Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

27
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ARMEA E MARI NA

Transcript of Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

Page 1: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

LEI D

AS CONTR

AVENÇÕES

PENAIS

AR

ME A

E M

AR

I NA

Page 2: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

INFRAÇÕES PENAISFATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL

C R I M E

Pena:

reclusão e/ou detenção

Possuem :

maiores e menores potenciais ofensivos

C O N T RAV E N Ç Ã O

Pena:

Prisão simples e/ou multa

Menor potencial ofensivo

(pena máxima não ultrapassa 2 anos)

Não se lavra auto

de prisão em flagrante.

Page 3: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Cabível transação penal as contravenções.

Page 4: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

CARACTERÍSTICAS DAS CONTRAVENÇÕES

Princípio da Intervenção MínimaPrincípio da EspecialidadePrincípio da TerritorialidadeVoluntariedadeDolo ou culpa

Page 5: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

TENTATIVA E PENAS

Não é punível a tentativa• Art. 4º

Prisão simples e/ou multa• Atualmente penas não

aplicadas

Page 6: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Atualmente é quase impossível aplicar a pena de prisão simples Converte-la em multa ou RDD; SURSIS TRANSAÇÂO PENAL Livramento condicional não se aplica (“ficção jurídica”) Penas acessórias revogadas (posição majoritária) Efeito da condenação: suspensão dos direitos políticos

Page 7: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

MP ingressa com ação penal Encontra–se ultrapassado A tendência caminhar para ação

pública condicionada ou para ação privada.

Page 8: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

COMPETÊNCIA

Súmula 38/STJ

“Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”

Page 9: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

LEI CONTRAVENÇÕES PENAIS

-Parte Geral

-Parte Especial

- Das Contravenções Referentes à Pessoa

- Das Contravenções Referentes ao Patrimônio

- Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública

- Das Contravenções Referentes à Paz Pública

- Das Contravenções Referentes à Fé Pública

- Das Contravenções Relativas à Organização Trabalho

- Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes

- Das Contravenções Relativas à Administração Pública

Page 10: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

PARTE ESPECIALArt. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da

autoridade, arma ou munição:

        Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

        § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.

        § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

        a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

        b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

        c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Page 11: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

Armas Brancas são aquelas que não constituem armas de fogo, armas destinadas à defesa ou ataque pessoal. Ex. punhal, lança, espada, estilete, machado.

Requisito : autorização legal para porte e fabricação (Decreto n. 6.911/55 do Estado de São Paulo :tamanho lâmina >15cm)

As condutas do art. 18 e 19, da LCP foram parcialmente convertidas em crime com a edição do Estatuto do Desarmamento no que diz respeito à arma de fogo, consequentemente, continuam válidas para as ditas armas brancas.

Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da constitucionalidade desta norma, uma vez tratar-se de norma penal em branco.

• Para Nucci: deveria ser complementada por Lei Federal, cuja competência prevista no art. 22, CF/88.

• Para _____ complementada pelo Decreto 6.911/55, que é decreto do estado de São Paulo que define quais as armas podem ser definidas como armas brancas (tamanho da lâmina e poder de lesividade).

• Para Damásio: o artigo 19, da LCP foi derrogado em relação às armas de fogo para as quais aplica-se o arts. 14 a 16 do Estatuto do desarmamento, mas continua vigente no que diz respeito às armas brancas. Posicionamento seguido pelo STJ (vide HC 255.192-MG).

• Para o TJDFT conduta é atípica, conforme se detrai do aresto colacionado:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACUSADO QUE AMEAÇA A COMPANHEIRA E O

FILHO DESTA COM UM FACÃO. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19, DA LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE.

AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO

DA DENÚNCIA.

1. O ART. 19, DA LCP, EXIGE PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO QUE A ARMA PORTADA PELO AGENTE ESTEJA EM

DESCONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO ESTATAL. NÃO HAVENDO NORMA DISCIPLINADORA DE LICENÇA PARA O

PORTE DE ARMA BRANCA, A NORMA PENAL EM QUESTÃO MOSTRA-SE INAPLICÁVEL, VISTO TRATAR-SE DE NORMA PENAL

EM BRANCO, NÃO COMPLEMENTADA, DEVENDO SER REJEITADA A DENÚNCIA, EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.

