LEI DAS LICITAÇOES PARA UFRJ

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    CURSO PROGRESSO CAXIAS

    Prof. Jean Castelo

    LEI DE LICITAO 0001/09 - 1/20www.cursoprogressao.com.br

    Lei n 8.666/93, de 21 de junho de 1993 ealteraes posteriores.

    (Atualizada at a Lei n 9.854, de 27.10.99)Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da

    Constituio Federal, institui normas para

    licitaes e contratos daAdministrao Pblica e d outras

    providncias.

    NDICE SISTEMTICOCAPTULO IDas disposies gerais...................................... Arts. 1 a 19Seo IDos princpios...................................................... Arts. 1 a 5Seo IIDas definies.............................................................. Art. 6Seo IIIDas obras e servios............................................Art. 7 a 12Seo IV

    Dos servios tcnicos profissionaisespecializados................. Art. 13Seo VDas compras...................................................... Arts. 14 a 16Seo VIDas alienaes.......................................... ...... Arts. 17 a 19

    CAPTULO IIDa licitao....................................................... Arts. 20 a 53

    Seo IDas modalidades, limites e dispensa............... Arts. 20 a 26Seo IIDa habilitao................................................... Arts. 27 a 33Seo IIIDos registros cadastrais.................................. Arts. 34 a 37

    Seo IVDo procedimento e julgamento........................ Arts. 38 a 53

    CAPTULO IIIDos contratos.................................................... Arts. 54 a 80

    Seo IDisposies preliminares.................................. Arts. 54 a 59Seo IIDa formalizao dos contratos......................... Arts. 60 a 64Seo IIIDa alterao dos contratos.............................. Art. 65Seo IVDa execuo dos contratos............................... Arts. 66 a 76Seo VDa inexecuo e da resciso dos contratos.... Arts. 77 a 80

    CAPTULO IVDas sanes administrativas e da tutela judicial......... Arts.

    81 a 108Seo IDas disposies gerais..................................... Arts. 81 a 85Seo IIDas sanes administrativas........................... Arts. 86 a 88Seo IIIDos crimes e das penas.................................... Arts. 89 a 89Seo IVDo processo e do procedimento judicial.......Arts. 100 a

    108CAPTULO VDos recursos administrativos........................ Art. 109

    CAPTULO VIDas disposies finais e transitrias........... Art. 110 a 126

    PregoMEDIDA PROVISRIA No 2.026, de 1 de junho de 2000

    O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

    a seguinte Lei:

    Captulo IDAS DISPOSIES GERAISSeo IDos PrincpiosArt. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e

    contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusivede publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, almdos rgos da administrao direta, os fundos especiais, asautarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, associedades de economia mista e demais entidades controladasdireta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal eMunicpios.

    Art. 2oAs obras, servios, inclusive de publicidade, compras,alienaes, concesses, permisses e locaes da

    Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, seronecessariamente precedidas de licitao, ressalvadas ashipteses previstas nesta Lei.

    Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contratotodo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da

    Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo devontades para a formao de vnculo e a estipulao deobrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada.

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia doprincpio constitucional da isonomia e a selecionar a propostamais vantajosa para a Administrao e ser processada e

    julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculao aoinstrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhesso correlatos.

    1o vedado aos agentes pblicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao,

    clusulas ou condies que comprometam, restrinjam oufrustrem o seu carter competitivo e estabeleam prefernciasou distines em razo da naturalidade, da sede ou domicliodos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ouirrelevante para o especfico objeto do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entreempresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere amoeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quandoenvolvidos financiamentos de agncias internacionais,

    ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3o da Leino 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    2o Em igualdade de condies, como critrio de desempate,ser assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens eservios:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras decapital nacional; (Foi revogado pelo art. 3 da EmendaConstitucional n 6, de 15 de agosto de 1995)

    II - produzidos no Pas;III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 3o A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis

    ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto aocontedo das propostas, at a respectiva abertura.

    4o (VETADO) (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    Art. 4o Todos quantos participem de licitao promovidapelos rgos ou entidades a que se refere o art. 1 tm direitopblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimentoestabelecido nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar

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    o seu desenvolvimento, desde que no interfira de modo aperturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta leicaracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado emqualquer esfera da Administrao Pblica.

    Art. 5o Todos os valores, preos e custos utilizados naslicitaes tero como expresso monetria a moeda correntenacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendocada unidade da Administrao, no pagamento das obrigaesrelativas ao fornecimento de bens, locaes, realizao deobras e prestao de servios, obedecer, para cada fontediferenciada de recursos, a estrita ordem cronolgica das datasde suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantesrazes de interesse pblico e mediante prvia justificativa daautoridade competente, devidamente publicada.

    1o Os crditos a que se refere este artigo tero seus valorescorrigidos por critrios previstos no ato convocatrio e que lhespreservem o valor.

    2o A correo de que trata o pargrafo anterior cujopagamento ser feito junto com o principal, correr conta das

    mesmas dotaes oramentrias que atenderam aos crditosa que se referem. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    3o Observados o disposto no caput, os pagamentosdecorrentes de despesas cujos valores no ultrapassem o limitede que trata o inciso II do art. 24, sem prejuzo do que dispe

    seu pargrafo nico, devero ser efetuados no prazo de at 5(cinco) dias teis, contados da apresentao da fatura.(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    Seo IIDas DefiniesArt. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao

    ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada

    utilidade de interesse para a Administrao, tais como:demolio, conserto, instalao, montagem, operao,conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte,locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisio remunerada de bens parafornecimento de uma s vez ou parceladamente;

    IV - Alienao - toda transferncia de domnio de bens aterceiros;

    V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujovalor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limiteestabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fielcumprimento das obrigaes assumidas por empresas emlicitaes e contratos;

    VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidadesda Administrao, pelos prprios meios;

    VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contratacom terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redaodada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    a) empreitada por preo global - quando se contrata aexecuo da obra ou do servio por preo certo e total;b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a

    execuo da obra ou do servio por preo certo de unidadesdeterminadas;

    c) (VETADO)d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos

    trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento demateriais;

    e) empreitada integral - quando se contrata umempreendimento em sua integralidade, compreendendo todasas etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sobinteira responsabilidade da contratada at a sua entrega aocontratante em condies de entrada em operao, atendidosos requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies

    de segurana estrutural e operacional e com as caractersticasadequadas s finalidades para que foi contratada;IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e

    suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a

    obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto dalicitao, elaborado com base nas indicaes dos estudostcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e oadequado tratamento do impacto ambiental doempreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obrae a definio dos mtodos e do prazo de execuo, devendoconter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecerviso global da obra e identificar todos os seus elementosconstitutivos com clareza;

    b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientementedetalhadas, de forma a minimizar a necessidade dereformulao ou de variantes durante as fases de elaborao doprojeto executivo e de realizao das obras e montagem;

    c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiaise equipamentos a incorporar obra, bem como suasespecificaes que assegurem os melhores resultados para oempreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a suaexecuo;

    d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo demtodos construtivos, instalaes provisrias e condiesorganizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivopara a sua execuo;

    e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto daobra, compreendendo a sua programao, a estratgia desuprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados

    necessrios em cada caso;f) oramento detalhado do custo global da obra,

    fundamentado em quantitativos de servios e fornecimentospropriamente avaliados;

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessriose suficientes execuo completa da obra, de acordo com asnormas pertinentes da Associao Brasileira de NormasTcnicas - ABNT;

    XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indiretada Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurdicade direito privado sob controle do poder pblico e dasfundaes por ele institudas ou mantidas;

    XII - Administrao - rgo, entidade ou unidadeadministrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atua

    concretamente;XIII - Imprensa Oficial - veculo oficial de divulgao da

    Administrao Pblica, sendo para a Unio o Dirio Oficial daUnio, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, oque for definido nas respectivas leis; (Redao dada pela Lein 8.883, de 08/06/94)

    XIV - Contratante - o rgo ou entidade signatria doinstrumento contratual;

    XV - Contratado - a pessoa fsica ou jurdica signatria decontrato com a Administrao Pblica;

    XVI - Comisso - comisso, permanente ou especial, criadapela Administrao com a funo de receber, examinar e julgartodos os documentos e procedimentos relativos s licitaes eao cadastramento de licitantes.

