção em referência, passando a considera a violação do privilégio postal da União como crime.

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República. GETULIO VARGAS. Francisco Campos.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1) DELEGADO DE POLÍCIA - PCSC - 2008 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 33). Analise as alternativas e assinale a correta. (cód. Q09428) a) A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo determinará, mediante portaria, a abertura de inquérito policial, que deverá ser concluído em, no máximo, trinta dias. b) Nos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que a infração se consumou (lugar do resultado) e não pelo lugar da ação ou omissão. c) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 2 (dois) anos, abrangidos ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. d) Quando houver conexão ou continência entre uma infração de menor potencial ofensivo e outra do juízo comum ou do júri, a força atrativa, para a reunião dos processos, será do juízo comum (estadual ou federal) ou do tribunal do júri (estadual ou federal).

2) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 - PRÓPRIA (Penal, Questão 11). Sobre as contravenções penais, previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, é correto afirmar: (cód. Q11402) a) o princípio da territorialidade tem aplicação exclusiva em se tratando de contravenção penal e, pois, não comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º do Código Penal (extraterritorialidade). Ainda, em matéria de contravenção penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, diminuída de um a dois terços, conforme previsão do art. 14, parágrafo único, do Código Penal b) o princípio da territorialidade tem aplicação em se tratando de contravenção penal, mas a regra da extraterritorialidade se impõe, em caráter excepcional, apenas em relação às infrações cometidas contra o Presidente da República. Ainda, em matéria de contravenção, existe previsão expressa de que não é punível a tentativa. c) o princípio da territorialidade tem aplicação exclusiva em se tratando de contravenção penal e, pois, não comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º do Código Penal (extraterritorialidade). Ainda, em matéria de contravenção, existe previsão expressa de que não é punível a tentativa. d) o princípio da territorialidade não tem aplicação exclusiva em se tratando de contravenção penal e, pois, comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º do Código Penal (extraterritorialidade). E, em matéria de contravenção penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, diminuída de um a dois terços, conforme previsão do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. e) a aplicação da lei no espaço e a tentativa não são matérias tratadas de forma específica no decreto-lei que versa sobre as contravenções penais.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 3) DELEGADO DE POLICIA - MS - 2006 - PRÓPRIA (Penal, questão 14). José mantém na garagem de sua casa um bar. Não adquiriu alvará público, por ser somente um comércio familiar, onde vende cachaça, cerveja e eventualmente churrasquinho. Todos os sábados José promove no bar uma "noite de pagode", ocasião em que conjuntos de pagode apresentam-se até o raiar do dia seguinte. O alto volume das músicas executadas no local perturba o sossego de todos os moradores de casas vizinhas. José, com sua conduta, comete: (cód. Q03502) a) Conduta atípica. b) Um dos crimes previstos no Título XI - Capítulo II do CP - Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. c) A contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-lei 3688/41. d) A contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-lei 3688/41 c/c um dos crimes previstos no Título IX do CP - Dos crimes contra a paz pública. e) Um dos crimes previstos no Título IX do CP - Dos crimes contra a paz pública.

4) ESCRIVÃO DE POLÍCIA - 2008 - PC/GO - UEG (Penal, questão 26). Sobre as contravenções penais, é CORRETO afirmar: (cód. Q25890) a) as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade não se aplicam às contravenções penais. b) a contravenção de importunação ofensiva ao pudor distingue-se da perturbação da tranqüilidade, porque nesta não se admite a tentativa. c) a contravenção penal de porte de arma descrita no art. 19 da LCP (Lei de Contravenções Penais) foi ab-rogada em razão da aprovação do Estatuto do Desarmamento. d) a distinção entre crime e contravenção reside, entre nós, na natureza da pena cominada, sem qualquer outra referência à qualidade ou à quantidade do conteúdo ofensivo, mas deixando entrever que ambos os critérios devem nortear o legislador no momento pré-legislativo.

