Lei de Incentivo a Industrias Piracaia

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Av. Dr. Cândido Rodrigues, 120, Centro, Piracaia/SP, Cep: 12970-000 - CNPJ 45.279.627/0001-61 Fone: (11) 4036-7221 Fax: (11) 4036-604/8 www.piracaia.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA “ Paço Municipal Dr. CÉLIO GAYER “ Estado de São Paulo DECRETO Nº 3.326 DE 23 DE ABRIL DE 2009. “ Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo Industrial - PROMIND e dá outras providências." FABIANE CABRAL DA COSTA SANTIAGO, Prefeita do Município de Piracaia, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 1.929 de 03/12/1997 e Lei 2293 de 07/04/2006, D E C R E T A: Artigo 1º - O Programa Municipal de Incentivo Industrial PROMIND, tem como objetivo conceder estímulos e criar facilidades na instalação, ampliação, relocalização de indústrias e prestadoras de serviços industriais com no mínimo 20 (vinte) colaboradores, no âmbito municipal, desde que não causem poluição. Artigo 2º - As industriais e prestadoras de serviços enquadradas no PROMIND gozarão dos benefícios de isenção dos seguintes tributos: I - Pelo prazo de 10 (dez) anos: a-) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); b-) Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento TLF; c-) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN. II Na data da ocorrência do fato gerador: a-) Taxa de Expediente: b-) Taxa de Licença para execução de Obras Particulares; c-) Imposto Sobre Serviço de Mão de Obra, quando da construção e/ou ampliação das unidades industriais; d-) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, quando da aquisição de áreas para instalação ou ampliação das unidades industriais. Parágrafo único A concessão do benefício de que trata a alínea “d” do inciso II, será feita em forma de restituição do valor recolhido, devidamente atualizado, quando da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento da unidade industrial. Artigo 3º - Os interessados nos benefícios previstos neste regulamento deverão apresentar requerimento junto a Seção de Protocolo e Arquivo da Prefeitura Municipal, devidamente instruído com toda documentação necessárias a analise do pedido, incluindo Certidão Negativa de Débitos CND. Parágrafo único Em caso de parcelamento dos débitos e ocorrendo a inadimplência do pagamento por 03 (três) meses consecutivos, o benefício será cancelado mediante Processo Administrativo.

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Lei de Incentivo a Industrias Piracaia

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Av. Dr. Cândido Rodrigues, 120, Centro, Piracaia/SP, Cep: 12970-000 - CNPJ 45.279.627/0001-61 Fone: (11) 4036-7221 – Fax: (11) 4036-604/8 www.piracaia.sp.gov.br

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA “ Paço Municipal Dr. CÉLIO GAYER “

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 3.326 DE 23 DE ABRIL DE 2009. “ Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo Industrial-

PROMIND e dá outras providências."

FABIANE CABRAL DA COSTA SANTIAGO, Prefeita do Município de

Piracaia, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 1.929 de 03/12/1997 e Lei 2293 de 07/04/2006, D E C R E T A:

Artigo 1º - O Programa Municipal de Incentivo Industrial – PROMIND, tem

como objetivo conceder estímulos e criar facilidades na instalação, ampliação, relocalização de indústrias e prestadoras de serviços industriais com no mínimo 20 (vinte) colaboradores, no âmbito municipal, desde que não causem poluição.

Artigo 2º - As industriais e prestadoras de serviços enquadradas no

PROMIND gozarão dos benefícios de isenção dos seguintes tributos: I - Pelo prazo de 10 (dez) anos: a-) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); b-) Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento – TLF; c-) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. II – Na data da ocorrência do fato gerador: a-) Taxa de Expediente: b-) Taxa de Licença para execução de Obras Particulares; c-) Imposto Sobre Serviço de Mão de Obra, quando da construção e/ou ampliação das unidades industriais; d-) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando da aquisição de áreas para instalação ou ampliação das unidades industriais. Parágrafo único – A concessão do benefício de que trata a alínea “d” do

inciso II, será feita em forma de restituição do valor recolhido, devidamente atualizado, quando da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento da unidade industrial.