    Seo IIIDas Obras e ServiosArt. 7o As licitaes para a execuo de obras e para a

    prestao de servios obedecero ao disposto neste artigo e,em

    particular, seguinte seqncia:I - projeto bsico;II - projeto executivo;III - execuo das obras e servios. 1o A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente

    precedida da concluso e aprovao, pela autoridadecompetente,

    dos trabalhos relativos s etapas anteriores, exceo doprojeto executivo, o qual poder ser desenvolvido

    concomitantemente com a execuo das obras e servios,

    desde que tambm autorizado pela Administrao. 2o As obras e os servios somente podero ser licitadosquando:

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    I - houver projeto bsico aprovado pela autoridadecompetente e disponvel para exame dos interessados emparticipar do processo licitatrio;

    II - existir oramento detalhado em planilhas que expressem acomposio de todos os seus custos unitrios;

    III - houver previso de recursos oramentrios queassegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obrasou servios a serem executadas no exerccio financeiro emcurso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metasestabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 daConstituio Federal, quando for o caso.

    3o vedado incluir no objeto da licitao a obteno derecursos financeiros para sua execuo, qualquer que seja asua origem, exceto nos casos de empreendimentos executadose explorados sob o regime de concesso, nos termos dalegislao especfica.

    4o vedada, ainda, a incluso, no objeto da licitao, defornecimento de materiais e servios sem previso dequantidades ou cujos quantitativos no correspondam sprevises reais do projeto bsico ou executivo.

    5o vedada a realizao de licitao cujo objeto incluabens e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticase especificaes exclusivas, salvo nos casos em que fortecnicamente justificvel, ou ainda quando o fornecimento detais materiais e servios for feito sob o regime de administrao

    contratada, previsto e discriminado no ato convocatrio. 6o A infringncia do disposto neste artigo implica a nulidade

    dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quemlhes tenha dado causa.

    7o No ser ainda computado como valor da obra ouservio, para fins de julgamento das propostas de preos, aatualizao monetria das obrigaes de pagamento, desde adata final de cada perodo de aferio at a do respectivopagamento, que ser calculada pelos mesmos critriosestabelecidos obrigatoriamente no ato convocatrio.

    8o Qualquer cidado poder requerer AdministraoPblica os quantitativos das obras e preos unitrios dedeterminada obra executada.

    9o O disposto neste artigo aplica-se tambm, no quecouber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitao.

    Art. 8oA execuo das obras e dos servios deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e

    final e considerados os prazos de sua execuo.Pargrafo nico. proibido o retardamento imotivado da

    execuo de obra ou servio, ou de suas parcelas, se existentepreviso oramentria para sua execuo total, salvo

    insuficincia financeira ou comprovado motivo de ordemtcnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridadea que se refere o art. 26 desta Lei. (Pargrafo acrescido pela

    Lei n 8.883, de 08/06/94)Art. 9o No poder participar, direta ou indiretamente, da

    licitao ou da execuo de obra ou servio e do fornecimentode bens a eles necessrios:

    I - o autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica oujurdica;

    II - empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pelaelaborao do projeto bsico ou executivo ou da qual o autor doprojeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de5% (cinco por cento) do capital com direito a voto oucontrolador, responsvel tcnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ouresponsvel pela licitao.

    1o permitida a participao do autor do projeto ou daempresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitao deobra ou servio, ou na execuo, como consultor ou tcnico,nas funes de fiscalizao, superviso ou gerenciamento,exclusivamente a servio da Administrao interessada.

    2o O disposto neste artigo no impede a licitao oucontratao de obra ou servio que inclua a elaborao deprojeto executivo como encargo do contratado ou pelo preo

    previamente fixado pela Administrao. 3o Considera-se participao indireta, para fins do dispostoneste artigo, a existncia de qualquer vnculo de naturezatcnica, comercial, econmica, financeira ou trabalhista entre oautor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o licitante ou

    responsvel pelos servios, fornecimentos e obras, incluindo-seos fornecimentos de bens e servios a estes necessrios.

    4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos membrosda comisso de licitao.

    Art. 10. As obras e servios podero ser executados nasseguintes formas:

    I - execuo direta;II - execuo indireta, nos seguintes regimes: (Redao dada

    pela Lei n 8.883, de 08/06/94)a) empreitada por preo global;b) empreitada por preo unitrio;c) (VETADO)d) tarefa;e) empreitada integral.Pargrafo nico. (VETADO)I - justificao tecnicamente com a demonstrao da

    vantagem para a administrao em relao aos demaisregimes; (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    II - os valores no ultrapassarem os limites mximosestabelecidos para a modalidade de tomada de preos,constantes no art. 23 desta lei; (Inciso acrescido pela Lei n8.883, de 08/06/94)

    III - previamente aprovado pela autoridade competente.(Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 11. As obras e servios destinados aos mesmos finstero projetos padronizados por tipos, categorias ou classes,

    exceto quando o projeto-padro no atender s condiespeculiares do local ou s exigncias especficas doempreendimento.

    Art. 12. Nos projetos bsicos e projetos executivos de obras eservios sero considerados principalmente os seguintesrequisitos:

    I - segurana;II - funcionalidade e adequao ao interesse pblico;III - economia na execuo, conservao e operao;IV - possibilidade de emprego de mo-de-obra, materiais,

    tecnologia e matrias-primas existentes no local para execuo,conservao e operao;

    V - facilidade na execuo, conservao e operao, semprejuzo da durabilidade da obra ou do servio;

    VI - adoo das normas tcnicas, de sade e de segurana do

    trabalho adequadas; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)VII - impacto ambiental.

    Seo IVDos Servios Tcnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servios

    tcnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou

    executivos;II - pareceres, percias e avaliaes em geral;III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias

    financeiras ou tributrias; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou

    servios;V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ouadministrativas;

    VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal;VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.VIII - (VETADO). (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de

    08/06/94) 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os

    contratos para a prestao de servios tcnicos profissionaisespecializados devero, preferencialmente, ser celebradosmediante a realizao de concurso, com estipulao prvia deprmio ou remunerao.

    2o Aos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se, noque couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    3o A empresa de prestao de servios tcnicos

    especializados que apresente relao de integrantes de seucorpo tcnico em procedimento licitatrio ou como elemento dejustificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficarobrigada a garantir que os referidos integrantes realizempessoal e diretamente os servios objeto do contrato.

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    Seo VDas ComprasArt. 14. Nenhuma compra ser feita sem a adequada

    caracterizao de seu objeto e indicao dos recursosoramentrios para seu pagamento, sob pena de nulidade doato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 15.As compras, sempre que possvel, devero:I - atender ao princpio da padronizao, que imponha

    compatibilidade de especificaes tcnicas e de desempenho,observadas, quando for o caso, as condies de manuteno,assistncia tcnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos;III - submeter-se s condies de aquisio e pagamento

    semelhantes s do setor privado;IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias

    para aproveitar as peculiaridades do mercado, visandoeconomicidade;

    V - balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos eentidades da Administrao Pblica.

    1o O registro de preos ser precedido de ampla pesquisade mercado.

    2o Os preos registrados sero publicados trimestralmentepara orientao da Administrao, na imprensa oficial.

    3o O sistema de registro de preos ser regulamentado pordecreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas asseguintes condies:

    I - seleo feita mediante concorrncia;II - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao

    dos preos registrados;III - validade do registro no superior a um ano. 4o A existncia de preos registrados no obriga a

    Administrao a firmar as contrataes que deles podero advir,ficando-lhe facultada a utilizao de outros meios, respeitada alegislao relativa s licitaes, sendo assegurado aobeneficirio do registro preferncia em igualdade de condies.

    5o O sistema de controle originado no quadro geral depreos, quando possvel, dever ser informatizado.

    6o Qualquer cidado parte legtima para impugnar preoconstante do quadro geral em razo de incompatibilidade dessecom o preo vigente no mercado.

