Lei de Crimes Ambientais

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – AULA 11.1 – LEI Nº 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) – FÁBIO ROQUE 1. Responsabilidade da pessoa jurídica: Apesar de a responsabilidade penal da pessoa jurídica está prevista na CF, ser regulamentada pela Lei nº 9.605/98 e ser amplamente aceita pela jurisprudência, ela é bastante criticada pela doutrina. Temos que compreender que o nosso direito sempre esteve assentado no dogma de que “societas delinquere non potest”, ou seja, de que a pessoa jurídica não pode delinquir. Esse é o dogma da responsabilidade penal pessoal, uma construção do pensamento jurídico do século XVIII que irá dar origem ao direito penal liberal, humanitário, garantista. Antes da Revolução Francesa que consagrou esse entendimento, era comum a incriminação de coletividades. O problema da sanção coletiva é a sua proximidade com a responsabilidade penal objetiva. No Brasil esse entendimento prevaleceu até a CF de 1988. Em outros países da Europa Continental, a partir da década de 60 do século 20 começou-se a trabalhar com a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, pois se percebeu que alguns crimes eram praticados por intermédio das corporações empresariais, tais como crimes ambientais, econômicos e financeiros. Os países saxões nunca seguiram esse dogma, EUA, Inglaterra, Canadá, e há muito tempo já admitiam a responsabilização penal da pessoa jurídica.

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LEGISLAO PENAL ESPECIAL AULA 11.1 LEI N 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) FBIO ROQUE

1. Responsabilidade da pessoa jurdica:Apesar de a responsabilidade penal da pessoa jurdica est prevista na CF, ser regulamentada pela Lei n 9.605/98 e ser amplamente aceita pela jurisprudncia, ela bastante criticada pela doutrina. Temos que compreender que o nosso direito sempre esteve assentado no dogma de que societas delinquere non potest, ou seja, de que a pessoa jurdica no pode delinquir. Esse o dogma da responsabilidade penal pessoal, uma construo do pensamento jurdico do sculo XVIII que ir dar origem ao direito penal liberal, humanitrio, garantista. Antes da Revoluo Francesa que consagrou esse entendimento, era comum a incriminao de coletividades. O problema da sano coletiva a sua proximidade com a responsabilidade penal objetiva.No Brasil esse entendimento prevaleceu at a CF de 1988. Em outros pases da Europa Continental, a partir da dcada de 60 do sculo 20 comeou-se a trabalhar com a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurdicas, pois se percebeu que alguns crimes eram praticados por intermdio das corporaes empresariais, tais como crimes ambientais, econmicos e financeiros. Os pases saxes nunca seguiram esse dogma, EUA, Inglaterra, Canad, e h muito tempo j admitiam a responsabilizao penal da pessoa jurdica.

1.2. Previso constitucional: art. 173, 5[footnoteRef:1] e 225, 3[footnoteRef:2]. Contudo devemos lembrar que a Constituio no criminaliza condutas, nem define a respectiva sano penal, a lei que o faz, em conformidade com o princpio da legalidade. A Constituio no mximo traz os mandados constitucionais de criminalizao, que quando a Constituio manda o legislador ordinrio criminalizar. um dispositivo constitucional que necessita ser regulamentado pela lei. Assim, necessria a lei para regulamentar tanto o art. 173, 5 como o art. 225, 3 da CF, com relao ao primeiro dispositivo ainda no h regulamentao legal, no sendo possvel a responsabilizao penal da pessoa jurdica com relao ao cometimento de crimes contra a ordem financeira e contra a economia popular. Contudo, o segundo dispositivo foi regulamentado pela Lei n 9.605/98, sendo possvel a responsabilidade penal da pessoa jurdica por crimes ambientais. [1: Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 5 A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a s punies compatveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular.] [2: Art. 225 Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.]

