Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) Segundo...

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Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) Segundo Rodolfo Tigre Maia, lavagem de capitais é o conjunto complexo de operações integrado pelas etapas de conversão, dissimulação e integração de bens, direitos ou valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de ilícitos penais, mascarando esta origem, para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça.

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Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98)

Segundo Rodolfo Tigre Maia, lavagem de capitais é o conjunto

complexo de operações integrado pelas etapas de conversão,

dissimulação e integração de bens, direitos ou valores, que

tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática

de ilícitos penais, mascarando esta origem, para que os

responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça.

A lavagem de capitais é a atividade consistente na

desvinculação ou afastamento do dinheiro de sua origem

ilícita, para que possa ser aproveitado.

Tem como pressuposto a existência de, pelo menos, um

infração penal antecedente que gere lucro, como, por exemplo,

o tráfico de drogas.

Por isso, a doutrina costuma chamá-lo de crime parasitário.

Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime

acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime

antecedente, não constituindo post factum impunível, nem

dependendo da comprovação da participação do agente no

crime antecedente para restar caracterizado.

(REsp 1342710/PR, SEXTA TURMA, DJe 02/05/2014)

“... autonomia da lavagem de dinheiro e possibilidade de existência de evasão de divisas como crime antecedente. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito” (RHC 33.903/PR, QUINTA TURMA, DJe 31/03/2014)

A lavagem de capitais não é exaurimento do delito

antecedente, sendo, na verdade, crime autônomo,

possibilitando que o autor ou partícipe do ilícito penal

antecedente pratique a lavagem também, respondendo em

concurso material.

Nesse ponto, distingue-se a lavagem da receptação e do

favorecimento real.

O receptador não pode ser coautor ou partícipe no crime

antecedente, assim como o agente que pratica favorecimento

real.

o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais

independe do processo e julgamento da infração penal

antecedente, inexistindo relação de prejudicialidade, conforme

dispõe o art. 2º, II, Lei 9.613/98.

De acordo com o parágrafo 1º, art. 2º, Lei 9.613/98, a denúncia

será instruída com indícios suficientes da existência do

infração penal antecedente (desnecessária prova robusta),

sendo puníveis os fatos ainda que o autor da infração

antecedente seja desconhecido.

ETAPAS DA LAVAGEM DE CAPITAIS

A primeira etapa é chamada de conversão, colocação,

introdução ocultação ou placement, consistindo no

afastamento, na separação física do dinheiro dos autores dos

crimes antecedentes sem a ocultação da identidade dos seus

titulares. Há, portanto, a captação e a separação física do

dinheiro.

Exemplo: Compra de bens imóveis e investimentos no

mercado imobiliário com o dinheiro oriundo do tráfico de

drogas.

A segunda fase é a dissimulação, também chamada de

layering, consistente na lavagem propriamente dita, em que o

sujeito multiplica as operações anteriores, tendo como objetivo

a não identificação da origem ilícita.

Exemplo: A revenda de um bem imóvel comprado com o

dinheiro do tráfico, assim como a transferência do dinheiro

para diversas contas bancárias.

“... o modus operandi do paciente seria típico daqueles que se

envolvem no branqueamento de capitais, com o saque em

espécie, e fragmentação dos montantes em pequenas

quantias, a fim de driblar a fiscalização incidente sobre as

instituições que operam no Sistema Financeiro Nacional”.

(HC 234.319/MT, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2014)

A terceira etapa é a integração, chamada também de

integration ou recycling, em que o agente figura no mercado

formal como investidor, empresário, empregando dinheiro em

negócios lícitos ou na compra de bens.

Bem Jurídico Tutelado

1ª corrente: o bem jurídico tutelado é o mesmo do delito

antecedente, que novamente é atingido quando praticada a

lavagem de capitais.

2ª corrente (corrente majoritária, STF e STJ): o crime é

pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem

atinge a administração da justiça, por tornar difícil a

recuperação dos produtos do crime, e, secundariamente, o

sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira

são atingidos.