    7o Nas compras devero ser observadas, ainda:

    I - a especificao completa do bem a ser adquirido semindicao de marca;

    II - a definio das unidades e das quantidades a seremadquiridas em funo do consumo e utilizao provveis, cujaestimativa ser obtida, sempre que possvel, medianteadequadas tcnicas quantitativas de estimao;

    III - as condies de guarda e armazenamento que nopermitam a deteriorao do material.

    8o O recebimento de material de valor superior ao limiteestabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite,dever ser confiado a uma comisso de, no mnimo, 3 (trs)membros.

    Art. 16. Ser dada publicidade, mensalmente, em rgo dedivulgao oficial ou em quadro de avisos de amplo acessopblico, relao de todas as compras feitas pela

    Administrao Direta ou Indireta, de maneira a clarificar aidentificao do bem comprado, seu preo unitrio, aquantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total daoperao, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitascom dispensa e inexigibilidade de licitao. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aoscasos de dispensa de licitao previstos no inciso IX do art. 24.(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Seo VIDas AlienaesArt. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica,

    subordinada existncia de interesse pblico devidamentejustificado, ser precedida de avaliao e obedecer s

    seguintes normas:I - quando imveis, depender de autorizao legislativa parargos da administrao direta e entidades autrquicas efundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,

    depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade deconcorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dao em pagamento;b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou

    entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera degoverno;

    c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitosconstantes do inciso X do art. 24 desta Lei; (Suspensa emrazo de medida liminar concedida nos autos da AoDireta de Inconstitucionalidade n 927-3, promovida peloGovernador do Estado do Rio Grande do Sul. A Deciso foiproferida pelo STF em 03.11.93. O dispositivo estsuspenso at a deciso final da ADIN 927-3)

    d) investidura;e) venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica,

    de qualquer esfera de governo; (Alnea acrescida pelaLei n 8.883, de 08/06/94)f) alienao, concesso de direito real de uso, locao ou

    permisso de uso de bens imveis construdos e destinados ouefetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais

    de interesse social, por rgos ou entidades daadministrao pblica especificamente criados para esse fim;

    (Alnea acrescida pela Lei n 8.883, de 08/06/94)II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de

    licitao, dispensada esta nos seguintes casos:a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de

    interesse social, aps avaliao de sua oportunidade econvenincia scio-econmica, relativamente escolha de

    outra forma de alienao;b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou

    entidades da Administrao Pblica; (Suspensa em razo demedida liminar concedida nos autos da Ao Direta de

    Inconstitucionalidade n 927-3, promovida peloGovernador do Estado do Rio Grande do Sul. A Deciso

    foi proferida pelo STF em 03.11.93. O dispositivo estsuspenso at a deciso final da ADIN 927-3)c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa,

    observada a legislao especfica;d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos

    ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas

    finalidades;f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou

    entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvelpor quem deles dispe.

    1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso Ideste artigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao,revertero ao patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada asua alienao pelo beneficirio. (Suspensa em razo demedida liminar concedida nos autos da Ao Direta deInconstitucionalidade n 927-3, promovida peloGovernadordo Estado do Rio Grande do Sul. A Deciso foi proferidapelo STF em 03.11.93. O dispositivo est suspenso at adeciso final da ADIN 927-3)

    2o A Administrao poder conceder direito real de uso debens imveis, dispensada licitao, quando o uso se destina a

    outro rgo ou entidade da Administrao Pblica. 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea

    remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta que setornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferior aoda avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50%(cinqenta por cento) do valor constante da alnea "a" do incisoII do art. 23 desta lei; (Inciso acrescido pela Lei n 9.648, de27/05/98)

    II - a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na faltadestes, ao Poder Pblico, de imveis para fins residenciaisconstrudos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas,desde que considerados dispensveis na fase de operaodessas unidades e no integrem a categoria de bens reversveisao final da concesso. (Inciso acrescido pela Lei n9.648, de

    27/05/98) 4o A doao com encargo ser licitada e de seu instrumentoconstaro, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seucumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade doato, sendo dispensada a licitao no caso de interesse pblico

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    LEI DE LICITAO 3122 - 5/20

    devidamente justificado; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    5o Na hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrionecessite oferecer o imvel em garantia de financiamento, aclusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas porhipoteca em segundo grau em favor do doador. (Pargrafoacrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    6o Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ouglobalmente, em quantia no superior ao limite previsto no art.23, inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poderpermitir o leilo. (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94))

    Art. 18. Na concorrncia para a venda de bens imveis, afase de habilitao limitar-se- comprovao do recolhimentode quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliao.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 8.883, de 08/06/94)Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja

    aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de daoem pagamento, podero ser alienados por ato da autoridadecompetente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliao dos bens alienveis;II - comprovao da necessidade ou utilidade da alienao;III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de

    concorrncia ou leilo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    Captulo IIDa Licitao

    Seo IDas Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20.As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a

    repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico,devidamente justificado.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir ahabilitao de interessados residentes ou sediados em outroslocais.

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais dasconcorrncias, das tomadas de preos, dos concursos e dosleiles, embora realizados no local da repartio interessada,devero ser publicados com antecedncia, no mnimo, por uma

    vez: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita

    por rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal e,ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial outotalmente com recursos federais ou garantidas por instituiesfederais; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quandose tratar, respectivamente, de licitao feita por rgo ouentidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou doDistrito Federal; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    III - em jornal dirio de grande circulao no Estado etambm, se houver, em jornal de circulao no Municpio ou naregio onde ser realizada a obra, prestado o servio, fornecido,alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administrao,

    conforme o vulto da licitao, utilizar-se de outros meios dedivulgao para ampliar a rea de competio. (Redao dadapela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    1o O aviso publicado conter a indicao do local em que osinteressados podero ler e obter o texto integral do edital etodas as informaes sobre a licitao.

    2o O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou darealizao do evento ser:

    I - quarenta e cinco dias para: (Redao dada pela Lei n8.883, de 08/06/94)

    a) concurso;b) concorrncia, quando o contrato a ser celebrado

    contemplar o regime de empreitada integral ou quando alicitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo";

    II - trinta dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de

    08/06/94)a) concorrncia, nos casos no especificados na alnea "b" doinciso anterior;

    b) tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhortcnica" ou "tcnica e preo";

    III - quinze dias para a tomada de preos, nos casos noespecificados na alnea "b" do inciso anterior, ou leilo;

    (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)IV - cinco dias teis para convite. (Redao dada pela Lei n

    8.883, de 08/06/94) 3o Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior sero

    contados a partir da ltima publicao do edital resumido ou daexpedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do

    edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a dataque ocorrer mais tarde. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    4o Qualquer modificao no edital exige divulgao pelamesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo

    inicialmente estabelecido, exceto quando,inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao daspropostas.

    Art. 22. So modalidades de licitao:I - concorrncia;II - tomada de preos;III - convite;IV - concurso;V - leilo. 1o Concorrncia a modalidade de lic itao entre quaisquer

    interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar,comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao

    exigidos no edital para execuo de seu objeto.

    2o Tomada de preos a modalidade de licitao entreinteressados devidamente cadastrados ou que atenderem atodas as condies exigidas para cadastramento at o terceirodia anterior data do recebimento das propostas, observada anecessria qualificao.

    3o Convite a modalidade de licitao entre interessadosdo ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no,escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pelaunidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado,cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demaiscadastrados na correspondente especialidade quemanifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vintee quatro) horas da apresentao das propostas.

    4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquerinteressados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou

    artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aosvencedores, conforme critrios constantes de edital publicadona imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta ecinco) dias.

    5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquerinteressados para a venda de bens mveis inservveis para aadministrao ou de produtos legalmente apreendidos oupenhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista noart. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior aovalor da avaliao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    6o Na hiptese do 3o deste artigo, existindo na praa maisde 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite,realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio oconvite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem

    cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. (Redaodada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto

    desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno donmero mnimo de licitantes exigidos no 3o deste artigo,essas circunstncias devero ser devidamente justificadas noprocesso, sob pena de repetio do convite.

    8o vedada a criao de outras modalidades de licitaoou a combinao das referidas neste artigo.