Artigo 3º - Os interessados nos benefícios previstos neste regulamento

deverão apresentar requerimento junto a Seção de Protocolo e Arquivo da Prefeitura Municipal, devidamente instruído com toda documentação necessárias a analise do pedido, incluindo Certidão Negativa de Débitos – CND.

Parágrafo único – Em caso de parcelamento dos débitos e ocorrendo a

inadimplência do pagamento por 03 (três) meses consecutivos, o benefício será cancelado mediante Processo Administrativo.

Av. Dr. Cândido Rodrigues, 120, Centro, Piracaia/SP, Cep: 12970-000 - CNPJ 45.279.627/0001-61 Fone: (11) 4036-7221 – Fax: (11) 4036-604/8 www.piracaia.sp.gov.br

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Artigo 4º - É de responsabilidade do Departamento de Obras, Viação e Serviços Municipais, do Departamento de Finanças e Orçamento e da Assessoria do Meio Ambiente, dentro de suas respectivas competências, receber, analisar e decidir sobre os pedidos de enquadramento no PROMIND.

Artigo 5º - As indústrias e prestadoras de serviços a serem instaladas,

ampliadas ou relocalizadas, deverão obedecer rigorosamente o plano de zoneamento urbano, bem como os critérios de proteção ambiental.

Artigo 6º - Os benefícios dispostos neste regulamento também se aplicam aos

imóveis de terceiros destinados á instalação, ampliação ou relocalização de indústrias e prestadoras de serviços, desde que conste no Contrato de Locação que o pagamento do imposto é de responsabilidade do locatário.

Artigo 7º - A concessão dos benefícios dispostos no artigo 2º não isenta a

industria ou prestadora de serviços beneficiada do cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas aos tributos.

Artigo 8º - Aplicar-se-ão as isenções dispostas no artigo 2º quando: I - da instalação; II - da ampliação; III - da relocalização. § 1º - Somente incidirão as isenções previstas no artigo 2º, inciso I, quando da

expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, que será liberado após a apresentação de todos os documentos estaduais, federais, ambientais e de segurança, se for o caso.

§ 2º - Após a expedição do Alvará de que trata o parágrafo anterior, as

indústrias e prestadoras de serviços enquadradas nos incisos I e III deste artigo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar suas atividades.

§ 3º - Cessarão automaticamente as isenções quando as indústrias ou

prestadoras de serviços não iniciarem suas atividades no prazo previsto, além de estarem obrigadas a recolher aos cofres públicos os valores dos tributos dispostos nas alíneas “a”, “b” , “c” e “ d”, do inciso II, do artigo 2º.

§ 4º - Uma vez iniciadas as atividades, as indústrias e prestadoras que

paralisarem por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, perderão definitivamente as isenções previstas no artigo 2º, inciso I.

Artigo 10 – As indústrias e prestadoras de serviços que já se beneficiaram ou

estiverem sendo beneficiadas com isenções, não poderão valer-se de novo benefício, bem como da renovação do período do benefício concedido, no caso de ampliação ou relocalização.

Artigo 11º - As indústrias e prestadoras de serviços que promoverem

ampliação de suas instalações terão as isenções proporcionais à área ampliada, com exceção dos itens “b” e “c” do inciso I, do artigo 2º.

Artigo 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições do Decreto 2.088 de 17/02/2000.

Av. Dr. Cândido Rodrigues, 120, Centro, Piracaia/SP, Cep: 12970-000 - CNPJ 45.279.627/0001-61 Fone: (11) 4036-7221 – Fax: (11) 4036-604/8 www.piracaia.sp.gov.br

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA “ Paço Municipal Dr. CÉLIO GAYER “

Estado de São Paulo

Prefeitura Municipal de Piracaia, em 23 de abril de 2009.

FABIANE CABRAL DA COSTA SANTIAGO Prefeita Municipal

Publicado e afixado em lugar público de costume. Departamento de Administração em 23 de abril de 2009.

MARIA JOSENIRA MARTINS DE OLIVEIRA Coordenadora Administrativa