A lei ordinria poderia regulamentar a responsabilidade penal da pessoa jurdica para alm do mandado constitucional de criminalizao, alargando o rol de delitos nos quais seria cabvel este tipo de responsabilizao? Essa questo ainda no possui resposta na jurisprudncia pois tal possibilidade ainda no foi enfrentada pelos tribunais. Talvez tenhamos com o advento do Novo Cdigo Penal, pois o seu projeto prev a criao da responsabilidade penal da pessoa jurdica em condutas que hoje no existem, por exemplo, nos crimes contra a administrao pblica. Por enquanto temos somente a opinio da doutrina que j , majoritariamente, extremamente contra a responsabilidade penal da pessoa jurdica mesmo nos crimes que foram previstos no comando constitucional de criminalizao, mais ainda com relao a possibilidade de responsabilizao em outros casos, que no foram contemplado pela CF.

H quem entenda que a CF, art. 173, 5 nem previu a possibilidade de responsabilizao penal da pessoa jurdica, pois ao trazer a expresso compatveis com a sua natureza estaria excluindo a responsabilizao penal posto que incompatvel com a pessoa jurdica, cabendo-lhe somente a responsabilidade administrativa.

1.3. Argumentos utilizados pela doutrina para afastar a possibilidade de responsabilizao penal da pessoa jurdica:1. A pessoa jurdica no tem conscincia, no podendo agir com culpa (no h a vontade de produzir o resultado, mas h a vontade de realizar a conduta) nem com dolo (vontade livre e consciente de produzir o resultado ou pelo menos a assuno do risco de produzi-lo), sem dolo ou culpa no poderia haver cometimento de crime, pois este necessariamente ser doloso ou culposo. A pessoa jurdica uma fico (SAVIGNY), embora no direito civil, empresarial, haja outras teorias mais recentes que explicam a natureza jurdica da pessoa jurdica, no direito penal a teoria da fico a mais invocada. A vontade da pessoa jurdica seria ento a vontade das pessoas que atuam por intermdio dela e essas pessoas que deveriam ser punidas e no a pessoa jurdica. 2. No h como falar em culpabilidade da pessoa jurdica. No confundir culpa com culpabilidade, a culpa elemento de vontade, assim como o dolo, que se caracteriza pela inobservncia de um dever de cuidado, caracteriza-se em uma situao na qual no foram adotadas as cautelas devidas, e a culpabilidade, que o terceiro elemento do crime, o juzo de reprovabilidade que se faz ao autor do ilcito penal, dizer que a conduta reprovvel, censurvel. A doutrina afirma que em relao a pessoa jurdica no teria como haver esse juzo de reprovabilidade, isso porque a pessoa jurdica somente atua por intermdio de pessoas fsicas e sobre elas que recairia este juzo de reprovabilidade.3. As sanes extrapenais seriam mais eficientes com relao pessoa jurdica do que as sanes penais. J que por razes bvias no se pode aplicar a pena privativa de liberdade s pessoas jurdicas, bastaria as sanes impostas por um direito administrativo sancionador, no estando caracterizada a necessidade de interveno penal. Por outro lado, tambm seria mais vantajosa a atuao do direito administrativo porque o direito penal, por geralmente tratar de sanes mais graves, em seu processo tem que observar o contraditrio e a ampla defesa de forma mais substancial, cuidadosa, sendo em regra mais lento que o direito administrativo. 4. As funes da pena so reprovar (retribuir o mal praticado) e prevenir (a prtica de novos crimes), mas para reprovar necessrio que o apenado tenha conscincia dessa reprovao, tenha conscincia de que est sendo punido porque praticou o crime. Assim, como a pessoa jurdica no possui conscincia, aplicar-lhe uma pena ao final descumprir as funes da pena, pois a pessoa jurdica no possui conscincia da retribuio nem conscincia para evitar a prtica de novos crimes. 5. Esse argumento interessante, pois mesmo aqueles que defendem a responsabilidade penal da pessoa jurdica afirmam que a nossa lei incorreu em erro. A lei previu a responsabilizao penal da pessoa jurdica, mas no regulamentou como deveria se dar o processo penal em casos de crimes cometidos por tais pessoas. Por exemplo, quem vai receber a citao? Quem ir depor?

Obs.: Enquanto as crticas 1 e 2 dizem respeito a teoria do crime e 3 e 4 dizem respeito a teoria da pena, a critica 5 diz respeito ao processo penal.LEGISLAO PENAL ESPECIAL AULA 11.2 LEI N 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) FBIO ROQUE

Autores que so contra a responsabilizao penal da pessoa jurdica: CEZAR BITENCOURT, LUIZ REGIS PRADO, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, NILO BATISTA, ZAFFARONI.