    9o Na hiptese do pargrafo 2o deste artigo, aadministrao somente poder exigir do licitante no cadastradoos documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovemhabilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos doedital. (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os

    incisos I a III do artigo anterior sero determinadas em funodos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado dacontratao:

    I - para obras e servios de engenharia:

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    a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais);(Redao dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho equinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98)

    c) concorrncia - acima de R$ 1.500.000,00 (um milho equinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98)

    II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:a) convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redao

    dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)b) tomada de preos - at Cr$ 650.000,00 (seiscentos e

    cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98)

    c) concorrncia - acima de Cr$ 650.000,00 (seiscentos ecinqenta mil reais). (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98)

    1o As obras, servios e compras efetuadas pelaadministrao sero divididas em tantas parcelas quantas secomprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dosrecursos disponveis no mercado e ampliao dacompetitividade, sem perda da economia de escala. (Redaodadapela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    2o Na execuo de obras e servios e nas compras debens, parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada

    etapa ou conjunto de etapas da obra, servio ou compra, h decorresponder licitao distinta, preservada a modalidadepertinente para a execuo do objeto em licitao. (Redaodada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    3o A concorrncia a modalidade de licitao cabvel,qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra oualienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19,como nas concesses de direito real de uso e nas licitaesinternacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados oslimites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ouentidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ouo convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio noPas. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    4o Nos casos em que couber convite, a Administraopoder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a

    concorrncia. 5o vedada a utilizao da modalidade "convite" ou

    "tomada de preos", conforme o caso, para parcelas de umamesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios damesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadasconjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio deseus valores caracterizar o caso de "tomada de preos" ou"concorrncia", respectivamente, nos termos deste artigo,exceto para as parcelas de natureza especfica que possam serexecutadas por pessoas ou empresas de especialidade diversadaquela do executor da obra ou servio. (Redao dada pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    6o As organizaes industriais da Administrao Federaldireta, em face de suas peculiaridades, obedecero aos limitesestabelecidos no inciso I deste artigo tambm para suas

    compras e servios em geral, desde que para a aquisio demateriais aplicados exclusivamente na manuteno, reparo oufabricao de meios operacionais blicos pertencentes Unio.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    7o Na compra de bens de natureza divisvel e desde queno haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida acotao de quantidade inferior demandada na licitao, comvistas a ampliao da competitividade, podendo o edital fixarquantitativo mnimo para preservar a economia de escala.(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    Art. 24. dispensvel a licitao:I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez

    por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigoanterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesmaobra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma

    natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjuntae concomitantemente; (Redao dada pela Lei n 9.648, de27/05/98)

    II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez porcento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo

    anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desdeque no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra oualienao de maior vulto que possa ser realizada de uma svez; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica,

    quando caracterizada urgncia de atendimento de situao quepossa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de

    pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicosou particulares, e somente para os bens necessrios ao

    atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para asparcelas de obras e servios que possam ser concludas noprazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos eininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia oucalamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

    V - quando no acudirem interessados licitao anterior eesta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo paraa Administrao, mantidas, neste caso, todas as condiespreestabelecidas;

    VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmicopara regular preos ou normalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preosmanifestamente superiores aos praticados no mercadonacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgosoficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo 3do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a

    adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superiorao constante do registro de preos, ou dos servios;

    VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblicointerno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ouentidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sidocriado para esse fim especfico em data anterior vignciadesta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com opraticado no mercado; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento dasegurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto doPresidente da Repblica, ouvido o Conselho de DefesaNacional;

    X - para a compra ou locao de imvel destinado aoatendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas

    necessidades de instalao e localizao condicionem a suaescolha, desde que o preo seja compatvel com o valor demercado, segundo avaliao prvia; (Redao dada pela Lein 8.883, de 08/06/94)

    XI - na contratao de remanescente de obra, servio oufornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desdeque atendida a ordem de classificao da licitao anterior eaceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitantevencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gnerosperecveis, no tempo necessrio para a realizao dosprocessos licitatrios correspondentes, realizadas diretamentecom base no preo do dia; (Redao dada pela Lei n8.883,de 08/06/94)

    XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida

    regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou dodesenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenhainquestionvel reputao tico-profissional e no tenha finslucrativos; (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos deacordo internacional especfico aprovado pelo CongressoNacional, quando as condies ofertadas forem manifestamentevantajosas para o Poder Pblico; (Redao dada pela Lei n8.883, de 08/06/94)

    XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte eobjetos histricos, de autenticidade certificada, desde quecompatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.

    XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulriospadronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas

    oficiais, bem como para prestao de servios de informtica apessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ouentidades que integrem a Administrao Pblica, criados paraesse fim especfico; (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94)

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    LEI DE LICITAO 3122 - 7/20

    XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origemnacional ou estrangeira, necessrios manuteno deequipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto aofornecedor original desses equipamentos, quando tal condiode exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;(Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    XVIII - nas compras ou contrataes de servios para oabastecimento de navios, embarcaes, unidades areas outropas e seus meios de deslocamento quando em estadaeventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidadesdiferentes de suas sedes, por motivo de movimentaooperacional ou de adestramento, quando a exiguidade dosprazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitosdas operaes e desde que seu valor no exceda ao limiteprevisto na alnea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incisoacrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    XIX - para as compras de material de uso pelas ForasArmadas, com exceo de materiais de uso pessoal eadministrativo, quando houver necessidade de manter apadronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dosmeios navais, areos e terrestres, mediante parecer decomisso instituda por decreto; (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    XX - na contratao de associao de portadores dedeficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovadaidoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica,

    para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra,desde que o preo contratado seja compatvel com o praticadono mercado. (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    XXI - Para a aquisio de bens destinados exclusivamente apesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pelaCAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento apesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fimespecfico.(Inciso acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    XXII - na contratao do fornecimento ou suprimento deenergia eltrica com concessionrio, permissionrio ouautorizado, segundo as normas da legislao especfica.(Inciso acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ousociedade de economia mista com suas subsidirias econtroladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao

    ou obteno de servios, desde que o preo contratado sejacompatvel com o praticado no mercado. (Inciso acrescidopela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    XXIV - para a celebrao de contratos de prestao deservios com as organizaes sociais, qualificadas no mbitodas respectivas esferas de governo, para atividadescontempladas no contrato de gesto.

    Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e IIdeste artigo, sero 20% (vinte por cento) para compras, obras eservios contratados por sociedade de economia mista eempresa pblica, bem assim por autarquia e fundaoqualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas.(Inciso acrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade decompetio, em especial:

    I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros ques possam ser fornecidos por produtor, empresa ourepresentante comercial exclusivo, vedada a preferncia demarca, devendo a comprovao de exclusividade ser feitaatravs de atestado fornecido pelo rgo de registro docomrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou oservio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal,ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratao de servios tcnicos enumerados noart. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou

    empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidadepara servios de publicidade e divulgao;

    III - para contratao de profissional de qualquer setorartstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde

    que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio

    pblica. 1o Considera-se de notria especializao o profissional ouempresa cujo conceito no campo de sua especialidade,decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias,publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de

    outros requisitos relacionados com suas atividades, permitainferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o maisadequado plena satisfao do objeto do contrato.

    2o Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos dedispensa, se comprovado superfaturamento, respondemsolidariamente pelo dano causado Fazenda Pblica ofornecedor ou o prestador de servios e o agente pblicoresponsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.

    Art. 26. As dispensas previstas nos 2o e 4o do art. 17 enos incisos III a XXIV do art. 24, as situaes de inexigibilidadereferidas no art. 25, necessariamente justificadas, e oretardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8o,devero ser comunicados dentro de trs dias a autoridadesuperior, para ratificao e publicao na imprensa oficial, noprazo de cinco dias, como condio para eficcia dos atos.(Redao dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidadeou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, no quecouber, com os seguintes elementos:

    I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa quejustifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razo da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preo.IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos

    quais os bens sero alocados. (Inciso acrescido pela Lei n9.648, de 27/05/98)

    Seo IIDa HabilitaoArt. 27. Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos

    interessados, exclusivamente, documentao relativa a:I - habilitao jurdica;II - qualificao tcnica;III - qualificao econmico-financeira;IV - regularidade fiscal.V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da

    Constituio Federal. (Inciso acrescido pela lei n 9.854, de27/10/99)

    Art. 28. A documentao relativa habilitao jurdica,conforme o caso, consistir em:

    I - cdula de identidade;

    II - registro comercial, no caso de empresa individual;III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,

    devidamente registrado, em se tratando de sociedadescomerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhadode documentos de eleio de seus administradores;

    IV - inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,acompanhada de prova de diretoria em exerccio;

    V - decreto de autorizao, em se tratando de empresa ousociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato deregistro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgocompetente, quando a atividade assim o exigir.