2. É CERTO QUE A REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE RIGOROSO FORMALISMO. CONTUDO, IMPÕE-SE OBSERVAR QUE O

SIMPLES REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA PERSECUÇÃO CRIMINAL,

NÃO PODE SER RECEBIDO COMO REPRESENTAÇÃO.

3. NÃO HAVENDO REGISTRO DE QUE A VÍTIMA TENHA DEMONSTRADO INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O AUTOR DO

FATO, A DENÚNCIA DEVE SER REJEITADA, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

(RSE20080110000724RSE, Rel. Min. Des. ARNOLDO CAMNHO DE ASSIS, Acórdão n.368.644).

Page 12: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

   Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)

        Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: é a coletividade.

Conduta: vem representada pelo verbo anunciar.

Objeto material: o anúncio.

Consumação: com o mero anúncio.

Não se admite tentativa.

Elemento subjetivo é o dolo.

•Se caracterizadas as condutas previstas nos arts. ___ : crime de aborto, ou ainda, a conduta do art. 273,CP: crime hediondo de venda de produtos,medicamentos para fins terapêuticos ou medicinais.

       

Page 13: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

VIAS DE FATOArt. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

•Vias de fato contato físico bruto em que o agente não tenha a vontade de ferir a vítima, consiste na violência contra a pessoa sem produção de lesões corporais, como murros, empurrão, puxão de cabelo que não deixem marcas e hematomas.

•Ação penal : - para Nucci é condicionada à representação uma vez que a lesão corporal leve, que é mais grave que as vias de fato, exige representação, então o mais exige o menos também o deveria.

- para o STF vale o artigo 17, da LCP: Ação Penal Pública Incondicionada

•Para a doutrina convencionou-se que a proibição prevista no art. 41 da Lei Maria da Penha não se pode fazer analogia in malan parte, uma vez que fala em crime e não em contravenção penal. Desta forma, cabem as medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95 às contravenções cometidas na via doméstica e familiar, podendo aplicar-se a substituição de PPL por PRD, desde que não se resuma ao pagamento de cestas básicas, prestação pecuniária ou de multa, isoladamente (art. 17, Lei 11.340/2006).

Page 14: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

•Há divergência jurisprudencial acerca da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, uma vez que para o STF não cabe a aplicação do sursis processual no caso de contravenção de vias de fato no ambiente familiar, tendo em vista a vedação legal do art. 41 da Lei Maria da Penha, conforme se depreende do seguinte julgado

HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011, estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06.

2. Mais do que a própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, de que sequer nas hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei Maria da Penha, não se aplicaria esse institutos despenalizadores, uma vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher.

3. Ordem denegada. (HC 191066/MS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 20/06/2012) grifos nossos.

•Já o STJ tem revisto seu posicionamento quanto à substituição de PPL por PRD, tendo em vista a sua adequação às finalidades da aplicação da pena, que são a retribuição e a ressocialização do condenado, servindo ainda para prevenção geral, na medida em que afasta a idéia de impunidade, valendo destacar que sequer ofenderia o previsto no art. 41 da Lei Maria da Penha, pois aqui o que se impede é a aplicação das medidas benéficas previstas na Lei 9.099/95 aos delitos cometidos no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista ou efetivamente aplicada. (hc 207.978/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 6ª Turma)

Page 15: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:

        Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

        § 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

        § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

• Manter ou admitir pessoa sã ou o doente mental internadas em hospital psiquiátrico

• Nucci: entende que se a pessoa é sadia trata-se, na verdade, de crime de cárcere privado. Agora se realmente é doente mental caracteriza-se-ia a contravenção se ausentes requisitos secundários previstos no Decreto-Lei n. 24.559/34.

Page 16: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

        Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

        Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

• Divergência uma vez que afeta o princípio da isonomia e da presunção da inocência.

• Aguardando julgamento de Repercussão Geral no STF

Page 17: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Sujeito ativo: próprio. Pode ser o serralheiro, chaveiro, que deve certificar-se de que está ropendo

a barreira de defesa para pessoa tenha legitimidade para dar a ordem.