...condenados por operação de instituição financeira sem a

devida autorização, operação de câmbio não autorizada com o

fim de promover evasão de divisas do país e lavagem de

capitais, delitos que lesionam o Sistema Financeiro Nacional,

bem como a ordem econômica e tributária, a paz pública e a

administração da Justiça do Brasil.

(HC 221.108/PR, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2014)

3ª corrente: limita os bens jurídicos atingidos apenas à ordem

econômico-financeira e ao sistema financeiro nacional, pois a

lavagem gera desequilíbrio do mercado.

É atingida quando o agente prejudica a livre concorrência ao

ingressar no mercado econômico formal.

SUJEITO ATIVO

O sujeito ativo do delito de lavagem é qualquer

pessoa, inclusive aquele que concorreu para o

delito antecedente, sendo o crime comum.

Inquérito 2.471, do Pleno STF: “não é inepta a

denúncia por crime de lavagem de dinheiro e

formação de quadrilha ou bando que, em vista

de diversos agentes supostamente envolvidos,

descreve os fatos de maneira genérica e

sistematizada, mas com clareza suficiente que

permita compreender a conjuntura tida por

delituosa e possibilite o exercício da ampla

defesa”.

O crime de lavagem de dinheiro não exige que o réu seja autor

do crime antecedente.

(RHC 39.470/RJ, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2014)

SUJEITO PASSIVO

De acordo com os bens jurídicos apontados, o sujeito passivo

é o Estado, a coletividade, e, secundariamente, o particular

prejudicado.

TIPO OBJETIVO

Na figura do caput, art. 1º, Lei 9.613/98, parte-se do

pressuposto da existência de infração penal antecedente,

sendo o delito de lavagem acessório, como apontado

anteriormente.

O rol taxativo do art. 1º, Lei 9.613/98 FOI REVOGADO pela lei

12683/2012.

A lei de lavagem passou a ser de 3ª geração, pois qualquer

infração penal pode ser antecedente de crime de lavagem.

Os núcelos do art. 1º, caput, Lei 9.613/98 são OCULTAR ou

DISSIMULAR.

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou

valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração

penal.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Na ocultação (conversão), o sujeito apenas afasta o dinheiro

ilícito do autor do delito antecedente. Já na dissimulação há o

fracionamento de operações, a fim de que o rastro do dinheiro

seja despistado.

Exemplo 1: Ao colocar dinheiro proveniente de concussão em

contas bancárias, há ocultação. Já no caso do empréstimo de

regresso, há dissimulação da origem.

Exemplo 2: Compra de bilhete premiado.

Exemplo 3: Ocultação da localização em cofres, fundos falsos,

paredes.

Exemplo 4: Manutenção do dinheiro no estrangeiro sem

declaração.

Exemplo 5: O uso de “laranja” para ocultar a disposição ou

dissimulá-la.

Exemplo 6: Smurfing, que é o fracionamento de operações

financeiras em pequenos valores, de modo que o órgão de

fiscalização não as perceba, tendo em vista a inexigibilidade de

comunicação.

CONSUMAÇÃO

A figura do caput, art. 1º, Lei 9.613/96, segundo parte da

doutrina, é crime material, pois o crime se consuma com a

efetiva ocultação ou dissimulação.

Já o STF entende que o crime é formal, por prever o resultado,

mas não exigir a efetiva ocultação ou dissimulação.

Luis Regis Prado entende que o crime é de mera conduta,

corrente adotada pelo CESPE.

Em tese, é cabível a tentativa, a depender da possibilidade de

fracionamento da execução no caso concreto.

TIPO DERIVADO

O parágrafo 1º, art. 1º, Lei 9.613/98 é tipo derivado meio da

lavagem.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular

a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de

infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em

garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não

correspondentes aos verdadeiros.

O inciso I trata da conversão, momento em que a lavagem de

capitais ocorre efetivamente.

Já no inciso II encontra-se a conduta da dissimulação.

O inciso III trata das importações de bens com valores

superfaturados ou exportação com valores subfaturados.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela

Lei nº 12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos

ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela

Lei nº 12.683, de 2012)

A doutrina tradicional afirmava que, para que haja a prática dos

delitos em comento, seria necessário o dolo direto, pois o

agente tem que saber serem os valores utilizados provenientes

dos crimes antecedentes.