    Art. 29. A documentao relativa regularidade fiscal,conforme o caso, consistir em:

    I - prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF)ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II - prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadualou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede dolicitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel como objeto contratual;

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outraequivalente, na forma da lei;

    IV - prova de regularidade relativa Seguridade Social e aoFundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS),demonstrando situao regular no cumprimento dos encargossociais institudos por lei. (Redao dada pela Lei n8.883, de08/06/94)

    Art. 30.A documentao relativa qualificao tcnica limitar-se- a:

    I - registro ou inscrio na entidade profissional competente;

    II - comprovao de aptido para desempenho de atividadepertinente e compatvel em caractersticas, quantidades eprazos com o objeto da licitao, e indicao das instalaes edo aparelhamento e do pessoal tcnico adequados edisponveis para a realizao do objeto da licitao, bem como

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    da qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica quese responsabilizar pelos trabalhos;

    III - comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de querecebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou

    conhecimento de todas as informaes e das condies lo aispara o cumprimento das obrigaes objeto da licitao;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em leiespecial, quando for o caso.

    1o A comprovao de aptido referida no inciso II do "caput"deste artigo, no caso das licitaes pertinentes a obras eservios, ser feita por atestados fornecidos por pessoas

    jurdicas de direito pblico ou privado, devidamente registradosnas entidades profissionais competentes, limitadas asexigncias a: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    I - capacitao tcnico-profissional: comprovao do licitantede possuir em seu quadro permanente, na data prevista paraentrega da proposta, profissional de nvel superior ou outrodevidamente reconhecido pela entidade competente, detentorde atestado de responsabilidade tcnica por execuo de obraou servio de caractersticas semelhantes, limitadas estasexclusivamente s parcelas de maior relevncia e valorsignificativo do objeto da licitao, vedadas as exigncias dequantidades mnimas ou prazos mximos; (Redao dada pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    II - (VETADO) (Inciso acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    a) (VETADO)b) (VETADO) 2o As parcelas de maior relevncia tcnica e de valor

    significativo, mencionadas no pargrafo anterior, sero definidasno instrumento convocatrio. (Redao dada pela Lei n 8.883,de 08/06/94)

    3o Ser sempre admitida a comprovao de aptido atravsde certides ou atestados de obras ou servios similares decomplexidade tecnolgica e operacional equivalente ousuperior.

    4o Nas licitaes para fornecimento de bens, acomprovao de aptido, quando for o caso, ser feita atravsde atestados fornecidos por pessoa jurdica de direito pblico ouprivado.

    5o vedada a exigncia de comprovao de atividade ou

    de aptido com limitaes de tempo ou de poca ou ainda emlocais especficos, ou quaisquer outras no previstas nesta Lei,que inibam a participao na licitao.

    6o As exigncias mnimas relativas a instalaes decanteiros, mquinas, equipamentos e pessoal tcnicoespecializado, considerados essenciais para o cumprimento doobjeto da licitao, sero atendidas mediante a apresentao derelao explcita e da declarao formal da sua disponibilidade,sob as penas cabveis, vedada as exigncias de propriedade ede localizao prvia.

    7o (VETADO) (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    I - (VETADOII - (VETADO) 8o No caso de obras, servios e compras de grande vulto,

    de alta complexidade tcnica, poder a Administrao exigir doslicitantes a metodologia de execuo, cuja avaliao, para efeitode sua aceitao ou no, anteceder sempre anlise dospreos e ser efetuada exclusivamente por critrios objetivos.

    9o Entende-se por licitao de alta complexidade tcnicaaquela que envolva alta especializao, como fator de extremarelevncia para garantir a execuo do objeto a ser contratado,ou que possa comprometer a continuidade da prestao deservios pblicos essenciais.

    10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins decomprovao da capacitao tcnico-profissional de que trata oinciso I do 1o deste artigo devero participar da obra ouservio objeto da licitao, admitindo-se a substituio porprofissionais de experincia equivalente ou superior, desde queaprovada pela administrao. (Pargrafo acrescidopela Lei n

    8.883, de 08/06/94) 11. (VETADO) (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    12. (VETADO) (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    Art. 31. A documentao relativa qualificao econmico-financeira limitar-se- a:

    I - balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimoexerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei, quecomprovem a boa situao financeira da empresa, vedada asua substituio por balancetes ou balanos provisrios,podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerradoh mais de 3 (trs) meses da data de apresentao daproposta;

    II - certido negativa de falncia ou concordata expedida pelodistribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuopatrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critrios previstos no"caput" e 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento)do valor estimado do objeto da contratao.

    1o A exigncia de ndices limitar-se- demonstrao dacapacidade financeira do licitante com vistas aos compromissosque ter que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,vedada a exigncia de valores mnimos de faturamento anterior,ndices de rentabilidade ou lucratividade. (Redao dada pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    2o A Administrao, nas compras para entrega futura e naexecuo de obras e servios, poder estabelecer, noinstrumento convocatrio da licitao, a exigncia de capitalmnimo ou de patrimnio lquido mnimo, ou ainda as garantiasprevistas no 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de

    comprovao da qualificao econmico-financeira doslicitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contratoa ser ulteriormente celebrado.

    3o O capital mnimo ou o valor do patrimnio lquido a quese refere o pargrafo anterior no poder exceder a 10% (dezpor cento) do valor estimado da contratao, devendo acomprovao ser feita relativamente data da apresentao daproposta, na forma da lei, admitida a atualizao para esta dataatravs de ndices oficiais.

    4o Poder ser exigida, ainda, a relao dos compromissosassumidos pelo licitante que importem diminuio dacapacidade operativa ou absoro de disponibilidade financeira,calculada esta em funo do patrimnio lquido atualizado e suacapacidade de rotao.

    5o A comprovao de boa situao financeira da empresa

    ser feita de forma objetiva, atravs do clculo de ndicescontbeis previstos no edital e devidamente justificados noprocesso administrativo da licitao que tenha dado incio aocertame licitatrio, vedada a exigncia de ndices e valores nousualmente adotados para correta avaliao de situaofinanceira suficiente ao cumprimento das obrigaesdecorrentes da licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    6o (VETADO)Art. 32. Os documentos necessrios habilitao podero ser

    apresentados em original, por qualquer processo de cpiaautenticada por cartrio competente ou por servidor daadministrao ou publicao em rgo da imprensa oficial.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    1o A documentao de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei

    poder ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos deconvite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega eleilo.

    2o O certificado de registro cadastral a que se refere o 1odo art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a31, quanto s informaes disponibilizadas em sistemainformatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-sea parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveninciade fato impeditivo da habilitao. (Redao dada pela Lei n9.648, de 27/05/98)

    3o A documentao referida neste artigo poder sersubstituda por registro cadastral emitido por rgo ou entidadepblica, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feitoem obedincia ao disposto nesta Lei.

    4o As empresas estrangeiras que no funcionem no Pas,

    tanto quanto possvel, atendero, nas licitaes internacionais,s exigncias dos pargrafos anteriores mediante documentosequivalentes, autenticados pelos respectivos consulados etraduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representaolegal no Brasil com poderes expressos para receber

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    citao e responder administrativa ou judicialmente. 5o No se exigir, para a habilitao de que trata este

    artigo, prvio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo osreferentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com osseus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivode reproduo grfica da documentao fornecida.

    6o O disposto no 4o deste artigo, no 1o do art. 33 e no 2o do art. 55, no se aplica s licitaes internacionais para aaquisio de bens e servios cujo pagamento seja feito com oproduto de financiamento concedido por organismo financeirointernacional de que o Brasil faa parte, ou por agnciaestrangeira de cooperao, nem nos casos de contratao comempresa estrangeira, para a compra de equipamentosfabricados e entregues no exterior, desde que para este casotenha havido prvia autorizao do Chefe do Poder Executivo,nem nos casos de aquisio de bens e servios realizada porunidades administrativas com sede no exterior.