H ainda autores que afirmam que do ponto de vista da poltica criminal so contra a responsabilizao da pessoa jurdica no mbito penal, mas que a CF previu e a lei regulamentou, no cabendo discusso sobre a sua possibilidade. Se o direito criou a fico da personalidade jurdica criou tambm a fico da responsabilizao penal da pessoa jurdica.

1.4. Sistema da dupla imputao: aqui imputao atribuio, dupla imputao seria dupla atribuio, no caso a atribuio de responsabilizao penal. o sistema da dupla imputao aquele que permite atribuir a dupla imputabilidade penal tanto a pessoa jurdica como a pessoa fsica que age por trs dela. Esse sistema est previsto no art. 3 da Lei n 9.605/98[footnoteRef:3] e uma consequncia logica, pois caso no fosse permitida a atribuio de responsabilidade penal a pessoa fsica, em concomitncia com a responsabilidade penal da pessoa jurdica, a pessoa jurdica constituiria verdadeira blindagem penal a pessoa fsica, o que inadmissvel. [3: Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade.Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.]

Hoje a jurisprudncia do STF e do STJ est divida com relao a como se d a dupla imputao. Para o STJ a dupla imputao obrigatria, no h como denunciar a pessoa jurdica sem denunciar a pessoa fsica, pois a pessoa jurdica no possui vontade, sendo a sua vontade a vontade da pessoa fsica; dessa forma seria impossvel que a pessoa jurdica praticasse crime sozinha. J o STF, em agosto de 2013, no RE 548.181[footnoteRef:4], admitiu a possibilidade de o processo correr apenas contra a pessoa jurdica. O raciocnio do STF parte do princpio de que possvel que o MP no consiga identificar as pessoas fsicas que esto por trs dos atos criminosos que deram ensejo ao processo contra a pessoa jurdica, dessa forma o MP poderia sim denunciar somente a pessoa jurdica sem denunciar a pessoa fsica. [4: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURDICA. CONDICIONAMENTO IDENTIFICAO E PERSECUO DA PESSOA FSICA. Tese do condicionamento da responsabilizao penal da pessoa jurdica simultnea identificao e persecuo penal da pessoa fsica responsvel, que envolve, luz do art. 225, 3, da Carta Poltica, questo constitucional merecedora de exame por esta Suprema Corte. Agravo regimental conhecido e provido. (RE 548181 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/05/2013, ACRDO ELETRNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)]

Observa-se que no necessariamente o scio da pessoa jurdica que ir responder penalmente pelo delito por ela praticado.

1.5. Cabimento de HC para pessoa jurdica (precedente do STF de 2008): entendimento jurisprudencial de que no cabe HC tendo como paciente pessoa jurdica, contudo nada impede que a pessoa jurdica seja beneficiada indiretamente pelo HC. Pode ocorrer de a pessoa fsica impetrar HC trancativo de investigao criminal e a pessoa jurdica dele se beneficiar, foi o que ocorreu neste caso quando o STF entendeu que o caso era atpico e trancou a investigao criminal, beneficiando a pessoa jurdica.

Obs.: o HC pode ser repressivo, quando j foi violada a liberdade ambulatorial, ou preventivo, quando a liberdade ainda no foi violada, mas est ameaada.

Obs.: HC trancativo ou profiltico aquele que objetiva o trancamento de um processo penal ou de uma investigao criminal, contudo esse remdio s vale para hipteses excepcionalssimas.

2. Princpio da insignificncia e crimes ambientais: Tanto o STF como o STJ admitem a aplicao do princpio da insignificncia com relao aos crimes ambientais. Lembrar que o princpio da insignificncia incide quando a leso ao bem jurdico nfima, o crime formalmente tpico, ou seja, o sujeito pratica uma conduta que est prevista em lei, mas sob o ponto de vista material no h leso ao bem jurdico que se tutela, sendo o delito materialmente atpico.