REDAÇÃO ANTERIOR

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens,

direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer

dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

Porém com a nova redação, NÃO HÁ MAIS EXIGÊNCIA DE

DOLO DIRETO, COM A SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO “QUE

SABE”.

Teoria da Cegueira Deliberada ou das Instruções do Avestruz

De acordo com esta teoria, atua dolosamente aquele que

preenche o tipo objetivo ignorando algumas peculiaridades do

caso concreto, por ter se colocado voluntariamente numa

posição de alienação diante de situações suspeitas,

procurando não se aprofundar no conhecimento das

circunstâncias objetivas.

Visa a imputar ao agente o comportamento de lavagem de

capitais a título de dolo eventual, pois aquele que não busca

saber a origem do dinheiro assume o risco de praticar o delito.

Exemplo: Os agentes praticam um grande furto compram numa

agência dezenas de veículos à vista em dinheiro.

À luz da teoria, o vendedor dos carros teria praticado lavagem

de dinheiro, por não ter buscado saber a procedência do

dinheiro.

A Teoria da Cegueira Deliberada é consagrada na

jurisprudência norteamericana e vem sendo incorporada a

algumas leis europeias.

Contudo, NÃO ERA CABÍVEL SUA APLICAÇÃO NA REDAÇÃO

ANTERIOR DA Lei de Lavagem de Capitais brasileira,

especialmente nos casos dos parágrafos 1º e 2º, art. 1º, Lei

9.613/98, que exigiam o dolo direto, apesar de alguns autores

serem simpáticos à aplicação, principalmente nos casos do

caput, em que não se afasta a possibilidade de dolo eventual

de plano.

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo

conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é

dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

No inciso II, há uma modalidade especial de quadrilha, porque

há necessidade de concurso e dolo direto. Este delito é

autônomo em relação à lavagem, cabendo concurso material

entre as condutas para aquele que faz parte do grupo de forma

estável e que também executa as condutas de lavagem

anteriormente descritas.

Observação: O STF ainda não definiu se o crime de lavagem

é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes (Inquérito

2.471, STF).

Alguns entendem ser crime permanente (exemplo: ocultar) e

a prescrição só começa quando cessada a permanência, além

de ser cabível a prisão em flagrante e ser aplicável a nova lei

penal mais gravosa que entre em vigor enquanto ainda não

cessada a permanência (súmula 711, STF).

No entanto, para os que entendem ser o crime instantâneo de

efeitos permanentes, a consumação é pontual e os efeitos se

prolongam no tempo, iniciando-se a prescrição a partir de

então, não há flagrante e aplica-se a lei da época, salvo se a

posterior for mais favorável.

Possibilidade de Tentativa

Art. 1º § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único

do art. 14 do Código Penal.

A lei é expressa em admitir a tentativa em seu art. 1º, parágrafo

3º, sendo punida conforme a regra geral, nos termos do art. 14,

parágrafo único, CP.

Note-se que, mesmo que se entenda ser o crime de mera

conduta, é cabível a tentativa, desde que seja possível

fracionar a execução do delito.

Exemplo: O agente tenta fazer transferência de alto valor pelo

internet banking e o gerente, desconfiando, faz o bloqueio e

entra em contato com o agente, que manda efetivar a

transação. O gerente, experiente, não faz a transferência e

impede a consumação do delito.

Causa de Aumento de Pena

§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes

definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por

intermédio de organização criminosa.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Deve-se considerar o conceito de organização criminosa

trazido pela Lei 12850/2013 para que o aumento da pena seja

aplicado.

Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação

de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e

caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,

com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de

qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais

cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou

que sejam de caráter transnacional.

Por fatos praticados nos idos de 2006, os

recorrentes foram denunciados como incursos no

artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com

redação primeva ao disposto nas Leis n.º

12.683/12 e n.º 12.850/13. Não obstante anterior

entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável

a responsabilização criminal, visto a atipicidade da

conduta narrada na exordial acusatória, pois, à

época dos fatos, carente a descrição normativa do

que seria compreendido por organização

criminosa, considerado crime antecedente à

lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo

Tribunal Federal.