    Art. 33. Quando permitida na licitao a participao deempresas em consrcio, observar-se-o as seguintes normas:

    I - comprovao do compromisso pblico ou particular deconstituio de consrcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicao da empresa responsvel pelo consrcio quedever atender s condies de liderana, obrigatoriamentefixadas no edital;

    III - apresentao dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para

    efeito de qualificao tcnica, o somatrio dos quantitativos decada consorciado, e, para efeito de qualificao econmico-financeira, o somatrio dos valores de cada consorciado, naproporo de sua respectiva participao, podendo a

    Administrao estabelecer, para o consrcio, um acrscimo deat 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitanteindividual, inexigvel este acrscimo para os consrcioscompostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresasassim definidas em lei;

    IV - impedimento de participao de empresa consorciada, namesma licitao, atravs de mais de um consrcio ouisoladamente;

    V - responsabilidade solidria dos integrantes pelos atospraticados em consrcio, tanto na fase de licitao quanto na deexecuo do contrato.

    1o No consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras aliderana caber, obrigatoriamente, empresa brasileira,observado o disposto no inciso II deste artigo.

    2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes dacelebrao do contrato, a constituio e o registro do consrcio,nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    Seo IIIDos Registros CadastraisArt. 34. Para os fins desta Lei, os rgos e entidades da

    Administrao Pblica que realizem freqentemente licitaesmantero registros cadastrais para efeito de habilitao, naforma regulamentar, vlidos por, no mximo, um ano.

    1o O registro cadastral dever ser amplamente divulgado edever estar permanentemente aberto aos interessados,

    obrigando-se a unidade por ele responsvel a proceder, nomnimo anualmente, atravs da imprensa oficial e de jornaldirio, a chamamento pblico para a atualizao dos registrosexistentes e para o ingresso de novos interessados.

    2o facultado s unidades administrativas utilizarem-se deregistros cadastrais de outros rgos ou entidades da

    Administrao Pblica.Art. 35. Ao requerer inscrio no cadastro, ou atualizao

    deste, a qualquer tempo, o interessado fornecer os elementosnecessrios satisfao das exigncias do art. 27 desta Lei.

    Art. 36. Os inscritos sero classificados por categorias, tendo-se em vista sua especializao, subdivididas em grupos,segundo a qualificao tcnica e econmica avaliada peloselementos constantes da documentao relacionada nos arts.30 e 31 desta Lei.

    1o Aos inscritos ser fornecido certificado, renovvelsempre que atualizarem o registro. 2o A atuao do licitante no cumprimento de obrigaes

    assumidas ser anotada no respectivo registro cadastral.

    Art. 37. A qualquer tempo poder ser alterado, suspenso oucancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer asexigncias do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas paraclassificao cadastral.

    Seo IVDo Procedimento e JulgamentoArt. 38. O procedimento da licitao ser iniciado com a

    abertura de processo administrativo, devidamente autuado,protocolado e numerado, contendo a autorizao respectiva, aindicao sucinta de seu objeto e do recurso prprio para adespesa, e ao qual sero juntados oportunamente:

    I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;II - comprovante das publicaes do edital resumido, na forma

    do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;III - ato de designao da comisso de licitao, do leiloeiro

    administrativo ou oficial, ou do responsvel pelo convite;IV - original das propostas e dos documentos que as

    instrurem;V - atas, relatrios e deliberaes da Comisso Julgadora;VI - pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a licitao,

    dispensa ou inexigibilidade;VII - atos de adjudicao do objeto da licitao e da sua

    homologao;VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e

    respectivas manifestaes e decises;

    IX - despacho de anulao ou de revogao da licitao,quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme ocaso;

    XI - outros comprovantes de publicaes;XII - demais documentos relativos licitao.Pargrafo nico. As minutas de editais de licitao, bem como

    as dos contratos, acordos, convnios ou ajustes devem serpreviamente examinadas e aprovadas por assessoria jurdica da

    Administrao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitao ou

    para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas forsuperior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,alnea "c" desta Lei, o processo licitatrio ser iniciado,obrigatoriamente, com uma audincia pblica concedida pela

    autoridade responsvel com antecedncia mnima de 15(quinze) dias teis da data prevista para a publicao do edital,e divulgada, com a antecedncia mnima de 10 (dez) dias teisde sua realizao, pelos mesmos meios previstos para apublicidade da licitao, qual tero acesso e direito a todas asinformaes pertinentes e a se manifestar todos osinteressados.

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, consideram-selicitaes simultneas aquelas com objetos similares e comrealizao prevista para intervalos no superiores a trinta dias elicitaes sucessivas aquelas em que, tambm com objetossimilares, o edital subseqente tenha uma data anterior a centoe vinte dias aps o trmino do contrato resultante da licitaoantecedente. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Art. 40. O edital conter no prembulo o nmero de ordem em

    srie anual, o nome da repartio interessada e de seu setor, amodalidade, o regime de execuo e o tipo da licitao, ameno de que ser regida por esta Lei, o local, dia e hora pararecebimento da documentao e proposta, bem como paraincio da abertura dos envelopes, e indicar, obrigatoriamente, oseguinte:

    I - objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;II - prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada

    dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, paraexecuo do contrato e para entrega do objeto da licitao;

    III - sanes para o caso de inadimplemento;IV - local onde poder ser examinado e adquirido o projeto

    bsico;V - se h projeto executivo disponvel na data da publicao

    do edital de licitao e o local onde possa ser examinado e

    adquirido;VI - condies para participao na licitao, emconformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma deapresentao das propostas;

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    LEI DE LICITAO 3122 - 10/20

    VII - critrio para julgamento, com disposies claras eparmetros objetivos;

    VIII - locais, horrios e cdigos de acesso dos meios decomunicao distncia em que sero fornecidos elementos,informaes e esclarecimentos relativos licitao e scondies para atendimento das obrigaes necessrias aocumprimento de seu objeto;

    IX - condies equivalentes de pagamento entre empresasbrasileiras e estrangeiras, no caso de licitaes internacionais;

    X - o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global,conforme o caso, permitida a fixao de preos mximos evedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos oufaixas de variao em relao a preos de referncia,ressalvado o disposto nos pargrafos 1 e 2 do art. 48;(Redao dada pela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    XI - critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetivado custo de produo, admitida a adoo de ndices especficosou setoriais, desde a data prevista para apresentao daproposta, ou do oramento a que essa proposta se referir, at adata do adimplemento de cada parcela; (Redao dada pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    XII - (VETADO)XIII - limites para pagamento de instalao e mobilizao para

    execuo de obras ou servios que sero obrigatoriamenteprevistos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

    XIV - condies de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado apartir da data final do perodo de adimplemento de cadaparcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    b) cronograma de desembolso mximo por perodo, emconformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critrio de atualizao financeira dos valores a serempagos, desde a data final do perodo de adimplemento de cadaparcela at a data do efetivo pagamento; (Redao dada pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuaisatrasos, e descontos, por eventuais antecipaes depagamentos;

    e) exigncia de seguros, quando for o caso;XV - instrues e normas para os recursos previstos nesta

    Lei;

    XVI - condies de recebimento do objeto da licitao;XVII - outras indicaes especficas ou peculiares da licitao. 1o O original do edital dever ser datado, rubricado em

    todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,permanecendo no processo de licitao, e dele extraindo-secpias integrais ou resumidas, para sua divulgao efornecimento aos interessados.

    2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parteintegrante:

    I - o projeto bsico e/ou executivo, com todas as suas partes,desenhos, especificaes e outros complementos;

    II - oramento estimado em planilhas de quantitativos e preosunitrios; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administrao eo licitante vencedor;

    IV - as especificaes complementares e as normas deexecuo pertinentes licitao. 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como

    adimplemento da obrigao contratual a prestao do servio, arealizao da obra, a entrega do bem ou de parcela destes,bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrnciaesteja vinculada a emisso de documento de cobrana.