Sujeito passivo: a coletividade e o proprietário do imóvel

Não se admite tentativa.

Elemento subjetivo é o dolo.

Conduta expressa pelo verbo "abrir".

Elemento subjetivo: culposa, negligente.

Art. 27 - revogado

Page 18: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

INCOLUMIDADE PÚBLICA

Grande maioria das condutas foi criminalizada, a exemplo das condutas de disparo de arma de fogo (art. 15 - Estatuto do Desarmamento) Soltar balão (art. 42, Lei 9.605/98 – Crimes Ambientais) Direção perigosa de veículo automotor (embriaguez ao volante

(art. 306, do CTB) e pega ou racha (art. 308, CTB) e abuso de velocidade (art. 311, do CTB).

Page 19: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

        Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

        Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

• Subsiste apenas a contravenção referente à queima de fogos de artifício, sendo que há possibilidade de absorção caso a queima de fogos gere incêndio ou, ainda, se houver lesão a integridade física de alguém.

Page 20: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

        Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:

        Pena – multa, de um a cinco contos de réis.

•Essas duas figuras consistem na provocação de desabamento ou pela omissão na correção de erros de projeto, de execução ou aqueles informados pelo Estado .

•Nucci : há inconstitucionalidade dos artigos se analisados pelo âmbito do princípio da intervenção mínima e da ofensividade, uma vez que não há previsão de risco de perigo concreto , que justifique a aplicação da sanção penal.

Page 21: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

INCOLUMIDADE PÚBLICAArt. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a

devida cautela animal perigoso:

        Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

       a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

        b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

        c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Animal perigoso é aquele que coloca em risco a integridade física de terceiros, podendo ser este domesticado ou selvagem, exigindo-se a prova da lesividade do animal.

Se o animal ferir ou matar a contravenção será absorvida pelo crime de dano, segundo Nucci e Paulo Nogueira

Classificação Doutrinária: Sujeito ativo:qualquer pessoa Sujeito passivo: é a coletividade. E em segundo plano a pessoa exposta ao dano. Objetividade jurídica: a incolumidade pública. A conduta é representada pelos verbos "deixar", "confiar" e pela locução "não guardar". Elemento subjetivo pode ser o dolo ou culpa. Não se admite tentativa.

Page 22: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

INCOLUMIDADE PÚBLICA Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em

aguas públicas:

        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

        Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Subsiste a contravenção para a direção de embarcação a motor em águas públicas.

Classificação Doutrinária

•Sujeito ativo: qualquer pessoa.

•Sujeito passivo: é a coletividade.

•Objetividade jurídica: a incolumidade pública.

•A conduta é representada pelo verbo "dirigir".

•Consumação: ocorre com a realização da direção perigosa ou sem habilitação.

•Elemento subjetivo é o dolo.

•Não se admite tentativa.

Page 23: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

INCOLUMIDADE PÚBLICAArt. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o

permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

        Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

        a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

        b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:

        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:

        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Page 24: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

PAZ PÚBLICA

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

        Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

        § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.

        § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

•Associação secreta é o grupo composto por mais de cinco pessoas que se reúne com regularidade que busca intencionalmente ocultar sua finalidade, muito semelhante à quadrilha ou bando (prática de crimes), provavelmente busca ocultação de práticas ilícitas.

•Se atividade for lícita pode o juiz aplicar o perdão judicial

Page 25: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;

        Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Pessoa provoca alvoroço em atos oficiais públicos, se não configurar crime mais grave

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

A pessoa provoca alarme divulgando situação deperigo que não existe, que provoque pânico ou tumulto,sabendo que a situação não ocorre

Page 26: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

PAZ PÚBLICA

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

        I – com gritaria ou algazarra;

        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Visa número indeterminado de pessoas.

Norma penal em branco necessita de complemento para esclarecer o limite infracional.

Para a doutrina inclui a poluição sonora que não está tipificada na Lei de Crimes Ambientais.

Page 27: Lei das Contravenções Penais. Apresentação. pptx

REFERÊNCIAS

• Guilherme de Souza Nucci – Leis penais e processuais comentadas – 5ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais – 2010

• www2.planalto.gov.br