LEGISLAO PENAL ESPECIAL AULA 11.3 LEI N 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) FBIO ROQUE

H algum tempo havia uma discusso sobre a incidncia do princpio da insignificncia nos delitos ambientais que girava em torno do fato de nesses delitos o bem jurdico tutelado ser o meio ambiente equilibrado, em regra, que um bem jurdico de natureza difusa, no economicamente aprecivel (embora a apreciao econmico no seja condio necessria para a incidncia do princpio da insignificncia), afirmando que vrios danos ambientais, por menor que fossem, a longo prazo prejudicariam o equilbrio do meio ambiente para as geraes futuras, mas essa discusso j foi superada na jurisprudncia.

H nesta lei uma parte geral na qual se esclarecer quais so as penas aplicveis aos crimes ambientais, como deve ser dar a sua dosimetria, agravantes e atenuantes, que no esto no CP, e uma forma de dosar a pena distinta da prevista no art. 59 do CP[footnoteRef:5]. [5: Fixao da penaArt. 59 O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e consequncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - as penas aplicveis dentre as cominadas; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)IV - a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)]

3. Substituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos:

CP ART. 44LEI 9.605/98

Cabvel para crime culposo (independente da pena) ou doloso sem violncia ou grave ameaa com pena mxima de at 4 anos (no a pena mxima prevista em lei, mas a pena imposta pelo juiz no caso concreto).Cabvel para crime culposo (independente da pena) ou doloso (no h previso de que tenha que ser cometido sem violncia ou grave ameaa, pois o crime ambiental , em regra, cometido sem violncia ou grave ameaa) com pena inferior a 4 anos.

Requisitos: Que o agente no seja reincidente especfico, ou seja, pelo mesmo crime.Requisitos: No h exigncia de no incidncia no mesmo delito.

Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime e circunstncias do crime favorveis.Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime e circunstncias do crime favorveis.

4. Penas restritivas de direito prevista na lei de crimes ambientais: art. 8[footnoteRef:6]. [6: Art. 8 As penas restritivas de direito so:I - prestao de servios comunidade;II - interdio temporria de direitos;III - suspenso parcial ou total de atividades;IV - prestao pecuniria;V - recolhimento domiciliar.]

CP ART. 43LEI 9.605/98

Perda de bens e valores.Prestao de servios comunidade: em regra so trabalhos prestados gratuitamente junto a parques, jardins pblicos ou a unidades de conservao. Mas se o crime ambiental se deu em alguma propriedade particular a pena pode ser a restaurao desta rea.

Prestao pecuniria. Interdio temporria de direitos: proibio de contratar com o poder pblico ou de receber incentivos fiscais, de participar de licitao por um lapso de tempo que pode ser de at 5 anos me caso de crime doloso ou de at 3 anos em caso de crime culposo.

Prestao de servios a comunidade ou entidade pblica.Suspenso parcial ou total de atividades.

Interdio temporria de direitos: pode ser: a proibio de exercer cargo, emprego ou funo pblica; a proibio de exercer atividade que dependa de autorizao pblica; a perda da tutela, curatela ou ptrio poder; a inabilitao para conduzir veculo automotor; a proibio de se inscrever em concursos pblicos. Prestao pecuniria: pagamento para a vtima, seus dependentes ou entidade assistencial. O valor varia de um a 360 salrios mnimos.

Limitao de final de semana: o sujeito se recolhe a casa de albergado (local onde ficam os condenados a regime aberto) e fica l por cinco horas dirias, a ideia que ele fique assistindo vdeos, palestrar educativas relacionadas ao crime que praticou.Recolhimento domiciliar: no uma priso domiciliar. Na priso domiciliar o preso no pode se ausentar a no ser nos casos em que poderia faz-lo se estivesse no presdio (autorizao para trabalho externo, atendimento mdico de emergncia, etc...) no recolhimento domiciliar o sujeito sai para exercer as suas atividades habituais (estudar, trabalhar) e s se recolhe ao seu domiclio nos seus dias de folga.

5. Penas para a pessoa jurdica:Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so:I - multa;II - restritivas de direitos;III - prestao de servios comunidade.

Geralmente a prestao de servios comunidade uma espcie do gnero pena restritiva de direitos, mas na lei de crimes ambientais ela veio de forma separada, autnoma, no que se refere s pessoas jurdicas.