    4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidasaquelas com prazo de entrega at trinta dias da data previstapara apresentao da proposta, podero ser dispensadas:(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    I - o disposto no inciso XI deste artigo;II - a atualizao financeira a que se refere a alnea "c" do

    inciso XIV deste artigo, correspondente ao perodocompreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para

    o pagamento, desde que no superior a quinze dias.Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas econdies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    1o Qualquer cidado parte legtima para impugnar editalde licitao por irregularidade na aplicao desta Lei, devendo

    protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixadapara a abertura dos envelopes de habilitao, devendo a

    Administrao julgar e responder impugnao em at 3 (trs)dias teis, sem prejuzo da faculdade prevista no 1o do art.113.

    2o Decair do direito de impugnar os termos do edital delicitao perante a administrao o licitante que no o fizer at osegundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes dehabilitao em concorrncia, a abertura dos envelopes com aspropostas em convite, tomada de preos ou concurso, ou arealizao de leilo, as falhas ou irregularidades que viciariamesse edital, hiptese em que tal comunicao no ter efeito derecurso. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    3o A impugnao feita tempestivamente pelo licitante no oimpedir de participar do processo licitatrio at o trnsito em

    julgado da deciso a ela pertinente. 4o A inabilitao do licitante importa precluso do seu direito

    de participar das fases subseqentes.Art. 42. Nas concorrncias de mbito internacional, o edital

    dever ajustar-se s diretrizes da poltica monetria e docomrcio exterior e atender s exigncias dos rgoscompetentes.

    1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preoem moeda estrangeira, igualmente o poder fazer o licitantebrasileiro.

    2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente

    contratado em virtude da licitao de que trata o pargrafoanterior ser efetuado em moeda brasileira, taxa de cmbiovigente no dia til imediatamente anterior data do efetivopagamento. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro seroequivalentes quelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

    4o Para fins de julgamento da licitao, as propostasapresentadas por licitantes estrangeiros sero acrescidas dosgravames conseqentes dos mesmos tributos que oneramexclusivamente os licitantes brasileiros quanto operao finalde venda.

    5o Para a realizao de obras, prestao de servios ouaquisio de bens com recursos provenientes de financiamentoou doao oriundos de agncia oficial de cooperaoestrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil

    seja parte, podero ser admitidas, na respectiva licitao, ascondies decorrentes de acordos, protocolos, convenes outratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,inclusive quanto ao critrio de seleo da proposta maisvantajosa para a administrao, o qual poder contemplar, almdo preo, outros fatores de avaliao, desde que por elasexigidos para a obteno do financiamento ou da doao, e quetambm no conflitem com o princpio do julgamento objetivo esejam objeto de despacho motivado do rgo executor docontrato, despacho esse ratificado pela autoridadeimediatamente superior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    6o As cotaes de todos os licitantes sero para entrega nomesmo local de destino.

    Art. 43. A licitao ser processada e julgada comobservncia dos seguintes procedimentos:I - abertura dos envelopes contendo a documentao relativa

    habilitao dos concorrentes, e sua apreciao;II - devoluo dos envelopes fechados aos concorrentes

    inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que notenha havido recurso ou aps sua denegao;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dosconcorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo seminterposio de recurso, ou tenha havido desistncia expressa,ou aps o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificao da conformidade de cada proposta com osrequisitos do edital e, conforme o caso, com os preos correntesno mercado ou fixados por rgo oficial competente, ou aindacom os constantes do sistema de registro de preos, os quais

    devero ser devidamente registrados na ata de julgamento,promovendo-se a desclassificao das propostas desconformesou incompatveis;

    V - julgamento e classificao das propostas de acordo comos critrios de avaliao constantes do edital;

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    VI - deliberao da autoridade competente quanto homologao e adjudicao do objeto da licitao.

    1o A abertura dos envelopes contendo a documentaopara habilitao e as propostas ser realizada sempre em atopblico previamente designado, do qual se lavrar atacircunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pelaComisso.

    2o Todos os documentos e propostas sero rubricadospelos licitantes presentes e pela Comisso.

    3o facultada Comisso ou autoridade superior, emqualquer fase da licitao, a promoo de diligncia destinada aesclarecer ou a complementar a instruo do processo, vedadaa incluso posterior de documento ou informao que deveriaconstar originariamente da proposta.

    4o O disposto neste artigo aplica-se concorrncia e, noque couber, ao concurso, ao leilo, tomada de preos e aoconvite. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    5o Ultrapassada a fase de habilitao dos concorrentes(incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), no cabedesclassific-los por motivo relacionado com a habilitao, salvoem razo de fatos supervenientes ou s conhecidos aps o

    julgamento. 6o Aps a fase de habilitao, no cabe desistncia de

    proposta, salvo por motivo justo decorrente de fatosuperveniente e aceito pela Comisso.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comisso levar em

    considerao os critrios objetivos definidos no edital ouconvite, os quais no devem contrariar as normas e princpiosestabelecidos por esta Lei.

    1o vedada a utilizao de qualquer elemento, critrio oufator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa aindaque indiretamente elidir o princpio da igualdade entre oslicitantes.

    2o No se considerar qualquer oferta de vantagem noprevista no edital ou no convite, inclusive financiamentossubsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagembaseada nas ofertas dos demais licitantes.

    3o No se admitir proposta que apresente preos global ouunitrios simblicos, irrisrios ou de valor zero, incompatveiscom os preos dos insumos e salrios de mercado, acrescidosdos respectivos encargos, ainda que o ato convocatrio da

    licitao no tenha estabelecido limites mnimos, exceto quandose referirem a materiais e instalaes de propriedade do prpriolicitante, para os quais ele renuncie a parcela ou totalidade daremunerao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se tambm spropostas que incluam mo-de-obra estrangeira ou importaesde qualquer natureza. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo aComisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-loem conformidade com os tipos de licitao, os critriospreviamente estabelecidos no ato convocatrio e de acordo comos fatores exclusivamente nele referidos, de maneira apossibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos decontrole.

    1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao,exceto na modalidade concurso: (Redao dada pela Lei n8.883, de 08/06/94)

    I - a de menor preo - quando o critrio de seleo daproposta mais vantajosa para a Administrao determinar queser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordocom as especificaes do edital ou convite e ofertar o menorpreo;

    II - a de melhor tcnica;III - a de tcnica e preo.IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de

    bens ou concesso de direito real de uso. (Redao dada pelaLei n 8.883, de 08/06/94)

    2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, eaps obedecido o disposto no 2o do art. 3o desta Lei, a

    classificao se far, obrigatoriamente, por sorteio, em atopblico, para o qual todos os licitantes sero convocados,vedado qualquer outro processo.

    3o No caso da licitao do tipo "menor preo", entre oslicitantes considerados qualificados a classificao se dar pela

    ordem crescente dos preos propostos, prevalecendo, no casode empate, exclusivamente o critrio previsto no pargrafoanterior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    4o Para contratao de bens e servios de informtica, aadministrao observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248,de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatoresespecificados em seu pargrafo 2o e adotando obrigatoriamenteo tipo de licitao "tcnica e preo", permitido o emprego deoutro tipo de licitao nos casos indicados em decreto do PoderExecutivo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    5o vedada a utilizao de outros tipos de licitao noprevistos neste artigo.