(RHC 38.674/SP, SEXTA TURMA, DJe 05/05/2014)

Delação Premiada

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser

cumprida em regime aberto OU SEMIABERTO, facultando-se

ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por

pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe

colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando

esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações

penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou

à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

É necessária a colaboração espontânea que leve as

autoridades aos fatos, aos autores e à localização dos bens, ou

seja, deve haver resultado proveitoso em virtude da

informação fornecida pelo agente. Caso contrário é cabível que

a conduta se enquadre apenas como confissão espontânea.

A colaboração é espontânea quando feita por livre iniciativa do

agente, diferindo-se da voluntariedade, que se dá quando o

agente não é forçado a fornecer as informações, sendo apenas

questionado sobre elas.

Os benefícios obrigatórios da delação premiada são a redução

de pena de 1/3 a 2/3 e a fixação de regime inicial aberto ou

semiaberto.

Há, ainda, consequências facultativas, que são o perdão

judicial (juiz pode deixar de aplicar a pena) ou a substituição

por pena restritiva de direitos.

Observação: A Lei de Proteção à Testemunha (Lei 9.807/99), na

visão do STJ, é norma geral para o tema delação premiada e

deve ser aplicada ainda que haja previsão do instituto em lei

especial. Assim afirmou a Corte: “o sistema geral de delação

premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em

outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de

Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a

concessão do benefício.

A delação premiada, a depender das condicionantes

estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão

judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de

diminuição de pena. (HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO

ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe

02/08/2010).

Questões Processuais

O procedimento é o comum ordinário, devendo o art. 2º, I, Lei

9.613/98 ser atualizado, para, onde se lê “crimes punidos com

reclusão”, passar-se a ler “crimes com pena máxima igual ou

superior a 4 anos”, fazendo-se remissão ao art. 394, CPP.

Trata-se de delito de ação pública incondicionada, pois os

bens jurídicos são indisponíveis.

II - independem do processo e julgamento das infrações penais

antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao

juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão

sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada

pela Lei nº 12.683, de 2012)

o processo por crime de lavagem é independente do processo

e julgamento do crime antecedente, bastando que haja indício

da existência deste.

A absolvição do autor do delito antecedente, em princípio, não

prejudica o processo de lavagem de capitais, salvo se

fundamentada na inexistência do fato ou na atipicidade (arts.

386, I e III, CPP).

Note-se que não é aplicado o art. 366, CPP, ou seja, o réu

ausente citado por edital não tem a suspensão do processo e

do prazo prescricional (art. 2º, parágrafo 2º, Lei 9.613/98).

Competência

A competência para processo e julgamento do crime de

lavagem de capitais é, em regra, de competência da Justiça

Comum Estadual.

excepcionalmente, a Justiça Federal terá a competência, como

previsto no art. 2º, III, Lei 9.613/98:

a) lavagem contra o sistema financeiro nacional e a ordem

econômico-financeira (dá cumprimento ao art. 109, VI, CRFB).

b) lavagem praticada em detrimento da União, suas entidades

autárquicas ou empresas publicas (consagra o art. 109, IV,

CRFB).

c) crime antecedente for de competência da Justiça Federal:

exemplo tráfico internacional de armas.

Neste contexto, importante destacar a súmula 122, STJ, que

fixa a atração da competência da Justiça Federal quando há

conexão entre crime estadual e federal.

Há a competência da Justiça Federal nos casos de lavagem

transnacional, quando há tratado e o crime é cometido à

distância, como determina o art. 109, V, CRFB (exemplo:

transferência de dinheiro para outro país e empréstimo de

regresso).