Art. 23. A prestao de servios comunidade pela pessoa jurdica consistir em:I - custeio de programas e de projetos ambientais;II - execuo de obras de recuperao de reas degradadas;III - manuteno de espaos pblicos;IV - contribuies a entidades ambientais ou culturais pblicas.Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurdica so:I - suspenso parcial ou total de atividades;II - interdio temporria de estabelecimento, obra ou atividade;III - proibio de contratar com o Poder Pblico, bem como dele obter subsdios, subvenes ou doaes. 1 A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s disposies legais ou regulamentares, relativas proteo do meio ambiente. 2 A interdio ser aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorizao, ou em desacordo com a concedida, ou com violao de disposio legal ou regulamentar. 3 A proibio de contratar com o Poder Pblico e dele obter subsdios, subvenes ou doaes no poder exceder o prazo de dez anos.

6. Sursi da pena: a suspenso condicional da pena, ou a suspenso condicional da execuo da pena que j foi aplicada, o juiz aplica a pena, mas antes da sua execuo a suspende. Pelo CP cabe o sursi da pena para as condenaes com pena de at 2 anos, ou condenao at 4 anos, desde que seja o sursi humanitrio, que a hiptese na qual o sujeito encontra-se em debilitado estado de sade, ou sursi etrio, que quando o sujeito j alcanou a idade de 70 anos. J na lei de crimes ambientais cabe o sursi para condenaes a penas de at 3 anos.

7. Circunstncias judiciais prevista na lei de crimes ambientais:Art. 6 Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente observar:I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente;II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental; (NO SO OS ANTECEDENTES CRIMINAIS NECESSARIAMENTE)III - a situao econmica do infrator, no caso de multa.

LEGISLAO PENAL ESPECIAL AULA 11.4 LEI N 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) FBIO ROQUE

8. Agravantes e atenuantes especificas da lei de crimes ambientais:

8. 1. Agravantes:

CP ARTS. 61 E 62LEI 9.605/98

ReincidnciaReincidncia nos crimes de natureza ambiental.

ter o agente cometido o crime: por motivo ftil ou torpe; para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica; com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida; quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; em estado de embriaguez preordenada.

Ter o agente cometido a infrao: para obter vantagem pecuniria; coagindo outrem para a execuo material da infrao; afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade pblica ou o meio ambiente; concorrendo para danos propriedade alheia; atingindo reas de unidades de conservao ou reas sujeitas, por ato do Poder Pblico, a regime especial de uso; atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; em perodo de defeso fauna; em domingos ou feriados; noite; em pocas de seca ou inundaes; no interior do espao territorial especialmente protegido; com o emprego de mtodos cruis para abate ou captura de animais; mediante fraude ou abuso de confiana; mediante abuso do direito de licena, permisso ou autorizao ambiental; no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou parcialmente, por verbas pblicas ou beneficiada por incentivos fiscais; atingindo espcies ameaadas, listadas em relatrios oficiais das autoridades competentes; facilitada por funcionrio pblico no exerccio de suas funes.

promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais

coage ou induz outrem execuo material do crime

Instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal;

executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

8. 2. Atenuantes:

CP ARTS. 65 E 66LEI 9.605/98

Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena. Baixo grau de instruo ou escolaridade do agente.

O desconhecimento da lei.Arrependimento do infrator, manifestado pela espontnea reparao do dano, ou limitao significativa da degradao ambiental causada.

Ter o agente: cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.Comunicao prvia pelo agente do perigo iminente de degradao ambiental.

Em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei.Colaborao com os agentes encarregados da vigilncia e do controle ambiental.

9. Crimes em espcie:Os crimes ambientais se dividem em delitos contra a flora, contra a fauna, crimes de poluio, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimnio ambiental e crimes contra a Administrao Pblica ambiental. A competncia para processo e julgamento dos crimes ambientais depender do caso concreto, no mais vlida a smula do STJ que afirmava que o processamento dos crimes contra a fauna era de competncia da Justia Federal.

A lei no tratou do procedimento aplicvel, assim, aplica-se o CPP ou a Lei dos Juizados, a depender da pena cominada ao delito.