    6o Na hiptese prevista no art. 23, 7, sero selecionadastantas propostas quantas necessrias at que se atinja aquantidade demandada na licitao. (Pargrafo acrescido pelaLei n 9.648, de 27/05/98)

    Art. 46. Os tipos de licitao "melhor tcnica" ou "tcnica epreo" sero utilizados exclusivamente para servios denatureza predominantemente intelectual, em especial naelaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso egerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, emparticular, para a elaborao de estudos tcnicos preliminares eprojetos bsicos e executivos, ressalvado o disposto no 4o doartigo anterior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    1o Nas licitaes do tipo "melhor tcnica" ser adotado oseguinte procedimento claramente explicitado no instrumento

    convocatrio, o qual fixar o preo mximo que a Administraose prope a pagar:

    I - sero abertos os envelopes contendo as propostas tcnicasexclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitaento a avaliao e classificao destas propostas de acordocom os critrios pertinentes e adequados ao objeto licitado,definidos com clareza e objetividade no instrumentoconvocatrio e que considerem a capacitao e a experinciado proponente, a qualidade tcnica da proposta,compreendendo metodologia, organizao, tecnologias erecursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e aqualificao das equipes tcnicas a serem mobilizadas para asua execuo;

    II - uma vez classificadas as propostas tcnicas, proceder-se- abertura das propostas de preo dos licitantes que tenham

    atingido a valorizao mnima estabelecida no instrumentoconvocatrio e negociao das condies propostas, com aproponente melhor classificada, com base nos oramentosdetalhados apresentados e respectivos preos unitrios e tendocomo referncia o limite representado pela proposta de menorpreo entre os licitantes que obtiveram a valorizao mnima;

    III - no caso de impasse na negociao anterior, procedimentoidntico ser adotado, sucessivamente, com os demaisproponentes, pela ordem de classificao, at a consecuo deacordo para a contratao;

    IV - as propostas de preos sero devolvidas intactas aoslicitantes que no forem preliminarmente habilitados ou que noobtiverem a valorizao mnima estabelecida para a propostatcnica.

    2o Nas licitaes do tipo "tcnica e preo" ser adotado,

    adicionalmente ao inciso I do pargrafo anterior, o seguinteprocedimento claramente explicitado no instrumentoconvocatrio:

    I - ser feita a avaliao e a valorizao das propostas depreos, de acordo com critrios objetivos preestabelecidos noinstrumento convocatrio;

    II - a classificao dos proponentes far-se- de acordo com amdia ponderada das valorizaes das propostas tcnicas e depreo, de acordo com os pesos preestabelecidos noinstrumento convocatrio.

    3o Excepcionalmente, os tipos de licitao previstos nesteartigo podero ser adotados, por autorizao expressa emediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da

    Administrao promotora constante do ato convocatrio, parafornecimento de bens e execuo de obras ou prestao de

    servios de grande vulto majoritariamente dependentes detecnologia nitidamente sofisticada e de domnio restrito,atestado por autoridades tcnicas de reconhecida qualificao,nos casos em que o objeto pretendido admitir soluesalternativas e variaes de execuo, com repercusses

  • 8/2/2019 LEI DAS LICITAOES PARA UFRJ

    12/20

    LEI DE LICITAO 3122 - 12/20

    significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento edurabilidade concretamente mensurveis, e estas puderem seradotadas livre escolha dos licitantes, na conformidade doscritrios objetivamente fixados no ato convocatrio.

    4o (VETADO) (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.883, de08/06/94)

    Art. 47. Nas licitaes para a execuo de obras e servios,quando for adotada a modalidade de execuo de empreitadapor preo global, a Administrao dever fornecerobrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos einformaes necessrios para que os licitantes possam elaborarsuas propostas de preos com total e completo conhecimentodo objeto da licitao.

    Art. 48. Sero desclassificadas:I - as propostas que no atendam s exigncias do ato

    convocatrio da licitao;II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido

    ou com preos manifestamente inexeqveis, assimconsiderados aqueles que no venham a ter demonstrada suaviabilidade atravs de documentao que comprove que oscustos dos insumos so coerentes com os de mercado e que oscoeficientes de produtividade so compatveis com a execuodo objeto do contrato, condies estas necessariamenteespecificadas no ato convocatrio da licitao.

    (Redao dada pela Lei n 8.883, de 08/06/94) 1 Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo

    consideram-se manifestamente inexeqveis, no caso delicitaes de menor preo para obras e servios de engenharia,as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta porcento) do menor dos seguintes valores: (Pargrafo acrescidopela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    a) mdia aritmtica dos valores das propostas superiores a50% (cinqenta por cento) do valor orado pela administrao,ou

    b) valor orado pela administrao. 2 Dos licitantes classificados na forma do pargrafo anterior

    cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta porcento) do menor valor a que se referem as alneas "a" e "b",ser exigida, para a assinatura do contrato, prestao degarantia adicional, dentre as modalidades previstas no 1 doart. 56, igual a diferena entre o valor resultante do pargrafo

    anterior e o valor da correspondente proposta. (Pargrafoacrescido pela Lei n 9.648, de 27/05/98) 3 Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as

    propostas forem desclassificadas, a administrao poder fixaraos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao denova documentao ou de outras propostas escoimadas dascausas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, areduo deste prazo para trs dias teis. (Pargrafo acrescidopela Lei n 9.648, de 27/05/98)

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovao doprocedimento somente poder revogar a licitao por razes deinteresse pblico decorrente de fato superveniente devidamentecomprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocaode terceiros, mediante parecer escrito e devidamente

    fundamentado. 1o A anulao do procedimento licitatrio por motivo deilegalidade no gera obrigao de indenizar, ressalvado odisposto no pargrafo nico do art. 59 desta Lei.

    2o A nulidade do procedimento licitatrio induz docontrato, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 59desta Lei.

    3o No caso de desfazimento do processo licitatrio, ficaassegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    4o O disposto neste artigo e seus pargrafos aplica-se aosatos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade delicitao.

    Art. 50. A Administrao no poder celebrar o contrato compreterio da ordem de classificao das propostas ou comterceiros estranhos ao procedimento licitatrio, sob pena de

    nulidade.Art. 51. A habilitao preliminar, a inscrio em registrocadastral, a sua alterao ou cancelamento, e as propostassero processadas e julgadas por comisso permanente ouespecial de, no mnimo, 3 (trs) membros, sendo pelo menos 2

    (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadrospermanentes dos rgos da Administrao responsveis pelalicitao.

    1o No caso de convite, a Comisso de licitao,excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas eem face da exigidade de pessoal disponvel, poder sersubstituda por servidor formalmente designado pela autoridadecompetente.

    2o A Comisso para julgamento dos pedidos de inscrioem registro cadastral, sua alterao ou cancelamento, serintegrada por profissionais legalmente habilitados no caso deobras, servios ou aquisio de equipamentos.

    3o Os membros das Comisses de licitao responderosolidariamente por todos os atos praticados pela Comisso,salvo se posio individual divergente estiver devidamentefundamentada e registrada em ata lavrada na reunio em quetiver sido tomada a deciso.

    4o A investidura dos membros das Comisses permanentesno exceder a 1 (um) ano, vedada a reconduo da totalidadede seus membros para a mesma comisso no perodosubseqente.

    5o No caso de concurso, o julgamento ser feito por umacomisso especial integrada por pessoas de reputao ilibada ereconhecido conhecimento da matria em exame, servidorespblicos ou no.

    Art. 52. O concurso a que se refere o 4o do art. 22 desta Lei

    deve ser precedido de regulamento prprio, a ser obtido pelosinteressados no local indicado no edital.

    1o O regulamento dever indicar:I - a qualificao exigida dos participantes;II - as diretrizes e a forma de apresentao do trabalho;III - as condies de realizao do concurso e os prmios a

    serem concedidos. 2o Em se tratando de projeto, o vencedor dever autorizar a

    Administrao a execut-lo quando julgar conveniente.Art. 53. O leilo pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a

    servidor designado pela Administrao, procedendo-se naforma da legislao pertinente.

    1o Todo bem a ser leiloado ser previamente avaliado pelaAdministrao para fixao do preo mnimo de arrematao.

    2o Os bens arrematados sero pagos vista ou no

    percentual estabelecido no edital, no inferior a 5% (cinco porcento) e, aps a assinatura da respectiva ata lavrada no local doleilo, imediatamente entregues ao arrematante, o qual seobrigar ao pagamento do restante no prazo estipulado noedital de convocao, sob pena de perder em favor da

    Administrao o valor j recolhido. 3o Nos leiles internacionais, o pagamento da parcela

    vista poder ser feito em at vinte e quatro horas. (Redaodada pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    4o O edital de leilo deve ser amplamente divulgado,principalmente no municpio em que se realizar. (Pargrafoacrescido pela Lei n 8.883, de 08/06/94)

    Captulo IIIDOS CONTRATOS

    Seo IDisposies PreliminaresArt. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei

    regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de direitopblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios dateoria geral dos contratos e as disposies de direito privado.

    1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisoas condies para sua execuo, expressas em clusulas quedefinam os direitos, obrigaes e respo