5) DELEGADO DE POLÍCIA - PCSC - 2008 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 43). Sobre contravenções penais, assinale a alternativa correta. (cód. Q09438) a) Considera-se contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente, pena de detenção ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. b) A tentativa de contravenção penal é punível com a pena correspondente à contravenção consumada, diminuída de um a dois terços. c) A ação penal nas contravenções penais será sempre pública condicionada. d) A lei brasileira só é aplicável à contravenção penal praticada no território nacional.

Gabarito: 1) D, 2) C; 3) C; 4) D 5) D 1) DEFENSOR PÚBLICO - SP - 2007 - FCC (Penal, questão 29). A diferença entre crime e contravenção penal está estabelecida: (cód. Q01956)

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a) pelo Código Penal. b) pela Lei de Contravenções Penais. c) pela Lei no 9.099/95 (Juizados Especiais). d) pela Lei de Introdução ao Código Penal. e) pela Constituição Federal.

2) AGENTE DE POLÍCIA - PCDF - 2004 - NCE/UFRJ (Penal, questão 55). Os crimes distinguem-se das contravenções porque: (cód. Q05917) a) são atos ilícitos; b) suas penas privativas de liberdade são de reclusão e detenção; c) violam bens jurídicos; d) exigem culpabilidade do agente; e) podem ser praticados em concurso de agentes.

3) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Em relação as contravenções penais, assinale a alternativa CORRETA. (cód. Q27492) a) Caso a lei das contravenções disponha de modo diverso, aplicam-se as regras gerais do Código Penal, já que trata-se este de lei maior. b) Caso a lei das contravenções não disponha de modo diverso, aplicam-se as regras gerais do Código Penal. c) Não é possível a aplicação do Código Penal em nenhuma hipótese. d) Todas estão incorretas.

4) PROCURADOR JUDICIÁRIO - PREF.RECIFE/PE - 2008 - CARLOS CHAGAS (Penal, questão 63). Entre crime e contravenção, a distinção (cód. Q18143) a) se faz pela ausência de dano na contravenção, elemento presente no crime, mesmo que potencial. b) se faz pela presença ou não da culpa latu sensu. c) se dá porque na contravenção penal, em regra, não basta a voluntariedade. d) se faz pela intensidade do dolo ou culpa, que é maior no crime. e) baseia-se na natureza da sanção aplicável, não existe diferença ontológica.

5) DOUTRINA EM GERAL (Penal). É pena da contravenção penal: I - prisão simples. II - multa. Assinale a alternativa INCORRETA.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (cód. Q27488) a) A afirmação I está correta. b) A afirmação II está correta. c) Ambas afirmações estão corretas. d) Ambas afirmações estão incorretas.

6) Doutrina em geral (Penal). O crime se diferencia da contravenção penal: (cód. Q27070) a) pela natureza dos bens jurídicos tutelados. b) pela natureza da pena imposta. c) pela capacidade psicológica do agente. d) pelo requisito subjetivo da infração.

7) EXAME DE ORDEM - OAB/SP 134° - 2008 - CESPE (Penal, questão 70). A respeito das contravenções penais, assinale a opção correta. (cód. Q07058) a) As penas privativas de liberdade tratadas na lei das contravenções penais são de prisão simples. b) A lei das contravenções penais foi revogada, tendo algumas das condutas sido transformadas em infrações administrativas e outras, em infrações criminais. c) A contravenção penal de porte de arma não foi revogada pela lei de armas de fogo -- Lei n.º 10.826/2003. d) As contravenções penais de vadiagem e mendicância foram revogadas após a ratificação do Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos.

8) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Assinale a alternativa CORRETA. (cód. Q27490) a) A contravenção penal é punível apenas mediante dolo do agente. b) Via de regra, para a configuração de uma contravenção penal, basta a ação ou omissão voluntária do agente, independentemente do dolo ou culpa. c) Para a configuração de uma contravenção penal são necessários os elementos de dolo ou culpa do agente. d) Todas estão incorretas.

9) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa CORRETA. (cód. Q27485) I - A duração da pena de prisão simples não pode ser superior a cinco anos, salvo os casos expressos em lei. II - Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a) Somente a afirmação I está correta. b) Somente a afirmação II está correta. c) Ambas afirmações estão incorretas. d) Ambas afirmações estão corretas.

10) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa CORRETA. I - No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. II - A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. (cód. Q27486) a) Somente a afirmação I está correta. b) Somente a afirmação II está correta. c) Ambas afirmações estão incorretas. d) Ambas afirmações estão corretas.

11) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Em relação às contravenções penais, considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa CORRETA. (cód. Q27482) I - A ação penal pode ser privada. II - A ação penal pode ser pública condicionada. III - A ação penal é pública incondicionada. a) A afirmação I está correta. b) A afirmação II está correta. c) A afirmação III está correta. d) Todas afirmações estão corretas.

12) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Conforme as regras da LCP, há reincidência: (cód. Q27487) a) quando o agente pratica uma contravenção depois de transitado em julgado a sentença que o tenha condenado por qualquer crime praticado no Brasil ou no estrangeiro. b) quando o agente pratica uma contravenção depois de transitado em julgado a sentença que o tenha condenado por qualquer contravenção praticada no Brasil ou no estrangeiro. c) quando o agente pratica um crime depois de transitado em julgado a sentença que o tenha condenado por qualquer contravenção praticada no Brasil ou no estrangeiro. d) quando o agente pratica um crime depois de transitado em julgado a sentença que o tenha condenado por qualquer contravenção praticada no Brasil.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 13) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Em relação às contravenções tentadas, assinale a alternativa CORRETA. (cód. Q27489) a) Não é punível a tentativa de contravenção em nenhuma hipótese. b) São utilizadas as mesmas regras do Código Penal, pois a LCP é omissa. c) É punível a tentativa de contravenção, conforme disposição específica da LCP. d) Todas estão incorretas.

14) DOUTRINA EM GERAL (Penal). O crime se diferencia da contravenção penal: (cód. Q27177) a) pela natureza dos bens jurídicos tutelados. b) pela natureza da pena imposta. c) pela capacidade psicológica do agente. d) pelo requisito subjetivo da infração.

15) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Sabe-se que é possível a aplicação do Sursis nas contravenções penais, sendo que seus requisitos são idênticos aos traçados no Código Penal, quais sejam: a) que a pena imposta na sentença não seja superior a dois anos; b) que não seja cabível a substituição por pena restritiva de direitos; c) que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado; d) que o réu não seja reincidente. Diante do exposto, assinale a alternativa CORRETA em relação ao período de prova do Sursis nos casos de contravenção penal. (cód. Q27483) a) O período de prova é de quatro a seis anos. b) O período de prova é de dois a quatro anos. c) O período de prova é de um a três anos. d) Todas alternativas estão incorretas.

16) DOUTRINA EM GERAL (Penal). Assinale a alternativa CORRETA. (cód. Q27491) a) As contravenções são puníveis se praticadas em território nacional, desde que exista um crime conexo. b) As contravenções são puníveis se praticadas tanto no território nacional quanto no estrangeiro. c) As contravenções somente são puníveis se praticadas em território nacional. d) As contravenções são puníveis se praticadas tanto no território nacional quanto no estrangeiro, desde que exista um crime conexo.

Gabarito

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1) R: Alternativa D 2) R: Alternativa B 3) R: Alternativa B 4) R: Alternativa E 5) R: Alternativa D 6) R: Alternativa B 7) R: Alternativa A 8) R: Alternativa B

9) R: Alternativa B 10) R: Alternativa A 11) R: Alternativa C 12) R: Alternativa A 13) R: Alternativa A 14) R: Alternativa B 15) R: Alternativa C 16) R: Alternativa C

REFERÊNCIAS: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BANCO DE QUESTÕES. Disponível em: www.conteudojuridico.com.br BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. www.stf.jus.br BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. www.stj.jus.br CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - Legislação penal especial v. 4. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GOMES, Luiz Flavio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação criminal especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.