Prisão Cautelar e Liberdade Provisória (art. 3º)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)

O Supremo Tribunal Federal já havia dado interpretação

conforme ao art. 3º da Lei 9.613/98, a fim de conjugá-lo com o

art. 312 do CPP — no sentido de que o juiz decidirá,

fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em

liberdade, verificando se estão presentes os requisitos da

prisão cautelar (INFORMATIVO Nº 537/STF - HC 83868/AM,

5.3.2009 - Precedentes citados: Rcl 2391/ PR; HC 84658/PE; HC

90398/SP; HC 83148/SP).

As medidas assecuratórias patrimoniais podem ser decretadas

no curso do IPL ou da ação. A precípua finalidade das medidas

acautelatórias que se decretam em procedimentos penais pela

suposta prática dos crimes de lavagem de capitais está em

inibir a própria continuidade da conduta delitiva, tendo em

vista que o crime de lavagem de dinheiro consiste em

introduzir na economia formal valores, bens ou direitos que

provenham, direta ou indiretamente, de crimes antecedentes

(incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº 9.613/98).

Daí que a apreensão de valores em espécie tenha a serventia

de facilitar o desvendamento da respectiva origem e ainda

evitar que esse dinheiro em espécie entre em efetiva

circulação, retroalimentando a suposta ciranda da delitividade

(Inq-QO 2248/DF. Julgamento: 25/05/2006. Tribunal Pleno).

Medidas Assecuratórias (art. 4º)

Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público

ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o

Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo

indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas

assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou

acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que

sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos

nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do

valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau

de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade

para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de

2012)

§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens,

direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem,

mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores

necessários e suficientes à reparação dos danos e ao

pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas

decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o

comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa

a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar

a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos

ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre

bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da

infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para

pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação

dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de

bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a

requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte

interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em

apartado e cujos autos terão tramitação em separado em

relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de

2012)

§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de

todos os demais bens, com a descrição e a especificação de

cada um deles, e informações sobre quem os detém e local

onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos

apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre

o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor

atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou

pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a

75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei

nº 12.683, de 2012)

§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em

conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte

disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - nos processos de competência da Justiça Federal e da

Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de

2012)

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal

ou em instituição financeira pública, mediante documento

adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de

2012)

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica

Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta

Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer

formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída

pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por

instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do

Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela

Lei nº 12.683, de 2012)

II - nos processos de competência da Justiça dos

Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira

designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado

ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da

União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada

Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do

depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na

ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - em caso de sentença condenatória, nos processos de

competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito

Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União,

e, nos processos de competência da Justiça Estadual,

incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela

Lei nº 12.683, de 2012)

II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade,

colocado à disposição do réu pela instituição financeira,

acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei

nº 12.683, de 2012)

§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos

valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683,

de 2012)

§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os

tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem

prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada

ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição

judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os

autos da alienação serão apensados aos do processo

principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos

contra as decisões proferidas no curso do procedimento

previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da

União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da

fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e

daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa)

dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória,

ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído

pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste

artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o

saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que

emita documento de habilitação à circulação e utilização dos

bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se

refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de

2012)

§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de

bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de

drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação

nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina

definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Efeitos da Condenação

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no

Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos

de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens,

direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à

prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles

utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado

ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de

2012)

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de

qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de

administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas

no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade

aplicada.

A corrente majoritária afirma que os efeitos são automáticos,

pois não qualquer ressalva na lei, como ocorre no art. 92, CP.

Cooperação Internacional para Medidas Assecuratórias (art. 8º)

Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado

ou convenção internacional e por solicitação de autoridade

estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,

direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o

praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683,

de 2012)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente

de tratado ou convenção internacional, quando o governo do

país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou

valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por

solicitação de autoridade estrangeira competente ou os

recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre

o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,

ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

A adequação da conduta praticada no exterior a um dos crimes

antecedentes previstos no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98

se submete ao princípio da dupla incriminação, segundo o

qual, o fato deve ser considerado ilícito penal também no país

de origem. Além disso, o enquadramento legal da conduta deve

ser realizado à luz do ordenamento jurídico pátrio, isto é,

conforme a legislação penal brasileira (HC 94.965/SP, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/03/2009).