9.1. Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, (NORMA PENAL EM BRANCO) sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa. 1 Incorre nas mesmas penas:I - quem impede a procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida;II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural;III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente. 2 No caso de guarda domstica de espcie silvestre no considerada ameaada de extino, pode o juiz, considerando as circunstncias, deixar de aplicar a pena. 3 So espcimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras. 4 A pena aumentada de metade, se o crime praticado:I - contra espcie rara ou considerada ameaada de extino, ainda que somente no local da infrao;II - em perodo proibido caa;III - durante a noite;IV - com abuso de licena;V - em unidade de conservao;VI - com emprego de mtodos ou instrumentos capazes de provocar destruio em massa. 5 A pena aumentada at o triplo, se o crime decorre do exerccio de caa profissional. 6 As disposies deste artigo no se aplicam aos atos de pesca.9.2. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfbios e rpteis em bruto, sem a autorizao da autoridade ambiental competente:Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

A competncia aqui federal, pois h tratado internacional tratando de matria ambiental e h uma relao de internacionalidade na conduta (que ocorre quando a conduta se inicia no Brasil e finda no exterior ou o inverso).

9.3. Art. 31. Introduzir espcime animal no Pas, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida por autoridade competente:Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

Tambm h aqui uma relao de internacionalidade na conduta, sendo a competncia federal.

9.3. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos. 2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.

O tipo penal no traz o verbo matar, e em nenhum outro tipo penal da lei de crimes ambientais h esse tipo especfico. A questo saber se matar animal domstico estaria incluso neste tipo penal, alguns doutrinadores chegaram a afirmar que no estaria incluso neste tipo, sendo possvel matar sem maltratar, no havendo um tipo especfico matar animal domstico recairia no crime de dano do art. 163 do CP[footnoteRef:7], o problema deste entendimento surge com relao a animais que no pertencem a ningum que no seriam propriedade alheia no se podendo caracterizar o crime de dano. Contudo, hoje essa discusso estril, pois a doutrina majoritria afirma que ao matar animal domstico o agente comete o delito previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, no sendo analogia in malan parte, pois para matar um animal domstico necessariamente o sujeito ir feri-lo (pode ser at algo indolor, mas ferimento), realizando um dos ncleos do tipo penal em espcie. Em casos de sacrifcio de animal em virtude de doena tem-se entendido pela no caracterizao do delito, pois no haveria o dolo de ferir, seria apenas o meio necessrio para evitar um mal maior. [7: DanoArt. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.Dano qualificadoPargrafo nico - Se o crime cometido:I - com violncia pessoa ou grave ameaa;II - com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais graveIII - contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista; (Redao dada pela Lei n 5.346, de 3.11.1967)IV - por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima:Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.]

OBS.: 29 e 32 importantes para concursos estaduais e 30 e 31 importante para concursos federais.

9.4. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao, ou utiliz-la com infringncia das normas de proteo:Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.

O art. 38 o crime de dano ambiental. Admite a modalidade culposa, ao contrario do dano previsto no CP.

Causas de aumento de pena nos crimes contra a flora:

9.5. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seo, a pena aumentada de um sexto a um tero se:I - do fato resulta a diminuio de guas naturais, a eroso do solo ou a modificao do regime climtico;II - o crime cometido:a) no perodo de queda das sementes;b) no perodo de formao de vegetaes;c) contra espcies raras ou ameaadas de extino, ainda que a ameaa ocorra somente no local da infrao;d) em poca de seca ou inundao;e) durante a noite, em domingo ou feriado. (SENDO CRIME CONTRA A FLORA APLICA-SE ESTA CAUSA DE AUMENTO E NO SE APLICA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 15, II, H E I, POIS A APLICAO DAS DUAS CONSTITUIRIA BIS IN IDEM)

9.6. Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora:Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 Se o crime culposo:Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa. 2 Se o crime:I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana;II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da populao;III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias;V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - recluso, de um a cinco anos. 3 Incorre nas mesmas penas previstas no pargrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precauo em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversvel.9.7. Art. 66. Fazer o funcionrio pblico afirmao falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos em procedimentos de autorizao ou de licenciamento ambiental:Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

crime funcional, praticado por funcionrio pblico (aplica-se a definio do art. 327 do CP[footnoteRef:8]). [8: Funcionrio pblico Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica. 1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico. (Includo pela Lei n 6.799, de 1980)]